Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS VIOLAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. II. Na interpretação do contrato de seguro há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos às cláusulas especificamente negociadas, correspondendo o declaratário normal à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução (arts. 236º a 238º, todos do CC); e há que aplicar as mesmas regras gerais, por remissão legal, à interpretação das cláusulas contratuais gerais aí insertas, embora aqui, em caso de dúvida, prevaleça o sentido que for mais favorável ao aderente (arts. 10.º e 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). III. Em sede do regime das cláusulas contratuais gerais, a violação do dever de comunicação do predisponente é matéria de facto, com prova, ou não prova (ónus a impender sobre ele), se pelo aderente for previamente invocada essa violação; já a conclusão sobre a violação do dever de informação é, essencialmente, matéria de direito, atinente a atividade exegética a incidir sobre o teor das cláusulas pertinentes e perspectivada a lei aplicável. IV. Pretendendo-se com o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel assegurar que sejam ressarcidos os danos provocados pela circulação de veículos automóveis na via pública, com exclusão daqueles que se tiveram como socialmente irrelevantes para este efeito (v.g. danos registados em bens transportados pelo veículo seguro e lesante), não pode ter-se como abusiva a cláusula contratual que se limite e replicar esta concreta solução legal | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. A..., Limitada, com sede na Praça ..., em ... (aqui Recorrente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra L... - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., ..., em ... (aqui Recorrida), pedindo que · se condenasse a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) a pagar-lhe a quantia de € 111.974,10, a título de indemnização de danos patrimoniais causados por acidente de viação, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 23 de Agosto de 2019, em ..., na estrada ..., um funcionário de G..., Limitada conduzia um veículo automóvel pesado de sua propriedade, em excesso de velocidade e de forma desatenta e imprudente, tendo-se em consequência despistado e saído da estrada. Mais alegou que, circulando na mesma altura e no mesmo sentido um veículo automóvel pesado de passageiros, de sua propriedade, conduzido por funcionários seus, veio a ser embatido por aquele outro, mercê do despiste referido. Alegou ainda que, em consequência do referido, o seu veículo automóvel pesado de passageiros sofreu danos, cuja reparação demorou 180 dias e, por isso, teria direito: a uma indemnização global de € 53.267,76, por privação do seu uso (calculada de acordo com tabelas do sector e tendo em conta a lotação superior a 60 lugares); a uma indemnização global de € 57.706,34, por conta do despendeu em sucessivos alugueres de veículos de substituição; a uma indemnização de € 1.000,00, pelas múltiplas despesas que suportou para solucionar o sinistro; e a uma indemnização de € 7.000,00, pela redução do valor comercial do seu veículo automóvel. Por fim, alegou ter sido celebrado entre G..., Limitada e a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) um contrato de seguro, mediante o qual esta assumira a obrigação de indemnizar os danos causados pela circulação do veículo referido, recusando-se, porém, a fazê-lo quanto aos aqui discriminados. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada, sendo ela própria absolvida do pedido. Alegou para o efeito, em síntese, ser o veículo automóvel pesado propriedade de G..., Limitada um pronto-socorro, efectuando na altura do seu despiste o transporte, por reboque, do veículo automóvel pesado de passageiros da Autora (A..., Limitada), que assim se deslocava sem condutor, tendo inexistido qualquer colisão de veículos. Mais alegou estarem expressamente excluídos da apólice de seguro em causa os danos causados nos bens transportados pelo veículo seguro, quer resultantes do respectivo transporte, quer de operações de cargas e descargas (replicando o que consta do art. 14.º, n.º 4, al. b), do 291/2007, de 21 de Agosto - Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), só por prévio lapso seu tendo sido paga a reparação do dito autocarro de turismo. Alegou ainda não lhe ser imputável o atraso na reparação do veículo pesado de transporte da Autora (A..., Limitada), mas sim a esta (nomeadamente, por a oficina por ela escolhida ter protelado a peritagem do veículo e ter discordado do seu resultado); ter a mesma agravado ou deixado agravar consideravelmente os danos com a sua inércia e com a escolha da oficina reparadora; e estar a duplicar o pedido de indemnização pela privação de uso. Por fim, a Ré (L... – Companhia de Seguros, S.A.) defendeu não ter fundamento legal a indemnização pedida por alegados incómodos e não ter fundamento, além de ser exagerada, a indemnização pedida pela desvalorização do veículo, sem deixar de impugnar os factos subjacentes às mesmas. 1.1.3. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da causa em € 1185.974,10; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes; e agendando a realização da audiência final. 1.1.4. A Autora (A..., Limitada) requereu então a alteração da causa de pedir (pela eliminação de um artigo da petição inicial e pela alteração de seis outros), reconhecendo que o acidente se deu com um camião de reboque, sendo o seu veículo pesado de passageiros a respectiva carga e, por isso, não tendo qualquer condutor. Tendo a Ré (L... – Companhia de Seguros, S.A.) aceite parcialmente a pretendida alteração (conforme com a sua própria versão da dinâmica do acidente), excepcionando apenas o alegado despiste do veículo transportado, foi proferido despacho, deferindo-a nos moldes aceites pela parte contrária. 1.1.5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III - 1. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido contra si formulado. 2. Custas a cargo da A. 3. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, a Autora (A..., Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo provido e se revogasse a sentença recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): I. A douta sentença deve ser revogada, por violar a lei adjetiva e substantiva; II. O tribunal deu como provados os factos que antecedem fundando-se na análise crítica do conjunto dos elementos de prova, carreada nos autos e produzida na audiência final, concatenada entre si e com as regras da experiência comum, sob o princípio da livre apreciação da prova. III. Contudo na modesta opinião da Apelante, resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento quais os danos e prejuízos sofridos pela Autora decorrentes do sinistro em causa, bem como, a responsabilidade veículo ZT e cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Ré através de contrato de seguro válido e em vigor. IV. Por conseguinte, este recurso visará a reapreciação e alteração da decisão acerca da matéria de facto dada como provada. V. Prova da matéria de facto essa que consta dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor e Ré, AA, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h27m18s, com início da gravação entre 10h02m51s e fim de gravação às 10h30m09s; BB, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h12m10s, com início da gravação entre 10h34m46s e fim de gravação às 10h46m57s; CC, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h27m57s, com início da gravação entre 10h52m08s e fim de gravação às 11h20m06s; DD, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h02m49s, com início da gravação entre 11h23m11s e fim de gravação às 11h26m01s; EE, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h07m10s, com início da gravação entre 11h37m24s e fim de gravação às 11h44m34s; FF, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h05m43s, com início da gravação entre 14h21m42s e fim de gravação às 14h29m42s; GG, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h03m10s, com início da gravação entre 14h30m29s e fim de gravação às 14h33m41s; HH, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h23m33s, com início da gravação entre 14h36m28s e fim de gravação às 15h00m02s; II, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h07m32s, com início da gravação entre 15h02m29s e fim de gravação às 15h10m02s; JJ, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h07m32s, com início da gravação entre 15h02m29s e fim de gravação às 15h10m02s; KK, com depoimento gravado em CD, com a duração de 00h06m07s, com início da gravação entre 15h58m06s e fim de gravação às 16h04m14s; VI. Passando à análise crítica da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, o Tribunal deveria ter dado como provados os seguintes pontos: 2.5. Pelo que foi a A. obrigada a alugar outros carros que, em simultâneo, perfizessem a lotação do veículo acidentado, designadamente os descritos em 1.13. dos factos provados. 2.4. Foi por causa de peritagens da Ré que o veículo da A. ficou imobilizado no período referido em 2.3.. VII. Deveria ainda de ter sido dado como não provado o ponto: 1.43. Nos termos das condições gerais da apólice, sob a clausula 5ª (doc. de fls. 41 vº), estão excluídos da garantia obrigatória do seguro os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga. VIII. Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, desde já adiantaremos que estamos convencidos que o Tribunal deveria ter dado como provados, todos os danos e prejuízos alegados pela Autora decorrentes do sinistro, bem como, dar como não provado que se encontram excluídos da garantia obrigatória dos seguros, os danos nos veículos carregados pelo veículo seguro. IX. Quanto ao ponto: 2.5. Pelo que foi a A. obrigada a alugar outros carros que, em simultâneo, perfizessem a lotação do veículo acidentado, designadamente os descritos em 1.13. dos factos provados. X. Deveria de ter sido dado como provado, atento os documentos juntos aos autos, nomeadamente, facturas e recibos, dos serviços de transporte realizados por empresas terceiras, para assegurar os serviços que tinham de ser realizados pelo autocarro sinistrado. XI. De acordo com o depoimento do legal representante da Autora, AA, Ficheiro áudio: 20221122100250_1596337_2871822.wma, foi confirmado que atendendo aos transportes de emigrantes que realizam para ... necessitam de um autocarro com uma lotação considerável, isto é superior a 63 lugares, e que não tinham outro autocarro na empresa que pudesse fazer o transporte de um número grande passageiros, XII. Também o Sócio gerente da S... tour, empresa a quem a A. teve de recorrer para fornecer serviços de transportes de passageiros, confirmou que a Autora esteve impedida de usar o autocarro decorrente do sinistro, BB, Ficheiro áudio: 20221122103445_1596337_2871822.wma; XIII. O legal representante da empresa H..., empresa que prestou serviços de transporte de passageiros à Autora EE, Ficheiro áudio: 20221122113723_1596337_2871822.wma, confirmou que a A. teve de recorrer aos serviços da sua empresa para colmatar a falta do autocarro sinistrado. XIV. Todos os legais representantes destas empresas de transportes confirmaram que a Autora teve de lhes solicitar os serviços de transportes, porquanto, necessitou de autocarros com lotação de pelo menos 63 passageiros para assegurar os serviços de transporte que aquela empresa tinha agendados e não tinha autocarros na sua frota que tivessem a mesma lotação. XV. Todos confirmaram que os serviços constantes das facturas juntas aos autos traduziram-se em serviços no período em que o autocarro esteve na oficina e que os mesmos foram realizados para colmatar a paragem daquele. XVI. Dos documentos juntos decorre que os serviços foram prestados e pagos e que se traduziram em prejuízos para a Autora. XVII. Pelo que, o tribunal deveria ter dado como provado que a Autora foi obrigada a alugar outros carros que, em simultâneo, perfizessem a lotação do veículo acidentado, bem como, as despesas que a autora teve com a contratação daqueles serviços e que constam das facturas e recibos juntos aos autos. XVIII. Quanto ao ponto: 2.4. Foi por causa de peritagens da Ré que o veículo da A. ficou imobilizado no período referido em 2.3. também deveria o tribunal o ter dado como provado. XIX. Pois, como decorre do depoimento do legal representante da Autora todo o processo de reparação foi sendo atrasado atento as indicações contraditórias, porquanto o veiculo tinha danos de carroceria que tinha de ser reparados por empresa especializada e a reparação mecânica, que comportava a reparação do chassis e motor do autocarro. XX. De igual modo, a testemunha LL, Ficheiro áudio: 20221122105207_1596337_2871822.wma, funcionário da ..., oficina onde foi reparada a parte mecânica do autocarro, atestou a demora na resolução da reparação, por atrasos na peritagem. XXI. Pelo que, o tribunal deveria ter dado como provado que o veículo da A. ficou imobilizado por 189 dias. XXII. Assim, perante a alteração dos pontos supra deve a sentença ser revogada, condenado a Ré a indemnizar a Autora nos termos peticionados. Não Obstante, XXIII. Alega ainda o tribunal a quo que os danos pelos quais a aqui Autora/Recorrente demanda a Ré/recorrida para desta obter indemnização estão excluídos do contrato de seguro. XXIV. Porquanto, entende que estão excluídos da garantia obrigatória do seguro os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga, conforme prescrito na clausula 5ª das cláusulas gerais da apólice. XXV. Ora as cláusulas da apólice de seguro são cláusulas contratuais gerais reguladas pelo DL 446/85 de 7 de Julho. XXVI. A nulidade das cláusulas contratuais abusivas pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, XXVII. E pode o tribunal da relação pronunciar-se sobre a apreciação interpretativa das cláusulas do contrato, XXVIII. Prescreve o artigo 10º do citado diploma legal estatui que "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro de cada contrato singular em que se incluam"; XXIX. À data do sinistro o veículo segurado circulava com os riscos de circulação transferidos para a Ré por via de contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil contra terceiros. XXX. Ora, na sequência do acidente em crise, a proprietária do veículo segurado accionou o seguro do veículo, o qual entendeu ser o que cobria os danos causados ao veículo sinistrado. XXXI. O que demonstra que as cláusulas do contrato não foram comunicadas na íntegra ao aderente, porquanto este entendeu ser o seguro que se aplicava ao sinistro em crise. XXXII. O artigo 5º nº 1 do DL 446/85 de 7 de Julho manda que "as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las", sendo certo que nos termos do nº 3 "o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais". XXXIII. Por seu turno o artigo 8º alínea a) estatui que "consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º". XXXIV. Pelo que, com fundamento na violação do direito à comunicação e informação plasmados no DL. n.º 446/85, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95 e 249/99, deve ser considerado não escrito, nulo, inexistente e de nenhum efeito o vertido quanto à pretensa exclusão alegada na cláusula 5º das condições gerais da apólice. XXXV. Isto porque o tomador limitou-se a aderir às cláusulas contratuais de antemão definidas pela Ré (cláusulas contratuais gerais essas de antemão definidas, com o objectivo de uniformizar a disciplina dum número indeterminado de contratos). XXXVI. Por outro lado, não se pode aplicar a cláusula de exclusão por entender que o autocarro sinistrado se tratava de objecto transportado pelo veículo segurado, quanto muito, deve ser considerado carga, como de resto se vê claramente dos factos provados. XXXVII. É que os conceitos de carga e objectos não coincidem necessariamente, já que pode perfeitamente conceber-se a hipótese de uma viatura transportar objectos que não constituam carga pretendendo com isso excluí-los do âmbito da actividade comercial. XXXVIII. Esta é a interpretação que se nos afigura mais razoável e também nomeadamente à luz do disposto no artigo 11º nº 1 e 2 do DL 446/85 de 7 de Julho de harmonia com o qual "na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente" Cfr. Ac. do S.T.J. de 01-03-2001 (P.3942/00) in Col. de Jur., 2001, 1, 135 e de 15-05-2001 (P. 897/01) in Col. de Jur., 2001, 2,82. XXXIX. Assim, tratando-se de carga rebocada não se pode aplicar a cláusula de exclusão, por a mesma não mencionar carga. Sem prescindir, XL. Entende a ora recorrente que cláusula 5ª das condições gerais da apólice, é abusiva por violar o princípio da boa fé e excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado. XLI. Entendeu o tribunal a quo que se encontrava excluída a responsabilidade da Ré seguradora uma vez que a cláusula 5ª das condições gerais do contrato menciona que estão excluídos da garantia obrigatória do seguro os danos causados nos bens transportados no veículo seguro. XLII. Pelo que fazendo uma interpretação literal da cláusula de exclusão em crise ficam excluídos os danos causados nos bens transportados no veículo seguro. XLIII. Do cotejo do estipulado na aludida cláusula resulta como supra se evidenciou que esta cláusula transcrita supra é abusiva, ambígua e obscura. XLIV. Na medida em que atentam contra o entendimento de um declaratário normal - art.º 236 do CC. XLV. Pois, um declaratório normal entende que bens transportados no veículo seguro, não é o mesmo que carga que é rebocada. XLVI. Porém aquela cláusula mediante uma interpretação abusiva pretende incluir em bens transportados, todo o tipo de bens e carga seja de que forma sejam transportados, quer dentro do veículo, fora, ou mesmo rebocados. XLVII. O que não parece ser a vontade de um tomador de seguro quando celebra um contrato de responsabilidade civil. XLVIII. Como bem se alude no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 6659/09.6TVLSB.L1.S1, datado de 24/04/2014, consultável em www.dgsi.pt: “Moitinho de Almeida, depois de recordar a definição do artigo 1538º do Código Civil de 1867 e de registar diversas noções doutrinárias e legais estrangeiras, identifica os elementos essenciais que do seu ponto de vista caracterizam o contrato de seguro, para deles extrair a seguinte definição: O contrato de seguro é “aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada [1- Moitinho de Almeida, O contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa, 1971, página 23-24.]”. A partir do seu enquadramento nas categorias e classificações doutrinais, “o contrato de seguro é normalmente caracterizado como bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada, de adesão, típico e de boa-fé. [2-José Vasques, Contrato de Seguro, página 102-110 ]”. XLIX. Culminado no caso em concreto que: Este desequilíbrio contratual em detrimento do aderente infringe o princípio da boa-fé e altera as regras respeitantes à distribuição do risco, o que determina, por ser proibida, a nulidade da referida cláusula (artigos 15º, 21º, alínea f), e 12º, todos da LCCG).” (negrito e sublinhado nossos); L. Dispondo ainda o artigo 16.º daquele DL que: “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.” LI. A este respeito pronuncia-se Ana Prata, in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina”, dizendo que: “o que está em causa, nesta particular valência da boa-fé, é a salvaguarda de uma composição de interesses que não seja excessivamente desequilibrada. […] O controlo do conteúdo constitui-se, assim, como um puro juízo sobre a razoabilidade dos termos contratuais, ponderando a sua repercussão nos interesses das partes. …Divergências para além do razoável, que importem, em benefício do predisponente, uma desvirtuação significativa do equilíbrio dos efeitos contratuais, não são admitidas. […] O controlo do conteúdo mais não é, assim, do que a verificação do modo como esse contraente respeitou, na redacção das cláusulas, o especial dever, que a boa-fé lhe impõe, de considerar os interesses dos parceiros contratuais.… o que conta, à luz do princípio da boa fé «para além da aparente simetria dos efeitos jurídicos» é «a efectiva incidência da cláusula nos interesses reais das partes»”. LII. Pelo que deve ser declarada a nulidade da cláusula 5ª das condições gerais da apólice. LIII. Violaram-se assim os corolários dos princípios do dispositivo e da legalidade; LIV. Sendo que a douta decisão proferida nos autos carece de legalidade, nos termos supra expostos. LV. Pelos motivos supra expostos, corolário lógico deverá ser a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo de que ora se recorre, o que se requer. LVI. A presente sentença de que ora se recorre viola, entre outros, o disposto no artº 640º e 608.º do CPC e 5º,6º, 12º, 15º e 16º do DL 446/85 de 25 de Outubro. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (L... – Companhia de Seguros, S.A.) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida, defendendo nomeadamente que, «no que se encontra previsto na Lei do Contrato de Seguro Obrigatório, e à prova produzida, outra não podia ser a decisão que não a total improcedência da ação». * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (A..., Limitada) 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque . não permitia que se desse como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.43 («Nos termos das condições gerais da apólice, sob a cláusula 5ª (documento que é fls. 41, verso), estão excluídos da garantia obrigatória do seguro os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga»); . e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 2.4 («Foi por causa de peritagens da Ré que o veículo da Autora ficou imobilizado no período referido em 2.3.») e sob o número 2.5 («Mercê do referido no anterior facto não provado, Autora foi obrigada a alugar outros carros que, em simultâneo, perfizessem a lotação do veículo acidentado, designadamente os descritos em 1.13. dos factos provados») ? 2.ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, face ao prévio sucesso da impugnação de facto feita), por forma a que se julgue a acção totalmente procedente (considerando-se, nomeadamente, que a cláusula de exclusão invocada pela Ré foi mal interpretada - por não abranger a carga transportada -, está excluída do contrato de seguro em causa - por não ter sido devidamente comunicada e informada -, e é nula - por ser atentatória da boa fé, ao limitar excessivamente a cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado)? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO~3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância 3.1.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente - e reidentificados): 1 - No dia 23 de Agosto de 2019, por volta das 16:00 horas, ocorreu um acidente de viação em ... (estrada ...), traduzido no despiste do veículo automóvel pesado, de marca ..., modelo ...7, de matrícula ..-..-ZT, reboque, propriedade da sociedade G..., Limitada, portadora do NIPC ..., com sede na Estrada Nacional ...5, Rua ... ... ..., e conduzido por FF, com residência na cidade .... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.1.) 2 - No dia 23 de Agosto de 2019, o veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT efectuava, por reboque, o transporte do veículo automóvel, pesado de passageiros, de marca ..., modelo K480 ..., com a matrícula ..-NS-.., propriedade de A..., Limitada (aqui Autora). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.16.) 3 - O veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., era rebocado pelo veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT, pelo que aquele era a carga deste (um pronto-socorro). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.20.) 4 - Tal sucedeu por ter sido accionada pela Autora (A..., Limitada), junto da F..., a cobertura de Assistência em Viagem, invocando como motivo «avaria de motor». (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.21.) 5 - Quando o veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT, que rebocava o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., passava pelo KM 68 da Estrada Nacional ...10, em ..., ..., atento o sentido ..., sofreu um despiste isolado. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.17.) 6 - Em consequência desse despiste, veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT saiu da sua faixa de rodagem e foi colidir com o talude e o arvoredo que se situava no lado esquerdo da via. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.18.) 7 - O veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT, circulava - e em especial no momento do seu despiste - rebocando o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., propriedade da Autora (A..., Limitada). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.2.) 8 - O condutor do veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT (FF) circulava com ele por conta da sua proprietária (G..., Limitada), sendo seu funcionário. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.3.) 9 - O veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., não tinha condutor pois era a carga do veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.6.) 10 - O local onde ocorreu o acidente, no sentido ... - ..., descreve-se em linha reta. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.4.) 11 - À data do acidente o piso estava em bom estado de conservação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.5.) 12 - O veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., propriedade da Autora (A..., Limitada) sofreu danos, provocados pelo despiste, enquanto veículo rebocado. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.8.) 13 - Fruto do despiste do veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT, o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., que estava a ser rebocado por aquele, sofreu danos na sua traseira, lateral esquerda e frente, por ter também embatido no talude e no arvoredo existentes na via (conforme documento n.º ... junto com a contestação, que é fls. 95 e seguintes). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.19.) 14 - O proprietário do veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT, um pronto socorro, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ...20, transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo para L... - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré), encontrando-se tal seguro válido e eficaz no momento do acidente, conforme documento que é fls. 39 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) CONDIÇÕES PARTICULARES TOMADOR DO SEGURO Nome: G... LDA (…) CAE - Atividade: 452000-Manutenção e reparação de veículos automóveis (…) DADOS DO CONTRATO Data de início: 2018/02/05 Duração: Um ano prorrogável por seguintes (…) OBJETO SEGURO Tipo de seguro: Veículo Matrícula: ..-..-ZT Categoria: Pronto-socorro pesado Marca: ... Modelo: ... Lotação: 2 Tipo de utilização: Uso profissional (…) O veículo seguro não faz transporte de matérias perigosas nem circula em zonas aeroportuárias de acesso restrito. RISCOS CONTRATADOS Condições Coberturas Especiais Responsabilidade civil obrigatória Danos corporais 6.070.000,00 - Danos materiais 1.220.000,00 - (…) As condições especiais são válidas em todos os países da União Europeia. Este contrato de seguro é constituído pela proposta que lhe serviu de base, pelas presentes condições particulares e pelas condições gerais e especiais do Seguro Automóvel, modelo n.º ..., disponíveis para consulta no sítio da L... na Internet, em ... / Apoio ao Cliente / Condições Gerais de Seguro. (…) Data de emissão: 29 de dezembro de 2018 (…)» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.15.) 15 - Nos termos das Condições Gerais da apólice, sob a Cláusula 5.ª, al. m), estão excluídos da garantia obrigatória do seguro os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga, conforme documento que é fls. 41, verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) APÓLICE DE SEGURO AUTOMÓVEL CONDIÇÕES GERAIS (…) Cláusula 2.ª Objeto do seguro O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas: a) A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros; b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados. (…) Cláusula 5.ª Exclusões da garantia obrigatória a) Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles. b) Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: c) Condutor do veículo responsável pelo acidente; d) Tomador do seguro; e) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; f) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções; g) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo; h) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; i) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores. j) No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente. k) Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro: l) Os danos causados no próprio veículo seguro; m) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga; n) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga; o) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade; p) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes Condições Gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes. q) Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados. (…)» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.43.) 16 - A Autora (A..., Limitada) participou o acidente de viação à Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.), o que deu origem ao processo interno n.º 31.00.00/L35577/2019 (conforme documento n.º ..., que é fls. 16). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.7.) 17 - Em consequência do acidente, o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., da Autora (A..., Limitada), esteve inutilizável e imobilizado desde a data do sinistro até à sua reparação. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.9.) 18 - O veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., da Autora (A..., Limitada), tinha lotação superior a 60 lugares. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.14.) 19 - Durante o período de imobilização e inutilização, o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., da Autora (A..., Limitada) foi alvo de peritagens e reparações. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.10.) 20 - A oficina reparadora foi escolhida pela Autora (A..., Limitada). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.23.) 21 - A participação de acidente foi efetuada a 26 de Agosto de 2019, tendo a peritagem sido agendada para o dia 30 de Agosto de 2019. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.24.) 22 - Aquando da peritagem, a oficina escolhida pela Autora (A..., Limitada) referiu que não reparava os danos respeitantes referentes à carroçaria do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., exigindo a Autora que os danos da carroçaria fossem reparados na fabricante original da carroçaria, a ..., sediada em .... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.25.) 23 - Não obstante a reparação da parte mecânica e da carroçaria não poderem ser efetuadas de forma separada, a Autora (A..., Limitada) manteve a sua pretensão. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.26.) 24 - Nesse dia (30 de Agosto de 2019) foi efectuada uma estimativa da reparação, sem desmontagem, aguardando-se o orçamento da ..., conforme pretensão da Autora (A..., Limitada). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.27.) 25 - A 30 de Agosto de 2019, foi solicitada à oficina reparadora a desmontagem das partes mecânicas danificadas para melhor análise e orçamentação (conforme documentos n.ºs ... e ..., juntos com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.28.) 26 - No dia 04 de Setembro de 2019, o perito deslocou-se à oficina reparadora, mas nada tinha sido feito, continuando a veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., por desmontar (conforme documento n.º ..., junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.29.) 27 - Nos dias 10, 17 e 14 de Setembro de 2019, e 10 de Outubro de 2019, o perito deslocou-se à oficina escolhida pela Autora (A..., Limitada) para elaboração do relatório de peritagem, sem sucesso, uma vez que o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., ainda continuava por desmontar (conforme documentos n.ºs ..., ..., ... e ..., juntos com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.30.) 28 - Atenta a morosidade demonstrada pela oficina, o perito, na sexta visita, em 10 de Outubro de 2019, concluiu um relatório de peritagem condicional, só para a mecânica, com o acordo da oficina, no valor de € 22.106,45, com 5 dias de imobilização (conforme documento n.º ..., junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.31.) 29 - Em 16 de Outubro de 2019, a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) comunicou à oficina que a perícia passava a definitiva, (conforme documento n.º ..., junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.32.) 30 - Nessa data (16 de Outubro de 2019), a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) e a Autora (A..., Limitada) chegaram a acordo quanto aos danos na carroçaria, a reparar por terceiro - conforme assim quis a Autora -, no montante de € 27.643,70, (conforme documento n.º ...0, junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.33.) 31 - Em 30 de Outubro de 2019, a oficina escolhida pela Autora (A..., Limitada) vem suscitar dúvidas quanto ao relatório de peritagem por ela própria validado, referindo ser necessário proceder à desmontagem do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.. (conforme documento n.º ...1, junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.34.) 32 - A Autora (A..., Limitada) apenas deu ordem de desmontagem do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., em 07 de Novembro de 2019, mais de dois meses após o acidente. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.42.) 33 - Em 07 de Novembro de 2019, a oficina escolhida pela Autora (A..., Limitada) envia uma comunicação à Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) a informar que tinha obtido autorização daquela para proceder à desmontagem do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.. (conforme documento n.º ...1, junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.35.) 34 - Continuando a reclamar um valor para reparação superior ao orçamentado sem o concretizar nem quantificar e sem efetuar a desmontagem do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.36.) 35 - Em 29 de Novembro de 2019, cerca de três meses após o sinistro, a oficina reparadora, após a desmontagem, apresenta um orçamento no valor de € 54.784,78 (conforme documento n.º ...3, junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.37.) 36 - O orçamento apresentado pela oficina reparadora padecia de vários erros, impondo-se a sua correção, originando mais 5 deslocações do perito avaliador à oficina para correção sucessiva dos orçamentos apresentados, deslocações essas efectuadas em 04, 09, 13 e 18 de Dezembro de 2019, e em 13 de Janeiro de 2020 (conforme documentos n.ºs ...4, ...5, ...6 e ...7, juntos com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.38.) 37 - Em 13 de Janeiro de 2020, é fechada a peritagem, com um valor final de € 44.335,26, com 25 dias de paralisação (conforme documento n.º ...8, junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.39.) 38 - O relatório de 13 de Janeiro de 2020 anulou e substituiu o anterior, no valor de € 22.106,00 e que se traduziu num aumento de 100%, em relação ao inicial (conforme documento n.º ...9, junto com a contestação). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.40.) 39 - Tendo em consideração a discrepância apresentada pela oficina escolhida pela Autora (A..., Limitada) e a morosidade desta em resolver a situação, a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) efectuou um acordo de reparação dos danos de mecânica diretamente com a Autora, pelo valor de € 37.044,93, importância essa paga em 22 de Janeiro de 2020. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.41.) 40 - A Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.), extrajudicialmente, pagou a reparação do veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.22.) 41 - A Autora (A..., Limitada) ficou impossibilitada de utilizar o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., e não tinha outro para o substituir uma vez que os veículos das quais era proprietária estavam a ser usados para outras deslocações. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.11.) 42 - A Autora (A..., Limitada) também não tinha capacidade financeira para adquirir de imediato novo veículo. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.12.) 43 - Desde a data do sinistro, a A. (A..., Limitada) fez os seguintes contratos de aluguer de veículos: i. Empresa: H... Lda.: MM: . Factura N.º...90 – 30/08/2019 – 3.600,00 € - Portugal / ... – 29/30 e 31 Agosto 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); . Factura N.º...93 – 02/09/2019 – 3.550,00 € - Portugal / ... (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); . Factura N.º...05 – 23/12/2019 – 3.500,00 € - ... / ... – 19 a 21 dez 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); . Factura N.º... – 06/01 – 3.300,00 € - ... / ... – 4, 5 e 6 Janeiro 2020 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); . Factura N.º... – 06/01 – 3.560,00 € - ... / ... – 4, 5 e 6 Janeiro 2020 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); ii. Empresa: R... Lda. . Factura N.º...71 - 29/10/2019 – 1.500,0+9000. € - ... – 27 Agosto 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); . Factura N.º...87 – 31/10/2019 – 2.108,34 € - ... Setembro e Outubro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); . Factura N.º...94 – 30/11/2019 – 1.240,00 € - ... Novembro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...); . Factura N.º...55 – 31/12/2019 – 2.000,00 € - ... -10 a 13 Outubro 2019 (tudo nos termos da fatura que é documento n.º ...0); . Factura N.º...63 – 31/01/2020 – 2.000,00 € - ... – 26 a 29 Setembro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...1); . Factura N.º...64 – 31/01/2020 – 2.000,00 € - ... – 17 a 20 Outubro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...2); . Factura N.º...65 – 31/01/2020 – 2.000,00 € - ... – 14 a 17 Novembro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...3); . Factura N.º...66 – 21/01/2020 – 2.000,00 € - ... – 19 a 21 Dezembro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...4); . Factura N.º...68 – 31/01/2020 – 2.293,00 € - ... – 2 a 5 Janeiro 2020 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...5); iii. Empresa: Transportes A... Lda.: . Factura N.º 2019A/287 – 30/12/2019 – 3.500,00 € - ... s/data (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...6); iv. Empresa: Automóveis de Aluguer – ... (...) . Factura N.º...21 – 14/10/2019 – 930,00 € - ... / ... – 12 e 13 Outubro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...7); . Factura Nº...75 – 01/11/2019 – 900,00 € - ... / ... – 22 e 24 Outubro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...8); v. Empresa: V... – V..., Lda., nome comercial: ... – ...: . Factura N.º...5 – 24/10/2019 – 1.100,00 € - ... / ... – 26 e 27 Outubro 2019 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...9); vi. Empresa: S... – Viagens e Turismo Lda.: . Factura N.º...91 – 03/01 – 3.500,00 € - ... / ... – 04 Janeiro 2020 (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...0); vii. Empresa: F..., Lda.: . Factura N.º...7 – 27/10/2020 – 13.125,00 € - ... – Janeiro / Fevereiro e Março 2020 (valor total da factura 41 250 €) (tudo nos termos da factura que é documento n.º ...1). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.13.) * 3.1.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou não provados os seguintes factos (aqui apenas reidentificados, com letras do alfabeto, para melhor se distinguirem dos anteriores): a) O condutor do veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT, conduzia distraído, desatento e em desrespeito para com as condições de trânsito no local do acidente, dado que perdeu a direção e controlo do veículo, assim provocando o despiste e consequentemente os danos no veículo por ele rebocado. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.) b) O acidente deveu-se ao excesso de velocidade e imprudência do condutor do veículo pesado reboque, de matrícula ..-..-ZT. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.2.) c) O veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., da Autora (A..., Limitada) foi reparado em 04 de Março de 2020 (data em que terminou a reparação na oficina), ou seja, o veículo esteve imobilizado por 189 dias. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.3.) d) Foi por causa de peritagens da Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) que o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., da Autora (A..., Limitada) ficou imobilizado no período de 189 dias. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.1.) e) Mercê do referido nos dois factos anteriores, a Autora (A..., Limitada) foi obrigada a alugar outros carros que, em simultâneo, perfizessem a lotação do veículo acidentado, designadamente os descritos no facto provado enunciado sob o número 43. (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.5.) f) Em consequência deste sinistro, a Autora (A..., Limitada) teve inúmeras complicações para resolver, com a seguradora, oficina, clientes, foi obrigada a deslocar-se a ..., etc., tendo sofrido prejuízos não inferiores a € 1.000,00 (mil euros e zero cêntimos). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.6.) g) Por força do acidente e dos danos sofridos, o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-NS-.., vê o seu valor comercial desvalorizado, porque se trata de um veículo embatido, determinando redução do seu valor comercial, numa eventual venda, em cerca de € 7.000,00 (sete mil euros e zero cêntimos). (facto não provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2.7.) * 3.2. Modificabilidade da decisão de facto3.2.1. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto A impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo). Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1). Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [3]. * 3.2.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)Concretizando, tal como a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) o fez notar nas contra-alegações de recurso que apresentou e este Tribunal ad quem subscreve, resultando do clausulado do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em causa a exclusão da indemnização dos danos invocados nos autos, mostra-se inútil a sindicância da sua não prova pelo Tribunal a quo. Com efeito, e face aos demais factos já assentes, ainda que a Autora (A..., Limitada) lograsse êxito nessa sua pretensão seria o respectivo sucesso irrelevante para alterar a decisão de mérito já imposta por aqueles primeiros. Precisa-se, apenas, que tendo a mesma sindicado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1.43. («Nos termos das condições gerais da apólice, sob a cláusula 5.ª, estão excluídos da garantia obrigatória do seguro os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga»), se tem por certo que a mesma não contesta a exactidão da reprodução da dita cláusula, mas sim o efeito jurídico que dela se pretende extrair. Com efeito, tendo as condições gerais da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel sido juntas pela Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) com a sua contestação, para justificar a exclusão de cobertura agora em discussão, nem a Autora (A..., Limitada) respondeu a esta excepção (nomeadamente, em sede de audiência prévia), nem impugnou o dito documento. Logo, o seu exacto teor tem-se indiscutivelmente por assente (nos termos do art. 376.º, do CC); e considera-se que é ele (teor/redacção) que exclusivamente está em causa no dito facto provado inicialmente enunciado sob o número 1.43., cabendo apenas de seguida verificar a forma como influencia o mérito da acção. Declara-se, assim, prejudicado aqui o conhecimento da sindicância feita pela Autora à matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 608.º, n.º 2, I parte, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel 4.1.1.1. Contrato de seguro Lê-se no seu art. 1.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro - aqui doravante RJCS -, entrado em vigor em 01 de Janeiro de 2009, conforme art. 7.º do mesmo diploma), epigrafado «Conteúdo típico», que, «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente». Assim, sem que o legislador defina expressamente o que seja um contrato de seguro (mas sim as obrigações principais das respectivas partes), pode afirmar-se que o mesmo é um contrato aleatório, pelo qual uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada - o prémio - a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos [4]. Existe, pois, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, a do segurador, de conteúdo complexo, e consistente na assunção do risco, pelo qual liberta o segurado da preocupação e insegurança de vir a suportar os danos decorrentes da verificação do sinistro típico do risco coberto, e na obrigação de pagar um determinado capital, se o sinistro se verificar; e, por outro, a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio. * 4.1.1.2. (Contrato de seguro) Facultativo / Obrigatório O contrato de seguro está, em princípio, sujeito ao princípio da atipicidade ou da liberdade contratual, previsto no art. 405.º, do CC, onde se lê que: dentro «dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver», podendo «ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei». Logo, e desde que o contrato de seguro tenha natureza facultativa (conforme art. 11.º, do RJCS) as partes respectivas podem: escolher celebrá-lo, ou não; escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; e na regulamentação convencional dos seus interesses, incluírem cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida na lei para ele (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, pág. 335). Terão, porém, que agir sempre «dentro dos limites da lei», incluindo-se aqui as normas imperativas que «visam a tutela de interesses das partes - nomeadamente a correcção e a justiça substancial nas suas relações -, ao lado de valores colectivos - como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico». Com efeito, postula-se «modernamente uma concepção de contrato dominada por imperativos éticos e sociais. Sobressai o princípio intervencionista, em particular dos contratos que vão participando do chamado direito social, de que representam exemplos expressivos as relações de trabalho e as de arrendamento rural e urbano, assim como a esfera da defesa do consumidor» (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2006, Almedina págs. 241-242). * Contudo, e atentos especiais e relevantes interesses sociais que entende proteger, o legislador impõe por vezes a própria celebração obrigatória de contratos de seguro em determinados domínios, como sejam o laboral (contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem obrigatório), de circulação rodoviária (contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório), ou desportivo (contrato de seguro desportivo obrigatório).Pretende deste modo que os sinistros que antecipa como prováveis, em domínios de actividades cuja manutenção, ou mesmo incremento, pretende, não fiquem sem a devida reparação, nomeadamente pelo volume e natureza dos danos facilmente produzíveis (v.g. para a integridade física, ou a vida) e pela menor (ou mesmo ausente) capacidade económica dos eventuais lesantes. Logo, o legislador, se não consegue evitar o risco, previne, porém, o perigo das vítimas não obterem o ressarcimento das respectivas lesões. Compreende-se, por isso, que, quando assim o faça, tais contratos de seguro obrigatórios (isto é, cuja celebração foi por si imposta) incluam ainda (ao lado daquelas outras, gerais e aplicáveis a todos os demais contratos) normas imperativas próprias, isto é, pertinentes à particular composição dos interesses em causa e não derrogáveis por regulamentação produzida pelas próprias partes, nomeadamente quanto ao núcleo essencial da obrigação de reparação que pretenda assegurar (v.g. definição do âmbito de cobertura). Fala-se, assim, numa espécie de reserva de conteúdo mínimo da relação contratual, que nomeadamente perpassa na redacção do art. 146.º, n.ºs 5 e 6, do RJCS: «Enquanto um seguro obrigatório não seja objecto de regulamentação, podem as partes convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação, o que não impede a cobertura, ainda que parcelar, dos mesmos riscos com carácter facultativo»; e sendo «celebrado um contrato de seguro com carácter facultativo, que não cumpra a obrigação legal ou contenha exclusões contrárias à natureza do seguro obrigatório, não se considera cumprido o dever de cobrir os riscos por via de um seguro obrigatório». Defende-se, assim, que nos contratos de seguro obrigatórios relativamente aos quais exista, para além da obrigação de cobertura, uma regulamentação legal específica de aspectos do seguro imposto, a liberdade de modulação da relação contratual fica bastante mitigada, tornando-se uma faculdade quase residual, valendo os chamados «limites da lei» na fixação do conteúdo contratual e na inclusão de cláusulas (conforme Ac. da RC, de 08.09.2009, Teles Pereira, Processo n.º 165/06.8TBGVA.C1). * 4.1.1.3. Cláusulas contratuais gerais (aplicação do regime legal próprio) Sendo o contrato de seguro, em regra, um contrato de adesão, importará atender igualmente à regulação transversal (de protecção graduada) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, objecto de sucessivas alterações, nomeadamente por forma a torna-lo conforme com Directivas Comunitárias editadas posteriormente). Precisando, o contrato de adesão pressupõe a prévia estipulação, por parte de um dos contratantes, em forma geral e abstracta, das cláusulas ou condições contratuais, com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do tipo em causa (v.g. seguro, locação, mútuo bancário). Assim, a aplicação uniforme dessas mesmas cláusulas ou condições é assegurada posteriormente através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando a contraparte perante a alternativa, ou de se sujeitar às condições prefixadas, ou de desistir do contrato, renunciando à pretendida prestação. Optando pela sujeição, passará a «dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal» (Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, Almedina, 1990, pág. 39); e, por isso, presume que o contrato negociado poderá corresponder apenas à vontade de uma das partes [5]. Compreende-se, por isso, a preocupação do legislador, ao editar um diploma que consagrasse expressamente a disciplina a que deverão ficar sujeitas todas essas «cláusulas contratuais gerais», isto é, «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar» (art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Com efeito, todas elas se caracterizam pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação: «são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 17). Com tais características presentes, presumir-se-á que as cláusulas que as possuam não resultaram de negociação prévia entre as partes (arts. 1.º, n.º 2 e 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); e caberá à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo o ónus da prova de que a cláusula contratual em causa resultou de negociação prévia entre as partes (n.º 3, do art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Assim, e depois de iniciais hesitações, é hoje firmemente adquirido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores nacionais a aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais ao contrato de seguro [6]. * Por fim, precisa-se que, face ao regime próprio das mesmas cláusulas contratuais gerais, as «cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre» aquelas; e isto «mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes» (art. 7.º - sob a epígrafe «Cláusulas prevalentes» - do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).Ora, em regra a «apólice dos contratos de seguro contém (i) condições gerais, que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade, (ii) condições especiais, que completando ou especificando as condições gerais são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo, e (iii) condições particulares, que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir» (Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo nº. 919/13.9TVLSB.L1.S1, citando José Vasques, com bold apócrifo). Ora, pode, de facto, acontecer que, «na celebração de um negócio com recurso a cláusulas contratuais gerais, se acordem outras cláusulas, diversas das predispostas. O problema é candente, sobretudo, quando esses acordos específicos contradigam formulários assinados pelas partes». A «experiência ensina, de facto, que a presença de acordos específicos demonstra a vontade das partes de não subscrever as cláusulas contratuais gerais que se lhes oponham. Estas devem considerar-se, pois, sempre prejudicadas» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 26) [7]. * 4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se estar assente nos autos a celebração, entre G..., Limitada e a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mediante o qual, aquela, como proprietária de um veículo automóvel pesado, pronto-socorro, transferiu a responsabilidade civil emergente da sua circulação para esta. Isso mesmo resulta, de forma expressa, quer das Condições Particulares da dita apólice (onde se lê, sob a epígrafe «Coberturas», «Responsabilidade Civil Obrigatória»), quer das suas Condições Gerais (em cuja Cláusula 2.ª se lê que o «presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto»). Trata-se, assim, de um contrato de seguro obrigatório, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (que transpôs a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio), lendo-se logo no seu art. 4.º, n.º 1, que toda «a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei». Verifica-se ainda encontrar-se igualmente assente nos autos a natureza de contrato de adesão do mesmo acordo, desde logo por ser composto por «CONDIÇÕES PARTICULARES» e por «CONDIÇÕES GERAIS e ESPECIAIS», sendo os extensos, técnicos e uniformes textos destas duas últimas desde logo denunciadores daquela realidade. Por fim, verifica-se que, no dia 23 de Agosto de 2019, quando circulava numa via pública, rebocando um veículo pesado de passageiros, o veículo pesado pronto- socorro de G..., Limitada sofreu um despiste, de que resultaram danos naquele outro. Discutindo-se, então, entre as partes a inclusão deste sinistro (despiste de veículo automóvel de pronto-socorro, causador de danos no veículo por si transportado) no âmbito dos prevenidos naquele acordo - nomeadamente, face à Cláusula 5.ª (de exclusão), al. m), das Condições Gerais da Apólice -, importa proceder a essa verificação, primeiro mercê da sua interpretação e, sendo caso disso, da sua validade. * 4.2. Interpretação do contrato de seguro4.2.1.1. Em geral Na interpretação do contrato de seguro (e atenta a natureza plúrima das cláusulas contratuais que habitualmente o integram, fruto da autonomia da vontade e impostas em sede de contrato de adesão), importa considerar os seguintes regimes interpretativos: . cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e segs. do decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro; . cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico. Com efeito, e tal como explicitado supra, a «apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico» (Ac. da RP, de 17.01.2008, Teles de Menezes, Processo n.º 0736845, com bold apócrifo). Relativamente a estas últimas, e concretizando as regras gerais do direito civil (arts. 236.º e 237.º, ambos do CC) dir-se-á que «o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo» (Ac. da RG, de 02.07.2013, Filipe Caroço, Processo nº 1344/11.1TBVCT.G1, com bold apócrifo). Reconhece-se, porém, que os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais (com a sua natureza de cláusulas contratuais gerais) com as condições particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra editora, Abril de 1999, págs. 348 e seguintes). * 4.2.1.2. Em particular - Interpretação de cláusulas contratuais gerais Lê-se no art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 446/,85, de 25 de Outubro, que as « As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam». «Salienta o trecho final do preceito um aspecto da maior importância: a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais devem fazer-se sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Recusou-se a possibilidade de interpretações e integrações realizadas na base exclusiva das próprias cláusulas contratuais gerais, dando-se prevalência a uma justiça individualizadora. As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág. 31, com bold apócrifo) [8]. Nesta prevalência da realização de uma justiça individualizadora, face ao dever de observar o contexto de cada contrato singular, incluem-se as circunstâncias da sua celebração. Ora, como exemplos de circunstâncias a ponderar para este efeito, deverão ser tidas em consideração: as negociações preliminares entre as partes; as práticas estabelecidas entre as partes; o comportamento das partes posterior à conclusão do contrato; a natureza e a finalidade do contrato; o sentido comummente atribuído às cláusulas e expressões no ramo de comércio em causa; os usos; enfim, todos factores conducentes ao apuramento da «compreensão real» que as partes tiveram ou da que «pessoa razoável da mesma condição» possa ter tido (Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, págs. 301-302). Mais se lê, no art. 11.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/,85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real», prevalecendo, em caso de dúvida, «o sentido mais favorável ao aderente». Precisando, uma cláusula ambígua é uma cláusula obscura, duvidosa, polémica quanto ao seu sentido interpretativo. Ora, as «responsabilidades particulares que recaem sobre a pessoa que impõe cláusulas contratuais gerais - a qual, tendo ponderado as cláusulas a que recorre, deve conhecer o seu sentido -», e se encontra «adstrita a deveres de clareza, (…) reforçados pelo princípio da boa fé», justifica que se confira «uma protecção especial ao contratante fraco ou em posição desfavorecida» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pág. 32, com bold apócrifo) [9]. Precisando novamente, «o artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, estabelece o princípio do in dubio contra proferentem, de acordo com o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério mais objectivo - emergente aliás do nº 1 do artigo -, prevalece o sentido mais favorável ao aderente» (Ac. da RL, de 09.11.2010, Luís Filipe Lameiras, Processo n.º 1870/08.0TVLSB.L1-7) [10]. Assim, as cláusulas contratuais gerais ambíguas valerão com o sentido que um aderente normal, colocado na posição do aderente real, lhes atribuiria e ainda que a contraparte não pudesse razoavelmente contar com ele, ao contrário do que sucede no regime geral consagrado no art. 236.º, n.º 1, in fine, do CC; e, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Concluindo, quando se trata de interpretar cláusulas contratuais duvidosas relativas a condições gerais da apólice: . no seguimento da convocação e aplicação do princípio da boa-fé (arts. 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do CC) e do princípio da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração, fazendo-o responder pelo sentido que a outra parte teve de considerar querido ao captar as suas intenções, ou seja, pela aparência da sua (do declarante) vontade, já que deveria ter-se exprimido de uma forma, tanto quanto possível, clara e correta; . e deve prevalecer a sua interpretação restritiva, impondo-se o princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, por serem cláusulas típicas de contrato de adesão, merecendo o aderente protecção especial. * 4.2.1. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, veio a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.), logo na respectiva contestação, defender que, mercê da Cláusula 5.ª, al. m), das Condições Gerais, do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em causa estariam excluídos do seu âmbito quaisquer danos causados nos bens transportados no veículo seguro, incluindo os verificados durante o transporte, ou em operações de carga e descarga. Não tendo a Autora (A..., Limitada) respondido oportunamente àquela excepção, veio, porém, em sede de alegações de recurso, defender que, estando na Cláusula 5.ª, al. m), das Condições Gerais, excluídos os danos registado em bens transportados, não estariam os verificados em carga transportada, sendo esta, e não aqueles, que estariam aqui em causa. Ora, importando proceder à interpretação do contrato invocado, pode este Tribunal ad quem, embora de forma inédita nos autos, fazê-lo, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC. * Dir-se-á, então, que se estando perante uma cláusula contratual geral (de exclusão), deve-se atender ao sentido que melhor corresponda à natureza e objecto do concreto contrato de seguro em causa, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice, ou (quando seja o caso) o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo.Começando, então, pelo texto da cláusula em causa, reproduz a mesma o teor do art. 14.º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, onde se lê que se excluem «da garantia do seguro» os «danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga» [11]. Compreende-se que assim seja, e agora atendendo ao concreto tipo contratual em causa, já que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel «destina-se à protecção das vítimas da circulação automóvel, no limite ao fomento da circulação automóvel como meio não só de benefício dos cidadãos mas também ao fomento do desenvolvimento económico»; mas fá-lo garantindo «a actuação do sistema apenas para a regularização dos sinistros causados no âmbito do risco que justifica a obrigação de seguro, e que é o risco dos danos provenientes dos riscos próprios do veículo terrestre a motos resultante da sua função-veículo-de-locomoção/transporte», e expressamente limitando a ressarcibilidade irrestrita aos danos corporais produzidos em todos queles que não sejam o condutor do veículo seguro responsável pelo acidente (Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Síntese das Alterações de 2007 - DL 291/2007, 21 Ago, Almedina, Setembro de 2008, págs. 51 e 52). Por outras palavras, se expressamente se exclui do âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, e os danos materiais causados a pessoas com ele especialmente relacionadas, facilmente se compreende que o seu propósito de protecção não se estenda a quaisquer bens transportados no veículo seguro. Dir-se-á ainda, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não fazer qualquer sentido a distinção, pretendida pela Autora (A..., Limitada), de se incluírem naquela exclusão apenas os bens que não fossem carga, estando por isso esta sempre abrangida no âmbito do dito seguro. Com efeito, lido o art. 14.º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (que a Cláusula 5.ª, al. m), das Condições Gerais, em causa reproduz), afirma o mesmo claramente que os danos excluídos abrangem quer os registados durante o transporte, quer os registados em operações de carga e descarga; e, assim, pressupõe-se que tais bens são carregados e descarregados, isto é, comportam-se como carga. Acresce que a Autora (A..., Limitada) não refere, nem este Tribunal ad quem a descortina, qual seria a ratio (v.g. social, económica) que justificaria a exclusão de danos em bens transportados (indicada supra) mas que perderia sentido quando os mesmos fossem carga. Considera-se, assim, face ao concreto texto da cláusula, bem como ao concreto tipo contratual, que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a G..., Limitada e a Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.) cobria os riscos de circulação do veículo automóvel pesado, pronto-socorro, operado por aquela na via pública (à semelhança de qualquer outro veículo circulante na mesma), mas não o risco próprio e específico da sua actividade económica (carga, transporte e descarga de veículos imobilizados, por avaria, na via pública). Considerando agora o entendimento do tomador de seguro médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, dir-se-á que o mesmo interpretaria a cláusula de exclusão conforme realizado supra (isto é, excluindo os danos registados em bens transportados, fossem eles de qualquer natureza). Com efeito, qualquer pessoa indeterminada contrapõe habitualmente os danos corporais (verificados em pessoas) aos danos materiais (verificados em coisas, tomadas estas de forma genérica, como quaisquer objectos corpóreos). Distingue ainda, aprioristicamente, aquele que é o risco genérico resultante da circulação automóvel (igual para qualquer veículo que circule na via pública) do risco específico e próprio de cada particular actividade económica (incluindo aquelas que se desenvolvem na via pública). Logo, não tendo a dita Cláusula 5.ª, al. m), das Condições Gerais, do contrato de seguro em causa um sentido ambíguo, afirma-se que o contratante indeterminado normal que a teria subscrito ou aceite tenderia a atribuir-lhe o mesmo sentido aqui defendido para ela; e, por isso, funcionando como efectiva exclusão de ressarciblidade dos danos invocados pela Autora (A..., Limitada). * 4.3. Dever de comunicação e de informação 4.3.1.1. Consagração legal - Definição Lê-se no art. 5.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais, devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las», sendo que «a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência». Logo, neste dever de comunicação «não está em causa tão só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador». Não basta, assim, «neste contexto, a pura notícia da “existência” de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada “transmissão”. Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, firmar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 234) [12]. Precisa-se que o «ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais» (art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Ora, e conforme decorre do nº 3 do art. 5º citado, o «ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais» (no caso, a Ré). Compreende-se, por isso, que se afirme que, no «âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer»: e, por isso, «o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele» (Ac. do STJ, de 28.09.2017, Tomé Gomes, Processo n.º 580/13.0TNLSB.L1.S1, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que se afirme que, em «sede de CCG - DL nº 446/85, de 25/10 - a violação do dever de comunicação do predisponente é matéria de facto, com prova, ou não prova - ónus a impender sobre ele -, se pelo aderente for invocada; já a conclusão sobre a violação, ou não, do dever de informação é, essencialmente, matéria de direito, atinente a atividade exegética a incidir sobre o teor das cláusulas pertinentes e perspetivada a lei aplicável» (Ac. da RC, de 26.01.2016, Carlos Moreira, Processo nº 4055/13.0TJCBR.C1). Contudo, este «dever de comunicação é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 25, com bold apócrifo) [13]. * Mais se lê, no art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que o «contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique».Logo, ao anterior dever de comunicação acresce um outro, o dever de informação: a lei não só impõe que o contratante que se prevalece das cláusulas contratuais gerais comunique o seu conteúdo à outra parte, como ainda que lhe preste os esclarecimentos necessários a que a mesma compreenda o seu significado e as suas implicações, variando novamente o modo e a intensidade deste dever das particularidades do caso concreto, face ao que seriam as necessidades sentidas por um destinatário normal, colocado na situação considerada (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 25). Compreende-se, por isso, que se afirme que, inquestionado «que seja o dever de comunicação, o dever de informação assume, por via de regra e salvo casos de complexidade técnica ou obscuridade redatorial das cláusulas, cariz residual e parcelar» (Ac. da RC, de 26.01.2016, Carlos Moreira, Processo nº 4055/13.0TJCBR.C1 – com bold apócrifo -, onde detalha com minúcia o conteúdo de um e outro deveres, citando em seu abono diversa jurisprudência). * Estes deveres de comunicação e de informação, de «esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial», e não obstante especificamente «previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85», já resultariam «directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor» (Ac. do STJ, de 14.04.2015, Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 294/2002.E1.S1, com bold apócrifo).Os referidos deveres devem estar cumpridos no momento da celebração do contrato, isto é, no momento da emissão pela contraparte da declaração que a vincula (sendo em princípio irrelevante que lhe seja possibilitado, em momento ulterior, nomeadamente pela cópia das ditas condições gerais, o acesso e análise do seu clausulado). «Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações» (Ac. do STJ, de 23.01.2007, Borges Soeiro, Revista n.º 4230/06, in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/clausulascontratuauisgeraisjurisprudenciastj.pdf) [14]. * 4.3.1.2. Consequências da violação (do dever de comunicação e de informação)Lê-se no art. 8.º, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas contratuais neles insertas com inobservância destas regras pré-negociais, nomeadamente «as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º», e «as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo». É, pois, «radical a solução da nossa lei, já que determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm como não escritas» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 251) [15]. Aplicada a sanção, «os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos», sendo, «todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados (...), ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé» (art. 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) [16]. * 4.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, tendo a Autora (A..., Limitada) denunciado nas suas alegações de recurso a «violação do direito à comunicação e informação plasmados no DL n.º 446/85», por reporta à Cláusula 5.ª, das Condições Gerais, do contrato de seguro em causa, certo é que, em momento oportuno (v.g. audiência prévia, como eventual resposta à excepção deduzida na contestação da Ré) não a invocou nos autos. Não o tendo feito, não poderá agora este Tribunal ad quem conhecer da eventual nulidade de tal clausulado, daí resultante [17]. * 4.4. Cláusulas contratuais gerais proibidas 4.4.1.1. Princípio geral Lê-se no art. 15.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que são «proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé». A boa-fé aqui prevista «é a boa-fé objectiva, exprimindo um princípio normativo que não fornece ao julgador uma regra apta à aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, ficando aberta deste modo a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça» (Ac. do STJ, de 18.09.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 2334/10.7TBGDM.P1.S1). Tem-se aqui presente (e conforme se referiu supra) que, ao contratar-se com recurso a cláusulas contratuais gerais, institui-se uma relação de domínio, do predisponente respectivo face ao seu parceiro contratual, perante o qual está numa relação de supremacia, uma vez que aquele se encontra privado da habitual capacidade de comparticipação na modelação do conteúdo contratual. Ora, a lei pretende que a esta posição de domínio corresponda um especial dever de tomar em consideração os interesses da contraparte [18]. Ora, se o predisponente das cláusulas contratuais gerais fizer valer apenas os seus próprios interesses, não levando em conta os interesses da contraparte, prejudicando-os de forma grave e desproporcionada, abusa da liberdade contratual; e, ao fazê-lo (isto é, não considerando devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais), age de forma contrária à boa fé. Logo, «o princípio da boa fé impõe, pela simples consideração objectiva da natureza intrínseca das ccg, uma obrigação de atendimento, na formulação dos termos contratuais, dos interesses da contraparte, oferecendo-se, simultaneamente, como critério de valoração da sua observância. Ou seja, o dever de conter a prossecução de vantagens próprias nos limites do razoável não resulta das especiais circunstâncias do contrato, mas, pura e simplesmente, de ele ter sido celebrado por remissão para ccg» (Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual, Almedina, 1999, pág. 553). Enunciando, então, o art. 15.º citado um princípio geral (de proibição do estabelecimento de cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé), procura-se no art. 16.º seguinte a sua concretização. Lê-se, assim, no mesmo que, na «aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado». Referenciam, assim, estas alíneas a) e b) dois aspectos próprios da boa fé: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Tais disposições são especialmente úteis, já que que o legislador de 1966 não soube prever uma remissão para a boa fé que faculte um controlo do conteúdo dos contratos (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I Volume, 2002, Almedina, pág. 420). Dir-se-á, mesmo, que esta apreciação do conteúdo das estipulações contratuais, utilizando como padrão de referência um paradigma normativo supra-ordenado, constitui, no fundo, uma aplicação - em direito privado - do princípio da proibição do excesso que, em última instância, radica no art. 18º da CRP (Joaquim de Sousa Ribeiro, op. cit., pág. 561) [19]; e, por isso, torna-se «manifesto que, nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, pág. 261). Compreende-se, por isso, que se afirme «que uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Ou seja, “uma cláusula será contrária à boa-fé se a confiança depositada pela contra-parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável”» (Ac. do STJ, de 18.09.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 2334/10.7TBGDM.P1.S1, parcialmente citando José Manuel Araújo de Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 172). * Particularizando, no que ao contrato de seguro diz respeito, compreende-se que se afirme que, «quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do seguro podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas»; e será, para o efeito, «preciso apurar se, em concreto e na prática, tal delimitação/exclusão não desvirtua o objecto do contrato», se «o contrato não fica esvaziado no seu objecto/risco, o que constituirá uma ilicitude» (Ac. da RC, de 19.06.2013, Arlindo Oliveira, Processo n.º 2219/09.0TJCBR.C1).* 4.4.1.2. Consequências Lê-se no art. 12.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos». Mais se lê, no art. 13.º seguinte, que o «aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas» (n.º 1); e, quando o faça, a «manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos» (n.º 2). Por fim, lê-se no art. 14.º do mesmo diploma que, se o aderente (que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais) não optar pela manutenção do contrato ou, optando, a mesma «conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos». Recorda-se que neste, a «nulidade (…) parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada» (art. 292.º do CC). Logo, o regime de nulidade aqui previsto para as cláusulas contratuais gerais proibidas é mais benéfico para o aderente do que aquele que resultaria para si do regime aplicável à generalidade dos negócios jurídicos. Com efeito, neste «em princípio a invalidade de determinadas cláusulas incluídas em contratos singulares ditaria a não subsistência destes, excepto quando se pudesse operar com o instituto da redução; ele implica a manutenção do negócio sem a parte viciada (art. 292º do Código Civil). Atento aos valores em apreço e com o escopo de não prejudicar o aderente às cláusulas contratuais gerais, optou o legislador pela manutenção dos contratos singulares atingidos. Na parte afectada, devem vigorar, então, as normas supletivas afastadas pelas cláusulas contratuais gerais e, sempre que necessário, com recurso aos critérios genéricos (art. 239º do Código Civil) e específicos (ex: arts. 539º, 542º, nº 2, e 883º do Código Civil) de integração dos negócios jurídicos». Contudo, prevê-se uma hipótese de não subsistência dos contratos singulares atingidos (ainda que contra a vontade do aderente), que serão nulos, mercê de «uma disposição de cautela: a não inclusão, num contrato singular, de apenas alguma ou algumas das cláusulas contratuais gerais para ele previstas, mantendo-se as restantes, pode conduzir a distorções acentuadas na lógica interna dos negócios em causa. Quando daí resulte um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé», e se demonstre que ele não teria sido concluído sem a parte viciada, o contrato é nulo (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 28, com bold apócrifo). * 4.4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, tendo a Autora (A..., Limitada) denunciado nas suas alegações de recurso ser a Cláusula 5.ª, al. m), das Condições Gerais, do contrato de seguro em causa nos autos, «abusiva por violar o princípio da boa fé e excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado», certo é que, nem em momento anterior o invocou nos autos, nem quando o fez o justificou. Ora, podendo embora este Tribunal ad quem proceder, de forma inédita, àquela verificação, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC [20], certo é que não sufraga a enunciação meramente conclusiva daquele juízo. Com efeito, e apelando a quanto se deixou já dito sobre a natureza e objecto do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pretende-se com o mesmo assegurar que sejam ressarcidos os danos provocados pela circulação de veículos automóveis na via pública, com exclusão daqueles que se tiveram como socialmente irrelevantes para este efeito, ou seja, os danos registados em bens transportados pelo veículo seguro e lesante. Logo, se o próprio legislador consagrou esta solução, na economia do regime jurídico aplicável ao contrato tipo em causa, não pode depois outro concreto contrato que o decalque ser tido como abusivo, já que apenas replica a ponderação do sistema feita e autorizada antes pelo dito legislador. Assim, este particular clausulado, fixado embora unilateralmente pela Ré (L... - Companhia de Seguros, S.A.), não considerou única e desproporcionadamente os seus interesses, nem lesou de forma grave os interesses da Autora (A..., Limitada), a quem foi imposto; e, por isso, não viola o princípio da boa fé, nada obstando à sua validade. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação da Autora (A..., Limitada).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (A..., Limitada), e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida. * Custas da apelação pela Autora recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 25 de Maio de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. [1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação». Ainda Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil». [4] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 28.06.2007, Salvador da Costa, Processo n.º 07B2142, onde se lê que «o contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante estipulado». Ainda Ac. do STJ, de 10.03.2016, Tomé Gomes, Processo n.º 4990/12.2TBCSC.L1.S1, sumariando, com todo o interesse, as principais definições da doutrina, não só de contrato de seguro, como de risco e de sinistro. [5] No mesmo sentido, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pág. 748, onde se lê que, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado». [6] Neste sentido, «Cláusulas abusivas e contrato de seguro», in Secção Portuguesa da AIDA - Association Internationale de Droit des Assurances (coor.), Congresso Luso-Hispano de Direito dos Seguros, 17 e 18 de Novembro de 2005, Coimbra, Almedina, 2009, págs. 229-231, com generosa menção de jurisprudência. Para o quadro geral sobre esta matéria, José Carlos Moitinho de Almeida, «O Regime Comunitário das Cláusulas Abusivas», na mesma obra, pág. 193 e seguintes. [7] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 919/13.9TVLSB.L1.S1, considerando nomeadamente que «as condições gerais enumeram os riscos ou coberturas que potencialmente podem ser garantidas, ficando abrangidas pelo caso concreto aquelas que forem enumeradas nas condições particulares», e por isso só a estas se devendo atender. [8] No mesmo sentido, explicado esta intenção de justiça individualizadora, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, págs. 36 e 37. [9] No mesmo sentido, Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, pág. 304, incluindo a nota 895, onde se lê (com bold apócrifo) que «esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquela não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza». Compreende-se, por isso, que não «impensadamente se qualifica a posição do predisponente das cláusulas gerais como ónus de expressão clara e unívoca, pois que, aqui, diversamente do que sucede no artigo 5.°, a consequência é apenas a desvantagem para aquele de uma interpretação mais favorável ao aderente». [10] No mesmo sentido, José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 151, onde se lê que se opta «aqui pela protecção da parte mais fraca na relação contratual», mas não só: é «ainda inerente a esta opção (…) um óbvio princípio de responsabilização - deve ser o fautor da cláusula a arcar com os inconvenientes de a não ter formulado em termos inequívocos». [11] O art. 14.º referido enuncia uma bem mais extensa lista de exclusões, a saber: «(…) 1 – Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles. 2 – Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: a) Condutor do veículo responsável pelo acidente; b) Tomador do seguro; c) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções; e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo; f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores; g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada. 3 – No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente. 4 – Excluem-se igualmente da garantia do seguro: a) Os danos causados no próprio veículo seguro; b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga; c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga; d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade; e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 8.º». [12] Não basta, assim, «a mera invocação de um “dever saber” que recairia sobre o cliente, quer no que concerne à normal utilização de condições gerais pelo proponente nos contratos que habitualmente celebra, quer no que respeita ao conteúdo dessas condições. De facto, não é isso que elimina a exigência legal de comunicação à contraparte das condições gerais, exigência que constitui, em certo sentido, como que uma “formalização” do evento da inclusão das cláusulas no contrato singular -, nem a articulada necessidade de se proporcionar ao cliente a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do conteúdo do clausulado: não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 2ª edição revista e aumentada, pág. 241). Afasta-se, deste modo, a orientação - mais extrema - daqueles que entendem que, tendo o contrato sido assinado, vinculou, pela mera aposição daquela assinatura, o seu autor, já que, «quem subscreve um contrato sem o ter lido, nem ter tomado conhecimento do seu conteúdo, não pode depois, em princípio, vir alegar erro na declaração, pois se o assinou é porque quis admitir o conteúdo do documento seja qual for o seu teor literal, a não ser que contenha regulamentação que não podia em nenhum caso prever», ou se se assinou o documento julgando que o mesmo não tinha qualquer conteúdo negocial (Karl Larenz, Derecho Civil, Parte Generale, pág. 509). Para estes autores, a vinculação do subscritor do documento, sem prévia leitura do mesmo, decorre dum princípio da responsabilidade, sendo que, se assinou sem o ler, fez - de qualquer forma - seu o contexto do documento (José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, 1984, pág. 71, nota 156, e págs. 71/72, nota 157). [13] No mesmo sentido, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 234, onde se lê «que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento [das cláusulas contratuais gerais], isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto. Não obstante, deverá dar-se como cumprida, em tal circunstância, a exigência de uma comunicação adequada, tornando-se as cláusulas, por isso mesmo, parte integrante do contrato singular: aquilo a que o utilizador está vinculado é tão só a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento». [14] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 30.06.2015, Maria João Areias, Processo n.º 90/12.3TBVZL.C2, onde se lê que visando «a exigência de comunicação integral a necessidade de assegurar à contraparte a possibilidade de uma tomada de conhecimento efetivo do respetivo conteúdo, só faz sentido exigir ao predisponente a prova da efetiva e adequada comunicação, se o aderente, de algum modo, alegar que, por se tratar de uma cláusula sobre a qual não houve negociação prévia e por não lhe ter sido devidamente explicada, dela não chegou a ter conhecimento em momento prévio ou contemporâneo à assinatura do contrato». [15] Precisa-se, porém, que esta sanção, «prevista no nº1 do artigo 8º do RCCG para a falta de comunicação de uma cláusula contratual geral - exclusão do contrato individual - integra uma invalidade mista, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal nem poderá ser invocada pela proponente» (Ac. da RC, de 30.06.2015, Maria João Areias, Processo nº 90/12.3TBVZL.C2, com bold apócrifo). Logo, só relativamente àquelas concretas cláusulas contratuais gerais invocadas pelo aderente - como não tendo sido objecto de comunicação ou de informação/esclarecimento - é que poderá operar, e não presuntivamente sobre todas as demais por ele não referidas. [16] Compreende-se, por isso, que se afirme que, «em princípio a invalidade de determinadas cláusulas incluídas em contratos singulares ditaria a não subsistência destes, excepto quando se pudesse operar com o instituto da redução; ele implica a manutenção do negócio sem a parte viciada (art. 292º do Código Civil). Atento aos valores em apreço e com o escopo de não prejudicar o aderente às cláusulas contratuais gerais, optou o legislador pela manutenção dos contratos singulares atingidos. Na parte afectada, devem vigorar, então, as normas supletivas afastadas pelas cláusulas contratuais gerais e, sempre que necessário, com recurso aos critérios genéricos (art. 239º do Código Civil) e específicos (ex: arts. 539º, 542º, nº 2, e 883º do Código Civil) de integração dos negócios jurídicos. Assim dispõe o nº 1. Porém, no nº 2, são previstas duas hipóteses de não subsistência dos contratos singulares atingidos, determinando-se a sua nulidade. (...) No primeiro caso, verifica-se uma aplicação das normas gerais. Recordemos que o negócio jurídico cujo objecto se mostre indeterminável é nulo, como dispõe o artigo 280º, nº 1, do Código Civil. Ao passo que, no segundo caso, ocorre uma disposição de cautela: a não inclusão, num contrato singular, de apenas alguma ou algumas das cláusulas contratuais gerais para ele previstas, mantendo-se as restantes, pode conduzir a distorções acentuadas na lógica interna dos negócios em causa. Quando daí resulte um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, o contrato é nulo» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, p. 28, com bold apócrifo). [17] Neste sentido, Ac. da RC, de 10.12.2019, Manuel Capelo, Processo n.º 11213/19.1T8LSB.C1, onde se lê que, se não tiver sido «suscitada a questão relativa à comunicação e explicação do conteúdo da cláusula contratual geral, não pode nesse domínio abordar-se a questão da nulidade do contrato». Ainda Ac. da RG, de 17.05.2018, Maria João Matos, Processo n.º 963/16.4T8BCL.G1. [18] No mesmo sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual, Almedina, 1999, pág. 555, onde se lê que, arrogando-se «o poder de determinar unilateralmente o teor do conjunto dos contratos a celebrar, satisfazendo assim os seus interesses próprios, o predisponente desactiva os mecanismos autotuteladores de todos os seus parceiros contratuais. Estes não tomam medidas de prevenção, não por induzida confiança na lisura da contraparte, mas por impossibilidade de facto, causalmente imputável à atitude negocial do utilizador. Os interesses dos aderentes ficam, assim, à sua mercê, pelo que ele, segundo a boa fé, deve tê-los minimamente em conta, ao estipular os termos negociais». [19] No mesmo sentido, Jorge Reis Novais, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág. 161 e seguintes. [20] Neste sentido, Ac. da RC, de 10.12.2019, Manuel Capelo, Processo n.º 11213/19.1T8LSB.C1, onde se lê que é «sempre possível ao tribunal na apreciação interpretativa das cláusulas do contrato apreciar se, juridicamente, alguma delas é ou não excessivamente limitativa da cobertura dada pelo contrato de seguro celebrado (e, portanto, abusiva) porque essa tarefa cabe no âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, sendo de natureza oficiosa». No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 09.11.2017, Rosa Tching, Processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1, onde se lê que, não «tendo a ré suscitado, na contestação, a questão da nulidade de uma cláusula contratual geral, tendo-o feito apenas em sede de alegações de recurso, nada impede o Tribunal da Relação de, no acórdão que conheceu da apelação interposta da sentença do Tribunal de Primeira Instância, apreciar tal nulidade, por, apesar de ser questão nova, ser de conhecimento oficioso». |