Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTA CORRENTE VALOR PROBATÓRIO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | “1) A conta corrente é tão só o processo de registo contabilístico de operações efectuadas a crédito e débito, pela qual se exprime numericamente o movimento ou resultado de qualquer alegada operação ou transacção, que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor; por outras palavras, é a forma técnica de um comerciante, sem intervenção do seu alegado cliente ou fornecedor, registar numericamente o movimento de alegadas transacções, designadamente fornecimentos ou empréstimos e respectivas amortizações, ou seja, é a técnica de escrituração, através de descrições genéricas de lançamentos em forma de conta corrente, com que ele, unilateralmente, vai exprimindo o seu alegado giro. 2. A litigância de má fé abarca actualmente não só a litigância dolosa, mas igualmente a litigância temerária daquele que demanda sem razão e cuja falta de fundamento não podia ignorar”. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO “A. A. UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua (...), Vila Nova de Famalicão, requereu providência de injunção para exigir o cumprimento da obrigação emergente de fornecimento de bens ou serviços contra “X – REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS, LDA.”, com sede na Rua (…), Maia, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 23.735,42 (vinte e três mil setecentos e trinta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), sendo € 23.242,67 de capital, € 189,75 de juros de mora, € 150 a título de outras quantias, e € 153,00 pela taxa de justiça paga. A fundamentar esta pretensão alega a Autora que, no âmbito da actividade comercial de ambas, foi contactada pela Ré para que lhe fornecesse diversa mercadoria relacionada com a sua actividade, tendo, no dia 24.02.2017 fornecido 2749 unidades de calças confeccionadas a feitio, pelo preço unitário de € 3.60 e no dia 20.03.2017 fornecido 2.500 calças confeccionadas a feitio com acabamento, pelo preço unitário de € 3.60, fornecimentos estes que deram lugar à emissão das facturas n.ºs 1/43 e 1/48, no valor de € 12.172,57 e € 11.070, respectivamente, quantias estas que pretende haver da Ré já que esta, apesar de ter sido interpelada para pagar, não o fez. Devidamente citada, a Ré apresentou oposição, alegando nunca ter tido qualquer relação contratual com a Autora, mas sim com a sociedade “VT Unipessoal, Lda.”, sociedades que pertencem à mesma família e até 12.04.2017 tiveram a mesma gerente, a quem solicitou o fornecimento de tais produtos e sobre quem detinha um crédito de € 55.135,90. Mais alegou que efectivamente pela Autora foram facturados determinados fornecimentos, o que foi feito a pedido da sociedade “VT Unipessoal, Lda.” considerando a existência do PER desta, e aceite pela Ré devido às boas relações que detinham. Alega, ainda, que a Autora pretende se locupletar à custa da Ré, sabendo que esta apenas devia à sociedade “VT” a quantia de € 2.744,85, concluindo que litiga de má-fé por saber que os valores daqueles fornecimentos não eram devidos na sua totalidade e tal ser do seu conhecimento. Termina peticionando a procedência da oposição e a sua absolvição do pedido. Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, apresentou a Autora o articulado de fls. 29 e seguintes, o qual, porém, não foi admitido na parte em que se pronunciava sobre a defesa apresentada pela Ré em sede de oposição, por a mesma não consubstanciar defesa por excepção. Alegou, porém, a Autora que a Ré se pretende locupletar por ter reclamado o seu crédito no processo de insolvência da “VT Unipessoal, Lda.” e querer compensar o mesmo nos presentes autos. Realizada audiência de discussão e julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo a Ré “X – REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS, LDA.” do pedido. Mais se decide condenar a Autora como litigante de má fé no pagamento de uma multa no montante de 5 (cinco) UC. » Custas pelo Autora (Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). » Valor da acção: € 23.735,42. » Notifique e Registe. Inconformada recorre a autora Rematando as alegações com as seguintes conclusões (SIC): Senhores doutores Juízes Desembargadores, Neste quid e porque as CONCLUSÕES “delimitam” o âmbito e objecto final da presente apelação – pois serão extensas -, permitam que de forma sintética, sinalizemos as questões que no nosso sempre modesto entendimento deverão estar presentes na apreciação do que requeremos ver ser sindicado por V. Exas: 1. Em sede alguma resultou provado que a Autora, sociedade A. A., Unipessoal, Ld.ª, tivesse conhecimento de dívidas entre a sociedade VT unip. Ld.ª e a Ré, prima facie porque se tratam de sociedades autónomas, embora laborando no mesmo parque industrial. 2. A Recorrente, recebeu e aceitou as encomendas da Ré. Executou a empreitada, entregou a mercadoria, a Ré recebeu a obra sem reclamações, isto é, não invocou qualquer vício e/ou defeito. A Recorrente emitiu as facturas correspondentes e não recebeu o preço do contrato. Factos dados como provado pelo Tribunal “a quo”. O Tribunal “a quo” considerou factos provados e não provados que não podem merecer a adesão da Recorrente, desde logo e concretizando: a) “Sobre os factos provados das alíneas G) a J), importa questionar dos motivos e a que propósito é que o Tribunal “a quo” se pronuncia favoravelmente sobre os mesmos, desde já porque a Recorrente NADA teve a ver com as relações comerciais havidas entre a Ré a sociedade Insolvente VT, Unipessoal, Ld.ª, nem tão pouco esta sociedade é ou foi parte nos autos, nem aos mesmos foi chamada através de um qualquer incidente de Instancia e ou outro plasmado no Código Processo Civil. b) No mínimo, o Tribunal “a quo”, confundiu erradamente a Autora com a Insolvente VT, Ld.ª, o que é lamentável, quando se tratam, de duas pessoas colectivas totalmente autónomas e independentes, pese embora, como se disse e reconhece que a sócia A. S., foi gerente das duas, por um muito curto período de tempo, como de resto se retira da respectiva certidão permanente da Recorrente com o código de acesso (...). c). Salvo outro e melhor entendimento, daqui decorre inequívoco, para além do demais, que a Ré encomendou à Autora as mercadorias fornecidas, independentemente de ser ela a fazer a sua produção ou por sub-empreitada confiar a sua execução a uma outra qualquer sociedade por ela contratada para esse efeito. Facto que contraria inequivocamente o facto considerado NÃO PROVADO Pelo Tribunal “a quo” quando dá como não provado que: d) “…no âmbito e como consequência da actividade de ambas, a Autora foi contactada pela Ré para que lhe fornecesse diversa mercadoria relacionada com a sua actividade (artº 3º do Req. injuntivo). Na verdade, não é plausível, nem compreensível que a Autora por mero capricho de mercado e/ou só por sua vontade executasse, confeccionasse calças, as entregasse à Ré, as facturasse e recebesse o preço da factura, se não houvesse, como é normal nas relações comerciais uma prévia Nota de Encomenda. Ou assim não será?! e). Pelo que também devem estes dois números (2 e 3 dos factos não provados) serem dados como provados. f). Naturalmente que é óbvio que desde o primeiro momento, isto é, desde pelo menos Novembro de 2016, data da primeira factura, que a Ré encomendou e recebeu da Autora, aqui Recorrente, mercadorias por esta confeccionadas. Encomendou, recebeu e pagou o preço dessas encomendas pelo menos dez vezes (vide doc. 1 supra). Logo o facto número um dos factos não provados terá, inequivocamente, que ser dado como provado. Fazendo apego às questões do Direito: 3. Aderindo à conclusão do Tribunal “a quo”, no âmbito do contrato de prestação de serviços entre Autora e Ré, na modalidade de contrato de empreitada – a Ré fornecia os tecidos à Autora, esta confeccionava-os e entregava as peças acabadas – situação que obrigava a Ré a cumprir com a sua obrigação principal que era o pagamento do preço acordado. Como em todos os contratos, exige-se aqui o seu cumprimento pontual, vale isto por dizer que em todos os pontos e nos termos devidos, desde logo porque foi provado que a Ré não invocou qualquer vício e/ou defeito nas encomendas recepcionadas (artºs 406º nº 1 do C. Civil e 799º nº 1 do Código Civil); Não valorou assim e aplicou o Tribunal “a quo” estes preceitos se subsumidos aos factos que considerou como provados. 4. Tenha-se em consideração que não resultou provado que a Ré tivesse qualquer crédito sobre a Autora de modo que pudesse extinguir e/ou modificar o direito desta, fazendo operar a compensação. 5. A Ré não procedeu ao pagamento do valor total em dívida, faltando assim ao cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do referido contrato (artº 406º e 798º do Código Civil). Também neste quid andou mal, s.m.opinião, o Tribunal quando deu como provados os fornecimentos ínsitos às facturas reclamadas e que a Ré as recepcionou sem qualquer reclamação e a final entende que não é devedora das mesmas, melhor, que não está obrigada ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do contrato. 6. Acresce ainda que o Tribunal “a quo” de igual modo desconsiderou e/ou não aplicou o disposto no artº 817º do C. Civil, na medida em que este preceitua que não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o respectivo cumprimento, sendo o devedor responsável pelo prejuízo que lhe causa (artº 798º do C. Civil); logo, é claro que a Ré tinha que ser condenada ao pagamento da quantia peticionada, o que no sentenciado não sucedeu. 7. Acresce mais ainda que, nas obrigações pecuniárias, nos termos previstos do artº 806º nº1 do Código Civil, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição da mora, in casu desde a data de vencimento das facturas (artº 804º nº 2 e 805º nº 2 al. a) do Código Civil), por via do sentenciado a Autora também nesta situação concreta, apesar do pedido, não obteve ganho de causa. Quando é evidente que a Ré não pagou os serviços prestados e fornecidos, sem qualquer reparo e ou reclamação, fosse a que título fosse, como resultou inequivocamente provado. 8. Destarte, tem a Ré a obrigação de pagar à Recorrente, como peticionado, para além do capital das duas facturas em causa, as despesas, juros, tudo nos termos do artº 784º e 785º do C. Civil, pedido que aqui se renova. Por último, apesar de acima exaustivamente já termos alegado porque no nosso entendimento não (nunca!) litigamos em má fé, importa dizer finalmente: - A doutrina e a jurisprudência unânimes entendem que para que haja condenação como litigante de má-fé é necessário que haja dolo ou negligência grave. Cumprimos, cotejando o que acima sobre os factos provados e não provados prolatamos, com o estatuído no artigo 640º do C.P.C. Como também, deitando mão das transcrições dos depoimentos testemunhais, e dos documentos que servem e deviam servir ao Tribunal a quo, porque não impugnados, para provar o quê e em que medida, o Tribunal “a quo” teria que decidir de forma diferente sobre os factos que reclamamos uma outra decisão. Vejamos: A Autora cumpriu religiosamente com o contrato de fornecimento de bens e serviços para com a Ré. Esta, por sua vez, não pagou o preço devido e relativo às duas facturas reclamadas, SÓ relativamente a estas duas, quando, na verdade, até esse momento SEMPRE pagou as demais, como se retira do doc. nº 1 junto aos autos (refª Citius 5960557) e que aqui reproduzimos, fac-símile”. Em face dos factos considerados provados pelo Tribunal, como acima prolatamos, dúvidas não podem subsistir que: - A Recorrente aceitou a encomenda das mercadorias (calças), feitas pela Ré; - Forneceu essas mercadorias; - Facturou essas mercadorias, num total 23.242,67€ - A Ré não pagou esse valor à Autora apesar de não ter reclamado fosse o que fosse relativamemte aos fornecimentos em causa –os das duas facturas em questão e outros de mais 10 facturas que pagou, como veremos a seguir. - Apesar de interpelada, a Ré não cumpriu com a obrigação, pagando o preço, obrigando a Autora, aqui Recorente, a recorrer ao Tribunal. Sobre a condenação como litigante de má fé: “… Como vem sendo entendimento jurisprudencial dominante no STJ, a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais, próprio de um estado de direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras constantes, nomeadamente, das alíneas a) e b), do nº 2, do art.º 456º do CPC, pelo que a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de ma fé material (substancial) – vide neste sentido o Acórdão do STJ, de 11.12.03, disponível na base de dados dos MJ. - Ainda que, por mero exercício de raciocínio académico, se admita que se possa considerar que se está diante de uma lide imprudente, em que se excedeu os limites da prudência normal, mas sem que se vislumbre uma actuação com culpa grave, consentânea com a lide temerária, enquanto violadora dos deveres de verdade e de cooperação. - É manifesto que nos autos não houve uma situação de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, que colocam em causa a imagem da justiça. - Houve apenas a sustentação de teses controvertidas, bem como a interpretação de regras de direito. - Não há, como tal, qualquer conduta passível de um juízo de censura ética. - Face ao exposto, dúvidas não existem de que não se pode considerar a conduta da A./Recorrente censurável de acordo com os parâmetros da litigância de má-fé como se demonstrou. Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! A ré contra-alega apresentando as seguintes conclusões: I. A Apelada considera que a douta sentença em apreço não padece de qualquer vício, formal ou material. II. A decisão contida naquela sentença baseou-se nos factos em causa e nas posições de ambas as partes, consubstanciando uma subsunção jurídica cabal e devidamente concretizada. III. Efetivamente dos depoimentos transcritos nas alegações apenas uma conclusão é possível retirar que é a de que a intervenção da Apelante apenas se circunscreveu à emissão das faturas, unicamente porque a sociedade que confecionou as peças e com quem a Apelada mantinha as relações comerciais se havia apresentado a PER. IV. É de salientar que é a própria testemunha da Apelante, o Sr. António, que reconhece que foram eles quem solicitaram à Apelada a alteração do emitente das faturas devido à existência do PER o que não se percebe atento o escopo do processo de recuperação de empresa. V. Além disso, não é crível, nem a Apelante fez prova de que não tinha conhecimento da dívida que a sociedade VT, Lda., tinha para com a Apelada, pois a gerência, à data dos factos, era exercida pela mesma pessoa, Sra. A. S., pelo que é no mínimo caricato que venha alegar que desconhecia essa divida. VI. Nem tão pouco logrou provar que a Apelada lhe tivesse solicitado o que quer que fosse, tanto mais que o Sr. António, testemunha da Apelante, e a sua Legal Representante, reconheceram que foram eles que solicitaram à Apelada a alteração do emitente da fatura, e só isso, mais nada, pois todos os demais requisitos do negócio já haviam sido negociados, há muito, com a sociedade VT, Lda. VII. Tanto assim é, que todos os e-mails enviados, relativos aos fornecimentos dos autos, conforme consta do depoimento da Sra. R. M., foram enviados pela sociedade VT, Lda., e não pela Apelante. VIII. Acresce ainda que, como decorre do depoimento da Legal Representante da Apelante quem confecionou os bens em causa nestes autos foi a sociedade VT, Lda., o que corrobora o depoimento do Legal Representante da Apelada que disse que quem poderia executar as encomendas era a sociedade VT, Lda. e não qualquer outra entidade, pois só aquela sociedade é que estava autorizada pela cliente da Recorrida. IX. Por outro lado, a Apelante não fez prova do direito que se arroga, pois esta somente provou a emissão das faturas, e tão só. X. Ora, prescreve o Ac. do STJ datado de 23/11/2005 o seguinte “(…) Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. É que "a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do art. 376º do C. Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas" (6). Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais. (7) E, sobretudo, não se exclui a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que "embora um documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade". (8). De facto, atento o disposto no art. 393º, nº 2, do C. Proc.Civil, apenas só "não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena" (…) Haverá, pois, que concluir, que os acima indicados documentos, só por si, não impunham uma inequívoca e positiva decisão de facto, antes na averiguação da factualidade concreta se movendo o tribunal recorrido livremente, nos termos dos artºs. 396º do C. Civil e 655º do C. Proc.Civil. E assim, se a prova que foi produzida sobre os factos que os documentos alegadamente se destinavam a provar criou no tribunal uma convicção contrária à materialidade das declarações neles contidas (…)”. X. Por sua vez, a Apelada conseguiu inequivocamente provar de que nada solicitou à Apelante, bem como que nada negociou com essa quanto aos fornecimentos dos bens em causa, e ainda logrou provar que foi a Recorrente quem solicitou à Recorrida essa alteração, do emitente das faturas, com fundamento na apresentação a PER da sociedade VT, Lda., conforme resulta do depoimento do Legal Representante da Apelada, bem como do da Legal Representante da Apelante e do Sr. António. X. Improcedem assim as conclusões de recurso da Apelante, não se vislumbrando quaisquer vícios na Sentença emanada pelo Tribunal de 1.ª Instância. XI - Face ao exposto e salvo melhor entendimento, o douto Tribunal a quo decidiu de forma justa e em conformidade com a lei, pelo que a sentença alvo de recurso não merece qualquer censura. A Requerente encontra-se isenta do pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 4, nº 1, al. u) do RCP, uma vez que se apresentou a PER o qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, sob o nº 1233/18.9T8VNG. Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelo recurso principal e subordinado como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes: - Reapreciar a decisão de facto quanto aos segmentos fácticos impugnados; - Reapreciar a decisão de mérito; - Reapreciar a decisão de condenação por litigância de má fé. II. FUNDAMENTAÇÃO OS Factos: Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos: A. A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com escopo lucrativo que tem por objecto social a confecção e comércio de artigos de vestuário, importação e exportação de artigos de vestuário. (artigo 1.º do requerimento injuntivo) B. A Ré dedica-se, de forma habitual e com escopo lucrativo, à confecção, comércio e representações têxteis e de vestuário. (artigo 2.º do requerimento injuntivo) C. A Autora emitiu a factura n.º 1/43, com data de 24.02.2017, no valor de € 12.172,57 (IVA INCLUÍDO) em nome da Ré. (artigo 5.º do requerimento injuntivo) D. A Autora emitiu a factura n.º 1/48, com data de 20.03.2017, no valor de €11.070,00 (IVA INCLUÍDO). (artigo 7.º do requerimento injuntivo) E. Através de carta datada de 15.03.2017, a Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento da quantia de € 23.242,67. (artigo 8.º do requerimento injuntivo) F. A Ré recepcionou as facturas referidas em C. e D. e o material referido em 2. e 3. não tendo efectuado qualquer reclamação às quantidades e qualidades recebidas. (artº 9º da petição inicial). Mais se provou que G. Em 8 de Setembro de 2016, a sociedade “VT Unipessoal, Lda.” e a Autora subscreveram a declaração a que alude o artigo 17.º-C, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com o objectivo de instruir o requerimento inicial de processo especial de revitalização da sociedade “VT Unipessoal, Lda.”. H. Em 11 de Outubro de 2016 foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da devedora “VT Unipessoal, Lda.”. I. A sociedade “VT Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente em 28 de Março de 2017. J. A constituição da sociedade “VT Unipessoal, Lda.” foi registada através da Ap. 10/20100929, tendo sido sua gerente A. S. desde 22.12.2011. Comercial através da Ap. 65/20160504, sendo sócia A. A. e gerente A. S., cuja cessação de funções foi registada através da Ap. 3/20170412. * FACTOS NÃO PROVADOS Mais nenhum facto logrou ser provado para além do que acima se fez constar, designadamente que: 1. No âmbito e como consequência da actividade de ambas, a Autora foi contactada pela Ré para que lhe fornecesse diversa mercadoria relacionada com a sua actividade. (artigo 3.º do requerimento injuntivo) 2. Após prévia e expressa solicitação, no dia 24 de Fevereiro de 2017, a Autora forneceu à Ré 2.749 unidades de calças confeccionadas a feitio, com preço unitário de € 3.60. (artigo 4.º do requerimento injuntivo) 3. Após prévia e expressa solicitação da Ré, no dia 20 de Março de 2017, a Autora forneceu à Ré 2.500 calças confeccionadas a feitio com acabamento, com o preço unitário de € 3.60. (artigo 6.º do requerimento injuntivo) 4. A Autora teve € 150 de prejuízos causados pela mora no pagamento das quantias referidas em C. e D. (artigo 11.º do requerimento injuntivo) *** O Direito:●. Reponderação da prova O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Assim, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1). A Apelante, no corpo das alegações e nas conclusões cumpriu com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2. De efeito, embora a recorrente não o diga de forma clara, ao alegar que não deveria tal factualidade ser considerada provada pretende que a resposta a tais factos seja “não provados”. Não há, pois, obstáculo legal à reapreciação da decisão da matéria de facto. A Apelante impugna a decisão da matéria de facto defendendo o seguinte: - Sobre os factos provados das alíneas G) a J), importa questionar dos motivos e a que propósito é que o Tribunal “a quo” se pronuncia favoravelmente sobre os mesmos, desde já porque a Recorrente NADA teve a ver com as relações comerciais havidas entre a Ré a sociedade Insolvente VT, Unipessoal, Ld.ª, nem tão pouco esta sociedade é ou foi parte nos autos, nem aos mesmos foi chamada através de um qualquer incidente de Instancia e ou outro plasmado no Código Processo Civil. - Mais pretende que os factos nº 1 a 3 considerados não provados devem ser considerados provados. Apreciando Conforme resulta da decisão recorrida A factualidade constante de G. foi dada como assente em função da análise do documento de fls. 13 verso -14 (que se reporta à declaração em causa), a factualidade constante de H., I. e J. em função da análise da certidão permanente da sociedade “VT” constante de fls. 38 a 44 e a factualidade constante de K. em função da análise da certidão permanente da sociedade Autora constante de fls. 45 a 47. Não impugna a recorrente a factualidade constante das alíneas G) a J) mas apenas os motivos e o propósito do tribunal ter dado relevância a esta factualidade. Estranha-se que a recorrente questione nesta sede a referência à sociedade VT quando sendo a factualidade a esta sociedade referida na oposição da recorrida com a qual juntou parte dos documentos mencionados nas alíneas em causa a recorrente não tenha colocado a questão em causa. Pelo contrário aproveitou a alegação dessa factualidade para apresentar uma resposta e juntar documentos – articulado que acabou por ter sido mandado desentranhar nos termos e pelas razões que constam do despacho de fls. 35 dos autos. Depois ouvimos nos interrogatórios que o Ex. Mandatário começou por fazer às testemunhas que arrolou a referência à VT iniciando mesmo o interrogatório da primeira testemunha pela seguinte referência e pergunta: Trabalha na VT. Referiu Per e Insolvência. Quero que conte como é que a VT deixou de laborar e em que condições e como aconteceu a intervenção da autora nas facturas … A referência às duas empresas continuou no interrogatório das demais provas terminando tal referência e respectivas certidões de matricula nas alegações. Como bem sabe a recorrente dada as ligações existentes entre as empresas em causa (quer familiares quer pessoais- a gerente foi a mesma até certa altura, os empregados são em parte os mesmos, quer do espaço aonde laboraram /laboram – o pavilhão e as máquinas são as mesmas) era impossível não fazer referência a ambas. A certa altura até o computador era o mesmo como referiu a legal representante da autora nas suas declarações de parte (!!!!). Explicou o legal representante da ré no seu depoimento que para explicar essa relação tenho que fazer um enquadramento porque a relação com a A. A. é uma relação que decorre da relação que nós tínhamos com a família da VT, com o senhor António e com a Dona A. S.. Portanto para mim são apenas uma família. Conforme já tinha alegado no art 4 da contestação (1) No que se reporta aos nº 1 a 3 dos F.N.P o Tribunal atendeu o tribunal ao conjunto da prova produzida oralmente, conjugada com a prova documental constante dos autos, e com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, prova esta que nos criou a convicção de que efectivamente os produtos fornecidos à Ré não foram encomendados por esta à Autora, mas antes à sociedade “VT”, e por acordo desta e da Ré apenas facturados pela Autora. Segue-se a descrição dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento bem como a apreciação da prova documental. Atenta a nossa total concordância com aquela decisão, tornar-se-ia desnecessário consignar, aqui, qualquer síntese, da nossa própria apreensão após a audição dos depoimentos. Fazemo-lo, apenas, para rebater as conclusões da recorrente. Depois de ouvirmos integralmente os depoimentos de todas as testemunhas e partes inquiridas na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito desta acção e, não apenas, aqueles que a apelante considera cruciais para fundamentar a sua pretensão, ficámos plenamente convencidos que a Mª Juiz “a quo” os apreciou correctamente. O douto despacho que fundamentou a decisão que respondeu à matéria de facto reflecte a postura interventiva que a Mª Juiz “a quo”, revelou ao longo de todo o julgamento, o maior interesse e cuidado em se esclarecer, colocando as questões pertinentes, que sentia necessidade de ver esclarecidas, sendo disso notório o modo como conduziu o interrogatório feito a todas as testemunhas, de modo a formar uma convicção correcta e segura que lhe permitisse decidir, com rigor e do modo fundamentado a matéria de facto que, em nosso entender, conseguiu fazer, de forma subsistente e clara como espelha a decisão recorrida. É verdade que do teor dos depoimentos de todas as testemunhas verificamos que, efectivamente e como frequentemente sucede, as mesmas apresentaram versões diferentes, consonantes (em parte ou totalmente), com as próprias versões de cada uma das partes que as indicaram. Assim, nada impede que o julgador considere credíveis, apenas parte dos depoimentos das testemunhas, particularmente quando existem outros meios de prova que os confirmem. O que foi feito neste caso pela Srª. Juiz relativamente à prova testemunhal arrolada pelas partes E fê-lo fundamentando essa sua conclusão, de modo lógico e coerente como decorre da motivação da matéria de facto constante de fls.57 a 59v na qual explicou o que disse cada uma das testemunhas sobre o assunto, e os motivos pelos quais se acreditou mais em determinadas versões ou não, explicando claramente o modo como se formou a convicção do julgador, da forma que consta da referida decisão que aqui se dá como reproduzida (evitando repetições) porque corresponde aos que as testemunhas relataram em sede de audiência de julgamento e aos documentos juntos aos autos. A salientar que as testemunhas arroladas pela autora – António e A. S., respectivamente pai e mãe da representante legal da autora – depuseram de forma insegura, comprometida com o que queriam que fosse provado a favor da autora. Em concreto não conseguiram explicar o alegado acordo efectuado entre a autora e a ré. O mesmo se diga do depoimento de parte da legal representante da autora a qual não sabia sequer a data da constituição da sociedade autora; confrontada com a conta corrente que juntou e alegadamente referente á ré não sabia a certeza de como foram efectuados os pagamentos das alegadas encomendas e fornecimentos. Ademais referiu que as encomendas em causa foram feitas ao seu pai que na altura trabalhava na VT e depois que foi ela que pediu para as facturar em nome da Autora. A razão deste pedido e da retirada deste cliente – a ré- à sociedade VT que na altura se encontrava com plano de recuperação de empresas e, portanto, a necessitar de trabalhar e assim de ter clientes para levar avante o proposto plano de recuperação não foi explicada por estas testemunhas que porque intervenientes directos em ambas as empresas, quer como gerentes- a A. S. - ou como trabalhadores- o António e a A. A. que começou como trabalhadora no escritório da VT e terminou como sócia gerente da A. A. - melhor do que ninguém sabiam o que efectivamente se passou. No que se reporta à prova documental junta aos autos de salientar que não existe, no processo, prova vinculada. Na verdade, a maior parte dos documentos juntos ao processo são documentos particulares da livre apreciação do julgador, tal como a prova testemunhal produzida e a sua simples análise, desacompanhada de prova testemunhal, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada (art.º 662º do novo Código de Processo Civil e anterior art.º 712º, nº 1, al. b)). No que se reporta às facturas e conta corrente tais documentos apenas provam o que dos mesmos consta, nada mais, designadamente que o conteúdo nele descrito corresponda à verdade como bem se refere na decisão recorrida (2). A mera circunstância de a autora os elaborar, nada esclarece. Dai a necessidade da recorrente em arrolar prova testemunhal, que foi apreciada pelo tribunal recorrido e por nós revisitada. Considerando o teor deste recurso permite-nos apontar o entendimento seguido acerca do valor probatório do documento contabilístico, também designado de conta corrente. A conta corrente é tão só o processo de registo contabilístico de operações efectuadas a crédito e débito, pela qual se exprime numericamente o movimento ou resultado de qualquer operação ou transacção, que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor; por outras palavras, é a forma técnica de um comerciante, sem intervenção do seu alegado cliente ou fornecedor, registar numericamente o movimento de alegadas transacções, designadamente fornecimentos ou empréstimos e respectivas amortizações, ou seja, é a técnica de escrituração, através de descrições genéricas de lançamentos em forma de conta corrente, com que ele, unilateralmente, vai exprimindo o seu giro ou pretenso giro. Porque de documento particular se trata elaborado de forma unilateral a existência desta conta não dispensa que se faça prova das alegadas transacções e respectivos pagamentos por quaisquer meios probatórios admitidos por lei. Resulta assim do exposto, que não se vislumbra, pela análise das provas produzidas, que agora fizemos e deixámos explicada, qualquer erro de apreciação e julgamento em matéria de facto ou prova que imponha factos diferentes daqueles que foram dados como provados e não provados, nem qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação dessa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Improcede, por isso, a pretensão da recorrente quanto à alteração da matéria de facto apurada em 1ª instância, que se mantém. *** Da nova fundamentação de direito (conhecimento prejudicado)Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, por parte da recorrente, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil. ●. Solução Jurídica Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada. Ora, ponderando essa questão, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada também nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Da condenação como litigante de má fé. Insurge-se ainda a Apelante contra a sua condenação por litigância de má fé. Com a reforma de 1995/1996 (Decs. -Lei nº. 329-A/95 e n.º 180/96), não é já só o comportamento doloso, mas também o gravemente negligente, que relevam para a litigância de má-fé, e também a parte vencedora poderá ser condenada como litigante de má fé “desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 456.º, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má fé instrumental», como ficou expresso no preâmbulo do supramencionado Dec. Lei n.º 180/96. Houve ainda a preocupação de tipificar as condutas passíveis de integração da litigância de má fé, tendo sido intenção confessada do legislador uma maior responsabilização das partes. O art.º 542.º do actual C.P.C. transcreveu, sem alterações, o que dispunha o art.º 456.º do anterior Código. Deste modo, diz-se litigante de má fé a parte que, com dolo ou negligência grave, incorrer em algum dos comportamentos tipificados nas quatro alíneas do n.º 2 do art.º 542.º, sendo que as alíneas a), b) e c) referem-se a tipos de actuação substancial: a dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar; a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa; e a omissão grave do dever de cooperação. E a alínea d) tipifica uma conduta processual: o uso do processo ou dos meios processuais manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Refere ALBERTO DOS REIS que “na base da má fé está a consciência de não ter razão” (actuação dolosa), enquanto que na culpa grave ou no erro grosseiro, “o litigante está convencido de que tem razão, mas não empregou a diligência que devia empregar para desfazer o seu erro” (in “Código de Processo Civil Anotado”, II, págs. 262/263. Cf. ainda Lebre de Freitas, et Al., in “Código de Processo Civil Anotado” vol. 2º., pág. 219). Nos termos que vêm referidos no Ac. do S.T.J. de 30/09/2004, “a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder, quer ao dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante” (ut Proc.º 04B2279, in www.dgsi.pt). No Ac. desta Relação de Guimarães de 10/11/2011, citando-se Abílio Neto e arestos do S.T.J. e da Rel. de Lisboa, defendeu-se que a condenação como litigante de má fé só encontra justificação bastante quando “se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte” havendo-se concluído que “não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha (ut Proc.º. 387645/09.9YIPRT.G1, in www.dgsi.pt.”). Como nos dá conta o ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a jurisprudência vem decidindo que a alteração da verdade dos factos “só opera apenas se eles interferirem na decisão final”, não sendo relevante quando “o seu autor esteja convicto da existência do direito alegado, quando a parte considerada tenha sido vencida, apenas, mercê do funcionamento do ónus da prova ou quando a alteração dos factos não seja deliberada” (in “Litigância de Má-Fé Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina, 3.ª ed., pág. 64). Aplicando o exposto ao caso em apreço extrai-se da petição inicial que - como fundamenta o Tribunal a quo- para fundar a demanda da Ré a Autora alegou que foi contactada pela Ré para confeccionar os produtos que deram origem às facturas peticionadas nos presentes autos. Em resposta, a Ré veio contestar, alegando nunca nada ter contratado com a Autora, mas antes com uma outra sociedade, que era gerida e era da mesma família que a ora Autora, tendo acordado com a Autora que as facturas fossem emitidas por esta devido ao processo de revitalização que aquela sociedade atravessava. Sucede que veio a afinal apurar-se que efectivamente a Autora, ao contrário do por si alegado, não foi contactada pela Ré, nem foi contratada por esta para produzir os referidos produtos. Pelo contrário. Conforme decorre dos factos não provados, e resulta da motivação dos mesmos, apurou-se precisamente que a Ré contratou com a sociedade “VT”, tendo, em determinado momento, aceite receber facturas das encomendas emitidas pela Autora. Apurou-se, ainda, que a Autora conhecia esta realidade, na medida em que a gerência da Autora e a gerência daquela sociedade “VT” era exercida pela mesma pessoa – pela mãe da representante legal da Autora -, sendo certo que, conforme também resulta da fundamentação de facto e respectiva motivação, as sociedade trabalhavam no mesmo espaço e com as mesmas pessoas – a mãe da representante da Autora era gerente de ambas as sociedades, o pai desta era trabalhador da “VT” e ajudava a filha na sociedade Autora, e a própria representante da sociedade trabalhava nos escritórios da “VT” . Perante esta factualidade não pode também este Tribunal deixar de concluir que a Apelante ao instaurar a presente acção, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, tendo para tanto alegado factos que sabia não corresponderem à verdade (aqueles considerados como não provados em 1, 2 e 3 da factualidade), ou seja, accionou a ré em juízo estando perfeitamente consciente de que não tinha fundamento para tal e ousando desvirtuar a realidade, o que patenteia um uso abusivo do direito a que alude o artigo 20.º da Constituição da República, e integra o estatuído nas citadas alíneas a) e b) do artigo 542.º do Código de Processo Civil, estando assim preenchidos os requisitos para se concluir pela litigância de má-fé por parte da autora. Impõe-se, pois, sancionar a referida conduta, nos termos efectuados na decisão recorrida. Também quanto a esta parte a pretensão recursiva da Apelante se revela desmerecedora de provimento. *** Em conclusão:1) A conta corrente é tão só o processo de registo contabilístico de operações efectuadas a crédito e débito, pela qual se exprime numericamente o movimento ou resultado de qualquer alegada operação ou transacção, que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor; por outras palavras, é a forma técnica de um comerciante, sem intervenção do seu alegado cliente ou fornecedor, registar numericamente o movimento de alegadas transacções, designadamente fornecimentos ou empréstimos e respectivas amortizações, ou seja, é a técnica de escrituração, através de descrições genéricas de lançamentos em forma de conta corrente, com que ele, unilateralmente, vai exprimindo o seu alegado giro. 2. A litigância de má fé abarca actualmente não só a litigância dolosa, mas igualmente a litigância temerária daquele que demanda sem razão e cuja falta de fundamento não podia ignorar. III. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante que ficou vencida na sua pretensão- artº 527º do CPC. Notifique Guimarães, 27 de Setembro de 2018 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) (José Cravo) 1- 4º Para que se possa perceber melhor o objecto dos presentes autos impõe-se esclarecer que a Requerente e a sociedade VT, Unipessoal, Lda., pertencem à mesma família, sendo que a gerente das duas sociedades, nomeadamente da Requerente, foi até 12/04/2017, a Sr.ª D.ª A. S., e ambas têm sede no mesmo local, tudo conforme melhor se afere do print obtido pela Requerida do portal MJ e das certidões permanentes e que ora se juntam como docs. nºs 1 e 2, tidos por reproduzidos. 5º.. Ora, toda a relação comercial que a Requerida teve, no que concerne 2- a emissão da factura apenas prova esse facto, isto é, que a factura foi emitida. A emissão dessa factura pode, como na maior parte das situações, ter por subjacente a existência de um acordo, designadamente de fornecimento de determinados produtos, mas pode não o ter. Com efeito, no caso dos autos, as facturas foram efectivamente emitidas em nome da Ré, e com o consentimento desta, como a própria admite em sede de oposição. Todavia, perante a sua posição neste articulado, importava a simples emissão da factura não é suficiente para se dar como assente qual a relação subjacente a essa emissão. A existência de uma conta-corrente entre a Autora e a Ré – conforme documentado a fls. 31 verso – não é, pelo mesmo motivo, suficiente para se concluir no sentido pretendido pela Autora. Por um lado, o documento em apreço é da autoria da própria Autora, e, por outro lado, a Ré, admitindo ter recepcionado diversas facturas emitidas pela Autora, e pago muitas delas, esclareceu os termos em que o fez, não aceitando, pois, ter uma conta corrente com a Autora, mas antes com uma outra sociedade, da mesma família, a “VT”. |