Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2114/19.4T8VRL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Não merece censura a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros em € 15.000,00, por recurso à equidade, num caso em que a lesada tinha 45 anos à data do acidente, exercia a agricultura, não tem habilitações para outro tipo de trabalho, e prevê-se que em circunstâncias normais poderá continuar a executar trabalhos agrícolas nas terras próprias até aos 75 anos de idade; ficou a sofrer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, compatível com a actividade profissional habitual desta, que não lhe retira autonomia nem independência, mas constitui, ainda assim, causa de sofrimento físico, para além de implicar esforços suplementares para poder exercer as actividades habituais.
2. É aceitável fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 15.000,00, num caso em que a lesada sofreu lesões que devem considerar-se medianamente graves, foi sujeita a exames e tratamentos, sendo, contudo, certo que já fazia tratamentos antes do acidente, uma vez que já sofria de perturbação depressiva e síndrome do ombro doloroso, entre outras patologias; esteve 128 dias incapacitada para as actividades habituais; e sofreu dores, tendo o quantum doloris sido fixado num grau 3 numa escala crescente de sete graus.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

P. C., casada, jornaleira, residente na Rua …, instaurou a presente acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum, contra

X SEGUROS, S.A., com sede na Av. … Lisboa, pedindo que, reconhecendo-se e declarando-se que o acidente descrito se ficou a dever única e exclusivamente à culpa do condutor do veículo ligeiro de passageiros CN, a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 53.880,00, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, acrescida de juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento para esta sua pretensão, alegou, em síntese, que:
-no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo com a matrícula CN, conduzido por A. P. e segurado na ré, sendo que o condutor do veículo referido perdeu o controlo do mesmo e entrou em despiste, o que lhe faz imputar a culpa na ocorrência do acidente;
-nesse acidente sofreu a autora, que era transportada no dito veículo, danos, quer de ordem patrimonial quer não patrimonial, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.

Regularmente citada, a ré X Seguros, S.A. contestou, aceitando, no essencial, a versão do sinistro apresentada pela autora, bem como a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos em consequência de tal acidente, impugnando, contudo, os factos relacionados com a extensão dos danos sofridos pela autora.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

A autora veio, ainda, requerer a ampliação do pedido, em função da incapacidade funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixada na perícia médico-legal realizada, a qual foi admitida.
O processo prosseguiu para a audiência de julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais.

A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia global de € 33.840,00, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente em discussão nos autos, quantia acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde a citação da ré, absolvendo-a da parte restante do pedido.

Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1- A indemnização a fixar no âmbito de uma acção de responsabilidade civil visa colocar o lesado no estado em que se encontrava antes do facto que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil), sendo que, quando tal não seja possível, a indemnização em dinheiro atende ao prejuízo efectivamente sofrido, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º do Código Civil).
2- Como resulta do incidente de ampliação do pedido, que a sentença em mérito, por mero lapso, desconsiderou, a apelante pediu a condenação da R/Seguradora a pagar-lhe a quantia total de 83.349,19 €, discriminada da seguinte forma:

I - DANO BIOLÓGICO NA VERTENTE DE DANO PATRIMONIAL:

a) 3.840.00 € a título de perda dos 128 dias em que esteve absolutamente incapaz para o exercício de qualquer actividade (128 dias x 30,00 € = 3.840,00 €)
b) 40.164,67 € a título de dano patrimonial futuro na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do déficit funcional permanente de 8% da integridade físico-psíquica;
c) 14.344,52 € a título de dano patrimonial futuro na vertente dos custos traduzidos na perda de produção fora do mercado e que se consubstancia no trabalho não remunerado que a Recorrente executava no desempenho da casa, família e nas tarefas agrícolas para proveito próprio.

II – DANO BIOLÓGICO NA VERTENTE DE DANO NÃO PATRIMONIAL:

-25.000,00 € a título de danos não patrimoniais;
3- A decisão recorrida foi no sentido de julgar parcialmente procedente a acção que condenou a R. X SEGUROS, S.A., a pagar à recorrente:
a) – A quantia de 3.840.00 € a título de perda dos 128 dias em que esteve absolutamente incapaz para o exercício de qualquer actividade (128 dias x 30,00 € = 3.840,00 €);
b) No caso dos autos, tendo em conta a idade da autora (45 anos à data do acidente), o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, a actividade que a mesma exerce e o facto de não ter habilitações para outro tipo de trabalho, sendo certo que as regras da experiência comum nos dizem que a autora, em circunstâncias normais, poderá continuar a tratar dos trabalhos agrícolas nas terras próprias, pelo menos, até aos 75 anos de idade, ainda que no trabalho por conta de terceiros se considere que não irá além da idade de reforma, mas sem esquecer que o défice funcional permanente de que ficou afectada a acompanhará para sempre, e tendo, ainda, em conta que não se apurou que a autora tivesse um vencimento fixo mensal, entende-se como adequado, em termos equitativos, ao abrigo do disposto no art. 566º, nº 3 do Código Civil, fixar a título de indemnização por dano patrimonial, o valor global de € 15 000,00, no qual se inclui qualquer actividade exercida pela autora, quer por conta de terceiros, quer nas actividades domésticas e agrícolas para autoconsumo.
c) 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.
4- A recorrente conforma-se com a decisão na parte em que imputa a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente dos presentes autos ao condutor do veículo garantido pela R., bem como a condenação desta na quantia de 3.840.00 € a título de perda dos 128 dias em que esteve absolutamente incapaz para o exercício de qualquer actividade (128 dias x 30,00 € = 3.840,00 €);
5- Todavia, e quanto ao demais, não pode a recorrente conformar-se com a d. sentença proferida, porquanto, e ressalvando o máximo respeito por entendimento diverso, entende que andou mal o Tribunal a quo na decisão proferida a propósito do arbitramento da indemnização pelo dano biológico na vertente do dano patrimonial e não patrimonial e na fixação do respectivo quantum, por se afigurar sobejamente desadequado, por redutor e pouco razoável, face aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
6- O valor de 15.000,00 €, fixado a título de indemnização pelo dano biológico na vertente de dano patrimonial -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 8 pontos e pela perda de produção do trabalho não remunerado desempenhado pela recorrente no âmbito da casa, família, comunidade e nas tarefas agrícolas para autoconsumo -, é insuficiente, para ressarcir a recorrente dos danos, a este título, sofridos;
7- Desconhece a recorrente, porque a sentença é completamente omissa a esse respeito, em que base de cálculo partiu a quantificação da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo, sendo que a indemnização arbitrada não teve em consideração os critérios que a doutrina e jurisprudência têm vindo a determinar, quando os lesados não auferem um vencimento mensal de forma regular.
8- A recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 45 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de 8 pontos, trabalhava na agricultura – vindima – 7 dias por semana e auferia por jorna, a quantia de 30,00 €, o que perfazia a quantia mensal de 900,00 € (30,00 € x 30 dias = 900,00 €) e a expectativa de vida para as mulheres, segundo as “Tábuas de Mortalidade” relativas ao triénio 2018-2020, cifra-se nos 83,67 anos de idade.
9- Apesar disso, a recorrente, trabalhando, habitualmente, à jorna para terceiros, efectuou a quantificação da indemnização na vertente de perda de capacidade de ganho decorrente do déficit funcional da integridade físico-psíquica e acima exposta, com base no valor mensal de 720,00 € (30,00€ x 6 dias por semana x 4 semanas = 720,00 €).
10- A doutrina e a nossa jurisprudência, quando o lesado não exerce qualquer actividade remunerada, tem vindo a determinar que para o apuramento do quantum indemnizatur há que partir de um vencimento superior ao salário mínimo, e que corresponda a um valor próximo do salário médio nacional - Cfr., neste sentido, ÁLVARO DIAS, Dano Corporal – Quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios, 2001, pág. 297 e acórdãos do STJ de 3.06.2003 (processo nº 03A1270), de 18.12.2003 (03A3897), de 25.11.2009 (processo nº 397/03.0GEBNV.S1) e de 9.07.2014 (processo nº 686/05.0TBPNI.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
11- De acordo com a informação colhida na base de dados “PORDATA”, o salário médio nacional no ano de 2018, altura em que ocorreu o acidente, cifrou-se no valor de 970,40 € (novecentos e setenta euros e quarenta cêntimos).
12- No âmbito do aludido esforço para satisfazer as referidas exigências do princípio da igualdade – que pressupõe tratar como igual o que é igual e como desigual o que é desigual –, defende-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (Relator - Pires de Sousa) que, nas situações “em que não ocorre uma perda efectiva de ganho mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, cremos que - no cálculo da indemnização - não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Na verdade, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição”.
13- Com a finalidade de satisfazer as exigências do princípio da igualdade, retira-se do Ac. do TRP, de 19/03/2018, proc. nº 1500/14.0T2AVR.P1, consultável em www.dgsi.pt, a decisão de que nos casos em que não há perda de capacidade de ganho, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, defendendo-se que se tome por base um rendimento de 850,00 € x 14.
14- Por outro lado e ao contrário do fundamentado na d. sentença aqui em crise, constitui entendimento jurisprudencial reiterado que, no cálculo da indemnização por danos futuros, deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que o lesado ficou privado e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da vida profissional activa do lesado), quer porque, prejudicando a sua carreira contributiva, vem a reduzir, ou até a excluir, a pensão de reforma, quer porque sempre condicionará a possibilidade de obtenção de ganhos no exercício de actividades económicas alternativas a realizar para além da idade da reforma (Vide Acs. STJ, de 01.03.2018, proc. 773/07.0TBALR.E1.S1, de 08/05/2012, Proc. nº 3492/07.3TBVFR.P1; de 27/05/2021, Proc. nº 0682/15.3T8LSB.L1.S1; TRG, de 28/06/2018, Proc. nº 2476/16.5T8BRG.G1; TRP, de 23/03/2015, Proc. nº 1783/11.8TBPNF.P1 e de 23-10-2014, Proc. nº 148/12.9TBVLP.P1), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
15- Destarte, sopesando o quadro factual apurado, relevando especialmente que as sequelas sofridas pela recorrente implicam esforços suplementares na sua actividade pessoal e profissional, parece-nos mais justo e equilibrado -quer na vertente da justiça do caso, quer na óptica da justiça comparativa -, fixar em 40.164,67 € (quarenta mil e cento e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), o montante destinado a reparar o dano patrimonial futuro na vertente da perda de capacidade de ganho decorrente do déficit funcional permanente da integridade físico-psíquica, tal como peticionado no incidente de ampliação do pedido.
16- Entendeu, ainda, a Mma. Juiz a quo unificar na quantia de 15.000,00 € arbitrada a título de dano biológico, os danos resultantes da perda de utilidade económica referente aos custos traduzidos na perda de produção referentes à perda potencial de produção fora do mercado e que se consubstancia no trabalho não remunerado que era desempenhado pela recorrente, no âmbito da casa, família, da comunidade e nas tarefas agrícolas para autoconsumo.
17- Embora de difícil estimação quanto à quantificação destes custos, a Universidade Autónoma de Lisboa e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária apresentam o estudo “Custo Económico e Social dos Acidentes de Viação em Portugal” que tem como autores, ARLINDO ALEGRE DONÁRIO E RICARDO BORGES DOS SANTOS, publicado pela Editora Ediual, e que estima os custos traduzidos na perda de produção fora do mercado, em 30% do rendimento do trabalho no mercado.
18- Conforme requerido pela recorrente na sua p.i., esta estimou o trabalho não remunerado, e que era desempenhado no âmbito da casa, da família e das tarefas agrícolas para autoconsumo, no valor de 300,00 €/mês, quantia esta que se enquadra dentro dos parâmetros de 30% dos custos traduzidos na perda de produção fora do mercado e estimados no estudo supra aludido.
19- Pelo que, e partindo da referência monetária de 300,00 €, na incapacidade permanente de 8%, e pelo período de 35 anos (até aos 80 anos), o valor da perda de produção nas tarefas desempenhadas pela recorrente no âmbito da casa, família, comunidade e agrícolas para autoconsumo, afigura-se-nos ser mais equitativo a determinação da indemnização da quantia de 14.344,52 € (catorze mil e trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme peticionado no incidente de ampliação do pedido.
20- Pelo que o montante de 15.000,00 €, fixado na sentença a título do dano biológico nas duas vertentes do dano patrimonial acima expostos, é, assim, insuficiente;
21- Justo e equitativo é o valor reclamado, no incidente de ampliação do pedido, de 54.509,19 €.
22- Discorda, ainda, a Recorrente em relação ao montante indemnizatório / compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial;
23- O valor de 15.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes em conformidade com os factos dados como provados e acima descritos;
24- Para além dos factos que materializam a gravidade e intensidade do sofrimento físico-psíquico e dados como assentes na douta sentença, o Tribunal a quo não teve ainda em conta, no cálculo do quantum indemnizatur pelos danos não patrimoniais, o facto de a recorrente necessitar de ajudas medicamentosas permanentes, como resulta das conclusões do “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, uma vez que este facto se encontra omisso nos factos dados como assentes na sentença aqui em crise.
25- Pelo que, em face da jurisprudência seguida pelas instâncias superiores a este respeito e supra enunciada e atento a gravidade e intensidade do sofrimento físico e psíquico decorrentes do acidente em mérito, a recorrente, ponderando os princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça, entende como adequada e justa a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, conforme peticionado na petição inicial.
26- No entender da recorrente, os montantes que o douto Tribunal a quo veio fixar, atentas as circunstâncias, a gravidade dos factos e das respectivas consequências, acabam por ter um alcance meramente simbólico e não efectivo.
27- Finalmente e com a finalidade de esclarecer a fórmula que serviu de cálculo do dano biológico patrimonial peticionado, a quantificação das quantias reclamadas pela recorrente foram calculadas através do simulador da avaliação do dano corporal em direito civil disponível em https://verbojuridico.net, cujo proprietário e administrador é o Sr. Juiz de Direito, Joel Timóteo Ramos Pereira, e de por isso mesmo, concluímos nós, ser conhecedor dos critérios e padrões defendidos pela nossa jurisprudência actualista e contemporânea em conformidade com o supra exposto.
28- Pelo que deverá a sentença em crise ser revogada e, consequentemente, deve ser determinado a condenação da R/recorrida na indemnização à recorrente na quantia de 79.509,19 € (setenta e nove mil e quinhentos e nove euros e dezanove cêntimos), em conformidade com o supra exposto, por ser este o valor que mais se harmoniza com os critérios de equidade e justiça.
29- Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que a Mma. Juiz a quo devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes do direito que assiste à recorrente e, consequentemente, ter condenado a recorrida em conformidade com o supra exposto.
30- Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, o disposto nos arts. 495º, 496º, 562º, 564º e 566º, nºs 2 e 3 todos do Código civil.

A recorrida contra-alegou, defendendo a total improcedência do recurso.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se:

a) o valor fixado a título de danos patrimoniais futuros (€ 15.000,00) deve ser aumentado para € 54.509,19;
b) o valor fixado a título de danos não patrimoniais (€ 15.000,00) deve ser aumentado para € 25.000,00;

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. No dia 07 de Outubro de 2018, cerca das 17:10 horas, na Estrada Regional ER 322-3, Km 9,650, em União de freguesias de ..., … e …, concelho de …, distrito de Vila Real, ocorreu um acidente de viação.
2. Na altura estava bom tempo e o piso encontrava-se seco.
3. No local do acidente a via é uma estrada pavimentada de linha curva à esquerda atento o sentido de marcha do veículo matrícula CN, e de boa visibilidade.
4. Foram intervenientes neste acidente:
-O veículo ligeiro de passageiros, tipo misto, marca “Ford”, modelo “Transit”, com a matrícula CN.
5. O veículo ligeiro de passageiros era conduzido por A. P. e é propriedade sua.
6. O aludido acidente de viação traduziu-se num despiste do veículo ligeiro de passageiros, nas circunstâncias seguintes:
7. O veículo ligeiro de passageiros “CN” circulava no sentido .../Pinhão, com destino à residência da sinistrada, P. C., sita na Rua de …, freguesia de ....
8. E após descrever uma curva para a sua esquerda, e sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo perdeu o controlo do mesmo e entrou em despiste, invadindo a berma do lado direito.
9. O condutor do veículo “CN” ao aperceber-se que não conseguia controlar a trajectória da viatura, ainda travou, mas a viatura seguiu em frente.
10. Partiu/arrancou um poste de granito de guarda e protecção rodoviária.
11. Tendo caído, depois, numa ribanceira.
12. Por via de tal despiste, o veículo automóvel “CN” capotou.
13. Tendo depois embatido numa árvore que o imobilizou.
14. No momento do acidente, a Autora fazia-se transportar como passageira, no banco da frente junto à janela, lado direito, do veículo “CN”.
15. Com o despiste do veículo “CN” e após o seu embate na ribanceira, a Autora bateu com a cabeça no vidro da janela da frente, lado direito, do veículo “CN”.
16. Partindo o vidro daquela janela.
17. Com o estilhaçar do vidro da janela fez com que os mesmos se espetassem em ambos os braços da Autora.
18. Tendo, ainda, a sua colega, Maria, que se encontrava sentada na parte da frente do veículo “CN”, ao meio, caído sobre a Autora.
19. Atento o forte embate do veículo e face à gravidade das lesões sofridas pela Autora, esta ficou imobilizada no interior do veículo acidentado.
20. A Autora, logo após o acidente, foi assistida pelo INEM onde recebeu os primeiros cuidados clínicos.
21. Porém e atento a gravidade das lesões da Autora, foi imediatamente transportada para o Centro Hospitalar de ..., EPE, onde permaneceu até ao dia 09/10/2018.
22. Naquele Hospital foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões e submetida aos tratamentos constantes na informação clínica e a seguir sucintamente discriminados:
-Cefaleia que, entretanto, aliviou;
-Lâmina hemática subdural aguda inter-hemisférica parieto-occipital à direita, com extensão à tenda do cerebelo direito, com espessura reduzida e sem efeito de massa;
-Fractura vertical oblíqua do manúbrio esternal, sem desalinhamento dos topos ósseos;
-Equimoses nos membros superiores e dores à palpação no hemitórax esquerdo onde apresenta equimose até à axila esquerda.
23. Em 09/10/2018, a Autora foi transferida para o Centro Hospitalar do ... EPE, sito em Penafiel, por ser o hospital da área da sua residência.
24. A Autora, para além das lesões diagnosticadas, também padeceu de fractura do 11º arco costal direito.
25. A Autora esteve internada no Centro Hospitalar do ... EPE durante 7 dias.
26. Após a alta médica, em 17/10/2018, a Autora regressou a sua casa, iniciando um período de regime ambulatório.
27. Em 15/11/2018, a Autora deslocou-se ao Centro Hospitalar de ..., EPE, a fim de ser consultada.
28. Dado que a Autora era frequentemente acometida de fortes dores nas regiões atingidas, a mesma, por iniciativa da Ré/Seguradora, passou a ser acompanhada clinicamente pelos serviços clínicos de ortopedia e neurologia indicados pela mesma.
29. Em 18/12/2018, deslocou-se a Autora à clínica “Y – Gestão Integrada de Saúde, SA”, sita na cidade do Porto, a fim de ser consultada.
30. Nessa consulta foi prescrito à Autora o tratamento medicamentoso ínsito na “Carta de Tratamento”.
31. Em 16/01/2019, deslocou-se a Autora ao “Hospital ...”, no Porto, a fim de ser consultada na especialidade de neurologia.
32. Em 22/01/2019, deslocou-se a Autora à clinica “Dr. C. C. – Consultório de Tomologia Computadorizada, SA” para fazer um TAC à cabeça e uma ecografia ao ombro direito.
33. Em 23/01/2019, deslocou-se a Autora ao “Hospital ...”, no Porto, a fim de ser consultada.
34. Em 31/01/2019, deslocou-se a Autora à clínica “Y – Gestão Integrada de Saúde, SA”, sita na cidade do Porto, a fim de ser consultada.
35. Nessa consulta o médico determinou-lhe uma incapacidade temporária absoluta, tendo-lhe marcado nova consulta para o dia 08/02/2019.
36. Para as fortes dores de que a Autora continuava a padecer, foi-lhe prescrita medicação (injecções) que a mesma passou a tomar tendo-se deslocado ao Centro de Saúde de ..., nos dias 01, 02, 03, 04 e 05 de Fevereiro de 2019.
37. Em 08/02/2019, a Autora deslocou-se à clínica “Y – Gestão Integrada de Saúde, SA”, sita na cidade do Porto, a fim de ser consultada.
38. Nessa consulta o médico determinou-lhe uma incapacidade temporária absoluta, tendo-lhe marcado nova consulta para o dia 12/02/2019.
39. Em 12/02/2019, a Autora deslocou-se à clínica “Y – Gestão Integrada de Saúde, SA”, sita na cidade do Porto, a fim de ser consultada.
40. Nessa consulta o médico determinou-lhe “alta médica” a partir de 12/02/2019.
41. As actividades que a autora habitualmente exercia são o trabalho doméstico e agrícola.
42. Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora tem mais dificuldade em poder executar trabalhos que impliquem um maior esforço físico, tais como, vestir-se e calçar-se e trabalhar com uma enxada.
43. Tais sequelas, de que está afectada a Autora, constituem um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 (oito) pontos.
44. A Autora sempre trabalhou na agricultura, trabalhos que exigem grande esforço e desgaste físico.
45. E apenas possui como habilitações literárias a 4ª classe.
46. Na altura do acidente, a Autora trabalhava na vindima 8 dias por semana.
47. Auferia por jorna a quantia de 30,00€ (trinta euros).
48. No ano de 2018, o período das vindimas estendeu-se até finais de Outubro.
49. A autora trabalhava sazonalmente, nas vindimas, e fazia, esporadicamente, outros trabalhos na agricultura.
50. Com os trabalhos agrícolas que efectuava para terceiros, a Autora obtinha um rendimento variável, conforme os dias que trabalhasse, com o qual fazia face às despesas pessoais e da casa.
51. À data da alta médica, a Autora tinha 45 anos de idade.
52. Em consequência de tal acidente, resultaram para a Autora as lesões supra descritas e que, desde o dia 08/10/2018 até à data da alta médica (12/02/2019), lhe determinaram, directa e necessariamente, 128 dias de incapacidade temporária absoluta.
53. A Autora sempre foi uma pessoa trabalhadora.
54. A Autora e o seu marido granjeavam, ainda, uma pequena propriedade onde cultivavam e colhiam batatas, cebolas e tomate e demais produtos hortícolas para seu consumo.
55. E nessa actividade, retiravam daquela propriedade os produtos agrícolas, tais como, batatas, tomates, alfaces, ervilhas, favas e outros legumes necessários à subsistência do agregado familiar.
56. Tanto na altura do acidente como nas horas seguintes, a Autora sentiu um autêntico pavor ao ver-se ferida e sofreu dores, tendo-lhe sido fixado um quantum doloris num grau 3 (três) numa escala crescente de sete (7) graus.
57. Dores essas associadas a um enorme desconforto e angústia que se mantiveram durante toda a sua permanência nos estabelecimentos hospitalares por onde passou.
58. Não podendo dar à sua família a atenção, o apoio e acompanhamento que queria dar, uma vez que o seu agregado familiar é de fracos recursos financeiros.
59. Tudo isto a entristeceu e lhe causou desgosto e amargura e mais lhe fez sentir o seu estado de doença.
60. O problema físico sofrido pela Autora, implica consequências ao nível psíquico e na sua maneira de ser, com o esclarecimento de que já antes do acidente, sofria de perturbação depressiva.
61. Ao aperceber-se que o despiste e consequente queda na ribanceira era inevitável, a Autora sentiu medo das consequências que resultariam para a sua integridade física.
62. A autora, à data do acidente, sofria já de alguns antecedentes ao nível da saúde, nomeadamente, perturbação depressiva e síndrome do ombro doloroso.
63. Em resultado da limitação física, a Autora passou a ter de desenvolver um maior esforço físico para executar o seu trabalho.
64. A Autora receia, ainda, que as lesões se agravem com o passar dos anos.
65. À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo CN, propriedade de A. P., achava-se transferida para a “X SEGUROS, S.A.”, através da apólice nº ……58.
66. O contrato encontrava-se, à data dos factos, válido e eficaz.
67. A autora foi seguida pelos serviços clínicos da Ré, serviços esses que lhe deram alta clínica em 12/02/2019, com uma IPG de 4 pontos e um Quantum Doloris de 3/7, e uma Incapacidade Temporária Geral Total de 10 dias.
68. Com base nessa avaliação clínica, a Ré apresentou uma proposta de indemnização, que não foi aceite pela Autora.

IV
Conhecendo do recurso.

Não estando em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, vamos de imediato averiguar se a subsunção dos factos ao direito merece alguma censura, nomeadamente aquela que a recorrente vem invocar.
A sentença recorrida, depois de considerar -e bem- que a questão da culpa no acidente se mostra assente, já que a ré assumiu a responsabilidade do seu segurado na ocorrência do mesmo, passou a apreciar as consequências jurídicas do mesmo.
Fazendo-o, e quanto aos danos patrimoniais futuros, em função do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou afectada a autora, e que foi fixado em 8 pontos, considerou que, conforme resulta do relatório pericial, o mesmo não afecta a autora nem em termos da sua actividade profissional habitual, nem em termos de autonomia e independência, constituindo, ainda assim, causa de sofrimento físico, para além de implicar esforços suplementares para poder exercer as actividades habituais.
Considerou assim que os factos provados configuram nesta parte um dano patrimonial que deve ser ressarcido, com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do Código Civil) por não haver elementos que permitam determinar o seu valor exacto.
Daí que, citando jurisprudência dos tribunais superiores sobre casos análogos, fixou o valor dos danos futuros em € 15.000,00.
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, em face do critério estabelecido no art. 496º,1 CC, ponderou a natureza e a gravidade da ofensa sofrida pela autora na sua integridade física, aferida pela gravidade das lesões que sofreu e pelo grau de incapacidade de que ficou afectada em resultado dessas lesões e a intensidade das dores que a autora sofreu em consequência dessas lesões e dos tratamentos clínicos a que foi sujeita, isto é, o quantum doloris. Considerando que a autora sofreu lesões que devem considerar-se medianamente graves; foi sujeita a exames e tratamentos, sendo, contudo, certo que já fazia tratamentos antes do acidente, uma vez que já sofria de perturbação depressiva e síndrome do ombro doloroso, entre outras patologias; esteve 128 dias incapacitada para as actividades habituais; sofreu dores, tendo o quantum doloris sido fixado num grau 3 numa escala crescente de sete graus; e ficou a padecer de um défice funcional permanente de 8 pontos, tendo presente as orientações doutrinárias e jurisprudenciais, fixou a quantia global de € 15.000,00 para compensar a autora por estes danos morais.
E assim, o montante global da indemnização foi de € 33.840,00.

Vejamos.

A lei refere-se ao conceito de dano futuro no art. 564º CC, nos seguintes termos:

1) O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão;
2) Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Em matéria de danos patrimoniais rege, em primeiro lugar, o princípio da reconstituição natural expresso no art. 562º do CC e, quando esta não for possível, bastante ou idónea (art. 566º,1 CC) vale a indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença nos termos do art. 566º,2 do mesmo diploma, segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (encerramento da discussão em 1ª instância) e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
Assim, a chave, em matéria de ressarcibilidade dos danos futuros, como bem se compreende, é a sua previsibilidade.
E não estamos a falar de um conceito de danos futuros em geral: interessam-nos apenas os danos futuros previsíveis decorrentes da afectação da capacidade laboral do lesado. O conceito de dano biológico surgiu na Portaria nº 377/2008 de 26/05 em cujo preâmbulo se pode ler “(…) ainda que não tenha direito a indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. E o art. 3º b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele ou não, perda da capacidade de ganho.
A Jurisprudência tem aceitado maioritariamente a reparação deste dano. “A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”, dano primário, do qual podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária” (Acórdão do STJ de 19/4/2018 – Relator: António Piçarra).
Pode ler-se também no Acórdão do STJ de 11/11/2010, relatado por Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt: “(…) o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”.
E “tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades do exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis diminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)”.
O défice funcional referido não pode deixar de traduzir redução na capacidade económica geral da lesada, na medida em que representa, para além das dificuldades acrescidas no exercício dessa actividade específica, limitações para o desempenho de outras actividades económicas, concomitantes ou alternativas, que lhe pudessem, entretanto, surgir, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas. Nessa medida, tal défice não pode deixar de relevar em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória daquela redução do rendimento económico potencial, como vem sendo seguido pela jurisprudência (Acórdão do STJ de 6 de Dezembro de 2017).
Este entendimento, que merece todo o nosso apoio, é, se não unânime, pelo menos claramente dominante.
A questão que se coloca agora é a da quantificação deste dano, para saber como fixar a indemnização, de forma que se chegue a um valor justo, sem perder de vista a segurança jurídica, que exige a homogeneidade de decisões, e repele a disparidade aleatória de valores indemnizatórios.
A primeira observação a fazer tem de ser esta: o cálculo dos danos futuros não é um verdadeiro cálculo, porque, apesar de envolver alguns elementos concretos e determinados, envolve acima de tudo realidades futuras não conhecidas e não cognoscíveis. É um adquirido que o direito positivo não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, em casos como o que agora nos ocupa, de incapacidades decorrentes de acidentes de viação. Os traços distintivos desta situação são, por um lado, a evidência incontornável de que a capacidade daquela pessoa de funcionar em sociedade, de trabalhar e de produzir ficou irremediavelmente afectada, o que terá óbvias consequências negativas para o futuro, mas por outro a impossibilidade de quantificar agora, no presente, essa afectação.
A determinação do valor da indemnização num caso destes é sempre, no mínimo, uma operação delicada, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão pouco segura, sobre danos verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal, e se mesmo assim não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no art. 566º,3 do CC (neste sentido, cfr. Vaz Serra, RLJ,112º, 339 e 114º, 287 e seguintes; Dario Martins de Almeida, Manual de acidentes de viação, pág. 114 e Acórdão do STJ de 10.2.1998, CJSTJ, Tomo I, pág. 67) (1).
Procurando dizer de outra forma, a fixação destes danos envolve sempre um elemento inevitável de arbítrio. O arbítrio está em que não é possível no dia de hoje prever qual o montante monetário que certa pessoa vai deixar de receber nos próximos 2, 3, 5, 10, 30 ou 40 ou mais anos (!) em consequência de determinado evento lesivo ocorrido no passado recente. Desde logo por não sabermos se a pessoa em causa estará viva daqui a 1, 5 ou 15 anos. É evidente que se o lesado falecer daqui a 1 ano por causas que nada tenham a ver com o acidente, verificar-se-á um enriquecimento do seu património à custa da entidade obrigada à indemnização. E mesmo que ele sobreviva até ao final do período de vida previsível, ainda assim os imponderáveis a que a situação está sujeita são esmagadores: não é possível adivinhar qual seria a evolução da situação laboral do lesado, não é possível prever se ele não seria despedido ao fim de 5 anos, não é possível saber se a empresa não iria à falência ao fim de 2 anos, não é possível calcular o seu percurso profissional dentro daquela empresa em termos de saber se ele seria promovido ou despromovido, quando, em que termos, com que ganho patrimonial, não é possível antever se ele continuaria a exercer aquelas funções, ou seria reconvertido para outras totalmente diferentes, etc; e ainda por cima há situações como a presente, em que as lesões decorrentes do acidente geram uma indiscutível perda de capacidade de ganho, mas não impedem o lesado de ter uma actividade económica e de a exercer. E não podemos adivinhar quanto tempo a autora conseguirá continuar a exercer estas funções, com a penosidade acrescida decorrente do acidente: 1 ano ? 5 anos ? 10 anos ? 30 anos ? Nem as consequências dessa acrescida penosidade: negligenciáveis ? Mudança de actividade ? Baixa de produtividade acompanhada de redução dos proventos ?
Em resumo, estamos a lidar com uma ficção. O montante que importa encontrar é uma pura ficção, uma previsão feita em abstracto, que apenas está ligada à realidade pelos ténues laços dos factos concretos do presente. Mas é a essa ficção que o sistema jurídico impõe que se recorra, a fim de determinar o quantum indemnizatório devido ao lesado pelos danos futuros.

Assim sendo, é possível detectar duas situações-tipo diversas:

a) aquelas em que é possível determinar um valor correspondente à perda de ganho decorrente das lesões causadas pelo acidente, temos a tarefa aparentemente facilitada;
b) e aquelas, como o caso presente, em que tal não é possível.

Parece-nos exemplar na matéria a orientação explicada pelo Acórdão do STJ de 28 de Março de 2019 (Relator: Conselheiro Tomé Gomes). Aí se pode ler:

A jurisprudência do S.T.J., que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, assenta em três pontos:

1- Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida activa do lesado, susceptível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
2- Utilização de fórmulas abstractas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes, as indemnizações.
3- Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exacto dos danos sofridos pelo lesado.

Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado.
Há quem utilize fórmulas matemáticas mais ou menos sofisticadas, ligadas a tabelas financeiras, reduzindo substancialmente, para não dizer totalmente, a intervenção do julgador na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.
Tabelas essas que, além de serem redutoras da intervenção do julgador, são complicadas, e, por vezes, de difícil utilização.
Através dum estudo apresentado pelo Juiz Conselheiro Sousa Dinis, na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo I, 2001, do S.T.J., a fls. 6 a 12, foram delineados dois critérios, que atingem os mesmos resultados, que se revelam menos rígidos, e, em que o julgador acaba por ter grande intervenção na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade.
Um dos critérios assenta numa regra de três simples, tendo em conta uma determinada taxa de juro, adequada à realidade económica e financeira do país, ao aumento pecuniário que o lesado ou seus dependentes economicamente, deixaram de auferir, durante 14 meses, num ano, a idade activa provável do mesmo, fazendo um primeiro ajustamento com um desconto que variará com o nível de vida do país, do custo de vida, em que predominará o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta estes dados ou outros relevantes.
E, encontrado um determinado valor, este poderá sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com juízos de equidade, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores influentes, que possam existir.
O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida activa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respectivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso.
Julgamos que estes critérios, e, em especial, o último, são mais fáceis de utilizar, mantendo critérios mínimos de segurança, e com a vantagem do julgador expressar o seu cunho pessoal ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade que a lei impõe, e que são a expressão jurisdicional mais rica e criativa.
Em face do exposto, julgamos que é de aplicar ao caso sub judice, o último critério enunciado, em detrimento das fórmulas matemáticas complicadas, apresentadas e usadas nas alegações da recorrente”.

No caso dos autos, sabemos que a autora, que à data da alta médica tinha 45 anos de idade, ficou afectada com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos.
Ora, a autora exercia habitualmente o trabalho doméstico e agrícola, sendo que este último exige grande esforço e desgaste físico. E como consequência directa e necessária do acidente, tem agora mais dificuldade em poder executar trabalhos que impliquem um maior esforço físico, tais como, vestir-se e calçar-se e trabalhar com uma enxada.
Em síntese, em resultado da limitação física, a Autora passou a ter de desenvolver um maior esforço físico para executar o seu trabalho. Mas não ficou impedida de o executar.
Assim, para as situações como a presente, em que não é possível determinar com o rigor mínimo o valor correspondente à perda de ganho, não vemos outra solução que não seja o recurso à equidade. Como fez, e bem, a sentença recorrida.

Como também se escreve noutro Acórdão do STJ do mesmo Relator, de 7.3.2019, “apesar de o referido défice funcional de 19 pontos não representar incapacidade para o exercício da actividade profissional da A., não poderá deixar de traduzir, de algum modo, diminuição da sua capacidade económica geral, não podendo deixar de relevar em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória daquela diminuição do rendimento económico potencial, com vem sendo seguido pela jurisprudência. Ponto é saber como calcular tal indemnização. Ora, diversamente do que foi entendido pelas instâncias, salvo o devido respeito, não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade, envolvendo apenas esforços suplementares. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza. Temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de factores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é susceptível de provocar no contexto da actividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho”.

Não vamos recorrer a qualquer fórmula matemática pois, como vimos, não há números concretos e credíveis sobre os quais aplicar qualquer fórmula.
O juízo de equidade a fazer obriga-nos a ponderar todas as circunstâncias do caso, descritas supra. E fazendo-o, cremos que é razoável e legítimo prever que as limitações com que a autora ficou vão ter um impacto negativo na sua capacidade laboral, reduzindo-a, e, logo, reduzindo a sua produtividade e logo o seu rendimento.
Porém, não há forma de medir essa redução de rendimento, e sabemos que a autora vai poder continuar a exercer a sua actividade agrícola.
O recurso à equidade implica que se tenha em atenção a comparação com outros casos semelhantes, de maior ou menor gravidade, decididos nos nossos Tribunais.

Vejamos alguns exemplos.

I- “Mostra-se conforme a tais critérios ou padrões, o valor de 10.000 atribuído a título de indemnização dos danos patrimoniais futuros com fundamento no seguinte quadro provado: (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho)” (Acórdão do STJ de 27/2/2018- Relatora: Fátima Gomes).
II- Decidiu-se no Acórdão do STJ de 9/1/2018 (Relator- José Raínho) que “é adequada a indemnização de €250.000,00 por danos patrimoniais futuros (supressão da capacidade de ganho) ao sinistrado, pessoa de 41 anos de idade e com um rendimento mensal de €750,00, que, em decorrência de acidente de viação, e entre outros danos:- sofreu amputação de parte de uma perna;- ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 30 pontos em 100;- as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual”.
III- Ou então: “Daqui se colhe, em síntese, que o A., à data do acidente, contava com pouco mais de 59 anos de idade (…); em consequência das lesões sofridas pelo acidente em causa, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos percentuais, a partir da alta médica em 14-03-2012, défice esse que o obriga a um relevante acréscimo de esforço na sua actividade profissional. O referido défice funcional de 25,6 pontos, apesar de não representar incapacidade para o exercício da actividade profissional habitual do A., não pode deixar de traduzir redução na sua capacidade económica geral, na medida em que representa, para além das dificuldades acrescidas no exercício dessa actividade específica, limitações para o desempenho de outras actividades económicas, concomitantes ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas. Posto isto, tendo em conta todo o circunstancialismo acima retratado, em especial a situação em que ficou o A. em consequência da sequelas sofridas com o acidente, quando dantes gozava de boa saúde, importa considerar que as limitações de mobilidade de que ficou afectado, correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6 pontos percentuais, a partir da alta médica em 14-03-2012 (data em que o A. contava quase 60 anos de idade), além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento do tipo de actividade que vinha então exercendo com deslocações ao estrangeiro e permanência demorada em reuniões profissionais, implicam inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de actividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional e até para a execução de tarefas quotidianas, ao longo da sua expectativa de vida, mesmo para além da idade-limite da reforma. Nessas circunstâncias, tudo ponderado, sem esquecer o tempo decorrido entre a data da alta médica (14-03-2012) e a data da sentença da 1.ª instância (09/06/2016), no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, tem-se como razoável valorar o dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, na quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), tida por actualizada à data da sentença, a que acrescem os juros legais nos termos fixados em 1.ª instância” (Acórdão do STJ de 6 de Dezembro de 2017).
IV-No que toca à indemnização por perda de capacidade de ganho, o Tribunal recorrido ponderou, para efeito da determinação da referida indemnização, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 24 pontos de que o Autor ficou a padecer, bem como as circunstâncias de o mesmo ter à data do acidente a idade de 36 anos, trabalhar como motorista de pesados e auferir o salário mensal de € 857,90, bem como o facto de, apesar das sequelas e do défice funcional de que ficou a sofrer, poder continuar a exercer a sua profissão, ainda que com um esforço acrescido, o que, aliás, vem fazendo, agora trabalhando por conta própria. (…) Aplicando estes considerandos aos factos apurados nos autos e tendo presentes os aludidos critérios habituais da jurisprudência, aquilo que se nos apraz dizer é que se de defeito padece a decisão a este respeito tomada na decisão recorrida é o de ser exígua a indemnização fixada (€ 60.000,00), nenhuma razão havendo para a reduzir ainda mais” (Acórdão desta Relação de 07.12.2017).
V- Ainda: Analisando os factos concretos temos que a Autora tinha à data do atropelamento 38 anos de idade e ficou afectada por Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 23 pontos e viu limitadas as hipóteses de ascensão na carreira profissional; a incapacidade não a impede do exercício da actividade profissional habitual, mas implica esforços suplementares. À data do acidente estava matriculada e frequentava o quarto e último ano do curso de Licenciatura em Comunicação Social. “Sabendo-se que a Autora frequentava o último ano de um curso superior - o que, de acordo com o que acima se foi dizendo, com toda a probabilidade, lhe permitiria, no futuro, usufruir de um rendimento, senão equivalente ao médio do sector privado, pelo menos superior ao mínimo -, que, à data da consolidação das sequelas (abril de 2009), tinha 39 anos de idade, e, por último, que a mesma viu limitadas as hipóteses de ascensão na carreira profissional, como revisora de braille, de obras didácticas, literárias e outras, para cegos e amblíopes, na medida em que as sequelas de que ficou a padecer -correspondentes, recorde-se, a um Défice Funcional fixável em 23 pontos - embora não sejam incompatíveis com a sua actividade profissional habitual implicam esforços suplementares, tendo presente tudo o que já se deixou dito, e, ainda, que actualmente dificilmente se obtém juros superiores a 2% e que a esperança média de vida das mulheres se situa nos 80 anos de idade (certo que não há que atender apenas à duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), mas tendo também presente o facto de se ter por certo que, no futuro, independentemente da ocorrência ou não de um acidente, o rendimento auferido no período correspondente à reforma será sempre substancialmente inferior ao rendimento auferido no período de vida activa e, por último, procedendo à necessária actualização da indemnização a fixar - como já se frisou o acidente ocorreu há quase 9 anos (em 10.10.2008) -, cremos justo e adequado fixar a indemnização a este título devida nos peticionados 50.000 €” (Acórdão desta Relação de 8 de Fevereiro de 2018 (Relatora: Raquel Baptista Tavares).
VI- A autora tinha à data da acidente quase 78 anos, encontrava-se reformada, a esperança média de vida para as mulheres é de 83 anos, em consequência do acidente ficou com um défice funcional permanente de 18 pontos. A decisão jurisprudencial mais próxima que encontramos corresponde a uma senhora de 78 anos, com um défice funcional permanente de 4 pontos, reformada, a quem foi arbitrado um valor de € 8.000,00 para compensação do dano biológico (Ac.da R.P. de 07/04/2016, in www.dgsi.pt). No Ac. da R.L. de 13/12/2016, in www.dgsi.pt, fixou-se uma indemnização de € 3.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico sofrido por sinistrada em acidente de viação, reformada, de 66 anos, que ficou afectada de IPP de 2%. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, afigura-se-nos equitativa a indemnização fixada de € 20.000,00” (Acórdão desta Relação de 20/03/2018 (Relatora- Margarida Almeida Fernandes).
VII- “Tendo em atenção que o autor tinha à data da alta quase 54 anos, teria mais 13, 14 anos de vida activa, uma esperança de vida de 77 anos, que em consequência do acidente ficou com um défice funcional permanente de 1 ponto, que algumas tarefas profissionais podem causar-lhe dor e auferia um rendimento anual de cerca de € 12.670,00 afigura-se-nos equitativa a indemnização fixada de € 3.000,00. A título de exemplo da prática dos nossos tribunais superiores no Ac. da R.G. de 23/03/17, in www.dgsi.pt, foi fixada uma indemnização de € 2.000,00 numa situação de um lesado de 43 anos com uma incapacidade funcional permanente de 1 ponto sem rebate profissional” (Acórdão desta Relação de 12/04/2018).
VIII- “Insurge-se o apelante contra o valor de € 20.000,00 arbitrado à autora a título de dano biológico contrapondo o valor de € 10.000,00. A autora tinha à data da acidente quase 78 anos, encontrava-se reformada, a esperança média de vida para as mulheres é de 83 anos, em consequência do acidente ficou com um défice funcional permanente de 18 pontos. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, afigura-se-nos equitativa a indemnização fixada de € 20.000,00” (Acórdão desta Relação de 20/03/2018).
IX- Também: “as sequelas decorrentes do acidente são compatíveis com o exercício da profissão do A., mas implicam esforços suplementares da sua parte, o que, sem dúvida, traduz uma afectação da capacidade de ganho. Assim sendo, tendo presente tudo o que se deixou exposto e considerando, nomeadamente, que, no caso sub judice, o lesado exercia e exerce a profissão de Agente da Guarda Nacional Republicana, ficou a sofrer de cervicalgias residuais com agravamento na mudança de tempo e com irradiação para as omoplatas, sequelas que correspondem a um défice funcional de 3 pontos e que, embora compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, implicam esforços suplementares no exercício dessa mesma actividade, que o Autor tinha 43 anos de idade à data da consolidação das lesões, com o inerente período de vida activa que, nessa data, ainda lhe restava, bem como considerando o quantum salarial que nos dá a valorização pecuniária do trabalho pelo mesmo realizado, cremos não ser desadequado, sendo ao invés equitativo e consentâneo com os padrões habituais da jurisprudência nesta matéria, o valor indemnizatório de 6.500 € fixado a este título pela 1ª instância” (Acórdão desta Relação de 24.05.2018; Relatora- Margarida Sousa).
X-Considera a apelante que a quantia fixada pelo tribunal a quo a título de perda de capacidade de ganho e dano biológico de € 45.000,00 é exagerada. Vejamos. Tendo em atenção que a autora tinha à data do acidente 52 anos, teria, pelo menos, mais 13, 15 anos de vida activa, uma esperança de vida de 83 anos, que em consequência do acidente ficou com um défice funcional permanente de 17 pontos, que as sequelas sofridas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares e auferia um rendimento anual líquido de cerca de € 9.400,00 como assistente técnica numa unidade de saúde familiar (vide declarações de IRS dos anos 2011 e 2012 juntas a fls. 34 a 42) afigura-se-nos equitativa a indemnização fixada pelo tribunal a quo” (Acórdão desta Relação de 7/06/2018).
XI- O critério de indemnização do dano biológico, enquanto dano patrimonial futuro, perda de capacidade de ganho, ou maior penosidade no desempenho de actividade laboral, é o critério da equidade – art. 566.º, n.º 3, do CC. No caso dos autos, o autor, em consequência do acidente ficou com um défice funcional de 5 pontos percentuais, que afectam os dois membros inferiores, e, consequentemente, o seu suporte e movimentação, e que são de molde a repercutir-se nos mais diversos aspectos da vida do dia-a-dia. Para além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua actividade de trabalhador da construção civil, as lesões sofridas implicam também inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras actividades concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área profissional, ao longo da sua expectativa de vida. Considerando que o autor, à data da consolidação das lesões tinha 34 anos de idade, sendo a esperança média de vida estabelecida para os homens de 77,7 anos, parece-nos adequado e justo o valor de 25.000,00€ fixado pela Relação (Acórdão STJ de 5.5.2020 -Raimundo Queirós).

Assim sendo, procurando um valor equitativo para o caso concreto, que ao mesmo tempo não ponha em causa a uniformidade jurisprudencial necessária a qualquer sistema jurídico, e tendo presente, repete-se, que toda a vida profissional futura da autora vai ser ensombrada pelas sequelas supra-referidas, pensamos que o valor fixado na primeira instância, de € 15.000,00 não padece de qualquer erro ou desequilíbrio, e revela-se capaz de fazer a justiça do caso concreto. O Tribunal recorrido não deixou de ponderar os factores que deviam ser tidos em conta: a idade da autora (45 anos à data do acidente), o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, a actividade que a mesma exerce, o facto de não ter habilitações para outro tipo de trabalho, e a previsão que ela, em circunstâncias normais, poderá continuar a tratar dos trabalhos agrícolas nas terras próprias até aos 75 anos de idade.
Pelo que é de manter, improcedendo nesta parte o recurso.

D. A recorrente vem ainda impugnar o valor fixado pelo Tribunal recorrido para ressarcir os danos não patrimoniais.

Alega em síntese que o valor de € 15.000,00 fixado pela sentença recorrida é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes em conformidade com os factos dados como provados e acima descritos. E ponderando os princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça, entende como adequada e justa a quantia de € 25.000,00.
Recordemos que a autora teve o acidente no dia 7 de Outubro de 2018. Ficou algum tempo ferida e imobilizada no interior do veículo acidentado. Foi assistida pelo INEM no local do acidente, e de imediato transportada para o Hospital, onde permaneceu 9 dias. Após a alta médica regressou a sua casa, iniciando um período de regime ambulatório. Foi a várias consultas médicas, e fez vários exames médicos. Foram-lhe dadas injecções para as fortes dores de que padeceu.
Tanto na altura do acidente como nas horas seguintes, a Autora sentiu um autêntico pavor ao ver-se ferida e sofreu dores, tendo-lhe sido fixado um quantum doloris num grau 3 (três) numa escala crescente de sete (7) graus. Além das dores teve ainda um enorme desconforto e angústia que se mantiveram durante toda a sua permanência nos estabelecimentos hospitalares por onde passou, por não poder dar à sua família a atenção, o apoio e acompanhamento que queria dar, uma vez que o seu agregado familiar é de fracos recursos financeiros. Tudo isto a entristeceu e lhe causou desgosto e amargura e mais lhe fez sentir o seu estado de doença. O problema físico sofrido pela Autora implica consequências ao nível psíquico e na sua maneira de ser, com o esclarecimento de que já antes do acidente, sofria de perturbação depressiva.
Mas não esquecer que à data do acidente, sofria já de alguns antecedentes ao nível da saúde, nomeadamente, perturbação depressiva e síndrome do ombro doloroso.
E a Autora receia que as lesões se agravem com o passar dos anos.

É sabido que a nossa lei consagra a indemnização por danos não patrimoniais, nos termos e com as condições resultantes do art. 496º,1,4 CC. A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido, mas simplesmente e, de alguma forma, compensar o lesado pelos abalos e sofrimentos sentidos e igualmente sancionar a conduta do lesante. Na verdade, trata-se de prejuízos de natureza infungível, pelo que não é possível uma reintegração por equivalente, susceptível de indemnização, mas apenas um quantitativo que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro (Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. RL de 5.05.95 in CJ Ano XX, tomo 3, pg. 95; Ac. STJ de 11.10.94 in CJ Ano II, tomo 3, pg. 89; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. STJ de 15.12.98 in CJ Ano VI, tomo 3, pg. 155; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149; Ac. STJ de 25.11.2009 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 397/03.0GEBNV.S1. Esta compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano e deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico; por outro lado, a sua valoração é actual, motivo pelo qual não há lugar à sua actualização nem deverão ser estipulados juros a partir da citação.
É pacífico que as circunstâncias a ponderar prendem-se com o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver, idade, esperança de vida, perspectivas para o futuro, etc.
Os factos provados traduzem um óbvio sofrimento, angústia e preocupação, por parte da autora, que justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Importa ponderar as circunstâncias do caso, tendo sempre presente mais uma vez que nesta matéria não há qualquer rigor científico ou matemático na escolha de um valor, nem há qualquer hipótese de demonstrar cientificamente que o valor fixado pela primeira instância está objectivamente certo ou errado; estamos mais uma vez perante um juízo de equidade, ancorado às várias circunstâncias concretas acabadas de referir.
É ainda importante ter presente que a jurisprudência recente -e consolidada- do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de considerar que as instâncias têm margem para valorar os danos não patrimoniais segundo a equidade, cabendo ao Supremo averiguar apenas se na fixação daquele montante o Tribunal respeitou os ditames de origem legal e jurisprudencial relevantes; a explicação é a de que o juízo de equidade de que se socorrem as instâncias para a fixação de indemnizações por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualista, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STJ de 26.2.2019 (Catarina Serra), de 19.5.2020 (Fernando Samões), e de 6.2.2020 (Catarina Serra).
Recorrendo ainda ao ensinamento de Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva. Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.
Essencial é que, no critério a adoptar, não se percam de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o nº 3 do artigo 8º do CC.
E temos de evitar indemnizações meramente simbólicas ou miserabilistas.

Assim, para bem decidir é essencial ter presente como a jurisprudência tem valorado este tipo de danos em diversas situações:

a) Perante um quadro de circunstâncias, integrado pelo tipo de lesões sofridas, internamentos sucessivos e intervenções cirúrgicas várias, tratamentos diversos, período de convalescença, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 31 pontos, com sequelas compatíveis com a actividade profissional habitual, acarretando esforços acrescidos, quantum doloris e dano estética de nível 4, numa escala de 1 a 7, é de concluir que a A. teve um sofrimento físico e psíquico, com afectação da sua vivência pessoal, social e de desempenho, acima do nível médio, mostrando-se adequada, à luz dos parâmetros seguidos pela jurisprudência no tipo de dano em referência, a compensação de € 50.000,00 (Acórdão do STJ de 04/06/2020 -Tomé Gomes)
b) Mostra-se justa, adequada e equitativa a fixação da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 60.000,00, no caso do A. que em consequência de acidente de viação esteve com um défice funcional temporário total de 180 dias, um défice funcional temporário parcial de 503 dias, um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 682 dias e atendendo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (67 pontos), às dores sofridas (6/7), ao dano estético permanente (5/7), à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer que praticava (4/7), à repercussão permanente na actividade sexual (4/7), sendo de sublinhar, entre as várias circunstâncias que passaram a limitar o A. até ao fim da vida, a sua idade (tinha 34 anos à data do acidente) e os danos sofridos ao nível da interacção, necessitando das seguintes ajudas técnicas permanentes: a) Adaptação do local de trabalho; b) Adaptação do domicílio; c) Ajuda de terceira pessoa [tendo desenvolvido independência modificada, continua a necessitar de ajuda parcial permanente de terceira pessoa nas transferências e na mobilidade em locais irregulares e ao nível da participação plena em actividades domésticas e cuidados prestados aos filhos, que anteriormente não careciam de apoio de terceiros (esposa) para a sua concretização. Previsão de ajuda de terceira pessoa não especializada menos de 4 horas / dia]; d) Ajudas técnicas [Próteses dos membros inferiores e cadeira de rodas; Identificação e descrição técnica, assim como periodicidade de substituição e custos envolvidos, descritas no aludido relatório da CRPG]; e) Acompanhamento médico continuado na área da medicina Física e de Reabilitação, para prescrição das próteses e substituição dos seus componentes e de tratamentos periódicos, tendo como objectivo a melhoria das funções neuromusculoesqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas e a melhoria da capacidade de marcha com as próteses; f) Acompanhamento psicoterapêutico para superar as suas dificuldades no âmbito emocional e psicológico, de forma a ajudá-lo na transição para reconstruir a sua identidade; g) Beneficia de orientação para consulta especializada de sexualidade, ultimamente uma das suas maiores preocupações devido a degradação progressiva (Acórdão TRG de 3.10.2019 -José Cravo)
c) Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afectado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas actividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de € 50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos (Acórdão do STJ de 19.9.2019 -Maria do Rosário Morgado)
d) Para um lesado que à data do acidente tinha 21 anos de idade, que, em consequência do acidente, sofreu traumatismo crânio encefálico, com cegueira do olho esquerdo, traumatismo de costelas, com perfuração dos pulmões, e traumatismo dos ombros e braços, que esteve internado e em coma durante oito dias, que sofreu um quantum doloris de grau 5 e um dano estético permanente de grau 3, bem como que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos, sendo que as sequelas de que padece são compatíveis com a actividade profissional, mas implicam esforços suplementares, exerce a profissão de canalizador e auferia, à data do sinistro, a retribuição anual de € 8.997,30, consideram-se equitativos os valores de € 120.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e de € 50.000,00 pelos danos não patrimoniais (Acórdão TRG de 10.7.2019, por nós relatado)
e) Tendo em conta que a lesada tinha, à data do acidente, uns saudáveis 64 anos e uma qualidade de vida muito boa (que lhe alimentava a expectativa de viver uma vida igualmente boa por mais 20 anos ou quase), e que se encontra em estado vegetativo persistente desde Fevereiro de 2014, entendeu a decisão recorrida que lhe devia ser arbitrada uma indemnização de € 130.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos. Diga-se aliás que a indemnização fixada no acórdão recorrido peca por defeito, pela sua míngua, que só não se corrige por ter sido expressamente aceite pela Autora e não ser legalmente permitido a este Tribunal, atenta a proibição da reformatio in pejus, agravar aquela condenação, quando quem a impugna é a parte que foi condenada (Acórdão do STJ de 11.4.2019 -José Manuel Bernardo Domingos)
f) Mostra-se adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €55.000,00 para compensar o lesado que sofreu politraumatismos, perdeu 14 peças dentárias e sofreu traumatismo da mandíbula, esteve a ser alimentado por sonda durante 3 meses com alimentos apenas líquidos, esteve, após o período de internamento de 1 semana, retido no leito durante três meses, com o membro superior esquerdo e o membro inferior direito engessados, totalmente dependente da presença e do acompanhamento da sua companheira, andou de canadianas mais nove meses, sofreu dores elevadas, atingindo o grau 5 em 7, que se irão manter ao longo de toda a sua vida, pois que passou a depender permanentemente de analgésicos, sem os quais não consegue ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações de vida diária, foi sujeito a três intervenções cirúrgicas com anestesia geral, sofreu período de quase dois anos de incapacidade, ficou com cicatrizes, com limitação na abertura da boca e com dificuldades na mastigação, passou a sentir dificuldades na marcha, sendo perceptível a terceiros um caminhar desconchavado e desequilibrado (Acórdão TRG de 21.2.2019 -Helena Melo)
Demonstrando-se que o autor, em consequência do acidente de viação, sofreu várias lesões físicas, nomeadamente ao nível dos membros inferiores com amputação transtibial bilateral, à esquerda ao nível da articulação tibiotársica e à direita ao nível do terço distal da perna, que lhe determinaram um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 53 pontos, sequelas que são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, após reconversão e uso de próteses, sem redução de vencimento, mas que implicam elevados esforços suplementares, assim como no seu quotidiano, tendo 35 anos de idade, sendo fixado o Quantum Doloris no grau 5/7 e o Dano Estético Permanente no grau 6/7, necessitando permanente e periodicamente de fazer fisioterapia, de ajudas técnicas permanentes, como próteses e respectivos acessórios e cadeira de rodas, cadeira de banho, necessitar do apoio de terceira pessoa, considera-se adequado, porque conforme a critérios de equidade, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico e € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) pelos restantes danos morais (Acórdão TRE de 14.2.2019 -Tomé Ramião)
Fixa-se em € 60.000,00 (a reduzir em 1/3 em virtude da culpa do lesado) a compensação por danos não patrimoniais de lesado com 58 anos de idade, que sofreu lesões graves no crânio, que demandaram cerca de um mês de internamento hospitalar em regime de acamamento e tendo ficado com perdas de memória, necessidade da orientação fora do seu trajecto normal, parestesias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjectivo pós comocional, com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epilépticas, cicatriz na região malar esquerda de 3 cm e limitação na elevação do braço esquerdo, correspondendo as sequelas a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares (Acórdão do STJ de 07.05.2014 - Relator João Bernardo).
Ponderando o caso destes autos conjugadamente com todos estes supra descritos, não vemos qualquer discrepância digna de atenção, antes pensamos que o valor é justo e equitativo. E como tal deve ser mantido.

Sumário:

1. Não merece censura a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros em € 15.000,00, por recurso à equidade, num caso em que a lesada tinha 45 anos à data do acidente, exercia a agricultura, não tem habilitações para outro tipo de trabalho, e prevê-se que em circunstâncias normais poderá continuar a executar trabalhos agrícolas nas terras próprias até aos 75 anos de idade; ficou a sofrer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, compatível com a actividade profissional habitual desta, que não lhe retira autonomia nem independência, mas constitui, ainda assim, causa de sofrimento físico, para além de implicar esforços suplementares para poder exercer as actividades habituais.
2. É aceitável fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 15.000,00, num caso em que a lesada sofreu lesões que devem considerar-se medianamente graves, foi sujeita a exames e tratamentos, sendo, contudo, certo que já fazia tratamentos antes do acidente, uma vez que já sofria de perturbação depressiva e síndrome do ombro doloroso, entre outras patologias; esteve 128 dias incapacitada para as actividades habituais; e sofreu dores, tendo o quantum doloris sido fixado num grau 3 numa escala crescente de sete graus.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 24.3.2022

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)


1. Amélia Ameixoeira, revista do CEJ, 1º semestre de 2007, nº 6, pág. 37 e seguintes.