Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1593/24.2T8BRG.G2
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REVOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACEITAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
FATURA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Ocorre o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
II - Para a fixação da matéria de facto, não é suficiente a remissão para documentos juntos aos autos se nada ou pouco se explicitar quanto ao conteúdo dos mesmos.
III - A declaração é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou ser dele conhecida, não podendo, assim, o declarante retirá-la; porém o contrato só nasce ou se concretiza, caso o destinatário exerça o direito potestativo de aceitação da proposta.
IV - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa de vários requisitos, sendo necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. Enriquecimento esse que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
V - A emissão obrigatória de factura é uma condição legal de exigibilidade do IVA pela prestadora do serviço à utilizadora do serviço.
VI - A condenação por litigância de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave, na violação do dever de boa fé processual que deve pautar a actuação da parte que litiga em juízo, pelo que deve ter lugar uma condenação neste quadro, designadamente, quando seja seguro que ao alegar como alegou, a parte tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou, ao menos, violado de forma grave os deveres de cuidado e de indagação que sobre si impediam.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA
veio intentar acção declarativa na forma de processo comum contra
EMP01..., Lda,
pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 128.535,00, a título de honorários e dos juros de mora contados às sucessivas taxas comerciais, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que prestou diversos serviços de arquitectura à ré que não lhe foram pagos.
Citada, a ré contestou alegando, em síntese, que a autora tinha um contrato de trabalho com a ré e que esta lhe pagava o salário respeitante às funções de arquitecta que exercia; que durante esta relação laboral, de 2014 a 2022, pagou à autora, a título de créditos laborais, o valor total líquido de € 65.069,38; tendo ainda suportado a título de retenções de IRS e contribuições para a Segurança Social o valor de € 51.690,67, a título de seguro de trabalho quantia não concretizou e a título de quantia suplementar pelos serviços prestados a quantia global de € 33.322,91. Mais alega que, demonstrando-se que a relação existente entre a autora e a ré se trata de uma prestação de serviços, deverá a mesma restituir à ré os valores recebidos a título de salários e os montantes suportados pela ré com a retenção na fonte, contribuições para a segurança social e seguro de trabalho, sob pena de haver lugar a um enriquecimento sem causa.
Terminou, assim, pedindo a improcedência da acção e, para o caso de assim não se entender, deduziu reconvenção, pedindo que se declare compensada a quantia que se vier a apurar devida pela prestação de serviços alegada pela autora e que a autora fosse condenada no valor a liquidar em execução de sentença que exceda o montante compensado.
A autora apresentou réplica na qual, em síntese, manteve o anteriormente alegado e impugnou o invocado pela ré.
Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador onde se enunciou o objecto do litígio e onde se elencaram os temas da prova.
Designou-se data para realização da audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual, a ré veio ampliar o pedido reconvencional, liquidando o pedido reconvencional inicialmente formulado e pedindo que a autora fosse condenada a emitir factura-recibo dos valores recebidos/a receber.
Após ter sido admitida a aludida ampliação, foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, tendo condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 116.850,00, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 1.04.2022, até integral e efectivo pagamento.
Condenou ainda a ré como litigante de má fé, no pagamento de uma multa no valor de 10 UC.
A autora veio apresentar requerimento a solicitar a rectificação do ponto 29 do elenco dos factos provados, ao abrigo do disposto no art.º 614º, do NCPC.

Por sua vez, inconformada com a decisão proferida, apelou a ré concluindo as suas alegações da seguinte forma (não se transcrevendo, porém, por se tratar de questão já ultrapassada, as conclusões atinentes à nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto):

“A. Em primeiro lugar, o ponto 21 dos factos provados deverá ser corrigido no sentido de lhe ser dado o rigor necessário à compreensão da sistematização temporal dos factos e de tal facto convergir com a prova produzida através das notas de honorários apresentadas e 29 de Novembro de 2021 e 2 de Março de 2022 (identificadas como documentos 2 e 3 juntos com a Petição Inicial);
B. Isto porque, contrariamente ao que se refere no ponto 21 da Sentença de que se recorre, não foi em 2022 que foi apresentada qualquer nota de honorários, não foi pouco depois da primeira que foi apresentada a segunda nota de honorários e, para além disso, não faz qualquer ao facto de o valor total mencionado na segunda nota de honorários não contemplar IVA, ao contrário da primeira nota de honorários;
C. Por força disso, deverá ser dado como não provado o atual facto 21) e serem dados como provados os factos 21-A) e 21-B), assumindo a seguinte redação: “21-A: A Autora apresentou uma primeira nota de honorários a 29 de Novembro de 2021, com valor total de € 134.500,00 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos euros), nos termos da qual cobra à Ré:
- € 50.000 pela 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 15.000 pela 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ... (ficando os restantes € 15.000 a cargo de uma empresa parceira);
- € 30.000 a pagar pela fiscalização da 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 25.000 a pagar pela fiscalização da 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ... (ficando os restantes € 25.000 a cargo de uma empresa parceira);
- € 10.000 pelo PIP e estudo prévio do projeto ...;
- € 4.500 pela comissão de venda de um apartamento na Rua ....
21-B: A Autora apresentou uma segunda nota de honorários a 2 de Março de 2022, com o valor total de € 104.500 (cento e quatro mil e quinhentos euros), com a menção de que a esse valor acrescem impostos legais, nos termos do qual cobra à Ré:
- € 50.000” pela 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 30.000 pela 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ...;
- € 15.000 a pagar pela fiscalização da 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ...;
- € 5.000 pelo PIP e estudo prévio do projeto ...;
- € 4.500 pela comissão de venda de um apartamento na Rua ....”;
D. Não poderá ser dado como provado o facto 22) e que a Recorrida considerou na sua nota de honorários o valor de € 14.822,91 pago por cheque pela Recorrente;
E. Na verdade, atentos os documentos 2 e 3 juntos com a Petição Inicial e o documento 3 junto com a contestação, a Recorrida recebe os referidos € 14.822,91, através de um cheque, em 30 de Junho de 2019 (facto provado 20), apresenta a primeira nota de honorários a 29 de Novembro de 2021 - em que não considera o valor já pago - e apresenta uma nova nota de honorários a 2 de Março de 2022, em que, novamente, não considera o referido montante já pago;
F. Atentas as duas notas de honorários, nas rúbricas que subsistiram relativas ao projeto de arquitetura não foi feito qualquer “desconto” ou “redução”, tendo apenas sido retirada uma rúbrica por não ter sido realizado o trabalho;
G. Recorrendo às regras da experiência, se a Recorrida tivesse feito alguma redução em função do valor recebido por cheque, a nota de honorários faria a isso menção e, se estivesse de boa fé, não o tinha omitido na sua petição inicial e réplica;
H. Basta ler o artigo 38.º da Petição Inicial para perceber que a Recorrida procurou esconder o recebimento de € 14.822,91 e, contrariamente à conclusão do Tribunal a quo, não considerou tal valor nas notas de honorários que enviou à Recorrente;
I. A este propósito também é relevante o que foi alegado nos pontos 56 a 61 da réplica apresentada pela Recorrida, em que, mais uma vez e confrontada com o recebimento de tal montante, alega que a relação entre tal recebimento e o contrato de prestação de serviços de arquitetura tem de ser explicada pela Recorrente;
J. Atenta a posição processual da Recorrida na Petição Inicial e ausência a qualquer referência da quantia que lhe foi paga por cheque pela Recorrente no valor de € 14.822,91 nas duas notas de honorários que emitiu posteriormente (documento 3 junto com a contestação e notas de honorários juntas como documentos 2 e 3 na Petição Inicial), é evidente que a Recorrida não considerou o referido valor nas notas de honorários que apresentou;
K. Ao invés, tentou esconder o recebimento de tal montante, devendo tal montante ser agora descontado no valor a considerar para efeitos de honorários;
L. Por esse motivo, requer a V. Exas. que seja proferido Acórdão nos termos do qual, revogando nessa parte a Sentença recorrida, dê como não provado o facto vertido no ponto 22) e, em consequência, determine que o montante de € 14.822,91 seja descontado no valor de honorários a fixar;
M. O Tribunal a quo não fez qualquer juízo crítico nem tão pouco analisou as duas notas de honorários juntas como documentos 2 e 3 com a Petição Inicial;
N. Para esse efeito, haveria que elencar as diferenças entre as duas notas de honorários apresentadas pela Recorrida e apurar o valor que lhe será devido a título de honorários;
O. Quanto à 1.ª fase do projeto de arquitetura, não existe qualquer diferença entre as duas notas de honorários apresentadas pela Recorrida, na medida em que, em ambas, considera o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de honorários;
P. Quanto à 2.ª fase (também designada de ampliação), a Recorrida cobra € 15.000,00 (quinze mil euros) na primeira nota de honorários - com expressa menção de que o remanescente será pago por uma empresa parceira - e, na segunda nota de honorários, cobra € 30.000,00 (trinta mil euros);
Q. Tendo mencionado na primeira nota de honorários que apenas cabia à Recorrente metade do pagamento desse valor, não se coaduna com as regras da experiência que, não fosse o atrito com a Recorrente, que o valor tivesse sido inflacionado;
R. Não faz por isso sentido que o Tribunal tenha considerado apenas a segunda nota de honorários, esquecendo a primeira e colocando tudo na conta da Recorrente, sem qualquer tutela da expectativa da Recorrente e sem qualquer prova ou justificação para que tal montante fosse na totalidade imputado nos honorários da Recorrente;
S. A Sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 230.º, n.º 1 do Código e Civil e não considerou as duas notas de honorários juntas como documentos 2 e 3 com a Petição Inicial;
T. Assim, deverá a Sentença de que se recorre ser revogada e ser proferido Acórdão que fixe a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) por conta dos honorários devidos pelo projeto de arquitetura da fase de ampliação (2.ª fase), na medida em que os restantes € 15.000,00, de acordo com a primeira nota de honorários, ficaram a cargo de uma empresa parceira;
U. Na primeira nota de honorários - datada de 29 de Novembro de 2021 - a Recorrida cobra à recorrente um total de € 134.500 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos euros);
V. Na segunda nota de honorários - datada de 2 de Março de 2022 - cobra € 104.500, incluindo uma expressa menção ao facto de “ao valor indicado acrescem os respetivos impostos legais”;
W. Esta menção aos impostos, que não é despicienda no apuramento do valor total a pagar nasce, “ex novo” na segunda nota de honorários como forma de inflacionar o valor dos honorários e num momento em que, atento o email que a capeia, existe já um atrito entre Recorrida e Recorrente (documento 3 junto com a Petição Inicial);
X. Note-se que, na altura em que a 2.ª nota de honorários é elaborada, a Recorrida já tinha executado grande parte dos trabalhos, o que não justificaria uma alteração do preço;
Y. Para um declaratário normal e atentas as regras da experiência, uma nota de honorários contempla, naturalmente, o preço final a pagar pelo beneficiário do serviço e, neste caso, como resulta evidente, a emissão de uma segunda nota de honorários, com o pretexto da inclusão de IVA que era suscetível de liquidação, resulta evidente que foi a forma que a Recorrida arranjou de majorar os seus honorários;
Z. Não é legitimo que o prestador do serviço apresente uma primeira nota de honorários com um valor total e que, ignorando completamente essa proposta negocial, apresenta uma outra à qual acrescenta IVA;
AA. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do Código Civil, a primeira nota de honorários reveste a natureza de uma proposta negocial, que é irrevogável;
BB. Em suma, a Recorrida apresentou uma primeira proposta à Recorrente nos termos da qual menciona expressamente, por escrito, que € 15.000 dos € 30.000 cobrados pela fase de ampliação (2.ª fase) seriam pagos por uma empresa parceira e, no que se refere ao valor total, não há lugar ao acréscimo de IVA, prevendo-se o imposto no valor total a cobrar;
CC. Assim, deverá o Acórdão a proferir - atentos os documentos 2 e 3 juntos com a Petição Inicial, o documento 3 junto com a contestação e, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 230.º do Código Civil - revogar a Sentença que fixa honorários no valor de € 128.535 e fixar o preço dos serviços de arquitetura prestados pela Recorrida em € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), parcelados da seguinte forma: € 50.000 (projeto da 1.ª fase), € 15.000 (projeto da 2.ª fase/ampliação), € 15.000 (fiscalização 2.ª fase/ampliação), € 5.000 (PIP e estudo prévio projeto ...) e € 4.500 (comissão de venda apartamento);
(…)
FF. Quanto ao projeto “...”, da documentação remetida pelo Município ... ao processo por ofício do dia 17.12.2024, referência CITIUS n.º 17106407, não se encontra qualquer referência à Autora, muito menos um qualquer documento que demonstre que foi autora do alegado PIP;
GG. Não houve ainda nenhuma testemunha que tivesse abordado o tema e mesmo a Recorrida, em depoimento de parte, não falou sobre o assunto, razão pela qual não se vislumbra um qualquer fundamento que possa ser convocado para dar como provado tal facto;
HH. Dos documentos juntos ao processo pelo Município ..., o PIP foi apresentado pela EMP02..., Lda., pela mão do Eng. BB, com a intervenção do arquiteto CC. Ora, tendo havido intervenção de outro Arquiteto e não havendo qualquer referência à Recorrida, não se percebe de que foram foi este facto dado como provado;
II. Também a prova de que a Recorrida vendeu um apartamento, que se desconhece qual seja por falta de alegação concreta sobre a sua identificação, não foi fundamentada por recurso a nenhum elemento de prova;
JJ. Nenhuma testemunha ou elemento de prova abordou o tema da alegada venda e comissão de um apartamento, o que também não foi abordado em depoimento ou declarações de parte da Recorrida;
(…)
LL. Pelo contrário, resulta da prova documental que a Recorrida não elaborou nem participou na elaboração do PIP de “...” - que teve intervenção do Arquiteto CC - conforme documentos juntos pelo Município ... por ofício datado de 17.12.2024, referência CITIUS n.º 17106407;
MM. Não resultou ainda de nenhum outro meio de prova que a Recorrida tenha vendido um qualquer apartamento e, muito menos, qual o apartamento que terá vendido, o que nem sequer menciona;
NN. Assim, deverá ser revogada a Sentença nesta parte e ser proferido Acórdão nos termos do qual se considere que os serviços indicados no facto provado 25 (PIP de ... e comissão de venda de um apartamento) não foram prestados pela Recorrida e, em consequência, sejam reduzidos os honorários em conformidade;
OO. Dando como não provado o facto 21, como provados os factos 21-A e 21-B e dando como não provado o facto 22, deverá a nota de honorários da Recorrida ser reduzida para € 89.500 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), parcelados da seguinte forma: € 50.000 (projeto da 1.ª fase), € 15.000 (projeto da 2.ª fase/ampliação), € 15.000 (fiscalização 2.ª fase/ampliação), € 5.000 (PIP e estudo prévio projeto ...) e € 4.500 (comissão de venda apartamento), atentos os documentos 2 e 3 juntos com a Petição Inicial;
PP. Após, dando como não provado o facto 25), julgando improcedente o pedido formulado pela Recorrida quanto à compensação pela elaboração de um PIP e comissão pela venda de um apartamento, absolvendo a Recorrente do pedido de pagamento dos € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros) para compensação desses alegados serviços, deverá ser proferido Acórdão que fixe os honorários da Recorrida em € 80.000,00 (oitenta mil euros);
QQ. Na Sentença de que se recorre, quanto à reconvenção, a única alusão feita pelo Tribunal a quo ao pedido formulado pela Recorrente é a seguinte: “Atenta a procedência da ação, o pedido reconvencional tem que improceder”;
RR. Com esta decisão, o Tribunal a quo incumpriu grosseiramente o dever de fundamentar a decisão quanto ao pedido reconvencional, em violação do disposto nos artigos 154.º e 607.º, n.º 3 do CPC.;
SS. A omissão do dever de fundamentar faz da Sentença nula nos termos do artigo b) n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que aqui expressamente se invoca, devendo proferido Acórdão que se pronuncie e fundamente convenientemente a bondade do pedido reconvencional formulado pela Recorrente;
TT. A redação dos factos 29) e 30) deverá ser alterada, na medida em que não espelha a prova produzida nos presentes autos, designadamente, o que resulta dos recibos de vencimento da Recorrida juntos aos autos por requerimento datado de 18.10.2024, com a referência CITIUS 16814542 e daí é possível retirar os salários e descontos referentes ao período entre 2014 e Julho de 2019;
UU. Tais recibos e montantes foram confirmados pelo contabilista da Ré, que confirmou o pagamento dos montantes aí inscritos e não foi alvo de impugnação por parte da Recorrida;
VV. A este propósito, atente-se no depoimento da testemunha DD, datado de 08.05.2025, entre as 10:05h e as e as 11:10h, (minuto 33:30 a minuto 36:10);
WW. Na fundamentação específica, o Tribunal de que se recorre refere que tal facto 29 “resulta dos documentos contabilísticos juntos pela ré, e explicados pelo contabilista os quais, a nosso ver, nem se encontravam verdadeiramente controvertidos pela autora”, o que quer dizer que o Tribunal só não contabilizou corretamente os referidos recibos;
XX. Dos recibos de vencimento juntos com o requerimento com a referência CITIUS 16814542, datado de 18.10.2024, resulta que, no ano de 2014, a Recorrente pagou à Recorrida em salários e subsídio de Natal a quantia total líquida de € 1.995,91, acrescidos de descontos no valor de € 219,01; no ano de 2015, a Recorrente pagou à Recorrida em salários, subsídio de férias e Natal a quantia total líquida de € 5.696,53, acrescidos de descontos no valor de € 443,95; no ano de 2016, a Recorrente pagou à Recorrida em salários, subsídio de férias e Natal a quantia total líquida de € 8.293,12, acrescidos de descontos no valor de € 895,18; no ano de 2017, a Recorrente pagou à Recorrida em salários, subsídios de férias e de Natal a quantia total líquida de € 3.743,44, acrescidos de descontos no valor de € 393,45; no ano de 2018, a Recorrente pagou à Recorrida em salários, subsídios de férias e de Natal a quantia total líquida de € 7.758,01, acrescidos de descontos no valor de € 810,40; no ano de 2019, a Recorrente pagou à Recorrida em salários, até Julho, a quantia total líquida de € 4.644,89, acrescidos de descontos no valor de € 484,56;
YY. A menção a tal período temporal tem por referência o facto provado que antecede (ponto 28), que faz alusão ao período em que a Autora, apesar de inscrita como trabalhadora da A., não trabalhava para a Ré, que foi o período entre 2014 e Julho de 2020;
ZZ. Atentos os recibos juntos pela Recorrente no dia 18.04.2025 através do requerimento com a referência CITIUS 16814542 e do depoimento do Sr. DD, datado de 08.05.2025, entre as 10:05h e as e as 11:10h, entre o minuto 33:30 e o minuto 36:10, deverão os factos 29 e 30 ser alterados, requerendo-se que o Acórdão a proferir considere como provada a nova redação dos factos 29) e 30) nos seguintes termos: “29) Sem prejuízo do mencionado em 20, de 2014 a Julho de 2020, a ré pagou à autora o valor, a título laboral, de € 32.131,90; 30) A esse valor a ré teve custos acrescidos, designadamente retenções de IRS, contribuições para a Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho, no valor de € 3.246,55”;
AAA. Atentos os factos provados, entre 2014 e Julho de 2019 a Recorrida não prestou trabalho subordinado à Recorrente mas, apesar disso, recebeu salários.
BBB. Ora, se não trabalhou e, ainda assim, recebeu salários e beneficiou das contribuições e seguro de acidentes de trabalho, a Recorrida enriqueceu à custa da Recorrente, que custeou tais montantes na convicção de que os serviços de arquitetura prestados pela Recorrida estavam aí considerados;
CCC. É que a par dos € 32.131,90 pagos a título de salários e dos € 3.246,55 pagos a título de impostos, o Tribunal condena ainda a Recorrente a pagar € 116.850,00 pelos serviços de arquitetura que decide não enquadrar como um contrato de trabalho mas, ao invés, como um contrato de prestação de serviços;
DDD. Assim, se o Tribunal considerou que os honorários devidos pelos serviços de arquitetura prestados pela Recorrida ascendem a € 116.850,00 (sem prejuízo da requerida fixação em € 80.000,00), então, haverá que descontar a este valor aquilo que a Recorrente pagou indevidamente na convicção de que a Recorrida era sua trabalhadora, isto é, € 32.131,90 a título de salários e € 3.246,55 a título de descontos para a Segurança Social, retenções de IRS e seguro de acidentes de trabalho, o que não aconteceria caso
EEE. Caso não se considere a redução dos honorários fixados e se considera improcedente o pedido reconvencional, a Recorrida receberá pelo projeto de Arquitetura de 112 frações, de 2014 a Julho de 2019: € 116.850,00 (fixados na Sentença); € 14.822,91 (por cheque) € 9.000,00 (pagos em numerário por conta da prestação de serviços) € 32.131,89 (a título de salários);
FFF. Para além disso, tendo a Recorrida beneficiado de contribuições para a Segurança Social e retenções de IRS, não teve de suportar o seu custo no valor de € 3.246,55, que a Recorrente, indevidamente, pagou;
GGG. Em suma, mantendo-se a Sentença de que se recorre, com o projeto dos ..., de 2014 a Julho de 2019, a Recorrida terá um benefício económico total de € 176.051,35 (incluindo impostos), quando o Tribunal considerou que o valor adequado para pagamento deste serviço era de € 128.535,00 (incluindo impostos), o que constitui um enriquecimento, à custa da Recorrente, de € 47.516,35;
HHH. Não há dúvidas de que a Sentença de que se recorreu violou o disposto no artigo 473.º do Código Civil, na medida em que da improcedência do pedido reconvencional resultou um enriquecimento da Recorrida sem causa e à custa da Recorrente, que totaliza € 47.516,35;
III. Assim, a Recorrente requer aos Senhores Desembargadores que, sob pena de violação do disposto no artigo 473.º do Código Civil, julguem parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenem a Recorrida na devolução de € 47.516,35, que haverá de ser deduzido do valor a que a Recorrente for condenada a pagar à Recorrida por força do projeto de arquitetura dos ..., que foi elaborado entre 2014 e Julho de 201;
JJJ. A Recorrente peticionou, em sede de audiência de julgamento datada de 28.05.2025, a ampliação ao pedido reconvencional e, no âmbito dessa ampliação, ter peticionado que a Recorrida fosse condenada a emitir fatura e recibo dos valores já pagos e do valor a que a Recorrente fosse condenada a pagar, tal pedido merecia, em primeiro lugar, e sob pena de nulidade, uma decisão;
KKK. A este propósito, atente-se nesse pedido, formulado na audiência de julgamento do dia 27.05.2025, com início às 11:34h, minuto 00:00 a 1:55), pelo aqui Signatário/Mandatário da Recorrente.
LLL. Assim, tendo sido julgado improcedente quanto a esta parte o pedido reconvencional, violou a Sentença de que se recorre o disposto no artigo 787.º do Código Civil, no artigo 115.º do Código do IRS e no 29.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA, pelo que, requer a V. Exas. que profiram Acórdão que revogue a decisão de que se recorre e que condene a Recorrida na emissão de fatura e recibo pelos valores já pagos à Recorrida e do valor a que a Recorrente seja condenada e efetivamente pague à Recorrida, que deverá ser de em € 32.483,65 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), condenando a Recorrida e emitir fatura-recibo nesse mesmo valor, que consubstancia a diferença entre os € 80.000,00 - que a Recorrente entende ser o valor a fixar a título de honorários á Recorrida - e os € 47.516,35- que constituiu o enriquecimento da Recorrida, a título de salários e contribuições a que não teria direito num contrato de prestação de serviços, à custa da Recorrente;
MMM. Por último, a condenação como litigante de má-fé é completamente desajustada atenta a realidade fáctica da Recorrente;
NNN. A verdade é que a atual gerência da Recorrida encontrou na sociedade sinais evidentes de que entre a Recorrente e a Recorrida havia um contrato de trabalho;
OOO. Desde logo os recibos de vencimento passados pela Recorrente à Recorrida, mencionam expressamente que a sua categoria profissional é de “Arquiteta” e foram assinados pela Recorrida até, pelo menos, 17 de Março;
PPP. Para além disso, existe registo de pagamento dos salários entre 2014 a 2019, em que foram pagos milhares de euros em salários, em contribuições para a Segurança Social, em retenções de IRS e em seguros de acidentes de trabalho;
QQQ. O que se acaba de referir é espelhado pelos recibos de vencimento da Recorrida e que foram juntos aos autos por requerimento datado de 18.10.2024, com a referência CITIUS 16814542, os quais permitem concluir que a Recorrida recebia pontualmente. Mais resulta desses recibos de vencimento que a categoria profissional da Recorrida era “Arquiteta”, o que sempre se manteve até 2022 e que a Sentença de que se recorre omite;
RRR. Desconhece a Recorrente em que meio de prova de baseou o Tribunal para concluir que entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato de trabalho fictício.
SSS. A tese de que o contrato era fictício é completamente incompatível com o facto de terem sido dados como provados os pontos 3) e 5) a 17) e 28) a 30), na medida em que não é fictício o trabalho que foi prestado pela Recorrida à Recorrente.
TTT. Questão diferente - que é uma legítima questão de Direito - é a de saber se tal trabalho consubstancia um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços e, quanto a isso, sem prejuízo de não ter pretendido continuar essa discussão, a Recorrente ainda entende que existe prova documental e testemunhal que o sustenta: recibos de vencimento assinados pela Recorrida, prova testemunhal do contabilista e demais factos provados que atestam a prestação de trabalho;
UUU. Contrariamente ao que refere na decisão, o contabilista da Recorrente não se referiu ao contrato de trabalho da Recorrente com a Recorrida como fictício. Disse apenas que a colaboração da Recorrida com a Recorrente era menos assídua entre 2014 e 2019, momento a partir do qual passou a ser mais efetiva e, inclusivamente, a receber um salário mais elevado (depoimento de DD, datado de 08.05.2025, entre as 10:05h e as e as 11:10h, (minuto 13:54 a minuto 36:10);
VVV. Apesar de não motivar tal decisão por referência a nenhum meio de prova concreto, no facto 28), o Tribunal a quo deu como provado que a Recorrida só “ocasionalmente” recebia o seu salário;
WWW. Ora, a verdade é que resulta provado que a Recorrida recebeu salários da Recorrente e foram feitos os respetivos descontos (factos 29 e 30);
XXX. E para além disso, o contabilista da Recorrente (DD) afirmou que o salário era pago pontualmente, por transferência bancária, o que resulta do seu depoimento, datado de 08.05.2025, entre as 10:05h e as e as 11:10h, (minuto 33:30 a minuto 36:10);
YYY. Independentemente de se tratar de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, é inegável que a Recorrida trabalhou, cumpriu instruções e direções da Recorrente, sendo que, nesse aspeto, existe uma clara contradição entre o que foi dado como provado nos factos 3), 5) a 16 e 28) a 30);
ZZZ. E se resultar provado o contrário - conforme se decidiu na Sentença de que se recorre - estamos perante uma contradição evidente em relação aos factos dados como provados 3) e 5) a 16);
AAAA. Por último, não faz sentido sustentar a condenação da Recorrente em litigante de má-fé com base no depoimento de parte da Sra. EE que, apesar de gerente da sociedade, percebeu e confirmou na Sentença o Tribunal a quo que não gere a sociedade de facto;
BBBB. Mais confirmou o Tribunal e indicou na Sentença que não sabia sequer se os honorários a pagar eram devidos, tendo referido apenas que queria resolver o assunto com a filha (aqui Recorrida)
CCCC. Ora, o “coração de Mãe” ter a intenção de resolver o assunto do pagamento dos honorários não é compatível com o interesse societário da Recorrente - que não pode ser confundido - e que foi prosseguido pelos restantes gerentes da sociedade (o anterior gerente e marido da Sra. EE e, mais recentemente, as irmãs da Recorrida);
DDDD. Apesar de a Recorrente ter entendido que, em sede de recurso, não iria rebater a decisão sobre a qualificação do tipo de contrato que uniu a Recorrente à Recorrida de 2014 a 2019, a verdade é que há abundante prova documental e testemunhal que o pode sustentar;
EEEE. E essa prova documental - recibos assinados com a menção da categoria profissional, comprovativos de pagamento de salários - existia já no momento em que a ação foi contestada, apresentando-se como prova legítima para sustentar a existência de um contrato de trabalho, que a Recorrente defendeu, de boa-fé, com vista a defender os seus interesses;
FFFF. Assim, deverá a Sentença de se que se recorre ser revogada na parte que condena a Recorrida em litigante de má-fé com a condenação simultânea no pagamento de uma multa no valor de 10 UC, requerendo a V. Exas. que, de acordo com as alegações que antecedem, profiram Acórdão nos termos do qual absolvem a Recorrente da litigância de má-fé e do pagamento da respetiva multa.
De todo o modo, caso assim não se entenda, pelos mesmos motivos acima expostos, condenando-se a Recorrente em litigância de má-fé, o valor da multa deverá ser drasticamente diminuído para o mínimo legal.”.
A autora apresentou contra-alegações e deduziu recurso subordinado, oferecendo neste as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso incide sobre matéria de facto, concretamente a prova do facto 29) e à necessidade de aditamento de um novo facto provado, e sobre matéria de Direito, relativo à aplicação dos artigos 1154º do CC e 2º, n.º 1 e 18º, n.º 1, alínea c) do CIVA.
B. A. e R. aceitaram que foram feitos dois pagamentos em numerário à A., concretamente 5.000€ pelo PIP e 4.000€ de comissão de venda de apartamento e não 4.500€, conforme por lapso colocou na nota de honorários.
C. Apesar do facto provado 26), deverá ser aditado um novo facto provado com a seguinte redação: “A conta da A. cifrava-se, na realidade, em 104.000,00€, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, num total de 128.035,00€”
D. O facto 29) foi incorrectamente julgado como provado, porque se verificam 3 equívocos na alegação da R. e que também levaram ao erro do Tribunal quanto à prova do mesmo, a saber:
a. Falta de coincidência de datas - A R. refere ter pago à A. a título de honorários a quantia de 65.069,38€, suportando-se na alegação do artigo 127º da pi e na tabela junta como doc.6 que diz respeito ao período de 2017 a 2019.
Por seu lado, o Tribunal a quo recorre àquele mesmo valor mas para contabilizar o período de 2014 a 2019.
b. Cálculo aritmético: Não foi expurgado daquele valor os valores que vão desde Agosto de 2019 a Março de 2022, porque cobertos pelo período temporal em que a A. efectivamente prestou serviços com subordinação jurídica à recorrente;
c. A alegação da recorrente de ter entregado o cheque identificado em 20) dos factos provados para pagamento de salários de 2017 a 2019, quando o mesmo foi entregue para abater no projecto de arquitectura.
E. O período mencionado em 28) da sentença recorrida é o único que deveria relevar para a prova (ou redação) dos factos provados 29) e 30), por ser nesse período que a A. esteve inscrita como funcionária da R., sem o ser, recebendo tais valores, ocasionalmente, como contrapartida pelo uso do seu alvará nas obras da R., conforme resulta do depoimento da DD, gravado em suporte digital do dia 08/05/2025, entre as 10h05m e as 11h10m, concretamente à 14m00s a 16m20s, 20m00s a 24m00s, 25m00s a 27m30s, 01h00m00s a 01h03m30s.
F. Referiu a mesma testemunha que havia algum interesse pela EMP01..., aqui R., no vínculo com a A. por causa do alvará, uma vez que era necessário um responsável pelo alvará. Acrescenta a testemunha que havia necessidade do responsável pelo alvará ter vínculo com a empresa, aqui R.
G. Aos minutos 33m30s a 36m10s, 56m00s a 59:00 e 01h00m00s a 01h03m00s do seu depoimento, a testemunha confrontada com a cópia do cheque e folha de suporte, junto como Doc.3 com a Contestação, refere: “A classificação é mesmo de salários. Esta conta aqui 2312 é na conta de débito de salários”, acrescentando mais à frente: “Apesar dos recibos referirem cheque, não quer dizer que tenha sido emitido cheque para pagamento”; “O salário não era para compensar o projecto de arquitectura, mas talvez o acompanhamento da obra” e “o cheque de 14 mil tal euros…podiam ter ajustado contas entre eles”.
H. O facto provado 29) decorre de erro de julgamento, uma vez se funda na alegação do artigo 127º da contestação da R., que se funda na tabela junta como doc.6.
I. Na alegação da R. os 65.069,38€ resultam de valores pagos entre 2017 (metade do ano) até 2022 (março), enquanto que o Tribunal inclui aqueles valores no período de 2014 a 2017, não deduz os valores dos períodos de Agosto de 2019 a Março de 2022 e considera mal os valores que a R. diz ter pago através do cheque identificado em 20) dos factos provados.
J. O facto provado 29) deverá, por isso, integrar o rol de factos não provados, sendo que caso assim não se entenda, apenas deverá relevar o período de 2014 a 2017, sendo nesse caso o valor a considerar de 17.308,00€ (32.131,90€ - 14.822,91€).
K. Não se considerando não provado o facto 29), sempre terá o mesmo de passar a ter a seguinte redação: ““sem prejuízo do mencionado em 20, de 2014 a 2019, a Ré pagou à Autora o valor, a título laboral, de 17.308,99€.”
L. Na matéria de direito o Tribunal a quo violou ainda as normas, por erro de interpretação e aplicação, dos artigos 1154º do CC e 2º, nº 1 e 18º, nº 1, alínea c) do CIVA.
M. A conta correcta da A. cifrava-se no valor de 127.920,00€ (IVA incluído), uma vez que se encontra sujeita ao regime de IVA, sendo sujeito passivo do imposto, nos termos do artigo 2º, n.º 1, alínea a) do CIVA.
N. A conta de honorários, independentemente do momento pagamento por parte da R., está sujeita à tributação de 23%, que acresce ao preço do serviço prestado - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 63734/18.7YIPRT.P1, datado de 11-02-2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
O. Sobre o valor da nota corrigida no montante de 104.000,00€, incide IVA à taxa de 23%, o que resulta um imposto de 23.920,00€.
P. Erradamente o Tribunal a quo apenas calculou IVA referente a 95.000€, o que resultou um valor em dívida da R. à A. de 116.850,00€, quando deveria resultar num montante de 118.920,00€ levando em linha de conta os 9.000€ já pagos.
Q. Existe uma diferença de 2.070€ entre o valor da condenação e o valor que a R. efectivamente deve à A., o que deverá determinar a alteração da sentença recorrida nesta parte, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 118.920,00€, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 01/04/2022, até integral e efectivo pagamento.”.
Terminou pedindo que seja revogada a sentença na parte recorrida, substituindo-a por outra, que condene a ré/recorrida no pagamento à autora da quantia de 118.920,00€, acrescida de juros civis, vencidos e vincendos, a contar de 01.04.2022, até integral e efectivo pagamento.
Não foi apresentada resposta ao recurso subordinado.
Entretanto foi proferido despacho a indeferir o pedido de rectificação da sentença.
O tribunal recorrido proferiu ainda despacho a admitir os recursos e considerou improcedentes as invocadas nulidades da sentença.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferida decisão sumária, a determinar a remessa dos autos à primeira instância para fundamentação da matéria de facto inserta no ponto 25 do elenco dos factos provados, nos termos do art.º 662º, nº 2, al. d) do NCPC, o que foi feito por despacho de 25.02.2026.
Remetidos novamente os autos a este tribunal e após cumprimento do devido contraditório quanto ao aludido despacho de 25.02.2026, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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No caso, haverá que ter em consideração ainda que, não obstante a autora tenha vindo deduzir apenas recurso subordinado “[a] ordem de conhecimento dos recursos deve … ceder, tornando-se necessário o conhecimento prioritário do recurso subordinado, quando as questões nele postas possam prejudicar o conhecimento do recurso independente.” - cfr. acs. STJ de 16.03.1995, 086456, wwwdgsi.pt, de 19.04.90, CJ, T. II, p. 150; de 27.04.99, CJ T. II, p. 71 e 22.04.99, 99B229, citados por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, p. 125.
Nesta conformidade, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes (independente e subordinada) e a sua precedência lógica, são as seguintes:
a) da nulidade da sentença [por falta de fundamentação e omissão de pronúncia];
b) dos vícios da decisão da matéria de facto [por necessidade do aditamento de um novo facto e por erro de julgamento quanto aos pontos 21, 22, 25, 29, 30 do elenco dos factos provados];
c) do erro de julgamento quanto à fixação dos honorários devidos à autora;
d) da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa;
e) da necessidade de emissão de factura-recibo;
f) do cálculo errado do valor do IVA devido; e
g) da litigância de má-fé e da redução do valor da respectiva multa.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra, e ainda a factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido:

A - Dos factos provados
1) A Autora é arquitecta inscrita na Ordem dos Arquitectos, com a cédula profissional n.º ...73..., com domicílio profissional na morada indicada, fazendo da arquitectura a sua profissão habitual e remunerada.
2) A R. é uma sociedade comercial por quotas, com capital social integralmente realizado, no valor de 149.639,37€, que se dedica com intuito lucrativo à construção civil, compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis e investimentos imobiliários.
3) Em finais de 2014, início de 2015, Autora e R. celebraram verbalmente um acordo através do qual a A. se obrigou a elaborar um projecto de arquitectura do Edifício ..., no concelho ....
4) À data, as partes não fixaram a contrapartida do preço pelos honorários devidos à A..
5) A ré pretendia que a A. desenvolvesse e elaborasse projecto de arquitectura, com vista à edificação de um Edifício Multifamiliar, construído no regime da propriedade horizontal, composto de 112 fracções autónomas, dividido por tipologias T2, T3 e T4.
6) E que a A. desenvolvesse e elaborasse projecto de arquitectura, daquele prédio, com construção de 3 pisos acima da quota soleira, e um piso abaixo da quota soleira, com 11.620 metros quadrados de área de construção, acima e abaixo do solo.
7) A A. interveio, no seu projecto, numa área total de terreno de 12.456,54m2, idealizou o prédio de construção em altura, delineou arruamentos, pensou cedências a favor do domínio público, previu aparcamentos.
8) De acordo com o pedido da R., sua cliente, a A. iniciou a prestação dos seus serviços, que culminaram, pelo menos, na prática dos seguintes actos, a saber: Elaboração de Estudo Prévio, que teve 4 versões, em finais de 2014, meados de 2015, Julho e Agosto de 2017; Apresentação, junto do Município ... do 1º pedido de licenciamento, em 4 de Outubro de 2017, que deu origem ao processo administrativo de licenciamento nº ...17, que correu nos serviços daquele Município.
9) O projecto apresentado, sempre da autoria da A., foi instruído com peças aperfeiçoadas em 4 de Novembro de 2017; 16 de Janeiro de 2018; 26 de Fevereiro de 2018 e 24 de Abril de 2018.
10) Mais tarde, as partes entenderam apresentar outro pedido de licenciamento, instruído com projecto dividido em 2 fases, sendo uma 1ª fase composta pela construção das primeiras 52 fracções autónomas, edificadas em área, já propriedade da R., e a 2ª fase ou fase de ampliação, composta pela edificação das restantes 60 fracções.
11) Assim, e cumprindo aquele desiderato, a A. elaborou e apresentou projecto de arquitectura, contendo pedido de licenciamento, que deu origem ao processo administrativo a correr termos junto do Município ..., com o nº 280/2018, com data de 24 de Julho de 2018.
12) A A. apresentou ainda peças aperfeiçoadas naquele processo de licenciamento identificado em 15º deste articulado, a 21 de Setembro de 2018 e 7 de Janeiro de 2019.
13) O projecto de arquitectura da A. foi aprovado pelo Município ....
14) Pese embora o projecto tivesse sido dividido, em finais de 2018 e início de 2019, já a A. tinha idealizado e executado o estudo prévio da totalidade da obra, apresentado projectos contendo aquela obra, apresentado memórias descritivas prevendo a ampliação.
15) Assim, a A. apresentou o projecto de arquitectura da ampliação em 12 de Novembro de 2020, que merece os aperfeiçoamentos entregues a 26 de Janeiro de 2021, 1 de Fevereiro de 2021, 2 de Março de 2021 e 12 de Abril de 2021, acabando por merecer a aprovação do Município.
16) Ainda no âmbito daquele processo administrativo, a A., apresentou descrição da propriedade horizontal em 13 de Outubro de 2021 e telas finais em 26 de Novembro de 2021.
17) A autora foi desenvolvendo e apresentando o projecto de arquitectura, bem assim, garantindo a fiscalização da obra, como era seu mister.
18) Em Agosto de 2019, a ré acorda com a A. para esta passar a prestar, com natureza subordinada, e contra o pagamento de um salário, as funções próprias de encarregada geral, no caso, a referida obra dos “...”, que estava em execução.
19) De Agosto de 2019 em diante, e até Março de 2022, a A. passou a prestar funções subordinadas de encarregada geral, no âmbito quais, lhe cabia, nomeadamente: relacionar-se com empreiteiro e subempreiteiros tratar com clientes, adquirentes de fracções, com vista a receber pedidos de alterações em obra, elaborar memórias ou notas discriminativas que completem ou esclareçam aspectos particulares das peças desenhadas, elaborar e apresentar requerimentos ao Município ..., receber e propor à gerência o custo das propostas de alterações pedidas pelos clientes.
20) A autora recebeu da ré o valor de 14.822,91€, através de cheque, em finais de Junho de 2019, sendo que esse pagamento parcial foi por conta do acordado em 3.
21) Para além desse valor pago, no início de Março de 2022, apresentou a sua restante nota de honorários à ré, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que pouco após envia outra com valor inferior, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22) Em concreto, a A., excluindo o valor arredado de 15 mil euros por conta daquele cheque, fixou os honorários no valor total de 80.000€.
23) A este montante somar-se-ia o valor de 15.000€, devidos pelos serviços de fiscalização.
24) Ou seja, fixou a A. a sua conta, relacionado com o projecto de arquitectura dos “...”, em 95.000€.
25) A A. incluiu ainda nesta sua conta montantes devidos pela prestação de 2 outros serviços, a saber: A quantia de 5.000€ devidos pela apresentação de PIP (Pedido de Informação Prévia), apresentado junto do Município ..., relacionado com o projecto “...”; A quantia de 4.500,00€, devidos a título de comissão, pela venda de apartamento da R., sita no Edifício ..., ... (sendo que mais tarde a autora reconhece que este valor da comissão foi reduzido para 4 mil euros).
26) Ou seja, a A. apresentou conta no valor de 104.500€, valor a que acrescia e acresce IVA à taxa legal em vigor, ou seja, a 24.035,00€, num total de 128.535,00€.
27) Por conta daquela nota de honorários, a R. pagou à A., em Abril de 2022, a quantia de 5.000,00€ e a quantia de 4.000,00€, valores entregues em numerário.
28) No período de Setembro de 2014 a Julho de 2019, apesar de inscrita como trabalhadora da A., a R. recebia ocasionalmente salário, mas não recebia da R. ordens, instruções ou direcções, pois não trabalhava para a ré.
29) Sem prejuízo do mencionado em 20, de 2014 a 2019, a ré pagou à autora o valor, a título laboral, de € 65.069,38.
30) A esse valor a ré teve custos acrescidos, designadamente retenções de IRS, contribuições para a Segurança Social, e seguro de acidentes de trabalho.
Dos factos não provados
a) A R., através de email da lavra do pai da A., em 11 de Março aceitou expressamente a conta de honorários.
b) Em Julho de 2022, a mãe da A. transmitiu à A., que tinha na sua posse um cheque para lhe pagar o que era devido, ou seja, à data, a quantia de 119.035,00€, mas que uma das suas irmãs não deixava.
c) A Autora foi contratada pelo seu Pai para iniciar a sua carreira de arquitecta na sociedade Ré.
d) Em 2014, a Ré celebrou um contrato de trabalho com a Autora, nos termos do qual esta passou a desempenhar, mediante retribuição, as funções de arquitecta da sociedade.
e) Nessa sequência, a Autora começou a trabalhar nas instalações e na obra da Ré, cumpria as ordens do gerente da Ré à data da relação laboral (o seu Pai), utilizava os equipamentos da Ré para a execução do trabalho, designadamente o computador, a secretária, a cadeira no escritório e os dispositivos de protecção individual disponibilizados pela Ré em obra, e recebia da Ré pontual e mensalmente a sua retribuição.
f) Por força daquelas funções, a ré decidiu promover a sua inclusão na área através da sua participação na construção do empreendimento dos ..., com a missão de replicar o projecto de arquitectura comumente utilizado pela EMP01... noutros edifícios, da autoria do Arquitecto FF.
g) Em 2019, atenta a pressão que a Autora andava a fazer sobre o Pai para receber mais dinheiro, o gerente da Ré, apesar de considerar que a Autora não estava a fazer mais do que a sua obrigação, para evitar um dissidio familiar com a filha, pagou-lhe, através de cheque, a quantia de € 14.822,91.
h) A autora recebeu mais quantias em numerário para além das mencionadas em 26.”.
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3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da nulidade da sentença

Conforme ressuma do acima exposto, veio a ré/recorrente invocar que a sentença recorrida - no que respeita ao pedido reconvencional e respectiva ampliação - padece de nulidade, argumentando que o tribunal recorrido não fundamentou a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional, não tendo proferido qualquer decisão ao pedido de condenação da autora a emitir factura/recibo dos valores em questão, conforme ampliação do pedido deduzida em sede de audiência final [cfr. conclusões QQ a SS e JJJ].
O tribunal a quo proferiu despacho ao abrigo do disposto no art.º 617º, nº 1, do NCPC, tendo considerado improcedentes as arguidas nulidades.
Vejamos.     
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615º do NCPC.
As nulidades típicas da sentença reconduzem-se, pois, a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (cfr. ac. do STJ, de 9.04.2019, processo nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1, disponível inwww.dgsi.pt).
Tratam-se, na essência, de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário da sentença e que obstaculizam o pronunciamento de mérito.
Assim, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa (traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei), oerror in procedendo consiste num desvio à realidade factual ou jurídica (por ignorância ou falsa representação da mesma).
Revisitando o ensinamento de Alberto Reis (in, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 124, 125), o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cfr. ac. do STJ de 17.10.2017, processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt.
Em suma, como se refere no ac. do STJ de 03.03.2021 (relatado no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt), as causas de nulidade da decisão elencadas no art.º 615º do NCPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo.
Ao caso dos autos, atentos os fundamentos enunciados nas conclusões do recurso, interessa as causas tipificadas nas als. b) e d), do nº 1 do art.º 615º do NCPC.
Com efeito, estipula o art.º 615º, al. b), do NCPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Destarte e conforme ressuma do preceito em causa, tal nulidade reconduz-se à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
Com efeito, «[a]s causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.» - cfr. ac. do STJ de 2.06.2016, relatora Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt.
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Já Alberto dos Reis esclarecia que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” - cfr. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª edição, Coimbra Editora, p. 140.
Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final -cfr. ac. do STJ de 17.06.2025, processo nº 2430/21.5T8STB-A.E1.S1, também acessível in www.dgsi.pt.
Importa salientar, contudo, que o dever de fundamentação insere-se no dever constitucional e infraconstitucional de fundamentação de decisões judiciais - cfr. art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e art.º 154º do NCPC -, sendo apenas dispensável no caso de decisões de mero expediente, de modo que, ainda que a questão não suscite especiais dúvidas, a respectiva decisão deve ser fundamentada nos termos que se apresentem ajustados ao caso.
O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é, pois, representado pela sentença em acção contestada (cfr. art.º 607º, nºs 3 e 4 do NCPC), sendo a lei processual menos exigente, por exemplo, no caso das acções não contestadas (cf. art.º 567º, nº 3 do NCPC), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (art.ºs 295º e 365º, nº 2 do NCPC), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (art.º 154º, nº 2 do NCPC).
Acresce que a qualidade da fundamentação há-de ser aferida em função do seu conteúdo substancial e não por via da sua extensão.
Feito este breve enquadramento e voltando ao caso em apreço, no que concerne ao pedido reconvencional, constata-se efectivamente que o tribunal a quo limitou-se a dizer o seguinte: “Atenta a procedência da ação, o pedido reconvencional tem que improceder”.
 Ora, a decisão impugnada não só constitui a decisão final do processo, como o pedido reconvencional foi objecto de oposição por parte da autora, quer de facto, quer de direito.
Assim, a decisão sob apreciação não podia deixar de revelar minimamente quais as razões que justificam a improcedência de tal pedido ou, ao menos, as razões que levaram o tribunal a quo a considerar que a procedência da acção implicava a improcedência da reconvenção, sobretudo, quando a reconvenção foi deduzida precisamente para o caso da acção proceder.
Assim e ainda que, como se referiu, apenas a absoluta falta de fundamentação conduza à nulidade da decisão, não se pode deixar de reconhecer que, neste caso, a total ausência de enunciados de direito impossibilita o conhecimento e análise das razões subjacentes à decisão proferida, daí que a decisão - quanto ao pedido reconvencional - padeça do vício de nulidade por falta de fundamentação de direito, nos termos previstos nos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, b) do NCPC.
Procede, pois, este segmento recursório.
Por outro lado, prescreve o art.º 615º, nº 1, al. d) do NCPC, queé igualmente nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal vício tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidosquer no art.º 608º, nº 2 do NCPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»,quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecerex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Quanto ao que se deve entender por «questão submetida à apreciação do tribunal», vale ainda hoje a lição de Alberto dos Reis: «[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.». «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» [in, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143].
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça [vide, ac. de 30.04.2014, processo nº 319/10.2TTGDM, acessível in www.dgsi.pt]: “O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam”, ou dizer ainda, “O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”.
Diz, ainda a este mesmo propósito, Lebre de Freitas:«'Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação' não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» [in, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, p. 320].
Voltando novamente ao caso sob apreciação, tem absoluta razão a recorrente, quando alega que, tendo pedido expressamente a condenação da autora a emitir factura/recibo relativamente aos valores pagos e a pagar,o tribunal a quo proferiu sentença, sem se ter pronunciado sobre tal questão, o que consubstancia uma omissão de pronúncia sobre questão relativamente à qual competia ao tribunal apreciar e decidir.
Não ter que esgotar a análise da argumentação das partes, não o exonera de apreciar as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Como assim, não tendo a questão da emissão dos competentes documentos de cariz fiscal sido objecto de análise na decisão recorrida, quando tal apreciação era exigível ao tribunal recorrido, tanto mais que foi expressamente suscitada, houve omissão de pronúncia, o que constitui causa de nulidade da sentença, tal como prescrito pelo já acima mencionado art.º 615º, nº 1, d) do NCPC.
Procede, pois, também nesta parte o recurso interposto.
Isto posto, importa referir que a verificação da nulidade na sentença não determina necessariamente que tal vício subsista na ordem jurídica posteriormente, uma vez que pode ser sanado, mesmo no tribunal recorrido.
Com efeito, o regime previsto no art.º 617º do NCPC concede ao juiz de primeira instância a oportunidade, ainda que derradeira, antes da subida do recurso, para reparar os vícios formais que, como a falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, possam inquinar a sentença.
No entanto, no caso, como vimos, o juiz da 1ª instância entendeu não existir qualquer nulidade.
Não tendo o tribunal recorrido reparado a nulidade, haverá ainda assim que ter em consideração, o disposto no art.º 665º, nº 1, do NCPC, o qual determina que a Relação, ainda que declare nula a sentença, fazendo uso dos poderes de substituição que lhe estão acometidos, e desde que o processo reúna todos os elementos fundamentais para uma correcta decisão, ao invés de determinar a remessa do processo à 1ª instância para proferir nova sentença, pode, desde logo, conhecer do objecto da apelação.
Assim, prossegue-se na apreciação do objecto do recurso conhecendo das questões suscitadas, em face dos elementos que os autos fornecem, como veremos infra.
3.2.2. Dos vícios imputados à decisão de facto:
Tendo em consideração as alegações de recurso apresentadas pelas partes, cumpre agora, apreciar dos imputados vícios à decisão da matéria de facto.

Assim e para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
Estando em causa a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ónus do mesmo apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - art.º 639º nº 1 do NCPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objecto do recurso conforme se extrai do nº 3 do art.º 635º do NCPC.
Estes requisitos impugnativos “condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados” e encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso” [cfr. ac. STJ de 22.03.2018, processo nº 290/12.6TCFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt].
Porém, de acordo com o disposto no art.º 662º do NCPC, a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Nomeadamente, deve a Relação, verificando ter ocorrido violação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 1, do NCPC [vide, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed. actualizada, em anotação ao aludido preceito, p. 333 e ainda o ac. da RG de 19.01.2017, relatado por Isabel Silva e acessível in www.dgsi.pt].
O mesmo sucede quando verifique ocorrer um vício baseado em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida. Perante estes casos e quando dos autos constem todos os elementos necessários, deve a Relação igualmente alterar a decisão de facto, mesmo oficiosamente, nos termos do art.º 662º, nº 2 al. c) do NCPC.
De todo o modo, em regra, a modificação da decisão de facto depende da iniciativa das partes, estando as provas também normalmente sujeitas ao princípio da livre apreciação. De molde que, quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in ob. cit., em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais - “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual do Processo Civil, p.  655); o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (vide, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, p. 325).
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes (in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Feito este excurso, impõe-se começar por referir que, analisadas as conclusões das recorrentes, foram observados os ónus de impugnação e especificação impostos pelo art.º 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e nº 2 al. a) do NCPC, nada obstando, neste prisma, à pretendida reapreciação da prova produzida por referência aos pontos impugnados.

Vejamos, então.
. quanto à impugnação deduzida relativamente ao ponto 21. do elenco dos factos provados:
“21) Para além desse valor pago, no início de Março de 2022, apresentou a sua restante nota de honorários à ré, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que pouco após envia outra com valor inferior, cujo teor aqui se dá por reproduzido.”.
Defende a ré/recorrente que o ponto 21 do elenco dos factos provados deverá ser corrigido/alterado quanto ao momento de apresentação das notas de honorários e ainda de forma a convergir com a prova documental produzida, nomeadamente, com o teor dos documentos nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial.
Tem razão a recorrente, ainda que não integralmente.
Com efeito, analisados os documentos em causa, constatamos que a primeira nota de honorários remetida pela autora, muito embora tenha aposta a data de 29.11.2021, foi enviada em anexo a uma mensagem de correio electrónico com a data de 9.02.2022 e que a segunda foi remetida, igualmente em anexo a uma mensagem de correio electrónico, já em 7.03.2022, constando da aludida mensagem e do título do próprio ficheiro que continha a nota de honorários que esta se tratava de uma revisão de preços relativamente à inicialmente enviada. 
Por outro lado, não podemos deixar de assentir que, para a fixação da matéria de facto, não é suficiente a remissão para documentos juntos aos autos se nada ou pouco se explicitar quanto ao conteúdo dos mesmos.
Com efeito e como muito bem se explicita no ac. do STJ de 22.04.2015, relatado por Mário Belo Morgado e disponível in www.dgsi.pt: “I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos. II - Em lugar da mera remissão para os documentos incorporados nos autos, o juiz deve enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental.”.
A selecção factual efectuada através da simples referência ao teor dum documento deixa a dúvida sobre por que foi ele incluído em tal selecção, ficando uma situação de vazio sobre a sua conexão com o demais então articulado - razão porque tal simples remissão deve ser evitada (cfr., neste sentido, ac. desta Relação de Guimarães de 11.07.2017, relatado por Maria da Purificação Carvalho e disponível in www.dgsi.pt).
Na verdade, “Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa.” (cfr. ac. do STJ de 4.02.2010, relatado por Oliveira Rocha, citado no referido ac. da RG e disponível in www.dgsi.pt).
Ainda que assim seja, também não se nos suscitam quaisquer dúvidas que mesmo existindo insuficiência factual, por simples remissão, nada obsta a que a própria Relação adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada, nos termos do disposto no art.º 662º, nº 1 e 2, al. c), do NCPC.
Assim, no que concerne ao mencionado ponto 21. do elenco dos factos provados, impõe-se que da remissão feita na enumeração factual para o conteúdo dos documentos respectivos seja feita menção a alguns dos elementos aí documentados que se consideram como provados, como sejam, não só o teor das notas de honorários remetidas, bem como o conteúdo fundamental das missivas de correio electrónico através da qual foram remetidas à ré, aqui apelante.
Ante todo o exposto, e de acordo com o documentado nos autos (documentos nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial), importa alterar a redacção do predito ponto da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
“21) A autora remeteu à ré, em anexo a uma mensagem de correio electrónico datada de 9.02.2022, uma primeira nota de honorários, com data de 29.11.2021, com valor total de € 134.500,00, nos termos da qual cobra à ré:
- € 50.000 pela 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 15.000 pela 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ... (ficando os restantes € 15.000 a cargo de uma empresa parceira);
- € 30.000 a pagar pela fiscalização da 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 25.000 a pagar pela fiscalização da 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ... (ficando os restantes € 25.000 a cargo de uma empresa parceira);
- € 10.000 pelo PIP e estudo prévio do projeto ...;
- € 4.500 pela comissão de venda de um apartamento na Rua ....
21-A) A autora remeteu à ré, em anexo a uma mensagem de correio electrónico datada de 7.03.2022, a nota de honorários revista, com data de 2.03.2022, com o valor total de € 104.500, e com a menção de que a esse valor acrescem impostos legais, nos termos do qual cobra à ré:
- € 50.000 pela 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 30.000 pela 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ...;
- € 15.000 a pagar pela fiscalização da 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ...;
- € 5.000 pelo PIP e estudo prévio do projeto ...;
- € 4.500 pela comissão de venda de um apartamento na Rua ....”.
. quanto à impugnação deduzida relativamente ao ponto 22. do elenco dos factos provados:
“22) Em concreto, a A., excluindo o valor arredado de 15 mil euros por conta daquele cheque, fixou os honorários no valor total de 80.000€.”
Insurge-se a recorrente quanto à decisão proferida relativamente a esta factualidade, dizendo que analisando as duas notas de honorários, a postura processual da recorrida/autora e recorrendo às regras de experiência não se pode concluir que esta tenha considerado nas contas apresentadas o valor de € 14.822,91 pago por cheque pela recorrente.
Todavia, ao contrário do que parece defender a recorrente, analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo verificamos que, neste ponto, na apreciação da prova produzida em audiência, equacionou a documentação junta aos autos no confronto com as declarações prestadas pela autora/recorrida e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo a forma como formou a sua convicção e especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma.
Em contraponto, verifica-se que a posição da recorrente apenas se traduz no propósito de pretender fazer prevalecer a sua própria convicção, nada dizendo quanto à prova na qual o tribunal recorrido efectivamente alicerçou a sua convicção.
Assim, é patente que a recorrente não fez qualquer esforço argumentativo para contrariar, pelo menos, de forma eficaz a convicção exarada pelo tribunal recorrido quanto à referida matéria de facto.
Ora, “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.).” (cfr., ac. da RG de 2.11.2017, processo nº 501/12.8TBCBC.G1, disponível in www.dgsi.pt).
De todo o modo, sempre se dirá que, analisadas as notas de honorários em questão, o aludido cheque e ouvidas as declarações prestadas pela autora/recorrida, bem como o depoimento da testemunha DD (contabilista da ré/recorrente) não vislumbramos qualquer razão para dissentir da convicção alcançada pelo tribunal recorrido.
Com efeito e como bem enfatizou o tribunal recorrido na motivação da decisão de facto, “a autora esclareceu como alcançou o valor de honorários: 1000 euros por fracção o que a levou a arredondar para 110 mil, valor ao qual retirou 15 mil daquele cheque. Assim, o valor que exige afigura-se baseada num critério verificável e, atentas as regras da experiência, absolutamente aceitável. Repita-se: o projecto de arquitectura de um empreendimento de 112 fracções teve o custo de 110 mil euros quando, note-se, esse projecto contemplava todos os detalhes de molde a que a ré contratasse uma empreiteira com vista a acertarem um valor fixo, o vulgarmente denominado contrato chave na mão.”.
Acresce que o depoimento prestado pela autora não foi infirmado, antes teve eco e suporte no depoimento prestado pela testemunha DD, o qual se nos afigurou particularmente isento e rigoroso, merecendo nessa medida credibilidade. Na verdade, esta testemunha esclareceu sempre e de forma fundada a sua razão de ciência e descreveu de forma circunstanciada os factos nos quais teve intervenção ou conhecimento directo, não revelando, por outro lado, qualquer relutância em dizer quando desconhecia determinada factualidade ou quando apenas dela teve conhecimento de forma indirecta.
Esta testemunha, apesar de ter frisado que não tem conhecimento de eventuais acordos ou negociações estabelecidos entre a autora e os legais representantes da ré quanto ao pagamento dos serviços de arquitectura prestados pela autora, nomeadamente no projecto dos “...”, nem lhe ter sido pedida ajuda nesse sentido, explicou que até meados de 2019, a referida autora apenas colaborava de forma esporádica com a ré, não tendo um vínculo laboral efectivo, não obstante constar das folhas de salário da empresa.
Mais referiu que o vencimento que era processado à autora nem sempre era pago, resultando, consequentemente, da contabilidade que existia uma dívida à autora, a título de salários e que, a dada altura, uma funcionária da ré o questionou acerca dos diferenciais que estavam em aberto na contabilidade para fazer contas com a arquitecta e que foi nesse contexto que foi emitido o cheque no valor de € 14.822,91, concluindo assim que o mesmo serviu para pagar parte dos serviços que a mesma prestou no referido projecto e não propriamente salários, como ficou a constar da contabilidade.   
Imperioso é ainda realçar que o pagamento do aludido cheque foi efectuado em Junho de 2019 e as notas de honorários foram elaboradas apenas no final de 2021 e início de 2022.
Deste modo, não se mostra descabido e irrazoável que a autora tenha “descontado” o valor do dito cheque quando apresentou as suas contas. Como também não se mostra descabido que a autora não tenha feito constar expressamente das notas de honorários o desconto de tal valor, quando o mesmo tinha sido lançado na contabilidade da ré como tendo sido pago a título de “salário”.
Julgamos, pois, que não colhe o argumento da recorrente de que a autora tenha procurado ocultar o recebimento de tal valor, antes se concluindo que a ré procurou contabilizar - indevidamente - o referido valor quer nos pagamentos alegadamente feitos a título suplementar (leia-se, para pagamento da prestação de serviços), quer nos pagamentos realizados a título de salários (cfr. artigos 75º e 119º, da contestação).
Por isso, não podemos deixar de acompanhar o escrutínio efectuado pelo tribunal recorrido à prova produzida neste ponto, valorizando o depoimento da autora que se mostrou, como vimos suportado e consentâneo com os restantes elementos de prova coligidos nos autos.
Assim, e tendo ainda em consideração o que já consta dos pontos 20 e 23 e 24 do elenco dos factos provados (que não mereceram qualquer objecção por parte da ré), julgamos não ser de alterar a decisão da matéria de facto nesta parte.
. quanto à impugnação deduzida ao ponto 25 do elenco dos factos provados
“25) A A. incluiu ainda nesta sua conta montantes devidos pela prestação de 2 outros serviços, a saber: A quantia de 5.000€ devidos pela apresentação de PIP (Pedido de Informação Prévia), apresentado junto do Município ..., relacionado com o projecto “...”; A quantia de 4.500,00€, devidos a título de comissão, pela venda de apartamento da R., sita no Edifício ..., ... (sendo que mais tarde a autora reconhece que este valor da comissão foi reduzido para 4 mil euros).”
Insurge-se a recorrente quanto à decisão proferida relativamente a esta matéria, dizendo que a mesma deve ser revogada, porquanto nenhuma prova foi produzida no sentido da sua verificação, referindo que nem sequer a autora aludiu a tal factualidade no seu depoimento. 
Ora, confrontada a prova indicada pela recorrente o tribunal recorrido na sua motivação e muito embora se concorde que a informação prestada pelo Município ... e as declarações de parte da autora se revelam inaptas para a demonstração da factualidade em causa, a verdade é que a mesma resulta evidente da restante prova documental produzida a este respeito (parte dela oferecida nos autos pela própria ré).
Com efeito, dos documentos juntos pela ré com a sua contestação, ressuma que a mesma, pouco tempo depois de ter recebido a mensagem de correio electrónico com a nota de honorários revista, respondeu a tal missiva igualmente através de mensagem de correio electrónico datada de 11.03.2022 (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial) e não colocou em causa a prestação de tais serviços.
Por outro lado, logo em Abril de 2022, a ré efectuou, por conta daquela nota de honorários, o pagamento dos montantes de € 5.000,00 e de € 4.000,00, valores esses que correspondem exactamente aos preços cobrados pela autora pela prestação dos serviços em causa, como destacou o tribunal recorrido na fundamentação exarada a este propósito após ter sido ordenada baixa do processo à 1ª instância nos termos do disposto no art.º 662º, nº 2, al. d), do NCPC. 
Não será despiciendo colocar ainda em evidência a mensagem de correio electrónico junta pela autora aos autos como documento nº 21 (com a réplica), datada de 11.06.2019, na qual a autora reclama o pagamento da quantia de € 4.000,00 a título de comissão pela venda de um apartamento da ré que identifica e onde explica o critério utilizado para a fixação do preço por tais serviços. 
Diga-se, ainda, que a testemunha DD, apesar de também nada saber quanto à prestação destes serviços em concreto, não deixou de referir que a autora, por diversas vezes, prestou outros serviços à ré - para além daqueles relativos ao projecto dos “...”.
Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso neste segmento.
. quanto à impugnação deduzida relativamente aos pontos 29 e 30 do elenco dos factos provados:
“29) Sem prejuízo do mencionado em 20, de 2014 a 2019, a ré pagou à autora o valor, a título laboral, de € 65.069,38.
30) A esse valor a ré teve custos acrescidos, designadamente retenções de IRS, contribuições para a Segurança Social, e seguro de acidentes de trabalho.”
Vieram ambas as partes (quer no recurso independente, quer no recurso subordinado) defender que a redacção do ponto 29 do elenco dos factos provados deve ser alterada, uma vez que o que está em causa e tem relevo para a decisão do pedido reconvencional é apenas o período de tempo que medeia entre 2014 e Julho de 2019 - período em que a recorrida não prestou trabalho subordinado à recorrente -, apenas divergindo quanto aos valores efectivamente pagos a esse título.
A ré veio ainda pugnar pela concretização no item 30 dos valores por si suportados, a título de retenção de IRS, Segurança Social e seguro de trabalho.
Ora, em face do que acima já explanamos, o que resulta dos recibos de vencimento da recorrida juntos aos autos por requerimento datado de 18.10.2024, em conjugação com o depoimento prestado pelo contabilista da ré (a testemunha DD), é que foi feito o pagamento dos montantes aí inscritos (quer a título de salários, quer a título de impostos e contribuições à segurança social), com a ressalva, porém, que a liquidação de parte dos valores relativos a salários foi realizado através do aludido cheque no valor de € 14.822,91.
Ou seja, no referido período de tempo, e sem prejuízo do referido pagamento aludido no ponto 20 do elenco dos factos provados (no referido montante de € 14.822,91), a ré suportou ainda a título de salário a quantia de € 17.308,00 (€ 32.131,90 - € 14.822,91) e a título de descontos para a Segurança Social, retenções de IRS e seguro de acidentes de trabalho o valor de € 3.246,55.
Procede, pois, nesta parte o recurso subordinado e parcialmente o recurso independente.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, impõe-se alterar a redacção dos aludidos pontos nos seguintes termos:
“29) Sem prejuízo do mencionado em 20, de 2014 a 2019, a ré pagou à autora o valor, a título laboral, de € 17.308,00.
30) A ré suportou ainda no mesmo período de tempo, designadamente, a título de retenções de IRS, contribuições para a Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho, o valor de € 3.246,55.”

Por fim, veio a autora - no âmbito do recurso subordinado -, pugnar pelo aditamento de um facto do qual resulte que a conta da autora se cifrava na realidade em € 104.000,00, acrescida de IVA, dado que o valor de comissão pela venda do apartamento ascendia apenas a € 4.000,00 e não a € 4.500,00, conforme por lapso colocou na nota de honorários.
Do item 26 consta que “Ou seja, a A. apresentou conta no valor de 104.500€, valor a que acrescia e acresce IVA à taxa legal em vigor, ou seja, a 24.035,00€, num total de 128.535,00€” e a autora pretende que se adite que “A conta da A. cifrava-se, na realidade, em 104.000,00€, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, num total de 128.035,00€”.
Ora, salvo o devido respeito, quer a factualidade descrita no mencionado ponto 26, quer o facto que a autora pretende ver aditado, tratam-se de meras conclusões ou concretizações dos factos descritos nos pontos 21 a 25, sendo, pois, inútil o aditamento pretendido.
Improcede, pois, nesta parte o recurso subordinado.
*
Em face do ora decidido e das alterações introduzidas a matéria de facto passará a ter a seguinte formulação:

A - Dos factos provados
1) A Autora é arquitecta inscrita na Ordem dos Arquitectos, com a cédula profissional n.º ...73..., com domicílio profissional na morada indicada, fazendo da arquitectura a sua profissão habitual e remunerada.
2) A R. é uma sociedade comercial por quotas, com capital social integralmente realizado, no valor de 149.639,37€, que se dedica com intuito lucrativo à construção civil, compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis e investimentos imobiliários.
3) Em finais de 2014, início de 2015, Autora e R. celebraram verbalmente um acordo através do qual a A. se obrigou a elaborar um projecto de arquitectura do Edifício ..., no concelho ....
4) À data, as partes não fixaram a contrapartida do preço pelos honorários devidos à A..
5) A ré pretendia que a A. desenvolvesse e elaborasse projecto de arquitectura, com vista à edificação de um Edifício Multifamiliar, construído no regime da propriedade horizontal, composto de 112 fracções autónomas, dividido por tipologias T2, T3 e T4.
6) E que a A. desenvolvesse e elaborasse projecto de arquitectura, daquele prédio, com construção de 3 pisos acima da quota soleira, e um piso abaixo da quota soleira, com 11.620 metros quadrados de área de construção, acima e abaixo do solo.
7) A A. interveio, no seu projecto, numa área total de terreno de 12.456,54m2, idealizou o prédio de construção em altura, delineou arruamentos, pensou cedências a favor do domínio público, previu aparcamentos.
8) De acordo com o pedido da R., sua cliente, a A. iniciou a prestação dos seus serviços, que culminaram, pelo menos, na prática dos seguintes actos, a saber: Elaboração de Estudo Prévio, que teve 4 versões, em finais de 2014, meados de 2015, Julho e Agosto de 2017; Apresentação, junto do Município ... do 1º pedido de licenciamento, em 4 de Outubro de 2017, que deu origem ao processo administrativo de licenciamento nº ...17, que correu nos serviços daquele Município.
9) O projecto apresentado, sempre da autoria da A., foi instruído com peças aperfeiçoadas em 4 de Novembro de 2017; 16 de Janeiro de 2018; 26 de Fevereiro de 2018 e 24 de Abril de 2018.
10) Mais tarde, as partes entenderam apresentar outro pedido de licenciamento, instruído com projecto dividido em 2 fases, sendo uma 1ª fase composta pela construção das primeiras 52 fracções autónomas, edificadas em área, já propriedade da R., e a 2ª fase ou fase de ampliação, composta pela edificação das restantes 60 fracções.
11) Assim, e cumprindo aquele desiderato, a A. elaborou e apresentou projecto de arquitectura, contendo pedido de licenciamento, que deu origem ao processo administrativo a correr termos junto do Município ..., com o nº 280/2018, com data de 24 de Julho de 2018.
12) A A. apresentou ainda peças aperfeiçoadas naquele processo de licenciamento identificado em 15º deste articulado, a 21 de Setembro de 2018 e 7 de Janeiro de 2019.
13) O projecto de arquitectura da A. foi aprovado pelo Município ....
14) Pese embora o projecto tivesse sido dividido, em finais de 2018 e início de 2019, já a A. tinha idealizado e executado o estudo prévio da totalidade da obra, apresentado projectos contendo aquela obra, apresentado memórias descritivas prevendo a ampliação.
15) Assim, a A. apresentou o projecto de arquitectura da ampliação em 12 de Novembro de 2020, que merece os aperfeiçoamentos entregues a 26 de Janeiro de 2021, 1 de Fevereiro de 2021, 2 de Março de 2021 e 12 de Abril de 2021, acabando por merecer a aprovação do Município.
16) Ainda no âmbito daquele processo administrativo, a A., apresentou descrição da propriedade horizontal em 13 de Outubro de 2021 e telas finais em 26 de Novembro de 2021.
17) A autora foi desenvolvendo e apresentando o projecto de arquitectura, bem assim, garantindo a fiscalização da obra, como era seu mister.
18) Em Agosto de 2019, a ré acorda com a A. para esta passar a prestar, com natureza subordinada, e contra o pagamento de um salário, as funções próprias de encarregada geral, no caso, a referida obra dos “...”, que estava em execução.
19) De Agosto de 2019 em diante, e até Março de 2022, a A. passou a prestar funções subordinadas de encarregada geral, no âmbito quais, lhe cabia, nomeadamente: relacionar-se com empreiteiro e subempreiteiros tratar com clientes, adquirentes de fracções, com vista a receber pedidos de alterações em obra, elaborar memórias ou notas discriminativas que completem ou esclareçam aspectos particulares das peças desenhadas, elaborar e apresentar requerimentos ao Município ..., receber e propor à gerência o custo das propostas de alterações pedidas pelos clientes.
20) A autora recebeu da ré o valor de 14.822,91€, através de cheque, em finais de Junho de 2019, sendo que esse pagamento parcial foi por conta do acordado em 3.
21) A autora remeteu à ré, em anexo a uma mensagem de correio electrónico datada de 9.02.2022, uma primeira nota de honorários, com data de 29.11.2021, com valor total de € 134.500,00, nos termos da qual cobra à ré:
- € 50.000 pela 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 15.000 pela 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ... (ficando os restantes € 15.000 a cargo de uma empresa parceira);
- € 30.000 a pagar pela fiscalização da 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 25.000 a pagar pela fiscalização da 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ... (ficando os restantes € 25.000 a cargo de uma empresa parceira);
- € 10.000 pelo PIP e estudo prévio do projeto ...;
- € 4.500 pela comissão de venda de um apartamento na Rua ....
21-A) A autora remeteu à ré, em anexo a uma mensagem de correio electrónico datada de 7.03.2022, a nota de honorários revista, com data de 2.03.2022, com o valor total de € 104.500, e com a menção de que a esse valor acrescem impostos legais, nos termos do qual cobra à ré:
- € 50.000 pela 1.ª fase do projeto dos ...;
- € 30.000 pela 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ...;
- € 15.000 a pagar pela fiscalização da 2.ª fase (ampliação) do projeto dos ...;
- € 5.000 pelo PIP e estudo prévio do projeto ...;
- € 4.500 pela comissão de venda de um apartamento na Rua ....
22) Em concreto, a A., excluindo o valor arredado de 15 mil euros por conta daquele cheque, fixou os honorários no valor total de 80.000€.
23) A este montante somar-se-ia o valor de 15.000€, devidos pelos serviços de fiscalização.
24) Ou seja, fixou a A. a sua conta, relacionado com o projecto de arquitectura dos “...”, em 95.000€.
25) A A. incluiu ainda nesta sua conta montantes devidos pela prestação de 2 outros serviços, a saber: A quantia de 5.000€ devidos pela apresentação de PIP (Pedido de Informação Prévia), apresentado junto do Município ..., relacionado com o projecto “...”; A quantia de 4.500,00€, devidos a título de comissão, pela venda de apartamento da R., sita no Edifício ..., ... (sendo que mais tarde a autora reconhece que este valor da comissão foi reduzido para 4 mil euros).
26) Ou seja, a A. apresentou conta no valor de 104.500€, valor a que acrescia e acresce IVA à taxa legal em vigor, ou seja, a 24.035,00€, num total de 128.535,00€.
27) Por conta daquela nota de honorários, a R. pagou à A., em Abril de 2022, a quantia de 5.000,00€ e a quantia de 4.000,00€, valores entregues em numerário.
28) No período de Setembro de 2014 a Julho de 2019, apesar de inscrita como trabalhadora da A., a R. recebia ocasionalmente salário, mas não recebia da R. ordens, instruções ou direcções, pois não trabalhava para a ré.
29) Sem prejuízo do mencionado em 20, de 2014 a 2019, a ré pagou à autora o valor, a título laboral, de € 17.308,00.
30) A ré suportou ainda no mesmo período de tempo, designadamente, a título de retenções de IRS, contribuições para a Segurança Social e seguro de acidentes de trabalho, o valor de € 3.246,55.
Dos factos não provados
a) A R., através de email da lavra do pai da A., em 11 de Março aceitou expressamente a conta de honorários.
b) Em Julho de 2022, a mãe da A. transmitiu à A., que tinha na sua posse um cheque para lhe pagar o que era devido, ou seja, à data, a quantia de 119.035,00€, mas que uma das suas irmãs não deixava.
c) A Autora foi contratada pelo seu Pai para iniciar a sua carreira de arquitecta na sociedade Ré.
d) Em 2014, a Ré celebrou um contrato de trabalho com a Autora, nos termos do qual esta passou a desempenhar, mediante retribuição, as funções de arquitecta da sociedade.
e) Nessa sequência, a Autora começou a trabalhar nas instalações e na obra da Ré, cumpria as ordens do gerente da Ré à data da relação laboral (o seu Pai), utilizava os equipamentos da Ré para a execução do trabalho, designadamente o computador, a secretária, a cadeira no escritório e os dispositivos de protecção individual disponibilizados pela Ré em obra, e recebia da Ré pontual e mensalmente a sua retribuição.
f) Por força daquelas funções, a ré decidiu promover a sua inclusão na área através da sua participação na construção do empreendimento dos ..., com a missão de replicar o projecto de arquitectura comumente utilizado pela EMP01... noutros edifícios, da autoria do Arquitecto FF.
g) Em 2019, atenta a pressão que a Autora andava a fazer sobre o Pai para receber mais dinheiro, o gerente da Ré, apesar de considerar que a Autora não estava a fazer mais do que a sua obrigação, para evitar um dissidio familiar com a filha, pagou-lhe, através de cheque, a quantia de € 14.822,91.
h) A autora recebeu mais quantias em numerário para além das mencionadas em 26.”.
3.2.3. Da reapreciação da decisão de mérito
Vistos os factos, importa agora verificar se a decisão jurídica se deve manter.
Nos autos está em causa, como vimos, e em primeiro lugar, a determinação do quantum devido pela ré à autora no âmbito do(s) contrato(s) de prestação de serviços de arquitectura que entre ambas foi(ram) celebrado(s).
Com efeito, é já incontroverso no presente recurso, que as partes celebraram um contrato inominado de prestação de serviços.
Aqui ocorre - nos termos do art.º 1154º, do CC - a obrigação de uma das partes proporcionar à outra "certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual."
E na falta de regras supletivas fixadas pelos contraentes são-lhe aplicáveis as normas do mandato ex vi do art.º 1156º, do CC.
A prestação de serviço pode ser gratuita ou remunerada, tal como o mandato - valendo aqui a presunção de gratuitidade (nº 1 do art.º 1158º, do CC) ou de onerosidade, se o mandatário o praticar por profissão, o que é o caso, por se tratar de projectos de arquitectura e de outras especialidades efectuado por uma sociedade com esse objecto social.
E determina o art.º 1158º, nº 2, do CC que: “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.
No presente recurso, como salientamos, a controvérsia entre as partes reporta-se apenas quanto ao valor estabelecido para os serviços de arquitectura prestados pela autora no âmbito do denominado projecto dos “...”.
Defende a ré que, para a fixação dos honorários devidos, dever-se-á ter em apenas em linha de conta a primeira nota de honorários e não as modificações entretanto introduzidas pela autora na segunda nota de honorários (a revista), porquanto a primeira nota se trata de uma proposta irrevogável, nos termos art.º 230º, do CC.
Vejamos.
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo que a declaração negocial expressa é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e a declaração negocial tácita deve deduzir-se de factos que “com toda a probabilidade a revelem” (art.º 217º nº 1 do CC).
Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. Há-de, porém, tratar-se de “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa” (cfr. Ferreira de Almeida, “Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico”, II, p. 718).
Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto. Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art.º 236º CC.
Tratando-se de declaração receptícia, a declaração há-de valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário).
Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa.
Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, devendo ser “aferida por um critério prático”, «baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende» (vide, Rui de Alarcão, in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, p. 192).
Mota Pinto ensinava que deste preceito resulta que “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade” (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., p. 425).
E em relação à formação do contrato, refere Galvão Telles, “uma das partes exprime o seu querer, com a vinculação de se vincular contratualmente, e a outra parte dá a sua concordância. A manifestação de vontade do primeiro chama-se proposta e a do segundo aceitação. Do encontro e coincidência entre ambas nasce o contrato” (in Direito das Obrigações, 7ª edição, p. 64).
O art.º 224º nº 1 do CC dispondo sobre a eficácia da declaração negocial, refere que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta de forma adequada”.
As primeiras declarações de que trata a disposição (e com interesse para o caso vertente), são as receptícias ou recipiendas, cuja validade e eficácia depende da chegada ao poder ou conhecimento do destinatário, as segundas, não receptícias ou não recipiendas, cuja validade e eficácia se bastam com a manifestação de vontade do autor da declaração.
O art.º 228º nº 1, do CC, por sua vez, estabelece que a proposta obriga o proponente. Mas, como refere Galvão Telles (in, obra citada, p. 65) “dela não emerge qualquer vínculo creditório. O proponente não tem que realizar qualquer prestação positiva ou negativa, pelo simples facto de haver feito uma proposta. Esta não constitui, por si, fonte de obrigação. O que a lei pretende significar é que a proposta é irrevogável. O seu autor não pode retirá-la, sendo irrelevante a declaração que faça nesse sentido. Portanto, o proponente não fica obrigado seja ao que for; fica sim, em estado de sujeição, submetido como está a ver-se efectivamente envolvido na relação contratual que desencadeou, se o destinatário exercer, nos termos da lei, o seu direito potestativo à aceitação da proposta, e mesmo que entretanto ele, proponente, se arrependa”.
Isto é, a proposta em si, ao contrário do que parece entender a recorrente, não obriga contratualmente o proponente, pois não constitui fonte de obrigação.
Porém, como a declaração é irrevogável (depois de ser recebida pelo destinatário ou ser dele conhecida - art.ºs 228º nº 1 e 230º nº 1, do CC), não podendo, assim, o declarante retirá-la, este fica sujeito a ver-se envolvido na relação contratual que desencadeou, caso o destinatário exerça o direito potestativo de aceitação da proposta, mesmo que, entretanto, ele, declarante, se arrependa.
Aceite (tácita ou expressamente) a proposta pelo destinatário, o contrato nasce ou concretiza-se. Com aceitação, originou-se “um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si” (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, Vol. I, 9ª edição, p. 227), ou seja, surgiu o contrato.
No caso em apreço, não resultou demonstrado que a ré tenha aceite a primeira proposta de honorários. Muito pelo contrário.
Com efeito, da factualidade dada como assente resulta que, em 7.03.2022, a autora remeteu uma nova nota de honorários à ré, anexa a uma mensagem de correio electrónico, em que propõe um valor a título de honorários de € 104.500,00, acrescido de IVA à taxa legal. E que, na sequência, a ré pagou por conta de tal nota de honorários o valor de € 9.000,00, em numerário.
Desta forma, tendo a ré aceitado, ainda que tacitamente os valores inscritos na segunda nota, carece de qualquer fundamento o recurso da ré, quando afirma que os honorários devem apenas ser fixados em € 80.000,00 e que a tal quantia não deve acrescer o IVA,
Note-se, porém, que a própria autora reconhece que o valor em dívida aquela data era apenas de € 104.000,00 e não de € 104.500,00 como por lapso fez constar na referida segunda nota.
Acresce que a esta importância de € 104.000,00€ deverá naturalmente ser abatido o montante global de € 9.000,00 correspondente a pagamentos que foram efectuados pela ré, por conta de tal nota de honorários e em datas posteriores ao envio da nota de honorários revista.
Já a quantia paga anteriormente pela ré também a título de honorários, em 2019, não deverá ser descontada à referida importância de € 104.000,00, porque não a podemos considerar abrangida pelo acordo tácito de 2022.
É que se tivesse sido propósito das partes que essas quantias fossem deduzidas à verba consensualizada para honorários tal teria resultado da correspondência eletrónica trocada então entre elas.
Ora, o que flui dessa correspondência é que o valor dos honorários devidos à autora ascendiam naquela data ao referido valor de € 104.000,00, nada se mencionando quanto a quantias pagas antes desta data, as quais, por isso, se terão como excluídas dessa verba.
Assim, ao valor de € 104.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, deverá ser descontado apenas o valor de € 9.000,00 já liquidado.
Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto pela ré.

Defende ainda a ré/recorrente, no seu recurso, a procedência parcial do pedido reconvencional deduzido com fundamento no instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
Instituto esse que entre nós encontra a sua consagração legal no art.º 473 do CC, ao dispor-se que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (nº 2).
Como decorre do princípio geral ínsito no citado art.º 473º, nº 1, do CC, e na esteira do que escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., p. 427 a 431”), a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:
a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
Enriquecimento esse que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
Enriquecimento (injusto) esse que tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
b) em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido).
É sabido que o conceito de causa do enriquecimento não se encontre definido e que a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem.
Devendo, todavia, funcionar como directriz geral, em todos os casos, a ideia de que o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa.
Ou seja, e por outras palavras, o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento.
Numa definição mais formal, e nas palavras de Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina Coimbra, 4ª ed., p. 408”) o enriquecimento será injusto quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outra pessoa.
Dado que a lei não define tal conceito, e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
c) em terceiro lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido.
Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
A propósito deste último requisito, tem gerado controvérsia o saber se se torna ou não ainda necessário que a vantagem económica do enriquecido deva ser obtida imediatamente à custa do empobrecido. Questão essa que resulta do facto de a relação entre o enriquecimento e o seu suporte por outrem poder ser directa ou indirecta, dado que a deslocação patrimonial para o enriquecido tanto poder ocorrer ou ser conseguida por via directa ou com via indirecta/reflexa.
Vem, contudo, ganhando preponderância a corrente doutrinal que amplia o referido requisito no sentido de exigir que, além de uma vantagem obtida à custa de outrem, se torna ainda indispensável, para que haja lugar à obrigação de restituição, que haja uma unidade do processo de enriquecimento, ou seja, uma deslocação patrimonial directa - no sentido de que entre o acto gerador do prejuízo do empobrecido e a vantagem conseguida pela outra parte não deve existir qualquer outro acto jurídico. Ou seja, para que haja à obrigação de restituir torna-se ainda necessário que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico. A isso designa a doutrina alemã por carácter imediato da deslocação patrimonial.
Porém, dado, por um lado, não resultar directa e forçosamente da lei a imposição de tal solução, e dado, por outro, a complexidade e a variedade de situações ou hipóteses que podem ser abrangidas ou colocadas, vem uma parte dessa doutrina - a que aderimos -  defendendo dever ter a jurisprudência os movimentes livres para atender a uma ou outra situação em que tal exigência de deslocação patrimonial directa se venha, em concreto, a mostrar excessiva, conduzindo, por via disso, a soluções que choquem com o comum sentimento de justiça. (vide, a propósito, desta questão, entre muitos outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit. p. 427/431, Luís Menezes Leitão, in “O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, p. 549 e seguintes e Júlio Gomes, in “O Conceito de Enriquecimento sem Causa, p. 433 e seguintes).
Por sua vez, dispõe o art.º 474º do CC que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Resulta, pois, de tal normativo que a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo a recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à acção de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa).
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in ob. cit., p. 433) “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito”.
Por fim, dir-se-á que constitui entendimento claramente prevalecente no sentido de que, à luz do art.º 342º, nº 1, é sobre o autor ou, como no caso, o réu/reconvinte (alegadamente empobrecido) que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes factos que integram cada um daqueles requisitos, ou seja, de todos aqueles pressupostos legais que integram o referido instituto. (vide, para além dos autores já supra citados, o ac. da RP de 4.06.2025, relatado por Mendes Coelho, publicado in www.dgsi.pt).
Aqui chegados, analisemos então caso em apreço.
Ficou demonstrado que, apesar de a autora não ter prestado trabalho subordinado à ré, no período situado em 2014 e Julho de 2019, esta procedeu ao pagamento à autora do valor de € 17.308,99, a título de salário e à fazenda nacional e à segurança social do montante de € 3.246,55, uma vez que a mesma se encontrava inscrita como trabalhadora da ré/recorrente.  
Com tais entregas de valores feitas pela ré, a autora não só viu o seu activo patrimonial aumentado, como poupou despesas - veja-se que a autora, mesmo como trabalhadora independente estava obrigada a proceder ao pagamento de IRS e ao pagamento de contribuições à segurança social -, à custa de disposição de dinheiro por parte da ré.
É assim, a nosso ver, patente que, no caso, ocorreu um enriquecimento da autora à custa de um correlativo e imediato/directo empobrecimento da ré. O enriquecimento da autora e o correspectivo empobrecimento da ré ocorrem no mesmo momento (e que coincidiu com a entrega de cada um dos valores, pelos motivos e razões que atrás se deixaram expressas), e sem que entre aquela entrega feita pela ré e a vantagem auferida pela autora (aumento do activo e passivo ou da poupança de despesas) tenha, entretanto, sido cometido um outro qualquer acto jurídico.
E tal vantagem patrimonial obtida pela autora mostra-se totalmente injustificada, isto é, carece causa de justificativa (pois que a autora apesar de inscrita como trabalhadora da ré, não lhe prestou qualquer trabalho subordinado). Ou seja, inexiste qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, justifique tal, isto é, que legitime o referido enriquecimento obtido pela autora (à custa da ré).
Por fim, afigura-se-nos que nenhum outro mecanismo legal está reservado à ré para obter da autora a restituição de tal quantia.
Vejam-se a propósito os acs. da RC de 4.10.2011, processo nº 829/08.1TBCTB.C1 e do STJ de 16.12.2025, relatado por Pires Robalo (ambos acessíveis in www.dgsi.pt).
Face ao exposto, é de concluir, assim, mostrarem preenchidos todos os requisitos ou pressupostos legais que permitem à ré obter da autora, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição das sobreditas quantias de € 17.308,99 e de € 3.246,55 de que ficou privada, e de que, sem causa legitima, aquela beneficiou (cfr. ainda art.º 479º do CC).
Acresce que nada obsta à compensação de tal crédito com o crédito já reconhecido à autora, nos termos previstos nos art.ºs 847º e 848º, do CC.
Termos, pois, em que por tudo o exposto, procedendo parcialmente o recurso interposto pela ré neste ponto, ter-se-á de revogar a sentença da 1ª instância quanto ao pedido reconvencional e condenar a autora/reconvinda a restituir à recorrente a quantia global de € 20.555,54, a ser deduzida ao valor em que a recorrente foi condenada a pagar à recorrida.
A ré/recorrente veio ainda pedir que a autora seja condenada à emissão da factura/recibo relativamente aos montantes que pagou e que terá que suportar por conta dos serviços prestados pela autora.
Apreciando.
Decorre dos autos que não foi emitida pela autora qualquer factura, quer quanto aos valores já liquidados, quer quanto aos valores em falta.
Ora, a emissão e apresentação de uma factura, respeitante a um serviço prestado, constitui uma obrigação legal imposta pelos art.ºs 29º, nº 1, al. b) e 36º, nº 1 do Código do IVA, tanto mais que a autora se encontra sujeita ao regime de IVA, nos termos do art.º 2º, nº 1, al. a), do Código do IVA.
O IVA recorta-se como um imposto cobrado por uns, mas suportado economicamente por outros. Daí o disposto nos referidos art.ºs 29º, nº 1, al. b) e 36º, nº 1 do Código do IVA, segundo os quais [e sem prejuízo do disposto no art.º 7º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, de acordo com o qual o IVA é devido e torna-se exigível no momento da realização do serviço] a obrigação do pagamento deste imposto só nasce com a emissão do documento contabilístico competente, ou seja, da respectiva factura.
A emissão obrigatória de factura é assim uma condição legal de exigibilidade do IVA pela prestadora do serviço à utilizadora do serviço (que é quem deve efectivamente suportá-lo, sendo a contribuinte de facto), como aliás a própria autora reconhece no âmbito do seu recurso subordinado - cfr. o esclarecido ac. da RP de 17.05.2022, relatado por Rodrigues Pires e acessível in www.dgsi.pt.
Tem de proceder, pois, como é de toda a evidência, este segmento do recurso.

Veio a autora defender, porém, no recurso subordinado que o tribunal recorrido procedeu ao cálculo errado do valor do IVA devido, uma vez que só teve em consideração o valor ainda em dívida e não o valor de € 104.000,00, correspondente à soma do preço dos serviços prestados.  
Tem razão a autora, pois, como a mesma alega, a conta de honorários, independentemente do momento pagamento por parte da ré, está sujeita à tributação de 23%, que acresce ao preço dos serviços prestados (veja-se o ac. da RP de 11.02.2021, citado no recurso subordinado).
Ou seja, o IVA incide sobre o valor de € 104.000,00 e não sobre o valor de € 95.000,00, ascendendo o valor do imposto ao montante de € 23.920,00.
Neste conspecto, a conta correcta da autora, com IVA incluído, cifrava-se no valor de € 127.920,00, ao qual deve ser descontado o montante de € 9.000,00 liquidados.
Pelo exposto, o valor devido pela ré, já com IVA incluído, ascende a um total de € 118.920,00, conforme defende a autora (isto sem prejuízo dos juros de mora fixados). 
Importa por fim reapreciar a decisão proferida quanto à litigância de má-fé.
Conforme decorre do acima descrito, o tribunal de 1ª Instância baseou a sua decisão de condenação da ré/reconvinte como litigante de má-fé na consideração de que esta alegou factos que sabia serem falsos.
Vejamos, então, começando por fazer um breve enquadramento jurídico do instituto da litigância de má-fé.
O modelo processual vigente consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” - cfr. art.º 7º, nº 1, do NCPC.
No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art.º 8º, do NCPC, o qual consagra que “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.
Como emanação deste dever de boa-fé processual temos, desde logo, a responsabilidade processual por litigância de má-fé, prevista no art.º 542º do NCPC.
Com efeito, a violação de tal dever de boa fé processual pode traduzir-se em litigância de má fé, a qual tem como consequência a condenação da parte em multa e em eventual indemnização à parte contrária - cfr. art.ºs 542º, nº 1 e 543º, do NCPC.

A noção de litigante de má fé encontra-se plasmada no art.º 542º, nº 2, do mesmo diploma legal, o qual estabelece o seguinte:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Por conseguinte, tem-se entendido que a litigância de má fé tanto pode ser substancial - dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa -; como instrumental - seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável.
Vide, a este propósito, na jurisprudência, entre muitos outros, os acs. do STJ de 28.02.2002, relatado por Vítor Mesquita, da RG de 10.05.2018, relatado por Alcides Rodrigues (aqui adjunto), da RC de 28.05.2019, relatado por Isaías Pádua e da RP de 24.09.2020, relatado por Manuel Rodrigues, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
De todo o modo, em qualquer dessas modalidades, importa que se esteja perante uma intenção maliciosa ou, pelo menos, perante uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-se da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.
Com efeito, ao contrário do que sucedia antes da revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, actualmente as condutas passíveis de integrar má-fé para este efeito não têm de ser, necessariamente, dolosas, já que o instituto passou a abranger, também, a negligência grave.
Instituiu-se uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé.
A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito, como lapidarmente se afirma nos acs. do STJ de 12.11.2020, relatado por Maria Rosário Morgado e de 12.04.2023, relatado por Jorge Dias, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público, de conhecimento oficioso e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
De facto e como assinala Pedro Albuquerque (in, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, p 53), na litigância de má-fé estamos perante uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil [não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir], assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo.
O instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes procura acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial (vide, autor e obra cit., p. 55 e 56).
Ante o exposto, no essencial, podemos concluir que, na litigância de má-fé não relevam todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado art.º 542º, nº 2, do NCPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; e as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (cfr. art.ºs 542º, nº 1 e 543º, do NCPC).
Cabe dizer ainda, com interesse para o caso que nos ocupa, ser pacífico que a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se (vide, ac. do STJ de 30.11.2021, relatado por Fernando Baptista de Oliveira e ac. da RP de 10.12.2019, relatado por Eugénia Cunha, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Na verdade, e como também se pode ler no ac. do STJ de 11.04.00, processo nº 34786 (citado no aludido ac. do STJ de 30.11.2021), a questão da má fé material não pode ser vista com a linearidade que por vezes lhe é atribuída, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional.
Por outro lado, se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental - cfr. o art.º 20º da Constituição da República - já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art.º 542º do NCPC.
Por isso, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.
Não podemos deixar de concordar igualmente com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que vimos citando, quando afirma que a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta. Ou seja, não basta a comprovação da falta de fundamento da pretensão ou da oposição, necessário é que com ela concorra a clara revelação de que a parte teve perfeita consciência dessa falta de fundamento.
A afirmação da litigância de má fé depende, reafirma-se, da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé. Cfr., neste sentido, os acs. do STJ de 14.03.2002 e 15.10.2002, citados no ac. da RP, de 20.10.2009, relatado por João Ramos Lopes e acessível in jurisprudência.pt.
Por fim, no que se concerne ao critério para aferir e apreciar a negligência relevante para efeitos deste instituto de responsabilidade processual civil, importa que atentemos ao referido neste último aresto, o qual passamos a transcrever por se nos afigurar particularmente elucidativo e eloquente:
«Atendendo aos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), aos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), tem de considerar-se que o critério para aferir e apreciar a negligência que ele pressupõe não pode coincidir com o critério para apreciação da culpa na responsabilidade civil extracontratual (critério de apreciação objectiva, em que a culpa se afere pelo confronto com o tipo abstracto de pessoa normalmente diligente e prudente - o bom pai de família, nos termos do art. 487º, nº 2 do C.C.). O que está em verdadeiramente causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 266º e 266º-A do C.P.C.), incorrendo assim em ilícito processual.
As carências pessoais, seja por falta de conhecimentos, de perícia, de forças físicas ou intelectuais, ou de particulares inaptidões são tidas em conta na configuração normativa do ilícito processual, como resulta do art. 266º, nº 4 do C.P.C.. O dever de cooperação que impende sobre a parte e que lhe legalmente exigido tem de ter correspondência nas suas naturais faculdades para o cumprir. Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões.
A prática do ilícito processual pela parte (por aquela concreta pessoa que é parte no processo) só pode ser-lhe imputada a título de negligência quando não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz. Trata-se de um critério subjectivo e concreto, pois que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa fé processual e de cooperação - para lá das capacidades próprias da parte não existe dever de cooperação e logo, não poderá haver negligência (aliás, para lá das possibilidades de ‘diligenciar' e ‘cuidar' não pode haver dever de cooperação).
Na avaliação e graduação da culpa, para apurar de litigância de má fé, deve atender-se à diligência do bom de família (ao padrão de conduta exigível a uma pessoa razoável, normalmente cuidadosa e prudente) mas atender ainda às circunstâncias do caso concreto.
Esta aferição da culpa em função das capacidades pessoais do agente coaduna-se coma exigência legal ‘que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art. 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má fé', sendo certo que a má fé processual ‘é, actualmente, uma má fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto, na boa fé ética'.».
Posto isto, analisemos o caso em apreço.
Concluiu-se na decisão recorrida que a recorrente/ré litigou de má-fé porquanto aquela sabia e não podia deixar de saber que não celebrou com a autora qualquer contrato de trabalho relativamente ao período entre 2014 e Julho de 2019.
E a verdade é que a versão dos factos apurada contradiz frontalmente a versão dos factos invocada na contestação.
O que daqui resulta é que a ré, ora recorrente, sem lugar a dúvida razoável, articulou factos na contestação que não pode deixar de saber que não são verdadeiros.
Que eram a base da sua defesa.
E que o fez para procurar disso tirar benefícios processuais.
Salvo o devido respeito, e ao contrário do que parece vir agora defender, a forma de articulação da ré, tal como o foi, não resulta de errada convicção baseada na documentação que revelava que a autora se encontrava inscrita como trabalhadora da ré naquele período, resulta de uma opção e de uma estratégia processual que se traduziu na alegação de factos que não podia deixar de saber que não correspondiam à verdade.
Com efeito, a existência de recibos assinados com a menção de categoria profissional e o comprovativo do pagamento de salários que, como vimos, não foi efectuada de forma regular não são suficientes para concluir pela existência de prova abundante da existência de um contrato de trabalho.
Os autos revelaram precisamente o oposto, ou seja, o que os autos revelam é existir prova abundante e inequívoca de que, no período em causa, a autora apenas executou os trabalhos descritos nos pontos 5 a 16 do elenco dos factos provados no âmbito de um acordo relativo à elaboração de um projecto de arquitetura.
E mesmo que fosse uma confusão ou uma menor lucidez no momento de contestar o processo, sempre estaríamos - no mínimo - diante de uma negligência que só poderia considerar-se grave (e mesmo grosseira), desde logo porque constitui a narrativa essencial da contestação, podendo e devendo a actual gerência da ré (composta sempre por familiares da autora, como a ré reconhece em sede de alegações de recurso) inteirar-se junto dos anteriores gerentes e/ou dos serviços administrativos e do próprio contabilista quanto à verdadeira natureza da relação contratual que a ré mantinha com a autora.
Deste modo, a ré “não agiu com os deveres de cuidado e de indagação que sobre si impediam”, tendo, portanto, “actuado com negligência grave ou negligência grosseira ou culpa lata” (vide, ac. da RL de 21.11.2019, in processo nº 329/14.0TBFUN-B.L1-6, acessível in www.dgsi.pt).
A ré alegou factos que não correspondem à verdade, não tendo, ao menos, ponderado com prudência as suas pretensas razões (tanto mais que se encontrava representada por mandatário), pelo que a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita.
Como já vimos, uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.
A ré não pode deixar de ser, como foi, condenada como litigante de má fé.
Posto isto, resta averiguar se o quantitativo da multa aplicada à recorrente se encontra devidamente fixada ou se deverá ser reduzido, conforme também pretende a recorrente.
Para tal, importa ter presente que, como diz Alberto dos Reis (in, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 269): “A multa tem o carácter de pena; a má fé no litígio aparece, aos olhos da lei, como procedimento imoral que carece de sanção. A multa visa desempenhar a função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva), evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro (função preventiva).”.
Ora, para a concretização do valor da multa por litigância de má fé, há que conjugar o referido nº 1 do art.º 542º do NCPC, com o art.º 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o qual, “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.
Nesta concreta quantificação do valor da multa, vale aqui a síntese formulada por Rui Correia de Sousa [in, Litigância de má fé (colectânea de sumários de jurisprudência), Quid Juris, 2001], quanto à necessidade de ponderar:
- “a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má-fé e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado”; e
- a função pedagógica que assume, “consistente na necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias malévolas, em processos judiciais; daí que se a multa imposta a um litigante de má fé for fixada em montante pouco mais que simbólico, perde todo o seu valor sancionatório”.
Para a sua fixação “é marginal a natureza ou o valor da acção” (vide, Rui Correia de Sousa, obra cit., p. 9)
Alberto dos Reis diz a propósito que "o juiz não deve proceder caprichosa e atrabiliariamente; há-de usar do seu prudente arbítrio na fixação do montante da multa" (in obra cit., p. 268).
Por sua vez, Paula Costa e Silva sublinha que “a ponderação do comportamento global da parte, constitutivo de um ilícito continuado, deverá ter repercussão directa no montante da multa aplicada à parte. Com efeito, supomos que esta deverá variar em função do comportamento que a parte vai revelando ao longo do processo. Se depois de deduzir uma pretensão ou uma oposição, cuja falta de fundamento não pode eixar de conhecer, reiterar nesta pretensão será merecedora de uma punição mais forte do que merecerá se, depois de praticado o ilícito processual, vier assumi-lo, sujeitando-se aos efeitos do seu comportamento.” (in, A Litigância de Má Fé, p. 590).
Assim, em concreto, haverá que verificar, considerar e ponderar todas as circunstâncias presentes no processo, entre as que destacamos:
- a intensidade litigante inerente ao intentar do processo;
- a falsa narrativa construída; e
- o objectivo procurado.
Neste contexto, e dentro da moldura indicada, não de pode deixar de ter como ajustado e adequado o valor da multa fixado pelo tribunal a quo (ainda relativamente próximo do limite mínimo), no qual foram devidamente consideradas as circunstâncias já expostas, como ainda foram tidas em consideração as condições económicas da ré/recorrente.
Improcede, pois, igualmente e sem necessidade de outros considerandos o recurso nesta parte.
*
Concluindo, tendo em consideração o acima decidido, importa revogar parcialmente a sentença recorrida, devendo a ré ser condenada a pagar à autora, para além da quantia de € 95.000,00, o valor de € 23.920,00, a título de IVA à taxa legal em vigor (contabilizado sobre o montante de € 104.000,00), mediante a emissão pela autora da respectiva factura recibo relativa aos valores pagos e a pagar (tudo, sem prejuízo dos juros de mora fixados).
Mais importa revogar a sentença da 1ª instância quanto ao pedido reconvencional e condenar a autora/reconvinda a restituir à recorrente a quantia global de € 20.555,54, a ser deduzida ao valor em que a recorrente foi condenada a pagar à recorrida.
As custas da acção e dos recursos são da responsabilidade da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
*
*
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
[…]
*
*
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da ré e procedente o recurso subordinado deduzido pela autora e, em consequência, altera-se a decisão da matéria de facto nos termos acima assinalados e revoga-se parcialmente a sentença recorrida, decidindo-se, em conformidade:
- condenar a ré EMP01..., Lda a pagar à autora AA, para além da quantia de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), o valor de € 23.920,00 (vinte e três mil novecentos e vinte euros), a título de IVA à taxa legal em vigor (contabilizado sobre o montante de € 104.000,00), mediante a emissão pela autora da respectiva factura-recibo relativa aos valores pagos e a pagar.
- condenar a autora/reconvinda AA a restituir à ré/reconvinte EMP01..., Lda a quantia global de € 20.555,54 (vinte mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), a ser compensada com o valor em que a ré foi condenada a pagar à autora.
Mantêm-se no mais a sentença proferida em 1ª instância.
As custas da acção e dos recursos são da responsabilidade da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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Guimarães, 30.04.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues