Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3594/11.1TJVNF-D.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
QUOTA DISPONÍVEL
LEGÍTIMA
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES
INOFICIOSIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O processo de inventário é o meio processualmente adequado para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidades, designadamente a doação feita a um dos herdeiros, efetuada pelos autores da sucessão, que ofendam a legítima dos demais herdeiros legitimários.
III – A ação a que se refere o art.º 2178º do Código Civil, assim como o prazo de caducidade nele previsto, apenas tem aplicação contra um terceiro que não seja herdeiro legitimário do inventariado.
IV – A redução das liberalidades deve ser requerida pelos respetivos interessados, quer de forma expressa, quer de forma tácita, e pode sê-lo a todo o tempo (no processo de Inventário), a menos que se verifique a caducidade por usucapião.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO:

AA, melhor identificada nos autos veio requerer processo especial de Inventário por óbito dos seus pais, os Inventariados BB, falecido em .../.../2006, e CC, falecida em .../.../2011, os quais foram casados em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral de bens, deixando como herdeiros os seus três filhos, a requerente AA, AA, e DD, todos melhor identificados nos autos.
Nomeada a requerente cabeça de casal, veio a mesma prestar declarações e apresentar relação de bens (móveis e imóveis), dizendo que em vida de ambos, os inventariados efetuaram doações por conta das respetivas quotas disponíveis, através de escrituras públicas, lavradas, respetivamente, em 6.6.2005 e 20.9.2006, pelas quais doaram ao filho DD, com reserva de usufruto por inteiro até á morte do último, a fração autónoma designada pela letra ... do prédio identificado na verba nº 3, e um terço indiviso, com reserva de usufruto até á morte do último, do prédio rústico identificado na verba nº 6; à filha AA, com reserva de usufruto por inteiro até á morte do último, o prédio identificado pela verba nº 5, e um terço indiviso, com reserva de usufruto até á morte do último, do prédio rústico identificado pela verba nº6; e à filha AA, também com reserva de usufruto, a fração autónoma designada pela letra ... do prédio identificado na verba nº 4, e um terço indiviso, com reserva de usufruto até á morte do último, do prédio rústico identificado na verba nº 6.
Que tais bens se encontram na posse e sob administração dos respetivos donatários desde as datas das respetivas doações (nº 2 do artigo 2087º do CC), mas os mesmos devem ser restituídos á massa da herança para efeitos de colação (art.º 2104º e ss. do CC), até porque os inventariados não dispensaram dela os filhos, nem no ato da doação nem posteriormente, sendo que o valor atribuído aos prédios é aquele que os bens doados tiverem à data da abertura da sucessão (art.º 2109º do CC).
Foram apresentadas reclamações à Relação de bens, as quais foram decididas por  sentença de 6.4.2018.
Procedeu-se também à avaliação dos bens (que sofreu várias reclamações).
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Na conferência de Interessados de 18.12.2020 os interessados acordaram na composição dos seus quinhões - eliminação das verbas do passivo (verbas 1 e 2); aditamento de uma verba à relação de bens (nº 12); eliminação das verbas 3, 4, e 5 (bens móveis relacionados); e na correção das verbas 1 e 2 (que foram retificadas, de imediato, por ordem do tribunal). Mais acordaram os interessados em adjudicar, em comum e partes iguais á interessada AA e DD a verba nº 11, assim como à interessada AA, em exclusividade as verbas nº 6 e 7.
No final da Conferência de Interessados foram ainda os interessados notificados, na pessoa dos seus mandatários, para se pronunciarem, querendo, no prazo legal, sobre a forma da partilha, o que veio apenas a fazer o interessado DD.
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Por despacho proferido em 23.2.2021 foi determinada a forma a dar à partilha, e ordenado à secretaria a elaboração do mapa informativo da partilha (nos termos previstos no nº1 do art.º1376.º do CPC de 1961, na redação então em vigor).
Foi apresentado então pela secretaria o Mapa Informativo da Partilha (devidamente corrigido, por determinação do tribunal), no qual se dá conta que o valor dos bens a partilhar é de 241.520,41€, verificando-se haver excesso do quinhão hereditário da interessada AA, uma vez que àquela interessada foram adjudicados bens no valor de 100.423,40€, sendo o seu quinhão no valor de 51.479,04€, pelo que o mesmo excede o seu valor em 48.944,39€, devendo repor tornas ao interessado DD no valor de 15.114,13€, e à interessada AA no valor de 33.829,86€.
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Perante tal informação foi proferido despacho – em 14.1.2022 -, a ordenar a notificação dos interessados nos termos e para os efeitos previstos no nº2 do art.º 1376.º do Código de Processo Civil, devendo a notificação ser acompanhada de cópias dos despachos de fls. 427 a 429, 433, 439 e, bem assim, do mapa informativo de fls. 441 a 445.
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Veio então a interessada AA, ao abrigo do art.º 2178° do CC, invocar a Exceção perentória do direito dos interessados - da caducidade da redução de liberalidade inoficiosas, requerendo a final a retificação do mapa informativo da partilha face à aludida caducidade.
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Os Interessados DD e AA vieram pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pela interessada AA, pugnando pela improcedência da exceção invocada, e pela manutenção do mapa informativo da partilha, com a exata redução da liberalidade, nos moldes em que ela se encontra ali efetuada.
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Foi então proferido nos autos o seguinte despacho (do qual se recorre):

“Veio a Interessada AA invocar a excepção peremptória de caducidade da redução de liberalidades inoficiosas, alegando que:

“1. O direito à redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercido de forma expressa, a requerimento dos interessados. Cfr. art. 2169º do CC. 2. Exige-se, portanto, uma manifestação expressa, uma vez que a redução de liberalidades não é autónoma e não atua ex officio. 3. Ora, nenhum interessado suscitou a questão da inoficiosidade das doações na Conferência de Interessados realizada em 18/12/2020. Cfr. art. 1353º e 1365º do anterior CPC. 4. Impõe-se ainda que o direito à redução seja exercido no prazo de dois anos a contar da aceitação da herança. Cfr. art. 2178° do CC. 5. Pois, o instituto da inoficiosidade tem por fim evitar que os herdeiros não vejam frustradas as suas expectativas em relação à legítima. 6. Sucede que, os inventariados faleceram, respetivamente nos anos de 2006 e 2011, e desde então, todos os herdeiros estão na posse dos bens da herança. 7. Assim, cada interessado utiliza, com exclusividade, a casa de habitação (Verbas 8, 9 e 10) e cultiva 1/3 do campo (Verba 11) que lhe foram doados, suportando de igual modo os inerentes encargos. 8. De facto, cada herdeiro aceitou, automaticamente, e de forma tácita, os bens doados e os demais bens como a herança de seus pais. 9. E, por todos foi considerado, que as doações tiveram por objetivo beneficiar por igual os três filhos do casal, sem detrimento de qualquer um deles em relação aos demais. 10. De resto, apenas por infortúnio não ocorreu a doação em simultâneo (das casas e do terreno) aos 3 interessados. 11. A perceção da igualdade nas doações e aceitação da herança pelos interessados, resulta inequivocamente dos incidentes das avaliações (das casas e benfeitorias), ao longo do processo, antes da Conferência de Interessados. 12. Com efeito, desde a morte dos inventariados, todos os interessados assumiram publicamente a posição de herdeiros, designadamente a cuidar dos bens da herança como se de bens próprios se tratassem. 13. Efetuaram obras e melhoramentos nas respetivas casas de habitação e cultivavam a parcela de terreno (1/3) que por acordo entre si dividiram. 14. É, pois, manifesto que à muito caducou o direito a requerer a redução de doações por inoficiosidade, nomeadamente da doação realizada à interessada EE. 15. Consequentemente, deve o mapa de partilha ser corrigido/alterado, devendo o valor da herança ser dividido em três partes iguais”. Conclui requerendo a retificação do mapa informativo de partilha face à caducidade do direito à redução de liberalidades inoficiosas. Os Interessados DD e AA exerceram o contraditório, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o art.º 2178.º, do Código Civil, que “A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”. Todavia, conforme é entendido pela jurisprudência mais recente, o normativo em apreço apenas é aplicável quando estejam em causa doações feitas a pessoas que não são herdeiras do doador (…). Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acima citado: “Entendeu-se e entende-se que sendo o donatário herdeiro legitimário, a redução só em processo de inventário podia ter lugar. Isto porque a redução exige que se proceda a um inventário e à fixação do valor da herança e a uma distribuição dos bens que tenha em conta o efeito das alienações gratuitas na legitima. Nos termos em que está regulamentado o exercício do direito de resolução, aliado ao facto de o inventário a todo o tempo poder ser instaurado, sem prejuízo do direito de usucapião, entendeu-se que, neste caso, não havia caducidade. E compreende-se este entendimento, se tivermos em conta que o entendimento contrário levaria a que o herdeiro se visse pressionado a requerer o inventário para exercer o direito de redução, em prejuízo de um entendimento em partilhas amigáveis”.
Ora, no regime processual do inventário aplicável aos presentes autos, o momento processual apropriado para o exercício do direito à redução de liberalidades inoficiosas é aquele a que se reporta o art.º 1376.º, do Código de Processo Civil – sem prejuízo de, em momento anterior, o interessado manifestar essa vontade, como ocorreu nos autos. Assim, e estando em causa um bem indivisível, rege o art.º 2174.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos do qual “se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este a pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução”. No caso, sendo o valor do bem doado de € 73.104,85 e a quota legitimária da donatária de € 51.479,01, é manifesto que o valor da redução é inferior a metade do valor do bem, pelo que este pertence inteiramente à donatária, tendo esta que pagar aos herdeiros legitimários a importância da redução. Face ao exposto, indefiro o requerido a fls. 459, mais determinando, em face do requerido a fls. 466, a notificação da devedora de tornas para proceder ao depósito das mesmas no prazo de 30 dias, nos termos do art.º 1378.º, n.º 1, do Código de Processo Civil…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a interessada AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

“A) O prazo de caducidade previsto no art.º 2178º do CC aplica-se a doações feitas quer a herdeiros legitimários quer a pessoa que não é herdeira do doador, ainda que suscitada a questão em processo de inventário.
B) Considerada a data do falecimento dos Inventariados, a data do início do processo de inventário e a posse exercida por todos os herdeiros sobre os bens doados, forçoso é concluir que se verifica o aludido prazo de caducidade de 2 anos.
C) Além do que, o direito à redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercido de forma expressa, a requerimento dos interessados. Cfr. art. 2169º do CC.
D) Exige-se, por isso, uma manifestação expressa, uma vez que a redução de liberalidades não é autónoma nem atua ex officio.
E) Nenhum interessado - herdeiros legitimários – quer antes, quer na conferência de interessados, realizada em 18/12/2020, suscitou a questão da inoficiosidade das doações. Cfr. Art. 1353º e 1365º do anterior CPC.
F) O que significa que os interessados resolveram esta questão extrajudicialmente.
G) Também nenhum interessado foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1376º do anterior CPC.
H) A douta decisão recorrida violou as disposições legais citadas e deve ser revogada…”
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Os interessados/recorridos vieram Responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, com a manutenção da decisão recorrida.
Mais defendem a não admissibilidade do recurso (de Apelação Autónoma).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), a questão a decidir no presente recurso é apenas a de saber se ocorreu a caducidade do direito (dos interessados) de invocarem a redução de liberalidades inoficiosas.
Como questão prévia haverá que apreciar da admissibilidade do recurso.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos a considerar para a questão colocada são os mencionados no relatório deste acórdão (retirados da tramitação processual dos autos) e na decisão recorrida (que nenhuma das partes põe em causa).
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Da questão prévia da admissibilidade do recurso:

Começam ambos os recorridos por invocar, na sua Resposta ao recurso, que o mesmo não é admissível, fazendo apelo ao que se dispunha no anterior CPC (na redação anterior a 2013).
Mas sem razão, como é bom de ver - e foi por nós já afirmado no despacho tabelar a admitir o recurso e a inscrever os autos em Tabela.

Vejamos:

O processo de Inventário em causa deu entrada em juízo em 7.11.2011 – estando ainda em vigor nessa data o anterior CPC, na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto (no que respeita aos recursos). Entretanto entrou em vigor o novo CPC, em 1.9.2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, sendo as normas deste novo código aplicáveis de imediato aos processos pendentes (conforme se dispõe no art.º 5º nº 1 da mencionada Lei), com exceção do que se dispõe no art.º 7º da mencionada Lei, intitulado “Outras disposições”, que ressalva a aplicação do novo Código aos recursos interpostos das decisões proferidas a partir da entrada em vigor do novo Código, mas às ações instauradas antes de 1.1.2008, o que não sucedeu no caso dos autos.
 Seguimos nesta matéria o que foi (e bem) decidido na primeira Instância quanto à legislação aplicável aos autos em matéria de recursos – que é a que se mostrar em vigor na data da prolação da decisão impugnada -, na esteira do que defende entre nós a doutrina mais consagrada (cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, págs. 48 e 49; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, págs. 55 a 57; Remédio Marques, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 187; Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Volume I, Almedina, 2010, págs. 62 a 64; João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Almedina, 2013, pág. 118; e Elizabeth Fernandez, “Um Novo Código de Processo Civil”, Vida Económica, 2014, pág. 183), sendo também esse o entendimento que obteve acolhimento jurisprudencial, conforme resulta do Ac. do STJ de 20.03.2014 (Proc. n.º 3910/09, Sumários, Março/2014, pág. 12).
E o art.º 11º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro (Novo Processo de Inventário) - no qual se estabelece que a presente Lei tem apenas aplicação aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, bem como aos processos que nessa data estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal -, também não obsta a esse entendimento, pois o mesmo em nada contende com os princípios gerais acima explanados sobre a aplicação das leis no tempo em matéria de recursos.
Aliás, aquela Lei 117/2019, ao estabelecer no seu art.º 5º as “Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil”, veio fazer aplicar aos processos tramitados pelo atual CPC, o art.º 1123º “Regime de Recursos”, do qual consta, designadamente do seu nº 1 que se aplicam “…ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos”, acrescentando o nº 2 que “Cabe ainda apelação autónoma: b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha…”.
Resulta assim do rebusco legal efetuado que a admissibilidade do recurso apresentado pela recorrente – sobre a questão da caducidade do direito dos interessados de invocarem a inoficiosidade das doações -, deve ser apreciado à luz do que se dispõe naquele preceito legal (1123º do atual CPC), o que nos remete, no que não estiver contemplado no mesmo, para as regras gerais dos recursos, previstas nos artºs 627º e ss. do CPC, pelo que, e em jeito de conclusão, o recurso ora interposto há-de ser apreciado à luz do atual CPC, designadamente a sua subsunção ao art.º 644º daquele diploma legal sobre a interposição de Apelações Autónomas.
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Subscrevemos também neste ponto o que se decidiu na primeira instância, de que a questão colocada no recurso pela recorrente é uma questão de mérito  (a apreciação da exceção perentória da caducidade do direito à redução das doações por inoficiosidade), com cabimento na alínea b) do nº1 do art.º 644º do CPC.
Tal entendimento é seguido também pela doutrina que consultamos.
Segundo Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, pag. 647), “Admite ainda apelação autónoma qualquer decisão que, sem pôr termo ao processo (de inventário), decida questões de mérito relativamente ao inventário, vista a aplicação do art.º 644º nº1, al. b)”, esclarecendo que “São de mérito designadamente as decisões que incidem sobre a validade ou a interpretação de deixas testamentárias, sobre questões ligadas à admissibilidade do processo de inventário (art.º 1104.°, n.º 1, al. a), delimitação dos interessados diretos a quem é reconhecida a qualidade de herdeiros (art.º 1104.°, n.º 1, al. b)), definição dos direitos dos interessados na partilha (art.º 1123.°, n.º 2, al. b)) ou sobre o passivo da herança. Sê-lo-ão ainda aquelas que apreciem eventuais exceções perentórias, independentemente do sentido decisório…” (negrito nosso)
Também concordamos com a posição defendida pelo tribunal recorrido de que, além do mais, se trata de uma decisão que pôs termo a um incidente processado autonomamente (cuja recorribilidade decorre da alínea a) do nº1 do art.º 644º do CPC), posição que é também expressamente defendida por Abrantes Geraldes na obra citada (pag.648), na qual refere que “Para além da expressa previsão da recorribilidade das decisões sobre competência, nomeação ou remoção do cabeça de casal (art.º 1l23º nº 2 al. a)), que constituem incidentes do processo de inventário, também se admite recurso de apelação das decisões que ponham termo a outros incidentes processados autonomamente (art.º 644.º, n.º 1, al. a)). Tal sucede designadamente com as decisões que apreciem incidentes de intervenção de terceiros (art.º 1087.°), de habilitação de interessados (art.º 1089.°), de inoficiosidade (art.º 1118.º), de emenda à partilha (art.º 1126.°), de anulação da partilha (art.º 1127º) ou de partilha adicional (art.º 1129.°)…” (negrito nosso).
No mesmo sentido da admissibilidade de apelação autónoma se pronunciou Miguel Teixeira de Sousa “O Novo Regime do Processo de Inventário...”, Almedina, 2020, pág. 138.
Concluímos assim do exposto que o recurso é admissível (como Apelação Autónoma).
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Da caducidade do direito dos interessados invocarem a redução das doações por inoficiosidade:

Continua a recorrente a sustentar na presente Apelação que o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º do CC se aplica a doações feitas quer a herdeiros legitimários quer a pessoa que não é herdeira do doador, ainda que suscitada a questão em processo de inventário, e que considerada a data do falecimento dos Inventariados, a data do início do processo de inventário e a posse exercida por todos os herdeiros sobre os bens doados, forçoso é concluir que se verifica o aludido prazo de caducidade de 2 anos.
Mais acrescenta que o direito à redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercido de forma expressa, a requerimento dos interessados, conforme previsto no art.º 2169º do CC, exigindo-se assim uma manifestação expressa nesse sentido, uma vez que a redução de liberalidades não é autónoma nem atua ex officio, e que nenhum interessado - herdeiros legitimários – quer antes, quer na conferência de interessados, realizada em 18/12/2020, suscitou a questão da inoficiosidade das doações (nos termos previstos nos artºs 1353º e 1365º do anterior CPC), o que significa que os interessados resolveram esta questão extrajudicialmente.
Além disso, diz que nenhum interessado foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1376º do anterior CPC, pelo que a decisão recorrida violou as disposições legais citadas e deve ser revogada.
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Mas não podemos concordar com a recorrente.
Consta efetivamente do art.º 2169.º do Código Civil, inserido no Capítulo II relativo à “Redução de liberalidades”, intitulado “Redução”, que “As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida”.
Do art.º 2156º do CC, intitulado “Legítima”, inserido no Capítulo I relativo às “Disposições gerais” consta que se entende por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários, prevendo-se no art.º seguinte - o art.º 2157.º (Herdeiros legitimários) -, que são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima, sendo a legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, de metade da herança (art.º 2158.º), e sendo a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, de dois terços da herança. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais (art.º 2159.º).
Verifica-se assim do exposto que perante a nossa lei sucessória, quando alguém tem herdeiros legitimários, vê limitado o seu poder de dispor gratuitamente de parte dos seus bens, no interesse desses mesmos herdeiros. Ou seja, uma quota-parte do seu património pode ser disponibilizada sem restrições; é o que se chama a quota disponível. Mas a outra quota-parte não pode ser disponibilizada gratuitamente; é o que se chama a legítima. Sendo-o, é ineficaz em relação aos herdeiros legitimários. Daí que qualquer disposição gratuita que exceda a quota disponível pode ser, a pedido dos herdeiros legitimários, reduzida do excesso.
Ora, todos estes preceitos legais têm aplicação ao caso em análise, uma vez que estamos perante duas heranças abertas por morte de ambos os pais da requerente (e dos seus dois irmãos), sendo todos eles herdeiros legitimários, cujas quotas indisponíveis – ou legítimas - não podiam ser ofendidas pelas liberalidades efetuadas pelos pais a favor de alguns deles.
Para o cálculo da legítima prevê-se no art.º 2162.º (Cálculo da legítima) que deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança, não sendo atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objeto de colação.
Estas regras de direito substantivo têm depois correspondência na lei processual civil que então estiver em vigor e for aplicável ao processo de inventário em curso, como era o caso do art.º 1376º do anterior CPC, intitulado “Excesso de bens doados, legados ou licitados”, prevendo-se desde logo no seu nº1 que “Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respetivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso”, acrescentando-se depois no nº 2 do mesmo preceito legal que “Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber”.
Este é o momento em que, no processo de inventário, se dá conta da existência de bens doados ou legados a algum dos interessados, em excesso da sua quota e com prejuízo da legítima dos demais, devendo a secretaria, a partir do despacho que dá a forma a partilha, e em estrito respeito pela mesma, elaborar o mapa informativo, no qual lançará uma informação (sob a forma de mapa), indicando o montante do excesso de bens atribuídos a cada interessado e o montante que deverá restituir aos demais interessados.
Foi esse o procedimento que verificamos nos autos (com algumas correções do mapa informativo, que o sr. Juiz cautelosamente supervisionou).
 E por aqui se vê que cai por terra desde logo a alegação da recorrente (na conclusão G) do seu recurso), de que “nenhum interessado foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1376º do anterior CPC”, pois como consta da tramitação processual dos autos, da mesma resulta de forma inequívoca que foi dado cumprimento àquele dispositivo legal pelo tribunal recorrido, quer ordenando á secretaria a elaboração do mapa informativo, após ter sido proferido despacho sobre a forma a dar à partilha, quer logo após, perante a informação dada pela secretaria no mapa informativo da partilha, ao ser proferido despacho – em 14.1.2022 - a ordenar a notificação dos interessados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1376.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a advertência de que a notificação deveria ser acompanhada de cópias dos despachos de fls. 427 a 429, 433, 439 e, bem assim, do mapa informativo de fls. 441 a 445 – o que foi cumprido. Ora, perante tal evidência, cremos que só por mero lapso pode ter sido invocada pela recorrente a falta de cumprimento do dispositivo legal mencionado, que como vimos foi cumprido.
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Volvendo ao caso em análise, verificou-se efetivamente pela informação dada pela secretaria no mapa informativo da partilha que a recorrente recebeu dos seus pais em doação um bem imóvel que foi avaliado em € 73.104,85 (descontando-lhe já o valor das benfeitorias que a donatária nele efetuou entretanto), sendo a sua quota legitimária apenas de € 51.479,01 (como a dos restantes irmãos), pelo que é manifesto que a doação que recebeu dos seus pais – porque ofende a quota legitimária dos irmãos –, é inoficiosa, e como tal deve ser reduzida, no exato valor do excesso. Isto porque o valor da redução é inferior a metade do valor do bem, ficando-lhe ele a pertencer inteiramente, devendo ela apenas pagar aos herdeiros legitimários a importância da redução (tudo como vem discriminado no mapa informativo da partilha junto aos autos). Rege efetivamente nesta matéria o art.º 2174.º, n.º 2, do CC, de que estando em causa um bem indivisível, “se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este a pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução”.
Ora, perante esta constatação – da informação dada pela secretaria no mapa informativo - foi proferido nos autos o despacho recorrido, que no final concluiu: “No caso, sendo o valor do bem doado de € 73.104,85 e a quota legitimária da donatária de € 51.479,01, é manifesto que o valor da redução é inferior a metade do valor do bem, pelo que este pertence inteiramente à donatária, tendo esta que pagar aos herdeiros legitimários a importância da redução. Face ao exposto, indefiro o requerido a fls. 459, mais determinando, em face do requerido a fls. 466, a notificação da devedora de tornas para proceder ao depósito das mesmas no prazo de 30 dias, nos termos do art.º 1378.º, n.º 1, do Código de Processo Civil…”.
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E é contra esta decisão que a recorrente se insurge, invocando contra a mesma a Exceção perentória da caducidade do direito de redução das liberalidades por inoficiosidade, defendendo – como o já havia feito em requerimento apresentado nos autos -, que o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º do CC se aplica a doações feitas quer a herdeiros legitimários quer a pessoa que não é herdeira do doador, ainda que suscitada a questão em processo de inventário, pelo que, considerada a data do falecimento dos Inventariados, assim como a data do início do processo de inventário e a posse exercida por todos os herdeiros sobre os bens doados, verificou-se o aludido prazo de caducidade de 2 anos.
Vejamos:
Estabelece de facto o art.º 2178.º do Código Civil, que “A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário” – sem se estabelecer na lei civil (como não era de esperar que o fizesse, por não ser ali o local apropriado) a que tipo de ação se refere: se a uma ação declarativa comum, ou se ao processo especial de Inventário. E daí que se tenha defendido, praticamente de forma unânime, que aquele preceito – e a forte restrição nele contida, relacionada com o prazo de caducidade de 2 anos –, apenas tem aplicação em ação declarativa comum a ser movida pelo herdeiro legitimário contra um terceiro que sendo embora donatário ou legatário, não é herdeiro legitimário.
Muito elucidativo sobre a questão colocada é o que se afirmou no Ac. do STJ de 9.4.2002, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “Quanto à questão da caducidade do direito de pedir a redução por inoficiosidade, é velha esta questão. Perante norma idêntica do CC de 1867 já se pôs. Acabou por ser dominante o entendimento de que a norma não se aplicava nas situações em que o donatário fosse herdeiro legitimário. Associado a essa questão e servindo para a esclarecer, estava a questão de saber se o direito de redução devia ser necessariamente exercido em processo de inventário. Entendeu-se e entende-se que sendo o donatário herdeiro legitimário, a redução só em processo de inventário podia ter lugar. Isto porque a redução exige que se proceda a um inventário e à fixação do valor da herança e a uma distribuição dos bens que tenha em conta o efeito das alienações gratuitas na legitima. Nos termos em que está regulamentado o exercício do direito de resolução, aliado ao facto de o inventário a todo o tempo poder ser instaurado, sem prejuízo do direito de usucapião, entendeu-se que, neste caso, não havia caducidade. E compreende-se este entendimento, se tivermos em conta que o entendimento contrário levaria a que o herdeiro se visse pressionado a requerer o inventário para exercer o direito de redução, em prejuízo de um entendimento em partilhas amigáveis…”.
Aliás, como se defendia já em Ac. mais antigo do STJ, de 17.11.94 (CJ: STJ, Ano II, T. III (1994), p. 147), “o processo adequado para se discutir a questão da redução por inoficiosidade de liberalidades feitas pelo de cujus é o processo de inventário, e é-o, porquanto se está apenas perante umas das muitas sub-operações que integram uma outra operação, esta altamente complexa, que é a operação de partilha de um património hereditário” (cfr. no mesmo sentido Ac. RP de 26.01.2004 e de 22.9.2005, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).
E de facto esta posição é a que tem mais lógica e encontra mais respaldo no nosso sistema jurídico, como um todo equilibrado de normas e princípios: pretendendo qualquer herdeiro exercer o seu direito à redução, o reconhecimento da sua pretensão passa, antes de mais, pelo reconhecimento da sua qualidade de herdeiro legitimário e pela enunciação dos factos pertinentes ao cálculo da sua legítima, sendo o apuramento desses factos e a resolução dessas questões, basicamente, a essência do processo de inventário (divisório). Foi precisamente isso que aconteceu no caso dos autos, em que a requerente do Inventário, a interessada AA, logo nas declarações de cabeça de casal que prestou, teve o cuidado de declarar que em vida de ambos, os inventariados efetuaram doações por conta das respetivas quotas disponíveis, através de escrituras públicas, lavradas, respetivamente, em 6.6.2005 e 20.9.2006, pelas quais doaram bens imóveis aos filhos, e que os mesmos devem ser restituídos á massa da herança para efeitos de colação (art.º 2104º e ss. do CC), dos quais nenhum dos filhos foram dispensados.
Ou seja, é no processo de Inventário que se deve efetuar a partilha dos bens da herança para pôr termo a uma situação de comunhão hereditária, destinando-se o mesmo, além do mais, a proceder à igualação dos quinhões, mormente se tiver havido liberalidades em vida dos doadores, ou legados por via testamentária, sendo por isso o Inventário a sede própria para se apreciar e conhecer da inoficiosidade dessas liberalidades, caso a haja.
Daí o entendimento generalizado na nossa jurisprudência de que a ação prevista no art.º 2178 do Código Civil, se justifica apenas quando as liberalidades forem feitas a favor de quem não é herdeiro legitimário (Acs. do STJ de 09/04/2002 e de 24/10/2006; da RP de 22/06/2006, de 26/03/2009, e de 08/10/18; e da RL de 03/05/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Também na doutrina mais consagrada na matéria encontramos essa posição, defendendo João Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais” vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 140-144) que “Também já se decidiu que a redução das doações inoficiosas tanto pode ser decidida em ação comum como em processo de inventário, sendo este o meio por excelência. Por nossa parte continuamos a entender que só no processo de inventário, quando haja lugar a ele, pode fazer-se a verificação de que não há disposições inoficiosas…”.
A utilização da ação comum com vista à redução de liberalidades inoficiosas – e sendo a essa que se refere o art.º 2178 do Código Civil – está pois reservada aos sujeitos que não têm legitimidade para instaurar o processo de inventário, e que podem ter interesse em ver reconhecida a redução das liberalidades por inoficiosidade, quando as mesmas beneficiam terceiros em detrimento das suas quotas legitimárias. Essa nos parece ser a interpretação – restritiva – mais correta da lei. Aliás, tem sido também defendido jurisprudencialmente que foi mesmo essa a opção do legislador, com a alteração introduzida à lei processual civil pelo Dec. Lei 227/94 de 8/9, o qual veio introduzir alterações ao processo de inventário, tendo revogado o art.º 1398º do anterior código, passando o art.º 1326º (“função do inventário”) a ter nova redação, no sentido ora defendido, defendendo-se assim que o “legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades” (Ac. STJ de 24/10/2006, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, tudo em ordem a concluir portanto, como se concluiu no Ac. desta RG de 14.12.2010 (também disponível em www.dgsi.pt.) que o processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima de cada um dos herdeiros com vista à redução por inoficiosidade de liberalidades é o processo de inventário e que a ação de redução de liberalidades inoficiosas a que alude o art.º 2178º só tem cabimento nos casos em que as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume a qualidade de herdeiro legitimário.
Aliás, essa nos parece ser também a ordem lógica e natural das coisas: sendo o donatário herdeiro legitimário, a redução só em processo de inventário pode ter lugar, uma vez que a redução exige que se proceda à inventariação de todos os bens da herança e à fixação do seu valor, tendo em conta também os bens que foram objeto de alienações gratuitas, e que possam ter influência no cálculo da legitima.
Como acima se disse, para o cálculo da legítima de cada um dos herdeiros (art.º 2156º) importa atender ao valor dos bens que integram o património do autor da sucessão à data do óbito, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (art.º 2162º, nº1).
Como refere Oliveira Ascensão (“Direito Civil, Sucessões”, Coimbra Editora, 1981, Coimbra, p. 347), “Se a legítima é representada por uma quota, temos de demarcar antes de mais o património em relação ao qual essa quota funciona. Aparentemente, tal património é constituído pela herança – o relictum, o que foi deixado pelo autor da sucessão. Mas não é assim. O cálculo da legítima exige operações bem mais complexas…”.
Também José Alberto dos Reis (RLJ, Ano 85, 241 e ss.) ensinava que “A inoficiosidade pressupõe, por definição, uma relação de valor entre dois factores: os bens doados, por um lado, a legítima, por outro. Se a doação é de bens certos e determinados, há que pôr os bens doados em equação com os restantes bens da herança do doador; para esse efeito têm de relacionar-se, descrever-se e avaliar-se todos os bens. Estas operações são próprias do processo de inventário.”
 Ora, assim sendo, podendo o processo de inventário ser instaurado a todo o tempo (art.º 2101º do CC), sem prejuízo do direito de usucapião, a caducidade não se verifica, o que também está em sintonia com as leis naturais da vida, pois se fosse aplicável ao processo de inventário o prazo de caducidade previsto no art.º 2178º, o herdeiro ver-se-ia pressionado a requerer o inventário dentro desse prazo apertado (de 2 anos) para exercer o direito de redução, em prejuízo de um eventual entendimento com os demais herdeiros em partilhas amigáveis, o que não terá sido querido seguramente pelo legislador.
O mesmo já não acontece quando a ação (declarativa comum) deva ser instaurada contra um terceiro, que foi contemplado pelo de cujus com uma liberalidade, a qual poderá vir a ser reduzida por inoficiosidade (ou até mesmo a ser dela privado). Aqui faz sentido que se exija ao herdeiro legitimário que queira impugnar a inoficiosidade da liberalidade – porque prejudicado na sua legítima -, que o faça num espaço de tempo curto (2 anos) para bem da segurança e da certeza jurídicas do donatário ou legatário, que não pode ficar eternamente na incerteza de ser ou não demandado pelos herdeiros do doador ou do testador, e ver serem-lhe eventualmente retirados os bens doados ou legados.
Efetivamente, no que respeita às doações feitas a terceiros que não sejam herdeiros, a inexistência da necessidade de recomposição de qualquer quinhão legitimário do respetivo donatário, conduz a que o beneficiário da liberalidade, em caso de redução da mesma, se possa ver confrontado com a perda de parte ou da totalidade do bem sobre o qual aquela incidiu, conforme a natureza divisível ou indivisível do mesmo (art.º 2174º do CC). Ora, nesta última situação, a eficácia da referida doação, no caso de ser inoficiosa (art.º 2168º), sempre fica dependente do eventual exercício do direito à sua redução, por parte de qualquer herdeiro legitimário (art.º 2169º), pelo que seria manifestamente ofensiva dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, a manutenção ad aeternum, relativamente ao donatário, da aludida situação de incerteza e dependência, nomeadamente tendo em consideração que sempre lhe está vedada a faculdade de exigir a partilha dos bens hereditários do doador por falta de legitimidade para tal (art.º 2101º n.º 1 do CC).
Temos portanto como seguro, para obviar à indefinição do donatário quanto à definitiva titularidade dos bens que lhe hajam sido doados por conta da quota disponível do respetivo doador, que deve ser estabelecido um prazo (curto) durante o qual deva ser exercido o aludido direito de redução da liberalidade; tal exigência já não se impõe porém quando o donatário seja também herdeiro legitimário, uma vez que, dada a necessária imputação do excesso da doação na sua quota legitimária, só em casos muito raros poderá ter de haver lugar à aludida redução.
Reforçando os argumentos aduzidos diremos ainda que é a própria função do instituto da caducidade que aqui se pretende reforçar, ou seja, a da rápida definição das situações jurídicas quando determinados direitos não sejam exercidos dentro de certo prazo (cfr. art.º 298.º, n.º 2). Ou seja, a inércia do titular do direito acaba por fazer extinguir o respetivo direito, firmando-se na ordem jurídica uma determinada situação - aquela que resulta da própria inércia – e conduzindo à tão desejada pacificação social.
Por isso o direito de invocar esta caducidade pertence apenas àquele, que não sendo herdeiro, pode ser afetado pelo pedido de redução. Com efeito, o donatário tem interesse na manutenção dos bens doados e não quer ver o seu valor reduzido. É este interesse que, por sua vez, lhe confere legitimidade para proteger a integridade dos seus bens, o que pode fazer, precisamente, pela invocação da caducidade do direito de pedir a redução (Ac. RE de 8.3.2012, também disponível em www.dgsi.pt).
O mesmo já não acontece porém quando há bens a partilhar, cuja partilha terá de ser efetuada necessariamente em processo de inventário, sendo aí que, entre muitas outras operações relacionadas com a partilha, deverá ser suscitado o incidente da inoficiosidade das liberalidades efetuadas pelo donatário.
Ora, como se disse, podendo o processo de inventário ser instaurado a todo o tempo (art.º 2101º do CC), a caducidade não se verifica.
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Suscita ainda a recorrente uma última questão no seu recurso, que é a de que o direito à redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercido de forma expressa, a requerimento dos interessados, conforme previsto no art.º 2169º do CC, exigindo-se assim uma manifestação expressa nesse sentido, uma vez que a redução de liberalidades não é autónoma nem atua ex officio, e que nenhum interessado, quer antes, quer na conferência de interessados, suscitou a questão da inoficiosidade das doações, o que significa que os interessados resolveram essa questão extrajudicialmente.
Mas também não assiste razão à recorrente nesta questão.
Relembramos que os inventariados deixaram três filhos, todos eles seus herdeiros legitimários (art.º 2157º do CC) pelo que, em defesa da sua legítima, assistia a qualquer deles o direito de pedir a redução das liberalidades que ofendessem a sua legítima (ou quota indisponível), as quais se têm como inoficiosas.
Inoficiosidade consiste, como se disse, na ofensa da legítima dos herdeiros legitimários em consequência de liberalidades feitas pelo autor da herança (seja aos herdeiros seja a terceiros) que excedam o âmbito da sua quota disponível, abrangendo as que ocorram entre vivos (caso das doações) ou por morte (caso dos legados) - art.º 2168º nº1 do CC.
Com vista a essa proteção, dispõe a lei que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169º do CC).
E para o cálculo da legítima (e da quota disponível), como acima já mencionamos, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança (nº 1 do art.º 2162º do CC). Ou seja, só à data da morte do doador é possível saber qual o valor global da herança, e se a legítima dos seus herdeiros foi ofendida pelas liberalidades.
Ora, nos termos da lei, mesmo sabendo os herdeiros legitimários (ou simplesmente presumindo) que a sua legítima possa ter sido ofendida por liberalidades concedidas pelo autor da herança, eles têm de requerer a redução da oficiosidade, manifestando no fundo a sua vontade de redução, já que se trata de um direito disponível.
Essa manifestação de vontade pode – e deve - ser feita em processo de inventário requerido para efeitos de partilha dos bens da herança.
Agora, ela não tem de ser expressa, como defende a recorrente, em requerimento expressamente formulado para o efeito. Ou seja, temos para nós como seguro que a vontade dos herdeiros legitimários quanto a pretenderem a redução das liberalidades por inoficiosidade se pode manifestar ao longo do processo das mais variadas formas, seja de forma expressa, seja de forma tácita ou subentendida, desde que manifestem, de forma clara, que querem ver reduzidas as doações inoficiosas na medida do que exceder a quota do donatário e ofender a sua legítima (cfr. no mesmo sentido o Ac. STJ de 9.4.2002, disponível em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, vemos essa manifestação de vontade - de ver reduzida a liberalidade concedida à irmã AA -, de forma clara, pela interessada AA a requerer o processo de Inventário, assim como nas declarações que prestou como cabeça de casal, de que os inventariados efetuaram doações por conta das respetivas quotas disponíveis, através de escrituras públicas, lavradas, respetivamente, em 6.6.2005 e 20.9.2006, pelas quais doaram aos filhos bens imóveis que se encontram na posse e sob administração dos respetivos donatários desde as datas das respetivas doações, mas que os mesmos deveriam ser restituídos á massa da herança para efeitos de colação. Ora, a colação tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança (art.º 2104º do CC), sendo inequívoca a intenção da requerente, logo no início do processo, de ver igualado o seu quinhão com o da sua irmã, e eventualmente reduzido este último, se houvesse inoficiosidade do mesmo (por exceder a quota disponível do doador).
Também o interessado DD, no seguimento da conferencia de interessados, onde foram aceites por acordo o valor dos bens doados, no requerimento onde se pronunciou sobre a forma a dar à partilha (datado de 04/01/21), requereu expressamente a redução das doações inoficiosas.
Dúvidas não restam, portanto, de que houve uma manifestação clara de ambos os interessados na partilha, no sentido de pretenderem ver reduzida por inoficiosidade a doação do imóvel efetuada à sua irmã AA, embora a constatação dessa inoficiosidade só se viesse a verificar após a informação dada pela secretaria no mapa informativo, de que havia excesso de bens doados à recorrente e inoficiosidade da doação, sendo esse, como se disse, o momento adequado para o fazer, após a notificação dos interessados para o efeito, nos termos previstos no nº2 art.º 1376º do anterior CPC (aplicável ao caso dos autos).
Resulta efetivamente daquele preceito, intitulado “Excesso de bens doados, legados ou licitados”, que “Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber”.
 Ora, como resulta do despacho recorrido, e pós a elaboração do mapa informativo, foi determinado nos autos “…a notificação da devedora de tornas para proceder ao depósito das mesmas no prazo de 30 dias, nos termos do art.º 1378.º, n.º 1, do Código de Processo Civil…”.
Não o tendo ela feito, houve novamente manifestação expressa dos recorridos no processo, notificados para o efeito, de que transitada em julgado a sentença, se procedesse à venda dos bens adjudicados à devedora até onde fosse necessário para o pagamento das tornas.
Concluiu-se assim do exposto que houve manifestação expressa dos interessados para que a sua legítima fosse preenchida à custa da redução da liberalidade concedida à recorrente, pelo que foi cumprido o disposto no art.º 2169º do CC.
Improcedem assim, na totalidade, todas as questões suscitadas pela recorrente na presente apelação
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IV- DECISÃO:

Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas da Apelação pela recorrente (art.º 527º nº1 e 2 do CPC).
Notifique
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Sumário do Acórdão:

I - O processo de inventário é o meio processualmente adequado para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidades, designadamente a doação feita a um dos herdeiros, efetuada pelos autores da sucessão, que ofendam a legítima dos demais herdeiros legitimários.
III – A ação a que se refere o art.º 2178º do Código Civil, assim como o prazo de caducidade nele previsto, apenas tem aplicação contra um terceiro que não seja herdeiro legitimário do inventariado.
IV – A redução das liberalidades deve ser requerida pelos respetivos interessados, quer de forma expressa, quer de forma tácita, e pode sê-lo a todo o tempo (no processo de Inventário), a menos que se verifique a caducidade por usucapião.
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Guimarães, 16.3.2023