Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA USUCAPIÃO SERVIDÃO DE VISTAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo por referência ao prédio do qual aquela, no seu entender, faz parte integrante. II - Quando assim sucede, a posse que se exerce sobre o trato de terreno será titulada, se a aquisição do prédio se der por algum dos modos legítimos de adquirir. III - Havendo título de aquisição e registo do prédio, a usucapião tem lugar quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo (art. 1294.º, al. a), do CC). IV - A usucapião por um compossuidor relativamente ao objeto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores – art. 1291.º, do CC. V - O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela – art.1360.º, do CC. VI - Todavia, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião - art. 1362.º, nº1, do CC. VII - Não obstante as aberturas existam em cada uma das frações e o pedido reconvencional de aquisição da servidão de vistas por usucapião tenha sido formulado (apenas) por um proprietário com relação a uma fração, para as aberturas existentes nas demais frações, o pedido de tapagem das aberturas deve ser paralisado por força do instituto do abuso de direito, dada a situação de desequilíbrio grave entre o benefício que resultaria da procedência da ação para o titular exercente e o correspondente sacrifício que seria imposto a outrem pelo exercício de tal direito. VIII - Através do instituto do abuso de direito, o Direito procura evitar a verificação de um resultado com uma desproporção manifesta, por contrário ao sentido ético-jurídico de justiça e da justa medida das coisas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA e BB, intentaram contra CC; DD; EE; FF e GG; HH e II; JJ e KK, a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo pedido: a) Seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre as frações descritas nos artigos 3.º, 12.º a 21.º, da petição inicial; b) Seja declarado e reconhecido que a parcela de terreno descrita nos artigos 23.º a 36.º, da petição inicial, é parte integrante do aludido prédio onde estão implantadas as frações dos Autores; c) Sejam os Réus condenados a reconhecerem os direitos das alíneas anteriores; d) Sejam os Réus solidariamente condenados a desocupar a aludida parcela de terreno identificada nos artigos 23.º a 36.º, da petição inicial, e destruir/demolir a fachada lateral poente na sua extensão de 0,50m x 8,50m (fachada lateral), dos quatro pisos acima do arruamento (rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares) e mais um piso abaixo do arruamento que se reporta ao muro de suporte da cave, de forma a deixá-la totalmente livre e desimpedida do que quer que seja e repondo-a na situação anterior; e) Sejam os Réus condenados a reconhecer tal direito; f) Seja cada um dos Réus condenados a tapar, a suas expensas, as janelas abertas na parede poente de cada uma das suas respetivas frações, janelas essas melhor descritas no artigo 31.º e nas fotografias juntas, que não distam a um metro e meio do prédio onde estão implantadas as ditas frações dos Autores, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da sentença; g) Seja cada um dos Réus condenados a recuar, a suas expensas e no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, as grades das varandas, existentes na parede poente de cada uma das suas frações acima identificadas, ou a procederem à sua tapagem com um muro de 1,5m de altura; h) Sejam os Réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra aquele direito de propriedade dos Autores; i) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia de violação do que vier a ser determinado na sentença e após o trânsito em julgado da mesma. Para tanto, alegaram, em síntese, que: - Os Autores são donos e legítimos proprietários das frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ... e ..., as quais se encontram integradas no prédio constituído em propriedade horizontal, sito na praça..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...79; - Nessa qualidade, intentaram a ação sumária com o n.º 688/03...., que correu termos no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., contra a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia ... – ..., a qual foi substituída, na pendência da mesma, pela sociedade (cessionária) EMP01..., Lda; - Nesses autos, foi proferida decisão, já transitada em julgado, que, para além do mais, condenou a ali ré EMP01..., Lda, a reconhecer que, pelo poente, a separação do prédio da ré e do prédio onde estão implantadas as frações dos Autores sempre foi feita através de um muro; a reconhecer que tal muro, encimado por uma grade, sempre fez parte integrante do prédio onde se encontram implantadas as frações dos Autores; a reconhecer que o muro em betão e partes da parede do edifício foram implantados pela ré em terreno do prédio no qual se encontram as frações autónomas dos Autores, com a consequente ocupação de uma faixa de terreno compreendida entre os limites desse muro e dessas partes da parede e, pelo menos, o limite nascente de uma caixa coletora de águas pluviais, sita na via pública, a norte, faixa essa com uma área não exatamente apurada mas que, em média, apresenta cerca de 50 centímetros de largura: a reconhecer que o seu prédio tem janelas e sacadas implantadas a menos de um metro e meio do prédio dos Autores e que deitam diretamente sobre este mesmo prédio; a destruir o muro e as partes da fachada que se encontram implantadas em terreno do prédio onde se encontram construídas as frações dos Autores; e a recolocar os tubos que conduzem as águas provenientes da construção de que fazem parte as frações dos Autores, de forma a permitir a condução da mesma água para a caixa de saneamento na via pública e a reconstruir o muro e a grade que destruiu; - A sociedade EMP01..., L.da, não cumpriu a decisão proferida nesse processo com o n.º 688/03...., razão pela qual os Autores propuseram a respetiva execução de sentença contra aquela, a qual foi, entretanto, declarada insolvente, e, por força disso, foi proferido despacho a declarar extinta a execução, por impossibilidade superveniente da lide; - A sociedade EMP01..., L.da, no decurso da ação cível antes identificada, alienou as frações autónomas do edifício que construiu, designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ... e ... aos Réus (não tendo estes tido intervenção no referido processo); - O prédio edificado pela sociedade EMP01..., L.da, está implantado sobre parcela de terreno, com cerca de 0,50 metros de largura por uma extensão de 22 metros (o que perfaz 11,00 metros2), pertencente ao edifício onde se localizam as frações dos Autores, e, para além disso, a fachada lateral poente e as janelas e as varandas nela abertas distam menos de 1,50 metros da linha divisória entre os imóveis; - A construção desse edifício e a abertura das janelas e varandas, nos termos enunciados, viola o direito de propriedade dos Autores sobre as frações de que são titulares e sobre a parcela ocupada, direito esse que lhes advém do contrato de compra e venda celebrado, mas também do facto de, há mais de 15 e 20, que, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição das aludidas frações e da parcela ocupada, utilizando aquelas para guardar automóveis ou outros bens móveis, e retirando delas as demais utilidades que lhe são inerentes, fazendo obras e benfeitorias, e pagando os impostos sobre elas incidentes, dando-as de arrendamento e recebendo as respetivas rendas, o que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito. * - O 1.º Réu CC apresentou contestação, na qual, em resumo, sustentou a ilegitimidade ativa dos Autores, bem como a preterição de litisconsórcio necessário passivo e a inoponibilidade da sentença proferida no âmbito da ação n.º 699/03....; impugnou a matéria de facto alegada pelos Autores, afirmando desconhecer qualquer conflito entre os Autores e a construtora do prédio, sublinhando que este edifício já se encontrava construído e habitado quando formalizou a sua aquisição e ainda que a demolição pretendida por aqueles implicaria que o prédio dos Réus ficasse sem quaisquer condições de habitabilidade; por fim, imputou aos Autores a situação de facto atual, pois que deveriam ter embargado a obra, aquando da sua construção;- O 2.º Réu DD apresentou contestação, na qual, em síntese, invocou a exceção de caso julgado e a sua ilegitimidade passiva; impugnou a matéria factual em que a ação se estrutura e afirmou desconhecer o conflito que opunha os Autores à EMP02... e, mais tarde, à sociedade EMP01..., L.da; e, por fim, sustentou que a pretensão dos Autores é abusiva, por a demolição pretendida ser desproporcional em relação ao sacrifício e aos danos que dela seriam resultantes (afetação da estrutura do prédio, impossibilidade de acesso à rampa e privação de área habitacional); - Os Réus HH e II apresentaram contestação, na qual, em súmula: invocaram a exceção de caso julgado e preterição de litisconsórcio necessário passivo e, a título de impugnação, que apenas adquiriram a fração em 06.03.2017, sendo-lhes desconhecido o litígio que existiu entre os Autores e a sociedade EMP01... & C.ª, L.da, assim como que tenha havido a ocupação de faixa de terreno pertencente àqueles ou que a construção das janelas ou varandas se encontrem implantadas a menos de 1,5 metro do edifício vizinho, sustentando que o edifício já se encontra edificado quando houve a transmissão e que a Câmara Municipal autorizou e vistoriou a obra; - A Ré KK apresentou contestação onde invocou, em primeiro lugar, a exceção de ilegitimidade passiva; em segundo, sustentou que a decisão formada na ação com o n.º 688/03...., por não ter sido registada, é inoponível aos adquirentes das frações; em terceiro, alegou que não foram invocados factos relativos à composse das partes comuns; e, por fim, invocou a usucapião, baseada na posse da fração por si adquirida e na composse das partes comuns do edifício em que se integra, e, ainda, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 829.º/2, do Código Civil (CCiv), a procedência da ação importaria uma desproporção entre a vantagem pretendida pelos Autores e o prejuízo que dela adviria para os Réus. * Os Autores apresentaram articulado de resposta, na qual pugnaram pela improcedência das exceções de ilegitimidade (ativa e passiva) e de caso julgado, antes invocando que, a seu ver, ocorre força e autoridade de caso julgado quanto aos pedidos formulados sob as als. b) e d), da petição inicial. Quanto ao abuso de direito, alegaram que o não acatamento da decisão judicial não foi devida a comportamento dos Autores.* Foi proferido despacho a convidar os Autores a regularizar o processado, fazendo intervir, no lado passivo da relação jurídico-processual, os demais condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...43, sob pena de ilegitimidade plural.* Foi requerido e admitido o incidente de intervenção provocada dos seguintes condóminos: LL, Fábrica da Igreja Paroquial da Paróquia de ..., MM e NN, EMP03..., Lda, OO, EMP04... – Consultadoria e Investimentos, Lda, PP, QQ e RR, SS, EMP05..., SA.* - A Interveniente EMP04..., Lda, apresentou contestação na qual, de um lado, invocou a inoponibilidade da sentença proferida na ação cível anterior com o n.º 688/03...., por nela não ter tido intervenção, nem ter sido registada; de outro lado, alegou a ilegitimidade passiva dos Réus; subsidiariamente, sustentou que, desde a data em que os Réus GG e FF (anteriores titulares) adquiriram a fração designada pela letra ..., vêm sobre ela e sobre as partes comuns exercendo os atos de posse sobre as mesmas, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja e de boa-fé, e ainda que os pedidos de demolição e tapagem de janelas e varandas é ofensivo do sentido ético-jurídico, configurando uma situação de abuso de direito.Deduziram reconvenção, na qual pediram que: - Seja a Interveniente declarada legítima proprietária e possuidora do prédio urbano inscrito na matriz ...22..., com a configuração que tem atualmente e que sejam os Autores condenados a reconhecer aquele direito de propriedade, e ainda que seja declarada a aquisição por usucapião da servidão de vistas de todas as aberturas, nomeadamente janelas, portas, terraços e varandas na parte poente da fração ..., ou, caso assim não se entenda, que sejam os Autores condenados a ver declarado que os Réus adquiriram, por acessão o direito de propriedade de 11 metros2, configurando-se o seu prédio tal como está, mediante o pagamento aos Autores do valor daquela área à data da edificação do edifício dos Réus. - A Interveniente SS apresentou contestação onde, em síntese, invocou a inoponibilidade da sentença proferida na ação cível anterior com o n.º 688/03.... e a exceção de caso julgado formado na ação com o n.º 1718/15...., e, subsidiariamente, sustentou que, quando adquiriu a fração, ignorava quem levou a cabo a construção do edifício e da sentença proferida naquele primeiro processo, impugnando o alegado pelos Autores a esse respeito. Por último, sustentou a existência de abuso de direito, por haver uma clara desproporção sobre a vantagem patrimonial prosseguida pelos Autores e o prejuízo resultante para os Réus. - A Interveniente EMP05..., SA, apresentou contestação, na qual, em resumo, alegou a exceção de ilegitimidade ativa dos Autores e a inoponibilidade da sentença proferida na ação cível anterior com o n.º 688/03...., afirmando o seu desconhecimento quanto à existência da mesma e a qualquer ocupação de parcela eventualmente pertencente ao prédio vizinho; impugnou também, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial e, por fim, invocou que a conduta dos Autores conforma uma situação de abuso de direito. - A Interveniente OO apresentou contestação na qual, em súmula, alegou a exceção de ilegitimidade ativa dos Autores e a exceção de caso julgado formado na ação com o n.º 1718/15....; impugnou a factualidade em que a ação se estrutura, afirmando que, quando adquiriu a sua fração (identificada pela letra ...), não conhecia qualquer vício quanto à edificação do prédio, não se achando inscrito no registo predial qualquer ónus ou encargo. Imputou aos Autores o facto de nunca terem lançado de providências judiciais cautelares que impedissem a construção que entendiam violadora e de não terem procedido ao registo da ação, sustentando, além do mais, que atuam de forma temerária ao pedirem a demolição da fachada, indicando que se trata de uma pretensão abusiva e desproporcionada. Deduziu reconvenção subsidiária, tendo pedido que: - Na eventualidade de serem julgados procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c), da petição inicial, sejam os Autores condenados a reconhecer que a parcela de terreno identificada nos artigos 23.º a 36.º, da petição inicial, foi adquirida pelos Réus, por acessão industrial imobiliária, por incorporação no prédio onde se encontram incorporadas as frações de que são proprietários. - Os Intervenientes MM e NN apresentaram contestação, na qual, em síntese, invocaram a ilegitimidade ativa dos Autores, assim como a ilegitimidade passiva dos Intervenientes e, ainda, a exceção de caso julgado formado na ação com o n.º 1718/15....; a título substantivo, alegaram o abuso de direito e a acessão industrial imobiliária, para além de impugnarem a matéria de facto descrita na petição inicial e de afirmarem a falta de conhecimento quanto ao anterior proprietário do terreno e a existência de qualquer litígio entre os Autores e aquele, assim como com a sociedade EMP01..., Lda. - Os Intervenientes QQ e RR apresentaram contestação onde, em síntese, alegaram a exceção de ilegitimidade ativa dos Autores e a exceção de caso julgado formado na ação com o n.º 1718/15....; impugnaram a factualidade em que os Autores estruturam a sua causa de pedir, chamando a atenção para o facto de que, quando adquiriram a fração de que são titulares, era-lhes desconhecida a anterior ação e sustentaram que aqueles atuam com abuso de direito. Formularam reconvenção na qual pediram que: - Na eventualidade de serem julgados procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c), da petição inicial, sejam os Autores condenados a reconhecer que a parcela de terreno identificada nos artigos 23.º a 36.º, da petição inicial, foi adquirida pelos Réus, por acessão industrial imobiliária, por incorporação no prédio onde se encontram incorporadas as frações de que são proprietários. * Os Autores apresentaram articulado de réplica onde se pronunciaram sobre a inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida pela Interveniente EMP04..., Lda, e, subsidiariamente, invocaram que a venda realizada àquela, na parte em que incidiu sobre parcela pertencente àqueles, é nula, por incidir sobre bens alheios. Exerceram ainda o contraditório quanto às exceções invocadas por aquela Interveniente, pugnando pela sua improcedência.Os Autores apresentaram ainda articulado de resposta, onde, em resumo, pronunciaram-se sobre as exceções deduzidas pelos Intervenientes MM e NN e QQ e RR e, quanto a estes últimos, também deduziram oposição à respetiva reconvenção. * Dispensada a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se julgado improcedentes as exceções de caso julgado e de ilegitimidade passiva e ativa.Mais se indeferiu liminarmente a reconvenção formulada pelos Intervenientes EMP06..., RR e QQ e a reconvenção subsidiária formulada pela interveniente EMP04..., Lda, por o pedido (de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela ocupada com base em acessão industrial imobiliária) ser manifestamente improcedente, e se admitiu a reconvenção formulada pela Interveniente EMP04..., Lda, quanto ao pedido de que seja declarada legítima proprietária e possuidora do prédio urbano inscrito na matriz ...22..., com a configuração que tem atualmente e sejam os Autores condenados a reconhecer aquele direito de propriedade, e de que seja declarada a aquisição por usucapião da servidão de vistas de todas as aberturas, nomeadamente janelas, portas, terraços e varandas na parte poente da fração designada pela letra .... Fixou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, em termos que não mereceram a reclamação das partes. * No decurso da ação, por se ter apurado ter ocorrido a transmissão das frações designadas pelas letras ... e ..., após a dedução do respetivo incidente de habilitação de cessionário (apenso A), por decisão proferida a 14.02.2022, os Requeridos TT e UU, foram habilitados na posição processual de DD e a requerida VV foi habilitada na posição processual de SS.* A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:«Em face do exposto: 1.º-) Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: i) Reconhece-se os Autores como titulares do direito de propriedade sobre as frações designada pelas letras ..., ..., ..., ..., ... e ..., que fazem parte do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...79, da freguesia ...; ii) Condena-se os Réus e os Intervenientes a reconhecer os Autores como titulares do direito de propriedade a que se alude em i) e a absterem-se da prática de qualquer ato que atente contra esse direito; iii) Absolve-se os Réus e os Intervenientes do demais peticionado; 2.º-) Julga-se a reconvenção (na parte em que foi admitida) deduzida pela Interveniente EMP04..., Lda, totalmente procedente e, em consequência: iv) Declara-se a Reconvinte como legítima proprietária e possuidora do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...43... (freguesia ...), com a configuração que tem atualmente, condenando-se os Autores condenados a reconhecer esse direito de propriedade; v) Declara-se a aquisição, por usucapião da servidão de vistas, de todas as aberturas existentes na parte poente da fração .... 3.º-) Julga-se improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé. As custas da ação são da responsabilidade dos Autores, por um lado, e dos Réus e Intervenientes, por outro lado, na proporção de 80% e 20%, respetivamente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza Interveniente OO; as custas da reconvenção são a cargo dos Autores-Reconvindos, por força do seu decaimento (cfr. artigo 527.º/1/2, do CPCiv).» * Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso, finalizando com as seguintes conclusões:I. Do recurso da matéria de direito: 1- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, os Autores não podem concordar com a decisão recorrida, relativamente ao item 2º), pontos iv) e v). a) Do reconhecimento da área ocupada com a construção do prédio vizinho, e por inerência, o pedido de restituição e de demolição parcial da fachada situada a poente i. Da exceção/reconvenção da usucapião da parcela de terreno 2- Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, o prazo de aquisição do imóvel por usucapião aplicável ao caso dos autos, não é de 10 anos (art. 1294º, al. a) do CC), mas antes, o prazo de 15 anos (art. 1296º do CC). 3- Na verdade, o Tribunal recorrido criou confusão entre o que é o registo da aquisição da fração, com o registo da parcela de terreno que os Autores se arrogam proprietários. 4- E, isto porque, o registo da aquisição a favor de MM, datado de 26.02.2006, e o registo a favor de GG (antecessora da EMP04..., Lda.), datado de 18.07.2005, restringem-se apenas às frações adquiridas, e jamais à parcela de terreno cuja propriedade os Autores reivindicam. 5- Aliás, a propriedade sobre tal parcela de terreno foi reconhecida por sentença judicial aos Autores, no processo nº 688/03...., que correu termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pese embora estes não tenham procedido ao seu registo. 6- Mas o certo é que, os Réus apesar de praticarem atos de posse sobre a aludida parcela de terreno, também nunca a registaram. 7- Portanto, não tendo havido registo da aludida parcela de terreno por parte dos Intervenientes, e estando aqueles de boa-fé, o prazo aplicável é o de 15 anos (art. 1296º do CC). 8- O prazo da usucapião interrompeu-se, pelo menos, em 03/11/2017 (data da notificação à antecessora da EMP04..., Lda., da ação apresentada pelos Autores), data em a posse boa para usucapião durava há apenas 12 anos e 4 meses, e interrompeu-se, pelo menos, em 17/01/2020 (data da notificação aos Intervenientes MM e NN, da ação apresentada pelos Autores), data em que a posse boa para a usucapião durava há 14 anos e 1 mês. 9- Face ao exposto, o lapso de tempo que os Intervenientes demonstram haver exercido posse sobre a aludida parcela de terreno, não lhes faculta a aquisição dela, por via da usucapião e, assim, a exceção e a reconvenção tinham de improceder nessa parte. 10- Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, e só se admite por mera hipótese académica, ainda que se considere verificada a usucapião por aplicação do prazo de 10 anos, tal prova nunca poderia aproveitar aos demais compossuidores. 11- Atento o disposto nos arts. 1292º e 303º do CC, a usucapião, como forma de aquisição do direito real de gozo, carece de ser invocada pelo interessado. 12- Assim, pese embora alguns Réus (não todos) tenham alegado a factualidade pertinente à posse, o Tribunal não pode apreciar ou reconhecer a usucapião se as partes não formularam o respetivo pedido: princípio do dispositivo e limitações do poder de cognição do Tribunal, art. 615º, nº1 al. d) e al. e) do CPC. 13- Face ao exposto, e considerando a ausência de impulso processual por parte dos demais compossuidores, que não manifestaram vontade em exercer a faculdade que a lei lhes confere, não podia o Tribunal recorrido, condenar para além do que foi efetivamente o pedido. 14- O que consubstancia nulidade da sentença, que expressamente se requer. ii. Do abuso de direito: desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrém 15- Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, que se pode definir como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a um desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo. 16- Pese embora, numa primeira análise a desproporcionalidade entre a eventual vantagem auferida pelos Autores, titulares do direito que se arrogam e que pretendem ver satisfeito e o sacrifício imposto pelo seu exercício a outrem, pareça óbvia, a verdade, é que esta terá sido provocada, ou pelo menos, maximizada, pelo facto de ter havido uma apropriação ilegal da parcela de terreno em discussão. 17- Sendo certo que, com tal circunstancialismo, as frações dos Intervenientes foram claramente subvalorizadas, tornando exequível a construção de casas mais desafogadas ou de tipologias diferentes das inicialmente previstas (por exemplo em vez de T2, ter sido construídos T3), e que sem o aproveitamento dessa parcela de terreno, não teria sido possível. 18- Em contrapartida, e embora a parcela de terreno tenha um valor substancialmente inferior ao valor da demolição, deveria sopesar as implicações quea privação desta parcela deterreno terá para os Autores não só nopresente, mas até ao fim das suas vidas, bem como para os seus sucessores, que se veem impedidos de exercer atos de posse sobre a mesma, nomeadamente, alargarem a passagem para a garagem, ou até cultivarem o terreno e retirarem os respetivos frutos. 19- No que concerne à instabilidade que pode advir para as frações, apesar desta resultar provada, não ficou demonstrado que a demolição nos termos pretendidos, implicará a destruição quase total dos pisos das frações dos Réus, ou que não possa haver emendas em pilares e vigas de sustentação de estrutura. 20- Sendo que, a criação e evolução das técnicas da engenharia na construção, permite nos dias de hoje, proceder com facilidade à análise, proteção, reabilitação e otimização das estruturas e da respetiva construção. 21- Já quanto ao facto de os Autores, terem deixado a parcela de terreno de fora do muro que ladeia o acesso à garagem, não é porque a mesma é desprovida de benefícios funcionais, antes pelo contrário, o muro teve de ser executado naquele limite, precisamente porque na aludida parcela de terreno passam águas pluviais (cfr. facto provado em 21), razão pela qual, os Autores não podiam cortar as canalizações. 22- Assim, tudo ponderado, quanto a nós, parece-nos, que não se verifica abuso de direito por parte dos Autores, na modalidade da desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. b) Do pedido de condenação no sentido da tapagem das janelas e de recuo do gradeamento das varandas que distam menos de 1,5 metros em relação ao edifício descrito sob o nº ...79 (de onde fazem parte as frações de que são titulares os Intervenientes/Réus) i. Da reconvenção da usucapião da servidão de vistas 23- Mais uma vez, e com o devido respeito, o Tribunal recorrido considera erroneamente, que o prazo aplicável para a usucapião é de 10 anos (art, 1294º, al. a) do CC); 24- In casu, a EMP04..., Lda. (e a sua antepossuidora GG) apenas registaram a aquisição da fração, mas não registaram a servidão de vistas. 25- E, por isso, não havendo registo quanto à servidão de vistas, o prazo aplicável é o prazo de 15 anos, previsto no art. 1296º do CC. 26- Acontece que, o prazo da usucapião interrompeu-se, pelo menos, em 03/11/2017 (data da notificação à antecessora da EMP04..., Lda., da ação apresentada pelos Autores), data em que a posse boa para usucapião durava há apenas 12 anos e 4 meses. 27- Assim, o lapso de tempo exercido da servidão de vistas, não lhe faculta a aquisição por usucapião, pelo que, a reconvenção tem de improceder. 28- Para a hipótese de assim não se entender, e sem prejuízo de tudo o que ficou exposto, contrariamente ao que defende o Tribunal recorrido, a usucapião nunca poderia aproveitar aos demais Intervenientes/Réus. 29- Saliente-se que, as varandas e janelas não se tratam de partes comuns do prédio, pelo que, a servidão de vistas tinha de ser invocada e peticionada em reconvenção por todos os Réus. 30- Lendo o n.º 1 do art. 1421º do CC não encontramos expressa referência a janelas ou varandas. E outro tanto sucede face às alíneas a) a d), do n.º 2, do mesmo artigo. 31- Pelo que a solução para o caso em análise poderá encontrar-se na alínea e), do nº 2, segundo a qual se presumem partes comuns «as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos». 32- De facto, as janelas e varandas são do uso exclusivo de cada condómino, ou seja tal como se refere expressamente na parte final da alínea e), do n.º 2, do art. 1421º do CC, estão afetados ao uso exclusivo de cada um dos condóminos, pelo que não são parte comum do prédio. 33- O requisito geral do afastamento da presunção prevista na alínea e), do nº 2, do art. 1421º do CC não tem de constar no título constitutivo, antes podendo resultar de uma provada afetação material, uma destinação objetiva, mesmo que verificada após a constituição da propriedade horizontal. 34- A exclusividade referida na alínea e), do nº 2, do art. 1421º do CC determina-se através da utilidade funcional, do proveito objetivo que pode decorrer do uso do espaço em questão, pelo que, se a utilidade e proveito se provarem apenas quanto a um só dos condóminos, deve assim a parte do edifício em causa ser considerada como integrante da propriedade exclusiva da fração daquele. 35- As janelas e as varandas de cada fração são utilizados exclusivamente por cada condóminos pelo que não podem ser considerados partes comuns do prédio. (Neste sentido Antunes Varela e Pires de Lima in CC anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 417; Aragão Seia, in «Propriedade Horizontal», 2ª ed, 72; e Ac. TRP, processo nº 754/14.7YYPRT.P1, datado de 24/09/2015). 36- Visto isto, e atendendo a que as janelas e varandas não podem ser consideradas partes comuns, ainda que, se tivesse como demonstrada a servidão de vistas relativamente à Interveniente EMP04..., Lda., a mesma nunca poderia aproveitar aos demais Réus, por não ter sido peticionada por estes. ii. Do abuso de direito: desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem 37- Da factualidade considerada provada não se extrai que os prejuízos decorrentes da tapagem das janelas e/ou recuo das varandas das frações dos Réus sejam superiores aos dos Autores. 38- Aliás, não resultou sequer objetivamente provado qualquer prejuízo dos Réus com a tapagem e/ou recuo, cujo custo (avaliação) nem sequer foi pelos mesmos alegada e demonstrada. 39- Sobre a alegada privação da entrada de ar e de luz, não podemos olvidar que, as janelas e varandas não cumprem o distanciamento legalmente exigido, pelo que, na hipótese da construção das frações ter sido executada em conformidade com o que a lei exige, desconhece-se sequer se no projeto original seriam incluídas janelas e varandas, quando a área é bem menor. 40-E, não é menos verdade, que há uma tendência crescente para a construção de imóveis residenciais modernos, que carecem de varandas e janelas, e não afetam de modo algum as condições de habitabilidade. 41- Assim, o Tribunal a quo valorou erradamente as consequências e prejuízos sofridos pelos Autores em consequência da ocupação ilícita e abusiva processada pelos Réus, como também valorou erradamente e sem qualquer sustentação probatória os prejuízos advenientes para os Réus decorrentes dessa tapagem e/ou recuo. 42- Pelo que, não se verifica o abuso de direito. 43- A douta sentença recorrida violou, assim, as normas dos artigos 1292º, 1294º, al. a), 1296º, 1317º c) todos do CC e artigo 615º, als. d) e ) do CPC. 44- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação totalmente procedente, por provada. * Foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos CC, EMP04..., Lda., MM e NN, que pugnam pela improcedência do recurso e manutenção do decido. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: - Nulidade da sentença, por excesso de pronúncia; - Prazo para aquisição por usucapião, quando em causa está um trato de terreno sem autonomia jurídica; - Do abuso de direito: desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem; - Usucapião da servidão de vistas e a ainda desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados Foram dados como assentes na primeira instância os seguintes factos: 1) Pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., correu termos a ação sumária com o n.º 688/03...., em que intervieram AA e BB, como autores, e a Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia ... – ..., como ré. 2) No processo identificado em 1), foi habilitada para intervir no processo principal, em substituição da ali ré, a sociedade EMP01... & Cª, Lda. 3) No processo identificado em 1), foi proferida douta decisão, em 30.10.2006, já transitada em julgado, que condenou a sociedade EMP01..., Lda, a: “a) reconhecer que os Autores são donos das fracções identificadas nos itens 1 e 2 da petição inicial; b) reconhecer que, pelo Poente, a separação do prédio da Ré e do prédio onde estão implantadas as fracções dos Autores sempre foi feita através de um muro; c) reconhecer que tal muro, encimado por uma grade, sempre fez parte integrante do prédio onde se encontram implantadas as fracções dos Autores; d) Reconhecer que o muro em betão e partes da parede do edifício foram implantados pela Ré em terreno do prédio no qual se encontram as fracções autónomas dos Autores, com a consequente ocupação de uma faixa de terreno compreendida entre os limites desse muro e dessas partes da parede e, pelo menos, o limite Nascente de uma caixa colectora de águas pluviais, sita na via pública, a Norte, faixa essa com uma área não exatamente apurada mas que, em média, apresenta cerca de 50 cm de largura; e) reconhecer que o seu prédio tem janelas e sacadas implantadas a menos de um metro e meio do prédio dos Autores e que deitam diretamente sobre este mesmo prédio; f) A destruir o muro e as partes da fachada que se encontram implantadas em terreno do prédio onde se encontram construídas as frações dos autores; e g) A recolocar os tubos que conduzem as águas provenientes da construção de que fazem parte as fracções dos Autores, de forma a permitir a condução da mesma água para a caixa de saneamento na via pública e a reconstruir o muro e a grade que destruiu.” 4) A aquisição das frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ... e ..., do edifício constituído em propriedade horizontal, sito na praça..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...79, da freguesia ..., mostram-se inscritas a favor dos Autores através da AP. ...8 de 1994/12/07, por compra. 5) Uma vez concluída a construção de um edifício, num terreno para construção sito a nascente das frações autónomas identificadas em 4), a sociedade EMP01..., L.da, procedeu à constituição da propriedade horizontal, daí resultando a criação de várias frações autónomas, sendo que tais frações foram registadas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...15, da freguesia .... 6) A sociedade EMP01..., Lda, não cumpriu a decisão proferida no processo n.º 688/03...., mencionada em 3), razão pela qual os Autores propuseram a execução de sentença contra aquela. 7) A sociedade EMP01..., Lda, foi declarada insolvente, e, por força disso, foi proferido despacho que declarou extinta a execução, por impossibilidade superveniente da lide. 8) Há mais de 15 e 20 anos que os Autores, por si e antecessores, estão no uso e fruição das frações identificadas em 4). 9) Utilizando as frações para guardar automóveis ou outros bens móveis, e retirando delas as demais utilidades que lhe são inerentes. 10) Fazendo obras e benfeitorias, e pagando os impostos sobre elas incidentes, dando-as de arrendamento e recebendo as respetivas rendas. 11) O que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tais frações. 12) A aquisição da fração designada pela letra ..., correspondente a habitação, tipo T2, sita no ... andar, com aparcamento na cave com o n.º 5, inscrita na matriz sob o artigo ...22... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor do 1.º Réu CC pela AP. ...07, de 2010/06/30. 13) A aquisição da fração designada pela letra ..., correspondente a habitação, tipo T2, sita no ... andar, com aparcamento na cave com o nº 3, inscrita na matriz sob o artigo ...22... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostrava-se inscrita, à data da propositura da presente ação, a favor do 2.º Réu DD, pela AP. ...64, de 2011/12/02. 14) A aquisição da fração designada pela letra ..., correspondente a habitação, tipo T2, sita no ... andar, com aparcamento na cave com o n.º 6, inscrita na matriz sob o artigo ...22... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor da 3.º Ré EE, pela AP. ...17, de 2017/03/30. 15) A fração designada pela letra ..., correspondente a habitação, tipo T2, sita no ... andar, com aparcamento na cave com o nº 10, inscrita na matriz sob o artigo ...22... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., em 02.05.2017, mostrava-se inscrita, à data da propositura da presente ação, a favor dos 4.ºs Réus FF e GG pela AP. ...4 de 2005/07/18 e AVERB. efetuado pela AP. ...3 de 2006/01/12. 16) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor da Ré HH, pela AP. ...50, de 2017/03/06 (constando da respetiva anotação que é casada com o 5.º Réu II). 17) A aquisição da fração designada pela letra ..., correspondente a habitação, tipo T2, sita no ... andar, com aparcamento na cave com o nº 7, inscrita na matriz sob o artigo ...22... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...43..., mostra-se inscrita a favor do 6.º Réu JJ pela AP. ... de 2005/07/18 (da qual consta que aquele é casado com a 6.ª Ré KK). 18) O prédio onde estão implantadas as frações identificadas em 4) (descrito sob o n.º ...79) e o prédio onde se integram as frações mencionadas em 12) a 17) e 48) a 60) (descrito sob o n.º ...43) são contíguos e confinantes entre si, respetivamente, pelo lado nascente/poente. 19) A separação/linha divisória, do prédio onde estão construídas as frações aludidas em 12) a 17) e 48) a 60) (descrito sob o n.º ...43) e do prédio onde se integram as frações mencionadas em 4) (descrito sob o n.º ...79), sempre foi feita, até à construção do primeiro edifício referido, através de um muro, pelo lado nascente/poente. 20) Tal muro, encimado por uma grade, fazia parte integrante do prédio onde se encontram implantadas as frações mencionadas em 4). 21) O muro em betão e as partes da parede do edifício descrito sob o nº ...43 [onde se integram as aludidas frações aludidas em 12) a 17) e 48) a 60)] foram edificadas de forma a ocuparem uma faixa de terreno compreendida entre os limites desse muro e dessas partes da parede e, pelo menos, o limite nascente de uma caixa coletora de águas pluviais, sita na via pública, a norte, faixa essa com uma área que, em média, apresenta cerca de 50 centímetros de largura, com por uma extensão de cerca de 22 metros, o que perfaz 11,00 metros2. 22) Sobre essa parcela de terreno, os Autores, há mais de 15 e 20, até à construção do edifício descrito sob o nº ...43 [do qual fazem parte as frações identificadas em 12) a 17) e 48) a 60)], que, por si e antepossuidores, praticaram os atos descritos em 9) a 11), nela fazendo obras, reparações, designadamente do muro de vedação e pagando os impostos que sobre o prédio incidem. 23) O prédio onde se integram as frações aludidas em 12) a 17) (descrito sob o n.º ...43) e cada uma destas situadas na parede poente têm janelas e varandas (que têm uma grade de ferro na sua extremidade), que distam a menos de um metro e meio do limite do prédio onde estão implantadas as frações aludidas em 4) (descrito sob o n.º ...79) e que deitam diretamente sobre este mesmo prédio. 24) As janelas e varandas foram construídas sem autorização dos Autores. 25) Na área referida em 21) encontra-se construída a fachada lateral poente (do prédio descrito sob o n.º ...43) na extensão de 0,50 metros x 8,50 metros dos quatros pisos acima do arruamento (primeiro, segundo e terceiro andares) e um piso abaixo do arruamento. 26) Os Réus CC, DD, e os intervenientes SS, EMP04..., l.da, EMP05..., SA, OO, MM e NN, QQ e RR, quando lhes foram transmitidas as frações de que são titulares, desconheciam o litígio entre a primitiva proprietária do prédio e, depois, entre a sociedade EMP01..., L.da, e os Autores. 27) Os Réus II e HH e os transmitentes da fração designada pela letra ... conheceram o litígio a envolver a primitiva proprietária do prédio (sociedade EMP01..., L.da) e os Autores aquando da sua citação para a ação com o n.º 1718/15..... 28) Por escritura pública celebrada no dia 10.07.2008 no Cartório Notarial sito na Urbanização ... e 98, em ..., a sociedade EMP01..., L.da, declarou vender a WW, pelo preço de € 80.000,00, a fração autónoma designada pela letra ..., integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. 29) Por escritura pública celebrada no dia 14.06.2013 no Cartório Notarial sito na rua ..., rés-do-chão esq., em ..., EMP07... declarou vender a SS, pelo preço de € 53.000,00, a fração autónoma designada pela letra ..., integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. 30) Por escritura pública celebrada no dia 06.03.2017 no Cartório Notarial sito na rua ..., em ..., WW e XX declararam doar a HH (casada com II) a fração autónoma designada pela letra ..., integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. 31) Por escritura pública celebrada no dia 30.06.2010 no Cartório Notarial sito na rua ..., em ..., YY e ZZ declararam vender a CC, pelo preço de € 80.000,00, a fração autónoma designada pela letra ..., integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. Fls. 108 a 110/verso. 32) Por escritura pública celebrada no dia 27.12.2005 no Cartório Notarial sito na Urbanização ... e 98, em ..., a sociedade EMP01..., Limitada, declarou vender a JJ e mulher KK, pelo preço de € 65.000,00, a fração autónoma designada pela letra ..., integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. 33) A AE nomeada no processo executivo em que foi executada GG emitiu a favor de EMP04..., Lda, título de transmissão, datado de 31.05.2019, respeitante à fração autónoma designada pela letra ... integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. 34) Por escritura pública celebrada no dia 03.02.2006 no Cartório Notarial sito na Urbanização ... e 98, em ..., a sociedade EMP01..., Limitada, declarou vender a MM, casado com NN, pelo preço de € 52.000,00, a fração autónoma designada pela letra ..., integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. 35) Por escritura pública celebrada no dia 27.12.2005, no Cartório Notarial situado na avenida ..., ..., Guimarães, a sociedade EMP01..., Limitada, declarou vender a QQ e a RR, pelo preço de € 85.000,00, a fração autónoma designada pela letra ..., integrada no prédio urbano, sito na rua ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...43, em regime de propriedade horizontal. 36) Desde, pelo menos 18.07.2005, que a Interveniente EMP04..., L.DA, por si e antepossuidora (GG), que, até à citação realizada nestes autos, vem limpando o logradouro; cuidando os muros e paredes; circulando pelo edifício em toda a sua extensão, nomeadamente em toda a cave; pagando as contribuições e os impostos devidos; usando as janelas e varandas, nomeadamente abrindo-as, deixando entrar ar, debruçando-se sobre elas, colocando roupa a secar, avistando as redondezas em toda a sua extensão. 37) Tudo fazendo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Autores, ininterruptamente, agindo como seus donos e na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos alheios. 38) Desde a data em que adquiriram a fração designada pela letra ... (03.02.2006) e a até à citação na presente ação, os Intervenientes MM e NN usam essa fração, ocupando-a e dando-a de arrendamento, recebendo as rendas, fazendo benfeitorias e pagando os custos e respetivos impostos, o que tudo têm feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firma convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente o exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre a parcela. 39) A demolição do mencionado em 25) afetaria a área, reduzindo-a, dos compartimentos voltados para o edifício onde se situam as frações identificadas em 4), e poria em causa a sua estabilidade. 40) A demolição e a tapagem das varandas e das janelas prejudicaria as condições de habitabilidade no interior das frações afetadas (designadamente, quanto à entrada de luz solar e arejamento). 41) Os Autores, aquando da construção do edifício vizinho, não embargaram a sua edificação ou instauraram qualquer procedimento de natureza cautelar que a impedisse. 42) As frações identificadas em 4) situam-se ao nível da cave (sendo esta coberta). 43) O acesso às frações identificadas em 4) não se encontra comprometido em razão do mencionado em 21) e 25). 44) O prédio descrito sob o n.º ...43 [onde se integram as frações mencionadas em 12) a 17) e 48) a 60)] encontra-se concluído, pelo menos, desde 06.12.2005. 45) O custo da demolição do mencionado em 25) rondaria, hoje, € 100.000,00. 46) O valor de mercado da área ocupada, identificada em 21), corresponde a € 5.362,50. - Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do Código do Processo Civil (CPCiv): 47) A permilagem de cada uma das frações identificadas em 4) é de 10 (em 1.000). 48) A aquisição da fração designada pela letra ..., correspondente a habitação, tipo T2, sita no ... andar, com aparcamento na cave com o nº 3, inscrita na matriz sob o artigo ...22... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor de TT e UU (habilitados na posição do 2.º Réu) pela AP. ...68, de 2020/11/13. 49) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor da Interveniente EMP04..., Lda, pela AP. ...45, de 2019/06/03, por compra em processo de execução. 50) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor do Interveniente LL, pelas AP. ...19, de 2013/04/03, e AP. ...33, de 2013/07/23. 51) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor do Interveniente LL, pela AP. ...52, de 2013/04/03. 52) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor do Interveniente EMP03..., Lda, pela AP. ...84, de 2018/05/14. 53) A aquisição das frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., descritas na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...43..., ...43..., ...43..., ...43..., ...43..., ...43..., ...43..., ...43..., ...43..., ...43..., ...43... e ...43..., mostra-se inscrita a favor da Interveniente EMP08..., SA, pela AP. ...4, de 2018/09/20. 54) A aquisição das frações designadas pelas letras ... e ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...43..., mostra-se inscrita a favor da Interveniente Fábrica da Igreja Paroquial da Paróquia de ..., pela AP. ...76, de 2010/06/07. 55) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor da Interveniente OO, pela AP. ..., de 2008/07/08. 56) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor do Interveniente PP, pela AP. ...1, de 2007/01/05. 57) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor da Interveniente QQ, pela AP. ..., de 2005/07/18 (constando da respetiva anotação que é casada com o Interveniente RR). 58) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor do Interveniente MM, pela AP. ..., de 2006/02/06 (constando da respetiva anotação que é casada com a Interveniente EMP09...). 59) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor de VV (habilitada na posição da ré primitiva SS), pela AP. ...66, de 2021/02/12. 60) A aquisição da fração designada pela letra ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...43..., mostra-se inscrita a favor da Interveniente EMP03..., Lda, pela AP. ...84, de 2018/05/14. 61) Os Intervenientes MM e NN foram citados para os termos da presente ação em 17.01.2020. 62) A Interveniente EMP04..., Lda, foi citada para os termos da presente ação em 20.11.2019. * 3.1.2. Factos Não Provadosa) Desde a construção do edifício descrito sob o nº ...43 [do qual fazem parte as frações identificadas em 12) a 17) e 48) a 60)], os Autores praticam os atos mencionados em 22) sobre a parcela referida em 21). b) MM e NN praticam os atos referidos em 39), através dos respetivos antecessores, desde data anterior à aquisição do prédio, com o mesmo ânimo. c) As janelas referidas em 23) têm mais de 80 centímetros de largura e 60 centímetros de altura, e portas abertas, com 1,10 metros de largura e 2 metros de altura, e as varandas têm a altura de cerca de 1 metro. d) O valor da área ocupada é menor do que o referido em 46). e) A demolição impediria o acesso às garagens do edifício descrito sob o n.º ...43 [do qual fazem parte as frações identificadas em 12) a 17) e 48) a 60)]. f) Desde a data em que adquiriram a sua fração (27.12.2005), a Ré KK e o marido, fruem a parcela identificada em 21), utilizando-a para a construção do edifício, dos muros pilares e com acesso às garagens, participando nas despesas de conservação, em função da respetiva permilagem, na firme convicção de que estão no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade. * 3.2. O Direito3.2.1. Nulidade da sentença Os Recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença sustentando que embora alguns réus tenham alegado a factualidade pertinente à posse, o Tribunal não podia reconhecer-lhes a aquisição por usucapião por não terem formulado o respetivo pedido, pelo que considerando a ausência de impulso processual por parte dos demais compossuidores, que não manifestaram vontade em exercer a faculdade que a lei lhes confere, não podia o Tribunal recorrido, condenar para além do que foi efetivamente o pedido. Apreciemos. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º nº 1 do Código de Processo Civil. O Professor Castro Mendes[1], após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Professor Antunes Varela[2], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. O art. 615.º, nº1, na sua alínea d) prescreve que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade por excesso de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A nulidade ora em causa radica, pois, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso. A propósito deste vicio escreveu-se no acórdão do STJ de 29.03.2022 o seguinte: “A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer. Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. (…) Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"[3]. Ora, no caso, analisada a sentença verifica-se que o julgador não conheceu de qualquer questão jurídica de que não poderia legalmente conhecer. Ao contrário. Consignou-se expressamente na sentença o seguinte: «Sem embargo a usucapião tenha sido apenas provada, com sucesso, pelos Intervenientes MM e NN e EMP04..., LDA, ela aproveita aos demais. Isto porque, nos termos do artigo 1291.º, do CCiv, a usucapião por um compossuidor relativamente ao objeto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores. Conforme referem Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., na anotação a este preceito, “[e]m oposição à regra geral de que os efeitos jurídicos dos actos só atingem os que os praticarem ou as pessoas em nome de quem foram praticados, este artigo estabelece, em certos termos, uma regra de solidariedade entre os compossuidores. Cada um dos compossuidores representa todos os outros no exercício da posse e, portanto, se em relação a um se verificar a usucapião, ela aproveita a todos”. Desta forma, aproveitando aos demais condóminos a invocação da usucapião, tal determina a improcedência do pedido formulado pelos Autores de reconhecimento da área ocupada com a construção do prédio vizinho e, por inerência, o pedido de restituição e de demolição parcial da fachada situada a poente.» Donde, o tribunal não apreciou ou reconheceu qualquer direito a quem não o invocou, antes por aplicação da lei, aproveitando aos demais condóminos a invocação da usucapião, tal conduziu à improcedência da pretensão dos autores. Assim, não enferma a sentença da nulidade invocada. 3.2.2. Prazo para aquisição por usucapião quando em causa está um trato de terreno sem autonomia jurídica Consideram os recorrentes que contrariamente ao entendimento do tribunal, o prazo de aquisição do imóvel por usucapião não é de 10 anos, mas antes, o prazo de 15 anos (art. 1296º do CC). Cremos não lhes assistir razão. Através da presente ação, os autores pretendem que lhes seja reconhecida a sua qualidade de proprietários das frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ... e ...,, do edifício constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...79 (da freguesia ...), e que seja reconhecido que a parcela de terreno compreendida entre os limites do muro que delimitava aquele prédio e as partes da parede do edifício descrito sob o n.º ...43 (da freguesia ...), com a área, em média, de cerca 50 centímetros, por uma extensão de 22 metros, num total de 11 metros2, faz dele parte integrante. Os autores invocaram a aquisição derivada do prédio descrito sob o n.º ...79 por compra, mas também factos integradores da aquisição originária. Sucede que os réus, relativamente a essa parcela, invocaram a usucapião em seu favor. Do quadro factual que se apurou resulta que até à data da construção do prédio vizinho, os autores utilizavam a área que se protraía até ao muro que efetuava a delimitação dos imóveis como se tratasse de parte integrante do mesmo, e na convicção de dela serem os legítimos proprietários. No entanto, após essa data, outras pessoas entraram em contacto com essa realidade predial: a sociedade construtora que edificou o edifício, tendo-o feito de modo a ocupar área que, antes disso, integrava o prédio descrito sob o n.º ...79, concretamente a identificada em 21), dos factos provados. E se é verdade que foi reconhecido que essa atuação da sociedade construtora violou o direito de propriedade dos autores – através da sentença proferida no processo n.º 688/03.... - por força das transmissões, entretanto havidas, o edifício e as respetivas frações foram objeto de apreensão material por parte de terceiros (que correspondem aos que, na presente ação, figuram como partes passivas). Esses terceiros lograram demonstrar a prática de atos que consubstanciam um exercício efetivo de poderes materiais sobre as frações e, necessariamente, sobre as partes comuns do edifício onde se integram (desde logo, porque o acesso às mesmas tem de ser efetuado por comunicações comuns e porque ela integra-se fisicamente em partes comuns, como sejam, por exemplo, o telhado e as paredes). Para além disso, esses atos foram praticados de forma correspondente e na convicção do exercício do direito de propriedade. Uma tal atuação mantida durante certo lapso de tempo é suscetível de conduzir à aquisição originária, independentemente da legitimidade do transmitente inicial (a sociedade construtora). O prazo necessário para usucapir está dependente dos caracteres da posse. No caso de MM e NN, e EMP04..., Lda, a posse mostra-se fundada em modo legítimo de adquirir. Na verdade, quer o contrato de compra e venda com base no qual houve a apreensão material das frações por parte de MM e NN e GG (antecessora da EMP04..., Lda), quer a adjudicação em processo executivo por meio da qual houve a transmissão da fração para esta, constituem modos legítimos de adquirir, sendo aptos à transferência do direito de propriedade (cfr. arts. 408.º, 824.º, 879.º e 1316.º, do CC). A posse destes intervenientes é, pois, uma posse titulada. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico – art. 1259.º, nº1, do CC. Para além disso, os intervenientes registaram as compras respetivas: o registo da aquisição a favor de MM data de 26.02.2006; o registo da aquisição a favor de GG data de 18.07.2005. Por outro lado, além da posse titulada se presumir de boa fé (art. 1260.º, nº2, do CC), também é verdade que desde a aquisição e até à citação (data em que cessa a boa-fé), os adquirentes encontravam-se de boa-fé, pois que ignoravam que lesavam direito de outrem. A boa fé é exigida apenas no momento da aquisição (art. 1260.º, n.º 1, do CC). A citação de MM e NN para os termos da presente ação ocorreu em 17.01.2020 e da Interveniente EMP04..., Lda, em 20.11.2019. Decorre do disposto no art. 1294.º, al. a), do CC, que, havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo. Donde, considerando estes elementos, temos que já decorreram mais de 10 (dez) anos sobre o registo das aquisições, pelo que estes interessados adquiriram as frações e as partes comuns do edifício do qual fazem parte por usucapião, retrotraindo-se os respetivos efeitos à data do início da posse (art. 1288.º, do CC). Referira-se em desabono do argumento defendido pelos recorrentes que o “trato de terreno” reivindicado em juízo não tem autonomia jurídica, não tem um artigo matricial, nem descrição predial. Por isso é que, na maior parte das situações, quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo por referência ao prédio do qual aquela faz parte integrante. Quando assim sucede, a posse que se exerce sobre o trato de terreno será titulada, se a aquisição do prédio do qual aquele faz parte integrante se der por algum dos modos legítimos de adquirir. Como bem salienta a recorrida, sustentar-se que o registo para efeitos de usucapião se restringe apenas às frações adquiridas, e não à parcela de terreno em discussão, carece de fundamento legal. Concorda-se com a argumentação desenvolvida a propósito: «Efetivamente, o que se regista (o objeto do registo), são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros). Ora, o registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à materialidade física dos prédios, razão porque a presunção que decorre do artigo 7.º do Código de Registo Predial, não abrange os seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações dos prédios. O registo não trata dos limites do prédio e, ainda assim, o legislador usa o registo como critério para definir o lapso de tempo necessário para apurar a aquisição por usucapião. Sublinha-se que, no âmbito da propriedade horizontal cada proprietário de fração do prédio é comproprietário das partes comuns do edifício e o conjunto destes direitos é incindível (cfr. artigo 1420.º do Código Civil). Presumem-se comuns os pátios e jardins anexos ao edifício, como é o caso dos autos, nomeadamente do terreno que rodeia o edifício onde estão as frações (facto que não é posto em causa nestes autos). Dizer que a aqui recorrida só tem o registo sobre as frações e não sobre as partes comuns, cujo direito de propriedade é incindível do direito de propriedade da fração que comprou, não tem qualquer cabimento legal.» Donde, bem andou o tribunal a quo ao reconhecer a reconvinte como legítima proprietária e possuidora do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...43... (freguesia ...), com a configuração que tem atualmente, e, consequentemente, ao determinar a improcedência do pedido formulado pelos autores de reconhecimento da área ocupada com a construção do prédio vizinho e, por inerência, o pedido de restituição e de demolição parcial da fachada situada a poente. 3.2.3. Do abuso de direito: desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem Considerou a sentença recorrida que ainda que não procedesse a exceção baseada na usucapião o efeito pretendido de demolição da fachada do edifício e restituição da parcela reivindicada seria paralisado pelo instituto do abuso de direito, na modalidade de desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Com tal entendimento não estão de acordo os recorrentes, por considerarem que a desproporcionalidade terá sido provocada, ou pelo menos, maximizada, pelo facto de ter havido uma apropriação ilegal da parcela de terreno, ou seja, foi a imprevidente conduta de quem construiu as frações aproveitando-se da parcela de terreno que não era sua propriedade, que criou a desproporção agora em causa. Vejamos, pois, se o efeito pretendido pode ser abusivo. O abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas está já bem sedimentado na dogmática jurídica, sendo definido como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objetivo). Este tipo de comportamento abusivo diz respeito à desproporcionalidade que se pode verificar entre o exercício de posições jurídicas e os seus efeitos. Esta categoria pode ser preenchida pelos seguintes subtipos: a) O exercício danoso e inútil, segundo o qual será abusivo, por contrariedade à boa-fé, todo o comportamento que tem como propósito causar dano a outrem sem que o titular exercente dele tire qualquer utilidade. Este tipo de comportamento abusivo resulta da associação entre o exercício inútil (atos chicaneiros) e a intenção de prejudicar (os emulativos), e manifesta-se abusivo porque contrário a valores fundamentais do sistema. b) O dolo agit, age com abuso aquele que exige algo que terá de restituir imediatamente. c) A desproporção entre a vantagem do titular e o sacrifício imposto a outrem. Integram esta submodalidade de abuso situações como o desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes, a atuação sem direito com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico subjetivo sem consideração por situações especiais[4]. Em todos estes casos verifica-se uma desproporção entre as situações sociais típicas prefiguradas pelas normas jurídicas que atribuem as posições jurídicas e o resultado prático do exercício das mesmas. O desequilíbrio no exercício requer-se, em áreas de comportamentos danosos, ainda que dotados de legitimidade formal, o atender redobrado às dimensões cinéticas implicadas como forma privilegiada de controlar, em toda a sua extensão e não apenas a nível constitutivo, a compatibilidade dos exercícios com a ordem jurídica no seu todo[5]. A propósito desta tipologia de abuso de direito, escreveu-se no Acórdão do STJ, de 24.02.2015, que “na sua variante de exercício em desequilíbrio – desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem – o abuso de direito resultará da prática de uma acção que pelas circunstâncias ultrapasse os limites razoáveis do exercício de um direito, provocando danos a um terceiro - apresenta-se, desta forma, como um resultado do princípio da proporcionalidade conatural à própria ideia de justiça, intuída como proporção ou justa medida”[6]. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 15.06.2023 refere que “I- A figura do abuso de direito tem subjacente a intenção de assegurar que na aplicação do Direito, das normas positivas, se encontre uma ideia de justiça, que deve observar-se sempre em função das concretas circunstâncias de cada caso, observadas as especificidades da vida, sem que porém se entre numa ideia de discricionariedade; a aplicação da figura do abuso de Direito deve orientar-se por um critério objectivo, pela aplicação dos princípios gerais de direito, em especial o princípio geral da boa-fé, para que o resultado ou solução a que se chega possa servir melhor esse ideal de justiça. II – O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular. III - A questão é saber se o exercício desse direito se revela, no caso concreto, desproporcionado; desequilibrado, em termos que ofendam outros princípios e valores validamente vigentes no nosso ordenamento jurídico, observada a situação material subjacente, ponderação que se tem de fazer através da análise das concretas circunstâncias de cada caso”[7]. Apresenta-se, no caso, manifesto que a pretensão dos recorrentes, demolição da fachada do edifício vizinho, configura uma situação de abuso de direito, por resultar um desequilíbrio grave entre o beneficio que da procedência dessa pretensão poderia para eles advir e o correspondente sacrifício que é imposto aos recorridos pelo exercício de tal direito. Como bem se evidencia na sentença recorrida, «a demolição importaria o custo de € 100.000,00 para além de, e mais importante, pôr em causa as condições de habitabilidade no interior das frações, afetando as dimensões dos compartimentos, por outro lado, e no contraponto, em primeiro, a parcela é de valor significativamente inferior ao da demolição (€ 5.362,50) e, em segundo lugar, a restituição da parcela é desprovida de benefícios funcionais para os Autores, uma vez que aquela faixa de terreno foi deixada de fora do muro que ladeia o acesso à garagem onde se situam os aparcamentos, que constituem as frações tituladas por aqueles, e que não é necessária para essa entrada. (…) Pelo que a afetação da área interior das habitações – com as consequências práticas que tal traria para o dia-a-dia dos respetivos moradores –, para além da diferença meramente aritmética entre o custo da demolição e o valor de mercado da área ocupada, constitui um sacrifício substancialmente superior ao da ablação da faixa de terreno para os Autores (que, na construção do edifício onde se situam os aparcamentos, não foi canalizada para a sua entrada)». Ora, como bem se conclui, através do instituto do abuso de direito, o Direito procura evitar a verificação de um resultado com uma desproporção desse tipo, por contrário ao sentido ético-jurídico de justiça e da justa medida das coisas. O abuso do direito é assim o instrumento técnico-jurídico a que se lança mão para tutelar os valores essenciais de um sistema pleno e integrado. Pelo que, também nesta parte, se impõe a improcedência da apelação. 3.2.4. Aquisição por usucapião de servidão de vistas e o abuso de direito Insurgem-se ainda os recorrentes contra a decisão que considerou ter ocorrido a aquisição por usucapião da servidão de vistas, de todas as aberturas existentes na parte poente da fração ... e a improcedência do pedido de tapagem das janelas e de recuo do gradeamento das varandas que distam menos de 1,5 metros em relação ao limite do edifício descrito sob o n.º ...79 (de onde fazem parte as frações de que são titulares). Vejamos se lhes assiste razão. O direito de propriedade é um direito absoluto compreendendo os poderes de utendi, fruendi e abutendi, salvo as exceções consagradas na lei. É assim que o art. 1305.º do Código Civil prescreve que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Tais restrições podem ser de direito público ou de direito privado. As restrições de direito privado são as que resultam das relações de vizinhança. Têm elas em vista regular os conflitos de interesses, que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de os direitos do proprietário serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos[8]. Estabelece a lei civil que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela – art.1360.º, do CC. O objeto das restrições é evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista[9]. Daí que, o que se visa evitar, não são propriamente as vistas que se podem desfrutar sobre o prédio vizinho, mas antes o devassamento deste, ou melhor, a ocupação do prédio vizinho[10]. No caso, demonstrou-se a existência na fachada poente do edifício descrito sob o n.º ...43 de aberturas que se situam a menos de 1,5 metros de distância do prédio vizinho. Todavia, provou-se também que pelo menos desde 18.07.2005, que a Interveniente EMP04..., Lda, por si e antepossuidores vem usando as janelas e varandas, nomeadamente abrindo-as, deixando entrar ar, debruçando-se sobre elas, colocando roupa a secar, avistando as redondezas em toda a sua extensão, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Autores, ininterruptamente, agindo como seus donos e na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos alheios. Tais atos vêm sendo praticados desde há mais de 10 (dez) anos, havendo registo do título de aquisição da fração (pois que a aquisição se deu com a configuração respetiva, ou seja, com as janelas e com as varandas). Esses atos têm sido praticados de boa-fé, sem a consciência de lesar direitos de outrem. Ora, nos termos do art. 1362.º, nº1, do CC, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. Pelo que, considerando a data do registo da aquisição a favor da antecessora da Interveniente EMP04..., Lda (GG), já decorreu o prazo exigido pelo art. 1294.º, al. a), do CC, para a aquisição por usucapião da servidão de vistas. Nestes termos, uma vez constituída a servidão de vistas, tal obsta à procedência do pedido de tapagem das janelas e do recuo dos gradeamentos das varandas. Sustentam os recorrentes que ainda que se tivesse como demonstrada a servidão de vistas relativamente à interveniente EMP04..., Lda., a mesma nunca poderia aproveitar aos demais réus, por não ter sido peticionada por estes. É certo o que vem de dizer-se, mas também é verdade que em parte alguma da sentença se declarou a aquisição da servidão de vistas por usucapião, por parte dos demais réus. O que se declarou foi coisa bem diferente. Na verdade, não obstante as aberturas existam em cada uma das frações voltadas a poente e o pedido reconvencional tenha sido formulado (apenas) com relação à fração designada pela letra ..., o que foi entendido na sentença recorrida, é que para as aberturas existentes nas demais frações impunha-se a convocação do instituto do abuso do direito (invocado pelos interessados na sua defesa), dado que o sacrifício que seria imposto aos proprietários daquelas frações seria manifestamente superior às vantagens que adviriam do provimento da pretensão dos autores. E com razão. As frações tituladas pelos autores constituem aparcamentos situados na cave, sendo esta coberta, pelo que o uso do seu interior não é devassado pelo uso das varandas ou janelas. No reverso, a tapagem das varandas ou das janelas importaria a privação da entrada de ar e de luz para os compartimentos dela servidos, com comprometimento da finalidade habitacional. Ponderando o valor que está implícito à habitação (para além do valor patrimonial, como centro de vida) é de significativa menor importância o valor ligado à utilização das frações correspondentes aos aparcamentos. Cremos ser de clara evidência a situação de desequilíbrio grave entre o benefício que resultaria da procedência da ação para o titular exercente e o correspondente sacrifício que seria imposto aos réus pelo exercício de tal direito. Em vista da correção de uma tal solução que, embora legalmente suportada, se apresentaria em concreto contrária ao normal sentimento de justiça, surge o mecanismo do abuso de direito. A existência de uma situação de abuso terá assim de determinar a paralisação – ou, no limite, a destruição – dos efeitos de tal atuação[11], expurgando a conduta abusiva da sua presuntiva eficácia e regularidade jurídica. Face a estes fundamentos, apesar da existência de aberturas e varandas com distância inferior a 1,5 metros, o pedido de condenação na sua tapagem e/ou recuo com relação às frações situadas a poente (e com exceção da fração designada pela letra ...) deve ser paralisado por força do instituto do abuso de direito, previsto no art. 334.º, do CC. Pelo exposto, improcede, em todos os seus termos, a presente apelação. * SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)I - Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo por referência ao prédio do qual aquela, no seu entender, faz parte integrante. II - Quando assim sucede, a posse que se exerce sobre o trato de terreno será titulada, se a aquisição do prédio se der por algum dos modos legítimos de adquirir. III - Havendo título de aquisição e registo do prédio, a usucapião tem lugar quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo (art. 1294.º, al. a), do CC). IV - A usucapião por um compossuidor relativamente ao objeto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores – art. 1291.º, do CC. V - O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela – art.1360.º, do CC. VI - Todavia, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião - art. 1362.º, nº1, do CC. VII - Não obstante as aberturas existam em cada uma das frações e o pedido reconvencional de aquisição da servidão de vistas por usucapião tenha sido formulado (apenas) por um proprietário com relação a uma fração, para as aberturas existentes nas demais frações, o pedido de tapagem das aberturas deve ser paralisado por força do instituto do abuso de direito, dada a situação de desequilíbrio grave entre o benefício que resultaria da procedência da ação para o titular exercente e o correspondente sacrifício que seria imposto a outrem pelo exercício de tal direito. VIII - Através do instituto do abuso de direito, o Direito procura evitar a verificação de um resultado com uma desproporção manifesta, por contrário ao sentido ético-jurídico de justiça e da justa medida das coisas. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 18 de Janeiro de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Conceição Cruz Bucho 2º Adj. - Des. Maria Amália Santos [1] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308. [2] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686. [3] Acórdão do STJ de 29.03.2022, proferido no proc. 19655/15.5T8PRT.P3.S1, Relatora: Maria Clara Sottomayor, acessível em www.dgsi.pt. [4] Gorki Salvador, “O exercício inadmissível de posições jurídicas: a exegese do artigo 334.º do Código Civil”. p. 210 e segs e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Volume VV, pp. 345 e segs. [5] Ob. cit. p. 211. [6] Proferido no processo n.º 283/2002.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt [7] Acórdão proferido no processo nº 147/06.0TCSNT-B.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume III, p. 95. [9] Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, p.149. [10] Cf. Acórdão do STJ de 04.07.2016, proferido no processo nº 128/12.4TBSBG.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [11] In Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, p. 785. |