Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
Descritores: | LEGITIMIDADE EM ACÇÃO EXECUTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE CONDÓMINOS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I. A legitimidade (activa e passiva) em sede de acção executiva assenta, em regra, num critério formal, de literalidade do título executivo, apuando-se pelo confronto entre o título executivo (quem nele é credor e devedor) e as partes da causa. II. A regra geral de determinação da legitimidade para a acção executiva, precisamente pelo seu carácter eminentemente formal/literal, não pode deixar de suportar alguns desvios (excepções), impostos pela necessária consideração de realidades manifestadas no direito material e que não poderiam ser ignorados pelo direito adjectivo; e são, nomeadamente, os casos dos fenómenos sucessórios (inter vivos ou mortis causa) do credor ou do devedor e de entes que, tendo personalidade judiciária, não têm personalidade jurídica (como sucede com o condomínio resultante da propriedade horizontal). III. Face a entes que, tendo personalidade judiciária, não têm personalidade jurídica, há que distinguir entre a parte processual (eles próprios) e a parte material (quem representam), que se acha vinculada por efeito de uma substituição processual: os entes não personificados actuam em juízo como substitutos processuais; e os efeitos da acção (o efeito de caso julgado material) produzem-se directamente sobre os substituídos (nas respectivas esferas jurídicas). IV. Actuando o condomínio em juízo como um substituto processual dos condóminos, os efeitos da decisão que no processo declarativo seja proferida estendem-se, natural e necessariamente, a estes; e a dita decisão poderá ser executada no processo executivo contra eles, na proporção das respectivas quotas (de acordo com o princípio geral da responsabilidade dos condóminos previsto no art.º 1424.º n.º 1, do CC). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira; 2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Avenida ..., ..., ..., em ..., propôs uma acção executiva sob a forma sumária (que, com o n.º 1776/18...., corre termos pelo Juízo de Execução de Chaves, Comarca de Vila Real), contra EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., ..., em ..., no ..., para haver dela a quantia de € 1.926,56 (sendo € 1.823,36 a título de capital e € 103,20 a título de juros moratórios e compulsórios), apresentando como título executivo uma sentença proferida em 11 de Julho de 2018, pelo Julgado de Paz de ... (transitado em julgado em 26 de Julho de 2018). 1.1.2. Na acção executiva n.º 1776/18.... foi penhorada, no dia 30 de Outubro de 2018, a fracção autónoma designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao ..., do prédio sito na Avenida ..., Edifício ..., União das freguesias ... e ..., no Concelho .... 1.1.3. Por apenso (Apenso A) à acção executiva n.º 1776/18.... foram sucessivamente reclamados créditos (nomeadamente, pelo Ministério Público e pelo Condomínio do prédio sito no Edifício ..., ...), tendo sido proferidas, em 05 de Junho de 2019 e em 21 de Dezembro de 2022, sentenças (já transitadas em julgado), reconhecendo-os integralmente e graduando-os para pagamento (sentenças essas que aqui se dão por integralmente reproduzidas). 1.1.4. BB, residente na Praça ..., em ..., veio (no presente Apenso A - Reclamação de créditos) reclamar o crédito (sobre a Executada) de € 105.383,55, acrescido de juros de mora, pedindo que o mesmo fosse reconhecido e graduado no local que lhe competisse. Alegou para o efeito, em síntese, ter sido proferida sentença, em 21 de Novembro de 2018, no processo n.º 341/18...., do Juiz ..., do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, Comarca de Vila Real (transitada em julgado), condenando o Condomínio ... a executar diversas obras, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória desde logo fixada, e a pagar-lhe diversas quantias, o que, porém, não cumpriu; e, por isso, ter instaurado contra o mesmo uma acção executiva, que com o n.º 1288/19.... corre termos pelo Juízo de Execução de Chaves, Comarca de Vila Real. Mais alegou que, tendo sido penhorada na dita acção executiva a mesma fracção autónoma penhorada naquela que aqui constitui os autos principais, foi a dita acção executiva sustada quanto ao referido bem, para que pudesse reclamar nesta o seu crédito de € 105.883,55 (sendo € 15.000,00 a título de valor mínimo estipulado como indemnização para realização de obras de reparação nas suas fracções, € 5.726,29 a título de ressarcimento dos trabalhos realizados e tendentes a solucionar/minimizar os problemas de infiltrações verificados nas ditas fracções, € 84.000,00 a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até ao termo das obras realizadas por si em regime de substituição da Devedora, termo ocorrido em 30 de Abril de 2021, e € 1.157,26 a título de juros de mora vencidos). 1.1.5. Regularmente notificada, a Executada (EMP01..., S.A.) deduziu oposição à reclamação de créditos de BB, impugnando-a. Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo sido parte no processo onde foi proferida a sentença invocada como titulo executivo, nem para ele citada, inexistiria quanto a si o dito título; e nem mesmo o aqui reclamante nele figuraria como autor, sendo por isso aqui parte ilegítima. Mais alegou nada dever ao Reclamante (BB), sendo, por isso, a penhora realizada sob seu impulso ilegal. Por fim, alegou não ter sido citada para os termos da invocada acção executiva subsequente à declarativa onde foi proferida a sentença nela invocada como título executivo. 1.1.6. Foi proferido despacho: fixando o valor da reclamação de créditos apresentada por CC em € 105.883,55; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); dispensando a realização de uma audiência prévia; e designando dia para realização da audiência final. 1.1.7. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, reconhecendo o crédito reclamado por BB e graduando-o para pagamento, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) SANEAMENTO O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da matéria. O processo é o próprio e não existem nulidades que o invalidem de todo, sendo certo que, tendo em consideração que o ora Reclamante BB já foi habilitado como sucessor do seu pai DD num dos apensos aos autos principais de execução, já não se coloca qualquer ilegitimidade ativa na presente reclamação, uma vez que o ora Reclamante se encontra colocada na mesmíssima posição em que se encontrava o Autor DD na Ação declarativa de n.º341/18.... e na execução n.º1288/19..... Não existem exceções dilatórias ou nulidades processuais de que cumpra conhecer. (…) DECISÃO Pelo exposto, tendo em consideração a graduação já efetuada na anterior sentença proferida nos autos, decido julgar procedente a reclamação de créditos apresentada pelo credor BB e, em consequência, reconheço o seu direito de crédito, procedendo à sua graduação da seguinte forma: 1º O Crédito reclamado pelo Ministério Público no valor de 514€ relativamente a despesas de justiça: 2º O Crédito reclamado pelo Ministério Público, no valor de 13,95€, relativamente a IMI; 3º A quantia exequenda. 4.º Crédito reclamado pelo Condomínio ..., .... 5.º Crédito reclamado por BB. * Condeno ainda a executada/reclamada no pagamento das custas do concurso de credores, as quais saem precípuas do produto dos bens em causa – art. 541.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Comunique à AE. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Executada (EMP01..., S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença recorrida e se julgasse improcedente a reclamação de créditos de BB. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. Na procedência da oposição, a reclamação do Exequente e Reclamante devia ser julgada improcedente, não reconhecendo o crédito do Exequente não o graduando em quinto lugar. 2. Na verdade, sendo o título executivo - com base no qual o Exequente e Reclamante executa e reclama o seu crédito - a douta sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua e proferida no Proc. m" 231/18...., 3. O certo é que o Exequente e Reclamante não tem qualquer título executivo contra a Executada e Reclamada, ora Recorrente. 4. É que a Executada e Reclamada não é parte nesse processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua. 5. Não foi citada para essa acção - que correu os seus termos à revelia da Executada e Reclamada. 6. E, atento o teor da douta sentença proferida em tal processo (a sentença que é o título executivo), constata-se que a Executada e Reclamada, ora Recorrente, não foi condenada a pagar qualquer quantia a quem quer que seja. 7. Donde e como se alegou, o Exequente e Reclamante não ter título executivo contra a Executada e Reclamada. 8. Como se não bastasse o alegado, constata-se que o Exequente e Reclamante não é o demandante em tal acção, sendo certo que a Executada e Reclamada não foi notificada da titularidade para o Exequente como cessionário. 9. Donde, a ilegitimidade activa do Exequente e Reclamante. 10. Assim, ao dar procedência à reclamação, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 30°, 53°, 187°, 188°, 198°,219°,607°,609°,621° e 703° do CPC. 11. Além disso e pelas razões apontadas - que revelam a violação da tutela judicial efectiva da Executada e Reclamada, que tem direito a um processo justo e equitativo - a douta decisão recorrida viola o art. 20° da CRP. 12. O Tribunal recorrido considera que a douta sentença condenatória - apesar de apenas condenar o Condomínio - produz efeitos na esfera jurídica e patrimonial da Executada Reclamada - com o que a Executada e Reclamada não concorda. 13. Desde logo, porque tal decisão viola o art. 53° do CPC - tal norma processual impõe que a execução é apenas instaurada contra quem figura no título executivo como devedor, 14. O que não é o caso dos autos. 15. E por outro lado, ao caso dos autos não se aplica a excepção do art. 55° do CPC, como já se deixou demonstrado. 16. Acresce que o Condomínio, in casu, não tinha capacidade judiciária para a acção condenatória a que acima se alude - donde, a condenação não produzir quaisquer efeitos. 17. Foram violados os arts. 12°, 53° e 55° do CPC e ainda nos arts. 1436° e 1437° do CPC, para além das normas processuais acima invocadas e ainda no art. 20° da CRP. 18. Mas mesmo que não valessem os argumentos acabados de invocar, nunca a execução e a reclamação pode proceder pela totalidade do alegado crédito do Exequente e Reclamante. 19. É que a Executada e Reclamada - a admitir-se tal argumentação - apenas responde dentro dos limites da permilagem que tem no prédio em propriedade horizontal (3,77%° do capital investido), pelo que 20. O que excede essa permilagem viola, para além das normas já invocadas (o que ora se reafirma), o disposto no art. 1424° do CCV. * .1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso O recuso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, com efeito devolutivo de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Recorrente (EMP01..., S.A.), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao reconhecer o crédito reclamado por BB (nomeadamente, por o mesmo não dispor de título executivo contra a aqui Executada, já que dele não consta como exequente nem esta dele consta como executada), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, não se reconhecendo o crédito reclamado ou, subsidiariamente, limitando o mesmo à permilagem que a Executada possui no Condomínio ..., ...) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão única enunciada, consideram-se provados os factos constantes do antecedente «I - RELATÓRIO» e aqueles que o Tribunal a quo considerou provados, aqui apenas completados nos termos do art.º 607.º, n.º 4, II parte, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC (por «virtude da prova documental junta aos autos», nomeadamente de peças processuais, que consubstanciam documentos autênticos não arguidos de falsos pelas partes, que ele próprio já tinha considerado no seu juízo probatório), e que se discriminam do seguinte modo: A) No dia 21 de Novembro de 2018, na acção declarativa, sob a forma de processo comum, proposta por DD contra o Condomínio ... sito na Avenida ..., Concelho ... (que correu termos sob o n.º 341/18...., no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local de Peso da Régua), foi proferida sentença, que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) IV - DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente esta acção e, em consequência, decido condenar a ré a) A executar as obras necessárias a fim de resolver os problemas de impermeabilização e drenagem de águas pluviais existentes nos terraços de cobertura das frações ... e ..., bem como os problemas de infiltrações das referidas frações; b) A liquidar a quantia de € 15.000 (quinze mil euros) e ainda a quantia que se vier a liquidar em execução e sentença, mas nunca inferior àquele valor, devida pelos prejuízos sofridos em consequência das infiltrações e humidades nas paredes do exequente, nomeadamente para procederem à reparação dos tetos, paredes e pavimento, acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) A pagar ao exequente - aqui Reclamante - o valor que este vier a despender pelo arrendamento de um espaço equivalente ao das suas frações (... e ...), a fim de poderem exercer as suas atividades profissionais, quantia cuja liquidação se relegou para posterior liquidação de sentença. d) A pagar ao Exequente - aqui Reclamante - o valor de € 5.726,69 (cinco mil, setecentos e vinte e seis euros e sessenta e nove cêntimos) que despendeu com a realização das obras devidamente identificadas nos artigos 31º a 34º da Petição Inicial; e) A pagar ao Exequente - aqui Reclamante - a quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do pedido deduzido na alínea A) e B), a título de sanção pecuniária compulsória. (…)» B) Transitada em julgado a sentença que condenou o Condomínio ... sito na Avenida ..., Concelho ..., nos termos referidos no facto anterior, este não procedeu em conformidade com o aí decidido. C) O Condomínio ... sito na Avenida ..., Concelho ..., deliberou no sentido de proceder à reparação das obras do terraço de cobertura das frações ... e ..., e, na mesma acta, estipulou como prazo para início dos trabalhos Março de 2019; e, contudo, até 30 de Agosto de 2019, nenhuma diligência havia sido executada no sentido do cumprimento da sentença. D) Em 30 de Agosto de 2019 o Condomínio ... sito na Avenida ..., Concelho ..., não tinha iniciado qualquer trabalho ou obra tendente a resolver os problemas de infiltrações e humidades do terraço, nem tampouco indemnizou DD pelos prejuízos causados, designadamente a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros e zero cêntimos) já fixada em sede de sentença. E) DD requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento do Condomínio ... sito na Avenida ..., Concelho ..., a qual se mostrava já fixada judicialmente na quantia de € 100,00 (cem euros e zero cêntimos) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. F) No dia 30 de Agosto de 2019 DD intentou uma acção executiva contra o Condomínio ..., ... (que corre termos sob n.º 1288/19...., no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Execução de Chaves), apresentando como título executivo a sentença reproduzida no facto provado enunciado sob a al. A). F’) Tendo falecido DD na pendência do processo executivo n.º 1288/19...., foi habilitado como seu sucessor, por meio de incidente de habilitação de herdeiros processado por apenso, BB, seu filho. G) No dia 07 de Julho de 2020, no âmbito do processo executivo n.º 1288/19.... (referido no facto provado anterior), foi penhorada a fração autónoma designada pelas letras ... do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida ..., ..., Freguesia e Concelho ..., correspondente ao ... andar, destinado à habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...37... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...47... (conforme auto de penhora respectivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido). G’) Do auto de penhora reproduzido no facto provado anterior constam como exequentes «BB / DD»; constam como executados «EE / FF / GG / HH / EMP02...-Soc. de Restauração Turismo e Imobiliária S.A. / II / JJ / KK / LL / MM / NN / OO / PP / QQ / RR / SS / TT / UU / BB / VV / PP / WW / XX / YY / ZZ / WW / AAA / Condomínio do Edifício do Bloco Nº ... do Edifício ... / BBB / CCC / DDD / EEE / FFF / GGG / EMP03... SA. / HHH»; e conta a realização de diversas penhoras incidentes sobre bens dos aí referidos como executados (nomeadamente, saldos bancários, fracções autónomas, 1/3 de pensão e 1/3 de vencimento). H) No dia 25 de Maio de 2022, no processo executivo n.º 1288/19...., tendo a fracção autónoma designada pelas letras ... sido igualmente penhorada - em 30 de Outubro de 2019 - no processo executivo que constitui os autos principais deste Apenso A, a Agente de Execução naquele primeiro proferiu decisão sustando-o quanto àquele bem, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nos termos do disposto no art.º 794.º, n.º 1 e 2 do CPC determino a sustação da penhora efetuada nos presentes autos e melhor descritas sob a verba 20 do auto de penhora de 07/07/2020 (a fração supra identificada), e que se anexa, em virtude de sobre a mesma incidir penhora anterior a favor de AA no Processo n.º1776/18.... a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Real – Juízo de Execução de Chaves. (…)» * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Título executivo - Sentença condenatória 4.1.1. Título executivo Lê-se no art.º 817.º do CC que, não «sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo»; e, de forma conforme, lê-se no art.º 735.º, n.º 1, do CPC, que estão «sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». Mais se lê, no art.º 10.º, n.º 5, do CPC, que toda «a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva». A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, pág. 626). O título executivo cumpre, por isso e «antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente», cumpre uma «função de representação dos factos principais da causa de pedir» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, pág. 137). * Lê-se ainda, no art.º 703.º, n.º 1, do CPC, de forma taxativa, que à «execução apenas podem servir de base» os títulos que a seguir enuncia.O título executivo é, assim, típico, isto é, não podem as partes conferir essa natureza a qualquer um não previsto na lei para o efeito; e traduz precisamente a exequibilidade extrínseca da pretensão (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, condição de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida). Logo, faltando o preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo, constitui fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução, bem como de oposição à mesma (art.ºs 726.º, n.º 2, al. a), 729.º, al., a) e 734.º, todos do CPC). * 4.1.2. Sentenças condenatóriasLê-se no art.º 703.º, n.º 1, al. a), do CPC (com bold apócrifo) que as «sentenças condenatórias» constituem título executivo, figurando assim em primeiro lugar na enumeração legal [3]. Precisa-se, porém, que «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume I, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, pág. 127). Assim, na expressão legal «sentenças condenatórias» estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional (Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 150) [4]. Precisa-se, ainda, que se exige que a sentença já tenha transitado em julgado, «salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo» (art.º 704.º, n.º 1, do CPC). * 4.2. Legitimidade em acção executiva4.2.1. Em geral Lê-se no art.º 53.º, n.º 1, do CPC, que a «execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor». Compreende-se que a «necessidade da existência de um título executivo, necessariamente materializado num documento», justifique «a simplicidade com que é tratada a legitimidade na ação executiva. O regime é claro: em regra, a execução só pode ser promovida por quem, através da análise do título, tenha a posição de credor e só pode ser movida contra quem no mesmo título tenha a qualidade de devedor. Por isso, na generalidade dos casos, basta analisar o documento para definir quem tem interesse direto ativo ou passivo na execução» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 54). «Apela-se, assim, à literalidade do título executivo, seja ele sentença, contrato, título de crédito ou qualquer outro. Num certo sentido, a legitimidade singular executiva apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 278, com bold apócrifo) [5]. Compreende-se, por isso, que se afirme, não se dizendo «no preceito em causa que são partes legítimas, como exequente e executado, credor e devedor, respectivamente, mas aqueles que no título figurem nessas qualidades», «vale por dizer que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação. Apenas o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma dívida» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 74). «Daqui resulta que há ilegitimidade singular na ação executiva se o exequente ou o executado, apesar de partes processuais, não são os sujeitos do título executivo». Já se a dívida exequenda não existe efectivamente, «isso não tolhe a legitimidade inicial das partes, sendo já do domínio da procedência da pretensão do autor, executiva» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 293). * 4.2.2. Desvios à regra geralContudo, a regra geral de determinação da legitimidade para a acção executiva, contida no art.º 53º do CPC, e precisamente pelo seu carácter eminentemente formal / literal, não poderá deixar de suportar alguns desvios ou algumas excepções, impostos pela necessária consideração de realidades manifestadas no direito material e que não poderiam ser ignorados pelo direito adjectivo. São, nomeadamente, os casos dos fenómenos sucessórios (inter vivos ou mortis causa) do credor ou do devedor; e de entes que, tendo personalidade judiciária, não têm personalidade jurídica, como sucede com o condomínio resultante da propriedade horizontal. 4.2.2.1. Sucessão no direito ou na obrigação Lê-se no art.º 54.º, n.º 1, do CPC que, tendo «havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão». Contempla-se aqui a hipótese de, entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva, ter havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda (seja do lado ativo, seja do lado passivo), devendo então, e desde logo, tomar a posição de parte (como exequente ou como executado) o sucessor das pessoas que no título figuram como credores ou como devedores. Dispensa-se, porém, nesta hipótese, o recurso ao incidente da habilitação (previsto nos art.ºs 351.º e seguintes do CPC), bastando para o efeito que o sucessor deduza no próprio requerimento inicial os factos constitutivos da sucessão [6]. Fala-se, assim, de «habilitação-legitimidade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 75). Já se, pelo contrário, a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo, têm aplicação os art.ºs 351º a 357.º, do CPC, com as necessárias adaptações; e o mesmo se verificando quando o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da acção, só vier a ser conhecido em momento posterior [7]. Uma vez deduzido e regularmente processado o incidente, a decisão que julgue habilitado o sucessor no lugar da primitiva parte legitima-o a prosseguir no seu lugar os termos da primitiva demanda. * 4.2.2.2. Entes destituídos de personalidade jurídica mas dotados de personalidade judiciária 4.2.2.2.1. Em geral Lê-se no art.º 11.º do CPC que a «personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte» (n.º 1), sendo que quem «tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária» (n.º 2). Logo, e segundo o critério da coincidência, tem personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica. Mais se lê, no art.º 67.º do CC, que as «pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica». Logo, quem tem personalidade jurídica tem igualmente capacidade jurídica, isto é, pode ser titular de direitos e obrigações; e, possuindo personalidade judiciária, pode ser sujeito de relações jurídicas em juízo, por estar em litígio. Contudo, a própria lei teve o cuidado de consagrar «excepções ao princípio da correspondência (entre a capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária), todas elas orientadas no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica ou a quem é pelo menos duvidoso que a possua. É uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos)» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, págs. 110 e 111, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art.º 12.º, do CPC, que têm «ainda personalidade judiciária: a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado; b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais; e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial». Logo, a personalidade judiciária é aqui atribuída, já não em função do critério da coincidência, mas de outros (nomeadamente, da diferenciação patrimonial, da afectação do acto ou da protecção de terceiros) [8]. Reconhece-se, porém, que o enquadramento jurídico destas figuras de personalidade judiciária de entes a que não corresponde personalidade jurídica não é simples ou linear, nomeadamente no que tange à esfera jurídica onde deverão ser produzidos os efeitos decorrentes de uma decisão judicial proferida em acção em que sejam parte (mas em que, verdadeiramente, funcionam como substitutos processuais de pessoas jurídicas, sejam estas humanas ou colectivas). Com efeito, nestas «situações em que a parte processual é um ente ou uma realidade desprovida de personalidade jurídica é preciso saber se - atento o efeito de caso julgado material resultante do artigo 672º do CPC, segundo o qual apenas a parte processual fica, em princípio, vinculado aos efeitos da decisão - estes efeitos da decisão (de condenação ou de absolvição, do pedido ou da instância) são apenas imputados ao ente a quem a lei atribui o estatuto de parte, ou se, pelo contrário, se produzem directamente na esfera jurídica de entes dotados de personalidade jurídica (humanas ou colectivas)». Ora, dir-se-á «que seria um absurdo que estes efeitos emergentes da decisão judicial apenas vinculassem a parte processual (e não a parte material), pois que aquela parte não é uma pessoa; é antes uma coisa, ou um ente com uma personificação jurídica (ainda) rudimentar à face dos actuais dados do sistema jurídico. Daí que - funcionalizando o conceito de parte - haja que distinguir a parte processual e a parte material. A parte material (v.g., a sociedade enquanto pessoa colectiva, os proprietários das fracções autónomas, os futuros titulares de quinhões hereditários, o proprietário do navio, etc.) acha-se vinculada por efeito de uma substituição processual. A coisa ou o ente não personificado actuam como substitutos processuais e os efeitos da acção produzem-se directamente sobre os substituídos» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2009, págs. 344 e 345) [9]. * A já referida imputação dos efeitos da decisão à parte material e não (apenas) à parte formal destituída de personalidade jurídica a quem a lei processual atribui personalidade judiciária, tem ainda não despiciendos efeitos em sede de legitimidade processual na acção executiva.Com efeito, estando em causa na acção executiva saber quem é o credor e quem é o devedor na acepção do art.º 53.º do CPC, perante estes entes que não são pessoa (humana ou colectiva) mas que gozam de personalidade judiciária, não é suficiente o critério de uma legitimidade puramente formal. Ora, lê-se no art.º 55.º, do CPC, que a «execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado». Está-se aqui, «portanto, perante uma regra de legitimação passiva por extensão subjetiva imperativa do caso julgado» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 283). Assim sendo, e «se a parte vinculada aos efeitos de uma decisão condenatória (título executivo judicial) é, como vimos, a pessoa colectiva (v.g., a sociedade bancária) ou a pessoa humana (v.g., a criança que vier a nascer e for assim titular conhecido da doação que fora feita ao nascituro), em suma, o substituído, parece então que o artigo» 55.º «do CPC permite atribuir legitimidade processual (tanto activa como passiva) às pessoas (humanas ou colectivas) em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado. Ora, estas pessoas, humanas ou colectivas, são os destinatários (activos e passivos) dos efeitos materiais da decisão condenatória que se pretende realizar coactivamente» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 2009, págs. 345 e 346) [10]. * 4.2.2.2.2. Em particular - Condomínio resultante de propriedade horizontal Lê-se no art.º 1437.º do CC (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro [11]) que o «condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele» (n.º 1); e o «administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos» (n.º 2). Alargou-se, assim, a capacidade judiciária do administrador do condomínio, face à anterior redacção deste mesmo art.º 1437.º, onde se lia que: o «administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia» (n.º 1); o «administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício» (n.º 2); e exceptuam-se «as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador» (n.º 3) [12]. Enfatiza-se, porém, que «o administrador não tem legitimidade alguma, mas, antes, poderes de representação da parte, que é o condomínio. A legitimidade, ou seja a susceptibilidade de ser a parte certa, pertence ao condomínio e não ao administrador», que se limita «a representar o condomínio em juízo, a ser, no fundo, a “voz do condomínio”, e isto porque este, naturalmente, não pode estar por si só em juízo». Logo, «quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância», funcionando o condomínio como «a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação» (Miguel Mesquita, «A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos», Cadernos de Direito Privado, n.º 35, Julho/Setembro 2011, págs. 47 e 50). Dir-se-á, ainda, que actuando o condomínio em juízo como um substituto processual dos condóminos, os efeitos da decisão que no processo declarativo seja proferida estendem-se, natural e necessariamente, a estes; e a dita decisão poderá ser executada no processo executivo contra eles [13], na proporção das respectivas quotas, de acordo com o princípio geral da responsabilidade dos condóminos previsto no art.º 1424.º n.º 1, do CC [14]. Dir-se-á mesmo que nem poderia ser de outro modo, sob pena de se esvaziar de efeito útil qualquer prévia condenação proferida em acção em que o condomínio figurasse como parte passiva. Com efeito, e regressando ao art.º 735.º, n.º 1 do CPC e ao art.º 817.º do CC, são as pessoas (humanas ou colectivas) que são titulares do património que os respectivos credores poderão executar coactivamente, por, nos termos da lei substantiva, responderem pela dívida exequenda. Ora, se é certo que «a lei trata o condomínio, para alguns efeitos, como um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos» e, nessa medida, o mesmo tem «uma personalidade jurídica rudimentar», certo é que a mesma lei a limita à «capacidade de gozo de direitos processuais», recusando-lhe a «capacidade de gozo de direitos privados» (Rui Pinto Duarte, A Propriedade Horizontal, Almedina, Novembro de 2019, págs. 115 e 116). Logo, o mesmo não é, em geral, titular de património (ou de património bastante) que responda por dívidas, tendo as mesmas que ser satisfeitas pelo património de cada condómino, na proporção do valor da respectiva fracção face ao valor total do edifício em que se integra (expresso em permilagem) [15]. * 4.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.3.1. Título executivo Concretizando, verifica-se que, sendo DD condómino no Edifício ... sito na Avenida ..., Concelho ... (por ser proprietário de duas das suas fracções autónomas, a “S” e a “T”), e sofrendo infiltrações nas mesmas, provenientes de partes comuns do edifício, demandou judicialmente o seu Condomínio para que lhes pusesse fim e para o indemnizar dos prejuízos sofridos (acção que correu termos sob o n.º 341/18...., no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local de Peso da Régua); e obteve em 21 de Novembro de 2018 sentença de procedência das suas pretensões, incluindo a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória ao aí Réu, caso persistisse a sua inércia, sentença essa que viria a transitar em julgado. Dir-se-á que, independentemente de se ajuizar se o concreto objecto desse litígio se continha, ou não, no âmbito das funções do administrador do condomínio (face à redacção do art.º 1437.º do CC então em vigor), não tenho sido arguida oportunamente qualquer excepção dilatória pertinente à eventual ilegitimidade do Condomínio para aí ser demandado, a sua legitimidade ficou definitivamente assente nos autos; e a sentença condenatória proferida contra ele produziu os efeitos de caso julgado relativamente a cada um dos condóminos que o integram (como única parte material da relação jurídica discutida, pese embora a coberto daquela parte processual que a representou para o efeito). Dir-se-á ainda que, neste juízo, inexiste qualquer violação do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, uma vez que é a própria lei que comete ao Condomínio a representação em juízo dos condóminos, conferindo-lhe todos os direitos e faculdades que estes teriam se, na sua multiplicidade, fossem em conjunto parte na dita acção. Mais se verifica que, mantendo-se a inércia do antes réu Condomínio ..., ..., DD intentou contra ele uma acção executiva (que corre termos sob n.º 1288/19...., no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Execução de Chaves), apresentando como título executivo precisamente a sentença obtida na prévia acção judicial que lhe movera, entretanto já transitada em julgado. Dir-se-á constituir a mesma indiscutível título executivo, expressamente previsto no taxativo elenco onde a lei os enumera (importando, porém, verificar se o é igualmente face às concretas partes da dita execução). * 4.3.2. Legitimidade activaConcretizando novamente, verifica-se que, tendo falecido DD (inicial exequente) na pendência do processo executivo n.º 1288/19...., foi habilitado como seu sucessor (por meio de incidente de habilitação de herdeiros processado por apenso) BB, seu filho. Dir-se-á que, tendo-o sido, passou desde então a figurar na dita acção executiva como respectivo exequente, exercendo na mesma, e por virtude dela, todos os direitos e faculdades que, precisamente mercê dessa qualidade, a lei atribuía antes a DD, nomeadamente o de reclamar o seu crédito sobre bem que aí fizera penhorar em acção executiva onde o mesmo fora previamente penhorado. Com efeito, lê-se no art.º 794.º, n.º 1, do CPC, que, pendendo «mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga». Ora, verifica-se que, tendo no dia 07 de Julho de 2020, no âmbito do processo executivo inicialmente intentado por DD contra o Condomínio ..., ... (processo n.º 1288/19....), sido penhorada a fração autónoma designada pelas letras ... do prédio relativo ao dito Condomínio, a mesma tinha sido previamente penhorada (no dia 30 de Outubro de 2019) no processo executivo que constitui os autos principais deste Apenso A (n.º 1776/18....), proposto por AA contra EMP01..., S.A.. Verifica-se ainda que, no dia 25 de Maio de 2022, no processo executivo n.º 1288/19...., a Agente de Execução respectiva proferiu decisão, sustando-o quanto à dita fracção autónoma, vindo depois (em 14 de Junho de 2022) o ali Exequente (já então o habilitado BB) reclamar nestes autos o seu crédito, contra a aqui Executada (EMP01..., S.A.). Dir-se-á que, mercê da sucessão mortis causa operada e reconhecida, nos termos já expostos, na acção executiva n.º 1288/19...., e da simultânea penhora do mesmo bem naqueles e nos autos principais destes (onde a dita penhora fora realizada previamente àquela outra), possuía legitimidade para o efeito. * 4.3.3. Legitimidade passivaConcretizando uma derradeira vez, verifica-se que, pese embora inicialmente se tenha identificado o Condomínio ..., ..., como executado na acção executiva proposta por DD (que corre termos sob o n.º 1288/19....), certo é que posteriormente se reconheceu na mesma acção serem aí executados os concretos condóminos que o constituem, e onde se contem (como proprietária da fracção autónoma ...) EMP01..., S.A., igualmente executada nos autos aqui principais (que correm termos sob o n.º 1776/18....). Dir-se-á que só assim se compreende que a dita acção executiva tivesse sido intentada, pois só desse modo poderiam ser penhorados bens de propriedade dos condóminos que compõem o Condomínio réu na sentença invocada como título executivo (já que, reitera-se, por ela estavam obrigados), precisamente por forma a obter coactivamente o seu cumprimento. Verifica-se ainda que, estando a ser exigida no processo n.º 1288/19.... a satisfação coactiva de um crédito sobre o Condomínio ..., ..., a ali Executada (EMP01..., S.A.), enquanto condómina do mesmo Condomínio, só está obrigada a assegurar a parte do crédito que corresponda ao valor da sua fracção relativamente ao valor total do prédio em causa, expressa pela respectiva permilagem. Ora, e não obstante esta não tenha sido aqui indicada pelo ali Exequente e aqui Reclamante (o habilitado BB), certo é que a própria Executada (EMP01..., S.A.) supriu essa sua omissão, espontaneamente a identificando como sendo de 3,77% (sem que nada lhe fosse oposto por aquele). Logo, o reconhecimento do crédito reclamado nestes autos terá que ser limitado àquele valor. Dir-se-á, por fim, que todas e quaisquer questões relativas a um eventual excesso de penhoras realizadas naqueles autos terão necessariamente que ser discutidas no seu âmbito, e não nos presentes, cujo objecto se limita ao reconhecimento do crédito aqui reclamado por BB, enquanto subsistir a simultânea penhora da fracção ... (sendo certo que não foi dada notícia do seu eventual levantamento na acção executiva n.º 1288/19....). * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência parcial e pela procedência parcial do recurso de apelação da Recorrente (EMP01..., S.A.).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Executada (EMP01..., S.A.), e, em consequência, em i. Revogar parcialmente a sentença proferida nos autos, limitando a verificação e o reconhecimento do crédito reclamado por BB a 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) do mesmo. ii. Confirmar o remanescente da sentença recorrida. * Custas da apelação pela Recorrente e pelo Recorrido (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC), na proporção dos respectivos decaimentos.* Guimarães, 20 de Março de 2025. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Susana Raquel Sousa Pereira; 2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] Sendo mesmo considerada como «título executivo judicial, por excelência», conforme Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 150. [4] Discute-se, porém, na doutrina e na jurisprudência a eventual admissão, no elenco das «sentenças condenatórias» como títulos executivos, das sentenças com «condenação implícita» e das sentenças de «simples declaração judicial de direito». Não sendo esse o objecto deste recurso, vide, por todos (face à extensa e actualizada enumeração de doutrina e jurisprudência), Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, págs. 153-165. [5] No mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 75, onde se lê que se afere «assim a legitimidade, na acção executiva, através de um critério formal, diversamente do que ocorre na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer». [6] Neste sentido: José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, págs. 141 a 144; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 110 e 111; e Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 293. [7] Neste sentido: José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, págs. 141 a 144; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 110 e 111; e Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 293. [8] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 136. [9] No mesmo sentido: . Artur Anselmo de Casto, Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina, Coimbra 1982, pág. 109 - onde se lê que parece «indiscutível que os efeitos da acção se produzem directamente sobre, v.g., a sociedade na acção da sucursal ou contra a sucursal (agência, filial ou delegação), sobre a herança, ou melhor, sobre os futuros titulares dela que venham a determinar-se, nas acções da ou contra a herança de titular ainda não determinado, etc. Quer dizer, partes na causa verdadeiramente são a sociedade, a herança (os herdeiros), a sociedade civil, etc., e não a sucursal, o administrador do património autónomo, etc., que são simples parte formal, ou meros representantes legais. Quando muito, a sua posição será a de um substituto processual. Na verdade, não pode admitir-se que os efeitos da acção ou da sentença se restrinjam, v.g., à sucursal ou aos bens que estejam afectos à sua esfera de acção, que aliás não constituem património próprios, e não atinjam a própria sociedade». . Paula Costa e Silva, «O manto diáfano da personalidade judiciária», Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, Volume II, Almedina, 2008, pág. 1882 - onde, defendendo que em situações em que intervêm no processo as partes formais, devem as mesmas ser considerados substitutos processuais e, por isso, a «parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica, que não é parte processual». [10] Aparentemente no mesmo sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, págs. 283 a 285. [11] Lê-se no art.º 8.º da Lei n.º 8/2022, de 10 de Fevereiro que a «alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador». Mais se lê, no seu art.º 9.º, que a «presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação». Logo, e com esta única excepção, a nova redacção dada pelo diploma em causa ao CC entrou em vigor em 10 de Abril de 2022. [12] Defendia-se então, e por isso, que a personalidade judiciária do condomínio estava limitada às acções que se inseriam no âmbito das funções do seu administrador, discriminadas no art.º 1436.º do CC: se o objecto do processo coubesse no âmbito dessas funções, o condomínio gozaria de personalidade judiciária, tendo a acção de ser instaurada pelo, ou contra, apenas o condomínio, representado pelo administrador (não podendo os condóminos constar nela como partes); mas se o objecto da acção dissesse respeito a matérias que extravasassem as funções do administrador, o condomínio perderia a susceptibilidade de ser parte, apenas o sendo os condóminos. [13] Neste sentido, na doutrina: . Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2009, pág. 339 - onde se lê que, da «qualidade do administrador como representante do condomínio resulta que a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados. A sentença de condenação no pagamento de uma quantia pelo condomínio, chamado a juízo na pessoa do administrador, que não contenha uma especificação concreta da medida da prestação devida por cada condómino, tem perante cada um deles apenas o valor de declaração da existência do crédito (an debeatur) e não o valor líquido do quantum debeatur. Quanto à medida em que cada condómino é obrigado a responder perante o credor do débito, objecto de declaração judicial, o terceiro pode agir para obter uma pronúncia ulterior que, integrando a precedente, permite especificar a prestação devida por cada condómino e pode valer como título idóneo para a execução forçada contra os condóminos singulares». . Miguel Mesquita, «A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos», Cadernos de Direito Privado, n.º 35, Julho/Setembro 2011, págs. 49 e 51 - onde se lê que «a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes»; e, se a «pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela», «naturalmente» que «o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas». . Rui Pinto, «A Execução de Dívidas do Condomínio», Novos Estudos de Processo Civil, 1, Petrony, 2017, pág. 183 - onde se lê que «a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes», ou seja, «a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual - o condomínio - pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual - condóminos». Na jurisprudência: Ac. da RL, de 20.06.2013, Pedro Martins, Processo n.º 6942/04.7TJLSB-B.L1-2; Ac. da RC, de 15.10.2013, José Avelino Gonçalves, Processo n.º 379/03.2TBOFR.C1; Ac. da RG, de 28.01.2016, Francisca Mendes, Processo n.º 806/14.3T8CHV-F.G1; Ac. da RP, de 24.01.2017, José Igreja Matos, Processo n.º 7496/07.8YYPRT-B.P1; Ac. da RE, de 13.08.2018, Vítor Sequinho, Processo n.º 3509/16.0T8LLE.E1; Ac. da RL, de 27.06.2019, Adeodato Brotas, Processo n.º 21989/18.8T8SNT.L1-6; Ac. da RC, de 27.04.2021, Isaías Pádua, Processo n.º 98549/13.0YIPRT-B.C1; ou Ac. da RP, de 05.12.2024, Manuela Machado, Processo n.º 1728/17.1T8PVZ.P1. [14] Recorda-se que se lê no art.º 1424.º, n.º 1, do CC que, salvo «disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações». [15] No mesmo sentido: . Ac. da RE, de 13.08.2018, Vítor Sequinho, Processo n.º 3509/16.0T8LLE.E1 - onde se lê que, sendo «os condóminos os sujeitos passivos das dívidas resultantes da gestão e manutenção das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é fora de dúvida que o credor munido de sentença condenatória do condomínio pode instaurar execução contra eles, na proporção da percentagem ou permilagem das respectivas fracções no valor total do prédio. Note-se que, se assim não fosse, as dívidas em causa acabariam por ser incobráveis, pois o condomínio, sendo destituído de personalidade jurídica, não pode ser titular de bens que o credor possa atacar, através da acção executiva, com vista à satisfação do seu crédito. Os bens que constituem a garantia patrimonial dos direitos de crédito em causa só podem, obviamente, ser os bens dos condóminos». . Ac. da RL, de 27.06.2019, Adeodato Brotas, Processo n.º 21989/18.8T8SNT.L1-6 - onde se lê que «se o condomínio não tem personalidade jurídica nem capacidade jurídica é insusceptível de ser titular de direitos e obrigações e, por conseguinte, de património. Se é assim, como entendemos, como poderá o credor do condomínio realizar a execução coactiva da prestação contra o ente desprovido de personalidade e capacidade jurídica e, por conseguinte, de património responsável pela dívida? A resposta é a que deixamos atrás: o responsável pelo cumprimento da obrigação, isto é, pelo cumprimento coercivo da obrigação, é a parte material no litígio de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) ou seja, o conjunto dos condóminos, na proporção das respectivas quotas, à luz do que dispõe o princípio geral da responsabilidade dos condóminos previsto no artº 1424º nº 1 do CC. Portanto e concluindo: sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes na proporção das respectivas quotas». |