Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
76/24.5GAVPA.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
Descritores: CRIME DE FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE CRIMES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Face à extensão dos antecedentes criminais do arguido, que evidenciam uma personalidade desconforme ao Direito, são muito elevadas as exigências de prevenção especial as quais demandam uma maior censura penal;
II- O facto de os crimes em causa terem sido praticados durante o período de suspensão de uma execução de uma outra pena de prisão, reforça esta personalidade do arguido indiferente ao Direito e aos valores sociais dominantes que acentuam as exigências de prevenção especial positiva;
III – Não deve deixar de ser valorada a capacidade do arguido para reconhecer o desvalor da sua conduta revelada nos crimes praticados, mas a sua personalidade revelada na prática dos mesmos, a qual impõe a fixação de uma pena conjunta suficientemente expressiva para assegurar com sucesso a sua reintegração na sociedade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

A) Relatório:

1) No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 1, nos autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n.º 76/24.5GAVPA, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, datado de 10/02/2025, onde se decidiu condenar o arguido AA, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática, em autoria material e em concurso real, de:

- Um crime de crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º nº 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao preceituado no artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal (pena parcelar de 4 anos);
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º nº 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao preceituado no artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal (pena parcelar de 3 anos);
- Um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º nº 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao preceituado no artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal (pena parcelar de 3 anos e 6 meses).
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1) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o Ministério Público o presente recurso, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:

1. O Ministério Público não se conforma com o acórdão proferido que condenou o arguido pela prática, como reincidente, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo, de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), este por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), este por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), este por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, em Cúmulo Jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão
2. Com efeito, muito embora se concorde com a medida concreta das penas parcelares determinadas, salvo o devido respeito, o Ministério Público não pode conformar-se com tal condenação por entender não tero Tribunal a quo procedido a uma adequada determinação da medida concreta da pena única.
3. A determinação da medida concreta da pena efetua-se, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, visando-se a tutela dos bens jurídicos ofendidos e reintegração do agente na sociedade.
4. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a pena deve aplicar-se em obediência aos subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, isto é, a pena tem de ser: essencial para alcançar o objetivo pretendido; o meio apropriado e eficaz para atingir esse fim; e estabelecida na justa medida, impedindo-se o seu excesso.
5. Na determinação da medida da pena, há que ponderar as exigências de prevenção geral, mas sobretudo, as de prevenção especial, que irão determinar, como critério decisivo, e em último termo, a medida da pena, em relação ao momento de sua aplicação, levando em linha de conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, designadamente, as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior ao facto.
6. A culpa surgirá, seguidamente, como pressuposto e limite da pena, por força do princípio de que “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”, para a qual se devem considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, os previstos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
7. Em síntese, a pena a aplicar será fixada em função da culpa, das exigências de prevenção (quer de ordem geral, quer de ordem especial), da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, nunca se devendo perder de vista o objetivo de reinserção social do agente, tudo à luz do princípio da proporcionalidade, orientação que deve ser especialmente ponderada na determinação do quantum da pena conjunta.
8. Como moldura penal abstrata do concurso, o Tribunal a quo considerou que “o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é de 4 anos e o limite máximo é de 10 anos e 6 meses”, acabando por aplicar ao concurso jurídico, como medida concreta, a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
9. Embora se concorde com a totalidade das circunstâncias levadas em conta para a determinação da medida concreta da pena que veio a ser aplicada, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que algumas dessas circunstâncias não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal a quo contra o arguido, designadamente, os seus antecedentes criminais.
10. Depõe contra o arguido, desde logo, o seu percurso de vida claramente desinvestido, marcado por consumos de droga e pela falta de inserção comunitária, tendo, desde jovem idade enveredado pela atividade criminosa, atendendo a que assistiu à sua primeira condenação, em 1995, quando tinha 21 anos de idade e, desde então, a sua conduta tem vindo a pautar-se pela prática de crimes distintos, mas sobretudo de diversos crimes de furto qualificado (artigo 71.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Código Penal).
11. Com efeito, o arguido foi condenado diversas vezes pela prática, entre outros, de crimes de igual natureza, designadamente, dos crimes de furto qualificado, furto simples e furto de uso de veículo.
12. Ademais, cumpriu pena de prisão efetiva por duas vezes: a primeira entre 1995 e 2007 e a outra entre 12/12/2022 e 18/08/2023, o que, ainda assim, não impediu que continuasse a adotar condutas contrárias ao Direito, persistindo na prática de crimes, o que o levou de novo a cumprir pena de prisão efetiva, sendo isto revelador da tendência do arguido para a desconsideração e indiferença pelo bem jurídico propriedade.
13. Acresce que o arguido cometeu os crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos durante o período de suspensão da execução da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com regime de prova, que lhe foi aplicada, em distinto processo, a 12/01/2024, pela prática de dois crimes de furto qualificado.
14. O que demonstra que o confronto com o sistema formal de justiça em nada surtiu efeitos na consciencialização do arguido quanto ao desvalor das reiteradas condutas que compõem o seu longo percurso criminoso, tendo, desta forma, resultado frustrado o juízo de prognose favorável que esteve na base daquela decidida suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
15. Além do mais, o arguido não tem uma atividade laboral regular e sofre, desde há muito tempo, de dependência aditiva de produtos estupefacientes, não tendo uma adequada integração familiar e social (artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal).
16. Todos estes aspetos, numa visão de conjunto, refletem as elevadíssimas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir, dado que o arguido regista um imenso rol de condenações pelo mesmo crime em causa nos autos, e por outros de idêntica natureza.
17. Por outro lado, quanto à circunstância atenuante considerada pelo Tribunal a quo, o certo é que, no contexto em que foi feita a confissão, não se transmitiram indicações suficientemente positivas relativamente à atitude do arguido que permitissem mitigar as exigências de prevenção especial, uma vez que a extensa e sustentada prova pré constituída permitiriam alcançar o mesmo resultado que se veio a obter com a sua confissão: a condenação.
18. Cremos, assim, pelas razões expostas que, no universo abstrato situado entre o limite mínimo de 4 (quatro) anos e o limite máximo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, atento o facto de o ter sido condenado, e bem, como reincidente, deveria o arguido ser condenado, no nosso modesto entendimento, numa pena mais próxima do ponto médio da moldura legal aplicável, concretamente, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão,
19. Por se nos afigurar esta pena única como necessária e mais adequada, mantendo-se dentro dos limites da culpa, não afrontando o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes, a da necessidade, a da adequação e da justa medida.
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2) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Arguido respondeu pugnando pela sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido, concluindo que:

I. Por acórdão proferido em 10.02.2025, o recorrido foi condenado, pela prática de 3 (três) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 203.º, nº1, 204.º, nº 2, al. e) todos do C.P., em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo, na pena única conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.
II. Discorda o Recorrente, porém, da pena única conjunta de 5 anos e 6 seis meses de prisão que, em cúmulo jurídico que foi aplicada ao Recorrido, por entender que a mesma se revela “demasiado compassiva”, concluindo que a pena única conjunta aplicada ao Recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do CP.
III. A verdade é que o Digníssimo Tribunal “a quo”, elaborou um Acórdão com um nível de qualidade e elevação técnico-Jurídica que não pode deixar de ser devidamente louvado, tendo sido conscienciosamente elaborada, com base num exame critico, rigoroso e minucioso dos elementos probatórios conjugados quer com a confissão, livre, integral e sem reservas pelo arguido dos factos de que era acusado e bem assim do seu arrependimento.
IV. Contudo, bem andou o Tribunal “a quo” , em relevar como atenuante, para a determinação da pena concreta aplicar ao Recorrido em cúmulo jurídico, a sua personalidade e situação económica, mormente, quanto ao primeiro, o facto de aquele ter confessado os factos por si praticados e evidenciando consciência interna quanto ao desvalor da sua conduta e a interiorização da gravidade das mesmas e, quanto à sua situação económica o facto de o mesmo, antes de ser detido no âmbito dos presente autos, viver praticamente da ajuda da sua mãe e de instituições de solidariedade social.
V. Ademais e, muito bem, entendeu o Tribunal “a quo” que, a prática de todos os ilícitos, por parte do Recorrido, tiveram sempre o intuito de fazer face à sua dependência aditiva.
VI. Venerandos Juízes Desembargadores, o critério legal de determinação da medida da pena, previsto no artigo 71.º, estabelece como fatores a considerar na respetiva operação, dentro da moldura penal abstrata aplicável ao caso, as exigências de prevenção e a culpa do agente, devendo ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor.
VII. Aqui chegados, contrariamente ao entendimento do Recorrente, tendo o Recorrido atuado da forma descrita dos factos dados como provados nos pontos n º 1 a 8 da factualidade dada como assente, agindo com dolo, tendo o mesmo confessado integralmente os factos e mostrando-se genuinamente arrependido, se encontrar inserido familiarmente, não obstante, serem elevadas as exigências de prevenção geral e especial, bem andou o Tribunal “a quo” em condenar o Recorrido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva, para sancionar os 3 crimes de furto qualificado na consumada, uma vez que a mesma se revela adequada, necessária, proporcional, mostrando-se plenamente suportada pela medida da sua culpa.
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3) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Senhora Procuradora – Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
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4) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência.
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5) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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Cumpre apreciar e decidir.
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B) Fundamentação:

1. Âmbito do recurso e questões a decidir:

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1].
Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma;
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.
No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pelo Ministério Público, a única questão a decidir é a de saber se a pena única em que o arguido foi condenado na primeira instância peca por defeito.
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2. A Decisão recorrida:

Naquilo em que o mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido (factos provados e medida da pena):

2.1. FACTOS PROVADOS:

Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:

- Inquérito 39/24.0GCVPA
1. No dia 12 de Maio de 2024, no período compreendido entre as 11 horas e 50 minutos e as 20 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se à residência de BB e de CC, situada no Bairro ..., ... ..., com a finalidade de aí entrar e de se apoderar dos bens que ali viesse a encontrar e que lhe interessassem.
2. Aí chegado, e na sequência daquele plano previamente congeminado, o arguido abeirou-se da janela da cozinha, partiu o vidro e introduziu-se no interior da habitação, de onde retirou dois relógios de marca ..., dois pares de óculos, diversas peças em ouro, cinco relógios, no valor total de 4.500,00 €, levando tais objectos consigo, fazendo-os seus, sem autorização e contra a vontade dos legítimos donos.

- Inquérito 73/24.0GAVPA
3. No dia 12 de Maio de 2024, no período compreendido entre as 17 horas e 20 minutos e as 19 horas, o arguido dirigiu-se à residência de DD, situada na Rua ..., ... ..., com a finalidade de aí entrar e de se apoderar dos bens que ali viesse a encontrar e que lhe interessassem.
4. Aí chegado, e na sequência daquele plano previamente congeminado, o arguido abeirou-se da porta de entrada, partiu o vidro da janela e introduziu-se no interior da habitação, de onde retirou um telemóvel e um pequeno baú em madeira contendo moedas antigas, em valor não concretamente apurado mas superior a 102,00 €, levando tais objectos consigo, fazendo-os seus, sem autorização e contra a vontade do legítimo dono.
- Inquérito 76/24.5GAVPA 
5. No dia 14 de Maio de 2024, no período compreendido entre as 15 horas e as 15 horas e 50 minuto, o arguido dirigiu-se à residência de EE, situada na Rua ..., ..., ... ..., com a finalidade de aí entrar e de se apoderar dos bens que ali viesse a encontrar e que lhe interessassem.
6. Aí chegado, e na sequência daquele plano previamente congeminado, o arguido abeirou-se da janela da cozinha, partiu o vidro e introduziu-se no interior da habitação, de onde retirou dois fios em ouro, dois pares de brincos em ouro e três anéis em ouro, no valor total de 2.373,00 €, levando tais objectos consigo, fazendo-os seus, sem autorização e contra a vontade do legítimo dono.
7. O arguido actuou com o propósito concretizado de se introduzir nas residências dos ofendidos, partindo para o efeito os vidros das janelas, e de se apoderar dos bens que ali se encontravam que sabia não lhe pertencerem, estando ciente que o fazia sem o consentimento e contra a vontade dos legítimos donos.
8. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, e com renovados desígnios, bem sabendo que essa sua conduta era, por isso, proibida e punida por Lei.
9. Por outro lado, tal como resulta do seu certificado do registo criminal, o arguido já foi condenado, entre outros, no âmbito do Processo 118/20.3PBVRL, que correu termos no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva em regime de permanência na habitação, pela prática em 09/04/2020, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º-1, 204º-2/e, 22º, 23º e 73º do Código Penal, por acórdão proferido em 13/10/2021 e transitado em julgado em 12/11/2021.
10. Tal condenação não constituiu para o arguido um obstáculo de modo a impedi-lo de cometer novos crimes de furto. 
- Das condições económicas e sociais do arguido descritas nos relatórios da DGRSP e dos seus antecedentes criminais 
11. O arguido AA nasceu em ../../1974.
12. À data dos factos, entre os dias 12 e 14 de Maio de 2024, AA residia sozinho, numa habitação propriedade da mãe, dotada de condições de habitabilidade, num imóvel inserido em meio rural, sem problemáticas sociais relevantes.
13. O arguido não trabalhava, sendo a mãe, residente em ..., ..., que assegurava os encargos da habitação, água, luz e internet, no valor de cerca de 50 euros.
14. Recebia ainda da progenitora uma verba mensal variável, de 70/100 euros para despesas pessoais, beneficiando também do apoio da cantina social de ..., a nível da alimentação.
15. Era acompanhado no CRI ..., integrado em programa de substituição com metadona, o qual mantém.
16. AA é oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica média, caracterizada por uma dinâmica relacional minimamente estruturada, sendo o mais velho de dois irmãos.
17. Quando tinha 5 anos, faleceu o progenitor, ficando aos cuidados da mãe.
18. Iniciou a escolaridade em idade normativa sendo que a partir do 5.º ano de escolaridade demonstrou desinteresse, com reprovações, abandonando a escola com cerca de 15 anos, sem concluir o 9.º ano de escolaridade.
19. Na sequência do abandono da escola, começou a trabalhar na área da construção civil, de forma irregular.
20. Por volta dos 15 anos intensificou o consumo de estupefacientes, que tinha iniciado aos 12 anos de idade, com haxixe, situação que contribuiu para a sua instabilidade vivencial.
21. Efectuou algumas tentativas de tratamento/afastamento de consumos, no CRI ..., sem sucesso.
22. Cumpriu a primeira medida privativa de liberdade entre 1995 e 2007, durante a qual aproveitou para aumentar as suas habilitações académicas, obtendo equivalência ao 9.º ano de escolaridade, através de um curso de electricidade que frequentou.
23. Também efectuou tratamento à problemática da toxicodependência.
24. Em 2010, AA estabeleceu uma relação afectiva com ..., também utente do CRI, com quem residiu cerca de sete anos.
25. Em 2021 iniciou o cumprimento de PPH (Pena de Prisão na Habitação), primeiro na Comunidade Terapêutica “Beco com Saída”, em Chaves, da qual foi expulso, passando depois a cumprir na residência, registando incumprimentos, vindo a ser revogada.
26. Em 02-07-2024 deu entrada no estabelecimento prisional ..., sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos.
27. Em meio prisional, regista um percurso adaptado, sem infracções disciplinares, continuando a beneficiar de apoio e visitas da mãe, encontrando-se integrado em programa de substituição com metadona.
28. O arguido tem registadas no seu CRC as seguintes condenações:
a) no processo comum colectivo n.º 234/95, do tribunal judicial da comarca de Ponte de Lima, por factos praticados no dia 13 de abril de 1995, que integram um crime de furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 23 de janeiro de 1996, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão.
b) processo comum coletivo n.º 177/95, da 1ª secção do tribunal judicial da comarca de Arcos de Valdevez, por factos praticados no dia 5 de maio de 1995, que integram um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 25 de janeiro de 1996, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
c) processo comum coletivo n.º 157/95, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados em março de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 26 de janeiro de 1996, na pena única de 4 anos de prisão.
d) processo comum coletivo n.º 39/94, do tribunal de círculo de Vila Real, por factos que integram um crime de furto de uso de veículo, um crime de dano, um crime de furto qualificado e um crime de condução sem carta, por acórdão proferido no dia 5 de março de 1996, na pena única de 12 meses de prisão.
e) processo comum coletivo n.º 236/94, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 14 de março de 1992, que integram dois crimes de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 7 de março de 1996, na pena de 10 meses de prisão.
f) processo comum coletivo n.º 543/95, do 2º juízo criminal do tribunal judicial da comarca de Barcelos, por factos praticados no dia 10 de maio de 1995, que integram um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 19 de março de 1996, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
g) processo comum coletivo n.º 68/96, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 6 de março de 1995, que integram um crime de furto qualificado e um crime de introdução em casa alheia, por acórdão proferido no dia 12 de julho de 1996, na pena de 20 meses de prisão.
h) processo comum coletivo n.º 77/96, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 1 de fevereiro de 1995, que consubstanciam um crime de introdução em casa alheia e um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 25 de outubro de 1996, na pena de 16 meses de prisão.
i) processo comum coletivo n.º 83/96, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 8 de fevereiro de 1995, que integram um crime de furto e um crime de introdução em lugar vedado, por acórdão proferido no dia 6 de novembro de 1996, na pena única de 16 meses e 10 dias de prisão.
j) processo comum coletivo n.º 107/96, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 9 de janeiro de 1995, que integram um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 6 de Novembro de 1996, na pena de 14 meses de prisão.
k) processo comum coletivo n.º 131/96, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 27 de fevereiro de 1995, que integram um crime de furto qualificado e um crime de introdução, por acórdão proferido no dia 6 de novembro de 1996, na pena de 14 meses e 10 dias de prisão.
l) processo comum coletivo n.º 126/96, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 7 de março de 1995, que integram um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 14 de Novembro de 1996, na pena de 15 meses de prisão.
m) processo comum coletivo n.º 115/96, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 22 de fevereiro de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 18 de novembro de 1996, na pena de 16 meses de prisão.
n) processo comum coletivo n.º 114/96, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 9 de fevereiro de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 3 de dezembro de 1996, na pena de 13 meses de prisão.
o) processo comum coletivo n.º 118/96, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 21 de março de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 3 de dezembro de 1996, na pena única de 13 meses e 10 dias de prisão.
p) processo comum coletivo n.º 128/96, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados nos dias 20 e 21 de março de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 3 de dezembro de 1996, na pena única de 13 meses e 10 dias de prisão.
q) processo comum coletivo n.º 132/96, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 3 de fevereiro de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de consumo de estupefacientes, por acórdão proferido no dia 3 de dezembro de 1996, na pena única de 13 meses e 10 dias de prisão.
r) processo comum coletivo n.º 387/96, do 1º juízo do tribunal judicial de Viana do Castelo, por factos praticados no dia 9 de maio de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 31 de janeiro de 1997, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
s) processo comum coletivo n.º 419/96, do 1º juízo do tribunal judicial de Barcelos, por factos praticados no dia 20 de abril de 1995, que integram um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 25 de fevereiro de 1997, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão.
t) processo comum coletivo n.º 148/96, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 28 de fevereiro de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 4 de março de 1997, na pena de 15 meses de prisão.
u) processo comum coletivo n.º 154/96, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 12 de outubro de 1994, que consubstanciam um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 4 de março de 1997, na pena de 2 anos de prisão.
v) processo comum n.º 326/96, do 2º juízo criminal do tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo, por factos praticados no dia 4 de maio de 1995, que integram um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 17 de março de 1997, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão.
w) processo comum singular n.º 911/96, do 1º juízo do tribunal judicial de Braga, por factos praticados no dia 1 de março de 1995, que consubstanciam um crime de furto e uso de veículo, por sentença proferida no dia 26 de março de 1997, na pena de 5 meses de prisão.
x) processo comum coletivo n.º 6/97, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 24 de abril de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 15 de abril de 1997, na pena de 13 meses de prisão.
y) processo comum coletivo n.º 26/97, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 27 de maio de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 13 de maio de 1997, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.
z) no processo comum singular n.º 187/96, do 2º juízo do tribunal judicial de Vila Verde, pela prática de factos no dia 14 de março de 1995, que consubstanciam um crime de consumo de estupefacientes, por sentença proferida no dia 14 de maio de 1997, na pena de 30 dias de prisão.
aa) no processo comum coletivo n.º 557/96, do 2º juízo criminal do tribunal judicial de Barcelos, por factos praticados no dia 3 de maio de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de consumo de estupefacientes, por acórdão proferido no dia 2 de junho de 1997, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão.
bb) no processo comum coletivo n.º 81/97, do 2º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 14 de janeiro de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de introdução em casa alheia, por acórdão proferido no dia 25 de junho de 1997, na pena de 16 meses de prisão.
cc) processo comum coletivo n.º 66/97, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 20 e 21 de março de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 14 de outubro de 1997, na pena de 16 meses e 10 dias de prisão.
dd) processo comum coletivo n.º 92/97, do 1º juízo do tribunal de círculo de Braga, por factos praticados no dia 10 de abril de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público, por acórdão proferido no dia 14 de outubro de 1997, na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
ee) processo comum singular n.º 108/96, do tribunal judicial de Vieira do Minho, por factos praticados no dia 25 de maio de 1995, que consubstanciam um crime de furto de uso de veículo, por sentença proferida no dia 2 de dezembro de 1997, na pena de 8 meses de prisão.
ff) processo comum singular n.º 869/97, do 3º juízo do tribunal judicial de Braga, por factos praticados no dia 21 de abril de 1997, que integram um crime de consumo de estupefacientes, por sentença proferida no dia 27 de janeiro de 1998, na pena de 40 dias de prisão.
gg) processo comum coletivo n.º 974/97, do 3º juízo criminal de Guimarães, por factos praticados no dia 23 de abril de 1995, que integram um crime de furto qualificado, por acórdão proferido no dia 15 de maio de 1998, na pena de 2 anos de prisão.
hh) processo comum coletivo n.º 107/99, da 1ª vara de Guimarães, por factos praticados no dia 23 de abril de 1995, que consubstanciam um crime de furto qualificado, por acórdão de 15 de novembro de 1999, na pena única de 10 anos, 11 meses e 8 dias de prisão.
ii) processo comum coletivo n.º 4/02.9 TBPTL, do 1º juízo do tribunal judicial de Ponte de Lima, por factos praticados no dia 26 de maio de 2001, que integram um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por acórdão proferido no dia 18 de junho de 2002, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 1,5.
jj) processo comum singular n.º 1684/02.0 TAMTS, do 4º juízo criminal de Matosinhos, por factos praticados no dia 28 de agosto de 2002, que integram um crime de furto qualificado, por sentença proferida no dia 30 de outubro de 2003, na pena de 2 anos de prisão.
kk) processo sumário n.º 18/10.5 GAVPA, do tribunal judicial de Vila Pouca de Aguiar, por factos praticados no dia 1 de fevereiro de 2010, que integram um crime de crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida no dia 9 de fevereiro de 2010, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
ll) processo comum singular n.º 12/10.6 GAVPA, do tribunal judicial de Vila Pouca de Aguiar, por factos praticados no dia 18 de dezembro de 2009, que consubstanciam um crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida no dia 28 de janeiro de 2011, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade.
mm) processo comum coletivo n.º 77/18.2 GAVPA, do tribunal judicial da comarca de Vila Real, juízo central criminal de Vila Real, juiz 1, por factos praticados no dia 4 de abril de 2018, que integram um crime de furto qualificado na forma tentada, por acórdão proferido no dia 24 de junho de 2019, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho.
nn) processo comum singular n.º 118/20.3PBVRL, do tribunal judicial da comarca de Vila Real, juízo local criminal de Vila Real, juiz 2, por factos praticados no dia 09/04/2020, que integram um crime de furto qualificado na forma tentada, por sentença proferida em 13/10/2021, transitada em julgado em 12/11/2021 na pena de 1 ano e 9 meses de prisão em regime de permanência na habitação, tendo iniciado o cumprimento da pena em 19.11.2021 e terminado o cumprimento da mesma em 18.08.2023.
oo) processo comum colectivo n.º 73/20.0GCVLP, do tribunal judicial da comarca de Vila Real, juízo central criminal de Vila Real, juiz 1, por factos praticados em 14/11 e 14/12/2000, que integram um crime de furto simples, dois crimes de furto qualificado na forma tentada e um crime de furto de uso de veículo, por acórdão de 09/11/2021 transitado em julgado em 09/12/2021, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, extinta pelo cumprimento. 
pp) processo comum colectivo n.º 197/20.3GAVPA, do tribunal judicial da comarca de Vila Real, juízo central criminal de Vila Real, juiz 2, por factos praticados em 20/09/2020, que integram dois crimes de furto qualificado por acórdão de 30/11/2023 transitado em julgado em 12/01/2024 na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
*
3. Apreciação do recurso

A única questão a apreciar no recurso, como afirmámos supra, é a de saber se a pena única em que o arguido foi condenado na primeira instância, peca por defeito.
Vejamos.
O recorrente embora concordando com a “totalidade das circunstâncias levadas em conta para a determinação da medida concreta da pena que veio a ser aplicada”, entende que “algumas dessas circunstâncias não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal a quo contra o arguido, designadamente, os seus antecedentes criminais”, acrescentando, além do mais, que o arguido cometeu os crimes durante o período de suspensão da execução de uma outra pena de prisão em que tinha sido anteriormente condenado.
O arguido, pelo seu lado, entende que a pena única se revela “adequada, necessária e proporcional”, tendo em conta que confessou integralmente os factos e que se mostrou “genuinamente arrependido”, estando inserido familiarmente. Na resposta ao parecer do Ministério Público o arguido disse que cooperou com o Tribunal fornecendo informações “pertinentes”, nomeadamente “no que diz respeito ao destino dado a todas as peças furtadas”.

No Acórdão recorrido, a propósito da fixação da pena única, foi entendido o seguinte:

4.3. Do cúmulo jurídico das penas de prisão
Estabelece o artigo 77º nº 1 do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E o nº 2 estabelece que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.
Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar 25 anos de prisão.
De forma que o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é de 4 anos e o limite máximo é de 10 anos e 6 meses.
Vimos já culpa e a ilicitude são intensas. Os factos praticados assumem elevada gravidade. Na avaliação da personalidade do arguido e da sua situação económica e social, importa reter o que consta dos factos provados.
Por outro lado, analisando o certificado de registo criminal, o arguido carece de forte socialização, considerando os seus antecedentes criminais e o cumprimento de prisão efectiva pela prática de crimes da mesma natureza jurídica, a qual como se viu não surtiu qualquer efeito.
Apesar disso há que atender ao contexto em que os crimes foram cometidos sempre para fazer face à dependência aditiva do arguido. 
Em audiência de julgamento, o arguido confessou todos os factos constantes da acusação e evidenciou consciência interna relativamente ao desvalor dos factos praticados e interiorização da gravidade das suas condutas, devendo por isso a tal confissão, ainda que parcial, ser conferido valor atenuativo.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade do arguido, afigura-se justo aplicar, uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão”.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», sendo que «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/2015 (Processo n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1 consultado em www.dgsi.pt), “a determinação da medida concreta da pena única deve atender aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º do CP) e ainda ao critério especial previsto pelo n.º 1 do art. 77.º do CP: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua”. Como se acrescenta no mesmo aresto, impõe-se ao Tribunal “uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade”. No mesmo sentido se pronunciou o mesmo Tribunal superior, no Acórdão de 12/10/2011 (processo n.º 484/02.2TATMR.C2.S1, também consultado em www.dgsi.pt), entendendo que a pena única ou conjunta “deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente”.
De acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como máximo a soma das três penas parcelares em que foi o arguido condenado, ou seja, no caso dos autos, o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é de 4 anos e o limite máximo é de 10 anos e 6 meses.
Ora, numa primeira abordagem aos factos dados como provados na primeira instância, não há como fugir à conclusão de que os factos “delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa”, uma vez que como bem refere o recorrente, desde a primeira condenação em 1996 (pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de introdução em lugar vedado ao público) até ao presente, o arguido cometeu “diversos crimes distintos, mas sobretudo, de diversos crimes de furto qualificado”. É certo que da análise do CRC do arguido resulta uma concentração de factos criminosos em quatro períodos diferentes: o primeiro no período que decorreu de 12/10/1994 a Maio de 1995, o segundo no período que decorreu entre Novembro de 2000 e Agosto de 2002, o terceiro que decorreu entre Abril de 2018 a Setembro de 2020 ano e, finalmente, um quarto período que diz respeito aos factos em causa nestes autos, praticados entre o dia 12 e o dia 14 de maio de 2024, períodos certamente relacionados com uma maior pressão aditiva, mas que não permitem afirmar que estamos perante uma “mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito ou acidental”.
Acresce que uma segunda conclusão se retira do registo criminal do arguido: o cumprimento efectivo de duas penas de prisão, a última entre 12/12/2022 e 18/08/2023, não o impediu de continuar a adoptar “condutas contrárias ao direito”, como bem salienta o recorrente. O arguido praticou os factos em causa nestes autos, escassos nove meses após ter saído de reclusão, o que demonstra que tendo sido objecto de anterior censura penal e tendo cumprido pena de prisão, tal não constituiu estímulo suficiente para se afastar da prática de novos crimes contra o património, nem para investir no seu percurso de molde a preparar-se para uma vida em meio livre e para uma adequada inserção social. Aliás, o facto dos crimes em causa nestes autos terem sido praticados durante o período de suspensão de uma execução de uma pena de prisão, reforça esta personalidade do arguido indiferente ao Direito e aos valores sociais dominantes que acentuam as exigências de prevenção especial positiva.
 Quanto ao facto de o arguido ter “confessado os factos por si praticados e evidenciando consciência interna quanto ao desvalor da sua conduta e a interiorização da gravidade das mesmas”, não ignoramos a sua relevância, sendo certo que dessa atitude em julgamento se podem e devem retirar ilações em termos de uma maior ou menor necessidade de pena[2]. Com efeito reconhecemos que a capacidade do arguido para reconhecer o desvalor da sua conduta nos crimes não pode deixar de ser devidamente valorada pelo Tribunal na medida concreta da pena. No entanto, a personalidade revelada pelo arguido, nos termos acima referenciados, impõe a fixação de uma pena conjunta suficientemente expressiva para assegurar com sucesso a sua reintegração na sociedade. Acresce que como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2004 (processo n.º 1636/04-3ª, consultado em www.dgsi.pt), “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
A pena tem de corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que também são acentuadas nos crimes de furto qualificado, principalmente nos crimes cometidos com introdução em habitações, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva e na segurança colectiva.
Quanto ao argumento utilizado pelo arguido na resposta ao recurso, assente na sua problemática aditiva, entendemos que o mesmo não pode ser sobrevalorizado em sede de medida concreta da pena. Na verdade, como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 04/07/2013 (processo n.º 56/13.6YFLSB.S1, consultado em www.dgsi.pt), “a toxicodependência não isenta nem atenua acentuadamente, por regra, a responsabilidade criminal do agente, o que não invalida que se reconheça que a pressão que a satisfação do vício exerce sobre ele possa enfraquecer os mecanismos de auto-controlo, com o inerente reflexo no grau de culpa”, mas ainda que aceite uma “mitigação da culpa, ainda que ligeira, o modo de vida do arguido ─ o de procurar os meios financeiros necessários à aquisição de drogas na prática de crimes ─ constitui factor criminológico que demanda acrescidas exigências de prevenção geral e especial de socialização”. Como se concluiu nesta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui inteiramente aplicável, a toxicodependência do arguido não pode ter o valor atenuativo que o Recorrente reclama e que de alguma forma foi defendido na primeira instância. A problemática aditiva exige do arguido um maior investimento no seu tratamento no sentido de aproveitar de forma eficaz as possibilidades que lhe são facultadas mesmo em reclusão, para seguir outro caminho que o liberte das dependências aditivas aquando dos eu regresso a meio livre. O período de reclusão poderá ser aproveitado pelo arguido para atingir o sucesso no seu tratamento que manifestamente não foi capaz de conseguir em meio livre, tendo em conta que chegou a ser expulso da Comunidade Terapêutica “Beco com Saída”, em Chaves.
Tudo ponderado entendemos que a pena única fixada na primeira instância, fixada muito próxima do limite mínimo de 4 anos, peca por defeito, sendo mais adequada às apontadas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em suma, face ao acima exposto conclui-se que o recurso merece provimento.
*
C) Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência decidem:

a) Condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
b) Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.
*
Sem custas.
*
Notifique.
*
Guimarães, 11 de Junho de 2025 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
*
Carlos da Cunha Coutinho (relator);
Fernando Chaves (1.º Adjunto);
Fátima Furtado (2.ª Adjunta).


[1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19/10/1995 e ainda, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/7/2019 (consultado em www.dgsi.pt); de 25/06/1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193
[2] Tendo por base, naturalmente, apenas o que consta dos factos provados e não outros alegados pelo recorrido na resposta ao parecer do Ministério Público.