Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VENDA DE COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DE DEFEITOS PRAZO DE CADUCIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A impugnação da matéria de facto, atento o seu caracter instrumental, não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um meio ou mecanismo para efeitos de conhecimento e eventual procedência das pretensões formuladas em juízo pelo recorrente, o que supõe, logicamente, a sua pertinência ou utilidade concreta para tal fim, pelo que o Tribunal da Relação não deverá reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insuscetível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei, atento o disposto no artigo 130.º do CPC. II - A delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meios probatórios. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório EMP01..., Lda., intentou ação com processo comum contra EMP02... - Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento, a seu favor, da quantia de 6.581,36 €, acrescida de juros moratórios vincendos calculados à taxa legal comercial até integral pagamento. Alegou para tanto, em síntese, que no âmbito da sua atividade contratou com a ré o fornecimento de frango aberto temperado fresco com um peso, por unidade, entre 1 kg e 1,100 kg e um peso médio de 1,050 kg, ao preço de 1,72 €/kg, sendo que entre abril e setembro de 2019 a ré forneceu, na maioria dos casos, frango com um peso acima do contratado, totalizando o peso global do frango acima do contratado 1.574,60 Kg. Mais alegou que, por a ré não ter observado o acordado quanto ao peso da unidade de frango alguns dos frangos que ela, autora, confecionou e vendeu aos seus clientes ficaram esturricados e outros crus, gerando reclamações de clientes e prejudicando a imagem e reputação comercial dela, autora, com consequente quebra de confiança e perda de clientes para a concorrência. Aduz também que foi acordado com a ré um desconto de rappel de 3% sobre o valor das compras efetuadas, a debitar semestralmente por ela, autora, desconto esse que ascendeu a 266,92 € relativamente às compras do 1.º semestre de 2019 e a 336,84 € quanto às compras do 2.º semestre de 2019, tendo a demandada efetuado um desconto somente de 313,53 € relativamente à totalidade do devido. Argui ainda que a ../../2019 procedeu à devolução à demandada de 403,20 kg de frango, que esta havia entregado a mais, que os aceitou, mas sem que efetuasse o respetivo desconto, no valor de 735,11 €, na conta corrente dela, autora. Por fim, e afirmando que a demandada entregou 14,400 kg a menos de frango do que vinha descrito numa fatura, que identifica, pretende a devolução do preço respetivo. Reclama, por isso, o pagamento de 2.870,81 € (correspondentes ao peso global do frango acima do contratado a multiplicar pelo valor por quilograma, acrescido de IVA), de 290,23 € (relativos ao remanescente do desconto de rappel ainda não efetuado), 735,11 € (referentes ao frango objeto de devolução), 28,08 € (por conta dos 14,400 kg de frango fornecidos a menos) e 2.000 € a título de danos não patrimoniais. Reclama igualmente o pagamento de juros moratórios calculados sobre 3.924,23 € desde ../../2020 até integral pagamento, liquidando os juros vencidos à data da entrada da petição inicial em juízo em 657,13 €. A ré contestou, reconhecendo que entre autora e ré foram estabelecidas relações comerciais, nos termos das quais acordaram que ela, demandada, forneceria à demandante frango fresco temperado com um calibre entre 1 e 1,100 kg mas negando que tenha alguma vez sido convencionado que o fornecimento de frangos com peso superior a 1,100 kg ou inferior a 1 kg legitimaria uma devolução de produto e acrescentando que durante todo o período em que forneceu frangos à autora apenas por uma vez recebeu desta uma reclamação, o que situa em agosto de 2019, por peso excessivo das unidades de frango fornecidas, reclamação essa que deu origem a uma nota de crédito emitida por ela, demandada. Quanto aos reclamados descontos de rappel, afirma tê-los lançado na conta-corrente, relativamente aos frangos devolvidos negou que tal tivesse acontecido. Excecionou ainda a caducidade do direito da autora, por terem passado mais de 6 meses desde a data dos fornecimentos colocados em crise, e reclamou a condenação da demandante como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor em valor não inferior a 1.500,00 €. Foi exercido o contraditório quanto à exceção e à requerida litigância de má fé tendo a autora, em resposta, igualmente requerido a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor não inferior a 2.000,00 €, pretensão a que a demandada respondeu. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente: - Declara caduco o direito da A. relativamente a €2.775,68 (dois mil, setecentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) dos €2.870,81 titulados pela nota de débito ...04, datada de 27.01.2020, bem como dos respectivos juros moratórios; - Declara caduco o direito da A. relativamente aos €2.000 (dois mil euros) reclamados a título de dano não patrimonial; - Condena a R. no pagamento à A. da quantia de €318,31 (trezentos e dezoito euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios contados sobre €266,92 desde ../../2019 e até ../../2019, sobre €295 desde ../../2020 e até ../../2020 e sobre a totalidade dos €318,31 desde ../../2020 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado; - Absolve a A. do pedido de condenação como litigante de má fé; - Absolve a R. do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas pela A. e R. na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique. * Fixo à presente acção o valor de €6.581,36».Inconformada com tal decisão, a autora dela veio interpor recurso de apelação, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª) Da análise que se faça dos meios de prova produzidos nos autos (designadamente, dos depoimentos das testemunhas documentados no processo e os documentos juntos aos autos que supra se indicaram e detalharam), alcança-se que foi efetuada, “data venia”, errada apreciação da matéria de facto e da prova que sobre ela incidiu, o que deverá determinar a revogação da decisão de 1ª instância quanto aos concretos pontos de facto que seguidamente se indicam; 2ª) Atenta a confissão vertida na contestação (art. 18.º) e prova produzida nos autos (depoimentos de AA e BB) convergente em afirmar que o peso contratualizado se referia à unidade de frango, deverá acrescentar-se “por unidade” ao texto da alínea c) dos factos provados como seguidamente se propõe “No âmbito da prossecução das actividades referidas em a) e b), entre A. e R. foi acordado que esta forneceria àquela frango aberto temperado fresco com um peso, por unidade, entre 1 kg e 1,1 kg e o peso médio de 1,050 kg, contra o pagamento de €1,72/Kg;”; 3ª) O último trecho do parágrafo da alínea g) dos factos provados (“no período compreendido Entre ../../2019 e 30.06.2019”) constitui, não só, uma repetição de datas (que já constam da parte inicial), como, a menção a “30.06.2019” não corresponde ao período de faturação que está documentado nos autos (a fls. 28 e s.s.) e que efetivamente é Entre ../../2019 e ../../2019, o que também resulta dos quadros que constam desta alínea g) dos factos provados, pelo que, deverá ser eliminado o último trecho deste introito da alínea g) na parte em que se lê “no período compreendido Entre ../../2019 e 30.06.2019”; 4ª) Para além disto, compulsados os quadros que constam desta mesma alínea g) dos factos provados verifica-se que a coluna “quantidade” faturada não está preenchida relativamente aos fornecimentos dos dias 02 a 25 de julho de 2019, constando esses valores documentados nos autos (a fls. 28 e s.s.) e são
5ª) O que deverá determinar que, em revogação da decisão sobre a matéria de facto, sejam incluídos nesta alínea g) dos factos provados; 6ª) Atenta a prova documental (de fls. 18) e a testemunhal produzida (AA, CC e BB, depoimentos que supra se detalharam) e as declarações de parte de DD (que supra se expuseram), e que foram unânimes e convergentes em afirmar que a A. devolveu 403,20kgs de frango à Ré. que não foi vendido na promoção que fez no supermercado, e que a Ré procedeu ao levantamento dos mesmos nas instalações daquela, 7ª) deverá julgar-se isso mesmo provado, eliminando-se a matéria das alíneas b) e c) dos factos não provados, e determinando-se que a factualidade correspondente seja incluída na matéria de facto provada, o que se requer; 8ª) Contra esta prova não milita (como foi entendimento da sentença revidenda): i) a falta de uma nota de devolução: o que foi explicado pelas testemunhas da A. (AA e BB), e o legal representante, que não era a primeira vez que a Ré não emita a guia de devolução quando levantava produtos e, não obstante, depois a Ré enviava a nota de crédito correspondente, para além do que, também depuseram no sentido de a Ré (na pessoa de EE) se ter comprometido a emitir a nota de crédito (até chegou a dizer que já a tinha enviado para outro dos supermercados do mesmo legal representante), o que torna inequívoco que a devolução ocorreu, ii) tratar-se de um produto fresco: como foi explicado por DD a validade deste tipo de frango é de 10 dias, logo, é verosímil ter a Ré procedido ao levantamento do frango 4 dias após a entrega (a uma 4ª feira), precisamente, porque ainda tinha metade do prazo de validade pela frente, sendo--lhe possível colocar o produto noutro cliente; (iii) a testemunha CC teria um depoimento ensaiado por se referir a uma promoção: compulsado o depoimento desta testemunha verifica-se que o que relatou foi que na altura da devolução tinha havido uma promoção, mas que a mesma (promoção) não passou por si (não era da sua competência, gestão…) o que ele fez foi a devolução. Ora, esta contextualização da ocorrência não revela qualquer história construída, mas apenas uma forma simplista de introduzir o assunto e enquadrar a ocorrência que por si passou (a devolução), e não releva, nem dela se retira, qualquer menor isenção a ponto de desconsiderar em absoluto o depoimento que foi assertivo, sério e credível, conforme se retira da audição do depoimento (que supra se transcreveu). E o princípio da imediação não constitui impedimento para que V. Exªs, Exmºs Desembargadores, o avaliem e ponderem, tanto assim que a Mmª Juíza apenas o desconsiderou por ter efetuado a menção à promoção, e nada mais (não lhe “diagnosticou” qualquer hesitação, contradição, que fosse titubeante, com memória seletiva …. nada, absolutamente nada!!); 9ª) Mesmo que o depoimento de CC se mantivesse (mal) arredado, sempre importaria ter valorado o depoimento do AA que confirmou que fez a encomenda à EE sob condição de devolução, preparou e pesou os frangos a serem devolvidos, sabia que os frangos saíram do supermercado, e depois insistiu com a EE para lhe remeter a nota de crédito, tendo esta começado por transmitir que a enviaria (por ter mandado recolher os frangos) e chegou a dizer inclusivamente que já a havia enviado para o supermercado de ...; 10ª) A prova testemunhal produzida (AA e BB) e as declarações de parte de DD, em conjugação com as faturas juntas como doc. ... com a PI (concretamente, o número de caixas manuscrito e o doc. ... com a PI), acrescido do facto provado sob a alínea c), deverá determinar a eliminação da matéria da alínea h) dos factos não provados, e que a factualidade correspondente seja incluída na matéria de facto provada, o que se requer, 11ª) desde logo, entrelinhando, nos quadros da al. g) dos factos provados, uma coluna com a menção “quilos contratuais” e os valores correspondentes:
12ª) Contra esta prova não milita (como foi entendimento da sentença revidenda): (i) que quem fez os cálculos (doc. ... com a PI), a testemunha BB, não foi quem rececionou as caixas de frango: é que esta testemunha disse ter-se socorrido dos documentos elaborados por quem à data fez a receção dos frangos no talho e que anotou o número de caixas de cada fornecimento, facto confirmado pela testemunha que procedeu à receção dos frangos, AA. (ii) os cálculos foram efetuados com a referência a 1,050kg: e tinham de o ser, pois que, como provado sob a alínea c) dos factos provados, o que foi contratualizado foi o calibre 1kg a 1,100kg mas com o peso médio de 1,050kg; 13ª) Do exposto resulta que, como os frangos eram encomendados à caixa (como referido pelas testemunhas AA e BB), tendo cada caixa 12 unidades (cfr. al. f) dos factos provados), e o calibre médio era 1,050kg (cfr. al. c) dos factos provados), estando o número de caixas entregues detalhado no doc. ... com a PI (4ª coluna), é manifesto que: o número de caixas x 12 unidades x 1,050kg = número de quilos encomendados (contratuais); 14ª) E, o peso de frango entregue pela Ré consta de cada uma das faturas, logo: quilos entregues - quilos encomendados (contratuais) = excesso de peso entregue e cobrado pela Ré; 15ª) Da articulação que se faça entre os depoimentos de AA e BB, as declarações de parte de DD (supra detalhados), em conjugação com os documentos juntos aos autos, desde logo: (iv) as faturas dos fornecimentos (doc. ... com a PI) que mencionam o peso total (v) o número de unidades de frango (12 unidades) cfr. al f) dos factos provados; e (vi) os quadros com o detalhe, fatura a fatura, de cada fornecimento (doc. ... com a PI) e que constituem cálculos matemáticos objetivos, com o racional e método integralmente explicado pela testemunha BB, 16ª) deveriam ter determinado que se tivesse dado como provada que “no âmbito do fornecimento de carne de frango contratado entre a A. e a R. referido em c) dos factos provados, os fornecimentos referidos na al. g) dos factos provados ultrapassaram o peso médio contratado, concretamente:
17ª) o que totaliza 1.574,60 kg, correspondente ao montante global de 2.870,81€ (2.708,31€ acrescido de IVA), que foi corporizada na “nota de débito - .../...04, de 27.01.2020, no mesmo valor de 2.870,81€ (doc. ... com a PI), o que agora, em revogação da decisão revidenda deverá decidir-se carreada a referida matéria para os factos provados, o que se requer; 18ª) Do exposto resulta que, as repostas à matéria de facto deverão “data venia” ser alteradas em conformidade com o que vem de alegar-se supra, o que, em revogação da decisão sobre a matéria de facto, se requer, com todas as legais consequências, desde logo, em termos de alteração da subsunção jurídica e da parte dispositiva da sentença na parte inerente; Na verdade: 19ª) Atenta a alteração da decisão sobre a matéria de facto que supra se requereu, importará, seguidamente, revogar a decisão recorrida também quanto à subsunção jurídica, e consequentemente, decidir-se a condenação da Ré/Recorrida a pagar à A./Recorrente os montantes peticionados nos autos relativos à devolução dos frangos e ao excesso de peso de carne de frango fornecida; 20ª) Pugnou-se supra, em sede de alteração da decisão sobre a matéria de facto, pela prova da matéria das alíneas b) e c) dos factos não provados, e em consequência, deverá, em revogação da decisão recorrida, condenar-se a Ré no pagamento à A. da quantia de 735,11€ relativa à devolução dos frangos, titulada pela nota de débito nº ...03, de 27.01.2020, acrescida dos competentes juros de mora vencidos e vincendos; 21ª) Sustentou-se em sede de alteração da decisão sobre a matéria de facto, a prova da matéria de facto constante da alínea h) dos factos não provados, bem como, a prova da matéria dos artºs 16º e 17º da PI, ou seja, que “no âmbito do fornecimento de carne de frango contratado entre a A. e a R. referido em c) dos factos provados, os fornecimentos referidos na al. g) dos factos provados ultrapassaram o peso médio contratado, concretamente:
22ª) Num total de 1.574,60 kg, o que ao preço de 1,72€ por quilo (al. c) dos factos provados) corresponde ao montante global de 2.708,31€ acrescido de IVA, ou seja, 2.870,81€; 23ª) Assim, como consequência da alteração da matéria de facto supra requerida, e de os factos correspondentes serem configuráveis como falta de cumprimento das obrigações contratuais da Ré, que lhe é culposamente imputável (artºs 798º e 799º do Cód. Civil), deverá ser reconhecido à A. o inerente crédito sobre a Ré, condenando-se esta no pagamento àquela; 24ª) Sem prescindir, a subsunção jurídica efetuada na sentença escamoteou que foi dado como provado que, de entre as condições do fornecimento de frango estipuladas entre A. e R., era pressuposto (para além de outras) que o frango tivesse o peso médio de 1,050 kg, (cfr. al. c) dos factos provados); 25ª) Logo, por muito que se mantivesse como não provado (o que se alega sem conceder) o número de caixas encomendadas e entregues pela Ré por cada dia de fornecimento, ainda assim sempre o incumprimento da Ré é evidente (“mete-se pelos olhos dentro”!!!); 26ª) Para o aferir bastará dividir o número de quilos entregues (constantes da al. g) dos factos provados) pelo peso médio contratado (1,050Kg), para se perceber que o resultado da divisão nunca dá a unidade certa de frango, logo, que houve sempre excesso de peso: 41 kg ÷1,050 kg = 39,047 un 40,8 kg ÷1,050 kg = 38,857 un 40,4 kg ÷1,050 kg = 38,476 un 81,3 kg ÷1,050 kg = 77,428 un 79,6 kg ÷1,050 kg = 75,809 un etc…… 27ª) E, ainda mais expressivamente, sendo as caixas de 12 unidades (cfr. al. f) dos factos provados), as unidades resultantes daquela divisão, nunca permitiram um número de caixas com múltiplos de 12, logo, as caixas (fosse qual fosse o seu número, mas observando 12 unidades por caixa) continham sempre unidades com peso a mais 39,047 un ÷ 12 un = 3,253 caixas 38,857 un ÷ 12 un = 3,238 caixas 38,476 un ÷ 12 un = 3,206 caixas 77,428 un ÷ 12 un = 6,452 caixas 75,809 un ÷ 12 un = 6,317 caixas etc… 28ª) Insiste-se, é evidente que houve sempre excesso de peso de carne de frango entregue (fosse qual fosse o número de caixas), quilos de carne cobrados a mais e que a A. Não encomendou e que se viu constrangida a pagar, pelo que, mesmo que se entendesse não ser possível, nesta fase, a determinação/liquidação dos excesso de peso, sempre importaria relegar-se a quantificação respetiva para execução de sentença – art. 609º-2 do Cód. Proc. Civil - o que se requer; 29ª) Contrariamente ao que foi entendimento da decisão recorrida, o crédito da A. sobre a Ré. por excesso de peso de carne de frango fornecida, no valor de 2.870,81€ (artºs 564º, 798º e 799º do Cód. Civil) não se encontra caducado, caducidade que não ocorre “in casu”; 30ª) De facto, da matéria assente resulta que recorrente e recorrida contrataram, entre si, o fornecimento de carne de frango aberto temperado, com o peso por unidade entre 1kg e 1,100kg, e o peso médio de 1.050Kg (cfr. facto provado sob a alínea c)), o que a recorrida não cumpriu nos fornecimentos efetuados à recorrente entre ../../2019 e ../../2019, tendo fornecido mais 1.574,60 kg de carne de frango do que o que foi contratualizado (resultante do recurso da matéria de facto supra requerido); 31ª) A situação é, pois, de inequívoco incumprimento contratual por parte da recorrida (pacta sunt servanda); 32ª) Ora, a decisão recorrida entendeu qualificar o incumprimento da recorrida como vício ou defeito da coisa, mas mal o fez (salvo o devido respeito), já que, a situação não é enquadrável como tal, não é de falta de “qualidade” que se trata in casu (como vem consignado na sentença) - os frangos não foram fornecidos com defeito, v.g. sem qualidade alimentar, impróprios para consumo, desmembrados (sem uma perna, uma asa…), mas sim, com PESO EM EXCESSO em relação ao que foi contratualizado; 33ª) Ora, o peso em excesso não corresponde a uma qualidade (frescura, qualidade e segurança alimentar, integridade da peça,…) assegurada pelo vendedor ou necessária à realização do fim, nem vício que desvalorize ou impeça o fim a que a coisa se destina (os vícios catalogados no art. 913º do Código Civil), pois que, os frangos foram transformados (assados) e vendidos; 34ª) Não é um vício ou defeito, como não seria se o caso fosse do fornecimento, não de frangos, mas de codornizes ou perus: é incumprimento tout court; 35ª) Tratou-se, pois, de incumprimento que gerou uma SOBREFATURAÇÃO DE QUILOS DE FRANGO (pela recorrida) que não é devida nos termos contratuais (1kg/1,100Kg, peso médio de 1.050kg), e que impõe à recorrente o prejuízo de ter de pagar quilos de carne frango a mais do que o contratado, que não repercutiu no cliente final: compra ao fornecedor ao quilo, e vende ao cliente final à unidade em menu; 36ª) No âmbito de um contrato de compra e venda, se a coisa entregue pelo vendedor não é a coisa que o comprador pretende, ou seja, se o vendedor entrega coisa diversa da acordada (contratou frangos 1kg/1,100kg (peso médio 1.050Kg), e foram-lhe fornecidos quase galos ou perus: 1,278kg, 1,287kg, 1,281kg por unidade – cfr. coluna “peso unid” do doc. ... junto com a PI) não estaremos perante cumprimento defeituoso, mas sim perante o não cumprimento da prestação a que a recorrida estava obrigada; 37ª) É o que resulta, aliás, do art. 762º do Cód. Civil, onde o legislador refere que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” - o que quer dizer que o objeto do cumprimento deve ser a coisa sobre a qual recai a obrigação de entrega; 38ª) Na verdade, ao entregar a recorrida frangos maiores do que o acordado, a coisa entregue não é a coisa que o comprador pretende (frango de churrasco aberto temperado peso 1kg/1,100kg, peso médio 1.050kg), ou seja, o vendedor entregou coisa diversa da acordada; 39ª) Como escreve CALVÃO DA SILVA[1] “na execução da sua obrigação, o devedor deve respeitar escrupulosamente o contrato (…), pela entrega da coisa convencionada, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida (…)”. “Se a coisa entregue for diversa da convencionada melhor se falará de aliud pro alio a cair no regime do incumprimento, e não do cumprimento defeituoso”, devendo o vendedor, nestes casos, ser responsabilizado pelos prejuízos que foram causados ao comprador, presumindo-se a sua culpa; 40ª) E milita ainda neste mesmo sentido a circunstância de a coisa ser qualificável como defeituosa se o comprador desconhecia, no momento da realização do negócio, o vício ou a falta de qualidade de que a mesma padecia, o que não é o caso dos autos: à data da celebração do contrato (março de 2019 - fls. 18 - sequer se tinham iniciado os fornecimentos (cfr. al. g) dos factos provados); 41ª) O que vale dizer que, o caso dos autos corresponde, e é subsumível, ao incumprimento da prestação a que a recorrida estava obrigado (art. 798º do Cód. Civil), não sendo enquadrável (como foi entendimento da decisão sob censura) no regime jurídico da venda de coisas defeituosas (art. 913º e s.s. do código civil) e, assim, o exercício dos respetivos direitos (desde logo à indemnização) não está sujeito à caducidade da denúncia prevista no art. 916º do Cód Civil, nem da propositura da ação (art. 917º); 42ª) Assim: relativamente ao incumprimento da recorrida correspondente aos excessos de peso de frango fornecido, a recorrente não estava adstrita a qualquer prazo de reclamação/denúncia sob pena de caducidade dos seus direitos que, quando muito estariam, apenas e tão só, limitados pelo prazo ordinário de prescrição (art. 309º do Cód. Civil). 43ª) Deste modo, estando provado nos autos que a recorrida incumpriu o que contratou com a recorrente, está obrigada, por imperativo do disposto nos artºs 762º e 798º do Código Civil, a ressarcir os danos causados à recorrente, in casu, o montante correspondente à sobrefaturação de carne de frango fornecida em excesso, que se encontra corporizada na “nota de débito - .../...04, de 27.01.2020, no valor de 2.870,81€ (doc. ... com a PI); 44ª) Em síntese: em revogação da decisão recorrida, que se requer, deverá condenar-se a Ré/Recorrida a pagar à A/Recorrente a quantia de: a) 735,11€ relativa à devolução dos frangos, titulada pela nota de débito nº ...03, de 27.01.2020 (cfr. doc. ...0 com a PI); b) 2.870,81€ de excesso de peso de carne de frango fornecida Entre ../../2019 e ../../2019, titulada pela nota de débito ...04, de 27.01.2020 (cfr. doc. ... com a PI); c) tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos. 45ª) Foi violado o disposto nos artºs 341º, 342º, 346º, 564º, 798º, 799º, 916º e 917º do Cód. Civil e os artºs 413º, 414º, 607º e 609º do Cód. Proc. Civil. TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA». A ré apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido em 1.ª instância. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: a) A A. dedica-se, entre outros, ao comércio a retalho, explorando o supermercado EMP03... situado em ..., em Guimarães; b) A R. dedica-se à atividade de comércio e distribuição de carne de aves; c) No âmbito da prossecução das atividades referidas em a) e b), entre A. e R. foi acordado que esta forneceria àquela frango aberto temperado fresco com um peso entre 1 kg e 1,1 kg e o peso médio de 1,050 kg, contra o pagamento de €1,72/Kg; d) Foi ainda acordado entre as partes um desconto de rappel de 3% sobre o valor das compras efetuadas pela A., a debitar semestralmente pela demandada; e) Era a R. quem, diariamente (dias úteis) telefonava à A. para que lhe fosse indicada a quantidade de frango que deveria ser fornecida no dia seguinte; f) O frango fornecido pela R. era entregue à A. em caixas com 12 frangos/cada; g) Entre ../../2019 e ../../2019 a R. faturou à A., entre outras no período compreendido Entre ../../2019 e 30.06.2019;
h) No dia 20.05.2019 a R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...19, no valor de €25,68, pela devolução de 12,140 kg de produto vendido em 18.05.2019; i) No dia 13.09.2019 a R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...19, no valor de €266,92, referente ao rappel mencionado em d) reportado ao 1.º semestre; j) No dia 15.01.2020 a R. emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...20, no valor de €313,53, referente ao rappel mencionado em d) reportado ao 2.º semestre; k) A nota de crédito mencionada em j) foi valorada no âmbito da condenação sofrida pela aqui A. no âmbito da AECOP que sob o n.º 75748/21.... correu termos pelo ..., em que era A. a aqui R.; l) A R. procedeu à entrega de menos 15,4 kg de carne de frango aberto temperado do que vinha considerado na fatura correspondente; m) Por força do referido em l) a A. emitiu em 31.12.2019 a nota de débito n.º ...59, no valor de €28,08; n) A A. assava o frango comprado à R. e vendia-o na sua secção de take away; o) Por uma vez, em Agosto de 2019, a A. recebeu uma reclamação de um cliente sobre o estado de confeção dos frangos, por se encontrar cru; p) Na sequência do referido em o) a A. procedeu ao reembolso ao cliente do valor por este pago pelo frango; q) A situação referida em o) foi denunciada à R.; r) Na sequência do referido em q) a R. em 22.08.2019 emitiu a favor da A. a nota de crédito n.º ...19, no valor de €6,99, que foi valorada no âmbito da condenação sofrida pela aqui A. no âmbito da AECOP que sob o n.º 75748/21.... correu termos pelo ..., em que era A. a aqui R.. 1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: a) Que a nota de crédito identificada em 1.1.i) tenha sido efetivamente creditada pela R.; b) Que a A. tenha devolvido à R. 403,20 kg de frango aberto temperado, que a demandada havia entregue a mais à demandante em ../../2019, a coberto da fatura n.º ...84; c) Que a R. tenha aceitado a devolução referida em 1.2.b), tendo procedido ao levantamento dos frangos nas instalações da A.; d) Que o referido em 1.1.o) tenha induzido nos clientes da A. a perceção de que os produtos por esta comercializados não eram fiáveis e que os seus equipamentos não conseguiam assegurar a boa confeção dos alimentos, gerando quebra de confiança e perda de clientes; e) Que a A. tenha reclamado à R., por diversas vezes, de fornecimentos de frango com excesso de peso; f) Que na sequência das reclamações referidas em 1.2.e) a R. se tenha comprometido a fornecer caixas de frango adicionais; g) Que a A. apenas pudesse apresentar reclamação ou devolver frangos na data em que estes lhe foram entregues; h) Que a A. tenha encomendado à R., para cada um dos dias indicados no art. 16.º da p.i., frangos com o peso indicado sob a coluna “kgs. Contratuais.” 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, nos seguintes termos: i) deverá acrescentar-se “por unidade” ao texto da alínea c) dos factos provados, propondo a seguinte redação: «No âmbito da prossecução das actividades referidas em a) e b), entre A. e R. foi acordado que esta forneceria àquela frango aberto temperado fresco com um peso, por unidade, entre 1 kg e 1,1 kg e o peso médio de 1,050 kg, contra o pagamento de €1,72/Kg»; ii) o último trecho do parágrafo da alínea g) dos factos provados (“no período compreendido Entre ../../2019 e 30.06.2019”) constitui, não só, uma repetição de datas (que já constam da parte inicial), como, a menção a “30-06-2019” não corresponde ao período de faturação que está documentado nos autos (a fls. 28 e s.s.) e que efetivamente é entre ../../2019 e ..., o que também resulta dos quadros que constam desta alínea g) dos factos provados, pelo que, deverá ser eliminado o último trecho deste introito da alínea g) na parte em que se lê “no período compreendido Entre ../../2019 e 30.06.2019”; iii) compulsados os quadros que constam desta mesma alínea g) dos factos provados verifica-se que a coluna “quantidade” faturada não está preenchida relativamente aos fornecimentos dos dias 02 a 25 de julho de 2019, constando esses valores documentados nos autos (a fls. 28 e s.s.) e são
iv) as alíneas b), c) e h) dos factos não provados devem integrar a matéria de facto provada, sendo que a procedência da impugnação no que concerne à referida al. h) implicará o aditamento de uma coluna com a menção “quilos contratuais” e os valores correspondentes, nos quadros da al. g) dos factos provados. Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. O artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação[2]. Tal como se sintetiza no acórdão desta Relação de 10-07-2018[3], a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura». Resulta do exposto que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado e com referência a concretos meio probatórios. No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados, observa-se que a apelante indica expressamente os concretos pontos que considera incorretamente julgados. Mais se verifica que a recorrente especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados. Porém, no que respeita ao concreto aditamento enunciado em iii), reportado à “quantidade” faturada relativamente aos fornecimentos dos dias 02 a 25 de julho de 2019, não se vislumbra que tenha a apelante cumprido o ónus de alegação constante do artigo 640.º, n.º1, al. b, do CPC, já que, sobre esta matéria, o apelante não indica o(s) concreto(s) documento(s) que implicam decisão diversa sobre a matéria indicada, limitando-se a alegar de forma genérica e vaga que esses valores estão documentados nos autos (a fls. 28 e s.s.). De resto, analisando com atenção os inúmeros documentos que foram juntos aos autos, englobando como tal também os que constam de fls. 28 e s.s. dos autos, constata-se que nem sequer foram juntas aos autos faturas que titulem os concretos fornecimentos dos dias 02 a 25 de julho de 2019. Assim sendo, nesta parte, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por inobservância dos ónus devidos (artigo 640.º, n. º1, al. b, do CPC). Pretende a recorrente que se acrescente o termo “por unidade” ao texto da mencionada alínea c) dos factos provados, atenta a confissão vertida na contestação e a prova produzida nos autos (depoimentos citados de AA e BB, nos concretos segmentos enunciados). Tal como decorre da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, o facto em questão foi considerado assente por acordo, com a seguinte explicação: «(cfr. art. 18.º da contestação, sendo certo que não apenas esta factualidade foi confessada em sede de depoimento de parte pelos legais representantes da R. como a funcionária da R., a testemunha EE, confirmou ter reunido com o legal representante da A. e a respectiva filha, que foi quem, na sequência dessa reunião, redigiu as condições que constam do doc. n.º ... junto com a p.i., a fls.18; também as facturas juntas aos autos quer pela A., quer pela R. - todas emitidas pela R. - indicam o preço de €1,72/kg (…)». Ora, o aditamento propugnado pela apelante está implícito na redação do facto em causa, não concretamente impugnado, sendo o seu sentido interpretativo indiscutível, confirmado, aliás, pelos próprios termos da contestação apresentada, na qual a ré reconheceu que entre autora e ré foram estabelecidas relações comerciais, nos termos das quais acordaram que ela, demandada, forneceria à demandante frango fresco temperado com um calibre entre 1 e 1,100 kg mas negando que tenha alguma vez sido convencionado que o fornecimento de frangos com peso superior a 1,100 kg ou inferior a 1 kg legitimaria uma devolução de produto, mais acrescentando que durante todo o período em que forneceu frangos à autora apenas por uma vez recebeu desta uma reclamação, o que situa em agosto de 2019, por peso excessivo das unidades de frango fornecidas, reclamação essa que levou a que emitisse uma nota de crédito. Como tal, estando tal sentido já implícito na redação do ponto da matéria de facto em referência, sendo pressuposto indiscutível de toda a fundamentação enunciada na sentença recorrida, não se vislumbra que o aditamento/alteração agora proposto pela recorrente permita obter um efeito juridicamente útil ou relevante no quadro das concretas pretensões formuladas pelas partes nos presentes autos, nem de tal redação foi retirada qualquer consequência diversa no âmbito da sentença impugnada. Com efeito, a impugnação da matéria de facto, atento o seu caracter instrumental, não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um meio ou mecanismo para efeitos de conhecimento e eventual procedência das pretensões formuladas em juízo pelo recorrente, o que supõe, logicamente, a sua pertinência ou utilidade concreta para tal fim[4], mostrando-se, por este motivo, desnecessário o aditamento proposto pela recorrente e prejudicado o conhecimento da impugnação sobre esta matéria, o que se decide. Defende a apelante que o último trecho do parágrafo da alínea g) dos factos provados (“no período compreendido Entre ../../2019 e 30.06.2019”) constitui, não só, uma repetição de datas (que já constam da parte inicial), como, a menção a “30-06-2019” não corresponde ao período de faturação que está documentado nos autos (a fls. 28 e s.s.) e que efetivamente é entre ../../2019 e ../../2019, o que também resulta dos quadros que constam desta alínea g) dos factos provados, pelo que, deverá ser eliminado o último trecho deste introito da alínea g) na parte em que se lê “no período compreendido Entre ../../2019 e 30.06.2019”; Ora, como bem salienta a apelante, o período de faturação que está documentado nos autos compreende o período de tempo entre ../../2019 a ../../2019, conforme resulta de forma clara dos quadros que constam desta alínea g) dos factos provados, sendo manifesto que a referência aqui impugnada se situa dentro do aludido período temporal. Deste modo, também aqui, não se vislumbra que a suscitada alteração permita obter um efeito juridicamente útil ou relevante no quadro das concretas pretensões formuladas pelas partes nos presentes autos, nem de tal matéria foi retirada qualquer consequência pertinente no âmbito da sentença impugnada, mostrando-se ademais absolutamente pacífica a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais superiores no sentido de que a Relação não deverá reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insuscetível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei, atento o disposto no artigo 130.º do CPC[5]. Por conseguinte, entende-se desnecessária a alteração proposta pela recorrente e prejudicado o conhecimento da impugnação sobre esta matéria, o que se decide. Importa agora apreciar se é de alterar a resposta negativa para positiva às als. b), c) e h) dos factos não provados. Quanto à discordância manifestada relativamente à matéria contida nas aludidas als. b) - «Que a A. tenha devolvido à R. 403,20 kg de frango aberto temperado, que a demandada havia entregue a mais à demandante em ../../2019, a coberto da factura n.º ...84» - e c) - «Que a R. tenha aceitado a devolução referida em 1.2.b), tendo procedido ao levantamento dos frangos nas instalações da A.» - dos factos não provados, a recorrente defende essencialmente que a prova documental (de fls. 18) e as testemunhas por si arroladas (AA, CC e BB), nos concretos segmentos que indicou, e as declarações de parte de DD (gerente da autora/recorrente), foram unânimes e convergentes em afirmar que a autora devolveu à ré 403,20 kg de frango que não foi vendido na promoção que fez no supermercado, e que a ré procedeu ao levantamento dos mesmos nas instalações daquela, devendo levar a que se considere isso mesmo provado, eliminando-se a matéria das alíneas b) e c) dos factos não provados, e determinando-se que a factualidade correspondente seja incluída na matéria de facto provada. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tal como ressalta do preceito agora citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição. Contudo, importa sublinhar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados»[6], sendo certo que o Tribunal recorrido especificou de forma exaustiva e detalhada os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e aos não provados, procedendo à análise crítica das provas que foram produzidas, em observância do preceituado no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, com recurso à perceção direta de todos os comportamentos e reações que o registo da prova não permite captar mas que assumem relevo no juízo a formular sobre a credibilidade/verosimilhança de tais depoimentos. No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem a apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso. Assim sendo, vigora neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos apresentados, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações de parte, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil (CC). Foram revistos todos os concretos depoimentos e os documentos indicados pela recorrente em sede de alegações. Com vista à completa perceção da facticidade impugnada pela recorrente, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre a matéria impugnada, uma vez que a prova terá de ser analisada globalmente e não de forma parcial ou restrita a certos meios de prova que a recorrente entende serem favoráveis à demonstração dos factos por si alegados, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos os meios probatórios produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os documentos juntos pelas partes ao processo, importando desde já adiantar que deles não se extrai qualquer elemento determinante que nos leve a considerar fundadas as ilações que a recorrente pretende firmar para sustentar as concretas circunstâncias enunciadas nas impugnadas als. b), c) e h) dos factos não provados. Com efeito, os concretos meios de probatórios referenciados pela recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas, sendo que a sua reapreciação impõe um juízo de total concordância quanto à motivação enunciada na sentença recorrida. Tal como circunstanciada e corretamente ponderou o Tribunal a quo, a propósito da matéria de facto enunciada nas als. b) e c) dos factos não provados, «não deixará de começar por se dizer que o legal representante da A., em sede de declarações de parte, afirmou que a devolução em causa não se ficou a dever a qualquer entrega em excesso mas sim a frango que, encomendado, não logrou ser vendido. Feita esta ressalva, que sempre determinaria a não prova de parte do facto descrito em 1.2.b), haverá que atentar na demais prova produzida», acrescentando depois que as testemunhas FF e EE, funcionárias da ré, quando instadas a descrever o processo de devolução de mercadoria, «ambos o fizeram da mesma forma: é emitida uma guia de devolução pela pessoa que recolhe o produto e posteriormente emitida a nota de crédito. Encontra-se junta aos autos a fls. 26 (2.ª página do doc. n.º ...1 junto com a p.i.) uma guia de devolução em que se faz referência a produto em falta (o mencionado acima em 1.1.l) e m)), o que mais densifica as explicações avançadas por estas testemunhas. A A. não fez juntar aos autos qualquer guia de devolução referente à alegada devolução dos 403,20 kg de frango. A justificação dada de que não foi entregue qualquer documento pela pessoa que alegadamente procedeu ao levantamento da mercadoria não colhe. Com efeito, sendo o procedimento instituído aquele descrito acima (o que seria do conhecimento da A. pois que teria sido observado em situações anteriores), e atendendo à enorme quantidade alegadamente a devolver, mal se compreende que quem procede à devolução não exija da pessoa que se apresta a proceder ao levantamento da mercadoria qualquer comprovativo da efectiva entrega desta - ainda para mais quando era intenção da A. deixar de ter como fornecedor a R., como se veio a comprovar (a entrega de frango na qual se incluiriam os 403 kg de frango a devolver foi o último fornecimento feito pela R. à A.)». A este respeito, e independentemente de entendermos, como entendemos, que resulta suficientemente consubstanciado, de forma objetiva, nos meios de prova constantes dos autos, que o procedimento normal das partes quanto à devolução de mercadoria importava efetivamente a entrega/emissão da correspondente guia de devolução, não podemos deixar de salientar que estamos perante duas sociedades comerciais, dedicando-se a autora, entre outros, ao comércio a retalho, explorando o supermercado EMP03... situado em ..., em Guimarães - al. a) dos factos provados - e a ré à atividade de comércio e distribuição de carne de aves - al. b) dos factos provados -, sendo que o contrato que está na génese da relação entre autora e ré foi celebrado no âmbito da prossecução das referidas atividades comerciais - al. c) dos factos provados. Ora, relativamente a todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, devem os mesmos ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos previstos no Dec. Lei n.º 147/2003, de 11-07 (artigo 1.º do mesmo diploma), entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes - artigo 2.º, al. b) do mesmo diploma -, sendo que a falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-06, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço (artigo 14.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 147/2003, de 11-07). Deste modo, para além de não se compreender que quem procede à devolução não exija da empresa que procede ao levantamento da mercadoria qualquer comprovativo da efetiva entrega/devolução desta, também não se revela plausível nem razoável que a recorrida procedesse ao transporte de 403,20 kg de frango aberto temperado, sem a prévia emissão da correspondente guia ou nota de devolução, assinada por ambos os intervenientes, o remetente e o destinatário/transportador, atendendo à natureza do descrito relacionamento comercial entre autora e ré e à atividade prosseguida por ambas. No contexto anteriormente assinalado, e uma vez que sobre tal matéria existem provas contraditórias, é normal que o julgador procure analisar criticamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, confrontando-os entre si e com os restantes meios de prova disponíveis de modo a evidenciar imprecisões, fragilidades e a credibilidade de tais depoimentos à luz das regras da experiência comum, conjugadas com princípios da lógica e com juízos de probabilidade. Neste enquadramento, entendemos que os concretos meios de probatórios referenciados pela recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada não permitem sustentar um juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança que permita dar como provados os pontos da matéria de facto enunciados em b) e c) dos factos não provados, sendo inteiramente de sufragar a motivação expressa pelo Tribunal a quo a propósito de tal matéria, a qual se afigura rigorosa e adequada à prova produzida. Daí que não existam razões para censurar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida quanto às alíneas b) e c) dos “Factos não provados”. Por último, a recorrente defende que os depoimentos das testemunhas que arrolou (AA e BB), as declarações de parte de DD (gerente da autora/recorrente), em conjugação com as faturas juntas como doc. ... com a PI (concretamente, o número de caixas que aparece manuscrito nas mesmas e o doc. ... com a petição inicial), acrescido do facto provado sob a alínea c), deverá determinar a eliminação da matéria da alínea h) dos factos não provados - « Que a A. tenha encomendado à R., para cada um dos dias indicados no art. 16.º da p.i., frangos com o peso indicado sob a coluna “kgs. Contratuais» - e que a factualidade correspondente seja incluída na matéria de facto provada, entrelinhando, nos quadros da al. g) dos factos provados, uma coluna com a menção “quilos contratuais” e os valores correspondentes. Sobre esta matéria, parece-nos que a recorrente pretende que o Tribunal estabeleça uma sucessão de presunções a partir de um pressuposto que considera indiscutível: que foi o peso médio de 1,050 Kg, por unidade de frango fornecida, que entrou no cálculo das margens de venda do frango ao respetivo cliente final e foi acordado como condição essencial pelas partes nos presentes autos, em face do que apresenta diversas tabelas contendo cálculos por si efetuados de forma unilateral, com os valores que qualifica como “quilos contratuais”, por contraponto ao que apelida de “excesso de peso de carne de frango fornecida”, compreendendo neste conceito indeterminado e conclusivo todos os valores que, de acordo com os seus próprios cálculos, ultrapassam o peso (médio) que alega ter sido contratado. Porém, como já vimos, nos articulados da ação em referência, a ré reconheceu que entre autora e ré foram estabelecidas relações comerciais, nos termos das quais acordaram que ela, demandada, forneceria à demandante frango fresco temperado com um calibre entre 1 e 1,100 kg mas negando que tenha alguma vez sido convencionado que o fornecimento de frangos com peso superior a 1,100 kg ou inferior a 1 kg legitimaria uma devolução de produto, mais acrescentando que durante todo o período em que forneceu frangos à autora apenas por uma vez recebeu desta uma reclamação, o que situa em agosto de 2019, por peso excessivo das unidades de frango fornecidas, reclamação essa que levou a que emitisse uma nota de crédito. Ora, da análise da matéria de facto definitivamente provada apenas resulta incontestável que «no âmbito da prossecução das atividades referidas em a) e b), entre A. e R. foi acordado que esta forneceria àquela frango aberto temperado fresco com um peso entre 1 kg e 1,1 kg e o peso médio de 1,050 kg, contra o pagamento de €1,72/Kg», o que nos remete para um calibre ou intervalo de peso e não para um específico peso unitário, podendo variar entre os 1 Kg e os 1,100 Kg, como bem salientou o Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida, sendo ademais a factualidade assente totalmente omissa quanto à essencialidade do acordo quanto a tais aspetos e/ou relativamente a determinadas razões circunstanciadas e objetivas que permitissem conferir o necessário grau de probabilidade a tal invocação, bem como as respetivas consequências, no específico quadro contratual invocado. Como tal, resulta manifesto que na concreta formulação que a recorrente pretende aditar à matéria de facto provada, por via da impugnação referente à al. h) dos Factos não provados, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes consubstanciando juízos indeterminados, conclusivos e de direito eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação nem decorrem dos factos já devidamente assentes nos autos, antes contendo parte da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir na presente ação. Ademais, em sede de impugnação da matéria de facto, a recorrente nem sequer vem impugnar a matéria vertida na al. e) dos Factos não provados, reportada à alegação que fizera na petição inicial, de que reclamou à ré, por diversas vezes, de fornecimentos de frango com excesso de peso, o que delimita necessariamente o poder de cognição do Tribunal ad quem e torna manifestamente inócuo o aditamento agora em análise para a decisão da causa, no quadro das concretas posições enunciadas pelas partes nos presentes autos. De qualquer modo, também não vemos que os concretos meios de probatórios referenciados pela recorrente como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto agora em análise sejam suficientes para justificar a alteração da correspondente decisão da matéria de facto, sendo que todos eles foram devidamente valorados sentença recorrida, em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, o que se mostra explicitado, de forma que julgamos adequada, na correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: «Como acima já referido, foi confessado, desde logo, pelo legal representante da R., GG, e dito por todas as testemunhas inquiridas, quer arroladas pela A., quer arroladas pela R., que os frangos eram fornecidos “às caixas” e não à unidade ou ao peso. A indicação constante do art. 16.º da p.i. fundou-se no doc. n.º ... anexo a esse articulado. Esse doc. n.º ... foi elaborado pela testemunha BB, segundo admitido pela própria, sendo certo que não foi esta testemunha, como por ela reconhecido, quem fez a recepção da mercadoria. Logo, não pode afirmar-se sem qualquer sombra de dúvida que o n.º de caixas indicado no documento n.º ... junto com a p.i. corresponde ao n.º de caixas efectivamente fornecido pela R. à A.. Se é certo que de algumas das facturas (não todas) juntas pela A. com a p.i. com o doc. n.º ... constam indicações manuscritas de n.º de caixas, não é menos certo que algumas dessas facturas foram juntas pela R. com a contestação (vg, doc. n.º ...4) e das mesmas não constam essas indicações. A conclusão a retirar deste facto é a de que as referidas indicações manuscritas foram apostas pela A. nas facturas em causa, desconhecendo-se em que circunstancialismo. Logo, desconhece-se se efectivamente o n.º de caixas fornecido foi o indicado no doc. n.º .... Por outro lado, no cálculo dos “Kgs. Contratuais”, a A., assumiu como peso por unidade o de 1,050 kg. Porém, e como resultou provado (1.1.c)), o peso do frango a fornecer pela R. à A. Poderia variar entre os 1 kg e os 1,1 kg. Logo, se a totalidade dos frangos fornecidos em cada um dos dias enumerados no art. 16.º da p.i. tivesse um peso unitário de 1,1 kg, a R. não estaria a cumprir defeituosamente a obrigação a que se vinculara, o que faria diminuir significativamente o cálculo dos ditos “Kgs. Contratuais”. Ante o exposto, o Tribunal não poderia deixar de dar como não assente a factualidade em análise». Revistos e analisados criticamente todos os concretos meios de prova indicados pela apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto contida na decisão recorrida esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida no que concerne à matéria agora em apreciação, a qual se afigura rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida, não resultando da respetiva análise qualquer constatação ou elemento que permita sustentar uma adequada confirmação das concretas circunstâncias enunciadas na al. h) da matéria de facto não provada. Daí que não existam razões para censurar a decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida quanto à alínea h), dos “Factos não provados”. Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.2. Reapreciação do mérito da decisão de direito Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra. Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida. A sentença recorrida enunciou as questões de natureza jurídica relevantes para o objeto da presente ação, começando por integrar a relação jurídica em causa nos presentes autos no âmbito do regime do contrato de fornecimento, enquanto contrato atípico ou inominado, que se caracteriza essencialmente pelo facto de uma das partes se obrigar a entregar à contraparte durante um determinado período temporal certas quantidades de uma coisa móvel, contra retribuição, sendo as obrigações que dele decorrem de carácter duradouro e as prestações em que estas se traduzem reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, umas vezes em quantidades e preços fixos e pré-determinados, outras a determinar posteriormente em função das necessidades e requisições da contraparte, ao qual são aplicáveis as normas do contrato de compra e venda previstas no Código Civil, ante a remissão operada pelos arts. 3.º CCom e 939.º CC, qualificação que não vem concretamente impugnada na presente apelação nem vemos razões para alterar à luz do concreto circunstancialismo apurado nos autos. Por força da remissão antes enunciada, a sentença recorrida entendeu concretamente aplicável ao caso o regime da venda de coisas defeituosas, constante dos artigos 913.º e seg. do CC, mais concluindo pela aplicabilidade dos prazos de caducidade previstos nos art.º s 916.º e 917.º do CC, em face da exceção de caducidade do direito da autora, invocada pela ré, por terem passado mais de 6 meses desde a data dos fornecimentos colocados em crise, a qual foi objeto de apreciação na sentença recorrida. Neste domínio, a sentença recorrida entendeu que das concretas quantias reclamadas pela autora na presente ação, e que estão em causa na presente apelação, apenas o valor de 2.870,81 € referentes à desconformidade entre o peso do frango fornecido pela ré e o frango encomendado, se relaciona com o alegado cumprimento defeituoso da obrigação por banda da ré, vindo a considerar verificada a invocada caducidade do correspondente direito à data da dedução da pretensão formulada nos presentes autos. Para o efeito, enunciou a seguinte fundamentação: «(…) Assim sendo, a A. deveria ter denunciado à R. os defeitos nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento (ou possibilidade desse conhecimento) e deveria ter instaurado a acção no seis meses subsequentes a essa denúncia. A A. tomou conhecimento (ou estava em condições de tomar conhecimento) das alegadas desconformidades entre os bens vendidos e os bens encomendados no dia da entrega desses bens: bastava para tanto contar a quantidade de frangos fornecido em cada dia e dividir o peso total pelo n.º de unidades entregue. Segundo o alegado no art. 16.º da p.i., essas desconformidades ter-se-ão verificado em 96 dias distintos. Da prova produzida resultou que apenas por uma vez terá a A. denunciado à R. as desconformidades vindas de referir (cfr. supra 1.1.o) eq)) – tendo a R. reconhecido a desconformidade e emitido a favor da A. uma nota de crédito (cfr. supra 1.1.r) – e na nota de crédito em causa faz-se expressa alusão à factura que terá acompanhado a entrega dos frangos com peso superior ao convencionado). Não resultou provado que todas as demais desconformidades tenham sido comunicadas nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento (ou possibilidade de conhecimento). Em lado algum sendo alegado que as desconformidades eram do conhecimento da R. (pois que, se o fosse, afastada ficava a aplicabilidade do disposto no art. 917.º CC, antes sendo aplicável o disposto no art. 287.º/1 CC), e ante o disposto no art. 917.º CC o prazo de que a A. dispunha para instaurar a presente acção era de 30 dias subsequentes à descoberta do defeito. A presente acção deu entrada em juízo em 07.03.2022. Como resultou da certidão remetida aos autos, a instauração da presente acção deveu-se ao indeferimento do pedido reconvencional formulado pela aqui A., R. na AECOP que sob o n.º 75748/21.... correu termos pelo ..., em que era A. a aqui R., pedido reconvencional esse apresentado conjuntamente com a oposição à injunção deduzida em 28.09.2021. Mesmo considerando-se esta data como data da dedução da pretensão indemnizatória, em tal dia há muito havia decorrido o prazo de 30 dias relativamente a cada uma das datas elencadas no art. 16.º da p.i. (com excepção do fornecimento efectuado no dia 17.08.2019, nos termos melhor explanados infra). Logo, e relativamente aos fornecimentos desconformes enunciados no art. 16.º da p.i., com excepção do fornecimento efectuado no dia 17.08.2019, qualquer direito da A. já se encontrava caduco à data da dedução da sua pretensão indemnizatória. (…)». Já no que concerne à pretensão indemnizatória formulada pela autora relativamente ao valor de 735,11 € reportados a frango devolvido e não reembolsado, o qual também é objeto da presente apelação, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a autora não logrou desde logo demonstrar que efetuou a devolução do frango em causa, à luz do enunciado em 1.2. b) e 1.2. c), pelo que julgou improcedente pedido formulado nessa parte. Como se viu, na sequência da impugnação da decisão de facto referente às als. b), c) e h) dos Factos não provados, a apelante vem sustentar a revogação da decisão recorrida, com a consequente condenação da ré/recorrida a pagar à autora/recorrente a quantia de: a) 735,11€ relativa à devolução dos frangos, titulada pela nota de débito nº ...03, de 27-01-2020 (cf. doc. ...0 com a PI); b) 2.870,81€ de excesso de peso de carne de frango fornecida entre ../../2019 e ../../2019, titulada pela nota de débito ...04, de 27.01.2020 (cf. doc. ... com a PI) - cf. conclusão 44.ª da apelação. Porém, a diferente solução que a recorrente defende para a ação assenta necessariamente na pretendida modificação da decisão de facto no que respeita aos factos constantes das als. b), c) e h), dos “Factos não provados”, que a apelante sustenta terem sido indevidamente julgados. Com efeito, resulta manifesto que a pretendida alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada quanto a esta questão dependia integralmente do prévio sucesso da modificação/alteração dos factos constante das als. b), c) e h), dos “Factos não provados”, no sentido de passarem a integrar o elenco dos factos provados, o que não sucedeu. Como se viu, da análise da matéria de facto definitivamente provada apenas resulta incontestável que «no âmbito da prossecução das atividades referidas em a) e b), entre A. e R. foi acordado que esta forneceria àquela frango aberto temperado fresco com um peso entre 1 kg e 1,1 kg e o peso médio de 1,050 kg, contra o pagamento de €1,72/Kg», o que nos remete para um calibre ou intervalo de peso e não para um específico peso unitário, podendo variar entre os 1 Kg e os 1,100 Kg, como bem salientou o Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida, sendo ademais a factualidade assente totalmente omissa quanto à essencialidade do acordo quanto a tais aspetos e/ou relativamente a determinadas razões circunstanciadas e objetivas que permitissem conferir o necessário grau de probabilidade a tal invocação, bem como as respetivas consequências, no específico quadro contratual invocado. Como tal, entendemos que a solução jurídica apresentada pela apelante e a pretendida alteração do decidido na sentença dependia necessariamente do prévio sucesso da modificação/alteração dos factos constante das als. b), c) e h), dos “Factos não provados”, o que não sucedeu, resultando assim indemonstrados os pressupostos fácticos necessários à conformação da invocada desconformidade por excesso de peso de carne de frango fornecida, bem como da alegada devolução dos frangos, titulada pela nota de débito nº ...03. Ainda assim, não podemos sufragar a posição da recorrente quando sustenta que o invocado crédito da autora sobre a ré, por alegado excesso de peso de carne de frango fornecida, no valor de 2.870,81 €, não se encontra caducado, defendendo que o peso em excesso não corresponde a uma qualidade (frescura, qualidade e segurança alimentar, integridade da peça…) assegurada pelo vendedor ou necessária à realização do fim, nem vício que desvalorize ou impeça o fim a que a coisa se destina, mas antes subsumível ao incumprimento da prestação a que a recorrida estava obrigada, nos termos previstos no artigo 798.º do CC, não sendo enquadrável (como foi entendimento da decisão sob censura) no regime jurídico da venda de coisas defeituosas (art.º 913.º e s.s. do CC), do que conclui que o exercício dos respetivos direitos não está sujeito à caducidade da denúncia prevista no artigo 916.º do CC, nem da propositura da ação (artigo 917.º) mas apenas e tão só limitados pelo prazo ordinário de prescrição (artigo 309.º do CC). No âmbito do regime legal da venda de coisas defeituosas, o artigo 913.º, n.º 1 do CC estipula que, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente (relativa à venda de bens onerados), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que, quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. Ora, ainda que no caso as invocadas desconformidades resultem de um suposto incumprimento da obrigação de entrega da coisa, certo é que esta, alegadamente, não tem as qualidades que foram assumidas contratualmente ou necessárias para a realização daquele fim,[7]pelo que, por via da remissão do artigo 939.º do CC para as regras da compra e venda, não existem apenas as regras gerais previstas para o incumprimento de qualquer obrigação - artigo 790.º e s.s. do CC -, mas também as regras especiais constantes dos artigos 913.º e s.s. do CC que pressuponham um incumprimento da obrigação de entrega, não se cingindo a regular a existência de um erro do comprador na celebração do contrato, as quais prevalecem, em caso de conflito, sobre as regras gerais sobre o incumprimento das obrigações, considerando que o regime previsto nos art.º s 913.º a 917.º do C. Civil combina efeitos próprios do erro na conclusão dos negócios jurídicos e efeitos próprios da disciplina de uma das modalidades do não cumprimento das obrigações - o cumprimento defeituoso[8]. Por outro lado, de acordo com a orientação maioritária da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.º 917.º do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da ação de anulação, também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual[9], aplicando-se a todas as pretensões decorrentes de compra e venda defeituosa, seja genérica ou específica a obrigação subjacente, de acordo com a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2023[10], o qual decidiu que: «[a] ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código». O artigo 916.º do CPC, sob a epígrafe «Denúncia do defeito», dispõe o seguinte: 1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. 3 - Os prazos referidos no número anterior são, respetivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel. Por seu turno, o artigo 917.º do CC estabelece que, a ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º Conjugando os preceitos legais antes enunciados, e não estando em causa bens imóveis nem se tendo provado que a autora tivesse reclamado à ré, por diversas vezes, de fornecimentos de frango com excesso de peso - cf. al. e) dos Factos não provados -, ou seja, não resultando provado que as alegadas desconformidades tenham sido comunicadas à ré, sempre seria de concluir que, quer à data da propositura da presente ação, em 07-03-2022, quer à data em que a aqui autora - ré na AECOP que sob o n.º 75748/21.... correu termos pelo J... do Juízo Local Cível de Guimarães - deduziu pedido reconvencional em conjunto com a oposição à injunção deduzida - em 28-09-2021 -, já estariam decorridos os seis meses a contar da entrega da coisa, considerando que o período de faturação que está documentado nos autos compreende o período de tempo entre ../../2019 a ../../2019, correspondente aos fornecimentos efetuados, conforme resulta de forma clara dos quadros que constam desta alínea g) dos factos provados, pelo que, mesmo a demonstrarem-se os pressupostos fácticos necessários à conformação da invocada desconformidade por excesso de peso de carne de frango fornecida (o que não sucedeu), sempre estaria extinto, por caducidade, o direito que a autora pretende fazer valer. Consequentemente, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e relevante para a decisão, resta sufragar integralmente a decisão recorrida. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Guimarães, 09 de maio de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) José Carlos Dias Cravo (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Em nota de rodapé 10 consta o seguinte: «10 SILVA, João Calvão da - Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança). 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2008, pp. 22-23 - realçados nossos». [2] Cf. o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. [3] Relatora: Eugénia Cunha P. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa. [4] Cf., por todos, o Ac. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cf., o Ac. TRP de 12-09-2023 (relator: Artur Dionísio Oliveira), p. 1078/21.9T8AMT.P1; em sentido idêntico, os Acs. do STJ de 28-09-2023 (relator: Fernando Baptista), p. 2509/16.5T8PRT.P1. S1; de 09-02-2021 (relatora: Maria João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1. S1; os Acs. TRL de 15-06-2023 (relatora: Gabriela de Fátima Marques), p. 8544/19.4T8ALM.L1-6); TRG de 2-05-2019 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3128/15.9T8GMR.G1; TRL de 30-04-2019 (relator: José Capacete), p. 30502/16.0T8LSB.L1-7; TRG de 11-07-2017 (relatora: Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; TRG de 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; TRC de 24-04-2012 (relator António Beça Pereira), p. 219/10.6T2VGS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Tanto assim é que a autora alegou na petição inicial que, por a ré não ter observado o acordado quanto ao peso da unidade de frango alguns dos frangos que ela, autora, confecionou e vendeu aos seus clientes ficaram esturricados e outros crus, gerando reclamações de clientes e prejudicando a imagem e reputação comercial dela, autora, com consequente quebra de confiança e perda de clientes para a concorrência. [8] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRC de 19-12-2018 (Relatora: Sílvia Pires), p. 2142/15.9T8CTB.C1; disponível em www.dgsi.pt. [9] Neste sentido, cf., por todos, os Acs. do STJ de 12-10-2023 (relator: Nuno Ataíde das Neves), p. 13330/17.3T8LSB.L2. S1, de 11-03-2023 (relator: Jorge Dias), p. 1499/21.7T8PVZ.P1. S1; disponíveis em www.dgsi.pt. [10] Relator José Rainho, publicado no Diário da República n.º 149/2023, Série I de 2023-08-02. |