Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2/22.6T8MNC.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Segundo a interpretação actualista do art.º 505º do CC poder-se-á admitir o concurso da culpa com o risco próprio do veículo automóvel.
II - Porém, mesmo segundo tal interpretação a admissibilidade da concorrência não é automática, exigindo-se um juízo de adequação sobre a imputação objectiva do acidente.
III - Provando-se a culpa exclusiva do lesado ou terceiro na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo seguro, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado ou terceiro e o risco do veículo interveniente no acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA,
instaurou a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, contra
Gabinete Português da Carta Verde,
pedindo a condenação do réu a pagar-lhe:
- a quantia de € 4.500,00, respeitante ao valor do veículo à data do acidente;
- a quantia diária de € 10,00, a título de imobilização e privação do uso do ..-..-CN, com início na data em que ocorreu o acidente, ou seja 29 de Setembro de 2021, até àquela em que o réu lhe pague o valor do veículo, quantia que, já liquidada, ascendia na data da propositura da acção ao montante global de € 970,00 (97 dias x 10,00 €); e
- juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre as importâncias referidas nos pedidos anteriores, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou que, em consequência do sinistro que descreve e cuja ocorrência imputa à conduta ilícita e culposa do condutor do veículo de matrícula ....GWV, resultaram prejuízos materiais para o autor, que pretende ver ressarcidos.
Regularmente citado, o réu veio contestar, impugnando os factos atinentes à dinâmica do acidente e ainda os danos alegadamente sofridos pelo autor.
Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e despacho a fixar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova.
Após, o réu apresentou articulado superveniente, alegando factos consubstanciadores da culpa do condutor do veículo de matrícula ..-..-CN, pertencente ao autor, na eclosão do sinistro dos autos.
Proferido despacho liminar a admitir o referido articulado e a ordenar o exercício do contraditório, veio o autor, em resposta, impugnar os factos aí invocados pelo réu.  

Realizou-se a audiência final e de seguida foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente. 

Inconformado, apelou o autor da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juiz a Quo, que julgou: “(…) a ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo o R., na íntegra, do peticionado pelo A.”.
2. Entende o autor, ao abrigo do artigo 640º CPC recorrer sobre da decisão sobre a matéria de facto.
3. Aqui chegados, entende o Autor haver factos que deveriam ser dados por provados, tendo sido dados por não provados, e factos a ser dados por provados que foram tidos por não provados.
4. O Facto provado 40 “ao chegar ao KM 9,600 da E.N. ...02, invadiu a via de trânsito da esquerda, atento o seu sentido de marcha, no momento em que o GVW se encontrava a meia dúzia de metros, acabando por embater com a frente do CN na frente do GVW, embate esse que ocorreu na via de trânsito da direita atento o sentido de marcha ...” e factos não provados 43. “O embate deu-se na faixa direita atento o sentido ... → ...”, 49 “O ....GWV, antes de embater na frente do ..-..-CN, tinha descrito uma curva sem qualquer visibilidade” e 50 “E, após, invadiu a faixa esquerda atento o sentido seguido”, deveriam ser substituídos pelo facto provado “O embate deu-se na faixa direita atento o sentido ... → ..., sendo que o ....GWV, antes de embater na frente do ..-..-CN, tinha descrito uma curva invadindo completamente a faixa esquerda atento o sentido seguido, faixa onde circulava o veículo ..-..-CN”
5. O único interveniente processual que testemunhou o acidente foi o condutor do veículo ..-..-CN.
6. BB [por referência à ata do dia 10-10-2023 gravado num sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, de 14:50:57 horas às 15:24:39 horas] refere ter visto a sua faixa de rodagem invadida pelo condutor do veículo de matrícula espanhola apenas tendo conseguido guinar ligeiramente para a direita, vendo a sua faixa a ser invadida pelo veículo ....GWV.
7. Prescindindo de um rigor aritmético, que não se pode exigir a alguém vitima de tão grave acidente, a testemunha é clara ao recordar-se de ver invadida a sua faixa de rodagem.
8. Descredibilizou-se na sentença a quo o depoimento da única testemunha presencial em detrimento das conclusões retiradas pelo Senhor Guarda do NICAV CC - Cabo ...60/...85 [Por referência à ata do dia 09:11:2023 no sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, das 10:50 horas às 11:10 horas]
9. Sucede que a testemunha fez análise aos vestígios do acidente quarenta minutos após o mesmo ter ocorrido.
10. Os destroços do acidente não falam nem podem falar só por si. As peças que se tiveram por “arrastadas” podem ser justificadas pela aproximação do carro dos bombeiros, da assistência, dos terceiros que se aproximaram antes mesmo de chegar a equipa de socorros. Trata-se de um local de acidente onde inclusivamente esteve presente um helicóptero e onde o veículo de matrícula espanhola incendiou-se.
11. Como refere DD [por referência à ata do dia 10-10-2023 com depoimento gravado num sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, de 16:13:43 horas às 16:53:00 horas] até mesmo antes de chegar qualquer elemento da GNR já os populares se encontravam no local a prestar os primeiros socorros.
12. Entende-se assim que não dar o facto provado cuja alteração se requer vai contra as regras da experiência comum, dando-se supremacia a um testemunho indireto sob um (e único) depoimento direto.
13. Assim, deveria ser dado por provado que “O embate deu-se na faixa direita atento o sentido ... → ..., sendo que o ....GWV, antes de embater na frente do ..-..-CN, tinha descrito uma curva invadindo completamente a faixa esquerda atento o sentido seguido, faixa onde circulava o veículo ..-..-CN” dando-se consequentemente por não provado o facto 40.
14. Deveria igualmente ser dado por provado o facto não provado 44: “Os vestígios que indicam o local do embate (ponto de colisão) estavam situados sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita atento o sentido ... → ...”
15. Os depoimentos foram unânimes indicando que os vestígios se encontravam situados a meio da faixa de rodagem no sentido ..., trajetória e faixa onde seguia o CN.
16. Tal é afirmado por DD [por referência à ata do dia 10-10-2023 com depoimento gravado num sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, de 16:13:43 horas às 16:53:00 horas] e por CC - Cabo ...60/...85 [ Por referência à ata do dia 09:11:2023 no sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, das 10:50 horas às 11:10 horas].
17. As próprias fotografias constantes do relatório do NICAV demonstram precisamente que os vestígios que indicam o local do embate se situam completamente delimitados na faixa de rodagem atento ao sentido ....
18. Por seu turno, a testemunha BB [por referência à ata do dia 10-10-2023 gravado num sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, de 14:50:57 horas às 15:24:39 horas], refere que o local onde se encontravam os vestígios foi o local do embate.
19. Também a testemunha EE [por referência à ata do dia 10-10-2023 gravado num sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio com início às 15:25:19 horas e fim às 15:41:39 horas] foi clara ao explicar porque entende que o acidente se deu na faixa de rodagem no sentido seguido pela testemunha BB.
20. A parte do eixo frontal, passava o limite da roda onde se situava o passageiro, o que leva a concluir ter-se dado o acidente na faixa da direita no sentido ....
21. Assim, e por recurso às regras da experiência, deveria ser dado por provado que “Os vestígios que indicam o local do embate (ponto de colisão) estavam situados sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita atento o sentido ... → ...” dando-se por provado o facto não provado 44.
45. Por último, deveria ser dado por provado que “o condutor do veículo ..-..-CN tentou guinar ligeiramente à direita, não conseguindo evitar o embate uma vez que a berma era curta e ladeada por rails”
46. Tal facto resulta do depoimento da testemunha BB [por referência à ata do dia 10-10-2023 gravado num sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, de 14:50:57 horas às 15:24:39 horas] que explica ter dado uma ligeira guinada não podendo desviar-se mais sob pena de ir contra os rails.
47. DD [por referência à ata do dia 10-10-2023 com depoimento gravado num sistema de gravação digital, H@bilus Media Studio, de 16:13:43 horas às 16:53:00 horas] confirma que vindo o veículo de matrícula espanhola de frente, o condutor BB dificilmente conseguiria evitar o embate.
48. Termos pelos quais, se requer a alteração da matéria de facto ao abrigo do artigo 640º CPC, devendo ainda ser alterada a matéria de facto diretamente relacionada com os artigos a), b) e c).
49. Nos termos do artigo 483º, nº 1, do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
50. A ilicitude formal do facto, envolvente de ação ou omissão, traduz-se na sua afetação de normas legais, e a sua ilicitude material na violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.
51. O artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso .
52. Aqui chegados, e perante a prova que se entende como provada, não há dúvida da culpa do condutor do veículo de matrícula ....GWV, que conduziu em desatenção às regras da estrada e à sua envolvência, tendo invadido a faixa de rodagem onde circulava o veículo ..-..-CN.
53. A existência de prejuízos reparáveis, aqui apenas danos patrimoniais, a que acima já se fez referência, constitui outro dos pressupostos da referida obrigação de indemnizar.
54. Os factos 23 a 30 dos factos provados vão ao encontro dos danos ressarcíeis devidos ao autor.
55. A conclusão sobre a culpa na produção do evento em causa há de resultar da dinâmica envolvida pelos veículos nele intervenientes, no quadro da realidade concreta apurada recaindo a culpa exclusivamente sob o condutor do veículo ....GWV, sendo assim o recorrido responsável por ressarcir o autor dos seus prejuízos e dos pedidos constantes da petição inicial.
56. Quando não se encontra fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, afastada que está a culpa do condutor do veículo interveniente no acidente ajuizado, cabe aferir se a obrigação de indemnizar se fundamenta em facto danoso gerador de responsabilidade objectiva, porque incluído na zona de riscos a cargo de pessoa diferente do lesado.
57. Entende-se que, não ficando provada a culpa do condutor do veículo de matrícula ....GWV, sempre deveria ter sido o recorrido condenado pelo risco nos termos do 503º, nº. 1 do Código Civil.
58. Não há dúvida que o condutor do ....GWV tinha o domínio do veículo.
59. Quanto ao dano da privação do uso, é indemnizável mesmo em casos onde não são provados os danos efectivos, conforme defende o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 17-03-2001 (in www.dgsi.pt);
60. Deverá assim ser fixado equitativamente, e atenta as características do veículo o valor diário de dez euros a título de indemnização por privação do uso do veículo de matrícula ..-..-CN contados desde a data do acidente (29 de setembro de 2021) até à sua reparação, uma vez que o veículo ainda não foi reparado.”.
O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:

a) do erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto;
b) da reapreciação da decisão de direito.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a sublinhado a matéria de facto ora impugnada):

“1 - FACTOS PROVADOS:
4.1.1 - PETIÇÃO INICIAL

1. No dia 29 de Setembro de 2021, cerca das 10:30 horas, na Estrada ..., Km 9,600, na União das freguesias ..., ... e Sá, concelho ..., ocorreu um acidente de viação.
2. No mesmo foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula ..-..-CN, propriedade do Autor e conduzido com o seu conhecimento e sob a sua autorização por BB, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, matrícula ....GWV, propriedade e conduzido pelo falecido FF.
3. Antes do embate, BB conduzia o ..-..-CN pela Estrada ..., ..., sentido ... → ..., fazendo-o na faixa direita.
4. O ....GWV, após o embate, incendiou-se.
5. No local do sinistro ficaram vestígios visíveis da colisão, designadamente, ficou queimado o alcatrão da estrada, e ficaram derramados óleos e caídos vidros.
6. Os Bombeiros Voluntários ... foram chamados ao local a fim de procederem, à limpeza dos óleos deixados pelos veículos.
7. O ....GWV circulava pela faixa esquerda atento o sentido ... → ....
8. Após o embate, com subsequente projeção, o ....GWV ficou totalmente imobilizado na faixa direita atento o sentido ... → ....
9. A frente do ...WV ficou a cerca de 0,5 metros da linha delimitativa das duas faixas de rodagem.
10. Após o embate, o ..-..-CN ficou com a frente na faixa direita atento o sentido seguido, ou seja, ... → ..., e a traseira na faixa da esquerda atento o mesmo sentido.
11. O piso, à data do acidente, era betuminoso e estava em bom estado.
12. A faixa de rodagem tem 7 metros de largura.
13. O local desenvolve-se numa curva, seguida de uma reta com cerca de 50 metros, na qual existe uma lomba.
14. O condutor do ....GWV e a passageira do mesmo, vieram a falecer em consequência do acidente.
15. A plataforma da estrada é ladeada por uma ribanceira com cerca de 2 metros de profundidade.
16. O proprietário do ....GWV havia transferido, para a seguradora espanhola “EMP01..., S.A.”, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação através da apólice de seguro em vigor à data do acidente, a que se reporta o Processo: ...02/1.
17. Tal veículo tem matrícula espanhola, pelo que pertence à União Europeia.
18. Como consequência direta e necessária do acidente descrito resultaram danos no ..-..-CN, nomeadamente ficou partida e destruída toda a sua frente, nomeadamente capot, pára-choques, guarda-lamas, farolins, motor, e ficou danificada a estrutura.
19. O ..-..-CN não podia circular, pelo que foi rebocado, do local onde ocorreu o acidente, para a oficina sita em ....
20. O Autor reclamou que a EMP01... efetuasse a vistoria aos danos.
21. O que esta veio a fazer.
22. Tendo a EMP01... informado o Autor de que os danos que o ..-..-CN apresentava ascendiam a 20.856,37 €, e que o valor venal do veículo ascendia a 3.750,00 €.
23. Na realidade, o valor do veículo antes do acidente não era inferior a € 4.000,00 (quatro mil euros).
24. O seu estado estava como novo;
25. Como a pintura em ótimo estado e a mecânica a funcionar perfeitamente;
26. Nunca tinha intervindo em qualquer acidente;
27. Era guardado em garagem fechada;
28. Efetuava as revisões em oficina da marca;
29. Satisfazia plenamente as necessidades de deslocação do Autor.
30. O veículo está imobilizado desde o sinistro.

4.1.2 - CONTESTAÇÃO

31. À data do sinistro estava em vigor o contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...01, e pelo qual o proprietário do veículo ligeiro com a matrícula ....-GWV, transferiu para a EMP01..., EMP02..., SA., a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo.
32. O sinistro foi participado à representante da Seguradora EMP01..., EMP02..., SA. o acidente dos autos, mediante uma participação amigável assinada pelo aqui Autor.
33. A representante da EMP01..., Compania de Seguros Y Reaseguros, SA. em Portugal efetuou a peritagem ao veículo do Autor.
34. A sua reparação, face aos danos que apresentava, tinha o custo de € 20.856,37.
35. Acontece que o veículo do Autor era um veículo já com mais de 20 anos.
36. A representante da EMP01..., Compania de Seguros Y Reaseguros, SA em Portugal comunicou ao Autor em 28/10/2021 a não assunção da responsabilidade por não ter elementos que lhe permitissem constatar a ocorrência do acidente e os moldes em que o mesmo eventualmente tenha ocorrido.

4.1.3 - ARTICULADO SUPERVENIENTE

37. O veículo GVW circulava na E.N. ...02 no sentido ..., pela via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha, e com velocidade moderada, não excedendo os 50 kms/hora.
38. O veículo CN circulava pela mesma E.N ...02, mas em sentido contrário do GVW, isto é, no sentido ....
39. Contudo, o seu condutor fazia-o completamente distraído, isto é, sem qualquer atenção à sua condução e ao que se passava na estrada e não adequando a sua velocidade instantânea à presença de outros veículos na via, circulando em sentido contrário.
40. Por tudo isso, ao chegar ao KM 9,600 da E.N. ...02, invadiu a via de trânsito da esquerda, atento o seu sentido de marcha, no momento em que o GVW se encontrava a meia dúzia de metros, acabando por embater com a frente do CN na frente do GVW, embate esse que ocorreu na via de trânsito da direita atento o sentido de marcha ....

IV. 2 – FACTOS NÃO PROVADOS

4.2.1 - PETIÇÃO INICIAL

41. O BB conduzia o ..-..-CN nas circunstâncias supra descritas a uma velocidade não superior a 50 km/hora.
42. No momento em que seguia pela Estrada ..., ..., sentido ... → ..., fazendo-o na faixa direita, o ..-..-CN foi embatido na sua frente pela frente do ....GWV.
43. O embate deu-se na faixa direita atento o sentido ... → ....
44. Os vestígios que indicam o local do embate (ponto de colisão) estavam situados sensivelmente a meio da faixa de rodagem direita atento o sentido ... → ....
45. O ....GWV, após a colisão, ficou sensivelmente no mesmo local onde a mesma ocorreu.
46. Quando o BB se apercebeu que o ....GWV circulava pela faixa esquerda sentido ... → ..., ocupando-a na totalidade, ainda buzinou e tentou desviar à direita.
47. No entanto, não conseguiu evitar que o veículo que conduzia fosse embatido.
48. Na frente do ....GWV ficaram todos os vestígios do acidente.
49. O ....GWV, antes de embater na frente do ..-..-CN, tinha descrito uma curva sem qualquer visibilidade;
50. E, após, invadiu a faixa esquerda atento o sentido seguido.
51. Quando o BB se apercebeu que o ....GWV invadiu a faixa esquerda, ainda tentou evitar o embate, fugindo para a direita atento o sentido seguido;
52. Só que, atendo a aproximação do veículo, não teve qualquer hipótese de evitar ser embatido.”.
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3.2. Fundamentação de Direito

3.2.1. Do erro de julgamento na decisão de facto

Como decorre do acima exposto, o recorrente invoca o erro no julgamento quanto aos pontos 40, 43, 44, 49, 50 e 51 do elenco dos factos provados e não provados.
A modificação da decisão de facto não só é legalmente permitida, como é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão (art.º 662º, nº 1 do NCPC).
De todo o modo, impugnando a decisão da matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição (vide, art.º 640º nº 1 do NCPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente [vide nº 2, al. a) deste art.º 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
No caso vertente, o recorrente cumpriu os identificados ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Assim - sendo de admitir a impugnação da matéria de facto -, a Relação pode e deve reapreciar a prova que se lhe afigurar pertinente para decidir da concreta pretensão recursória e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (excepto, como é evidente, se se tratar de uma situação que contenda com a apreciação de prova vinculada).
Com efeito, tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do CC e 607º, nos 4 e 5 e ainda 466º, nº 3 (quanto às declarações de parte) do NCPC], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Fazendo ainda [vide, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, em anotação ao art.º 662º do NCPC, p. 328 e seguintes e que aqui seguimos de perto]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide art.º 349º do CC), sem prejuízo do disposto no art.º 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no art.º 607º, nº 4, última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objecto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença), ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” [cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 655]; o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” [vide, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325].
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Deste modo, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes [in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609] que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”.
Por fim, é de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide, art.º 607º nº 4 do NCPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do NCPC e 346º do CC.
Isto posto, passaremos então a apreciar os motivos da discordância do recorrente quanto à decisão da matéria de facto.
 Os pontos da matéria de facto provada impugnada correspondem no essencial à dinâmica do acidente objecto dos autos, pretendendo o recorrente, no essencial, que seja validado o depoimento prestado pela testemunha BB, condutor do veículo pertencente ao autor, e julgada demonstrada a sua versão relativamente à dinâmica do acidente.      
Vejamos então.
Analisando a motivação exposta pelo tribunal a quo, verificamos que na apreciação da prova produzida em audiência, equacionou a documentação junta aos autos, que reputou essencial, no confronto com a prova testemunhal e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo a forma como formou a sua convicção e especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma.
Na motivação da sentença recorrida, e na parte que respeita à dinâmica do acidente, consta o seguinte (transcrevemos aqui na parte que releva):
GG, reformado, hoteleiro, o A. é casado com uma sobrinha sua, era quem conduzia habitualmente o CN à data do sinistro. Propugnou conhecer bem a estrada, onde passou por várias ocasiões. Na data e hora (10h30min) do sinistro seguia sozinho no sentido ... e, segundo explicou, circulava a uma velocidade de 50Km/h. Recusou estar desatendo ou ter invadido a faixa contrária por alguma razão. Circulava na sua mão quando, ao sair da ligeira curva, se apercebeu da vinda do GVW, invadindo a sua faixa (já quase a embater). Guinou para a direita, mas já não conseguiu evitar o embate. O embate foi muito violento, razão pela qual aludiu a uma maior velocidade instantânea de circulação do GVW. Segundo disse, o embate ocorreu na sua “mão”, ou via de sentido ... na faixa de rodagem. Depois do embate não se recorda de mais nada, pois foi para o hospital.
O Tribunal detetou incongruências no seu relato sobre a dinâmica do sinistro, pois começou por dizer que não viu o veículo GWV antes do embate, para depois afirmar que só o viu momento antes do mesmo, a cerca de 25/30metros de distância, ao sair da curva. Também não conseguiu concretizar se, no momento em que perceciona o veículo GVW este já estava a invadir a sua hemi-faixa de rodagem ou não. Afirmou ainda que a colisão foi frontal (frente com frente), o que não quadra com o seu relato prévio de ter guinado a viatura que conduzia para a direita em momento prévio ao embate. Agrava o teor da incoerência incorrido o facto de ter afirmado que o lado direito da sua viatura, na frente, ficou mais danificado (o que não quadra com a dinâmica descrita).
Quanto às condições do CN acrescentou que em 2018 teve um problema com as chaves, tendo despendido €1.000,00 em reparações e que este ficou com a frente toda desfeita. Era viatura guardada na garagem, tinha pneus novos e jantes novos, pintura estava boa e as revisões em dia.
EE, mecânico, aposentado, amigo da vida toda do A., BB foi cliente, soube do acidente, mas não presenciou a dinâmica. Apenas viu o asfalto queimado na hemi-faixa de sentido ..., donde retirou que ardeu um veículo. Aludiu ainda ao aparcamento do CN na oficia EMP03..., em ..., ..., no pós-sinistro. O motor e a caixa estavam recuados em relação ao eixo frontal o que lhe sugeriu um embate frontal de elevada violência. Em tudo o mais, o seu relato foi meramente opinativo sobre fatos que não presenciou, tendo-se desconsiderado as suas asserções sobre a concreta dinâmica do sinistro. Antes do embate o CN estava em excelente condições, foi 2 ou 3 vezes a uma oficina para uma pré-inspeção e passava sempre sem problemas, sendo viatura sem defeitos, era carro bem conservado, com jantes especiais da ..., pelo que, da sua experiência e usos locais sempre se venderia por €4.000,00 (usos locais).
HH, taxista, A. é seu conhecido de ..., vinha do ... em direção a ... e deparou-se com acidente, já consumado, mas não assistiu a qualquer dinâmica. Soube da existência de mortos sinistrados, reconheceu o carro do A., mas não viu o embate. Quando chegou já lá estava o INEM. Relatou a presença de vestígios no local de modo dúbio e pouco esclarecedor, até porque a sua razão de ciência não era a melhor quanto a tais factos (não inspecionou a zona do embate, só a vendo à distância).
II, casada, prima do A. e filha da testemunha BB, recordou-se do sinistro pois foi o único acidente que o seu pai teve. Não assistiu ao embate, ligaram-lhe e foi ter ao local. Não conseguiu aceder às viaturas e esteve parada antes do helicóptero chegar. Donde estava parada não conseguia ver o local do acidente. Conseguiu aproximar-se posteriormente e viu a viatura WG a fumegar. Não viu marca de travagens, pois também não prestou atenção. Viu as fotos 51 e 67 do relatório do NICAV e confirmou a correspondência da posição das viaturas retratadas com o percecionado no local no momento em que chegou.
DD, militar do PT ..., foi chamado ao local e deslocou-se acompanhado de outro militar (cabo JJ). Quando chegaram, os tripulantes do WG estavam já nas bermas a ser assistidos, tal como o A. Ao chegarem já havia uma nuvem de fumo decorrente do incêndio do WG. Os bombeiros chegaram pouco tempo depois. Estavam a deitar água no carro e continuava a assistência aos tripulantes do WG na berma.
A velocidade permitida no local é 90Km/h. As bermas são pequenas e os rails não permitem grande escapatória. Relatou a posição das viaturas de acordo com o relatado nas fotos 51 e 67 do relatório do NICAV. Ambas as viaturas tinham a frente danificada. Com relevo, foi perentório e assertivo na afirmação de que as viaturas não foram movimentadas até à chegada do NICAV. Com relevo, destacou ter visto vestígios de vidros partidos, no sentido ..., na faixa da esquerda, quase encostado à berma, bem como peças do CN. E daí retirou que o ponto de colisão foi na faixa esquerda, havendo depois projeção do veículo mais leve, sendo que as manchas no pavimento se formam após o acidente e não antes.
CC, militar da GNR, NICAV, autor do relatório do NICAV com a ref. n.º ...48, explicou em juízo que não assistiu ao acidente, que mesmo lhe foi comunicado e veio ao local (em 40 minutos). No momento em que chegou estava presente a patrulha da GNR e dos bombeiros; o local estava isolado; as três vítimas estavam nas ambulâncias; foi informado pelos participantes quem eram os condutores e as vítimas mortais; apercebeu-se da chegada do helicóptero, no momento da sua chegada. Foi informado pela patrulha da GNR que as viaturas ficaram na posição pós-embate [não tendo sido movimentadas].
Foi com assertividade que explicou que a limpeza do local só se iniciou depois de terminar a sua análise dos vestígios foi o próprio que deu a ordem. Foi ainda com notória segurança, clareza e perentoriedade que justificou as premissas da sua análise e das suas conclusões vertidas no relatório do NICAV com a ref. n.º ...48, merecendo-nos total credibilidade, mormente que os vestígios começavam na via da esquerda (...), com raspagens, brechas, lascas, vidros estilhaçadas, sugerindo a existência no lado esquerdo, via da esquerda, de vidros/brechas no piso, o ponto da embate, pois a pressão do mesmo gera a brecha (fricção das partes metálicas contra o asfalto) e a perda de óleo. Foi confrontado com a Fotografia 27 – alfanuméricos de 1 – ponto de embate e fotografia 28 (lado direito da roda do ...) e confirmou as suas conclusões.
KK, casado, bombeiro, esteve no local do acidente, após acionamento da emergência. Quando chegou ao local estavam a ser assistidas duas pessoas na berma, pois estava no local uma técnica da SIV_INEM, que vinha de regresso do serviço. Pese embora o seu depoimento se tenha revelado muito equívoco e dúbio em todas as suas afirmações, foi possível perceber que a limpeza da via só se iniciou depois de ordem do NICAV para o efeito, sendo certo que antes da limpeza não foram movimentados os veículos desde que chegou ao local.

Em suma, e conclusão:

A. (…)
B. A descrição que o A. fez da dinâmica dos factos ficou prejudicada por cabal prova em sentido contrário formada pelo relatório do NICAV com a ref. n.º ...48, corroborado em juízo pelo seu autor, bem como pelos depoimentos de DD e LL.
C. Acresce o conjunto de incongruência no depoimento da testemunha arrolada pelo A., BB. O Tribunal detetou incongruências no seu relato sobre a dinâmica do sinistro, pois começou por dizer que não viu o veículo GVW antes do embate, para depois afirmar que só o viu momento antes do mesmo, a cerca de 25/30metros de distância, ao sair da curva. Também não conseguiu concretizar se, no momento em que perceciona o veículo GWV este já estava a invadir a sua hemi-faixa de rodagem ou não. Afirmou ainda que a colisão foi frontal (frente com frente), o que não quadra com o seu relato prévio de ter guinado a viatura que conduzia para a direita em momento prévio ao embate. Agrava o teor da incoerência incorrido o facto de ter afirmado que o lado direito da sua viatura, na frente, ficou mais danificado (o que não quadra com a dinâmica descrita).
D. As demais testemunhas arroladas pelo A. revelaram razão de ciência lateral ou indireta sobre os factos, sendo relatos meramente opinativos quanto à dinâmica do sinistro, incapazes da abalar a credibilidade técnico científica da análise do NICAV.
E. Por isso se conclui que como fez o R. cabalmente demonstrado que a produção do sinistro ficou a dever-se, exclusivamente, a culpa do condutor do CN pois violou os artigos 3º, 13º e 24.º do Código da Estrada, dando causa ao embate, designadamente por ter invadido a faixa de sentido contrário e ter colidido a uma velocidade instantânea não adequada para a presença de outros veículos na via, ou seja, idónea à produção dos danos documentados nas duas viaturas, originando inclusivamente a projeção da viatura mais leve – a CGW – para o local exato onde acabaria por se incendiar.
F. (…)
G. Quanto à matéria de facto não provada, não se produziu qualquer elemento de prova nesse sentido, ou a mesma foi infirmada pelas conclusões supra avançadas quanto à valoração dos referidos elementos de prova.”.
Insurge-se, porém, o recorrente defendendo que o tribunal a quo descredibilizou o depoimento da única testemunha presencial – o condutor do veículo pertencente ao autor - em detrimento das conclusões retiradas pelo agente da GNR – NICAV, a testemunha CC, o qual não tendo assistido ao evento, apenas pode basear o seu testemunho na análise a que procedeu aos vestígios do sinistro, o que fez somente 40 minutos após o mesmo ter ocorrido.
Não descuramos, obviamente, nos processos de acidente de viação, o relevo das declarações dos condutores dos veículos, mas não podemos deixar de assinalar que são geralmente interessados no desfecho dos mesmos, constatando-se que, muitas vezes, as versões que apresentam são contraditórias entre si.
Por isso, não podemos deixar de acompanhar o escrutínio efectuado pelo tribunal recorrido à prova testemunhal, valorizando os depoimentos das testemunhas que se mostraram suportados e consentâneos com os elementos de prova objectivos que constam do processo, designadamente os que constam do auto de participação de acidente e do relatório do NICAV, e retirando credibilidade ao depoimento da testemunha BB, cuja versão dos factos se revelou totalmente incompatível com os mesmos.
Ademais e, ao contrário do que veio defender também o recorrente, os destroços e vestígios do sinistro que foram recolhidos e analisados pelos agentes da GNR que elaboraram a participação do acidente e o relatório do NICAV são absolutamente eloquentes quanto à dinâmica do sinistro e ao ponto de embate.
Com efeito, foram colhidos abundantes registos fotográficos da via onde ocorreu o sinistro, das viaturas e do local onde as mesmas se imobilizaram e dos propalados vestígios físicos provocados pelo embate, não sendo despiciendo acrescentar que a testemunha DD – agente da GNR que elaborou a participação de acidente - asseverou que chegou ao local do evento ainda antes dos Bombeiros e do helicóptero do INEM, tendo tido o cuidado e preocupação – por ser, aliás, uma das suas incumbências - em isolar o local e preservar os vestígios do acidente por forma a poderem ser analisados posteriormente pelo agente do NICAV que, de seguida, foi chamado e se deslocou aquele local.
Os referidos registos fotográficos permitem-nos aferir com bastante nitidez e precisão as características e a configuração do local do sinistro, bem como as características de cada um dos veículos intervenientes no acidente, as respectivas partes embatidas e o local e a posição que os mesmos assumiram na via após se terem imobilizado, sendo ainda possível percepcionar e visualizar não só os inúmeros vestígios existentes no local em resultado do embate em apreciação (e que se espalharam por quase toda a via, atenta a violência do sinistro, concentrando-se muitos deles no local onde os veículos acabaram por se imobilizar, como referido pelas testemunhas), mas também e sobretudo verificar da existência de estilhaços de vidros e de raspagens e brechas no pavimento da hemifaixa esquerda da via, atento o sentido de marcha do veículo do autor, tudo indicando que aí ocorreu o embate.
 E, retornando às declarações do agente do NICAV, importa reter a sua importância na confirmação dos elementos objectivos que constam do exaustivo e esclarecedor relatório por si elaborado e que foram recolhidos na altura do acidente, e é essencialmente por esta via que o seu depoimento foi valorado pelo tribunal a quo.
Este depoente procedeu à observação e reconstituição do acidente com vista à determinação das circunstâncias em que ocorreu o mesmo e identificou as suas causas prováveis, não sendo por demais salientar que a análise levada a cabo por esta testemunha encontra eco e o devido suporte nos registos fotográficos efectuados na altura do embate e foi devidamente suportada em dados absolutamente objectivos e comprovados, como sejam, os aludidos vestígios deixados no pavimento e que evidenciam a trajectória que o veículo do autor efectuou desde o ponto do embate (situado na hemifaixa esquerda da via, atento o seu sentido de marcha) até se imobilizar (atravessado mais ou menos ao meio das duas hemifaixas).
Por outro lado, ouvidas as declarações prestadas pela testemunha BB em audiência e procedendo à sua análise, designadamente no confronto com os demais meios de prova, concluímos que as mesmas não podem ser tidas em consideração nos termos por pretendidos pelo recorrente.
Conforme já referimos, o tribunal a quo considerou que os elementos objetivos existentes nos autos não são compatíveis com a versão apresentada pelo condutor do veículo do autor, mediante argumentação que também subscrevemos e que aqui nos abstemos de reproduzir novamente.
De todo o exposto decorre não resultar fundamento para alterar os pontos 40, 43, 44, 49, 50 e 51 dos factos provados e não provados no sentido pretendido pelo recorrente.
Não obstante o que deixamos dito, o tribunal de recurso não só pode, como deve sanar oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, os vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c) do NCPC.
Com efeito, na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do art.º 662º do NCPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, levando, para tanto, em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
No caso e muito embora a redacção dada ao ponto 7. do elenco dos factos provados não tenha sido objecto de impugnação, constata-se que a mesma se encontra em contradição com a factualidade dada como demonstrada no ponto 37.
Porém, e como emerge de tudo quanto deixamos acima exposto relativamente à decisão da matéria de facto, temos por certo que o tribunal recorrido pretendeu dar como provado que o veículo de matrícula ....GWV circulava pela E.N. ...02 no sentido ..., pela hemifaixa direita (como diz no ponto 37) e não pela da esquerda, como ficou a constar, por lapso evidente e de forma contraditória com a demais fundamentação de facto no aludido ponto 7.
Destarte, decide-se alterar oficiosamente a decisão da matéria de facto, transpondo-se o aludido ponto 7 do elenco dos factos provados para o elenco dos factos não provados.
No mais, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
*
3.2.2. Da reapreciação da decisão de direito

No que se refere à decisão jurídica propriamente dita, e considerando a manutenção da decisão da matéria de facto, importa agora analisar se a mesma deve ser mantida ou revogada nos termos pretendidos pelo recorrente.
Conforme decorre do acima exposto, o autor veio pedir a condenação do réu Gabinete Português da Carta Verde (entidade a quem compete a satisfação das indemnizações devidas por acidentes ocorridos em Portugal sempre que a responsabilidade seja atribuída a seguradoras inscritas em gabinetes congéneres estrangeiros – cfr., entre outros, o ac. da RG de 12.04.2018, processo nº 2608/16.3T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt) a pagar-lhe determinadas quantias, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação.
Baseia a sua pretensão contra o referido réu - cfr. art.º 581º, nº 4 do NCPC - na ocorrência de um embate em que intervieram o veículo automóvel pertencente ao autor, conduzido por BB e um veículo de matrícula espanhola e na celebração entre o proprietário do aludido veículo de matrícula ....-GWV e a EMP01..., Compania de Seguros Y Reaseguros, SA de um contrato de seguro, mediante o qual aquele transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo.
Tal responsabilidade civil poderia advir para o tomador do seguro, proprietário do veículo, quer a título de culpa, isto é, de comportamento censurável por si adoptado no exercício da condução - art.º 483º do CC -, quer com base no risco, isto é, facto danoso culposamente causado na condução por seu comissário - art.º 500º do CC - ou danos provenientes dos riscos próprios do veículo - art.º 503º, nº 1 do CC.
Na petição inicial o autor invocou a culpa do proprietário e condutor do veículo automóvel de matrícula estrangeira na ocorrência do embate.
Porém, é por demais evidente que não logrou provar a culpa imputada ao aludido condutor.
Com efeito, atenta a matéria de facto provada, dúvidas não restam que o acidente em discussão nos autos é exclusivamente imputável à conduta negligente do condutor do veículo pertencente ao autor.
Na verdade, o embate ficou a dever-se, de forma adequada, ao facto de o condutor do veículo ..-..-CN que circulava na mesma via por onde circulava o veículo de matrícula ....GWV, mas em sentido oposto, não ter dominado o veículo, permitindo que este invadisse a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde veio a embater no dito veículo de matrícula espanhola.
Desrespeitou o condutor do veículo ..-..-CN não só o dever geral de previdência imposto a todos os condutores pelo art.º 3º, nº 2 do CE, como a regra estradal que atravessa todas as normas do Código da Estrada segundo a qual os veículos devem circular na faixa de rodagem, devendo todos os seus condutores adequar a condução por forma a mantê-los dentro dos limites daquela [o art.º 13º, nº 1 do CE impõe a todos os condutores que transitem pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes], pois que não conseguiu dominar o veículo que conduzia dentro da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito e foi invadir a faixa de rodagem contrária (aí ocorrendo o embate com o veículo ....GWV).
Por seu lado, o condutor do veículo ....GWV circulava pela metade direita da estrada, atento o sentido de marcha por si prosseguido, pelo que nenhum acto ou dever de cuidado omitiu que fosse adequado (e exigível, no caso concreto) a evitar o embate, tanto mais que não estava obrigado a prever que o veículo automóvel ..-..-CN fosse invadir a faixa de rodagem por onde circulava.
Assim, só ao condutor do veículo automóvel ..-..-CN podemos dirigir um juízo de censura, por haver omitido os de­veres de cuidado impostos pelas normas de circulação rodoviária que no caso concreto se impunham e cuja observância lhe teria permitido evitar o embate (embate esse que se não previu estava obrigado a prever – as referidas regras estradais impunham-lhe prever que da sua inobservância poderia resultar um embate com veículo que circulasse em sentido contrário).
O embate é imputável, assim, a culpa exclusiva do condutor do veículo propriedade do autor, já que foi apenas a sua conduta negligente que originou o embate.
Defende, contudo, o recorrente que, não ficando provada a culpa do condutor do veículo de matrícula ....GWV, sempre deveria ter sido o recorrido condenado pelo risco por força do disposto no art.º 503º, nº 1 do CC.
Vejamos.

O aludido normativo legal dispõe que:
“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”.
Ora, é certo que, no caso que nos ocupa, ficou demonstrado que o veículo de matrícula ....GWV era conduzido pelo respectivo proprietário.
E, assim sendo, a prova da titularidade do direito de propriedade sobre um veículo automóvel faz presumir, salvo prova em contrário, a direcção efectiva que constitui pressuposto da responsabilidade pelo risco consagrada no art.º 503º nº 1 do CC (neste sentido, cfr., v.g., acs. do STJ de 29.01.2014, processo nº 249/04.7TBOBR.L1.S1 e de 17.12.2019, processo nº 4014/08.4TBLRA.C2.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
É também absolutamente pacífico que a invocação de responsabilidade por culpa para sustentar um pedido indemnizatório emergente de acidente de viação não obsta à consideração da responsabilização com base no risco (cfr., a este propósito, o ac. do STJ, de 31.03.2011, processo 8220/09.6T2SNT.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt).
Porém, no caso dos autos, não podemos olvidar que se apurou a culpa exclusiva do condutor do veículo do autor na eclosão do evento, o que desde logo nos remete para o disposto no art.º 505º do CC.
Com efeito, este normativo legal tem, por sua vez, a seguinte redacção:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”
É sabido que, na linha da lição de Antunes Varela (cfr., Das Obrigações em geral, vol. I, 8ª ed., p. 687 a 694), por muito tempo a jurisprudência (v.g., ac. do STJ, de 6.11.2008, processo nº 08B3331, disponível in www.dgsi.pt) considerou que o art.º 505º do CC excluía a responsabilidade objectiva do detentor do veículo quando o acidente fosse devido a facto da vítima, culposo ou não (para além das outras duas situações previstas no preceito – acidente imputável a terceiro ou resultante de causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo, de que aqui não cuidamos), não sendo admissível concurso do risco com a culpa ou, simplesmente, com a imputação causal do acidente ao lesado.
Para essa tese, que se pode de qualificar de “clássica” ou “tradicional”, o art.º 505º ocupa-se de uma simples questão de causalidade. A verificação de qualquer das situações apontadas no art.º 505º “quebra o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e o dano. Qualquer dessas causas exclui assim a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, porque o dano deixa de ser um efeito adequado do risco do veículo” (Antunes Varela, ob. cit. p. 687). “Para a exacta compreensão do preceito, importa considerar que não é um problema de culpa que está em causa no artigo 505.º, pois não se trata de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes de facto (ilícito) que haja praticado. Trata-se apenas de um problema de causalidade, que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima.” (idem, p. 692).
Seja como for, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a sufragando uma interpretação actualista do art.º 505º do CC, admitindo a possibilidade de concorrência entre culpa e risco, no âmbito da sinistralidade rodoviária.
Com efeito, presentemente encontra-se consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o disposto no art.º 505 do CC não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura.”. (Cfr. acs. de 14.12.2017, processo nº 511/14.0T8GRD.D1.S1; de 11.01.2018, procsso nº 5705/12.0TBMTS.P1.S1; de 17.10.2019, processo nº 15385/15.6T8LRS.L1.S1, de 15.03.2022,  processo nº 23399/19.0T8PRT.P1.S1 e de 27.02.2024, processo nº 313/18.5T8GMR.G1.S1,  todos disponíveis em dgsi.pt).
Todavia, ainda de acordo com a mesma jurisprudência, tal interpretação actualista “não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efetivo do veículo (e respetiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa”.
Assim, provando-se a culpa exclusiva do lesado (ou de terceiro) na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado (ou de terceiro) e o risco do veículo interveniente no acidente. Cfr. ac. do STJ de 27.02.2024, acima citado.
Voltando ao caso em apreciação, e como já supra explanado, na origem do acidente está um facto praticado pelo condutor do veículo do autor, visto ter sido o mesmo a invadir a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, indo aí embater no veículo de matrícula espanhola.
Foi este acto praticado pelo condutor do veículo ..-..-CN, vindo de um sujeito imputável (art.º 488º do CC), a causa única dos danos sofridos pelo dito veículo, sendo de imputar apenas àquele condutor um juízo de censura para efeitos de o considerar culpado na eclosão do sinistro e para efeitos de exclusão da responsabilidade pelo risco, como previsto no art.º 505º do CC.
Por outro lado, verifica-se não ter havido qualquer contribuição relevante dos riscos próprios do veículo ....GWV, para a verificação do acidente, pois que este seguia na sua mão trânsito quando foi embatido pelo veículo ..-..-CN, não podendo assim se dizer que o acidente foi causado pela concretização de qualquer dos seus riscos específicos.
Na verdade, o risco inerente à circulação do veículo ....GWV em nada concorreu, em termos de causalidade adequada, para a eclosão do sinistro em causa, na medida em que a potencialidade de perigo que envolve a sua circulação foi claramente estranha ao acidente.
Em conclusão, no caso dos autos, o acidente ficou apenas a dever-se à conduta do condutor do ..-..-CN, não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo ....GWV, o que encerra circunstância excludente da responsabilidade objectiva do proprietário deste veículo (art.ºs 503º, nº 1 e 505º ambos do CC).
Acresce que tendo ficado demonstrado que o acidente se deveu exclusivamente à conduta daquele condutor e de que não há, em rigor, possibilidade de responsabilizar o condutor do veículo ....GWV (e por consequência, o aqui réu), fica, evidentemente, prejudicada a apreciação de outras eventuais questões, relacionadas com os danos susceptíveis de ser ressarcidos (o que implicaria a análise do quantum indemnizatório).
De tudo quanto se expõe resulta não haver fundamento legal para impor ao réu Gabinete Português da Carta Verde satisfazer ao apelante qualquer indemnização pelos danos por este sofridos em consequência do acidente de viação cuja responsabilidade é de atribuir exclusivamente ao condutor do veículo pertencente ao recorrente, impondo-se recusar provimento ao recurso também quanto a esta parte.
As custas são da responsabilidade do recorrente atento o seu integral decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso do autor e, em consequência, mantem-se integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
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Guimarães, 9.05.2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Eva Almeida