Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO DE BENS COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Não se prevendo nas normas próprias do inventário qualquer efeito cominatório, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, há que aplicar ao mesmo as regras próprias do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial, - Assim, a falta de oposição determina a aplicação do efeito semipleno, nos termos do disposto nos arts. 549º, nº 1 e 574º do C. P. Civil, sem prejuízo das exclusões legais. - No entanto, a falta de resposta da cabeça-de casal e dos outros interessados às reclamações apresentadas por uma interessada não importa a confissão dos factos que lhes são desfavoráveis quando essa interessada se limita a contradizer os factos alegados pela cabeça-de casal, traduzidos na relação de bens adicional que apresentou, através da sua negação direta ou, invocando a matéria de exceção, os novos factos alegados estão em oposição com a posição da cabeça-de-casal já expressa nos autos sobre essa matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, interessada no inventário acima identificado para partilha dos bens dos seus pais, BB e esposa CC, falecidos em .../.../2009 e .../.../... a .../.../, respetivamente, e de seu irmão DD, falecido em .../.../2016, veio recorrer da decisão que se pronunciou sobre as reclamações às relações de bens e do despacho interlocutório de 3/10/22. Para exercer as funções de cabeça de casal, designou-se EE, casada, residente no largo ..., Bl-A, ... ... e ..., concelho .... A cabeça de casal apresentou a relação de bens que consta de ref. n.º ...31, datada de 19.11.2019. Em 6.10.2020, o interessado EE, por requerimento com a ref. n.º ...46 veio reclamar da relação de bens apresentada, com os fundamentos aí indicados, dizendo, em suma, que a cabeça-de-casal omitiu a relacionação de saldos bancários, bens de valores estimativos em ouro, e imóveis. Em 19.10.2020., o interessado FF, por requerimento com a ref. n.º ...70 veio reclamar da relação de bens apresentada, com os fundamentos aí indicados, dizendo, em suma, que a cabeça-de-casal omitiu a relacionação de saldos bancários, bens de valores estimativos em ouro, e imóveis. Em 31.8.2021, com a ref. n.º ...89, a Cabeça-de-casal juntou aos autos relação adicional de bens e peticionou a retificação da verba n.º 5 da relação de bens. Em 6.9.2021, com a ref. n.º ...63, a interessada AA reclamou da relação adicional de bens supra referida. Nos termos conjuntos dos arts. 6.º, 417.º, 436.º e 437.º, oficiou-se ao Banco 1..., ..., com vista a juntar aos autos, extrato das contas à ordem, a prazo ou quaisquer outras existentes nesse Instituição Bancária, bem como outras aplicações financeiras ali existentes tituladas ou co-tituladas pelos inventariados, por referência à data dos respetivos óbitos, constando tal informação dos autos, a 22.10.2021. Na sequência da prova documental requisitada, a Cabeça-de-casal veio juntar nova relação adicional de bens, que consta dos autos a 2.11.2021, com a ref. n.º ...60. Realizou-se audiência prévia em 25.11.2021, tendo as partes requisitado mais prova documental, que consta de ref. n.º ...45, datada de 7.1.2022. A pedido da cabeça-de-casal requisitou-se nova informação bancária/financeira à Companhia de Seguros O..., que consta dos autos, a ref. ...73, datada de 23.2.2022. Na sequência de tal informação, a cabeça-de-casal juntou nova relação adicional de bens, com a ref. n.º ...57, datada de 20.4.2022 e respetiva prova documental. Na mesma oportunidade a cabeça-de-casal indicou a interessada AA como possuidora dos montantes ora relacionados, peticionando a sua entrega à herança. O Tribunal determinou a continuação da audiência prévia no dia 21.6.2022, tendo as partes requisitado nova prova documental, que foi solicitada e junta aos autos. Por requerimento de 23.6.2022, a cabeça-de-casal veio juntar aos autos relação do passivo (juntando prova documental) – ref. n.º ...50. A interessada AA impugnou tal relacionação de passivo – ref. n.º ...32, datada de 7.7.2022. Procedeu-se à realização da audiência final. No decurso da mesma pela Ilustre Mandatária da ora Recorrente, foi ditado para a ata o seguinte requerimento: “Os factos alegados nas reclamações apresentadas às relações de bens adicionais, ao todo três, mostram-se confessados, porque não impugnados pela cabeça de casal, nem pelos demais interessados, malgrado dessas reclamações terem sido devidamente notificados. De facto, perante as reclamações da interessada AA, nem a cabeça de casal, nem os demais interessados apresentaram qualquer resposta, o que podiam fazer, atento o disposto no art.º 1105.º do CPC. Ora, in casu, o silêncio da cabeça de casal e dos demais interessados, atento o estatuído nos art.ºs 574.º, n.º 2 e 293.º, n.º 1, aplicáveis ex-vi do disposto no art.º 549.º, n.º 1, todos do CPC, quanto ao vertido nas reclamações deduzidas pela interessada AA, têm ao que se crê, efeito cominatório, havendo de ter-se por confessados os factos delas constantes. Atento ao exposto, a diligência de produção de prova para hoje agendada, deverá e, salvo o respeito por outros entendimentos, ser dada sem efeito, na medida em que, reafirma-se os factos sobre os quais recai, alegados nas três reclamações deduzidas pela interessada AA, mostram-se, porque não impugnados, confessados. Pede a V.ª Ex.ª, se digne deferir.” Exercendo o contraditório, o Ilustre Mandatário da cabeça de casal e demais interessados disse o seguinte: “A relação de bens adicional é efetuada com base em prova documental junta aos autos, portanto, à partida, essa prova, não sendo impugnada, o que foi o caso, faz prova plena da existência do dinheiro e do seu levantamento por parte da interessada AA. Para além disso a resposta a essa relação de bens, é acompanhada de pedido do comprovativo daquilo que se alega, no que diz respeito à informação bancária. Portanto a cabeça de casal aguardou essa resposta por parte do banco, que já se encontra junto aos autos e que vem confirmar o constante da relação de bens adicional. A posição da cabeça de casal é, que tendo o Tribunal ordenado que se solicitasse ao banco esses comprovativos do constante da relação de bens adicional, tem que aguardar essa confirmação ou não, o que já esta junto aos autos.” Seguidamente, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: “Entendo que não se verifica o efeito cominatório semipleno arguido pela Ilustre mandatária da reclamante, na medida em que na passada audiência prévia datada de 26/06/2022, o Tribunal designou data para a produção de prova e como tal, não tendo sido suscitada até esse momento a verificação desse efeito cominatório semipleno, portanto, não tendo sido considerada a confissão dos factos que foram alegados na relação de bens, por falta de resposta, nos termos do art.º 1105.º do CPC, entendo que se plasmou caso julgado formal sobre esse despacho e, como tal, a instância encontra-se aberta, carecida de prova/instrução quanto à matéria que se entendeu controvertida, pelo que devem ter lugar os atos de produção de prova designados para a presente data. Acresce o seguinte: compulsando-se, não só a ata da audiência prévia de 21/06/2022, como também a audiência prévia de 25/11/2021, verifica-se que o Tribunal ordenou o seguinte: "Atendendo as diligências instrutórias ora solicitadas e a impossibilidade de, por ora, obter acordo global ou parcial de partilha (uma das razões da convocatória de audiência prévia), o tribunal determina que se cumpra o disposto no art. 1105º, nº 1, devendo ser notificados todos os interessados da reclamação apresentada, para querendo, no prazo legal apresentar a respetiva resposta" (ata de 25/11/2021). E, portanto, concluindo: entende o Tribunal que o dissídio em instância está suscitado a título incidental a partir do momento em que existe uma primeira reclamação à relação de bens apresentada. As relações adicionais de bens, que foram sendo apresentadas, na sequência da prova documental que foi carreada para os autos, ao abrigo do princípio do inquisitório, são desenvolvimentos da instância e da indagação probatória instrutória primária, que o Tribunal entende necessário, para decidir o incidente a final. Como tal, renova-se a conclusão anterior, por ora entende o Tribunal que é de produzir a prova agendada, não se verificando o efeito cominatório semipleno referido. Uma vez que a instância está aberta e carece de instrução à matéria alegada, será prestado o depoimento da interessada GG à matéria indicada na reclamação de 13/05/2022. Notifique.” A parte decisória da decisão final proferida sobre as reclamações à relação de bens é a seguinte: “Em face do exposto, julgo as reclamações apresentadas por EE e FF integralmente improcedentes por não provadas. Custas pelos reclamantes. Valor do incidente, nos termos do art. 302.º, n.º 3, 304.º, n.º 1, o do inventário. Notifique e registe. * Julgo as reclamações à relação de bens e relações adicionais apresentada pela interessada AA, bem como o pedido de restituição de montantes formulado pela Cabeça-de-casal contra a interessada AA, parcialmente procedentes, por provados, e em consequência:A. Autorizo a retificação da verba n.º 5 da relação de bens, conforme peticionado pela cabeça-de-casal, em 31.8.2021, com a ref. n.º ...89; B. Declaro que a interessada AA se apossou, indevida e abusivamente, do montante de €12.041,73 (doze mil e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos) relativo a juros vencidos e pagos por conta das apólices ...17 e ...04, mediante depósito na conta Banco 1..., com o IBAN ...05, pertencente à herança da falecida HH, subscritora de tais apólices; C. Nessa senda, declaro que a interessada AA é devedora à herança de HH (falecida titular das apólices) do montante de €12.041,73 (doze mil e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos); D. Em consequência, condeno a interessada AA a restituir tal montante ao acervo hereditário nos termos do art. 2074.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, uma vez que se trata de dinheiro devido por um herdeiro herança, tal restituição será feita pela imputação do montante na sua quota, nos referidos termos legais; E. Quanto a outros, apenas se deverão manter relacionados, como objetos na posse da interessada AA, o fio e os brincos de ouro, constantes das verbas número um e quatro da respetiva relação adicional; F. Declaro que a herança deve à cabeça-de-casal o montante global de € 1.061,41 (mil e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos) referente ao pagamento do IMI, respeitante aos anos de 2013 a 2021, ambos inclusive, que foram efetuados com dinheiro da própria. Custas do incidente na proporção do decaimento que se fixa em 90% para a reclamante AA e 10% para a cabeça-de-casal – art. 527.º do Código de Processo Civil. Valor do incidente, nos termos do art. 302.º, n.º 3, 304.º, n.º 1, o do inventário. Notifique e registe. Após trânsito, notifique a cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos uma única relação de bens consolidada e atualizada de acordo com o ora decidido.” * Inconformada com as decisões acima referidas, recorreu das mesmas a interessada AA, tendo formulado as seguintes Conclusões:* l- Às reclamações deduzidas pela apelante, conforme requerimentos/reclamações de 06.01.2021, II, 13.05.2022, JJ e 07.07.2022, KK, às relações de bens adicionais apresentadas pela cabeça de casal, conforme requerimentos de 31.08.2021, ..., 20.04.2022, ... e 13.05.2022, JJ, aqui, tudo dado como integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, nem a cabeça de casal, nem os demais interessados, deduziram, nos termos e para efeitos do disposto no art. 1105º, do Cód. Proc. Civil, qualquer resposta, pese embora, dessas reclamações terem sido notificados, designadamente na pessoa do seu Ilustre Mandatário (veja-se, a propósito da notificação da reclamação à relação de bens, aos demais interessados, o douto Ac. desse Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.06.2022, proferido no âmbito do processo nº 374/20.7T8PTB-B.Gl, in www.dgsi.pt); II-em virtude disso, no início da diligência de produção de prova, com vista à prolação da decisão sobre o incidente de reclamação, a apelante invocou o efeito cominatório por falta de resposta da cabeça de casal e demais interessados, às sobreditas reclamações deduzidas pela apelante, havendo de ter-se por confessados, porque não impugnados, os factos alegados nessas reclamações; III-porém, o Meritíssimo Juiz a quo, por entender não se verificar, in casu, e pelas razões aduzidas no despacho de 03.10.2022, constante da respetiva Ata de Inquirição, dessa mesma data, o efeito cominatório sem i-pleno, e, nessa medida a instância carecer de instrução à matéria alegada nas reclamações, ordenou a produção da prova agendada para esse dia, o que efetivamente sucedeu. IV-na sequência disso, foram ouvidas a interessada LL e a cabeça de casal, após o que, foi proferida a sentença recorrida; V-ora, com o decidido em B., c., D., E. (no que aos brincos de ouro concerne) e F.da Decisão, da sentença recorrida, não pode a apelante conformar-se, nem podendo, ao que se crê, o aí decidido, manter-se; VI-na verdade, os factos alegados pela apelante nas sobreditas três reclamações, mostram-se confessados, porque não impugnados pela cabeça de casal e/ou demais interessados, malgrado delas terem sido, reafirma-se, notificados, nomeadamente na pessoa do seu lustre Mandatário; VII-efetivamente, perante as reclamações deduzidas pela apelante, nem a cabeça de casal, nem os demais interessados apresentaram qualquer resposta, o que podiam fazer atento o disposto no art. 1105º, do Cód. Proc. Civil; VIII-ora, in casu, o silêncio da cabeça de casal e demais interessados, atento o estatuído nos artºs 574º, 2 e 293º, 1 aplicável ex vi do estatuído no art. 549º , 1, todos do Cód. Proc. Civil, quanto ao vertido nas reclamações deduzidas pela apelante, tem efeito cominatório, havendo de ter-se por confessados os factos delas constantes; IX-e porque assim, a decisão sobre o(s) incidente(s) da reclamação às relações de bens adicionais sobreditas, apresentadas pela cabeça de casal, terá de levar em linha de conta os factos que se mostram confessados por falta de impugnação e, nessa medida, decidir-se em conformidade, tal como alinhado em 16. supra (ª propósito do efeito cominatório por falta de resposta às reclamações deduzidas, veja-se, entre outros, os doutos Ac.s desse Tribunal da Relação de Guimarães de 13.01.2011, proferido no âmbito do processo nº 401/0S.8TBAVV-B.Gl e de 02.06.2022, proferido no âmbito do processo nº 374/20.7T8PTB-B.Gl, ambos in www.dgsi.pt)' X-realmente, deverão ter-se por confessados: -quanto à reclamação de 06.09.2021, II, os factos alegados nos pontos 2. e 3., e por isso, considerar-se que, da relação de bens adicional de 31.08.2021, ..., apenas faz parte do acervo hereditário a verba número um (fio em ouro), que a apelante admite ter em seu poder; -quanto à reclamação de 13.05.2022, JJ, os factos alegados nos pontos 1., S., 6., 7. e 8., e , por isso, considerar-se que, a apelante apenas deve à herança de HH a quantia de € 3 500,00., devendo, por conseguinte, serem eliminadas as verbas nºs I e II da relação de bens adicional de 20.04.2022, ...; -quanto à reclamação de 07.07.2022, KK, os factos alegados em 3. e 4, e, por isso, eliminar-se a verba única, do passivo, constante da relação de bens adicional de 23.06.2022, Refª ....83. XI-atento o exposto, a matéria fáctica constante dos pontos 15., 16., 19. (no que aos brincos em ouro concerne) e 20. de Factos não Provados, mostra-se incorretamente julgada, devendo dar-se, a mesma, como não provada e a constante dos pontos 22., 23., 24., 25., 28., 29., 30 e 31., de Factos não Provados, mostra-se, de igual modo, incorretamente julgada, devendo dar-se, a mesma, como provada. Isso, de resto, é o que impõe o efeito cominatório por falta de resposta às reclamações deduzidas pela apelante às sobreditas três relações de bens adicionais apresentadas pela cabeça de casal, havendo de ter-se por confessados, porque não impugnados, os factos, nessas reclamações, alegados; XII-quer a sentença recorrida, quer o despacho, recorrido, de 03.10.2022, violaram o disposto nos artºs 574º, 2 e 293º, 1, aplicável ex vi do estatuído no art. 549º, 1, todos do Cód. Proc. Civil. TERMOS EM QUE, e mais que VOSSAS EXCELÊNCIAS mui doutamente suprirão, deve conceder-se, nos termos das conclusões supra, provimento ao recurso, com todas as legais consequências. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Questões a decidir: - Analisar se a falta de resposta da cabeça-de-casal e dos restantes interessados à reclamação à relação de bens apresentada pela interessada ora Recorrente, tem efeito cominatório semipleno e, em caso afirmativo, verificar se isso implica a alteração da matéria de facto fixada na sentença e, em consequência a matéria de direito. * O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:1. No dia 10 de maio de 2009, no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., onde teve a sua última residência habitual, faleceu BB, no estado de casado, em únicas núpcias de ambos, com CC, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da freguesia ..., concelho ... 2. O autor da herança fez testamento, lavrado a folhas dezanove e seguintes do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos número ...-T, no qual legou a seu cônjuge, CC, o usufruto vitalício de todos os seus bens; 3. O inventariado ficou representado, para além do cônjuge, pelos seguintes herdeiros: a. DD, NIF ..., à data casado com MM, sob o regime de comunhão geral de bens, atualmente já falecido, natural da ... freguesia ..., com última residência habitual no lugar de Quinta ..., freguesia ... e ..., ..., concelho ...; b. GG, NIF ..., viúva, natural da ... freguesia ..., com residência habitual no Lugar ..., freguesia ..., ... concelho ...; c. NN, NIF ..., casado com OO, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da ... freguesia ..., com residência habitual em 23, Avenue ..., le ..., Vai de ..., ...; d. FF, ...93, casado com EE, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da ... freguesia ..., com residência habitual no número ... Rue ... ..., ...; e. AA, ...97, divorciada, natural da ... freguesia ..., concelho ..., com residência habitual no lugar de ..., União das Freguesias ... e ..., ... concelho ...; 4. Posteriormente, em 06 de abril de 2011, na freguesia ... (...), concelho ..., faleceu CC, sua mãe, no estado de viúva daquele BB, com última residência habitual no indicado lugar de ...; 5. A autora da herança fez testamento, lavrado a folhas vinte e seguintes do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos número ...-T, no qual legou a seu cônjuge, BB, o usufruto vitalício de todos os seus bens; 6. A inventariada ficou representada pelos seis filhos já identificados supra, o indicado DD, à data casado com MM, sob o regime de comunhão geral de bens, mas dela já separado judicialmente de pessoas e bens; 7. Em 18 de dezembro de 2016, na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., faleceu o filho DD no estado de casado com MM, mas dela separado de pessoas e bens, com última residência habitual no lugar de Quinta ..., freguesia ... e ..., concelho ...; 8. Não deixou testamento, ou qualquer outra disposição de bens de sua última vontade; 9. Este último ficou representado pelos seguintes herdeiros: a. EE, NIF ..., solteiro, maior, natural da freguesia e concelho ..., com residência habitual no Quinta ..., ..., da mencionada União das Freguesias ... e ..., ... concelho ...; b. PP, NIF ..., casada com QQ, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da ... freguesia ..., com residência habitual no citado nº 6 da Quinta ...; DINHEIROS 10. A inventariada CC, aquando do seu falecimento, era titular das seguintes apólices de seguros na Companhia de Seguros O...: a. Renda Certa Espec. 2010 8A 2s, com o nº de apólice/Certificado ...17, ..., com 600,0000 unidades, valor unitário de 50,0000 e valor total de 30,000, com data de 2010/11/13, moeda em Euros; e, b. Renda Certa Espec. 2011 10A 1s, com o nº de apólice/ Certificado ...04, Fundo RCE20111001, com 300,0000 unidades, valor unitário de 50,0000 e valor total de 15,000, com data de 2011/03/28, moeda em Euros. 11. A apólice - Renda Certa Espec. ...10 8ª 2s, com o nº de apólice/Certificado ...17, ..., vencia juros trimestrais de € 300,00 (trezentos euros) 12. E a - Renda Certa Espec. 2011 10A 1s, com o nº de apólice/ Certificado ...04, Fundo RCE20111001, vencia juros, também trimestrais de € 187,50 13. Os juros relativos a essas apólices, após o óbito da referida inventariada, continuaram a ser depositados na mesma conta, do Banco 1..., com o IBAN ...05, titulada, solidariamente, pela inventariada e por uma filha, a interessada AA. 14. Tais depósitos ocorriam trimestralmente por parte da referida Companhia de Seguros; 15. Após a morte da inventariada os dinheiros constantes de tais depósitos foram movimentados e parcialmente apossados pela interessada AA, o que aconteceu até à data em que os demais interessados bloquearam a referida conta, o que ocorreu em 03 de março de 2018. 16. A interessada AA apossou-se, mediante vários levantamentos em numerário, de parte dos montantes desses juros, desde a data do óbito da mãe até ao bloqueio da conta e destinou uma outra parte, infra discriminada, no valor global de €1.608,27, ao pagamento de despesas da herança. 17. O valor global do depósito de juros pagos ascende a €13.650,00 (treze mil seiscentos e cinquenta euros), sendo € 8.400,00 relativos à apólice ...17 e € 5.250,00, relativos à apólice ...04. 18. A interessada AA, cotitular da referida conta, despendeu os seguintes montantes, provenientes dos juros recebidos por conta das apólices, nas seguintes despesas da herança, após o óbito da inventariada a. O total de €109,67 (€16,74+€102,93), quantias atinentes ao Imposto Municipal sobre imóveis integrantes da herança, referentes aos anos de 2011 a 2012, entregues pela interessada AA à cabeça de casal EE; b. €300,00 (trezentos euros), na reparação do aquecimento central do prédio urbano relacionado sob a verba n.º 5 da relação de bens, entregues pela interessada AA à cabeça de casal EE; c. O total de € 1.098,60, respeitante a quantias para pagamentos efetuados por débito direto na conta sobredita, designadamente da luz, água, telecomunicações, referentes aos anos de 2011 a 2012 e a imóveis da herança dos inventariados. d. €100,00 (cem euros) para pagamento das letras gravadas na pedra da sepultura; OURO 19. Os brincos e o fio de ouro, constantes das verbas número um e quatro da relação adicional dos ouros, integrantes da herança aberta por óbito dos inventariados estão na posse da interessada AA. PASSIVO 20. A herança deve à cabeça-de-casal o montante global de € 1.061,41 (mil e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos) referente ao pagamento do IMI, respeitante aos anos de 2013 a 2021, ambos inclusive, que foram efetuados com dinheiro da própria. Factos não provados 21. Toda a matéria de facto alegada nas reclamações dos interessados EE e FF e não admitida pela cabeça-de-casal ou objeto de relacionamento adicional posterior DINHEIROS 22. Após o passamento da inventariada, acordaram os herdeiros que, as despesas que houvesse de suportar referentes a herança da inventariada, o seriam com o dinheiro que, a título de juros atinentes as duas apólices sobreditas, fosse sendo transferido para a sobredita conta no Banco 1... 23. A interessada AA, como cotitular dessa conta, com conhecimento e assentimento dos demais herdeiros, apenas procedeu aos levantamentos que se mostraram necessários para saldar despesas da herança. 24. A interessada AA despendeu os seguintes montantes, provenientes dos juros recebidos por conta das apólices, nas seguintes despesas da herança, após o óbito da inventariada: a. -€90,00 (noventa euros), no dia do funeral, em alimentação com a família e combustível em viagem de ida e volta a ...; b. -€350,00 (trezentos e cinquenta euros), para pagamento de honorários e despesas com o solicitador para legalização de imoveis que fazem parte da herança da inventariada, com vista à realização da partilha por acordo (a qual acabaria por não se lograr); c. -quantia não concretamente determinada, na compra de 2 (duas) fechaduras, para o prédio urbano relacionado sob a verba n.º 5, da relação de bens; d. -€1.717,50 (mil setecentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), para pagamento do funeral, quantia essa entregue pela interessada AA a também interessada RR/Ives, a qual, por sua vez o entregou a Agenda Funerária ...; 25. Numa altura em que eram salutares as relações familiares e enfrentou algumas dificuldades económicas, a interessada AA utilizou, a título de empréstimo, €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). OUROS 26. Os inventariados foram donos e possuidores do relógio de ouro relacionado. 27. As verbas números dois, três, cinco e seis da relação adicional respeitante a ouros, estão em poder da interessada AA; 28. O par de brincos, relacionados sob a verba número quatro, pertence à inventariada AA. 29. Foi esta quem, há já muitos anos, os comprou, com o seu dinheiro. 30. Sucedeu, apenas, que, a inventariada, sua mãe, que, quando os viu, se encantou por eles 31. A inventariada nunca foi dona de qualquer par de brincos de ouro, usou-os com o consentimento da filha, a interessada AA, até à sua morte. * Questões a decidir:- Analisar a falta de resposta da cabeça-de-casal e dos restantes interessados à reclamação à relação de bens apresentada pela interessada ora Recorrente, tem efeito cominatório semi-pleno e, em caso afirmativo, verificar se isso implica a alteração da matéria de facto fixada na sentença e, em consequência a matéria de direito. * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* * O Direito:* O inventário em causa tem por fim por termo à comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens deixados pelos pais da Recorrente, também pais do cabeça-de-casal, falecidos em 16/6/06 (pai) e 21/01/20 (mãe). A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor (art. 2031º do C. Civil). A herança é integrada pelos bens deixados à data da morte do autor da sucessão (arts. 2024º e 2025º do C. Civil) e ainda dos bens referidos no art. 2069º do C. Civil. Todos esses bens têm de ser relacionados no processo de inventário ainda que não se encontrem em poder dos herdeiros (art. 1097º, nº 3 – c) do C. P. Civil), assim como os bens doados pelo autor da herança, para eventual redução por inoficiosidade, caso o seu valor tenha influência no cálculo da legítima. Em 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 117/2019 de 13 de setembro que alterou o regime do processo de inventário. Tal como nos dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 8) “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.” Explicam estes autores que, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º). No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do C. P. Civil). - A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha. - A fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha. Nos anteriores regimes do processo de inventário a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal era desenhada como um incidente da instância do inventário a que se aplicava a tramitação própria dos incidentes, regulada nos arts. 302º a 304º do Código de Processo Civil anteriormente vigente e, posteriormente nos arts. 292º a 295º do atual Código de Processo Civil. Atualmente, tal como resulta do que acima foi dito, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa. Ora, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial. Efetuadas estas considerações gerais, importa ver se no caso concreto, a falta de resposta da cabeça-de casal e dos outros interessados às reclamações apresentadas pela interessada AA tem efeito cominatório semipleno, importando a confissão dos factos que lhes são desfavoráveis. O Sr. Juiz a quo entendeu que tal efeito não se verificava porque “na passada audiência prévia datada de 26/06/2022, o Tribunal designou data para a produção de prova e como tal, não tendo sido suscitada até esse momento a verificação desse efeito cominatório semipleno, portanto, não tendo sido considerada a confissão dos factos que foram alegados na relação de bens, por falta de resposta, nos termos do art.º 1105.º do CPC, entendo que se plasmou caso julgado formal sobre esse despacho “. Discordamos totalmente deste entendimento. Na verdade, se a falta de resposta às reclamações produziu efeito cominatório semipleno ou não é uma questão de direito que deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz, não tendo, pois, de ser invocada pelas partes. Por outro lado, o facto de o Sr. Juiz ter agendado a inquirição de testemunhas, não faz caso julgado formal no sentido de não poder mais ser invocada ou conhecida a questão da confissão dos factos alegados pela interessada por falta de impugnação dos mesmos por parte dos restantes interessados, onde se inclui a cabeça-de-casal, já que o Sr. Juiz não apreciou concretamente essa questão. Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 696, “Importa ter em atenção que o caso julgado [formal] apenasse forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação”. Analisemos, pois, a questão da confissão dos factos alegados e não expressamente impugnados. Como resulta do disposto no art. 1105º, nº 1 do C. P. Civil, se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. Não se prevendo nas normas próprias do inventário qualquer efeito cominatório, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, há que aplicar ao mesmo as regras próprias do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial, não se descortinando “qualquer razão plausível ou ponderosa que justifique, para o processo de inventário, o afastamento do efeito cominatório estabelecido no nosso Código para os processos e incidentes em geral, pelo que, por aplicação das regras supletivas, a falta de impugnação determina a aplicação do efeito cominatório semipleno” (v. Ac. desta Relação de 02/06/22 in www.dgsi.pt ).” Referem a este propósito Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 572 que “A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos arts. 549º, nº 1 e 574º. Assim como, regra geral, e sem embargo das exclusões legais (v.g. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na resposta ou antecipadamente”. (no mesmo sentido Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres in O –novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 83). No caso a cabeça-de-casal apresentou relação de bens. Dois dos interessados (EE e FF) reclamaram dessa relação de bens. A cabeça-de-casal requereu a retificação da verba nº 5 e apresentou relação adicional de bens em que relaciona seis verbas (objetos de ouro) que diz estarem na posse da interessada AA. Esta interessada, respondendo a esta relação adicional, vem dizer que a verba nº 1 existe e está na sua posse, mas não tem as verbas nºs 2, 3, 5 e 6, desconhecendo que os inventariados possuíssem o relógio de ouro que aí se relaciona. Quanto à verba nº 4 refere que a mesma lhe pertence, mas que emprestou os brincos que a integram à inventariada que os usou até à data da sua morte. Assim, analisando esta resposta da interessada vemos que, relativamente às verbas nºs 1 a 3, 5 e 6, esta se limita a contradizer os factos alegados pela cabeça-de casal, traduzidos na relação de bens adicional que apresentou, através da sua negação direta. No que respeita à verba nº 4, nega-os indiretamente, apresentando uma versão diferente. Assim, a resposta da interessada consiste numa defesa por impugnação (v. art. 571º do C. P. Civil). A impugnação faz com que o facto passe a ser controvertido e não com que a versão apresentada na resposta, que exerce a função de contestação, fique consolidada. O exercício do contraditório por parte da cabeça de casal só seria, em princípio, necessário caso a interessada invocasse matéria de exceção, como por exemplo a falta de bens na relação apresentada, o que não ocorre neste caso. Desta forma, no que respeita à reclamação à relação adicional de bens ora em análise, não se podem considerar confessados os factos alegados na mesma. * Em face da junção aos autos de documentos solicitados a instituições bancárias, a cabeça-de-casal juntou nova relação de bens adicional em que relaciona duas verbas relativas a juros de duas aplicações financeiras.A interessada AA reclamou desta relação dizendo que as referidas aplicações fazem parte do acervo hereditário da inventariada e que as mesmas venciam juros, mas que tal valor foi gasto, por acordo entre os interessados, pela interessada AA com despesas, que elenca, referentes à herança da inventariada. A cabeça-de-casal e os interessados não responderam a esta reclamação. Aqui, invoca a interessada matéria de exceção, pois alega factos novos que impedem ou modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pela cabeça- de-casal. Assim, em princípio, deveria a cabeça-de-casal ou os interessados ter respondido a esta matéria na audiência prévia, tal como dispõe o art. 3º, nº 4 do C. P. Civil, ou em instrumento avulso, “pois a falta de resposta à matéria de exceção tem como consequência a produção do efeito cominatório previsto no art. 574º, nº 2, a não ser que a matéria em causa já tenha sido antecipadamente impugnada ou colida, porventura, com a defesa considerada no seu conjunto.” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., vol. I, pág. 21). Ora, no caso, se lermos o requerimento apresentado pela cabeça-de-casal em 20/04/22, que introduz a apresentação da relação de bens adicional e respetivos documentos, nesse requerimento a cabeça-de-casal refere, nomeadamente, que “Após a morte da inventariada esses depósitos foram movimentados e apropriados pela interessada AA, o que aconteceu até à data em que os demais interessados bloquearam a referida conta, o que ocorreu em 03 de Março de 2018.” Deste modo, os novos factos alegados pela interessada AA estão em oposição com a posição da cabeça-de-casal já expressa nos autos sobre essa matéria, uma vez que a mesma invoca a apropriação ilícita desses valores pela interessada e esta explica no seu articulado que a utilização desses valores foi lícita. Por outro lado, já em face da relacionação dos saldos das contas bancárias dos inventariados por parte da cabeça-de-casal, tinham os interessados EE e FF, vindo pedir a junção aos autos dos comprovativos dos levantamentos efetuados pela interessada AA. Assim, estando reclamação da interessada em oposição com a posição da cabeça-de-casal no seu conjunto e até com a posição (rudimentarmente) expressa nos autos pelos interessados EE e FF, os novos factos não podem considerar-se admitidos por acordo. * No que respeita à relação do passivo (dívida da herança à cabeça de casal relativamente ao pagamento de IMI) apresentada pela cabeça-de-casal, a interessada, ora recorrente, limitou-se impugnar esses factos, pelo que, aqui, tendo em conta o que acima foi dito relativamente à defesa por impugnação, não ocorreu qualquer efeito cominatório. Desta forma, não há que alterar a matéria de facto fixada na decisão final, pois tal alteração dependia de considerar admitidos por acordo factos alegados pela interessada AA nos seus articulados, o que não aconteceu. Improcede, assim, o recurso. * Decisão:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Guimarães, 23 de março de 2023 Alexandra Rolim Mendes Maria dos Anjos Melo Nogueira José Cravo |