Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO CORREIA SERAFIM | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CRIME DE MAUS TRATOS INSTITUIÇÃO DE INTERNAMENTO DA VÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – O vocábulo “especialmente” contido no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa que não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse protegido pela incriminação para que o seu titular se possa constituir assistente. II - O bem jurídico protegido pelo crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º-A, nº1, do CP, é a «saúde» da vítima, considerada numa aceção complexa que abrange as vertentes física, psíquica e mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. III – Não obstante o alegado agredido e objeto de outros comportamentos maltratantes por parte das arguidas, funcionárias de uma instituição de solidariedade social, ser utente dessa instituição e aquelas condutas terem ali alegadamente cometidas, no exercício de funções, somente essa vítima é «ofendido» para efeitos de constituição como assistente, legitimidade que não cabe à instituição em apreço, ora recorrente. IV – Também porque, para efeitos da legitimidade subsidiária legalmente conferida na alínea d) do nº1 do art. 68º, não se mostra minimamente comprovada nos autos a premissa da incapacidade do ofendido para exercer convenientemente os seus direitos processuais, designadamente por motivos de saúde, física ou mental, acentuada e decisivamente débil. V - Ainda que hipoteticamente se considerasse existir incapacidade da vítima para, pessoalmente, em nome próprio, requerer a sua constituição como assistente e assumir nos autos essa posição processual e atribuições legais – o que, reitera-se, não se verifica –, tal situação não concederia automaticamente legitimidade residual para o efeito à instituição em que se encontra internado, de acordo com o preceituado nas alíneas c) e d) do nº1 do art. 68º do CPP, porquanto o ofendido tem cônjuge e o internamento não decorreu ao abrigo de qualquer medida de acompanhamento, pelo que não foi judicialmente confiado à responsabilidade ou guarda da recorrente (cf. al. d) do referido normativo legal). VI – Apesar de o denunciante ter sido notificado pelos Serviços do Ministério Público do despacho de arquivamento com indicação dos direitos que, como denunciante, (supostamente) lhe cabiam para reagir, opondo-se, à decisão notificada, o certo é os mesmos não lhe são atribuídos por lei, pelo que aquele somente podia ter sido informado do teor daquele despacho final do inquérito. Os direitos processuais que ali são referidos como pertencendo à notificada denunciante, apenas são da titularidade do alegado ofendido/vítima - que, aliás, foi notificado em termos idênticos aos daquele. Não se pode corrigir o cometimento de um erro com a prática de outro erro, o que sucederia caso se admitisse indevidamente a instituição recorrente a intervir nos autos como assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: I.1 No âmbito dos autos de Instrução a correr termos com nº 181/23.9T9TMC.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo, no dia 10.09.2024, pelo Exmo. Juiz foi proferido despacho com o seguinte teor (referência ...01): “Da constituição de assistente I – Veio a Santa Casa da Misericórdia ... veio requerer a sua constituição como assistente. O Ministério Público opôs-se à constituição de assistente, porquanto a requerente não tem legitimidade para o efeito - cfr. referência ...55. Cumprido o disposto no artigo 68., n. º4 do CPP, arguida exerceu o seu contraditório, tendo, no essencial, pugnado pelo indeferimento, por falta de legitimidade – cfr. referência n.º ...38 II – Vejamos, Nos presentes autos investigaram-se a prática de uma conduta penalmente qualificada como maus-tratos, p. e. p. pelo artigo 152.º-A do Código Penal, na sequência de uma denunciar apresentada pelo Sr. Provedor da Santa Casa da Misericórdia ..., segundo a qual as arguidas AA e BB tinham agredido CC, utente da referida instituição. Ora, sem necessidade de expender considerandos relativamente aos demais elementos necessários para a constituição de assistente, uma vez que estão verificados, importa atender ao critério da legitimidade. Resulta do artigo 68.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal que “podem constitui-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem a leis especiais confiram esse direito: os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos”. Desta feita, o conceito de ofendido, enquanto critério atributivo de legitimidade para efeito de constituição de assistente, deverá ser interpretado como o interesse específico, particularmente qualificado, que intercede na relação entre o bem jurídico e o sujeito afetado, pelo que o ofendido será todo aquele que for titular de um interesse legitimo, tutelado pela lei, concretizado e inserido de modo funcionalmente relevante na relação teleológica- funcional entre o bem jurídico e o sujeito afetado (neste sentido, vide AA.VV. Código de Processo Penal Anotado, 3.ª ed. Revista, 2021, Almedina, p. 203). Ora, o bem jurídico tutelado pelo crime em apreciação “é a saúde física, psíquica e mental, que pode ser afetada por uma diversidade de comportamentos levados a cabo sobre quem se encontre em relação ao agente numa determinada relação de subordinação existencial ou laboral, daí resultando atingida também a própria dignidade da pessoa visada por tais comportamentos. Pode assim concluir-se que o tipo legal de crime de maus tratos como se encontra previsto sob o art. 152º-A do Código Penal, tutela um bem jurídico complexo que radica na dignidade da pessoa humana”. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.10.2023, P. 820/21.9T9AVR.P1, relatado por Liliana de Páris Dias), pelo que é a vítima do crime que tem um interesse direto e legitimo para a constituição de assistente. Dito isto, pese embora a requerente tenha dado notícia do crime, que em bom rigor se inscreve no âmbito dos artigos 241.º e 242.º, ambos do Código de Processo Penal e o crime em causa ser de natureza pública, pelo que é lícito que qualquer pessoa o denuncie, tal não se poderá confundir-se com a atribuição de legitimidade para os efeitos pretendidos pela requerente, somente porque a vítima é seu utente e os alegados factos ocorram no interior das suas instalações. Destarte, e inexistindo qualquer outro elemento atributivo de legitimidade, será de indeferir a constituição de assistente da requerente Santa Casa da Misericórdia .... O que decidirei. III – Em face do exposto, decido indeferir, por falta de legitimidade, a constituição de assistente da Santa Casa da Misericórdia .... Notifique. * Da abertura de instruçãoAutue como instrução. * O tribunal é competente.O processo é o próprio. * Veio a Santa Casa da Misericórdia ... requerer a abertura de instrução, pelos fundamentos constantes de fls. 115 e segsResulta do disposto pelo art. 287.º, nº1, als. a) e b), do C.P.P., que a abertura da instrução só pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o M.P. ou o assistente (no caso de crimes particulares) tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.P. não tiver deduzido acusação. Ora, a requerente da abertura de instrução não é, nos presentes autos e face ao supra decidido, assistente, pelo que não pode requerer, quanto a eles, a abertura de instrução. Pelo exposto, porque a instrução nos termos requeridos pela Santa Casa da Misericórdia ..., no que diz respeito aos factos e crime de maus tratos, p. e p. pelo art. art. 152.º-A, nº1, al. a), do C. Penal, concernente a CC, é, à luz do disposto pelo art. 287.º, nº1, als. a) e b), do C.P.P., legalmente inadmissível, rejeito o requerimento de abertura de instrução daquela, nos termos do nº3 da aludida disposição legal. Sem custas. Notifique.” I.2 Inconformado com a sobredita decisão proferida, dela veio o denunciante/requerente Santa Casa da Misericórdia ... interpor recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório, após apresentação na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento formulado pelo ora relator nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º, nº3, do CPP (referências ...68, ...27 e ...27): A. O presente recurso tem por objeto a reapreciação do Despacho proferido nos Autos recorridos e notificado à Recorrente por Ofício de Ref.ª ...04, datado de 11.09.2024, o qual, em suma, indeferiu o pedido de Constituição de Assistente formulado pela Recorrente por falta de legitimidade da mesma para o efeito. B. A Recorrente não concorda com a Decisão plasmada no Douto Despacho em crise por violar o disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea d), do CPP, na parte em que aí se prevê que: “(…) 1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: (…) d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime (…)” (destacado nosso). C. E, ainda, porque se desconsidera no Despacho Recorrido ter sido a Recorrente quem denunciou a prática do crime em causa e nessa medida, ter sido notificada por Ofício Citius datado de 26.06.2024, a que corresponde a Ref.ª Citius 26151432, do Despacho de Arquivamento proferido nos Autos recorridos e para, querendo, se constituir Assistente e nessa sequência, requerer a Abertura de Instrução (destacado nosso). D. Sendo que tal notificação foi feita à Recorrente e não ao Ofendido em crise: o seu Utente Sr. CC. E. Também parece desconsiderar-se no Despacho Recorrido o teor do relatório clínico do Ofendido, que corrobora o seu estado de saúde (em setembro de 2023 já apresentava já alguns períodos de desorientação quanto ao espaço e quanto ao tempo, apresentando já, naquela altura um discurso incoerente nalguns períodos) e a sua idade avançada (cfr. Fls. 3 e 4 que constam dos Autos recorridos). F. E nessa medida, aí não se considera que o Ofendido ou a vítima in casu, fruto da sua idade avançada e do seu debilitado estado de saúde e psíquico, se encontra impossibilitado de exercer, livre, pessoal e conscientemente os seus direitos, carecendo, nessa medida de representação, nomeadamente para vir aos Autos Recorridos requerer a sua Constituição como Assistente. G. Tendo a Recorrente agido, em sua representação e interesse, atenta a responsabilidade social que detém, incumbindo-lhe sanar pela falta de idoneidade do Ofendido para o efeito em causa. H. Entende a Recorrente que tal faculdade lhe assiste já que o Ofendido não está em condições psíquicas de vir requerer a sua constituição como Assistente, cabendo-lhe fazê-lo, enquanto Instituição onde o mesmo se encontra internado e nessa medida, “com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas”, tudo nos termos contemplados pela alínea d), do n.º 1, do artigo 68.º, do CPP, devendo a referida norma ter sido interpretada no sentido da admissibilidade da constituição da Recorrente como Assistente. I. Sendo que a este respeito, a Jurisprudência vem evoluindo tendo em vista uma maior abertura na delimitação do conceito de “Ofendido”, de modo que, para se averiguar quem pode ser considerado “Ofendido” num determinado crime, quem poderá constituir-se assistente no respetivo processo, há que proceder a uma interpretação do respetivo tipo incriminador, por forma a comprovar se existe uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos através dessa incriminação. J. Assim, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo na interpretação e aplicação que fez do disposto no artigo 68.º, n.º 1, do CPP, ao não admitir o pedido de constituição de Assistente em apreço, impondo-se requerer no âmbito deste Recurso que se decida a final pela admissão do pedido de constituição como Assistente em crise, com prolação de decisão no sentido de ordenar a revogação do Despacho recorrido e bem assim, que em sua substituição, seja proferido um novo Despacho que admita a Recorrente a intervir nos Autos recorridos na qualidade de Assistente. K. E, nessa conformidade, inexistirá qualquer fundamento legal, para que o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pela Recorrente não seja admissível, pelo que se impõe ainda requerer no âmbito do presente Recurso que se decida a final pela admissão do Requerimento de Abertura de Instrução, apresentado pela Recorrente, porque apresentado em tempo e por quem para o efeito tem legitimidade, tudo de acordo com o preceituado no artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP. L. Porquanto, a Decisão recorrida viola todas as normas de direito substantivo e de direito adjetivo citadas em suporte desta Apelação, fazendo uma inadequada aplicação das normas legais supra citadas. Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta, na qual defende a sua improcedência e manutenção da decisão recorrida (referência ...44). Formulou as seguintes conclusões: “1. Decorre do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal que podem constitui-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem a leis especiais confiram esse direito: os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; por sua vez, resulta ainda do alínea d) daquele preceito legal, que no caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime. 2. A requerente não assume a qualidade de ofendida nos autos. 3. CC não se encontra na instituição ao abrigo de qualquer medida de acompanhamento, pelo que não foi judicialmente confiado à responsabilidade ou guarda da requerente. 4. Não beneficia de qualquer medida de acompanhamento, tanto que conseguiu prestar declarações nos autos, manifestando o seu desejo de procedimento criminal quando inquirido. 5. Pese embora a requerente tenha dado notícia do crime, em conformidade com o disposto nos artigos 241.º e 242.º, ambos do Código de Processo Penal, e o crime em causa seja de natureza pública, pelo que é lícito que qualquer pessoa o denuncie, tal não pode confundir-se com a atribuição de legitimidade para os efeitos pretendidos pela requerente, somente porque a vítima é seu utente e os alegados factos ocorram no interior das suas instalações. 6. A requerente também não possui legitimidade para requerer a abertura de instrução, pelo que andou bem o tribunal ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) e 3, do Código de Processo Penal. 7. Deste modo, a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução não viola qualquer norma legal. 8. Deverá improceder totalmente o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.” I.3 Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta deduziu parecer em que pugna improcedência do recurso (referências ...46 e ...13). Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, a recorrente apresentou resposta ao sobredito parecer, sustentando, no essencial, o já argumentado na motivação do recurso. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. II – Âmbito objetivo do recurso (questão a decidir): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1]. Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa dilucidar é a de saber se a denunciante/recorrente possui ou não legitimidade para, nos termos do art. 68º do CPP, se constituir assistente nos autos e, nessa medida, requerer a abertura da instrução. III – Apreciação: Por via do recurso por si interposto, a Santa Casa da Misericórdia ... veicula a sua discordância face ao despacho judicial proferido nos autos em 10/09/2024, que não admitiu a sua constituição como assistente por não ter legitimidade material para o efeito em virtude de não assumir a posição de ofendido face ao crime sob investigação, alegadamente cometido sobre CC, utente daquela instituição, nem de representação da vítima. A recorrente alega, em súmula, que o ofendido, CC, seu utente, não apresenta condições de saúde para exercer com idoneidade os seus direitos processuais, razão pela qual denunciou os factos em representação e no interesse daquele, atenta a responsabilidade social que detém. Recorda ainda que o despacho de arquivamento foi notificado àquela instituição – e não ao seu utente – para efeitos de eventual apresentação de requerimento para constituição de assistente e consequente requerimento para a abertura de instrução. Peticiona a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a recorrente a intervir nos autos como assistente e, em consequência, lhe permita requerer a abertura da instrução. Conhecendo. O procedimento criminal iniciou-se por força de participação criminal apresentada pela Santa Casa da Misericórdia ... em que denuncia supostas agressões cometidas pelas arguidas, suas funcionárias, AA e BB, sobre o utente CC, internado na Unidade de Cuidados Continuados [cf. referência ...93]. Os factos denunciados reportam-se à eventual prática pelas denunciadas de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º-A, do Código Penal. Findo o inquérito, foi proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento, nos termos do art. 277º, nº 2 do CPP, por não se terem apurado indícios suficientes da prática dos factos relatados (ref. citius 26131626). Nesse despacho, in fine, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 277.º, n.º 3, do CPP, com a notificação do despacho «às arguidas (via postal simples), ao(s)/à(s) Ilustre(s) Defensor(es)/Mandatário(s) (via postal simples), ao denunciante (via postal simples) e ao ofendido (via postal simples).» [sublinhado nosso] Estatui o art. 68º, nº1, do CPP (na parte que ora releva): “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; (…) d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime; (…)” Ressuma do citado preceito legal que a legitimidade para a constituição como assistente no processo penal depende, em primeira linha, de a pessoa requerente ser o “ofendido”, isto é, o titular do interesse que a lei particularmente visou proteger com a incriminação, pressupondo que tenha 16 ou mais anos de idade e não seja incapaz. O vocábulo “especialmente” contido no art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP, significa que não basta uma ofensa indireta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente. Como assertivamente se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.09.2015, proferido no Processo nº 753/14.9T9CBR-A.C1, disponível in www.dgsi.pt, «Para efeitos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente. No conceito estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indiretamente protegidos, o titular de uma ofensa indireta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes.» - no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2011, proferido no Processo nº 574/08.8TAVRL-A.P1, disponível in www.dgsi.pt; do Tribunal da Relação de Évora de 09.10.2007, CJ, 2007, IV, p. 269; e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.01.2021, proferido no Processo nº 1661/20.0T9VCT.G1, disponível in www.dgsi.pt, de 07.04.2008, CJ, 2008, II, p. 299. Dito isto, e porque a interpretação e aplicação do disposto no art. 68º, nº1, al. a), do CPP pressupõe a consideração do tipo de crime em causa para se aquilatar qual o interesse juridicamente protegido por via dele, cumpre aferir qual o bem jurídico protegido pela incriminação referente ao crime de maus tratos imputados às arguidas nos autos e, outrossim, quem é a pessoa que imediata e diretamente foi afetada pelo seu alegado cometimento. Assim, temos que o bem jurídico protegido pelo crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º-A, nº1, do CP, é a «saúde» da vítima, considerada numa aceção complexa que abrange as vertentes física, psíquica e mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. Assim sendo, facilmente se conclui que no presente caso «ofendido» será CC, maior de idade, utente da instituição de prestação de cuidados de saúde em apreço, enquanto alegado agredido e objeto de outros comportamentos “inadequados” por parte das arguidas. A Santa Casa da Misericórdia não assume essa qualidade pela circunstância de a vítima ser sua utente, os atos denunciados terem sido praticados no interior das suas instalações e as respetivas perpetradoras serem (à data dos factos) suas funcionárias. Além disso, para efeitos da legitimidade subsidiária legalmente conferida na alínea d) do nº1 do art. 68º, constata-se que não se mostra minimamente comprovada nos autos a premissa da incapacidade do ofendido para exercer convenientemente os seus direitos processuais, designadamente por motivos de saúde, física ou mental, acentuada e decisivamente débil. Não ressuma da “avaliação médica do utente” anexada pela participante que a pretensa vítima padeça de doença que lhe acarrete privação ou limitação substancial da capacidade de entender os factos sobre si alegadamente cometidos e de, avaliando-os, formar a sua vontade de instauração ou não de procedimento criminal contra os seus autores, e de ulterior acompanhamento pessoal do processo através da sua constituição como assistente. Tanto assim é que a participação formulada pela ora recorrente se estriba nas supostas narrações do sucedido feitas pelo próprio ofendido aos insignes Provedor e Causídica da instituição, acrescendo que ele prestou declarações em fase de inquérito perante órgão de polícia criminal, em que, inclusivamente, manifestou o seu desejo de procedimento criminal contra as denunciadas, não decorrendo do teor do respetivo auto impossibilidade ou défice do depoente em expressar o seu pensamento [cf. referência ...04]. Ainda que hipoteticamente se considerasse existir incapacidade de CC para, pessoalmente, em nome próprio, requerer a sua constituição como assistente e assumir nos autos essa posição processual e atribuições legais – o que, reitera-se, não se verifica –, igualmente teríamos de concluir pela improcedência da pretensão recursória, porquanto não se comprova desde logo a inexistência das pessoas indicadas na alínea c) do normativo legal em questão, provindas das relações conjugais e/ou familiares do ofendido. O ofendido tem cônjuge, DD, ouvida nos autos como testemunha [cf. referência ...76]. Portanto, atento o caráter residual da legitimidade atribuída a «entidade ou instituição com responsabilidades de proteção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda», sempre seria de afirmar a ilegitimidade da Santa Casa da Misericórdia para se constituir assistente no presente processo. Ademais, o ofendido CC encontra-se internado na Unidade de Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia ..., mas não por confiança judicialmente determinada. Como sagazmente observa o Ministério Público em ambas as instâncias, CC não se encontra na instituição ao abrigo de qualquer medida de acompanhamento, pelo que não foi judicialmente confiado à responsabilidade ou guarda da requerente. Nomeadamente, não estamos perante a vigência do regime do maior (incapaz) acompanhado, com ou sem representação, judicialmente determinado. Por último, cumpre reportar-nos à argumentação recursória assente na circunstância de a ora recorrente se ter apresentado nos autos como denunciante e de, nessa qualidade, ter sido notificada do despacho de arquivamento prolatado pelo Ministério Público para, querendo, requerer a constituição como assistente e, na sequência da sua admissão, peticionar a abertura da instrução. A esse propósito diremos que, não deixando de se louvar a atitude proactiva da Santa Casa ao denunciar os factos ocorridos no interior das suas instalações, alegadamente perpetrados sobre um utente por funcionárias da unidade de saúde em causa, o que denota sincera e meritória preocupação pelo bem-estar dos usuários e efetiva sindicância à atuação dos seus subordinados, tal circunstância não lhe confere, sem mais, como vimos, legitimidade para se constituir assistente nos autos em substituição do verdadeiro e único ofendido pelo crime denunciado crime de maus tratos, ou seja, o utente mal tratado. Acresce que, não se pode corrigir o cometimento de um erro com a prática de outro erro. Na verdade, o denunciante não devia ter sido notificado pelos Serviços do Ministério Público do despacho de arquivamento nos concretos termos em que foi, isto é, com indicação dos direitos que, como denunciante, (supostamente) lhe cabiam para reagir, opondo-se, à decisão notificada [cf. referência ...32], pois que os mesmos não lhe são atribuídos por lei. Somente podia ter sido informado do teor daquele despacho final do inquérito. Os direitos processuais que ali são referidos como pertencendo à notificada denunciante, apenas são da titularidade do ofendido CC, que, aliás, foi notificado em termos idênticos aos daquele [cf. referências ...33 e ...84]. Por tudo o que acima se expendeu, no caso vertente, a Santa Casa da Misericórdia ... não tem legitimidade para se constituir assistente nos autos e, consequentemente, para requerer a abertura de instrução (art. 287º, nº1, al. b), do CPP, a contrario). Por conseguinte, é de manter a douta decisão recorrida, que não violou qualquer preceito legal ou constitucional, designadamente os invocados pela recorrente. IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto por Santa Casa da Misericórdia ..., e, em conformidade, manter o despacho recorrido. * Taxa de justiça a cargo da denunciante/recorrente, fixando-se a mesma em 3 (três) UC (art. 524º do Código de Processo Penal, e arts. 1º e 8º, nº 9, ambos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a tal diploma legal).* Guimarães, 13 de maio de 2025, Paulo Correia Serafim (Relator) [assinatura eletrónica] Paula Albuquerque (1ª Adjunta) [assinatura eletrónica] Pedro Cunha Lopes (2ª Adjunta) [assinatura eletrónica] (Acórdão processado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) [1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. |