Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1676/16.2T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO PENHA
Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS
PENSÃO DE ALIMENTOS NÃO CESSA QUANDO SE ATINGE A MAIORIDADE
ALIMENTOS SÃO DEVIDOS ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE EDUCAÇÃO OU DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ÓNUS DA PROVA DA SITUAÇÃO DE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
CLÁUSULA DE RAZOABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 1880º E 1905º N.º 2 DO C. CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Com a criação do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil (através da Lei n.º 122/2015, de 01.09), o legislador quis tornar claro que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se (ope legis) até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excecional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado com sucesso antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência.

II- Esta regra, emergente do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, aplicável após a entrada em vigor da Lei que a institui – art. 12º, do C. Civil – abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional.

III- Face ao disposto no novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, o “ónus de prova” sobre qualquer uma das situações excecionais a determinar a cessação da obrigação alimentar caberá ao progenitor devedor, como facto “impeditivo” ou “extintivo” do apontado direito de manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade (cfr. art. 342º, n.º 2, do C. Civil).

IV- A cláusula de “razoabilidade” prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, deverá ser interpretada de acordo com determinados elementos objetivos e subjetivos que a densificam, e não tanto na averiguação de (in)existência de “culpa grave” do filho, sem prejuízo do funcionamento, se for o caso, da cláusula geral de “abuso de direito” por parte do filho maior em peticionar alimentos.

V- Os “pressupostos objetivos” prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (mormente rendimentos de bens próprios ou rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores.

VI- Os “pressupostos subjetivos” referem-se, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (mormente capacidade intelectual, aproveitamento escolar e capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação.

VII- A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor daquele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, sobretudo na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes para satisfazer tais alimentos.

VIII- O financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não é um “direito absoluto” do filho maior, podendo o tribunal, analisando o caso concreto, condicionar, no futuro, as respetivas prestações alimentares a um certo escalão de dedicação, assiduidade ou aproveitamento escolar daquele filho.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: H. C..
Recorrido: M. C..
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Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – Juiz 1.
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Relator: António José Saúde Barroca Penha.
1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha.
2º Adjunto: Desembargador José M. C. Alves Flores.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

H. C. veio requerer junto da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo pedido de alimentos a filho maior contra o seu pai M. C., mediante o qual pretende que o requerido seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de € 275,00, atualizável anualmente em função da taxa de inflação, com início em 18.02.2016 e até que conclua a sua formação profissional.
O requerido apresentou oposição naquela Conservatória do Registo Civil.
Na ausência de consenso entre as partes, vieram ambas apresentar alegações e propor prova, passando o processo em causa a ser tramitado no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, na qual foi apresentado articulado superveniente por parte do requerente, o qual veio a ser admitido.
Na sequência, por decisão de 07.10.2016, veio a julgar-se improcedente a pretensão do requerente.
Inconformado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. A sentença recorrida carece de fundamento factual ou jurídico, padecendo, por isso, do vício de falta de fundamentação sendo portanto nula.
II. De facto, apesar de ter sido enunciada a factualidade considerada provada e não provada, o Mmo. Juiz a quo não apresentou qualquer fundamento ou consideração de direito que pudesse justificar a análise de mérito efetuada, não tendo demonstrado a consistência dos vários aspetos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.
III. In casu, o Mmo. Juiz a quo limitou-se a julgar improcedente o pedido de alimentos a maiores formulado pelo Recorrente, sem que, para tanto, face à matéria de facto que considerou relevante, tenha efetuado a apreciação crítica da prova produzida que alicerçou a sua convicção, ou da questão sob o ponto de vista jurídico.
IV. Assim, a douta sentença recorrida é completamente omissa acerca da apreciação jurídica decorrente dos factos que apurou, bem como quanto ao conteúdo do regime aplicável, não permitindo ao Recorrente conhecer as premissas em que se baseou para julgar improcedente a ação em causa.
V. Motivo pelo qual, a decisão recorrida se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam – cfr. art. 615º, n.º 1, al. b) do C.P.C.
VI. De facto, ao contrário do concluído pelo Mmo. Juiz a quo, face ao quadro jurídico vigente e à prova produzida nos autos, deveria o Recorrido ter sido condenado a prestar alimentos ao seu filho maior, ora Recorrente.
VII. Efetivamente, atento o disposto nos artigos 1880º e 1905º nº 2 do C.C., a argumentação que sustenta a decisão é inadequada e insuficiente para determinar a improcedência do pedido.
VIII. Pois que (a normalidade a que se refere o artigo 1880º do CC não pode ser um critério rígido), não tendo o Tribunal a quo indagado as razões subjacentes às retenções escolares do Recorrente, sendo que apenas a culpa grave do mesmo na não concretização da formação profissional, poderia, eventualmente, justificar a falta de razoabilidade da prestação de alimentos.
IX. Acresce que, também a circunstância de o Tribunal a quo ter concluído que o Recorrente tem experiência na restauração é irrelevante para concluir pela razoabilidade da prestação de alimentos requerida, pois tendo-se provado que o Recorrente vive com a mãe, que provê ao seu sustento (facto 16), é forçoso concluir que o mesmo não possui possibilidades de prover ao seu próprio sustento.
X. Por outro lado, errou o Tribunal a quo ao avaliar as condições profissionais e económicas do Recorrido, na medida em que os factos considerados relevantes para alicerçar a sentença recorrida (factos 23 a 36) impunham decisão diversa.
XI. Desde logo, a “evolução negativa” dos rendimentos auferidos pelo Recorrido (decorrentes de circunstâncias anómalas) não tem a virtualidade de, por si só, como fez o Mmo. Juiz a quo, levar à conclusão que os mesmos não lhe permitem suportar uma mensalidade a favor do Recorrente.
XII. Pois que, de acordo com os factos apurados (31 e 36) o agregado familiar do Recorrido, composto por si, pela sua esposa e pela filha do casal, obtém, pelo menos, um rendimento anual no montante de 17.766,00 Euros, não sendo as despesas comprovadas nos autos suficientes para sustentar que os rendimentos obtidos são “muito reduzidos”.
XIII. Olvidou o Mmo. Juiz a quo que o Recorrido deve cooperar no sustento dos dois filhos e não apenas daquela com quem vive.
XIV. Pelo que, deveria o Mmo. Juiz a quo ter efetuado a ponderação das possibilidades do Requerido com base num critério de proporcionalidade, o que não fez, tendo concluído pela irrazoabilidade da prestação de alimentos requerida, sem ter ponderado os critérios subjetivos e objetivos legalmente exigidos.
XV. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, 20º, n.º 4 e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 154º e 615º n.º 1 b) do Código de Processo Civil e 1880º e 1905º do Código Civil, devendo, a douta sentença ser declarada nula, e, consequentemente, substituída por outra que, reapreciando a prova produzida e deduzindo os fundamentos de facto e de direito da mesma, julgue procedente o pedido de alimentos requerido e determine o montante da prestação mensal a que o progenitor deverá ser obrigado.
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O requerido apresentou contra-alegações nas quis deduziu as seguintes

CONCLUSÕES

I. O percurso escolar do Recorrente pauta-se por várias retenções de ano no ensino secundário e uma desistência de curso no ano académico, sem qualquer aproveitamento ou aplicação mínima.
II. O Recorrente abandonou os estudos na licenciatura de Comércio Internacional do Politécnico do Porto em regime noturno, sem nunca ter junto aos autos qualquer documento que fizesse prova da sua frequência ou mesmo da recusa do estabelecimento de ensino em emitir tal documento.
III. O Recorrente beneficiou de bolsa de estudo no valor de 950,00 euros, que lhe foi atribuída em novembro de 2015 e tem experiência profissional.
IV. O Recorrido sofreu um acidente de trabalho, viu diminuídos os seus rendimentos, passou a desempregado auferindo subsídio de desemprego, tem despesas devidamente provadas nos autos e tem ainda uma filha menor.
V. Os factos dados como provados são suficientes para afastar a razoabilidade da pretensão do Recorrente.
VI. Assim como são suficientes para demonstrar que o Recorrido não está em condições económicas de contribuir para o sustento e estudos do seu filho maior.
VII. Ao considerar irrazoável a exigência da prestação de alimentos, absolvendo o aqui recorrido, fez o M.M. Juiz a quo uma correta interpretação dos factos e dos preceitos legais (artigos 1880º, 1905º, n.º 2 e 2004º do Código Civil) que fundamentaram suficientemente a sua decisão.
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Por despacho de 19.09.2017 (cfr. fls. 227), o Sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, concluindo pela sua inexistência.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

A) Saber se sentença deverá ser considerada nula por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam;
B) Saber se o requerente está em condições legais para receber alimentos do seu pai, aqui requerido e, em caso afirmativo, se requerido possui condições económicas para prestar alimentos ao seu filho maior, fixando-se, se for esse o caso, o seu montante mensal.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1) H. C. nasceu em 1 de Julho de 1995;
2) H C. é filho de M. C. e de O. C.;
3) Aquando do nascimento de H C., M. C. tinha 26 anos de idade e O. C. tinha 23 anos de idade;
4) Em 12 de Março de 2002, foi homologado acordo de regulação, tendo H C. ficado confiado a O. C.;
5) Até Julho de 2014, o Requerido continuou a entregar a mensalidade correspondente à pensão de alimentos (€ 125,00) a favor de H C.;
6) A partir de então deixou de entregar mensalidade para H C.;
7) No ano letivo de 2015/16, H C. iniciou o primeiro ano da licenciatura em Comércio Internacional, em regime noturno, no Porto;
8) O Requerente veio a abandonar a frequência da licenciatura e não obteve aproveitamento;
9) Pela frequência da licenciatura são cobradas propinas;
10) Em Novembro de 2015, foi atribuída a H C. bolsa de estudo anual de € 950,00;
11) Em 2015, o Requerente ocupou um quarto perto do Instituto e pagou por isso;
12) O Requerente teve despesas com a deslocação entre Viana e Porto, com aquisição de material escolar, com ligação a internet, com alimentação, com vestuário, calçado e produtos de higiene e com telemóvel;
13) H C. matriculou-se na Escola de Hotelaria no ano letivo de 2016/2017, no curso não remunerado de produção de cozinha;
14) Este tem duração de quinze meses e o custo da mensalidade é de € 120,00, totalizando € 1.800,00, tendo ainda o Requerente que adquirir material no valor de € 250,00;
15) H C. tem gastos com deslocações entre casa e a Escola de Hotelaria;
16) H C. vive com O. C. e esta provê ao sustento deste;
17) O. C. é assistente técnica do IP de Viana, tendo, em Novembro de 2015, declarado € 817,01 de vencimento;
18) O. C. tem despesas com gás, eletricidade (€ 31,34 em Fev. 2016), água, vestuário, calçado, higiene, telefone e com alimentação;
19) O. C. tem dívida a Banco e suportou pela mesma € 185,93, em Março de 2016;
20) O. C. gastou € 185,00 com a renda de casa em Janeiro de 2016;
21) H C. reprovou duas vezes no 12° ano, em 2012/13 e em 2013/14; e concluiu o 12° no ano letivo de 2014/15;
22) Enquanto frequentava o 12° ano, o Requerente trabalhava em restaurante, passando depois a fazê-lo ao fim-de-semana;
23) M. C. é pintor da construção civil. Em Fevereiro de 2016 declarou vencimento de € 550,00;
24) Relativamente a 2014, declarou rendimento de € 7.901,55 e a 2015 declarou rendimentos de € 2.897,84;
25) A mulher declarou € 11.899,92 em 2014; e € 11.010,72 em 2015;
26) M. C. paga mensalmente o empréstimo da habitação, tendo a prestação de Janeiro de 2016 sido de € 332,85;
27) E suporta os correspondentes seguros de vida (€ 36,53 mensais, em Janeiro de 2016) e multirriscos habitação (€ 281,46 anuais, em Abril de 2016);
28) E tem despesas com água, eletricidade e comunicações e com alimentação, calçado, vestuário, saúde, higiene, comunicações, internet e com livros, alimentação e material escolar da sua criança mais nova;
29) M. C. vive com a mulher e a criança comum;
30) M. C. tem "a ajuda da actual" mulher para as despesas do seu agregado;
31) Esta teve, em Março de 2016, o vencimento de € 850,00, tendo despesas com o automóvel, seguro, lenha e medicamentos;
32) M. C. suporta o IMI da habitação, tendo este importado em € 407,48, no ano de 2015;
33) Em 2015, M. C. sofreu acidente no trabalho que o deixou debilitado para a profissão;
34) E passou a ser medicado regularmente;
35) E tem tido despesas com medicamentos e consultas;
36) Na sequência do acidente, o Requerido ficou desempregado e passou a beneficiar de subsídio de desemprego em Julho de 2016, no montante diário de € 13,97;

Factos não provados.

De relevo, não ficou apurado que:

Ø O H C. não haja, até ao presente, auferido qualquer rendimento, nem haja tido qualquer experiência profissional;
Ø Na Universidade a propina fosse no valor de € 95,00 mensais;
Ø O Requerente haja pago de renda, durante o ano letivo, de € 200,00 por quarto;
Ø Os gastos com deslocações, material, alimentação, etc, fossem nos montantes indicados pelo Requerente;
Ø O Requerente tenha abandonado a licenciatura no Porto compelido por dificuldades económicas;
Ø A deslocação entre casa e a escola de hotelaria importe em € 25,00 mensais;
Ø As despesas de O. C. coincidam com os valores indicados pelo Requerente;
Ø As despesas do Requerido coincidam com os valores indicados por este (alimentação, roupa, calçado, abastecimentos domésticos, saúde, livros, almoços e material escolar da filha mais nova);
Ø O montante preciso das despesas da mulher do Requerido coincida com o alegado;
Ø Os vencimentos do Requerido e mulher atinjam os valores indicados pelo Requerente.

IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam.

A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso, refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito.
Ao que tudo indica, o recorrente defende sobretudo a falta de fundamentação jurídica, porquanto conclui que, “apesar de ter sido enunciada a factualidade considerada provada e não provada, o Mmo. Juiz a quo não apresentou qualquer fundamento ou consideração de direito que pudesse justificar a análise de mérito efetuada, não tendo demonstrado a consistência dos vários aspetos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo”.
Vejamos.

Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art. 615º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz.(1) Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. (2)
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito do despacho/sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (nosso sublinhado). (3)
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis (4), a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” (sublinhado nosso). (5)
Porém, a nosso ver, no atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. (6)
Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito.
Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o Sr. Juiz a quo definiu concretamente a matéria de facto que considerou relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental e testemunhal.
Subsequentemente, na mesma decisão, subsumiu a factualidade assente ao direito, fundamentando juridicamente a decisão em causa, concluindo pela não razoabilidade da exigência da prestação alimentícia, tal como prevê o disposto na parte final do n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil.
Porque tal ocorre, e nesta perspetiva, a fundamentação constante da decisão recorrida é a bastante para a decisão que ali era suposto ser proferida, sendo certo que é perfeitamente claro o enquadramento factual tido por assente e considerado relevante pelo tribunal de 1ª instância, assim como o quadro normativo aplicável e subjacente à decisão, permitindo, pois, aos respetivos destinatários exercer, de forma efetiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, como ora sucede nesta instância.
Não pode, pois, sustentar-se que a sentença em crise seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma sentença se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional.
Por conseguinte, o recorrente pode, naturalmente, discordar do sentido decisório acolhido na sentença em apreço ou até considerar a fundamentação do mesmo insuficiente ou errónea (o que contenderá com o mérito do despacho e pode conduzir a sua revogação ou alteração), mas não pode sustentar, de forma procedente, que o despacho em crise é nulo por falta de fundamentação, sendo que, como exposto, apenas a absoluta ausência de fundamentação (de facto e de direito) – de forma que impeça o destinatário de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao despacho em crise – pode levar ao decretamento da nulidade da decisão.
Destarte, neste segmento, improcede a apelação.
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B) Da pensão de alimentos

A Constituição da República Portuguesa tutela a família e sublinha a sua importância para a “realização pessoal dos seus membros” (cfr. arts. 36º e 67º e segs. da CRP)
Na perspetiva constitucional, a educação e a manutenção dos filhos constitui, não apenas um dever, mas também um direito dos pais, em igualdade de circunstâncias (cfr. art. 36º, nºs 3 e 5, da CRP). Aliás, o texto constitucional sublinha a importância do papel dos pais, garantindo-lhe a proteção da sociedade e do Estado nessa “insubstituível ação em relação aos filhos” (cfr. art. 68º, n.º 1, da CRP).
Por sua vez, o Direito Civil estabelece que os filhos (até à maioridade ou emancipação) estão sujeitos às responsabilidades parentais (art. 1877º, do C. Civil) e que, como efeito da filiação compete aos pais no interesse daqueles prestar-lhes, além do mais, assistência (aqui se incluindo o dever de alimentos), por forma a assegurar-lhes o seu desenvolvimento físico e intelectual (cfr. arts. 1874º, 1878º, n.º 1 e 1885º, do C. Civil).
Isto significa, em primeiro lugar, que a obrigação de alimentos a favor dos filhos deriva diretamente da relação de filiação (de tal forma que continua a ser exigível ainda que os pais estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais – cf. art. 1917º, C. Civil).
Em segundo lugar, que a prestação alimentícia a favor dos filhos menores se insere num conjunto mais amplo de poderes-deveres (irrenunciáveis) (7), que os progenitores exercem no interesse dos filhos, designadamente um dever geral de assistência e sustento. (8)
Em terceiro lugar, que a obrigação de alimentos – quando se trata de filhos menores – não se configura como uma obrigação de alimentos stricto sensu nem como um dever autónomo e independente das outras prestações a que os progenitores se encontram vinculados. (9)
Pode assim concluir-se, por um lado, que o dever de proteção do filho, durante a menoridade, é de tal intensidade que nem os escassos recursos dos progenitores podem desonerá-los do seu cumprimento. Daí que o dever de assistência e sustento obrigue os pais a compartilhar com o filho os seus rendimentos até ao limite da sua própria subsistência.
E, por outro lado, que o dever de sustento dos filhos menores não depende do estado de necessidade destes, nem tão pouco das possibilidades económicas dos pais. (10)
No fundo, na obrigação de alimentos, “impõe se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, não podendo nunca concluir-se que uma tal responsabilidade é satisfeita - quando o progenitor se limita a dispor do que lhe sobra — trata-se de uma responsabilidade que impõe ao progenitor assegurar as necessidades do filho de forma prioritária relativamente às suas, designadamente relativamente àquelas que não sejam inerentes ao estritamente necessário para uma digna existência humana”. (11)
Assim, deve-se entender que, apesar da alteração formal introduzida na lei da denominação de “poder paternal” para “responsabilidades parentais”, o conteúdo essencial dessas responsabilidades parentais coincide com aquele que já vinha sendo afirmado anteriormente, quer em termos doutrinais, quer em termos jurisprudenciais.
De facto, deve entender-se que as “responsabilidades parentais” devem ser encaradas não como “um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral…”. (12)

Todavia, no caso em apreço temos que o credor de alimentos, aqui requerente, já é maior, ou seja, já completou os 18 anos de idade, tendo adquirido a plena capacidade de exercício de direitos (cfr. art. 130º, do C. Civil).
Importa, pois, estabelecer os critérios básicos de que dependem a continuidade da prestação alimentícia a cargo do progenitor a favor do seu filho agora maior.
Assim resulta, desde logo, do disposto no art. 1879º, do C. Civil, que “os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”.
Não obstante, de acordo com o disposto no art. 1880º, do C. Civil, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número (13) anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Daqui decorre que a obrigação, a cargo dos pais, de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação pode estender-se para além da maioridade daqueles, no caso excecional – hoje em dia cada vez mais comum – de estes, não obstante terem atingido a maioridade e, consequentemente, a plena capacidade de exercício de direitos, não haverem completado a sua formação profissional.
Trata-se, como doutrinariamente se vem considerando, de um prolongamento, para além do termo da menoridade, de algumas das obrigações que integram as responsabilidades parentais tal como as define o disposto no n.º 1 do art. 1878º, do C. Civil, por forma a assegurar a completude da formação escolar e profissional dos filhos, de hoje em dia sujeita a padrões de exigência acrescida, em altura da vida em que eles, por via de regra, não possuem ainda capacidade económica para prosseguir e ultimar essa mesma formação iniciada enquanto menores de idade. (14)
Anteriormente, era controvertida a questão de saber se a decisão judicial que fixava prestação de alimentos na menoridade estendia os seus efeitos para além dela, constituindo ainda título executivo bastante para o beneficiário, já maior, cobrar do progenitor inadimplente as prestações alimentícias em dívida.
A nossa jurisprudência dividia-se, entendendo uns que a decisão em causa só constituía título executivo quanto às prestações vencidas durante a menoridade do beneficiário (15), e considerando outros que a mesma decisão era também título executivo relativamente à obrigação de alimentos que se prolongasse, após a maioridade do filho, nos termos referidos no art. 1880º. (16)
Subjacente a cada um destes entendimentos estava a diversidade de posição adotada quanto a saber quando cessava a obrigação de prestar alimentos a filhos menores.
Para o primeiro, essa obrigação extinguia-se automaticamente, uma vez atingida a maioridade, sem necessidade de requerimento nesse sentido dos progenitores.
Já para o segundo subjazia o entendimento segundo o qual os alimentos fixados a menores não cessavam, sem mais, por este ter atingido a maioridade, mantendo-se depois dela e só se extinguindo quando tal fosse judicialmente declarado ou quando fosse firmado acordo nesse sentido.
Porém, tal controvérsia mostra-se agora ultrapassada, com a entrada em vigor no dia 01.10.2015, da Lei n.º 122/2015, de 01.09, a qual no seu art. 2º, alterou o art. 1905º, do C. Civil, criando o n.º 2, com a seguinte redação:
“Para o efeito do disposto no art. 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Deste modo, parece-nos evidente que com a criação do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil (através da Lei n.º 122/2015, de 01.09), o legislador quis tornar claro que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se (ope legis) até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excecional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência.
Por outro lado, como vem sendo aceite pela nossa jurisprudência, esta regra, emergente do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, aplicável após a entrada em vigor da Lei que a institui – art. 12º, do C. Civil – abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional. (17)
No caso em apreço, o requerente H. C. (nascido a 01.07.1995) já havia atingido a maioridade, aquando da entrada em vigor da citada Lei n.º 122/2015, de 01.09.
Não obstante, a instauração do presente processo inicialmente na Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, só ocorreu em Fevereiro de 2016, peticionando o requerente a condenação do requerido a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de € 275,00, atualizável anualmente em função da taxa de inflação, com início em 18.02.2016 e até que conclua a sua formação profissional.
Por conseguinte, a prestação alimentícia reclamada pelo requerente já obedece claramente ao regime emergente do disposto no novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil.
Como já vimos, em face do disposto no art. 1905º, n.º 2, do C. Civil, a prestação alimentícia anteriormente fixada a favor do filho menor mantém-se, após a sua maioridade, até este atingir os 25 anos de idade, a menos que se prove que o processo de educação ou formação profissional daquele filho maior já se completou com sucesso ou foi livremente interrompido por ele ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência.
Face ao disposto no novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, o ónus de prova sobre qualquer uma das situações excecionais a determinar a cessação da obrigação alimentar caberá ao progenitor devedor, como facto impeditivo ou extintivo do apontado direito de manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade (cfr. art. 342º, n.º 2, do C. Civil).

Vejamos agora o nosso caso em concreto.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo concluiu pela improcedência da pretensão do requerente, com fundamento essencialmente na irrazoabilidade da pretensão do requerente.
No fundo, considerou que havia sido feita prova no sentido de que não era razoável exigir do requerido progenitor uma prestação alimentar a favor do requerente seu filho.
No essencial, o Sr. Juiz a quo salientou na sentença recorrida o seguinte:
(…) Temos no percurso académico de H C. um ano (15/16) fracassado. Anteriormente havia já sofrido duas retenções (12/13 e 13/14) no 12° ano de escolaridade, só concluindo este à terceira tentativa. Três anos perdidos até ao presente. E, só à segunda retenção no liceu, no mês em que completou 19 anos de idade, o progenitor cessou a prestação dos alimentos. Com três retenções e com experiência na restauração, naturalmente remunerada, não é razoável impor ao progenitor a prestação de alimentos.
A situação do R.do impõe igual conclusão. Sofreu acidente, ficou incapacitado para a profissão e veio a cair no desemprego, passando a beneficiar do respectivo subsídio em Julho de 2016. Os rendimentos declarados ilustram uma evolução negativa de 2014 para 2015 (de 7,9 mil para quase 2,9 mil euros). O valor do subsídio de desemprego (419, euros a cada 30 dias) não permite ao Rdo suportar, com o mínimo de razoabilidade uma mensalidade a favor do Rte. Recorde-se que aquele tem criança em cujo sustento deve cooperar, tem casa por pagar e tem que assegurar a própria subsistência, sendo os "meios" (2004° CC) para o efeito, muito reduzidos.

De facto, dos factos dados como assentes, resulta manifesto que o percurso escolar no ano de 2015/2016 (1º ano de licenciatura em Comércio Internacional, em regime noturno, no Porto) foi voluntariamente interrompido pelo requerente – deu-se como provado que o requerente veio a abandonar, sem aproveitamento, a frequência daquela licenciatura, sem que resulte dos autos em que data é que ocorreu tal abandono, ou seja se ocorreu antes ou depois da propositura da ação (Fevereiro de 2016).
De qualquer modo, podemos concluir que, no decurso do ano letivo de 2015/2016, o respetivo processo de educação ou formação profissional foi livremente interrompido pelo requerente e, como tal, à luz do disposto no art. 1905º, n.º 2, do C. Civil, não é exigível ao requerido a obrigação de prestar alimentos a favor do requerente seu filho, naquele período escolar, considerando a data da propositura da ação.
Já no decurso do ano letivo de 2016/2017, o requerente matriculou-se na Escola de Hotelaria de Viana do Castelo, no curso, não renumerado, de produção de cozinha.
Este curso tem a duração de 15 (quinze) meses e o custo da mensalidade é de € 120,00, totalizando € 1.800,00, tendo ainda o requerente que adquirir material no valor de € 250,00.
H C. tem gastos com deslocações entre casa e aquela Escola de Hotelaria.
Analisemos então se podemos concluir pela irrazoabilidade da manutenção da prestação alimentícia a cargo do requerido, com referência ao ano letivo de 2016/2017.

No que se refere a esta cláusula de razoabilidade prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, existem certos elementos objetivos e subjetivos a ter em consideração.
Neste sentido, Remédio Marques (18) refere que “os «pressupostos objetivos» prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (rendimentos de bens próprios, rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores.
Os «pressupostos subjetivos» atinam, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (capacidade intelectual aproveitamento escolar, capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação”.
No que se refere aos elementos objetivos, socorrendo-se do disposto no art. 2003º, do C. Civil, entende o mesmo Autor, que “há que atender ao património do devedor de alimentos e aos rendimentos (líquidos) dessa massa patrimonial.
(…) Doutra banda, é preciso indagar se o filho maior pode prover às suas necessidades educacionais através de outros meios ou instrumentos que dispensem o direito a alimentos”.
No que se refere aos citados elementos subjetivos, defende o mesmo Autor que, antes de mais, importa “detetar a aptidão intelectual do jovem para prosseguir os estudos que livremente elegera e não tanto apreciar o aproveitamento escolar passado – o qual já será, outrossim, relevante para o efeito da cessação da obrigação que aqui se analisa”. (19)
No que se refere à capacidade de trabalho do filho maior, entende o mesmo Autor que a “real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida destes alimentos, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, para mais na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes”. (20)

No que se refere aos apontados elementos subjetivos consideramos que não é de relevar o (mau) aproveitamento escolar anterior do requerente, traduzidas nas retenções anteriores no 12º ano de escolaridade, nos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014, até porque não existe matéria factual assente nos autos que nos permita concluir pela existência de culpa grave por parte do requerente no que se refere a essas mesmas retenções. (21) (22)
De qualquer modo, importará ter em conta que o pedido de pensão de alimentos em apreço apenas se refere a período subsequente (a partir de Fevereiro de 2016) e o que está agora em causa – face ao abandono do curso em que o requerente se inscrevera na Universidade, no Porto – diz unicamente respeito ao novo curso de produção de cozinha em que o requerente se inscreveu, na Escola de Hotelaria, no decurso do ano letivo de 2016/2017.
Decorre do exposto, que o requerente acabou por completar o 12º ano de escolaridade e pretende frequentar curso de caráter técnico-profissional, com a duração de 15 meses, com claros benefícios em termos de mercado de trabalho e previsivelmente adequado e acessível para a aptidão intelectual do requerente.
No que se refere à capacidade para trabalhar do requerente durante a frequência escolar, é certo que temos como assente que, enquanto frequentava o 12º ano, o requerente trabalhava em restaurante, passando depois a fazê-lo ao fim-de-semana.
Não temos, porém, demonstrado que continua a trabalhar atualmente, sendo certo que é natural que o não faça, pois que resultou demonstrado que é a progenitora que provê ao sustento do requerente.

No que se refere aos apontados elementos subjetivos nada decorre, assim, que nos permita concluir pela irrazoabilidade da pretensão do requerente.

No que tange aos referidos elementos objetivos analisemos pois as condições económicas do requerente e requerido, assim como da progenitora.
O requerente vive com a sua mãe O. C., que provê ao seu sustento.
A progenitora é assistente técnica do IP de Viana, tendo, em Novembro de 2015, declarado € 817,01 de vencimento.
Tem despesas com gás, eletricidade (€ 31,34 em Fev. 2016), água, vestuário, calçado, higiene, telefone e com alimentação.
A progenitora possui uma dívida bancária, suportando pela mesma € 185,93, em Março de 2016.
Gastou € 185,00 com a renda de casa em Janeiro de 2016.

Por seu turno, o requerido progenitor é pintor da construção civil. Em Fevereiro de 2016 declarou vencimento de € 550,00.
O requerido vive com a mulher e uma criança comum.
Relativamente a 2014, declarou rendimento de € 7.901,55 e, em relação ao ano de 2015 declarou rendimentos de € 2.897,84.
A mulher do requerido declarou € 11.899,92 em 2014; e € 11.010,72 em 2015.
O progenitor paga mensalmente o empréstimo da habitação, tendo a prestação de Janeiro de 2016 sido de € 332,85.
E suporta os correspondentes seguros de vida (€ 36,53 mensais, em Janeiro de 2016) e multirriscos habitação (€ 281,46 anuais, em Abril de 2016).
Tem despesas com água, eletricidade e comunicações e com alimentação, calçado, vestuário, saúde, higiene, comunicações, internet e com livros, alimentação e material escolar da sua criança mais nova.
O progenitor tem a ajuda da atual mulher para as despesas do seu agregado.
Esta teve, em Março de 2016, o vencimento de € 850,00, tendo despesas com o automóvel, seguro, lenha e medicamentos.
O requerido suporta o IMI da habitação, tendo este importado em € 407,48, no ano de 2015.
Em 2015, o requerido sofreu acidente no trabalho que o deixou debilitado para a profissão.
E passou a ser medicado regularmente.
Tem tido despesas com medicamentos e consultas.
Na sequência daquele acidente de trabalho, o requerido ficou desempregado e passou a beneficiar de subsídio de desemprego, em Julho de 2016, no montante diário de € 13,97.

Do que fica demonstrado, resulta que a progenitora possui um salário mensal de cerca de € 820,00, o qual é bastante superior ao subsídio de desemprego auferido pelo requerido (cerca de € 419,00/mês).
No entanto, aquela progenitora é quem provê ao sustento do requerente seu filho, tendo ainda que suportar as apontadas despesas mensais fixas, com consumos domésticos com água, luz e gás, alimentação, vestuário e calçado, renda de casa e dívida bancária.
Por seu turno, o requerido vive, em economia comum, com a sua atual mulher e uma criança do casal, sendo que aquela aufere o salário mensal de € 850,00 – ligeiramente superior ao auferido pela progenitora do requerente.
O casal tem ainda que suportar as mencionadas despesas mensais fixas.

Tudo visto e ponderado, consideramos igualmente que no que toca aos apontados elementos objetivos nada decorre, assim, que nos permita concluir pela não razoabilidade da continuidade da pensão de alimentos a cargo do requerido.
De facto, o requerente não dispõe atualmente de rendimentos próprios e não lhe exigível que ingresse necessariamente no mercado de trabalho para custear as suas despesas, designadamente de educação, sendo certo que, embora com condições económicas modestas, ambos os progenitores detêm capacidade financeira para continuar a suportar as mesmas despesas de sustento, saúde, segurança e educação do seu filho, pelo menos até que o mesmo conclua o curso de produção de cozinha em que se inscreveu.

O requerente, no seu requerimento inicial, veio requerer a fixação/alteração da prestação alimentar a cargo do requerido para o valor mensal de € 275,00.
No entanto, conforme resulta das suas próprias alegações de recurso, o requerente/recorrente pede a final que “reapreciando a prova produzida e deduzindo os fundamentos de facto e de direito da mesma, julgue procedente o pedido de alimentos requerido e determine o montante da prestação mensal a que o progenitor deverá ser obrigado”, aceitando, assim, que o Tribunal ad quem fixe a prestação alimentícia que se mostre mais adequada e proporcional às necessidades do alimentado e condições económicas do alimentante.
Por outro lado, também não nos devemos olvidar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, não sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, pois, o tribunal fixar uma prestação alimentícia diversa da já fixada, tudo dependendo das atuais situações vivenciais dos respetivos beneficiário e obrigado a alimentos.

Dispõe o art. 2004º, n.º 1, do C. Civil, que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Como já defendemos supra, apesar do carácter patrimonial dos alimentos, estes têm também um pendor pessoal, corresponsabilizador e comprometedor da pessoa que os presta para com quem os recebe (os filhos).
Ora, só confrontando a situação económica dos progenitores e das necessidades do alimentado é que, fazendo funcionar os princípios da proporcionalidade, necessidade e alterabilidade dos alimentos, se fixará o respetivo regime.
A prestação alimentícia anteriormente acordada entre os progenitores a favor do requerente e a cargo do requerido ascendia ao montante mensal de € 125,00, que o requerido pagou até Julho de 2014.
Todavia, consideramos que, objetivamente, esta mesma prestação alimentar se apresenta algo elevada, considerando os rendimentos mensais apurados do requerido progenitor.
De facto, a sua situação económico-financeira sofreu um revés significativo, especialmente em resultado do referenciado acidente de trabalho, que o limita para a sua profissão, auferindo o mesmo atualmente o subsídio de desemprego no valor mensal de cerca de € 419,00, tendo ainda de suportar despesas com medicamentos e consultas.
Não obstante, apesar de alguma estabilidade profissional da progenitora, a qual possui um vencimento mensal de cerca € 820,00, não nos podemos olvidar das elevadas despesas inerentes ao sustento e educação do requerente, sobretudo tendo em atenção a sua idade e atuais despesas escolares.
Tudo visto e ponderado, consideramos que deverá ocorrer uma ligeira diminuição na prestação alimentícia anteriormente fixada a cargo do progenitor que, assim, se deverá cifrar na quantia mensal de € 75,00.
Por último, como já salientámos supra, esta mesma obrigação alimentar apenas será devida a partir do mês correspondente ao pagamento da primeira mensalidade referente à frequência do curso em que o requerente se inscreveu – previsivelmente correspondente ao mês de Setembro/Outubro de 2016 – devendo cessar com o pagamento da 15ª mensalidade devida pela frequência de tal curso, independentemente do aproveitamento escolar entretanto obtido.
Na verdade, o financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não é um direito absoluto do filho maior, podendo o tribunal, excecionalmente, condicionar, no futuro, as respetivas prestações alimentares a um certo escalão de dedicação, assiduidade ou aproveitamento escolar daquele filho. (23)
No nosso caso, torna-se, de facto, primordial que o requerente se dedique integralmente e com assiduidade e aproveitamento ao curso que se propôs frequentar, de modo a não tornar demasiado oneroso e abusivo, em face dos modestos rendimentos do seu pai, o exercício do seu direito em peticionar os alimentos sub judice.
Trata-se, no entanto, de uma situação verdadeiramente excecional, face ao critério geral de fixação de alimentos a filho maior, que se estende até à conclusão do seu processo de formação e educação, com o limite etário de 25 anos de idade daquele filho, sem prejuízo de ocorrerem causas de cessação da mesma obrigação alimentar, a demonstrar pelo respetivo progenitor obrigado a alimentos.
No nosso caso, esta situação excecional verifica-se plenamente, desde logo considerando alguma falta de dedicação e aproveitamento escolar anterior do requerente, associada ainda às atuais difíceis condições económicas do requerido.

Face ao configurado período em que vigorará a prestação alimentar em causa (cerca de ano e meio), consideramos ser desnecessária fixar qualquer percentagem de atualização daquela prestação.

Procede, pois, em parte, o recurso interposto pelo requerente.
*
V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente e, deste modo, revoga-se a sentença recorrida e julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

· Condenar o requerido M. C. a contribuir, a título de alimentos devidos ao seu filho maior, aqui requerente H. C., com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), devida desde o início do pagamento da primeira mensalidade referente ao curso que o requerente se propôs frequentar, cessando com a última mensalidade regularmente prevista para a conclusão da frequência do mesmo curso.

Custas em ambas as instâncias pelo apelante e apelado em partes iguais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao requerente.
*
*
Guimarães, 02.11.2017

Relator António José Saúde Barroca Penha
Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
Des. José M. C. Alves Flores


1. Vide, neste sentido, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág. 139.
2. Sobre a fundamentação das decisões judiciais, vide, por todos, Ac. do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt. (além da demais jurisprudência citada neste último aresto).
3. Vide, neste sentido, por todos, A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687.
4. Ob. citada, Vol. V, pág. 140.
5. Vide, ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1999, pág. 221-222.
6. Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relator Sérgio Poças; e Ac. da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relator Carlos Gil., ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Conforme o disposto no art. 1882º, do C. Civil, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais, nem a qualquer dos direitos ou deveres dali decorrentes.
8. Os pais encontram-se investidos na titularidade das responsabilidades parentais por mero efeito do estabelecimento da filiação, configurando-se essas responsabilidades parentais como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse exclusivo dos filhos, designadamente em ordem a assegurar o seu sustento, segurança, saúde e educação (art. 1878º, n.º 1, do C. Civil).
9. Neste sentido, vide Ac. RL de 08.11.2011, proc. n.º 4519/08.7TBAMD.L1-7, relatora Maria do Rosário Morgado, acessível em www.dgsi.pt.
10. Cfr. Ac. RL de 08.11.2011, já citado,
11. Cfr. Ac. RP de 28.09.2010, proc. n.º 3234/08.6TBVCD.P1, relator Ramos Lopes, acessível em www.dgsi.pt.
12. Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata. Do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119.
13. O legislador manifestamente incorreu em erro de escrita, pois quis dizer artigo (e não número) anterior.
14. Por todos, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, reimpressão, págs. 338 e 339; Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos ( Devidos a Menores), 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 291 e segs.; e Ana Leal, Guia Prático da Obrigação de Alimentos, 2ª edição págs. 49 e segs.
15. Por todos, cfr. Ac. STJ de 31.05.2007, proc. n.º 07B1678, relator Salvador da Costa; e Ac. STJ de 22.04.2008, proc. n.º 08B389, relator Pereira da Silva, disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Por todos, cfr. Ac. RP de 09.03.2006, proc. n.º 0630895, relator Fernando Baptista; e Ac. RG de 19.06.2012, proc. n.º 599-D/1998.G1, relatora Ana Cristina Duarte, disponíveis em www.dgsi.pt.
17. Por todos, cfr. Ac. RL de 14.06.2016, proc. n.º 6954/16.8T8LSB.L1-7, relatora Rosa Ribeiro Coelho; Ac. RL de 30.06.2016, proc. n.º 6692/05.7TBSXL-C.L1-2, relator Esagüy Martins; e Ac. RE 09.03.2017, proc. n.º 26/12.1TBPTG-D.E1, relatora Maria Albertina Pedroso; e Delgado de Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9, acessível em http://blogippc.blogspot.pt/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos_28.html.
18. Ob. cit., pág. 300-302.
19. Ob. cit., pág. 307.
20. Ob. cit., pág. 306.
21. A este propósito quanto a este critério de “culpa grave”, cfr., entre outros, Ac. da RL de 27.04.1995, CJ, 1995, Tomo pág. 125; Ac. RP de 19.12.1996, CJ, 1996, Tomo V, pág. 220; Ac. STJ de 23.04.1997, BMJ n.º 469, pág. 563.
22. Remédio Marques (ob. cit., pág. 296) entende, porém, que o critério a ter em conta passará antes pela “cláusula geral do “abuso de direito” e não tanto – ou não só – pela alegação e prova de um comportamento gravemente censurável ao credor de alimentos, seja a título de dolo, seja a título de mera culpa”; para, em seguida, concluir que “o critério do art.º 1880º do CC não está tanto na in(existência) de “culpa grave” do filho, quanto, outrossim, na verificação de determinados elementos objectivos e subjetivos que densificam o conceito de razoabilidade e (in)exigibilidade nele presentes”.
23. Neste sentido, cfr. Remédio Marques, ob. cit. Pág. 308.