Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | ACORDO SIMULATÓRIO RESTRIÇÃO DE PROVA TERCEIRO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n.º 3, do C.C. terá de ser alheio ao acordo simulatório. II Para que a Relação possa fazer uso de presunções judiciais ao abrigo do art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., necessariamente o recorrente tem de questionar a matéria de facto tal como ela foi julgada pela 1ª instância, nomeadamente manifestando a pretensão de nela incluir outros factos (os derivados da presunção que advoga), sustentados na presunção, os quais deve enunciar de forma clara –cfr. os ónus previstos no art.º 640º, C.P.C., para a impugnação da matéria de facto, aqui aplicáveis. III Os elementos da simulação prevista no art.º 240º, n.º 1, do C.C. são: uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada no negócio, um acordo simulatório ou conluio entre todos os envolvidos no mesmo, declarante(s) e declaratário(s), e a intenção de enganar terceiros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: 1. BB; 2. CC; 3. DD; 4. EE, NIF ...92 e marido FF; 5. DD, pedindo, a final, a procedência da ação e, em consequência: a) Ser declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda exarado por escritura pública melhor identificado no artigo 21) da presente PI, com todos os devidos e legais efeitos, b) E, consequentemente, declarados nulos todos os negócios ou atos jurídicos posteriores a essas escrituras de compra e venda; c) Determinar o cancelamento das inscrições de registos de aquisição, matriciais e registrais efetuados sobre o prédio em causa feitos em nome do 1ºRéu e de todos e quaisquer registos que este último tenha feito em consequência do negócio; d) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio supra identificado no artigo 10) da PI, como bem próprio desta; e) Ser o 1º Réu condenado a reconhecer a nulidade da alínea a) e o direito de propriedade de A. da alínea anterior; f) Ser o 1º Réu condenado a reconhecer tal direito e abster-se de praticar quaisquer atos atente contra o direito de propriedade da A. sobre aquele prédio; e ainda, g) Ser o 1ºRéu impedido de proceder à venda do aludido prédio a terceiros e a fazer seu o respetivo preço. Subsidiariamente, h) E caso não procedam os pedidos anteriores, deve ser o 1.º Réu condenado a pagar à A., ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto alega, que foi casada com o 1º R., de quem se encontra divorciada; correndo o processo de inventário, e tendo surgido a questão que redunda em se apurar se existe ou não incorreção na descrição da verba única e se há lugar a alguma compensação entre interessados e em caso afirmativo, de que montante, foram remetidos para os meios comuns, o que vem exercer através da presente ação. Diz que é a única titular do prédio urbano que descreve, que recebeu por herança do pai na proporção de 3/32, por partilha judicial. Porém, as primeira, segunda, terceira e quarta outorgantes, respetivamente, CC, DD, EE e DD - declararam que vendiam ao quinto outorgante, BB, casado com AA (filha e irmã das outorgantes, respetivamente) vinte e nove/trinta e dois avos indivisos, pertencendo vinte /trinta e dois avos à primeira; e três/trinta e dois avos a cada um das segunda, terceira e quarta outorgantes, do imóvel. Porém não quiseram de facto vender, mas sim partilhar/ceder, de forma gratuita à A., a quota parte que cada uma detinham no respetivo bem imóvel, ao passo que o 5º outorgante (aqui 1º Réu) não quis comprar, como não comprou, nem houve pagamento do preço, sendo o objetivo da realização de escritura nesses termos propiciar a obtenção de um empréstimo bancário que, revestindo a transmissão a forma de cedência/partilha, não seria concedido. E decidiram assim realizar uma cedência/partilha para permitir à filha/irmã e ao marido desta obterem assim uma garantia junto de uma instituição de crédito. Tal sucedeu na constância do matrimónio e foi do conhecimento do 1º Réu, então seu marido. Citados os Réus, a Ré DD impugnou a factualidade alegada referindo que a contestante, juntamente com as demais pessoas que figuram como A. e RR., estiveram presentes na escritura, enquanto outorgantes, mediante a qual o imóvel identificado em 11º (ou seja, na versão em que o imóvel se destinava ainda a construção e não na versão descrita em 10º, que se reporta ao estado actual do mesmo, onde foi edificada uma construção) da PI, foi vendido ao R. BB, na proporção de 29/32, visto 3/32 ser já pertença da A., por decisão de partilha judicial. Mais alega que o preço foi efetivamente pago, não existindo qualquer acordo simulatório. Concluiu pedindo a condenação da Autora no pagamento de € 1.500 (mil e quinhentos euros), por despesas e transtornos, atendendo à falta de fundamento da ação, deduzindo a respetiva RECONVENÇÃO. EE apresentou contestação nos mesmos termos. O Réu BB, apresentou contestação, alegando a realização de três escrituras: -no dia ../../1995, foi celebrada escritura de compra e venda pela qual, BB, casado com AA, no regime da comunhão de adquiridos, adquiriu pelo preço de 2.000.000$ (dois milhões de escudos), o prédio urbano composto de terreno para construção, com a área de 900 m2, no lugar de ..., ..., Guimarães, nº ...81 de descrição da Conservatória do Registo Predial, e, art.º ...24 da matriz respetiva; -no dia ../../2000, foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, mediante a qual, BB e mulher, AA, casados na comunhão de adquiridos, venderam a GG e marido, HH, pelo preço de 15.600.000$00 (quinze milhões e seiscentos mil escudos), o prédio urbano composto de casa ... e ... andar com logradouro, situado na rua de ..., ..., Guimarães, nº ...81, da descrição na Conservatória, e omisso à matriz, tendo sido feito a participação para a sua inscrição na 1ª Repartição de Finanças ..., em ../../2000; -no dia ../../2001, foi celebrada escritura de compra e venda pela qual II, DD, EE, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com FF, e DD, venderam a BB, pelo preço já recebido de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), 29/32-avos indivisos de um prédio urbano, constituído por terreno para construção, com a área de 1.122 (mil cento e vinte e dois) m2, situado no lugar de ..., ..., descrito sob o nº ...70 da Conservatória do Registo Predial ..., ainda, omisso à matriz, tendo contudo, em ../../2000, sido apresentada ao 1º Serviço de Finanças ..., declaração-mod.º129. Com o valor da venda da sua habitação, com os rendimentos de trabalho do Réu, e, tendo recorrido a empréstimo bancário e constituindo hipotecas, Autora e Réu construíram a futura habitação, não tendo sido feito consigo qualquer acordo simulatório. Refere, contudo, que sempre seria terceiro de boa fé. Conclui pela improcedência da ação e pela condenação da Autora como litigante de má fé, em indemnização não inferior a 5.000 € (cinco mil euros). A Autora respondeu à litigância de má fé. Respondeu também às contestações/reconvenções apresentadas pelas Rés, pedindo respetivamente a sua condenação por litigância de má fé em multa exemplar e indemnização, a favor da Autora, que nunca deve ser inferior a 2.500,00€. Pugnou pela inadmissibilidade da reconvenção e impugnou a factualidade alegada, concluindo, se assim não for, pela sua improcedência. As Rés apresentaram resposta. * Foi proferido despacho fixando o valor da ação em € 53.000,00.Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador; não foram admitidos os pedidos reconvencionais; foi enunciado o objeto do litígio e elencados os temas de prova. * Procedeu-se a julgamento, e de seguida foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a ação e em consequência absolver os Réus dos pedidos. Mais decidiu atribuir as custas à Autora. * Inconformada, a Autora (A.) apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “I. DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO: 1- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a Autora não pode concordar com a decisão recorrida; 2- Do disposto no artigo 240.º do CC, no qual se prevê a nulidade do negócio simulado, concluem a doutrina e a jurisprudência pela exigência legal dos seguintes elementos integradores do conceito em apreço: a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) acordo entre o declarante e o declaratário – acordo simulatório (que não exclui a possibilidade de simulação nos negócios jurídicos unilaterais); e c) intuito de enganar terceiros. 3- A nulidade do contrato, por simulação, pode ser arguida por “qualquer interessado” e é, sempre, de conhecimento oficioso do tribunal (v. arts. 240º, 242º e 286º, todos do Código Civil), apenas se salvaguardando as situações de proteção de terceiros de boa-fé (v. art. 243º, daquele diploma legal). 4- A simulação pode ser absoluta ou relativa, em função do tipo de divergência. 5- Conforme resulta do acervo factual recolhido nos autos, as Rés II, DD, EE e DD, declararam que vendiam ao Réu BB, pelo preço já recebido de 600 contos, o imóvel melhor identificado na aludida escritura. 6- Porém, não foi vontade das Rés vender ao Réu BB, nem este teve a intenção de o adquirir, não obstante o declarado por umas e outro no instrumento que titula o contrato de compra e venda. 7- Aliás, foi a própria Ré II que assumiu na audiência de julgamento que não foi paga qualquer quantia, assumindo que o prédio foi doado à Autora, e que compensou as outras filhas mais tarde, conforme resultou provado no ponto 11); 8- Tanto assim é que, como as restantes filhas, 3ª, 4ª e 5ª Rés, não tinham interesse no terreno, não se opuseram à decisão da mãe, que tratou de tudo em nome delas e decidiu o valor declarado na escritura. 9- Verifica-se, assim, ter existido divergência entre a vontade real e a vontade declarado, assim, como o acordo simulatório entre as partes, que na escritura de compra e venda figuram como vendedores e compradores do imóvel nela identificado, os quais nunca o quiseram vender nem comprar, apesar do que fizeram constar na referida escritura, destinando-se essa declaração negocial aparente a enganar terceiros. 10- Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 22.05.2012, do relator Fonseca Ramos, “(…) a prova do requisito “intuito de enganar terceiros” pode ser feita de forma expressa – quando, por exemplo, existe um quesito a indagar sobre a intenção que é matéria de facto-ou de forma menos ostensiva, quando as instâncias recorram a presunções”. 11- Nos termos do art. 349º do Código Civil – “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. 12- É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.94, in BMJ 440-361). 13- No caso em apreço, feita a prova do não pagamento do preço numa escritura de compra e venda, e de que a Ré II entregou às restantes filhas a parte correspondente, pode inferir-se daí a presunção da existência de um acordo simulatório para defraudar terceiros, que não as próprias filhas, pois com tudo concordaram, tendo sido inclusive mais tarde compensadas. 14- Essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a vontade declarada e pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros; 15- Aliás, à luz das regras da experiência comum, não poderia concluir-se de forma diferente, já que, a Ré II, podendo adjudicar o aludido prédio em partilha à Autora não o fez, e se não o fez, é porque efetivamente a aludida compra e venda, teve como propósito enganar terceiros. 16- Pelo que, deve considerar-se um tal negócio como nulo entre os mesmos contraentes como compra e venda (art. 289º, nº1 do CC), mas, todavia, válido como efetiva "doação" em relação à Autora, sendo por isso, bem próprio daquela. 17- A douta sentença recorrida violou, assim, as normas dos artigos 240º, 242º, 286º e 289º todos do CC. 18- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação totalmente procedente, por provada.” Pede por isso que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente a ação. * O Réu BB (R.) apresentou contra-alegações.....Termina pelo pedido de improcedência da apelação. * O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal. Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir: -se estão verificados os requisitos da simulação, nomeadamente por presunção judicial, de modo a determinar a procedência da ação. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria: “Dos autos e do julgamento da causa resultaram os seguintes factos: 1. A Autora e o Réu BB contraíram matrimónio no dia ../../1993, casamento esse que foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Zurique, 3.º Departamento ..., na ... e transitada em julgado a 13 de janeiro de 2016. 2. A ../../2017, o Réu requereu a partilha de bens junto do Cartório Notarial do Dr. JJ, sito em Guimarães, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns para apreciação da reclamação à relação de bens. 3. Por escritura pública outorgada a ../../2001, as aqui Rés, II, DD, EE e DD, declararam que vendiam ao aqui Réu BB, pelo preço já recebido de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), vinte e nove/trinta e dois avos indivisos (29/32), pertencendo vinte /trinta e dois avos à primeira; e três/trinta e dois avos a cada uma das segunda, terceira e quarta outorgantes, do seguinte imóvel: Prédio urbano, terreno para construção, com área de mil cento vinte e dois metros quadrados, situado no lugar dos ..., dita freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...70, de ..., .... 4. Aquisição essa que se encontra registada sob a Ap. ... de 2001/06/18. 5. A Autora é ainda proprietária de três/trinta e dois avos (3/32) deste imóvel advinda de partilha judicial por morte do pai KK, registada sob a Ap. ...8 de 2000/05/11. 6. Encontram-se ainda registadas duas hipotecas, a favor do Banco 1..., por empréstimo concedido à Autora e Réu BB, datadas de 18/06/2001 no montante de 16.000.000$00 (dezasseis milhões de escudos) de capital e de 24/07/2008, no montante de €20.000 (vinte mil euros) de capital. 7. No referido prédio, Autora e Réu vieram a construir uma habitação, concluída em 20/03/2002, constituída por cave, ..., andar, com a área coberta de 170m2, inscrita nas Finanças com um valor patrimonial de € 147.530,25. 8. Autora e Réu há mais de 20 anos usufruem o prédio, habitando a casa, conservando e limpando o terreno, fazendo as reparações necessárias e suportando os impostos que sobre ele incidem, à vista de todos e sem oposição. 9. Autora e Réu foram convencidos pela Ré II a construir neste terreno, para ter família perto da sua residência, tendo aqueles, para isso, vendido em março de 2000, a casa que tinham construído. 10. As restantes filhas, aqui 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés, não tinham interesse no terreno, não se tendo oposto à decisão da mãe, que tratou de tudo em nome delas e decidiu o valor declarado na escritura. 11. Autora e Réu não entregaram os declarados 600 contos às vendedoras na escritura, tendo a Ré II entregado às restantes filhas a parte correspondente em datas e com valores não concretamente apurados. Factos não provados: Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, sendo que não resultou provado que a Autora possui o prédio com exclusão de terceiros, agindo como proprietária exclusiva, que o Réu sabia que o prédio pertencia exclusivamente à Autora; que as vendedoras entregaram o prédio gratuitamente, não querendo, de facto, vender; que na escritura se exararam declarações diversas da sua vontade real, com o objetivo de propiciar a obtenção de um empréstimo bancário que, revestindo a transmissão a forma de cedência/partilha, não seria concedido; que foi deduzida pretensão sem fundamento; que o Réu enriqueceu à custa da Autora.” E apresentou a seguinte: “Motivação de facto Os factos supracitados sob os números 1 a 6 resultaram admitidos nos termos dos documentos autênticos juntos, escrituras, registos e certidões de processos, que não foram impugnados na sua genuinidade e validade. Como se prevê no artigo 394.º do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. Esta proibição, nos termos do n.º 2 deste artigo, aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros. Para este efeito, terceiros serão ‘‘quaisquer pessoas titulares de uma relação, jurídica ou praticamente afetada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros’’ (Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4ª ed., p.477). A Autora para este efeito, não tendo sido interveniente na escritura, é terceira, não se aplicando as restrições indicadas, no entanto, de acordo com a sua alegação, a mesma é interveniente em todos os preliminares do negócio. Apesar disso, não foram produzidas provas objetivas que demonstrassem esta simulação. Desde logo, a motivação das partes. Apesar de ter sido alegado que a motivação para a realização do negócio como venda e não doação foi a necessidade de pedir empréstimo, a verdade é que nem a Autora confirmou essa necessidade, não havendo nenhum elemento que o justificasse. A Autora refere que não sabe por que ficou como contrato de compra e venda, tendo apenas a certeza que o casal nada pagou à mãe. As irmãs também confirmaram que não receberam nada da Autora, nem do marido, na altura; no entanto, esclarecem que a mãe é que mandava nos bens (próprios e da herança do pai), mas que concordaram com a venda, tendo depois recebido quantias, ainda que não concretamente apuradas, nomeadamente quando receberam os papéis das Finanças. Repare-se que de acordo com as informações das Finanças juntas não houve lugar a qualquer pagamento do imposto, tendo sido feita apenas a indicação do valor da venda em relação a cada parte vendida. A mãe, aqui Ré LL, refere as circunstâncias do negócio e que não foi paga qualquer quantia, assumindo que o prédio foi doado e que compensou as outras filhas mais tarde. Para esta, a entrega do imóvel foi como uma herança. No entanto, se tal fosse o caso, poderia ter sido efetuada uma adjudicação em partilha, sendo que o registo desta ocorreu mais ou menos na mesma altura. O Réu BB admitiu também que não pagou o preço antes nem na escritura, como aí se refere, mas depois, apenas à sogra. Acrescenta que tinham dinheiro, por ter sido já vendida a outra casa (o que se confirma pelas datas dos negócios), sendo que o montante seria suficientemente baixo para permitir a entrega de numerário. Não resulta qualquer indício que se pretendia enganar terceiros, mas apenas realizar este negócio, com vista à construção pela Autora e Réu da sua nova casa, mais perto da Ré LL, com quem já tinham vivido depois de casarem, e, no limite, favorecendo o casal. Ainda que se admitisse que não entregaram os 600 contos pela referida venda, porventura por terem prescindido da primeira casa e ficado a viver mais perto a pedido da mãe/sogra, não resultou que não se pretendesse favorecer o casal, com vista à construção da casa. Atendendo a estas dúvidas levantadas pelos intervenientes e não havendo qualquer outra prova que os sustente, não se poderá concluir pela simulação e anulação de um negócio, que afinal foi pretendido por todos e por todos aceite, decorridos mais de 20 anos e em litígio decorrente de divórcio. Ainda que tivesse sido cedido apenas à Autora, também não resulta dos autos que apenas esta se comportou como proprietária exclusiva do prédio, sendo que no mesmo foi construída a casa morada de família, com dinheiro de ambos (ou pedido por ambos junto de entidade bancária), sendo que o valor do prédio adquirido não é o mesmo do atualmente existente, atendendo à construção efetuada e atendendo somente ao valor patrimonial – uma vez que outro não foi indicado. Não existiu qualquer prova dos restantes factos tidos como não provados, designadamente da má fé processual.” *** IV MÉRITO DO RECURSO.Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Dispõe o art.º 639º, n.º 1, do C.P.C., que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, ou seja, as conclusões extraídas da motivação do recurso serão uma síntese dos fundamentos em que se baseia a discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida. O n.º 2 do mesmo artigo concretiza as indicações que delas devem constar quando e na parte em que a discordância se prende com a aplicação do direito: as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento da decisão na parte jurídica deviam ter sido interpretadas e aplicadas, caso a razão da discordância se prenda com o que se entende ser erro na determinação da norma aplicável, qual a norma que então devia ter sido aplicada. Acresce, se for o caso, a arguição de nulidades de sentença (art.º 615º, b) a e), do C.P.C.). Sendo apresentada impugnação da matéria de facto conforme art.º 640º do C.P.C., face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus impugnatórios aí previstos, a especificação dos pontos concretos de facto deve constar das conclusões (art.ºs 635º, n.º 4, 640º, n.º 1, a), e 639º, n.º 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações) basta que constem do corpo das alegações. As conclusões correspondem às questões, de facto ou de direito, que o recorrente pretende ver reapreciado; e é sobre essas questões que o Tribunal de recurso se tem de debruçar sob pena de cometer nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, d), “exi vi” art.º 666º, n.º 1, do C.P.C.). Por isso se diz que o Tribunal trata de questões não tendo que rebater todos os argumentos de ordem fatual, doutrinal ou jurisprudencial levantadas pelas partes nos recursos, considerações, motivos ou juízos de valor (que constarão da sua motivação), e também não tem de se debruçar sobre questões que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608º, “ex vi” art.º 663º, n.º 2, C.P.C.). As conclusões exercem a função de delimitação objetiva do recurso, conforme decorre do art.º 635º, n.ºs 3 e 4, do C.P.C., exercendo função semelhante à do pedido na petição inicial, ou à das exceções na contestação, salvo casos em que ao Tribunal de recurso é possível com base nos elementos dos autos julgar matérias de conhecimento oficioso –cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 105 a 112 da 4ª edição. Face ao exposto, e analisadas as conclusões apresentadas pela recorrente, constata-se que a mesma não impugna a matéria de facto dada como assente, nem a considerada não apurada, nomeadamente nos termos e moldes previstos no art.º 640º do C.P.C., que impõe determinados ónus impugnatórios ao recorrente que pretenda fazer uso desse expediente. A recorrente, apelando ao ponto 11 dos factos provados, pretende que, por presunção, se conclua pelo acordo simulatório. No ponto 11 diz-se: “Autora e Réu não entregaram os declarados 600 contos às vendedoras na escritura, tendo a Ré II entregado às restantes filhas a parte correspondente em datas e com valores não concretamente apurados.” E, nesse pressuposto, diz a recorrente: “No caso em apreço, feita a prova do não pagamento do preço numa escritura de compra e venda, e de que a Ré II entregou às restantes filhas a parte correspondente, pode inferir-se daí a presunção da existência de um acordo simulatório para defraudar terceiros, que não as próprias filhas, pois com tudo concordaram, tendo sido inclusive mais tarde compensadas. (…) Essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a vontade declarada e pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros;”. * Relativamente à figura jurídica da simulação, a mesma está sobejamente tratada a nível doutrinal e jurisprudencial, pelo que faremos apenas uma breve incursão no tema, sem entrar em detalhe nas questões ainda polémicas que a mesma suscita. O art.º 240º do C.C. é que a prevê, ditando: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.” Daí decorre que o negócio simulado assenta nos seguintes elementos: a) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; b) um acordo simulatório ou conluio entre declarante e declaratário (pactum simulationis); c) a intenção de enganar terceiros (animus deciplendi). Sintetiza assim a figura Luís A. Carvalho Fernandes (“Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica”, 5ª edição, Universidade Católica Editora, págs. 310 e 311): “Por simulação entende-se o acordo (ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros.” Daí decorre que a criação da aparência de negócio é o resultado de um acordo prévio entre os simuladores. Podemos estar perante a simulação inocente ou a simulação fraudulenta, dependendo se com o negócio se pretendeu apenas enganar alguém – os contraentes são motivados por um animus decipiendi – ou também prejudiciar (ao animus decipiendi acresce um animus nocendi); nesta última, as partes não pretendem apenas criar uma falsa aparência para o exterior; têm, ainda, como fim imediato, retirar benefícios, em prejuízo de terceiros. No entanto, basta o intuito de enganar terceiros, não sendo necessário o querer prejudicá-los. Relativamente ao tipo de divergência ao nível da vontade, a simulação pode ser absoluta ou relativa: na absoluta o pactum simulationis dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem, na realidade, celebrar esse negócio nem qualquer outro; na simulação relativa o negócio simulado encobre outro ato, que é o dissimulado (Luís A. Carvalho Fernandes, obra citada, agora a págs. 312 e313) –cfr. art.º 241º, n.º 1, do C.C. (“1 - Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.”). Na simulação relativa, também se distingue simulação subjetiva e objetiva, dependendo se a simulação respeita aos sujeitos (às partes do negócio, que não são aquelas que aparentemente nele intervêm), sendo então subjetiva, e sendo objetiva quando respeita aos restantes elementos do negócio jurídico (mesma obra, pág. 315). Muito embora a A./recorrente refira que o negócio de compra e venda descrito no ponto 3 dos factos provados foi na verdade uma partilha/cedência gratuita, o que nos remete para a simulação relativa, pede apenas a nulidade do negócio, o que nos parece uma forma algo incorreta de formular o pedido – agora, em sede de recurso e na conclusão 16ª, tira ilação mais correta. Pode ainda referir-se uma outra distinção na simulação relativa; trata-se da simulação parcial ou total, como se resume no Ac. do STJ de 12/7/2011 (processo n.º 2378/06.3TBBCL.G1.S1, www.dgsi.pt), deste modo: “I - Na simulação relativa existe um negócio disfarçado ou dissimulado (que as partes quiseram realmente) sob a capa de negócio simulado (que é fingido, que as partes não quiseram) – cf. art. 241.º do CC. II - Este tipo de simulação pode ser total ou parcial, consoante os dois negócios (simulado e dissimulado) pertencem a tipos negociais diversos (v.g., doação/venda) ou ao mesmo tipo negocial, só havendo divergência num ou noutro ponto concreto. É o que se passa com a simulação do preço, por exemplo, já que as partes conluiadas querem, na realidade, vender e comprar a coisa, mas por preço diferente (maior ou menor) do declarado. III - Na simulação relativa parcial quanto ao valor, a nulidade reporta-se a esse elemento parcial do negócio, mantendo-se o negócio válido com o preço (ou com o valor da prestação) realmente convencionado. Na parte afectada há verdadeira nulidade, que pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, sendo, até, do conhecimento oficioso – cf. arts. 286.º e 292.º do CC.”. * Teremos de entrar na matéria do direito probatório material, uma vez que a recorrente, sem discutir que não resulta dos factos assentes todos aqueles elementos mencionados, o que pretende é que se assente na sua verificação por presunção. Também não se discute que seria à A./recorrente que incumbia o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que pretende exercer, de acordo com a regra geral do art.º 342º, n.º 1, do C.C.. Relativamente à especificidade a nível probatório desta ação, refere o art.º 394º do C.C. que: “1. É inadmissível a prova testemunhal, se tiverem por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.” Por força do art.º 351º do C.C. esta proibição de prova aplica-se às presunções: “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.” Esta inadmissibilidade de prova incide sobre o negócio dissimulado e o acordo simulatório, na medida em que estes constituam convenções contrárias e adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou particular que formalize o negócio simulado. A referida inadmissibilidade, prevista no nº 2 do artigo 394.º, é um pouco mais extensa do que a inadmissibilidade prescrita no nº 1 do mesmo artigo, já que não compreende só os factos cobertos pela eficácia probatória plena da prova documental, nos termos estatuídos nos artigos 371º, nº 1, e e 376º, nº 1 e 2, do CC, ou seja, a factualidade inerente à vontade declarada, mas ainda a materialidade subjacente respeitante ao negócio dissimulado e ao acordo simulatório que expressam a vontade real divergente – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 11/3/2008 (processo n.º 10560/2007-7, www.dgsi.pt). Os simuladores podem fazer a prova da simulação por outro meio de prova - documental ou confissão -, mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico. Discute-se o âmbito daquela proibição, maioritariamente aceitando-se o recurso à prova testemunhal em complemento da prova documental. Na mesma obra (agora nas págs. 317 e 318) Luís A. Carvalho Fernandes dá conta das diversas posições sobre a matéria, e tendo por base a sua razão de ser (a necessidade de afastar os riscos próprios da falibilidade e fragilidade da prova testemunhal, que poderia conduzir à prova de uma simulação efetivamente não existente, contra a prova documental mais segura), conclui que, “…na generalidade dos casos, um entendimento muito rigoroso do art.º 394º pode deixar um dos simuladores nas mãos do outro, facilitando o aproveitamento iníquo da aparência criada pela simulação, admitindo por isso que se atribua à prova testemunhal uma função complementar, quando exista um começo de prova documental da simulação, contribuindo então para permitir ao juiz formar uma convicção da existência da simulação, quando a prova documental apenas permitir tê-la como plausível ou provável, o mesmo se aplicando quanto ao recurso a presunções judiciais, se elas permitirem ao juiz chegar a igual convicção, em circunstâncias equivalentes, com base em regras de experiência nascidas da observação das coisas da vida”. Porém, a factualidade respeitante ao motivo ou fim do negócio não está abrangida na referida restrição de prova, sendo passível de prova testemunhal e por presunção judicial -cfr. o mesmo acórdão, e ainda também o Ac. do STJ de 7/2/2017 (processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, www.dgsi.pt). É sabido que as intenções das partes, os factos de ordem interna, quase sempre só podem ser apurados mediante indícios ou presunções. Conforme sintetiza Luís Filipe Pires de Sousa (“Direito Probatório Material – comentado”, pág. 223, a prova da simulação por presunções é admissível quando: i) os simuladores arguem entre si a simulação, alegando e demonstrando que existe um princípio de prova escrita do negócio simulado, o qual poderá ser contextualizado ou complementado por prova testemunhal ou por presunção judicial; ii) a arguição da simulação é feita por terceiros; iii) desde que, quer a arguição da simulação seja feita pelos simuladores quer por terceiros, o negócio simulado (simulação absoluta) não deva ser titulado por documento (…). * Entendemos, porém, e em primeiro lugar, que a A./recorrente não pode ser vista como terceira em relação ao acordo simulatório. De facto, como decorre dos pontos 9, 10 e 11, dos factos provados a mesma teve intervenção no acordo, embora não no negócio jurídico que lhe deu formalização e que aqui pretende se declare nulo. Aliás, verificando a sua alegação apresentada na p.i., no artigo 34 a mesma diz: “Posto isto, cumpre referir que tal situação, ocorreu na constância do matrimónio, apenas por aconselhamento jurídico e por mera cautela, em que a Autora e o 1º Réu, em acordo, optaram por ficar a constar na Escritura como Compra e Venda, quando na verdade tal bem foi adjudicado à Autora como herdeira e em cedência gratuita da sua mãe e irmãs.”.Na sua versão, ainda que não apurada, haveria uma simulação relativa objetiva e também subjetiva, pelo que nesta última vertente, a mesma acabaria por ter de se considerar também simuladora. Efetivamente, diz-se que terceiro, para efeitos do disposto no art.º 394º, n.º 3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio (ou que não figure como parte outorgante no mesmo), apenas tem que ser estranho ou alheio ao conluio. Será terceiro aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado. Diz-se no Ac. do STJ de 29/5/2007 (relator Azevedo Ramos, www.dgsi.pt) que: “V – Terceiro, para efeito do art. 240 e 394, nº3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, pois basta que seja estranho ou alheio ao conluio . VI – No tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é terceiro todo aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.” Podemos por isso dar como assente que o terceiro tem necessariamente de ser alguém que não tenha celebrado o acordo simulatório, é necessário que esteja arredado do conluio que determinou o negócio. Não foi declaradamente o caso da A./recorrente. Nesta medida seriam aplicáveis à A./recorrente as mesmas restrições (no que ao caso interessa, a nível probatório) que aos simuladores outorgantes do negócio. No caso, não foi apresentado qualquer documento como princípio de prova, não foi exarada qualquer declaração confessória, não está em causa (no recurso) “apenas” a questão factual relativa ao motivo ou fim do negócio alegadamente simulado. Logo, aplica-se a inadmissibilidade de prova testemunhal e por presunção, o que leva desde logo ao insucesso da pretensão relativa ao apelo que a recorrente faz à presunção. * Não obstante, não seria esse o único óbice à improcedência da pretensão da recorrente. Vejamos a matéria da prova por presunção judicial que, muito embora a sua inserção no Código Civil no campo das provas - as quais têm por função a demonstração da realidade dos factos de acordo com o art.º 341º -, dispondo o art.º 349º do mesmo que “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”, diverge-se na sua qualificação como um meio de prova ainda que indireta, dizendo-se que não se trata de um meio de prova próprio, como se sumariou no Ac. do STJ de 14/7/2016 (proc. 377/09.2TBACB.L1.S1, www.dgsi.pt): “I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova propriamente dito, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC; tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351.º do mesmo Código. II. Essas presunções são um meio frequente de provar os factos de natureza psicológica, já que estes, em regra, não são passíveis de demonstração direta, mas antes por via de circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas e atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva, dos agentes visados.” * Dúvidas não há, porém, que o que se visa é dar por assente determinada realidade, apreensível através do raciocínio lógico e seguindo nexos de causalidade, contiguidade e semelhança, que, perante um facto base/indiciário, conduz ao facto presumido. Por palavras mais simples, a presunção é a ilação que o julgador tira de uma materialidade assente para se para dar como assente uma outra, que não resultou de prova direta. Esta matéria vem desenvolvida por Luís Filipe Pires de Sousa em “Direito Probatório Material – comentado”, págs. 68 e segs..Significa isto que para que tal possa proceder a recorrente teria necessariamente de ter questionado a matéria de facto tal como ela foi julgada pela 1ª instância, nomeadamente manifestando a pretensão de nela incluir outros factos (os derivados da presunção que advoga), sustentados na presunção, os quais devia ter enunciado de forma clara –cfr. os ónus previstos no art.º 640º C.P.C. para a impugnação da matéria de facto, aqui aplicáveis. Não o fez. Analisadas as alegações e mormente as conclusões, a recorrente diz, relativamente ao ponto 11 dos factos provados, que “No caso em apreço, feita a prova do não pagamento do preço numa escritura de compra e venda, e de que a Ré II entregou às restantes filhas a parte correspondente, pode inferir-se daí a presunção da existência de um acordo simulatório para defraudar terceiros, que não as próprias filhas, pois com tudo concordaram, tendo sido inclusive mais tarde compensadas.”; e diz “(…) Essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros.” Ora, essa alegação teria de ser traduzido em factos, já que “acordo simulatório para defraudar terceiros”, e divergência entre vontade real e a declarada” são conceitos jurídicos, são os elementos da simulação que terão de ser factualmente ilustrados. E no que respeita ao engano ou prejuízo de terceiro, nem sequer se percebe quem seria o terceiro e em que consistiria um eventual prejuízo. A recorrente refere-se conclusivamente ao intuito de enganar terceiros, mas não concretiza como chega a esse facto, nem o sustenta. E tal está expressamente considerado no facto não provado, que, repete-se, não impugnou; o terceiro “enganado”, na sua versão inicial, seria (no futuro) a entidade bancária. Portanto, quanto ao requisito relativo à intenção de enganar, não tendo resultado apurado, e nada de concreto resultando das alegações de recurso, conduziria sem mais à improcedência da ação. Repete-se também que nunca se poderia ver a A. como a “enganada” uma vez que a mesma alega que esteve ao corrente de tudo. Lidas as alegações na sua globalidade, consegue-se perceber que a recorrente pretende que se dê como provado que comprador e vendedoras não quiseram realmente comprar e vender respetivamente, tendo-se tratado antes de uma doação. Sucede que isto reporta-se apenas à divergência de vontades, mas nada adiante quanto aos dois outros elementos da simulação. Mas, para além disso, consta da sentença expressamente não provado que: -“as vendedoras entregaram o prédio gratuitamente, não querendo, de facto, vender”; -“na escritura se exararam declarações diversas da sua vontade real, com o objetivo de propiciar a obtenção de um empréstimo bancário que, revestindo a transmissão a forma de cedência/partilha, não seria concedido;”. Foi, assim, expressamente consignado como não provado a divergência de vontade, bem como o intuito de enganar, tal como foi alegado inicialmente pela A./recorrente. A recorrente não impugnou esta matéria de facto. Nem manifestou expressamente essa intenção, pelo que ainda que aplicando a interpretação do STJ do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 17/10/2023 (n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44 a 65) no sentido de se interpretar a exigência da indicação do sentido pretendido prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 640º, na ótica de que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações, tal não invalida que, a montante, o recorrente, que pretende impugnar a matéria de facto, aponte de forma clara e inequívoca os pontos da mesma matéria dos quais discorda (nomeadamente nas conclusões do recurso), e identifique com igual clareza os que pretende ver aditados, cuja redação tem de propor. Sobre os poderes da Relação relativamente ao uso de presunções judiciais, nos mesmos moldes em que o pode fazer a 1ª instância, decorrente do disposto no art.º 662º, n.º 1, C.P.C., e mediante a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente, veja-se o Ac. do STJ de 14/7/2016 (processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1). * Por isso, ainda que não existisse a limitação probatória –que, como vimos, só não existe no que respeita ao fim ou motivo do negócio- a verdade é que nem assim a recorrente teria sucesso. No limite, ainda que não fosse por uma questão formal, a recorrente não invalidou a motivação do Tribunal recorrido que afasta qualquer juízo presuntivo derivado do ponto 11 dos factos provados. Por último, mas com igual relevo, repare-se que não resulta do ponto 11 o não pagamento do preço, resulta apenas que não foi pago no momento da escritura, como aliás se faz notar nas contra-alegações. Não sendo a redação do ponto 11 muito clara, lido em conjugação com a matéria não provada e com a motivação percebe-se que apenas se quis consignar que não foi pago naquele momento, ficando por apurar se o 1º R. não entregou qualquer valor (ou aquele valor) à 2ª R.; certo é que as 3ª, 4ª e 5ª receberam valores não apurados (entregues pela 2ª R., que de tudo tratou) a esse título. Significa isto que o facto base de que a recorrente se pretendia socorrer na verdade “não existe”. * Como já decorre de tudo o que se disse, não se provou um acordo simulatório entre todos os envolvidos no negócio; nem que os outorgantes tenham declarado algo contrário à sua intenção (de compra e venda, respetivamente); nem se provou o intuito de enganar terceiros –apenas se provou, como motivação da A., 1º R. e 2ª R. para agir como agiram, o que consta do ponto 9 dos factos provados. * Por tudo o exposto, nada mais resta que não seja a improcedência da apelação. *** VI DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a douta decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 12 de junho de 2024. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais 2º Adjunto: José Alberto Moreira Dias |