Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL FLORES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE IRMÃOS CONSANGUÍNEOS LEGITIMIDADE ACTIVA DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho do investigado, a omitida identificação dessa paternidade constitui uma ofensa, além de mais, do seu direito de personalidade (que o legislador, por isso, permite que seja reparada, v.g., nos termos previstos no citado art. 1818º e após o seu falecimento), pelo que deve prevalecer a interpretação desse art. 1818º que não exclua essa legitimidade mais abrangente (dos irmãos) estabelecida pelo art. 71º. Sem prejuízo dessa interpretação, a aplicação dos arts. 1818º, do Código Civil, e/ou 30º, do C.P.C., operada pela decisão recorrida, constitui uma restrição desproporcionada do direito fundamental à identidade pessoal, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição. Destas normas constitucionais, interpretadas também à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as acções de investigação da paternidade devem poder ser instauradas pelos irmãos do falecido, aqui os Autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório[1] - Recorrente(s): AA e BB; - Recorrido/a(s): MINISTÉRIO PÚBLICO. * Os AA., AA e BB, alegando serem filhos do investigado CC (já falecido), intentam acção para averiguação da paternidade de DD (já falecido), de quem se consideram “irmãos”. Assim, pretendem que: a) Que seja declarado que o DD é filho de CC e irmão consanguíneo dos aqui AA.; b) Seja ordenada a comunicação à competente Conservatória de Registo Civil a fim de ser alterar o registo de nascimento e de óbito de DD, passando a constar dos mesmos o nome do pai e avoenga paterna. Sucede que DD faleceu sem ter deixado mulher ou filhos e sem ter intentado acção de investigação da paternidade como lhe era permitido, na qualidade de pretenso filho de CC, pelo artigo 1869º do CC., normativo que os AA invocam no intróito da p.i. O Ministério Público teve vista e considera que os autores não têm legitimidade para a propositura da acção de investigação da paternidade nos termos do disposto 1818.º, n.º 1 ex vi artigo 1873.º, ambos do Código Civil. Os AA., em sede de contraditório sobre a matéria da excepção da ilegitimidade activa, alegam, em suma, sic: “5. Será possível aos autores darem cumprimento às obrigações decorrentes da abertura da sucessão. 6. Nomeadamente, obrigações fiscais com participação do óbito, relação de bens e pagamento de impostos associados. 7. Consequente habilitação de herdeiros e partilha consensual dos bens que compõem a herança do DD. 8. Relação que os autores fazem gosto em ver legalmente reconhecida e publicitada, através do registo, perante todos. Por outro lado, 9. Também vai permitir à Ré fazer valer a deixa testamentária e impedir que os bens que compõem a herança fiquem ao abandono. Em conclusão, 10. Considerando tudo o supra referido e atendendo ao princípio da verdade biológica, que tem vindo a ser reconhecido em instâncias superiores,11. Devem os autores ser considerados partes ativas legitimas para efeitos de determinação da paternidade do DD.” Foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo: “Não tendo os AA., filhos de CC, legitimidade activa para efeitos do mencionado artigo 1818º - ex vi do art. 1873º do CC, julgo verificada a excepção da ilegitimidade activa dos AA. conducente à absolvição da R. da instância e de conhecimento oficioso, cfr. arts. 30º nº 3, 576º, 577º e), 578º e 278º n. 1 d) do Código de Processo Civil.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto a Sentença que reconheceu a excepção da ilegitimidade activa dos recorrentes, para efeitos do artigo 1818º ex vi artigo 1873º do Código Civil. 2. A acção tem como objeto averiguação da paternidade de DD (já falecido), por parte dos seus irmãos (recorrentes), filhos de CC, pai biológico de todos. 3.Aquele DD faleceu sem ter deixado ascendentes, cônjuge/mulher ou filhos e sem ter intentado acção de investigação da paternidade (artigo 1869º do CC). 4.Também este foi o entendimento do Ministério Público. 5.Os recorrentes não se conformam com a douta decisão recorrida, por estar fundamentada na interpretação restritiva da Lei. 6.Todos os artigos relativos a esta pretensão precisam ser interpretados ao abrigo do artigo 9º do Código Civil. 7.Tal interpretação restritiva viola direitos e princípios constitucionais: direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), princípio da igualdade e da não discriminação, na perspetiva da discriminação entre filhos (n.ºs 4, 5 e 6 dos artigos 36.º, 13.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 68.º da Constituição), 8.Princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), princípio da tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição) e princípio da verdade biológica. 9.Aquelas normas do Código Civil constituem uma restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas – verdade biológica e, com efeito, da correspondência entre aquela e a verdade jurídica. 10.O princípio da verdade biológica é um direito de personalidade (personalíssimo), de conhecer, definir e fazer reconhecer, perante tudo e todos, os efeitos do estabelecimento da filiação. 11.A este respeito, importa ter em consideração os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 589/2007, 446/2010, 441/2013 e 309/2016. 12.O direito à identidade pessoal abrange a identidade genética e os vínculos da filiação. 13.Tem vindo constar da jurisprudência o direito de investigar e reconhecer a paternidade, sem limitações de prazos e sem restrições de qualquer espécie (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 1431/17.2T8VRL.G1). 14.Os direitos de personalidade têm primazia em confronto com outros bens jurídicos, assumindo a acção de investigação de paternidade um meio processual fundamental na defesa dos mesmos, com especial proteção conferida pela cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1 da CRP. 15O Código Civil prevê uma proteção alargada aos direitos de personalidade, mesmo após a morte, permitindo aos seus herdeiros pugnarem pela sua proteção e defesa. 16.Na versão primitiva do artigo 1818.º do Código Civil, os herdeiros dos filhos integravam o elenco de pessoas a quem era permitido instaurar ou prosseguir esta acção. 17.In casu, o pertenço filho não tem descendentes, sendo certo que os putativos herdeiros do filho são os seus irmãos, questão central decorrente da averiguação de paternidade a que alude a acção. 18.A legitimidade activa é conferida, não no interesse próprio da pessoa, mas no interesse da sociedade familiar, pelo que a parte activa age por iure sanguinis, e não iure hereditavio. 19.A sentença recorrida assenta na norma da ilegitimidade activa dos recorrentes por não constarem do elenco de pessoas que podem intentar a acção de averiguação de paternidade, a qual constitui uma restrição desproporcional dos direitos a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, bem como ao direito a conhecer a verdade biológica e a ver estabelecidos os vínculos jurídicos decorrentes da filiação (parentesco). 20.O regime do estabelecimento da maternidade e da paternidade assenta no respeito pela verdade biológica da filiação - Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 1431/17.2T8VRL.G1. 21.A lei promove diretamente a pesquisa da paternidade e da maternidade. 2.Os meios de prova por excelência nas ações de filiação são os testes de ADN (artigo 1801.º do CC), que contribuem para que seja possível fazer coincidir a paternidade jurídica com a paternidade biológica. 23.Além de outros meios de prova já juntos aos autos pelos recorrentes, estes pretendem a sujeitar-se a teste de ADN. 24.A acção de investigação da paternidade, sendo um instituto de direito civil, constitui no nosso ordenamento jurídico o único meio destinado a conhecer a verdade biológica que, determinando o conhecimento das origens pessoais, permite a sua localização no sistema de parentesco (Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito das pessoas e da família”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2010, p. 202). 25.Sendo esta acção de averiguação de paternidade o único meio à disposição dos recorrentes, não é compatível a imposição restrições ao seu prosseguimento. 26.As restrições normativas à averiguação da filiação prendiam-se, entre outros, com a fragilidade e perecimento dos meios de prova e evitar o “golpe do baú”, argumentos que, no presente, já não procedem. 27.Com a improcedência da acção, nunca os irmãos serão reconhecidos como tal e como seus herdeiros, contribuindo para insegurança e incerteza jurídica. 28.Há uma dualidade de critérios na sentença proferida, pois que, relativamente à legitimidade activa se escuda no facto dos pretensos irmãos (recorrentes) não fazerem parte da lista de pessoas que podem propor a acção de averiguação de paternidade nos termos do artigo 1818.º ex vi artigo 1873.º do Código Civil, sem considerar o interesse em agir, nos termos do CPC. 29.Quando, no que à legitimidade passiva diz respeito, deixa no ar, que a ré nunca teria interesse em contradizer, porque irá beneficiar dos fundamentos alegados pelos recorrentes, ignorando o artigo 1819.º, n.º 2 do Código Civil. 30. A procedência da acção de averiguação da paternidade terá, necessariamente, efeitos patrimoniais nas esferas jurídicas das partes, seja porque ficam identificados os herdeiros legítimos do DD, seja porque será possível fazer a partilha do acervo hereditário do mesmo, evitando-se o perecimento dos bens e apurando-se o valor do direito da legatária. 31. Poderá caber legitimidade ao Ministério Público para instaurar ou dar prosseguimento à acção de investigação de paternidade, na qualidade de agente do Estado, que visa “alcançar a Certeza, Verdade e a Justiça, que sempre o Homem, os Cidadãos, os Tribunais e o Estado visam alcançar, e extrair os consequentes efeitos jurídicos em matéria de filiação” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 1431/17.2T8VRL.G1). 32.Faz parte das competências do Ministério Público a instauração de ações de averiguação de paternidade, no caso de menores e incapazes, 33.Salvo melhor entendimento, e ao abrigo do princípio da equiparação, considerando a imprescritibilidade das ações de averiguação da paternidade e a imprescindibilidade da descoberta da verdade biológica, ao Ministério Público caberia dar prosseguimento à presente acção. 34. Há violação clara das normas previstas no artigo 9.º do Código Civil e dos direitos e princípios constitucionais, como o princípio da verdade biológica, da dignidade da pessoa humana, identidade pessoal, direito à família. 35.Pugna-se pela ampliação da interpretação do conceito de legitimidade activa, vertida no artigo 1818.º do CC, por forma a serem considerados legítimos autores os aqui recorrentes. TERMOS EM QUE, deve o recurso apresentado ser julgado totalmente procedente, revogando-se a Douta Sentença recorrida, … O Recorrido não apresentou contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[2] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[3] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[4] No caso, as questões enunciadas pelos recorrentes prendem-se com: A melhor interpretação dos arts. 1818º e 1873º, do Código Civil, no sentido de aferir a legitimidade processual activa dos Autores, irmãos do falecido filho, que seria o original titular do direito de investigação da sua paternidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos 1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados e os que os autos revelam, infra considerados. 2. Direito O Tribunal a quo considerou que a questão em apreço – legitimidade activa dos Autores – tem de ser apreciada à luz do art. 1818º, nº 1, ex vi do art. 1873º, ambos do Código Civil. No seu entender essa norma especial prevalece sobre a previsão do invocado (pelos Autores) art. 30º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que obsta à sua legitimidade para a acção em apreço, uma vez que os Autores não se incluem no universo aí tipificado: cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho. Na opinião dos Recorrentes, essa interpretação é desconforme o disposto no art. 9º, do Código Civil, e restritiva do direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição), do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), do princípio da igualdade e da não discriminação, na perspectiva da discriminação entre filhos (n.ºs 4, 5 e 6 dos artigos 36.º, 13.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 68.º da Constituição), do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição), princípio da tutela jurisdicional efectiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição) e princípio da verdade biológica, que consideram um direito de personalidade (personalíssimo), de conhecer, definir e fazer reconhecer, perante tudo e todos, os efeitos do estabelecimento da filiação. Pugnam os Recorrentes pela ampliação da interpretação do conceito de legitimidade activa, vertida no artigo 1818.º do Código Civil, por forma a serem considerados legítimos autores. Na sua petição, estes Demandantes alegam, além de mais, em abono da sua legitimidade, que, sic: (29.) Os AA. são filhos também do pretenso pai, sendo irmãos e herdeiros do falecido DD; (30.) Pelo que, têm interesse em ver reconhecida a paternidade em relação ao irmão DD e consequente relação de parentesco, de irmãos; (31.) Reconhecendo uma situação familiar que já é do conhecimento dos intervenientes e por todos aceite há mais de 50 (cinquenta) anos. (32.) A R. é legatária do falecido DD, o qual legou àquela o usufruto vitalício de um bem imóvel. (33.) Na verdade, a R. viveu em união de facto com o falecido DD, durante mais de 12 (doze) anos. (34.) Sendo que, é chamada aos presentes autos em conformidade com o previsto no artigo 1819.º, n.º 2 do Código Civil. Pelo que, (35.) Ao serem os AA. reconhecidos como irmãos do falecido DD, em conjunto com a R., (36.) Serão os únicos sucessores do seu património (artigo 2133.º alínea c) do Código Civil). Além disso, (37.) As normas gerais para o estabelecimento da filiação atendem ao princípio da correspondência entre a verdade biológica e a verdade jurídica, em conformidade com o direito que cada um tem à identidade pessoal, que engloba o direito à própria história, que tem intrínseco o conhecimento dos progenitores biológicos. Está, portanto, em causa a melhor interpretação do art. 1818º, do Código Civil, em tese, aqui aplicável ex vi do art. 1873º, do mesmo Código. Esse artigo 1818º (que não tem nº 1), sob o título Prossecução e transmissão da acção, estabelece desde ../../1978[5], que: O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer. Na Subsecção II (Reconhecimento de paternidade), Divisão IV (Reconhecimento judicial) do Código Civil, estabelece o seu art. 1873º, que é aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º. Nessa subsecção, estabelece ainda o art. 1847º, que o reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação. Essa paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra (art. 1869º). Mais estabelece, no plano ordinário, com relevo, o art. 71º, do Código Civil, que: 1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular. 2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. No plano adjectivo, é também pertinente a citada norma do art. 30º, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece actualmente que: 1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Ora, de acordo com a regra do art. 9º, do Código Civil: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. No caso em apreço, aplicando os ditames das regras gerais estabelecidas neste art. 9º, do Código Civil, tendemos a considerar que a interpretação do citado art. 1818º, não pode, desde logo, ignorar o contexto jurídico em que se insere, maxime o que resulta do estabelecido no fundamental art. 71º, do Código Civil. Abreviando, está em causa o direito à identidade pessoal do mencionado DD. Trata-se de um direito fundamental à identidade biológica, previsto no art. 26º[6], da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece como direito pessoal que (1.) a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Nas palavras de J.J. Gomes Canotilho, o sentido deste direito à identidade pessoal é o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, ele abrange seguramente, além do direito ao nome, um direito à “historicidade pessoal” (…) O direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou da maternidade (…)[7]. Essa relação entre o direito à historicidade pessoal e a questionada acção para estabelecimento da filiação biológica é abundantemente reconhecida pela jurisprudência, inclusive a do Tribunal Constitucional. Esse concreto direito de personalidade está, em nosso entender, compreendido na previsão do art.71º, do Código Civil, e, portanto, “goza igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular” e têm legitimidade para o exercer, requerendo as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. Como afirma Diogo Leite de Campos[8]: “Se a personalidade jurídica (e a capacidade jurídica associada) se mantem em homenagem ao que era, a capacidade de exercício tem de ser dos parentes próximos. São estes que, na terminologia de Kayser, passam a ter o poder de tutelar tais interesses. Neste sentido dispõe o nº 2 do artigo 71º do Código Civil: têm legitimidade para requerer as providências de protecção dos direitos da personalidade depois da morte do respectivo titular, o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. Sugere a letra da lei – de acordo com o que tenho sustentado – que os parentes próximos só têm capacidade de exercício dos direitos (“legitimidade”). Continuando os direitos a pertencer ao falecido. (…) Depois da morte, os direitos de carácter patrimonial extinguem-se ou transmitem-se. Assim como todas as relações de carácter pessoal que pressupõem um estado de vida (antes da morte) - como o casamento. Mas alguns direitos da personalidade sobrevivem à morte. Em termos de estes ocuparem todo o “espaço” desta fase da vida, ao lado da ideia de perpetuação de patrimónios assinalada tradicionalmente ao Direito das Sucessões. O que está aqui em causa é a continuidade da pessoa, pelo menos para efeitos de protecção da pessoa no passado. Tem-se vindo a descobrir a pessoa (jurídica) depois da morte, e a descrever cada vez mais interesses juridicamente protegidos “post-mortem”. Entre eles, o direito moral de autor, o direito à indemnização pelo dano da morte, o direito ao corpo, à sepultura, ao bom nome e reputação (da pessoa que era), etc. Tais direitos só podem ser exercidos pelos parentes próximos, sucessores testamentários ou entidades encarregadas de tutelar os interesses dos ausentes. Mas, repete-se: fá-lo-ão em nome e interesse próprios, ou por conta do falecido? Será sempre por conta do falecido, defendendo interesses do falecido na “fase da vida” em que se encontra – ou, se quisermos, em atenção, por conta da pessoa que foi.” Ora, uma vez que no caso em apreço, em rigor, a omitida identificação da paternidade do falecido irmão dos Autores constitui uma ofensa, além de mais, àquele seu direito de personalidade (que o legislador, por isso, permite que seja reparada, v.g., nos termos previstos no citado art. 1818º e após o seu falecimento), julgamos que no caso deve prevalecer a interpretação desse art. 1818º que não exclua essa legitimidade mais abrangente estabelecida pelo art. 71º. Acresce ainda que, na verdade, se atentarmos à redacção do art. 1818º, do Código Civil, não se pode sequer retirar da sua letra que haja sido estabelecida uma taxativa enumeração das pessoas/familiares que possam desencadear a acção em apreço, visando sanar a falta de filiação estabelecida em relação ao pai. Estamos perante norma que, essencialmente, regula a prossecução (continuação) e transmissão do processo em curso pelos familiares nela identificadas e que só se refere à iniciativa de propor acção similar para estabelecer que o prazo de caducidade em curso também se lhe aplica. Em rigor, essa norma não estabelece directa, taxativamente ou exclusivamente a legitimidade para desencadear essa acção de reconhecimento de paternidade e, por isso, não se pode extrair da mesma a leitura feita pela primeira instância, até porque, repete-se ela não é clara a estabelecer a exclusividade desse direito de accionar e/ou não proíbe os aqui Autores de a intentarem, razão pela qual não se pode aqui considerar que está aí estabelecida um indicação da lei em contrário que obste a que sejam os mesmos considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade na medida em que, de acordo com o acima exposto, são os legítimos representantes do falecido titular da relação controvertida. Em abono dessa interpretação note-se que no art. 1859º, do Código Civil, visando de forma mais esclarecida o estabelecimento da verdade sobre a filiação, o legislador prescreve no seu nº 2, que a acção de impugnação pode ser intentada por “qualquer pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência”, além do Ministério Público, mesmo depois da morte (nº 1). Sem prejuízo dessa conclusão, no plano do direito fundamental ou constitucional essa leitura é ainda mais assertiva. Repisando aqui argumentos que este relator já esgrimiu para discutir a (in)constitucionalidade de outro tipo de restrição do mesmo direito (no caso relacionado com o prazo de caducidade estabelecido na lei), diremos o seguinte. Citando Tiago Lopes de Azevedo, para uma melhor compreensão da profundidade do team[9]: Comecemos por um pouco de História. A investigação da paternidade foi primeiramente admitida no direito romano. O direito canónico também a previa, estendendo a sua possibilidade de aplicação aos filhos adulterinos e incestuosos. Em Portugal, quanto ao séc. XIX, verificamos que as leis eram feitas pelas classes dominantes na sociedade, classes essas que tinham todo o interesse em manter no anonimato e impunidade os filhos ilegítimos que viessem a ter. Além disso, havia ainda a intenção de impedir que os filhos de mulheres provenientes de extractos mais baixos da sociedade pudessem ascender às classes mais elevadas por virtude de terem uma ascendência paterna ilegítima. E para finalizar, existia na sociedade uma mentalidade retrógrada para os tempos actuais, em que o homem não devia ser obrigado a reconhecer um filho quando não se dispusera a perfilhá-lo. Havia por isso um sistema restritivo de investigação da paternidade.” Com afirma Rafael Vale e Reis[10], “o direito ao conhecimento das origens genéticas é “a faculdade que deve ser reconhecida a todo o ser humano de, sem entraves injustificáveis, aceder à identidade dos respectivos progenitores e, eventualmente, ver essa ligação biológica reconhecida juridicamente”, ou seja, é o direito que o ser humano tem de descobrir e reconhecer as suas origens biológicas ou genéticas. O Direito desde cedo deu relevo jurídico ao conhecimento das origens genéticas de cada indivíduo, tendo-se este direito consolidado no século XX.” Acontece que nesse novo paradigma, estão mais presentes no direito da família ou do estado das pessoas os ideais, princípios ou direitos fundamentais relacionados com a dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição da República Portuguesa), igualdade perante a lei e proibição de discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. (seu art. 13º). Em especial o seu art. 36º estabelece que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação. Reflectindo uma evolução na visão dessas normas, a Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, alterou significativamente a definição de casamento e a forma da sua dissolução, admite-se desde 1977 a família nascida fora do casamento, com a simples união de facto, especificamente regulada com a Lei nº 135/99 e alargada a uniões de pessoas do mesmo sexo com a Lei nº 7/2001 e melhorada com a Lei nº 23/2010. Acresce quem como afirma ainda Jorge Duarte Pinheiro[11]: “Hoje, os filhos podem nascer em resultado de relações sexuais ou de procriação medicamente assistida; e estão sujeitos a “responsabilidades parentais” durante a menoridade, o que é compatível com uma certa margem de autodeterminação. Bastante mudou ainda no que toca à adopção, permitida e juridicamente facilitada. A filiação pode ter na sua origem não só a prática de relações sexuais com pessoa do sexo oposto, mas também técnica de procriação medicamente assistida ou candidatura à adopção. Em 1977, o Código Civil aceitou a relevância da procriação medicamente assistida, mediante a revogação da norma que até aí a negara; e, três décadas depois, foi publicada a Lei nº 32/2006, de 26 de Julho, consagrando um regime geral através do qual se confirma que os beneficiários de técnicas de procriação medicamente assistida são juridicamente pais da criança nascida por causa da aplicação de tais técnicas.” No direito das crianças, a legislação foi a vários níveis, mais recentemente, aperfeiçoada, tendo a Lei nº 143/2015 inscrito no actual art. 1990ºA, do Código Civil, que às pessoas adoptadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adopção, processo que pode ser desencadeado por jovem com idade igual ou superior a 16 anos (cf. art. 6º, nº 1, do Regime Jurídico do Processo de Adopção aprovado por aquela Lei), sem qualquer limite temporal, estando as entidades competentes obrigadas a conservar as informações pertinentes durante pelo menos 50 anos. Entretanto, em 2011, com a Lei nº 7/2011, o legislador criou o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, consagrando assim de forma inovadora mais um direito que também se pode considerar uma sequela do direito à identidade pessoal. Por fim, como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães[12], cuja jurisprudência seguimos de perto (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil): “É nesta linha evolutiva que o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 declarou a inconstitucionalidade das normas contidas na Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida - «LPMA»), na redacção dada pelas Leis n.os 17/2016, de 20 de Junho, e 25/2016, de 22 de agosto, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição (7). O sigilo sobre a identidade dos dadores e das gestantes de substituição foi declarado inconstitucional em nome do direito dos filhos a conhecerem as suas origens “enquanto elemento fundamental da construção da identidade”.” I. é, o Tribunal Constitucional entendeu que, em circunstâncias em que é aparentemente mais premente o conflito com o direito à reserva da vida privada do pretenso progenitor, se deve assegurar esse aspecto da identidade pessoal de qualquer pessoa. Ora, como sublinha Jorge Duarte Pinheiro[13]: “O Direito não está imune à influência dos fenómenos sociais, que, aliás, visa modelar. E o Direito da Família participa das características do todo a que pertence. No entanto, a sua permeabilidade à realidade social é superior à da generalidade dos sectores do Direito. De tal modo superior que quase parece ser um sensor da geografia e da cronologia social, das concepções de vida, políticas e apolíticas, religiosas e laicas. Por isso, é arriscado falar sobre o Direito da Família de um modo não localizado, como se, por exemplo, não houvesse distinção quanto ao que é este ramo de Direito entre Portugal e a Arábia Saudita.” Segundo este mesmo autor, “a sua ligação estreita a aspectos primordiais da existência humana torna o Direito da Família particularmente vulnerável aos valores que circulam na comunidade”[14]. Chegados aqui, são apropriadas as palavras de Maria Gabriela Cunha Rodrigues[15], sobre o papel que aqui se exige aos Tribunais e aos julgadores que os titulam. “Tendo presente a necessidade de valorização dos tribunais no funcionamento das democracias modernas, e perante o desmoronar da figura do Estado tutelar, o juiz foi elevado à condição de actor de primeiro plano na estruturação social. Esta evolução pôs em crise o perfil do juiz individualista e displicente em relação ao processo. O que agora emerge é a figura de um juiz tocado pela complexidade e aberto a uma visão poliédrica do mundo. Este juiz não pode ser, como ironicamente se dizia, bacteriologicamente puro. Deve estar presente na sociedade sem ter de se exilar para defender a sua imparcialidade. No sentido de uma confluência de sistemas, tem vindo a ganhar força, entre nós, uma visão da função de julgar que perspectiva a sentença como expressão da convicção adquirida junto daqueles a quem a decisão possa afectar. (…) Para Sen, o objecto da justiça consiste menos em tentar alcançar uma sociedade ou arranjos sociais justos que em afastar a severidade das injustiças manifestas. Sublinha-se a importância de, num mundo global e desigual, “nos aplicarmos mais em impedir os casos de injustiça manifesta que em sairmos em busca do que é perfeitamente justo”.” Com efeito, os Tribunais não podem abster-se de julgar, em nome do povo, (art. 8º, º 1, do Código Civil), tendo como imperativo a lei (cf. o seu nº 2), mas o juiz, como seu intérprete privilegiado, não pode ser imune ao sentir da sociedade em que se insere e, tal como dita o art. 9º, nº 1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Do art. 202º, da Constituição da República Portuguesa, resulta que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. De acordo com fundamental art. 3º da Constituição, a validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição. Dita ainda o art. 204º, da mesma Constituição, que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Carece assim, a nosso ver, de suporte a ideia subjacente à decisão recorrida e acentuada em casos similares por alguma jurisprudência, nomeadamente no plano Constitucional, que defende neste caso uma limitação do papel do aplicador e interpretador da lei em causa (v. o atribuído ao legislador), nomeadamente no seu confronto com o direito constitucional vigente, não devendo restar dúvidas de que é dever dos Tribunais conferir de forma actual essa conformidade. E perante a evolução acima assinalada, como se refere no Ac. nº 488/18 do Tribunal Constitucional, actualmente a importância do contexto permite atribuir maior relevo ao conhecimento da identidade do progenitor biológico no âmbito da investigação da paternidade – em que está em causa, não apenas um contributo genético, mas o estado familiar da pessoa e, portanto, a sua vida de relação com os outros – do que na PMA heteróloga, em que o dador não assume o estatuto de pai. É que, como também se afirma no Acórdão n.º 101/2009, «A imagem da pessoa que a Constituição supõe não é apenas a de um indivíduo vivendo isoladamente possuidor de um determinado código genético; a Constituição supõe uma imagem mais ampla da pessoa, supõe a pessoa integrada na realidade efectiva das suas relações familiares e humano-sociais». À luz destes valores jurídico-constitucionais é questionável que os argumentos que pesaram a favor da fixação de prazos de caducidade possam ainda hoje ser válidos, estando esvaziado ou, pelo menos, manifestamente reduzido o alcance axiológico dos argumentos da segurança jurídica e da protecção da reserva da intimidade da vida privada do investigado. A assunção dessa imagem mais ampla tem, aliás, tido tradução na jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, que tem considerado essa outra limitação, desta feita temporal (a do art. 1817º, nº 1), uma violação do disposto nos arts. 26º, nº 1, e 36º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.[16] Descendo novamente ao caso e á semelhança do que sucede nesse caso análogo, cremos ser inegável que o art. 1818º, a ser entendido como norma que positiva e exclusivamente determina a legitimidade activa em apreço, tem de se conformar com a densidade deste direito fundamental à identidade pessoal, ainda que post mortem. Nesse conspecto, esse direito tem raízes em princípios fundamentais do nosso ordenamento Constitucional, como os da igualdade e da proibição da discriminação negativa, surge relacionado com o direito de apurar a ascendência biológica e a proibição de reincidir na ancestral tendência de diminuir aqueles que já são prejudicados pelo seu nascimento sem o conhecimento e/ou a presença de um dos progenitores. É o que prevê o citado art. 36º, nº 4, onde o legislador sentiu necessidade de reforçar uma ideia que já resulta daqueles princípios, recordando que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. Ora, este é precisamente o caso, já que o falecido DD, aqui representada pelos Autores alega que nasceu filho de pai incógnito. Acresce que, como nota a propósito o Ac. do Tribunal Constitucional, nº 488/18, citando Helena Machado[17], em pessoas como o aqui falecido titular do direito ao estabelecimento da paternidade, existe uma desigualdade acrescida, já que nasceu em 1952, e surgem nos tribunais comuns, com frequência, acções de investigação da paternidade intentadas por pessoas nascidas antes da Reforma de 1977, época em que vigorava na ordem jurídica o princípio da proibição da investigação da paternidade e em que os filhos nascidos fora do casamento sofriam uma forte discriminação social e patrimonial. Esta realidade sociológica continua presente na sociedade portuguesa, com os filhos a interpor as acções de investigação da paternidade, fora do prazo legal, muitas vezes apenas após a morte da mãe, a fim de a proteger contra a devassa da sua vida privada normalmente implicada nestes processos, tendo em conta que até meados da década de noventa do século XX o uso de exames científicos se revelou ser muito restrito e de eficácia probatória reduzida. Posto isto, temos presente que o art. 18º, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que (1) os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas e que (2.) a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E temos igualmente em mente que é no quadro dessa permissão normativa que se coloca a defesa da limitação dos direitos acima assinalados. Dela decorre, porém, que a restrição viável tem de obedecer a três pressupostos cumulativos: estar expressamente prevista na Constituição; visar a salvaguarda de outros direitos ou interesses nela previstos e, por fim, ser proporcionada, ou seja, limitar-se ao que é adequado a essa protecção. Dir-se-á que essa limitação emerge positivamente de outros direitos constitucionalmente protegidos, tais como o da segurança jurídica ou da protecção da reserva da vida privada do investigado. No que diz respeito ao primeiro, ainda que se considere que o mesmo tem consagração implícita na previsão do art. 2º, da Constituição da República Portuguesa, julgamos que carece de sentido limitar por qualquer forma os direitos fundamentais conferido pelas normas constitucionais acima citadas em nome de uma paz pessoal, seja ela patrimonial ou familiar, precisamente para obstar ou impedir a composição, entre outros, dos mesmos valores pessoais, de raiz familiar, reclamados pelos investigantes, radicando entendimento diverso nos pensamentos retrógrados e ultrapassados que inspiraram em meados do século passado um regime jurídico que visava, a final de contas, apenas a protecção, actualmente, despropositada do pater familiae e do seu reinado familiar. De resto, se a questão se centra na estabilidade do investigado e/ou da sua vida pessoal, se o mesmo está ciente dessa possibilidade (como muitas vezes é o caso) está sempre na sua disponibilidade ou na dos seus sucessores, como sucederia no caso, desencadear os mecanismos adequados ao seu esclarecimento, o que hoje se tornou relativamente fácil e muito seguro com a banalização dos exames periciais genéticos, inclusive através de entidades privadas que mais salvaguardam a privacidade que eventualmente se pretenda. Se, noutro quadro, o visado ou os seus familiares instituídos ignoram tal hipótese, o desconhecimento não gerará qualquer incómodo, dure o que durar, ao contrário do que provavelmente sucederá com o investigante a quem tenha, desde o seu nascimento, faltado algum ascendente. Com afirma Guilherme Oliveira[18], cada indivíduo tem o dever jurídico de assumir a responsabilidade de reconhecer os filhos biológicos que ajudou a nascer” e, já que o pretenso pai nem sempre tem o dever moral e o dever de consciência do o fazer, é necessário dar ao filho o direito de ele poder investigar livremente a sua filiação, tendo como consequência, todos os direitos que o estabelecimento da filiação vem originar. De tudo o que acima ficou dito, resulta que não encontramos argumentos válidos para considerar que a referida segurança jurídica ou a paz do investigado (no caso a sua memória, porque também é falecido) tenham, na hierarquia de valores jurídicos de natureza constitucional, peso para contrapor a prevalência ou importância dos princípios e direitos fundamentais pessoais que se devem concretizar através das acções às quais se reporta o art. 1869º, do Código Civil, a ponto de limitar subjectivamente a legitimidade de agir em juízo, após a morte do investigante, aos cônjuges e filhos do mesmo que, como vimos, neste caso não existem, ab initio. Acresce que, todos os argumentos que se reconduzem à submissão desses direitos pessoais a direitos patrimoniais ou com eles conexos titulados pelo investigado ou pelos seus familiares pré-instituídos não têm consagração constitucional com o mesmo valor e, portanto, não podem fundar qualquer restrição àqueles. Julgamos, portanto, que a interpretação dos arts. 1818º, do Código Civil, e/ou 30º, do C.P.C., operada pela decisão recorrida, constitui uma restrição desproporcionada do direito fundamental à identidade pessoal, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição. Destas normas constitucionais, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as acções de investigação da paternidade devem poder ser instauradas pelos irmãos do falecido, aqui os Autores. Assim, julgamos materialmente inconstitucional o estabelecimento da referida limitação, na interpretação dos arts. 71º, 1869º, 1818º, 1873º, do Código Civil, e 30º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica essa restrição à acção aqui intentada pelos Recorrentes, de acordo com o disposto no citado art. 204º, da mesma Constituição. Resta uma última palavra sobre uma vertente distinta da acção desencadeada pelos Autores, que o recurso parece ter ignorado e a sentença apreciado sem a devida atenção. É que, além de terem formulado um pedido de investigação da paternidade do falecido DD, os Autores pedirem, cumulativamente, coisa distinta, que seja declarado que o DD é seu irmão consanguíneo. Acontece que a sentença, aqui impugnada no seu todo (vide conclusões do recurso – cf. art. 635º, nº 3, do C.P.C.), considerou que a legitimidade dos Autores para formularem esse pedido estava prejudicada pela mesma norma que, alegadamente, os impede de desencadear a investigação da paternidade desse irmão, que é coisa diversa, envolvendo uma relação familiar ou sanguínea distinta e, por isso, inconfundível com o preceituado no citado art. 1818º. Estamos perante matéria de conhecimento oficioso (art. 578º, do C.P.C.), ou seja, passível de apreciação independentemente do objecto fixado pelos Recorrentes. Na base desse pedido de simples apreciação positiva (cf. art. 10º, nº 3º, al. a), do C.P.C.) está o alegado interesse de os AA. serem reconhecidos como irmãos consanguíneos do falecido DD, em conjunto com a R., para eventuais fins sucessórios. Em nosso entender, tendo em vista essa concreta e distinta pretensão, julgamos que, de acordo com a previsão do citado art. 30º, nº 2, do Código de Processo Civil, os Autores serão parte legítima, razão pela qual, igualmente nesta parte, deve ser revogada a decisão. É com estes argumentos que se julga procedente a apelação, com prejuízo para o conhecimento de outros argumentos (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.). Estando o Ministério Público, vencido, isento de custas (art. 4º, nº 1, al. a), do R.C.P.), não haverá condenação no seu pagamento (art. 527º, do C.P.C.). IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida. Não se condena em custas o Ministério Público, por estar delas isento neste caso. N. * * Guimarães, 19-02-2026 Relator – Des. José Manuel Flores 1ª - Adj. Des. Maria Amália Santos 2ª - Adj. Des. Fernanda Proença Fernandes [1] Tendo em conta o considerado pela decisão recorrida… [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [3] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [4] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. [5] Cf. Alteração introduzida pelo DL nº 496/77 [6] Vide também: - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Artigo 6.º Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica. [7] In Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª Ed., 1º vol., p. 194 [8] In O ESTATUTO JURÍDICO DA PESSOA DEPOIS DA MORTE, RJLB, ano 2, p. 486, chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/4/2016_04_0477_0487.pdf [9] In A ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE* -Da Recusa de Submissão aos Exames Científicos e as Suas Consequências, p. 1 [10] Apud Asheley Codinha Bem, in O prazo das acções de investigação da filiação à luz do Direito ao Conhecimento das Origens Genéticas, p. 5, - https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/35120/3/O%20prazo%20das%20accoes%20de%20investigacao%20da%20filiacao.pdf [11] Ob. cit. supra, p. 359 e s. [12] Relatado pelo Des. Maria Conceição Sampaio, em 18.10.2018, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1fd66ead2278a0bb8025833d004f9aec?OpenDocument [13] Ob. supra citada, p. 347 [14] in O ensino do Direito da Família Contemporâneo, Lisboa, AAFDL, 2008, pp. 29-31 [15] Juíza de Direito. Docente do Centro de Estudos Judiciários. Membro da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, In A Acção Declarativa Comum [16] Vide nesse sentido os Acs. 62/2025, de 23.01, e 523/2025, de 17.06. [17] In Moralizar para identificar, Cenários da Investigação Judicial da Paternidade, Centro de Estudos Sociais, Porto, 2007, pp. 22 e 158-163. [18] Apud Asheley Codinha Bem, ob. supra citada, p. 54 |