Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6531/22.4T8VNF-A.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
VALOR PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Mostrando-se os novos factos alegados incompatíveis com os factos alegados em sede de PI e extraindo-se daqueles o valor ora peticionado a título de ampliação, não podem entender-se como sendo desenvolvimento e quantificação do pedido inicialmente deduzido.
II. Sendo o momento da instauração da ação o determinante na fixação do valor da mesma e que tal regra apenas comporta as exceções decorrentes da dedução de pedido reconvencional ou intervenção principal é irrelevante, para efeitos de fixação do valor da causa, a posterior ampliação do pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:

AA e BB, melhor identificados nos autos vieram instaurar ação de processo comum contra as heranças ilíquida e indivisa abertas por óbito de CC e DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, pedindo a condenação dos réus a:

A) declarar e reconhecer que os autores são legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1.º deste articulado, pelo limite do seu terreno, conforme consta das plantas, que integram o documento n.º12, a fls 11. (da referida certidão), junto com este articulado;
B) reconhecer que não são titulares de qualquer direito sobre o prédio de propriedade dos autores, este com localização, composição e limites alegados supra, nomeadamente o direito de caminhara pé, ou com veículos, para sair ou entrar no prédio que integra as heranças abertas por óbito de CC e DD, de que são únicos herdeiros os demais réus; bem como colocar quaisquer bens ou objectos no prédio deles autores;
C) absterem-se de praticar actos que impeçam e lesem o direito pleno de propriedade dos aqui autores, relativamente ao prédio identificado no artigo 1.º desta petição.;
D) absterem-se de aceder ou de circular, a pé ou com veículos, pelo prédio de propriedade dos autores;
E) fechar/tapar a porta e janela, identificada nos artigos 23 e 24.º desta petição, que deita para o terreno privado dos autores por inexistência de tal direito, e dado que o que integra as referidas heranças de CC e DD e de que são únicos herdeiros os demais réus, tem acesso direto com e para a via publica, não sendo, nessa medida, considerado prédio encravado;
F) absterem-se de praticar quaisquer outros actos no prédio dos autores, nomeadamente, a execução de obras, de retirada de vedações e todos os demais.
G) a pagar uma sanção pecuniária compulsória, à razão de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia que decorrer após o trânsito em julgado da Sentença a proferir nos presente autos, sem que se mostre encerrada a porta e a janela existentes na parede de vedação, de modo a cessar qualquer circulação pelo prédio dos autores.
H) a pagar aos autores uma indemnização patrimonial e não patrimonial de montante nunca inferior a € 3000,00 (três mil euros), conforme alegado nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º desta p.i.
I) a pagar aos autores uma indemnização pelos danos que se apurar em execução de sentença e que neste momento não são passiveis de contabilização.
J) condenar os réus ao reembolso das despesas que a sua conduta obrigou os autores a despender, incluindo as custas, os honorários do mandatário (em montante a fixar) e procuradoria condigna, nos termos do disposto nos artigos 533.º e 540.º do Código
Processo Civil.

Para o efeito alegaram, em suma, serem legítimos proprietários e possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano, parcela de terreno para construção, sito na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., com uma área total de 775m2, a confrontar do Norte com caminho público, do sul com MM, do nascente com MM e do Poente com CC e NN, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...90.º, da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...01, da Freguesia ..., adquirido por escritura de compra e venda, realizada a 11 de novembro de 2021, registada a seu favor a 11 de novembro de 2021, a MM e esposa OO, que haviam adquirido por compra a 25 de junho de 1999, e registado a seu favor a 30 de novembro de 2004.
Tal parcela (prédios dos autores) resultou do fraccionamento do prédio anteriormente descrito sob o número ...25 da Freguesia ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...42.º rústico da União de Freguesias ... e ..., fraccionamento, realizado por MM através de procedimento administrativo que transitou na Câmara Municipal ... número processo DEST ...21.
Antes do fraccionamento, o prédio era composto por uma parcela de terreno, com área total de 2200 m2, situada em ribeira ou ribeirais, a confrontar do norte com caminho público, do sul com PP, do nascente com QQ e do Poente com CC e NN, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...42.º da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...25, da Freguesia ..., sendo que no período de tempo que antecedeu o fraccionamento tal prédio era
propriedade de MM e esposa OO, que haviam registado a propriedade do imóvel a seu favor pela descrição número ...25, da Freguesia ... e inscrição na matriz sob o artigo ...42.º rustico da União de Freguesia ... e ....
Por sua vez, o Sr. MM e esposa OO haviam adquirido o referido prédio, à empresa “EMP01..., Limitada”, da qual eram sócios, a 25 de junho de 1999, por escritura de compra e venda, realizada no ... Cartório ..., lavrada a fls. 100 a fls. 101, do livro de notas para Escrituras Diversas, número ...5-F.
CC e DD (titulares das heranças) eram proprietários do prédio urbano, sito na rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...11, da freguesia ... e inscrito na ... sob o artigo ...43.º da União de Freguesias ... e ..., tendo aquele falecido a ../../1998, no concelho ..., deixando como seus únicos herdeiros a sua esposa DD e os seus 8 (oito) filhos, aqui indicados como réus (além das referidas heranças), a que corresponde a herança ilíquida e indivisa com o número ...60.
Em data que, os autores não sabem indicar, faleceu DD, tendo sido atribuída à herança ilíquida e indivisa o número ...84, tendo sucedido como herdeiros os seus oito filhos, aqui indicados como réus (além das referidas heranças), sendo os réus são co-herdeiros (contitulares) de um prédio urbano composto por casa ... e andar, destinada a habitação e restaurante e logradouro, sito em ribeirais, na rua ..., ..., da Freguesia ... e ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...43.º, da referida freguesia ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...11, da Freguesia ... que integra as heranças abertas por óbito de CC e DD.
De qualquer modo, quer por si, quer por antecessores, ante possuidores e anteriores proprietários, desde há mais de 5, 10, 15, 20, 30 e mais anos que os autores estão na posse do referido e identificado prédio, arrendando-o, colhendo os frutos, recebendo as rendas, venerando, pagando as contribuições, exercendo o seu direito próprio, sem prejudicar, quem quer que seja, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio, e em tudo se comportando como donos, sendo que a sua posse sempre foi pública, pacífica, continua e de boa fé, sendo que em março de 1994, a empresa EMP01..., Limitada, contratou a empresa Construção Civil e obras pública PP, para proceder à entubação de um ribeiro/regato que passava no seu terreno, tendo pago pelo serviço contratado o montante de 318.652$00 (€ 1589,43), sem qualquer oposição ou embaraço.
A 20 de Julho de 1999, o Sr. MM (anterior proprietário do prédio identificado em 1.º), procedeu a um pedido de licenciamento de loteamento para construção de 8 (oito) moradias à Câmara Municipal ..., a realizar no referido prédio e em maio de 2005, numa visita ao seu terreno, aquele verificou que foram instaladas umas condutas de saneamento, de forma abusiva e sem qualquer autorização, e nessa medida, efectuou uma participação escrita à Câmara Municipal, demonstrando a sua oposição, e a 22 de julho de 2005, o anterior proprietário do prédio dos autores, refutou, novamente, junto da Câmara Municipal ... de
..., a sua oposição à colocação das condutas de saneamento.
Em data, não concretamente apurada, os réus procederam à abertura de uma janela e de uma porta (com acesso ao interior do seu prédio, mas acesso em escadas), que deita diretamente para o prédio dos autores, abertura essa abusiva, mas meramente tolerada, pelos anteriores proprietários (MM e esposa OO), apenas e tão só, enquanto não procedesse às construções das habitações ou à venda do referido imóvel.
Em março de 2022, o autor marido, colocou umas estacas e a 26 de março de 2022 colocou uma rede de vedação no seu prédio, sendo que nesse mesmo dia, após a colocação da vedação com rede, cerca de 20 minutos, mais tarde, ao passar novamente no seu terreno, verifica que parte dessa vedação havia sido retirada, a mando dos réus GG e AA;
Ora, o prédio que integra a herança de CC e de DD, de que os demais réus são os únicos herdeiros, encontra-se delimitado por um muro bastante alto, que confronta com o prédio dos autores, sendo que os réus reconhecem que a propriedade do prédio dos autores é pelo limite do seu prédio, caso contrário, não tinham delimitado por muro o seu prédio.
A abertura da janela e da porta na parede e vedação, dando directamente para o prédio dos autores é um acto abusivo e limita o direito propriedade dos autores; a porta permite o acesso ao prédio dos autores, a partir do prédio das heranças de CC e de DD e de que os demais réus são herdeiros e, permite o acesso aquele prédio, a partir do prédio dos autores.
O prédio que integra as referidas heranças tem acesso direto com e para a via pública; os réus, na qualidade de herdeiros das referidas heranças, vêm usufruindo o imóvel identificado supra no artigo 11 e 14 desta petição, fazendo passagem pelo prédio dos autores; caminham a pé pelo prédio dos autores, usando a porta que abriram na parede de vedação; colocaram veículos de transporte de mercadorias no prédio dos autores, para chegar mais próximo da referida porta e, desse modo, fazer cargas e descargas;

Alegam ainda os autores que ao verem o seu direito propriedade limitado, e com a atitude dos réus estão a terem vários danos, passiveis de indemnização, a saber, os réus retiraram algumas estacas e parte da rede de vedação que foi colocada pelos autores.; os autores pagam IMI pela totalidade do terreno identificado no artigo 1.º deste requerimento, correspondente à área de 775m2, no montante de € 59,82; procederam (e continuam a proceder) à limpeza de toda a vegetação do imóvel identificado no artigo 1.º deste articulado, sem oposição de quem quer que seja, e procederam ao pagamento do montante de cerca € 50,00 (cinquenta) euros; ainda hoje, continuam a proceder à limpeza do referido terreno, sem oposição de quem quer que seja, e para tal contratam um serviço para o efeito, e nessa medida pagam em média por mês ou de dois em dois meses o montante de € 60,00 (sessenta) euros; face à actuação dos réus, vêm-se desgastados física e psicologicamente.
Tais danos patrimoniais e não patrimoniais comportam até à presente data o montante nunca inferior € 3.000,00 (três mil euros).
Alegam que após aquisição do seu terreno, tiveram uma proposta para venda do mesmo, no entanto, como o pressuposto comprador tomou conhecimento da atitude dos réus, o mesmo desistiu do negócio, o que implica um dano para os autores, existindo danos que podem ser agravados com o decurso do tempo e que só poderão ser liquidados em execução de sentença.

Citados vieram os réus apresentar contestação arguindo a falta de personalidade judiciária das heranças, da preterição do litisconsórcio necessário relativamente aos réus EE, GG, HH, II, JJ e KK casados, todos no regime supletivo da comunhão de adquiridos, procedendo ainda à impugnação dos factos alegados.

Vieram ainda deduzir pedido reconvencional, peticionando, afinal que:
a)se declare a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária das heranças abertas por óbito de CC e DD;
b)se declare a exceção dilatória de ilegitimidade passiva atentos os factos e direito alegados;
c)sejam os réus absolvidos de todos os pedidos contra si deduzidos e se admita a reconvenção, devendo em consequência:
d)ser admitido o incidente de intervenção provocada, sendo chamados a intervir:
1. RR;
2. SS;
3. TT;
4. UU;
5. VV;
6. WW.

e)se declare e reconheça a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade dos reconvintes sobre a “parcela de terreno” que vem sendo utilizada como logradouro pelos mesmos, com as áreas, confrontações e demais elementos identificados supra e no levantamento topográfico junto como doc 9, com a presente peça processual, única e exclusivamente, quanto à parte em destaque, pelos factos e direito alegados;
f)se condene os reconvindos a reconhecerem o direito indicado na alínea anterior, pelos factos e pelo direito alegados;
g)se condenem os reconvindos a absterem-se de praticar atos que impeçam e lesem o direito pelo de propriedade dos reconvintes, relativamente à “parcela de terreno” que vem sendo utilizada como logradouro, com as áreas, confrontações e demais elementos identificados supra e no levantamento topográfico junto como doc. 9, com a peça processual, única e exclusivamente, quanto à parte em destaque, pelos factos e direito alegados;
Subsidiariamente,
h)se declare e reconheça o direito à servidão de passagem, por usucapião, que onera o prédio urbano pertencente aos reconvintes, consistente na passagem, a pé e em veículos automóveis, ligeiros e pesados de mercadorias, utilizando para o efeito a “parcela de terreno” em destaque no levantamento topográfico junto como doc. 9, com a peça processual, com acesso pela Rua ..., pelos factos e direito alegados;
i)se condene os reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem dos reconvintes pelo referido caminho de servidão, pelos factos e pelo direito alegados.
Indicam como valor da reconvenção: € 20.000,00 (vinte mil euros).

Replicaram os autores concluindo pela improcedência das excepções invocadas devendo ser a acção julgada provada e procedente, com as legais consequências, concluindo-se como se concluiu na petição inicial.

Posteriormente vieram os autores, ao abrigo do disposto no artº 265º do Código Processo Civil, requer a ampliação do pedido, alegando, em resumo que após a compra do prédio em causa tentaram vedar o mesmo, o que foi impedido pelos réus.
Alegam que, desde 21 de outubro de 2022 (data da entrada da presente acção), continuam a ter prejuízos com actuação dos réus, vendo-se impossibilitados de vedar o seu terreno/prédio e de usufruir do mesmo na qualidade de proprietários, viram-se impedidos de nele colocar os materiais de construção para a sua habitação, bem como decidir onde e como dispor a sua habitação; em 2021, os autores solicitaram, junto de uma empresa, um orçamento para um Projecto Arquitectura Modular, a fim de colocar no seu prédio a sua habitação, sendo que, ao analisar o referido documento n.º 1, agora junto, é possível concluir que a construção da sua habitação modular tinha um orçamento no montante de € 164.713,54 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos).
A colocação da estrutura Modular implica que os autores determinem a área de construção e a localização da referida estrutura, bem como a criação de acessos e saneamento, o que com actuação dos réus não é possível fazer-se, e isso causa danos aos autores, impedindo-os de concretizarem o seu projecto de vida, vendo adiadas as suas expetativas na construção da sua habitação, uma vez que neste momento, a aquisição de um projecto de arquitetura modular, exatamente com as mesmas condições e divisões já tem um orçamento no valor de € 224.539,87 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
Com o adiamento do seu projecto de vida, a construção de um projecto arquitectura modular, os autores viram que com o aumento do valor do preço do projecto, e isso pode até implicar a falta de financiamento bancário;
Assim têm os autores um prejuízo no valor de € 59.826,33 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos), que diz respeito à diferença do valor do orçamento inicial do projecto com o orçamento agora fornecido.

Ouvidos vieram os réus opor-se a tal ampliação do pedido requerendo que se processasse o requerimento de 03-04-2024, com a referência n.º ...25, apresentado pelos AA./Reconvindos, como um incidente anómalo, por se tratar de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, devendo, por isso, ser alvo de uma tributação autónoma, sendo o seu responsável condenado em custas, uma vez que, tanto os (novos) factos alegados, quanto os documentos juntos, deverão ser indeferidos, atendendo aos factos e ao direito alegados supra.

Foi então proferida a seguinte decisão:
“(…)
Da ampliação do pedido
A 03.04.2024 vieram os AA. requerer a ampliação do pedido, nos seguintes termos e fundamentos:
Em 2021, os AA. solicitaram, junto de uma empresa, um orçamento para um Projecto Arquitectura Modular, a fim de colocar no seu prédio, identificado no artigo 1.º da petição inicial, a sua habitação, sendo que na altura o orçamento para a construção da sua habitação modular tinha um montante de € 164.713,54 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos).
A colocação da estrutura Modular implica que os AA. determinem a área de construção e a localização da referida estrutura, bem como a criação de acessos e saneamento, o que com atuação dos RR. não é possível fazer-se, e isso causa danos aos AA..
Desde logo, impediram que os AA. concretizassem o seu projecto de vida e viram adiadas as suas expetativas na construção da sua habitação, uma vez que neste momento, a aquisição de um projecto de arquitetura modular, exatamente com as mesmas condições e divisões já tem um orçamento no valor de € 224.539,87 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
Em consequência da atitude dos RR., os AA. para além do montante já reclamado, nestes autos, na petição inicial, quanto aos danos, pretendem ver reconhecidos outros montantes, a título de danos patrimoniais, no valor nunca inferior a € 59.826,33 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos), a ser pagos pelos RR. aos AA..
Em sede de contraditório, os RR. pugnaram pelo indeferimento do requerimento de ampliação do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Acresce que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo Réu e aceita pelo Autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação, cfr. artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, na falta de acordo das Partes, o pedido apenas pode ser ampliado pelo Autor, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se esta ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, cfr. artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Por fim, é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, e, porquanto esta modificação não deixa também de ser uma modificação da causa de pedir e uma modificação do pedido, devem estar reunidas as condições previstas no disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, cfr. artigo 265.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
Volvendo ao caso concreto, e atendendo à exposição dos AA., resulta o valor de €59.826,33 se trata de ampliação do pedido.
A ampliação do pedido por motivo do desenvolvimento ou de consequência do pedido primitivo implica a distinção entre ampliação e cumulação, o que se faz relacionando o pedido com a causa de pedir.
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão inicial se modifique para um mais e a cumulação surge quando a um pedido, fundado em determinado ato ou facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.
Assim, o pedido ampliado traduzido na quantia de €59.826,33 é efetivamente o desenvolvimento do pedido primitivo H) da P.I., sendo que, caso assim se não entendesse, então a referida quantia seria o desenvolvimento do pedido primitivo I) da P.I..
Em face do supra exposto, admite-se a ampliação do pedido deduzido no requerimento de 03.04.2024 e referente ao valor €59.826,33, cfr. artigo 265.º do Código de Processo Civil.
*
Valor da causa
Para efeitos do disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 302.º, n.ºs 1 e 4 do referido diploma legal, fixa-se o valor da causa em €99.826,33 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos)1, porquanto tem a ação por objeto fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, bem como fazer valer outro direito real, e os pedidos formulados pelos Réus são distintos dos pedidos formulados pelos Autores, cfr. artigo 530.º, n.º 3 do referido diploma legal.
 (…)”

Inconformados com a decisão que admitiu a ampliação do pedido vieram os réus da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões:

1. Porque o presente recurso vem da Decisão de 04-01-2025, com a referência n.º ...38, proferida pelo Tribunal a quo, que, por um lado, admitiu a ampliação do pedido, formulada pelos recorridos no requerimento de 03-04-2024 e referente ao valor de 59.826,33 €, e, por outro, fixou o valor da causa em 99.826,33 €, por entender que o mesmo resulta da soma dos valores constantes da P.I. (20.000,00 €), da Reconvenção (20.000,00 €) e do valor resultante da ampliação do pedido (59.826,33 €);
2. Porque a ampliação do pedido, admitida pelo Tribunal a quo não decorre do desenvolvimento ou é consequência de um pedido primitivo formulado na P.I.;
3. Porque a ampliação do pedido, admitida pelo Tribunal a quo, decorre da alegação de novos factos, pelos recorridos, não estando, por isso, contida no pedido inicial, nem na causa de pedir subjacente ao mesmo;
4. Porque a ampliação do pedido, admitida pelo Tribunal a quo, na verdade, trata-se de uma alteração da causa de pedir inicialmente apresentada pelos recorridos, por força
da alegação de novos factos;
5. Porque a ampliação do pedido, admitida pelo Tribunal a quo, é legalmente inadmissível e viola o disposto no artigo 265.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC;
6. Porque o Tribunal a quo não poderia ter realizado o somatório dos valores constantes da P.I., da Reconvenção e da ampliação do pedido, para fixar o valor da causa;
7. Porque a fixação do valor da causa, nos termos proferido pelo Tribunal a quo, é legalmente inadmissível e viola o disposto no artigo 299.º do CPC;
8. Violou, assim, o Tribunal a quo as normas legais contidas nos artigos 265.º, n.º 1 e n.º 2, e 299.º, ambos do CPC.
[…]

Contra alegaram os autores formulando as seguintes conclusões:

[…]

Colhidos os vistos cumpre apreciar.
*
II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelos recorrentes importa aos autos aferir se, a ampliação do pedido formulada pelos recorridos e admitida pelo Tribunal não se traduz num desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Importa ainda aos autos aferir do valor da ação, a saber, se não pode na sua determinação, atender-se ao valor da ampliação do pedido requerida.
*
III. Fundamentação de facto:

Atender-se-á aos factos acima expostos em sede de relatório.
*
IV. Do direito:

a)da admissibilidade da alteração da causa de pedir e da ampliação do pedido:

Ao estabelecer que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir (…)” resulta do artº 260º do Código de Processo Civil que a citação do réu tem como efeito adjetivo essencial a estabilização da instância quanto aos seus elementos objetivo e subjetivo ainda que, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta a Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, pág 313, 2ª edição, Almedina “(…) sejam diversos o desvios que resultam dos incidentes de intervenção de terceiros, do incidente de habilitação de sucessores e do regime de alteração do objeto do processo, nos termos assinalados nos artºs 261º e ss”.
Estas exceções confirmam a regra de que o autor, antes de apresentar a ação, deve desenhar a estratégia que prossegue, identificar os sujeitos da relação processual e tomar posição clara sobre a solução que pretende para o litígio e sobre os fundamentos que a sustentam, se necessário usando dos mecanismos processuais que admitem a cumulação de pedidos e de causas de pedir ou até a formulação de causas de pedir e/ou de pedidos em relação de subsidiariedade, tendo em conta os fortes obstáculos que são colocados à alteração dos elementos que integram a instância pelos art.s subsequentes”.
Ora, no caso sub judice, já após a citação dos réus e apresentação da réplica, vieram os autores, sob a epígrafe “ampliação do pedido”, requerer, como resulta do relatório supra, a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 59.826,33 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos), que diz respeito à diferença do valor do orçamento inicial do projeto com o orçamento agora fornecido, alegando, para o efeito que, em 2021, solicitaram, junto de uma empresa, um orçamento para um Projecto Arquitectura Modular, a fim de colocar no seu prédio, identificado no artigo 1.º da petição inicial, a sua habitação, sendo que na altura o orçamento para a construção da sua habitação modular tinha um montante de € 164.713,54 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos).
A colocação da estrutura modular implica que os autores determinem a área de construção e a localização da referida estrutura, bem como a criação de acessos e saneamento, o que com atuação dos réus não é possível fazer-se, e isso causa-lhes danos.
Desde logo, impediram que os autores concretizassem o seu projecto de vida e viram adiadas as suas expetativas na construção da sua habitação, uma vez que neste momento, a aquisição de um projecto de arquitetura modular, exatamente com as mesmas condições e divisões já tem um orçamento no valor de € 224.539,87 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
Em consequência da atitude dos réus, os autores para além do montante já reclamado, nestes autos, na petição inicial, quanto aos danos, pretendem ver reconhecidos outros montantes, a título de danos patrimoniais, no valor nunca inferior a € 59.826,33 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos), a suportar pelos réus.

Pretendem pois os autores uma alteração objetiva da instância não só ampliando o pedido (liquido) como ainda invocando novos factos; ou seja, estamos perante uma ampliação do pedido e alteração da causa de pedir.

Importa pois aferir se a mesmas se conformam com os limites impostos pela lei processual.

Nos autos, face às posições assumidas pelas partes, não existe qualquer acordo quanto à alteração do pedido e da causa de pedir, motivo porque, sem mais delongas, apreciaremos o disposto no artº 265º do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe “Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo”, estabelece que:

“1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”

Lido o preceito atrás citado resulta que, não havendo acordo das partes, o legislador não previu a possibilidade de alteração do pedido, prevendo apenas a possibilidade, no que aos autos nos importa, a sua ampliação, estabelecendo limites de tempo e de qualidade ou nexo, prevendo que o pedido pode ser ampliado pelo autor até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, nos termos do nº 2 do artº 265º do Código de Processo Civil, sendo que, como caso particular, estabeleceu para as ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, a possibilidade do autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artº 567º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa (nº 5 do artº 265º do primeiro dos diplomas legais referidos).
Acresce que, como refere o Acordão desta Relação de Guimarães de 3 de maio de 2025, in www.dgsi.pt, “Tem-se entendido que a previsão do art.569º do CC (que prevê que «Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos») cabe, habitualmente, na regra processual geral do nº2 do art.265º do CPC[vii].

Aqui chegados importa aos autos aferir do requisito de conexão com o pedido primitivo que possibilita a ampliação do pedido no caso de acordo, nos termos do nº 2 do artº 265º do Código de Processo Civil.
A este propósito discorre o Acordão acima referido em termos com os quais concordamos e que aqui passamos a reproduzir.
Refere-se que “A Doutrina e a Jurisprudência têm definido estes requisitos de conexão da ampliação em referência ao pedido primitivo e à sua causa de pedir, sem prejuízo da ampliação poder socorrer-se de novos factos dentro do complexo dessa causa de pedir (simples ou complexa), sejam estes anteriores ou posteriores à instauração da ação.
Para Alberto dos Reis[viii]: a ampliação refere-se ao pedido e à causa de pedir inicial e distingue-se da alteração do pedido (transformação) e da cumulação de pedidos, referindo que «a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial. (…) Para se distinguir nitidamente a espécie «cumulação» da espécie «ampliação» há que relacionar o pedido com a causa de pedir. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado facto, se junta outro, fundado em ato ou facto diverso.», caso este em que «o autor não se mantém dentro do mesmo acto ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos»; são exemplos de ampliação em consequência de pedido primitivo os casos em que «pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo também a entrega de rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. (…) pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho.», e de desenvolvimento do pedido primitivo o caso em que «Pediu-se o pagamento de uma dívidas; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes.».
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, por sua vez, dão como exemplos[ix] de ampliação: em geral, «quando na acção de indemnização baseada em acidente de viação ou em agressão ilícita, se pediu a quantia correspondente ao valor do dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1.ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com os novos danos apurados.»; em desenvolvimento do pedido primitivo- «numa ação de reivindicação, apesar de ter alegado a má-fé do réu como possuidor, o autor se limitou a pedir a restituição do imóvel. Nada obsta, quando assim for, a que o reivindicante, mesmo depois da réplica e até ao encerramento dos debates, venha ainda pedir a entrega dos frutos percebidos e percipiendos. Trata-se, com efeito, de um simples desenvolvimento do pedido primitivo.» (com referência a acórdão do STJ de 28.05.1976, in BMJ, 257, pág.110); em consequência do pedido inicialmente formulado- «na acção de simples apreciação negativa o autor se limitou a pedir a declaração da inexistência de um facto ofensivo do seu bom nome, que o réu propalou em determinado meio. Nada impedirá também, nesse caso, que o autor (…) até ao encerramento dos debates, peça a publicação da sentença, à custa do réu, em um ou dois dos jornais mais lidos naquele meio. Trata-se de uma mera consequência do pedido primitivo.».
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[x], por sua vez, exemplificam casos de ampliação em desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo: «numa ação possessória, pedido de indemnização relativo aos atos ofensivos da posse ou propriedade; numa ação creditícia, pedido de juros de mora relativos ao capital em dívida; numa ação de indemnização, pedido relativo a danos que se revelaram no decurso da ação, nos termos do art.569º do CC; pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória.».
Rui Pinto, em referência ao Ac. RL de27.09.2012, assinala que «Para que se possa dizer que o pedido é consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo é “necessário que o autor se mova ainda dentro da mesma causa de pedir (para o que não poderá acrescentar novos “factos essenciais stricto sensu”), a menos que estes factos sejam introduzidos no processo já provados, em consequência de confissão feita pelo réu (art.273.º/1), ou que sejam supervenientes, isto é, que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da réplica, ou se o processo não admitir” (RL 27-9-2012/Proc.8186/11.2TBOER-A.L1- 2 (TERESA ALBUQUERQUE)).»[xi].
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[xii] referem:
«__ São um desenvolvimento do pedido inicial as situações em que o pedido de se altera em termos quantitativos; por exemplo: (i) o autor pede inicialmente o reconhecimento da sua propriedade sobre uma parcela de terreno; pode pedir posteriormente o reconhecimento sobre todo o terreno; (ii) o autor formula inicialmente um pedido de simples apreciação; pode formular posteriormente um pedido de condenação; (iii) o autor pede inicialmente a declaração de que é proprietário de um imóvel; pode transformar esse pedido num pedido de reivindicação, isto é, num pedido de reconhecimento de que é proprietário do imóvel e de condenação do demandado na sua restituição (art.1311.º, .º1, CC);

__ São uma consequência do pedido primitivo as situações em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial; por exemplo: (i) pede-se inicialmente a condenação do réu a cumprir determinada prestação; pode pedir-se posteriormente a condenação do mesmo réu numa indemnização pelo incumprimento; (ii) o autor formula inicialmente um pedido de condenação in futurum; pode passar a pedir a condenação imediata do réu; a formulação de um novo pedido como consequência do pedido primitivo também pode conduzir a uma cumulação sucessiva; por exemplo: o autor formula inicialmente o pedido de reivindicação de um prédio que foi ilegalmente ocupado; pode pedir posteriormente os rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal.
(ii) O que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.”.
Neste mesmo Acordão são ainda referidos diversos Acordãos nos quais se admitem ampliações de pedidos nos termos do nº2 do art.265º do Código de Processo Civil, “(…) mediante a adesão a uma posição ampla da causa de pedir (pela qual só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado), em face da previsão do art.265º/6 do CPC, que permite a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”, a saber, “O Ac. RC de 26.01.2021 (proferido no processo o 5362/18.0T8CBR-B.C1 e relatado por Teresa Albuquerque), numa ação instaurada pelo autor/comprador de prédio rústico contra os réus (vendedores e utilizador do prédio para um estaleiro antes da venda de 2017), admitiu-se a ampliação de pedido como sendo consequência do pedido primitivo, numa situação na qual: na petição inicial de 03.07.2018 fora apenas pedida a condenação dos réus na restauração da situação natural de um prédio e em indemnização por danos não patrimoniais (a proceder à limpeza do prédio comprado pelo autor (de estado não visualizável na venda; a pagar indemnização por danos não patrimoniais que se viesse a liquidar em execução de sentença); em articulado posterior de 15.04.20219 foram ampliados pedidos de condenação dos réus em indemnização por danos patrimoniais, cuja possibilidade de formulação já existia na instauração da ação (condenação dos réus no pagamento: da quantia de liquida de €18.750,00 de rendimento de que esteve já privado, pela não plantação dos mirtilos e respetivas colheitas nos anos de 2018 e 2019; das quantias que se vierem a apurar e liquidar em execução de sentença pela privação dos rendimentos que deixou de beneficiar pela falta de colheitas, bem como pelo atraso na não obtenção do rendimento máximo da produção de mirtilos que seria atingida no 4º ano).
Neste acórdão: em relação aos critérios abstratos, foi sumariado que «IV - Não havendo acordo das partes para a alteração ou ampliação do pedido ou/e para a alteração ou ampliação da causa de pedir, rege o art. 265º, que, proibindo a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir quando tais modificações impliquem convolação para relação jurídica da controvertida - referido nº 6 dessa norma -, admite, no entanto, a alteração ou a ampliação da causa de pedir quando o réu confesse factos que conduzam a essa alteração e o autor os aceite – nº 1 dessa norma - e admite a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo - nº 2 da mesma norma. V - Há duas maneiras de conceber o nexo de consequência ou de desenvolvimento a que se refere (para o pedido) a norma em apreço, consoante o conceito mais estreito ou mais amplo, de que se parta, de causa de pedir nesta matéria de alteração do objeto. VI - A circunstância de o legislador de 2013 (não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta, e à partida inteiramente livre, do pedido e da causa de pedir, na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função) ter mantido a norma do nº 6 do anterior art. 273º (que corresponde à do nº 6 do atual art. 265º), permitindo, assim, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, parece que implicará a sua adesão, pelo menos nesta matéria, ao conceito amplo de causa de pedir. VII – Segundo este conceito, só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado. VIII - Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos do nº 2 do art. 265º, fazendo-o fora dos articulados, deve servir-se para o efeito de “peça superveniente”, e não de articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que decorre da disciplina do art. 588º CPC.»; em relação à aplicação dos critérios legais à situação concreta, foi considerado na fundamentação que «(…) Para o pedido primitivo - o da condenação das RR. a proceder à limpeza do prédio rústico que comprara – apenas necessitou de alegar os factos de que decorreu essa compra e venda, a circunstância de não poder saber antes dela o estado real em que o terreno se encontrava, a de a 3ª R. ter feito desse terreno estaleiro para obra que prestou a terceiro, fazendo-o com o acordo das duas 1ª RR., e o estado em que o terreno se encontrava, e aquele em que ficou depois que a 3ª R. aí procedeu a uma breve limpeza.| Para o pedido que fez no dito articulado – da condenação das RR. a pagarem-lhe indemnização pelos prejuízos que entretanto já teve e que continuará a ter até ao 4º ano referente à plantação de mirtilos que nesse terreno pretendia fazer e não pôde fazer logo em 2018, produção essa que nesse 4º ano atingiria o seu máximo - somou aos factos já alegados, o seu propósito de em 2018 ter feito nesse terreno plantação de mirtilos, o rendimento que obteria dessa plantação desde aí até Abril de 2019, o que iria obter no 3º ano de produção e o ainda superior que obteria no 4º ano da mesma.| Como é evidente, a causa de pedir num e noutro dos pedidos é a mesma, quando se adopte, como se deve, o conceito amplo de causa de pedir a que se fez referência.| E o pedido é uma mera consequência do pedido inicial, como se afirmou no despacho recorrido: é, porque o terreno precisa de ser limpo dos resíduos que nele se encontram, limpeza essa a que as RR. não procederam, que, em consequência disso, o A. não pôde fazer a plantação de mirtilos a que o destinava, pelo que estas serão tão responsáveis pela limpeza do terreno como o serão pelos prejuízos decorrentes da não plantação nele dos mirtilos. |Com razão o despacho recorrido cita Alberto dos Reis quando o mesmo refere que «a ampliação há-de estar virtualmente contida no pedido inicial»; e quando utiliza os exemplos que aquele autor dá de “consequência” e de “desenvolvimento”. São exemplos de mera consequência: «pediu-se, em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode, depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e dos danos causados pelo esbulho»[7]. Já como exemplo de mero desenvolvimento refere Alberto dos Reis, «o pedido posterior de juros de uma divida inicialmente invocada». | Nestas situações de consequência e desenvolvimento, o autor tem necessariamente que no âmbito da mesma causa de pedir, trazer aos autos factos que ainda não alegara, e que se consubstanciem, relativamente aos primitivamente alegados, como consequência ou desenvolvimento daqueles.| Os factos assim alegados não tem que ser novos, no sentido de supervenientes, quer objetiva quer subjetivamente.» (sublinhados nossos).
__ O Ac. RE de 12.10.2023 (proferido no processo nº1755/22.7T8STB-A.E1 e relatado por Albertina Pedroso), considerou e sumariou: «V – Pretendendo os AA. o reconhecimento a seu favor do direito de propriedade sobre a totalidade de um prédio que identificaram, o qual foi cindido pela R. em dois novos prédios, deixando de existir com aquela identificação, o facto de terem formulado inicialmente o pedido por referência a um único desses novos artigos da matriz e registo, não obsta a que seja legalmente admissível a ampliação desse pedido ao outro prédio destacado daquele prédio inicial, porque estamos sempre perante a reivindicação do mesmo prédio, e consequentemente, perante caso de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, consentido pelo artigo 265.º, n.º 2, do CPC.».

2.2.3. Nestes casos de ampliação do pedido, os factos que o fundamentam dependem ou não dos requisitos de alegação do art.588º do CPC («1 - Os factos constitutivos, (…) que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.»)? Esta matéria não tem obtido resposta unânime. Assinalam-se, exemplificativamente:

__ O Ac. RG de 06.02.2020, proferido no processo nº992/18.3T8GMR.G1, relatado por Anizabel Sousa Pereira, faz depender a alegação dos factos novos dos requisitos do art.588º do CPC: «- O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo ( art. 265º,nº 2 do CPC), ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos: a) quando a ampliação do pedido nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 265.º do CPC não implique a alegação de factos novos ( como acontece no caso de pedido de juros ou de atualização monetária) pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento; b) quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo n.º 2 do art.º 588º do CPCN, e forem alegados nos termos e prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.».
__ O citado Ac. RC de 26.01.2021 (proferido no processo o 5362/18.0T8CBR-B.C1) considerou que os factos novos, ainda integrados na causa ampla da causa de pedir, não carecem de ser supervenientes de acordo com o art.588º do CPC: «Os factos assim alegados não tem que ser novos, no sentido de supervenientes, quer objetiva quer subjetivamente.| A circunstância de ter sido possível ao A. no início da ação ter logo pedido indemnização pelos prejuízos que nesse momento podia já então prever que viria a ter em consequência do facto danoso, não impede que se guarde esse pedido para depois, desde que até ao encerramento da discussão em 1ª instância, com a vantagem de, sendo feito mais tarde, melhor se poder especificar.| Não sendo uma técnica muito comum em tribunal, nada parece obstar à mesma, sob pena de não se compreender o alcance do nº 2 do art. 265º CPC.| Quando o autor proceda à modificação unilateral do pedido, por redução ou ampliação, nos termos desse nº 2 do art. 265º, fazendo-o fora dos articulados, deve servir-se para o efeito de “peça superveniente”, como o refere Lebre de Freitas [8], e não exatamente de articulado superveniente, por a tal articulado dever ser dado o conteúdo que já se viu que decorre da disciplina do art 588º.”.

Aqui chegados e conforme resulta do relatório supra, a decisão recorrida, admitiu a ampliação do pedido deduzido no requerimento de 3 de abril de 2024 e referente ao valor € 59.826,33, entendendo que o mesmo é efetivamente o desenvolvimento do pedido primitivo H) da P.I., sendo que, caso assim se não entendesse, então a referida quantia seria o desenvolvimento do pedido primitivo I) da P.I..
Na sua petição inicial - apresentada a 21 de outubro de 2022 – os autores vieram pedir a condenação dos réus a H) a pagar aos autores uma indemnização patrimonial e não patrimonial de montante nunca inferior a € 3000,00 (três mil euros), conforme alegado nos artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º desta p.i. e I) a pagar aos autores uma indemnização pelos danos que se apurar em execução de sentença e que neste momento não são passiveis de contabilização, tendo fundamentado estes pedidos no facto de, ao verem o seu direito propriedade limitado, e com a atitude dos réus estão a ter vários danos, passiveis de indemnização, a saber, os réus retiraram algumas estacas e parte da rede de vedação que foi colocada pelos autores.; os autores pagam IMI pela totalidade do terreno identificado no artigo 1.º deste requerimento, correspondente à área de 775m2, no montante de € 59,82; procederam (e continuam a proceder) à limpeza de toda a vegetação do imóvel identificado no artigo 1.º deste articulado, sem oposição de quem quer que seja, e procederam ao pagamento do montante de cerca € 50,00 (cinquenta) euros; ainda hoje, continuam a proceder à limpeza do referido terreno, sem oposição de quem quer que seja, e para tal contratam um serviço para o efeito, e nessa medida pagam em média por mês ou de dois em dois meses o montante de € 60,00 (sessenta) euros; face à actuação dos réus, vêm-se desgastados física e psicologicamente, danos que até à presente data calculam no montante nunca inferior € 3.000,00 (três mil euros).
Alegam ainda que após aquisição do seu terreno, tiveram uma proposta para venda do mesmo, no entanto, como o pressuposto comprador tomou conhecimento da atitude dos réus, o mesmo desistiu do negócio, o que implica um dano para os autores, existindo danos que podem ser agravados com o decurso do tempo e que só poderão ser liquidados em execução de sentença.
Por outro lado, no articulado que deu origem à decisão recorrida vem os autores pedir a condenação dos réus a pagar o montante de € 59.826,33 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e seis euros e trinta e três cêntimos), que diz respeito à diferença do valor do orçamento inicial do projecto com o orçamento agora fornecido, alegando que, desde data da entrada da presente acção, continuam a ter prejuízos com actuação dos réus, vendo-se impossibilitados de vedar o seu terreno/prédio e de usufruir do mesmo na qualidade de proprietários, viram-se impedidos de nele colocar os materiais de construção para a sua habitação, bem como decidir onde e como dispor a sua habitação; alegam que em 2021, os autores solicitaram, junto de uma empresa, um orçamento para um Projecto Arquitectura Modular, a fim de colocar no seu prédio a sua habitação, sendo que, ao analisar o referido documento n.º 1, agora junto, é possível concluir que a construção da sua habitação modular tinha um orçamento no montante de € 164.713,54 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos). A colocação da estrutura Modular implica que os autores determinem a área de construção e a localização da referida estrutura, bem como a criação de acessos e saneamento, o que com actuação dos réus não é possível fazer-se, e isso causa danos aos autores, impedindo-os de concretizarem o seu projecto de vida, vendo adiadas as suas expetativas na construção da sua habitação, uma vez que neste momento, a aquisição de um projecto de arquitetura modular, exatamente com as mesmas condições e divisões já tem um orçamento no valor de € 224.539,87 (duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
Com o adiamento do seu projecto de vida, a construção de um projecto arquitectura modular, os autores viram que com o aumento do valor do preço do projecto, e isso pode até implicar a falta de financiamento bancário.
Ora, da leitura dos articulados resulta como causa de pedir que contra o invocado direito de propriedade dos autores, os réus procederam à abertura de uma janela e de uma porta (com acesso ao interior do seu prédio, mas acesso em escadas), que deita diretamente para o prédio dos autores, abertura essa abusiva, mas meramente tolerada, pelos anteriores proprietários (MM e esposa OO), apenas e tão só, enquanto não procedesse às construções das habitações ou à venda do referido imóvel, sendo que, a 26 de março de 2022, após a colocação pelo autor marido, de umas estacas e uma rede de vedação no seu prédio, a mando dos réus GG e AA parte dessa vedação havia sido retirada.
A abertura da janela e da porta na parede e vedação, dando directamente para o prédio dos autores é um acto abusivo e limita o direito propriedade dos autores, a saber, a porta permite o acesso ao prédio dos autores, a partir do prédio das heranças de CC e de DD e de que os demais réus são herdeiros e, permite o acesso aquele prédio, a partir do prédio dos autores, sendo que os réus, na qualidade de herdeiros das referidas heranças, vêm fazendo passagem pelo prédio dos autores, caminham a pé pelo prédio dos autores, usando a porta que abriram na parede de vedação; colocaram veículos de transporte de mercadorias no prédio dos autores, para chegar mais próximo da referida porta e, desse modo, fazer cargas e descargas.
Resulta ainda dos factos alegados que com a conduta dos réus ficaram os autores impedidos de levar a efeito a venda do terreno em causa, face a proposta para venda do mesmo, uma vez que o pressuposto comprador tomou conhecimento da atitude dos réus, desistindo do negócio, o que implica um dano para os autores, existindo danos que podem ser agravados com o decurso do tempo e que só poderão ser liquidados em execução de sentença.
Conforme resulta do articulado de ampliação seria propósito dos autores construir no prédio em causa a sua habitação, em 2021, tendo solicitado, junto de uma empresa, um orçamento para um Projecto Arquitectura Modular, a fim de levar a efeito aquela obra.
Da leitura da petição inicial resulta pois que fundam os autores o seu direito a indemnização numa conduta que entendem ilícita por parte dos réus, remetendo para momento posterior a sua liquidação.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, não só esta causa de pedir é incompatível com a petição inicial na qual se invoca a intenção de vender aquele mesmo prédio e a desistência por parte do potencial comprador como a intenção de ali proceder à construção da habitação terá, necessariamente de ter sido anterior ao pedido de orçamento levado a efeito em 2021, ou seja, em data anterior à entrada da ação em Tribunal.
Temos pois factos novos – a intenção de construir uma habitação no prédio e o pedido de orçamento para a mesma – anteriores à entrada da ação em Tribunal e que se mostram, conforme acima se referiu, incompatíveis com o alegado na petição inicial – os danos decorrentes da impossibilidade de vender o prédio em razão da conduta dos réus.
Ora, apesar de se mostrar complexa a causa de pedir, a verdade é que os factos alegados conforme atrás se referiu, mostram-se incompatíveis – ou os autores pretendiam vender o prédio ou pretendiam, como vem agora invocar, ali construir a sua habitação, motivo porque se entende que estes novos factos não integravam a causa de pedir da petição inicial como fundamento do pedido indemnizatório por danos patrimoniais, não se entendendo que a ampliação apresentada se traduz num desenvolvimento e quantificação do dano patrimonial invocado na PI.
Acresce ainda que são os próprios autores a situar a ocorrência dos factos ora invocados – intenção de construir no prédio em causa a sua habitação e o pedido de orçamento em 2021, ou seja, em data anterior à entrada da ação em Tribunal, pelo que não poderiam desconhecer os mesmos – são factos do conhecimento pessoal – devendo ter sido invocados à data, sendo questão distinta a quantificação dos montantes dos danos decorrentes da impossibilidade de construir a mesma.
Nestes termos, entendemos que não só os factos alegados são novos e não a ampliação da causa de pedir invocada na PI, como são, em parte anteriores a este articulado, daí resultando não se mostrarem um desenvolvimento e quantificação do dano ali invocado, motivo porque, nesta parte, se julga procedente o recurso, não se admitindo a ampliação.

b)do valor da ação:

Relativamente à segunda questão, se deve alterar-se o despacho que fixou o valor da ação em € de € 99.826,33, adiantamos desde já que a resposta deve ser afirmativa.
Vejamos.
Resulta do nº 1 do artº 296º do Código de Processo Civil que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, sendo que o valor da acção representa a utilidade económica imediata do pedido e afere-se em função do pedido formulado pelo Autor, tal como resulta dos artºs 305º, 306º e 308º do Código de Processo Civil.

Conforme resulta do nº 2 do citado preceito, atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma de processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

Efetivamente, em matéria de recorribilidade, a admissibilidade do recurso ordinário é aferida em função do valor da causa.
Por seu lado, estabelece o nº 1 do artº 299º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “momento a que se atende para a determinação do valor” que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal; neste caso, dispõe o n.º 2 do preceito, o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530º e o aumento só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
Ou seja, sendo deduzido pedido reconvencional o valor fixado à ação corresponde à soma do valor indicado na petição inicial com o valor da reconvenção.
Certo é que, posteriormente, vieram os autores ampliar o pedido, ampliação essa que foi admitida por decisão de primeira instância, já acima apreciada e cujo valor foi atendido para efeitos da fixação do valor da ação.
Diga-se porém que, sendo o momento da instauração da ação o determinante na fixação do valor da mesma e que tal regra apenas comporta as exceções decorrentes da dedução de pedido reconvencional ou intervenção principal é  irrelevante, para efeitos de fixação do valor da causa, a posterior ampliação do pedido (veja-se neste sentido os Acordãos da Relação de Guimarães, 5 de junho de 2025, relatado pela Sra Desembargadora Rosália Cunha e os aí citados no sentido de que a ampliação do pedido não interfere com o valor da causa, a saber Relação de Lisboa, 26 de junho de 2007 (P 420/2007-6), Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de maio de 2011, (P 1071/08.7TTCBR.C1.S1) e Relação do Porto, de 14 de julho de 2020 (P 559/17.3T8PFR.P1).
Assim sendo, apesar de em sede de primeira instância ter sido admitida a ampliação do pedido, a mesma não influencia a fixação do valor da causa.

Nestes termos, julga-se procedente, nesta parte o recurso, motivo porque se fixa em € 40.000,00 o valor da ação (€ 20.000,00 € da PI e € 20.000,00 da Reconvenção).
*
V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e consequentemente, revoga-se:
a)a decisão que admitiu a ampliação do pedido;
b)a decisão que fixou o valor da ação, fixando-se o mesmo em € 40.000,00 (quarenta mil euros).

Custas da apelação pelos recorridos.
Guimarães, 11 de setembro de 2025

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Sandra Melo
Anizabel Sousa Pereira