Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
17389/23.6YIPRT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: AÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
PROCESSO EQUITATIVO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4, da CRP, e a justiça material exigem e impõem que se possibilite que o réu demandado se socorra de todos os meios de defesa ao seu dispor, designadamente invocando a compensação de créditos a qual lhe permite que não se exponha ao risco de insolvência do seu devedor.
Por isso, pode invocar a compensação de créditos no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
II - À luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor.
III - Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a compensação também tem que ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

E..., S.A. apresentou requerimento de injunção contra S..., LDA. com vista a obter o pagamento de € 13 482,69 de capital, € 518,86, de juros e € 102,00 de taxa de justiça invocando um contrato de fornecimento de bens ou serviços, celebrado em 22.5.2019, e referindo tratar-se de obrigação emergente de transação comercial (DL nº 62/2013, de 10 de maio).
Em síntese, alega que a requerida não procedeu ao pagamento do valor das diversas faturas referentes aos serviços de arqueologia que lhe prestou, nas datas dos respetivos vencimentos.
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A requerida deduziu oposição e reconvenção.
Alegou, em síntese, que pessoas que atuavam como comissários da requerente na execução do contrato de prestação de serviços invocado nos autos deslocaram e removeram um grande vaso em granito, com cerca de 200 kg de peso, que se encontrava no Convento de ..., local onde estavam a ser prestados os serviços contratados, o que fizeram com intenção de dele se apropriarem.
Pese embora o vaso tenha sido posteriormente devolvido, durante o processo da sua remoção foram causados vários danos no pavimento dos pisos e na escadaria principal do Convento, cuja reparação considera que é da responsabilidade da requerente, na qualidade de comitente.
Pretende que lhe seja reconhecido que possui um crédito sobre a requerente no valor de € 81 708,90 relativo aos danos causados e que seja operada a compensação desse seu crédito com o crédito invocado pela requerente, sendo esta condenada, por via reconvencional, no pagamento do valor remanescente.
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Os autos foram remetidos à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, após o que, em 24.4.2023, foi proferida decisão (ref. Citius ...41), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que considerou que o crédito invocado pela requerida não podia ser apreciado nos autos, devendo a questão ser discutida em ação própria e autónoma, e, nos termos do art. 2º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, conferiu força executiva à petição.
A referida decisão fixou ainda o valor da causa em € 14 001,55.
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A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. A ora Apelante, em sede de oposição a requerimento de injunção contra si dirigido, deduziu reconvenção contra a Apelada, invocando ter contra esta um crédito de € 81.708,90, que pretende ver compensado com o crédito da requerente no montante de € 14.103,55;
2. Sucede que, o Tribunal a quo, não admitiu a reconvenção, por entender que o pedido formulado pela Apelante, não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir às acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias;
Posto isto,
3. Dispõe o art. 266º, nº 1: “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.”, acrescentando o nº 2, al. c): “a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.”;
4. Com tal disposição pretendeu o legislador estabelecer a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação;
5. Assente a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação, surge uma outra questão: Admissibilidade de dedução da Reconvenção em sede de acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias;
Desta forma,
6. As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no Decreto-Lei 269/98, de 01.09, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, o que sucede no caso em apreço;
7. Deduzida oposição, o presente procedimento de injunção passou a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias - Decreto-Lei 269/98, de 01.09 - forma de processo especial, que só comporta dois articulados: requerimento de injunção e oposição;
8. Todavia, o regime previsto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, que impõe que a compensação deve ser deduzida por via da reconvenção, é aplicável quer no âmbito da acção declarativa comum, quer no âmbito da acção especial prevista no Decreto-Lei 269/98, de 01.09;
9. Nesse sentido, Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa (in blogue do IPPC em 26.4.2017 sob o título “AECOPs e compensação”) e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6.6.2017, Ac. Relação do Porto de 13.06.2018 e 10.11.2020, Ac. Da Relação de Lisboa 23.02.2021 e 9.10.2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt;
Por conseguinte,
10. Tendo a compensação de créditos de ser efetuada por via da reconvenção – art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, - articulado não admissível em sede de ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias - por razões de justiça material, não poderia o Tribunal a quo negar à Apelante a possibilidade de invocar a compensação de créditos através da dedução da reconvenção.
11. Nessa medida violou a sentença recorrida, entre outros, o art. 266º, nº 2, al. c) do CPC.”

Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e seja admitida a reconvenção.
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A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. A ora Recorrida propôs contra a ora Recorrente uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, peticionando o valor de 14.103,55€ relativo a faturas emitidas e não pagas relativos a serviços de arqueologia que foram efetivamente prestados;
2. A Recorrente, em sede de oposição ao requerimento de injunção contra si dirigido, deduziu reconvenção contra a Recorrida, invocando ter contra esta um  crédito de € 81.708,90, baseado em alegadas atuações por parte da Recorrida que alegadamente provocaram danos no imóvel explorado pela Recorrente, crédito este que pretende ver compensado com o crédito da requerente no montante de € 14.103,55;
3. O Tribunal a quo não admitiu (e bem) a reconvenção, pois o pedido formulado pela Recorrente não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir às acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias;
4. A reconvenção não deverá ser admitida, pois o presente procedimento de injunção segue os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos - Decreto-Lei 269/98, de 01.09 - forma de processo especial, que só comporta dois articulados: requerimento de injunção e oposição;
5. Sendo que a própria legislação não admite a possibilidade de reconvenção, até porque a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional.
6. Neste sentido, Ac. deste Douto Tribunal da Relação de Guimarães de 22.06.2017,  proc. n.º 69039/16.0YIPRT.G1, e de 17.12.2018, proc. n.º 47652/18.1YIPRT-A.G1; e ainda, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2019, proc. n.º 81643/18.8YIPRT-A.E1, ou ainda o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2019, proc. n.º 4843/19.3YIPRT-A.P1, bem como, mais recentemente, de 21.06.2021, proc. n.º 83857/20.1YIPRT-A.P1, e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.09.2022, proc. n.º Proc. 9423/21.0YPRT-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Também a melhor das doutrinas vota e alinha pelo mesmo diapasão.
8. Por outro lado, é totalmente infundado o argumento de que ao negar-se a possibilidade de reconvenção se violaria o disposto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, a qual simplesmente não é aplicável no caso deste tipo de ação especial,
9. Improcedente é também o argumento que desta forma se nega o direito a uma justiça material, uma vez que, não está nunca impedida a Recorrente de dar entrada de acção declarativa condenatória com a causa de pedir e o pedido que é a base da sua reconvenção.”
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se é possível a invocação de compensação de créditos no âmbito de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e, concluindo-se pela positiva, se a reconvenção é o instrumento processual adequado à dedução dessa pretensão.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se encontram descritos no relatório e os mesmos resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A questão a decidir consiste em saber se é possível a invocação de compensação de créditos no âmbito de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (doravante AECOP) e, concluindo-se pela positiva, se a reconvenção é o instrumento processual adequado à dedução dessa pretensão.

A decisão recorrida negou a possibilidade de ser apreciada a compensação de créditos na AECOP com base em dois fundamentos:
- por um lado, considerou que a apreciação da compensação de créditos não é possível por via de reconvenção por não se coadunar com a simplificada tramitação processual que se encontra prevista para a AECOP, não podendo a situação ser ultrapassada com recurso à adequação processual;
- por outro lado, considerou que a apreciação da compensação de créditos também não é possível por via da dedução de exceção perentória face à filosofia que presidiu à criação da AECOP e ainda à circunstância de geralmente na compensação estar em discussão um crédito emergente de uma relação jurídica distinta da que é invocada pelo requerente da ação.

Com esta fundamentação essencial, que aqui se deixa exposta numa muito apertada síntese, concluiu que o crédito invocado pela requerida não pode ser apreciado nos autos, tendo a questão de ser decidida em ação própria e autónoma, tendo, de seguida, conferido força executiva à petição.

A recorrente discorda da decisão e considera que a compensação tem sempre que ser deduzida por meio de reconvenção, face ao disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, o qual é aplicável à AECOP, e que em ações dessa natureza é possível deduzir reconvenção, não obstante a sua natureza simplificada, cabendo ao juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual e adequação formal constantes dos arts. 6º e 547º, do CPC, ajustar a tramitação da ação à dedução de pedido reconvencional.
Perante esta posição pede que seja revogada a sentença e admitida a reconvenção.

Comecemos por analisar se deve ser admitida a invocação da compensação de créditos na AECOP.

A compensação é uma das causas extintivas da obrigação, para além do cumprimento, permitindo o nº 1 do artigo 847º do CC que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor qualquer delas possa livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que se verifiquem os requisitos elencados nas als. a) e b).

Nas palavras de Vaz Serra (in Compensação, estudo publicado em 1952 como separata do n.º 31 do Boletim do Ministério da Justiça, pp. 5 e 6.), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.

Considera-se que o direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4, da CRP, exige e impõe que se permita que o réu demandado se socorra de todos os meios ao seu dispor para se defender.
Um desses meios de defesa é precisamente o de invocar a compensação de créditos.

Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 6.6.2017, Relator Júlio Gomes (in www.dgsi.pt) a compensação de créditos “permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte.
Se a compensação não for admitida a parte terá que pagar uma quantia para depois a exigir noutra ação “(se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação.”

Daí que não seja indiferente para o réu invocar a compensação na ação em que é demandado ou ter de o fazer em ação autónoma instaurada para o efeito.
Por conseguinte, a justiça material exige que seja permitido ao demandado na AECOP invocar a compensação de créditos.

Respondida de forma afirmativa esta primeira parte da questão recursória, importa de seguida saber se a reconvenção é o instrumento processual adequado à dedução dessa pretensão.

Durante muito tempo foi objeto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial qual o instrumento processual adequado para fazer operar a compensação de créditos.

Um entendimento, que era o maioritário, defendia que a compensação deveria ser invocada como exceção se o crédito do réu fosse de valor igual ou inferior ao do autor e apenas teria que ser deduzida por via reconvencional se o crédito fosse superior e o réu pretendesse obter a condenação do autor no valor remanescente.
Outro entendimento, que era minoritário, considerava que a compensação deveria ser sempre deduzida por via de reconvenção, independentemente do valor do crédito.

Entretanto, com a revisão do CPC, o art. 266º, nº 2, al. c) passou a dispor que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

Perante a existência da aludida controvérsia, em nosso entender e com todo o respeito que nos merece opinião contrária, a nova redação que foi dada ao art. 266º, nº 2, al. c) só pode ser entendida como uma clara intenção do legislador de tomar posição quanto ao instrumento processual adequado para invocar a compensação de créditos, tendo optado por consagrar a posição minoritária de que a compensação deve ser sempre invocada por via reconvencional, independentemente do valor do crédito.

Neste mesmo sentido, pronuncia-se Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 3ª ed., pág. 215) dizendo que “o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela (...). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á́ – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na ação em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento (...).
Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC.
O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de exceção perentória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo” (sublinhado nosso).

Importa ainda ter em conta que, a par desta tomada de posição sobre o modo de invocação da compensação dever ser a via reconvencional, o legislador aboliu as formas de processo sumário e sumaríssimo anteriormente existentes e o processo comum de declaração passou a seguir forma única (art. 548º, do CPC).

Destas duas alterações resulta que, no que concerne ao processo comum declarativo, passou a ser sempre admissível a dedução de reconvenção e, consequentemente, a possibilidade de invocar a compensação de créditos por essa via, única que o legislador considera processualmente admissível para o efeito.

Como tal, consideramos que, à luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor.

Assentes nesta premissa, importa agora saber se é ou não possível na AECOP deduzir reconvenção.

Relembramos que a presente ação teve origem em requerimento de injunção o qual, por via da dedução de oposição, se transmutou numa AECOP, porquanto o seu valor é inferior a metade da alçada da Relação, em conformidade com o que estabelece o art. 10º, nº 4, do DL nº 62/2013, de 10.5, o qual remete assim para o regime previsto no DL nº 269/98, de 1.9.

Nos termos do art. 17º, nº1, do DL nº 269/98, após a distribuição do requerimento de injunção segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º.
Estas disposições não preveem a admissibilidade de reconvenção e não está prevista a apresentação de mais do que dois articulados.

Durante muito tempo entendeu-se de forma praticamente pacífica que nesta ação especial não era admissível a dedução de reconvenção porque a mesma não admitia mais do que dois articulados, o que inviabilizava a possibilidade de resposta que a reconvenção necessariamente exige.

A situação alterou-se a partir da entrada em vigor do CPC de 2013.

Na doutrina e na jurisprudência existem atualmente três posições quanto à admissibilidade de invocar a compensação no âmbito da AECOP.

Uma corrente entende que não é admissível reconvenção na AECOP, uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual. Consequentemente, nega a possibilidade de invocar a compensação na AECOP.
Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.7.2018, Relator Carlos Oliveira; do Tribunal da Relação de Évora, de 30.5.2019, Relatora Isabel Imaginário, de 23.4.2020, Relator Francisco Matos; do Tribunal da Relação do Porto, de 7.10.2019, Relator Carlos Querido, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2018, Relatora Luísa Ramos (todos in www.dgsi.pt).

Já atrás explicámos que o direito a um processo equitativo e a justiça material exigem que seja permitido ao demandado na AECOP invocar a compensação de créditos, pelo que não acompanhamos esta posição.

Uma segunda corrente entende que a compensação de créditos, face à redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tem sempre de ser invocada por via da reconvenção e esta não se encontra prevista na ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias. Porém, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de invocar a compensação de créditos, pelo que admite tal dedução, por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.
Neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Relatora Cristina Coelho, e de 23.2.2021, Relator Luís Filipe Sousa e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2018, Relatora Fernanda Fernandes, de 31.1.2019, Relatora Purificação Carvalho, de 28.1.20201, Relator Afonso Cabral de Andrade, e de 25.5.2023, Relatora Anizabel Sousa Pereira (todos in www.dgsi.pt).

Por último, uma terceira corrente, que também entende que neste tipo de processos é admissível a dedução da compensação, sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido, mas, como não é admissível a dedução de reconvenção, defende que a apreciação dessa questão deve ser feita como exceção perentória.
Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.7.2019, Relator Ramos Lopes, de 5.3.2020, Relatora Alexandra Viana Lopes, de 5.11.2020, Relatora Lígia Venade; da Relação de Coimbra de 16.1.2018, Maria João Areias, 12373/17, de 10.12.2019, Vítor Amaral, 78428/17; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.3.2020, Relatora Lina Batista, e de 17.5.2022, Relatora Anabela Dias Silva (todos in www.dgsi.pt).

Quer a segunda quer a terceira correntes jurisprudenciais têm um pressuposto comum qual seja o de que a justiça material exige que se admita a possibilidade de o demandado invocar a compensação de créditos.
A divergência das duas correntes centra-se unicamente no meio processual a utilizar para o efeito, considerando a segunda corrente que deve ser a reconvenção, usando-se os poderes de gestão processual e de adequação formal conferidos pela lei processual civil para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional, ao passo que a terceira corrente considera que o meio processual adequado é a apreciação por via de exceção perentória, uma vez que na AECOP não é possível a dedução de reconvenção.

Analisando as teses em confronto e sopesando os argumentos a favor e contra cada uma delas, parece-nos ser de sufragar a segunda posição que admite a dedução da compensação de créditos na AECOP por via de reconvenção, recorrendo aos princípios de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.

Expliquemos os motivos que nos levam a tal.
 
Como já analisámos e concluímos, à luz do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a compensação de créditos tem de ser deduzida por reconvenção.
Esta norma é também aplicável aos processos especiais, face ao disposto no art. 549º, nº 1, do CPC, segundo o qual os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver aí prevenido, observa-se o estabelecido para o processo comum.
Por isso, também na AECOP a compensação de créditos deve ser efetuada por via de reconvenção.

A argumentação de que a AECOP é incompatível com a dedução de reconvenção, pois é uma ação que se pretende que seja célere e simples, tendo tido na sua génese a finalidade de combate a litígios massificados, mas de baixa densidade ou com pouca complexidade, existentes nos grandes centros urbanos, é um argumento débil quando usado para afastar, sem mais, a possibilidade de invocação da compensação de créditos.
Desde logo, porque “[a] celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa” (Acórdão do STJ, de 6.6.2017, Relator Júlio Gomes, in www.dgsi.pt).

Por outro lado, essa mesma celeridade e eficiência podem ficar seriamente comprometidas se não for permitido ao réu invocar a compensação de créditos na AECOP. Isto porque, na execução que se seguir à ação, o réu aí executado poderá, em sede de oposição à execução, vir invocar essa mesma compensação de créditos nos termos do art. 729º, al. h), do CPC. Daí que “não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única ação tivesse de ser decidido em duas ações” (Miguel Teixeira de Sousa, in blogue do IPCC, AECOPs e compensação, 26.4.2017).

Acresce que o direito adjetivo se encontra subordinado ao direito substantivo pois existe com a finalidade de permitir o exercício do direito substantivo ou material.
Como é consabido, o primado da verdade material sobre a verdade meramente formal iniciou-se com reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tendo o legislador afirmado no preâmbulo desse diploma legal que “ [t]er-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e que impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.
Com a reforma do processo civil esta intencionalidade acentuou-se e reafirmou-se constando da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, (que deu origem ao atual CPC) que “a presente reforma completa a de 1995/1996” e “em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma (...), toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma”.
Por assim ser, é o direito adjetivo que tem de se adaptar ao direito substantivo, permitindo o seu pleno exercício, e não o inverso. O que significa que não se pode negar à parte a possibilidade de exercer o direito de compensação que a lei substantiva lhe confere com o argumento de que a lei processual exige a dedução por reconvenção e esta não é possível porque o processo só prevê dois articulados.
Neste mesmo sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, (em artigo/comentário publicado em 19/06/2019 no blog do IPPC relativo ao acórdão da Relação de Évora de 30/05/2019) que o “direito processual civil é um direito instrumental, dado que é um direito que serve de instrumento à tutela de situações subjectivas. Isto impõe que o direito processual civil deva ser interpretado e aplicado da forma que melhor favorecer essa tutela, e não com um qualquer sentido que se traduza em dificultar ou mesmo impossibilitar essa tutela.

Por outro lado, o argumento de que apenas se encontram previstos dois articulados na AECOP também não é atualmente decisivo para afastar a possibilidade de exercício do direito de invocar a compensação face aos princípios de gestão processual e adequação formal que se encontram previstos nos arts. 6º e 547º, do CPC.

Pelo conjunto de argumentos expendidos, entende-se que tendo o requerido que ter a possibilidade de exercer o seu direito de invocar a compensação de créditos no âmbito da AECOP, tem de fazê-lo pelo meio previsto no CPC, que é o de reconvenção.

A solução alternativa de permitir a compensação na AECOP, mas deduzida por via de exceção, tem vários inconvenientes.
Desde logo, leva a que a compensação seja invocada por meio de instrumentos processuais diferentes em função da ação: por reconvenção na ação comum e por exceção na AECOP, o que não tem apoio no texto da lei, face ao disposto no art. 549º, nº 1, do CPC, exigindo uma interpretação restritiva ou corretiva do art. 266º, nº 2, al. c) no sentido desta norma não se aplicar à AECOP.

Por outro lado, a invocação da compensação por via de exceção tem o significativo inconveniente “de que, atendendo a que a decisão sobre as excepções peremptórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contracrédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa acção, não é possível invocar a excepção de caso julgado numa acção posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contracrédito e, se o contracrédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa acção, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa acção posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correcta, porque é a única que evita as referidas consequências)” (Miguel Teixeira de Sousa, in blogue do IPCC, AECOPs e compensação, 26.4.2017).

Finalmente, é de referir ainda que a solução de invocar a compensação por via de exceção, na prática e para não padecer de questões de desconformidade com a Constituição, também tem que fazer apelo à gestão e adequação processuais pois, prevendo a AECOP apenas dois articulados, tem de admitir a existência de articulado autónomo para que o autor responda à exceção invocada. Nesta perspetiva, a solução é a mesma e a divergência é apenas de nomenclatura.
Expliquemos melhor.
Atualmente, e ressalvadas as situações de ações de apreciação negativa que para o caso não relevam, a réplica é um articulado que só é admissível caso tenha sido deduzida reconvenção e destina-se a que o autor deduza toda a defesa quanto a essa matéria (art. 584º, nº 1, do CPC).
No caso de apenas ser deduzida defesa por exceção não há lugar a articulado autónomo e a resposta sobre a mesma tem lugar no início da audiência final (art. 3º, nº 4, do CPC).
Ora, não se pode adotar a tese da invocação da compensação por exceção e não admitir a possibilidade de o autor se defender em articulado próprio, antes lhe impondo a obrigatoriedade de apresentar resposta no início da audiência final, pois tal violaria o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º, do CPC.
Por isso, se se adotar a posição da dedução da reconvenção por exceção com o alcance de permitir a apresentação de articulado autónomo, então a solução é meramente de nomenclatura e na prática não há distinção.
Se, ao invés, se se adotar essa posição e não se admitir a apresentação de articulado autónomo equivalente à réplica, antes impondo a resposta no início da audiência final, incorre-se em violação do princípio da igualdade das partes.
Na verdade, como refere Miguel Teixeira de Sousa (in blogue do IPCC, AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples, 15.5.2020) “se se entende que a dedução da compensação por via de excepção, se destina a não permitir o exercício do contraditório do autor em articulado próprio, então a solução é manifestamente inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade das partes (art. 4.º CPC): enquanto o crédito alegado pelo autor é contestado num articulado próprio, o crédito invocado pelo réu é contestado no início da audiência final; ora, como é claro, se a lei permite a escolha da AECOP pelo autor, não é certamente "em troca" de uma diminuição das garantias do seu contraditório.
(...)
O art. 4.º CPC impõe expressamente que o tribunal assegure um estatuto de igualdade substancial entre as partes. Ora, o que resulta da orientação de que a compensação deve ser deduzida por via de excepção? Conhece-se a resposta: que o contraditório do autor quanto ao crédito alegado pelo réu tem um regime diferente daquele que vale para o crédito alegado pelo autor contra o réu. Enfim, um claro desrespeito do comando do art. 4.º CPC e uma clara violação do princípio da igualdade das partes.”

Por tudo o exposto, face aos vários interesses conflituantes e aos argumentos a favor e contra cada uma das posições sobre esta matéria, consideramos ser de adotar a segunda posição, ou seja, a que considera que a compensação deve ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido.

De salientar que, inicialmente, a aqui relatora sufragou a terceira posição, designadamente no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 5.3.2020, Relatora Alexandra Viana Lopes, onde interveio como 2ª adjunta.
Não obstante, numa melhor e mais aprofundada reflexão sobre a questão e tendo ainda em conta a evolução das posições jurisprudenciais entretanto ocorrida, designadamente neste tribunal da Relação, e tudo quanto a doutrina tem discorrido sobre esta temática, a aqui relatora alterou a sua posição entendendo atualmente, em função dos argumentos e fundamentos acima expendidos, que o entendimento a seguir deve ser o que permite a dedução da compensação na AECOP por via reconvencional.

De tudo o que se acaba de expor conclui-se que o recurso deve ser julgado procedente, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, e devendo a reconvenção ser admitida, caso se verifiquem os restantes requisitos previstos no art. 266º do CPC.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a reconvenção, caso conclua pela verificação dos demais requisitos legais necessários à sua admissibilidade previstos no art. 266º, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos processuais, devendo, se necessário, fazer uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.

Custas da apelação pela recorrida.
Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº 4, da CRP, e a justiça material exigem e impõem que se possibilite que o réu demandado se socorra de todos os meios de defesa ao seu dispor, designadamente invocando a compensação de créditos a qual lhe permite que não se exponha ao risco de insolvência do seu devedor.
Por isso, pode invocar a compensação de créditos no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
II - À luz do atual direito processual civil, a compensação tem necessariamente de ser invocada e declarada por via reconvencional, independentemente do seu valor exceder ou não o crédito reclamado pelo autor.
III - Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a compensação também tem que ser deduzida por via reconvencional, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução desse pedido reconvencional.
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Guimarães, 28 de setembro de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Pedro Maurício
(2º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte