Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
564/16.7PABCL-B.G1
Relator: PAULO SERAFIM
Descritores: CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RELATÓRIO SOCIAL
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Antes de proferir despacho em que converte a pena de multa aplicada a título principal em dias de prisão subsidiária a cumprir pela condenada, nos termos do art. 49º, nº1, do Código Penal, o Tribunal deve determinar a notificação da arguida (e da sua ilustre defensora) para se pronunciar, querendo, sobre a promoção nesse sentido lavrada nos autos pelo Ministério Público, conferindo-lhe possibilidade de expor, caso exista, o motivo para a falta de pagamento da multa, não sendo porém necessário proceder para o efeito à audição presencial da arguida.
II - Com vista a assegurar plenamente o direito de defesa do condenado e em obediência ao princípio do contraditório, deve-lhe ser concedido no processo, antes de proferida a decisão de conversão a que alude o art. 49º, nº1, do CP, a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nomeadamente para que, se for caso disso, possa convencer o Tribunal de que o incumprimento não foi culposo, no sentido de que não lhe é imputável e, assim, beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos previstos no nº3 do mesmo preceito legal – cfr. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art. 61º, nº1, al. b), do CPP.
III - Todavia, o exercício do contraditório não exige nestes casos que a audição do arguido se opere presencialmente perante o Tribunal ou sequer que aquele tenha de ser notificado para se pronunciar mediante contacto pessoal, revelando-se para o efeito a notificação por via postal simples com prova de depósito, remetida para a morada do TIR que o arguido forneceu nos autos, legalmente admissível (cf. arts. 113º, nºs 1, al. c), 3 e 10, e 196º, nºs 2 e 3, als. c) e e), ambos do CPP) e – conjuntamente com a notificação a efetuar ao defensor – idónea a promover o necessário contraditório.
IV - In casu, à arguida/condenada não foi concedida oportunidade para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público no sentido de, nos termos do art. 49º, nº1, do CP, ser operada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. A arguida não foi notificada para o efeito, por qualquer meio legalmente admissível, e muito menos foi ouvida pessoal e presencialmente. Por conseguinte, não foi observado o contraditório, pelo que ocorre a violação do disposto no art. 61º, nº1, al. b) do CPP, integradora, no caso, da nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do mesmo Código, e, consequentemente, geradora da invalidade do despacho recorrido (cf. art. 122º, nº1).
V - Uma vez constatado o não pagamento da multa cominada na sentença, não é ao Ministério Público ou ao Tribunal, oficiosamente, que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez; é antes ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
VI - Destarte, não se impunha ao Tribunal recorrido que solicitasse à DGRSP a elaboração de relatório atinente à situação financeira e pessoal da condenada, para apurar se foi culposo o não pagamento da multa.
VII - Em regra, as declarações que o condenado preste, oralmente ou por escrito, a propósito das suas condições sociais e pessoais, a par da eventual prova que produza do alegado, serão suficientes para que o Tribunal esteja suficientemente habilitado a decidir sobre o incumprimento da pena de multa.
VIII – A elaboração de relatório social sobre as condições sociais e pessoais da arguida, nomeadamente as económico-financeiras, assume caráter facultativo e não se mostrava imperativo que o Tribunal a quo tivesse solicitado a sua elaboração à entidade competente para fundamentar a decisão recorrida, pelo que não se verifica, por esta via, a clamada nulidade insanável da mesma. O predito não impede, obviamente, que caso o relatório social seja considerado relevante pelo julgador, se determine a sua elaboração e junção aos autos, mesmo após a pronúncia que seja operada pela defesa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:
           
I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal singular) nº 564/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., no dia 26.09.2022, pelo Exmo. Juiz foi proferido despacho com o seguinte teor (referência ...79):

“Por sentença transitada em julgado, foi a arguida AA condenada na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 - cfr. sentença proferida nos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O arguido não pagou a multa em que foi condenado nem justificou o incumprimento.
O M.P., tendo vista nos autos, pronunciou-se pela conversão da multa em prisão subsidiária, dizendo que não se lhe afigura viável promover a sua cobrança coerciva, em face dos elementos constantes dos autos.
Pelo exposto, e nos termos do art. 49º, nº 1, do C. Penal, fixo em 63 dias o tempo de prisão subsidiária a cumprir por aquele.
Notifique.
***
Transitado o despacho que antecede, passe mandados de detenção, a fim de a arguida cumprir a pena de prisão subsidiária.
Faça constar dos mandados o teor do art. 49º, nº 2, do C. Penal (pode o arguido evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado), bem assim como o valor da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido (art. 491.º-A, n.º 3, do C.P.P.).”



I.2 Inconformada com tal decisão, dela veio a arguida AA interpor o presente recurso, que, na sua motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (certidão de fls. 5 a 9):

“1) O tribunal “a quo”, ao converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária, configurou uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, refletindo na privação da liberdade da Recorrente/Arguida.
2) O comportamento processual da Recorrente/Arguida (não pagamento da multa) não pode fundamentar, sem mais, uma conversão da pena de multa em prisão subsidiária, quando é certo que, no caso em concreto nada se sabe sobre a situação da arguida, nem se procurou averiguar através de Relatório Social ou Audição da mesma.
3) De facto, o tribunal “a quo” deveria ter procedido à audição da arguida (pessoal e presencialmente), para perceber o (s) motivo (s) que a impediram de pagar a multa em que foi condenada, assim como para avaliar da vontade da arguida relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.
4) A Recorrente/Arguida infelizmente, foi diagnosticada com TUBERCULOSE ATIVA EM FASE DE PROLIFERAÇÃO, estando completamente debilitada/impossibilitada para realização de atividade laboral, auferindo Rendimento Social de Inserção na ordem de € 189,66 (cento e oitenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).
5) A Recorrente/Arguida tem realizado severo tratamento clínico e medicamentoso/terapêutico para tratamento desta grave doença.
6) A Recorrente/Arguida encontra-se sob acompanhamento médico e psicológico da Associação para a Promoção da Saúde ... (Cfr. cópia da declaração que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, Doc. nº ...).
7) A Recorrente/Arguida não incumpriu a pena que lhe fora imposta porque assim o quis, mas sim porque encontra-se completamente impossibilitada de o fazer.
8) O despacho proferido pelo tribunal “a quo” ao revogar a pena de multa e a substituiu por pena de prisão subsidiária violou os princípios constitucionais, nomeadamente, o disposto nos arts. 29º, 30º, 32º, 202º, nº 2, e 205º, nº 1, todos da CRP.
9) O tribunal “a quo” antes de proferir a decisão da qual ora se recorre, deveria ter determinado a elaboração de um Relatório Social da Recorrente/Arguida para apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e assim tomar conhecimento da situação de saúde, pessoal, financeira e económica da mesma.
10) Apenas depois da realização de tais diligências, deveria o tribunal “a quo” pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos).
11) A decisão proferida pelo tribunal “a quo” que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária violou, para além dos princípios constitucionais supramencionados, princípios basilares do processo penal, inclusivamente o disposto no artigo 49º do CP.
12) O tribunal “a quo” antes de ter revogado a pena de multa anteriormente aplicada à Recorrente/Arguida e convertido em 63 (sessenta e três) dias de pena de prisão subsidiária deveria ter ordenado que a Recorrente/Arguida fosse ouvida para perceber qual o (s) motivo (s) que a impediram de pagar a multa em que foi condenada, conforme dispõe o artigo 61º, nº1, al. b) do Código de Processo Penal.
13) Data máxima vénia, a não realização da audição da Recorrente/Arguida no incidente de conversão da multa em prisão subsidiária, integra, pois, uma nulidade insanável, que implica que se declare nulo o despacho judicial que se seguiu àquela omissão.
14) Em verdade, diante da situação em que vive a Recorrente/Arguida, certamente após sua audição e/ou elaboração de Relatório Social, se tivesse de haver alguma conversão/substituição da pena aplicada, seria para realização de actividade em instituição de solidariedade social, nos termos do artigo 48º do CP, por exemplo, através da Associação ... que tem realizado todo o apoio à Recorrente/Arguida e onde esta passa a maior parte do tempo.
15) E nestes termos tem sido o entendimento dos Tribunais, nomeadamente: AC Proc. n.º 212/10.9GFSTB-A.E1, TR Évora, Sr. Relator João Amaro; AC Proc. n.º 78/15.2GDGMR-A.G1, TR Guimarães, Srª Relatora Ana Teixeira; AC Proc. n.º 1662/08.6PBGMR-AG1, TR Guimarães, Sr. Relator Paulo Fernandes da Silva.
16) Por todo o exposto, deve o despacho proferido pelo tribunal “a quo” ser REVOGADO, devendo ser providenciada a elaboração de Relatório Social da Recorrente/Arguida, assim como a assegurada a audição da mesma e somente após a realização das referidas diligências avaliar a manutenção, suspensão ou conversão da pena aplicada.
E, nestes termos, requer seja o presente recurso julgado PROCEDENTE por provado e, em consequência, ser determinada a NULIDADE DA DECISÃO que converteu a pena de multa em pena de prisão, assim se fazendo Inteira e SÃ JUSTIÇA.”
           
Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta em que, invocando pertinente jurisprudência, pugna pela procedência do recurso (certidão de fls.13 a 16).

Conclui do seguinte modo:

1. Não pagando o condenado voluntariamente a multa nem podendo esta ser cobrada coercitivamente, o juiz não pode decretar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária sem previamente a ouvir o condenado;
2. Essa audição deve ser realizada após a promoção do Ministério Público que proponha tal conversão;
3. A omissão desta diligência integrará a irregularidade prevista no artigo 123.º do CPP.”

I.3 Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, perfilhando a posição assumida pelo MP em primeira instância e aduzindo pertinente jurisprudência, sustenta a procedência do recurso com fundamento na ausência de audição prévia da condenada, por violação do princípio do contraditório; relativamente à simultaneamente invocada falta de elaboração de relatório social, entende que não colhe tal argumento recursório (referência ...06).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, a arguida/recorrente deduziu resposta ao sobredito parecer, reforçando, no essencial, o já alegado no recurso.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (thema decidendum):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP).[1]

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa dilucidar são as seguintes:

A – Nulidade insanável do despacho recorrido, por violação do contraditório, atenta a não audição pessoal e presencial da arguida previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária (arts. 119º, nº1, al. c) e 61º, nº1, al. b), ambos do CPP).
B – Falta de elaboração de relatório social para efeitos de apuramento sobre a culpa da condenada no incumprimento.
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III – APRECIAÇÃO: 
           
III.1 - Da invocada nulidade insanável por falta de audição prévia da arguida:

Neste segmento recursório, invoca a arguida/Recorrente, em súmula, que o Tribunal recorrido, antes de proferir o despacho aqui posto em crise deveria ter ordenado a sua audição pessoal e presencial, para, por um lado, averiguar do motivo ou motivos que a impediram de pagar a multa em que foi condenada, e por outro lado, para avaliar da vontade da arguida relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa.
Não lhe tendo sido conferida a possibilidade de se pronunciar, foi cometida nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP, por violação do disposto no art. 61º, nº1, al. b) do mesmo diploma legal.

Vejamos.

Prescreve o art. 49º do Código Penal [na parte que ora releva]:

“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”

No caso vertente, decorre dos autos que a pena de multa pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, nº2, do CPP, de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (perfazendo o montante global de € 475,00), foi aplicada à arguida AA a título principal e não enquanto pena de substituição.
Por outro lado, está assente que a condenada não pagou voluntariamente a multa fixada na sentença, nem a mesma foi coercivamente cobrada, através de execução. Outrossim, não foi cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. art. 48º do CP e arts. 489º, 490º e 491º, todos do CPP). 
Com efeito, transitada em julgado a sentença condenatória, da qual, sem sucesso, havia interposto recurso, veio a arguida requerer o pagamento da predita multa em prestações. Essa pretensão foi-lhe deferida por despacho de 21 de dezembro de 2021, que lhe permitiu o pagamento em 5 (cinco) prestações mensais.
Não obstante, até 10 de fevereiro de 2022 não havia pago qualquer dessas prestações, razão pela qual foi proferido despacho declarando vencidas todas as prestações.
Entretanto, por despacho de 11 de fevereiro de 2022, a arguida foi notificada para pagar voluntariamente a totalidade da multa com a advertência de que se o não fizesse seria lançada execução para a sua cobrança coerciva e bem assim, seria eventualmente convertida a multa em prisão subsidiária.
Apesar de tal advertência, a arguida não procedeu ao pagamento pelo que, em 17 de março de 2022, foi contra si proposta a correspondente execução, que acabaria por ser julgada extinta em julho do mesmo ano, por lhe não terem sido encontrados bens penhoráveis – cf. certidão de fls. 18 a 20.
Nessa decorrência, e porque a 19 de setembro de 2022 a arguida não tinha ainda procedido ao pagamento da multa nem justificado, por qualquer forma, o seu não pagamento, o Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária – cf. certidão de fls. 3.
O despacho ora impugnado, prolatado a 26.09.2022, acolheu a predita promoção, tendo o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 49, nº 1, do Código Penal, fixado em 63 (sessenta e três) dias o tempo de prisão subsidiária que a arguida deveria cumprir.
Dito isto, é também ponto incontrovertido que antes de proferir a decisão recorrida, o Tribunal a quo não determinou a notificação da arguida (e da sua ilustre defensora) para se pronunciar, querendo, sobre a promoção lavrada nos autos pelo Ministério Público, conferindo-lhe possibilidade de expor, caso existisse, o motivo para a falta de pagamento da pena de multa, nem tampouco designou dia para a audição presencial da condenada.
Defende a arguida/recorrente que o contraditório previsto no art. 61º, nº1, al. b), do CPP só seria cabalmente cumprido se a mesma tivesse sido ouvida pessoal e presencialmente pelo Tribunal recorrido.
Entendemos que lhe assiste razão, ainda que por fundamento parcialmente distinto.
Prescreve o art. 61º, nº1, al. b), que “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”.
O art. 119º, alínea c), do CPP fulmina com nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
A prisão subsidiária a que se reporta o art. 49º, nº1, do CP assume a natureza de sanção de constrangimento, com o desiderato de, em última instância, constranger o condenado a pagar a multa criminal determinada na decisão condenatória. Por se tratar de uma mera sanção pelo não pagamento da pena de multa principal, com o objetivo de compelir o condenado ao seu pagamento, tem se entendido que não é admissível quer a concessão da liberdade condicional (art. 61º do CP), quer a execução da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação (cf. art. 43º, nº1, al. c), do CP)[2]. É igualmente por ser esse o fundamento da conversão da multa em prisão subsidiária que, no caso de incumprimento, o pagamento total ou parcial da multa, a todo o tempo, evita a execução da prisão subsidiária.
Serve o exposto para dizer que a conversão da multa, enquanto pena determinada na sentença, em prisão subsidiária, não representa uma alteração da natureza da sanção criminal cominada, no sentido de passar de não privativa da liberdade para privativa da liberdade, porquanto não estamos perante a aplicação de uma outra pena, no caso de prisão, substitutiva da pena de multa aplicada a título principal.
É certo, porém, que, por via da conversão, o modo de execução da pena de multa se altera, com contornos mais gravosos para o condenado, porquanto, não tendo procedido ao cumprimento da pena de multa pelas formas legalmente previstas, ou seja, por pagamento voluntário (aqui se incluindo o pagamento deferido ou fracionado), por cobrança coerciva ou por prestação de dias de trabalho, sujeita-se a que o cumprimento em falta se opere mediante a privação da sua liberdade, por força da prisão subsidiária.               
Daí que, com vista a assegurar plenamente o direito de defesa do condenado e em obediência ao princípio do contraditório, deve-lhe ser concedida no processo, antes de proferida a decisão de conversão a que alude o art. 49º, nº1, do CP, a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nomeadamente para que, se for caso disso, possa convencer o Tribunal de que o incumprimento não foi culposo, no sentido de que não lhe é imputável e, assim, beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos previstos no nº3 do mesmo preceito legal – cfr. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art. 61º, nº1, al. b), do CPP.[3]
Como tem sido considerado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o contraditório apresenta-se como elemento constitutivo central do princípio do processo equitativo consagrado como direito fundamental no art. 6º, §1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O princípio assume uma vocação instrumental na realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas (também este corolário do princípio do processo equitativo), significando, na sua vertente processual, que não pode ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem que lhe seja facultada a oportunidade para se pronunciar.  
Todavia, o exercício do contraditório não exige nestes casos que a audição do arguido se opere presencialmente perante o Tribunal ou sequer que aquele tenha de ser notificado para se pronunciar mediante contacto pessoal.[4]
A notificação por via postal simples com prova de depósito, remetida para a morada do TIR que o arguido forneceu nos autos, é legalmente admissível (cf. arts. 113º, nºs 1, al. c), 3 e 10, e 196º, nºs 2 e 3, als. c) e e), ambos do CPP) e – conjuntamente com a notificação a efetuar ao defensor – idónea a promover o necessário contraditório.
Aliás, salvo melhor opinião, mal se compreenderia que a lei dispensasse a notificação mediante contacto pessoal para a notificação ao arguido de uma decisão tão gravosa como é a de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com o consequente cumprimento da pena (principal) de prisão cominada, bastando-se com a notificação por via postal simples enviada para a morada constante do TIR prestado nos autos, e fixasse maior exigência para casos como o ora em apreciação em que está em causa a aplicação de uma sanção de constrangimento ao condenado para que proceda ao pagamento da multa determinada na sentença.
Na verdade, urge ter presente a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, publicado no DR nº 99/2010, Série I, de 21.05.2010, pp. 1747-1759: «I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].»
A jurisprudência fixada naquele douto aresto do STJ mantém-se atual e foi até reforçada na sua validade pela alteração introduzida ao art. 196º, nº3, al. e), do CPP pela Lei nº 20/2013, de 21.02.
Repare-se que no primeiro caso, por força da revogação da suspensão, a execução da prisão é pela integralidade do período fixado na decisão condenatória e mostra-se irreversível, no sentido de que – após o trânsito – inexiste qualquer ato posterior que o condenado possa praticar nos autos para obstar a esse cumprimento, enquanto que em casos como o dos autos, por efeito da conversão, o condenado cumpre os dias de prisão correspondentes a 2/3 dos dias de multa fixados e pode, a todo o tempo, eximir-se, integral ou parcialmente, a esse cumprimento, mediante o pagamento total ou parcial da multa (cf. art. 49º, nº2, do CP).
No sentido que aqui defendemos, de que o cumprimento do contraditório prévio à decisão de conversão da multa em prisão subsidiária se satisfaz com a notificação ao condenado por via postal simples (com prova de depósito) expedida para a morada que ele indicou no TIR, concedendo-lhe prazo para pronúncia sobre as razões do não pagamento da multa ou para que diga o que lhe aprouver, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.02.2006, relatado por Nazaré Saraiva, de 19.05.2014, Processo nº 355/12.4GCBRG-A.G1, relatado por Tomé Branco, de 26.02.2020, Processo nº 180/18.9GBCMN.G1, relatado por Teresa Coimbra, de 24.05.2021, Processo nº 2228/16.2T9GMR.G1, relatado por Júlio Pinto, e de 22.11.2021, Processo nº 102/18.7GAVVD-A.G1, relatado por Pedro Freitas Pinto; e do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2011, relatado por Melo Lima, e de 27.09.2017, Processo nº 9126/10.0TDPRT-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Sucede que, in casu, à arguida/condenada AA não foi concedida oportunidade para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público no sentido de, nos termos do art. 49º, nº1, do CP, ser operada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. A arguida não foi notificada para o efeito, por qualquer meio legalmente admissível, e muito menos foi ouvida pessoal e presencialmente.    
Destarte, conclui-se que não foi observado o contraditório, pelo que ocorre a invocada violação do disposto no art. 61º, nº1, al. b) do CPP, integradora, no caso, da nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do mesmo Código, e, consequentemente, geradora da invalidade do despacho recorrido (cf. art. 122º, nº1).
Com efeito, entendemos que a previsão do artigo 119º, al. c), do CPP, comtemplando as causas mais graves de invalidade do ato, pela sua razão de ser, que entronca no interesse público em assegurar as condições de integridade do direito de defesa do arguido, onde se integra, sobremaneira, o contraditório a que alude o art. 61º, nº1, al. b), do mesmo diploma legal, abrange todas as situações em que ocorre absoluta preterição desse direito constitucionalmente consagrado, quando estejam em causa decisões que pessoalmente afetem o arguido, particularmente ao nível duma potencial privação da liberdade, independentemente do seu modo concreto de violação, isto é, quer o postergamento do contraditório advenha da sua não audição pessoal e presencial pelo Tribunal quer da não concessão da possibilidade de pronúncia por escrito nos autos.
Procede, neste conspecto, o douto recurso, ainda que por fundamento não integralmente correspondente ao alegado pela arguida, conforme decorre do supra enunciado.   


III.2 – Falta de elaboração de relatório social para efeitos de apuramento sobre a responsabilidade da condenada no incumprimento:
 
Sustenta a arguida/recorrente que antes de proferir o despacho recorrido o Tribunal a quo não cuidou de apurar da culpa da arguida, ou falta dela, no não pagamento da multa determinada na sentença condenatória, para o que devia ter ordenado a averiguação, mediante relatório da DGRSP, antes de revogar sem mais aquela pena. 

Apreciando.

Face ao não pagamento da multa por parte da arguida – voluntariamente, coercivamente ou mediante prestação de trabalho a favor da comunidade – só não seria caso de aplicação do disposto no citado art. 49º, nº1, do CP, ou seja, de determinação do imediato cumprimento pela arguida de prisão subsidiária correspondente a 2/3 dos dias de multa fixados na sentença condenatória, caso a condenada provasse, nos termos e para efeitos do disposto no nº3 daquele normativo legal, que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável. Neste caso, podia a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, com a suspensão a ser obrigatoriamente subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Daí que, como refere Germano Marques da Silva [in “Direito Penal Português, Parte Geral III – Teoria das Penas e das Medidas de Segurança”, 2ª Edição, 2008, Verbo, p. 237], «O condenado que não pague a multa no prazo legal tem todo o interesse em vir ao processo indicar bens penhoráveis ou mostrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, requerendo a suspensão, sem o que o Ministério Público poderá promover desde logo a conversão da multa em prisão subsidiária.»   
Com efeito, uma vez constatado o não pagamento da multa cominada na sentença, não é ao Ministério Público ou ao Tribunal, oficiosamente, que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez; é antes ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável – neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.05.2014, Processo nº 355/12.4GCBRG-A.G1, do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2012, Processo nº 125/07.1TACDR.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.09.2017, Processo nº 21/14.6TAPCV-A.G1, e de 11.10.2017, Processo nº 911/13.3GCLRA-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e do Tribunal da Relação de Évora de 01.10.2013, sumariado in CJ, IV, p. 250.
Por conseguinte, não se impunha ao Tribunal recorrido que solicitasse à DGRSP a elaboração de relatório atinente à situação financeira e pessoal da condenada, para apurar se foi culposo o não pagamento da multa.    
Aliás, antes disso, através do requerimento que formulou nos autos para pagamento em prestações da multa, que foi deferido, a arguida inculcou a ideia de que teria capacidade económico-financeira para realizar o pagamento da multa, o que, contudo, não veio a suceder, sem que ela adiantasse ao Tribunal qualquer justificação para o incumprimento do plano prestacional.
Sucede que, in casu, como aduzimos no ponto III.1, à arguida foi sonegado o direito que a lei lhe confere de se pronunciar sobre a promovida conversão da multa em prisão subsidiária, mormente para indicar eventual razão para o não pagamento da multa.
Sendo certo que, em regra, as declarações que o condenado preste, oralmente ou por escrito, a propósito das suas condições sociais e pessoais, a par da eventual prova que produza do alegado, serão suficientes para que o Tribunal esteja suficientemente habilitado a decidir sobre o incumprimento da pena de multa.
Ou seja, a elaboração de relatório social sobre as condições sociais e pessoais da arguida, nomeadamente as económico-financeiras, assume caráter facultativo e não se mostrava imperativo que o Tribunal a quo tivesse solicitado a sua elaboração à entidade competente, para fundamentar a decisão recorrida, pelo que não se verifica, por esta via, a clamada nulidade insanável da mesma.  
O sobredito não impede, obviamente, que caso o relatório social seja considerado relevante pelo julgador, se determine a sua elaboração e junção aos autos, mesmo após a pronúncia que seja operada pela defesa.
Em conformidade, soçobra, neste conspecto, o recurso deduzido pela arguida.
*
           
IV - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento parcial ao douto recurso interposto pela arguida AA e, em conformidade, declarar a nulidade insanável derivada da omissão de concessão à arguida do direito de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, prevista pelas disposições conjugadas dos arts. 61º, nº1, alínea b), e 119º, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, com a consequente invalidade do douto despacho recorrido (cf. art. 122º, nº1, do CPP), devendo tal nulidade ser suprida pelo Tribunal a quo nos termos expostos na presente decisão (cfr. ponto III.1).    

Sem tributação (arts. 513º e 514º, a contrario, ambos do Código de Processo Penal).

Notifique (art. 425º, nº6, do CPP).
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Guimarães, 15 de maio de 2023,
 
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Pedro Freitas Pinto (Adjunto)
[assinatura eletrónica]
Fátima Sanches
[assinatura eletrónica]
(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)



[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.
[2] Neste sentido, vide Maria João Antunes, in “Penas e Medidas de Segurança”, Reimpressão, 2020, Almedina, p. 107.
[3] Preceitua o art. 32º da CRP, na parte que ora releva:
“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”
[4] Como menciona o Exmo. Conselheiro António Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, obra coletiva, 2021, Almedina, comentário 4 ao art. 61º, pág. 173, «o direito a ser ouvido não tem, no entanto, que consistir sempre numa audição ou audiência pessoal e ora, pois a possibilidade de se pronunciar por escrito através de intervenção processual do defensor pode satisfazer, e satisfaz por regra, o direito a ser ouvido no exercício do contraditório.»