Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2018/15.0T9BRG.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
NULIDADE
ARTº 120º
Nº 2 D) DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120º. Já a omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade (neste sentido, Ac. do STJ de 23-05-2012 (processo n.º 687/10.6TAABF.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.).
II) Com efeito, partindo da correta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de atos obrigatórios e já não também a quaisquer outros atos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
III) O Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Ac. do TC nº395/2004, de 2/6/2004, DR.1.Série de 9/10/2004).
IV) Deste modo, não constituindo os exames periciais à letra no crime em apreço, nem em qualquer outro, meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, a omissão da sua realização não acarreta a nulidade de insuficiência do inquérito, na medida em que a apreciação da necessidade da realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reação previstas nos arts. 278º e 279º.
Decisão Texto Integral:
Desembargadora Relatora: Cândida Martinho
Desembargador Adjunto: António Teixeira

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Relatório

1.
No processo de instrução nº2018/15.0T9BRG que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga - Juízo Instrução Criminal - Juiz 1 – foi proferida decisão que, para além do mais, julgou procedente a nulidade sanável do inquérito, nos termos do art.120,nº2,al.d), do C.P.P. e, consequentemente, declarou parcialmente nulo o despacho de arquivamento do Ministério Público, na parte em que foi preterida a realização da prova pericial na investigação dos factos.

2.
Inconformado com tal decisão veio o Ministério Público recorrer da mesma, formulando, em síntese, as seguintes conclusões (transcrição):

1. A M.ª Juiz a quo entendeu que a assistente, no RAI que apresentou, arguiu uma nulidade por insuficiência do inquérito, quando na verdade a assistente apenas manifestou o seu desacordo por não ter sido efectuada perícia de escrita manual;
2. Veio assim a conhecer de uma nulidade dependente de arguição, sem que a mesma tenha sido arguida, o que lhe estava vedado, por força do disposto no n.º 1 do art. 120.º do CPP.
3. Mesmo que se considere que tal nulidade foi arguida, também nunca devia ter sido considerada tal arguição procedente.
4. Com efeito, resulta do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP que a nulidade de insuficiência de inquérito só se verifica quando, no mesmo, são postergados actos obrigatórios por lei.
5. Ora, nenhuma norma do CPP contempla a obrigatoriedade de se realizarem perícias de escrita manual.
6. Nem tal se pode deduzir das normas invocadas pela M.ª JIC, a saber, os arts. 53.º, 262.º 263.º e 267.º do CPP.
7. Pretender que, para determinados crimes, a lei obriga a que se recorra a determinados meios de prova, como pretende a M.ª JIC, seria um regresso ao sistema da prova tarifada, que foi completamente abandonado pelo CPP vigente e substituído pelo princípio da livre apreciação da prova.
8. A decisão recorrida violou assim o disposto nos n.ºs 1 e 2 alínea d) do art. 120.º, bem como o disposto no art. 127.º, ambos do CPP.
3.
Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
4.
Neste tribunal da Relação, o Exmo Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer, perfilhando a posição assumida pelo Ministério Público na instância recorrida, concluindo assim pela procedência do recurso.

5.
Cumprido o art. 417º,nº2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

6.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.419º,nº3,al.c), do diploma citado.

II. Fundamentação

Definindo-se o objecto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103), a questão a decidir passa por saber se a nulidade por insuficiência de inquérito a que alude o artigo 120º,nº2,al.d) foi arguida pela assistente e se mostra verificada.
Nos presentes autos na sequência do despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277º,nº2, do C.P.P., no qual o Ministério Público concluiu pela carência de indícios quanto à prática dos denunciados dos crimes de falsificação, veio assistente requerer a abertura da instrução.
Tal requerimento foi rejeitado parcialmente, por inadmissibilidade legal, atenta a falta de identificação completa dos factos sobre os quais deveria incidir a presente instrução, ao abrigo do disposto no artigo 287º,nº2 e 3, do C.P.P., tendo a instrução sido admitida apenas para conhecimento de duas nulidades que a Mma Juiz considerou terem sido invocadas no RAI a fls.460.
- por não ter sido realizada a necessária prova pericial no inquérito e,
- por o Ministério Público não se ter pronunciado no despacho de arquivamento sobre a denunciada falsificação da assinatura de R. B. na ficha de assinatura bancária.
Em conformidade e por se tratar de matéria de direito, a Mma Juiz indeferiu todas as diligências instrutórias requeridas.
Realizado o debate instrutório, veio a ser proferida a decisão recorrida, a qual considerou procedente a nulidade sanável do inquérito nos termos do artigo 120,nº2,al.d) do C.P.P. e, consequentemente, declarou parcialmente nulo o despacho de arquivamento, mais concretamente na parte em que foi preterida a prova pericial na investigação dos factos arquivados.
Ora, em processo penal e em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, consagrado no art. 118º, n.º 1, segundo o qual "[a] violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei".
As nulidades dividem-se em dois grandes grupos: o das nulidades insanáveis, previstas no art. 119º e as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, e o das nulidades sanáveis, previstas no art. 120º, dependentes de arguição, a ter lugar nos momentos processuais previstos no n.º 3 do mesmo preceito.
Em causa está a nulidade prevista na al. d), do n.º 2 do citado art.120º, que sanciona com tal vício, “[a] insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
A revisão do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduziu na redação da citada alínea o segmento “por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios”. Esta alteração, que teve em vista promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, consagrou o entendimento, que era corrente na doutrina e na jurisprudência, de que a insuficiência do inquérito ou da instrução só se verifica quando o ato omitido for prescrito pela lei como obrigatório.
De acordo com este entendimento maioritário, apenas a omissão de ato que a lei prescreva como obrigatório pode consubstanciar a nulidade de insuficiência do inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120º. Já a omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei, não dá origem a essa nulidade (neste sentido, Ac. do STJ de 23-05-2012 (processo n.º 687/10.6TAABF.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.).
Com efeito, partindo da correta ponderação da estrutura acusatória do processo penal (art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), bem como dos princípios do contraditório e da oficialidade, a solução maioritariamente seguida pela jurisprudência é a de que a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de atos obrigatórios e já não também a quaisquer outros atos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
O segmento normativo em apreço nos presentes autos reporta-se à nulidade derivada da insuficiência do inquérito.
Insurge-se o recorrente com o facto da decisão recorrida ter considerado que a nulidade em causa foi arguida pela assistente no seu requerimento de abertura da instrução.
Adiantando a nossa conclusão, cremos que assiste razão ao recorrente.
De facto, compulsado tal requerimento, temos para nós pacífico que a assistente não arguiu a nulidade em apreço.
Como bem referiu o recorrente, a assistente limitou-se a manifestar o seu desagrado pela não realização de determinadas diligências – no caso de natureza pericial – que reputa de essenciais.
Considerou a decisão recorrida que a assistente arguiu a nulidade ao referir que não foram realizadas as diligências necessárias e possíveis para aferir a falsificação das assinaturas de I. F. (e R. B.) nos documentos 1 e 5 juntos com a queixa, a saber, respectivamente, uma doação de quotas e uma procuração, e bem assim, da falsificação da assinatura de R. B. na ficha bancária de assinatura.
De facto, após reproduzir o despacho de arquivamento, a assistente fez constar do seu requerimento que “não concorda que não tenham sido realizadas as diligências de prova que reputa essenciais para a determinação da existência de falsificação das assinaturas dos seus avós I. F. e R. B. nos docs. juntos aos autos como documentos nºs 1,5”.
Para a assistente, não colheu o argumento aduzido pelo Ministério Público para a não realização da perícia às assinaturas dos mencionados I. F. e R. B. nos documentos em causa, argumento esse que se prendeu com a impossibilidade de obter os documentos originais nos quais foram apostas as assinaturas, daí que, considerando que tal não o impedia, requereu a abertura da instrução, solicitando, para além do mais, realização das mencionadas peritagens.
Ora, em momento algum a assistente associou tal alegação à invocação de qualquer nulidade, o mesmo não tendo ocorrido quando se referiu à omissão de pronúncia relativa à denunciada falsificação da assinatura de R. B. na ficha de assinatura bancária, que qualifica de nulidade, ainda que não a integre juridicamente em qualquer norma legal.
E compulsada a parte final do requerimento de abertura da instrução, também não vislumbramos que em sede de petitório a assistente tenha requerido a apreciação de qualquer nulidade que fosse – atente-se na parte final de fls. 467 e fls.468.
Nenhuma menção a tal respeito.
Tudo para dizer que a assistente não invocou, de facto, a nulidade que a Mma Juiz enunciou no despacho em que declarou aberta a instrução e veio a conhecer na decisão recorrida.
E assim sendo, como é, claro está que carecendo tal nulidade de ser arguida, cfr. disposto no artigo 120º,nº3,al.c), do C.P.P., não podia a mesma ter sido conhecida oficiosamente.
De qualquer modo, sempre se dirá que tal nulidade não podia ter-se por verificada.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, página 85, citado na decisão recorrida, "A insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de uma forma diversa, e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público."
Ora, a realização de inquérito consiste em dar-lhe formalmente início, com a respetiva abertura e autuação, e em levar a cabo o conjunto de diligências a que alude o artigo 262º, n.º 1, traduzidas na investigação da existência de um crime, na determinação dos seus agentes e da respetiva responsabilidade, e na recolha de provas, com vista a ser proferida uma decisão sobre a acusação.
Contudo, a nossa lei processual penal não impõe a prática de quaisquer atos típicos de investigação, atento o modelo de autonomia que, em sede de exercício da ação penal, foi desenhado para a atividade do Ministério Público.
De acordo com tal modelo, a titularidade e a direção do inquérito pertencem ao Ministério Público (art.s 262º e 263º), sendo este livre, dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência (artigos 53º e 267º), de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com exceção dos atos de prática obrigatória no decurso do inquérito.
E isto porque o Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Ac. do TC nº395/2004, de 2/6/2004, DR.1.Série de 9/10/2004).
Pese embora a Mma Juiz também comungue de tais ensinamentos – outra não pode ser a conclusão a extrair das considerações tecidas na decisão recorrida - considerou, porém, serem obrigatórios para o Ministério Público e no que respeita a certos crimes, que não elencou, “actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do artigo 151º do Código de Processo Penal.”
Não podemos concordar com tal entendimento, o qual carece de qualquer fundamento legal.
É certo que o Ministério Público no seu despacho de arquivamento, para além de outros argumentos que o levaram a assim a concluir, invocou a impossibilidade de sujeitar os elementos documentais a exame pericial, porquanto se tratavam de fotocópias e não de originais.
Como resulta desse despacho, o Ministério Público, não obstante tenha considerado que tal diligência era a única capaz de dissipar a dúvida existente nos autos a respeito dos indícios do crime de falsificação, entendeu não a levar a efeito pelas razões que aduziu.
Contudo, tal imprescindibilidade, assim considerada, não torna tal diligência de produção legalmente obrigatória.
Deste modo, não constituindo os exames periciais à letra no crime em apreço, nem em qualquer outro, meios de prova cuja produção seja legalmente imposta, a omissão da sua realização não acarreta a nulidade de insuficiência do inquérito, na medida em que a apreciação da necessidade da realização dessas diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público, sem prejuízo das formas de reação previstas nos art.s 278º e 279º.
Por tudo o exposto, sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir pela procedência do recurso.

III – Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em conformidade, revogar a decisão recorrida.
Sem tributação.

(O acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP).
Guimarães, 9 de dezembro de 2020