Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INCOMPETÊNCIA POR PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | É válida a cláusula compromissória constante do contrato de trabalho desportivo a termo subscrito por A. e R. atribuindo competência ao Tribunal Arbitral de Desporto para dirimir litígios dele emergentes, por não estarem em causa direitos indisponíveis. Maria Leonor Barroso | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO AA, ora apelante, intentou acção comum contra EMP01... SAD, pedindo que seja reconhecida a responsabilidade contratual da ré pela violação de deveres no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes, e que a ré seja condenada a pagar-lhe: os valores de despesas médicas, transporte e recuperação no valor de €2908, bem como pela perda de rendimentos €10000,00 e pela perda de chance valor não inferior a €40000,00, tudo acrescido de juros de mora legais. A R na contestação arguiu a excepção de incompetência absoluta, porque na clª 12ª do contrato de trabalho as partes “acordaram expressamente em conferir competência exclusiva e definitiva para dirimir todo e qualquer litígio emergente deste Contrato ou com ele relacionado ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de acordo com o disposto na Lei do TAD, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e no Regulamento de Processo e Custas Processuais no âmbito da Arbitragem Voluntária do TAD.” DESPACHO RECORRIDO: foi, então, proferido o despacho ora recorrido a absolver a R da instância (“ julgo procedente a exceção dilatória de incompetência material e, em consequência, absolvo a ré da instância.”). RECURSO DO AUTOR O autor recorreu. Fundamentos (excertos): “A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar válida e eficaz a referida cláusula compromissória e ao afastar a competência material dos tribunais do trabalho. Nos termos do artigo 126.º da lei da organização do sistema judiciário, compete aos tribunais do trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. Tal competência material tem natureza absoluta e de ordem pública, decorrendo dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da reserva da função jurisdicional aos tribunais judiciais, consagrados nos artigos 20.º, 202.º e 209.º da constituição da república portuguesa. A competência material dos tribunais do trabalho não pode ser afastada por convenção das partes, sob pena de violação de normas imperativas. A lei da arbitragem voluntária apenas admite a submissão de litígios a arbitragem quando estes não estejam submetidos, por lei, à competência exclusiva dos tribunais judiciais. Os litígios emergentes de contratos de trabalho encontram-se legal e constitucionalmente reservados à jurisdição dos tribunais do trabalho, sendo, por isso, insuscetíveis de arbitragem voluntária. A lei n.º 74/2013,que cria o tribunal arbitral do desporto, não atribui a este tribunal competência para dirimir litígios de natureza laboral entre clubes e atletas, ainda que relacionados com a atividade desportiva. A cláusula compromissória constante do contrato de trabalho desportivo, ao afastar a competência material legalmente atribuída aos tribunais do trabalho, é juridicamente inadmissível e ineficaz, por violação de normas imperativas de competência e dos princípios constitucionais referidos. Ao julgar-se materialmente incompetente, o tribunal recorrido violou, designadamente, o artigo 126.º da losj, o artigo 1.ºda lei da arbitragem voluntária e os artigos 20.º, 202.º e 209.º da constituição da república portuguesa, devendo a decisão recorrida ser revogada. * Contra-alegações:Sustenta-se que o recurso de apelação é extemporâneo porque interposto para além do prazo legal de 15 dias (“não tratando a sentença em crise sobre o mérito da causa, mas de decisão que põe termo ao processo por procedência de exceção dilatória, é aplicável o prazo de 15 dias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 644º do CPC.”). Caso assim se não entenda a apelação deve improceder porque: “Existindo cláusula compromissória válida e exclusiva, o tribunal estadual deve abster-se de conhecer do mérito, absolvendo da instância.(…) A Lei n.º 74/2013 criou o TAD como instância jurisdicional especializada para dirimir litígios emergentes do ordenamento jurídico desportivo… O próprio Autor declarou que não peticiona créditos laborais - ponto 2 da p.i. Não estão em causa direitos indisponíveis nem matérias legalmente reservadas a tribunal judicial exclusivo…. A Constituição da República Portuguesa admite expressamente tribunais arbitrais (artigo 209.º, n.º 2).” * Parecer do Ministério Público: sustenta que o recurso é tempestivo subsistindo “ um concurso aparente de normas, justificando-se que seja mais longo o prazo para interpor recurso nos casos em que uma decisão que declare a incompetência absoluta do Tribunal ponha simultaneamente termo ao processo” citando o ac. STJ p 19195/18.0T8SNT.L1.S1: no mais, propugna pela improcedência da apelação.Não foram apresentadas respostas ao parecer. O recurso foi apreciado em conferência - 659º, do CPC. QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): saber se é válida a cláusula arbitral constante do contrato de trabalho desportivo, em que as partes atribuem competência ao Tribunal Arbitral do Desporto para dirimir litígios e se os tribunais do trabalho são absolutamente incompetentes para deles conhecer. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Os constantes do relatório e ainda: 1 - A e R celebraram um “contrato de trabalho desportivo a termo” com início em 14-07-2023 e fim em 30-06-2024, o qual cessou findo este prazo. 2- As partes fizeram constar da cláusula 12ª do contrato de trabalho desportivo o seguinte: “As partes acordam conferir competência exclusiva e definitiva para dirimir todo e qualquer litígio emergente deste Contrato ou com ele relacionado ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de acordo com o disposto na Lei do TAD, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e no Regulamento de Processo e Custas Processuais no âmbito da Arbitragem Voluntária do TAD.” B) DIREITO Questão prévia O despacho recorrido simultaneamente põe termo à causa (79º-A, 1, CPT) e aprecia a competência absoluta do tribunal (79º-A, 2, b, CPT). O prazo para interposição de recurso na primeira hipótese é de 30 dias e na segunda apenas de 15 dias - 80º, 1 e 2, CPC. Coloca-se, assim, a dúvida de qual o prazo a aplicar. Subscrevemos o entendimento de que se trata de um concurso aparente. Na verdade, a regra geral é a de que todas as decisões do tribunal de 1ª instância que põem termo ao processo são suscetíveis de recurso de apelação. Para elas (todas) rege o prazo de 30 dias - 79º-A, 1, CPC. O número 2 da norma em causa (79º-A, 2, CPT) limita-se a alargar o princípio geral, estendendo a possibilidade de recurso a outras decisões interlocutórias que nele não caibam, entre elas a apreciação da competência do tribunal cujo resultado não seja o termo do processo. Somente para estas rege o prazo mais curto - ac. STJ 14-10-2020, p. 19195/18.0T8SNT.L1.S1, www.dgsi.pt No caso, a decisão, conquanto aprecie a competência do tribunal, ficou logo sob a alçada da regra geral, gozando do prazo maior por lei concedido às partes para recorrerem das decisões que mais se repercutem na sua esfera jurídica, como o são as que decidem o fim do processo. Sendo a decisão notificada às partes em 18-12-2025, a apresentação do recurso em 28-01-2026 é, assim, tempestiva. * Da excepção de incompetência absoluta do tribunalO tribunal a quo considerou-se incompetente para dirimir o presente litígio, em suma, referindo: Os Tribunais podem ser estaduais ou arbitrais. Os Tribunais arbitrais voluntários são instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem - art. 1º, 1, da Lei 63/2011, de 14 de Dezembro. As partes inseriram no contrato de trabalho desportivo uma cláusula compromissória atribuindo competência arbitral ao TAD. Pode ser objeto de convenção de arbitragem todo o litígio que não esteja submetido exclusivamente a Tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a direitos indisponíveis - art. 1º, 1, da mesma Lei 63/2011. Não são peticionados créditos laborais, mas sim danos emergentes da falta de zelo e responsabilidade implícitas no âmbito de um contrato de trabalho. A situação não está submetida por lei especial exclusivamente a Tribunal judicial ou a arbitragem necessária, nem estamos perante direitos indisponíveis; Não existem razões objetivas para afastar a cláusula compromissória adotada pelas partes. * Concordamos com o decidido.O apelante parece partir do pressuposto de que os tribunais arbitrais, no caso o tribunal arbitral de desporto ( TAD), não detêm competência para dirimir conflitos de natureza laboral desportiva, por tal competir exclusivamente aos tribunais judiciais. Tal afirmação, assim genericamente formulada, não é correcta. Quer a lei constitucional, quer a lei ordinária preveem e permitem o recurso a tribunais arbitrais, mormente na área laboral. No meio desportivo a resolução alternativa de conflitos não é coisa recente. A relação laboral do praticante desportivo há muito que é “terreno privilegiado para a instituição e actuação de mecanismos de arbitragem voluntária”, sendo até uma “uma área tradicionalmente avessa à intervenção dos tribunais judiciais”, para o que contribuem razões de celeridade e de dita menor sensibilidade e especialização dos tribunais comuns nestas matérias - João Leal Amado, Contrato de Trabalho Desportivo, Almedina, 2019, pág. 37 e 38. Conquanto sem atingir a expressão doutras áreas como a administrativa, desde finais dos anos noventa, a arbitragem tem assumido relevante papel na resolução de litígios laborais desportivos, através de entidades então denominadas de comissões arbitrais paritárias, actualmente extintas pela lei que criou o tribunal arbitral de desporto. * A par do tribunal Constitucional, de Contas, do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais de 1ª e de 2ª instância, do STA e dos tribunais administrativos e fiscais, a Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de existência de tribunais arbitrais com funções de administração de justiça, remetendo a sua constituição para a lei comum, conforme art. 209º CRP.Lei do Tribunal Arbitral de Desporto: A lei que cria o Tribunal Arbitral do Desporto anexo à Lei nº 74/2013, de 6-09 (doravante (LTAD) consagra expressamente a possibilidade de arbitragem voluntária em litígios relacionados com a prática desportiva, incluindo os laborais, nos seguintes termos: 6º “Arbitragem voluntária ”1.Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4º e 5º[2], relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.” 2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem (…)” 7º “Arbitragem voluntária em matéria laboral” 1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento.[3] 2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.” De resto, a LTAD consagra uma série de garantias, referindo-se ao Tribunal Arbitral de Desporto como “uma entidade jurisdicional independente”, que “tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto”. Simultaneamente regulamentam-se aspectos relevantes como o estatuto dos árbitros, onde se mencionam incompatibilidade, recusas e impedimentos, bem como princípios a observar no processo junto do TAD como a garantia do contraditório, o dever de as partes se fazerem representar por advogados, o direito de oferecer prova e, finalmente, a necessidade de a decisão arbitral conter diversas menções, incluindo fundamentação de facto e de direito - 1º , 20º e ss, do anexo da LTAD. Não estamos, pois, perante uma entidade de arbitragem desregulada que, abstractamente, não ofereça garantias processuais. * Lei de Arbitragem VoluntáriaPor sua vez, a referida lei da arbitragem voluntária para a qual somos remetidos pela LTAD, anexa à Lei 63/2011, de 14-12 (doravante LAV), consagra a arbitragem em termos gerais do seguinte modo (no anexo à lei): Art. 1º “Convenção de arbitragem” 1- “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.” (…) 3- A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). A cláusula compromissória é, pois, um acordo (escrito) onde as partes (vg. praticante desportivo e clube) estabelecem que eventuais futuros litígios serão resolvidos por arbitragem com recurso aoTribunal Arbitral do Desporto, em substituição dos tribunais judiciais. Mais se verifica que a referida lei que aprova a arbitragem voluntária refere-se expressamente aos litígios laborais nos seguintes termos: Art. 4º (“disposições transitórias”): “1. A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as devidas adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março” Art. 5º “Norma revogatória” 1.É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho» A lei especial não foi aprovada até à data. Portanto, mantém-se em vigor o normativo acabado de transcrever. Do que resulta o seguinte: “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.” - 1º, 1, Lei 31/86, de 29 de Agosto.[4] Ou seja, ainda hoje o critério decisivo para aferir da possibilidade de a relação laboral ser alvo de uma cláusula compromissório é o da disponibilidade de direitos reportada ao início da arbitragem ( e não da celebração da cláusula). - também neste sentido ac. RL de 5-12-2024, p. 30580/22.3T8LSB.L1-4, www.dgsi.pt Assim conforme Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, em artigo denominado “Arbitragem Voluntária e Contrato de Trabalho Desportivo”, Julgar Online, Setembro de 2018 pág. 16, da conjugação de todo este quadro normativo resulta a “ exigência legal genérica de que os litígios laborais submetidos à decisão de árbitros tenham uma natureza disponível, sendo vedado o recurso à arbitragem em todas as outras situações”, afastando-se, assim, o regime regra da arbitragem unicamente baseado na “patrimonialidade do litígio”. * Do exposto extrai-se que a competência por regra atribuída aos tribunais de trabalho para dirimirem conflitos emergentes de relações laborais, incluindo desportivas (126º, 1, b), LOTJ), pode se afastada por “ manifestação de vontade expressa e inequívoca das partes” mediante “ convenção arbitral - que consubstancia a atribuição, pelas partes ao tribunal arbitral, da competência para conhecer e resolver o litígio”, desde que cumpridos os requisitos legais, mormente de disponibilidade do direito - Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, ob. citada, pág. 12.* Está feito o enquadramento jurídico.Vejamos agora as circunstâncias fácticas do caso. É ponto assente que as partes fizeram constar do contrato de trabalho desportivo a termo uma cláusula compromissória (12ª) que refere ““As partes acordam conferir competência exclusiva e definitiva para dirimir todo e qualquer litígio emergente deste Contrato ou com ele relacionado ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de acordo com o disposto na Lei do TAD, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e no Regulamento de Processo e Custas Processuais no âmbito da Arbitragem Voluntária do TAD.” É também ponto assente que terminou a relação laboral que unia A e R. Na petição, pontos 1 e 2, o autor afirma liminarmente “(…) estarão em causa nos presentes autos danos emergentes pela falta de zelo e responsabilidade implícitas num contrato de trabalho 2.Não estão a ser peticionados créditos laborais, mas sim valores pelo incumprimento dos deveres implícitos no contrato, que se consubstanciam em responsabilidade civil contratual.” No remanescente da petição inicial, o autor alega, muito em suma que celebrou com a Ré um contrato de trabalho desportivo a termo com início em 14-07-2023, o qual terminou em julho/2024; em 14-10-2023, durante um jogo sofreu uma lesão do joelho direito cujo tratamento e assistência clínica foi descurada pela R e que levou a que, posteriormente ficasse sem jogar; devido ao arrastar da situação, o A teve custeou os tratamentos e intervenções de que necessitou; a partir de julho/2024 ficou sem clube e sem possibilidade de progredir na carreira, a qual se encontrava em ascensão, sendo apenas apoiado por familiares; invoca violação dos deveres contratuais acessórios (deveres de proteção, cooperação e segurança consagrados (15º, 127º CT, 798.º e ss CC) e responsabilidade contratual por incumprimento, reclamando indemnização civil pela perda da chance e dano moral pela carreira interrompida no valor de 40.000€, e reembolso por despesas médicas e deslocações (483, 798º, 566º, 3, CC, 281º e 127º CT). A R, por sua vez, em suma e para o que ora releva, invoca: a excepção de incompetência absoluta do tribunal do trabalho, por ambas as partes terem subscrito no contrato de trabalho uma cláusula compromissória de recurso ao TAD em caso de conflito laboral; a prescrição de créditos laborais; no mais, referiu que as lesões apresentadas pelo A. não decorrem de trauma agudo no desporto mas sim de patologias anteriores; ainda assim, na altura, a situação foi participado à seguradora EMP02... (doc. junto), que, após análise médica, concluiu que as alterações do A. resultam de patologia pré-existente. Assim, atendendo à causa de pedir e pedidos apresentados pelo A, da resenha feita resulta que não estamos perante direitos indisponíveis. O próprio autor reconhece que a relação laboral já se encontra cessada e afirma liminarmente no início da sua petição inicial que não estão em causa créditos laborais (mormente salários). Também não estão em causa normas imperativas ou de carácter público e de conhecimento oficioso, mormente as ligadas ao regime de reparação por acidentes de trabalho. O autor não sustenta os seus pedidos nessa causa de pedir, nem tão pouco alega que sofreu um acidente de trabalho, nem que ficou afectado de uma incapacidade para o trabalho, nem reclama prestações infortunísticas como pensão ou indemnização por incapacidade para o trabalho, claramente se evidenciando que não é isso que está em causa. * A jurisprudência vem assinalando que os tribunais judiciais só devem de imediato rejeitar “a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção/cláusula compromissória invocada é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação”- entre muitos, veja-se o recente ac. RL de 11-03-2026, p. 403/24.5T8VFX-A.L1-4.Não é esse seguramente o caso dos autos. Assim sendo, verifica-se a excepção de incompetência absoluta do tribunal do trabalho por preteriçãodo tribunal arbitral do desporto ( e não por infração das regras de competência em razão da matéria como refere o tribunal a quo, o que se ressalva), excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa - 96º, b, 576º, 1 e 2, 577º, a), CPC, e 5º, 1, da LAV. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com a ressalvada assinalada de que se julga procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral e, em consequência, absolve-se a ré da instância. Custas a cargo do recorrente. Notifique. 07-05-2026 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. [2] Referem-se à arbitragem necessária. [3] Existem doutrina e jurisprudência a, neste último tipo de acções, fazer depender a possibilidade de arbitragem da existência de convenção colectiva a prevê-la, em face do comando imperativo que dispõe que a acção de regularidade e licitude do despedimento é apreciada em tribunal (387º, 1, CT) e do art. 4º do regime do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, aprovado pela Lei 54/2017, de 14 de Julho- ac. RL de 30-04-25, p. 2 836/24.8T8FNC-A.L1-4. O tema, contudo, não se põe no caso. [4] Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. |