Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
19029/23.4YIPRT-A.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: SERVIÇOS PÚBLICOS
ENERGIA ELÉCTRICA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A Lei 23/96, de 26 de Julho criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nomeadamente os serviços de fornecimento de energia eléctrica. O art. 10º contém normas sobre a prescrição do crédito daí derivado.
2. O prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços conta-se a partir da prestação dos mesmos, e não a partir da emissão da factura respectiva.
3. E esta prescrição é uma prescrição extintiva.
4. Antes da sua constituição, a obrigação de juros depende da obrigação pecuniária principal, podendo, uma vez constituída autonomizar-se, nos casos previstos na lei.
5. No caso dos contratos de fornecimento de energia eléctrica, a obrigação de pagamento de juros prescreve não em 6 meses, como a obrigação principal, mas em 5 anos. E prescrita a dívida de capital, nunca mais este vencerá juros.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

EMP01... Unipessoal, Lda, com os sinais dos autos, intentou em 25 de Fevereiro de 2023 procedimento de injunção contra EMP02..., S.A, alegando em síntese que é uma sociedade comercial validamente constituída que se dedica à comercialização de energia eléctrica e de gás natural.
A Requerida por seu turno dedica-se ao comércio ao Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
A Requerente e a Requerida celebraram três contratos de fornecimento de energia eléctrica, em 20-08-2021, abrangendo o período de 26-08-2021 a 31-10-2022.
A Requerente emitia as respectivas facturas indicando discriminadamente os consumos efectuados pela Requerida, indicado ainda a data de vencimento das respectivas facturas.

Encontram-se ainda por liquidar as facturas:
-...94 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de €2.226,76
-...95 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de €26.494,61
-...53 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de €65,77
-...57 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de €2.963,14
-...58 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de €361,64
A Requerida recebeu as facturas supras indicadas, nada tendo liquidado, não obstante as inúmeras interpelações efectuadas pela Requerente.

Pede:
€ 32.111,92 de capital
€ 3.500,00 de outras quantias
€ 153,00 de taxa de justiça
€ 834,39 de juros de mora

A requerida veio apresentar oposição, na qual se defende por impugnação e por excepção peremptória, neste caso invocando a prescrição, e indicando as várias facturas cujos montantes estão prescritos.

Teve lugar a audiência prévia, na qual foi tentado e não conseguido o acordo das partes para pôr fim ao litígio, e de seguida foi proferido despacho saneador, que julgou parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição.
No mais, porque a acção tinha de continuar, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Inconformada com a decisão que julgou parcialmente procedente a excepção da prescrição, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes 111 conclusões:
a) Recorde-se que os presentes autos tiveram origem em requerimento de injunção apresentado pela Recorrente, em que esta peticionou a condenação da Ré no pagamento do montante global de €32.111,92, acrescido de juros de mora calculados às taxas de juros comerciais em vigor e sucessivamente aplicáveis, contabilizados desde as datas de vencimento das respectivas facturas até àquela data e ainda juros de mora vincendos, calculados às taxas de juros legais aplicáveis, até efectivo e integral pagamento.
b) A Recorrente apresentou procedimento de injunção, indicando ter celebrado com a Recorrida 3 (três) contratos de fornecimento de energia ao abrigo dos quais lhe forneceu energia eléctrica.
c) Nesse âmbito, foram emitidas diversas facturas que não foram liquidadas pela recorrida, não obstante esta ter sido para tanto interpelada para o seu pagamento.
d) A Recorrente não pode de todo conformar-se desde logo com despacho saneador proferida nos presentes autos por ter este julgado procedente a excepção peremptória invocada pela Recorrida;
e) Ao Tribunal a quo, MAL!, considerou procedente parcialmente a excepção peremptória dado que “Assim, atendendo ao caso concreto, concluímos que as prestações referidas nas facturas emitidas de 18.5.2012 e de 20.12.2012, vencidas, respectivamente, a nº ...12 e ...13 estão efectivamente prescritas, uma vez que desde a data de prestação do serviço até à data da citação de Ré (que de acordo com o aviso de recepção junto foi 21/7/ 2014) passaram mais de seis meses”.
f) Perpetuou no erro quando decidiu erradamente julgar parcialmente a excepção peremptória e que consta no despacho saneador aqui colocado em crise “Prescrição essa que sendo devidamente alegada pelo Réu deve o Tribunal conhecer.
Ora, no caso vertente, não resultam dos autos quaisquer causas de interrupção da prescrição a não ser a apresentação da injunção em 25-02-2023, pelo que, tem-se por certo que a interrupção da prescrição ocorreu a 02-03-2023.
Daqui resulta que, todos os créditos pela prestação de serviços públicos essenciais (electricidade) prestados pela autora à ré até ../../2022 encontram-se prescritos, tendo de se atender à data da prestação efectiva do serviço e não ao agrupado de facturas como fez a autora….”.
g) Mais perpetuou no erro quando considerou prescritos os juros de mora quando considerou: “Assim, consigna-se que não se encontram prescritos os juros de mora até 02-03-2022 que incidem sobre o capital dos créditos julgados prescritos, bem como aqueles que incidem sobre o capital não julgado prescrito, julgando-se prescritos apenas os peticionados sobre o capital julgado prescrito a partir de 02-03-2022, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil.”
h) Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo o direito de crédito que Autora tem sobre a Ré ainda não prescreveu.
i) A prescrição de um direito significa que o seu titular deixa de poder exercer o mesmo, designadamente de exigir a outrem a realização de uma determinada obrigação. Para todos os efeitos, ocorre a extinção do direito daquele titular por efeito de decurso de um determinado prazo que ele tinha para o exercer.
j) Segundo o disposto no nº1, do artigo 304º, do Código Civil, o decurso do prazo prescricional dá ao devedor «a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito».
k) Vasta Doutrina considera a prescrição facto modificativo de um direito.
l) O nº 1 do artigo 304º não refere a extinção de um direito, mas tão-só faculdade de oposição ao seu exercício, por outro lado, o nº2 prevê que, se o beneficiário da prescrição cumprir, ainda que tardiamente, não pode pedir a devolução do que prestou.
Por conseguinte, o único efeito decorrente desta norma é que, decorrido o prazo prescricional, o cumprimento da obrigação deixa de ser exigível, podendo o devedor opor-se legitimamente ao cumprimento (nº 1), não se admitindo, porém, a repetição do que tenha sido prestado (nº 2); proibição de devolução apenas é justificada porque, uma vez decorrido o período da prescrição, o direito não se extingue; subsiste, deixando tão-só de ser judicialmente exigível.
m) A norma que prevê o prazo de prescrição do direito das empresas de fornecimento de electricidade a exigirem aos clientes o pagamento dos serviços que lhes prestaram, que se encontram em causa nos autos, é a que se encontra estabelecida no artigo 10º, nº1, da Lei nº 23/96, de 26-7.
n) Estabelece esta norma que: O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.
o) Para além disso, determina o nº 4, daquele artigo 10º, que: O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de 6 meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
p) No n/ entender sufragada pela doutrina e jurisprudência subscreve a posição a prescrição em causa, se integra na modalidade das prescrições presuntivas.
q) Na verdade, verifica-se que esta prescrição do crédito da prestação de serviços tem grande afinidade com as situações que se encontram previstas nos artigos 316º e 317º, do Código Civil e que prevêem as prescrições presuntivas.
r) Designadamente, tanto num caso, como nos outros, estão em causa situações referentes à prestação de serviços por um profissional. Acresce que se verifica que tanto num caso como nos outros, estão em causa situações em que o cumprimento do crédito é realizado num prazo curto, e que normalmente o credor não emite um documento de quitação do pagamento efectuado.
s) Refira-se ainda que nas situações em causa se pretende salvaguardar a posição do consumidor, que está em desvantagem, e evitar que o profissional lhe cobre mais que uma vez o cumprimento do mesmo crédito. Além disso, pretende-se que a situação fique resolvida com brevidade e que o consumidor não esteja em risco permanente de lhe ser cobrado o valor do crédito do prestador do serviço.
t) Por fim, refira-se que, tanto num caso como nos outros, estão em causa situações em que a prescrição ocorre num curto prazo.
u) Neste sentido pode indicar-se o Professor Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo IV, pág. 185, e no Código Civil comentado, I- Parte Geral, citado, pág. 900 e 901, onde defende a natureza aberta dos casos de prescrições presuntivas e critica a ideia de que a regra é a prescrição extintiva, sendo a presuntiva a excepção. Designadamente, sustenta que: “O problema ocorre com os créditos dos consumidores, por força de serviços essenciais. Alguns princípios podem ser adiantados em abstracto. A ideia de que a regra é a da prescrição extintiva, sendo a presuntiva “excepção”, é puramente conceptual, esquece os valores em causa. O princípio é a da subsistência dos créditos, até ao seu pagamento. A prescrição ordinária rema já contra essa regra: justifica-se por conhecidas razões histórico-culturais…sob pena de ser mesmo inconstitucional, por violação da propriedade privada. A partir daí, as excepções vêm-se somando e são cada vez mais gravosas: a prescrição quinquenal é excepção à ordinária; as prescrições bienal e de seis meses, presuntivas, são excepção à quinquenal, as (hipotéticas) prescrições bienal e de 6 meses extintivas, excepção à presuntiva. A medida da excepcionalidade é dada pela distância ao padrão-base. Esse padrão não pode deixar de ser constituído pela defesa dos direitos legitimamente adquiridos, com uma moderada sujeição ao decurso do tempo. A essa luz, é seguramente mais excepcional uma hipotética prescrição extintiva de curto prazo do que uma prescrição presuntiva nesse mesmo prazo: sacrifica mais os direitos do credor do que a segunda. Uma prescrição de curto prazo, quando nada se diga, pode, no Direito português, ser presuntiva: é a solução mais próxima do padrão-base. A pretender um desvio maior, o legislador terá de o assumir, dizendo-o.
v) Do mesmo modo, no Código Civil comentado, I- Parte Geral, Almedina, pág. 900 e 901, o mesmo Professor António Meneses Cordeiro, sustenta que: “O elenco de situações de prescrição presuntiva incluídas nos artigos 316º e 317º, do Código Civil é fechado ou taxativo? O problema não se põe quando uma lei avulsa venha prever novas hipóteses de prescrição de prazo curto, explicitando que se trata de “prescrições presuntivas”. Ocorre, todavia, quando tais “prescrições breves” sejam adoptadas por lei que não especifique a sua natureza presuntiva. Uma prescrição de curto prazo, quando nada se diga, é uma prescrição extintiva ou presuntiva? O problema ocorre com os créditos de consumidores, por força de serviços essenciais. Alguns princípios podem ser adiantados em abstracto. A ideia de que a regra é a prescrição extintiva, sendo a presuntiva “excepção”, é puramente conceptual: esquece os valores em causa. O princípio é a subsistência dos créditos, até ao seu pagamento. A prescrição ordinária rema já contra esta regra: justifica-se por conhecidas razões histórico-culturais…sob pena de ser mesmo inconstitucional, por violação da propriedade privada. A partir daí, as excepções vêm-se somando e são cada vez mais gravosas: a prescrição quinquenal é excepção à ordinária; as prescrições, bienal e de seis meses, presuntivas, são excepção à quinquenal; as (hipotéticas) prescrições, bienal e de seis meses extintivas, excepção à presuntiva. A medida da excepcionalidade é dada pela distância ao padrão-base. Esse padrão não pode deixar de ser constituído pela defesa dos direitos legitimamente adquiridos, com uma moderada sujeição ao decurso do tempo. A essa luz, é seguramente mais excepcional uma hipotética prescrição extintiva de curto prazo do que uma prescrição presuntiva nesse mesmo prazo: a primeira sacrifica mais os direitos do credor do que a segunda. Uma prescrição de curto prazo, quando nada se diga, pode, no Direito Português, ser presuntiva: é solução mais próxima do padrão-base. A pretender um desvio maior, o legislador terá de o assumir, dizendo-o.”
w) Esta posição também é sustentada por Drª Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição e Caducidade, anotação, Coimbra Editora, pág. 90, que: “As prescrições presuntivas são presunções de pagamento e justificam-se pelo facto "de se referirem a obrigações que são, habitualmente, liquidadas em prazo bastante curto, não sendo usual exigir-se quitação do pagamento. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respectiva prova, que se afiguraria difícil, dada a ausência de quitação...As prescrições presuntivas, consubstanciando uma presunção legal de cumprimento, relevam no campo processual, na medida em que determinam uma inversão do ónus de prova” ( cfr. artigo 344º, nº1, do Código Civil).
x) Dias Marques defendeu, por isso, estarmos perante uma “figura que pela sua estrutura pertence ao direito substantivo mas cujo efeito se repercute no campo processual pois quem vem, em última análise, a determinar a quem compete o ónus de provar o cumprimento da obrigação”...A contagem do prazo das prescrições presuntivas obedece às regras comuns (cfr. artigo 306º, nº 1, do Código Civil), pelo que o prazo começará a correr no momento em que o credor puder exercer o seu direito, exigindo a prestação devido pelo devedor, facto que dependerá das estipulações das partes, dos usos e da natureza da prestação. Findo o prazo prescricional, o direito não fica paralisado, como é próprio das verdadeiras prescrições, antes constitui-se em benefício do devedor uma presunção júris tantum de ter efectuado a prestação a seu cargo. Trata-se, pois, de uma prestação ilidível, susceptível de ser afastada mediante a prova de não ter sido, afinal, realizada a prestação devida (cfr. nº 2, do artigo 350º, do Código Civil). O efeito particular das prescrições presuntivas depende, no entanto, do concurso dos seguintes elementos: i) decurso do prazo prescricional fixado na lei; ii) não exigência do crédito (não exercício do direito) durante aquele lapso de tempo; iii) invocação da prescrição por aquele a quem ela aproveita...iv) inexistência de factos que, por força dos artigos 313º e 314º, ilidam a presunção do cumprimento. As prescrições presuntivas interrompem-se pelas causas gerais (cfr. Artigos 323º a 327º, do Código Civil). Interrompida a prescrição presuntiva, terá início um novo período de igual medida.
y) Do mesmo modo, esclarece o Dr. José Alberto González, in Código Civil anotado, Volume I, Quid Júris, pág. 413.
z) Também o Dr. José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 759.
aa) Finalmente, esclarece o Professor Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Tomo V, Parte Geral, Almedina, pág. 181, que: “As prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas. De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir com consciência. Todavia, remetê-las para a prescrição extintiva (com um prazo muito curto) poderia ter um efeito duplamente nocivo: a) contribuiria para um ambiente de laxismo e de desatenção: as pessoas não curariam de pagar o que devem, refugiando-se numa fácil prescrição; b) conduziria a um aumento da litigiosidade: os credores desencadeariam, à mínima demora, os procedimentos jurisdicionais, para não serem surpreendidos por prescrições muito curtas.”
bb) Posição referendada no Acórdão da Relação de Coimbra de 13-11-2001, in CJ, tomo V, pág. 21, se decidiu que: “As prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e do pagamento não ser costume exigir recibo. Prescrições presuntivas que só podem ser ilididas por confissão judicial ou extra judicial (esta só se constar de documento escrito) do devedor, ou caso o devedor se recuse a depor ou a prestar juramento no tribunal ou caso pratique actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
cc) Quanto à situação agora em análise, é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência que para o devedor de uma determinada obrigação poder beneficiar da prescrição presuntiva não basta invocar a mesma, terá igualmente que alegar que ocorreu uma causa de extinção da obrigação, designadamente através do pagamento. Caso não invoque o pagamento da dívida, estará a confessar tacitamente que não o efectuou.
dd) Para além disso, a Recorrente invocou na acção factos que levam ao não pagamento e o Recorrida não os impugna, também estará a fazer uma confissão tácita que não cumpriu a sua obrigação. Deste modo, a prescrição não poderá ocorrer e a acção em que a Recorrente vem solicitar a condenação do Recorrida no cumprimento do seu crédito, procederá.
ee) Esclarece o Dr. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 2ª edição, Lex, pág. 547, que a prescrição presuntiva, como se deduz do artigo 312º, do Código Civil, consiste numa presunção de cumprimento. Isto significa que, uma vez decorridos os prazos estatuídos na lei, nesta modalidade de prescrição se presume que o devedor cumpriu. Em geral, trata-se de dívidas que é costume cumprir em prazos muito curtos (artigos 316º e 317º) e em que é frequente também não passar documento de quitação. Deste modo, a nota dominante e justificativa da prescrição presuntiva é a de, por este meio, pôr o devedor a coberto dos riscos ou dificuldades da prova do pagamento, passado muito tempo. Este desiderato alcança-se pela inversão do ónus da prova, própria das presunções. Em regra, caberia ao devedor provar o cumprimento. Contudo, como ele beneficia da presunção tem o credor de provar o não cumprimento (artigo 342º, nº 2, do Código Civil, e ainda artigos 786º e 787º, do mesmo Código). Seria, porém, injusto que a presunção envolvesse a liberação absoluta do devedor, quando ele não houvesse efectivamente cumprido. Atendendo a este aspecto, a presunção de cumprimento é ilidível, por prova feita pelo credor no sentido de não ter havido pagamento. São, porém, muito limitados os meios de prova de que o credor se pode socorrer, pois se reduzem à confissão do devedor, seja ele o originário ou o que sucedeu na dívida (artigo 313º, nº 1, do Código Civil). A confissão do devedor – consistindo no reconhecimento de não ter cumprido – pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja ou não feita em juízo. A confissão judicial pode ser expressa ou tácita. A primeira consiste em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos adoptados pelo devedor, em juízo, incompatíveis com a prescrição. A lei enumera dois casos de confissão tácita e dá uma noção geral da mesma. Há confissão tácita, ficando ilidida a presunção de cumprimento, como se diz no artigo 314º, se o devedor se recusar a prestar depoimento ou a prestar juramento em tribunal. Mas há também confissão tácita, nos termos desse mesmo artigo, se o devedor praticar em tribunal “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Integrando esta norma por recurso à noção de declaração tácita, há confissão se da conduta do devedor em juízo se deduzir, “com toda a probabilidade”, que ele ainda não cumpriu (artigo 217º, nº 1, do Código Civil).”
ff) A esta mesma conclusão chegaram, a título de exemplo: o Ac. da Rel. de Lisboa de 16-6-1992, in CJ, Tomo III, pág. 205, onde se sustentou que: A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. Tal presunção é ilidível apenas pela confissão. A confissão judicial provocada consiste...na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de pagamento. Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que não conduzem ao não pagamento;
gg) o Ac. da Rel. Porto de 13-12-1993, in CJ, Tomo V, pág. 240, onde se concluiu que: “Se a prescrição é apenas presuntiva (prescrição de curto prazo), o devedor só pode beneficiar dela desde que alegue que pagou, ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo. Na falta de impugnação especificada dos constitutivos da obrigação, entende-se que o demandante confessa tacitamente a dívida;”
hh) o Ac. da Rel. de Lisboa de 7-5-1998, in CJ, Tomo 3, pág. 91, onde se sustentou que: “A invocação da prescrição presuntiva, para ter êxito, tem de ser acompanhada da alegação de qualquer facto extintivo da obrigação”;
ii) e ainda o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-4-2000, in BMJ nº 496, pág. 303, onde se concluiu que: “Prevendo a al. b), do artigo 317º, do Código Civil, uma prescrição presuntiva que se fundamenta na presunção de cumprimento...o decurso do respectivo prazo é tão-só liberatório da prova de cumprimento...não o isentando do ónus de alegar esse mesmo cumprimento para além da invocação da prescrição”.
jj) e o Ac. do STJ de 22-4-2004, in CJ do STJ, Tomo II, pág. 41, onde se sustentou que: “A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe que essa dívida se acha já extinta pelo pagamento que a lei presume. Assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o R. não poderá negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido. Para poder beneficiar da invocada prescrição presuntiva, o demandado terá de afirmar claramente que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito” (vide ainda neste sentido o Ac. da Rel. de Évora de 15-5-2003, in CJ, tomo III, pág. 241.
kk) Por outro lado, esclareceu igualmente o Ac. da Rel. de Lisboa de 29-5-2003, in CJ, Tomo III, pág. 95, que: “Ao invocar a excepção da prescrição presuntiva, o devedor terá sempre de invocar o pagamento embora esteja dispensado de o provar”.
ll) Por sua vez, decidiu-se no Ac. da Relação de Coimbra de 29-4-2008, Proc. nº 1278/05.9TBLRA-C1, in www.dgsi.pt, que: “Na prescrição presuntiva do cumprimento, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas libera o devedor do ónus de provar o cumprimento...O credor não pode contrariar ou ilidir a presunção legal de cumprimento com quaisquer meios de prova, mas só através da confissão, nos termos do artigo 313º, do Código Civil. Será logicamente incompatível com a invocação da excepção de prescrição presuntiva, ter o devedor negado a existência da dívida, ter impugnado o seu montante, ter pago apenas parte da dívida reclamada ou invocar a nulidade ou anulabilidade do negócio, a gratuitidade dos serviços, etc. Devendo invocar a prescrição presuntiva do cumprimento, sobre o devedor recai o ónus de alegar uma causa de extinção da dívida, podendo ser diversa do pagamento, porque todas as causas extintivas da obrigação são conciliáveis com a função da prescrição presuntiva” (vide igualmente neste sentido o Ac. do STJ de 24-6-2008, Proc. nº 08A1714, in www.dgsi.pt).
mm) Também no Acórdão da Relação de Coimbra de 10-12-2013, processo nº 229191/11.0YIPRT.C1, in www.dgsi.pt, se decidiu que: “As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo credor, embora só por via de confissão do devedor. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento - e só por confissão do devedor, que pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (considerando-se, neste contexto, confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento). Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição não basta invocá-la, sendo ainda necessário que quem dela pretenda prevalecer-se alegue expressamente o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a
presunção.”
nn) Do mesmo modo, decidiu-se no Acórdão da Relação de Évora de 12-3-2015, processo nº 74167/13.1YIPRT.E1, in www.dgsi.pt, que: “O devedor, ao invocar a prescrição presuntiva e para que dela possa beneficiar, terá de produzir afirmação clara e inequívoca de que o pagamento do crédito reclamado já foi efectivamente realizado. Por isso, na oposição que deduzir, não poderá o devedor impugnar o montante da dívida peticionada pelo credor, nomeadamente, negando a mesma ou considerando o seu valor exagerado.”
oo) Também no Acórdão do STJ de 9-2-2010, processo nº 2614/06.6TBMTS.S1, in www.dgsi.pt, se decidiu que: “As prescrições presuntivas constituem presunções de pagamento, tendo como fundamento e base obrigações que costumam ser pagas em prazo curto e em relação às quais não se costuma exigir recibo de pagamento. Em contrário das prescrições extintivas, as prescrições presuntivas apenas dispensam o beneficiário do ónus de provar o pagamento. A presunção do pagamento por parte do devedor faz deslocar o ónus da prova do pagamento para o credor. Ou seja, existindo a presunção do pagamento a favor do devedor, competirá ao credor ilidir essa presunção, demonstrando que aquele não pagou. Esta presunção de pagamento não dispensa, porém, o devedor de alegar o pagamento. A elisão da presunção de pagamento só poderá ser feita por confissão expressa do devedor…ou por confissão tácita, considerando-se, neste contexto, confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar actos incompatíveis com a presunção de pagamento.”
pp) Cite-se ainda o Acórdão do STJ de 19-5-2010, processo nº 1380/07.2TBABT-A.E1.S1, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que: “A prescrição presuntiva fica precludida em qualquer caso de defesa do devedor incompatível com a presunção de cumprimento, designadamente se ele discuta a existência, o montante ou o vencimento da dívida.”
qq) Sustenta, por sua vez, o Prof. Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, Tomo V, pág. 181 e seguintes que: “A confissão, segundo o artigo 352º, do Código Civil, é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. No caso da ilisão da prescrição presuntiva, a confissão consistirá no reconhecimento de que, afinal, a dívida não foi paga. A confissão terá ainda de ser feita pelo devedor originário ou por aquele a quem a dívida tenha sido transferida por sucessão – artigo 313º, nº1, do Código Civil. Posto isto, há que observar o seguinte: - a confissão, ser extrajudicial, exige forma escrita: artigo 313º, nº2, do Código Civil; - a confissão pode ser tácita, mas com o especial sentido do artigo 314º: o devedor recusar-se a depor ou a prestar juramento em tribunal ou, ainda, praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento…Na base do afinamento jurisprudencial temos a ideia de confissão tácita, assente, segundo artigo 314º, do Código Civil, em o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Assim: - os opositores a uma acção de honorários de um advogado que se põem a discutir o seu montante ilidem, obviamente, a presunção de que pagaram; - o opositor ao pedido de condenação no preço de serviços, que nega a dívida, ilide a presunção de que o pagou; - o próprio devedor que, em contestação, reconheça não ter efectuado o pagamento, ilide a presunção; - o réu que queira fazer valer a prescrição presuntiva terá que alegar claramente que pagou; - na falta de impugnação especificada dos factos alegados pela A., o R. confessa tacitamente, ilidindo a presunção da prescrição.”
rr) Da análise da contestação verifica-se que a Recorrida não veio alegar que teria procedido ao pagamento do crédito de que se concluiu que a Recorrente era titular sobre o mesmo, referente aos serviços de electricidade, descritos nas facturas referidas supra. Pelo contrário, a Recorrida confirmou que não teria pago as contrapartidas constantes das facturas.
ss) Consequentemente, faltará igualmente no caso concreto esse requisito essencial da Recorrida alegar que o crédito da Recorrente, em causa nos autos, se encontra pago, para se poder declarar procedente a excepção por aquele invocada da prescrição presuntiva desse crédito.
tt) Neste sentido pode indicar-se o Prof. Meneses Cordeiro, in ob. cit., pág. 182, onde sustenta que: “Na base do afinamento jurisprudencial temos a ideia de confissão tácita, assente, segundo o artigo 314º, do Código Civil, em o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Assim o próprio devedor que, em contestação, reconheça não ter efectuado o pagamento, ilide a presunção.”
uu) Além disso, determina o artigo 314º, do Código Civil, que: “Considera-se confessada a dívida se o devedor…praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.”
vv) Quanto a esta norma, esclarece o Dr. José Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, citado, pág. 761.
ww) Do mesmo modo, esclarece a Drª. Ana Filipa Antunes, in ob. cit. Pág. 99 e seguintes.
xx) Dos elementos que constam dos autos resulta que foi efectuada uma confissão tácita de que o Recorrida não procedeu ao pagamento do crédito reclamado pela Recorrente. Logo mantém-se em dívida o montante reclamado pela Recorrente referente ao preço dos serviços de electricidade que se encontra descrito nas facturas que ela, tal como aquela refere no requerimento inicial.
yy) Deste modo, e através da confissão tácita da Recorrida, que não pagou o crédito da consistente nos serviços de electricidade que se encontra descrito nas facturas, ilidiu-se a presunção da realização desse pagamento.
zz) A esta mesma conclusão chegou o Ac. da Rel. Porto de 15-5-1995, in BMJ nº 447, pág. 573, onde se sustenta que: “o decurso do prazo curto da prescrição previsto no artigo 313º, do Código Civil não extingue, por si só, a obrigação do devedor, podendo a presunção de pagamento, que se induz pelo decurso do prazo, ser ilidida por confissão do devedor ou por recusa a depor em tribunal ou ainda pela prática, no processo, de actos incompatíveis com a presunção. Se o credor pede em tribunal determinada importância e o devedor contesta alegando que pagou importância inferior e que diz ser a devida, praticou em juízo um acto incompatível com a presunção do pagamento, pelo que, não beneficia da respectiva presunção.
aaa) Do mesmo modo, decidiu-se no Ac. da Relação de Évora de 7-12-1994, in CJ, Tomo 4, pág. 286, que: A aceitação expressa pelo R., na contestação, de que houve um pagamento meramente parcial da dívida accionada, é incompatível com a presunção de cumprimento e envolve confissão de dívida e consequente ilisão dessa presunção, nos termos dos artigos 313º, nº1 e 314º, do Código Civil.”
bbb)    Também o Dr. Sousa Ribeiro, in Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, in Revista Direito Economia, 5º, 1979, pág. 385 e ss., indica, entre outros, os seguintes meios de defesa que não podem ser usados por estarem em absoluto contraste com a presunção de pagamento: a alegação do pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito ( o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença), e na página 398, acrescenta: utilizando este sistema de defesa conjuntamente com a prescrição, o devedor está, por um lado, e através da invocação desta última, a pretender já ter cumprido, e, por outro, e através da impugnação do crédito, a refutar a existência de qualquer obrigação de cumprir. É flagrante a contradição.”
ccc) Do mesmo modo, sustentou-se no Acórdão do STJ de 19-5-2010, processo nº 1380/07.2TBABT-A.E1.S1, in www.dgsi.pt, que: “A prescrição presuntiva fica prejudicada em qualquer caso de defesa do devedor incompatível com a prescrição de cumprimento. Designadamente quando ele discuta a existência, o montante ou o vencimento da dívida.”
ddd) Cite-se ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 29-5-2003, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo III, pág. 95, onde se decidiu que: “Ao invocar a excepção de prescrição presuntiva, o devedor terá sempre de invocar também o pagamento, embora esteja dispensado de o provar.”
eee) Finalmente, cite-se o Acórdão da Relação do Guimarães de 10-4-2014, processo nº 49/00.3JABRG-O.G1, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que: “Prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Trata-se de prescrição presuntiva que se funda na presunção de cumprimento, presunção essa que só pode ser ilidida por confissão do devedor. Considera-se confessada a dívida se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Se o devedor nega a existência da dívida, impugna o seu montante ou alega o pagamento de quantia inferior à reclamada, está a praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, não podendo aproveitar-se daquela prescrição.”
fff) Do mesmo modo, decidiu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 11-7-2019, processo nº 13638/17.8T8LRS.L1-2, in www.dgsi.pt, que: “Se o devedor impugna parte indeterminada do crédito do credor, dizendo que nessa parte o crédito é de terceiro e que já pagou o devido a este, não pode, ao mesmo tempo, por incompatibilidade lógica, invocar a prescrição presuntiva do crédito invocado pelo autor (art. 317 do CC). Se o devedor não impugna a decisão da matéria de facto, de onde constam os factos necessários à conclusão da constituição do crédito e não constam os necessários à conclusão do cumprimento, e o devedor não beneficia da prescrição presuntiva, o recurso por ele deduzido tem necessariamente de improceder.”
ggg)    Também no Acórdão da Relação de Guimarães de 14-3-2019, processo nº 6727/17.0T8VNF.G1, in www.dgsi.pt, se decidiu que: “Constituindo uma mera presunção de pagamento pelo decurso do prazo, a prescrição presuntiva não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente a exclua, designadamente quando o devedor discute a existência, o montante, o vencimento ou outras características da dívida (art. 314º do CC).”
Ainda que V/Exas. Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, tenham uma opinião divergente com aqui apresentada pela Recorrente, esta considera que o tribunal a quo aplicou incorrectamente o direito ao caso concreto.
hhh) Nos termos do disposto no art.º 326º, n.º 1 do código civil, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.”
iii) O artº 327 do Código civil dispõe que:
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
jjj) No seu preâmbulo o decreto lei define o motivo da sua criação (A situação do conflito armado na Ucrânia provocou uma forte instabilidade no sector energético mediante, entre outros efeitos, o aumento do preço dos combustíveis com inequívocos impactos nos diversos sectores da actividade económica e nos consumos das empresas e das famílias), e os fins pretendidos (o presente decreto-lei prevê um regime excepcional e temporário para a fixação dos preços no MIBEL, mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia eléctrica transaccionada no MIBEL, com vista à redução dos respectivos preços. Para o efeito pretendido, importa proceder ao cálculo e à aplicação de um ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no respectivo mercado grossista, de forma a assegurar a justa compensação dos produtores de energia eléctrica a partir do gás natural face à diferença entre o referido preço de referência e o preço de mercado do gás natural.
Por fim, e por força das distintas circunstâncias e necessidades subjacentes às relações contratuais de fornecimento de energia eléctrica no âmbito do MIBEL, importa proceder à recolha e processamento da necessária informação para que a liquidação do ajuste dos custos de produção de energia eléctrica apenas incida sobre determinados consumidores sem contratos de fornecimento de energia eléctrica a preços fixos, uma vez que estes não se encontram protegidos face aos actuais preços de energia eléctrica).
kkk) O objecto do presente Decreto-lei é estabelecer um mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica com reflexo na formação do preço de mercado da electricidade no referencial grossista do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
lll) Aplicado nos termos do artº 2 n1 al) c aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia eléctrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade, no caso presente Recorrente. No seu artigo 3º é indicado Formação do preço e referenciais de mercado, no seu artigo 4º é indicado o cálculo do ajuste a fórmula.
mmm) O qual nos termos do artº 5 prevê que custo do valor previsto no artigo anterior (4º) é imputável aos consumidores de energia eléctrica referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, isto é contratos de fornecimento de energia com os quais as comercializadoras neste caso a Recorrente tenham activos no momento em que o referido diploma entrou em vigor ../../2022.
nnn) Ora em ../../2022, momento no qual o referido diploma entrou em vigor Recorrente e Recorrida, tinham três contratos de fornecimento de energia.
ooo) Conforme dispõe o artº 15 do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, este diploma entra em vigor a ../../2022, acontece, porém, que a Recorrida não liquidou na integra o mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico de Electricidade, conforme neste requerimento se alegará.
ppp) Acontece, porém, que não obstante o referido diploma ter entrado em vigor a ../../2022, o que é certo que a informação comunicada pela OMIE e no que diz respeito ao campo preço de mecanismo de Ajuste OMIE, a informação era provisória, apenas em Novembro de 2022 a REN enviou a informação definitiva, tendo originado as facturas ...94 e ...95 ambas emitidas a ../../2022 no valor de 2.226,76€ e 26.494,61€.
qqq) São os consumidores que devem liquidar junta da comercializadora com base na informação enviada pela REN o mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico de Electricidade.
rrr) Para o CPE ...87..., foram emitidas as facturas:
• ...36 em a 16-08-2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico, nesta factura especifica apenas foi facturado o período de ../../2022 a ../../2022:
• ...26 emitida a ../../2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico.
• ...25 emitida a ../../2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico.
• ...08 emitida a ../../2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico.
• ...32 emitida a ../../2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico.
sss) Em Novembro de 2022 a REN enviou os valores definitivos a título de Preço Mecanismo Ajuste ora se os valores eram provisórios nas facturas ...36, ...26, ...25, ...08 e ...32, nesta altura passou a definitivo, tendo a Recorrente emitido a factura nº ...95 com a diferença apurada entre o que foi cobrado e aquilo que efectivamente deve ser facturado a título de Preço Mecanismo Ajuste.
ttt) Refere-se mais uma vez que este diploma é uma imposição legal, não é algo criado pela Recorrente e que não esteja previsto contratualmente.
uuu) Para o CPE ...83..., foram emitidas as facturas:
o ...22 emitida a ../../2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico, nesta factura especifica apenas foi facturado o período de ../../2022 a ../../2022:
o ...23 emitida a ../../2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico o ...26 emitida a ../../2022 foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico o ...09 emitida a ../../2022 foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico o ...33 emitida a ../../2022, foi facturado a título provisório mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no âmbito do Mercado Ibérico.
vvv) Em Novembro de 2022 a REN enviou os valores definitivos a título de Preço Mecanismo Ajuste ora se os valores eram provisórios nas facturas ...22, ...23, ...26, ...09 e ...33, nesta altura passou a definitivo, tendo a Recorrente emitido a factura nº ...94 com a diferença apurada entre o que foi cobrado e aquilo que efectivamente deve ser facturado a título de Preço Mecanismo Ajuste.
www) Refere-se mais uma vez que este diploma é uma imposição legal, não é algo criado pela Recorrente e que não esteja previsto contratualmente.
xxx) As facturas nº ...93 e ...94 foram emitidas com a diferença a título apenas do mecanismo de ajuste entre os valores cobrados provisoriamente (comunicadas pela OMIE) e os valores definitivos indicados pela REN, em momentos diferentes, os valores finais apenas foram comunicados em Novembro de 2022.
yyy) Dispõe o art.º 325 nº 1 do Código Civil. que “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.”
zzz) Se o devedor reconhece o direito do titular, “é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar” (Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, pág. 220).
aaaa)   A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.º 326.º do Código Civil).
bbbb)  Ora nestes termos quando a Recorrente intentou a injunção em 25 de Fevereiro de 2023 o período a título provisório de mecanismo de ajuste relativamente Junho, Junho, Agosto e Setembro ainda não estavam prescrito, senão vejamos:
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE-...87... – liquidado em 28-09-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE-...87... – liquidado em 11-10-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE-...87... – liquidado em 02-11-2022
•Período ../../2022 a 30-09-2022 para o CPE-...87... – liquidado em 29-11-2022
•Período 01-10-2022 a 31-10-2022 para o CPE-...87... – liquidado em 21-12-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE-...83... – liquidado em 28-09-2022
• Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE-...83...– liquidado em 03-11-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE-...83...– liquidado em 03-11-2022
•Período ../../2022 a 30-09-2022 para o CPE-...83...– liquidado em 28-11-2022
•Período 01-10-2022 a 31-10-2022 para o CPE-...83...– liquidado em 27-01-2023
cccc)   O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, com a epígrafe «Prescrição e caducidade», prevê o seguinte: «1- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2- Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3- A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 4- O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5- O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão».
dddd) Contudo, apesar de ter entendido que o prazo para a propositura da acção, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, o Tribunal a quo veio a julgar parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada.
eeee) Deste modo, estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia eléctrica), o regime legal prevê expressamente que se tenha em conta o período mensal como intervalo de tempo relevante para a liquidação desse fornecimento, por razões de praticabilidade na liquidação do custo dos fornecimentos efectuados.
ffff) Ora, como se viu, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
gggg)  Sendo assim, importa atender a este regime relativamente aos valores peticionados a título de diferencial entre o valor facturado provisório (e já pago) e o valor definitivo, sendo tal regime aplicável quando estão em causa diferenciais entre valores resultantes provisórios e os definitivos.
hhhh)  No caso dos valores peticionados a título de diferencial entre o valor facturado provisório (e já pago) e o valor definitivo:
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE - ...87... – liquidado em 28-09-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE - ...87... – liquidado em 11-10-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE - ...87... – liquidado em 02-11-2022
•Período ../../2022 a 30-09-2022 para o CPE - ...87... – liquidado em 29-11-2022
•Período 01-10-2022 a 31-10-2022 para o CPE - ...87... – liquidado em 21-12-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE - ...83... – liquidado em 28-09-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE - ...83...– liquidado em 03-11-2022
•Período ../../2022 a ../../2022 para o CPE - ...83...– liquidado em 03-11-2022
•Período ../../2022 a 30-09-2022 para o CPE - ...83...– liquidado em 28-11-2022
•Período 01-10-2022 a 31-10-2022 para o CPE - ...83...– liquidado em 27-01-2023
iiii) Valor definitivo facturas a título apenas do mecanismo de ajuste - apurado nas facturas nº ...93 e ...94 que foram emitidas com a diferença a título apenas       do mecanismo de ajuste entre os valores cobrados provisoriamente (comunicadas pela OMIE) e os valores definitivos indicados pela REN, em momentos diferentes, os valores finais apenas foram comunicados em Novembro de 2022.
jjjj) Por último sempre se dirá que não poderá ser aplicado o regime de prescrição estatuído no diploma Lei n.º 23/96, de 26-07 ao Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio.
kkkk)   Este mecanismo de ajuste, que foi criado pelos governos de Portugal e Espanha procede à fixação de um “tecto” administrativo do preço do gás para produção de electricidade com vista a mitigar os impactos, no preço da electricidade, da subida dos preços dos combustíveis fósseis nos mercados internacionais, causados sobretudo pelo conflito que envolve a Ucrânia e a Rússia.
llll) Fixado um “tecto” para o preço do gás natural para produção de electricidade, foi procurado um mecanismo para compensar os produtores de electricidade com centrais a gás natural pela diferença entre o preço de referência e o preço real que pagam pela compra do gás natural nos mercados, ou seja, o custo do ajustamento.
mmmm) A compensação paga aos produtores, isto é a diferença entre o tecto administrativo, imposto às centrais a gás, e o custo real dessa matéria-prima comprada nos mercados internacionais é, numa primeira fase, suportada pelos comercializadores de Portugal e de Espanha, expostos ao preço do mercado diário. Estes comercializadores, por sua vez, repassam esse custo do ajustamento para os consumidores finais com contratos indexados, como o é os contratos assinados entre Recorrida e Recorrente.
nnnn)  A razão para o valor do ajuste de mercado não ser imposto a todos os consumidores, mas, apenas, aos consumidores finais com contratos indexados; aos consumidores com renovações de contratos operadas após ../../2022 e aos consumidores com alterações introduzidas nas condições relativas aos preços de fornecimento de energia eléctrica, reside no seguinte: estes consumidores pagar um preço inferior ao que existiria sem o mecanismo ibérico.
oooo)  O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, com a epígrafe «Prescrição e caducidade», prevê o seguinte:
«1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
pppp)  Ora, analisando com cuidado o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, é demais evidente que o mecanismo de ajustamento temporário, não é nenhum serviço prestado pela Recorrente ou qualquer comercializadora, mas tão só mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia eléctrica transaccionada no MIBEL, com vista à redução dos respectivos preços.
qqqq) É demais evidente que é que o presente diploma, Decreto- Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, que o que está na génese do diploma é proceder ao cálculo e à aplicação
de um ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no respectivo mercado grossista, de forma a assegurar a justa compensação dos produtores de energia eléctrica a partir do gás natural face à diferença entre o referido preço de referência e o preço de mercado do gás natural.
rrrr) Ora isto nada tem haver serviço prestado, pela Recorrente á Recorrida, pelo que na opinião da Recorrente o regime de prescrição dos valores apurados a título de mecanismo de ajustamento temporário, prescrevem no prazo ordinário e não no prazo estatuído O artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26-07.
ssss)   Todavia, importa também ter presente que as quantias objecto das facturas emitidas pela Recorrente e colocadas em crise nos presentes autos compreendem igualmente outras componentes além do consumo de energia incluída nos registadores (Ponta, Cheia, Vazio e Vazio Normal) propriamente dito:
•a Taxa de Exploração de instalações eléctricas, prevista no Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro e legalmente consignada à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG),
•a Contribuição Audiovisual (CAV), criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que se destina a financiar o serviço público de radiofusão e de televisão
•os encargos de potência contratada, “de acordo com os preços fixados para cada escalão de potência contratada (artigo 126.º, n.º 1 do RRCSE).
•Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA
•e o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos – ISPE)
•Valores Cobrados a titulo título de mecanismo de ajustamento ajuste temporário
tttt) Ora, não constituindo factos controvertidos na presente lide, nem o fornecimento de energia eléctrica pela consumida pela Recorrida nem o seu Fornecimento feita pela Recorrente serão sempre devidos pela Recorrida à Recorrente.
uuuu)  No caso concreto, como a prestação ainda é possível, registar-se-á uma situação de mora da Recorrida no cumprimento da sua obrigação.
vvvv) Conforme esclarece o professor Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Volume II, 7ª edição, Almedina, pág. 60 e seguintes Fala-se de não cumprimento da obrigação, para significar que a prestação debitória não foi realizada – nem pelo devedor, nem por terceiro -, e que, além disso, a obrigação não se extinguiu por nenhuma das outras causa de satisfação além do cumprimento que o Código Civil prevê e regula nos artigos 837º e seguintes. O não cumprimento é, neste sentido, a situação objectiva de não realização da prestação debitória e de insatisfação do interesse do credor, independentemente da causa de onde a falta procede…há situações de mero retardamento, dilação ou demora na prestação. A prestação não é executada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor. Pode este ter sofrido prejuízo com o não cumprimento, em tempo oportuno; mas a prestação ainda mantém, no essencial, a utilidade que tinha para ele…A este tipo de situações dão a lei e os autores a designação técnica de mora. Pode assim definir-se a mora como o atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação.”
wwww) Provada que está em n/ entender a constituição e a existência da dívida a Recorrente tem direito pelos serviços que prestou nas facturas, caberia à Recorrida demonstrar que teria procedido ao pagamento de tal parte da contrapartida que ainda permanece em dívida, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil. Como a Recorrida ainda não pagou o devido logo terá que sofrer a consequência desse não cumprimento consistente na conclusão sobre a manutenção do crédito sobre si, de que a Recorrente é titular, correspondente à parte da contrapartida dos serviços por esta última realizados, referida supra, que ainda permanece em dívida.
xxxx) Resulta assim que existe um incumprimento por parte do Recorrida em relação à Recorrente, da obrigação que resultou para aquela do contrato de prestação de serviços em causa, consistente no pagamento da dívida do preço dos serviços de fornecimento de electricidade, por esta última prestados a seu favor.
yyyy) Nos termos do artigo 799º, do Código Civil, presume-se a culpa da Recorrida no incumprimento desta obrigação.
zzzz) Na verdade, determina aquela norma que: Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
aaaaa) A responsabilidade do devedor baseia-se na culpa, mas há uma presunção de negligência do devedor ( artigo 799º, nº1, do Código Civil).
bbbbb) Consequentemente, conforme se referiu supra, incidia sobre a Recorrida o ónus de prova de não ter sido responsável pela ocorrência da mora no cumprimento da sua obrigação de pagamento da contrapartida dos serviços prestados pela Recorrente, ou seja de não ser sua a culpa por essa mora. Mantém-se assim a sua responsabilidade pela mesma.
ccccc) Por outro lado, determina o artigo 817º, do Código Civil, que: Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo. Conforme esclarecem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, volume II, 4ª edição, Almedina, pág. 88 e seguintes: Este artigo 817º “confere ao credor, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, duas acções – a de cumprimento e a de execução – das quais a segunda pode depender da primeira, isto é, da condenação do devedor à realização da prestação.”
ddddd) A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310º alª d) do Código Civil, segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos.
eeeee) A obrigação de juros é acessório da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia. E essa autonomia está hoje expressamente reconhecida no artigo 561º do Código Civil, que preceitua o seguinte: “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
fffff) E perante a apontada independência, não se estranhará, por isso que os juros possam continuar a ser devidos, mesmo que prescrita a dívida de capital, podendo neste caso, exigir-se todos os anteriores de há menos de cinco.
ggggg) Com efeito e como ensina o Professor Antunes Varela, embora a obrigação de juros pressuponha a dívida de capital e, neste aspecto, possa considerar-se uma obrigação acessória, contudo a relação de dependência entre as duas obrigações não obsta a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. E é perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro.
hhhhh) Considerando a autonomia do crédito de juros em relação ao crédito de capital (artigo 561º do Código Civil) e ainda que o crédito de juros não constitui um direito indisponível e se extingue pelas causas gerais de extinção das obrigações e, como tal, sujeito a prescrição (artº 298º nº 1 do Código Civil), temos de concluir que o Tribunal a quo decidiu mal quando “Assim, consigna-se que não se encontram prescritos os juros de mora até 02-03-2022 que incidem sobre o capital dos créditos julgados prescritos, bem como aqueles que incidem sobre o capital não julgado prescrito, julgando-se prescritos apenas os peticionados sobre o capital julgado prescrito a partir de 02-03-2022, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil.
iiiii) Desta forma, a Recorrente, tem igualmente direito ao pagamento por parte da Recorrida. dos juros de mora, à taxa legal, contados a partir do início da mora, como igualmente solicita no pedido integrado na P.I. Como o crédito em causa tem como titular uma empresa comercial, aplicar-se-á ao caso concreto o disposto no artigo 102º, §5, do Código Comercial, para definir a taxa legal dos juros moratórios.
jjjjj) Entendemos que as facturas reclamadas nos presentes autos não estão prescritas pelas razões aqui alegadas, mas que o Tribunal a quo em n/ atender MAL, sentenciou que o direito da Autora tinha sido julgado parcialmente prescrito.
kkkkk) Verificando-se, então, que o Tribunal a quo procedeu à incorrecta interpretação do disposto dispositivos legais aqui alegados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, apesar do número de conclusões apresentadas, a questão a decidir é só uma: saber se estão prescritos os créditos indicados no despacho recorrido, no valor global de €23.630,09, questão que se deve subdividir em três:

a) saber quando se começa a contar o prazo prescricional
b) saber se a prescrição em causa é uma prescrição extintiva ou presuntiva.
c) saber se o crédito de juros está também prescrito, como decidido.

III
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
Da Prescrição
A autora alega que em 20-08-2021 celebrou com a ré três contratos de prestação de fornecimento de bens e serviços de electricidade, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €36.599,31, respeitante a €32.111,92 [capital], €834,39 [juros moratórios], €3.500,00 [outras quantias] e €153,00 [taxa de justiça], encontrando-se o valor do capital reflectidos nas seguintes facturas:
a) ...94 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de 2.226,76€;
b) ...95 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de 26.494,61€;
c) ...53 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 65,77€;
d) ...57 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 2.963,14€;
e) ...58 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 361,64€.
A ré deduziu oposição, invocando a prescrição dos créditos resultantes de tais facturas, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei 23/96, de 26 de Julho.
Cumprido o contraditório, a autora pugnou pela improcedência da excepção.
Cumpre decidir.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, incluindo, no que ora releva, os Serviço de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do disposto no art. º1 nº 2 al. b) da referida Lei.
O art. 10.º, nº 1, da referida Lei, na versão actualmente em vigor, dispõe que “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
No que concerne ao regime da prescrição é de salientar que a prescrição não é de conhecimento oficioso necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do disposto no art. 303º do Código Civil.
E, devidamente invocada, tem o beneficiário o direito de recusar o cumprimento da prestação, dispondo o art. 304.º, n.º 1, do Código Civil, que “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.”
Relativamente à data de início da prescrição tem-se entendido, com apoio na letra do art. 10.º, n.º 1, da Lei Nº 23/96, de 26 de Julho, que o início do prazo de prescrição se conta a partir da prestação do serviço.
Pode ver-se neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 4.10.2007, processo 07B1996, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.”
Por outro lado, tem a jurisprudência entendido que a prescrição em causa é uma prescrição extintiva e não presuntiva.
Com efeito, como se afirma no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2010, publicado em www.dgsi.pt, “O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, mais próximo dos prazos das prescrições presuntivas, não é argumento suficiente, sabendo-se que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo.”
Assim, atendendo ao caso concreto, concluímos que as prestações referidas nas facturas emitidas de 18.5.2012 e de 20.12.2012, vencidas, respectivamente, a nº ...12 e ...13 estão efectivamente prescritas, uma vez que desde a data de prestação do serviço até à data da citação de Ré (que de acordo com o aviso de recepção junto foi 21/7/ 2014) passaram mais de seis meses.
Prescrição essa que sendo devidamente alegada pelo Réu deve o Tribunal  conhecer.
Ora, no caso vertente, não resultam dos autos quaisquer causas de interrupção da prescrição a não ser a apresentação da injunção em 25-02-2023, pelo que, tem-se por certo que a interrupção da prescrição ocorreu a 02-03-2023.
Daqui resulta que, todos os créditos pela prestação de serviços públicos essenciais (electricidade) prestados pela autora à ré até ../../2022 encontram-se prescritos, tendo de se atender à data da prestação efectiva do serviço e não ao agrupado de facturas como fez a autora.
Posto isto, verifica-se que já decorreram mais de seis meses sobre as seguintes facturas:
1) Factura n.º ...53 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 65,77€;
2) Factura n.º ...57 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 2.963,14€;
3) Factura n.º ...58 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 361,64€;
4) Relativamente à factura n.º ...94 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de €2.226,76, encontram-se apenas prescritos os créditos no valor de €1.553,27 resultantes das seguintes facturas:
a) Factura n.º ...22, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €42,78 (incluído 23 % de IVA);
b) Factura n.º ...23, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €130,33 (incluído 23 % de IVA);
c) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €392,68 (incluído 23 % de IVA);
d) Factura n.º ...22, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €38,04 (incluído 23 % de IVA);
e) Factura n.º ...23, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €42,58 (incluído 23 % de IVA);
f) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €127,66 (incluído 23 % de iVA);
g) Factura n.º ...23, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €100,87 (incluído 23 % de IVA);
h) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €252,21 (incluído 23 % de IVA);
i) Factura n.º ...23, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €115,41 (incluído 23 % de IVA);
j) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €310,72 (incluído 23 % de IVA);
5) Relativamente à factura n.º ...95 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de €26.494,61, encontram-se apenas prescritos os créditos no valor de €18.686,27 resultantes das seguintes facturas:
a) Factura n.º ...36, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €1.333,26 (incluído 23 % de IVA);
b) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €1.768,11 (incluído 23 % de IVA);
c) Factura n.º ...25, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €4.771,11 (incluído 23 % de IVA);
d) Factura n.º ...36, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €854,68 (incluído 23 % de IVA);
e) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ...22, no valor de €662,67 (incluído 23 % de IVA);
f) Factura n.º ...25, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €1.770,27 (incluído 23 % de IVA);
g) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €914,64 (incluído 23 % de IVA);
h) Factura n.º ...25, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €2.360,57 (incluído 23 % de IVA);
i) Factura n.º ...26, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €1.101,51 (incluído 23 % de IVA);
j) Factura n.º ...25, pelos serviços prestados entre ../../2022 e ../../2022, no valor de €3.149,45 (incluído 23 % de IVA).
Pelo que, o valor global dos créditos prescritos resultantes das facturas supra mencionadas, perfaz o montante de €23.630,09.
Ora, tendo o procedimento de injunção sido instaurado após o decurso do prazo de prescrição de seis meses, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.ºs 1 e 4, da Lei 23/96, de 26 de Julho, verifica-se a alegada prescrição relativamente aos créditos resultantes das facturas supra descritas.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição nos termos supra expostos.
Quanto aos demais créditos peticionados nas facturas os mesmos não se encontram prescritos.

Dos juros:
A autora também peticionou juros moratórios.
A este respeito, importa então saber se, não obstante a prescrição da obrigação principal, se mantém a obrigação de juros e, consequentemente, se a autora tem direito a receber os juros que se foram vencendo sobre o valor do capital.
Estabelece o artigo 561.º do Código Civil, que “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
Ora, num primeiro momento, ou seja, antes da sua constituição, a obrigação de juros depende da obrigação pecuniária principal, podendo, uma vez constituída autonomizar-se, nos casos previstos na lei (veja-se, neste sentido, F. Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3ª edição, Coimbra, 1989, página 193).
O legislador permite, portanto, que, depois de nascido, o crédito de juros possa vir a ter vida autónoma, sendo que uma das disposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal é o artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, relativamente aos prazos de prescrição de uma e outra.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, página 280), “não se trata, neste caso, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312º e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (…)”.
Estamos perante uma prescrição extintiva, razão pela qual sempre teremos de aferir se ocorreu, nos autos, qualquer causa de suspensão ou interrupção, nos termos do que se expõe nos artigos 318.º e seguintes do Código Civil.
Ora, como supra já se disse, percorrido todo o processado, não conseguimos vislumbrar a existência de quaisquer factos susceptíveis de interromper o decurso do prazo de prescrição, a não ser com a presente acção.
No entanto, porque a prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, “prescrita a dívida do capital, nunca mais ele vencerá juros” (cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª edição refundida e aumentada, pág. 194).
Claro, que a prescrição da dívida de capital não exonera o devedor do pagamento dos juros moratórios vencidos até à data em que a prescrição daquela dívida ocorreu, desde que, quanto aos juros, não tenha também decorrido o prazo de prescrição previsto na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
Ou seja, estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e, se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
Assim, consigna-se que não se encontram prescritos os juros de mora até 02-03-2022 que incidem sobre o capital dos créditos julgados prescritos, bem como aqueles que incidem sobre o capital não julgado prescrito, julgando-se prescritos apenas os peticionados sobre o capital julgado prescrito a partir de 02-03-2022, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil.

IV
Aplicação do direito
Está em causa saber se parte dos créditos reclamados pela autora na acção estão ou não prescritos.

Tais créditos emergem de 3 contratos de fornecimento de energia eléctrica, celebrados entre as partes em 20.08.2021:
a) Contrato n.º ...54, no âmbito do qual foi contratualizado o fornecimento de energia eléctrica para os Pontos de Entrega (...83...), no Tarifário OE BTE SEM A+B N2 20, com uma potência contratada de 71,00Kva.
b) Contrato n.º ...53, no âmbito do qual foi contratualizado o fornecimento de energia eléctrica para os Pontos de Entrega (...87...), no Tarifário OE MT A+B N2 20, com uma potência contratada de 71,00Kva.
b) Contrato n.º ...52, no âmbito do qual foi contratualizado o fornecimento de energia eléctrica para os Pontos de Entrega (...), no Tarifário BTN A+B 20 S3R N1 OE, com uma potência contratada de 6,90Kva.

A autora pretende a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de €36.599,31, que se decompõe em € 32.111,92 de capital, € 3.500,00 de outras quantias, € 153,00 de taxa de justiça e € 834,39 de juros de mora.

As facturas apresentadas pela autora e que corporizam o crédito são as seguintes:
a) ...94 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de 2.226,76€;
b) ...95 emitida a ../../2022 com data de vencimento 14-12-2022 no valor de 26.494,61€;
c) ...53 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 65,77€;
d) ...57 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 2.963,14€;
e) ...58 emitida a ../../2021 com data de vencimento 06/11/2021 no valor de 361,64€.

A decisão recorrida assumiu duas interpretações da lei que a recorrente contesta, a saber: a) que o início do prazo de prescrição se conta a partir da prestação do serviço; b) a prescrição em causa é uma prescrição extintiva e não presuntiva.

E assumiu bem.
A prescrição é uma forma de extinção de direitos subjectivos.
Dispõe o art. 298º,1 CC que “estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”.
Sobre os efeitos da prescrição rege o art. 304º,1 CC, com o seguinte teor: “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
Dizia o Prof. Almeida Costa: “a prescrição é o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei” (Direito das Obrigações, 4ª edição, fls. 789).
E por força do art. 303º,1 CC, a prescrição não importa ipso iure, a extinção do direito. Carece de ser invocada por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante, ou, tratando-se de incapaz, pelo MP.
Sobre o início do prazo da prescrição, dispõe o art. 306º,1 CC que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”. E o nº 4 acrescenta: “se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado”.
O art. 309º CC dispõe que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos.
O art. 310º CC consagra um prazo de prescrição de 5 anos, destinado àquelas situações em que convém evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (CC anotado, Pires de Lima e Antunes Varela).
E os arts. 312º a 317º CC criam a figura das prescrições presuntivas. Como o nome indica, este instituto funda-se na presunção de cumprimento, e destina-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo.
E o art. 315º CC acrescenta que as obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária. Anotando esta norma escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que “estando a dívida sujeita igualmente às regras da prescrição presuntiva e da prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, passa a ser irrelevante o reconhecimento da dívida nos termos dos artigos anteriores, porque se verifica uma prescrição extintiva, que se sobrepõe à existência da obrigação. A confissão da sua existência, não havendo renúncia à prescrição, deixa, pois, de ter relevo jurídico. Esta disposição põe claramente em destaque a diferença de natureza existente entre as duas prescrições.
A lei consagra a seguir prescrições de 6 meses (art. 316º CC) e 2 anos (art. 317º CC).
Mas este é o regime geral. O legislador pode -e com frequência o faz- criar regimes especiais de prescrição.

No caso estamos perante um contrato de fornecimento de electricidade. Trata-se de um contrato atípico, de natureza comercial, que congrega elementos próprios do contrato de compra e venda e de prestação de serviços (arts. 405° CC, 2°, 3° e 13°,2 do Código Comercial), como se refere no Acórdão do TRC de 28.3.2023 (Relator: Henrique Antunes).
E como a decisão recorrida referiu, existe aqui um regime especial, resultando da Lei 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, incluindo, no que ora releva, os serviços de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do disposto no art. 1º,2,b) da referida Lei.
Como se escreve no Acórdão TRP de 12 de Janeiro de 2015 (Oliveira Abreu):
na sequência do que veio a originar a transposição para o ordenamento nacional da legislação europeia sobre a protecção do consumidor, entendeu o legislador nacional dever proteger, de modo especial, o consumidor de serviços públicos essenciais, através da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho. A especialidade do regime neste domínio de essencialidade dos serviços prende-se, como se verbalizou nos debates parlamentares com a natureza “[desses] mesmos serviços, o modo como são prestados e […] as especiais dificuldades [para os consumidores] em fazer valer os seus direitos”.
Reconheceu-se nos referidos debates a especial necessidade em assegurar o exercício dos direitos dos consumidores em sectores onde os bens ou serviços prestados são essenciais à vida e dos quais não se pode prescindir, apontando-se ainda razões como a actuação das empresas fornecedoras, em geral, em regime de monopólio, que desequilibram, por si só, as relações em desfavor do consumidor.
A Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Lei de protecção dos serviços públicos essenciais) inserida na “ordem pública de protecção“, concretizou a tutela geral do consumidor, criando mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente, o serviço de fornecimento de energia eléctrica.
Assim, com a entrada em vigor da Lei n°. 23/96, de 26 de Julho, pretendeu-se, inequivocamente, não só salvaguardar o utente das entidades com as quais se vê obrigado a contratar, mas também a defendê-lo de si próprio relativamente à possibilidade de sobre - endividamento por consumo de bens que tendem a satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos”.
Também no Acórdão TRP de 11.10.2018 se escreve: “através da Lei 23/96, de 23/1996, posteriormente alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, o legislador teve em vista proteger o consumidor final - por estarem em causa serviços essenciais - contra a acumulação de dívidas de fácil contracção, evitando que se vissem confrontados com a exigência de débitos acumulados que dificilmente poderiam pagar, obrigando consequentemente os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo”.
Pois bem.
O art. 10º,1 da referida Lei, na versão actualmente em vigor, dispõe que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Sobre a conjugação do disposto nesta norma com o regime geral da prescrição podemos valer-nos ainda do mesmo Acórdão acabado de citar, no qual se escreve que “foram sendo desenvolvidas pelo menos três orientações, aliás, referenciadas no aresto recorrido, quais sejam, uma primeira, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o artº. 10.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho se contaria a partir da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito; uma segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí previsto se reportava à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses; e uma terceira, segundo a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no artº. 310.º g), do Código Civil para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade”.
O legislador veio pôr termo a estas divergências com a Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, que alterou aquele art. 10º da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, o qual passou a estabelecer:

Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2- Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.
4- O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5- O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Passou assim, supomos, a ser pacífico que, a partir desta alteração, sobretudo tendo em atenção o novo nº 4, aditado ao art. 10º, e também em face da nova redacção dada ao nº 1 do mesmo preceito, que o legislador quis estabelecer sem margem para dúvidas que o prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços se contava a partir da prestação dos mesmos.
E assim, bem andou a decisão recorrida em ter decidido nesse sentido.

A outra questão colocada pela recorrente incide sobre a natureza da prescrição consagrada no art. 10º,1 citado. Trata-se de uma prescrição extintiva ou prescrição presuntiva ?
Já vimos que a decisão recorrida entendeu ser uma prescrição extintiva, e que a recorrente entende ser antes uma prescrição presuntiva.
Sabemos que, como sempre no mundo do Direito, surgem com frequência 3 ou 4 opiniões divergentes com base no mesmo texto legal. Não iremos perder tempo a analisar argumentos e contra-argumentos, e vamos de imediato seguir o que se escreve no Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 3.12.2009 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza):
considera-se, todavia, como, por exemplo, Calvão da Silva (Anotação cit., pág. 152 e segs. e Serviços públicos essenciais: alterações à Lei nº 23/96 pelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 137º, pág. 165 e segs., pág. 174 e segs.), que se trata de uma prescrição extintiva. O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, mais próximo dos prazos das prescrições presuntivas, não é argumento suficiente, sabendo-se que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo”.
E assim, este Acórdão de uniformização de jurisprudência, que apesar de se dirigir no caso concreto ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel, incide sobre a interpretação a dar ao art. 10º,1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, uniformizou jurisprudência no sentido de que “nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
E, mais importante ainda para o que agora nos interessa, pode ler-se nesse Acórdão que “o legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003 e de 13 de Maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo”.
E assim, considerando que a injunção foi instaurada em 25.2.2023, bem andou o Tribunal recorrido quando teve por certo que a interrupção da prescrição ocorreu a 2.3.2023.
Daí decorreu, por decisão que agora se confirma, que todos os créditos pelo fornecimento de electricidade prestados pela autora à ré até ../../2022 encontram-se prescritos, tendo de se atender à data da prestação efectiva do serviço e não ao agrupado de facturas como fez a autora. E depois de uma análise factura a factura, concluiu a decisão recorrida que o valor global dos créditos prescritos resultantes das facturas supramencionadas perfaz o montante de €23.630,09. E por isso julgou parcialmente procedente a excepção peremptória da prescrição nos termos supra expostos.
Decisão que, por tudo o que dissemos, vai confirmada.

Finalmente, a questão da prescrição dos juros de mora.
Para bem perceber do que estamos a falar, vamos recorrer aos Clássicos. Escreve o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª edição, fls. 867) que “os juros são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital. São por outras palavras, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização.”
E mais adiante: “a obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência e, nesse aspecto, pode considerar-se uma obrigação acessória.
A relação de dependência entre as duas obrigações não obsta, no entanto, a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. (…). É perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro.
Quanto à prescrição resulta claramente do disposto nas alíneas d) e e) do art. 310º e no art. 307º a possibilidade de os créditos periódicos dos juros e das quotas de amortização prescreverem, independentemente da extinção da dívida de capital”.

No caso estamos perante juros moratórios.
No caso de incumprimento (na modalidade de mora) de obrigação pecuniária, a lei presume iuris et de iure que há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, a forfait, o montante desses danos.
Assim, garante-se uma indemnização efectiva ao credor a partir do dia da constituição em mora (art. 806º,1 CC).
E é dessa indemnização pelo não cumprimento atempado da obrigação que estamos a tratar.
E o que importa decidir é se, não obstante a prescrição da obrigação principal, se mantém a obrigação de juros e, consequentemente, se a autora tem direito a receber os juros que se foram vencendo sobre o valor do capital.
Como refere a decisão recorrida, estabelece o artigo 561º CC, que “o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”.
Acrescenta, e bem: “ora, num primeiro momento, ou seja, antes da sua constituição, a obrigação de juros depende da obrigação pecuniária principal, podendo, uma vez constituída autonomizar-se, nos casos previstos na lei (veja-se, neste sentido, F. Correia das Neves, “Manual dos Juros”, 3ª edição, Coimbra, 1989, página 193).
O legislador permite, portanto, que, depois de nascido, o crédito de juros possa vir a ter vida autónoma, sendo que uma das disposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal é o artigo 310º, alínea d) do Código Civil, relativamente aos prazos de prescrição de uma e outra.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, página 280), “não se trata, neste caso, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312º e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (…)”.
Nada se referindo no artigo 10º,1 da Lei 23/96 sobre a prescrição da obrigação de juros, e não havendo qualquer norma que imponha um prazo de prescrição igual ao do crédito principal, tem de se considerar aplicável à obrigação de pagamento de juros de mora o artigo 310º,d, que fixa um prazo de prescrição de 5 anos.
Temos, portanto, que a obrigação de pagamento de juros prescreve não em 6 meses, como a obrigação principal, mas em 5 anos.
No entanto, como bem se afirma na sentença recorrida, prescrita a dívida de capital, nunca mais este vencerá juros” (cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª edição refundida e aumentada, pág. 194), o que é por demais óbvio, quase como que uma realidade biológica ou orgânica, em que a morte do organismo reprodutor faz cessar definitivamente qualquer hipótese de geração de outro organismo.
E foi o que a sentença recorrida decidiu: “claro que a prescrição da dívida de capital não exonera o devedor do pagamento dos juros moratórios vencidos até à data em que a prescrição daquela dívida ocorreu, desde que, quanto aos juros, não tenha também decorrido o prazo de prescrição previsto na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil. Ou seja, estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e, se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil. Assim, consigna-se que não se encontram prescritos os juros de mora até 02-03-2022 que incidem sobre o capital dos créditos julgados prescritos, bem como aqueles que incidem sobre o capital não julgado prescrito, julgando-se prescritos apenas os peticionados sobre o capital julgado prescrito a partir de 02-03-2022, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil.”
Finalmente, as referências que a recorrente faz ao DL 33/2022 de 14 de Maio, salvo melhor opinião nada têm a ver com a questão da prescrição que se discute aqui.
Nenhuma censura merece a sentença recorrida, pelo que vai integralmente confirmada.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1 CPC).

Data: 13.2.2025

Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (José Carlos Dias Cravo)
2ª Adjunta (Alexandra Rolim Mendes)