Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RECURSO SOBRE FACTOS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo-se a matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS. O que significa que está vedado à Relação apreciar a prova de modo diferente. A fundamentação da decisão recorrida é lógica, coerente, racional e, do seu contexto, quer isolado, quer em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, 2, c), CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A arguida “EMP01..., Ldª” impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa ACT que lhe aplicou a coima única de €3.060,00 e, acessoriamente, a sanção de publicidade, pela prática da duas contra-ordenações, uma delas (a que ora interessa ao recurso) consistente na falta de apresentação aos agentes fiscalizadores dos registos dos tacógrafos referentes a alguns dos 28 dias anteriores à fiscalização, ao abrigo do disposto no artigo 36º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014 e arts. 25º, nº 1, al. b), 14º, nº 4, al. a), b), da Lei nº 27/2010, de 30/8. Foi também condenado o legal representante como responsável solidário pelo pagamento dessa mesma coima única. Alegou a arguida em suma que: organiza os planos de viagem dos seus funcionários e tarefas de modo que por eles sejam cumpridas as obrigações a que se encontram sujeitos, mormente as de se fazerem acompanhar dos registos de actividade relativos aos últimos 28 dias; que ministra formação aos seus trabalhadores, em particular quanto à utilização do tacógrafo; distribui, também, por todos os motoristas ao seu serviço Manual do Motorista, dele constando, igualmente, ser da responsabilidade do trabalhador solicitar a declaração de actividade antes de proceder ao serviço; que tem, igualmente, instituído procedimento de controlo e análise dos registos do tacógrafo, que realiza mensalmente; no respeita às faltas de registo de actividade do trabalhador em causa este esteve de férias, razão pela qual não podia ter em seu poder as correspondentes folhas de registo; que as declarações de actividade foram emitidas por ela, recorrente, sendo que, porém, o motorista se esqueceu das mesmas no seu veículo particular. Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS[i]) e proferiu-se sentença confirmando-se a decisão da ACT no que respeita a contra-ordenação em causa, condenando-se a arguida do seguinte modo: “Pelo exposto, julga-se o presente recurso de impugnação interposto por EMP01..., Ldª., parcialmente procedente, termos em que se decide: --- a). Revogar a decisão da ACT que a condenou pela prática de ilícito contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 8º, nº 2, 16º do Dec. L. nº 237/2007, de 19.06, e 554º, nº 3, al. e) do CT, com a sua consequente absolvição, nessa parte; b). Mantendo-se a respectiva condenação pela prática de infracção contra-ordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 36º, nº 2 do Regulamento (UE) nº 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro, e 25º, nº 1, al. b) da L. nº 27/2010, de 30.08, condená-la, a título principal, na coima de € 2.200,00 – por cujo pagamento é, solidariamente, responsável o seu legal representante -, e, acessoriamente, em sanção de publicidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida nesta fase judicial em valor equivalente a 3 UC [sem prejuízo da devida na fase administrativa] – cfr. artº 59º do Dec. L. nº 107/2009, de 14.09, e 8º, nº 7 do RCP e tabela III a ele anexa. “ A ARGUIDA RECORREU (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): as extensas alegações da recorrente resumem-se às seguintes questões: - A recorrente discorda da matéria provado e não provada, em especial quanto aos pontos em que se diz que não organizou a actividade prestada pelo seu motorista por forma a assegurar-se do cumprimento por ele da obrigação de fazer-se acompanhar dos registos de actividade referentes aos dias mencionados em b) da matéria provada, e da obrigação de os apresentar, em caso de fiscalização, à autoridade competente. - Factualidade que resulta de toda a prova documental e testemunhal apresentada, mormente na defesa escrita e a impugnação judicial, bem como da inquirição das testemunhas pela Autoridade para as Condições do Trabalho e em sede de audiência de julgamento. - A arguida ministrou formação profissional adequada ao motorista para que este exercesse as suas funções de modo a cumprir a lei e deu-lhe ordens expressas para que circulasse com as declarações de atividade. A sua não apresentação não é imputável à empregadora, mas sim ao próprio motorista, que não cumpriu as ordens expressas dadas em concreto por aquela. - Nos termos do artigo 410º, nº2, alínea c) do Código de Processo Penal (ex vi artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), verifica-se erro notório na apreciação da prova, uma vez que, a decisão do Tribunal a quo traduz-se numa apreciação manifestamente ilógica, desadequada, arbitrária e incorreta segundo as regras da experiência comum. - Certos factos dados como não provados estão em contradição não só com a prova testemunhal produzida em sede de inquirição pelo ACT e em audiência de julgamento, mas também, com a prova documental junta aos autos, com a defesa escrita e com a impugnação judicial, na medida em que, o motorista sempre referiu que as declarações de atividade foram emitidas e levantadas, mas esqueceu-se das mesmas no seu carro. - A recorrente deve ser absolvida da prática da contraordenação pela qual foi condenada. * O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta propugnando pela improcedência do recurso. Nos termos do art. 51º n.º 1 da Lei n.º 107/2009 de 14/09, sublinha que em processo contra-ordenacional o recurso é limitado à matéria de direito. Apesar de a recorrente invocar que a sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova, este vício, de acordo com o n.º 2 do art. 410º CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, analisada a sentença, não se vislumbra o apontado vício ou outro.O Ministério Público junto deste tribunal de recurso emitiu parecer propugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo à posição da primeira instância. Sublinha, igualmente, que a arguida, pela via do invocado erro na apreciação da prova, pretende, verdadeiramente, a alteração da factualidade dada como provada pelo Tribunal. Todavia, impera na presente matéria a regra da impossibilidade de alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer erro notório na apreciação da prova. A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP). O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP). QUESTÕES A DECIDIR: sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[ii], as únicas questões a decidir são a admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova. *** I.I. FUNDAMENTAÇÃOA) DE FACTO Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos: a). No dia 06.01.2023, pelas 8h30m, a recorrente, que tem por objecto a actividade de transporte rodoviário de mercadorias, fazia circular pela EN ...4, rotunda ..., na freguesia ... do concelho ..., o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-HF-.., de sua propriedade, equipado com tacógrafo digital e conduzido por AA, seu trabalhador, com a categoria profissional de motorista de pesados. b). Realizada que foi, nas indicadas circunstâncias de tempo e de lugar, acção de fiscalização, levada a efeito pela GNR, não se encontrava registada no cartão de condutor do referido trabalhador actividade por ele desenvolvida nos dias 27, 28, 29 e 30 de Dezembro de 2022 e nos dias 2 e 4 de Janeiro de 2023, não tendo o mesmo exibido, por referência a esses dias, qualquer registo manual ou impressão, nem declaração de actividade. c). No dia 15.12.2022, o mesmo motorista prestou actividade ao serviço da recorrente, no período compreendido entre as 8h18m e as 17h13m. d). Por referência à data aludida em c), ficou registado no respectivo cartão de condutor: - O exercício, aos comandos do veículo de matrícula ..-HF-.., da actividade de condução, assim como a de realização de outros trabalhos, pelo período total de 8h05m, distribuído entre as 8h18m e as 12h36m e entre as 13h26m e as 17h13m; - Período de disponibilidade de 00h50m, entre as 12h36m e as 13h26m, por introdução manual realizada pelo motorista. e). A recorrente, descurando, por falta de diligência, o cumprimento dos deveres postos a seu cargo, a que se sabia obrigada e de era capaz, não organizou a actividade prestada pelo seu motorista, por forma a assegurar-se do cumprimento por ele da obrigação de fazer-se acompanhar dos registos de actividade referentes aos dias mencionados em b), e da obrigação de os apresentar, em caso de fiscalização, à autoridade competente. f). Encontra-se registada, nos termos que constam de fls. 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a prática pela recorrente das infracções aí designadas. g). No exercício referente ao ano fiscal de 2022, a recorrente apresentou um volume de negócios de € 51.080.752,00. Factos não provados: 1. A acrescer ao que consta da al. b) da materialidade dada como demonstrada, não se encontrasse, de igual forma, registada no cartão de condutor do motorista aí mencionado a actividade por ele desenvolvida no dia 3 de Janeiro de 2023. 2. Nos dias mencionados na al. b) da materialidade dada como demonstrada, o motorista em causa tivesse estado de férias. 3. À data do acto de fiscalização que se realizou, a recorrente tivesse emitido já, com a causa de inactividade referida em 2, declarações de actividade com relação aos dias aí considerados. 4. Tendo a recorrente feito entregar ao motorista tais declarações, por levantamento que o mesmo, de acordo com a disciplina instituída e de que o mesmo era conhecedor, realizou nas suas instalações, se tenha o mesmo esquecido de tais escritos no seu veículo particular. 5. Na data considerada nas als. c) e d) da materialidade dada como demonstrada, o motorista ao serviço da recorrente haja prestado actividade de forma consecutiva, sem quaisquer interrupções, por período superior a 6 horas. 6. A recorrente haja organizado a sua actividade e a do motorista mantido ao seu serviço, por forma a que fossem por ele cumpridas as obrigações regulamentares a que se encontrava sujeito, mormente as referentes à utilização do tacógrafo, aos limites da duração do trabalho e à obrigação de se fazer acompanhar dos registos de actividade dos últimos 28 dias, tendo-lhe, para o efeito, entregue, e aquando da respectiva admissão, um Manual de Motorista, com as principais regras aplicáveis, naquelas matérias, ao sector de actividade em causa, que se certificou terem sido por ele lidas e compreendidas, ministrando formação ao mesmo e implementando procedimento de controlo e análise, realizado mensalmente, dos registos dos tacógrafos. * B) ENQUADRAMENTO JURÍDICOConforme discriminado no relatório do acórdão, a arguida foi condenada pela prática da contraordenação resultante da falta de apresentação pelo motorista aos agentes fiscalizadores dos registos dos tacógrafos referentes a alguns dos 28 dias anteriores à fiscalização (36º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do PE e do Conselho, de 4-02-2014, 25º, nº 1, al. b), 14º, nº 4, al. a), b), da Lei nº 27/2010, de 30/08). No recurso questionam-se os factos fixados na sentença. Contudo, nas contra-ordenações o recurso cinge-se à matéria de direito, excluindo a de facto - 51º, 1, RPCOLSS[iii] (regime processual aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social). Portanto, está vedado à Relação apreciar de modo diverso a prova e, por via disso, fixar diversamente os factos da causa. A limitação de recurso sobre a matéria de facto prende-se com duas ordens de razões. Por um lado, os tribunais de trabalho (bem como os demais) em matéria contraordenacional não funcionam normalmente como primeira instância, mas antes como um tribunal de recurso das decisões proferidas pelas autoridades administrativa (por “impugnação judicial”) – 32º e 33º RPCOLSS, 55º e 59º RGCO[iv]. Por sua vez, o tribunal da Relação funciona como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo, assim, mais restritiva a admissibilidade de recurso, diferentemente com o que acontece no recurso penal ou civil (veja-se o paralelismo com os poderes do STJ e as suas limitações no artigo 674º, 3, CPC). Em consequência, limita-se, quer o tipo de recurso, quer o âmbito das decisões que admitem recurso, porquanto já houve um primeiro crivo, assegurado por via do recurso para os tribunais de trabalho, ou outros. Por outro lado, as restrições impostas à admissibilidade dos recursos nas contra-ordenações encontra também explicação na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social, onde apenas está em causa a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que acontece no direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla. Assim se conclui que o presente recurso não é admissível, por se cingir à contestação da matéria de facto. * Refere, ainda, a recorrente erro notório na apreciação da prova. Como aponta a senhora Procuradora-Geral Adjunta, o recorrente, servindo-se deste mecanismo, verdadeiramente pretende questionar os factos. É certo que o tribunal da Relação pode interferir na matéria de facto quando nela se verifiquem anomalias. Entre os quais se conta o erro notório na apreciação da prova - ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Tais vícios terão de resultar evidentes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - 410º, 2[v], CPP, ex vi 41º, 1, RGCO, ex vi 60º do RPACLSS. Ou seja, estas anomalias decisórias da matéria de facto terão de ressaltar e de ser apreensíveis pela simples leitura do texto da sentença, sem recurso a outros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas ou documentos - ac. RP de 22-05-2019 e ac. RG de 19-04-2018 e de 6-03-2025, in www.dgsi.pt. A jurisprudência do STJ tem referido a este propósito (in www.dgsi.pt): Ac. STJ de 16-07-2008, p. 08P2851 “O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade, na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.” Ainda numa visão mais ampla, segundo o ac. STJ ac. de 18-11-2021, p. 2029/17.0GBABF.E2.S, com o qual concordamos, também existe erro notório na apreciação da prova quando, pese embora não sendo evidente para um leitor comum, seja contudo “...um erro evidente para um jurista de tal modo que a manutenção da decisão (com base naquele erro) constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça...” * Ora da simples leitura das alegações de recurso resulta que não são estes os fundamentos invocados, mas antes a alegada “contradição” entre a prova e os factos fixados pela primeira instância. A recorrente em extensas conclusões repisa que, em seu entender, a prova documental e testemunhal, produzida na fase administrativa e na judicial, leva a um julgamento diferente sobre os factos apurados, mormente indicativo de que organizou a actividade prestada pelo seu motorista por forma a que este se fizesse acompanhar dos registos/declarações de actividade referentes aos dias mencionados. Ou seja, não se argui um vício da decisão. Antes, é invocado um pretenso erro de julgamento da matéria de facto, recurso este que não admissível nos termos ditos. Sempre se diga que da fundamentação da sentença resultam, de forma explicada, lógica e coerente, os factos provados e não provados e a sua motivação. Em suma, dela se extrai que: o cartão de condutor no dia da fiscalização não continha registo quanto a alguns dos 28 dias antecedentes; que o motorista não detinha consigo aquando da acção de fiscalização qualquer registo ou declaração de actividade quanto a esses dias (o que não é contestado pela arguida); que o motorista na altura da fiscalização não invocou perante os agentes que estivesse de férias nos dias em falta, nem solicitou tempo para buscar declarações ao seu veículo particular, pelo contrário declarou que “não havia trabalho” nuns dias e que em dois outros “solicitou dispensa”; que os documentos juntos aos autos da autoria da arguida imputando os períodos em falta a férias foram elaborados posteriormente aos factos, conclusão a que se chegou pelas razões ali minuciosamente referidas de forma lógica; que as declarações do trabalhador/motorista da arguida prestadas em julgamento, não conformes ao auto de notícia e às declarações dos agentes de fiscalização ouvidos em julgamento, foram consideradas não credíveis e por isso desvalorizadas quanto à circunstância de se ter esquecido de transportar consigo as pretensas declarações de actividade. O raciocínio expresso na sentença é lógico, racional e conforme às regras da experiência comum e do respectivo texto por si só, ou ainda que associado ás regras da experiência comum, não resulta qualquer anomalia notória para qualquer cidadão médio, ou mesmo aos olhos de um jurista. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em três ucs a taxa de justiça. Notifique. Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Guimarães, 23-10-2025 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera SottoMayor [i] Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09. [ii] Segundo os artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, aplicável ex vi artigo 50º, 4, RPACOLSS, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP. [iii] Lei 107/2009, de 14-09, que refere “Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância só conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões” [iv] Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, DL 433/82, de 27/10 e posteriores alterações. [v] Art. 410º CPP “Fundamento do recurso...2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:....c) Erro notório na apreciação da prova.”. |