Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1504/15.6T8GMR-S.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Na declaração de resolução extrajudicial efetuada pelo Administrador da Insolvência deve este especificar os factos que são fundamento da resolução para legitimar o exercício desse direito, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação de impugnação.
2 - A ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo administrador da insolvência, é uma ação de simples apreciação negativa, cabendo à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos respetivos pressupostos.
3 – Nessa ação compete apenas ao impugnante a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência, não podendo ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos alegados na contestação da ação de impugnação da resolução.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:
Maria, residente na Rua da A, do concelho de Guimarães, intentou a presente ação, por apenso à insolvência n.º 1504/15.6 T8GMR, em que é insolvente BM, Lda., alegando em síntese, que sendo a Autora uma terceira transmissária de um veículo que foi objeto de transmissão pela Insolvente, cuja resolução foi efetuada pelo Administrador de Insolvência, pelo que, a oponibilidade desta em relação à Autora só é operante se esta estivesse de má-fé, o que não ocorreu. A Autora não negociou com a insolvente mas exclusivamente, com G. Pires tendo adquirido de boa-fé o veículo com a matrícula FG, marca MAZDA, pelo montante de € 6.000,00.
Pede seja dada sem efeito a resolução do mencionado negócio efetuada em benefício da massa.
Procedeu-se à citação da massa insolvente, tendo sido apresentada contestação em que se defende a validade da resolução efetuada pelo Administrador da Insolvência.

Proferida decisão a mesma foi objeto de recurso, sobre o qual recaiu decisão singular, determinando a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que fundamentasse devidamente a decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida nova decisão que foi novamente objeto de recurso e sobre a qual incidiu decisão singular que anulou tal decisão por ininteligibilidade, ambiguidade e contradição entre os factos provados e respetiva fundamentação, determinando a baixa do processo à 1ª instância para que os vícios em causa fossem corrigidos, podendo o juiz reabrir a audiência caso tal se mostre necessário ao fim em causa.
Foi proferida nova decisão que alterou a factualidade provada e julgou a ação improcedente.
*
Inconformada a A. veio recorrer apresentando as seguintes Conclusões:

1- A sentença proferida pelo Tribunal a quo em cumprimento da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação, apesar de alterar a matéria de facto, mantém todos os erros na fundamentação e na determinação da norma aplicável, carecendo de fundamentação de facto e de direito, merecendo, por esse motivo, a discordância da Recorrente, afigurando-se-lhe passível de reparo.

2- Com a presente ação pretendeu a Autora, impugnar a comunicação que lhe havia sido dirigida pelo Administrador de Insolvência, que fossem dadas sem efeito as resoluções em benefício da massa insolvente.

3- Fê-lo porque a Ré invocou, como fundamentos de resolução, os nºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 123° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o artigo 291° do Código Civil, tendo a Autora alegado, na sua petição inicial, que não tendo adquirido o veículo à insolvente, é terceiro transmissário, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e como tal deveria ter sido alegada, pelo Administrador de Insolvência, na comunicação de resolução, a má-fé da Autora ou a gratuitidade do negócio, ou pelo menos os seus factos concretizadores, o que não sucedeu, concluindo que a comunicação impugnada é insuscetível de produzir o efeito pretendido, i.e. a oponibilidade de resolução anterior a transmissário posterior.

4- Em resposta à contestação apresentada, a Autora/recorrente alegou ainda que da contestação constavam factos não constantes da comunicação impugnada e que a resolução do negócio, nos termos do disposto no artigo 291° do Código Civil, não opera por simples comunicação, devendo antes ser intentada a competente ação judicial.

5- A sentença recentemente proferida pelo tribunal a quo deu como provado, sob o ponto 4, "Não existe no registo de contabilidade da insolvente referente ao exercício de 2014 qualquer registo ou prova dos valores decorrentes do contrato em causa. ", no entanto a Autora/Recorrente entende que tal facto não deveria ter sido dado como provado.

6- Com efeito, atendendo ao depoimento da testemunha N. Pinto, constata-se que esta afirmou que o Administrador de Insolvência não teve acesso à contabilidade da insolvente. Ademais, esta contabilidade não se encontra junta aos presentes autos, pelo que questiona-se como pode o tribunal a quo ter dado como provado a inexistência de qualquer movimento financeiro na contabilidade da insolvente?

7- Acresce que, neste mesmo ponto, o tribunal a quo faz referência ao "contrato em causa", mas não especifica, nem antes, nem depois, a que contrato se refere. Com efeito, e da demais factualidade dada como provada, resulta existirem dois contratos: o celebrado entre a Insolvente e G. Pires e o celebrado entre esta e a Autora/Recorrente. Se quanto a este último não poderia existir na contabilidade da insolvente qualquer movimento financeiro, quanto ao segundo, reitera-se, não foi feita qualquer prova, testemunhal ou documental, que o demonstrasse, pelo que deve o ponto 4 ser eliminado da fundamentação de facto.

8- Acresce que o tribunal a quo parte de princípios errados na composição do litígio que lhe foi submetido, repartindo de forma errada o ónus da prova. Com efeito, o tribunal a quo não considera a presente ação como de simples apreciação negativa, embora não identifique o tipo de ação que entende ser a dos autos, incorrendo assim numa clara violação do disposto no artigo 10° do Código de Processo Civil. E, ao fazê-lo, reparte de forma errada o ónus da prova, violando, dessa forma, o disposto no artigo 343° do Código Civil.

9- É que a Autora/Recorrente pretende, com a presente ação, a declaração de inexistência de um direito de resolução de que se arroga a Ré, e como tal, compete a Ré a prova dos factos constitutivos desse direito.

10- No entanto, e conforme se disse, o tribunal a quo não entendeu a presente ação como de simples apreciação negativa, tendo julgado improcedente a ação, com base no artigo 121°, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Contudo, aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 121°, mas sim o disposto no artigo 124° daquele diploma. É que o primeiro aplica-se aos contratos celebrados com a insolvente, a título gratuito e nos dois anos que antecederam a declaração de insolvência, ao passo que o segundo aplica-se aos negócios celebrados com terceiros transmissários.

11- A Autora, que celebrou o contrato com G. Pires (que por sua vez havia celebrado com a insolvente), e que nunca celebrou com a Insolvente, é terceiro transmissário, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e como tal deveria ter sido este o normativo a que o tribunal deveria ter atentado ao proferir a decisão. Andou mal pois o tribunal a quo ao aplicar aos presentes autos o disposto no artigo 121°, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

12- Resulta do artigo 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que é ao Administrador de Insolvência que cabe alegar a má-fé do terceiro ou a gratuitidade do negócio - o que não ocorreu nos presentes autos. Como tal, o tribunal a quo não poderia ter julgado improcedente o pedido formulado pela Autora, desde logo porque a Ré não alegou nem fez prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga.

13- Violou pois o douto tribunal a quo o disposto nos artigos 10° do Código de Processo Civil, 343° do Código Civil e 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

14- Acresce que a resolução que aqui se impugna é nula pois, contrariamente ao referido pelo tribunal a quo na sentença em crise, não satisfaz os requisitos e não fundamenta a decisão de resolução. Atente-se que, sendo a Autora/Recorrente terceiro transmissário nos termos e para efeitos do disposto no artigo 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Exmo. Sr. Administrador de Insolvência nada disse, na carta de resolução, quanto à eventual má-fé da Autora/Recorrente. Afigura-se à aqui Recorrente que, tanto o Administrador de Insolvência como, posteriormente e por arrasto, o Tribunal a quo, configuraram esta resolução como se de uma resolução de negócio celebrado com a insolvente se tratasse. É que, quanto a esta, efetivamente, a má-fé não é requisito, mas quanto à resolução de negócios celebrados com terceiros transmissários (in casu, a Autora) tal é imprescindível. Primeiro a sua alegação e posteriormente a sua prova. Para tal conclusão basta ler o artigo 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

15- Como tal não cabia à Autora/Recorrente provar a inexistência de má-fé, ou a inexistência de um negócio gratuito. Cabia sim à Ré alegar e provar a má-fé da Autora, a gratuitidade do negócio celebrado entre a Autora e G. Pires e, não o tendo feito, não poderia o tribunal a quo ter decidido como decidiu, impondo-se por isso a revogação da decisão proferida, sendo proferida sentença que declare a inoponibilidade do ato resolutivo da Ré relativamente à Autora.

16- Acresce que foi também o erro sobre a repartição do ónus da prova que determinou que o tribunal a quo desse como não provado "que a A. tivesse pago € 6000 pela aquisição do veículo MAZDA supra referido".

17- É que, reitera-se, nos presentes autos aplica-se o disposto no artigo 124º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma vez que a Autora/Recorrente não adquiriu o veículo à Insolvente, mas sim a outra pessoa (G. Pires), que por sua vez havia adquirido tal veículo à Insolvente.

18- Sendo a Autora/Recorrente terceira transmissária de bem objeto de transmissão anterior pela Insolvente, cuja resolução foi efetuada pelo Administrador de Insolvência, a oponibilidade desta em relação à Autora só é operante quando esteja alegada e apurada a má-fé desta. Na comunicação impugnada, o Senhor Administrador de Insolvência nada disse quanto à eventual má-fé da Autora, olvidando que se tal requisito não tem que existir relativamente àquele que adquire do Insolvente, o mesmo já é indispensável relativamente a todos os transmissários posteriores. É o que resulta, expressamente, do artigo 124º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

19- Ora, não consta da carta resolutiva impugnada qualquer facto que possa ser considerado como percursor ou indicativo dos factos suscetíveis de preencherem o requisito da má-fé; má-fé que não se pode presumir.

20- Nada tendo sido alegado ou provado quanto à eventual má-fé da Autora, e considerando que tal ónus recai sobre a Ré (veja-se a propósito os ensinamentos de Gravato Morais sobre esta temática, transcritos no corpo das presentes alegações), a presente ação não poderia ter sido julgada improcedente. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão proferida, sendo proferida sentença que declare a inoponibilidade do ato resolutivo da Ré relativamente à Autora.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!


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A Ré contra-alegou concluindo da seguinte forma:

A) Não será de proceder à alteração da douta sentença a quo, uma vez que contém uma correta apreciação dos factos.

B) A carta resolutiva do negócio enviada pelo A.I. não carece de qualquer nulidade.

C) A posição adotada e factos demonstram a gratuidade do negócio o que pressupõe a má-fé do negócio.

D) Cabe à Autora o ónus da prova no intuito de por em causa a bondade daquela resolução, sendo este afetado por àquela.

E) O anterior negócio entre a Insolvente e o Sra. G. Pires, resolvido não foi alvo de qualquer impugnação por parte destes últimos produzindo os seus efeitos para com a Autora ora Recorrente.

G) A sentença foi devidamente fundamentada, não existindo qualquer oposição entre os fundamentos de facto, nulidades ou vícios.

H) Pelo que se deverá negar provimento ao presente recurso e confirmar a douta sentença recorrida na sua íntegra.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER:

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. FAZENDO ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.


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Questões a decidir:
- Verificar se o recurso de impugnação da matéria de facto fixada na sentença obedece aos requisitos legais;
- Em caso afirmativo, verificar se a prova foi bem apreciada pelo julgador “a quo”;
- Enquadramento jurídico, nas normas do CIRE, da situação sub judice;
- Verificar se a carta de resolução obedece aos requisitos legais;
- Verificar quem cabe o ónus da prova nas ações de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente.
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Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria:

1. Em 07/11/2014 foi preenchida e assinada uma declaração de compra e venda mediante a qual a insolvente declarou transmitir o direito de propriedade do veículo da marca Mazda FG a favor de G. Pires, sócia da insolvente.

2. G. Pires foi sócia da sociedade insolvente desde a sua constituição em 1982 até 18 de Março de 2013.

3. Posteriormente, esta vendeu à A. o veículo identificado sob 1.

4. Não existe no registo de contabilidade da insolvente referente ao exercício de 2014 qualquer registo ou prova dos valores decorrentes do contrato em causa.

Foi considerado não provado o seguinte facto:
- Que a A. tivesse pago € 6000 pela aquisição do veículo Mazda supra referido.

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Cumpre apreciar e decidir:
A Recorrente parece pretender que este Tribunal de Recurso reaprecie as provas produzidas, nomeadamente o depoimento da testemunha N. Pinto, com vista à modificabilidade dos pontos 4 dos factos provados e ao único facto não provado.

Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, verifica-se que, não indica as concretas passagens do depoimento da testemunha referida nas alegações que imporiam conclusão no sentido por ela requerido e que no seu entender foram incorretamente valoradas.
Faz a A. considerações genéricas sobre a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância, limitando-se a interpretar, da forma por si considerada mais correta o depoimento da mencionada testemunha.
Ora, conforme refere o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141), sempre que o recurso envolva a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, nomeadamente:
a) Em quaisquer circunstâncias, indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Deixar expressa na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Os requisitos acima enunciados impedem “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 129).
Acresce que, quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C.
Assim, por falta de observância do formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, se rejeita o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto relativamente ao ponto 4 dos factos considerados provados.
No que concerne ao facto não provado, a questão refere-se a quem está onerado com a prova na presente ação e essa matéria será tratada mais adiante.
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Apesar da rejeição da impugnação da matéria de facto elencada na sentença, constatamos que existe uma incongruência no ponto 4 da matéria considerada assente nessa peça processual.
Na verdade, consignou-se no mencionado ponto que: “Não existe no registo de contabilidade da insolvente referente ao exercício de 2014 qualquer registo ou prova dos valores decorrentes do contrato em causa.” Mas, tendo em conta que existiram dois contratos, conforme se pode constatar da análise dos pontos 1 e 3 (da insolvente para a sua sócia e desta para a ora Autora), faltou esclarecer nesse ponto 4 a que contrato o mesmo se refere.
Esta resposta é-nos dada pelas regras da experiência comum.
Com efeito, refere o Sr. Juiz quando fundamenta a matéria de facto, que na contabilidade da insolvente não existe documentação de suporte desse negócio. Ora, tal afirmação só pode referir-se à transmissão que ocorreu entre a Insolvente e a sua sócia pois não faz qualquer sentido que houvesse (ou que devesse haver) documentação referente à transmissão entre essa sócia e a A. na contabilidade da Insolvente já que as duas são pessoas diferentes da sociedade insolvente.
Deste modo, há-que corrigir o ponto 4 dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
4 - Não existe no registo de contabilidade da insolvente referente ao exercício de 2014 qualquer registo ou prova dos valores decorrentes da transmissão ocorrida entre a Insolvente e G. Pires, sua sócia.

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Passemos agora ao enquadramento jurídico da situação sub judice.

O art. 120º, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) diz que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
De acordo com o nº 2 daquele preceito, consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
A resolução tem ainda como pressuposto a má-fé de terceiro, ou seja, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias (v. nºs 4 e 5 do art. 120º do CIRE):
a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) do início do processo de insolvência.
Conforme se refere no Ac. da Relação do Porto de 24/11/11, relatado por Deolinda Varão (in www.dgsi.pt ), a lei estabelece dois tipos de presunções:
A) Uma relativamente aos atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 121º, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o que significa que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro (cfr. os nºs 3 e 4 do art. 120º e o corpo do nº 1 do artº 121º).
É a chamada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos atos enumerados nas alíneas do artº 121º.
B) Outra relativamente aos atos:
a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120º, nº 4).
Estamos aqui perante uma “resolução condicional”, incidindo a presunção sobre a má fé: trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível, pois, por prova em contrário”.
As normas citadas aplicam-se à resolução dos atos praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência e, no caso, à transmissão ocorrida entre a Insolvente e a sua sócia, acima identificada.
No entanto, no caso estamos a tratar de uma transmissão ocorrida entre essa sócia e uma terceira pessoa, ora Autora.
A esta transmissão aplica-se o disposto no art. 124º do CIRE.
Diz este preceito que a oponibilidade da resolução do ato a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo quando tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
Ao abrigo do disposto no art. 123º, nº 1 do CIRE o administrador da insolvência pode resolver os atos em benefício da massa insolvente por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento desse ato e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data de declaração de insolvência.
A Autora alega que a carta resolutiva que lhe foi enviada não contém os requisitos necessários para o efeito porque, nomeadamente nada disse quanto à má-fé da ora Recorrente.
Vejamos pois se a mencionada carta é idónea a fazer operar a resolução do ato que transmitiu o veículo à ora Recorrente.
Uma vez que o terceiro tem direito a impugnar a resolução através da ação prevista no art. 125º do CIRE é de entender que a carta resolutiva deve especificar os factos que são fundamento da resolução, sob pena de nulidade desta (v. neste sentido Ac. do STL de 17/09/09, desta Relação de 12/04/11 e da R. P. de 24/11/11 todos in www.dgsi.pt).
No entanto, essa especificação basta-se como uma “indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada” (Ac. R. P. de 29/09/09 in www.dgsi.pt).
No caso, na carta resolutiva o A.I. indica a data da declaração de insolvência, a transmissão do veículo ocorrida entre a Insolvente e G. Pires, sócia daquela.
No entanto, a partir daí são enumerados factos que não têm qualquer relação lógica entre eles, factos esses que são os seguintes:

1 – (…) em 07/11/2014 foi preenchida e assinada uma declaração de compra e venda mediante a qual a insolvente declarou transmitir o direito de propriedade do veículo da marca Mazda FG a favor de G. Pires, sócia da insolvente.

2. Posteriormente foi assinada e preenchida uma declaração e compra e venda, mediante a qual Carlos BM declarou transmitir o direito de propriedade sobre o referido veículo a favor de Maria.

3. O registo de transmissão a favor de J. Teixeira foi efetuado pela apresentação nº 76NN, de 04/08/2015.

Olhando para estes factos desconhece-se como chegou o veículo “às mãos” da Autora, pois tais factos não têm qualquer relação lógica entre eles. Não se explicando como ocorreu a eventual transmissão do veículo entre G. Pires e Carlos BM. Por sua vez, no facto 3 “desaparecem” o Carlos BM e a ora A. Maria e é referido um tal J. Teixeira, que não se sabe quem seja.

Estes vícios da matéria de facto já determinaram a anulação da primeira sentença proferida na presente ação por ser ininteligível e ambígua.

Por outro lado, refere-se na mencionada carta que “o contrato de compra e venda do veículo identificado ocorreu sem contrapartida económica ou mais-valia para a insolvente”, sem se referir a que transmissão diz respeito esta afirmação, se à transferência entre a insolvente e G. Pires ou à transferência a favor da A., ou mesmo alguma outra que tenha ocorrido e que tenha como um dos sujeitos acima referidos.

Quanto à transferência a favor da Autora refere o A. I., na carta em análise que “a inoponibilidade da resolução do negócio jurídico celebrado entre a insolvente e Carlos BM é aplicável a Maria, uma vez que ainda não decorreram três anos desde a conclusão do primeiro negócio – 31/10/2014 – e a presente resolução (art. 291º do C. Civil, a contratio sensu)”.

Verificamos pois que a carta resolutiva enviada à A. se encontra cheia de incongruências, ambiguidades e referências conclusivas no elenco dos factos que motivam a resolução, incongruências essas que já motivaram a anulação da primeira sentença proferida nos autos.

O facto de se encontrar em tal carta a referência genérica ao fundamento jurídico da resolução da transmissão entre G. Pires e a ora Autora no sentido de a mesma se basear no disposto no art. 291º do C. Civil não dispensa o Administrador da Insolvência de alegar corretamente os factos em que tal resolução se baseia pois, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/14 (in www.dgsi.pt ) “a declaração de resolução, efetuada pelo Administrador da Insolvência, deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação de impugnação”. Na sua configuração geral, a ação de impugnação tem em vista a negação dos factos invocados pelo Administrador da Insolvência para fundamentar a resolução que declarou extrajudicialmente.”

Acresce que o A.I., na mencionada carta olvidou totalmente o disposto no art. 124º do CIRE que exige ou a má fé do adquirente ou a gratuitidade do negócio para que este possa ser resolvido a favor da massa quando está em causa transmissário posterior (terceiro que não contratou com o insolvente).

Por outro lado, concordando nós com o entendimento maioritário da jurisprudência no sentido de que a ação prevista no art. 125º do CIRE é uma ação de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo A.I. na carta resolutiva, cabendo por isso à massa insolvente o ónus da prova da verificação de tais pressupostos e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o que dispõe o art. 343º do C. Civil (v. neste sentido Ac. do STJ de 25/2/14, desta Relação de 10/4/14, da R. C. de 21/05/13, da Ac. R. P. de 12/05/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda na obra “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª ed., pág. 514) e, portanto competindo apenas ao impugnante a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência, não pode este ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos alegados na contestação da ação de impugnação da resolução (v. neste sentido Ac. desta Relação de 22/01/14 in www.dgsi.pt ).
Ora, na contestação da presente ação o A.I., invoca a gratuitidade do negócio celebrado, não só entre a Insolvente e G. Pires, mas também entre esta e a A., alterando o fundamento da resolução relativamente ao que foi invocado na carta resolutiva, pretendendo talvez suprir as deficiências desta, o que, face ao exposto, não lhe é permitido.

A resolução extrajudicial padece pois de requisitos essenciais, pelo que assiste razão à autora, decretando-se assim a inoponibilidade daquela resolução do contrato em relação à impugnante ora Autora.


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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se a inoponibilidade da resolução extrajudicial efetuada pelo Administrador da Insolvência relativamente à transmissão do veículo identificado nos autos a favor da Autora.
Custas pela massa insolvente.

Guimarães, 11 de julho de 2017


(Alexandra Maria Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)