Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7324/23.7T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
COMPROPRIEDADE
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE DA COISA
CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651º-nº 1 e 425º do Código de Processo Civil.
II. “Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa” - (cfr. A.Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, notas ao artº 425º-).
III. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea, quer dos requisitos civis previstos no art.º 1415º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tratando-se não de meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiras e próprias condições de procedência da acção, constituindo factos constitutivos do direito alegado e integrados na causa de pedir (art.ºs 342º, nº 1, do CC e 264º, nº 1, do CPC)”- Ac.STJ de 29/11/2006.
IV - O artº 926º-nº2 do Código de Processo Civil que prevê o pagamento de tornas decorrente da adjudicação ou preenchimento desigual dos quinhões reporta-se a coisa “indivisível”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA (1), BB (2), e mulher CC (3), DD (4) e EE (5) e mulher FF (6), instauraram contra GG (1) e HH (2) e marido, II (3), acção de Divisão de Coisa Comum, alegando serem os Requerentes (1), (2), (4) e (5) e os Requeridos (1) e (2), donos e legítimos possuidores, com do prédio urbano sito na avenida ..., ... e rua ..., ..., descrito na conservatória sob o número ...23 ... (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...83º, licenciado pelos alvarás nº 10 e 11 de 1953, com o valor patrimonial fiscal global de 164.450,00 €.
O prédio encontra-se definitivamente registado a favor dos Requerentes (1), (2), (4) e (5) e Requeridos (1) e (2), em comum e em partes iguais e na proporção de uma sexta-parte para cada comproprietário.
Os Requerentes não são obrigados a permanecer na comunhão de propriedade e não convencionaram a indivisão, pretendendo por termo à indivisão, o que fazem pela presente ação.
O prédio dividendo será porventura divisível (em substância) em seis potenciais frações autónomas, nos termos que descreve.
Todavia, o valor de cada uma das partes resultantes dessa divisão é diferente e distante do valor de cada uma das quotas dos consortes e em caso algum preencherá os quinhões dos mesmos na proporção da quota de cada um sem necessidade de pagamento de tornas, atentas as diferentes permilagens e valor relativo das fracções.
Se o imóvel dividendo fosse constituído em propriedade horizontal, as suas fracções apresentariam permilagens e valores distantes entre si e distantes das quotas dos consortes, sendo impossível preencher os seus respectivos quinhões na proporção de cada quota sem o recurso ao pagamento de tornas substanciais.

Assim, concluem que o imóvel é indivisível, pedindo seja:

a) Declarada a compropriedade das partes no ajuizado imóvel, fixando-se os respectivos quinhões de cada um dos proprietários numa sexta parte do ajuizado imóvel;
b) Declarada a indivisibilidade do Imóvel;
c) Ordenado o registo da presente acção no registo predial sobre o imóvel objeto dos presentes autos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do código do registo predial;
d) Ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artigo 929.º do CPC, com vista à obtenção de acordo na respetiva adjudicação ou, na sua falta, à venda do Imóvel.

Devidamente citados vieram os Requeridos contestar alegando, em síntese, que o prédio aqui em discussão é divisível em seis frações autónomas, distintas e isoladas entre si, composto por quatro habitações e dois comércios, todos com contadores de água e luz independentes, permitindo a constituição da Propriedade horizontal em conformidade com a legislação em vigor.
No que respeita às áreas distintas das seis frações, e à consequente diferença no valor das quotas dos consortes, a diferença não é significativa, e estão os aqui requeridos dispostos a que se faça o preenchimento dos quinhões, através do pagamento de tornas com recurso ás seis contas bancárias existentes na Banco 1..., com um montante aproximado de 60.000,00€ (sessenta mil euros).
Este valor é relativo ao pagamento de rendas, realizado pelos diversos arrendatários, durante vários anos, que terá que ser dividido pelos seis consortes, sendo uma forma de agilizar a divisão do respetivo valor e colmatar o pagamento de tornas, se a ele houver lugar.

Por conseguinte, os aqui requeridos pretendem a divisibilidade do imóvel, sendo para tal necessária a constituição da Propriedade horizontal que se encontra em condições de ser entregue na Camara Municipal ..., concluindo dever:

A) Ser declarada a divisibilidade do imóvel
B) Ser realizada a constituição de propriedade horizontal
C) Ser realizada uma perícia ao imóvel a fim de se apurar os valores das frações e tipos de contratos de arrendamento
D) Ser declarada a proporção de cada consorte para se apurar o valor das tornas
E) Ser usado o valor das rendas (vencidas e vincendas) no montante aproximado de 60.000,00 € para pagamento de tornas
F) Ser ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artº 929º do CPC, com vista á obtenção de acordo quanto à divisibilidade das seis fracções.

Por decisão judicial de 22/2/2024 foi declarado que “tendo em conta a configuração do prédio, há que concluir que o mesmo é divisível”, consequentemente se ordenando a realização de perícia.
Realizada a perícia, foi proferida decisão a fls. dos autos, em 7/11/2024, a declarar os Requerentes e os Requeridos comproprietários de 1/6 cada um do imóvel atrás identificado, e ser o mesmo divisível em seis partes/frações.
Inconformados vieram os Requerentes recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Por despacho de 28/2/2025 procedeu-se a rectificação excluindo-se da declaração de compropriedade os cônjuges dos Requerentes BB e EE, casados sob o regime de comunhão de adquiridos.
Foi nos autos proferido Acórdão, em 30/Abril/2025, decidindo-se a procedência da apelação relativamente às nulidades invocadas, e impondo-se a anulação da decisão recorrida, devendo ser proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo“ proceda à respectiva fundamentação de facto e de direito e conheça das questões em litigio, julgando-se prejudicado o conhecimento das demais “Questões” suscitadas no recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida, tendo ficado, no mais, prejudicado o conhecimento da apelação.
Transitado em julgado o Acórdão, veio a ser proferida nova sentença, decidindo-se nos seguintes termos:
Face ao exposto, declaro que o prédio urbano sito na avenida ..., ... e rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número ...23, inscrito na matriz predial com o artigo ...83 é juridicamente indivisível e fixo os quinhões, nas seguintes proporções:
• 1/6 para GG;
• 1/6 para AA;
• 1/6 para BB;
• 1/6 para HH;
• 1/6 para DD;
• 1/6 para EE.
Valor da causa: € 629.428,00 (seiscentos e vinte e nove mil quatrocentos e vinte e oito euros), sem prejuízo de eventual atualização nos termos dos artºs 299º, nº 4 e 302º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se pelo registo da presente acção junto da Conservatória de Registo Predial, nos termos do disposto no artº 3º do Código de Registo Predial.
Para a conferência de interessados designa-se o dia 11 de Dezembro de 2025, pelas 13h30, neste Juízo Local cível.
 Registe e notifique, cumprindo o disposto no artº 151º, nº 2 do Código de Processo Civil”.
Ora inconformados os Requeridos vieram recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes Conclusões:
 I. Os Recorrentes, embora Réus na ação, têm plena legitimidade para recorrer, nos termos dos artigos 631.º e 632.º do CPC.
II. A sentença recorrida, ao julgar o prédio indivisível, prejudicou diretamente os interesses dos Recorrentes, impedindo-os de exercer o seu direito potestativo à divisão.
III. Os Recorrentes ficaram vencidos na decisão e têm interesse direto e pessoal na sua reversão, o que lhes confere legitimidade recursal plena.
IV. Os Recorrentes, na qualidade de comproprietários do prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...23 ... (...), inscrito na matriz sob o artigo ...83, têm direito potestativo à divisão, nos termos do artigo 1412.º do Código Civil.
V. Este direito potestativo não pode ser obstado pela mera oposição dos Autores.
VI. Dispõe expressamente o artigo 1412.º do CC: "Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
VII. Não existe cláusula de indivisão no caso dos autos, pelo que o direito à divisão pode ser exercido a todo o tempo.
VIII. Os Recorrentes juntam documentos novos essenciais, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que não foram oportunamente apresentados por não serem conhecidos ou por não ter havido conhecimento oportuno deles.
IX. Entre os documentos juntos, destaca-se a CERTIDÃO OFICIAL DA Camara Municipal ... DE 07/11/2022, emitida pelo Diretor do Departamento de Urbanismo, que constitui o documento mais importante e decisivo dos autos.
X. Esta Certidão oficial certifica expressamente, de forma inequívoca e formal, que o prédio em causa "obedece aos requisitos legais exigidos para ser submetido ao regime de propriedade horizontal".
XI. A Certidão especifica ainda que as frações a constituir "formam unidades independentes e isoladas entre si", com "saídas próprias para uma parte comum, ou com acesso direto à via pública", constituindo 6 (seis) frações autónomas.
XII. Esta certificação camarária oficial destrói completamente o fundamento principal da sentença recorrida e do Acórdão deste Tribunal da Relação de 30/04/2025, que se basearam na alegada "inexistência de certificação camarária".
XIII. A certificação existe, é oficial, é expressa, é inequívoca, é favorável e foi emitida pela entidade administrativa competente em matéria urbanística.
XIV. Para além da Certidão de 2022, juntam-se os Alvarás de licença de habitabilidade n.º 10 e 11, emitidos pela CM... em 03 de janeiro de 1953, em nome de JJ (antecessor dos atuais proprietários), que demonstram a legalidade urbanística do prédio há mais de 70 anos.
XV. Junta-se ainda o Ofício da CM... n.º 6693/2018, pelo qual a Câmara Municipal atribuiu oficialmente oito números de polícia ao prédio (quatro na Av. ... e quatro na Rua ...), reconhecendo a existência de oito entradas independentes.
XVI. Junta-se a Caderneta Predial Urbana completa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que classifica oficialmente o prédio como "Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente".
XVII. A Caderneta Predial identifica expressamente seis divisões com utilização independente: RC D e RC E (comércio), 1D, 1E, 2D e 2E (habitação) - exatamente as seis frações identificadas na ação.
XVIII. Este é um documento oficial que reconhece expressamente a existência das "divisões suscetíveis de utilização independente".
XIX. Junta-se ainda documentação do Processo Camarário n.º 613/1950, que tramitou continuadamente durante 75 anos (1950-2025), com a C. M. ... a acompanhar, analisar e deferir sucessivamente pedidos relativos ao prédio.
XX. Este conjunto de documentos demonstra um reconhecimento continuado, múltiplo e convergente, ao longo de 75 anos, por parte da Camara Municipal ..., da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Predial.
XXI. Estão plenamente preenchidos os requisitos substantivos do artigo 1415.º do Código Civil:
a) As frações constituem unidades independentes - certificado pela CM...;
b) São distintas e isoladas entre si - certificado pela CM...;
c) Têm saída própria para parte comum ou via pública - certificado pela CM... + 8 números de polícia.
XXII. Estão plenamente preenchidos os requisitos administrativos: existe certificação camarária oficial (Certidão de 2022), existem Alvarás de habitabilidade (1953), foram atribuídos oito números de polícia oficiais (2018).
XXIII. Nos termos do artigo 1417.º, n.º 1 do Código Civil, a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum.
XXIV. Nos termos do artigo 1417.º, n.º 2 do Código Civil, a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar "a requerimento de qualquer consorte", desde que verificados os requisitos do artigo 1415.º.
XXV. NÃO é necessário o acordo de todos os comproprietários para a constituição de propriedade horizontal por sentença judicial em ação de divisão de coisa comum.
XXVI. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2012 (Processo 261/09.0TBCHV.P1.S1, Relator Desembargador Conselheiro ABRANTES GERALDES), disponível em www.dgsi.pt, estabeleceu de forma clara, expressa e inequívoca que:
"1. Numa acção de divisão de coisa comum, a divisibilidade de um prédio através da constituição da propriedade horizontal por sentença judicial não depende do acordo de todos os comproprietários, bastando-se com o requerimento de algum deles e com a verificação dos requisitos substantivos (art. 1417º do CC) e os de ordem administrativa."
XXVII. Este Acórdão do STJ é diretamente aplicável ao caso dos autos e constitui jurisprudência vinculativa sobre a matéria.
XXVIII. O mesmo Acórdão do STJ de 15/11/2012 estabeleceu ainda que:
"2. Não obsta à constituição da propriedade horizontal ope judicis o facto de as fracções apresentarem valores diversos, já que o processo especial de divisão de coisa comum admite que possam existir tornas entre os comproprietários."
XXIX. A existência de tornas não impede a divisão, antes está expressamente prevista no artigo 929.º, n.º 5 do CPC como forma de ajustar os quinhões quando estes tenham valores diversos.
XXX. O artigo 929.º, n.º 5 do CPC dispõe expressamente: "Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar".
XXXI. A sentença recorrida baseou-se essencialmente em dois fundamentos:
(a) inexistência de certificação camarária;
(b) impossibilidade de divisão com tornas.

XXXII. AMBOS OS FUNDAMENTOS ESTÃO MANIFESTAMENTE ERRADOS:
a) A certificação camarária EXISTE - Certidão oficial da CM... de 07/11/2022;
b) As tornas NÃO impedem a divisão - artigo 929.º, n.º 5 do CPC e jurisprudência uniforme do STJ.
XXXIII. A anexação dos arrumos às frações destinadas a comércio permitirá igualar o valor destas em relação às frações destinadas a habitação.
XXXIV. Tal facto não foi considerado no Relatório Pericial elaborado e junto aos autos.
169. O Sr. Perito incorreu em erro manifesto no seu relatório pericial.
170. Na pág. 29 do Relatório Pericial, o Sr. Perito refere o seguinte: "Quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel em termos legais, bem como quinhões hereditários não é da competência do perito, pelo que não se vai pronunciar"
171. Dispõe o Artº 926º, nº 5 do CPC, o perito deve pronunciar-se sobre a formação de quinhões, quando concluam pela divisibilidade, como foi o caso.
172. O Sr. Perito também não cumpriu o estipulado no d. Despacho de 22/02/2024, que ordenou a realização da perícia, que refere:
"A perícia deve incidir sobre a possibilidade de divisão, em Substância, do prédio descrito na PI e, caso conclua pela divisibilidade do prédio, deve pronunciar-se, desde logo, sobre a formação dos quinhões e respectivos valores".
173. Deverá o relatório pericial ser considerado nulo, para os devidos e legais efeitos, e ser ordenada a realização de novo relatório pericial que contemple a anexação dos arrumos às frações destinadas a comércio, na proporção de dois arrumos para cada fração, de modo a aferir o valor destas frações após tal anexação, comparativamente com as frações destinadas a habitação, bem como que contemple as pronúncia do Sr. Perito sobre a formação de quinhões.
XXXV. O prédio é juridicamente divisível, nos termos do artigo 209.º do Código Civil, pois:
a) NÃO há alteração da sua substância - o prédio mantém a configuração física;
b) NÃO há diminuição do valor - a constituição em propriedade horizontal pode até valorizar o imóvel;
c) NÃO há prejuízo para o uso - as frações mantêm os destinos (comércio e habitação).
XXXVI. A divisibilidade ou indivisibilidade das coisas afere-se em termos jurídicos, e não meramente físicos, como resulta expressamente do artigo 209.º, n.º 2 do CC.
XXXVII. A sentença recorrida padece de erro manifesto na apreciação da prova, ao ignorar:
a) O relatório pericial de 26/06/2024, que concluiu pela viabilidade técnica da divisão;
b) A documentação camarária então junta aos autos;
c) A Caderneta Predial que classifica o prédio como tendo "divisões suscetíveis de utilização independente".
XXXVIII. A "livre apreciação da prova" prevista no artigo 607.º, n.º 5 do CPC está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência comum, não permitindo decisões arbitrárias ou contrárias aos elementos probatórios objetivos existentes nos autos.

XXXIX. NO CASO DOS AUTOS, TODA A PROVA CONVERGE NUM ÚNICO SENTIDO: o prédio é divisível mediante constituição de propriedade horizontal.
XL. A sentença recorrida viola frontalmente as seguintes normas do Código Civil:
a) Artigo 209.º (divisibilidade jurídica das coisas);
b) Artigo 1412.º (direito potestativo à divisão);
c) Artigo 1415.º (requisitos da propriedade horizontal);
d) Artigo 1417.º, n.ºs 1 e 2 (constituição por decisão judicial a requerimento de qualquer consorte).
XLI. A sentença recorrida viola as seguintes normas do Código de Processo Civil:
a) Artigo 607.º, n.º 5 (livre apreciação da prova com limites racionais);
b) Artigo 925.º (objeto da ação de divisão de coisa comum);
c) Artigo 929.º, n.º 5 (regime das tornas na divisão).
XLII. A sentença recorrida desconsiderou os artigos 59.º e 60.º do Código do Notariado (DL n.º 207/95, de 14/08), que exigem documento camarário comprovativo - documento esse que existe e foi junto (Certidão de 2022).
XLIII. A sentença recorrida viola frontalmente a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão paradigmático de 15/11/2012, que decidiu caso idêntico em sentido favorável à divisibilidade.
XLIV. A oposição dos Autores à divisão do prédio é juridicamente irrelevante, não podendo impedir o exercício do direito potestativo que assiste aos Recorrentes, que pretendem a divisão.
XLV. O Acórdão do STJ de 15/11/2012 foi expresso ao afirmar que "o resultado garantido por via legal (a divisão material da coisa) não pode ficar dependente da unanimidade".
XLVI. A doutrina é uniforme neste sentido, como resulta das obras de Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal, p. 224) e Aragão Seia (Propriedade Horizontal, p. 35), ambos citados no Acórdão do STJ de 2012.
XLVII. A divisão em propriedade horizontal é a forma mais adequada, justa e equitativa de proceder à divisão do prédio comum, atendendo:
a) À sua configuração física (seis unidades independentes);
b) Ao seu reconhecimento administrativo (CM... e Autoridade Tributária);
c) À sua realidade funcional há décadas (Alvarás de 1953, oito números de polícia).
XLVIII. A manutenção forçada da compropriedade, contra a vontade dos Recorrentes, viola o princípio da não perpetuação forçada da indivisão, que está na base do artigo 1412.º do CC.
XLIX. A sentença de 1ª instância de 07/11/2024, que julgou procedente a ação e declarou a divisibilidade do prédio, estava CORRETA e deve ser REPRISTINADA.
L. Aquela sentença foi proferida após análise cuidada de toda a prova, incluindo o relatório pericial, e aplicou corretamente o direito substantivo e processual.
LI. O Acórdão deste Tribunal da Relação de 30/04/2025, que revogou a sentença favorável, foi proferido sem conhecimento dos documentos ora juntos, designadamente a Certidão da C. M. ... de 2022.
LII. Os documentos ora juntos alteram radicalmente o quadro factual que serviu de base àquele Acórdão, impondo uma nova apreciação da matéria.
LIII. O caso julgado formado pelo Acórdão de 30/04/2025 não pode prevalecer sobre a verdade material ora demonstrada pelos documentos novos essenciais.
LIV. A junção de documentos novos em sede de recurso visa precisamente evitar que a decisão seja proferida com base num quadro factual incompleto, quando existem elementos probatórios essenciais que, por razões justificadas, não puderam ser oportunamente apresentados.
LV. Os Recorrentes não tiveram conhecimento oportuno da existência da Certidão da C. M. ... de 2022 e demais documentos ora juntos, só tendo diligenciado pela sua obtenção após as decisões desfavoráveis.
LVI. A admissão destes documentos novos é essencial para a descoberta da verdade material e para uma decisão justa do litígio.
LVII. A sentença recorrida de 17/10/2025 NÃO PODE SUBSISTIR, pois:
a) Baseia-se em fundamentos factuais errados (inexistência de certificação camarária);
b) Baseia-se em fundamentos jurídicos errados (impossibilidade de divisão com tornas);
c) Viola normas legais expressas do Código Civil e do CPC;
d) Viola jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Padece de erro manifesto na apreciação da prova.

LVIII. IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA e a sua substituição por decisão que:
a) Admita os documentos novos ora juntos;
b) Julgue provados os factos relativos à certificação camarária oficial e ao preenchimento de todos os requisitos legais da divisibilidade;
c) Julgue procedente a ação de divisão de coisa comum;
d) Declare a divisibilidade do prédio mediante constituição de propriedade horizontal em seis frações autónomas, conforme peticionado;
e) Determine o prosseguimento dos autos para a fase de fixação de quinhões (artigo 927.º do CPC) e subsequente conferência de interessados (artigo 929.º do CPC).
LIX. Subsidiariamente, caso este Venerando Tribunal entenda necessária a produção de prova complementar, sempre deverão os autos baixar à 1ª instância para realização de nova perícia ou outras diligências, atendendo aos documentos ora juntos.
LX. Em qualquer caso, NÃO pode ser negado o direito à divisão sem que previamente se esgotem todas as possibilidades de comprovação da divisibilidade, em respeito pelo direito potestativo consagrado no artigo 1412.º do CC.
LXI. Os Recorridos deverão ser condenados nas custas do recurso e de ambas as instâncias, atento o decaimento total da sua oposição à divisão e a manifesta improcedência dos seus argumentos face à prova documental ora junta.

TERMOS EM QUE, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que:

a) ADMITA os documentos novos ora juntos, nos termos do artigo 651.º,
n.º 1, al. b) do CPC;
b) JULGUE PROVADOS os factos essenciais relativos à existência de certificação camarária oficial (Certidão de 07/11/2022), ao preenchimento dos requisitos substantivos do artigo 1415.º do CC, e à viabilidade técnica e jurídica da divisão;
c) DECLARE a divisibilidade do prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...23, inscrito na matriz sob o artigo ...83, mediante constituição de propriedade horizontal em seis frações autónomas, nos termos referidos na ação;
d) ORDENE a realização de nova perícia a prédio, que contemple a anexação dos arrumos às frações destinadas a comércio, na proporção de dois arrumos para cada fração, de modo a aferir o valor destas frações após tal anexação, comparativamente com as frações destinadas a habitação.
e) DETERMINE o prosseguimento dos autos para a fase de fixação de quinhões (art. 927.º CPC) e subsequente conferência de interessados (art. 929.º CPC);

Farão Vossas Excelências, aliás como habitual, boa e sã JUSTIÇA.
SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO, sempre deverá:
a) Ser anulado o Acórdão de 30/04/2025 e a sentença de 17/10/2025, com baixa dos autos à 1ª instância para produção de prova complementar sobre os requisitos da divisibilidade;
b) Ser determinada a realização de nova perícia, atendendo aos documentos ora juntos, para apurar definitivamente a viabilidade da divisão;
c) Ser determinada a audição da Camara Municipal ..., para esclarecimento definitivo sobre a certificação camarária.

EM ALTERNATIVA, e na eventualidade de este Venerando Tribunal entender que existem dúvidas sobre algum aspeto técnico, requer-se:
Que seja determinada a realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências consideradas necessárias, nos termos do artigo 927.º, n.º 3 do CPC, mas que não seja negado o direito à divisão sem que previamente se esgotem todas as possibilidades de comprovação da divisibilidade.
Deverão as custas do recurso e de ambas as instâncias ser integralmente pagas pelos Recorridos, atento o decaimento total dos seus argumentos e a manifesta improcedência da sua oposição à divisão.

Foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir

Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do CPC), atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

- pretendida junção de documentos com as alegações do recurso de apelação.
- reapreciação da matéria de facto - ónus impostos pelo art.º 640º-nº1 do Código de Processo Civil
- do mérito da causa:
- da verificação dos requisitos de ordem administrativa da constituição da propriedade horizontal por sentença judicial
- a exigência de tornas não impede a divisão ?

FUNDAMENTAÇÃO:

I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida):
1. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição, por legado, a favor de GG, AA, BB, HH, DD e EE, do prédio urbano sito na avenida ..., ... e rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...23, inscrito na respectiva matriz predial com o artigo ...83.
2. O supra referido prédio encontra-se inscrito no Serviço de Finanças ... tendo como tipo “Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. De Utiliz. Independente” e é descrito como “CASA DE HABITAÇÃO PARA QUATRO INQUILINOS E COMÉRCIO, QUE SE COMPÔE DE RÉS DO CHÃO, PRIMEIRO E SEGUNDO ANDARES”.
3. As divisões do prédio urbano supra identificado terão o seguinte valor real e de mercado unitário:
“Fracção” Andar  Valor
A ... Sul € 61.287,00
B ... Norte € 69.767,00
C ... Sul € 137.980,00
D .... Norte€ 128.822,00
E ... Sul € 107.680,00
F .... Norte € 123.392,00                     

II- O Direito

A) - pretendida junção de documentos com as alegações do recurso de apelação.
A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651º-nº 1 e 425º do Código de Processo Civil, a saber: - quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º);  ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (art.651º-nº 1).
Como é entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência, e tal como se refere no Ac. STJ de 26/9/2012, P.174/08, in www.dgsi.pt: “I- A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância; II- A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam; III- Só nestas circunstâncias a junção do documento com as alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no artº 693-B do CPC” ( actualmente, e com igual aplicação o artº 651º-nº1 do Código de Processo Civil).
Dispondo o artº 425º, do citado código, e sob a epígrafe “Apresentação em momento posterior” que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
“Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa” - (cfr. A.Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, notas ao artº 425º-).
No caso em apreço não ocorre nenhum dos pressupostos legais da junção de documentos supra enunciados, sendo inadmissível a requerida junção.
Com efeito, discutindo-se nos articulados da acção, nomeadamente pelos ora apelantes/requeridos, da divisibilidade do imóvel em seis frações autónomas, distintas e isoladas entre si, composto por quatro habitações e dois comércios, todos com contadores de água e luz independentes, permitindo a constituição da Propriedade horizontal em conformidade com a legislação em vigor e no que respeita às áreas distintas das seis frações, e à consequente diferença no valor das quotas dos consortes, a possibilidade de o preenchimento dos quinhões se realizar através do pagamento de tornas com recurso ás seis contas bancárias existentes na Banco 1..., com um montante aproximado de 60.000,00€ (sessenta mil euros), os requeridos não juntaram aos autos a documentação respectiva no que respeita aos requisitos administrativos de constituição da Propriedade horizontal, designadamente, a emissão pela Câmara Municipal de certificado que ateste que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE.

E, os documentos apresentados, designadamente,
- DOCUMENTO 1: PROCESSO CAMARÁRIO N.º 8/2022/1505
Conjunto completo de documentos do Processo Camarário n.º 8/2022/1505,
incluindo:
a) Pedido de Licenciamento para construção do prédio, memória
descritiva e diversos requerimentos avulsos - Doc. 1 - Pag. 1
b) Auto de Vistoria - Doc. 1 - Pag. 15
e) Informação referente à atribuição de números de polícia - Doc. 1 - Pag. 28.
f) Notificação de atribuição de números de polícia - Doc. 1 - Pag. 29
g) Pedido de certidão apresentado por AA
AA (uma das comproprietárias), para constituição de
propriedade horizontal - Doc. 1 - Pag. 30
h) Notificação para correção de deficiências - Doc. 1 - Pag. 34.
Rua ..., ...
i) Reclamação/recurso hierárquico de 29/05/2022, com fundamentação
jurídica sobre o direito à certificação - Doc. 1 - Pag. 36
j) Informação técnica n.º ...22, de 04/11/2022, que
fundamentou a emissão da Certidão oficial - Doc. 1 - Pag. 45
DOCUMENTO 2 - Licença de habitabilidade nº. 10
DOCUMENTO 3 - Licença de habitabilidade nº. 11
DOCUMENTO 4 -Plantas das frações com anexação dos arrumos às frações
destinadas a comércio identificadas com as letras ... e ....;
não são documentos novos supervenientes atentas as datas da sua constituição.
E, a existência dos mesmos não era desconhecida dos apelantes, designadamente, sendo já referenciados na contestação; sendo, ainda, o doc. nº4 uma planta de sua própria autoria, consequentemente, sem valor documental.
Todos os documentos em referência tendo sido possíveis de apresentar oportunamente, com os articulados da acção.  
Sem mais, indefere-se a requerida junção.

B) - reapreciação da matéria de facto - ónus impostos pelo art.º 640º-nº1 do Código de Processo Civil
 Requerem os apelantes se julguem provados os factos essenciais relativos à existência de certificação camarária oficial (Certidão de 07/11/2022), ao preenchimento dos requisitos substantivos do artigo 1415.º do CC, e à viabilidade técnica e jurídica da divisão; se ordene a realização de nova perícia a prédio, que contemple a anexação dos arrumos às frações destinadas a comércio, na proporção de dois arrumos para cada fração, de modo a aferir o valor destas frações após tal anexação, comparativamente com as frações destinadas a habitação.
E, se assim não for entendido, alegam, sempre deverá: a) Ser anulado o Acórdão de 30/04/2025 e a sentença de 17/10/2025, com baixa dos autos à 1ª instância para produção de prova complementar sobre os requisitos da divisibilidade; b) Ser determinada a realização de nova perícia, atendendo aos documentos ora juntos, para apurar definitivamente a viabilidade da divisão; c) Ser determinada a audição da Camara Municipal ..., para esclarecimento definitivo sobre a certificação camarária.

Nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:
Nº1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriram os apelantes os ónus impostos pelo citado preceito legal.
 Desde logo, requerendo os apelantes “se julguem provados os factos essenciais relativos à existência de certificação camarária oficial e baixem os autos à 1ª instância para produção de prova complementar sobre os requisitos da divisibilidade; e seja determinada a realização de nova perícia, atendendo aos documentos ora juntos” não indicam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, atenta a matéria de facto elencada na sentença recorrida ou alegada nos articulados da acção e que julguem omissa na decisão e dever ser objecto de julgamento, não indicando, ainda, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e qual decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Consequentemente, se rejeitando liminarmente a alegação, nesta parte.
Acresce que, mais requerendo os apelantes se anule o Acórdão de 30/04/2025 e a sentença de 17/10/2025, com baixa dos autos à 1ª instância para produção de prova complementar sobre os requisitos da divisibilidade, alegando que, e com referência aos documentos ora juntos com as alegações deste recurso de apelação: “a certificação camarária oficial destrói completamente o fundamento principal da sentença recorrida e do Acórdão deste Tribunal da Relação de 30/04/2025, que se basearam na alegada "inexistência de certificação camarária", tal suposta “realidade” não consta do processo, sendo que foi nos autos proferido Acórdão, em 30/Abril/2025, no qual se decidiu pela procedência da apelação relativamente às nulidades invocadas, e se declarou a anulação da decisão recorrida, determinando-se a prolacção de uma outra com a respectiva fundamentação de facto e de direito, mais se tendo julgado prejudicado o conhecimento das demais “Questões” suscitadas no recurso.
Transitado em julgado o Acórdão, veio a ser proferida nova sentença, ora recorrida.
Nos termos expostos se concluindo estar definitivamente fixado o elenco factual da acção e findo o julgamento da matéria de facto, nenhuma impugnação legal tendo sido deduzida, improcedendo os fundamentos da apelação.

C) - do mérito da causa

I. Nos mesmos termos, alegando os apelantes que “toda a prova converge num único sentido: o prédio é divisível mediante constituição de propriedade horizontal”, tal prova não foi oportunamente produzida nos autos e com referência à respectiva factualidade que às partes incumbia alegar e provar nos termos dos ónus decorrentes do Princípio do Dispositivo e previstos no artº 5º do Código de Processo Civil, reiterando-se os fundamentos da decisão, designadamente:  
“A divisibilidade que ora nos interessa é a jurídica, e não a física.
Para o efeito, tornava-se necessário alegar e demonstrar estarem verificados os requisitos consagrados no artº 1415º do Código Civil e os respectivos requisitos administrativos, estes “mediante a emissão pela Câmara Municipal de certificado que ateste que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE”» (Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2017, pág. 56).
Com efeito, conforme sintetiza o autor vindo de citar, na mesma obra, “o tribunal não pode decidir pela constituição da propriedade horizontal sem a observância de tais requisitos legais, civis e administrativos. O que a Administração não pode conceder, não pode a Jurisdição autorizar”.
O prédio objecto dos presentes autos aparentemente permitirá a sua divisão em seis fracções autónomas e independentes. Ao ponto de, também aparentemente, os interessados terem acordado iniciar o processo administrativo para o efeito.
Sucede que é pacificamente aceite que em matéria de divisão de coisa comum não é possível dispensar, no processo judicial respectivo, a certificação camarária de que o imóvel que se encontra em compropriedade satisfaz os requisitos administrativos exigidos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro).
E tal certificação camarária não existe. Pelo menos a esta data (que é o momento relevante para a apreciação da questão)”.
Relativamente ao “Momento de apresentação” da prova por documentos nos termos do artigo 423º do Código de Processo Civil, mostra-se demonstrada a violação dos prazos legais previstos e impostos para a apresentação de documentos pela parte (nº 1 e 2 do citado artigo), ultrapassado que foi o limite temporal legal de apresentação de documentos, sendo que a parte requerente, os apelantes, não invocam, sequer, a impossibilidade de junção dos documentos até ao momento legalmente imposto, nem, ainda, a verificação de necessidade da sua apresentação extemporânea fundamentada em circunstâncias supervenientes, não cumprindo a previsibilidade do nº3 da citada norma, nos termos já acima expostos.
Não tendo os requeridos diligenciado pela apresentação dos documentos nos termos e prazo legalmente previstos e o que se verifica lhes ter sido possível providenciar, não cumprindo o ónus previsto no nº1 do artº 423º do CPC.

Sendo, ainda, que o princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC, segundo o qual, “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, tendo, no caso concreto, os requerentes incumprido o ónus de apresentação tempestiva dos documentos referentes ao objecto da acção, sendo seu ónus exclusivo. (No mesmo sentido Ac. TRG de 22/11/2007, P. 1824/07-2, AC. STJ de 29/11/2006, P. 06A3355: “1 - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea, quer dos requisitos civis previstos no art.º 1417º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2 - Uns e outros constituem, não meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiras e próprias condições de procedência da acção. 3 - O princípio do inquisitório não vigora entre nós relativamente aos factos da causa que não sejam meramente instrumentais”, in www.dgsi.pt.

Os poderes de intervenção dos Tribunais ao abrigo do Princípio do Inquisitório nos termos do artº 411º do CPC, estará sempre limitado, ainda, pelos Princípios da Igualdade das Partes e Imparcialidade do Julgador, não servindo para desvirtuar o cumprimento dos ónus das partes -“O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai, quando não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente” - Ac. TRE de 25 de Janeiro de 2007 (v. no mesmo sentido- Ac. TRG de 12/10/2017, Ac. TRC de 12 de Março de 2019; Ac. TRL de 1177/2019, todos in www.dgsi.pt).

Como se refere no Ac. STJ de 15/12/2012, P.261/09.0TBCHV.P1.S1, citado nos autos, “Numa acção de divisão de coisa comum, a divisibilidade de um prédio através da constituição da propriedade horizontal por sentença judicial não depende do acordo de todos os comproprietários, bastando-se com o requerimento de algum deles e com a verificação dos requisitos substantivos (art. 1417º do CC) e os de ordem administrativa”, não tendo sido estes últimos requisitos sido demonstrados na acção pela parte requerente do pedido de constituição de propriedade horizontal por sentença judicial, concretamente, pelos requeridos, ora apelantes.
Mais se esclarecendo no indicado aresto jurisprudencial: “a constituição da propriedade horizontal por sentença apenas depende da verificação da existência dos requisitos legais que seriam de exigir se acaso essa constituição fosse realizada pela via administrativa. Verificados tais requisitos, o exercício do poder jurisdicional impõe-se também às autoridades administrativas”, não tendo os requeridos alegado e apresentado nos autos, como lhes competia, declaração emitida pela Câmara Municipal competente certificando que o prédio reúne os requisitos para constituição da propriedade Horizontal que requereram.
Termos em que improcede o seu pedido de constituição da propriedade horizontal por sentença a proferir nos presentes autos, não demonstrando os requeridos a divisibilidade jurídica do prédio, consequentemente, se confirmando o decidido.
No mesmo sentido do decidido v. Ac. TRG de 29/9/2022, P. 367/21.7T8MNC.G1: “cabe ao consorte que requeira a constituição da propriedade horizontal (art. 1417º, nº 2, do CCiv) alegar e provar que estão verificados: a) os requisitos substantivos da constituição em propriedade horizontal previstos no artigo 1415º do CCiv; b) os demais requisitos administrativos decorrentes das normas de urbanismo mediante a emissão pela câmara municipal de certificado que ateste que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal de acordo com o RJUE”; Ac. TRG de 22/11/2007, TRL de 9/2/2023; todos in www.dgsi.pt
Ac.STJ de 29/11/2006, supra citado: “representa, como se disse, não um mero pressuposto processual (ou condição do processo), mas uma tal ou qual condição do pedido, a existência da dita certificação teria que ser invocada em tempo útil pela parte interessada como facto condicionante da procedência daquele, se não mesmo, mais precisamente, como facto constitutivo do direito alegado e integrado na causa de pedir (art.ºs 342º, nº 1, do CC e 264º, nº 1, do CPC)”.
Sendo que, ainda, e como se salienta no Ac. STJ de 23/9/2008, P. 08B2121 não é legítimo a um comproprietário utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente, por exemplo, a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal num prédio que se encontra em regime de compropriedade.

II. Fundamenta-se na sentença recorrida:

“… no caso concreto, a divisão do prédio em seis fracções autónomas (cf. alegado pelos Réus e secundado pela perícia realizada nos autos) conduziria, atento o número de comproprietários e o diferente valor real e de mercado das fracções, à necessária composição de pelo menos alguns dos quinhões através do pagamento de tornas.
Ora, tem-se entendido  constituir obstáculo à divisão em substância a exigibilidade do pagamento de tornas para compor quinhões de comproprietários, por a referência a pagamento das tornas efetuada no nº 5 do artº 929º do Código de Processo Civil se reportar à situação em que a coisa é considerada indivisível e, havendo acordo quanto à adjudicação a algum dos interessados, se terá de preencher as quotas dos restante em dinheiro.

Pelo que
Atentos os condicionalismos legais supra expostos, impõe-se concluir pela indivisibilidade do prédio em apreço”.
O artº 926º-nº2 do Código de Processo Civil que prevê o pagamento de tornas decorrente da adjudicação ou preenchimento desigual dos quinhões reporta-se a coisa “indivisível”, dispondo o nº1, do citado preceito legal, relativamente à adjudicação dos quinhões por acordo ou sorteio no caso de coisa “divisível”.
Consideramos que tratando-se de coisa divisível materialmente, mas cuja divisão material não corresponde a um preenchimento igualitário dos quinhões, sendo sempre necessária a igualação em numerário, se deverá concluir, a par da decisão recorrida, dever o imóvel dos autos ser declarado juridicamente indivisível, designadamente, para legais efeitos de aplicação do artº 926º-nº2 e nº5, do citado código, (estando, no caso em apreço, em causa, tão só, a divisão do bem em compropriedade, nos termos acima indicados ).

No mesmo sentido v. Ac. STJ de 15/2/2018, P.11337/77.0TVLSB-B.L2.S1, in www.dgsi.pt: “A (in) divisibilidade de uma coisa comum deve ainda ser aferida em função da quota-parte de cada proprietário, de forma a que os interessados sejam inteirados em espécie, aquando da divisibilidade da coisa, sem que haja lugar a tornas (art. 1056.º do anterior CPC e art. 929.º do actual CPC). Por esta razão, a adjudicação deve ser feita por acordo e, na falta deste, por sorteio”.
“ …a referência a pagamento das tornas efetuada no nº5 do artigo 929º do Código de Processo Civil (ou “ao pagamento das quotas em dinheiro” que se mostrava previsto no nº3 do artigo 1056º do vCódigo de Processo Civil) reporta-se à situação em que a coisa é considerada indivisível e, havendo acordo quanto à adjudicação a algum dos interessados, se terá de preencher as quotas dos restante em dinheiro”.
Sendo certo, em qualquer caso, e cfr. é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, que a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa se afere em termos jurídicos, e não físicos (Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, pág. 229; Acórdão do STJ de 14/6/2011).
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações, e, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 30 de abril de 2026

(Luísa D. Ramos)
(Ana Cristina Duarte )
(Afonso Cabral de Andrade )