Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JÚLIO PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. O trecho final da alínea b) do n.º 1 do art. 56º, do Código Penal, consagra o critério material de decisão sobre a revogação da suspensão: as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão podem ou não ainda ser alcançadas com a não revogação da suspensão. 2. A revisão de 1995 pôs termo à revogação ope legis da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime doloso no período dessa suspensão, pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão. 3. A lei penal passou a exigir a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: * 1- RELATÓRIONo Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 291/22.6GBAVV do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena única de dois anos e dois meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova assente num plano de individual de readaptação social a elaborar pela DGRSP, com a finalidade de promover a interiorização dos valores de respeito pela vida, integridade física e psíquica e honra, o controlo dos impulsos e a reflexão e promoção da alteração do comportamento controlador e impulsivo, bem como na evicção de consumos de estupefacientes, nesses autos aplicada ao arguido AA, determinando-se, consequentemente, o seu cumprimento efetivo. * Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):« CONCLUSÕES: I. O Recorrente não pode subscrever a posição do Douto Tribunal “a quo”, pois, não obstante a existência de condenação posterior — requisito formal que, isoladamente, poderia justificar a revogação da suspensão da pena de prisão em causa — a sua situação particular evidencia que tal revogação lhe causaria dano irreversível, extensivo igualmente ao seu agregado familiar. II. Além disso, seria decisão que careceria de proporcionalidade, uma vez que o cometimento de crime em período de suspensão da execução da pena de prisão, não desencadeia, de forma automática, a sua revogação. III. O Recorrente tem, aliás, evidenciado uma evolução comportamental positiva e consistente, demonstrando um empenho genuíno no seu processo de reabilitação pessoal e social, encontrando-se atualmente livre de qualquer adição e/ou patologia que possa prejudicar a referida reabilitação. IV. Pese embora no relatório social supramencionado conste a referência a alguns comportamentos desviantes por parte do Recorrente, importa sublinhar que todos esses comportamentos ocorreram no ano transato, não refletindo a sua conduta atual. V. Tal circunstância, contudo, parece ter sido desconsiderada pelo Tribunal “a quo”, que não valorizou devidamente a evolução positiva entretanto verificada. VI. Não obstante, com o devido respeito por entendimento diverso, não se pode concluir que a manutenção da privação de liberdade por mais 2 anos e 2 meses – em virtude da revogação da suspensão da pena de prisão agora determinada – traga qualquer benefício concreto ao Recorrente. VII. Com efeito, desde o início do ano de 2025 tem-se verificado uma evolução claramente positiva no seu comportamento, o que permite, à luz dos elementos constantes dos autos, formular um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção na sociedade. VIII. O Recorrente tem envidado todos os esforços no sentido de alcançar um restabelecimento efetivo e duradouro, comprometendo-se a não voltar a enveredar pela prática de qualquer ilícito. IX. A própria vítima – que tem mantido contacto regular com o Recorrente e, por essa via, tem testemunhado a sua efetiva mudança de atitude e comportamento, ainda que em contexto prisional – demonstrou capacidade de perdão, não se compreende que o Tribunal “a quo” não tenha seguido o mesmo caminho, optando pela revogação da suspensão da pena em vez de conceder ao recorrente uma segunda oportunidade de se reintegrar na sociedade – cfr. e-mail junto aos autos. X. O recorrente mantém um juízo de prognose favorável relativamente à sua reintegração social e pessoal. XI. Tal entendimento baseia-se na sua efetiva inserção em programas de recuperação, nos quais participa ativamente. XII. Além disso, o recorrente tem cumprido rigorosamente as terapias que lhe foram indicadas, demonstrando compromisso com o processo de reabilitação. XIII. No estabelecimento prisional, o recorrente desenvolve atividade laboral regular, o que contribui para a sua reintegração. XIV. Importa ainda destacar o restabelecimento da relação amorosa com a esposa e o fortalecimento da relação afetiva saudável com os seus filhos menores, que dependem da sua presença. XV. Tal como, desde janeiro de 2025, o recorrente não cometeu qualquer transgressão das regras impostas pelos serviços prisionais. XVI. Tudo o que acaba de se enumerar quanto ao comportamento do recorrente evidencia o seu esforço em manter-se afastado da prática criminosa. XVII. Pelo que não se pode deixar de entender, como se disse, que “as finalidades que estavam na base da suspensão (...) puderam, por meio dela, ser alcançadas” – artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, concluindo-se que podem. XVIII. A evolução do recorrente é demonstrada, nomeadamente, pelo facto de já se encontrar, há vários meses a esta parte, sem qualquer registo ou repreensão, a trabalhar no estabelecimento prisional, participar nos programas de reabilitação em que está inscrito, abster-se de consumos e demonstrar iniciativa no agendamento ou comparecimento a consultas e/ou terapias que agenda ou lhe são agendadas. XIX. Ora, o Tribunal “a quo” não chegou sequer a considerar qualquer das providências previstas no artigo 55.º do Código Penal, situação que, no entendimento deste Recorrente, configura uma omissão relevante, uma vez que tal análise era indispensável e não poderia ter sido descurada, como foi. XX. Assim, conclui-se com facilidade que o Tribunal “a quo” não podia revogar a suspensão da pena de prisão do Recorrente sem uma fundamentação adequada, o que fez. XXI. Tal conclusão revela-se inadequada, pois o relatório social constante dos autos, bem como a comunicação apresentada pela esposa do Recorrente, evidenciam um comportamento diametralmente oposto, refletido na conduta positiva do Recorrente desde, pelo menos, o início deste ano no estabelecimento prisional. XXII. Todas estas circunstâncias estão a ser desconsideradas, facto que se revela inaceitável à luz dos princípios mais basilares do Direito e da elementar Justiça e da adequada apreciação do caso concreto. XXIII. Quando se fez uma audição ao recorrente, que tem ainda algumas barreiras linguísticas, uma vez que é tunisino, que viveu em ... e agora reside em Portugal, mas ainda assim, durante essa diligência, o Recorrente expôs a sua situação atual e a evolução positiva do seu comportamento nos últimos meses, julgando – com razoabilidade – que esse seria o período temporal mais relevante para apreciação judicial, por ser aquele que melhor reflete a sua situação presente. XXIV. Assim, não se afigura aceitável que a revogação da suspensão da pena se baseie exclusivamente em comportamentos passados ou na mera aplicação automática dos normativos legais, desconsiderando o esforço de reabilitação em curso e as circunstâncias concretas e individuais do Recorrente, que são juridicamente relevantes à luz dos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da justiça material. XXV. Todo o exposto é – e deve ser – manifestamente suficiente para determinar a revogação da decisão que fez cessar a suspensão da pena do Recorrente, o que desde já se requer. XXVI. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Tribunal, requer-se, com base no artigo 55.º do Código Penal, a aplicação de uma das medidas alternativas ali previstas, que permitam garantir as finalidades da pena ora aplicada. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito aplicáveis, deve julgar-se procedente o presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão que revogou a suspensão da pena de prisão a que o recorrente foi inicialmente condenado, sendo substituída outra que mantenha a decisão da suspensão; ou Em via subsidiária, b) ser aplicada uma das medidas previstas no art. 55.º do Código Penal ao invés da revogação. Assim decidindo farão, V. Exas., a habitual JUSTIÇA!» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e pela manutenção do despacho recorrido, concluindo: (transcrição)“(…) « II – Da nossa discordância para com as alegações de recurso O douto despacho judicial que revogou a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado foi devidamente fundamentado, não padecendo de qualquer vício relevante e assinalável e procedeu de modo refletido, sensato e justo, ao revogar a suspensão da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, não se afigurando ter existido violação de qualquer dispositivo legal. Na verdade, apesar de estar consciente de que fora condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de dois anos e dois meses de prisão suspensa, pela prática de um crime de violência doméstica, o arguido não hesitou em praticar outro crime de violência doméstica, no decurso da suspensão da pena, contra a mesma vítima, sua companheira e mãe dos seus filhos. Para além de que, de acordo com os relatórios elaborados pela DGRSP de acompanhamento da execução da pena, o arguido não agendou consultas no CRI, nem no Departamento de Psiquiatria, retomou os consumos de produto estupefaciente e os comportamentos desajustados e, após a nova condenação, foi alvo de sanções disciplinares no Estabelecimento Prisional, de onde se destaca até uma medida de internamento em cela disciplinar por incumprimento de normas e regras do Estabelecimento Prisional. E diga-se, ainda, que, o arguido foi alvo de uma acusação no processo com o NUIPC 541/23.1GBAVV, por factos praticados em 22 de novembro de 2023, ou seja, também no decurso do período da suspensão da pena que aqui lhe foi aplicada, integradores do crime de ofensa à integridade física qualificada. Só se pode, pois, concluir que o arguido não orientou a sua vida em termos conformes com o direito, não constituindo a censura e a ameaça de prisão efetiva um papel pedagógico, capaz de o obrigar a consciencializar-se da gravidade da sua conduta. A sua atuação revelou uma fraca consciência crítica quanto ao desvalor do seu procedimento. (…)” No caso em apreço as novas condutas e condenação detetadas ao recorrente nos processos 541/23.1GBAVV e 24/24.2GBAVV, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de violência doméstica, permitem concluir que o mesmo, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, cometeu novos crimes, com uma componente de natureza idêntica àquele pelo qual havia sido aqui condenado, todos crimes contra as pessoas, o que demonstra a sua personalidade impulsiva e violenta. Não nos podemos também apartar do facto de, no processo 24/24.2GBAVV, o arguido ter sido condenado em pena de prisão efetiva, revelando, por essa via, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Cumpre ainda salientar que, conforme já referido, o crime que originou a nova condenação, à semelhança do que se aprecia nos presentes autos, constitui igualmente um crime contra as pessoas, cometido sobre a mesma vítima — a sua companheira e mãe dos seus filhos. Assim, não subsistem dúvidas de que se torna necessária uma proteção firme e efetiva dos bens jurídicos em causa, os quais o arguido continua a desrespeitar de forma evidente. Deste modo, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, conclui-se que é de determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e dois meses que havia sido aplicada ao recorrente nestes autos, impondo-se, por conseguinte, o cumprimento efetivo dessa pena. Face ao exposto, e sendo claro que a decisão judicial que determinou a revogação da suspensão da pena foi devidamente apreciada e fundamentada, entende-se que a mesma não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser integralmente mantida. Decidindo desta forma, farão Vossas Ex.ªs como sempre a costumada e sã JUSTIÇA!» * Neste Tribunal a Digníss.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, no seu parecer, pronunciou-se no mesmo sentido da improcedência do recurso, concluindo: (transcrição).“(…) «Assim, conforme o disposto no art.º 55.º do CP, existe um poder-dever do Tribunal de optar por uma das situações referidas nas alíneas a) a d), quando verificado o requisito da violação culposa, pelo condenado, do cumprimento de qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos ou não corresponder ao plano de reinserção, durante o período de suspensão. No art.º 56.º do CP, porém, a pena será sempre revogada (já não existindo essa dimensão de poder-dever) se o condenado, no decurso da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso concreto, ocorre inequivocamente o fundamento da 2.ª parte deste normativo. Na verdade, a circunstância de o arguido ter praticado o aludido crime no decurso do período de suspensão, afasta, desde logo, o regime da prorrogação da suspensão da execução da pena, deixando ao Tribunal apenas a possibilidade de revogar, ou não, tal suspensão ( cfr. neste sentido o Ac da Relação de Guimarães, de 613/12.8GBBCL-C.G1). A prática, no decurso do período de suspensão, do citado crime doloso e grave pelo qual foi condenado em pena de prisão efetiva – precisamente da mesma natureza e sobre a mesma vítima do crime dos autos – e a sua manifesta indiferença perante a condenação e obrigações/deveres dela decorrentes, pôs definitivamente em causa o juízo de prognose favorável que esteve na base dessa condenação, ou seja, a expectativa de que, através da suspensão, o recorrente se manteria, no futuro, afastado da criminalidade e se absteria de condutas semelhantes às preteritamente verificadas. Os fundamentos que levaram a que se aplicasse ao recorrente, no caso, uma pena de prisão suspensa na execução foram a expectativa de uma mudança da sua atitude no que concerne ao respeito devido à sua companheira e que adoptasse um comportamento conforme as regras existentes na sociedade não cometendo qualquer tipo de ilícitos, sendo que a única conclusão a retirar é a de que o mesmo, ao contrário, revelou um total desprezo e alheamento à oportunidade que o Tribunal lhe concedeu com a suspensão. Assim, o juízo de prognose favorável ficou irremediável e definitivamente prejudicado. De resto, como se sumariou no Acórdão de 6 de Junho de 2027, do Tribunal da Relação de Évora, no Processo n.º 13/11.7GARMZ-A.E1, I - Ao recorrente não basta reafirmar as suas condições pessoais, já devidamente atendidas aquando da suspensão, para sustentar que deva merecer ainda a confiança do tribunal de que a ameaça da prisão seja suficiente para acautelar as finalidades punitivas, diante da manifesta indiferença que revelou ao incorrer em comportamento similar àquele que havia justificado aquela suspensão. II - Deste modo, pese embora a aparente pretensão do recorrente em integrar-se socialmente, mormente arrepiando caminho quanto à reiteração de actos ilícitos, a sua posterior condenação veio revelar o contrário e constitui sintoma manifesto de que os fundamentos que sustentaram a suspensão estão fortemente infirmados e justificam a revogação da suspensão. Assim como assinala Figueiredo Dias, “Direito Penal Português in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 331, “se a finalidade precípua desta pena de substituição é …a de afastar o delinquente da criminalidade…, então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe”. Por conseguinte, nenhuma censura merece o Tribunal recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos em que o fez. *** Nesta conformidade, o nosso parecer é no sentido da improcedência do recurso do arguido.» * Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.Cumpre apreciar e decidir. * 2- FUNDAMENTAÇÃO2.1- QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir, é a seguinte: - A verificação, ou não, dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão; * 2.2 - A Decisão recorrida e circunstâncias relevantes extraídas dos autos.Com relevo para a resolução da questão colocada importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem. 2.2.1- Despacho recorrido. O teor do despacho recorrido é o seguinte: «DECISÃO Nos presentes autos, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e e) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cometido na pessoa da ofendida BB, suspensa na sua execução por igual período ao abrigo do previsto nos artigos 50.º, 51.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e 52.º, do Código Penal, subordinada a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P., com a finalidade de promover a interiorização dos valores de respeito pela vida, integridade física e psíquica e honra, o controlo dos impulsos e a reflexão e promoção da alteração do comportamento controlador e impulsivo do arguido, bem como na evicção de consumos de produtos estupefacientes. A presente sentença transitou em julgado em 28-09-2023, tendo o seu termo previsto em 28-11-2025. ** Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo no âmbito do processo n.º 24/24.2GBAVV, que transitou em julgado no dia 23-12-2024, o arguido foi condenado, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, artigo 1.º, alínea j), 67.º-A, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código de Processo Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva – conforme certidão de sentença referência n.º ...32 e certificado de registo criminal de referência n.º ...61.** Foram juntos aos autos os relatórios elaborados pela DGRSP e informações complementares solicitadas constantes de referências n.ºs ...96, ...33, ...54 e ...78.** Procedeu-se à audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.** O Ministério Público veio promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado, devendo o mesmo cumprir a pena de 2 anos e 2 meses de prisão fixada na sentença proferida no âmbito dos presentes autos, considerando que quer pela gravidade dos factos praticados no decurso do período da suspensão e pelos quais veio a ser condenado, bem como o comportamento posterior à nova condenação e igualmente durante o período da presente suspensão, a conclusão por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do condenado encontra-se absolutamente comprometido.** O arguido veio juntar uma email outorgado pela vítima – referencia n.º ...10 -, alegando, também, que a revogação da pena de prisão levaria a um dano irreversível ao arguido e ao seu agregado familiar e que com a nova condenação em prisão efetiva ficou plenamente consciente de que a sua conduta não se podia manter e que tinha que se submeter aos tratamentos necessários. Aduz que faz as terapias que lhe indicam, labora dentro do estabelecimento prisional, restabeleceu a relação amorosa com a esposa e não transgrediu mais qualquer regra imposta pelos serviços prisionais, demonstrando que é capaz de se manter afastado de qualquer prática criminosa, o que já havia afirmado na sua audição. ** Cumpre decidir. O artigo 56.º do Código Penal estabelece que «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.». – Sublinhado nosso. Da leitura e análise cuidada do normativo supra transcrito deslinda-se que a revogação da suspensão da pena de prisão não opera automaticamente pela prática de um crime durante o período da suspensão, sendo necessário ajuizar se, com o cometimento desse novo crime, ficou patente, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se fundamentou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar de modo fundado que o arguido venha a adotar uma conduta condizente com o direito e a justiça. – Neste sentido se tem pronunciado unanimemente a jurisprudência, veja-se, a título exemplificativo o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-04-2020, relatora Isabel Duarte, disponível em http://www.dgsi.pt/. Coloca-se, então, a seguinte questão ao Tribunal: as finalidades que estiveram na base da decisão proferida nos presentes autos de suspensão podem ou não ser, ainda, alcançadas?! Esquadrinhe-se que quando o Tribunal condenou o arguido na pena de 2 anos e 2 meses prisão e decidiu suspender a execução da mesma pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova, formulou um juízo de prognose favorável, confiando que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão, mediante um regime de prova, seria suficiente a que o arguido se determinasse a não cometer novos crimes, agindo em conformidade com a ordem jurídica. A pena aplicada nos autos teve início de cumprimento a 28-09-2023 e terminaria a 28-05-2025 e a nova condenação do arguido, por decisão transitada em julgada, concerne à prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, dizendo respeito a factos praticados no dia 20 de janeiro de 2024, ou seja, durante o período de suspensão da pena de prisão que corria nos autos, e contra a mesma vítima BB. Ademais, para além da nova condenação, atesta-se que os relatórios elaborados pela DGRSP de acompanhamento da execução da pena e de esclarecimentos adicionais são manifestamente desfavoráveis a qualquer juízo de prognose favorável à manutenção da suspensão da pena de prisão, contrariando por completo as suas declarações em audição de condenado e no exercício do contraditório. Minudencie-se, assim, com maior relevância, que, segundo informação veiculada pela DGRSP e em articulação com o Estabelecimento Prisional: ainda antes da nova condenação e em cumprimento da presente pena, o arguido não agendou consultas no CRI, nem no Departamento de Psiquiatria, retomou os consumos de produto estupefaciente e os comportamentos desajustados – referência n.º ...96. - após a nova condenação, o arguido registou sanções disciplinares no Estabelecimento Prisional, incluindo medida de internamento em cela disciplinar por incumprimento de normas e regras do Estabelecimento Prisional, designadamente: - em 15-02-2024, pelo facto de ter feito agressões, foi aplicada ao condenado medida disciplinar de dois dias de permanência obrigatória no alojamento; - em 18-05-2024, por convolação do processo de inquérito nº5/2024 – Apreensão de mortalhas escondidas na roupa, após visita e entregues no decurso desta pelo visitante e irmão CC, irmão do recluso, foi-lhe aplicada a medida disciplinar de oito dias de permanência obrigatória em alojamento, e; - em 29-07-2024, e pelo facto de ter assumido um comportamento incorreto com elemento do corpo de guardas, foi alvo de uma repreensão escrita. – referências n.ºs ...33 e ...54. - no Estabelecimento Prisional foi abordada a problemática criminal da violência doméstica, as suas consequências pessoais, sociais, para com a vítima e danos, «mas evidenciou dificuldades em percepcionar o crime, que aliás minimizou e com o facto da vítima o ter visitado no Estabelecimento prisional com os filhos.» - referência n.º ...33; - O arguido «revelou incapacidade pelo reconhecimento da existência de vítimas e dano e minimizou a problemática criminal» - referência n.º ...33; - já no Estabelecimento Prisional o arguido assinou contrato com o Projeto Homem para terapêutica em meio prisional no dia 13-06-2024, foi chamado para atendimento nos dias 3 e 10 de outubro de 2024 e 21 de novembro de 2024 e não compareceu – referência n.º ...54; - Segundo informação acerca do acompanhamento psicológico, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional onde se encontra atualmente no dia 02-12-2024 e foi avaliado em psicologia e foi agendada consulta em 30-01-2025 e o arguido não compareceu, nem houve novo pedido de reagendamento, sendo que após pedido de parecer pelo Tribunal, porquanto o arguido em audição disse estar a ser acompanhado, veio a informação de que foi pedida consulta no Estabelecimento Prisional para avaliação e o arguido prontamente recusou, não tendo sido possível a emissão de parecer – referência n.º ...78. Explore-se que a sentença em crise reporta factos gravosos e que são aptos não só a demonstrar que o arguido não percecionou a ilicitude e necessidade de retificar a sua conduta, continuando a empregar maus-tratos físicos e psíquicos à vítima BB, como demonstra que o arguido conseguiu, mesmo sabendo que cumpria uma pena de prisão suspensa na sua execução, atuar de modo repreensível. Ademais, verifica-se mesmo que desde o trânsito em julgado da presente sentença – 28-09-2023, há um desinteresse do arguido pelo cumprimento do regime de prova estabelecido da sentença e que eclodiu, a 23-12-2024, com a prática de novo crime, conforme até se desvenda do relatório de execução de pena de referência n.º ...96, já que o arguido retomou os consumos de produto estupefaciente, sem marcar consulta no CRI e seguimento do departamento de psiquiatria. Nestes termos concatenados com todas informações sintetizadas supra, encerra-se que a finalidade que esteve na base da sentença proferida nos presentes autos não só não logrou o sucesso esperado quanto à conduta do arguido, como se revelou totalmente inócua, tendo este reiterado o mesmo crime contra a mesma pessoa, a quem devia especial respeito, em virtude da relação que detinham, e praticado novos factos, aumentando a afirmação de uma personalidade perigosa e contrária à justiça e convivência em sociedade e no seio familiar. A gravidade dos factos em crise e a não concretização das finalidades subjacentes à condenação dos presentes autos apreende-se quer da reiteração de um crime da mesma natureza que o da condenação, tendo a pena de prisão suspensa sido desnutrida de qualquer efeito dissuasor junto do arguido para o cometimento de novos crimes; quer da conduta posterior à nova condenação, com registos de sanções disciplinares no Estabelecimento Prisional, faltas ao atendimento para terapêutica e recusa da marcação de consulta de psicologia; quer da minimização da problemática criminal da sua conduta, com a perceção de que se a vítima reatou a relação consigo e não se recorda do que fez por ter consumido produto estupefaciente, então nada de grave fez; quer da própria violência e ofensa que os seus comportamentos carregam e tem intensamente inerente, quer no mundo jurídico, quer no mundo social. Destarte, havendo uma decisão judicial transitada em julgado, nenhum valor pode ser atribuído ao arguido que, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de se pronunciar quanto à nova condenação, não demonstra qualquer perceção da intensa gravidade dos seus atos, o que só vem sustentar a ausência axiomática de um juízo de prognose favorável, dado que o reconhecimento do erro é o primeiro pressuposto de todo e qualquer capital de mudança e as declarações do arguido demonstram-se afirmadas sem convicção, mas com base a evitar a revogação da suspensão da pena de prisão e sem qualquer assunção consciente da ilicitude das suas condutas e o impacto das mesmas. Quanto às declarações da Senhora Técnica, o Tribunal entende que as mesmas foram prestadas em conformidade com os relatórios elaborados e quanto àquilo que era do seu conhecimento efetivo, logrando posteriormente remeter as informações complementares solicitadas e que vêm negar o afirmado pelo arguido na sua audição. De outro modo, o facto da vítima ter reatado a relação amorosa, acreditar que o arguido esteja diferente e não pretender a presente revogação é neste segmento indiferente, já que não é por a vítima ter criado essa perceção, toldada pelo sentimento que nutre pelo arguido e não logrando vislumbrar de que um novo ciclo se pode repetir, que o Tribunal a deixará de proteger e a outras prováveis vítimas, com quem o arguido venha a estabelecer novas relações amorosas. Salienta-se, ainda, que as condutas do arguido dentro Estabelecimento Prisional permitem ainda ajuizar que os comportamentos desajustados não o são só para com a sua companheira, mas que há um sentido contrário às regras e indiferente às punições. De tudo o que supra se conjurou, mais não resta ao Tribunal do que responder negativamente à questão que inicialmente formulou e concluir pela revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos. Afirmando-se que o juízo de prognose favorável em que a suspensão se fundamentou encontra-se de modo irremediável comprometido, não sendo possível acreditar que o arguido venha a adotar uma conduta em concordância com o direito, pelo menos, não de modo fundado. Sublinha-se que o Tribunal pode munir a suspensão da pena de prisão de meios suscetíveis de ressocializar o arguido, indicando o caminho correto a seguir, mas não o pode fazer por este, estando firmado que embora a pena de prisão aplicada nos autos tenha sido cercada de diversos mecanismos aptos a que o mesmo não reincidisse e repensasse os seus comportamentos, tal não obteve o sucesso esperado. De modo a que manter a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada nos presentes autos, como reclama o arguido, consistiria numa desconsideração total pela lei, que o julgador não pode permitir, persistindo no erro quanto à personalidade e juízo de prognose quanto à conduta do arguido. O Tribunal não pode «fechar olhos», gerando situações clamorosas de injustiça e de perigo pela não ressocialização do agente, que demonstrou um total desprezo pela condenação sofrida, reiterando e agravando os seus comportamentos no mundo da criminalidade. Em face de todo o juízo supra esquadrinhado, decide-se, nos termos do artigo 56.°, n.º 1, al. b) do Código Penal e 495.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, e determina-se que o arguido AA cumpra a pena de prisão 2 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado num estabelecimento prisional.» 2.2.2- Outras circunstâncias e incidências processuais extraídas dos autos. Por sentença de 28/09/2023 proferida nestes autos, o arguido foi condenado prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e e) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cometido na pessoa da ofendida BB, suspensa na sua execução por igual período ao abrigo do previsto nos artigos 50.º, 51.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e 52.º, do Código Penal, subordinada a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P., com a finalidade de promover a interiorização dos valores de respeito pela vida, integridade física e psíquica e honra, o controlo dos impulsos e a reflexão e promoção da alteração do comportamento controlador e impulsivo do arguido, bem como na evicção de consumos de produtos estupefacientes. Essa sentença transitou em julgado em 28-09-2023. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez, no âmbito do processo n.º 24/24.2GBAVV, transitada em julgado no dia 23-12-2024, e por factos verificados no dia 20-01-2024, o arguido foi condenado, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, artigo 1.º, alínea j), 67.º-A, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código de Processo Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva – conforme certidão de sentença referência n.º ...32 A 4 de fevereiro de 2025, em cumprimento do disposto no art.º 495.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, procedeu-se à audição do arguido, de modo a aferir da revogação, ou não, da suspensão da execução da pena de prisão aplicada – cf. art. 56.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal. Nessa diligência, o arguido alegou em sua defesa que, naquela data, ainda se encontrava sujeito ao efeito, maioritariamente do álcool, sublinhando ainda estar a ter um comportamento adequado no âmbito prisional e ter requerido a integração em projetos no âmbito das condições da suspensão da execução da pena. No dia 9 de junho de 2025 foi junto aos autos relatório elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais dando conta que o arguido registava as seguintes sanções disciplinares: «- Por factos praticados a 15.02.2024 (agressões), o condenado foi punido com a medida disciplinar de dois dias de permanência obrigatória no alojamento, cumpridos de 23 a 25.04.2024; - Por factos praticados a 18.05.2024 (convolação de processo de inquérito nº5/2024 – apreensão de mortalhas escondidas na roupa, após visita e entregues no decurso desta pelo visitante e irmão CC), o condenado foi punido com a medida disciplinar de oito dias de permanência obrigatória no alojamento, cumpridos de 20 a 28.07.2025; - Por factos praticados a 29.07.2024 (comportamento incorreto do recluso com elemento do corpo da guarda), foi aplicado ao condenado uma repreensão escrita. Mais constando do relatório a seguinte informação: -O Sr. AA deu entrada neste Estabelecimento Prisional no dia 02/12/2024, tendo sido avaliado em consulta de Psicologia. Posteriormente, foi agendada consulta no dia 30/01/2025, que não compareceu, tendo posteriormente sido remarcada para o dia 12/02/2025. Até ao momento, não foi solicitado novo agendamento de consulta. Face ao pedido do Tribunal, e para melhor avaliação e informação, procedi à marcação de consulta de psicologia, à data de hoje, que prontamente recusou. Desta forma, dada a falta de colaboração e comparência às consultas de Psicologia, não me é possível elaborar parecer quando ao solicitado” Cumpre-nos ainda informar a este respeito que, AA, no decurso de entrevista realizada a 15.05.2025 com este serviço de reinserção social, verbalizou disponibilidade para se sujeitar a avaliação/tratamento à problemática aditiva em contexto prisional. Paralelamente, o condenado mostrou-se também disponível para realizar o programa VIDA, executado em meio prisional, direcionado à problemática da violência doméstica. Relativamente à temática da violência doméstica, no decurso das duas entrevistas realizadas com AA, o mesmo evidenciou uma postura de colaboração para abordar a problemática em apreço, reconhecendo a ilicitude dos seus comportamentos. Neste âmbito, o condenado identificou dano na ofendida, mas não em elementos terceiros (filhos), contudo, diminui a sua responsabilidade com fatores externos, nomeadamente, com os consumos de bebidas alcoólicas e de substâncias estupefacientes. O condenado acrescenta ainda “só me lembro de lhe ter dado duas chapadas, do resto não me lembro, estava sob o efeito do álcool e de drogas, só lhe bati dessa vez” (sic). f) Em 6 de Julho de 2025, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão e, consequentemente, o cumprimento, por parte do condenado, da pena de 2 anos e 2 meses de prisão. g) Notificado para se pronunciar, o arguido veio, em 8 de Agosto de 2025, ao abrigo do art.º 56.º 1 do Código Penal, requerer a não revogação da suspensão da execução da pena de prisão, invocando que o cumprimento desta só penalizará a sua reabilitação/reintegração, que está a fazer todos os esforços para garantir que se restabelece de forma efetiva e permanente e não volta a praticar qualquer ilícito, sendo prova disso mesmo o seu comportamento dos últimos meses em ambiente prisional, tanto com quem lá trabalha, como com os seus familiares e amigos, juntando um e-mail da ofendida BB onde a mesma se manifesta no mesmo sentido.» * Além das circunstâncias de facto já referidas no despacho recorrido, importa ainda considerar os factos que levaram à sentença condenatória proferida nos presentes autos, bem como às razões ponderadas na mesma que levaram à suspensão na sua execução da pena fixada, que são os seguintes:“(…) « II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da acusação 1. BB e o arguido AA contraíram matrimónio em 05.06.2021, em ... (...), em .... 2. Deslocaram-se para Portugal no mês de Maio de 2022, fixando residência na casa dos pais da ofendida, na Rua ..., ..., ..., União de freguesia ... e ... e ..., deste concelho ..., dividindo com os pais da ofendida o uso do mesmo prédio, porém em habitação autonomizada. 3.. No âmbito dessa relação nasceram dois filhos – DD, nascido em ../../2020, em ..., ..., e EE, nascida em ../../2033, em ..., Portugal. 4. Movido por ciúmes, frustração, sentimentos de controlo e de posse, associados aos hábitos diários de consumo de produtos estupefacientes (haxixe) e à sua instabilidade profissional, e eventualmente por outras razões não apuradas, em data não concretamente apurada, o arguido começou a adoptar uma postura de agressividade face à ofendida. 5. De tal modo que demandou já procedimento criminal por factos ocorridos no ano de 2021; e por decisão judicial proferida em 20.04.2022, transitada em julgado em 11.05.2022, pelo Tribunal Correctionnel de Bobigny – 12 Ch, no âmbito do processo n.º 2223000117, o arguido foi condenado pela prática em 22.07.2021 de um crime de violência seguida de incapacidade não superior 8 dias por pessoa que seja ou tenha sido cônjuge, companheiro ou companheiro ligado à vítima por pacto civil de solidariedade; e pela prática em 04.11.2021, de um crime de violência seguida de incapacidade não superior a 8 dias, na presença de menor, por pessoa que seja ou tenha sido cônjuge, companheiro ou companheiro ligado à vítima por pacto civil de solidariedade, numa pena única de 6 meses de prisão, suspensa com regime de prova, pelo período de 2 anos, com termo final previsto para o dia 11.05.2024. 6. Os factos respeitavam a condutas cometidas sobre a cônjuge BB e na presença do filho DD. 7. Durante um período de cerca de 1 mês e meio, compreendido entre data não concretamente apurada do mês de Maio e o dia 12 de Julho de 2022, o arguido AA, durante as discussões que mantinham, com frequência não concretamente apurada, no interior da residência comum, dirigiu-se à ofendida BB, apelidando-a de “puta”, a maioria das vezes na sua língua materna (árabe). 8. Nesse mesmo período de tempo, o arguido AA dirigiu à ofendida BB expressões e sobre ela formulou juízos, designadamente: acusando-a de não se arranjar para ele, de não o seduzir, de ter peso excessivo em relação a outras mulheres; acusando-a de ser a culpada de todos os seus problemas e pela sua própria agressividade; reparando-a caso se maquilhasse para sair à rua, imputando-lhe que o fazia para se mostrar a outros homens; nesses momentos, ainda imputava à ofendida a vontade que ele tinha de pôr termo à sua própria vida. 9. No dia 12.07.2022, aproximadamente pelas 19h00, no interior da residência comum, e porque a ofendida BB não se tivesse comportado de acordo com a vontade do arguido – saindo durante o dia para a rua em vez de lhe preparar pessoalmente a comida para quando ele chegasse do trabalho, – o arguido AA iniciou uma discussão com a ofendida. 10. Durante a qual lhe imputou, aos gritos, que a ofendida BB só saía à rua para ver outros homens, apelidando-a de «puta». 11. Porque o pai de BB, entretanto, descesse ao rés-do-chão em auxílio da filha, e também ele manifestasse desagrado pela postura de falta de respeito que o arguido assumia perante a filha, o arguido AA, encontrando-se na cozinha, enfurecido com tal oposição, empurrou a mesa e, acto contínuo, dirigiu-se em direcção à saída da residência, querendo ausentar-se para o exterior. 12. Porque a ofendida BB se encontrava nas proximidades da porta de saída, junto às escadas, o arguido AA desferiu um empurrão naquela, tendo a mesma sido projectada para trás, caindo de costas e batendo com a nuca no chão. 13. Tais condutas do arguido AA causaram à ofendida BB, de forma adequada e necessária, para além de dores nas zonas atingidas do corpo, demandando assistência hospitalar, as lesões a seguir indicadas, as quais foram observadas em exame pericial, ocorrido no dia 18.07.2022: a) no tórax, uma equimose no quadrante súpero-externo da região peitoral direita, com 3,5 cm por 2,8 cm de maiores dimensões; b) no braço esquerdo, uma equimose no terço inferior da face posterior do braço, com 6,1 cm por 4,7 cm de maiores dimensões; c) no membro inferior esquerdo, uma equimose ao nível da anca esquerda, com 3,8 cm por 2,5 cm de maiores dimensões - para cuja cura foi necessário decorrer 10 dias sem afectação da capacidade de trabalho geral. 14. A ofendida encontrava-se, nessa ocasião, grávida com uma gestação de oito meses. 15. O filho DD, de 1 ano e 10 meses de idade à data desta ocorrência, estava presente e assistiu a todo o evento acabado de descrever. 16. A ofendida BB passou, a partir desse último episódio, a residir na companhia do pai e do filho DD, e da filha EE, filha que, entretanto, nascera um mês depois. 17. Após o nascimento da filha, os cônjuges reconciliaram-se, retomando a coabitação. 18. Ao actuar em conformidade com o descrito, o arguido AA agiu com pleno conhecimento de que as palavras que dirigiu a BB eram adequadas e susceptíveis de atingir, como atingiram, a integridade moral e dignidade pessoal da ofendida; sabendo que a humilhava e menosprezava, enquanto pessoa, mulher, companheira, e mãe dos seus filhos, faltando ao respeito e consideração que lhe eram devidos; e, não obstante, agiu com o propósito concretizado de alcançar tal resultado. 19. Ao actuar em conformidade com o descrito, agredindo-a fisicamente, o arguido AA agiu com o propósito, também alcançado, de atingir o corpo da sua esposa BB, e de lhe provocar as dores e lesões físicas descritas. 20. O arguido AA sabia que em tudo agia desprovido de qualquer motivo atendível, que eram também sentimentos de controlo, de poder e de frustração que o moviam, e, não obstante, não evitou expressá-los na relação conjugal, o que representou e quis, indiferente aos especiais deveres de respeito que nasciam daquela relação familiar. 21. O arguido prevaleceu-se sempre da fragilidade a que expunha a ofendida ao praticar as suas condutas dentro lar, reduto da intimidade da família e local onde a família se devia sentir mais segura e protegida do que em qualquer outro. 22. Em tudo o arguido AA agiu de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Da discussão da causa (situação pessoal e socioeconómica do arguido) 23. AA integra o agregado familiar constituído por si e pela ofendida BB, mantendo proximidade relacional com os dois filhos, a quem, entretanto, foi aplicada medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar na pessoa dos avós maternos, no âmbito de processo de Promoção e Protecção n.º 648/22.2TBAVV, a correr termos no Tribunal Judicial dos Arcos de Valdevez, na sequência dos factos que originaram o presente processo judicial. 24. O casal reside no rés-do-chão da habitação, dispondo de condições adequadas de habitabilidade, residindo os pais da ofendida no alojamento situado na parte superior da habitação. 25. No período que o arguido se encontra no estrangeiro, a ofendida permanece no alojamento dos pais, com os filhos. 26. O arguido encontra-se a trabalhar para a empresa “EMP01..., Lda.” desde ../../2023, a exercer funções na categoria de “aprendiz” na área da construção civil, com a remuneração mensal ilíquida no valor de 760,00 € (setecentos e sessenta euros), tendo auferido o valor líquido de 2.098,36 € (dois mil e noventa e oito euros e trinta e seis cêntimos) no mês de Abril de 2023 (valor que comporta horas extras realizadas e ajudas de custo por exercer funções no estrangeiro). 27. A actividade profissional do arguido pressupõe deslocações para o estrangeiro, sendo que actualmente o arguido permanece três semanas ausente, regressando à habitação de residência uma vez por mês, permanecendo alguns dias, não mais que uma semana. 28. Os pais da ofendida apoiam o casal no acompanhamento dos filhos e nas despesas da habitação. 29. O arguido esteve presente em consulta de psiquiatria realizada no Hospital ... no dia 17/01/2023, da qual teve alta clínica. Segundo relatório médico, o arguido “nega medicação habitual e não pretende tomar psicofármacos […] terá uma prescrição de ..., mas não toma” […]. Tem como “diagnóstico principal: conflito conjugal” e como “diagnóstico secundário: perturbação relacionada com o consumo de canabinóides”, refere que “está a reduzir por sua iniciativa e não tem necessidade de consulta de psiquiatria ou de psicofármacos neste momento […]”. 30. O arguido não se encontra a frequentar consulta de psicologia. 31. Foi encaminhado para o Centro de Respostas Integradas, CRI, de ... e teve consulta de acolhimento agendada para o passado dia 30/03/2023, à qual não compareceu, tendo informado através de contacto telefónico que se encontrava ausente do país. Não solicitou remarcação. 32. Actualmente, os cônjuges descrevem a relação como mais tranquila, alegando que a inserção no mercado de trabalho, a deslocação ao país de origem do arguido (...) para apresentar os filhos aos avós paternos e a redução dos consumos de haxixe foram factores que dissiparam o conflito conjugal. * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADANão se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, quer da acusação, quer da contestação, designadamente não se provou: A. Que o arguido por diversas vezes tenha dirigido à ofendida, aos berros, as expressões: «vou-te matar». B. Que no dia 12 de Julho o arguido se tenha levantado da cama onde se encontrava deitado, erguido os braços, arregalado os olhos e assim se dirigido à ofendida, com intenção de lhe mostrar censura e de a fazer temer consequências por tal desagrado assumido por ela e que, já junto da ofendida, tenha projectado um escarro em direcção à face da ofendida. C. Que o arguido, por mais que uma vez, quando quisesse corrigir algum comportamento do filho, tenha falado com o filho aos berros, agarrado neste com força pelos braços e o tenha abanado, causando-lhe dores e abalos físicos no corpo, reacções de medo e choro. D. Que a ofendida venha desenvolvendo sentimentos de ansiedade e de medo, insegurança e baixa autoestima, tristeza, culpa e punição, que demandem já apoio especializado na área da psicologia. E. Que o arguido se encontre a fazer psicoterapia. (…)” * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…)” ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA Cumpre agora proceder à determinação da medida concreta da pena. As finalidades de aplicação de uma pena assentam na tutela de bens jurídicos, visando repor a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada (prevenção geral positiva ou de reintegração) e na reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva) - (cfr. artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal). O crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 2 do Código Penal é punível, em abstracto, com pena de prisão de 2 a 5 anos. A moldura penal do crime de violência doméstica não prevê, em alternativa, pena detentiva e não detentiva de liberdade, pelo que não se aplica o disposto no artigo 70.º do Código Penal. Nos termos do artigo 71. ° do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a favor do agente ou contra ele (abstendo-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido, salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura). Contudo, e conforme o disposto no artigo 40°, n.º 2 do Código Penal, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se postergar o fundamento último da qualquer punição criminal – a dignidade humana. Em termos de exigências de prevenção geral, entende-se como muito premente a necessidade de reposição das normas jurídicas violadas, por se tratar de um crime praticado com desmesurada frequência, que perturba fortemente as relações familiares e a paz social e tem consequências nefastas, quer para a vítima directa, quer para as crianças filhas das vítimas e/ou dos arguidos. Mostra-se premente arredar a banalização e a imitação deste tipo de comportamentos. Tendo em conta os factos provados, há a ponderar que o dolo é directo e o grau de ilicitude dos factos é médio e as consequências dos factos não assumiram grande gravidade. Deve ainda ser considerado que tratamos de factos que perduraram por cerca de 1 mês e meio. O arguido tem antecedentes criminais registados em ..., pela prática do mesmo tipo de crime, pelo que as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido são elevadas, mas temperadas pelo facto de, retomada a coabitação, não haver notícias de novos factos típicos. Ponderadas as circunstâncias que se referiram acima, tem-se por ajustada uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão. * No que concerne à pena de prisão, dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”Este artigo reconduz-se a uma preocupação de afastar a aplicação de penas curtas de prisão, pois tem-se entendido que estas nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade, transportando antes o risco de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto com o ambiente da prisão. Assim, a pena de prisão só não deverá ser substituída se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes ou por exigências de tutela do ordenamento jurídico. Pese embora a reacção à condenação anteriormente sofrida em ..., após o nascimento da filha mais nova do casal os cônjuges reconciliaram-se e não tornaram a ocorrer registos de novos episódios, o que permite antever que a censura do facto e a ameaça de prisão tutelarão ainda de forma suficiente o bem jurídico atingido, tendo em atenção as finalidades – de satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime – que se pretendem alcançar com a punição, sendo que a suspensão da pena, não atenta contra as exigências mínimas de prevenção geral, na medida em que foi aplicada uma pena de prisão e que se o arguido cometer algum crime doloso a que corresponda pena de prisão ou não cumprir as condições da suspensão, esta será revogada e o arguido cumprirá a pena de prisão aplicada. Por estes motivos, optar-se-á por suspender a execução da pena de prisão pelo mesmo período de 2 anos e 2 meses, que, contudo, se fará depender de regime de prova que incida, sobretudo, na interiorização dos valores de respeito pela vida, integridade física e psíquica e honra, no controlo dos impulsos e na reflexão e promoção da alteração do comportamento controlador e impulsivo do arguido, bem como na evicção de consumos de produtos estupefacientes, o que se entende necessário a obviar ao risco da prática de novas condutas criminosas do tipo das dos autos. Pelas mesmas razões, não se vislumbra necessidade da aplicação de penas acessórias. (…)” * V – DECISÃOPelo exposto, julga-se procedente a acusação e, em consequência, decide-se: - condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e e) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cometido na pessoa da ofendida BB; - suspender, ao abrigo do previsto nos artigos 50.º, 51.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 e 52.º, do Código Penal, a execução da pena ora aplicada ao arguido por igual período de 2 (dois) anos e 2 (meses), subordinada a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P., com a finalidade de promover a interiorização dos valores de respeito pela vida, integridade física e psíquica e honra, o controlo dos impulsos e a reflexão e promoção da alteração do comportamento controlador e impulsivo do arguido, bem como na evicção de consumos de produtos estupefacientes. - condena-se o arguido AA a pagar à ofendida BB a quantia de 800,00 € (oitocentos euros), a título de reparação pelo mal sofrido.» (…)” * 2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO.2.3.1.- Da revogação da suspensão da execução da pena. Vejamos então se no caso vertente estão preenchidos os pressupostos legais da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, cuja verificação o recorrente questiona nas suas conclusões recursivas. Adiantando a nossa posição, cremos que se impõe uma resposta afirmativa. Vejamos Como se sabe, a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável por banda do tribunal quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes. Tal instituto tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, revestindo modalidades diversas – a simples suspensão na execução, a suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração ou nas condições) e/ou revogada – cfr. art.s 50º a 57º, do Código Penal. No que tange às consequências jurídicas do incumprimento das condições da suspensão há que atentar no que prescrevem os artigos 55º e 56º do mesmo diploma legal. Na verdade, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão”, prescreve o art. 55º do Código Penal: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”. Estatuindo, por seu turno, o art. 56º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Revogação da suspensão” prevê: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”. Da simples análise do transcrito art. 56º, do Código Penal, extrai-se claramente serem dois os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostas ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respetiva condenação. Em qualquer um deles, como se menciona no acórdão da Relação de Coimbra de 30/01/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 127/17.0GAMGR-A.C1, in www.dgsi.pt, “estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou”. Como refere o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pág. 345, “O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 («e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas») refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”. Também os Exmos. Conselheiros Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in “Código Penal Anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Rei dos Livros, 2014, pág. 823, elucidam que “As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual Artº 55º] contém”. Ora, da conjugação dos transcritos preceitos legais resulta que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres e das regras de conduta ou do plano de reinserção impostos na sentença, pressupõe a culpa por banda do condenado no não cumprimento da obrigação, sendo também claro que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nas situações em que a culpa se revele grosseira. E a violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, a que se alude no citado art. 56º, do CP “há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importando, “no entanto, salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade” - cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 17/10/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 91/07.3IDCBR.C1, in www.dgsi.pt. Ora, no caso vertente, como emerge do despacho recorrido, para além do cometimento de um crime idêntico no período de suspensão, está também em causa o primeiro dos aludidos fundamentos, ou seja, o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres impostos ao arguido na decisão condenatória. O fundamento primordial em que assenta o despacho recorrido prende-se com o facto do arguido, durante o período de suspensão da pena, ter voltado a assumir comportamento ilícito, praticando outro crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, artigo 1.º, alínea j), 67.º-A, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo qual foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, que se encontra a cumprir. Sendo certo que a vítima dessa sua conduta delituosa voltou a ser a sua mulher. Ora, quanto ao cometimento de crime é de assinalar que não basta a prática de um crime durante o período da suspensão, tornando-se ainda necessário que tal cometimento revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Este trecho final da alínea b) do n.º 1 do art. 56º, do CP, consagra o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão: as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão podem ou não ainda ser alcançadas com a não revogação da suspensão. É esta questão de que cumpre igualmente conhecer no recurso, tal como acaba se ser delineada, saber se, nos termos do art. 56º, nº 1, b), do CP, deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão porque, no seu decurso, o aqui arguido cometeu crime pelo qual veio a ser condenado e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como é sabido, e resulta do que já acima se disse, diferentemente do que sucedia até à revisão do C. Penal de 1995, atualmente, «o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respetiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição» (Ac. da RE de 25-09-2012 (413/04.9GEPTM.E1). Este pressuposto material «passa a constituir a questão nevrálgica a decidir nos casos de cometimento de novo crime, cabendo maior responsabilidade ao intérprete e aplicador da lei na determinação dos casos de revogação, pois a decisão respetiva centra-se agora no especial impacto do novo crime na prossecução das finalidades que estavam na base da suspensão e não na natureza dolosa ou culposa do crime ou na espécie da pena aplicada» (Acórdão da RE de 15-12-2016 (p. 464/09.7GAOLH-A.E1). Nessa medida, a revogação da suspensão da pena como decorrência do cometimento, no decurso do período de suspensão, de novo crime deixou de ser uma mera formalidade, antes impõe a avaliação sobre se a condenação pela prática desse novo crime implica a revogação da suspensão porque essa prática pusera em causa, definitivamente, o juízo de prognose que esteve na sua base, ou seja, o de que, através da suspensão, o arguido se manteria afastado da criminalidade: em função das conclusões obtidas na apreciação judicial das circunstâncias em que ocorreu o cometimento do novo crime se decidirá do benefício ou inconveniente da revogação, em conformidade com as finalidades consagradas no art. 40º, nº 1, do C. Penal: «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». «Se estes são os requisitos materiais da revogação.» (Ac. da RC de 12-05-2010 (1803/05.5PTAVR.C1). Na verdade, a aludida revisão do C. Penal de 1995 – com o segmento final do art. 56º, nº 1, b) – pôs termo à revogação, ope legis, da suspensão como efeito automático da prática de um novo crime doloso no período dessa suspensão, pelo qual o agente viesse a ser punido com pena de prisão, delimitando-a aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ao condenado como condições da suspensão da execução da pena de prisão (Ac. da RC de 17/10/2012 (91/07.3IDCBR.C1): «A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão. A revogação da suspensão deverá ser excluída, em princípio, se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação. A escolha de uma pena de multa na nova condenação é, igualmente, um elemento que contraindica a solução da revogação da suspensão.» (Ac. da RP de 02-12-2009 (425/06.8PTPRT.P1). «No atual regime não basta afirmar as condenações sofridas pelo agente para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável determinante da suspensão da pena. Fosse assim e estaríamos a regressar enviesadamente ao regime inicial do Código de 1982.» (idem Ac. da RC de 12/05/2010). «A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. (…) Tendencialmente, será a condenação em pena efetiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.» (idem Ac. RE de 25/09/212). De harmonia com o art. 40º, nº 1, do CP, a aplicação das penas visa, a par da proteção de bens jurídicos, a reintegração do agente na sociedade. Assim, também a revogação da suspensão da pena, na sequência do cometimento de novo crime no período da suspensão, suscita a necessidade de uma apreciação judicial sobre a personalidade e condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e o circunstancialismo que envolveu o cometimento pelo mesmo do novo crime, à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art. 50º, nº 1, do CP, por força dos quais a prática de um crime durante o período de suspensão da execução da pena de prisão só deve constituir fundamento de revogação desta, quando essa prática, tendo em conta o tipo e a gravidade penal do novo crime, as condições em que foi cometido, entre outras circunstâncias, revele, em concreto, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo concluir-se, por isso, que se frustraram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou se, pelo contrário, apesar da prática do novo crime, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização em liberdade. (Cfr. AC deste TRG, de 18/06/2018, relatado por Ausenda Gonçalves, cuja orientação seguimos de perto) Tendo em conta o exposto, regressemos ao caso dos autos. A questão a colocar é a seguinte: face à ou às condenações posteriores é ou não ainda possível sustentar a esperança de manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade (cfr. neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, p. 356-357). Desde logo, cabe referir que para se concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, é, em princípio, necessário que a condenação pelo crime cometido durante o período da suspensão seja em pena de prisão efetiva, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe ainda um juízo de prognose favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação (cfr. neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, p. 356-357, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, p. 202). No caso em análise, o arguido sofreu condenação durante o prazo da suspensão da pena aqui aplicada, concretamente no âmbito do processo nº 24/24.2GBAVV, do Juízo Local criminal de Arcos de Valdevez, transitada em julgado no dia 23-12-2024, e por factos verificados no dia 20-01-2024, tendo sido condenado, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, artigo 1.º, alínea j), 67.º-A, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código de Processo Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva, que se encontra a cumprir. Os factos que levaram à condenação do arguido nessa pena no âmbito desse processo n.º 24/24.2GBAVV ocorreram, pois, no dia 20-01-2024, ou seja, ainda no decurso do período de suspensão da pena aplicada nos presentes autos. Para além disso, constatamos que aqueles novos factos ilícitos, foram praticados no mesmo contexto que os em causa nestes autos, no interior da residência do casal, e sobre a mesma vítima, a mulher do arguido, tendo ocorrido apenas cerca de cinco meses após o julgamento de que foi alvo no presente processo. O crime em questão naquele processo nº 24/24.2GBAVV, e com interesse para o presente recurso, é da mesma natureza que o em causa nos autos, um crime de violência doméstica. Temos de ponderar um conjunto de circunstâncias que nos ajudam ao juízo de prognose que a situação exige, designadamente, que o crime cometido no período da suspensão é de natureza idêntica ao que conduziu à suspensão da pena anteriormente aplicada, que a atividade delituosa se desenvolveu em período próximo dessa condenação precedente, os factos incidiram sobre a mesma vítima, a mulher do arguido, o que conferiu ao comportamento do arguido uma maior ilicitude. Persistindo, pois, o arguido na prática do mesmo tipo de ilícito, não vislumbramos como seja possível concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a ressocialização do arguido pode ainda ser obtida em liberdade. A prática pelo recorrente, no decurso do período de suspensão, de um crime doloso, de idêntica natureza do que motivou a condenação nestes autos põe definitivamente em causa o juízo de prognose favorável que esteve na base da condenação, ou seja, a expectativa de que através da suspensão o condenado se manteria, no futuro, afastado da criminalidade. Afigura-se-nos, pois, por todas as razões supra expostas, indiscutível que a condenação do arguido em pena de prisão suspensa na sua execução não logrou afastá-lo da reincidência na atividade criminosa. Efetivamente, olhando para o comportamento criminal do arguido, para as razões que determinaram a revogação da pena antes suspensa e para a sua situação de vida, facilmente se constata que o arguido não sentiu a suspensão da pena, não a interiorizou como uma oportunidade a aproveitar para mudar de vida. As finalidades que estavam na “base da suspensão” – afastamento do arguido da criminalidade, conformidade do comportamento do arguido com a lei penal, prevenção da reincidência – foram inapelavelmente defraudadas pelo arguido. Com o seu renovado comportamento, o arguido arredou por completo o prognóstico favorável à suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta, que teve subjacente a fundada esperança de que a sua ressocialização poderia ser alcançada em liberdade e de que essa condenação ainda emergiria, por isso, como isolada. Tal vaticínio frustrou-se totalmente: o arguido encarregou-se de revelar, com o seu censurável comportamento ulterior, no decurso do período de suspensão da execução da pena, uma indiferença pelas exigências formais decorrentes da lei, praticando novo crime, da mesma natureza, sobre a mesma vítima e no mesmo contexto. Efetivamente, não pode concluir-se, com um mínimo de objetividade, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão tenham o efeito que não tiveram até aqui: ao voltar a cometer crime de violência doméstica durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática do mesmo tipo de ilícito, o arguido mostrou de forma indelével a ineficácia da anterior pena de substituição e a vacuidade do juízo de prognose favorável feito no passado. Não se podendo olvidar que nesta última sanção penal foi aplicada uma pena de prisão efetiva, de três anos, que o arguido já se encontra a cumprir Mas, e para além disso, na senda do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, também se nos afigura que no caso dos autos se verifica claramente a previsão da al. a) nº 1 do citado art. 56º, do Código Penal. Para tanto bastando relembrar o comportamento assumido pelo arguido após a sua condenação nestes autos, não só quando ainda em liberdade, como até em meio prisional, demonstrativo de que não desenvolveu o mínimo esforço por corresponder positivamente à oportunidade que o tribunal da 1ª instância lhe facultou quando na sentença condenatória proferida nos autos decidiu pela suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão que lhe foi cominada, não tendo feito qualquer esforço sério no sentido de cumprir os deveres e as regras de conduta que sobre ele impendiam e que faziam parte do seu plano de reinserção. Como bem se salienta na decisão recorrida: “Ademais, verifica-se mesmo que desde o trânsito em julgado da presente sentença – 28-09-2023, há um desinteresse do arguido pelo cumprimento do regime de prova estabelecido da sentença e que eclodiu, a 23-12-2024, com a prática de novo crime, conforme até se desvenda do relatório de execução de pena de referência n.º ...96, já que o arguido retomou os consumos de produto estupefaciente, sem marcar consulta no CRI e seguimento do departamento de psiquiatria.” Com efeito, também nesta situação o quadro circunstancial apurado é bem revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram minimamente alcançadas pelo arguido, ora recorrente. Voltando a salientar-se, quanto aos fundamentos da alínea a) do art. 56º – infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social -, o conjunto de circunstâncias factuais perpetradas pelo arguido, que não foram questionados no recurso, vertidas no despacho recorrido: “(…) «ainda antes da nova condenação e em cumprimento da presente pena, o arguido não agendou consultas no CRI, nem no Departamento de Psiquiatria, retomou os consumos de produto estupefaciente e os comportamentos desajustados – referência n.º ...96. - após a nova condenação, o arguido registou sanções disciplinares no Estabelecimento Prisional, incluindo medida de internamento em cela disciplinar por incumprimento de normas e regras do Estabelecimento Prisional, designadamente: - em 15-02-2024, pelo facto de ter feito agressões, foi aplicada ao condenado medida disciplinar de dois dias de permanência obrigatória no alojamento; - em 18-05-2024, por convolação do processo de inquérito nº5/2024 – Apreensão de mortalhas escondidas na roupa, após visita e entregues no decurso desta pelo visitante e irmão CC, irmão do recluso, foi-lhe aplicada a medida disciplinar de oito dias de permanência obrigatória em alojamento, e; - em 29-07-2024, e pelo facto de ter assumido um comportamento incorreto com elemento do corpo de guardas, foi alvo de uma repreensão escrita. – referências n.ºs ...33 e ...54. - no Estabelecimento Prisional foi abordada a problemática criminal da violência doméstica, as suas consequências pessoais, sociais, para com a vítima e danos, «mas evidenciou dificuldades em percepcionar o crime, que aliás minimizou e com o facto da vítima o ter visitado no Estabelecimento prisional com os filhos.» - referência n.º ...33; - O arguido «revelou incapacidade pelo reconhecimento da existência de vítimas e dano e minimizou a problemática criminal» - referência n.º ...33; - já no Estabelecimento Prisional o arguido assinou contrato com o Projeto Homem para terapêutica em meio prisional no dia 13-06-2024, foi chamado para atendimento nos dias 3 e 10 de outubro de 2024 e 21 de novembro de 2024 e não compareceu – referência n.º ...54; - Segundo informação acerca do acompanhamento psicológico, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional onde se encontra atualmente no dia 02-12-2024 e foi avaliado em psicologia e foi agendada consulta em 30-01-2025 e o arguido não compareceu, nem houve novo pedido de reagendamento, sendo que após pedido de parecer pelo Tribunal, porquanto o arguido em audição disse estar a ser acompanhado, veio a informação de que foi pedida consulta no Estabelecimento Prisional para avaliação e o arguido prontamente recusou, não tendo sido possível a emissão de parecer – referência n.º ...78.» Esta sequência é reveladora do manifesto e total desprezo do mesmo arguido pelo cumprimento das imposições e regras assumidas e constantes do plano de reinserção que lhe foi elaborado através do regime de prova, do seu alheamento face à ilicitude das suas condutas, ao dever de pautar o seu comportamento no respeito pelas regras impostas pelo estado de direito e pela vida familiar e social, ao abandono do consumo de substâncias estupefacientes e ao não comparecimento às consultas e tratamentos entendidos como necessários para sua recuperação e reinserção social. Não obstante, estar ciente das consequências que daí lhe poderiam advir, e da oportunidade que o tribunal a quo lhe deu para se recuperar e reintegrar, o arguido, ora recorrente, assumiu uma postura de reiterado desinteresse. A atitude assumida pelo arguido, ora recorrente, apreciada globalmente, denota a violação grosseira e repetida das regras e deveres que lhe foram impostas, e da impossibilidade de alcançar, por via da suspensão da execução da pena de prisão, as finalidades subjacentes à pena aplicada, pelo que, também por esta via a decisão a ponderar seria a que o mesmo pudesse ver revogada a suspensão da execução da pena que lhe havia sido aplicada. De facto, e como bem se salienta no parecer emitido pela Sr.ª Procuradora Geral Adjunta, “o circunstancialismo pessoal invocado pelo recorrente não assume especial relevância para os fins do art.º 56.º n.º 1 do Código Penal, dado que só com a reclusão – e de forma não imediata - o mesmo manifesta agora a pretensão de inverter o comportamento que vinha adotando, sendo certo que mesmo a privação de liberdade não o impediu de violar as regras inerentes ao seu estatuto prisional, sendo, inclusive, sancionado pela prática de infracções disciplinares.” Em conclusão, estando verificado o circunstancialismo previsto no artigo 56º, nº 1, a) e b) do C. Penal, não merece censura o despacho recorrido ao decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decretada ao recorrente. Improcede, pois, na totalidade o recurso interposto pelo arguido. * Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC`s. * 3- DECISÃO.Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.** Notifique.(Elaborado pelo relator e revisto pelos subscritores – art. 94º n.º 2, do CPP) Guimarães, 17 de dezembro de 2025 Relator – Júlio Pinto 1º Adjunto – Pedro Freitas Pinto 2º Adjunto – Paulo Correia Serafim |