Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
137/21.2GBBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: CRIME DE INJÚRIA
ATIPICIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Nos crimes contra a honra cumpre considerar não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.
II – O que significa que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente injuriosas, lesivas da honra e consideração do lesado.
IIII – À injúria verbal é equiparada a feita por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
IV – Por vezes é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, como se verifica amiúde nas questões de vizinhança, designadamente quanto está em causa a realização de obras em partes comuns, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da língua gestual, de forma excessiva.
V – O Direito Penal deve ter um carácter fragmentário, cumprindo uma função de ultima ratio, não podendo intervir sempre que a linguagem, afirmações ou gestos utilizados incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1. No processo comum singular n.º 137/21...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferida sentença em 04-01-2024, depositada na mesma data, com o dispositivo seguinte:

«Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:           
4.1. RESPONSABILIDADE JURÍDICO-PENAL 
a) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 75 (SETENTA E CINCO) dias de multa, a 5,00€ (CINCO EUROS) por dia, totalizando o montante de 375,00€ (TREZENTOS E SETENTA E CINCO EUROS);    
4.2. RESPONSABILIDADE JURÍDICO-CIVIL   
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar o demandado/arguido AA a pagar à assistente/demandante civil BB a quantia de 500,00€ (QUINHENTOS EUROS), acrescida do pagamento de juros de mora, contados à taxa de 4% desde a data da notificação do demandado/arguido e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado;            
4.3. RESPONSABILIDADE POR CUSTAS       
c) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 04 (quatro) Unidades de Conta.        
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Sem custas na parte civil atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento das Custas Processuais.       
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Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria deste Tribunal.       
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Após trânsito, comunique a presente sentença ao registo criminal nos termos do artigo 6.º, alínea a), e 19.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto.»

2. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1- O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no âmbito do processo supra identificado – para a qual remetemos e que aqui damos por integralmente reproduzida por questões de economia processual – na medida em que condenou o arguido em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de Injúria, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ nomontanteglobalde375,00€, tendo ainda condenado o arguido a pagar à assistente/demandada civil a quantia de 500,00€ e ainda a pagar as custas processuais, fixadas em quatro unidades de conta.
I) DO DIREITO: Do não preenchimento do elemento típico objetivo do crime de injúria.
a) As normas jurídicas violadas.
2- O arguido não considera que os factos dados como provados são suscetíveis de integrar a prática do crime de injúria nos termos artigo 181º, nº 1 do Código Penal (ou qualquer outro crime).
3- Motivo pelo qual considera que andou mal o Tribunal a quo na sua interpretação e aplicação deste normativo.
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas em causa deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
4- Não existem dúvidas que o bem jurídico protegido pelo crime de injúria é a honra latu sensu, que assume várias vertentes: a dignidade humana, o bom nome, a consideração pessoal da vítima.
5- Tratam-se, natural e necessariamente, de conceitos indeterminados, cuja ofensa (ou falta dela) depende de uma análise essencialmente casuística quer em termos subjetivos, quer em termos objetivos;
6- No caso, não basta que o gesto tenha sido praticado e que a assistente se tenha sentido ofendida na sua honra: o ato em si tem que assumir relevância jurídica – especialmente, penal – para poder ser censurado.
7- A propósito da relevância penal de determinado facto para integrar a prática de um crime de injúria, evoca-se o Acórdão desta mesma Relação, de 11-01-2021, processo 3305/18.0T9VNF.G1, relatora Desembargadora CÂNDIDA MARTINHO, cujo sumário se encontra transcrito no corpo das motivações.
8- É consabido que o direito penal, naturalmente sancionatório, tem uma aplicação limitada aos factos relevantes da vida que impõe a sua intervenção; é a ultima ratio nos casos que chocam de forma tão severa a sociedade que não resta solução senão a sua punição.
9- É aqui que reside o busílis da questão: de acordo com a factualidade dada como provada, no contexto em que o gesto foi realizado, este gesto (só ele, desacompanhado de qualquer outro gesto ou de qualquer expressão verbal) é um crime?
10- No caso dos autos houve uma discussão (que, de parte a parte, até foi relativamente civil e educada) até que o arguido praticou o gesto pelo qual foi condenado, sendo apenas essa a sua atuação criminosa.
11- Aliás, se o arguido quisesse de facto ofender a honra da assistente, porque motivo apenas fez aquele gesto? Seguramente, se o seu objetivo último fosse magoar a ofendida na sua honra, lançaria mão (ou palavra) de outros meios para a atingir.
12- A este propósito, não se pode deixar de realçar que, embora o gesto tenha sido dirigido à assistente, tal não significa necessariamente que o arguido tenha injuriado a assistente.
13- Com efeito, é relativamente comum na gíria interpessoal o uso cavalgante e recorrente de expressões que se assumem um caracter algo grosseiro; os vulgos “palavrões”.
14- Porém, dizer numa conversa “caralho” e “mandar” alguém para o “caralho” são coisas distintas; assim como o são proferir a palavra “foda-se” e a expressão “vai-te foder”.
15- No caso dos autos, não houve qualquer verbalização do arguido e não fica claro que o arguido tenha procurado insultar/injuriar a assistente com o seu gesto.
16- É possível e plausível que o arguido tenha realizado aquele gesto como uma demonstração de frustração perante a assistente, por estar farto daquela conversa; uma manifestação de irritação e não uma tentativa de insulto – como se exclamasse “Merda!” no meio da conversa (ao invés de dizer “vai à merda”, por exemplo).
17- Contudo, o gesto realizado pelo arguido, nas condições dadas como provadas pelo Tribunal a quo, não reveste relevância jurídica que justifique a intervenção do direito penal – mormente mediante a condenação do arguido.
18- No limite, o gesto do arguido foi “má-educação”: foi grosseiro, bruto e pouco respeitador, mas não foi criminoso.
19- Destarte, não se encontra preenchido o elemento típico objetivo do crime de injúria que vem imputado ao arguido, motivo pelo qual andou mal o Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática desse crime.
20-  Deverá, assim, revogar-se a douta sentença proferida e de ora se recorre, substituindo-a por outra que absolva o arguido da prática do crime de injúria pelo qual vem acusado.
21-  Nesta conformidade, uma vez que o pedido de indemnização cível apresentado pela assistente depende direta e necessariamente da verificação da prática do crime de injúria – sem o qual carece de fundamento -, deverá o arguido também ser absolvido integralmente daquele pedido, revogando-se a sentença ora recorrida em conformidade.

Nestes termos, não só certamente pelo ora alegado mas principalmente pelo alto critério de Vªs Exªs, deverá ser dado pleno provimento à presente apelação, revogando-se assim a sentença ora recorrida e substituindo-a por outro que absolva integralmente o arguido, realizando-se assim a habitual JUSTIÇA.»

3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso com a manutenção da decisão recorrida.
4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que assiste razão ao arguido pelo que o recurso deverá obter provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, respondeu a assistente defendendo que não deve ser dado provimento ao recurso apresentado.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida
1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«a) A assistente BB e o arguido AA são vizinhos, sendo que a casa em que a assistente habita confina com a casa do arguido;        
b) No final do mês de junho de 2021 o arguido efetuou obras na sua residência, intervencionando a parede meeira que divide ambas as habitações e o seu telhado;     
c) Uma vez que tais obras estavam a causar danos na residência da sua mãe, no dia 28 de junho de 2021, pelas 11.00 horas, a assistente BB, verificando que o arguido estava a executar as referidas obras, dirigiu-se ao mesmo, acompanhada da sua mãe, solicitando-lhe que retificasse o telhado e retirasse as telhas e caleiras que tinha colocado sobre o telhado da sua mãe;
d) Após as palavras da assistente, o arguido AA respondeu-lhe “tu vais pelo caminho errado, assim não, garanto-te que não”;      
e) A assistente entendeu tais palavras como sendo uma ameaça e, tentando não mostrar medo, respondeu ao arguido “todos vamos para o mesmo sítio”;  
f) O arguido, ao ouvir estas palavras, disse-lhe “vais-te arrepender do que disseste, vais pagar caro” e, ato contínuo, levantou o dedo médio da mão, baixando os outros dedos na direção da palma da mão, dirigindo tal gesto à assistente;      
g) Tal gesto foi realizado pelo arguido com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente;  
h) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada de ofender a honra e consideração da assistente, enquanto ser humano e mulher, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;
i) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu-se enxovalhada, ultrajada e humilhada;     
j) Em consequência da conduta do arguido, a assistente sentiu grande desgosto e perdeu noites de sono;          
k) Por sentença datada de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de ..., ..., o arguido foi condenado na pena de 400,00€ (quatrocentos Euros) de multa e na pena acessória de suspensão da carta de condução durante 6 (seis) meses, pela prática de um crime de recusa de submissão, na qualidade de condutor, às verificações destinadas a determinar o estado alcoólico.»
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1.2. Inexistem factos não provados.
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1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
«A convicção deste Tribunal, relativamente à matéria de facto, resultou da cuidadosa análise da prova documental junta aos autos, bem como da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador (cfr. o artigo 127.º do Código de Processo Penal – adiante designado pela sigla C.P.P.).       
Relativamente às alíneas a) a j) da matéria de facto provada, o Tribunal baseou a sua convicção nas declarações da assistente BB e da testemunha CC.         
O assistente BB descreveu a forma como foi injuriada pelo arguido, esclarecendo a forma como se sentiu no momento e nos dias seguintes em consequência da conduta do arguido. A assistente depôs de forma coerente e espontânea, exibindo uma postura em audiência que mereceu inteira credibilidade por parte deste Tribunal. 
A sua versão foi corroborada pelas declarações da testemunha CC, a qual presenciou a prática dos factos, descrevendo-os em audiência, tendo deposto de forma coerente, espontânea e merecedora de plena credibilidade. Mais descreveu a forma como a assistente se sentiu, quer no dia, quer nos dias seguintes, demonstrando um conhecimento direto dos factos por ser mãe da assistente e conviver diariamente com a mesma.          
O arguido AA faltou injustificadamente às audiências aprazadas, não tendo sido possível concretizar a sua detenção para comparência em Tribunal por se encontrar em parte incerta de .... Assim, o julgamento decorreu na ausência do arguido.                    
Quanto à alínea k) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal baseou-se na análise do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 161 e da tradução do mesmo.
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2. Apreciando

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Delimitando o objecto do recurso verifica-se que vem suscitada a questão do não preenchimento do tipo objectivo do crime de injúria por, na perspectiva do recorrente, a sua conduta não ser objectivamente ofensiva da honra e consideração devidas à assistente.
Assim, importa analisar se a conduta do arguido – levantou o dedo médio da mão, baixando os outros dedos na direção da palma da mão, dirigindo tal gesto à assistente – é ou não objectivamente ofensiva da honra e consideração devidas à assistente.
Estabelece o artigo 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, reconhecendo o seu artigo 26.º, n.º 1 que todos têm o direito ao bom nome e reputação.
Ao nível da lei ordinária, dispõe o artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
A personalidade humana é integrada por diversos valores entre os quais a honra, que abrange “a projecção de valores de dignidade humana que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem, em qualquer circunstância (…). Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional ou político.”([1]).
A tutela penal deste valor é assegurada pela tipificação dos crimes contra a honra especificamente, além de outros, o crime de injúria, assim desenhado no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal: 
Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
São elementos constitutivos do tipo deste crime:
[tipo objectivo]
- A imputação de facto (entendido como acontecimento passado ou presente susceptível de prova), ainda que meramente suspeito (não necessita de ser falso, ilícito e muito menos, criminoso) a outra pessoa, ou dirigir-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração;
[tipo subjectivo]
- O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.
Por sua vez, o artigo 182.º do citado código, sob a epígrafe “Equiparação”, estabelece que à injúria verbal é equiparada a feita por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão – artigo 182.º do Código Penal.
Trata-se de um crime comum – pode ser seu autor qualquer pessoa – e de perigo abstracto-concreto – o perigo não é elemento do tipo nem motivo da incriminação, antes surge como modo de ser da acção típica que em si mesma encerra uma aptidão genérica para produzir o efeito danoso, a ofensa da honra ou da consideração – que tutela o bem jurídico honra.
A definição do bem jurídico honra suscita várias dificuldades. Pode dizer-se, brevitatis causa, que a honra, numa solução de compromisso, é concebida como um bem complexo, composto pelo valor pessoal de cada indivíduo fundado na sua dignidade, e pelo valor exterior em que consiste a sua reputação ou consideração na sociedade, concepção esta que, em boa verdade, é compatível com a previsão da norma supra citada, que tutela igualmente a honra e a consideração([2]).
De todo o modo, cada colectividade, em cada momento histórico, atribui à honra um sentido e um conteúdo específicos, traduzidos no consenso do que, para a generalidade dos seus membros, deve razoavelmente considerar-se ofensivo, o que significa que nem todo o facto ou juízo que ofende, envergonha ou humilha preenche o tipo legal, tudo dependendo da intensidade da ofensa referida àquele momento histórico e àquele consenso social.
A delimitação da tipicidade terá então que ser feita “a partir do senso e da experiência comuns, os quais nos dirão se e quando certo e determinado comportamento é ou não ofensivo.”([3]).
A extensão da defesa da honra deve ser analisada num contexto de conflito com outros bens constitucionalmente tutelados.
Com efeito, são frequentes as situações em que conflituam o direito à honra e o direito de expressão. Sendo este um direito também erigido à dignidade de direito fundamental (art. 37.º, n.º 1 da Constituição) e não estabelecendo a Constituição da República uma hierarquia dos direitos que tutela, o choque entre o direito à honra e o direito de expressão impõe a sua recíproca compressão, com observância do princípio da proporcionalidade, mas sem que qualquer possa ser objecto de destruição do seu conteúdo essencial (cfr. art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
Trata-se, portanto, de fazer funcionar um princípio da concordância prática em que o respectivo juízo de ponderação abrange, de um lado, a adequação e necessidade do sacrifício de um direito à salvaguarda do outro, e de outro, que a solução concreta seja a que menos afecta e reduz os direitos em causa. Daí que, não raras vezes, no embate entre direito à honra e o direito à expressão se entenda que, para evitar a inutilização deste pela tutela penal daquele, deve recuar a tutela da honra, umas vezes pela atipicidade da conduta, outras pelo funcionamento de causas de exclusão da ilicitude, seja a do art. 31.º, n.º 2, b) do C. Penal, seja a do art. 180.º, n.º 2, a) do mesmo código.
Posto isto.

Vem provado que:
a) A assistente BB e o arguido AA são vizinhos, sendo que a casa em que a assistente habita confina com a casa do arguido;       
b) No final do mês de junho de 2021 o arguido efetuou obras na sua residência, intervencionando a parede meeira que divide ambas as habitações e o seu telhado;     
c) Uma vez que tais obras estavam a causar danos na residência da sua mãe, no dia 28 de junho de 2021, pelas 11.00 horas, a assistente BB, verificando que o arguido estava a executar as referidas obras, dirigiu-se ao mesmo, acompanhada da sua mãe, solicitando-lhe que retificasse o telhado e retirasse as telhas e caleiras que tinha colocado sobre o telhado da sua mãe;
d) Após as palavras da assistente, o arguido AA respondeu-lhe “tu vais pelo caminho errado, assim não, garanto-te que não”;      
e) A assistente entendeu tais palavras como sendo uma ameaça e, tentando não mostrar medo, respondeu ao arguido “todos vamos para o mesmo sítio”; 
f) O arguido, ao ouvir estas palavras, disse-lhe “vais-te arrepender do que disseste, vais pagar caro” e, ato contínuo, levantou o dedo médio da mão, baixando os outros dedos na direção da palma da mão, dirigindo tal gesto à assistente;     
Nos crimes contra a honra, como salienta o Acórdão da Relação do Porto de 19-12-2007, o que, de resto, constitui doutrina e jurisprudência uniforme, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são([4]).
O que significa que a protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente injuriosas, lesivas da honra e consideração do lesado([5]).
Estas considerações a propósito das ofensas verbais à honra e consideração valem também para as ofensas cometidas através de outras formas de expressão (escrita, gestual, etc.), ou de «qualquer outro meio de expressão», dada a equiparação legal.
Neste sentido o Prof. Faria Costa alerta para que «o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui, um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo»([6]).
Vejamos.
A assistente e o arguido são vizinhos, sendo que a casa em que a assistente habita confina com a casa do arguido.
Entre eles gerou-se um contexto de conflito que tem a ver com obras realizadas pelo arguido na sua residência, intervencionando a parede meeira que divide ambas as habitações e o seu telhado.
É no desenrolar deste conflito, após a assistente solicitar ao arguido que rectificasse o telhado e retirasse as telhas e caleiras que tinha colocado sobre o telhado da sua mãe e uma breve troca de palavras entre ambos, que surge o gesto em causa [o arguido levantou o dedo médio da mão, baixando os outros dedos na direção da palma da mão, dirigindo tal gesto à assistente].
O que este gesto exprime não é mais do que a tensão criada pelo conflito entre a assistente e o arguido, e se nele existe, reconhece-se, uma atitude desrespeitadora e grosseira, ela foi potenciada pelo conflito e não é mais do que o reflexo daquela tensão.
Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, como se verifica amiúde nas questões de vizinhança, designadamente quanto está em causa a realização de obras em partes comuns, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da língua gestual, de forma excessiva.
Porém, o Direito Penal deve ter um carácter fragmentário, cumprindo uma função de ultima ratio, não podendo intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Nessa medida, o gesto em causa não afectou e não se vê que tenha potencialidade para afectar a imagem da assistente junto da comunidade, sendo certo que para a pretendida protecção da honra e correspondente direito ao bom nome e à reputação não basta que aquela se tenha sentido magoada e incomodada com tal gesto.
Em conclusão, atento o contexto em que foi produzido, consideramos que o potencial ofensivo de tal gesto não atinge o grau de gravidade a partir do qual o direito à honra carece de tutela penal pelo que se tem por atípica e, portanto, não injuriosa, a conduta do arguido.
Determinando o não preenchimento do tipo objectivo, necessariamente, a absolvição do recorrente, uma última nota, decorrente da imposta absolvição, há que referir.
A alínea g) dos factos provados como tal considerou que tal gesto foi realizado pelo arguido com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente.
Por sua vez, na alínea h) dos factos provados como tal se considerou, além do mais, que o arguido agiu com a intenção concretizada de ofender a honra e consideração da assistente, enquanto ser humano e mulher, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Trata-se de matéria relativa ao elemento subjectivo do tipo, ao dolo do agente, cuja prova, em regra, é feita por inferência, através da conjugação dos factos objectivos provados com as regras da experiência comum.
Entendendo-se não estar preenchido o tipo objectivo, obviamente que também não o estará o tipo subjectivo o que determina que a referida matéria passe para os factos não provados sob pena de se incorrer no vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Deste modo, a alínea g) é eliminada dos factos provados e a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
E passam a constar dos factos não provados os seguintes:
- Tal gesto foi realizado pelo arguido com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente;
- O arguido agiu com a intenção concretizada de ofender a honra e consideração da assistente, enquanto ser humano e mulher, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Assim, não estando preenchido o tipo objectivo do crime imputado ao arguido, impõe-se considerar a absolvição do arguido com tal fundamento, bem como do correlativo pedido de indemnização civil que contra ele foi deduzido pela assistente.
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III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido AA da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, bem como do pedido de indemnização civil que contra ele foi deduzido pela assistente/demandante BB.
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Recurso sem tributação, atenta a sua procedência (artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 18.12.2024

Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
Carlos da Cunha Coutinho (1º Adjunto)
Júlio Pinto (2º Adjunto)


[1] - Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, 1995, pág. 303.
[2] - Cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, pág. 910 e Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, pág. 87.
[3] - Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2005, Proc. n.º 296/05, disponível em www.dgsi.pt.
[4] - Proc. n.º 0745811, disponível em www.dgsi.pt/.
[5] - Acórdão da Relação de Lisboa de 20/03/2006, Proc. n.º 4290/2006-5, disponível em www.dsi.pt.
[6] - Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, 2ª Edição, pág. 916.