Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4493/19.4T8GMR-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: PACTO DE PREENCHIMENTO
INVALIDADE DA CLÁUSULA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não pode a embargante invocar a invalidade da cláusula que integra o pacto de preenchimento em que interveio, colocando-se fora da intervenção nesse pacto e simultaneamente invocar o preenchimento abusivo da letra que assinou no âmbito desse pacto, pressupondo a existência e eficácia do mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

Por apenso à execução ordinária que X Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda instaurou contra Y – Componentes para Calçado, Lda e A. F. veio esta ultima executada deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo que se julgue procedente a sua oposição, ordenando-se a extinção da execução apensa quanto à mesma.
Para tanto, alegou, em síntese, que a executada Y celebrou, a sugestão do vendedor, um contrato de financiamento com a exequente, encapotado como contrato de aluguer, para aquisição de um veículo automóvel, pelo valor de € 20.000,00, correspondente ao preço de aquisição do mesmo.
Mais alega que assinou vários documentos em branco, incluindo a letra dada à execução, sem que lhe fosse dada qualquer explicação, nunca lhe tendo sido dada cópia do contrato, não foi informada da possibilidade de retratação, nem da existência do pacto de preenchimento celebrado entre as partes, sendo que o contrato só foi acabado de preencher após a sua assinatura, desconhecendo a embargante o seu teor e montante envolvido.
Alega ainda que estava convencida tratar-se do valor da compra e venda, acrescida de juros e que caso entregasse o veículo à exequente, nada mais teria a pagar.
Mais alega que posteriormente, após contacto com a exequente, constatou que o contrato celebrado não correspondia ao acordado com o vendedor, designadamente quanto aos valores envolvidos, tendo-lhe sido assegurado que com a entrega do veículo a dívida ficaria paga, pelo que a embargada nada mais pagou.
Alega ainda que quando entregou o veículo o mesmo tinha o valor de € 18.000,00, pagou € 14.563,64, em prestações, valores que não foram tidos em conta pela exequente, não sendo devidos juros remuneratórios, tendo sido violado o disposto no artigo 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
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A exequente veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pela embargante.
Alegou que celebrou com a sociedade executada um contrato – quadro de Aluguer Operacional de Automóveis, obrigando-se a exequente a colocar à disposição da sociedade executada o veículo automóvel objeto do respetivo contrato e a prestar serviços e a referida sociedade a pagar o preço, tendo os termos do contrato sido explicados à sociedade executada, cuja gerente é a embargante, que os aceitou, não tendo ocorrido qualquer preenchimento pela embargada ou outra pessoa após a assinatura da embargante.
Mais alegou que após ter cessado o contrato em causa nos autos, a sociedade executada não procedeu à entrega do veículo, tendo a embargante intentado uma providência cautelar para apreensão do veículo, a qual foi decretada, tendo o veículo sido apreendido pela GNR e entregue à embargada, em 09.01.2019.
Alegou ainda que não existiu qualquer acordo com a embargada no sentido de a dívida ficar paga com a entrega do veículo, a sociedade executada não pagou as prestações correspondente ao período compreendido entre setembro de 2016 até Abril de 2018, não podendo a embargante invocar a nulidade do contrato, uma vez que é avalista da letra, não tendo intervenção no contrato misto celebrado entre a exequente e a sociedade executada.
Mais alegou que o pacto de preenchimento não consubstancia um contrato de adesão, mas caso assim se não entenda, a exequente cumpriu os seus deveres de informação, e mesmo que se considerasse que se verifica a nulidade de tal pacto, o mesmo deveria ser excluído da letra, não podendo a embargante alegar a exceção de preenchimento abusivo.
Por fim, alega não estar obrigada a observar o estatuído no artigo 75º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não existindo, da sua parte, qualquer violação do princípio da boa fé, nem estando a exigir o pagamento de juros remuneratórios, inexistindo qualquer fundamento para redução da quantia exequenda.
Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente.
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Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformada veio a Embargante recorrer formulando as seguintes Conclusões:

a) A Exequente e a sociedade Y, SA, celebraram um acordo identificado como “contrato quadro de aluguer operacional de automóveis nº 27095”, mediante o qual a exequente se obrigou a prestar à sociedade os serviços nele discriminados, designadamente a colocação à sua disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção e reparação.
b) Para caucionar o integral cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato de aluguer de viaturas com o nº 27095, a sociedade aceitou um pacto de preenchimento e uma letra em branco.
c) Foi convencionado entre as partes “como garantia das obrigações emergentes do contrato de aluguer supra identificado o 1º outorgante sacou, na presente data, uma letra de câmbio aceite pelo 2º outorgante e avalizada pelo(s) 3º outorgantes(s) (…)”.
d) O Tribunal a quo deu como não provado que “b) A exequente tenha entregue à embargante uma cópia do contrato ou do pacto de preenchimento” e “c) A embargada comunicou, informou e esclareceu a embargante das cláusulas do contrato ou da sua posição contratual”.
e) Pelo que, não cumpriu a exequente os deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 5.º e 6.º do Decreto Lei nº 446/85, de 25-10, como decorre não ter ficado provado o que consta dos factos b) e c) acabados de narrar, sendo certo que a consequência para o desrespeito destas normas é, nos termos do artigo 8.º al. a) e b) do mesmo diploma, que as mesmas se considerem excluídas do contrato.
f) De facto, é agora a executada forçada a recorrer desta sentença para que seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção de nulidade do contrato e em consequência extinga a execução, ou para que seja anulada por contradição insanável entre a fundamentação (factos provados e não provados) e a decisão.
g) Considerou o Tribunal a quo totalmente improcedentes os embargos apresentados pela executada, porém, tal decisão é nula porque os seus fundamentos estão em oposição com ela, já que tendo entendido que a exequente não cumpriu os deveres de comunicação e de informação estipulados nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Lei nº 446/85 se impunha que considerasse o contrato nulo.
h) A executada alegou e provou que nunca esteve na presença da exequente ou seu funcionário e que não lhe foram explicadas as cláusulas do contrato, tão pouco o que concerne aos seus elementos essenciais.
i) Nunca a exequente conseguiu comprovar, por prova documental ou testemunhal, que comunicou e esclareceu a executada das condições que supostamente estava a aderir, nomeadamente o tipo de garantia que estava a prestar e o pacto de preenchimento inserto no contrato assinado.
j) Nenhuma parte do contrato foi efetivamente discutida, informada ou negociada pela executada, retirando-se expressamente das declarações da testemunha da exequente J. F. e das declarações da executada que o contrato em crise nos autos foi celebrado através de uma concessionária, não existindo negociação direta entre a exequente e o cliente final (executada).
k) Salvo o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal a quo na parte em que não relevou ter ficado demonstrado nos autos que a exequente não cumpriu o seu dever de comunicação e explicação das condições gerais e especiais do contrato em crise.
l) A razão pela qual a exequente não cumpriu com a lei no que toca à fase pré contratual, é precisamente para levar a agora executada a vincular-se a um contrato que não conhece, controlando a sua decisão deste modo no sentido de aderir ao que lhe é proposto, sem reservas, negociações ou explicações.
m) Pois que a exequente não reúne presencialmente com a executada, não lhe explica ou faz entender os contornos do contrato que apresenta, leva-a a assinar toda a documentação e depois de assinado o contrato e devidamente vinculada, vem agora dizer que a executada nunca apresentou dúvidas.
n) Pergunta-se, que dúvidas poderia ter a executada se nada lhe foi dado a conhecer?
o) A exequente agiu em abuso de direito ao vir exigir o cumprimento de obrigações às quais tinha a obrigação legal de explicar e informar em detalhe para que a executada tomasse uma decisão fundamentada, pois que lhe pediu a prestação de uma garantia pessoal (avalizando um contrato) sem que a executada conhecesse o seu efeito ou sequer fosse parte ou tivesse oportunidade de negociar.
p) Dos autos resulta que a exequente não provou a comunicação de qualquer cláusula, como lhe competia, e, por outro lado, todas as cláusulas, isto é, mesmo as especificas quanto à livrança e pacto de preenchimento, foram incluídas no contrato sem qualquer negociação, tudo como consta dos factos dados como prova dos não provados supra narrados.
q) O regime do Decreto Lei nº 446/85 aplica-se, segundo o seu nº 1, às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, bem como, segundo o seu nº 2, às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
r) Não estão só em causa as cláusulas contratuais gerais, mas as cláusulas contratuais individualizadas, desde que a aderente não as tenhas podido influenciar, como é o caso, em que as cláusulas não foram negociadas nem comunicadas e a executada assinou o contrato/documento com elas totalmente impressas, no próprio momento em que elas lhe foram entregues para assinar.
s) Dúvidas não restam que todas as cláusulas deste contrato foram redigidas previamente, sem que a executada tenha podido influir no seu conteúdo, pelo que a todas elas, e não só às gerais, mas também às especificas quanto à livrança e pacto de preenchimento, se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais.
t) E se houvesse alguma dúvida sobre a impossibilidade de negociação por parte da executada, sempre ela deveria ser resolvida a favor desta já que era à exequente que incumbia a prova de que elas tinham podido ser negociadas (cf. artigo 1.º nº 3 do Decreto Lei 446/85).
u) É a todas as cláusulas contratuais, e não só as gerais, que se aplicam as consequências do artigo 8.º do Decreto Lei nº 446/85, ou seja, a sua exclusão do contrato.
v) Retirando-se embora todas as cláusulas contratuais do contrato em crise, não há dúvidas de que houve um encontro de declarações de vontade no sentido de ser entregue um benefício à sociedade, pela exequente, de uso de um veículo automóvel.
w) Porém, tal intenção não pode servir como prova suficiente da alegada intenção da executada prestar uma garantia pessoal de terceiro, agora executada, tão pouco que à mesma foi explicado o conteúdo e extensão de tal garantia.
x) Uma vez que a exequente não logrou demonstrar que a executada soubesse, por virtude do que lhe foi explicado, que estava a prestar uma garantia pessoal, do seu conteúdo e extensão.
y) A executada nunca soube ter assinado uma livrança ou pacto de preenchimento, nem nunca foi essa a sua intenção.
z) A existência da referida intenção de contratar não pode ter o efeito de desvincular a exequente do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pelo nº 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 446/85, nomeadamente que a executada ocupava a posição de avalista nesse contrato.
aa) Pelo que também tal pacto de preenchimento e livrança se devem ter por excluídos do contrato em crise nos autos, por violação do dever de comunicação e informação.
bb) Tendo em consideração a amplitude e extensão das cláusulas contratuais não informadas inseridas no contrato, integrando a totalidade do contrato, deve funcionar o regime da nulidade total, previsto no nº 2 do artigo 9.º desse diploma, por o afastamento ou exclusão da quase totalidade das cláusulas que integravam a disciplina contratual gerar uma indeterminação insuprível dos termos e conteúdo essencial do negócio ou originar um desequilíbrio das prestações gravemente lesivo da boa fé.
cc) Assim, nos termos das al. a), b) e c) do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto Lei nº 446/85, deveria o Tribunal a quo face à exclusão das cláusulas contratuais não comunicadas e informadas declarar a nulidade do contrato em crise nos autos.
dd) Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1.°, 5.°, 6.º, 8.° e 9.° do Decreto Lei 446/85, de 25-10, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação.

Termos em que, decidindo em conformidade, revogando a decisão proferida e proferindo outra que consagre a tese da A. farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada
JUSTIÇA!
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A embargada apresentou contra-alegações pronunciando-se pela improcedência do recurso e ampliou o objeto do recurso “para conhecimento do fundamento relativo à qualificação do pacto de preenchimento, objeto dos presentes autos, como contrato de adesão”.
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Questões a decidir:

- Verificar se sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- Verificar se se encontra correta a análise jurídica dos factos efetuada na sentença recorrida.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:

1º - A exequente é portador de um impresso uniformizado destinado a servir como letra no valor de € 15.398,49, emitida em 20.05.2019 e com vencimento em 14.06.2019, onde figura aposta no local destinado ao sacador Y, SA, constando do verso, depois das expressões “Bom por aval”, a assinatura da executada A. F..
2º - A Exequente e a sociedade sacadora Y, SA, celebraram um acordo identificado como “contrato quadro de aluguer operacional de automóveis nº 27095”, mediante o qual a exequente se obrigou a prestar à sociedade os serviços nele discriminados, designadamente a colocação à sua disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção e reparação.
3º - A sociedade obrigou-se a pagar os respetivos preços de aluguer, de cada um dos contratos individuais de aluguer e administração que viessem a ser celebrados, bem como o cumprimento de outras obrigações constantes dos referidos contratos, de acordo com a cláusula 5ª e seguintes do contrato-quadro.
4º - No âmbito do contrato supra identificado, a exequente e a sociedade Y, SA, celebraram um contrato individual de aluguer e administração:
- Contrato individual de aluguer e administração anexo ao contrato nº 27095, relativo ao veículo de marca Opel, modelo Vivaro, com a matrícula OP, pelo prazo de quarenta e oito (48) meses, com início em 29/04/2014 e termo em 29/04/2018.
5º – Os serviços prestados pela exequente à sociedade seriam retribuídos em prestações mensais de € 520,13, que se venciam no primeiro mês a que dissessem respeito.
6º - A sociedade executada procedeu ao pagamento das rendas respeitantes ao período de 29.04.2014 até ao final de agosto de 2016.
7º - Para caucionar o integral cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato de aluguer de viaturas com o nº 27095, a sociedade, em 28.03.2014, aceitou um pacto de preenchimento e uma letra em branco.
8º - Foi convencionado entre as partes “Como garantia das obrigações emergentes do contrato de aluguer supra identificado o 1º outorgante sacou, na presente data, uma letra de câmbio aceite pelo 2º outorgante e avalizada pelo (s) 3º outorgantes (s), subscrevendo-a todos de boa fé e de livre vontade, com a intenção de contraírem uma obrigação cambiária”.
9º - Consta ainda que “O presente contrato destina-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato supra identificado (…)” e “pelo presente, o avalistas constituem-se garante solidário e principal das obrigações que resulta, do contrato supra identificado e obrigam-se a pagar ao 1º outorgante, ao primeiro pedido desta, qualquer quantia que lhes seja exigida ao abrigo do referido contrato, renunciando, desde já, ao benefício de excussão prévia e a qualquer outra exceção ou meio de defesa oponível, conforme contrato junto como documento junto com a execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10º - O contrato-quadro celebrado entre a sociedade e a exequente prevê, na cláusula terceira, nº 1, que “Um contrato individual inicia-se quando a X coloca ao automóvel à disposição do cliente e termina quando este é devolvido à X após ocorrência de uma das seguintes situações”, “Após decorrido o número de meses contratados”.
11º - Restituído o veículo, foi o mesmo sujeito a uma inspeção de recondicionamento, em conformidade com a cláusula 4ª, nº 2, al. c), do contrato-quadro.
12º - Foram emitidas faturas e notas de débito, respeitantes a rendas, recondicionamento e acerto de imposto único de circulação, compreendidos entre o período de 01.09.2016 a 18.01.2019, no valor de € 15.578,68 (quinze mil quinhentos e setenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos).
13º - Foram emitidas notas de crédito no montante global de € 1.520,45 (mil quinhentos e vinte euros e quarenta e cinco cêntimos).
14º - Em 15.06.2018, a embargante intentou contra a sociedade executada uma providência cautelar não especificada, requerendo que fosse ordenada a apreensão do veículo automóvel objeto do contrato misto celebrado, bem como a sua entrega à embargada.
15º - Por sentença proferida a 12 de setembro de 2018, veio o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras, Juiz 3, Processo nº 2539/18.2T8OER, proferir a seguinte decisão: “Pelo exposto, determina-se a apreensão 6 do veículo «Opel Vivaro» de matrícula OP, e respetivos documentos, e a sua entrega à A.
16º - O veículo foi apreendido pela Guarda Nacional Republicana e entregue à embargada em 09.01.2019.
17º - Apesar de interpelada em abril de 2019, através de carta registada com aviso de receção, para liquidar o montante em dívida emergente do contrato celebrados com a embargada, sob pena de preenchimento da letra avalizada, a avalista não procedeu ao pagamento.

Na decisão recorrida foram considerados Não Provados os seguintes factos:

a) A co-executada sociedade celebrou com a exequente um contrato de financiamento para aquisição do veiculo Opel, pelo valor de € 20.000,00, correspondente ao preço de aquisição do veículo e seu valor de mercado.
b) A exequente tenha entregue à embargante uma cópia do contrato ou do pacto de preenchimento.
c) A embargada comunicou, informou e esclareceu a embargante das cláusulas do contrato ou da sua posição contratual.
d) A embargante assinou a letra em erro e sem consciência do aval que estava a prestar
e) O contrato só foi acabado de preencher após a sua assinatura.
f) A embargada estava convencida que se tratava do valor da compra e venda, acrescida de juros e que caso entregasse o veículo à exequente nada mais teria a pagar.
g) O contrato que a embargada celebrou não correspondia ao acordado com o vendedor.
h) Aquando da entrega do veículo foi garantido à embargante que com a entrega a dívida ficava saldada, ficando a embargante convencida que nada devia. i) Aquando da entrega, o veículo valia € 18.000,00.
j) Os valores contemplam prestações e juros remuneratórios.
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Cumpre apreciar e decidir:

Da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão:

Diz-nos o art. 615º, nº 1 – c) que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., vol. 2º, pág. 736 e 737) que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.

Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 148) refere que “existe contradição entre os fundamentos e a decisão quando o juiz escreveu o que queria escrever mas a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto.”

Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil anotado, vol. I, págs. 737 e 738) que “a nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) [do art. 615º do C. P. Civil] ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”.

Antunes Varela (in Manuel de Processo Civil, pág. 686) diz-nos que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

No caso em análise, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois não se vê que os fundamentos da mesma conduzam a um resultado oposto ao aí expresso. O que se passa é que a Recorrente não se conforma com a decisão proferida, que no seu entender deveria ser outra, mas tal não configura uma nulidade, mas sim a invocação da existência de erro de julgamento.
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O Direito:

A Recorrente, nas suas alegações de recurso, vem dizer que as assinaturas da Exequente e da Executada não foram apostas no contrato em simultâneo, no entanto, ainda que tal circunstância relevasse como violadora de alguma obrigação da Exequente (como a Executada quer fazer querer) em parte alguma do seu requerimento inicial de embargos a ora Embargante invoca tal circunstância. Assim, tal questão consubstancia uma questão nova, nunca abordada na primeira instância.
Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (v. por todos Ac. R. C. de 23/5/12 in www.dgsi.pt ).
Conforme diz Abrantes Geraldes (in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 98), as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição.
Tendo em conta o acima exposto, tal matéria não vai ser analisada por este Tribunal.
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Da violação do dever de comunicação e de informação:

A Recorrente, no seu recurso, invoca a nulidade das cláusulas contratuais gerais insertas nos contratos invocados na execução, em virtude de não lhe terem sido comunicadas e explicadas pela Exequente.
Ora, tal como foi explicado na sentença recorrida, entende-se que são incompatíveis as defesas da Embargante baseadas por um lado na nulidade das cláusulas gerais e por outro no preenchimento abusivo da livrança, o que conduz à improcedência dos embargos.
Com efeito, tal como se refere no Ac. da Relação do Porto de 29/06/15, relatado por Manuel Domingos Fernandes “dúvidas não existem de que a embargante lançando mão da exceção da invalidade da cláusula do preenchimento da livrança se coloca, por ato próprio, fora da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, fora do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, e a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a exceção do preenchimento abusivo. (…) não se alcança como se possa invocar o preenchimento abusivo, ou seja, que o tomador ou beneficiário da livrança desrespeitou os termos em que lhe estava autorizado o preenchimento, mediante acordo com o avalista, se não se aceita a existência ou eficácia de tal acordo, no caso por excluído do contrato outorgado entre as partes.(…) Ora, se em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no ato de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção”.
Também no Acórdão desta Relação de 29/05/2020 (in www.dgsi.pt ), relatado pela ora adjunta Maria dos Anjos Nogueira, se escreveu que “Se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra pacto de preenchimento em que interveio, com a respetiva exclusão do contrato, autoexclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da letra, a coberto das quais poderia invocar e fazer valer a exceção do preenchimento abusivo. Não pode é pretender, com base na nulidade arguida e declarada, vir, depois, valer-se do pacto de preenchimento, como se válido fosse, para invocar ter sido abusivo tal preenchimento”.
Este posição foi também por nós defendida no Acórdão deste Tribunal de 25/05/2017, proferido no processo nº 4064/12.6TBGMR, publicado em www.dgsi.pt .
Na verdade, não pode a embargante invocar a invalidade da cláusula que integra o pacto de preenchimento em que interveio, colocando-se fora da intervenção nesse pacto e simultaneamente invocar o preenchimento abusivo da letra que assinou no âmbito desse pacto, pressupondo a existência e eficácia do mesmo.
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De qualquer forma, ainda que se analise a questão da violação do pacto de preenchimento como subsidiária da invocada nulidade dos contratos, ainda assim os argumentos da Embargante não merecem provimento, como se verá de seguida.

Vejamos:

A Embargante vem alegar que as cláusulas constantes dos contratos invocados na execução se devem considerar como não escritas uma vez que o teor das mesmas não lhe foi explicado pelo Embargado, como deveria ter sido já que se trata de cláusulas contratuais gerais.
Quanto estamos perante contratos em que as cláusulas foram elaboradas pela predisponente, sem negociação, com vista a integrarem a generalidade dos contratos singulares com os aderentes e de forma a garantir que os aderentes conheçam efetivamente os aspetos relevantes da contratação, impõe a lei à entidade predisponente das cláusulas contratuais gerais que as pretenda inserir em contratos singulares, a obrigação de àqueles as comunicar integralmente e de informar a contraparte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (arts. 5º, nº 1 e 6º, nº 1 do Dec. Lei 446/85 de 25/10).
A entidade predisponente deve efetuar a referida comunicação previamente e de forma adequada, para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência (art. 5º, nº 2 do mesmo Dec.-Lei).
Quem utiliza as cláusulas deve, pois, por força do nº 1 do art. 6º do mesmo diploma, além de comunicar o respetivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e as suas implicações (v. Almeida Costa e Menezes Cordeiro in “Cláusulas Contratuais Gerais, anot. ao Dec. – Lei nº 46/85 de 25/10, pág. 25).
O regime do mencionado diploma aplica-se a todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo ou autoria mas ao lado das típicas cláusulas contratuais gerais o regime em causa protege também o destinatário perante as cláusulas relativas a contratos individualizados, isto é, tão-só elaborados pelo proponente para aquela situação singular e cujo conteúdo a contraparte não pode influenciar (v. Almeida Costa in “Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 19 e 20).
Resulta da conjugação do disposto nos números 1 e 3 do art. 1º do mencionado decreto-lei que as cláusulas que não foram objeto de negociação individual têm-se como impostas à parte que se pretende proteger. (Almeida Costa, ob. cit., pág. 20).

No caso, a Embargante não teve intervenção no “contrato quadro de aluguer operacional de automóveis”, contrato esse apenas celebrado entre a Embargada e a sociedade Y, SA”. A Embargante teve apenas intervenção no “contrato de garantia”, no âmbito do qual assinou a letra dada à execução.

Deste modo, não tendo a Embargante outorgado no contrato de aluguer de automóveis não pode invocar a omissão de comunicação e informação das cláusulas inseridas no mesmo e às quais não aderiu.

Por outro lado, no que respeita ao “contrato de garantia”, entendemos que não foram violadas as obrigações de informação e comunicação das respetivas cláusulas.

Na verdade, no caso não estamos perante uma pessoa inexperiente que necessitasse da mencionada proteção legal com vista ao conhecimento do significado das cláusulas constantes desse contrato respeitantes ao aval, pois, trata-se de uma gerente de uma sociedade comercial, sendo certo que o contrato em causa tem apenas três cláusulas pouco extensas e de fácil compreensão.

Acresce que como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado por Catarina Gonçalves (in www.dgsi.pt ), resulta do art. 5º, nº 2 acima citado, que, apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também a este que adote um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efetivo dessas cláusulas.

Deste modo, consideram-se não violados os deveres de informação e comunicação acima mencionados, improcedendo também nesta parte os Embargos.
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No que concerne ao erro de preenchimento ou ao preenchimento abusivo cabia à Embargante prová-lo (cfr. Ac. RP de 3/3/16, Ac. R.C. de 18/12/13, Ac. R. L. de 4/6/09, Ac. deste Relação de 15/5/14, Ac. STJ de 11/2/10, todos no site www.dgsi.pt) mas não o fez, pelo que também com este fundamento improcedem os embargos.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
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Guimarães, 29 de outubro de 2020

Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira