Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO SOCIEDADE COMERCIAL INSOLVENTE DEVERES DO GERENTE DE DIREITO GERENTE DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O vício de nulidade decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, previsto na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada materializada numa violação do silogismo judiciário. A incorreção ou desacerto da decisão do ponto de vista da subsunção jurídica do direito aos factos configura um erro de julgamento, e não uma nulidade da sentença. II - Os gerentes encontram-se sujeitos aos deveres fundamentais de administração e representação da sociedade e, em consequência da sua nomeação para o cargo, ficam automaticamente investidos num conjunto de deveres impostos pela lei e pelo contrato de sociedade, os quais têm de exercer nos termos estabelecidos no art. 64º do CSC. III - O gerente que não exerceu de facto qualquer ato de gerência colocou-se voluntariamente numa situação de ilicitude na medida em que optou por não cumprir os deveres fundamentais decorrentes da mera assunção do cargo de gerente e consentiu que os mesmos fossem exercidos pelo gerente de facto, em sua substituição, não controlando a atividade de gerência exercida por este. IV - O nº 1 do art. 186º e a al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE, ao reportarem-se tanto aos administradores de direito como de facto, não tiveram o propósito de desresponsabilizar os administradores ou gerentes de direito da sociedade insolvente, mas antes o de estender essa responsabilidade também aos administradores de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No apenso de qualificação da insolvência de EMP01..., Lda. foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: a) qualifico como culposa a insolvência de EMP01..., Lda., declarando afectado pela mesma AA. b) fixo em 2 (dois) anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido AA para administrar patrimónios de terceiros; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e condeno-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, o requerido AA a pagar aos credores indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).” * O afetado pela qualificação da insolvência AA não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):“a) A decisão recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 c) do CPC; b) Se por um lado a sentença recorrida assume que a gestão da insolvente era realizada pelo gerente de facto, por outro, à final, profere uma decisão diversa, acabando o Recorrente por se ver afetado pela qualificação da insolvência como culposa, e respetivas sanções; c) O Recorrente não geria a empresa insolvente, apenas se limitava a assinar os documentos que lhe eram apresentados, tal como fundamentou a sentença recorrida; d) Não era o Recorrente quem detinha a gestão da sociedade insolvente, tanto que só foi nomeado gerente quando atingiu a maioridade; e) Os artigos 186.º e 189.º do CIRE foram incorretamente interpretados, pois no entender do Recorrente, as referidas normas, em conjunto com toda a prova produzida, deveriam ter sido entendidas e interpretadas num outro sentido; f) O legislador ao incluir nos 186.º e 189.º do CIRE, a conjunção alternativa “ou”, isto é, ou o gerente de direito “ou” o gerente de facto, podem ser abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa, quis retratar situações como a dos presentes autos, ou seja, poder responsabilizar apenas e tão só os gerentes de facto que têm uma gestão efetiva da sociedade insolvente, sem que, para tanto, tenham de ser afetados pela qualificação da insolvência, os gerentes de direito que assumem uma posição passiva e se limitam a assinar; g) Por via do exposto, o Recorrente deverá ser absolvida da afetação da qualificação da insolvência como culposa, e restantes sanções aplicadas.” * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo concluído que a “sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida na íntegra, uma vez que não foi violada qualquer norma jurídica ou princípio jurídico, invocado nas alegações.”* O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.A 1ª instância considerou não se verificar a nulidade da sentença invocada pelo recorrente. * Foram colhidos os vistos legais. OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se a sentença é nula. II - Saber se o recorrente não pode ser afetado pela declaração da insolvência como culposa por ser mero gerente de direito da sociedade insolvente e não gerir de facto a sociedade insolvente. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. A insolvente não exerce actividade, pelo menos, desde 2022, ano em que não prestou qualquer serviço ou vendeu qualquer produto, situação que se repetiu em 2023. 2. Apresenta resultados negativos desde, pelo menos, 2020. 3. Os activos correntes sofreram uma queda enorme em 2021, incluindo perda total de clientes. 4. Nas contas apresentadas em 2022 os capitais próprios já negativos eram no valor de -52.506 €, a liquidez geral era de 10,35 e a autonomia financeira de 39,3%. 5. Os valores constantes em ativos fixos e inventários não foi possível constatar. 6. Aquando da apresentação da insolvente a PER o seu imobilizado foi contabilizado em 125.000,00€; 7. O paradeiro do imobilizado é desconhecido; 8. Inexiste evidência do destino dado ao mesmo ou ao eventual produto da venda; (factos alegados pelo M.P.) 9. A sociedade EMP01..., Lda. foi constituída a 24 de dezembro de 2010, tendo por sede a Rua ..., ..., na ..., com o objeto social “Fabricação e comercialização de EMP02...”, sendo a gerência da sociedade exercida por BB. 10. Em 16 de fevereiro de 2015, AA assumiu a gerência da sociedade, na sequência de deliberação de 31-01-2015. 11. O processo de insolvência teve início no dia 27-04-2023 a requerimento de um trabalhador, titular de créditos no valor de € 23.565,65, créditos laborais, como retribuições salariais (Maio, Junho, Julho de 2020 e 10 dias de Agosto de 2020); férias; subsídios de férias (vencidas em 1 de Janeiro de 2020); proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato e indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa. 12. Por sentença, proferida a 29 de dezembro de 2023, foi decretada a insolvência de EMP01..., Lda.. 13. Foram reclamados e reconhecidos pelo Exmo. Administrador da Insolvência créditos no valor total de € 239.957,68. 14. Entre os créditos reclamados e reconhecidos, contam-se créditos à Segurança Social no valor total de € 7.272,80, relativos a contribuições em dívida de novembro de 2019 e de março a maio de 2020. 15. Contam-se também créditos laborais: - créditos ao trabalhador CC, cujas retribuição dos meses de Maio, Junho e Julho de 2020 não foram pagas, assim como as férias; subsídios de férias (vencidas em 1 de Janeiro de 2020); proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato e indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, tudo no valor de €22.425,34. 16. Também se encontravam em dívida créditos a fornecedores de serviços, como: .à sociedade EMP03..., Lda., que reclamou créditos no valor de € 174,11, relativos a serviços cuja fatura data de 13.03.2020, vencida a 11.04.2020; . à EMP04... que reclamou créditos no valor de € 2.276,59, relativos a serviços cujas faturas datam de 05/11/2019 e vencida em 05/12/201, 07/12/2019 e vencida em 06/01/2020, 15/12/2019 e vencida em 14/01/2020 e 08/01/2020 e vencida em 07/02/2020; . à EMP05..., S.A. que reclamou créditos no valor de € 2.813,46, com base numa letra sacada sobre a insolvente, preenchida por € 2.040,28 e vencida a 20/08/2020; . à EMP06..., S.A. que reclamou créditos no valor de € 6.312,78, com base em Contrato de Prestação de Serviços relativos a Veículos sem condutor, estando em dívida faturas vencidas no período compreendido entre 01.04.2020 e 31.07.2020; . à EMP07... que reclamou créditos no valor de € 5.639,17, com base em Contrato de Prestação de Serviços relativos a Veículos sem condutor, estando em dívida faturas vencidas no período compreendido entre 01.04.2020 e 31.07.2020; 17. Por fim, havia créditos a entidades bancárias, a título de exemplo: . ao credor EMP08..., S.A., entre outros créditos, por contratos de prestação de garantias e preenchimento de livranças com vencimento no ano de 2020, tudo no valor total de € 72.886,92; . ao credor EMP09... - STC, S.A., entre outros créditos, por contratos de mútuo com subscrição de livranças pela insolvente e pelo sócio gerente AA, tudo no valor total de €121.152,88. 18. O senhor administrador da insolvência enviou, em 05-01-2024, ao gerente de direito AA, para a Av. ...., ... ..., notificação, via ..., com registo postal simples, pedindo que fossem prestados esclarecimentos necessários ao normal desenrolar do Processo, de Insolvência; 19. O senhor administrador da insolvência enviou, em 16-01-2024, ao gerente de direito AA, para a rua ..., ... ..., notificação, via ..., com registo postal simples, pedindo que fossem prestados esclarecimentos necessários ao normal desenrolar do Processo, de Insolvência. 20. O gerente de direito AA não contactou o senhor administrador da insolvência, nem forneceu quaisquer esclarecimentos. * Na 1ª instância foi considerado não provado o seguinte facto, que aqui se transcreve nos seus exatos termos:a) No período temporal de três anos, anteriores a 27 de março de 2023, o responsável da insolvente, AA, pautou as suas escolhas por atos voluntários, animados de culpa grave, dos quais veio a resultar a situação de insolvência ou, pelo menos, o agravamento substancial das consequências da insolvência e impediram o conhecimento da situação patrimonial e financeira da devedora por todos quantos com ela se relacionaram. FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Nulidade da sentença O recorrente invoca a nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão. Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem) que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da decisão. As nulidades da decisão, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018, Relatora Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt). Relativamente à nulidade prevista na al. c), do nº 1, do art. 615º, a mesma pode ocorrer em duas situações, a saber: 1) quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão; 2) quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Apenas nos ocuparemos da primeira por ser a que é invocada no caso em apreço. O vício decorrente da existência de oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição lógica entre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e a decisão tomada. Como se disse no Ac. do STJ, de 12.2.2008 (P 08A055, in www.dgsi.pt), “trata-se de um vício intelectual, caraterizado pela ilogicidade entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário. (...) Esta [nulidade] só ocorre se o julgador, ao arrepio da lógica de raciocínio, extrai uma conclusão impertinente, por, numa perspetiva discursiva coerente, se impor uma ilação diversa, sem que, contudo, tal tenha a ver com a adoção de determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial ou com a aceitação de um facto como bastante para justificar uma decisão de direito.” Todavia, “se ocorrer apenas falta de idoneidade dos fundamentos para alcançar a decisão final, o que ocorre é um erro de julgamento, que não um vício de limite. Ou seja, se o julgador faz errada subsunção dos factos ao direito não se verifica a nulidade”. Como escreve Lebre de Freitas, (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670) entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.” No caso em análise, o recorrente considera que ocorre nulidade da sentença porquanto se encontra provado que era apenas gerente de direito da sociedade insolvente, não tendo exercido de facto funções de gerente, e, apesar disso, de forma contraditória, declarou-o afetado pela qualificação da insolvência como culposa. Sucede que esta situação não é geradora de nulidade, pois na sentença não existe nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão. Bem pelo contrário, há uma absoluta coerência lógica entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão a que se chegou. Na verdade, a sentença coloca a questão de saber se o recorrente deverá ser afetado pela qualificação da insolvência como culposa tendo em conta que não se provou que para além de gerente de direito foi também gerente de facto e, depois de analisar essa questão na fundamentação, concluiu que a mera qualidade de gerente de direito era suficiente para esse efeito; de seguida, de forma conforme e alinhada com essa fundamentação, declarou o recorrente afetado pela qualificação da insolvência como culposa. Trata-se de um correto e coerente silogismo judiciário, não existindo qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, pois que aquela concreta fundamentação só podia conduzir às decisões que constam do dispositivo da sentença. Questão absolutamente distinta é a de saber se a fundamentação e a subsequente decisão são ou não corretas do ponto de vista da adequada subsunção jurídica do direito aos factos. A ocorrer essa incorreção ou desacerto da decisão tal configura um erro de julgamento, e não uma nulidade da sentença. Do que vem antedito conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão, pelo que improcede esta questão recursiva. * II - Possibilidade de afetação pela declaração da insolvência como culposa do gerente de direito da sociedade insolvente que não exerce de facto funções de gerênciaA sentença recorrida decidiu afetar pela qualificação da insolvência como culposa o recorrente por o mesmo ser o gerente de direito da sociedade insolvente, apesar de não exercer de facto funções de gerente. O recorrente discorda deste entendimento e considera que, por não exercer quaisquer poderes de facto quanto à gerência da sociedade e ser um mero gerente de direito, não pode ser afetado pela qualificação da insolvência como culposa. De acordo com o nº 1 do art. 186º do CIRE, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Por seu turno, dispõe a al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa. A questão que o recorrente suscita nos autos, de saber se, nos casos em que não há coincidência entre quem consta como gerente de direito e quem de facto exerce essas funções, é possível declarar afetado pela qualificação da insolvência como culposa o mero gerente de direito, já foi apreciada na jurisprudência inúmeras vezes. E, de forma reiterada, tem sido decidido que o que se pretende com a alusão feita nos arts. 186º, nº 1 e 189º, nº 2, al. a) do CIRE não é excluir o mero gerente de direito, mas antes alargar o âmbito de aplicação da norma de forma a abranger também quem, do ponto de vista jurídico-formal, não exerce qualquer função na sociedade insolvente, mas, de facto, exerce os poderes de gerente. Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães, todos disponíveis em www.dgsi.pt: 21.5.2020, P 1048/19.7T8GMR-A.G1 - Detendo o requerido a qualidade de gerente de direito é manifesto que a insolvência que seja declarada culposa nos termos do nº2 do art. 186º do CIRE o tem de abranger, ainda que a gerência de facto seja exercida por terceiro. - Foi o próprio legislador quem quis - ao criar o instituto da insolvência culposa - responsabilizar os devedores e administradores, no pressuposto de que, quem assume determinadas funções, deve estar à altura de poder responder, em toda a linha. 7.6.2023, P 111/20.6T8GMR-A.G1 1- Por via da nomeação para o cargo, o gerente nomeado (gerente de direito) fica automaticamente investido nos poderes fundamentais/essenciais de administrar e representar a sociedade e, bem assim, numa panóplia de outros poderes que se lhe são conferidos por lei (nomeadamente, pelo CSC, CIRE, CP, etc.), pelo contrato de sociedade e pelos estatutos (deveres contratuais), tratando-se de poderes funcionalizados (poderes-deveres) que o gerente de direito não pode deixar de exercer e que terá de exercer para os fins específicos para os quais esses poderes lhe foram conferidos e de acordo com os critérios gerais fixados no art. 64º do CSC. 2- Sempre que um gerente de direito, uma vez nomeado para o cargo de gerência e cuja designação tenha sido registada, não exerça os poderes de gerência e de administração da sociedade e permite que outrem (o gerente de facto) os exerça em sua substituição, e se abstém de controlar a gerência de facto exercida pelo último, o gerente de direito, por opção própria, ou seja, intencional e conscientemente (dolosamente) viola frontalmente o dever de administrar a sociedade e, assim, coloca-se numa posição antijurídica (ilícita), como viola ilícita e dolosamente o dever de controlo, que o obriga ope legis a prestar atenção à evolução económico-financeira da sociedade e ao desempenho de quem gere (administradores e outros sujeitos), pelo que, os atos de gerência praticados pelo gerente de facto não podem deixar de serem imputados ao gerente de direito a título de ilicitude e dolo. 3- O objetivo do art. 186º, n.º 1 do CIRE não é o de desresponsabilizar o gerente de direito pelas condutas (ativas ou omissivas) de gestão e de representação do gerente de facto, mas o de estender essa responsabilidade aos gerentes de facto. 4.11.2021, P 5250/19.3T8GMR-A.G1 2. A circunstância de alguém ser apenas gerente de direito, que não de facto, não o exime das obrigações impostas pelo Código das Sociedades Comerciais, designadamente pelo seu artº 64º, não constituindo o seu afastamento da esfera decisória causa excludente da sua responsabilização. O mesmo entendimento tem sido seguido pelo Tribunal da Relação do Porto, citando-se, a título meramente exemplificativo os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: 10.9.2024, P 3377/20.8T8STS-A.P1 III - Da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE resulta que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto. IV - A circunstância de a gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não a isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito. V - O alheamento da gerente de direito relativamente aos destinos da sociedade constitui, por si só, violação dos deveres gerais que se lhe impunham nessa qualidade. 10.7.2025, P 1707/24.2T8STS-B.P1 III - O requerido [e recorrente], apesar de não ter exercido, nos três anos anteriores à apresentação da sociedade à insolvência, os poderes de facto inerentes ao cargo de gerente de que era legítimo titular [foi mero gerente de direito], não podia, nem pode, deixar de ser afetado pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos dos arts. 186º nº 1 e 189º nº 2 al. a) do CIRE. 22.10.2024, P 1535/23.2T8STS-G.P1 I - A equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto nos n.º 2 e 3 deste art.º 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, ao invés, estender a responsabilidade legal aos actos praticados ou omitidos pelos administradores de facto. 27.1.2026, P 1344/24.1T8VNG-D.P1 I - A qualificação da insolvência como culposa não afecta apenas actos praticados por gerentes ou administradores de facto, sendo extensível aos gerentes ou administradores de direito que não exerçam de facto as funções da gerência. II - A circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, ou de assegurar o cumprimento destes deveres; designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração e elaborar as contas anuais, constituindo o alheamento do gerente de direito relativamente aos destinos da sociedade, por si só, violação dos deveres gerais que se lhe impunham nessa qualidade. A este entendimento jurisprudencial subjazem várias razões. Desde logo, os gerentes encontram-se sujeitos aos deveres fundamentais de administração e representação da sociedade e, em consequência da sua nomeação para o cargo, ficam automaticamente investidos num conjunto de deveres impostos pela lei e pelo contrato de sociedade, os quais têm de exercer nos termos estabelecidos no art. 64º do CSC. Os gerentes não são livres de exercer esses poderes de gerência ou de os exercer como bem entenderem, antes tendo de os exercer para os fins para que os mesmos lhes foram concedidos, observando deveres de cuidado e de lealdade, nos termos impostos no art. 64º do CSC, atuando com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, prosseguindo os interesses da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. Se um gerente não exerce de facto qualquer ato de gerência viola os deveres fundamentais que lhe são impostos pelo art. 64º do CSC. Por isso, ao invés do sustentado pelo recorrente, não é um gerente isento de responsabilidade, é um gerente que se colocou voluntariamente numa situação de ilicitude na medida em que optou por não cumprir os deveres fundamentais que decorrem da mera assunção do cargo de gerente. Deste modo, quando a insolvência for qualificada como culposa, têm de ser afetados quer o gerente de facto, por ser o sujeito que materialmente atuou, quer o gerente de direito, por ser o sujeito que, nos termos da lei e do contrato de sociedade, tinha o dever de gerir e representar a sociedade e que, de forma ilícita, não exerceu esses poderes-deveres funcionais e consentiu que os mesmos fossem exercidos pelo gerente de facto, em sua substituição, não controlando a atividade de gerência exercida por este. Por conseguinte, entende-se que o nº 1 do art. 186º e a al. a) do nº 2 do art. 189º do CIRE, ao reportarem-se tanto aos administradores de direito como de facto, não tiveram o propósito de desresponsabilizar os administradores ou gerentes de direito da sociedade insolvente, mas antes o de estender essa responsabilidade também aos administradores de facto. Transpondo as anteriores considerações para o caso concreto, detendo o recorrente a qualidade de gerente de direito da sociedade insolvente, o mesmo tem que ser afetado pela declaração da insolvência como culposa, sendo irrelevante para este efeito que não exercesse a gerência, por a mesma ser exercida de facto por um terceiro. Nestes termos, improcede esta questão recursiva. * Resulta do que se acaba de expor que o recurso improcede, devendo manter-se a decisão recorrida na parte impugnada.* Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida na parte impugnada. Custas da apelação pelo recorrente. Notifique. * Guimarães, 19 de março de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho (2º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira |