Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1323/15.0T8VCT.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, assume a natureza de direito fundamental, plasmado no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

II - O estabelecimento do prazo de 10 anos previsto no artigo 1817, nº 1), do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei 14/2009 de 01/04, é materialmente inconstitucional por violar o artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

III – Tendo a Autora alegado e provado a existência de relações de sexo entre o investigado e a sua mãe durante o período legal de conceção e a causalidade dessas relações relativamente ao seu nascimento assiste-lhe o direito a ver reconhecida e declarada a sua paternidade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

Maria intentou a presente ação de processo comum contra Rosa, R. B., L. R., M. B., José e Conceição, alegando, em síntese, que foi registado na CRC de Ponde de Lima como filha de R. F., sem que nada ficasse a constar quanto à paternidade.

Mais alega que é filha de D. A. que faleceu no ano de 2014, no estado de solteiro, sem a perfilhar. Na verdade, a mãe da autora e o referido Domingos namoraram um com o outro cerca de três anos e durante o namoro teve a espectativa de casar com aquele, conforme lhe era prometido. Mais alega que a sua mãe e o referido Domingos mantiveram relações de cópula nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento da autora. Por fim, alega que após o falecimento de D. A., em Novembro de 2014, as rés R. B. e M. B. deslocaram-se a sua casa e perguntaram-lhe se queria habilitar-se a herdar dois campos do pai e, mais tarde, nesse mesmo mês, a ré L. R. e o réu José ofereceram-lhe € 1000,00 em vez da transmissão dos referidos campo. Foi apenas nessa altura que a autora ficou com a certeza de que D. A. era seu pai.

Os Réus contestaram, excecionando a caducidade da ação. Mais defendem que a autora sempre se arrogou perante amigos, familiares e vizinhos que era filha de D. A., embora este não a reconhecesse como tal.

A Autora replicou pugnando pela improcedência da exceção.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para final o conhecimento da invocada exceção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que decidiu julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelos réus e, em consequência, absolver os réus do pedido.

Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“Conclusões:

1.ª A Meritíssima Juíza a quo decidiu verificada a exceção de caducidade da ação, por ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil).
2.ª O artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil é materialmente inconstitucional.
3.ª «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação» (CRP, artigo 26.º, n.º 1).
4.ª «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade» (CRP, artigo 36.º, n.º 1).
5.ª É contrária ao texto constitucional qualquer limitação temporal ao exercício da ação de investigação de paternidade.
6.ª As razões que militavam para a previsão de um prazo limitativo, de caducidade, das ações de investigação de paternidade, têm de ceder perante uma plêiade de direitos fundamentais que militam no sentido da imprescritibilidade daquela tipologia de ações - direito de constituir família; direito à identidade pessoal; direito à integridade pessoal e direito à não discriminação.
7.ª A revisão constitucional de 1997 introduziu o «direito ao desenvolvimento da personalidade», um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de ação cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais.
8.ª Tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar o «direito ao desenvolvimento da personalidade», mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família, numa palavra, a sua localização no sistema de parentesco.
9.ª A limitação de agir que resulta do prazo estabelecido pela lei vigente significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho.
10.ª O prazo de dez anos não tem cabimento constitucional, não porque não tenha uma razoabilidade processual, mas porque cerceia de forma injustificada um direito individual, qual seja o direito à história pessoal.
11.ª A investigação da paternidade nunca deve ser considerada tardia, retirando-se o pouco fundamento do prazo de 10 anos até do facto do mesmo ser inferior ao prazo geral da prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
12.ª A estipulação de um prazo de caducidade mais alargado, constante do artigo 1817.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 14/2009, não deixa de constituir uma restrição do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que por imperativo do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, só são admissíveis restrições a esses direitos quando necessária para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, acrescentando o n.º 3 que elas têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
13.ª A identidade pessoal, caracterizadora de cada pessoa, enquanto ser único e irrepetível, que se diferencia de todos os outros, ramifica-se em vários ângulos, nomeadamente no direito fundamental ao reconhecimento da paternidade e da maternidade, direito esse que tem de sobrelevar a qualquer tipo de prazo ordinário que coarte o direito de cada um de nós saber quem é e de onde vem, quais os seus antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas, culturais e também genéticas.
14.ª O direito à verdade biológica não é só do investigante mas é também do Estado: a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha reta ou no segundo grau da linha colateral (Código Civil, artigo 1602.º).
15.ª O respeito pela verdade biológica e pela descoberta da real identidade pessoal apontam no sentido da imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade.
16.ª “O direito à identidade pessoal postula um princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitariamente é”.
17.ª “No direito de constituir família, o artigo 36.º, n.º 1 (CRP), abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída por pais e filhos, podendo extrair-se deste preceito constitucional um direito fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade".
18.ª A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.

Pugna a Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida por se ter fundado numa norma que é inconstitucional, e a substituição da mesma por outra que considere não verificada a caducidade da ação intentada pela Recorrente e, consequentemente, declare que a Autora é filha do investigado D. A..

Os Réus contra alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Ponderando a possibilidade de vir a ser considerada a inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 1817º nº 1 do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 14/2009 de 01/04) e consequentemente, não sendo de julgar verificada a caducidade, conhecer da questão da paternidade (cfr. artigo 665º nº 2 do CPC) foi proferido despacho determinando a audição das partes sobre tal questão nos termos do disposto no artigo 665º nº 3 do Código de Processo Civil.

A Recorrente veio pronunciar-se no sentido de ser decidido declarar D. A. pai da recorrente tendo em consideração a prova pericial constante dos autos, ordenando-se o averbamento da paternidade no seu assento de nascimento.

Os Recorridos vieram apresentar requerimento reiterando argumentos no sentido da constitucionalidade da norma e da verificação da caducidade, acrescentando que acaso venha a entender-se pela inconstitucionalidade da norma e uma vez apreciada a questão de paternidade, a mesma deverá estabelecer-se para fins exclusivamente pessoais e não patrimoniais.
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se a presente ação de investigação de paternidade caducou, sendo que tal questão se prende unicamente com a da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1817º nº 1 do Código Civil (aplicável à investigação de paternidade por remissão do artigo 1873º do mesmo diploma), na redação dada pela Lei nº 14/2009 de 01/04, que estabeleceu o prazo de caducidade de 10 anos para o direito de ação de investigação da paternidade.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1. A autora nasceu no dia …, na freguesia da (...), do concelho de Ponte de Lima – cfr. certidão de nascimento de fls. 12.
2. Do assento de nascimento da autora consta: Mãe - Nome: R. F.; Avós maternos: António e Joaquina - cfr. certidão de nascimento de fls. 12
3. Do assento de nascimento da autora não consta qualquer menção relativamente ao pai e aos seus avós paternos - cfr. certidão de nascimento de fls. 12.
4. No dia 6 de Novembro de 2014, faleceu D. A., no estado de solteiro, com última residência na Rua (…), da freguesia da (...), do concelho de Ponte de Lima – cfr. certidão de óbito de fls. 14.
5. D. A. era filho de Manuel e de Teresa – cfr. certidão de óbito de fls. 14.
6. A mãe da autora e D. A. namoraram um com o outro, tendo mantido relações sexuais de cópula nomeadamente nos 120 primeiros dias dos 300 que antecederam o nascimento da autora.
7. Foi destas relações que a R. F. engravidou, tendo resultado no nascimento da autora.
8. Em Novembro de 2014, dias após o falecimento de D. A., as rés R. B. e M. B. deslocaram-se à casa de morada da autora, com quem conversaram.
9. As rés perguntaram à autora se queria habilitar-se a herdar dois campos de D. A., que foi o que ele deixou - prédios rústicos do (…) e das (…), da freguesia da (...), Ponte de Lima.
10. No dia seguinte, a autora, acompanhada do seu marido J. M., encontrou-se com a ré R. B. no escritório onde trabalha F. R..
11. A referida F. R. disse “Por acaso o Sr. D. A., quando cá esteve, disse que era vontade dele deixar os dois campos para a filha”.
12. A R. B., depois, disse que ia falar com a tia Rosa (1.ª ré) e os irmãos (restantes réus) para tratarem de “passar” os referidos prédios para a autora.
13. Dias depois, ainda em Novembro de 2014, a ré L. R. e o réu José deslocaram-se à casa da autora, tendo este réu oferecido entre € 1.000,00 e € 1.500,00 pelo prédio de (…) e a ré L. R. um outro valor pelo prédio de (...), em vez da transmissão à autora dos respectivos prédios.
14. Em 1986, por alturas do seu casamento, a autora endereçou a D. A. uma carta convidando-o a estar presente no seu casamento, na qualidade de seu pai.
15. A autora considerava o autor como seu pai e conhecia-o como tal.
16. No dia 1 de Dezembro de 2014, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros de D. A., tendo sido habilitados como herdeiros os réus – cfr. certidão de fls. 15 a 18.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

- A circunstância de serem vizinhos, residirem a cerca de 200 metros um do outro e a amizade existente entre as suas famílias (ajudavam-se mutuamente nos trabalhos agrícolas), inspiravam à R. F. confiança no D. A.;
- Durante esse namoro sempre a mãe da autora teve em mente casar com o D. A., o que este lhe prometia;
- A mãe da autora era virgem e D. A. foi o seu único namorado;
- No escritório referido no ponto 10, a ré R. B. disse a F. R.: “Venho trazer a nova herdeira”, tendo F. R. dito: “É esta!?”;
- Foi só após os factos mencionados nos pontos 8 a 10 que a autora ficou com a certeza de que D. A. era o seu pai.
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3.2. O DIREITO

Sustenta a Recorrente que a norma inserta no artigo 1817º nº 1 do Código Civil (aplicável à investigação de paternidade por remissão do artigo 1873º do mesmo diploma), na redação dada pela Lei nº 14/2009 de 01/04, que estabeleceu um prazo de caducidade de 10 anos para o direito de ação de investigação da paternidade, é materialmente inconstitucional, e por essa razão não se verifica a caducidade da presente ação de investigação da paternidade.

Na decisão recorrida foi entendido não se verificar a inconstitucionalidade da referida norma, e estando há muito ultrapassado o prazo de dez anos aí previsto, foi julgada procedente a exceção de caducidade e absolvidos os Réus do pedido.
A controvérsia à volta da (in)constitucionalidade da norma contida no artigo 1817º nº 1 do Código Civil, não é de hoje e reflete bem a sua complexidade jurídica, com o correspondente impacto no seio familiar, social e económico das pessoas envolvidas.

A jurisprudência vem-se dividindo entre os que defendem a inconstitucionalidade material do artigo 1817º nº 1 do Código Civil (na redação dada pela Lei nº 14/09 de 01/04) por impor um limite temporal ao direito de alguém ver reconhecida a sua paternidade (ou pelo menos por considerarem que o prazo de dez anos restringe de forma desproporcionada o direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e os que consideram que o referido prazo não se mostra desproporcionado e não coarta nem restringe o direito à identidade pessoal, não sendo por isso aquele preceito materialmente inconstitucional.

Após a redação do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil introduzida pelo artigo 1º da Lei n.º 14/2009, de 1/04, cremos ser maioritária esta última posição que defende a constitucionalidade da norma.

Não é esse, contudo, o entendimento que perfilhamos.

Explanaremos de seguida as razões do nosso entendimento, fazendo previamente uma breve resenha da evolução jurisprudencial.

Sobre a norma constante do nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, recaiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 23/2006, de 10 de Janeiro que declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 26º, nº 1, 36º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Entretanto, a Lei nº 14/2009, de 01 de Abril, veio alterar a redação do referido artigo, alargando para dez anos posteriores à maioridade ou emancipação o prazo para a propositura da ação de investigação, renascendo com tal alteração divisão de entendimentos na jurisprudência.

Em face da nova controvérsia, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 401/2011, de 22.09.2011, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».

Desde então, o Tribunal Constitucional vem proferindo sucessivas decisões no mesmo sentido da não inconstitucionalidade (a título de exemplo, os Acórdãos n.º 476/2011, de 12.10; n.º 106/2012, de 06.03; n.º 166/2013, de 20.03; n.º 441/2013, de 15.06; n.º 350/2013, de 19.06; n.º 750/2013, de 23.10 e mais recentemente o Acórdão n.º 424/2016, de 06-07 – todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Neste segmento, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem-se afirmando claramente no sentido da não constitucionalidade da norma. Essa tendência vem explicada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.06.16 (1) onde se diz que a jurisprudência que assentava na inconstitucionalidade material do prazo de caducidade constante do art. 1817º, nº1 do Código Civil, mesmo na redação introduzida pela Lei nº 14/09, de 01.04, por violação do direito à identidade pessoal do investigante teve de se acomodar a tal solução de não inconstitucionalidade assumindo-se agora, sem as divergências até então, a aplicabilidade às ações de reconhecimento da paternidade do regime de caducidade emergente do art. 1817º do Código Civil.

Contudo, parte da doutrina e da jurisprudência vem continuando a entender que o nº 1 do artigo 1817º do Código Civil padece de inconstitucionalidade.

É o caso dos recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2017 e 08/02/2018 onde se considerou que “o estabelecimento do prazo de 10 anos para instaurar acção de investigação de paternidade viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e constitui, no estado actual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas, pelo que é inconstitucional (2)”.

Pela nossa parte, e como já o dissemos, perfilhamos o entendimento de que as ações de investigação de maternidade e de paternidade são imprescritíveis por visarem o reconhecimento de um direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art. 26º da Constituição da República Portuguesa.

Sem pretender descurar o entendimento assumido pelo Tribunal Constitucional e a sua competência própria neste domínio, considerando a especial natureza e importância da matéria em causa, cremos que aquela posição não nos pode desautorizar de decidir em desconformidade, sabendo-se que em causa está o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana, está interligada com o próprio direito à identidade biológica e pessoal. A análise desta questão tem o seu centro no direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.

A identidade pessoal definida como “aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal”, sendo a identidade a genética própria uma das componentes essenciais do direito à identidade pessoal, ela inclui natural e forçosamente os vínculos de filiação existindo um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade (3).

E é por isso, como aliás vem descrito no Acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 424/2016, de 06-07, que “o direito à identidade pessoal inclui não apenas o interesse na identificação pessoal (na não confundibilidade com os outros) e na constituição daquela identidade como também, enquanto pressuposto para esta autodefinição, o direito ao conhecimento das próprias raízes”. Gomes Canotilho e Vital Moreira falam justamente de um “direito à historicidade pessoal”. (4)

E não é apenas o direito à identidade em si, à filiação, à paternidade que está em causa, mas também o direito à verdade biológica dessa identidade, pelo que o reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível, que deve ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros (5). Nas palavras de Guilherme de Oliveira, “diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade(6).
É hoje inegável a fundamentalidade do direito de cada um ao conhecimento das suas origens e a importância desse conhecimento no desenvolvimento da personalidade humana.

É nesta linha evolutiva que o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 declarou a inconstitucionalidade das normas contidas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida - «LPMA»), na redação dada pelas Leis n.os 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição (7). O sigilo sobre a identidade dos dadores e das gestantes de substituição foi declarado inconstitucional em nome do direito dos filhos a conhecerem as suas origens “enquanto elemento fundamental da construção da identidade”.

Esta decisão assentou fundamento, além do mais, no parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) que alertava para o facto de que “a decisão sobre a utilização de técnicas de PMA deve estar subordinada ao primado do ser humano, princípio fundamental que rejeita a sua instrumentalização, e consagra a dignidade do ser humano e consequente proteção dos seus direitos, em qualquer circunstância, face às aplicações da ciência e das tecnologias médicas (Convenção sobre os Direitos do Homem e Biomedicina). No âmbito da aplicação das técnicas da PMA deve, assim, valorizar-se a condição do ser que irá nascer que, pela natureza e vulnerabilidade é quem é mais carecido de proteção. Devem ainda ser tidos em consideração os direitos do/a filho/a à sua identidade pessoal, ao conhecimento das suas origens parentais, bem como a conhecer eventuais riscos para a sua saúde associados aos processos tecnológicos utilizados na sua geração”' - Parecer n.º 87/CNECV/2016.

Também o atual Regime Jurídico do Processo de Adoção (aprovado pela Lei 143/2015, de 8 de Setembro) vem permitir ao adotado o direito de aceder ao conhecimento das suas origens. Encontra-se expressamente consignado nesta Lei que “os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens” e que “as entidades competentes em matéria de adoção devem conservar as informações sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos 50 anos após a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo da adoção” (artigo 6º).

Por outro lado, não é despiciendo considerarmos que o prazo de dez anos (após a maioridade ou emancipação), ou mesmo outro mais longo que se venha a considerar será sempre um prazo curto e insuficiente para permitir ao filho tomar uma decisão ponderada e consolidada sobre a investigação da paternidade, sendo certo que a forma como encaramos a família e o seu significado, bem como a importância que atribuímos ao conhecimento das nossas origens assume um sentido diferente nas diversas fases da nossa vida, designadamente após o nascimento dos nossos filhos e das questões que estes próprios nos colocam sobre as suas origens.

Como argumento a favor da inconstitucionalidade do prazo de dez anos previsto no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil podemos ainda invocar o facto de ser inferior (metade) do próprio prazo para interpor a ação previsto no artigo 309º do Código Civil que consagra como prazo ordinário de prescrição o de 20 anos; afigurando-se-nos ser de reconhecer em termos gerais que será mais fácil reclamar um direito patrimonial que um direito de personalidade.

Aqui chegados importa dizer que não olvidamos que o exercício a todo o tempo da ação de investigação e estabelecimento da filiação jurídica interfere com valores que também desfrutam de proteção legal e até constitucional, como sejam a segurança jurídica. Entendemos é que, neste conflito, o direito à identidade pessoal goza de uma valoração qualitativamente superior relativamente à segurança e estabilidade jurídicas, mais assente numa valoração patrimonial (do pretenso pai e herdeiros).

Também o argumento da perda ou envelhecimento das provas, deixou atualmente de ser considerado relevante, uma vez que as ações de investigação são, cada vez mais, julgadas com base e métodos científicos (testes de ADN) que não só não envelhecem como conferem maior certeza jurídica.

Por último, o argumento de que a consagração de prazos de caducidade tem o efeito de dissuasão de ações que visam unicamente a exigência tardia de bens materiais, também não pode sobrepor-se ao direito à identidade pessoal. A refutar este argumento, salienta Guilherme Oliveira (8) que o perigo de as ações serem tardiamente intentadas por razões puramente egoístas, embora não tenha desaparecido, perdeu muita da sua importância face à alteração da estrutura social e da riqueza, não tendo qualquer valia em situações em que a ação é intentada entre autores e réus com meios de fortuna semelhantes ou num momento em que o investigante não tem pretensões materiais, porque já não está em condições de formular pretensões de natureza alimentar e ainda não terá pretensões de natureza sucessória. Outras situações há, ainda, em que tais pretensões materiais são irrelevantes porque, pura e simplesmente, o investigado não tem bens (ou não os tem em valor significativo). Quanto aos herdeiros, realça-se que o sistema jurídico não tem uma preocupação absoluta com a sua segurança patrimonial e com a tutela das suas legítimas expetativas, bastando lembrar que qualquer herdeiro preterido pode intentar uma ação de “petição da herança”, a todo o tempo, com a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro (artigo 2075º do Código Civil).

Daí que, e em resposta à pretensão subsidiária dos Recorridos, carece de fundamento legítimo estabelecer-se a paternidade para fins exclusivamente pessoais e não patrimoniais.

Em jeito de síntese, fazemos nossas as considerações expressas no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018, que com a devida vénia, aqui passamos a transcrever: “Atingido que foi o patamar de consenso quanto à natureza do direito ao conhecimento da paternidade biológica, uma vez elegido à categoria de direito fundamental, a questão que se passou a colocar foi a da adequação dos meios legais existentes à sua plena concretização.

No juízo de adequação dos meios legais para efectivação da tutela deste direito passou a sopesar a necessidade de se lograr obter, eficazmente, a coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico.

Tal objectivo, embora encarado pela lei como essencial na tutela a atingir, não foi levado até às suas últimas consequências que, necessariamente, radicariam num princípio de imprescritibilidade do direito de cada indivíduo investigar e conhecer as suas origens genéticas, com os efeitos daí decorrentes em termos de estabelecimento de relação de filiação (no caso, de paternidade).

O legislador de 2009, ao não seguir a tendência generalizada dos ordenamentos jurídicos que lhe são próximos, não suprimindo os limites temporais ao exercício do direito de investigar/conhecer a paternidade, mantém acesa a discussão quanto à constitucionalidade dos entraves temporais estabelecidos por desrespeito pela suficiência de tutela que tal direito fundamental merece.

Neste sentido e no que toca ao prazo de dez anos de caducidade, não obstante o sentido da actual jurisprudência preponderante do Tribunal Constitucional, mostra total acuidade continuar a questionar as razões em que se fundamenta um tal juízo de conformação constitucional.

Na verdade, a razoabilidade da limitação temporal, assentando num princípio de proporcionalidade de direitos e interesses conflituantes, encarada sob o prisma do investigante, faz desmerecer a natureza do seu direito (direito pessoalíssimo e, por natureza, imprescritível) e põe em causa o equilíbrio que pretende instituir, pois coloca em patamar equivalente interesses/valores (focalizados na segurança jurídica do investigado e das suas relações familiares protegendo a estabilidade da mesma) que, sem poderem ser desprezados, não poderão ser equacionados e tutelados de igual forma.

Assim sendo, não podemos deixar de considerar que qualquer limitação temporal neste âmbito, ainda que se considere de prazo razoável, constitui uma compressão da revelação da verdade biológica, que é o princípio alicerçante do regime da filiação e, nesse sentido, os direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (onde se inclui o direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), reconhecidos constitucionalmente enquanto direitos fundamentais, não podem deixar de ganham uma dimensão, que não se compagina com a fixação de qualquer prazo condicionante da instauração de acção de paternidade ou maternidade.

Consequentemente, a limitação temporal ínsita no n.º1 do artigo 1817.º do CC, viola, de forma desproporcionada, tais direitos fundamentais e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, os arts.16.º, n.º1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP).

Procede assim a presente apelação, sendo de revogar a decisão recorrida declarando-se inconstitucional a norma contida no artigo 1817º nº 1 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 14/2009, de 01/04, e, por consequência, julgando-se improcedente a exceção de caducidade deduzida pelo Réu.

Afastada a aplicação da referida norma e não se verificando, por isso, a caducidade da ação, importa apreciar se em face da matéria de facto provada se mostra demonstrada a paternidade.

Analisados os factos provados a conclusão a que chegamos é a de que a Autora provou, nos presentes autos, o vínculo biológico de filiação; com efeito, alegou e provou os dois factos necessários para esse efeito: relações de sexo entre D. A. e a sua mãe durante o período legal de conceção (D. A. e a sua mãe mantiveram relações sexuais de cópula completa, durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento da Autora) e a causalidade dessas relações relativamente ao seu nascimento (foi na sequência dessas relações sexuais que a mãe da Autora veio a engravidar do D. A., gravidez de que veio a nascer a Autora). Ou numa palavra: relações de sexo causais (cfr. José da Costa Pimenta, in “Filiação”, 1993, página 149).

Assim, demonstrada a paternidade resta afirmar que à Autora assiste o direito a ver reconhecida e declarada a sua paternidade.

Procede pois e na íntegra o presente recurso.
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IV. DECISÃO

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, declarando inconstitucional a norma contida no artigo 1817º nº 1 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 14/2009, de 01/04, e, consequentemente, julgando improcedente a exceção de caducidade invocada pelos Réus, em declarar que Maria, nascida a 9 de maio de 1966, registada como filha de R. F., é, também, filha de D. A., mais devendo após trânsito ser diligenciado na 1ª Instância pela remessa à Conservatória do Registo Civil de certidão desta sentença para averbamento da paternidade no assento de nascimento da Autora.
Custas pelos Recorridos.
Guimarães, 18 de Outubro de 2018

Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves
Fernanda Proença Fernandes


1. Acórdão disponível em www.dgsi.pt.
2. Ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª edição, 2010, página 611
4. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, 1993, página 179.
5. Neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 28/02/2013, disponível em www.dgsi.pt.
6. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, página 139.
7. Normas do n.º 1,do art. 8º e do n.º 4 do artigo 15.º.
8. In "Caducidade das ações de investigação", in "Comemorações dos 35 anos do C. Civil e dos 25 anos de Reforma de 1977 ", Vol. I, pág. 10.