Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA FALSIDADE NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DEVER DE IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Junta escritura pública aos autos, não tendo sido invocada a sua falsidade do nem impugnado o mesmo nos termos do disposto no nº 2 do artº 444º do Código de Processo Civil, nada impede o julgador, nos termos do disposto no nº 5 do artº 607º do Código de Processo Civil, não só fazer uso daquele meio de prova como de o apreciar livremente, segundo a sua prudente convicção. II. A alusão, de forma genérica, à materialidade que se considera erroneamente apreciada, sem indicação concreta e precisa dos pontos de facto - provados ou não provados - que considera incorretamente julgados, configura um não cumprimento do ónus no que se refere à identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria de facto provada e não provada da sentença que considera erradamente julgados. III. A não especificação da resposta que deveria ter sido proferida pelo tribunal configura a não observância do outro ónus que impõe ao recorrente aquela especificação e que deixa o tribunal sem saber qual a resposta pretendida com referência a um ponto concreto. IV. A inobservância dos deveres essenciais que resultam das regras de recurso sobre a matéria de facto, como resulta da 1ª parte da al. a), do nº 2 do artº 640º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição do recurso, dada a expressão perentória da lei, não cabendo convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus. V. Dependendo a alteração da decisão de direito, da alteração da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte, e não se impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, deve manter-se a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO: AA intentou acção declarativa comum contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação dos réus a demolirem o anexo construído sobre o poço de água que identifica e, bem ainda, no pagamento de uma indemnização no valor de € 97.920,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento e a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a liquidar, relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a ocorrer a partir da citação. Alegou, em resumo ser dono de um prédio constituído por terreno de cultivo, designado “Campo ...”, situado no lugar de ... da freguesia ..., Concelho ..., a confrontar de Nascente com a linha ..., do Norte com DD, de Sul com o proprietário e de Poente com os réus, inscrito no artigo matricial rústico nº ...70 da freguesia ..., Concelho ... e omisso na Conservatória do Registo Predial. Na estrema do Campo ... com o terreno possuído pelos réus existe um poço de água que pertence, em compropriedade, ao autor e aos réus, e é de uso comum, sendo que os réus construíram um anexo de recolha de animais e aves sobre o referido poço de uso em comum, sem qualquer licença camarária, estando a entrada para o motor, frente ao poço, agora impedida, o que inviabiliza o acesso, nomeadamente para vigilância e controlo da água. Alega ainda que os animais do anexo produzem dejetos que se dissolvem na água do poço, inquinando-a e tornando-a imprópria, quer para consumo doméstico, quer para rega, sendo que os réus têm também conduzido parte dos dejetos por rego que escorre para o Campo ..., emitindo mau cheiro, impedindo o cultivo numa área de 200 m2 e a consequente perda de um rendimento mensal de € 80,00, desde há quatro anos até à data da propositura da ação, sendo que, o não uso por parte da água do poço para consumo doméstico ou para rega tem causado ao autor um prejuízo não inferior a € 300,00/mês, desde há quatro anos até à data propositura da acção. Alega ainda que junto ao identificado anexo existe também uma mina de água, da qual o autor também é beneficiário, por referência a um outro prédio, sito a Nascente da linha férrea, estando essa água contaminada, sendo que o não uso por parte do autor da água da mina, para rega, tem causado um prejuízo mensal não inferior a € 160,00/mês, desde há quatro anos até à data propositura da acção. O autor sofreu traumatismo craniano há cerca de 31 anos, padecendo de deficiência física que o impede de correr e movimentar-se normalmente, facto que os réus conhecem. A actuação dos réus tem causado ao autor sofrimento moral e psiquiátrico, estando o autor a fazer tratamento, pelo que reclama quantia de € 72.000,00 a título de dano não patrimonial. Citados, vieram os réus apresentar contestação invocando a excepção de ilegitimidade activa plural, entretanto suprida. Por impugnação, os réus alegaram que em 11 de junho de 1970, por óbito de BB, ocorrido em 1 de junho de 1967, foi decidido que, quanto a águas e servidões, a água do poço que fica no prédio dos réus podia ser usada a favor do prédio propriedade de EE dois dias por semana, às quartas e quintas feiras, não havendo qualquer compropriedade, ao contrário do que alega o autor. Alegam que a água em questão é química e microbiologicamente imprópria para consumo desde 2002, sendo utilizada principalmente para lavagens de espaços e, esporadicamente, para rega. E se é certo que, inicialmente, o poço se encontrava descoberto, tendo os réus decidido, entretanto, construir uma arrecadação/anexo para apoio à habitação, não é menos certo que o autor não perdeu o acesso à água, podendo aceder-lhe, quer do seu prédio, quer do prédio dos réus. Alegam ainda que os animais que os réus resguardam num espaço delimitado não perturbam o gozo do prédio de FF. De resto, o acesso ao poço não tem que fazer-se pelo prédio dos réus, existindo uma cabine de acesso ao poço no terreno de EE, da mesma forma que existe acesso ao poço do lado dos réus. No que concerne a minas e lixos existentes no prédio cuja propriedade o autor se arroga, tudo foi impugnado. Pediram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa condigna e indemnização não inferior a € 4.000,00, por alegar factos que sabe não serem verdadeiros, com o único objectivo de se vingar dos réus, provocando-lhes incómodos e prejuízos. Em sede de reconvenção alegaram que o autor, de há bastante tempo a esta parte tem vindo a perseguir, injuriar e a agredir os réus e familiares, sem lhes dar tréguas, infernizando-os com uma sucessão de processos judiciais, designadamente criminais, tais como o processo nº 479/17.1-Juízo Local Criminal ...-Juiz ...; o processo nº 3368/18....-... Secção e o processo nº 311/19....-... Secção. Tais processos devem-se ao facto de o réu marido não permitir que o autor aceda ao seu prédio por um caminho que nunca serviu nem tem que servir tal prédio. Ora, as injúrias e agressões têm causado aos ora réus gastos e prejuízos de vária ordem, para além de angústia, medo, sofrimento, vexame e vergonha, bem sabendo o autor que a ré mulher é pessoa sensível e doente, acompanhada por psiquiatras e psicólogos. Em reconvenção, os réus pediram uma indemnização pelos danos causados com as sucessivas acções. Foi saneado o processo não tendo sido admitida a reconvenção. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a ação, com a consequente absolvição dos réus BB e CC do pedido, condenando o autor AA condenado como litigante de má fé, numa multa que se fixa em 5 (cinco) UC e uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário. Inconformado com a sentença veio o autor da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões: A O Autor alegou a existência de um poço de água situado na extrema do seu prédio com o prédio dos Réus e que por isso é comum – e os Réus na sua contestação não puseram em causa que o referido poço é de uso comum. B Foi alegado que a casa do Autor, (e que foi também residência dos pais do Autor) era abastecida pela água do poço, situado na extrema do prédio do Autor com o prédio dos Réus - a M.ma Juiz a quo não se pronuncia sobre esta questão de facto – questão de facto esta que foi objeto da primeira Perícia que sobre ela se pronunciou positivamente. C Quanto ao uso da água para consumo da casa de habitação que foi dos pais do Autor, o Autor impugnou o documento (escritura) junto pelos Réus, e estes não responderam nem adicionaram qualquer tipo de prova, pelo que este documento (escritura) não pode ser atendido na causa para efeito algum, (artigo 448º, n.º 2, do CPC). É evidente que o documento (escritura) não diz respeito ao uso da água do poço para uso doméstico (constatado no primeiro Relatório Pericial) pois é inconcebível (pelo senso comum) que o consumo doméstico só se fizesse por exemplo às segundas, quartas e sextas (!)… D Em nenhuma prova concreta se estriba a M.ma Juiz a quo para dar como provados os factos 7 e 9. E No primeiro Relatório Pericial foi constatada a existência de dejetos provenientes do prédio dos Réus, dejetos esses que determinaram a impossibilidade de o Autor cultivar o seu campo numa área de cerca de 200 m2 e que deixaram de existir até imediatamente antes da realização da segunda perícia (!) – facto este que o Autor em colaboração com o Tribunal expôs no dia da Audiência de Julgamento em articulado próprio. F A testemunha GG refere que viu galinhas no campo do Autor e as restantes testemunhas do Autor confirmam a existência de galinhas no campo do Autor, provindas do campo dos Réus, que comiam os grãos de milho e penicavam os milheiros acabados de nascer. G A este propósito a M.ma Juiz considera muito credível a existência de galinhas no campo do Autor mas desvaloriza tal situação considerando: “…tendo em conta que estamos a falar de campos que se situam no ..., com vários terrenos e campos limítrofes, onde poucos serão os proprietários ou arrendatários e caseiros que não têm galinhas soltas…”. H A M.ma Juiz com este entendimento e pressuposição não considerou provado que as galinhas do Réu invadem o campo do Autor e lá têm permanecido, e nem sequer deu tal facto como não provado ou seja não deu tal facto como provado nem como não provado – tão-só não se pronunciou sobre tal facto, não emitiu sobre ele o seu julgamento (!). I A M.ma Juiz a quo também não se pronunciou sobre o facto de em consequência dos dejetos dirigidos para o campo do Autor este tenha ficado prejudicado com a impossibilidade de cultivo do campo numa área de 200 m2 conforme provado pelo primeiro Relatório Pericial, até à altura da realização da segunda Perícia. J A M.ma Juiz a quo não se pronunciou nem emitiu julgamento sobre a existência de galinhas no campo do Autor - tão-só não se pronunciou sobre tal facto, não emitiu sobre ele o seu julgamento (!), também não se pronunciou sobre o facto de a casa que foi residência dos Autores ser abastecida e consumir a água do poço - tal abastecimento e consumo ficou provado pelas canalizações ainda existentes e pelo primeiro Relatório Pericial, (que por brevidade aqui se dá por reproduzido) - e bem assim não se pronunciou sobre a impossibilidade suportada pelo Autor de cultivar o seu campo denominado Campo ... numa área de cerca de 200 m2, (pelo menos até à realização da segunda Perícia) provada pelo primeiro Relatório Pericial. K Tais omissões de pronúncia determinam necessariamente a nulidade da Sentença conforme o disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d), (primeiro segmento), do CPC. L Não se concebe que a M.ma Juiz a quo considere e tome como princípio da sua obrigação de julgar, QUE NO ... AS GALINHAS DE CADA UM SE PASSEM LIVREMENTE NOS TERRENOS RÚSTICOS DOS OUTROS, NELES SE ALIMENTANDO NOMEADAMENTE DOS GRÃOS ACABADOS DE SEMEAR E DOS MILHEIROS ACABADOS DE NASCER (!)… E penicando e assim destruindo todas as eventuais hortícolas plantadas e semeadas nos terrenos de cada um (!)… O SENSO COMUM não admite tal raciocínio que tem por base a limitação do Direito de propriedade de cada proprietário rústico e nomeadamente o seu Direito a semear ou plantar hortícolas ou outros cereais, nomeadamente milho e vê-los crescer com naturalidade. Afigura-se assim que a M.ma Juiz a quo não valorizou a existência de galinhas dos Réus alimentando-se no prédio dos Autores. Tendo assim a M.ma Juiz a quo protegendo e desvalorizando a atuação dos Réus… E deste modo agindo a M.ma Juiz a quo em violação do seu dever de imparcialidade, consignado no artigo 6º - C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. M A M.ma Juiz a quo na Motivação da Sentença escreve: “Por tudo isso, e porque a instrumentalização do tribunal havia sido já colocada em hipótese no despacho de selecção dos temas da prova, foram dados como provados os artigos 9) e 10), com relevância para a litigância de má-fé, a conhecer mais adiante”, (sublinhado nosso). Ora, qualquer Magistrado Judicial deve iniciar o julgamento de uma causa, não com a convicção prévia e adquirida de que uma das partes não tem razão – pois deste modo vai apreciar naturalmente a prova apresentada em audiência de julgamento com o espírito, digamos assim, já inquinado / toldado… Ou seja, muito antes do início da audiência de julgamento, na altura da prolação do Despacho Saneador, já a M.ma Juiz tinha a convicção de que o Autor carecia de razão. E com tal espírito a M.ma Juiz a quo apreciou a prova produzida, naturalmente, de forma parcial, violando assim o disposto no artigo 6º - C do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 602º, n.º 1, segundo segmento, do CPC. N A M.ma Juiz deu como provado o ponto 9 da matéria de facto provada, do seguinte teor: “9. O autor tem vivido conflitos vários com os réus, vindo a ser condenado, em 16.10.2018, numa pena de multa pela prática de crime(s) de injúria a ameaça sobre o réu marido, por factos praticados em 25.06.2017, havendo o propósito de, com esta acção, impor despesas e dissabores aos réus”. Mas em nenhuma prova concreta se estriba a M.ma Juiz a quo para dar como provados tais factos – sendo irrelevante que tenha existido um processo crime em 2017 / 2018 porque se desconhecerem nem constatarem nos autos os motivos concretos relativos a esse processo. O O Autor e ora recorrente não viu a sua causa de pedir provada e valorada pelo Tribunal e acabou por ver no Tribunal não reconhecido o seu pedido, e, consequentemente não agiu assim o Autor com má-fé processual - e assim, o Autor não agiu com dolo nem com diligência grave nas suas pretensões, e sofreu com a improcedência da ação, por não terem alcançado êxito as suas pretensões. P Foi violado o disposto nos artigos 448º, n.º 2, 615º, n.º 1, al. d), (primeiro segmento), 602º, n.º 1, (segundo segmento), 542º, n.º 2, todos do CPC e artigo 6º - C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Q Tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e com o sentido de que o documento / escritura foi impugnado e não deveria ter sido atendido na causa para efeito algum, que ocorreu omissão de pronúncia por parte da M.ma Juiz relativamente às enunciadas questões de facto, omissão de pronúncia que determina a nulidade da Sentença proferida, e que não foi assegurada a justa decisão da causa, a qual não foi julgada com imparcialidade. Termos em que o Autor pede a procedência do Recurso, decretando-se a nulidade da Sentença pelas anotadas omissões de pronúncia, ainda por violação do dever de assegurar a justa Decisão da causa e dever de imparcialidade da M.ma Juiz a quo, ou, sem conceder, decretar-se que na Sentença ocorreu erro de julgamento e finalmente que o Autor não agiu com má-fé processual prevista no artigo 542º, n.º 2, do CPC, pedindo assim a realização de JUSTIÇA. Em sede de contra alegações foram formuladas as seguintes conclusões: “1. Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos réus BB e CC do pedido. Mais foi o autor AA condenado como litigante de má-fé, numa multa que se fixou em 5 (cinco) UC e uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 2. Do alegado, e não obstante o confuso arrazoado apresentado, o Recorrente sufraga, fundamentalmente, o seguinte: A Sentença recorrida “viola o disposto no art. 448º, n.º 2”, porquanto “o documento / escritura foi impugnado e não deveria ter sido atendido na causa para efeito algum”; Viola também o disposto no “artigo 615º, n.º 1, al. d), (primeiro segmento)”, alegando que “ocorreu omissão de pronúncia por parte da M.ma Juiz relativamente às enunciadas questões de facto”. E viola ainda o disposto no artigo 6º - C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, salientando expressamente a “violação dever de imparcialidade da M.ma Juiz”. ORA, 3. Os vários apontamentos vertidos no recurso apresentado, no que concerne à alegada “imparcialidade” da Meritíssima Juíz a quo, obrigam-nos a iniciar as presentes contra-alegações neste ponto. 4. Constam daquela peça processual, a itens 33. a 35., entre outras considerações: “qualquer Magistrado Judicial deve iniciar o julgamento de uma causa, não com a convicção prévia e adquirida de que uma das partes não tem razão – pois deste modo vai apreciar naturalmente a prova apresentada em audiência de julgamento com o espírito, digamos assim, já inquinado / toldado…”; “muito antes do início da audiência de julgamento, na altura da prolação do Despacho Saneador, já a M.ma Juiz tinha a convicção de que o Autor carecia de razão.” “a M.ma Juiz a quo apreciou a prova produzida, naturalmente, de forma parcial.” 5. Com o respeito que for devido ao subscritor da peça processual, as expressões vertidas são, objectivamente, ignóbeis. E é absolutamente lamentável, intolerável e inconcebível qualquer signatário, de forma despudorada, arrogar-se no direito de acusar explícita e gratuitamente um Magistrado Judicial nestes termos. 6. Aliás, se alega que “muito antes do início da audiência de julgamento, na altura da prolação do Despacho Saneador, já a M.ma Juiz tinha a convicção de que o Autor carecia de razão”, por que razão não foi apresentado um pedido de afastamento da magistrada titular do processo cível supra identificado, uma vez expressa a sua imparcialidade nesse processo? Elucidativo! 7. Trata-se de uma grave acusação sobre a isenção e a imparcialidade a que um Magistrado está vinculado no exercício da sua profissão e que constitui pedra basilar da sua reputação profissional. Afigura-se, portanto, que estas palavras são susceptíveis de ofender a dignidade e a consideração da M.ma Juiz, o que é absolutamente reprovável. O que, aliás, não podemos deixar de lamentar! DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.º 448.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.): 8. Efectivamente, torna-se difícil perceber se o Recorrente baseia as suas alegações num total desconhecimento ou se, de forma deliberada, procura obter uma qualquer decisão milagrosa. 9. Sem delongas, atentemos ao constante da Réplica apresentada pelo Autor: “Quanto ao documento n.º ... escritura de habilitação e partilha, na mesma não consta, (como seria normal que constasse caso tal existisse), qualquer ônus ou encargo no prédio do Autor nomeadamente qualquer caminho de servidão.” Esta foi, ipsis verbis, a “impugnação” do documento em apreço vertida pelo aqui Recorrente. 10. Além de confundir a sua alegação (supra transcrita) com impugnação da genuinidade de documento ou ilisão da autenticidade e da força probatória de documento, só por mera distracção ou pela já habitual má-fé é que o Recorrente ignora tudo quando sucedeu à sua alegação. 11. E uma leitura superficial da acta de Audiência de Julgamento seria suficiente para se perceber: “- Pelo Il. Mandatário da 2.ª ré foi apresentado original do documento n.º ... apresentado com a contestação, ao qual foram tiradas fotografias (visíveis na acta). - De seguida o Il. Mandatário do autor pronunciou-se quanto ao original ora apresentado, requerendo a notificação dos réus para juntarem uma cópia extraida atualmente do respetivo livro da secretaria notarial o que foi indeferido pela Mm.ª Juiz. Registo digital da prova (cfr. art.º 155º, n.º 2 do C.P.C.)” 12. A interpretação que o Recorrente faz é facilmente descortinável: “os RR. juntaram um documento; o A. impugnou esse documento; os RR. não adicionaram qualquer tipo de prova (o que, apesar de irrelevante para o caso, é falso); logo, esse documento não pode ser atendido na causa para efeito algum.” , 13. Em modesto entendimento, não se poderá afirmar que se trata de uma conclusão brilhante. - DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 14. O Recorrente invoca por diversas vezes o “primeiro relatório pericial”. De facto, entende-se que dar-se-ia por contente se tal relatório (ou melhor, a errada interpretação que faz desse relatório) fosse a única fonte de decisão do litígio em apreço. Aliás, talvez por isso mesmo nem sequer tenha atribuído qualquer relevância à realização da segunda perícia, pois que “no dia da peritagem compareceu apenas no local alvo de inspeção o mandatário dos Réus.”, conforme consta da nota introdutória do segundo relatório pericial. 15. Alega o Recorrente que a M.ma Juiz a quo “não considerou provado que as galinhas do Réu invadem o campo do Autor e lá têm permanecido, e nem sequer deu tal facto como não provado (…) não se pronuncia sobre esta questão de facto – questão de facto esta que foi objeto da primeira Perícia que sobre ela se pronunciou positivamente”. 16. Sucede que em NENHUM ponto da Petição Inicial o Autor refere que as galinhas invadiam o campo do Autor e/ou lá permaneciam. Aliás, só por UMA ÚNICA vez empregou a palavra “galinhas”: no ponto 16 da Petição Inicial, afirmou que “os réus têm mantido no indicado anexo, construído sobre o poço, vários animais e aves, tais como porcos, galinhas, patos, perus, coelhos e cães, os quais produzem muitos dejetos que diária e necessariamente se dissolvem na água do poço, inquinando-a…”. 17. Já nas suas alegações de recurso, trouxe mais de 20 (vinte) referências de galinhas à lide. Tornou-se uma questão galinácea! 18. Esta obstinação pelas galinhas, que brotou em plena audiência de julgamento, faz o Recorrente confundir “questões a conhecer” com os argumentos por si invocados. As questões a que se reporta o art.º 615.º, n.º 2, al. d) são pontos de facto e/ou direitos relativos à causa de pedir e ao pedido, em que as partes centram o objecto do litígio, e não a sua argumentação, opiniões ou motivos em defesa dos seus pontos de vista. 19. Em tal sentido, bem decidiram os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 22-06-2022, Processo n.º 2977/21...., firmando que “não padecem de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, os despachos ou sentenças que apreciem uma questão suscitada nos articulados, ainda que, com breve e escassa fundamentação; Porque, questões a conhecer são coisa diversa dos argumentos invocados pelas partes e só a falta absoluta de fundamentação é geradora daquela.” 20. E aqui importa salientar que, não obstante tratar-se de uma questão que não foi trazida aos autos em qualquer articulado – nem tão pouco consta dos Temas de Prova -, a verdade é que a M.ma Juiz a quo se pronunciou sobre a mesma, conforme o próprio Autor alega nas suas conclusões (ítem L). 21. E mais está expresso, a fls. 13 da Douta Sentença: “Apesar de HH atribuir as galinhas em questão aos ora réus, não foi possível determinar, em concreto, qual a origem ou proveniência das mesmas, pois não houve fiabilidade bastante para afirmar que era do campo dos réus que elas fugiam (a circunstância de, quando afugentadas, partirem nessa direcção, não permite concluir que fossem dos réus, até porque nesse sentido não existe apenas o prédio dos réus).” 22. Também o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “a «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas.” (negrito e sublinhado nossos) 23. Mais aponta o Recorrente que “as restantes testemunhas do Autor confirmam a existência de galinhas no campo do Autor, provindas do campo dos Réus, que comiam os grãos de milho e penicavam os milheiros acabados de nascer.” 24. Todavia, “Se o recorrente não indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação, quer através da localização com precisão daquelas passagens no suporte magnético em que foram registados os depoimentos, quer vertendo na forma escrita, pelo menos na motivação do recurso, essas passagens/excertos dos depoimentos gravados, não pode o tribunal de recurso conhecer da matéria de facto que o recurso tinha em vista.”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-01-2013, Processo n.º 10/03...., pelo que tal alegação nem sequer pode ser considerada. 25. Ainda na esteira da sua actuação, referindo-se ao ponto 9. dos factos provados, o Recorrente alega que “em nenhuma prova concreta se estriba a M.ma Juiz a quo para dar como provados tais factos – sendo irrelevante que tenha existido um processo crime em 2017 / 2018 porque se desconhecerem nem constatarem nos autos os motivos concretos relativos a esse processo”. 26. Todavia, além de ter sido junta ao processo certidão de Sentença do processo-crime supra referido, a verdade é que, em sede de motivação da Sentença, a M.ma Juiz a quo, justifica de forma cabal: “o facto de o valor da acção ser muitíssimo superior ao que poderia razoavelmente esperar-se (mormente por causa dos € 72.000,00 pedidos a título de danos não patrimoniais) onera a parte contrária, que para se defender tem que adiantar o pagamento de uma taxa de justiça superior à que pagaria se o peticionado se contivesse em balizas conformes”. - DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ: 27. E TAMBÉM PELO MOTIVO SUPRA DESCRITO, muito bem decidiu o Tribunal “a quo,” pois ponderou e julgou que “por causa dos conflitos prévios e da condenação no processo crime, com esta acção procurou o autor provocar arrelias e despesas aos réus. Nessa medida, o tribunal não foi chamado a intervir para verdadeiramente resolver um litígio, mas sim como instrumento de retaliação.”, cfr. Douta Sentença, fls. 16. 28. É que além de já ter sido condenado anteriormente por factos praticados contra os RR./Recorridos, cfr. certidão de Sentença junta aos autos, o Autor instrumentalizou verdadeiramente o Tribunal com esta acção, onerando deliberadamente a parte contrária com taxas de justiça e outros encargos inerentes ao processo injustificadamente, apresentando um pedido de indemnização por danos não patrimoniais superior a € 70.000,00 (!), beneficiando de apoio judiciário, e resumiu a sua actuação no Tribunal à ideia de ver o seu campo invadido por galinhas dos RR./Recorridos, sem sequer ter invocado tal facto na Petição Inicial! 29. DESTARTE, muito bem decidiu a M.ma Juiz “a quo” que esta situação ultrapassa a hipótese que o art. 531º do CPC prevê. Antes, a actuação do Autor inscreve-se na alínea d) do nº 2 do art. 542º do CPC: a parte que “tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal (…)”. 30. Não sendo a Douta Sentença merecedora de qualquer censura ou reparo, devendo manter-se nos exactos termos em que foi proferida. E muito bem! TERMOS EM QUE V. as Ex. as decidindo 1- Pela rejeição do recurso por falta do preenchimento dos requisitos legais, Ou, 2- Dando o mesmo por não provado e improcedente, farão, aliás como sempre, JUSTIÇA! Colhidos os vistos cumpre decidir. * II. OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim, atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente importa aos autos aferir se, impugnado documento, e usado o mesmo como fundamentação da matéria de facto se verifica violação do disposto no nº 2 do artº 448º do Código de Processo Civil. Importa ainda aferir, em último lugar, se se verifica nulidade da sentença por falta de omissão quanto a factos alegados e por omissão de prova. Ainda e por último, atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente importa aos autos aferir da violação do dever de imparcialidade, previsto no artº 6º do EMJ, por parte da julgadora. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Para o efeito relevam os seguintes factos provados: 1. O autor é filho de EE, falecido em .../.../2016. 2. EE, desde pelo menos 2006, apresentava-se perante terceiros como sendo o dono do prédio designado “Campo ...”, situado no lugar de ... da freguesia ..., Concelho .... 3. Após a morte de EE, o ora autor entregou esse prédio a, pelo menos, um caseiro, para que este dele cuidasse, sem qualquer contrapartida. 4. O autor tem uma incapacidade física. 5. Os réus usam um prédio que confronta pelos lados nascente/poente com o Campo .... 6. No prédio que é utilizado pelos réus e que confronta com o Campo ... existe um poço, ao qual se acede através de um anexo destinado a arrumos. 7. O Campo ... utiliza a água de uma mina lá existente e a do poço referido em 6), para rega. 8. A água do poço referido em 6) e a da mina está contaminada com nitratos e bactérias coliformes e é imprópria para consumo, podendo servir para rega, desde que balanceada com os adubos colocados no campo. 9. O autor tem vivido conflitos vários com os réus, vindo a ser condenado, em 16.10.2018, numa pena de multa pela prática de crime(s) de injúria a ameaça sobre o réu marido, por factos praticados em 25.06.2017, havendo o propósito de, com esta acção, impor despesas e dissabores aos réus. 10. O autor beneficia de apoio judiciário nesta acção, tendo formulado um pedido de indemnização de € 95.000,00, sendo € 72.000,00 a título de danos não patrimoniais. * Factos não provados Com pertinência para o mérito da causa não se provou a demais factualidade alegada, designadamente: a) Que o autor, por si e antepossuidor, durante mais de vinte anos, venha colhendo os frutos e cultivando o Campo ..., campo esse que adquiriu por compra e venda, à vista de toda a gente e sem oposição ou embaraço de quem quer que fosse, continuadamente. b) Que os réus tenham colocado aves, patos, perus, galinhas, coelhos, porcos e cães no anexo referido em 6), os quais produzem dejectos que se dissolvem na água do poço. c) Que os réus conduzam dejectos do prédio referido em 5), através de um rego, até ao Campo .... d) Que os réus despejem lixos vários para o Campo ..., tais como plásticos, restos de cimento, entulhos, pedras, penas, peles e cabeças de animais, sendo o autor quem tem que proceder à limpeza e remoção desses lixos. e) Que o autor tenha sido impedido pelos réus de aceder ao poço e/ou à água do poço. f) Que por causa da actuação dos réus o autor tivesse ficado sem poder usar a água do poço para consumo doméstico e para rega. g) Que o autor esteja impedido de cultivar o seu campo por uma extensão de 200 m2 por causa dos dejectos que os réus encaminham para o Campo .... h) Que por causa de dejectos provenientes do prédio utilizado pelos réus, a água da mina tenha ficado contaminada e o autor impedido de a usar. i) Que a incapacidade do autor, que provém de um traumatismo craniano, lhe retire capacidade de se defender. j) Que o autor tenha precisado de acompanhamento psiquiátrico por causa da actuação dos réus. k) Que o autor tenha sofrido algum tipo de prejuízo material por causa dos réus, designadamente pela perda de área de cultivo e pela impossibilidade de usar a água do poço e da mina nos últimos quatro anos, num total de € 3.840,00 por aquela perda de área, € 14.400,00 pela impossibilidade de usar a água do poço e € 7.680,00 por não poder usar a água da mina. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: a) do documento junto. Importa aos autos, conforme resulta do objeto do recurso, aferir se, como alega o recorrente a sentença violou o disposto no nº 2 do artº 448º do Código de Processo Civil, ao fundamentar matéria de facto com documento que havia sido impugnado. Importa, para o efeito ter em atenção que, aquando da sua contestação os Réus alegaram que efetivamente são proprietários de um prédio que confronta com o prédio do Autor, que denominaram Campo ... e no qual existe um poço de água, poço esse que se situa no limite da confrontação com o prédio de EE. Alegaram ainda que, relativamente ao mesmo, por escritura de habilitação e partilha, no ... Cartório Notarial de , lavrada em 11 de Junho de 1970, a fls. 54vs a sessenta e três vs, do Livro de Escrituras Diversas A-51, por óbito de BB, cujo decesso ocorreu em 01/06/1967, foi decidido, nomeadamente: “…Que quanto a águas e servidões fica de pé aquilo que por uso e costume se achava estabelecido em benefício de cada prédio, esclarecendo os outorgantes que, no prédio … pertencente ao Outorgante II e mulher (pais e sogros dos Demandados, respectivamente), existem dois poços, sendo que um com depósito e cabine eléctrica e motor para extracção da água, e deste poço pertencem à segunda outorgante, viúva, às segundas e terças feiras; dois dias ao oitavo outorgante EE, às quartas e quintas feiras e um dia às sextas feiras, à sexta outorgante HH e aos sábados e domingos ao quinto outorgante II, tudo no giro de sete dias, sendo estas águas conduzidas pelas servidões já estabelecidas pelos antigos proprietários…”, in fls. 7 vs e 8 da escritura- cfr. Doc. .... Em sede de réplica veio o autor alegar desconhecer a veracidade do alegado pelos Réus no artigo 22 e 23 da Contestação, no que respeita à propriedade, esclarecendo o Autor que o referido poço se situa no prédio possuído pelos Réus e no limite deste com o prédio do Autor; e quanto ao narrado no artigo 24 da Contestação e ao conteúdo do aí mencionado resulta objetivamente do teor dessa escritura que quanto à água e servidões se mantinha tudo o que por uso e costume se achava estabelecido em benefício de cada prédio, (aqui se incluindo a servidões de água para consumo da casa dos pais do Autor). Objetivamente na escritura apenas foi esclarecido a regulação do uso da água no que toca os direitos de rega dos beneficiários aí mencionados. Pois, O pai do Autor há cerca de 16 anos apercebendo-se que a água estaria poluída, quis fazer obras e limpar o poço para verificar a situação, mas os Réus não o permitiram, pelo que o pai do Autor pediu uma análise à água à Delegação de Saúde atualmente com sede em ... / .... E a final, vem o autor proceder à impugnação dos documentos juntos nos termos do artº 444º nº 2 do Código de Processo Civil, a saber “Quanto ao documento n.º ... escritura de habilitação e partilha, na mesma não consta, (como seria normal que constasse caso tal existisse), qualquer ônus ou encargo no prédio do Autor nomeadamente qualquer caminho de servidão”. Vejamos. Estabelece o artº 341º do Código Civil que “as provas tem por função a demonstração da realidade dos factos” entendendo-se aqui por prova, conforme refere o Dr Pires de Sousa, in Direito Probatório Material Comentado, 2ª edição, pág. 7, “(…)o de meio que serve para confirmar ou infirmar um enunciado fático relativo à causa, ou seja, um elemento que pode ser utilizado para conhecer o facto. (…)”. Estabelece o artº 362º do Código Civil que “prova documental é aquela que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. E tais documentos (escritos), como resulta do artº 363º do Código Civil podem ser autênticos, quando exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites das suas competências ou, dentro do circulo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial provido de fé pública, ou particulares, a saber, todos os outros. Ora, a escritura pública de habilitação e partilha lavrada, na Secretaria Notarial ..., 1º Cartório, pelo então notário, com data de 11 de junho de 1970, por óbito de BB, é documento, nos termos do nº2 do artº 363º do Código Civil, um documento autêntico, documento que, nos termos do nº 1 do artº 371º do Código Civil, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Ou seja, tal documento faz prova plena da sua proveniência, da identidade dos declarantes se feita com base no conhecimento pessoal do notário, das declarações proferidas pelas partes e rececionadas pelo oficial público, dos atos realizados pelo documentador ou a que o mesmo assistiu, da data e lugar da outorga, ou seja, dos factos ocorridos na presença do oficial público/notário e os atos que este declarou praticar. Já relativamente às declarações emitidas pelas partes perante o oficial público, como refere o Dr Pires Sousa, a pág 143, da obra atrás citada ”(…) e eficácia probatória de prova plena reporta-se apenas ao conteúdo extrínseco das declarações, ou seja, ao facto histórico que as partes proferiram declarações com aquele teor perante o oficial público documentador. A força probatória não se estende ao conteúdo intrínseco das declarações, isto é, à veracidade, sinceridade e validade do que foi afirmado pelas partes perante o oficial público. O âmbito percípuo da eficácia priveligiada de prova plena não abarca a circunstância de as declarações proferidas pelas partes serem ou não verdadeiras (…)”. Ora, a força probatória dos documentos autênticos, como resulta do nº 1 do artº 372º do Código Civil, só pode ser ilidida com base na sua falsidade, sendo, conforme resulta do nº 2 do mesmo preceito, falso o documento quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público, qualquer facto que, na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade não o foi. No caso sub judice, em nenhuma altura, perante a junção do documento em referência, veio o autor invocar a sua falsidade. Vejamos. Vem o mesmo, no final da replica, impugnar nos termos do artº 444º nº 2 do Código de Processo Civil, a saber “Quanto ao documento n.º ... escritura de habilitação e partilha, na mesma não consta, (como seria normal que constasse caso tal existisse), qualquer ônus ou encargo no prédio do Autor nomeadamente qualquer caminho de servidão”. Ora, sob a epígrafe “Impugnação da genuinidade de documento, estabelece o artº 444º do Código de Processo Civil: “1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída”. Conjugando o preceito acima referido com o disposto no artº 423º do Código Processo Civil, resulta que a parte que junta ao processo documento cuja assinatura e ou a letra imputa à parte contrária afirma, de forma implícita, a genuinidade de tal assinatura e ou letra, cabendo àquele a quem é imputado o documento o ónus de impugnar a letra e ou a assinatura, sob pena de as mesmas, nos termos do disposto nos artºs 374º, nº 1 e 376º, nº 1 do Código Civil, passarem a ser tidas como verdadeiras. Da mesma forma cabe à parte contra quem é apresentado tal documento impugnar a exactidão da reprodução mecânica ou negar as instruções a que se refere o artº 381º do Código Civil, sob pena de a reprodução fazer prova plena dos factos e coisas. Ocorrendo tais impugnações a prova da veracidade da letra, assinatura, da exatidão da reprodução mecânica ou das instruções, cabe ao apresentante. Vejamos, conforme atrás se referiu, perante a apresentação da escritura de habilitação e partilha junta pelos réus, veio o autor, no final da replica, impugnar nos termos do artº 444º nº 2 do Código de Processo Civil, a saber “Quanto ao documento n.º ... escritura de habilitação e partilha, na mesma não consta, (como seria normal que constasse caso tal existisse), qualquer ônus ou encargo no prédio do Autor nomeadamente qualquer caminho de servidão”. Salvo o devido respeito por contrário opinião, o autor faz mau uso do disposto no nº 2 do artº 444º do Código de Processo Civil porquanto não impugna a letra ou assinatura do documento ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento é verdadeira, referindo sim que da mesma não consta qualquer ónus ou encargo no prédio. Diga-se que nem o conteúdo intrínseco das declarações, isto é, à veracidade, sinceridade e validade do que foi afirmado pelas partes perante o oficial público é posto em causa, apenas referindo que de tal documento não consta qualquer ónus ou encargo no prédio. Ora, assim sendo, porquanto não foi invocada a falsidade do documento junto nem impugnado, nos termos do disposto no nº 2 do artº 444º do Código de Processo Civil o mesmo, nada impede o julgador, nos termos do disposto no nº 5 do artº 607º do Código de Processo Civil, não só fazer uso daquele meio de prova como de o apreciar livremente, segundo a sua prudente convicção. Nestes termos, se julga improcedente, nesta parte, o recurso. * Vem ainda o recorrente arguir a omissão da sentença quanto a factos por si invocados e ainda quanto à prova no que aos factos provados sob os nºs 7 e 9 diz respeito, ou seja, pretende assim o mesmo impugnar a matéria de facto. Vejamos. b) da nulidade invocada: O autor/recorrente invocou nulidade que subsumiu na al. d) do nº 1 do art. 615º, do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia quanto ao poço existente no prédio dos réus ser comum, quanto à água abastecer a casa dos réus e quanto às galinhas que vão para o campo), o que implica pronúncia nos termos do nº 1 do art. 617º do mesmo diploma. A Mª Juiz a quo pronunciou-se nos termos do artº 617º do Código de Processo Civil e, em síntese, sustentou inexistir qualquer nulidade. Decorre do nº 1 do artº 615º, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando: a)não contenha a assinatura do juiz; b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Assim, decorre do citado preceito serem as nulidades da sentença vícios formais e intrínsecos da mesma os que taxativamente se encontram previstos no citado preceito legal. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença, sendo os relativos à estrutura os previstos sob as alíneas b) e c) e os relativos aos limites da sentença os previstos nas alíneas d) e e), conforme referem os Drs José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológico ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (nestes termos, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 4 de outubro de 2018 in www.dgsi.pt). Ora, o apelante vem apontar à sentença o vício consagrado na al. d) do referido nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil que estabelece, como já atrás se referiu, ser nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Decorre esta causa de nulidade da sentença do princípio estabelecido no nº 2, do artº 608º do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Cumpre, pois, ao juiz apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ou seja, conforme referem os Drs Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol II, 2ª edição, pág 704, “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (…)”. Ou seja, a sentença estará ferida de nulidade, com fundamento na omissão de pronúncia quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras e estará ferida de nulidade, com fundamento no excesso de pronúncia, quando o juiz vá para além do que lhe era permitido conhecer. A este propósito, relevante se mostra ainda a limitação que decorre do nº 1 do artº 3º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e que consagra os princípios do dispositivo e do contraditório. Como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol I, 2ª edição, pág18 e ss, “Quanto ao principio do dispositivo, podendo as partes dispor dos direitos de natureza privada, sobre as mesmas recai o ónus de promover e de impulsionar os instrumentos de natureza processual destinados a assegurar a respetiva tutela. O Estado, através dos Tribunais, não age por iniciativa própria em matéria de direito privado; só dirime os litígios cuja resolução seja solicitada pelos interessados ou por quem detenha legitimidade extraordinária ou indirecta (…)”. E continuam aqueles Autores “o mesmo principio estende-se à configuração do objeto do processo, através da formulação do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à ação ou à defesa (…)” A formulação do pedido (artº 552º, nº 1, al. e)), que vai determinar o objeto da instância e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do principio do dispositivo, que faz recair sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de conformação do objeto do processo (artº 3º), com repercussões nos limites da sentença (artº 609º, nº 1)”. Importa ainda, quanto à invocada nulidade não confundir questões com factos, argumentos ou considerações, sendo que a questão a decidir está intimamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, relevando, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Revertamos agora ao caso em apreço. Da leitura da petição inicial resulta que o autor vem pedir a condenação dos réus a demolirem o anexo construído sobre o poço de água que identifica e, bem ainda, no pagamento de uma indemnização no valor de € 97.920,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento e a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a liquidar, relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a ocorrer a partir da citação. Para o efeito, alegou o mesmo: 1. O autor é dono e legítimo possuidor de um prédio constituído por terreno de cultivo, designado “Campo ...”, situado no lugar de ... da freguesia ..., Concelho ..., a confrontar de Nascente com a linha ..., do Norte com DD, se Sul com o proprietário e de Poente com os réus, inscrito no artigo matricial rústico n.º ...70 da freguesia ..., Concelho ... e omisso na Conservatória do Registo Predial. 2.Tal prédio era propriedade de EE, residente que foi na Rua ... de freguesia ..., Concelho ..., que o adquiriu por negócio de compra e venda o qual sempre ignorou ao adquirir a sua posse que lesava direito de outrem, e por ele foi possuido, o qual sempre pagou os seus impostos, o cultivou, nos termos que entendeu, e dele colheu os respetivos frutos, à vista de toda a gente e sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, sem interrupção e continuadamente, durante mais de vinte e trinta anos, pelo que a posse que exerceu sempre foi pública, pacifica e de boa fé. 3.E sempre agindo como se de tal prédio fosse verdadeiro proprietário. 4.O autor, como filho e herdeiro de EE, e após o falecimento deste, ocorrido em .../.../2016 adquiriu o referido prédio por contrato verbal de partilha, (cfr. doc. n.º ...). 5.E assim sucedeu na posse do seu pai, EE, e continuou a respetiva posse, venerando o campo, cultivando-o, ou mandando-o cultivar, do modo que entendeu, sem interrupção e continuadamente, á vista de toda a gente e sem oposição ou embaraço do que quer que seja, publicamente e em boa fé. 6. E sempre agindo o Autor como se de tal prédio fosse verdadeiro proprietário. 7.O autor tem assim adquirida a propriedade do identificado Campo ..., por usucapião, que aqui e expressamente, invoca. 8.ACONTECE que já desde há alguns anos os réus vêm causando prejuízos no indicado Campo ... e seus componentes, e por esse modo, a causar forte sofrimento psíquico e moral no autor, abusando do facto de saberem que o autor é uma pessoa com elevada deficiência física, e que sofre profundamente, moral e psiquicamente, ao saber que são violados os seus direitos, cfr. doc. junto - doc. n.º 9.Os réus possuem um terreno que confronta pelos lados Nascente / Poente com o identificado Campo .... 10.Na extrema do Campo ... com o terreno possuído pelos réus existe um poço de água que pertence em compropriedade ao autor e réus e é de uso comum, cfr. fotografias juntas. 11. Os réus, porém construíram um anexo de recolha de animais e aves sobre o referido poço de uso em comum, sem qualquer licença camarária. (Cfr. doc. junto - doc. n.º ...). 12.E após reclamação apresentada na Câmara Municipal, os réus solicitaram então à Câmara Municipal a respetiva legalização, cfr doc. junto - docs. n.º ... e .... 13.Nesse processo de legalização foi emitida “informação jurídica” relegando para os Tribunais Comuns a matéria relativa ao poço de uso comum e ao facto de o anexo estar sobre ele construído, cfr. doc. junto - doc. n.º .... 14.Atualmente existe a entrada para o motor, frente ao poço, mas está barrado e impedido o acesso ao poço nomeadamente para vigilância e controlo da água. 15.ORA o réu marido sempre foi muito “ajudado” pelos pais do Autor, na sua vida pessoal e profissional, e não obstante procederam sempre em prejuízo deles e do ora Autor. 16. POIS, os réus têm mantido no indicado anexo, construído sobre o poço, vários animais e aves, tais como porcos, galinhas, patos, perus, coelhos e cães, os quais produzem muitos dejetos que diária e necessariamente se dissolvem na água do poço, inquinando-a e tornando-a imprópria, quer para consumo doméstico quer para rega, além de que os réus tem também conduzidos, parte dos dejetos, por rego que aparece á superfície no Campo ..., e escorre para este campo, emitindo mau cheiro sentido por quem se encontre no campo do autor e junto ao identificado anexo, e no local onde também passa uma mina de água da qual o autor também é beneficiário noutro prédio situado á Nascente da linha férrea, (conforme fotografias juntas). 17. E continuadamente tem despejado lixos vários para o Campo ..., tais como plásticos, restos de cimento, entulhos e pedras, penas, peles e cabeças de animais e aves mortos, lixos estes que o Autor teve sempre de ir limpando à sua custa, (cfr. fotografias juntas). 18.Além de não poder usar a água do poço, para consumo doméstico ou para rega, o autor também não pode cultivar o campo, numa área de cerca de duzentos metros quadrados, correspondente á zona onde os dejetos atingem o Campo ... e nele se entranham. 19.A construção sobe o poço impede que a ele o autor possa aceder nomeadamente para a necessária vigilância periódica e controlo sanitário da respetiva água. 20.Desde que requereram a legalização do anexo, após o terem construído sem licença, que os réus sabem que a Câmara Municipal não se pronunciou sobe o facto de ter sido tal anexo construído sobe um poço de água de uso em comum e mesmo assim os réus têm persistido em manter o anexo e com a descrita utilidade nociva e sabendo que sempre prejudicaram o direito do Autor como beneficiário da água do poço. 21. Face à situação existente e ao perigo dela decorrente, o autor tem receado fundadamente o uso da água desse poço, a que tem direito, tanto para consumo doméstico como para rega. 22. No Campo ... e junto ao identificado anexo construído sobre o identificado poço de uso comuns de Autor e réus, passa também subterrânea um mina de água, a qual é também usada pelo Autor na rega de um outro prédio, mina essa que possui um posto de vigia situada junto ao identificado anexo, água que ao Autor se afigura estar também contaminada pela escorrência subterrânea dos dejetos existente no chão do identificado anexo dos réus. 23. Estando assim quer as paredes e fundo do poço bem como a respetiva água inquinadas, haverá necessariamente que proceder à construção de um novo poço em substituição do atualmente existente, com o consequente custo. 24. Todos estes descritos atos e comportamentos adotados pelos réus, continuadamente, desde o falecimento do pai do Autor e até ao presente, aproveitando-se do facto de saberem que o Autor sofreu traumatismo craniano há cerca de 31 anos e que consequentemente padece de elevada deficiência física que o impede de correr e de se movimentar normalmente, nomeadamente para proteger aquilo que é seu, os descritos atos e comportamentos dos réus têm sido praticados de forma afrontosa e provocadora e têm assim causado ao Autor elevadíssimo sofrimento moral e psíquico, que tem determinado que o Autor tenha tido necessidade de tratamento psiquiátrico, tratamento a que está sujeito ainda presentemente, (cfr. doc. junto - docs. n.º ... e ...). 25. Têm assim os réus praticados atos ilícitos e culposos os quais natural e adequadamente têm causado e sido aptos a causar os narrados prejuízos materiais e morais ao Autor. 26. A impossibilidade do cultivo do Campo ..., por parte do Autor e numa área de cerca de duzentos metros quadrados junto ao anexo que os réus construíram, causa ao Autor um prejuízo mensal que o Autor estima não inferior a oitenta euros e consequentemente, pelo menos nos últimos quatro anos e até ao presente um prejuízo total que o Autor estima não inferior a €3.840,00. 27. O não uso por parte do Autor da água do identificado poço para consumo doméstico ou para rega, tem causado ao Autor um prejuízo que este estima não inferior a trezentos euros mensais e assim um prejuízo que nos últimos quatro anos e até ao presente o Autor estima não inferior a €14.400,00. 28. O não uso por parte do Autor da água da identificada mina, para rega, tem causado ao Autor um prejuízo mensal que o Autor estima não inferior a cento e sessenta euros e consequentemente um prejuízo que nos últimos quatro anos e até ao presente o Autor estima não inferior a €7.680,00. 29. Pelo elevado sofrimento psíquico e moral causado ao Autor, este reclama dos réus uma indemnização que o Autor estima ser justa no valor não inferior a mil e quinhentos euros mensais, e assim um prejuízo moral que nos últimos quatro anos e até ao presente o Autor estima não inferior a €72.000,00. Da leitura da contestação resulta pugnarem os réus, ora recorridos pela improcedência da ação, arguindo a ilegitimidade do autor e impugnando os factos alegados, nos seguintes termos: II. POR IMPUGNAÇÃO: 16. Aceita-se o vertido nos itens 9., 10., 1.ª parte e 11., 1.ª parte. PORÉM, 17. Vai impugnado, por ser falso e/ou não corresponder à verdade, o alegado e vertido nos itens 8., 10., 2.ª parte. 11. in fine, 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 1.ª parte, 27., 1.ª parte; 18. Vai ainda impugnado, por não saberem e não terem que saber, o alegado e vertido nos itens 12., 13., 22., 28. e 29., da mesma peça processual, 19. Sendo conclusivo o vertido nos itens 26., 2.ª parte e 27., 2.ª parte, todos daquela peça processual. AINDA, 20. Vão impugnados todos e os restantes documentos juntos com a p.i... ORA, 21. Em manifesta violação do princípio da cooperação processual, o A. pode proferir as barbaridades que entender; trazer aos autos as inverdades que entender; não significa que corresponda à realidade, ou que com a mesma se coadune, como tentaremos demonstar. Aliás, bem ao contrário! 22. É facto que os Demandados são proprietários de um prédio que confronta com aquele prédio, que denominaram Campo ...; 23. E que na propriedade dos Demandados existe um poço de água, poço esse que se situa no limite da confrontação com o prédio de EE. 24. E relativamente ao qual, por escritura de habilitação e partilha, no ... Cartório Notarial de , lavrada em 11 de Junho de 1970, a fls. 54vs a sessenta e três vs, do Livro de Escrituras Diversas A-51, por óbito de BB, cujo decesso ocorreu em 01/06/1967, foi decidido, nomeadamente: “…Que quanto a àguas e servidões fica de pé aquilo que por uso e costume se achava estabelecido em benefício de cada prédio, esclarecendo os outorgantes que, no prédio … pertencente ao Outorgante II e mulher (pais e sogros dos Demandados, respectivamente), existem dois poços, sendo que um com depósito e cabine eléctrica e motor para extracção da água, e deste poço pertencem à segunda outorgante, viúva, às segundas e terças feiras; dois dias ao oitavo outorgante EE, às quartas e quintas feiras e um dia às sextas feiras, à sexta outorgante HH e aos sábados e domingos ao quinto outorgante II, tudo no giro de sete dias, sendo estas águas conduzidas pelas servidões já estabelecidas pelos antigos proprietários…”, in fls. 7 vs e 8 da escritura- cfr. Doc. ... De facto, 25. Existe de facto um poço, na propriedade dos Demandados e no limite da confrontação, do qual poderá ser extraída água para rega, a favor daquele prédio propriedade de EE, dois dias por semana, às quartas e quintas feiras. E tão só! 26. É facto também que, em 2002, o Demandado marido solicitou análise à água daquele poço, sendo que reusltou “Água química e microbiologicamente imprópria para consumo”, cfr. Doc. ... 27. E o facto de aquela água se ter tornado imprópria para consumo deve-se a situações antigas. A água provém de minas que entetanto aluiram e nunca foram limpas, 28. Assim como o poço nunca foi limpo, 29. Tendo até aquele proprietário, EE, há anos atrás, se recusado a comparticipar na limpeza do mesmo poço. 30. E também é verdade que, desde aquele tempo, aquela água é utilizada principalmente para lavagens de espaços e, esporadicamente, rega. 31. Àquele tempo, o poço encontrava-se descoberto. 32. Os Demandados decidiram construir uma arrecadação/anexo, para apoio a actividade habitacional, que construiram e legalizaram, cfr. Doc. ... 33. E diga-se ainda, para que conste, e com a relevância que tenha, ou possa vir a ter, que o muro da divisória dos terrenos confrontantes foi construído por EE, ainda o prédio dos Demandantes era propriedade do seu pai e sogro, respectivamente. 34. E não fosse a remoçãode terras aquele EE efectuou junto ao muro para nivelar o seu terreno, que apresentava um forte declive e a cércea do anexo que os Demandados construiram não excederia os três metros de altura relativamente ao terreno de EE. 35. Sendo então que aquele poço passou a estar coberto/abrigado. 36. Em tal anexo/arrecadação, os Demandados guardam utensílios agrícolas e demais caseiros, 37. E ainda, em espaço delimitado e no âmbito da economia familiar, abrigam animais domésticos, aves e leporídeos, principalmente, 38. Animais esses de pequeno porte, dada até a dimensão dos espaços para os acolher e tratar. 39. E enquanto donos dos espaços e reiterando, no âmbito da sua economia familiar, nada impede os Demandados de acolherem e tratarem galinhas e coelhos, nomeadamente, 40. Tanto que para tal estão devidamente autorizados, cfr. Doc. ... TODAVIA e para que conste, 41. Não tinha, nem tem o proprietário do prédio confinante, EE, que aceder ao poço pela propriedade dos Demandantes. 42. Nem pela propriedade dos Demandantes conduzir quaisquer águas. 43. A servidão de acesso é através do seu prédio, basta aceder pelas escadas interiores existentes, e a condução das águas conforme “servidões já estabelecida pelos antigos proprietários.” 44. Existe uma cabine de acesso ao poço no terreno de EE, da mesma forma que existe acesso ao poço do lado dos Demandantes. 45. Isto é, os acessos ao poço são, como sempre foram, independentes. 46. Já no que concerne a minas, lixos e outras coisas, são coisas do A. e que os Demandantes desconhecem completamente. E não têm que conhecer! PELO QUE, 47. Sendo falsa e /ou não correspondendo inteiramente à verdade toda a factualidade alegada na Douta Petição, 48. Não colhe, nem pode colher e em tal os Demandados não concedem, o pedido indemnizatório apresentado. DONDE, 49. Que procedente que seja a presente, por provada, seja aquele petitório dado como não provado e improcedente. O que se REQUER. Ora, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, em nenhum momento, os réus confessaram ou aceitaram, na totalidade, o alegado pelo autor no artº 10º da PI, onde se alega “Na extrema do Campo ... com o terreno possuído pelos réus existe um poço de água que pertence em compropriedade ao autor e réus e é de uso comum, cfr. fotografias juntas”. Efetivamente, como resulta do artº 16º da contestação, “Aceita-se o vertido nos itens 9., 10., 1.ª parte e 11., 1.ª parte”, de onde se conclui a impugnação da segunda parte do artº 10º da PI, ou seja, de que o poço pertence em compropriedade ao autor e réus e é de uso comum. Assim sendo, não poderia, como pretende o autor, dar-se como assente tal facto, não havendo, nesta parte, qualquer nulidade. Vem ainda o autor concluir pela nulidade da sentença porquanto a Mma Juiz não se pronuncia quanto ao facto de a habitação do autor, ser desde sempre abastecida de água do poço. Ora, a este propósito, compulsada a PI resulta alegado que “18. Além de não poder usar a água do poço, para consumo doméstico ou para rega, o autor também não pode cultivar o campo, numa área de cerca de duzentos metros quadrados, correspondente á zona onde os dejetos atingem o Campo ... e nele se entranham. 19.A construção sobe o poço impede que a ele o autor possa aceder nomeadamente para a necessária vigilância periódica e controlo sanitário da respetiva água. 20.Desde que requereram a legalização do anexo, após o terem construído sem licença, que os réus sabem que a Câmara Municipal não se pronunciou sobe o facto de ter sido tal anexo construído sobe um poço de água de uso em comum e mesmo assim os réus têm persistido em manter o anexo e com a descrita utilidade nociva e sabendo que sempre prejudicaram o direito do Autor como beneficiário da água do poço. 21. Face à situação existente e ao perigo dela decorrente, o autor tem receado fundadamente o uso da água desse poço, a que tem direito, tanto para consumo doméstico como para rega”. Ora, a Mma Juiz pronunciou-se quanto a tais factos, designadamente, dando como não provado que: f) Que por causa da actuação dos réus o autor tivesse ficado sem poder usar a água do poço para consumo doméstico e para rega. (…) h) Que por causa de dejectos provenientes do prédio utilizado pelos réus, a água da mina tenha ficado contaminada e o autor impedido de a usar. Ou seja, houve pronuncia por parte do Tribunal relativamente aos factos alegados, não se podendo pois considerar haver qualquer nulidade, nesta parte, da decisão. Questão distinta é se a fundamentação se mostra correta, mas tal é questão de impugnação e não nulidade. Vem ainda o autor arguir a nulidade da sentença porquanto não considerou provado que as galinhas do Réu invadem o campo do Autor e lá têm permanecido, e nem sequer deu tal facto como não provado ou seja não deu tal facto como provado nem como não provado – tão-só não se pronunciou sobre tal facto, não emitiu sobre ele o seu julgamento (!). Diga-se antes de mais que, em sede de PI, alegou o autor que: “16. POIS, os réus têm mantido no indicado anexo, construído sobre o poço, vários animais e aves, tais como porcos, galinhas, patos, perus, coelhos e cães, os quais produzem muitos dejetos que diária e necessariamente se dissolvem na água do poço, inquinando-a e tornando-a imprópria, quer para consumo doméstico quer para rega, além de que os réus tem também conduzidos, parte dos dejetos, por rego que aparece á superfície no Campo ..., e escorre para este campo, emitindo mau cheiro sentido por quem se encontre no campo do autor e junto ao identificado anexo, e no local onde também passa uma mina de água da qual o autor também é beneficiário noutro prédio situado á Nascente da linha férrea, (conforme fotografias juntas)”. Ora, sob a alínea b) dos factos não provados pronunciou-se a sentença no sentido de que nãos e provou “Que os réus tenham colocado aves, patos, perus, galinhas, coelhos, porcos e cães no anexo referido em 6), os quais produzem dejectos que se dissolvem na água do poço”. Ou seja, uma vez mais, houve pronuncia por parte do Tribunal relativamente aos factos alegados, não se podendo pois considerar haver qualquer nulidade, nesta parte, da decisão. Questão distinta é se a fundamentação se mostra correta, mas tal é questão de impugnação e não nulidade. Diga-se que, analisada a estrutura da sentença, verifica-se estarem elencados os factos provados e não provados, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Por outro lado, tendo em atenção os factos alegados pelas partes e atrás referidos e os factos que o Tribunal deu como provados e não provados, resulta que o mesmo se ateve à matéria alegada pelas partes, não se pronunciando sobre factos não alegados e apreciando aqueles, que se mostravam relevantes para a boa decisão da causa. Assim sendo, em sede de causas de pedir, conformadas pelos factos alegados, não se verifica qualquer excesso ou omissão de pronuncia. Por último, vem o recorrente arguir a nulidade da sentença porquanto, em nenhuma prova concreta se estriba a M.ma Juiz a quo para dar como provados os factos 7 e 9. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, pretende o recorrente, ao assim concluir, não arguir a nulidade da sentença mas sim por em causa, os factos dados como provados sob os nºs 7 e 9, ou seja, pretende sim impugnar aquela matéria de facto. * c) da impugnação da matéria de facto: Como emerge das alegações apresentadas, pretende o recorrente pôr em causa a matéria de facto apurada, resultando das conclusões que: “D Em nenhuma prova concreta se estriba a M.ma Juiz a quo para dar como provados os factos 7 e 9”. Conforme resulta da sentença em crise, deu-se como provado que: “7. O Campo ... utiliza a água de uma mina lá existente e a do poço referido em 6), para rega. (…) 9. O autor tem vivido conflitos vários com os réus, vindo a ser condenado, em 16.10.2018, numa pena de multa pela prática de crime(s) de injúria a ameaça sobre o réu marido, por factos praticados em 25.06.2017, havendo o propósito de, com esta acção, impor despesas e dissabores aos réus”. Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, das conclusões atrás copiadas resulta que o recorrente não especificou os motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador a respeito dos factos dados coo provados sob os nºs 7 e 9. Entendemos pois não se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende a impugnação da matéria de facto e que resultam dos artºs 640º e 662º do Código de Processo Civil). Na verdade, pretendendo o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto de vária ordem, coloca-se a questão de saber se observou a forma processualmente exigida e isto porque, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, encontra-se subordinada à observância de determinados ónus impostos pela lei adjetiva. Vejamos. Estabelece o nº 1 do artº 639º do Código de Processo Civil que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, daqui decorrendo que, quando o recorrente interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular, a saber, o cumprimento do ónus de alegação e o ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Ora, para além destes ónus, vem-se ainda autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discordância em relação à decisão em crise, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera incorretamente julgados e os concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Efetivamente, estabelece a al. a) do nº 1 do artº 640º do Código de Processo Civil que, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Ou seja, impõe o preceito legal atrás citado, ao recorrente e, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os pontos concretos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Da leitura das conclusões apresentadas, resulta a referência individualizada aos concretos pontos nºs 7 e 9 que o recorrente se pretende ver reapreciados. Incumbe às conclusões definir e delimitar o objeto do recurso, cabendo assim ao tribunal superior conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, pelo que, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental colocada pelos recorrentes e suscetível de conduzir a decisão distinta, deve constar das conclusões das alegações, de forma sintética, a que se reporta o nº 1 do artº 639º do Código de Processo Civil, já atrás analisado, mas com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só cumprido o atrás referido, fica o tribunal superior conhecedor das questões que os recorrentes pretendem ver conhecidas, ou seja, para se entender que é suscitada tal questão - impugnação da matéria de facto - tem o recorrente de especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados (sejam dos factos provados, sejam dos não provados), sob pena de falta de objeto fático. Assim, para uma correta impugnação da matéria de facto, torna-se necessário incluir, nas conclusões, a concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, no caso em crise, se verificou. Mas se em relação à concretização dos pontos de facto que pretende ver reapreciados, se verifica o seu cumprimento, o mesmo não se pode dizer quanto ao outro ónus que se lhe impunha, a saber, o mesmo não especifica qual a resposta que o tribunal deveria ter proferido com referência à matéria mal julgada, ficando o tribunal sem saber qual a resposta pretendida com referência a um ponto concreto. Assim, o recorrente cumpriu, em parte, os deveres de delimitação do objeto do recurso – indicando os factos que impugna – mas já não veio concretizar a resposta alternativa -, primando ainda pela total ausência do ónus de indicar os concretos meios de prova que fazem a ligação entre o facto atacado e a solução pretendida. Efetivamente, quanto ao facto dado como provado sob o nº 7, motivou o mesmo a sentença nos seguintes termos: “Quanto à prova testemunhal, GG, que era caseiro contratado pelo autor [3)], esclareceu que o acordo que existia era o de ele tratar do Campo ..., cultivando-o, mas sem nada pagar ao ora autor ou à herança aberta por óbito de EE. O objectivo era apenas o de não ter o campo “a monte”. Ou seja, como se disse já, o ora autor não beneficiava das colheitas, nenhum prejuízo material sofrendo [al. k)]. Assim, durante 4 ou 5 anos, o depoente cultivou o campo com erva e milho, sem que alguma vez tenha sido impedido de regar [7) e e)]”. Quanto ao facto dado como provado sob o nº 9, motivou o mesmo a sentença nos seguintes termos: “Dos documentos de fls. 43 e 44, 64 ss. resulta que já houve um inquérito, em 2019 (311/19....), e um processo crime entre as partes que aqui se defrontam (479/17....), tendo o ora autor sido condenado neste último, em 16.01.2018, numa multa do valor de € 1.260,00 e no pagamento de uma indemnização de € 500,00 pela prática de crimes de injuria e ameaça agravada ao ora réu. Este facto, associado às suas declarações - persistentes no elenco de episódios onde os réus surgem como insurrectos e maldosos -, não deixaram dúvidas de que o autor é pessoa que com muita facilidade provoca e entra em conflito com os réus. Lendo a motivação da sentença crime junta, percebe-se que há uma similitude com o que aqui sucedeu, quer na falta de prova dos factos alegados por si, quer na estratégia apresentada, que inclusivamente se estriba na incapacidade de que o autor infelizmente padece. Percebe-se também que a circunstância de gozar do benefício de apoio judiciário acalentou-o na formulação de pedidos que, à luz de um critério minimamente razoável, nunca formularia, como sucede com a peticionada indemnização de € 72.000,00 a título de danos não patrimoniais. Nunca a matéria de facto alegada poderia conduzir a semelhante indemnização, à luz do nosso ordenamento, e, como se verá, o autor nem sequer colhe ou beneficia das colheitas de milho ou erva, únicas que se fazem nesse campo. Ora, esta manifesta desproporcionalidade não passa despercebida ao autor, que se mostrou lúcido em julgamento. Assim, independentemente da peça processual não ser redigida por si, mas em sua representação, ela não deixa de espelhar uma intenção que é a sua e que como tal o vincula. Note-se que o facto de o valor da acção ser muitíssimo superior ao que poderia razoavelmente esperar-se (mormente por causa dos € 72.000,00 pedidos a título de dano não patrimonial) onera a parte contrária, que para se defender tem que adiantar o pagamento de uma taxa de justiça superior à que pagaria se o peticionado se contivesse em balizas conformes. Por tudo isso, a instrumentalização do tribunal havia sido já colocada em hipótese no despacho de seleção dos temas de prova, foram dados como provados os artigos 9) e 10), com relevância para a litigância de má fé, a conhecer mais adiante”. Ora, das conclusões apresentadas não são elencados e criticamente apreciados os meios de prova, documentais, testemunhais ou declarações ou depoimento de parte que, apreciados por este Tribunal, permitiriam afastar as respostas dadas àqueles factos. Quanto às conclusões E) a J), a saber: “J No primeiro Relatório Pericial foi constatada a existência de dejetos provenientes do prédio dos Réus, dejetos esses que determinaram a impossibilidade de o Autor cultivar o seu campo numa área de cerca de 200 m2 e que deixaram de existir até imediatamente antes da realização da segunda perícia (!) – facto este que o Autor em colaboração com o Tribunal expôs no dia da Audiência de Julgamento em articulado próprio. F A testemunha GG refere que viu galinhas no campo do Autor e as restantes testemunhas do Autor confirmam a existência de galinhas no campo do Autor, provindas do campo dos Réus, que comiam os grãos de milho e penicavam os milheiros acabados de nascer. G A este propósito a M.ma Juiz considera muito credível a existência de galinhas no campo do Autor mas desvaloriza tal situação considerando: “…tendo em conta que estamos a falar de campos que se situam no ..., com vários terrenos e campos limítrofes, onde poucos serão os proprietários ou arrendatários e caseiros que não têm galinhas soltas…”. H A M.ma Juiz com este entendimento e pressuposição não considerou provado que as galinhas do Réu invadem o campo do Autor e lá têm permanecido, e nem sequer deu tal facto como não provado ou seja não deu tal facto como provado nem como não provado – tão-só não se pronunciou sobre tal facto, não emitiu sobre ele o seu julgamento (!). I A M.ma Juiz a quo também não se pronunciou sobre o facto de em consequência dos dejetos dirigidos para o campo do Autor este tenha ficado prejudicado com a impossibilidade de cultivo do campo numa área de 200 m2 conforme provado pelo primeiro Relatório Pericial, até à altura da realização da segunda Perícia. J A M.ma Juiz a quo não se pronunciou nem emitiu julgamento sobre a existência de galinhas no campo do Autor - tão-só não se pronunciou sobre tal facto, não emitiu sobre ele o seu julgamento (!), também não se pronunciou sobre o facto de a casa que foi residência dos Autores ser abastecida e consumir a água do poço - tal abastecimento e consumo ficou provado pelas canalizações ainda existentes e pelo primeiro Relatório Pericial, (que por brevidade aqui se dá por reproduzido) - e bem assim não se pronunciou sobre a impossibilidade suportada pelo Autor de cultivar o seu campo denominado Campo ... numa área de cerca de 200 m2, (pelo menos até à realização da segunda Perícia) provada pelo primeiro Relatório Pericial”. Da leitura destas conclusões, resulta a inexistência de referência individualizada aos concretos pontos da matéria de facto – provada ou não provada - que o recorrente se pretende ver reapreciados, não especificando o mesmo qual a resposta que o tribunal deveria ter proferido com referência à matéria mal julgada, ficando o tribunal sem saber qual a resposta pretendida com referência a um ponto concreto. Assim, o recorrente não cumpriu os deveres de delimitação do objeto do recurso – não indicando os factos que impugna nem concretizando a resposta alternativa. Perante a evidente inobservância dos deveres essenciais que resultam das regras de recurso sobre a matéria de facto, como resulta da 1ª parte da al. a), do nº 2 do artº 640º do Código de Processo Civil, impõe-se, nesta parte, a rejeição do recurso, dada a expressão perentória da lei, não cabendo convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus. Nesta parte vai também improcedente o recurso. * Aqui chegados importa aos autos, como do “objeto do recurso” aferir da violação do dever de imparcialidade, previsto no artº 6º do EMJ, por parte da julgadora. Vejamos. Estabelece o artº 6º-C, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sob a epígrafe “dever se imparcialidade” que “Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir”. Ora, em sede de conclusões vem o recorrente, para fundamentar a violação do preceito atrás citado arguir que: “Não se concebe que a M.ma Juiz a quo considere e tome como princípio da sua obrigação de julgar, QUE NO ... AS GALINHAS DE CADA UM SE PASSEM LIVREMENTE NOS TERRENOS RÚSTICOS DOS OUTROS, NELES SE ALIMENTANDO NOMEADAMENTE DOS GRÃOS ACABADOS DE SEMEAR E DOS MILHEIROS ACABADOS DE NASCER (!)… E penicando e assim destruindo todas as eventuais hortícolas plantadas e semeadas nos terrenos de cada um (!)… O SENSO COMUM não admite tal raciocínio que tem por base a limitação do Direito de propriedade de cada proprietário rústico e nomeadamente o seu Direito a semear ou plantar hortícolas ou outros cereais, nomeadamente milho e vê-los crescer com naturalidade. Afigura-se assim que a M.ma Juiz a quo não valorizou a existência de galinhas dos Réus alimentando-se no prédio dos Autores. Tendo assim a M.ma Juiz a quo protegendo e desvalorizando a atuação dos Réus… E deste modo agindo a M.ma Juiz a quo em violação do seu dever de imparcialidade, consignado no artigo 6º - C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. M A M.ma Juiz a quo na Motivação da Sentença escreve: “Por tudo isso, e porque a instrumentalização do tribunal havia sido já colocada em hipótese no despacho de selecção dos temas da prova, foram dados como provados os artigos 9) e 10), com relevância para a litigância de má-fé, a conhecer mais adiante”, (sublinhado nosso). Ora, qualquer Magistrado Judicial deve iniciar o julgamento de uma causa, não com a convicção prévia e adquirida de que uma das partes não tem razão – pois deste modo vai apreciar naturalmente a prova apresentada em audiência de julgamento com o espírito, digamos assim, já inquinado / toldado… Ou seja, muito antes do início da audiência de julgamento, na altura da prolação do Despacho Saneador, já a M.ma Juiz tinha a convicção de que o Autor carecia de razão. E com tal espírito a M.ma Juiz a quo apreciou a prova produzida, naturalmente, de forma parcial, violando assim o disposto no artigo 6º - C do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o artigo 602º, n.º 1, segundo segmento, do CPC. (…) P Foi violado o disposto nos artigos 448º, n.º 2, 615º, n.º 1, al. d), (primeiro segmento), 602º, n.º 1, (segundo segmento), 542º, n.º 2, todos do CPC e artigo 6º - C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Q Tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e com o sentido de que o documento / escritura foi impugnado e não deveria ter sido atendido na causa para efeito algum, que ocorreu omissão de pronúncia por parte da M.ma Juiz relativamente às enunciadas questões de facto, omissão de pronúncia que determina a nulidade da Sentença proferida, e que não foi assegurada a justa decisão da causa, a qual não foi julgada com imparcialidade. Termos em que o Autor pede a procedência do Recurso, decretando-se a nulidade da Sentença pelas anotadas omissões de pronúncia, ainda por violação do dever de assegurar a justa Decisão da causa e dever de imparcialidade da M.ma Juiz a quo, ou, sem conceder, decretar-se que na Sentença ocorreu erro de julgamento e finalmente que o Autor não agiu com má-fé processual prevista no artigo 542º, n.º 2, do CPC, pedindo assim a realização de JUSTIÇA. Diga-se, desde já, que compulsados os autos, designadamente, apreciados todos os despachos proferidos pela Srª Juíza, nada permite concluir, como de uma forma genérica alega o recorrente, que “(…) muito antes do início da audiência de julgamento, na altura da prolação do Despacho Saneador, já a M.ma Juiz tinha a convicção de que o Autor carecia de razão. Cabia ao recorrente concretizar os comportamentos que, designadamente, aquando da prolação do despacho saneador, permitiam aferir da não observância do dever de imparcialidade por parte da Mma Juiz. Não só não o fez como se verifica que compulsados os autos, não lançou mão, como lhes incumbia, e logo que se apercebeu da alegada “violação”, do instrumento colocado à sua disposição, a saber, o incidente de suspeição regulada no artº 119º e ss do Código de Processo Civil. Diga-se ainda que, conforme apreciação da impugnação da matéria de facto atrás decidida, nada permite concluir que, aquando da apreciação da prova, a Mma Juiz violou aquele dever. Assim sendo, julga-se também aqui improcedente o recurso. * V. da reapreciação de direito. Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, decidindo-se pela total procedência da ação. Como resulta das alegações de recurso do autor/recorrente, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia fundamentalmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Ora, improcedendo o recurso na parte referente à decisão da matéria de facto, no que de relevante para decisão distinta diz respeito, considerando o disposto no nº 2 do artº 608º aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida. * VI - Decisão: Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida Custas pelo recorrente/autor. Guimarães, 30 de março de 2023 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego |