Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO CUNHA LOPES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | "1 - A Reclamação para a Conferência de Decisão Sumária proferida, não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso. 2 - Trata-se sim, de uma forma de impugnar a Decisão Sumária do Juiz relator, agora perante o Tribunal Coletivo. 3 - Não tendo na Reclamação sido exercida qualquer forma de crítica sobre a decisão reclamada - a Decisão Sumária proferida - na Reclamação, esta tem pois de improceder." | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação para a Conferência Por decisão sumária proferida nestes autos de recurso em 15/12/22 (ref.ª ...97) decidiu-se rejeitar o recurso do arguido AA, por “manifestamente improcedente”. É desta decisão, que por requerimento datado de 11/1/23, o mesmo pretende reclamar para a Conferência – ref.ª ...80. Não contrapõe ou deduz argumentos contra a decisão sob reclamação, apenas pedindo que a “reclamação seja aceite e o recurso apreciado em conferência”. Como se vê, o reclamante pretende apenas uma segunda apreciação do recurso que apresentou e foi rejeitado, sem contra o qual apresentar qualquer fundamento ou crítica. E como se tivesse direito a uma segunda decisão sobre o recurso apresentado, agora a proferir pelo Tribunal Coletivo. Ora, o instituto da Reclamação para a Conferência não confere o direito a uma dupla apreciação em sede de recurso, sendo antes uma forma de impugnação da decisão do Juiz relator, agora perante o respetivo Tribunal Coletivo. Nesta sede, o reclamante não exerceu qualquer direito de crítica, sobre a decisão reclamada, não rebatendo qualquer dos seus argumentos. Como se disse no Acórdão de Reclamação para a Conferência de 12/7/2 014, Tribunal da Relação de Coimbra, Luís Ramos, disponível em www.dgsi.pt e referindo-se à ausência de referência à decisão reclamada, na reclamação para a Conferência “No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência. (…) Com efeito, ao dizer o art.º 417º/8 que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos ns.º 6) e 7)”, dúvidas não restam de que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso. (…) Quando não há qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.” Pelo exposto, a decisão sumária proferida, que constitui o objeto da reclamação, deve ser mantida, porque à mesma não se faz qualquer crítica. Com efeito, o reclamante nem sequer explicita, porque deve ser diferente a decisão do Tribunal Coletivo, como se tivesse um direito dispositivo a uma nova decisão, em Conferência. As decisões sumárias, impostas por princípios de celeridade ante recursos temerários e nitidamente improcedentes de nada serviriam, porque o recorrente sempre teria direito, sem mais, a uma dupla apreciação do recurso rejeitado, agora em Tribunal Coletivo e em Conferência – o que é em si, um contra-senso. Razões por que, a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente AA vai ser declarada totalmente improcedente. São devidas custas, nos termos do disposto no art.º 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P. – com taxa de justiça entre 1 (uma) e 3 (três) U.C.`s. ** Termos em que, 4 – Decisão a) se declara totalmente improcedente a Reclamação para a Conferência apresentada pelo arguido AA, por via disse se mantendo a decisão sumária proferida. b) Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.`s – a que acrescerão as constantes da decisão sumária. c) Notifique. Guimarães, 12 de Junho de 2 023 (Pedro Cunha Lopes) (Fátima Furtado) (Armando Azevedo) |