Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1416/22.7T8GMR-A.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: PROCESSO LABORAL
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e para que remete a alínea o) do mesmo número, exigíveis para que a reconvenção seja admissível, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e as suscitadas na ação, de molde que entre o pedido do autor e o pedido reconvencional tem de haver um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: AA
Apelada: M..., TRANSPORTATION SERVICES, LDA

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M..., TRANSPORTATION SERVICES, LDA, pedindo que, na procedência da acção:

“I. Ser reconhecido que entre o Autor e a Ré existiu um vínculo laboral alicerçado em contrato de trabalho subordinado e a termo que vigorou entre 03-01-2019 e 02-01-2021;
II. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a título de diferenças nos subsídios de férias pagos por duodécimos previsto nos IRCT’s a quantia ilíquida de €1.075,75;
III. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de diferenças nos subsídios de natal pagos por duodécimos previsto nos IRCT’s a quantia ilíquida de €63,54;
IV. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de férias vencidas e não gozadas relativamente aos anos de 2019 e 2020 a quantia ilíquida de €1.228,60;
V. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os diferenciais do trabalho suplementar prestado pelo A., no ano de 2020, aos sábados, domingos e feriados, tal como prevê a Cláusula 51ª nº1 CCT de 2020, sem prejuízo de futuros apuramentos, €2.989,00;
VI. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor o descanso compensatório devido em virtude do trabalho suplementar prestado pelo A., no ano de 2020, aos domingos e feriados, tal como prevê a Cláusula 29ª nº2, al. b) CCT de 2020, sem prejuízo de futuros apuramentos, €637,00;
VII. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de créditos de formação profissional em virtude da cessação do contrato, nos termos do art.º 134 do CT a quantia de €522,20;
VIII. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de proporcionais pela cessação do contrato de trabalho a quantia de €1.303,75;
IX. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos não patrimoniais a quantia mínima de €100,00;
X. Ser a Ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal ao Autor, desde a citação e até efetiva liquidação das importâncias em que vier a ser condenada;
XI. Deve ainda ser a Ré condenada a pagar as respetivas custas legais e demais encargos com o processo e de procuradoria condigna.
Deve, em consequência, a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global ilíquida de €7.919,84 (sete mil novecentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e que se vierem a vencer desde a citação até integral e efetivo pagamento.”

Para tanto, e em síntese, o A. alega:
Por contrato de trabalho, foi admitido ao serviço da R. em 03-01-2019 com a categoria profissional de Motorista de Pesados Internacional, vínculo laboral que subsistiu até 02-01-2021 data em que o A., observando o aviso prévio, o denunciou através de carta registada enviada no dia 30/11/2020.
A R. não pagou ao A. o subsídio de férias nem o subsídio de Natal, de acordo com as CCT aplicáveis ao longo do contrato de trabalho, e que identifica.
O autor não gozou a totalidade dos dias de férias a que tinha direito, não tendo gozado 22 dias de férias.
O A. prestou trabalho em sábados domingos e feriados, os quais refere, também não lhe foram pagos de acordo com as referidas CCT.
Nunca a R. permitiu que o A. gozasse adequadamente os seus descansos compensatórios e nem lhe os pagou adequadamente, senão em janeiro de 2020, discriminando o descanso compensatório não gozado e não pago.
Não lhe foi proporcionada formação profissional.
O Autor sofreu danos morais de relevo e merecedores de tutela do direito, que também especifica.

A ré contestou as pretensões contra si formuladas, invocando a prescrição dos créditos laborais e, também em síntese, impugnando diversa matéria de facto, aduzindo que o próprio autor nunca levantou qualquer questão acerca dos valores recebidos e sempre os recebeu dando quitação dos mesmos, gozou também as férias dentro dos limites legais e nos limites a que tinha direito, sabendo perfeitamente que até recebeu valores superiores aos estipulados legalmente, e alegando também a ré que sempre pugnou pela formação anual de todos os seus funcionários, incluindo o autor.

Deduziu reconvenção onde, em suma, alega:
“43.Ora, no dia 9 de novembro de 2020, o Autor estava incumbido de fazer o transporte de uma carga peixe fresco com remetente no Porto ..., Portugal, e destinatário em ... – ..., ..., encomendada pelo cliente da entidade patronal, T..., S.L. cfr. documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
44.Para o efeito, foi disponibilizado o veículo de matrícula ..-VN-.. e o Reboque /Frigorífico com matrícula L-.......
45.Nessa sequência, o Autor iniciou o seu percurso partindo da Rua ..., ..., ..., pelas 04:14 do dia 09/11/2020 e chegou ao local de carga, isto é, ao Porto ..., pelas 11:39 do dia 09/11/2020.
46.Quando chegou a hora aproximada para efetuar a carga no Porto ..., a cliente T..., S.L., deu conta à Ré que o transporte da carga contratado não poderia ser feito pelo veículo conduzido pela Autora, uma vez que não tinha sido cumprido um período de descanso mínimo.
47.Quanto ao funcionamento dos períodos de condução, repouso e utilização dos aparelhos de tacógrafo, é regra geral, que a viagem inicia-se com zero minutos de condução, que se poderá conduzir até a um período máximo de 4 horas e 30 minutos, que após esse período se procede a um descanso de 45 minutos, findo o qual se retoma o percurso.
48.Chegados ao fim do percurso, os motoristas da Ré, a exemplo do que se procede em todas as empresas do mesmo ramo, procuram um lugar para poder aparcar em segurança a viatura, e, regra geral, desliga-se a viatura e insere-se os dados no tacógrafo como fim do percurso, sendo que, de seguida é compreendido um período de descanso de um mínimo de 9 horas.
49.Excecionalmente, a este propósito, a viatura conduzida pela arguida, de marca ..., não é necessário ao condutor inserir os dados no tacógrafo, uma vez que a viatura ao desligar-se automaticamente entra em período de descanso, sendo tal circunstância do perfeito conhecimento da Autora.
50.Não obstante, o Autor não procedeu em conformidade, e, de forma propositada e deliberada, depois de desligada a viatura, manuseou e inseriu no tacógrafo como estando em trabalhos e atividade, tudo conforme documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
51.Sabendo que a sua conduta era censurável por parte da Ré, conformou-se com a sua realização e procedeu da forma descrita
52. Com inerentes danos e prejuízos sérios patrimoniais para a Ré, que, no caso em concreto, se cifraram, pelo menos, para já quantificável no montante de 3.800,00 € (três mil e oitocentos euros), correspondente ao valor que iria ser pago pela cliente T..., S.L., pelo transporte de carga contratado.
53.Valor esse que desde já se reclama para todos os efeitos.
54.Sendo certo que este tipo de situações afeta negativamente a imagem da entidade patronal e afasta a confiança que a clientela deposita na mesma.
55.Uma vez que a cliente T..., S.L. não voltou a contratar mais cargas com a Ré
56.Ocorrendo as situações supra referenciadas, os serviços prestados pela Ré passam a ser visto de forma negativa por parte daqueles que os procuram o que, consequentemente, implica a perda de clientela.
57.A perda deste valioso cliente importa ainda a quantificação de lucros cessantes, que virá a ser apurada em sede de liquidação.
58.O Autor foi confrontado com a sua falta de zelo e empenho, no entanto, a mesma não demonstrou qualquer interesse ou arrependimento.
59.Com as condutas supra aludidas, o Autor não realizou o trabalho com zelo e diligência; não cumpriu as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, violando, com a sua conduta o disposto nas alíneas c) e e) e do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.
60.Mais, no caso em concreto, o Autor não respeitou os específicos deveres de respeitar as ordens, instruções de trabalho da entidade patronal e legislação relativas a matérias sobre os tempos de condução, pausas, descanso e utilização dos aparelhos de tacógrafo e respetivos registos, ínsitos no n.º 4 da Cláusula Segunda do Contrato de Trabalho celebrado entre Autora e Ré em 04 de Fevereiro de 2019.
61.Violando ainda o nº1 da cláusula Quarta do contrato de trabalho.
Além desta situação,
62.No dia 27-10-2021 foi proferida Sentença no âmbito do Recurso de Contraordenação, processo nº 3957/20...., que correu termos no Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., Comarca .... – cfr. documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
63.Condenado a Ré pela prática de contraordenação prevista e punida nos termos dos arts. 18º, nº1, al. c) e 14º, nº4, alínea a) da Lei nº 27/2010, de 30 de agosto, na coima de € 1.020,00 (mil e vinte euros), acrescido de custas no valor de 3 UC’s (306,00€).
64.Que teve origem no processo contraordenacional instaurado pela Autoridade para as Condições no Trabalho, processo nº ...69, que aplicou à Ré uma contraordenação no valor de 3.060,00€.
65. Tendo sido a Ré alvo de processo executivo no processo nº 3957/20...., que correu termos no Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., Comarca ..., para penhora de 3.111,00€. cfr. documento ... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
66. Tendo-se visto a Ré coartada da fruição daquele valor que ainda hoje se encontra penhorado.
67.O que comprometeu o pagamento de funcionários, contas, impostos, manutenção de viaturas, etc.
68.Essa contraordenação teve origem no comportamento do aqui Autor, conforme resulta dos factos provados da Sentença junta como doc. ....
69.O Autor conduziu 11H40min seguidos, incorrendo assim em desrespeito pelo normativos legais e pelo contrato de trabalho celebrado entre as partes.
70.Contrariando as instruções que sempre lhe foram dadas pela Ré no sentido de cumprir escrupulosamente a lei e, em concreto, o respeito pelos tempos de condução, pausas, descanso e utilização dos aparelhos tacográficos.
71.Não respeitou assim os específicos deveres de respeitar as ordens, instruções de trabalho da entidade patronal e legislação relativas a matérias sobre os tempos de condução, pausas, descanso e utilização dos aparelhos de tacógrafo e respetivos registos, ínsitos no n.º 4 da Cláusula Segunda do Contrato de Trabalho celebrado entre Autora e Ré em 04 de Fevereiro de 2019.
72.Causando também a este título, com o seu comportamento, prejuízos à Ré que ascendem ao montante de € 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis euros).
73.Valor esse que desde já se reivindica para todos os efeitos legais.
Ademais,
74.Para prossecução do seu objecto social sempre a Ré carece de imagem pública de seriedade, credibilidade e honradez,
75.Bem como se vê na necessidade de contactar e colaborar directamente com as mais diversas entidades, das mais variadas naturezas a nível nacional e internacional.
76. Tal colaboração pressupõe as já referenciadas qualidades.
77.Porquanto a Ré sempre se pautou por um comportamento reto.
78.É uma entidade credível, distintíssima e de renome perante a sociedade nacional.
79.Sucede que, a presente acção intentada pelo ora Autor atenta ao bom nome, seriedade e reputação da Ré.
80.A Ré, por conseguinte, não é devedora do Autor, seja por créditos laborais ou créditos de qualquer outra natureza.
81.Certo é que, de forma ardilosa, falsa e prejudicial o Autor difundiu, através da acção intentada, factos inverídicos sobre a Ré,
82.Para uma sociedade comercial que, por definição, prossegue o lucro, é fundamental a proteção do seu bom nome na praça e na atividade económica que desenvolve, com base, nomeadamente, numa imagem de honestidade, credibilidade e prestígio social.
83.Sendo a Ré uma empresa estável e cumpridora, com crédito e consideração entre clientes e fornecedores.
84.Ora, uma vez que os factos inverídicos propalados pelo Autor ofendem a credibilidade, prestigio e confiança da Ré, perante todos os parceiros comerciais e instituições financeiras, é merecedor de reparação o dano sofrido.
85.Pelo exposto, deverá a Ré ser ressarcida pelo Autor em virtude da sua ilícita atuação que provocou danos não patrimoniais na esfera jurídica da Ré que se computam em, pelo menos, € 3.000,00 (três mil euros)”

Concluiu que:
“Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.ª doutamente
suprirá:
a) Deve a exceção de prescrição de créditos laborais ser julgada procedente com as necessárias consequências legais.
b) Ser a ação julgada totalmente improcedente por não provada e consequentemente ser a Ré absolvida do pedido.
c) Deve a reconvenção ser julgada procedente e a reconvinda condenada a pagar à demandada reconvinte a quantia de € 8.126,00 (oito mil, cento e vinte e seis euros), sendo 5.126,00€ a título de danos patrimoniais e 3.000,00€ a título de danos não patrimoniais”

No âmbito de uma audiência prévia foi, relativamente à questão da admissibilidade da reconvenção, proferido o seguinte despacho:
“Admite-se liminarmente a reconvenção deduzida pela ré.”
           
Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. Autor e Ré mantinham um vínculo laboral que se entendeu entre 03/01/2019 a 02/01/2021.
2. A cessação da relação laboral ocorreu por denuncia do contrato com observância de aviso prévio legal por parte do trabalhador (recorrente).
3. Finda a relação laboral o Autor intentou ação de processo comum contra a Ré, pois que considera que lhe são devidos e reclama o pagamento de determinados valores a título de créditos salariais e ainda uma indemnização por danos morais em face do não pagamento daqueles mesmos créditos.
4. A Ré contestou e deduziu reconvenção, tendo alegado um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais que considera serem imputáveis ao Autor e que se fundam, genericamente, em um alegado incumprimento de deveres contratuais.
Posto isto,
5. Por despacho proferido pala Mma. Juiz do Tribunal a quo foi admitida a referida reconvenção, o que não poderá ser aceite pelo aqui Recorrente.
Vejamos,
6. O Código do Processo de Trabalho admite, no seu artigo 30º, a reconvenção mediante a verificação de determinados requisitos.
7. Tais requisitos materializam-se na necessidade de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou da verificação de uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência com a causa de pedir ou, ainda, quando seja invocada uma compensação de créditos.
8. Em todo o caso, o valor da acção terá sempre de ser superior à alçada do tribunal.
9. O facto jurídico que serve de fundamento a acção é a causa de pedir, ou seja, o facto de o Autor ser credor de um conjunto de créditos salariais vencidos e não pagos, créditos esses objetivos e os danos não patrimoniais que advêm da falta de pagamento desses mesmos valores.
10. A reconvenção, por outro lado, refere-se ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que a Ré alega terem sido causados pelo autor.
11. Ora, à excepção do requisito referente ao valor da acção não se encontra verificado qualquer um dos demais requisitos supra enunciados.
12. A pretensão da Ré emerge, de forma clara e evidente, de factos distintos daqueles que fundamentam o pedido do Autor, verificando-se uma manifesta contradição entre os fundamentos invocados pelas partes.
13. Não se vislumbra, assim, qualquer complementaridade, dependência ou acessoriedade entre o peticionado pelo Autor e o requerido pela Ré em sede de reconvenção.
14. Nem tão pouco estamos perante uma compensação de créditos.
15. Nestes termos, considera a aqui Recorrente que a reconvenção deveria ter-se por não admitida, por não se encontrarem verificados os requisitos de que a aceitação da mesma depende.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas deverá:
- Ser dado inteiro provimento ao presente recurso, dando-se por não
aceite a reconvenção deduzida pela Ré;
- Em consequência, deverá a mesma ser desentranhada dos autos.”

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo nos termos seguintes:
“A. Pugna o Autor pela revogação do douto Despacho que admitiu liminarmente a reconvenção deduzida pela Ré.
B. Alega para o efeito que “o mesmo padece de sustentação legal”, pedindo que não seja aceite a Reconvenção deduzida pela Ré e o seu desentranhamento.
C. o Despacho ora posto em causa não padece de qualquer vício ou erro, antes não se antolha qualquer razão ou fundamento para que o presente recurso obtenha provimento porque totalmente descabido de fundamento, quer factual, quer legal.
D. A ora recorrida deduziu pedido reconvencional contra o Recorrente pois este violou os seus deveres laborais ostensivamente, sempre movido por uma conduta censurável, infringindo ordens diretas da entidade patronal que, devido ao comportamento daquele, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, além de ter posto em causa a sua saúde financeira com os seus comportamentos lesivos e instruções diretas. Além do mais, prejudicou a imagem séria, credível e honrada da Ré na praça.
E. Antes de mais, vem o Autor estender o presente recurso à discussão da causa, referindo que o contrato de trabalho foi denunciado através de carta registada enviada no dia 30/11/2021.
F. Omitindo, porém, que lhe estava a ser movido pela Ré um processo disciplinar o qual, devidamente notificado da Nota de Culpa e do prazo de 10 dias para responder, simplesmente nada disse.
G. A Ré sempre se pautou por um comportamento reto, de elevada credibilidade, distinta e de renome perante a sociedade. Com a sua ação completamente desprovida de fundamento, o Autor atenta ao bom nome, seriedade e reputação da Ré, difundindo factos inverídicos que ofendem a credibilidade, prestígio e confiança da Ré perante parceiros comerciais e instituições financeiras, merecendo por isso reparação do dano sofrido.
H. Entende a Autora que a reconvenção apresentada não tem sustentação legal.
I. o pedido reconvencional formulado pela Recorrida deriva, sem margem para dúvida, da relação contratual de trabalho estabelecida entre Autor e Ré, relação essa que quer o Autor fazer querer que findou por denúncia de sua iniciativa, contudo, sem razão.
J. Não se tratando de uma mera contra-acção de Ré para Autor, com fito retalitório, tratando-se, isso sim, da altura oportuna tempestiva e legítima da Recorrida exercer o seu direito de perceber qualquer quantia pela violação por parte do Autor, ora Recorrente, dos seus deveres contratuais para com aquela, os quais se traduziram na lesão do seu direito ao bom nome, levado a cabo com dolo direto e com intuito de elevada nocividade.
K. Além de que, com a cessação da relação laboral, tem a Recorrida também direito a pedir indemnização por danos não patrimoniais.
L. Ademais, atendendo à concreta situação do Autor nos autos, ora Recorrente, porventura a única hipótese real da sua responsabilização, e da Recorrida a poder efetivar.
M. Termos em que, o pedido reconvencional deduzido, tratou-se do exercício legítimo de um direito.”

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:

a) Saber se é admissível a reconvenção deduzida pela ré.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

Vejamos então.

Para o que aqui releva, dispõe o art. 30.º/1 do CPT que “a reconvenção é admissível quanto o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”.
É fora de dúvida que o valor da causa excede a alçada do tribunal (mesmo que o valor fixado à causa no despacho saneador - € 16.042,84 - tenha como pressuposto a admissibilidade da reconvenção – cujo valor indicado foi de € 8.126,00 -, o valor oferecido para a acção na PI, correspondente ao valor peticionado, foi já o de € 7.919,84).
Porém, não se verificam os demais pressupostos – requisitos de natureza substantiva - enunciados no citado preceito legal.
Com efeito, o pedido da ré não emerge do “facto jurídico que serve de fundamento à acção”, antes dos factos alegados pela ré propositadamente, e em exclusivo, para fundamento do pedido reconvencional.
Como tem sido entendido de forma que se crê pacífica (atendendo à jurisprudência publicada[1]), a expressão “facto jurídico que serve de fundamento à acção” empregue na citada norma, quer pelo seu teor, quer pela sua inserção sistemática, só pode ser entendida como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. art. 581.º/4 do CPC).

Como se assinala no douto parecer do Ministério Público:

“(…) o Autor instaurou a acção alegando que, cessada a relação laboral por denuncia com aviso prévio, considera que lhe são devidos e reclama créditos a titulo de diferenças nos subsídios e trabalho suplementar, retribuição por falta de formação profissional e indemnização por danos morais face à falta de pagamento de tais créditos.
A Ré contestou e deduziu reconvenção, alegando um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais que considera serem imputáveis ao Autor e que se fundam, genericamente, em alegado incumprimento de deveres contratuais.
Assim, o pedido reconvencional não tem conexão com a acção.
Por sua vez, A Ré também não invocou a compensação de créditos (…).

Com efeito, a causa de pedir, complexa, compreende (essencialmente) tanto o alegado contrato de trabalho, como as alegadas diferenças salariais em dívida, quer respeitantes aos subsídios de férias e de Natal quer referentes ao trabalho que o autor diz ter prestado em sábados, domingos e feriados, e por força das CCT supostamente aplicáveis ao longo da relação laboral, como ainda não ter gozado todas as férias e descanso compensatório a que tinha direito, nem lhe ter sido proporcionado a formação profissional devida e, com tudo isto, ter sofrido danos não patrimoniais.
           
Por sua vez a ré, aceitando que admitiu o autor como seu trabalhador e que a relação laboral perdurou e terminou, grosso modo, nos termos alegados pelo autor (conquanto alegue factos tendentes a «contextualizar» a relação laboral na altura em que o autor rescindiu o contrato de trabalho, v.g. que a ré lhe havia instaurado um procedimento disciplinar), impugna parte da factualidade alegada na petição inicial e nega  que estejam em dívida os créditos invocados pelo autor, para estribar o pedido reconvencional alega, em suma, e como supra já se deixou dito, que o autor lhe causou prejuízo por via de ter violado diversos deveres laborais – v.g. ter agido, no exercício da sua actividade de motorista, contra as instruções da ré, e sem zelo/diligência -, o que teve como consequência que não fosse efectuado um serviço de transporte que estava contratado, tendo a ré deixado de receber o respectivo valor e perdido o cliente, e ter sido a ré condenada a pagar uma coima, o que tudo também causou danos na imagem da ré.

Ora, a causa de pedir do pedido reconvencional, também complexa, abarca factualidade que não integra a causa de pedir da petição inicial, precisamente os factos respeitantes aos alegados comportamentos do autor violadores de deveres laborais e  invocadas consequências danosas para a ré, «facto jurídico» este que constitui o cerne da causa de pedir na reconvenção.
Mas, como escreveu Leite Ferreira, a restrição da admissibilidade da reconvenção à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, mas já não sendo admissível quando o facto jurídico serve de fundamento à defesa, visa claramente “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”[2].
Por outro lado, embora o segundo segmento do art. 30.º/1 do CPT remeta para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não se trata de questões (reconvencionais) que com a acção tenham relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Concede-se que alguma conexão existe – na medida em que quer o pedido reconvencional quer o pedido formulado na acção têm na sua génese a existência de um contrato de trabalho -, mas ela é apenas indirecta, não se verificando uma «interligação» do tipo previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 126.º da Lei 62/2013.
Com efeito essa alínea n) – para que remete a já mencionada alínea o), que estabelece: [Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:] o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; - tem a seguinte redacção:
“n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;”.
Como se tem explicitado, “Verifica-se uma situação de acessoriedade quando a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal.
Verifica-se uma situação de complementaridade quando, sendo embora ambas as relações autónomas, se vistas pelo seu objecto, uma delas é controvertida por vontade das partes, em complemento da outra.
Verifica-se, por último, uma situação de dependência quando qualquer das relações é objectivamente autónoma, como na situação de complementaridade, mas em que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.”[3]
Em douto Ac. do STJ de 22-11-2006[4] desenvolveu-se, a propósito, na fundamentação: “A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência).
A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação.
A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.”
Vale por dizer, «o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”»[5]
Ora, o pedido deduzido pelo autor e o pedido reconvencional têm causas de pedir, quanto aos factos essenciais que as integram, perfeitamente autónomas, podendo subsistir um pedido sem qualquer dependência ou implicância com o outro.
Diga-se, finalmente, e como também nota o autor nas conclusões do recurso e se diz no parecer do M.º Público, que a ré não se propôs operar a compensação de créditos.
           
Face a todo o exposto, não é de admitir a reconvenção.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, declarando-se inadmissível a reconvenção deduzida pela ré.
Custas da apelação a cargo da recorrida.
Notifique.
Guimarães, 02 de Fevereiro de 2023

Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor


[1] A título de ex., Ac. RC de 12.05.2016, Proc. 1056/15.7T8CLD-A.C1, in www.dgsi.pt .
[2] Código de Processo de Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 4.ª Ed., pag. 167
[3] A Demanda Reconvencional, Marco António de Aço Borges, Ed. Quid Juris, 2008, pág. 485, referindo-se em nota de pé de página que se segue os fundamentos do Ac. RC de 22.3.2007, Azevedo Mendes
[4] Proc. 06S1822, Maria Laura Leonardo, www.dgsi.pt
[5] Ac. RL de 26-05-2021, Proc. 2052/20.8T8CSC-A.L1-4, Sérgio Almeida, www.dgsi.pt