Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
669/06.2PBGMR-A.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
"1 - A Reclamação para a Conferência de Decisão Sumária proferida, não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso.
2 - Trata-se sim, de uma forma de impugnar a Decisão Sumária do Juiz relator, agora perante o Tribunal Coletivo.
3 - Não tendo na Reclamação sido exercida qualquer forma de crítica sobre a decisão reclamada - a Decisão Sumária proferida - na Reclamação, esta tem pois de improceder."
Decisão Texto Integral:
Reclamação para a Conferência
           
Por decisão sumária proferida nestes autos de recurso em 15/12/22 (ref.ª ...97) decidiu-se rejeitar o recurso do arguido AA, por “manifestamente improcedente”.
É desta decisão, que por requerimento datado de 11/1/23, o mesmo pretende reclamar para a Conferência – ref.ª ...80.
Não contrapõe ou deduz argumentos contra a decisão sob reclamação, apenas pedindo que a “reclamação seja aceite e o recurso apreciado em conferência”.
Como se vê, o reclamante pretende apenas uma segunda apreciação do recurso que apresentou e foi rejeitado, sem contra o qual apresentar qualquer fundamento ou crítica. E como se tivesse direito a uma segunda decisão sobre o recurso apresentado, agora a proferir pelo Tribunal Coletivo.
Ora, o instituto da Reclamação para a Conferência não confere o direito a uma dupla apreciação em sede de recurso, sendo antes uma forma de impugnação da decisão do Juiz relator, agora perante o respetivo Tribunal Coletivo.
Nesta sede, o reclamante não exerceu qualquer direito de crítica, sobre a decisão reclamada, não rebatendo qualquer dos seus argumentos.
 Como se disse no Acórdão de Reclamação para a Conferência de 12/7/2 014, Tribunal da Relação de Coimbra, Luís Ramos, disponível em www.dgsi.pt e referindo-se à ausência de referência à decisão reclamada, na reclamação para a Conferência
“No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.
(…) Com efeito, ao dizer o art.º 417º/8 que “cabe reclamação para a conferência  dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos ns.º 6) e 7)”, dúvidas não restam de que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso.
(…) Quando não há qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.”
Pelo exposto, a decisão sumária proferida, que constitui o objeto da reclamação, deve ser mantida, porque à mesma não se faz qualquer crítica. Com efeito, o reclamante nem sequer explicita, porque deve ser diferente a decisão do Tribunal Coletivo, como se tivesse um direito dispositivo a uma nova decisão, em Conferência.
As decisões sumárias, impostas por princípios de celeridade ante recursos temerários e nitidamente improcedentes de nada serviriam, porque o recorrente sempre teria direito, sem mais, a uma dupla apreciação do recurso rejeitado, agora em Tribunal Coletivo e em Conferência – o que é em si, um contra-senso.
Razões por que, a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente AA vai ser declarada totalmente improcedente.
São devidas custas, nos termos do disposto no art.º 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P. – com taxa de justiça entre 1 (uma) e 3 (três) U.C.`s.
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Termos em que,

4 – Decisão

a) se declara totalmente  improcedente a Reclamação para a Conferência apresentada pelo arguido AA, por via disse se mantendo a decisão sumária proferida.
b) Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.`s – a que acrescerão as constantes da decisão sumária.
c) Notifique.
Guimarães, 12 de Junho de 2 023
 
(Pedro Cunha Lopes)

(Fátima Furtado)

(Armando Azevedo)