Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE FIXAÇÃO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL MENSUALIZAÇÃO DO SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No desconhecimento das suas concretas despesas, exigidas pelo respectivo «sustento minimamente digno», o devedor insolvente deverá manter na sua disponibilidade, para o assegurar, a quantia equivalente à retribuição mínima mensal garantida, assim excluída da cessão ao fiduciário. II. Sendo o agregado familiar do insolvente composto exclusivamente por ele próprio, e sendo as suas concretas despesas mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, não se justifica que o rendimento indisponível para cedência à fidúcia seja superior ao montante daquela. III. Tendo o aumento da remuneração mínima mensal garantida acompanhado o crescimento da taxa média de inflação, não se pode ter como verificada uma perda do poder de compra que a primeira representa; e, por isso, não se justifica, com este exclusivo fundamento, uma alteração do montante fixado como rendimento indisponível do insolvente, quando o mesmo tenha sido feito coincidir com a dita remuneração mínima mensal garantida. IV. Justifica-se a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento minimamente digno» do trabalhador insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso próprio, tempestivo e admitido com o modo de subida e com o efeito legalmente estabelecidos (art.º 652.º, n.º 1, al. a), a contrario, do CPC). * Nada obsta a que dele se conheça (art.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC).* . Decisão Sumária A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, estando já suficientemente debatida na doutrina e na jurisprudência; nos autos não foi impugnada qualquer matéria de facto (de resto, não fixada pelo Tribunal a quo); e não foi deduzida qualquer oposição (contra-alegações) ao recurso interposto da sua decisão. Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC). * DECISÃO SUMÁRIAI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., em ... (aqui Recorrente), propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que: · fosse declarado em estado de insolvência; · e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante, fixando-se o respectivo rendimento indisponível para cedência à fidúcia num salário mínimo nacional e meio. Alegou para o efeito, em síntese: ter 54 anos, encontrar-se divorciado e trabalhar como vendedor, auferindo um salário base de € 425,00 mensais, sendo esse o seu único rendimento; viver num quarto (em casa arrendada partilhada), pelo qual paga mensalmente € 250,00; e despender, no mesmo período de tempo, € 75,00 em transportes, € 100,00 em vestuário e € 250,00 em alimentação. Mais alegou não conseguir suportar as dívidas assumidas (mercê de garantias prestadas a favor de EMP01..., Limitada - da qual foi sócio - e da reversão de dívidas desta sociedade à Segurança Social e à Fazenda Pública), no montante global de cerca de € 97.283,47. Por fim, alegou estar em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante, por preencher todos os requisitos exigidos para o efeito pelos art.ºs 237.º e 238.º, ambos do CIRE (nomeadamente, cumpriu o seu dever de se apresentar à insolvência, fê-lo em tempo, não teve culpa na criação dessa situação, não beneficiou antes da exoneração do passivo restante, e não registou qualquer condenação criminal, pelos crimes previstos nos art.ºs 227.º a 229.º, do CP). 1.1.2. Em 09 de Abril de 2024 foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), onde, nomeadamente: se declarou a insolvência do Requerente (AA); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos. 1.1.3. O Administrador de Insolvência juntou o relatório previsto no art.º 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] (que aqui se dá por integralmente reproduzido), propondo nomeadamente o «encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente». Esclareceu ainda, quanto ao requerimento de «exoneração do passivo restante nos termos do Artº 235º», que, «face aos elementos de informação disponíveis à data, (…) não se opõe à sua concessão»; e indicou, como rendimentos do Insolvente (AA), o seu ordenado de € 450,00, e como respectivos encargos no mesmo período de tempo, € 250,00 com renda, € 250,00 com alimentação, € 100,00 com vestuário e € 75,00 com transportes (num total de € 675,00). 1.1.4. Notificado o relatório do Administrador da Insolvência aos Credores, nenhum deles se pronunciou (nomeadamente, impugnando o nele referido, ou deduzindo qualquer oposição ao nele proposto). 1.1.5. Em 27 de Junho de 2024 foi proferida sentença (aqui se dando por integralmente reproduzida), da qual não viria a ser interposto qualquer recurso: declarando encerrado, por insuficiência da massa insolvente, o processo de insolvência; admitindo liminarmente o pedido do Insolvente (BB) de exoneração do passivo restante (sem oposição de qualquer credor); e fixando o seu rendimento disponível (para cedência aos credores) no que excedesse o valor de uma retribuição mínima mensal garantida, contada doze vezes por ano, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Cumpre, pois, aferir se o pedido formulado se enquadra em alguma das hipóteses legais de indeferimento liminar previstos no artigo 238.º do CIRE. Não se verifica nenhuma das hipóteses aludidas no referido artigo, tendo o Adm. De Insolvência dado parecer favorável ao deferimento liminar. Nenhum dos credores manifestou parecer negativo. Consequentemente, não se pode deixar de concluir, não se verificando, no caso concreto, pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 238.º do C.I.R.E., há que deferir o mesmo. Assim, e nos termos do disposto no art.º 239,2 CIRE, determino que nos 3 anos subsequentes à presente data, ou período de cessão, o rendimento que exceda o valor de 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, auferido pelo insolvente, seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa do Sr. AI, que fica incumbido da fiscalização do cumprimento dos deveres a que o devedor se encontra sujeito. No mais, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239 CIRE. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Insolvente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e que lhe fosse, nomeadamente, «concedido o rendimento equivalente a um salário e meio, mínimo nacional» e permitido guardar «subsídios de férias e de Natal». Concluiu as suas alegações da seguinte forma, reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões (com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1 - Vem este recurso interposto de parte da douta sentença de fls., refª citius, 191323041, que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante, tão somente, no que tange ao montante fixado pela M. Juiz, a quo, para o sustento digno do Insolvente e que é do seguinte teor: “Assim, e nos termos do disposto no art.º 239,2 CIRE, determino que nos 3 anos subsequentes à presente data, ou período de cessão, o rendimento que exceda o valor de 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, auferido pelo insolvente, seja cedido ao fiduciário…” 2 - Nos presentes autos, o Recorrente, na respectiva petição inicial, e com relevo para a matéria em apreciação, alegou o seguinte, nomeadamente, quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas: “3.- Exerce a profissão de vendedor, na empresa, EMP02..., Ldª, auferindo o salário base de € 425,00, mensais (cfr. doc 2). 4.- Vive, num quarto de um apartamento arrendado que partilha com outras pessoas. 18.- A este propósito, atentas as circunstâncias, o requerente informa o Tribunal que suporta as seguintes despesas, essenciais, mensalmente: - € 250,00, a título de pagamento relativo ao quarto onde habita; - € 75,00, de despesas de deslocação, da respectiva residência, para o local de trabalho. - € 100,00 que o requerente tem de obviar às suas despesas de vestuário; - € 250,00, relativamente à alimentação; 19.- Neste contexto, o Requerente, solicita e deixa à apreciação do Tribunal, a possibilidade de lhe ser concedido o rendimento equivalente a um salário e meio, mínimo nacional, mensal, que lhe permita, ter uma vida com um mínimo de dignidade.” 3 - O recorrente, entende que o Tribunal, a quo, atentas as circunstâncias, não fez uma correcta apreciação da prova produzida e que teve, como consequência, o errado ajuizar, da matéria de facto, com interesse e em crise, nos presentes autos, ou seja, no que respeita ao montante fixado ao insolvente, necessário para fazer face ao seu digno sustento. 4 - De prova produzida, nomeadamente, documental, resulta provada a questão de se aferir quanto à possibilidade de lhe ser concedido o rendimento equivalente a um salário mínimo e meio, mensal, que lhe permita, ter uma vida com um mínimo de dignidade. 5 - A manter-se esta decisão, ora em crise, o insolvente, deixará de usufruir, dos subsídios de férias e de Natal, relativamente ao salário, sendo certo que é com a poupança destes valores que o ora recorrente consegue fazer face às despesas essenciais e mais básicas do quotidiano. 6 - Atentas as circunstâncias, houve erro na apreciação das provas (art. 662º, do CPC) e existe desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão (cfr. Ac. STJ, de 20/05/95, in www.dgsi.pt). 7 - A fundamentação jurídica do despacho, na matéria, ora em crise, não deu a devida atenção à necessidade de motivação. 8 - O Tribunal, a quo, alheou-se de factualidade relevante, alegada e devidamente comprovada com documentos no âmbito do requerimento de apresentação à insolvência, por parte do requerente. 9 - A sentença recorrida, não teve em linha de conta, despesas essenciais do insolvente e que é imperioso para que este lhe possa fazer face, para que viva com um mínimo de dignidade. 10 - As supra referidas despesas e os montantes a que ascendem, não são supérfluas, desde logo com a alimentação, habitação e vestuário. 11 - A decisão em apreciação, estriba-se no Acórdão do TRP, de 19/01/2010, com cerca de 14 anos, o que equivale por dizer, neste âmbito, desajustado à realidade económica e social, actual. 12 - As dificuldades económicas que vêm sido infligidas à generalidade da população portuguesa, de resto por toda a Europa, desde o período pós pandemia e no meio do cenário de Guerra na Ucrânia e por quase todo mundo, com a inflacção a aumentar de forma galopante, reflecte-se no preço dos bens essenciais. 13 - Neste, cenário e com o montante fixado, ao insolvente, pelo Tribunal, a quo, no montante de um salário mínimo, para prover ao seu sustento digno, contende com o mínimo de dignidade, pois aquele, não terá possibilidade de fazer face, à maioria das despesas essenciais que vem suportando. 14 - O Tribunal a quo não fez uma correcta subsunção dos factos relevantes constantes dos autos (alegados na petição inicial e estribados em documentos, assim como Relatório do Sr. Administrador de Insolvência), nem elaborou uma correcta interpretação do artº 239º, nº 3, al. b), i), ii, iii, do CIRE. 15 - Estatui o artº 239º, nº 3, do CIRE: “ Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 16 - Ao contrário daquilo que refere na douta sentença, com fundamentação, desarreigada da realidade económica e social, actual, assim como das condições pessoais da recorrente, infligindo-lhe, a atribuição de um salário mínimo, para o seu digno sustento, o certo é que, a manter-se, transformará, a sua vida num calvário, muito longe do espírito do supra citado normativo (artº 239º, nº 3 do CIRE). 17 - Nada permite aquilatar acerca da improcedência do pedido formulado pelo devedor, no sentido de lhe ser concedido o rendimento equivalente a um salário e meio, mínimo nacional, mensal, que lhe permita, ter uma vida com um mínimo de dignidade. * 1.2.2. Contra-alegações Não foram juntas quaisquer contra-alegações. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso do Insolvente (AA) - como de «apelação, subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo» e com «o valor de 5.000.01 euros» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem qualquer alteração (nomeadamente, quanto ao momento e forma de subida e ao efeito). * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso interposto pelo Insolvente (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente por não ter sido salvaguardado, na determinação do rendimento disponível a ceder pelo Insolvente (AA) aos seus credores, o seu «sustento minimamente digno» (uma vez que a retribuição mínima mensal garantida fixada pelo Tribunal a quo para este efeito, contada doze vezes por ano, é insuficiente para aquele efeito) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Decisão do Tribunal a quo O Tribunal a quo proferiu o seu despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e de fixação do rendimento indisponível para cedência à fidúcia sem previamente declarar quais os factos que considerava provados para esse efeito, ao contrário do que lhe impunha a lei [4]. Essa sua omissão torna a respectiva decisão nula, por falta de fundamentação de facto (conforme art.ºs 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), sem que, porém, a referida nulidade tenha sido arguida nos autos; e a mesma não é de conhecimento oficioso (conforme art.ºs 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1 e n.º 6, ambos do CPC) [5]. Contudo, e atento o disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC [6], podia e devia este tribunal ad quem anular oficiosamente, e com tal fundamento, o dito despacho de indeferimento liminar do Tribunal a quo (já que a total omissão de factos consubstancia o grau máximo do vício previsto na sua parte final) [7]. Face, porém, ao teor dos autos (nomeadamente, aos documentos nele insertos e aos factos alegados - quer no requerimento inicial, quer no relatório do Administrador da Insolvência -, uns e outros não objecto de qualquer impugnação), e com relevo para o conhecimento e decisão do recurso de apelação interposto, encontra-se já assente a factualidade suficiente para o efeito. Assim, passa de seguida este Tribunal ad quem a discriminá-la, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, II parte, do CPC (aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, do CPC, e do art.º 17.º, do CIRE). * 3.2. Decisão do Tribunal ad quemCom interesse para a apreciação da questão única enunciada, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - AA (aqui Insolvente) nasceu a ../../1970 e encontra-se divorciado. 2 - O agregado familiar do Insolvente (AA) é composto exclusivamente por ele próprio. 3 - O Insolvente (AA) suporta mensalmente, como despesas mensais fixas, o montante global de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros, e zero cêntimos), que se discrimina do seguinte modo: . renda do quarto onde vive (em apartamento partilhado com terreiros) - € 250,00 (duzentos e cinquenta euros, e zero cêntimos); . alimentação própria - € 250,00 (duzentos e cinquenta euros, e zero cêntimos); . vestuário próprio - € 100,00 (cem euros, e zero cêntimos); . transportes - € 75,00 (setenta e cinco euros, e zero cêntimos). 4 - O Insolvente (AA) não tem, sujeitos a registo e em seu nome, quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos. 5 - O Insolvente (AA) tem como único rendimento o que resulta da sua actividade de vendedor, auferindo mensalmente um salário base de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros, e zero cêntimos). * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Exoneração do passivo restante 4.1.1. Objectivos Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (recorda-se, que aprovou o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”». Com efeito, e entre nós, ainda que o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores, conforme art.º 601.º, do CC), não seja suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores veem definitivamente cerceado o seu direito: em caso de regresso de melhor fortuna, poderão sempre accionar o insolvente, que continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis). Reconhece-se ainda, com este pretendido «fresh start», que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo» (Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89). O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular [8] a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou, actualmente, nos três anos posteriores ao encerramento deste [9]. «A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [leia-se hoje, três anos] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo). «Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). Assim se justifica, inclusivamente, que a exoneração do passivo restante possa até ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art.º 39.º, n.º 8, do CIRE [10]; ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [11]. Compreende-se, por isso, que se leia no art.º 235.º, do CIRE, que, se «o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste». * 4.1.2. Pressupostos - TramitaçãoMais se lê, no art.º 236.º, n.º 1 e n.º 3, do CIRE, que o «pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação» (n.º 1), pelo que só ele tem legitimidade para o efeito; e do requerimento deve constar «expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos» exigidos para o efeito, discriminados nos art.ºs 238.º e seguintes (n.º 2), grosso modo, o não ter prejudicado os credores com a sua pretérita actuação (nomeadamente, não ter falseado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência as informações pertinentes à sua situação económica por forma a obter crédito, ter-se apresentado prontamente à insolvência, não ter culposamente criado ou agravado a sua situação de insolvência, e não ter violado, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que o CIRE lhe impunha no decurso do respectivo processo de insolvência). «Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, «durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» (art.ºs 239.º, n.º 1 e n.º 2 e 241.º, n.º 1, al. d), ambos do CIRE) [12]; e, durante o período de cessão, não sendo «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro (art.º 242.º, do CIRE) [13]. Ficará ainda o devedor insolvente, durante o período de cessão, vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, discriminado no art.º 239.º, do CIRE (nomeadamente, de exercer uma profissão remunerada, de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba que seja objecto da cessão, a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando prontamente sobre os mesmos ou sobre o seu património, e a não fazer quaisquer pagamentos ou a não criar quaisquer vantagens especiais em benefício de qualquer dos credores da insolvência [14]). Das mesmas resulta que, para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual [15]. A distribuição do dito rendimento disponível aos credores da insolvência far-se-á uma vez por ano, provavelmente como forma de poupança de custos e de melhor controlo da actuação do insolvente (art.º 241.º, n.º 1, do CIRE, onde se lê que o «fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão», de acordo com a ordem legal de satisfação dos créditos); e por isso se compreende que o fiduciário tenha que apresentar anualmente um relatório com informação sucinta sobre essa parcela do período da cessão (art.ºs 61.º, n.º 1 e 240.º, n.º 2, ambos do CIRE, lendo-se no último preceito que deve «a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz»). Caso o devedor venha a incumprir, dolosamente ou com grave negligência, as obrigações assumidas, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência, ou se apure culpa sua na criação ou agravamento da sua situação de insolvência, deve o juiz recusar antecipadamente a exoneração (art.º 243.º, n.º 1, do CIRE); e, «oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência» (n.º 4, do art.º 243.º citado). Precisa-se, porém (embora se crendo que de forma desnecessária, face ao demais explicitado), que, se antes «de ter sido proferida a decisão de recusa de exoneração», tiverem «sido efectuados pagamentos a credores sobre a insolvência», esses pagamentos «produzem os seus efeitos, pois não há restituição dos créditos» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 612). Não se verificando estas hipóteses, e vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [16], exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (art.ºs 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [17]. Contudo, estão apenas aqui em causa «os credores da insolvência, ou seja os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 332, com bold apócrifo). * Compreende-se, por isso, que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos).Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos [leia-se hoje, três anos], com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll-Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 853) [18]. Por fim, do prazo fixo de três anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., págs. 905 e 916) [19]. Afirma-se, por isso, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente; e que no regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Com efeito, estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição, «Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas», I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 29-62, com bold apócrifo). Enfatiza-se mesmo que o interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia (Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179). Contudo, defendendo uns que o instituto se encontra estabelecido tendo em conta um razoável benefício dos credores [20], e outros tendo em conta interesses não só dos devedores como ainda inapropriáveis por nenhum sujeito ou grupos de sujeitos [21], entendemos que nele se privilegiaram sobretudo os interesses dos devedores [22]. Com efeito, é indiscutível que na exoneração do passivo restante há uma efectiva «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos; de um lado, a proteção constitucional dos créditos no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)»; mas é igualmente indiscutível que a solução alcançada passou por um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do seu crédito (Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179, 187 e 194). Só assim se compreende que, tal como já referimos supra, a exoneração do passivo restante possa ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art.º 39.º, n.º 8, do CIRE [23], ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [24]; e se assista, na generalidade das situações pendentes em juízo, a uma inexistente, ou irrisória, satisfação remanescente (durante o período de cessão) dos créditos sobre a insolvência insatisfeitos no prévio encerramento do processo de insolvência [25]. * 4.2. Rendimento disponível (para cedência aos credores)4.2.1. Definição Particularizando, recorda-se que se lê no art.º 239.º, do CIRE, que, durante o «período de cessão», o devedor fica obrigado a ceder o rendimento que seja considerado disponível para o efeito (n.ºs 2, 3 e 4, al. c) ). Está-se aqui perante uma obrigação principal, aquela que constitui a contrapartida do facto de poder vir a ser exonerado do passivo que possuía. A determinação do rendimento disponível (que deverá ser cedido pelo insolvente ao fiduciário, para entrega aos seus credores, com vista à respectiva exoneração final do passivo restante), é feita por exclusão; e com recurso a conceitos indeterminados. Com efeito, lê-se no art.º 239.º, n.º 3, als. a) e b), do CIRE que, integram «o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional [26]; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor» [27]. Ora, integrando o dito rendimento disponível «todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor», estão nomeadamente abrangidos «os [rendimentos] que resultem de uma profissão remunerada» (conforme art.º 239.º, n.º 3 e n.º 4, al. a), do CIRE, com bold apócrifo). Enfatiza-se que, «de acordo com o que resulta dos artºs 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº 1, o insolvente pode - e deve na medida do possível ! - providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 709, com bold apócrifo) [28]. Precisando o que seja retribuição, lê-se no art.º 258.º, do Código do Trabalho [29], que se considera como tal «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2); e presume-se «constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3). Contudo, lê-se ainda no art.º 260.º, do Código do Trabalho, que não «se consideram retribuição»: «as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador» (n.º 1, al. a)); e o referido «aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição» (n.º 2) [30]. Dir-se-á, porém, que não se está aqui «apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327, com bold apócrifo). * 4.2.2. Critérios de determinação do seu montante 4.2.2.1. Sustento minimamente digno do devedor Estando excluído do rendimento disponível o «que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art.º 239.º, n.º 3, al. b)-i, do CIRE), e tentando precisar este conceito (exclusivamente convocado no recurso em apreciação), dir-se-á que, sendo o mesmo relativo ao montante indispensável a uma existência condigna, obriga a densificação, a uma ponderação casuística. A jurisprudência tem, porém, tentado encontrar critérios que se revelem capazes de preencher este conceito normativo, facilitando a sua aplicação ajustada e equilibrada, perante cada situação concreta, e tendencialmente uniforme, face à generalidade das situações idênticas [31]. Parte, assim, da afirmação de que a exigência de um «sustento minimamente digno» radica na «dignidade da pessoa humana», consagrada nos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da CRP; e bem assim, no art.º 25.º, da DUDH, onde se lê que toda «a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários» (DUDH que a CRP manda considerar na interpretação e integração das normas próprias relativas a direitos fundamentais) [32]. Logo, na determinação do que seja «o sustento minimamente digno» ter-se-á necessariamente que atender «às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…), designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde» (Ac. da RL, de 12.12.2013, Vítor Amaral, Processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6). Esta densificação do conceito de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» exigirá, naturalmente, «uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação», importando nomeadamente «ter presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos», com o consequente e paulatino aumento do «esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas» ou daquelas que naturalmente tenderão a surgir, ou a agravar-se, com o decurso da idade (Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1, com bold apócrifo) [33]. Contudo, e naturalmente, tal não significa que o devedor deva manter «o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna» (Ac. da RG, de 19.03.2013, António Santos, Processo nº 363/12.5TBCMN-B.G1) [34]. * Prosseguindo, e tendo em conta que a lei fixou um tendencial limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais (de que, porém, o juiz se poderá afastar, desde que o fundamente de forma especial), dir-se-á que - na ausência de prova da existência de despesas ou encargos extraordinários - o limite mínimo deverá coincidir com um salário mínimo nacional [35]. É que, apesar do seu estabelecimento não obedecer, na sua génese, à garantia de um mínimo de subsistência, não deixa de ser um referencial importante «do trabalho digno e da coesão social» (conforme preâmbulo do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro). Neste sentido, pondera-se a unidade e coerência do ordenamento jurídico, apelando-se nomeadamente ao disposto no art.º 738.º, do CPC, onde se lê que: são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» (n.º 1); para «efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios» (n.º 2); a «impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (n.º 3). Consagra-se aqui uma impenhorabilidade legal, radicada na «dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art. 1º da CRP» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 208, com bold apócrifo); e indiscutivelmente estão «em causa interesses vitais do executado», como sejam os rendimentos que «se reputam indispensáveis ao seu sustento» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva. À luz do Código do Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, págs. 248-249). Ponderou-se nesta redacção a anterior doutrina do Tribunal Constitucional, primeiro afirmada no seu Acórdão n.º 318/99 (Diário da República, II, n.º 247, de 22 de Outubro, pág. 15.838), segundo o qual a norma do art.º 824.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, na sua redacção inicial, «na medida em que permite a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cuja valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, al. A) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República portuguesa». Esta jurisprudência foi sendo reiterada pelo mesmo Tribunal Constitucional em decisões posteriores, levando à prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 (publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de Julho, págs. 546/01), que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição». Assim, em «caso de colisão ou conflito ente o direito do credor a ver realizado o seu direito, apoiado no nº 1 do art. 62º da CRP, como direito de acesso à propriedade, e o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, optou o legislador, e justamente, pelo sacrifício do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for indispensável, mesmo totalmente, (…) neste caso para evitar que o devedor se transforme num indigente a cargo da sociedade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 209, com bold apócrifo). Logo, «podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor» (José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 93 e 94) [36]. A retribuição mínima mensal garantida foi fixada, para o ano de 2024, em € 820,00 (Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de Novembro); e para o ano de 2025, em € 870,00 (Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de Dezembro). * 4.2.2.2. Determinação da retribuição mínima mensal garantida (enquanto limite mínimo) É ainda discutível se esta «retribuição mínima mensal garantida», enquanto limite mínimo do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente (salvaguardando-o da cessão aos seus credores) deverá coincidir com o singelo montante mensal que normalmente é auferido [37], ou deverá antes coincidir com o seu valor mensalizado, que se obtém dividindo o valor global dos rendimentos laborais obtidos pelos doze meses do ano civil (como já vêm fazendo entidades de referência em recolha e tratamento de dados, como a Pordata - Base de Dados Portugal Contemporâneo); e, por isso, incluindo aqui os subsídios de férias e de natal [38]. Crê-se que a resposta a esta pergunta terá necessariamente que ser tributária da especificidade do instituto da exoneração do passivo restante (que aqui nos ocupa), e não tanto dos conceitos gerais de retribuição mínima mensal garantida [39], de subsídio de férias e de subsídio de natal. Precisando, e começando pelo subsídio de férias, não se ignora que actualmente, «mais do que como um simples período de inactividade, as férias são hoje concebidas como um factor de equilíbrio biopsíquico do trabalhador, implicando um “corte com a rotina”, uma ruptura drástica com o quotidiano laboral e extralaboral, o que redunda, mais ou menos inevitavelmente, num acréscimo de despesas para o trabalhador e respectiva família (deslocação, alojamento, etc.)»; e que é precisamente em «ordem a possibilitar que o trabalhador enfrente este previsível aumento de gastos», que a lei determina que, «além da retribuição de férias (…), o trabalhador terá outrossim direito a auferir um subsídio de férias» (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 288). Precisando novamente, e agora quanto ao subsídio de natal, dir-se-á que o natal permite ao trabalhador (e ainda que não religioso) o festejo de uma quadra especialmente dedicada à família, entendendo-se por esta não apenas a sua nuclear (cada vez mais reduzida), mas sobretudo a sua alargada (cuja reunião está cada vez mais limitada a esta quadra e à Páscoa), o que implica habitualmente um acréscimo de gastos (quer em deslocações, quer na disponibilidade de uma gastronomia mais rica e alargada no tempo, quer na aquisição das habituais prendas); e que é precisamente em ordem a possibilitar que o trabalhador assegure este aumento previsível de gastos, que lhe é pago o subsídio de natal. Compreende-se, por isso, que se afirme que os subsídios de férias e de natal são, em regra, «prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta doutrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição), duas vezes no ano - no período de férias e no natal - a fim de que se usufrua de forma plena esses dois períodos festivos (de férias e de natal)» (Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amália Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1). Contudo, admite-se facilmente que, no caso de trabalhadores (ou pensionistas) que aufiram salários (ou pensões) mais baixos, nomeadamente inferiores ou no limite da retribuição mínima mensal garantida, os subsídios de férias e de natal sejam necessários para garantir o seu «sustento minimamente digno», sendo nomeadamente afectos à satisfação de regulares despesas anuais (v.g. prémios de seguro, contribuições de condomínio), bem como à aquisição de extraordinários bens ou serviços (v.g. óculos graduados, aparelhos dentários, electrodomésticos de primeira necessidade, tratamentos urgentes), ou mesmo para fazer face a curtos períodos de perda, parcial ou total, ou decréscimo, da habitual remuneração laboral (v.g. baixa médica, menor volume de trabalho - suplementar, extraordinário, nocturno, ou noutro regime que justifique um valor hora mais elevado -, vacatio entre a dispensa de um posto de trabalho e o encontrar de outro). Nestes casos, e infelizmente para o trabalhador ou pensionista, os subsídios de férias e de natal não cumprem a função social subjacente à sua consagração e pagamento, antes asseguram (exactamente como o demais rendimento laboral que aufira com carácter de habitualidade todos os meses) o pagamento das despesas inerentes ao seu sustento básico. Ora, não temos dúvidas de que, nestes casos, os ditos subsídios de férias e de natal deverão ser subtraídos ao rendimento a ceder pelo insolvente ao fiduciário (no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante). Tem-se, ainda, como conforme a maioria da jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, uma vez, que quando exclui os subsídios de férias e de natal do rendimento autorizado a reter pelo insolvente, o faz assente na ponderação de que, no caso concreto, não se revela imprescindível ao seu «sustento minimamente digno» [40]. Logo, torna-se plenamente justificada a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento minimamente digno» do trabalhador insolvente. Caberá, então, a quem discorde dessa razoável presunção, ilidi-la, demonstrando a falsidade do facto presumido (isto é, de que apesar do resultado da divisão referida ser inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor no período considerado, ainda assim os ditos subsídios de férias e de natal não são necessários para assegurar a sobrevivência condigna do trabalhador ou pensionista insolvente). * Dir-se-á ainda, e sempre e apenas no quadro fáctico considerado (de ser a divisão, por doze, dos rendimentos laborais globais anuais inferior à retribuição mínima mensal garantida), que o entendimento contrário é susceptível de consubstanciar, não só a violação do princípio da dignidade da pessoa humana (conforme se crê sobejamente exposto antes), como ainda a violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.Com efeito, em qualquer situação em que dois trabalhadores (ou pensionistas) insolventes auferissem o mesmo rendimento anual global (v.g. € 6.960,00), mas em que um fosse composto apenas com doze salários mensais regulares, todos correspondentes à retribuição mínima mensal garantida (v.g. € 580,00), e o outro fosse composto por doze salários mensais irregulares (no seu montante), sendo qualquer deles inferior à remuneração mínima mensal garantida (mas em proporção diferenciada) e pelos subsídios de férias e de natal, o primeiro nada estaria obrigado a entregar do montante exclusivamente considerado (€ 6.960,00), enquanto que o segundo estaria obrigado a entregar o montante correspondente aos subsídios de férias e de natal. Contudo, essa diferenciação seria absolutamente injustificada (já que apenas baseada na presunção - injustificada no caso concreto - de que estaria previamente assegurada a salvaguarda de uma retribuição mínima mensal garantida, e de que aqueles subsídios seriam afectos à satisfação das necessidades para que foram criados); e, por isso, violadora do princípio da igualdade. Já relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, dir-se-á que, tendo em conta a ponderação de interesses entre os credores do insolvente e o próprio, ínsita no instituto de exoneração do passivo restante (e já sobejamente explicitada supra), a mesma deixará de se verificar se este for obrigado a entregar àqueles parte do rendimento do seu trabalho necessária a assegurar o seu «sustento minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder se a parte entregue for necessária para compor, juntamente com a por ele retida, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um dos doze meses do ano civil. Este injustificado excesso do benefício que assim fosse concedido aos credores do insolvente seria, por isso mesmo, violador do princípio da proporcionalidade. * 4.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.3.1. Sustento minimamente digno do Insolvente Concretizando, verifica-se que que o Insolvente (AA) tem 54 anos de idade, é divorciado e vive sozinho; não possui qualquer património relevante (v.g. imóveis ou bens móveis sujeitos a registo); e tem como única fonte de rendimento o seu ordenado mensal base de vendedor, de € 450,00. Mais se verifica que despede mensalmente com o seu sustento a quantia global de € 675,00, gastando € 250,00 com o pagamento da renda do quarto onde vive, € 250,00 em alimentação, € 100,00 em vestuário (admitindo-se que nesta rubrica se inclua igualmente calçado) e € 75,00 em transportes (nomeadamente, para ir de casa para o trabalho e vice-versa). Verifica-se ainda que o Tribunal a quo, confrontado com aquele rendimento e com estas despesas, fixou como seu rendimento indisponível uma retribuição mínima mensal garantida, contada doze vezes por ano (salvaguardando esse montante da imperativa cedência aos seus credores). Por fim, verifica-se que o Insolvente (AA), no recurso que apresentou, sustenta que: apenas uma retribuição mínima mensal garantida e meia lhe permitiria «ter uma vida com um mínimo de dignidade», nomeadamente mercê das «dificuldades económicas que vêm sendo infligidas à generalidade da população portuguesa, de resto por toda a Europa, desde o período pós-pandemia e no meio do cenário da Guerra na Ucrânia e por quase todo o mundo, com a inflação a aumentar de forma galopante e com reflexos no preço dos bens essenciais». Dir-se-á, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que sem razão. * Com efeito, cabia ao Insolvente (AA) - que melhor do que ninguém conhecerá as despesas mensais fixas médias que suporta com o seu sustento próprio (já que não referiu nos autos, nem deles resulta, que tenha dependentes a seu cargo) - descriminá-las e prová-las.Ora, tendo-o feito em sede de requerimento inicial, foram todas as que invocou reconhecidas como verdadeiras pelo Administrador da Insolvência, quer em natureza, quer nos seus exactos montantes, sendo que a respectiva soma perfaz a quantia global de € 675,00, inferior à retribuição mínima mensal garantida, quer do ano de 2024 (com um remanescente a seu favor de € 145,00), quer do ano de 2025 (com um remanescente a seu favor de € 195,00). Compreende-se, assim, a decisão do Tribunal a quo, ao considerar que, não obstante o Insolvente (AA) tenha indicado um montante de despesas com o seu sustento minimamente digno inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, não deveria ser fixar o seu rendimento indisponível (para cedência à fidúcia) em montante inferior ao daquela, admitindo, de acordo com as regras da experiência, que teria outras despesas elegíveis para este efeito, nomeadamente com saúde. Precisando, tendo o Insolvente (AA) 54 anos, não é crível que nunca necessite de consultas médicas - nomeadamente, de rotina preventiva (v.g. saúde oral, urologia) -, de ocasionais aquisições de medicamentos (v.g. para gripes sazonais), e/ou de algum tipo de próteses (v.g. óculos, dentárias). Mais se dirá que, mesmo em sede do presente recurso, o Insolvente (AA) limitou-se a invocar, genérica e conclusivamente, a necessidade de um montante adicional (de meia retribuição mínima mensal garantida) para «ter uma vida com um mínio de dignidade», sem, porém e novamente, discriminar que outras despesas suporta e que, a manter-se a decisão recorrida, ficarão por satisfazer. Dir-se-á, ainda, que outra e significa omissão se registou no seu requerimento inicial, qual seja a indicação da forma como, auferido um ordenado base de € 450,00, vem fazendo face a despesas fixas no mesmo período de tempo de € 675,00. Com efeito, e face a essa alegação inicial, ter-se-ia que presumir que, ou aufere uma remuneração mensal média habitualmente igual ou superior a € 675,00 (recorda-se que ordenado base é apenas isso, nele não se considerando quaisquer acréscimos - habituais ou ocasionais), ou contará com apoios (nomeadamente, de familiares ou de terceiros - habituais ou ocasionais). Não tendo, porém, esclarecido o Tribunal a quo, ou o Administrador da Insolvência, sobre essa realidade, certo é que a fixação do seu rendimento indisponível para cedência à fidúcia numa retribuição mínima mensal garantida se mostra conforme com a integral satisfação, por ele próprio, das despesas fixas que, espontânea e livremente, indicou como sendo exigidas pelo seu sustento habitual e minimamente digno. * Relativamente ao aumento do custo de vida, nomeadamente mercê da inflação, dir-se-á que, ciente dessa realidade, o Estado procede a um aumento periódico do valor da retribuição mínima mensal garantida, que inclusivamente não tem sido conforme com aquele outro e sim superior. Com efeito, e tomando como referência os anos de 2024 (de formulação do pedido de exoneração do passivo restante e de fixação do montante do rendimento indisponível) e de 2025 (do primeiro ano de cessão), verifica-se que a taxa média de inflação em 2024 foi de 2,4%, segundo o Instituto Nacional de Estatística [41]; e a remuneração mínima mensal garantida não só acompanhou, ela própria, este crescimento, como inclusivamente o superou (tendo concretamente aumentado 6%, dos € 820,00 de 2024 para os € 870,00 de 2025). Logo, sem a adução de quaisquer outros factos ou explicações, não se pode subscrever o juízo de perda do poder de compra face aos montantes actualizados da dita remuneração mínima mensal garantida. * Justifica-se, assim (reitera-se, face à factualidade alegada pelo próprio Insolvente, provada de forma inteiramente conforme e enquanto se mantiver inalterada), a fixação do rendimento indisponível como correspondendo a uma retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada um dos três anos da cessão, tal com o fez o Tribunal a quo. * 4.3.2. Cálculo mensalizado do rendimento indisponível Concretizando novamente, veio ainda o Insolvente (AA), no seu recurso e de forma inédita, alegar que, «a manter-se esta decisão, ora em crise, (…) deixará de receber, na prática, dois subsídios de férias e de Natal, relativamente ao salário, sendo certo que, é com a poupança destes valores que (…) consegue fazer face às despesas essenciais e mais básicas do quotidiano». Confirmou, desse modo, a presunção exposta supra, de que os eventuais subsídios de férias e de natal que aufira (€ 450,00 + € 450,00) serão necessários para assegurar o respectivo sustento minimamente digno, já que, somados com os seus doze vencimentos base (de € 450,00 cada um), e dividido o resultado dessa adição (€ 6,300,00) por doze (€ 525,00), não se atinge o valor que o próprio Tribunal a quo fixou como necessário para o assegurar (e na concreta medida em que se tornem necessários para aquele preciso efeito). Logo, enquanto, e na medida em que, o valor mensalizado da retribuição laboral que o Insolvente (AA) venha a auferir (onde necessariamente se computará o seu ordenado base e todos os acréscimos que o mesmo comporta, nomeadamente comissões de vendas), seja inferior ao montante da retribuição mínima mensal garantida - determinado pelo Tribunal a quo como estando excluído da fidúcia -, deverão excluir-se do rendimento disponível, para cedência aos seus credores, os subsídios de férias e de natal que aufira, enquanto necessários (e na medida em que o forem) para assegurarem o seu «sustento minimamente digno». Reconhece-se que, deste modo, o Insolvente (AA) mais facilmente poderá nada ter para ceder em cada mês à fidúcia, para satisfação dos seus credores. Contudo, essa ponderação foi antecipadamente realizada pela lei, ao conferir prioridade à manutenção do razoavelmente necessário ao sustento do devedor. * Importa, pois, decidir em conformidade, pela parcial procedência do recurso do Insolvente (CC). * V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (AA) e, em consequência, · Confirmo a decisão recorrida, na parte em que fixou como rendimento indisponível (para cedência à fidúcia) do Insolvente (AA) o montante equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida, actualmente de € 870,00; · Altero a decisão recorrida, na parte em que excluiu do rendimento indisponível (para cedência à fidúcia) do Insolvente (AA) os subsídios de férias e de natal que auferisse, passando o montante de cada um deles a integrar o dito rendimento disponível, enquanto necessários (e na medida em que o forem) para, somados aos doze vencimentos que aufira e dividido o resultado por doze, perfazerem a quantia correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida. * Custas pelo Insolvente recorrente, atento o critério do proveito, uma vez que não foram apresentadas contra-alegações e, por isso, no presente recurso não existe vencido (art.º 527.º do CPC).* Guimarães, 10 de Fevereiro de 2025. A presente decisão singular é assinada electronicamente pela respectiva Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.
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