Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
482/18.4T9BRG. G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
TRANSFERÊNCIA DO JUIZ RELATOR
REGULAMENTO Nº 269/2021
DE 22 DE MARÇO
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- A inobservância das regras legais que regulam a redistribuição de processos, designadamente o disposto nos artºs 4º e 5º do Regulamento nº 269/2021, de 22 de Março, do Conselho Superior da Magistratura (DR nº 56/2021, Série II de 2021-03-22), porque não legalmente prevista como tal, não constitui causa de nulidade do acórdão.
II- Atento o disposto no art.º 203º do Código de Processo Civil, a finalidade primacial da distribuição é a repartição com igualdade do serviço judicial.
III- Especificamente no que concerne aos tribunais superiores a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro e deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo colectivo (cfr. al. a) e b) do nº 3 do art.º 213º do C. P. Civil).
IV- Assim, perante a transferência da Exmª Srª relatora e a consequente impossibilidade definitiva de continuação do relator originalmente designado, impunha-se, além do mais, com vista a repartir com igualdade o serviço por todos os juízes, uma nova distribuição. Foi exactamente o que aconteceu no caso dos autos.
V- Neste contexto, não existe violação do juiz legal ou natural. Efectivamente, o tribunal é o mesmo, a secção é a mesma e o critério de redistribuição do processo é objectivo e não discricionário, feito electronicamente, em sessão pública de distribuição, e em obediência a critérios anteriormente definidos para essa mesma redistribuição na lei e na regulamentação que o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes, fez da mesma.
VI- No caso em apreciação, a realização da nova distribuição efectivou-se quando o recurso nem sequer havia ido aos vistos previstos no art.º 418º do C.P. Penal, pelo que aquela regra também não foi posta em causa.
VII- Ademais, nos termos do disposto no art.º 205º, nº 1 do CPC (ex vi do artº 4º do CPC), “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
VIII- No caso, não obstante o resultado da distribuição e o apuramento, por sorteio, do juiz relator e dos juízes-adjuntos ter sido logo disponibilizado automaticamente e por meios electrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos no art.º 209º n.º 2 do Código de Processo Civil e constar desde o dia 13/09/2023 no processo electrónico (referência citius ...95), o reclamante não suscitou a questão do alegado erro da distribuição até ter sido proferido o acórdão.
IX- Por conseguinte, além da inobservância das invocadas formalidades legais não produzirem a nulidade de nenhum acto do processo, máxime do acórdão já proferido, ainda que tivesse existido irregularidade da distribuição, sempre a sua invocação nesta fase seria intempestiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

O arguido AA veio através do requerimento apresentado a 31/10/2023, referência citius ...57, pedir a nulidade do acórdão proferido nesta Relação, pela existência de uma nulidade insanável prevista na da al. a) do art.º 119 do C.P. Penal, porquanto, e em síntese:
a) “O presente recurso foi distribuído, no dia 12 de Maio de 2023, aos Ex.mos Desembargadores: - Relator: BB; - 1º Adjunto: CC; - 2° Adjunto: DD;
b) No dia 8 de setembro de 2023, o recurso foi redistribuído aos Exmos Desembargadores que subscreveram o douto acórdão reclamado: - Relatora: EE; - 1° Adjunto: FF; - 2° Adjunto: DD “;
b) “O motivo que determinou essa redistribuição — a transferência da Exma Desembargadora BB para o Tribunal da Relação de Coimbra (v. RF Citius ...98 — DR, 2º Série, Parte D, de 31 de agosto de 2023) — não suscita dúvidas, não as suscitando também a sua substituição, face ao disposto na al. 1) do artigo 5º do Regulamento nº 269/2021.”;
c) “Já assim não acontece quanto à substituição da 1º Adjunta Exma Desembargadora CC pelo Exmº Desembargador FF;
d) Tal substituição não está abrangida por nenhuma das previsões do citado artº 5º e consubstancia uma violação do princípio do juiz natural previsto no nº 9 do art.º 32º da C.R. Portuguesa”.

O Exmº PGA pronunciou-se no sentido de que requerido pelo requerente deverá ser totalmente indeferido, por não existir a nulidade insanável que arguiu.

A assistente, por sua vez pugna, pela rejeição da reclamação apresentada, por desde logo ser manifestamente intempestiva.

Procedeu-se à realização da conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em vista uma melhor contextualização da questão suscitada pelo requerente, começaremos por fazer uma síntese das principais incidências processuais evidenciadas nos autos e que consideramos relevantes para a sua decisão:

1.- Os presentes autos, oriundos do Tribunal Judicial da Comarca ... – JC Criminal – Juiz ..., deram entrada neste Tribunal da Relação de Guimarães em 12/05/2023 sob o nº de registo ...81;
2.Na mesma data, com recurso ao sistema informático de distribuição, foi distribuído em sessão pública de distribuição, sem que ao mesmo tenha sido aplicado qualquer condicionamento;
3. O resultado do sorteio, efectuado em 12/05/2023, atribuiu ao processo a seguinte composição do Tribunal:
Desembargadora Relatora: Drª BB;
1º Desembargador Adjunto – Drª CC;
2º Desembargador Adjunto – Drº DD;
4. Em 07-09-2023, foi lavrada nos autos uma cota (referência ...98) com o seguinte teor “tendo a Exma. Desembargadora Relatora Dra. BB cessado funções neste Tribunal, pelo movimento judicial de 2023, publicado no Diário da República em 31.08.2023 (DR169/2023, 2ª série) vão os presentes autos ser remetidos à redistribuição”;
5. Em 08/09/2023, o processo foi remetido pela Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães para redistribuição, tendo sido registada a entrada na secção central sob o nº ...78;
6. Nessa mesma data, com recurso ao sistema informático de distribuição, foi distribuído em sessão pública de distribuição, sem que ao mesmo tenha sido aplicado qualquer condicionamento, para além do que se encontrava em vigor (Ref. ...20 - Suspensão de distribuição - Sr. Desembargador Dr. GG);
7.O resultado do sorteio, efectuado em 08/09/2023, atribuiu ao processo a seguinte composição do Tribunal:
Desembargadora Relatora: Drª HH;
1º Desembargador Adjunto – Dr. FF;
2º Desembargador Adjunto – Dr. DD.
8. A nova distribuição efectivou-se quando o processo ainda não tinha ido aos “vistos” nos termos previstos no art.º 418º do C. P. Penal;
9. Após as referidas distribuições, procedeu-se à publicação do respectivo resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios electrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, (cfr. o art.º 209º n.º 2 do Código de Processo Civil);
9. O resultado da segunda distribuição ficou também a constar, desde o dia 13/09/2023, no processo electrónico (referência citius ...95);
10. Em virtude de no requerimento em análise o requerente, além do mais, ter alegado que, “o registo da distribuição primitiva, que ocorreu no dia 12 de Maio de 2023, foi alterado sem que se compreenda porquê em circunstâncias que inviabilizam a mera possibilidade de ter acontecido”, juntando três documentos, proferiu-se o despacho referência ...67 em que se concluiu nos seguintes termos:
“Tendo em vista o cabal esclarecimento dos motivos dessa discrepância, determino que a secção, após consulta do técnico que presta apoio neste tribunal no âmbito do sistema Citius, informe o que tiver por conveniente.”
11. Em resposta, veio o Exmº Técnico da equipa de apoio local do IGFEJ ao Tribunal, prestar a informação referência ...34, descrevendo que as distribuições se processaram nos moldes referidos nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 supra;
12. Simultaneamente, informou que as incongruências suscitadas pelo requerente são autónomas daquela distribuição e que apenas estão relacionadas com o tratamento, disponibilização e apresentação da informação na referida plataforma citius disponível na internet, que não é da responsabilidade dos serviços do Tribunal da Relação de Guimarães;
13. Ordenou-se a junção aos autos das actas que documentam as operações de distribuição efectuadas nos autos (referências ...36, ...67, ...01 e ...03).
*
Entende o requerente que a arguida nulidade do acórdão decorre de não terem sido observadas as regras legais que regulam a redistribuição de processos, designadamente o disposto nos artºs 4º e 5º do Regulamento nº 269/2021, de 22 de Março, do Conselho Superior da Magistratura (DR nº 56/2021, Série II de 2021-03-22).
De acordo com o princípio da tipicidade consagrado no art.º 118.º, n.º 1, do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
As causas de nulidade dos acórdãos são as taxativamente indicadas nas três alíneas n.º 1 do art.º 379º do C.P.Penal (“ex vi” do art.º 425º, nº 4 do mesmo diploma), que versa sobre as nulidades da sentença e que se circunscrevem: a nulidades resultantes da violação de alguns requisitos da sentença -al. a); nulidades que decorrem do não respeito da sentença pelos factos descritos na acusação ou na pronúncia -al. b); e nulidades que decorram da omissão ou excesso de pronúncia na sentença -al. c) e ainda a expressamente prevista na parte final da última disposição legal citada- quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
A questão suscitada não se integra em nenhuma daquelas causas.
Dever-se-á, no entanto, considerar que, tal como é configurada a questão pelo requerente, que é o acto da redistribuição do processo efectuada que enferma da nulidade prevista na segunda parte da al. a) do art.º 119º do C. P. Penal, que ofende o princípio do Juiz natural consagrado no nº 9 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa e que afecta os restantes actos praticados, máxime o acórdão proferido.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República estatui que: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
O princípio do Juiz natural ou Juiz legal, consagrado no referido preceito constitucional, tem como “finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo”.[1]
Uma das dimensões fundamentais desse princípio é a exigência de que o juiz chamado a proferir decisões num caso concreto esteja prévia e inequivocamente individualizado através de lei geral, proibindo-se, assim, não só os tribunais “ad hoc” ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime, mas também que a fixação da competência fique dependente de uma qualquer apreciação discricionária [2].
A jurisprudência do tribunal constitucional também vem entendendo com esse sentido o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei.
Citando-se a título ilustrativo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 656/2022 Processo n.º ..., 1.ª Secção[3]:
«O princípio do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da previsão segundo a qual «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (n.º 9).
Mais até do que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal – domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância superlativa ou qualificada –, o princípio do juiz natural ou do juiz legal constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo 203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição «a princípios e regras jurídicas» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual, para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por «juiz natural» ou «juiz legal» deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas «todos os juízes de todos os tribunais do Estado»; e, por regras de determinação do tribunal competente, todas aquelas que digam respeito quer «à determinação da jurisdição competente» (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa), quer «à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição» (determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou território), quer ainda «à determinação do juiz, ou juízes, [competentes] dentro da formação judiciária» que haja de intervir no julgamento da causa (tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013, Coimbra Editora, p. 31).
Com este alcance, o princípio do juiz natural «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal». Do que se trata, sobretudo, «é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito» (Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º 3615, p. 83).
É também esse o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na jurisprudência deste Tribunal.
Logo no Acórdão n.º 393/89 – que considerou compatível com a garantia do juiz legal o método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – fez-se notar que, de acordo com a sua função de garante «da independência dos tribunais perante o poder político», o que princípio do juiz natural proíbe «é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa», isto é, e «em suma, os tribunais ad boc».
O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)”».
No caso, com acima especificamos, o requerente não contesta a necessidade de uma segunda distribuição em consequência da transferência definitiva da Exmª Srª relatora Desembargadora BB, que tinha sido determinada, por sorteio, na distribuição efectuada a 12/05/2023, apenas questiona que nessa redistribuição tenha ocorrido a substituição da 1º Adjunta Exma Desembargadora CC pelo Exmº Desembargador FF, sendo que, na sua perspectiva, essa “substituição” alterou a composição do tribunal com ofensa da al. a ) do art.º 119º do C. P. Penal e 4º e 5º do Regulamento nº 269/2021, de 22 de Março.
Sucede, porém, que, ao contrário do alegado, no dia 08/09/2023, como acima ficou explícito, não ocorreu uma substituição do 1º adjunto, mas sim uma nova distribuição do processo com recurso ao sistema informático de distribuição, em sessão pública, tendo o resultado do sorteio sido o seguinte:
Desembargadora Relatora: Drª HH;
1º Desembargador Adjunto – Dr. FF;
2º Desembargador Adjunto – Dr. DD.
Como defende o Conselheiro Henriques Gaspar in Código de Processo Penal, Comentado, 4ª edição revista, pag. 338 “Nos tribunais de recurso, a composição do tribunal remete para as regras sobre a constituição das formações de julgamento (composição e regime de integração)- artº 419º, nº 1 ( conferência), 429º, nº 1 e 435º ( audiência); e artigos 56º, nºs 1 a 4 e 71º da LOSJ.”
Por sua vez, o citado Regulamento nº 269/2021, de 22 de Março, veio estabelecer no art.º 1º “os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância.”
O art.º 4 do sobredito Regulamento prescreve, em termos genéricos, que: “A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, pressupõe a impossibilidade de substituição por outro juiz, devendo garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais.”
E, na al. i) do artº 5ª do citado Regulamento prevê-se expressamente que a alteração da distribuição ou redistribuição de processos em juízos em que exercem funções mais do que um magistrado visa assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços e pode ter lugar quando os magistrados cessem funções por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outra razão.
Acresce que a al. e) do art.º 2 prevê que a redistribuição consiste na repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial.
A distribuição processual não está especificamente regulamentada no processo penal, pelo que, por força do disposto no art.º 4º, do mesmo diploma legal, segue as regras previstas no Código de Processo Civil.
Atento o disposto no art.º 203º do Código de Processo Civil, a finalidade primacial da distribuição é a repartição com igualdade do serviço judicial.
As concretas operações pelas quais se atinge a finalidade indicada no art.º 203º do Código de Processo Civil devem garantir a aleatoriedade no resultado, nos termos do preceituado no art.º 204º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que as mesmas são integralmente realizadas por meios electrónicos.
Especificamente no que concerne aos tribunais superiores a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro e deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo colectivo (cfr. al. a) e b) do nº 3 do art.º 213º do C. P. Civil).
Por último, à semelhança da previsão da al. i) do art.º 5 do citado Regulamento, prevê o art.º 217º do C. P. Civil que, “se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal”. (sublinhado nosso).
E, como refere o Exmº PGA, quando se pronunciou sobre o requerimento em análise, o artigo 217º, n.º 1 do C.P. Civil, e, acrescentamos nós, o sobredito regulamento, mais concretamente a al. i) do art.º 5º, não referem que o que é sujeito à nova distribuição é o relator, mas sim o processo.
Assim, perante a transferência da Exmª Srª relatora Desembargadora BB e a consequente impossibilidade definitiva de continuação do relator originalmente designado, impunha-se, além do mais, com vista a repartir com igualdade o serviço por todos os juízes, uma nova distribuição.
Foi exactamente o que aconteceu no caso dos autos.
Neste contexto, não existe violação do juiz legal ou natural. Efectivamente, o tribunal é o mesmo, a secção é a mesma e o critério de redistribuição do processo é objectivo e não discricionário, feito electronicamente, em sessão pública de distribuição, e em obediência a critérios anteriormente definidos para essa mesma redistribuição na lei e na regulamentação que o Conselho Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes, fez da mesma.
É certo que, como o Exmº PGA também observa no seu parecer, poder-se-ia apelar, neste contexto, à regra da manutenção do colectivo ao longo de toda a fase de recurso - artigos 424.º, n.º 2 e 365.º, n.º 2, do C.P. Penal.
Contudo, no caso em apreciação, a realização da nova distribuição efectivou-se quando o recurso nem sequer havia ido aos vistos previstos no art.º 418º do C.P. Penal, pelo que aquela regra também não foi posta em causa.
Ademais, nos termos do disposto no art.º 205º, nº 1 do CPC (ex vi do artº 4º do CPC), “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4] «Apesar da distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo (…), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art.195-2 (…). Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (arts. 210º-a e 213-3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores. Assim, se na Relação ou no Supremo o processo tiver já os vistos necessários para julgamento do recurso (arts.657, nºs 2 a 4, e 679), a nova distribuição já não se fará, sendo o processo julgado pelos juízes que tiverem vista».
No caso, não obstante o resultado da distribuição e o apuramento, por sorteio, do juiz relator e dos juízes-adjuntos (1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. FF 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. DD, que foram sorteados não tendo, como já referimos, como se alega, ocorrido substituição do 1º adjunto) ter sido logo disponibilizado automaticamente e por meios electrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos no art.º 209º n.º 2 do Código de Processo Civil  e constar desde o dia 13/09/2023 no processo electrónico (referência citius ...95), o reclamante não suscitou a questão do alegado erro da distribuição até ter sido proferido o acórdão.
Por conseguinte, além da inobservância das invocadas formalidades legais não produzirem a nulidade de nenhum acto do processo, máxime do acórdão já proferido, ainda que tivesse existido irregularidade da distribuição, sempre a sua invocação nesta fase seria intempestiva.
Neste sentido o Ac. da RG 16-02-2023[5]no regime especial de arguição de irregularidades da distribuição, a falta e a irregularidade da distribuição fica sanada imediatamente com a prolação da decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos (arts.205º/1, 213º/3 do C. P. Civil). A reclamação sobre irregularidades ou falta de distribuição, apresentada pelo recorrente após a notificação do acórdão que conheceu o recurso, é intempestiva”.
Também o recente acórdão da Relação do Porto de 28-06-2023[6], preconiza igual entendimento, constando do seu sumário o seguinte: “(…)De qualquer modo, a violação das regras da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas só pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final, sob pena de ficar imediatamente sanada com a prolação desta, sendo intempestiva a sua arguição posterior (art.205º/1 do C. P. Civil ex vi art.4º, do Código Processo Penal).”
Pelo exposto, improcede a nulidade invocada.
Finalmente, suscita ainda o requerente a inconstitucionalidade dos artºs 4º e 5º  do Regulamento nº 269/2021, de 22 de Março, por violação do juiz natural e do nº 9 do art.º 32, da CRP, quando interpretados no sentido de que, na redistribuição de um recurso movido pela transferência do Relator a que o mesmo fora distribuído, pode substituir-se um adjunto.
Ora, pelos fundamentos acima aduzidos, a redistribuição do processo foi feita electronicamente, em sessão pública de distribuição, por sorteio e não por substituição e em obediência a critérios anteriormente definidos para essa mesma redistribuição na lei e nos citados artºs 4º e 5º do Regulamento.
Inexiste, assim, qualquer interpretação efectuada que viole o princípio constitucional invocado do juiz natural e do nº 9 do art.º 32, da CRP.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir a arguida nulidade do acórdão.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
                               (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários- art.º 94º, n.º 2, do CPP)
 
Guimarães, 19 de Dezembro de 2023

Anabela Varizo Martins (relatora)
Bráulio Martins (1º adjunto)
Paulo Correia Serafim (2 º adjunto)


[1] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-06-2008, Processo nº 08P1771
[2] cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, pág. 525.
[3] Citando o Acórdão n.º 365/2019, de 19 de junho de 2019 (retificado pelo Acórdão n.º 380/2019, de 25 de junho):
[4] in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, outubro de 2018, Almedina, anotação 2 ao art.205º do C. P. Civil, págs.416 e 417.
[5] Processo 849/19.0T8VNF-A.G1, Alexandra Viana Lopes, disponível em www.dgsi.pt, citado pelo Exmº PGA.
[6]  Processo 2052/14.7TDPRT-L.P1, relator JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO, disponível em www.dgsi.pt.