Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
161/23.0GAMTR.G1
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
ARGUIDO ESTRANGEIRO
DEFENSOR
TRADUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADES ANTERIORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A tradução da sentença escrita ou oral, por intérprete, quando a simplicidade o permita é instrumental da notificação. A sua realização e envio pressupõe a necessidade de notificar formalmente a sentença diretamente a pessoa que não domine a língua portuguesa.
II. Quando um arguido que não domine a língua portuguesa, voluntariamente e a seu pedido, não está presente no dia da leitura da sentença condenatória, a sentença é-lhe notificada na pessoa do seu advogado ou defensor pessoa que domina a língua portuguesa (artigos 334.º, n.ºs. 2 e 4, e 373.º, n.º 3, ambos do CPP). Em tal caso não se impõe a entrega de tradução da sentença.
III. O trânsito em julgado da sentença cobre as nulidades/irregularidades ocorridas em data anterior. A declaração de nulidades/irregularidades anteriores ao trânsito da sentença, mas só invocadas depois desse trânsito, afronta o postulado da segurança jurídica, verdadeira âncora do próprio Estado de Direito Democrático.
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

I.1. Por despacho datado de 07.02.2024, na sequência de um requerimento do arguido AA, foi decidido, em matéria de notificação da sentença proferida:
- conclui-se que não se verifica qualquer invalidade ou irregularidade, pelo que indefiro o ora requerido.
*
Quanto ao segundo ponto do requerimento do condenado, vem o mesmo informar que qualquer arguido que não conheça ou domine a língua portuguesa beneficia da nomeação de intérprete sem encargos.
Considerando a decisão supra proferida, nada há determinar a este respeito.

I.2. Recurso da decisão

Inconformado, o arguido interpôs recurso do despacho, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):

I – O recorrente, como se constata do requerimento com a referência ...38, requereu que o Tribunal a quo declarasse, oficiosamente, a invalidade ou inexistência, por irregularidade, da sua notificação da sentença condenatória de 28.08.2023 e fosse proferido despacho para determinar a efetiva notificação ao apelante da sentença traduzida na sua língua materna para assim ter conhecimento efetivo da mesma.
II – O despacho de indeferimento sustenta-se no facto de não se ter omitido qualquer direito ao aqui recorrente que lhe assistia, e de, voluntariamente, ter requerido que a continuação da audiência final decorresse na sua ausência, e nesses casos, a lei prevê que o ausente seja representado pelo seu defensor, art.º 334.º, n.º 4, do CPP, sendo certo que o julgamento terminaria com a sentença, o que aceitou.
III – Com todo o respeito que lhe merece toda e qualquer decisão judicial, entende o recorrente que se verificou uma irregularidade, motivo pelo qual não concorda com a argumentação explanada pela Meritíssima Juiz a quo, que por sinal, não foi a que presidiu ao julgamento.
IV – Com efeito, e em abono da verdade, foi o defensor oficioso que requereu que a continuação da audiência designada para o dia 28.08.2023 decorresse na ausência do aqui apelante, o qual foi diferido pelo Tribunal a quo.
V – Tendo de seguida a Meritíssima Juiz ordenado que a notificação da sentença ao aqui apelante se fizesse na pessoa do defensor oficioso.
VI – Sendo proferida sentença condenatória, sem a presença do aqui recorrente, onde foi condenado:
a) Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a importância global de € 720,00 (setecentos e vinte euros);
b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (cfr. artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), pelo período de 8 (oito) meses, devendo o arguido proceder à entrega da carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da prática do crime de desobediência (cfr. artigos 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal);
c) Nas custas do processo, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça (cfr., artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP e 8.º, n.º 9, por referência à tabela III anexa ao RCP), e nos demais encargos do processo nos termos do artigo 514.º do CPP.
VII – Sendo de salientar que o aqui recorrente é natural de um Estado-Membro da EU, mais concretamente da ..., não conhece nem domina a língua portuguesa.
VIII – Deste modo, in casu o Direito Comunitário e Europeu têm efeito vertical em Portugal, impondo-se e prevalecendo sobre o Direito Interno, art.º 8.º, n,º 4, da CRP.
IX – Por conseguinte o aqui apelante, porque é desconhecedor da língua portuguesa, tem direito à tradução escrita na sua língua materna de todos os documentos essências à sua defesa, e entre eles, a sentença, e à garantia da equidade processual, como estabelece o art.º 3.º, n.º 1, 2 e 7, da Diretiva 2010/64/EU e o art.º 6, da CEDH.
X – Com efeito, o direito à dita tradução por parte dos suspeitos ou acusados, neste caso, também ao aqui apelante, só pode ser afastada, se o próprio tiver renunciado, de forma expressa e voluntária, à mesma, art.º 3, n.º 8 da Diretiva 2010/64/EU.
XI – Essa manifestação de renúncia tem de ficar expressamente consignada em registo (ata ou áudio), como refere o art.º 7.º, parte final, da diretiva já enunciada.
XII – Ora compulsados os autos, constata-se que o aqui recorrente não manifestou qualquer pretensão em exercer o direito de renúncia, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo Tribunal a quo desse mesmo direito.
XIII – Sendo de salientar que a ausência do apelante, por requerimento do defensor oficioso, na audiência final onde se proferiu a leitura de sentença, não pode, de modo algum, ser entendida como uma renúncia ao direito à tradução ou que de alguma forma aceitou a prolação da sentença.
XIV – Assim sendo, quando a Meritíssima Juiz a quo por despacho determinou que a notificação da sentença proferida ao aqui recorrente fosse feita na pessoa do seu defensor oficioso padece, como já se deixou expresso nestas conclusões, de um vício de conhecimento oficioso, ou até de um ato inexistente.
XV – In casu o Tribunal a quo não assegurou o direito do apelante a ter acesso à sentença devidamente traduzida na sua língua materna, para assim, ter conhecimento efetivo da mesma.
XVI – Assim, essa omissão por parte do Tribunal a quo violou o Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h) e art.º 92.º, n.º 6, ambos do CPP e do Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH, o art.º 48.º, n.º 2, da Carta, e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU.
XVII – Deste modo, não se pode concordar com o despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo ao considerar que não se verifica qualquer invalidade ou irregularidade.
XVIII – Em suma, porque o apelante, como já se referiu anteriormente, efetivamente não teve conhecimento da sentença condenatória, salvo melhor opinião, por afetar o valor do ato praticado – notificação na pessoa do seu defensor oficioso – o n.º 2 do art.º 123.º do CPP permitia à Meritíssima Juiz a quo declarar oficiosamente a irregularidade, o que não aconteceu.
XIX – Não se tendo concretizado a notificação da sentença condenatória e, tratando-se de um ato cujo conteúdo tem de ser traduzido para a língua da nacionalidade do aqui recorrente, este à data de hoje, não tem um efetivo conhecimento do teor da dita sentença para poder agir ou não sobre a mesma.
XX – O douto despacho, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, os art.º 61.º, n.º 1, al. h) e f), o art.º 92.º, n.º 6, o art.º 118.º, n.º 2, o art.º 123.º, n.º 2, todos do CPP, o art.º 6.º, da CEDH, o art.º 48.º, n.º 2, da Carta, e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU.
Termos em que, esperando o sempre douto suprimento, Vossas Excelências, dando provimento ao presente recurso, deverão revogar o douto despacho e substituí-lo por outro que declare inválida ou inexistente, por irregularidade, a notificação da sentença condenatória posta em crise, e por conseguinte:
a) Invalidar todos os efeitos substantivos, processuais e materiais dela provenientes; e
b) Proferir despacho para se proceder à efetiva notificação do recorrente com a devida tradução escrita da sentença condenatória, com todas as consequências legais, nomeadamente, dar inicio ao prazo de interposição de recurso – art.133.º, n.º 10, do CPP.

I.3. Resposta ao recurso

O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1 – O objeto do recuso delimita-se pelas conclusões da recorrente, que são a invalidade da notificação da sentença condenatória e a violação dos artigos 32.º n.º 1 da CRP, artigo 61.º n.º 1 alínea h) e 92.º n.º 6 do Código de Processo Penal, artigo 6.º da CEDH, artigo 48.º n.º 2 da Carta e artigo 3.º n.º 1, 2, 7 e 8 da Diretiva 2010/64/EU.
2 – O recorrente viola as normas do artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal, apresentando conclusões prolixas, com idêntico teor da motivação, quando se espera que aquelas sejam um resumo explícito e claro da fundamentação das questões que são suscitadas, o que corresponde à ausência de conclusões.
3 – No demais, o recurso apresentado invoca que o tribunal violou os direitos a um processo equitativo ao ter proferido sentença na ausência do arguido, sem ter procedido à tradução desta mesma sentença, não podendo o tribunal impor que o arguido se considere notificado na pessoa do seu defensor nomeado.
4 - O arguido esteve presente na audiência de 25.08.2023 na qual o seu defensor nomeado requereu, em seu nome, a continuação do julgamento na data de 28.08.2023 sem a presença do arguido, o qual veio a ser deferido e comunicado ao arguido que nessa data seria proferida sentença e que o mesmo se consideraria notificado do teor da mesma – sempre na presença e com o recurso a intérprete.
5 – O artigo 334.º n.º 4 do Código de Processo Penal não levanta qualquer dúvida ou obscuridade para que seja interpretado de forma distinta, pelo que o tribunal recorrido não ordenou que a sentença se considerasse notificada na pessoa do defensor nomeado, o tribunal limitou-se a comunicar ao arguido as decorrências legais da sua ausência, o qual entendeu e aceitou.
6 – O recorrente ou o seu ilustre defensor nomeado, em momento algum do processo, vieram a requerer cópia da sentença devidamente traduzida, pelo que não se pode concluir que tenha sido negado ou violado qualquer direito comunitário de acesso a uma justiça na língua materna do arguido.
7 - Assim, a decisão adotada pelo tribunal, não sendo violadora das normas jurídicas em vigor e aplicáveis ao caso em concreto, não deve ser merecedora de qualquer reparo ou censura, porquanto fez uma correta valoração e aplicação da lei, pelo que deve a mesma ser mantida e o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente.

I.4. Parecer do ministério público

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta juntou parecer no sentido da procedência do recurso, com argumentação jurídica relevante, que passamos a transcrever.
Inconformado com a decisão proferida a 07/02/2024 que julgou improcedente a irregularidade arguida quanto à determinação por parte do tribunal a quo de que a notificação da sentença condenatória, ao arguido estrangeiro e desconhecedor de língua portuguesa, fosse efetivada na pessoa do seu defensor oficioso, nos termos do artigo 334.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, dele interpõe recurso o arguido BB.
Em síntese, o recorrente alega o seguinte:
 – o despacho recorrido considera que não foi omitido qualquer direito ao recorrente, uma vez que este, voluntariamente, requereu que a continuação da audiência de julgamento decorresse na sua ausência, e nesses casos, a lei prevê que o ausente seja representado pelo seu defensor, nos termos do artigo 334.º, n.º 4, do Código de Processo Penal;
 – porém, o recorrente tem nacionalidade ... e não conhece nem domina a língua portuguesa;
-  por conseguinte, tem direito à tradução escrita na sua língua materna de todos os documentos essenciais à sua defesa, nomeadamente a sentença;
-  com efeito, o direito à tradução por parte dos suspeitos ou acusados, só pode ser afastada, se o próprio tiver renunciado, de forma expressa e voluntária, à mesma, nos termos do artigo 3.º, n.º 8 da Diretiva 2010/64/EU;
– e essa manifestação de renúncia tem de ficar expressamente consignada em registo (ata ou áudio), como refere o artigo 7.º, parte final, da Diretiva já enunciada;
 – como decorre dos autos, o recorrente não manifestou qualquer pretensão em exercer esse direito de renúncia, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo tribunal recorrido esse direito;
–  a ausência do recorrente, por requerimento do seu defensor oficioso, na audiência final onde se procedeu à leitura de sentença, não pode, de modo algum, ser entendida como uma renúncia ao direito à tradução, nem que aceitou a prolação da sentença nessas circunstâncias;
– assim, a Meritíssima Juiz a quo não podia determinar que a notificação da sentença proferida ao recorrente fosse feita na pessoa do seu defensor oficioso, padecendo tal decisão de um vício de conhecimento oficioso ou sendo até inexistente.
O Ministério Público na primeira instância sustenta a improcedência do recurso.
Desde já adiantamos que não podemos subscrever a posição da Exma. Senhora Procuradora da República na 1.ª instância por entendermos que assiste inteira razão ao recorrente.

No presente recurso, a questão nuclear colocada traduz-se nas consequências da não tradução dos documentos essenciais e atos processuais na língua materna de arguido estrangeiro.
 Nesta matéria, afigura-se-nos que o primeiro elemento a ter em consideração é que o regime regra das notificações dos atos processuais ao arguido em processo crime, designadamente, o resultante do disposto nos artigos 61.º, n.º 1; 113.º, n.º 10 e 334.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, baseia-se no principio que o arguido entende a língua portuguesa, na qual estão redigidos todos os atos processuais, como resulta do disposto no artigo 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Nas situações em que o arguido não conhece ou não domina a língua portuguesa, dispõe o artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em vigor à data dos factos e até 28 de agosto de 2023, que ao mesmo é nomeado intérprete, sendo que a falta de tal nomeação constitui uma nulidade sanável, dependente de arguição, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea c) e 121.º ambos do Código de Processo Penal.
Até à entrada em vigor do regime introduzido pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, o Código de Processo Penal era omisso quanto ao direito que o arguido tinha de ter acesso ao conteúdo dos atos processuais que lhe dizem respeito em língua que compreenda, ou seja, direito à respetiva tradução.
Apesar disso, tal obrigatoriedade de tradução dos documentos essenciais do processo ao arguido, nomeadamente, auto de constituição de arguido, Termo de Identidade e Residência, notificações para atos processuais a que o mesmo tem o direito de estar presente, acusação e sentença e qualquer despacho do qual resultasse a privação da liberdade do arguido, já decorria da aplicação no nosso ordenamento das normas constantes dos artigos 1.º a 3.º da Diretiva n.º 2010/64/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010 (no caso do cumprimento dos Mandados de Detenção Europeu) e artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/13/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/05/2012. Com efeito, quanto à primeira Diretiva, tendo a mesma sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 26/10/2010, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (artigo 11.º), dispunha o seu artigo 9.º a obrigatoriedade da sua transposição para o direito interno de cada Estado-Membro até ao dia ../../2013. Por sua vez, a Diretiva n.º 2012/13/EU foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a ...06/2012, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (artigo 13.º), dispondo o seu artigo 11.º a obrigatoriedade da sua transposição para o direito interno de cada Estado-Membro até ao dia ../../2014.
Ou seja, mesmo sem tal transposição, os Tribunais Portugueses estavam obrigados a aplicar o regime instituído em tais Diretivas, por efeito do chamado efeito direto vertical de uma Diretiva no ordenamento jurídico de um Estado-Membro, como corolário do princípio do primado do direito da União Europeia.
No que diz respeito ao direito à nomeação de intérprete e à disponibilização de tradução dos atos processuais aos arguidos estrangeiros, que não compreendam a língua portuguesa, estabelece a Diretiva n.º 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/05/2012, relativa ao direito à informação em processo penal, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, o direito à interpretação e tradução, oral ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados. Este direito já resultava, aliás, do artigo 6.º, n.º 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Quanto aos documentos que devem ser traduzidos, resulta do disposto nos artigos 6.º e 7.º,    n.º 1 da referida Diretiva que devem ser todos aqueles «essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão».
O artigo 3.º, n.º 2 da Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, considera documentos essenciais, «as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças», sem prejuízo das «autoridades competentes deverem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial.» (cf. artigo 3.º, n.º 3).
Assim, caso o arguido não entenda a língua portuguesa, a sentença condenatória terá que ser traduzida e entregue (uma cópia traduzida) ao arguido, só assim o mesmo podendo fazer valer os seus direitos em conformidade (cfr. Tiago Caiado Milheiro, “Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal Português”, em anotação ao artigo 92.º, Almedina, janeiro de 2021, páginas 1016 a 1019).
Este regime foi, aliás, consagrado na revisão do Código de Processo Penal, operada pela entrada em vigor da Lei n.º 52/2023, de 28/08.
Aqui chegados, coloca-se agora a questão de saber qual é a consequência de não ter sido entregue ao arguido cópia traduzida da sentença proferida quando este não entende a língua portuguesa, como sucede no caso dos autos.
No nosso regime processual penal, rege o princípio da legalidade, que tem como um dos corolários a inadmissibilidade da prática de atos que a lei não permita, isto é, que não estejam consagrados na lei. Por outro lado, deste princípio decorre que os atos legalmente previstos têm de respeitar os pressupostos, as condições, o prazo, a forma e os termos previstos na lei, sendo que as consequências da sua violação são aquelas previstas na lei, como nulidades – insanáveis ou sanáveis – ou, na falta de previsão como nulidade, de mera irregularidade (cf. artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal).
As nulidades insanáveis são apenas aquelas que a lei comina como tal, nos termos do disposto no artigo 119.º do Código de Processo Penal e sobrepõem-se à vontade ou disponibilidade dos sujeitos processuais, devendo ser declaradas oficiosamente e em qualquer fase do procedimento. O único limite ao seu conhecimento e declaração é o caso julgado da decisão final (cfr. Acórdão do STJ de 16/01/2022, relator: Conselheiro Eduardo Loureiro, disponível em www.dgsi.pt).
Este regime das nulidades insanáveis está sujeito à regra da tipicidade, pelo que é insuscetível de aplicação analógica.
No que diz respeito às nulidades sanáveis, bem como às irregularidades, as mesmas ficam sanadas se não forem arguidas nos prazos legais impostos pelo disposto nos artigos 120.º e 123.º do Código de Processo Penal, sendo as nulidades sanáveis suscetíveis de sanação, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código de Processo Penal.
No caso de não tradução dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa na língua compreendida pelo arguido que desconhece a língua portuguesa, a lei processual penal é omissa quanto à sanção, ainda que no artigo 120.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal comine a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória, como uma nulidade sanável. Estando em causa a mesma razão subjacente – garantir ao arguido não conhecedor da língua portuguesa o efetivo conhecimento dos elementos essenciais do processo, seja pela forma oral – com auxílio do intérprete-, seja pela forma escrita – através da tradução dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa – não pode deixar de concluir-se que o não cumprimento do disposto no artigo 92.º, n.º 3, 5 e 6 do Código de Processo Penal,  constituirá uma nulidade sanável, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal (cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 07/04/2016, Processo n.º 1532/15.1YRLSB.SI, 5.ª secção).
No que concerne aos prazos para a sua arguição e as formas de sanação das mesmas, refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 01.08.2022 (Processo C-242/22 PPU), que “Em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regulamentação específica na matéria, as modalidades de exercício dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União são as previstas na ordem jurídica interna dos Estados-Membros, em virtude do princípio da autonomia processual destes. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) – cfr. Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C-776/19 a C-782/19, EU:C:2021:470, n.° 27).
Como salienta o referido Acórdão, no caso de falta de tradução do documento ou falta de intérprete, é o próprio conhecimento do teor do ato que está em causa, pelo que não pode impor-se ao arguido o ónus de arguir tal nulidade até ao ato estar terminado. Com efeito, o artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, pressupõe que o arguente tenha compreendido o ato em que participou e, por negligência a si imputado, não tenha arguido tal nulidade. Como expressivamente conclui o referido Acórdão do TJUE, “na falta dessa informação, a referida pessoa não pode ter conhecimento de que o seu direito à informação foi violado, ficando impossibilitada de arguir essa violação. (…) é ainda necessário (…) que ela tenha conhecimento da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos que lhe estão associados, para que possa arguir a violação do seu direito à tradução desse documento ou do seu direito à interpretação aquando da respetiva elaboração, garantidos pelo artigo 2.°, n.° 1, e pelo artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/64, e, assim, beneficiar de um processo equitativo no respeito pelos seus direitos de defesa, como exigem o artigo 47.° e artigo 48.°, n.° 2, da Carta.”
Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2023 (Processo 351/11.9GALNH-A.L1 5, Relator: João António Filipe Ferreira, disponível em www.dgsi.pt), concluiu que “a aplicação do regime previsto no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, à arguição de nulidades, por arguido que não compreenda a língua portuguesa, pressupõe sempre que previamente este tenha tido efetivo conhecimento, na língua que conhece, do teor de todos os documentos essenciais para o exercício da sua defesa e dos atos a que tal norma se refere para a contagem do prazo para a sua arguição.
Enquanto tal conhecimento efetivo não se verificar não pode iniciar-se o prazo para arguição de tais nulidades, sendo que tendo sido ultrapassados os limites temporais aí previstos, sem que tenha ocorrido tal conhecimento, é de aplicar o regime previsto no artigo 122.º do Código de Processo Penal.
Salvaguarda-se, todavia, a hipótese de, não obstante não ter havido tradução do documento em fase anterior, o arguido em ato posterior demonstrar inequivocamente ter compreendido o seu teor e a sua atuação processual pressupor de forma inequívoca tal conhecimento efetivo, uma vez que em tal situação estaremos perante um ato concludente de sanação de tal invalidade, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código de Processo Penal.
Em nosso entendimento, é esta a única interpretação compatível com o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”.
De resto, no caso do arguido não ser conhecedor da língua portuguesa, o caso julgado exige sempre que o mesmo tenha tido conhecimento efetivo, na língua que compreende, de todos os documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa e dos atos essenciais do referido processo criminal, nomeadamente da sentença condenatória proferida e que, após tal conhecimento, não tenha recorrido nos termos e prazos legais. Enquanto não houver tal conhecimento efetivo na língua que o arguido conhece e compreende, todos os atos que dependem desse conhecimento – com especial enfoque na sentença – não podem transitar em julgado.
No caso dos autos é certo que o arguido, na audiência de julgamento do dia 25-08-2023, estava assistido por uma intérprete e pelo seu defensor oficioso, estando em condições mais que suficientes para compreender que o julgamento iria decorrer na sua ausência e que seria representado pelo seu defensor.
Todavia, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não decorre dos autos que o arguido tivesse renunciado à tradução da sentença que veio a ser proferida e muito menos que tivesse sido informado das consequências de tal renúncia, nomeadamente para efeitos de recurso.
Ora, como refere Tiago Caiado Malheiro, ob cit., pág. 1019, «A Dir.(EU) 2010/64 enuncia claramente a possibilidade de renunciar à tradução de documentos essenciais (artigo 3.º/8), destrinça essa que parece demonstrar uma intenção do legislador comunitário afastar a possibilidade de uma renúncia no que concerne ao direito à interpretação. Em relação à renúncia, a mesma consubstancia um ato unilateral, deve ser “inequívoca”, corresponder à vontade do declarante (“voluntária”) e fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia”. São, portanto, bastante apertados os critérios para admitir uma renúncia à tradução pela preocupação latente de que a equidade do processo seja salvaguardada».
De resto, o conhecimento do teor dos documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa e seu alcance, não exige que o arguido compreenda a fundo todas as implicações jurídico-penais dos mesmos, mas apenas que compreenda o suficiente para, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com o seu defensor, como e em que medida deve reagir aos mesmos. É nesta clara distinção entre o conhecimento básico que se exige que o arguido tenha do teor dos documentos essenciais que lhe dizem respeito para poder decidir sobre o modo como se irá defender das imputações, e o profundo conhecimento técnico-jurídico das mesmas que tem o seu defensor, que reside a exigência legal que todos os arguidos em processo penal sejam assistidos por advogado, constituído ou nomeado oficiosamente. Neste compromisso reside a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido, que no caso em apreço, não nos parece ter sido plenamente assegurado, não podendo ter-se como certo que o recorrente teve efetivo conhecimento do teor da sentença proferida a 28-08-2023, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a importância global de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses, devendo o arguido proceder à entrega da carta de condução na secretaria do tribunal de condenação ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena da prática do crime de desobediência, nos termos dos artigos 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Como refere, ainda, Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., páginas 1021 e 1022, «As normas da Dir. (UE) 2010/64 são inconciliáveis com um regime de nulidades dependentes de arguição. Apenas seria de equacionar a sobrevivência desta norma (de nulidade sanável) numa situação em que, porventura, existisse culpa na não disponibilização de intérprete ou tradutor por ação ou omissão consciente do visado (…) A caracterização do desvio processual apenas poderá cair sob a alçada da irregularidade de conhecimento oficioso (artigo 123.º) ou da inexistência, já que a qualificação como nulidade insanável dependeria de estar “tipificada”.
Cremos que a irregularidade de conhecimento oficioso permitirá tutela suficiente, obrigando a autoridade a sanar o vício logo que o detete (se ainda for possível lograr a repetição do ato com interpretação ou tradução), ou extrair efeitos processuais que emergem da declaração de invalidade.
Se, porventura, existirem situações em que só a inexistência tem o condão de repor o processo equitativo deverá ser esse o “remédio” a aplicar.».
Pelo exposto, somos de parecer que o recurso do arguido BB deverá obter provimento.

I.5. Resposta ao parecer

 Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1.  Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo essas que balizam os limites do poder cognitivo do tribunal superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como ocorre, por exemplo, com os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.º 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- Saber se a notificação da sentença ao arguido na pessoa do defensor mostra- -se inquinada de invalidade, por falta de entrega de tradução na língua materna daquele.

II.2. Decisão Recorrida:
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral):
Veio o condenado AA, na pessoa do seu ilustre defensor oficioso, alegar que não teve conhecimento efectivo da sentença proferida, uma vez que a mesma foi notificada na pessoa do seu defensor, por determinação do tribunal, e em língua portuguesa, pelo que sendo o condenado de nacionalidade ... e desconhecedor da língua portuguesa, a sentença deveria ter sido traduzida para a sua língua, a não ser que o condenado tivesse renunciado expressamente tal direito, pelo que deve ser declarada inválida ou inexistente, por irregularidade, a notificação do arguido da sentença condenatória, e proferido despacho que determina a notificação da sentença ao arguido, traduzida na sua língua (v. referência electrónica citius n.º 47447305).
Mais refere o condenado que na eventualidade de condenação do arguido, não lhe podem ser cobradas custas referentes aos honorários da intérprete, por violação do direito interno e do direito comunitário e europeu.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de improceder o ora requerido pelo condenado, com excepção da questão da gratuitidade da tradução, caso a mesma venha a ser determinada (v. referências electrónicas citius n.º 39142148 e n.º...08).
*
Ora, da compulsados dos autos constata-se que o condenado esteve presente no dia em que se realizou a audiência de discussão e julgamento, ou seja, dia 25.08.2023, devidamente assistido por intérprete e defensor oficioso, tendo requerido expressamente que a continuação designada para o dia 28.08.2024 decorresse na sua ausência, o que foi deferido pelo tribunal, tendo o tribunal determinado que a sentença que viesse a ser proferida se considerasse notificada ao arguido na pessoa do seu defensor oficioso.
Por outra parte, no dia 28.08.2023, data em que foi proferida a respectiva sentença condenatória, estava presente o ilustre defensor do condenado, o qual foi notificado no acto da respectiva sentença, não tendo sido invocada nem nessa data, nem posteriormente à disponibilização da respectiva acta, qualquer nulidade ou irregularidade da leitura da sentença ou sua notificação.
Nem se diga que houve qualquer preterição dos direitos que assistem ao condenado em razão de ter nacionalidade estrangeira e desconhecer a língua portuguesa, porquanto, conforme mencionado, este, devidamente assistido por intérprete e defensor oficioso, foi informado dos direitos que lhe assistiam, e, voluntariamente, requereu que a continuação da audiência final decorresse na sua ausência, direito esse que lhe assiste, prevendo a lei que, nesses casos, o mesmo seja representado pelo seu defensor (art.º 334.º, n.º 4 do Código de Processo Penal), bem sabendo que o julgamento terminaria com a prolação de sentença, o que o condenado aceitou, pelo que se conclui que não foi vedado qualquer direito ao condenado.
Atento o exposto, conclui-se que não se verifica qualquer invalidade ou irregularidade, pelo que indefiro o ora requerido.
*
Quanto ao segundo ponto do requerimento do condenado, vem os mesmo informar que qualquer arguido que não conheça ou domine a língua portuguesa beneficia da nomeação de intérprete sem encargos.
Considerando a decisão supra proferida, nada há determinar a este respeito.

II.3. Ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso:

i). Em 18.12.2023 (ref. ...92) o arguido juntou aos autos o seguinte requerimento, que esteve na base da prolação do despacho recorrido (transcrição):
BB, arguido no processo à margem referenciado, vem, para os devidos e legais efeitos, expor e requer o seguinte:
I – Do conhecimento efetivo da sentença por parte do arguido
1 – Conforme consta da Ata de audiência de discussão e julgamento de 25-08-2023 (referência ...96) a Meritíssima Juiz ordenou que a notificação da sentença ao arguido se fizesse na pessoa do defensor oficioso.
2 – O arguido é de nacionalidade estrangeira, mais concretamente ..., e é desconhecedor da língua portuguesa, por esse facto, tem direito à tradução na sua língua mãe de todos os documentos essenciais à sua defesa, entre eles, a sentença, e à garantia da equidade processual, conforme estabelece o art.º 3.º, n.º 1 e 2, da Diretiva 2010/64/EU.
3 – Essa obrigação/imposição, por parte do Tribunal, só pode ser afastada se o arguido tiver renunciado, de forma expressa e voluntária, à dita tradução, art.º 3.º, n.º 8, da supracitada diretiva.
4 – Manifestação essa que tem de ficar consignada em registo (ata ou áudio), como refere o art.º 7.º, parte final, da diretiva já enunciada.
5 – Compulsados os autos, verifica-se que o arguido em momento algum manifestou tal pretensão, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo Tribunal esse mesmo direito.
6 – Por conseguinte, o despacho que ordena que a notificação ao arguido seja feita na pessoa do seu defensor oficioso padece de um vício de conhecimento oficioso, ou é mesmo inexistente.
7 – Devendo, para o efeito, ser declarado o vício, por irregularidade e por violação à CRP e ao Direito comunitário e europeu, e, por conseguinte, determinar a invalidade ou dar sem efeito o referido ato, procedendo à efetiva notificação pessoal do arguido da tradução escrita da sentença, com todas as consequências legais, nomeadamente, dar inicio ao prazo de interposição de recurso – art.º 113.º, n.º 10, do CPP.
Sem prescindir,
II – Da gratuitidade da nomeação de intérprete
Informa-se ainda que, 8 – Estabelece o direito processual penal e o direito comunitário e europeu, que qualquer arguido/acusado que não conheça ou não domine a língua portuguesa beneficia, sem encargos / gratuitamente de nomeação de intérprete e da tradução de documentos essenciais à sua defesa – art.º 92.º, n.º 2, do CPP, art.º 4.º, da Diretiva 2010/64/EU e art.º 6.º, n.º 3, al. e), da CEDH.
9 – Pelo exposto e na eventualidade de condenação do arguido, não lhe poderão ser cobradas custas referentes aos honorários da Intérprete, por violação do direito interno e do direito comunitário e europeu.
Termos em que, e nos demais de direito, esperando o sempre douto suprimento de V.ª Exa., requer-se que o Tribunal oficiosamente:
a) Declare inválida ou inexistente, por irregularidade a notificação do arguido da sentença condenatória;
e, consequentemente, seja
b) Proferido despacho para se proceder à efetiva notificação do próprio arguido com a devida tradução escrita da sentença condenatória, com todas as consequências legais, nomeadamente, dar inicio ao prazo de interposição de recurso – art.º 113.º, n.º 10, do CPP.
ii). No dia 25.08.2023, teve início a audiência de julgamento do processo sumário 161/23...., em que é arguido BB, solteiro, desempregado, filho de CC e de DD, nascido em ../../1961, natural de ..., BI estrangeiro - ..., domicílio: ... de EE ..., ..., ....
Por não dominar a língua portuguesa, foi nomeada uma intérprete, que esteve presente no julgamento.
O Ministério Público requereu a audição de uma testemunha, o que foi deferido, em razão do que foi agendado o dia 28.08.2023 para a continuação do julgamento.
Consta da ata que, de seguida, pelo Ilustre Defensor Oficioso do arguido FF foi pedida a palavra e, concedida, requereu “que a referida continuação da diligência pudesse decorrer na ausência do arguido, que a Digna Procuradora não se opôs”.
Após, “pela Mma Juiz de Direito foi proferido despacho que deferiu o requerido, bem assim como ordenou que da sentença que vier a ser proferida, se considerasse o arguido notificado na pessoa do seu Defensor Oficioso.”
Resulta da ata que os presentes foram devidamente notificados do despacho.
iii). No dia 28.08.2023 teve lugar a continuação da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes, entre outros, o defensor oficioso do arguido FF.
O arguido não esteve presente.
Nessa sessão foi proferida sentença oral, cujo decisório tem o seguinte teor:
a) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a importância global de € 720,00 (setecentos e vinte euros);
b) Condenar, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (cfr. artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), pelo período de 8 (oito) meses, devendo o arguido proceder à entrega da carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da prática do crime de desobediência (cfr. artigos 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal);
c) Condenar, ainda, o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça (cfr., artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP e 8.º, n.º 9, por referência à tabela III anexa ao RCP), e nos demais encargos do processo nos termos do artigo 514.º do CPP.
A sentença foi notificada, nomeadamente ao arguido, na pessoa do seu Ilustre Defensor.
iv). A sentença deu-se por transitada em julgado em ../../2023, por dela não ter sido interposto recurso.
v). Após ../../2023 até à data do requerimento aludido em i) (18.12.2023), foi emitido e registado o boletim do CRC referente ao crime em que o arguido foi condenado, foram emitidas e notificadas as guias para o pagamento da multa criminal, o processo foi à conta, foi determinada a apreensão do título de condução do condenado, já que o mesmo não o fez voluntariamente, foi extraída certidão para efeitos de abertura de inquérito por crime de desobediência, devido à falta voluntária de entrega da carta de condução no prazo fixado, ou seja, realizaram-se todos os procedimentos com vista à execução da sentença proferida.

II.4. Análise dos fundamentos do recurso.
1. O Recorrente invoca a invalidade da notificação da sentença condenatória por não lhe ter sido entregue tradução da sentença, da qual não prescindiu. Consequentemente, não sabe o seu teor, dado desconhecer a língua portuguesa.
Acrescenta que a notificação da sentença apenas na pessoa do defensor, sem entrega da respetiva tradução, viola os seus direitos de defesa, mormente o direito ao recurso, direitos positivados nos artigos 32.º n.º 1, da CRP, 61.º, n.º 1, als. f) e h), 92.º, n.º 6, 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 2, do CPP, 6.º da CEDH, 48.º n.º 2 da Carta e 3.º n.º 1, 2, 7 e 8 da Diretiva 2010/64/UE.
Como decorre supra, o arguido tem nacionalidade e residência ..., não domina a língua portuguesa, esteve presente na primeira sessão da audiência de julgamento em processo sumário, devidamente acompanhado de intérprete, para além do defensor. Pediu para ser dispensado de estar presente na segunda sessão da audiência, o que lhe foi deferido. Tomou imediato conhecimento de que a sentença lhe seria notificada na pessoa do seu defensor, como veio a suceder.
O arguido não reagiu ao despacho proferido, onde se determinou a sua notificação na pessoa do seu defensor. Não invocou a viciação da notificação da sentença até ao termo do prazo de que dispunha para o recurso, nem pediu a entrega de tradução da sentença. Também não interpôs recurso da sentença.
2. Em processo penal as notificações do arguido são, por regra, feitas na pessoa do seu defensor ou advogado (art.º 113.º, n.º 10, 1ª parte, do CPP).
Relativamente a certos atos processuais, atendendo à sua essencialidade e/ou potencial lesivo dos direitos fundamentais do arguido, é aberta exceção ao princípio da suficiência da notificação ao advogado, impondo o mesmo n.º 10 (2ª parte), do art.º 113.º, do CPP, que a notificação da sentença - entre outros atos processuais expressamente elencados - se faça ao defensor ou advogado e, ainda, diretamente ao arguido.
Em tal caso, o prazo para a prática do ato processual subsequente (nomeadamente a interposição do recurso) conta-se da data da notificação (do arguido ou do advogado) efetuada em último lugar.
Sem embargo, a exigência de notificação da sentença ao próprio arguido é, também ela, excecionada quando aquele, por vontade própria, esteja ausente da audiência de julgamento, dispondo o artigo 334.º, n.ºs 2 e 4, do CPP, que quando “o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”, em tal caso o arguido “é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor”, incluindo-se nesses “todos os efeitos possíveis” a notificação da sentença.
É o que também decorre do artigo 373.º, n.º 3, do CPP, onde se estatui que “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.
De acordo com o Tribunal Constitucional, a interpretação conjugada dos artigos 334.º, n.ºs. 2 e 4, e 373.º, n.º 3, do CPP - no sentido de se considerar a sentença notificada ao arguido na pessoa do defensor, quando aquele esteve presente na data da primeira sessão da audiência (onde foi designada a segunda data para a leitura da sentença) e deliberadamente ausente na segunda sessão - não afronta a Lei Fundamental, nomeadamente os direitos de defesa do arguido consagrados nos art.ºs 20.º e 32.º, da CRP (neste sentido vide, entre outros, os Acórdãos do TC n.ºs 111/2007, 489/2008 e 81/2012).
Nos concretos casos em que o arguido não está presente no dia da leitura da sentença condenatória por, voluntariamente, ter optado nesse sentido (mormente quando pede ao tribunal para ser dispensada a sua presença), apesar de o arguido não se encontrar presente fisicamente em juízo, perante a lei é como se estivesse, sendo representado para todos os efeitos legais possíveis pelo seu defensor ou advogado.
O defensor ou advogado, considerando os seus deveres funcionais e deontológicos, fica sujeito ao dever de comunicar o teor da sentença em tempo útil ao arguido, por si representado na leitura e notificação da sentença.
O arguido, sabendo que contra si corre um processo no qual pode vir a ser condenado numa sanção criminal, tem, por seu turno, o dever de se informar, em tempo útil, do teor da sentença contra si proferida.
É nesta dialética entre os deveres funcionais do advogado ou defensor e os deveres de diligência do arguido voluntariamente ausente da audiência em que se procedeu à leitura da sentença que assenta a dispensabilidade da notificação da sentença diretamente na pessoa do arguido, por ser de antever que quer o defensor, quer o arguido, atuando com a diligência que lhes são devidas - o primeiro devido aos seus deveres profissionais e o segundo devido à sua posição processual - irão diligenciar no sentido de o arguido ter conhecimento efetivo do teor da sentença condenatória, estando garantida, de qualquer sorte, a oportunidade real de o arguido tomar conhecimento efetivo desse teor.
In casu, em 25.08.2023 o arguido, na presença de intérprete e devidamente assessorado por defensor oficioso, requereu a dispensa da sua presença na segunda sessão da audiência de julgamento, agendada para 28.08.2023, na qual previsivelmente seria lida a sentença, o que lhe foi deferido.
Sem embargo, foi logo advertido por despacho, que lhe foi notificado, de que na sessão seguinte, caso mantivesse o propósito de não comparecer, seria representado pelo seu defensor, na pessoa de quem seria notificado da sentença.
O arguido e o seu defensor nenhum reparo esboçaram relativamente ao teor de tal despacho e ao que o mesmo implicava, ou seja, a não tradução oral da sentença por intérprete e, por maioria de razão, a não entrega de tradução escrita da sentença, como veremos infra de modo mais detalhado.
Nessa sequência, o prazo de interposição do recurso foi contado a partir da data da leitura da sentença ao arguido na pessoa do seu defensor e ao próprio defensor, tendo-se considerado a mesma transitada em ../../2023, por falta de interposição de recursos.
Portanto, à luz das regras da notificação da sentença nenhuma invalidade da notificação da sentença se perceciona, nem tão pouco nenhuma violação dos direitos de defesa do arguido que, repete-se, não esteve presente no dia da leitura da sentença porque não quis, tendo optado por transferir para a pessoa do seu defensor o exercício e defesa de todos os seus direitos possíveis, nomeadamente a notificação da sentença.
3. Sem embargo, o Recorrente pretende colocar em causa a arquitetura do descrito regime das notificações da sentença por ter o direito à tradução da sentença na sua língua materna, dado não compreender a língua portuguesa, tradução que nunca lhe foi entregue.
Não se põe em causa o direito à tradução da sentença por parte de arguido que não domine a língua portuguesa e que dela tenha de ser notificado na sua pessoa. Tal tradução tanto pode ser escrita, como oral (por via de intérprete), em caso de sentença sem complexidade, como é a situação dos autos, até porque proferida oralmente, em sede de processo sumário.

Esse direito à tradução e/ou à interpretação da sentença decorre, desde logo, da Diretiva 2010/64/UE, a qual vincula mesmo sem transposição, por efeito do princípio do primado do direito da UE e do chamado efeito direto vertical das diretivas. Nela dispõe-se, ora com relevo, que:

Artigo 3.º (Direito à tradução dos documentos essenciais):
1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3.As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
(…)
7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n. os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
Esta diretiva foi parcialmente transposta pela Lei 52/2023, de 28.08, que introduziu alterações a diversos artigos do CPP, nomeadamente ao art.º 92.º, entradas em vigor em data posterior à data da prolação da sentença recorrida.
Como quer que seja, o artigo 92.º, n.ºs 2 e 6, do CPP, na redação anterior à Lei 52/2023, vinha já sendo interpretado como consagrando o direito do arguido não só à interpretação, mas também à tradução de diversas peças processuais, nomeadamente da sentença, numa interpretação densificada realizada à luz da Diretiva 2010/64/UE.
Também a Diretiva 2012/13/UE faz exigência à interpretação e à tradução, preceituando o art.º 3.º, n.º 1, al. d), que “os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo: (…) d) O direito à interpretação e tradução.
O próprio artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem contém afloramentos de tal direito, ao prever, sob pena de violação do direito a um processo equitativo, que o acusado tem direito a ser informado “em língua que entenda” e a “fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo”.
4. Já não nos merece acolhimento a transposição dessa exigência de entrega de tradução da sentença quando a mesma seja notificada ao arguido na pessoa do seu defensor – pessoa que domina a língua portuguesa –.
E menos que, a par dessa notificação na pessoa do defensor, tenha ou deva ser enviada ao arguido uma tradução da sentença, desacompanhada de notificação, ou que tenha de ser entregue ao defensor uma tradução, com vista à sua entrega posterior ao arguido.
Entendemos, consequentemente, que só é de exigir a entrega de tradução escrita da sentença (ou tradução oral, por intérprete, quando a simplicidade da sentença assim o permita) quando tal ato processual deva ser comunicado ao arguido na sua própria pessoa.
A partir do momento em que o arguido, voluntariamente e, por certo, com base numa relação de confiança estabelecida com o defensor, transfere para este, para todos os efeitos possíveis, a sua representação na audiência, o que inclui o recebimento da notificação da sentença (facto de que o mesmo estava consciente), e dominando o defensor a língua portuguesa, deixa de fazer sentido a exigência da tradução.
Dito de outro modo, a tradução da sentença é instrumental da notificação. A sua realização e envio pressupõe a necessidade de notificar formalmente a sentença diretamente a pessoa que não domine a língua portuguesa.
Neste sentido, vide Pedro Caiado Milheiro, em anotação ao artigo 92.º, do CPP, em “Comentário Judiciário do Código De Processo Penal”, T. I, 2ª edição, Almedina, p. 1056, onde refere “A jurisprudência portuguesa já admitiu que, caso o arguido esteja presente no momento da leitura da decisão, considera-se notificado no ato, bastando, nestas situações, a interpretação oral feita in loco pelo intérprete [ac. STJ, 3.8.2012 (Rodrigues Costa)], apenas se impondo uma posterior notificação escrita nos casos em que está ausente (exceto nos casos em que se deva considerar notificado na pessoa do defensor)” - sublinhado nosso.
5. Mais invoca o Recorrente que a Diretiva 2010/64/UE, no artigo 3.º, n.º 8, faz depender a efetividade da renúncia à tradução, além do mais, de declaração inequívoca nesse sentido, a qual, a seu ver, não se verifica. Interpretação contrária viola o seu direito de defesa, na vertente do direito ao recurso.
É lapalissiano que o exercício do direito ao recurso pressupõe o conhecimento ou a “oportunidade” do acesso pessoal ao teor da decisão judicial, só assim se garantindo a possibilidade de organizar a defesa.
De acordo com o Tribunal Constitucional, “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, fi­cou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impug­nanda”.
“A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.” (acórdão n.º 81/2012 – negrito nosso).
In casu, o arguido podia ter assistido à audiência ocorrida em 28.08.2023, onde foi lida a sentença, caso em que estaria garantida a presença de intérprete e, pelo menos, a tradução oral da sentença, considerando a singeleza do seu teor, com o que se mostra cumprido o requisito da cognoscibilidade da decisão condenatória na sua língua materna.
Porém, prescindiu desse direito de estar presente e, com isso, de lhe ser notificada a sentença na sua língua materna, tendo optado por se fazer representar pelo seu defensor.
A ausência voluntária do arguido no ato da leitura da sentença (e da possibilidade de sua tradução oral) é, nas circunstâncias descritas, um comportamento inequívoco de que o arguido está a dispensar a necessidade de tradução da sentença. 
Não pode, agora, numa atitude de venire contra factum proprium, invocar que, devido ao facto de, voluntariamente, não ter estado presente, não lhe foi facultada a tradução da sentença, em razão do que o processo está inquinado de invalidade precisamente desde a data em que não compareceu na audiência e por causa dessa sua ausência ou das consequências dela derivadas.
Portanto, tendo o arguido (sempre acompanhado pelo seu defensor e por intérprete) tido a possibilidade de comparecer à continuação da audiência ocorrida em 28.08.2023, de ser notificado oralmente do teor da sentença condenatória, com tradução pelo menos oral desse teor para a sua língua materna, ou de - em alternativa - fazer-se presentar nesse ato pelo seu defensor, em língua portuguesa, decidiu-se pela segunda opção.
Essa sua escolha, e as consequências inerentes, em nada prejudicam o seu direito ao recurso e, consequentemente, a garantia de um due process of law ou de um fair process.
6. Mesmo a admitir-se, em tese, ter sido omitida uma formalidade essencial, correspondente à não entrega de tradução da sentença, tal omissão não podia ter sido suscitada na data em que o foi, i.e., passados mais de 2 meses da data em que a sentença foi considerada transitada em julgado.
Detalhando.
A viciação do ato processual da notificação por falta de acompanhamento ou entrega ao arguido de tradução da sentença tem vindo a ser considerada por uns como como uma nulidade relativa, prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. c), do CPP, onde se estatui constituírem nulidades dependentes de arguição “a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”, interpretação fundada no entendimento de que o termo “intérprete” abrange as situações em que a tradução deva ser realizada por escrito (neste sentido vide por exemplo o Ac. do TRL, processo 351/11.9GALNH-A.L1-5, datado de 14.11.2023, disponível em dgsi.pt, assim como outros Acs. aí mencionados).
Outros consideram tratar-se de uma irregularidade, posto não constar do elenco das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º, do CPP, a ser enquadrada no n.º 2, do art.º 123.º, do CPP, onde se preceitua que “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que dela se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado”.
É certo que as irregularidades mais graves previstas no art.º 123.º, n.º 2, do CPP, são equiparadas às nulidades insanáveis em matéria de conhecimento oficioso e efeitos invalidantes dos atos a jusante que deles diretamente dependam, sendo muitas vezes mais significantes do que as nulidades sanáveis, em razão do que poderão ser apelidadas de “nulidades atípicas”, de conhecimento oficioso.
Como quer que seja, nenhuma dessas invalidades sobrevive ao trânsito em julgado da sentença, ficando sanadas com esse trânsito.
Se tal ocorre com as nulidades insanáveis previstas no artigo 119.º, do CPP, por maioria de razão terá de ocorrer relativamente às invalidades procedimentais sanáveis.
Conforme jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, a começar pelo STJ, transitada em julgado uma decisão (com o sentido de sobre ela não ser suscetível de interpor recurso ordinário) já não é admissível a invocação e conhecimento de nulidades, mesmo se insanáveis.
Isso mesmo decorre do artigo 119.º, do CPP, onde se prevê a declaração de nulidades “em qualquer fase do procedimento”, i.e., em qualquer fase do processo anterior ao seu termo, sendo o trânsito da decisão que põe termo ao procedimento.
Neste sentido, entre muitos, atente-se no Ac. do STJ, processo n.º 06P1433, datado de 20.04.2006, disponível em dgsi.pt, assim sumariado, na parte ora relevante:
VIII - “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional e ficou autorizada a execução da decisão”.
IX - E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. “Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável” - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1963, p. 35, e I, 1959, p. 294, respectivamente..
Vale dizer que o trânsito em julgado cobre as nulidades/irregularidades cuja ocorrência teve lugar em data anterior, estando afastada a possibilidade do seu conhecimento em momento ulterior ao trânsito da sentença, a não ser em sede de recurso de revisão.
Interpretação distinta afronta o postulado da segurança jurídica, verdadeira âncora do próprio Estado de Direito Democrático, segundo o qual, decorrido o prazo para interposição do recurso/reclamação de uma sentença, a mesma torna-se definitiva e vinculante, de modo estável e imutável.
No caso que nos ocupa o Recorrente podia ter reagido ao despacho que determinou a notificação da sentença na pessoa do defensor (proferido em 25.08.2023 e notificado diretamente ao arguido), assim como ao próprio ato de notificação da sentença na pessoa do defensor (ocorrido em 28.08.2023). Também podia ter invocado a viciação por omissão de tradução da sentença durante o prazo de interposição do recurso da sentença.
Destarte, optou por se remeter ao silêncio dentro desses prazos, permitiu que a sentença transitasse em julgado sem que o tribunal tivesse apreciado a questão que agora vem, a destempo, suscitar de modo incidental.
Nem se diga, como faz o Recorrente, que não há trânsito porque o ato de leitura/notificação da sentença enferma de nulidade, entendimento, reconhece-se, perfilhado por certa corrente jurisprudencial, como por exemplo o já mencionado Ac. do TRL, processo 351/11.9GALNH-A.L1-5, datado de 14.11.2023 (disponível em dgsi.pt), onde se defende que a formação do caso julgado não opera enquanto não for garantido um conhecimento efetivo da sentença na língua que o arguido conhece e compreende.
Admitir-se a declaração de nulidades anteriores ao trânsito, mas só invocadas depois desse trânsito, suscitaria uma outra questão para a qual não vemos solução. Qual seria, então, o prazo para suscitar tais invalidades: 20 anos, 10 anos, até ao início da execução da pena aplicada, até ao termo de tal execução, não existiria qualquer limite temporal? Qualquer destas soluções parece inaceitável e, na verdade, deitaria por terra o princípio da segurança jurídica, de tal modo que a execução de uma qualquer pena aplicada em sede criminal tornar-se-ia praticamente impossível, na medida em que sempre poderia, após o trânsito da sentença, vir a ser invocada uma invalidade, cujos efeitos poderiam pôr em causa todos os atos processuais a jusante, destruindo, por essa via, os efeitos inerentes ao trânsito da decisão.
Note-se que, no caso em apreço, o arguido dispôs de uma multiplicidade de momentos para vir suscitar a questão da não entrega da tradução da sentença (apesar de a mesma ter sido notificada ao arguido na pessoa do defensor, pessoa que domina a língua portuguesa), tendo resolvido colocar a questão à apreciação do tribunal apenas quando já estavam em curso os procedimentos para a execução das penas principal e acessória aplicadas ao arguido.
Nestes termos a arguição da mencionada nulidade/irregularidade sempre seria de considerar intempestiva.
Termos em que improcede o recurso.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto por AA.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Notifique e D.N.