Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
51/19.1GCGMR.G1
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EXTEMPORÂNEO
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
HOMICÍDIO TENTADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Não é excessiva a pena de 4 anos e 8 meses de prisão em caso de homicídio tentado com dolo eventual em que a ofendida teve de ser sujeita a tratamento exploratório da ferida e a sutura, penso durante 8 dias, e remoção do material de sutura e ficou com uma cicatriz apenas visível a pouca distância, sendo a arguida primária, familiarmente integrada mas conotada, na comunidade, a uma associação que sofre de rejeição social.
2. Sujeitar a suspensão da prisão ao pagamento de 5.000 euros em 24 meses não viola o princípio da razoabilidade, mesmo que não se tenha apurado em concreto quais os rendimentos totais auferidos pelo agregado familiar da arguida, pois dispõe de capacidade de trabalho.
3. Não estamos perante a cumulação da indemnização do artigo 82-A do CPP com a indemnização enquanto condição da suspensão da execução da pena : o tribunal subordinou a suspensão da execução da pena ao pagamento de parte da indemnização arbitrada a abrigo do artigo 82-A.
4. Caso o pedido de indemnização civil seja rejeitado por extemporaneidade, o artigo 82-A do CPP ainda é aplicável, pois estamos perante uma vítima especialmente vulnerável e tal é preceituado pelo artigo 16/1 do Estatuto da Vítima.
5. A quantia de 20.000 euros arbitrada ao abrigo do artigo 82-A do CPP é excessiva para indemnizar a ofendida, considerando a contexto da agressão, as consequências da mesma e a situação económica da arguida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

No Processo Comum Colectivo nº 51/19.... do Juízo Central Criminal ..., foi submetida a julgamento a arguida
AA, filha de BB e de CC, natural da ..., nascida em .../.../1977, casada, portadora do cartão cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., tendo sido:
- condenada pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131.º, com referência ao disposto pelos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do disposto pelos n.ºs 1 e 5, do artigo 50.º, 51.º, 52.º, n.º 3, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinada à obrigação de entregar à ofendida/assistente, no prazo de vinte e quatro meses, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), calculada em atenção aos danos produzidos mas também à precariedade da situação económico-financeira da arguida, e subordinada a regime de prova assente num plano de reinserção social, que conterá os objetivos de ressocialização a atingir pela condenada, bem como, as atividades que esta deve desenvolver com vista à interiorização do sentido da condenação sofrida;  
- condenada ao pagamento das custas do processo (taxa de justiça e encargos) por força dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal em conjugação com o artigo 8.º, número 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
- condenada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 67.º-A e 82.º-A, ambos do CPP, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 113/2015, de 4 de Setembro, ao pagamento à vítima, DD, da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para reparação dos prejuízos sofridos;
- julgado procedente, por provado, o pedido de reembolso deduzido pelo Hospital ... e, em consequência, condenada a demandada ao pagamento da quantia de € 152,91 (cento e cinquenta e dois euros, noventa e um cêntimos), relativa a assistência médica.

1.2.O recurso
1.2.1. Das conclusões da arguida

Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Vem o presente recurso interposto, sobre a matéria de facto e a matéria de direito, do acórdão que condenou a recorrente pela prática de um crime de homicídio tentado, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal, na pena de quatro anos e oito meses de prisão, suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova e na condição de a arguida pagar à assistente a quantia de 5.000,00€.
2. Quanto à matéria de facto, impugna-se, por terem sido incorrectamente julgados, os seguintes pontos dos factos dados como provados: pontos n.ºs 6; 7, relativamente à parte em que refere “Em consequência directa e necessária da actuação descrita em 6; 11, relativamente à parte em que refere “Em consequência directa e necessária da actuação descrita em 6”; 13, relativamente à parte em que refere que a tesoura foi localizada e apreendida “apresentando ainda vestígios de sangue da ofendida”; 14, 15 e 16.
3. Pretende a recorrente que o tribunal ad quem reaprecie os depoimentos da assistente DD e das testemunhas EE, FF, GG e HH, bem como a prova documental junta aos  autos, nomeadamente o auto de notícia de fls. 4 a 6, fls. 48, fotografia n.º 3, os relatório médico-legais de fls. 26 a 28 e de fls. 103 a 104 e o relatório de ADN de fls. 108 e 109, por entender que, observando o princípio da livre apreciação da prova, as regras da experiência e o princípio do in dubio pro reo, a prova produzida aponta inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal a quo, como a seguir se irá demonstrar.
4. Conforme resulta do douto acórdão recorrido, o tribunal a quo relevou, em primeira linha, na sua decisão para condenar a recorrente, as declarações da assistente, por coerentes, coesas e verosímeis, encontrando-se a versão da assistente ancorada na prova documental e pericial junta aos autos, o que lhe conferiu inteira credibilidade.
5. A recorrente aceita que não há dúvidas que a assistente sofreu uma lesão na região cervical anterior do pescoço com as características descritas nos respectivos relatórios periciais, mas existem dúvidas quanto à dinâmica do evento e quanto à concreta actuação da recorrente, dúvidas que, na sua opinião, não foram sanadas.
6. Assim, e ao contrário do que é referido na decisão recorrida, o que resulta do episódio de urgência de fls. 155, da reportagem fotográfica de fls. 13, do auto de apreensão de fls. 7, dos relatórios médico-legais de fls. 26 a 28 e 103 a 106 e do relatório de ADN de fls. 108 e 109 é tão só e nada mais que a assistente sofreu uma lesão na região cervical anterior do pescoço, que foi apreendida uma tesoura no local e que nessa tesoura foram encontrados leves vestígios de sangue da assistente, não podendo o tribunal recorrido afirmar que a versão da assistente quanto à dinâmica do evento tem suporte nessa mesma prova.
7. Desta forma, não podemos concordar, nem aceitar que, como refere o tribunal recorrido, o Sr. Perito, que subscreveu o relatório médico-legal de fls. 103 a 106 dos autos, “não detectou evidência” de as lesões terem sido autoinfligidas, porque, com todo o respeito, não é isso que resulta do referido relatório.
8. Do relatório médico-legal de fls. 103 a 106, na pág.3, resulta o seguinte:
(…) não é possível ao perito, de forma peremptória, afirmar ou negar que essas lesões não possam ter sido autoinfligidas e/ou provocadas por terceiros de forma intencional e/ou acidental. A prova testemunhal a existir, será crucial para o esclarecimento cabal do assunto agora em discussão” (o negrito e sublinhado é nosso).
9. Ora, da leitura do trecho supra transcrito, parece-nos claro que o que resulta do referido relatório é que o Sr. perito não conseguiu chegar à conclusão se as lesões sofridas pela assistente foram autoinfligidas e/ou provocadas por terceiro de forma intencional e/ou acidental, ou seja, quer isto dizer que tanto podem ter sido autoinfligidas, como provocadas por terceiro e tendo sido provocadas por terceiro, podem ter sido infligidas de forma intencional ou acidental.
10. O que vai ao encontro do que refere, na pág.5, relativamente às lesões autoinfligidas, quando refere que neste tipo de lesão são usadas, por exemplo, tesouras, constituindo-se principalmente em cortes superficiais e abrasões lineares, sendo normalmente feitas em partes do corpo de alcance fácil, como as faces laterais do pescoço.
11. Assim, não se percebe como pode o tribunal recorrido concluir que não foram detectadas evidências de que as lesões foram autoinfligidas pela assistente quando o relatório supra referido é inconclusivo.
12. Mais, se é verdade que do relatório de ADN de fls. 108 a 109 consta que  foram encontrados vestígios leves de sangue da assistente na tesoura apreendida, também é verdade que não foram encontrados outros vestígios, como por exemplo, impressões digitais da recorrente.
13. Quanto às declarações da assistente, começamos por dizer que existem várias contradições que não podiam ter sido ignoradas pelo tribunal recorrido, apesar de as reconhecer, como é o caso do instrumento do crime, pela importância que assumem quanto à dinâmica do evento e à concreta actuação da recorrente.
14. Assim, relativamente ao instrumento do alegado crime, não podemos concordar com o tribunal recorrido quando refere que é normal e plausível que a assistente, dada a situação, pudesse ter percepcionado mal que a recorrente tinha uma faca na mão, uma vez que das declarações da assistente, da prova documental e pericial junta aos autos não se pode tirar essa conclusão.
15. É que analisado o auto de notícia de fls. 4 a 6 e os relatórios médico- legais de fls. 26 a 28 e 103 a 106, que contêm declarações da assistente, bem como o depoimento prestado por esta na Polícia Judiciária de fls. 69 a 73, lido em audiência, a assistente referiu sempre que viu a recorrente com uma faca na mão.
16. Quanto ao auto de notícia, é referido, em relação às declarações da assistente, na pág.4, o seguinte: “ (…) sentiu uma espécie de golpe no pescoço, olhou à sua volta e viu a AA com uma faca na mão (…)” (o sublinhado é nosso).
17. Quanto aos relatórios médico-legais de fls. 26 a 28 e 103 a 106 dos autos, é referido, relativamente às declarações da assistente, nas págs. 2, o seguinte: “Facão de cortar carne usada habitualmente pelo casal que preside à instituição” (o sublinhado é nosso).
18. Quanto ao depoimento prestado na Polícia Judiciária, de fls. 69 a 73, na pág. 3, quase um ano depois dos alegados factos terem ocorrido, relatou a assistente o seguinte: “Acrescenta que no exterior, gerou-se uma enorme confusão e gritaria de parte a parte e sem se aperceber, enquanto o GG a continuava a agarrar pelo cabelo, sentiu uma espécie de golpe no pescoço, olhou à sua volta e viu a AA com uma faca na mão, sendo que a partir daí começou a sentir o sangue a sair pelo pescoço” (o sublinhado é nosso).
19. “Refere que a faca que a AA empunhava, era toda cinzenta, em metal, com cerca de 15 a 20 cm de comprimento, própria de cortar carne “era a única com aquele tamanho no faqueiro” (o sublinhado é nosso).
20. Ora, não há aqui qualquer hesitação por parte da assistente.
21. Até se podia admitir o raciocínio que o tribunal recorrido fez se a assistente tivesse referido apenas que viu uma faca, mas a assistente não se limita a referir que viu a faca na mão da recorrente, descreve a própria faca. É que nas palavras da assistente não era uma faca qualquer, era uma faca de cortar carne, com cerca de 15 a 20 cm (um facão como referiu no gabinete médico legal) e ainda referiu que “era a única com aquele tamanho no faqueiro”.
22. Aliás, confrontada com a apreensão de uma tesoura no local e não de uma faca, aquando do segundo exame realizado no Gabinete médico-legal (relatório de fls. 103 a 106), um ano depois dos alegados factos terem ocorrido, a assistente reiterou que viu a recorrente com uma faca na mão.
23. Assim, resulta do relatório médico-legal de fls. 103 a 106 dos autos, na pág.2, o seguinte: “Questionada novamente sobre as circunstâncias da agressão e pelo facto de ter sido encontrada uma tesoura de costura no local e não foi encontrada nenhuma faca, a mesma reitera a versão que relatou na sua primeira observação neste Gabinete Médico legal referindo que chegou a ver uma faca na mão da Presidente da Associação quando tentou fugir do seu marido que a agarrou pelos cabelos e no percurso do quarto até à porta, no meio da confusão admite, no entanto, poder ter sido usado outro objecto na agressão” (o sublinhado é nosso).
24. Curiosamente, já nas declarações que prestou em audiência de julgamento a assistente mudou o discurso, dando o dito pelo não dito.
25. Assim, referiu, relativamente a esta parte, que “no seu supor era uma faca”, mas que viu apenas que se tratava de um objecto todo cinzento e metálico, que, por esse motivo, achou que era uma faca, uma vez que existia uma faca assim de cortar carne e só quando falou com a sua advogada é que ficou a saber que tinha sido apreendida uma tesoura e não uma faca. Referiu ainda que o referido objecto teria menos de 10 cm (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 10h06m e fim às 11h58m, do minuto 15:02s ao minuto 15:08s, do minuto 16:41s ao minuto 17:29s, à hora 01:08m:17s, da hora 01:29m:26s à hora 01:31m:20s).
26. Questionada se se recordava melhor das coisas na altura do depoimento prestado na Polícia Judiciária, quando confrontada com este, respondeu que sim, que era muito mais recente, que entretanto já passaram 3 anos (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 10h06m e fim às 11h58m, da hora 01:29m:07s à hora 01:29m:15s).
27. Não é verdade que só depois de falar com a sua advogada é que a assistente tomou conhecimento da apreensão da tesoura, pois a assistente sabia, pelo menos, desde 24-02-2020, data em que foi a segunda vez ao Gabinete de Medicina Legal (relatório de fls. 103 a 106), que tinha sido apreendida uma tesoura e não uma faca e mesmo depois de ser confrontada nesse dia com essa informação manteve o que já tinha relatado no auto de notícia, no primeiro exame feito no Gabinete de Medicina Legal e na Polícia Judiciária.
28. Ora, uma faca em nada se assemelha a uma tesoura e o que foi encontrado foi uma tesoura.
29. Ignora ainda o tribunal a quo uma parte importante das declarações da assistente, nomeadamente a parte em que a assistente, no depoimento que prestou na Polícia Judiciária, pág.4, refere “não acreditar que a AA a quisesse matar, no entanto, como a mesma estava bêbada e tinha a faca empunhada, no meio da confusão acredita que esta acabou por a atingir inadvertidamente com a faca” (o negrito e o sublinhado é nosso).
30. Como muito bem explicou o tribunal no decurso das declarações da assistente no julgamento, inadvertidamente significa “sem advertência, sem propósito, sem querer”.
31. No entanto, a assistente em julgamento voltou mais uma vez a mudar o seu discurso, afirmando afinal que nunca viu a recorrente a empunhar a faca, nem a brincar com ela, que apenas viu-a com uma coisa cinzenta na mão e logo a seguir sentiu o sangue a cair, mas que acha que a recorrente não a queria matar, porque não deve querer ir presa, que a queria magoar e no meio da discussão atirou para o pescoço (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 10h06m e fim às 11h58m, da hora 01:32m:54s à hora 01:36m:28s).
32. A verdade é que nem a própria assistente sabe o que se passou no meio daquela “enorme confusão e gritaria de parte a parte”, como a própria relatou.
33. Quanto ao momento em que vê o instrumento do alegado crime na mão da recorrente, a assistente, no depoimento da Polícia Judiciária, pág.3, referiu o seguinte: “Acrescenta que no exterior, gerou-se uma enorme confusão e gritaria de parte a parte, e sem se aperceber, enquanto o GG a continuava a agarrar pelo cabelo, sentiu uma espécie de golpe no pescoço, olhou à sua volta e viu a AA com uma faca mão, sendo que a partir daí começou a sentir o sangue a sair pelo pescoço (…)” (o sublinhado e o negrito é nosso).
34. Acontece que, em julgamento referiu que viu a recorrente com um objecto cinzento e metálico na mão e depois viu o sangue a sair, que nem sentiu o golpe, porque não lhe doeu (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 10h06m e fim às 11h58m, do minuto 14:50s ao minuto 15:46s), ou seja, na Polícia Judiciária só vê a faca depois do golpe e sente o golpe, mas no julgamento refere que viu antes de ser cortada, mas não sentiu o golpe.
35. Existem, assim, muitas incongruências que não podem ser ignoradas por se tratarem de pormenores essenciais sobre a concreta actuação da recorrente.
36. Para além das declarações da assistente, é essencial ter em conta o depoimento da testemunha GG, marido da recorrente, que apesar da versão da testemunha ser diferente da versão da assistente, têm um ponto em comum, o objecto em causa ser uma faca.
37. Referiu a testemunha GG em julgamento que já estava no interior da carrinha da associação quando se apercebe pelo retrovisor que havia uma confusão entre a recorrente e a assistente na parte de trás, tendo saído do carro para ver o que se passava e foi quando viu a assistente a agarrar os cabelos da recorrente e com uma faca na outra mão tentava atingir a sua mulher, tendo então gritado “para quê a faca”, foi em auxílio da recorrente, conseguiu tirar a faca da mão da assistente e separou as duas. Depois entrou no carro com a recorrente e dirigiram-se à GNR ... (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 15h36m e fim às 16h26m, do minuto 07:50s ao minuto 09:47s).
38. Perguntado se não tem dúvidas de que se tratava de uma faca, respondeu que tem a certeza, até porque os faróis do carro estavam ligados. Referiu ainda que depois de ter deixado a mulher no posto da GNR, voltou para associação e foi quando viu a ambulância, mas que não percebeu o que se estava a passar, porque quando saiu estava tudo bem. E, não menos importante, relatou ainda a testemunha que ajudou a GNR a procurar a tal faca, mas que não encontraram, tendo encontrado uma tesoura na parte da frente da casa, junto à janela da sala da associação, tendo identificado na fotografia n.º 3 de fls. 48, apontando para a seta vermelha, referindo ainda que foi ele quem indicou à GNR a tesoura (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 15h36m e fim às 16h26m, do minuto 10:40s ao minuto 11:05s e do minuto 13:33 ao minuto 16:34).
39. Não podemos deixar de questionar o seguinte: se a recorrente tivesse desferido um golpe no pescoço da assistente teria ido de imediato ao posto da GNR? Ou o marido desta teria voltado para o “local do crime” e ainda teria auxiliado a GNR ao indicar o local da tesoura, sabendo que podia prejudicar a sua mulher? Não faz qualquer sentido.
40. Devia o tribunal recorrido ter admitido a possibilidade de no meio da confusão ter a assistente sido atingida acidentalmente ou até a própria assistente acidentalmente ter contribuído para a sua própria lesão, uma vez que o relatório pericial de fls. 103 a 106, como já referimos anteriormente, as declarações da assistente e mesmo o depoimento da testemunha GG não excluem essa possibilidade.
41. A verdade é que atenta a prova produzida não se consegue perceber o que realmente se passou e perante essa dúvida insanável, não podiam ser dados como provados os factos aqui impugnados.
42. Relativamente ao militar da GNR, HH, o mesmo referiu que quando foi destacado para aquele local, via rádio, foi-lhe transmitido que um dos envolvidos já estava na esquadra a apresentar queixa e quando chegou ao local estava presente o marido da recorrente, como aliás é referido no próprio auto de notícia de fls.4 a 6, elaborado e assinado por este (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 16h25m e fim às 17h05m, do minuto 09:15s ao minuto 10:00, do minuto 31:20s ao minuto 31:31s).
43. Ao contrário do que refere a decisão recorrida, o militar HH, no seu depoimento, foi claro ao referir que, relativamente à tesoura, no local, a sua localização foi indicada por alguém, mas que já não se lembrava se foi o marido da recorrente ou o companheiro da assistente (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 16h25m e fim às 17h05m, do minuto 12:30s ao minuto 13:23s), o que vai ao encontro do que relatou a testemunha GG. 44.
No que diz respeito ao facto da tesoura ter sido apreendida,  “apresentando ainda vestígios de sangue” (ponto n.º 13 dos factos provados), não é isso que resulta do auto de notícia de fls. 4 a 6, onde está referido que “Por não ser conclusivo a intenção ou o intento de causar ferimentos através do uso de arma branca que se refere, por ambas as partes envolvidas e por no local o participante não encontrar a faca, mas sim uma tesoura de costura, utensílio esse que não apresentava vestígios de sangue (…) ” (o sublinhado é nosso).
45. Ora, se é certo que o militar HH referiu em julgamento que a tesoura quando foi apreendida apresentava vestígios de sangue e que no local havia uma poça de sangue que, afinal não seria uma poça, mas sim pingos de sangue ou manchas (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 16h25m e fim às 17h05m, do minuto 13:33s ao minuto 13:40s, do minuto 22:46s ao minuto 24:19s e ainda ao minuto 27:00), também é certo que no auto de notícia está referido expressamente que a tesoura apreendida não apresentava vestígios de sangue e não está mencionado qualquer poça, pingos ou manchas de sangue, auto que o Guarda HH elaborou, assinou e confirmou na íntegra no início do seu depoimento (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 16h25m e fim às 17h05m, do minuto 02:10s ao minuto 2:45s).
46. Referiu ainda que a tesoura foi apreendida na parte da frente da casa, no logradouro (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 16h25m e fim às 17h05m, do minuto 16:12s ao minuto 19:20s).
47. Por outro lado, relativamente às outras testemunhas, nomeadamente, às testemunhas EE e FF, refere o tribunal a quo que nada adiantaram sobre a dinâmica do evento e que “as pequenas incongruências quanto às características do local e quanto à posição da assistente depois de ter sido agredida” “não contendem com o cerne da questão”.
48. Se é verdade que as referidas testemunhas não presenciaram qualquer agressão, não é menos verdade que relataram factos relevantes que fazem aumentar ainda mais as dúvidas e as incertezas sobre o que se terá efectivamente passado.
49. Relativamente ao depoimento de EE, companheiro da assistente, não podemos ignorar que a testemunha referiu várias vezes no seu depoimento que, apesar de ter visto a companheira ferida, com a mão no pescoço, sentada no chão, encostada à parede lateral da associação, sem falar e ter visto sangue, não chamou o INEM, não chamou por ninguém ou pediu socorro e que não sabe quem chamou o INEM. Mais referiu que o INEM demorou cerca de 10 minutos a chegar e que nesse período de tempo esteve sozinho com a assistente, não viu mais ninguém por perto, tendo visto vizinhos na varanda apenas depois do INEM ter chegado (acta de julgamento do dia 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 14h27m e fim às 15h10m, do minuto 14:40s ao minuto 18:54s, do minuto 31:02s ao minuto 31:47s, do minuto 37:15s ao minuto 38:16s).
50. Questionado pelo tribunal “se foi por atrapalhação que não chamou o INEM”, respondeu que não, que tentou e que foi por isso que bateu na carrinha da associação para saber o que se passou (acta de julgamento do dia 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 14h27m e fim às 15h10m, do minuto 22:24s ao minuto 23:06).
51. Mais, relatou ainda que no período de tempo em que esteve sozinho com a assistente, enquanto esta estava sentada no chão ferida, entrou em casa da associação para ir buscar as chaves do carro, porque sabia que depois não ia conseguir ir buscá-las (acta de julgamento do dia 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 14h27m e fim às 15h10m, do minuto 20:30s ao minuto 22:15s, do minuto 41:39 ao minuto 41:42).
52. Importa ainda referir que a mesma testemunha relatou que no caminho do café até à associação não ouviu ninguém a falar, nem ouviu a assistente a berrar (acta de julgamento do dia 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 14h27m e fim às 15h10m, do minuto 24:30s ao minuto 25:21s, do minuto 31:02s ao minuto 31:47s), o que contradiz o que relatou a assistente em julgamento, tendo esta referido que desatou a berrar e logo a seguir apareceu o companheiro (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 10h06m e fim às 11h58m, do minuto 28:54 ao minuto 29:10).
53. Por último, mas não menos importante, referiu ainda que acha que a recorrente tinha alguma coisa na mão, mas não sabe o quê, seria qualquer coisa com brilho metálico, podia ser o telemóvel, “não posso dizer que era uma faca” (acta de julgamento do dia 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 14h27m e fim às 15h10m, do minuto 33:31s ao minuto 36:55s).
54. Analisado o depoimento da testemunha EE, não podemos deixar de dizer que é no mínimo bizarro e suspeito que vendo a companheira ferida, sentada no chão, sem falar, supostamente na sequência de uma agressão, não chama o 112 e as autoridades policiais, mas ao invés entra na associação para ir buscar as chaves do carro. E vai buscar as chaves, segundo a testemunha, porque sabia que depois não ia conseguir ir buscá-las e não para levar a companheira ao hospital, por exemplo, tendo em conta que estaria ferida.
55. Questionamos também o que mais se terá passado neste período de tempo em que estiveram sozinhos.
56. Quanto ao depoimento da testemunha FF, vizinho da Associação à data dos factos, importa referir que em julgamento relatou, depois de confrontado com a fotografia n.º 3 de fls. 48 dos autos, que viu a assistente sentada e encostada junto à janela da sala da associação, na parte da frente da casa e que a mesma estava sozinha, não tendo visto mais ninguém (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 15h11m e fim às 15h32m, do minuto 7:00 ao minuto 8:40s, do minuto 10:48s ao minuto 10:50s, do minuto 21:10s ao minuto 21:16s).
57. Ou seja, segundo a testemunha FF a assistente estava sentada e encostada na parte da frente da casa, junto à janela da sala da Associação e não na parte lateral da casa, onde segundo a assistente ocorreram os factos (acta de julgamento de 15-09-2022, depoimento gravado no citius, com início às 10h06m e fim às 11h58m, do minuto 15:46s ao minuto 16:26s, da hora 01:13m:50s à hora 01:14m:18s), precisamente onde foi encontrada e apreendida mais tarde a tesoura.
58. Como é que a tesoura foi parar ao logradouro, na parte da frente da casa, tendo em conta que, segundo a assistente, a agressão ocorreu na parte lateral da casa em frente à porta da entrada? Há várias perguntas que ficam por responder.
59. Perante tudo o que se expôs, podemos afirmar que a recorrente, munida de uma tesoura, abeirou-se da assistente e desferiu-lhe um golpe no pescoço da assistente? Não.
60. A impossibilidade lógica supra apontada que redunda nestas e em muitas outras contradições insanáveis não é uma invenção da defesa é a consequência inevitável do depoimento da assistente e das testemunhas, bem como da prova documental e pericial.
61. O tribunal recorrido sustentou a sua convicção na base de uma experiência provável, mas que, por si só, não pode, nem é, o bastante para a condenação.
62. Se ao julgador está reservado o princípio da livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal), o mesmo tem de ser observado dentro de certos parâmetros e combinado com o princípio do in dubio pro reo.
63. Pois bem, se é certo que, percorrendo-se a decisão recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito do tribunal a incerteza quanto a qualquer um dos factos dados como provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra a recorrente qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, entendemos que, face à reapreciação da prova, o tribunal recorrido, que não manifestou dúvidas, forçosamente as deveria ter, em face da fragilidade da prova produzida e das diversas contradições apontadas, assente nas declarações da assistente, tendo sido contraditadas por outros elementos de prova.
64. Assim, tendo em conta o atrás exposto, a análise da prova supra indicada e a ausência de qualquer outra prova relevante para o efeito, não pode este tribunal deixar de considerar como não provados os factos descritos sob os pontos n.ºs 6, 14, 15 e 16, eliminar dos pontos n.ºs 7 e 11 a parte que diz “Em consequência directa e necessária da actuação descrita em 6 e do ponto n.º 13 a parte que diz “apresentando ainda vestígios de sangue da ofendida”, também por não provados.
65. Alterada a matéria de facto, deve a recorrente ser absolvida do crime de homicídio tentado.
66. Sem conceder, caso a recorrente não seja absolvida nos termos acima requeridos, o que por mero dever de patrocínio e raciocínio se admite, e se entenda que a mesma deverá ser condenada pelo crime de que vem acusada, não pode a recorrente concordar com a medida concreta da pena de 4 anos e 8 meses, sendo a mesma excessiva, o que ultrapassa em larga medida a culpa da recorrente e embora tenha andado bem o tribunal ao suspender a execução da pena de prisão aplicada, não concorda a recorrente com a condição de suspensão da execução da pena de pagar 5.000,00€ à assistente.
67. Quanto à medida concreta da pena, atendendo ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, entende a recorrente que o tribunal recorrido, dada a severidade da pena aplicada, não deu a devida importância às circunstâncias que depuseram a seu favor, nomeadamente, o circunstancialismo em que ocorreram os  factos, as consequências do crime, a intensidade do dolo, a ausência de antecedentes criminais e as condições pessoais e económicas da recorrente.
68. Assim, o grau de ilicitude encontra-se atenuado, porquanto, apesar do golpe ter atingido uma zona do corpo onde se encontram artérias e veias vitais, a lesão sofrida não provocou um perigo concreto para a vida da assistente, conforme resulta do relatório médico-legal junto aos autos a fls. 103 a 106.
69. Ainda no que diz respeito ao grau de ilicitude da conduta da recorrente, impõe-se ainda uma referência ao ilícito subjectivo, sendo a intensidade do dolo (naturalmente, nos crimes dolosos) o factor mais importante para a aferição da gravidade da culpa.
70. Assim, considerando o tribunal recorrido que os factos foram praticados com dolo eventual, modalidade do dolo em que a vontade criminosa é menos intensa, o grau de culpa da recorrente é significativamente inferior ao dos casos em que os arguidos agiram com dolo directo.
71. Desta forma, havendo a pena que corresponder à medida da culpa deve ser dado maior relevo à forma do dolo eventual, onde o conteúdo da culpa é menor que nas demais modalidades do dolo.
72. Quanto às consequências do crime, não podemos deixar de referir que a assistente sofreu uma lesão superficial, sem necessidade de intervenção cirúrgica e com 15 dias para a sua consolidação, mas sem afectação da capacidade da capacidade para o trabalho geral e profissional, sendo a cicatriz pequena e visível apenas a uma curta distância que não afecta a funcionalidade do pescoço.
73. “Trata-se de uma sequela permanente inestética e visível a curta distância, que caracterizam dano estético leve a moderado, mas que não acarreta grave deformidade ou afetação, nem prejuízo funcional, isto é, trata-se de uma lesão permanente, embora sem traduzir uma privação ou afetação grave da função do órgão ou membro e/ou desfiguração grave, e/ou outros danos contemplados nas alíneas a) a d) do art.º144” (relatório médico-legal de fls. 103 a 106, pág.7).
74. É de referir ainda que os factos ocorreram num contexto conflitual entre a recorrente e a assistente.
75. Releva também como circunstância atenuante o bom comportamento da recorrente, anterior e posterior aos factos que, aliás, se pode comprovar pelo Certificado de Registo Criminal junto aos autos, pela ausência de antecedentes criminais, tratando-se, assim, de um facto ocasional e isolado, no contexto de uma vida conforme à ordem jurídica, o que atenua as exigências de prevenção especial.
76. Por último, importa ainda ter em conta a situação pessoal difícil da recorrente, a sua situação económica precária e o facto de estar familiarmente inserida, conforme resulta dos factos dados como provados e do relatório social.
77. Pelo exposto, e atendendo a todas as circunstâncias supra invocadas, a pena aplicada à recorrente é excessiva, desproporcional e desadequada, ultrapassando em larga medida a sua culpa, sendo justa e suficiente para efeitos de exigências de prevenção e ressocialização a aplicação de uma pena de prisão pelo mínimo legal.
78. Quanto à condição de suspensão da execução da pena de prisão imposta, entende a recorrente que a douta decisão recorrida viola o princípio de razoabilidade consagrado no artigo 51º, n.º2 do Código Penal, segundo o qual “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.
79. O tribunal recorrido interpretou o artigo 50° do mesmo diploma legal com um alcance que ele não impõe, porquanto as necessidades de prevenção geral e especial estão asseguradas com a ameaça da pena de prisão por um período de quatro anos e oito meses e ainda com a sujeição da suspensão a regime de prova, até porque não podemos esquecer que a recorrente é primária.
80. Assim, não podemos concordar que dispondo a recorrente e o seu agregado familiar de um rendimento de cerca de 300,00€ mensais, para fazer face ao seu sustento, lhe seja razoável impor como dever subordinante da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, pagar à assistente a quantia de 5.000,00€, no prazo de 24 meses.
81. “A suspensão da execução da pena só não pode ser condicionada ao pagamento da indemnização quando se demonstre que o arguido, mesmo com todos os sacrifícios exigíveis, é incapaz de cumprir essa obrigação” (Ac da RC de 8/6/1995, CJ, Ano XX, tomo III, p. 71).
82. Por último, o tribunal recorrido subordinou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia de 5.000,00€ à assistente e ainda fixou a quantia de 20.000,00€ para reparação dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82º- A do Código de Processo Penal.
83. Ora, há aqui uma cumulação da condição imposta com a suspensão da pena de prisão com a indemnização fixada ao abrigo do referido artigo 82º-A, em clara violação do artigo 51º, n.º 1, al. a) do Código Penal (Neste sentido os acórdãos da Relação do Porto, de 19-02-2003, proc. n.º 02... e da Relação de Guimarães, de 19-04-2004, proc. n.º 2145/03-1, in www.dgsi.pt, onde é referido que ““o dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido cível, quando se verifiquem as duas situações”).
84. Pelo que, face ao supra exposto, deve ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que subordina a suspensão da execução da pena ao pagamento à assistente, mantendo-se apenas o regime de prova.
85. Sem prescindir, se não for este o entendimento de V. Exas., deve pelo menos ser consideravelmente reduzido o valor da condição imposta, bem como alargado o período de pagamento e por conta do valor fixado para reparação da vítima, se se mantiver também a decisão recorrida nessa parte, alterando-se, assim, as condições de suspensão da pena de prisão.
86. Sem conceder, caso a recorrente não seja absolvida nos termos acima requeridos, o que por mero dever de patrocínio e raciocínio se admite, entende a recorrente que, no caso concreto dos autos, está excluída a aplicação do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, pelo que o tribunal recorrido ao fixar a quantia de 20.000,00€ para reparação da vítima, violou essa norma.
87. Assumindo a referida norma um carácter excepcional, só tem aplicação quando o ofendido não deduz pedido de indemnização, sendo este um dos requisitos principais, o que não é o caso dos autos, uma vez que a assistente deduziu efectivamente pedido de indemnização civil que não foi admitido apenas por ser extemporâneo.
88. Por outro lado, atendendo ao despacho proferido 13-09-2022 (ref.ª citius ...15), não restam também dúvidas que o pedido de indemnização civil não foi deduzido atempadamente por negligência da assistente (“não há lugar a arbitramento oficioso quando a vítima não deduziu pedido de indemnização por negligência própria”, Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do  Homem”, 2ª edição, pág. 234).
89. Ora, o artigo 82º-A do Código de Processo Penal não é, nem pode ser uma válvula de segurança para quem não deduziu atempadamente o referido pedido de indemnização civil, sob pena de se transformar a excepção em regra e de subverter o sentido da norma.
90. Entende ainda a recorrente que a indemnização prevista no artigo 82º-A tem como destinatários as vítimas particularmente carecidas de proteção e não todas elas.
91. Da análise dos factos dados como provados na sentença recorrida, não ficou provado que estejamos perante uma situação particular de uma vítima carenciada de proteção e que impunha o arbitramento de uma reparação ao abrigo daquele normativo.
92. Sem prescindir do que foi dito, se se entender que não assiste razão à recorrente, o que não se concebe ou concede, sempre se dirá que se discorda em absoluto do montante de 20.000,00 euros fixado pelo tribunal a quo, por ser excessivo, desadequado e desproporcional, não tendo o tribunal fixado esse valor segundo critérios de equidade, de acordo com o disposto nos artigos 494.º e 496.º n.º 3 do Código Civil.
93. Como é sabido a indemnização fixada para reparação da vítima não serve, nem pode vislumbrar ser uma segunda pena, como aparenta aqui suceder.
94. Com todo o respeito, o tribunal recorrido, apesar de fazer referência à situação económica da recorrente, não teve verdadeiramente em conta a sua realidade económica e financeira quando fixou a quantia de 20.000,00€.
95. Como o próprio tribunal recorrido reconhece, na parte em que decide pela suspensão da pena, a situação económica e financeira da recorrente é precária.
96. Conforme já foi referido, resulta dos factos dados como provados que a recorrente vive com o marido e o filho de 10 anos, que não está a trabalhar e que o único rendimento do agregado familiar é a pensão recebida pelo seu marido que se encontra reformado por invalidez, no valor de 300,00€.
97. Resulta ainda dos factos dados como provados que a recorrente e o marido suportam despesas com a renda e despesas da sua habitação, no valor de cerca de 300,00€.
98. Devia ter ainda valorado o tribunal a quo as circunstâncias do caso, a gravidade reduzida dos danos provocados e o grau diminuto da culpa da recorrente atento o dolo eventual, conforme já referimos quando nos pronunciamos sobre a medida concreta da pena e para o qual se remete.
99. Viola o douto acórdão recorrido os artigos 131º, 22º, 23º, 40º, 71º, 50º, n.º 2 e 51º,nºs 1, al. a) e 2 do Código Penal, 32º e 13º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 127 e 82º-A do Código de Processo Penal, 483.º, 494.º e 496.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil

Termos em que, por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, fazendo-se a habitual JUSTIÇA!
 
1.2.2 Da resposta do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição) :
1º- A recorrente interpôs recurso impugnando a matéria de facto, nos termos do previsto no art.º 412.º/3 e 4 do CPP, por entender que não foi feita prova dos “factos provados” nos pontos 6, 7 (parte), 11 (parte), 13 (parte), 14 a 16, dando uma “outra leitura da prova”, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em conjugação com os documentos de fls.4 a 6, 48, 26 a 28 (exame pericial), 103 a 104 (exame pericial), 108 a 109 (Relatório de ADN), negando a prática do crime, refere que as lesões foram autoinfligias, põe em causa a identidade dos vestígios sanguíneos da tesoura, e o nexo causal entre as lesões sofridas pela assistente e o comportamento da arguida; por fim, nega que se tenha feito prova do elemento subjectivo do tipo.
*
2º- A recorrente, na impugnação da matéria de facto põe em causa a prova pericial relativamente aos factos dos pontos 6, 7, 11 e 13, sendo que tal prova é um desvio ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), dispondo o art.º 163.º/1 e 2 do CPP expressamente que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.

3º- Não lhe assiste qualquer razão, pois, para por em causa a presunção de validade do juízo pericial, a recorrente tinha de requer segundo exame pericial (meio de prova idêntico), cujo resultado fosse contrário ao já constante dos autos e nunca pela análise de uma testemunha, ou nas declarações da assistente.

4º- Por outro lado, os termos da impugnação apresentada pela recorrente não permitem, em face da factualidade apurada, infirmar os juízos comuns de probabilidade ou os juízos de ponderação do direito, efectuados pelo Tribunal, a partir dos dados objectivos extraídos dos exames periciais.

5º- In casu, o Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base no exame crítico de toda a prova produzida em julgamento, designadamente, nas declarações da assistente que lhe mereceu credibilidade, na prova testemunhal valorada consistiu nos depoimentos de II, HH, JJ, EE, FF e KK.

6º-  Quanto à prova documental o Tribunal “a quo” atendeu ao auto de notícia de fls. 4 a 6 e seu aditamento de fls. 20 a 22, o auto de apreensão de fls. 7 e o relatório fotográfico de fls. 13, o relatório de urgência de fls. 14, o auto de diligência de fls. 47 a 50 e 55, as fichas clínicas de fls. 79 e 80 (com cópia a 157 a 166), do relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 26 a 28 e 103 a 106 e do relatório de análise de ADN de fls. 108 a 109, que valorou de forma concatena, tendo em conta o seu valor provatório, o facto de não terem sido infirmados por outro meio de prova e terem sido corroborados pela prova testemunhal, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, que merecem a credibilidade conferida e enunciada pelo julgador, na motivação do acórdão.
Pelo que, bem andou o Tribunal “a quo”, ao dar como provados os factos constante dos pontos 1 a 46 e como não provados os factos das alíneas A), B) e C), que se devem ter por assentes, não merecendo qualquer acolhimento a impugnação da matéria de facto, apontada pela recorrente.

7º- Atentas as regras da experiência como e os critérios de normalidade, o Tribunal “a quo” considerou que, as declarações da assistente, concatenadas com o teor do auto de apreensão, do relatório de urgência, e de avaliação do dano corporal de fls.106, eram mais coerentes, consentâneas e verosímeis que a versão da testemunha KK, pessoa com interesse na causa.

8º- A recorrente defende que não foi feita prova dos pontos 14 a 16 da factualidade (elemento subjectivo do crime de homicídio, na forma tentada) como decorrência da falta de prova dos factos que integram os elementos objectivos do tipo de crime pelo qual foi condenada

9º- No que respeita aos elementos subjectivos do tipo temos por certo que o dolo pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso, ou é revelado pelo próprio, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo.

10º- Sucede que, apesar da recorrente não ter prestado declarações, em audiência, foi produzida prova directa [relatório medico-legal], sobre a factualidade típica objetiva, uma vez que, o Tribunal “a quo” ficou convencido que, a recorrente ao golpear a assistente na região anterior, inframandibular, do pescoço, região do corpo onde, consabidamente, se situam veias e artérias vitais (veias jugulares), a arguida não podia ignorar que podia perfurar qualquer uma dessas veias e/ou artérias e que, desse modo, podia ferir gravemente ou até matar DD; possibilidade com a qual, claramente, a recorrente se conformou.

11º- O Tribunal “a quo” concluiu que, tendo em conta conhecimento comum de que na zona da agressão (pescoço) existem as veias jugulares e a natureza perigosa do instrumento usado(tesoura), a arguida não podia ignorar o potencial fatal do golpe infligido na assistente, com o qual se conformou.

12º- Assim, o acórdão recorrido não evidencia qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, nenhuma censura ou reparo pode merecer o juízo valorativo acolhido pelo Tribunal “a quo”, pelo que, deve improceder esta questão da impugnação da matéria de facto, não se mostrando violado o art.127.º do CPP.

13º- A Recorrente não concorda com a medida concreta da pena, por entender que pena aplicada é severa e excessiva, não teve consideração as circunstâncias atenuantes da arguida (as que depunham a favor da mesma), nos termos do previsto no art.º 71.º do CPP, pugnado pela aplicação de uma pena de prisão pelo mínimo legal, mas sem razão.

14º- A arguida foi acusada, como autora material e na forma tentada, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, com referência ao disposto no art.º 22.º e 23.º, do Código Penal, cuja moldura penal, por força da tentativa, tem como limite mínimo 1 ano, 7 meses e 6 dias e limite máximo 10 anos e 8 meses de prisão.

15º- Considerando a referida moldura, na determinação da medida da pena concretamente a aplicada o Tribunal “a quo” teve em conta a culpa do agente (art.º 40.º do CP), as exigências de prevenção geral e especial (art.º 71.º do CP), orientado pelos princípios de proporcionalidade, necessidade, adequação e subsidiariedade (art.º 18.º CRP).

16- O Tribunal “a quo”, desfavoravelmente, considerou que, as exigências de prevenção geral e especial são elevadas , bem como o grau de ilicitude, traduzido pelo modo de actuação, com o emprego de um instrumento de grande potencial lesivo- uma tesoura - e num contexto de desvantagem para a assistente, que estava sozinha face à arguida e ao marido; a actuação da arguida foi considerada muito desvaliosa, em termos de acção e de resultado; a assistente teve tratamento à ferida, com sutura, que careceu de cuidados ao longo de oito dias, tendo a lesão deixado uma cicatriz permanente, visível a curta distância.

17º- Favoravelmente foi sopesado: ter actuado com dolo eventual, num contexto de discussão, a ausência de antecedentes criminais, a integração familiar e a ocasionalidade da conduta que, atenuam as exigências de prevenção e a culpa.

18º- Em termos de postura e juízo crítico, o Tribunal “a quo” considerou que a recorrente apresentou um discurso superficial e evasivo, distanciando-se dos factos em discussão, o que eleva as exigências de prevenção especial.

19º- Mais foi considerado que, a culpa se situa num nível médio-elevado, em face da imagem global dos factos, quer pela violência impressa pela actuação [selvática e desproporcionada, embora assente num dolo de menos intensidade], quer pela indiferença manifestada ao sofrimento da vítima e às significativas consequências produzidas.

20º- Antes esta análise e ponderação, o Tribunal “a quo” julgou (e bem) ser adequada a aplicação à arguida pela prática do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131.º, com referência ao disposto pelos artigos 22.º 23.º, todos do Código Penal, uma pena de 4 anos e 8 meses de prisão, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial e dentro do limite da culpa, sendo que esta fica abaixo do patamar médio da pena.

21º- O Ministério Publico entende que, não existe motivo atendível para reduzir a pena aplicada [mormente ao mínimo legal], porquanto, transmitir-se-ia a errada ideia de um excesso de benevolência e de que o crime compensa, em face da natureza dos factos, que são graves, mas que com tal pena seriam tratados como fossem de natureza bagatelar.

22º- Somos do parecer que, o Tribunal “a quoformulou um juízo valorativo justo, correcto, adequado e proporcional, procedeu a uma aplicação de uma pena que no seu quantum dá resposta cabal aos fins da punição e respeita os princípios da prevenção geral e especial ressocializadora, pelo que, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura e, em consequência, deve o recurso improceder, nesta parte.

23º- Assim, o Acórdão recorrido não viola e/ou mal interpreta os art .º22.º, 23.º,  40.º/1 e 2, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º 70.º , 71.º,  131.º do Código Penal e 127.º do CPP, conforme defende a recorrente.

24º- No recurso interposto, a Recorrente entende que a suspensão da execução da pena aplicada (art.º 50.º do CP) não devia estar subordinada à obrigação de pagamento à ofendida o valor de €5.000,00, e que, o acórdão recorrido, viola o princípio de razoabilidade, consagrado no art.º 51.º/2 do CP, o que não merece qualquer acolhimento.

25º- In casu, o Tribunal “a quo” fez um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro da arguida,  tendo concluído que, servia de suficiente alerta a censura do facto e a ameaça da pena, pelo que se decidiu pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada à recorrente, pelo período de 4 anos e 8 meses (art.º50.°/5 do CP), subordinada à obrigação de, no prazo de 24 meses, proceder ao pagamento à ofendida de €5.000,00, nos termos do previsto nos arts.º 50.º/1 e 5, 51.º, 52.º/3, 53.º e 54.º do CP.
*
26º- A imposição destes deveres/condições de ordem pecuniária, obedece ao estatuído no art.º 51º/2 do CP, que dispõe “não podem representar para o condenado, obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, estando aqui evidenciado um juízo de razoabilidade na imposição deste dever. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo12517/05.6TDLSB.L1 -9, de 21/05/2015).
*
27º- Acresce que, a natureza da indemnização fixada, no pedido de indemnização cível, é diferente do previsto no art.º 51.°/1, al. a), do CP, cuja indemnização tem natureza penal, por se integrar no instituto da suspensão da execução da pena, com vistas a reparar o mal do crime, assumindo uma função adjuvante da realização da finalidade da punição, pelo que, não existe cumulação da obrigação imposta para a suspensão da pena de prisão, [ art.º 50.º e 51.º/ 1 al. a) do CP], com a indemnização fixada ao abrigo do referido artigo 82º-A do CPP.

28º- em concreto, bem andou o Tribunal “a quo” ao fixar a obrigação de pagar uma parte da indeminização à lesada, uma vez que, da factualidade apurada, constata-se a necessidade de que a recorrente interiorize o desvalor da sua actuação, ante a natureza violenta dos factos, pelo que, a determinação da medida concreta da pena não merece censura nem reparo.

29º- A recorrente alega que o montante fixado é excessivo e na prática deixa-a numa situação de impossibilidade de a cumprir, face às suas condições económicas; porém, tendo em conta o valor fixado (€5.000,00) e o período temporal de cumprimento (24 meses), os rendimentos declarados auferidos, os proventos da associação (em quantia não concretamente apurada) resulta que o encargo mensal da recorrente será no valor de € 208,33, e, atenta a natureza penal dita obrigação, deve constituir um sacrifício para a condenada. O valor referido é uma quantia pequena, efectivamente, e corresponderá, seguramente, a um sacrifício da parte da arguida, mas não representa para si uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, pelo que não se verifica a violação do princípio da razoabilidade.

30º- O Tribunal “ad quem” deve concluir pela improcedência do recurso, nesta parte, e a condição fixada deve ser mantida “qua tale”, uma vez que, não viola e/ou mal interpreta os art.º 50.º e 51.º, do CP, não existe, assim, qualquer motivo atendível para alterar, como pretende a recorrente a pena aplicada ou a decisão recorrida.

31º- O Acórdão recorrido encontra-se corretamente fundamentado quanto à determinação da medida concreta da pena fixada, por se manifestar justa, proporcional e adequada à gravidade da conduta do Recorrente e à medida da sua culpa, não merecendo, assim, qualquer reparo ou censura, não ocorrendo por isso qualquer violação do previsto nos arts.º 40.º e 71.º do CP.

32º- Por último, a recorrente alga que está excluída a aplicação do art.º 82.º-A do CPP ao caso concreto, quer porque a ofendida apresentou pedido de indemnização (declarado extemporâneo), quer porque não a vítima não se encontra na situação de particular carência, pelo que o tribunal recorrido ao fixar a quantia de 20.000,00€ para reparação da vítima, violou a citada norma, considerando o montante da fixado excessivo, desadequado e desproporcional, não tendo o tribunal fixado esse valor segundo critérios de equidade, de acordo com o disposto nos artigos 494.º e 496.º n.º 3 do Código Civil, pugnando pela sua redução e alargamento do período de pagamento

33º- Decorre da leitura dos art.º 67.º-A/1, alínea a) e i) e 82.º-A do CPP que, por regra, a lei não prevê o arbitramento indemnizatório oficioso, sendo necessário, para haver lugar à condenação num montante indemnizatório, que o lesado formule esse pedido, no entanto existem excepções, desde logo, a prevista no art.º 82.º-A/1 do CPP; este normativo veio restaurar a possibilidade de o tribunal, oficiosamente, arbitrar uma indemnização à vítima - ou aos seus herdeiros- de um crime.

34º- São pressupostos de aplicação do art.º 82.º-A do CPP: - não ter sido “deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos art.ºs 72º e 77º”; haver lugar a “condenação” por qualquer crime; desde que “particulares exigências de protecção da vítima o imponham”.

35º- Em concreto, o pedido de indemnização cível da assistente foi declarado extemporâneo, donde, não constituir obstáculo a qualquer decisão oficiosa de indemnização; a reparação decorre da prática do crime, cujos factos têm natureza violenta (crime de homicídio na forma tentada), já que a arguida causou à assistente lesões físicas (ponto 11 e 12)  usando um instrumento particularmente perigoso (tesoura),  tendo em conta o local atingido (pescoço) e lesões sofridas, era  susceptível de causar a morte da vítima, que teve dores e angústia, que careceu de tratamento médico e medicamentoso, com um período de cura/consolidação de 15 dias (sem afectação para o trabalho em geral e profissional)e ficou com cicatriz permanente visível a curta distância, que merecem a tutela do direito, atenta a sua gravidade e as restantes circunstâncias provadas, designadamente a sua fragilidade devido ao utensílio usado e à desvantagem numérica (a assistente estava sozinha e a arguida estava acompanhada do marido).

36º- Termos em que, se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação do art.º 82.º-A do CPP, pelo que, não existe violação do previsto neste normativo, sendo que, o montante da fixado pelo Tribunal “a quo”, não é excessivo, desadequado e desproporcional, nem viola os critérios de equidade (art.º 494.º e 496.º/3 do CC) e, por via disso, não deve o valor ser reduzido, nem alargado o período de pagamento, como alega a recorrente, em sede de recuso.

37º- O Tribunal “a quo”, para quantificar o montante a atribuir de indemnização, teve em consideração os danos, o grau de culpabilidade da recorrente, à sua situação económica e às da lesada/assistente e titular da indemnização e aos critérios de equidade, e fixou a indemnização no valor de €20.000,00, que entendemos ser justa e proporcional, pelo que, deve improceder o recurso interposto, nesta parte, mantendo-se o acórdão recorrido.

Nestes termos, julgamos que o presente recurso não merece provimento devendo ser considerado improcedente e mantida na íntegra a decisão recorrida.

1.2.3. Da resposta da assistente DD:
A assistente respondeu, defendendo a total improcedência do recurso, tendo concluído (transcrição) :
1. O presente recurso começa por impugnar a matéria de facto dada como provada por erro de julgamento, mais especificamente, por entender que não foi feita prova dos factos provados constantes dos pontos 6, 7 (em parte), 11 (em parte), 13 (em parte), 14, 15 e 16.
2. O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações da assistente que, considerou, falou de um modo simples e sincero, até ingénuo, consentâneo e responsável, relatando o evento de modo objectivo, devidamente ancoradas nos elementos objectivos carreados para a investigação, na prova documental, cuja veracidade não foi impugnada (auto de notícia de fls 4 a 6 e seu aditamento de fls. 20 a 22, auto de apreensão fls. 7, relatório fotográfico de fls. 13, relatório de urgência de fls. 14, auto de diligência de fls. 47 a 50 e 55, fichas clínicas de fls 79 e 80, relevando-as, ainda, com dados extraídos da prova pericial – com força probatória plena – relatório de perícia e de avaliação do dano corporal de fls 26 a 28 e 103 a 106 e do relatório de ADN de fls. 108 a 109, tudo concatenado com as regras da lógica e experiência comum e com os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento.
3. A arguida coloca em causa os relatórios periciais, ancorada, em suma, na teoria de que as lesões foram auto-infligidas pela vítima, que não foram encontradas impressões digitais da arguida no objecto identificado como a arma do crime e que o perito não afirma de forma unívoca se os ferimentos foram ou não auto-infligidos.
4. No entanto, atenta a força probatória da prova pericial, pelo desvio ao principio da livre apreciação da prova, a arguida teve ao longo da sua defesa a possibilidade de colocar em causa as perícias dos autos, designamente, solicitando nova perícia –forma adequada de colocar em causa prova técnica/científica – coisa que nunca fez.
5. Ademais, do que resulta do relatório de avaliação do dano corporal, é altamente improvável que a lesão tenha sido auto-infligida uma vez que é sabido que na zona inframandibular do pescoço uma zona do corpo onde se situam veias e artérias vitais e não parece que o perito, quando refere no seu relatório que quem autoinflige lesões evita zonas vitais quisesse dizer que esta zona do pescoço não era uma zona vital, muito pelo contrário; ademais, é zona do corpo que não é controlada pelo alcance da visão e tampouco se enquadra numa lesão superficial ou corte linear…
6. Acresce que, o único indício que no processo parece indicar que a lesão possa ter sido auto-infligida são as convenientes declarações da testemunha KK que, depois, não encontram qualquer suporte na demais prova oferecida.
7. Ais, recordemos que a arguida indicou como testemunha LL que, alegadamente, estaria com a arguida e com o marido no momento dos acontecimentos e, por isso, assistira a tudo.
8. Em relação à alegada contradição relativa à arma concretamente utilizada na perpetração do crime a arguida parece, em todo o caso, ignorar o circunstancialismo dos acontecimentos que, felizmente, o Tribunal não ignorou.
9. Com efeito, a contradição apontada – faca metálica vs. tesoura metálica – parece-nos totalmente compreensível e até natural atenta a agressão e o contexto de violência de que estava a ser alvo a assistente. Esta ao ver de relance um objecto metálico, que sabe que era cortante em virtude dos ferimentos, associou-a um objecto metálico e cortante que lhe era familiar naquela casa.
10. O contexto de agressão como o do caso concreto, em que a assistente era a parte fragilizada e em posição de inferioridade, parece-nos suficiente para afectar a concentração do homem médio.
11. De facto, o que nos parece que aconteceu é que esta testemunha, bem sabendo que a arma do crime foi uma tesoura – facto que resulta inequívoco da prova produzida – procurou mudar o foco para um instrumento que nunca poderia ser encontrado no local.
12. A arguida vem ainda discordar da determinação concreta da pena por considerar que a mesma é excessiva e ultrapassa a medida da culpa.
13. Na aplicação da medida concreta da pena (4 anos e oito meses de prisão, suspensa pelo mesmo período) o Tribunal apesar de considerar existir um elevado grau de necessidade das exigências de prevenção geral e especial, que poderiam justificar a aplicação de uma pena concreta mais próxima do limite máximo da moldura penal, considerou igualmente as circunstâncias atenuantes, que levaram à opção por uma pena na verdade muito mais próxima do limite mínimo da moldura.
14. Assim, discordamos da assistente quando diz que a pena concretamente aplicada é demasiado severa, o que não nos parece verdade se atentarmos a situação ocorrida.
15. Acresce que, a arguida insurge-se, ainda, contra a condição de suspensão da execução da pena de prisão – obrigação de entregar à ofendida a quantia de €5.000,00 – por considerar que viola os artigos 50º, n.º 2 e 51º, n.º 2 do CP e 13º, n.º 2 da CRP – princípio da proporcionalidade.
16. À arguida foi-lhe concedido o prazo de 24 meses para efectuar esse pagamento, o que, em rigor, resulta num valor de 208,33 por mês.
17. Se é verdade que não deve subordinar-se a condição de suspensão da execução da pena a acto que a arguida não possa cumprir, já não é verdade que seja impossível à arguida cumprir esta injunção, considerando o concreto montante e o razoabilíssimo período que lhe foi concedido.
18. Apesar de, no momento, não ser conhecido nenhum rendimento à arguida também não lhe é conhecida – nem foi alegada - nenhuma incapacidade para o trabalho.
19. A arguida e o marido vivem, alegadamente, com uma pensão de €300,00, pagam renda no mesmo valor em local não conotado com problemas sociais de relevo e, no entanto, não lhes é conhecida situação de penúria, pelo contrário.
20. Ademais, resulta dos factos dados como provados, a propósito da situação socioeconómica da recorrente, que esta já teve várias ocupações profissionais e que neste momento não tem ocupação com remuneração conhecida mas se dedica à associação que, por sua vez, se dedica a fazer peditórios.
21. Ora, é altamente improvável que a arguida não retire proventos desta actividade, à qual se dedica exclusivamente, tanto mais que não sente necessidade de exercer outra profissão remunerada.
22. Por fim, entende a arguida que não podia ter sido condenada no pagamento à ofendida da quantia de €20.000,00, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 67º-A e 82º-A do CPP e do artigo 16º, n.º 2 da Lei 113/2015, de 4 de Setembro porque está excluída a aplicação do artigo 82º-A do CPP, para reparação dos prejuízos sofridos.
23. Fundamenta tal facto na circunstância de considerar que a assistente deduziu pedido de indemnização civil.
24. A recorrente começa por afirmar que o arbitramento desta indemnização é um meio com carácter absolutamente excepcional, mas este carácter de excepcionalidade está relacionado com as particulares exigências de protecção da vítima: são situações em que o caracter excepcional do crime em si, o seu caracter violento e as necessidades de protecção da vítima o impõe.
25. Ademais, o artigo 82º-A só tem aplicação nos casos em que não seja deduzido pedido de indemnização civil, com o intuito de impedir situações de duplicação de reparação, uma vez que, havendo atribuição de indemnização à vítima deixa de haver necessidade de prever uma protecção excepcional uma vez que poderá ser reparada por aquela via.
26. Ora, tendo o PIC sido considerado extemporâneo, considera-se não apresentado.
27. E não pode igualmente proceder o argumento segundo o qual houve negligência da ofendida, porque tal é falso, conforme resulta dos autos.
28. É preciso relembrar que a morada da assistente para efeitos de notificação era na Junta de Freguesia ... sita na Rua ..., ... ....
29. Assim, apenas no dia 15/05/2021 logrou deslocar-se à referida Junta de Freguesia, ali recolhendo a sua correspondência, em virtude de ter estado em isolamento com o seu companheiro, uma vez que ambos padeceram de tuberculose pulmonar.
30. Em 28/02/2022, juntou aos autos documento passado pelo Dr. MM dando nota de que a Assistente se encontrava a ser seguida e tratada para a Tuberculose Pulmonar desde 31/03/2021, ou seja, não é verdade que tenha sido diagnosticada apenas em 01/06/2021, conforme refere a arguida nas suas alegações.
31. Em 25/01/2022, juntou declaração emitida pela sua Enf.ª de família, Enf.ª NN na qual se lê: (…)”declaro que DD, iniciou tratamento neste C.D.P. para tuberculose Pulmunar a 31 de Março de 2021, só negativou expectorações a 1 de setembro de 2021. Neste período estava impedida de contactar com outras pessoas.”
32. Por tudo o exposto, está longe de ser por negligência sua que a assistente não conseguiu apresentar o pedido de indemnização civil em prazo.
33. Quando muito, verificou-se uma impossibilidade por motivos de saúde, devidamente documentada.
34. E ainda que se entenda que a Assistente estava apenas adstrita a um dever de evitar os contactos desnecessários que não se estendia aos contactos necessários para o exercício dos seus direitos conforme foi considerado pelo Tribunal – com o que se discorda mas se equaciona por mero dever de cautela – é, por demais, evidente que a Assistente acreditava estar de facto impedida de qualquer tipo de contacto,
35. Mais especialmente nesta época em que foi comum a utilização da palavra isolamento por força da pandemia e, todos nós, depreendemos do uso da mesma a proibição total de contactos.
36. Admitir o contrário seria de uma clamorosa injustiça.
37. Com efeito, a Ofendida esteve impedida de o apresentar antes em virtude do isolamento a que estava obrigada – ou pelo menos acreditou estar.
Nestes termos, julgando o presente Recurso totalmente improcedente e mantendo na íntegra o Acórdão recorrido farão V. Exas., como sempre,
inteira e sá JUSTIÇA!

1.2.4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo, considerando ser de improceder a pretensão da recorrente quanto à incorrecta valoração da prova pelo Tribunal, que o Tribunal aplicou correctamente os critérios de determinação da pena e decidiu de forma justa a reparação dos prejuízos e o respectivo montante .

1.2.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer :
- Erro de julgamento;
- Pena excessiva;
- Condição de pagamento para a suspensão da execução de pena;
- Arbitramento oficioso de reparação;
- Montante da reparação.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição) :

1.Na data dos factos, infra, a arguida intitulava-se vice-presidente da instituição denominada “...”, com sede na Rua ..., ..., em ... – ..., que se dedicaria a dar apoio a pessoas com todo o tipo de problemas sociais.
2.Os utentes que eram admitidos ficam alojados na habitação situada na sede da instituição, assim tendo sucedido com a ofendida, DD.
3.No dia 9 de Fevereiro de 2019, entre as 20h30m e as 21h00m, a arguida AA deslocou-se àquela habitação, na companhia do seu marido GG, com o propósito de ali se inteirarem do resultado das actividades desenvolvidas pelos utentes naquele dia, em concreto, dos peditórios levados a cabo pelos utentes, e para lhes fornecerem indicações relativas ao trabalho a desenvolver no dia seguinte.
4.Como a ofendida DD não teria conseguido atingir os objectivos definidos nos peditórios, iniciou-se uma discussão entre eles, encaminhando-se todos para o exterior da habitação.
5.Nesse contexto, a arguida estava muito exaltada e excitada, repetindo-se sucessivamente.
6.No mesmo contexto, munida de uma tesoura – composta de metal e com as pontas em forma de bico -, a arguida abeirou-se da ofendida e desferiu-lhe um golpe, atingindo-a na zona do pescoço.
7.Em consequência directa e necessária da actuação descrita em 6., DD sofreu um ferimento corto-contuso, com esfacelo, superficial, na região anterior esquerda do pescoço, que gerou uma pequena hemorragia incontrolável.
8.Foi assistida no local pelos Bombeiros Voluntários ... e pela VMER, sendo, de seguida, transportada para o Hospital ..., onde, depois de verificada a integridade do músculo platisma, foi efectuada limpeza, desinfecção, exploração da ferida cervical, sutura e penso.
9. Os cuidados médicos referidos em 8. importaram o custo da quantia de € 152,91 (cento e cinquenta e dois euros, noventa e um cêntimos).
10.Foram-lhe efectuados cuidados de penso nos dias 11, 13, 15, 19 e 22 de Fevereiro de 2019; nesta última data foi retirado o material de sutura.
11.Em consequência directa e necessária da actuação descrita em 6., a visada sofreu dores e apresenta, no pescoço, cicatriz rígida com algum grau de queloide de tonalidade rosada, em localização cervical, inframandibular à esquerda, relativamente horizontal, em forma de "Y" horizontalizado, que se inicia na região cervical anterior e que na sua extremidade posterior aos 6 cm de comprimento se bifurca em 2 ramos, um para o trígono submandibular com 3 cm e um para o trígono carotídeo com 2 cm, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 15 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
12.A cicatriz descrita em 10. é permanente, visível a curta distância e não afecta a funcionalidade do pescoço.  
13.A tesoura usada pela arguida foi localizada/apreendida no logradouro da referida habitação, apresentando ainda vestígios de sangue da ofendida.
14.A arguida agiu com o propósito concretizado de atingir a ofendida com um objecto cortante (no caso, uma tesoura) numa zona do corpo onde sabia existirem artérias e veias vitais para o funcionamento do corpo humano; como as veias jugulares.
15.Também sabia a arguida que, ao actuar do modo descrito, poderia degolar DD, provocando-lhe lesões graves ou até mesmo a sua morte, resultado com o qual se conformou e quis, mas que só não veio a suceder porque o golpe, apesar de ter atingido a zona cervical anterior, estendendo-se, em bifurcação, para o trígono submandibular e para o trígono carotídeo, não atingiu qualquer das veias jugulares.
16.A arguida agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17.A arguida não tem antecedentes criminais.
18.AA, natural de ..., na OO, nasceu e cresceu no agregado familiar constituído pelos pais e dois filhos.
19.O agregado familiar separou-se com a ruptura do casamento, ficando a arguida a viver com a mãe.
20.A arguida frequentou o sistema de ensino até à conclusão do equivalente ao 9º ano de escolaridade.
21.Após, com 16 anos, iniciou a actividade profissional como operária em empresa de fabrico de chocolate.
22.Casou com 17 anos, com o atual marido, e pouco tempo depois nasceu o primeiro descendente.
23.Desde então, a arguida não mais trabalhou, subsistindo com o proveniente do vencimento do marido e apoio dos familiares.
24.Em 2006, a família decidiu emigrar para Portugal, em busca de melhores condições de vida.
25.O agregado familiar fixou residência em ..., ....
26.Nesse período, residiram em habitação pertencente a uma associação de solidariedade social, que acompanhava o marido da arguida no contexto da sua adição.
27.AA começou a trabalhar, inicialmente, como empregada de limpeza e, mais tarde, como operária em empresa de lavagem e limpeza de têxteis, profissão que manteve durante cerca de três anos.
28.Com a estabilização da situação profissional, o casal arrendou um apartamento na vila das ..., em ..., localidade onde se mantém até hoje.
29.Mais tarde, a arguida registou outra experiência laboral numa empresa de cablagens, que findou, passado um ano, com o término do contrato de trabalho.
30.Regista um período de desemprego, que coincidiu com a segunda gravidez e cuidados ao filho recém-nascido.
31.Em 2013, a arguida emigrou para a ..., onde trabalhou como empregada de limpeza, por conta de outrem.
32.Durante cerca de dois anos, AA manteve esta situação, com deslocações a Portugal de seis em seis meses, onde continuava a residir o marido.
33.Posteriormente, viveu uma situação de alguma instabilidade, com períodos de inatividade, intercalados com experiências profissionais de curta duração e num registo informal, como operária em empresa têxtil e empregada de limpeza.
34.AA regista, ainda, alguns períodos de permanência na ..., país onde trabalhava durante alguns meses, após os quais regressava a Portugal.
35.O cônjuge da arguida, GG, declarou ter constituído a Associação ... há cerca de 11/12 anos, destinada ao acolhimento de pessoas sem abrigo, da qual a arguida se intitula vice-presidente.
36.À data dos factos, AA constituía agregado familiar com o marido e o filho mais novo do casal, atualmente, com 10 anos de idade.
37.Residem em imóvel arrendado, na vila das ..., ..., em local sem conotação com problemáticas sociais de relevo.
38.Mantinha uma situação laboral instável, com períodos de desemprego, intercalados com alguns meses de trabalho na ..., como operária fabril, auferindo cerca de € 1.200/1.500€ mensais.
39.O marido encontra-se reformado por invalidez, na sequência de problemas de saúde de foro cardiovascular, recebendo uma pensão de cerca de 300€.
40.Suportam despesas com a renda e despesas da habitação, de cerca de € 300,00.
41.A instituição referida em 34. beneficia de apoio de terceiros ao nível alimentar e subsiste com recurso a angariações de fundos, dinamizadas pelos próprios e pelos utentes.
42.O quotidiano da arguida é orientado para tarefas relacionadas com a gestão do quotidiano da associação e no apoio aos elementos do agregado familiar.
43.No meio comunitário, o casal encontra-se fortemente conotado com a referida associação e com os seus utentes.
44.Socialmente, essa associação tem baixa credibilidade e está negativamente conotada, sendo alvo de rejeição comunitária.
45.A arguida demonstrou adequada capacidade de análise do seu percurso de vida, mas com um discurso superficial e evasivo.
46.Distancia-se dos factos em discussão.

Com relevo para a discussão da causa, não se provou que:

A) À data dos factos, a arguida era vice-presidente da instituição denominada “...”, com sede na Rua ..., ..., em ... – ....
B) A referida instituição tem como propósito dar apoio a pessoas com todo o tipo de problemas sociais.
C) A arguida AA costuma consumir bebidas alcoólicas em excesso e estava alcoolizada à data dos factos.

O Tribunal não respondeu à matéria de natureza conclusiva, de facto e/ou de direito, e/ou irrelevante para a discussão da causa.

Motivação

O Tribunal formou convicção, quanto à factualidade apurada e não apurada, apreciando as declarações prestadas pela assistente, relevando-as à luz dos elementos objectivos carreados pela investigação ao longo do seu decurso, desde logo, à luz dos dados extraídos da prova documental (ante a sua idoneidade e força probatória bastante, por não impugnada na sua genuinidade/veracidade); - maxime, o auto de notícia de fls. 4 a 6 e seu aditamento de fls. 20 a 22, o auto de apreensão de fls. 7 e o relatório fotográfico de fls. 13, o relatório de urgência de fls. 14, o auto de diligência de fls. 47 a 50 e 55, as fichas clínicas de fls. 79 e 80 (com cópia a 157 a 166), ainda relevando-as com os dados extraídos da prova pericial (ante a sua plena força probatória), desde logo, do relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 26 a 28 e 103 a 106 e do relatório de análise de ADN de fls. 108 a 109; tudo se concatenando, numa perspectiva também filtrada pelas regras da lógica, experiência e normalidade do acontecer, com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento; desde logo, do inspector da PJ, titular da investigação, II, e do agente autuante, HH, de PP, ex-utente do “...”, de EE, companheiro da assistente, de FF, morador do prédio onde está sedeada a “...”, e de KK, marido da arguida, conforme se passa a concretizar.
Numa, primeira, abordagem cronológica da produção da prova, importa referir que a arguida não quis prestar declarações; o que, correspondendo ao livre exercício de um direito, em nada a prejudica ou favorece.
Contou-se, no entanto, com as declarações da assistente, DD, que falou ao Tribunal de modo simples e sincero, num tom até a roçar a ingenuidade, mas consentâneo e responsável, relatando, circunstanciada e objectivamente, o evento, não revelando, em momento algum, propósito de retorsão ou desforço contra a arguida, antes pelo contrário, nos moldes que se explicitarão.
Concretizadamente, a assistente começou por esclarecer a sua condição pessoal de toxicodependente (embora, actualmente, abstinente); contexto em que, em Novembro ou Dezembro de 2018, contactou e integrou, com o companheiro, a Associação ...”, gerida pela arguida e marido.
Contou que, nesse âmbito, de acordo com as “regras da casa” tinham de angariar dinheiro, fazendo peditórios de segunda-feira a sábado, com o objectivo, obrigatório, fixado pela arguida e marido, de angariar € 40,00 por pessoa. Não o conseguindo, tinham que trabalhar (pedir) ao domingo.
Contou que a participação nos peditórios era difícil e fonte de grande desgaste para si e para o seu companheiro, porque este tinha vergonha e não queria pedir na rua, cabendo-lhe, por isso, todos os dias a tarefa de angariar os € 80,00 necessários para continuarem na instituição. Ao mesmo tempo, começou a sentir animosidade por parte da arguida, que aparentava ter ciúmes dela e a apelidava de “mussaca” (palavra cujo significado não conhece, mas que tomava como insultuoso por ser dito com tom pejorativo).
Quanto à dinâmica do evento, relatou que, naquele dia, a discussão com a arguida e o marido começou no seu quarto porque só tinha os € 40,00 relativos à sua parte. O companheiro tinha decidido que ia ficar no carro para não terem que pagar a parte dele e “eles não gostaram”. Discutiram e, nesse contexto, o “...” puxou-lhe os cabelos e ela respondeu atirando-lhe uma sapatilha que acertou na QQ. Quis fugir dali e dirigiu-se à porta enquanto telefonava ao companheiro, dizendo-lhe que o “...” lhe tinha batido. Todavia, “eles” seguiram-na e alcançaram-na já no exterior da casa junto à porta de entrada. O ..., alcançando-a por detrás, puxou-lhe pelos cabelos, enquanto a QQ aproximou-se pela frente. Viu-lhe algo metálico na mão direita que pensou pudesse ser uma faca. Passados segundos sentiu a echarpe que trazia enrolada ao pescoço e o peito molhados. Era sangue que lhe escorria do pescoço. Ficou em pânico. Não sentira o golpe, só se apercebeu que estava ferida quando sentiu o sangue a escorrer-lhe pelo pescoço. Não viu ali qualquer objecto cortante. Logo se sentiu como se fosse desmaiar. Lembra-se, todavia, que o companheiro chegou, entretanto, e que a arguida e o marido fugiram. Este voltou sozinho passado pouco tempo. Embora não estivessem sozinhos em casa, o evento decorreu apenas com a presença dos três; o casal que ali estava a residir ficou no quarto com a porta fechada. 
Em esclarecimentos, nesta parte, e confrontada com foto de fls. 48, que representa o local, situou a associação, referindo que todo o evento ocorreu na parte lateral (não visível na fotografia), onde está a porta de entrada.
No mesmo contexto, foi confrontada com as declarações prestadas em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal (fls. 69 e ss.) que foram lidas em audiência de julgamento, por nisso estarem de acordo todos os sujeitos processuais, conforme da respectiva acta resulta.
Perante o facto de ter declarado, perante o órgão de polícia criminal, que viu uma faca na mão da arguida, “…toda cinzenta, em metal, com cerca de 15 a 20 cm, própria de cortar carne era a única com aquele tamanho naquele faqueiro”, DD esclareceu, em síntese, que contou aos agentes aquilo que depreendeu do evento depois de ter, mentalmente, revivido o sucedido. E esclareceu que, embora, efectivamente, não tenha visto uma faca na mão da arguida, viu-lhe um objecto com um brilho metálico, como a lâmina de uma faca. E, de seguida, sem se aperceber do golpe, sentiu o sangue escorrer-lhe pelo peito, encharcando-lhe o cachecol que tinha enrolado ao pescoço. Concluiu, depois, que tinha sido atacada com aquela faca do faqueiro da casa, por ser o único objecto que conhecia no espaço capaz de a cortar no pescoço. E, nessa medida, relatou-o perante a polícia. 
Ainda perante o facto de ter declarado não acreditar que a arguida a quisesse matar, antes acreditando que, como estava alcoolizada e tinha a faca na mão, acabou por atingi-la inadvertidamente, a assistente esclareceu que a arguida não devia querer matá-la porque não deve querer ir presa.
Quanto às consequências da acção, confirmou que foi assistida pelo INEM, embora não soubesse quem chamou esta ajuda.
Referiu que o ferimento lhe causou muitas dores, quando se mexia, ao deitar e dores e desconforto para comer; pois, inicialmente, tinha de usar sempre a parte contrária da face para não forçar o pescoço.
Em esclarecimentos, nesta parte, referiu que, nos primeiros dias, a mãe a ajudava a vestir as camisolas e as calças, que só bebeu líquidos (nos primeiros quatro dias) e que não podia conduzir. No que toca à cicatriz, referiu que a afecta “um bocadinho”, sobretudo, porque a lembra do que aconteceu. Usa “base” para disfarçar. Contou, emocionada, que teve muito medo, sobretudo, depois dos paramédicos lhe dizerem que não se podia mexer, que o ferimento era numa zona muito sensível, o que a alertou e conscientizou para a sua gravidade.
Mais tarde sentiu-se zangada e revoltada.
Descreveu como alterado o estado da arguida à data dos factos. Apresentava-se mais exaltada e extrovertida do que o costume, ciumenta e muito repetitiva, implicativa (“pica miolos”), como se sentisse mais “poderososa”; sinais que a caracterizavam quando ficava “quentinha”, ou seja, quando bebia. O que costumava fazer sempre que iam pedir para a rua; era para ter coragem.
Quanto ao seu próprio estado, em esclarecimentos, negou que estivesse sob o efeito de estupefacientes e negou, veementemente, que tivesse auto-infligido a lesão em questão.
Às declarações da assistente seguiu-se o depoimento do inspector da PJ, II, cuja intervenção no âmbito da investigação só ocorre cerca de um ano após a ocorrência. Nessa medida, é o responsável pela elaboração dos autos de fls. 47 a 50 (relatório fotográfico do local) e de fls. 55., que confirmou.      
Seguiu-se o depoimento de PP, operário calçado, residente, à data dos factos, na Associação ...”. Daí resultou uma amizade com a arguida que mantém.
Recordou o episódio em causa, ocorrido pouco tempo antes de deixar a “instituição”, em Janeiro/Fevereiro. Lembrava-se, nesse contexto, de ouvir uns “falares altos”. O ... e a QQ tinham pedido à DD para fazer testes porque desconfiavam do uso de drogas e discutiam os três. Veio cá para fora, onde viu o companheiro da DD aos chutos na carrinha do “...”, chamando-lhe nomes. O ... abandonou o local, na carrinha, com a QQ e voltou, sozinho, cerca de 5 minutos depois. De seguida, chegaram a ambulância e a GNR. A DD estava ali, junto à janela da parede lateral com a mão no pescoço. Estava deitada no chão e havia sangue. Quando a ambulância chegou a DD já estava deitada no chão. Havia uma tesoura, no chão, junto à janela da sala, sinalizada, com a seta vermelha, na foto (inferior) de fls. 48, que confirmou retratar o local. O local é bem iluminado, viu a vizinha, que chamou a ambulância, e um colega; o “LL”.
Não confirmou que a arguida bebesse ao ponto de ficar alterada.
E embora esclarecesse que a associação se dedicava, entre outros, a trabalhos de pintura, mudanças, também confirmou os peditórios, que a DD fazia em exclusivo. Mas negou que houvesse objectivos; expressão sua. Do dinheiro que angariavam “tiravam” para as suas despesas pessoais.
Confirmou, afinal, que, à data, o companheiro da DD já não estava na instituição há dois ou três dias.
Tendo sido requerida a leitura das declarações prestadas pela testemunha em sede de inquérito, a requerimento do Ministério Público, para avivamento da memória e para superação de contradição com declarações anteriormente produzidas, foi deduzida oposição pela defesa; o que inviabilizou o acto.
Ao depoimento de JJ, seguiu-se o depoimento de EE, agricultor, e companheiro da assistente há 9 anos.
Confirmou o contexto da integração de ambos no “...”, adiantando que a DD tinha de ir para instituição porque foi condenada a pena de prisão suspensa e precisavam de retaguarda pois estavam na rua. Confirmou que tinham de dar € 80,00 por dia; era o objectivo da instituição. Como não trabalhavam, a DD ia pedir, porque ele não conseguia. Quando não angariava o suficiente, ia levantar algum dinheiro que tinha no banco. Mais tarde, decidiu que ia dormir para o carro, para pagarem só € 40,00.
Confirmou que havia problemas com a arguida, que tinha ciúmes da DD, chamava-lhe “mussaca” e dizia-lhe “…vai ter o meu homem”.
Quanto ao evento, relatou que, naquele dia, estava no café quando a DD lhe ligou, seriam cerca de 19h, queixando-se que o ... lhe estava a bater (murros na cabeça). Foi ter com ela, três minutos depois, e encontrou-a junto à parede lateral da casa, sob a janela, sentada. Nessa altura, o ... fazia entrar a QQ no carro. Mandou-os parar, bateu no capot, mas eles seguiram. Pareceu-lhe ver um objecto metálico na mão da QQ mas não sabe o que era. A DD tinha o cachecol ensopado de sangue, tinha a mão no pescoço, mas não dizia nada. Estava muito escuro, não se via bem. Não estava ali mais ninguém. Não sabe quem chamou o INEM, que veio logo, embora não soubesse calcular o tempo que demorou, porque foi tudo “num instante”. Viu pessoas, na varanda, mas não reconheceu ninguém. O JJ estava dentro de casa, viu-o quando entrou para ir buscar a chave do carro.
Confirmou que o “...” voltou sozinho ao ..., na mesma altura que o INEM.
Confirmou os cuidados a que a DD esteve obrigada por causa do ferimento no pescoço e que ela não gosta da cicatriz.
Ao depoimento de EE, seguiu-se o depoimento de FF, morador do ... andar do prédio da Rua ..., onde fica sedeada a “...” (no ...).
Confirmou que, naquele dia, pela hora do jantar, ouviu gritos de uma mulher que pedia ajuda. Saiu de casa, descendo as escadas do prédio até ao patamar do ..., conforme se vê na fotografia (inferior) de fls. 48, que confirmou retratar o local.
Desse ponto (patamar térreo), viu uma mulher, sentada, encostada à janela da sala da associação. Estava voltada para a rua e sozinha, embora não visse muito mais, porque o local é pouco iluminado. Decidiu não intervir e chamar o INEM.
Mais uma vez, foi requerida, pelo Ministério Público, a leitura das declarações anteriormente prestadas para avivamento da memória e para superação de contradição com declarações anteriormente produzidas, mas foi deduzida oposição pela defesa; o que inviabilizou o acto.
De seguida, foi ouvido KK, serralheiro, reformado, por doença, e marido da arguida.
Confirmou que, no dia em questão, pelas 20h30m, foi com a arguida às instalações da “...”. Na ocasião, ouviu uma discussão da assistente ao telefone e chamou-lhe a atenção. Percebeu que não estava bem e chamou-a para fazer o teste (de despistagem do consumo), o que levou a assistente a tratá-lo mal. Decidiu ir chamar a polícia. Nessa altura, a assistente disse-lhe “queres problemas?”, simulando que cortava os pulsos com um x-acto, e ainda atirou, ainda, uma bota à cara da QQ. Não viu este gesto, mas ouviu a bota a bater na parede e quando chegaram à GNR viu o sangue a escorrer da cara.
Quando saíram de casa para ir à GNR, a DD veio atrás deles, agarrou a “...” pelos cabelos. Trazia uma faca grande com furos na lâmina, que empunhava na mão direita. Ao vê-la apanhou-a pelo pulso e ela largou a faca, que caiu ao chão. Chutou a faca para debaixo do jipe. Nesta altura, chegou o marido da DD que começou a bater no carro. Quando saíram a DD não estava ferida.
Referiu que a RR e o JJ; utentes da associação, assistiram ao sucedido.
Quando voltou com os militares da GNR, já lá estava o INEM.
Com os militares procurou a faca mas só encontraram uma tesoura a uma distância de 7/8 metros junto à janela da associação que retrata na foto de fls. 48. Tratava-se de uma tesoura velha, com cerca de 20 cm. e uma lâmina partida, tal como a retratada a fls. 109. Na ocasião, como estava escuro, não reparou se tinha sangue. 
Confirmou que quando voltou à associação a DD estava dentro da ambulância, tendo sido conduzida ao hospital.
Referiu que o “LL” viu o que se passou no exterior porque estava à espera deles junto ao carro.
Finalmente, foi ouvido o agente autuante, HH, que confirmou o auto de fls. 4 a 6, bem como, a reportagem fotográfica de fls. 13.
Esclareceu que, perante as primeiras informações recolhidas no auto de notícia dos autos, no sentido de que a assistente quis cortar os próprios pulsos, fotografou-os para que ficasse a constar que não tinham quaisquer ferimentos ou marcas.
Confirmou que a tesoura encontrada tinha vestígios de sangue, bem como, que havia alguns pingos no chão. Não recordou em que circunstâncias encontraram a tesoura; se foi apontada por alguém, se a encontraram por acaso, mas confirmou que a encontraram na parte da frente da casa, usando as lanternas porque estava muito escuro.
Elencada a prova por declarações e testemunhal produzidas em audiência, importa, de seguida, proceder à sua análise conjugada e crítica à luz da prova documental e pericial dos autos, a fim de fundamentar os factos provados e não provados. 
Começa por dizer-se, no que respeita aos factos provados relativos à instituição denominada “...” e ao acolhimento da assistente nas instalações que serviriam de sede, se teve em consideração as declarações da própria DD, que confirmou ter sido aí acolhida pela arguida e o marido, KK, que se intitulavam, respectivamente, vice-presidente e presidente da proclamada associação, dedicada ao apoio a toxicodependentes e indivíduos com problemas sociais. Salienta-se que o mesmo SS, no seu depoimento, secundou tal propósito e os atribuídos papéis; factos que se consideraram suficientes apenas para a demonstração da contextualização da acção.
Todavia, não foi produzida qualquer prova documental, idónea, designadamente, mediante a junção do título de constituição e estatutos, que servisse à demonstração dos factos da constituição da associação e da designação dos seus órgãos. Tanto pouco foram adiantados dados de identificação, desde logo, o número de contribuinte que permitissem proceder a pesquisas junto da AT e CRP. Mesmo assim, procedendo a pesquisa digital (em sites como a ... e ...), as informações encontradas sobre a Associação ...”, respeitam a uma instituição situada noutro local (Rua ..., ..., ..., ...), e apontam para um objecto social diferente (apoio social sem alojamento), pelo que também se revelaram insuficientes para conduzir à demonstração dos factos em questão, que, na verdade, não obstaculizam, nem contendem, com a apreciação da imputada actuação à arguida.
No que respeita ao evento em si; ao seu circunstancialismo concreto de tempo e lugar e dinâmica, o Tribunal relevou, em primeira linha, a descrição da assistente, por coerente e consonante, em si, e, sobretudo, por corroborada à luz dos elementos objectivos extraídos dos elementos de prova documental e pericial produzidos nos autos, o que lhe conferiu inteira credibilidade.
Desde logo, os dados que se extraem do episódio de urgência de fls. 155 e 156, que revelam, com idoneidade e eficácia probatória bastante, por não impugnado, que, nas circunstâncias relatadas DD apresentava, tal como revelou ao Tribunal, uma ferida no pescoço. À observação, tratava-se de uma ferida cortocontusa na região anterior do pescoço, que gerou uma pequena hemorragia incontrolável, demandando assistência médica para seu estancamento.  
Além de medicamente observado, o ferimento em questão foi registado em imagem na reportagem fotográfica efectuada pela GNR, cerca de uma hora depois do registo da urgência, e junta aos autos a fls. 13. Por natureza, e por não impugnada, a imagem colhida é absolutamente eficaz para revelar o resultado da agressão descrita, reforçando a convicção do Tribunal quanto à credibilidade do relato apresentado.
Sem prescindir, o auto de fls. 7 revela, com plena eficácia probatória, por natureza, que, no descrito local da agressão (o exterior da sede da denominada Associação ...) foi encontrada e apreendida uma tesoura, que é, objectiva e de comum senso, um objecto capaz de produzir um ferimento idêntico àquele detectado na assistente. Se tal não bastasse, o Sr. perito médico, nos relatórios, periciais, de avaliação do dano corporal (de fls. 26 a 28 e 103 a 106) concluiu, com a plena certeza que os seus conhecimentos científicos permitem, que o tipo de instrumento apreendido é idóneo e competente para produzir a lesão com as características apuradas (em forma de Y, horizontalizado). A reforçar toda a convicção assim adquirida, sabe-se, com a certeza científica que o relatório da análise de adn, junto aos autos a fls. 108 e 109, revela, que na tesoura apreendida (e fotografada) havia sangue da assistente.
Donde, o relato apresentado pela assistente, já em si, coerente e plausível, está suficientemente ancorado nos ferimentos que apresentava e no instrumento (tesoura) apreendido no local, o qual, além de idóneo a produzi-los, continha, inequivocamente, vestígios do seu sangue.
A dinâmica relatada é, por isso, coesa e verosímil.
Isto; mesmo à luz das regras da experiência comum, que confirmam que as agressões, como a dos autos, são, fundamentalmente, perpetradas em contexto de discussão/animosidade/violência, e, sobretudo, em estado de exaltação e excitabilidade, como aquele que a assistente descreveu que viu na arguida.
Vejamos, no entanto, se, no processo de produção de prova, outros elementos foram recolhidos que abalem a suficiência e eficácia probatória extraída da conjugação dos dados, supra, mencionados.
É certo que se detectou uma contradição entre as declarações prestadas pela assistente, em audiência, e as declarações anteriormente prestadas perante órgão de polícia criminal, quanto ao instrumento da agressão utilizado pela arguida.
Em concreto, nas declarações prestadas em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal (fls. 69 e ss.) que foram lidas em audiência de julgamento, por nisso estarem de acordo todos os sujeitos processuais, conforme da respectiva acta resulta, a assistente declarou que viu uma faca na mão da arguida, “…toda cinzenta, em metal, com cerca de 15 a 20 cm, própria de cortar carne era a única com aquele tamanho naquele faqueiro”.
Em audiência de julgamento, a assistente declarou que não chegou a ver que instrumento empunhava a arguida; viu apenas que se tratava de um objecto com um brilho metálico, com a lâmina de uma faca. E, sem lograr descrever um gesto, sentiu, instantes depois, o sangue que lhe escorria pelo peito, encharcando o cachecol que trazia.
Nesta parte, impõe-se dizer que a contradição detectada não abalou a convicção do Tribunal quando à verificação da agressão imputada à arguida nos moldes apurados. É perfeitamente normal e plausível que a assistente pudesse, no decurso da agressão de que estava a ser alvo, ter percepcionado uma faca na mão da arguida; simplesmente porque é o instrumento a que a mente, imediatamente, apela quando detecta um “brilho metálico” e, sobretudo, porque a assistente sabia que havia uma faca de cortar carne na casa. Acresce que o contexto era, em si, susceptível de atingir a concentração e atenção da assistente, levando-a a percepcionar algo a que a mente apelou e não aquilo que viu. Afinal, estava em situação de inferioridade e fragilidade perante a arguida e o marido que eram, pelo menos, aparentemente, os titulares da instituição onde estava acolhida, e num contexto de violência verbal e física. Porém, não há dúvidas, pelas razões já supra expostas, de que, nesse contexto, depois da arguida se aproximar de si com o tal objecto de brilho metálico na mão, sofreu um corte no pescoço, que gerou uma pequena hemorragia incontrolável, encharcando-lhe o cachecol e escorrendo-lhe para o peito.
Nesta medida, ainda que a assistente possa ter percepcionado mal o instrumento que a cortou, e ainda que possa, como disse, nem ter sentido o golpe; -afinal, estava no meio de uma discussão que pode ter-lhe produzido adrenalina suficiente para não sentir, inicialmente, o corte, e trazia um cachecol ao pescoço que pode ter, de algum modo, amparado o golpe -, é inequívoco que sofreu uma ferida cortocontusa, tipicamente produzida por um instrumento perfurante/cortante como uma tesoura.
Mas ainda percorrendo o mesmo caminho, supra anunciado, de avaliação dos outros elementos probatórios que pudessem abalar a credibilidade da assistente, verificou-se que o marido da arguida, KK, que esteve envolvido na contenda, sugeriu que DD pudesse ter auto-infligido o ferimento em questão, dizendo que, durante a discussão, quando confrontada com a possibilidade de ter de abandonar a instituição, simulou cortar os pulsos com um x-acto. Mais, afirmou que quem empunhava uma faca contra a arguida era aquela, e que a obrigou a largá-la, segurando-a pelo pulso. Depois de cair ao chão chutou-a para baixo do jipe.
Perante ambos os contributos, é indubitável que o discurso da assistente é mais coerente, e consentâneo, que o discurso da testemunha, que, além de naturalmente comprometido com os interesses da causa, é, em si, menos verosímil. Dificilmente se compagina que tenha sido a assistente que saiu no encalço da arguida e do marido, que é indivíduo, visivelmente, robusto e corpulento, e que, perante os dois, tenha agarrado a arguida pelos cabelos, empunhando uma faca grande com furos na lâmina na mão direita. Aliás, a testemunha, sem se deter muito na descrição da dinâmica, referiu que, com facilidade, conseguiu fazê-la largar a faca, segurando-a pelo pulso. Depreende-se que, com alguma força, para lograr que abrisse a mão.
Ainda que neste cenário, é compaginável que a assistente tivesse golpeado o seu próprio pescoço com a dita faca?
Convenceu-se este Tribunal que não.
Desde logo, porque as declarações da assistente conjugadamente apreciadas com o teor do auto de apreensão, do relatório de urgência, e de avaliação do dano corporal, já supra referenciados, revelam, com clareza, que o golpe não foi produzido por uma faca, mas sim pela tesoura aprendida no local. O Sr. perito médico-legal até concluiu que a faca não seria idónea a produzir a lesão verificada (vide fls. 106 do relatório pericial). 
É certo, ainda segundo o Sr. perito médico, no mesmo relatório de fls. 103 e ss., que o tipo de ferimento em questão é passível de ser auto-inflingido, por se tratar de uma parte do corpo alcançável pelo perpetrador, tal como a face, a região frontal e temporal, o tórax, ombros, braços, o dorso das mãos e as coxas. Todavia, conforme também salientou não detectou evidência de ter sido auto-inflingido (não foi possível afirmar ou negar que as lesões não possam ter sido auto-inflingidas e/ou provocadas por terceiros de forma acidental e/ou intencional). Nem aos autos, além da insinuação do marido da arguida, KK, foram trazidas evidências de que assim fosse. A assistente negou-o peremptoriamente. O agente autuante, HH, perante as mesmas insinuações no local, fotografou os pulsos de DD (vide, reportagem fotográfica de fls. 13) para que ficasse a constar que não tinham, naquela ocasião, quaisquer ferimentos ou marcas.
As demais testemunhas; como JJ, EE e FF que terão presenciado, parcialmente, os factos, na verdade nada adiantaram quanto à dinâmica do evento. Quando muito, com pequenas incongruências quanto às características do local e quanto à posição da assistente depois de ter sido agredida, que, em nada, contendem com o cerne da acção, confirmam a versão da assistente, designadamente, quanto ao ferimento sofrido, quanto à presença da tesoura no local e até quanto à existência dos tais peditórios, nada corroborando a versão da auto-mutilação lançada na discussão, que falece. 
No que toca às consequências globais da agressão (lesões, tratamentos e sequelas), relevaram-se os já referidos documentos de fls. 155 a 162; desde logo, o episódio de urgência do dia 9 de Fevereiro de 2019 de fls. 155, a declaração de enfermagem de fls. 162 e de fls. 165, o relatório pericial de fls. 26 a 28 e seu complemento de fls. 103 a 106, que são, por natureza, idóneos e suficientes.  
O dolo da actuação da arguida ressalta, à evidência, além do que já se adiantou, da filtragem do modo de actuação pelo crivo regras da lógica, experiência e senso comuns. Nesta sede, não deixa qualquer margem para dúvida que, ao golpear a assistente na região anterior, inframandibular, do pescoço, região do corpo onde, consabidamente, se situam veias e artérias vitais; como as veias jugulares, a arguida não podia ignorar que podia perfurar qualquer uma dessas veias e/ou artérias e que, desse modo, podia ferir gravemente ou até matar DD; possibilidade com a qual, claramente, se conformou.  O resultado só não ocorre, conforme dita o relatório médico-legal, porquanto o golpe, pese embora estendendo-se, em bifurcação, para o trígono submandibular e para o trígono carotídeo, não atingiu veias e/ou artérias importantes. Sabe-se que, no trígono submandibular, se inclui, entre outros, a artéria facial, localizada profundamente na glândula sub-mandibular. No trígono carotídeo, encontram-se a artéria carótida comum, interna e externa, e a veia jugular interna. Embora, generalizadamente, o cidadão comum possa não conhecer a anatomia do pescoço humano e o conteúdo dos trígonos, submandibular e carotídeo, toda a gente sabe que o pescoço contém artérias e veias vitais, como a jugular, que se corta quando se pretende degolar alguém (em latim jugulo (are) refere-se ao ato de degolar, e jugulator(oris) refere-se à pessoa do degolador). Não revelam os sinais dos autos que a arguida escape a este conhecimento comum, pelo que, mais uma vez, se conclui que não podia ignorar o potencial fatal do golpe inflingido na assistente, com o qual se conformou. Isto, ainda que a assistente, na sua simplicidade, entenda que a arguida não devia querer matá-la porque não deve querer ir presa. A perspectiva da assistente de que a simples consequência do facto é prevenção, suficiente, de qualquer desígnio ou propósito homicida, malogradamente não se replica na realidade e, como tal, não afasta o dolo detectado.    
 Os antecedentes criminais são demonstrados pelo teor do certificado de registo criminal junto sob a ref.ª  ...09, que é por natureza, o documento com força probatória e idoneidade para tanto.
Relevou-se, quanto à situação pessoal, familiar e sócio-económica, o relatório social junto sob a ref.ª ...67, por, não impugnado, ter força probatória suficiente e idoneidade para tanto.
Passando à factualidade não apurada, além do, supra, referido, quanto à constituição e órgãos sociais do “...”, não foi feita prova concludente, idónea, designadamente, médico-científica, de que a arguida estivesse, de facto, sob a influência do álcool e quanto aos seus hábitos etílicos. Isto embora, pelas razões supra apresentadas, se relevasse o relato da assistente quanto aos sinais e características do seu comportamento (excitabilidade, repetibilidade, exaltação). Todavia, na medida em que estes não são sinais exclusivamente compatíveis com o abuso do álcool e, na medida, em que inexistiram outros meios de prova competentes para a sua demonstração, resultou o correspondente facto não provado. 

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

4.1. Erro de julgamento:

O recorrente invoca o erro de julgamento da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P., que dispõe :
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

O recorrente, nas suas conclusões, inseriu as menções aludidas nas alíneas a) e b) transcritas supra.
Assim, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados são os que indica na segunda conclusões .
As concretas provas que no seu entender impõem decisão diversas são, além dos relatórios médico-legais de fls. 26 e ss e de fls. 103 e ss, do auto de notícia de fls. 4 e ss, do relatório de ADN de fls. 108 e ss, as declarações e depoimentos indicados nas conclusões 25, 26, 31, 34, 37, 38, 42, 43, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 57.
A apreciação do tribunal, em face da impugnação da matéria de facto, pressupõe a análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP.
É que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida, na forma como apreciou a prova.
Neste sentido, ver acórdãos do S.T.J. de 18/1/2018 (processo n.º 563/14.3tabrg.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa), de 17/3/2016 (processo n.º 849/12.1jacbr.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça), de 20/1/2010 (processo n.º 149/07.9jelsb.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), de 14/3/2007 (processo n.º 07P21, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral) e de 23/5/2007 (processo n.º 07P1498, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), in www.dgsi.pt.
Ou, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/1/2015  (processo 11/13.6pbcvl.C1, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt) «O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. O recurso de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido.».
E é exactamente porque o recurso em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a corrigir, cirurgicamente, algum erro, é que o recorrente tem de expressamente indicar as «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida».
O recurso que impugna a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão recorrida quanto àqueles pontos de facto.
Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 27/4/2006, proferido no processo 06P120, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt, «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos».
O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Aqui, o recurso visa reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
A apreciação já não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência.
O tribunal de recurso não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica dos meios de prova indicados, mas deve fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal recorrido.
Assim, ao Tribunal da Relação cabe, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.
E só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Mais, subscrevendo aqui o Acórdão desta Relação de 23/3/2015 (processo 159/11.5paptl.G1, relatado por João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), «Importa lembrar uma vez mais que os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de um juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova confere ao julgador em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.
Interessa ainda realçar que o tribunal de segunda instância não tem possibilidade de fazer as perguntas que entende deverem ser feitas, nem pela forma que considera adequada e processualmente válida.
Como sabemos, julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador não consiste em encontrar a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.
A circunstância de uma pessoa produzir declarações inverosímeis ou sabidamente desconformes com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal nunca se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios: desde que o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção. ».
A recorrente entende que deviam ser considerados não provados os seguintes pontos :
6.No mesmo contexto, munida de uma tesoura – composta de metal e com as pontas em forma de bico -, a arguida abeirou-se da ofendida e desferiu-lhe um golpe, atingindo-a na zona do pescoço.
14.A arguida agiu com o propósito concretizado de atingir a ofendida com um objecto cortante (no caso, uma tesoura) numa zona do corpo onde sabia existirem artérias e veias vitais para o funcionamento do corpo humano; como as veias jugulares.
15.Também sabia a arguida que, ao actuar do modo descrito, poderia degolar DD, provocando-lhe lesões graves ou até mesmo a sua morte, resultado com o qual se conformou e quis, mas que só não veio a suceder porque o golpe, apesar de ter atingido a zona cervical anterior, estendendo-se, em bifurcação, para o trígono submandibular e para o trígono carotídeo, não atingiu qualquer das veias jugulares.
16.A arguida agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Defende que devem ser eliminados dos pontos 7 e 11 a parte «Em consequência directa e necessária da actuação descrita em 6.»; e do ponto 13 a parte «apresentando ainda vestígios de sangue da ofendida».
Para tanto, a recorrente começa por pôr em causa a apreciação feita pelo tribunal recorrido quanto ao relatório médico-legal de fls. 103 a 106 dos autos no que toca à possibilidade de as lesões terem sido autoinfligidas .
Ora, lendo a totalidade do relatório médico-legal de fls. 103 a 106, nomeadamente a parte sublinhada pela recorrente - «não é possível ao perito, de forma perentória, afirmar ou negar que essas lesões não possam ter sido autoinfligidas e/ou provocadas por terceiros de forma intencional e/ou incidental» - não vemos que imponha dar como não provada a factualidade inserta no ponto 6  .
De facto, o relatório médico-legal, nesta parte, é inconclusivo, remetendo ele próprio para a prova testemunhal o apuramento do sucedido.
Depois, a recorrente baseia-se no relatório de ADN de fls. 108 e 109, nomeadamente na circunstância de não terem saído encontradas as suas impressões digitais . Nessa ordem de ideias, também não foram detectadas impressões digitais da ofendida …
No que toca às declarações da assistente, apenas podem ser valoradas as declarações que prestou a fls. 69 a 73 perante a Polícia Judiciária, dado terem sido lidas em audiência – cfr. fls. 445 verso e o artigo 355º do C.P.P. – e, obviamente, as prestadas em sede de julgamento.
É verdade que quando prestou declarações perante a Polícia Judiciária a assistente afirmou ter sido agredida com uma faca, descrevendo-a como «toda cinzenta, em metal, com cerca de 15 a 20 cm de comprimento, própria de cortar carne «era a única com aquele tamanho naquele faqueiro».
Já em julgamento, afirma ter visto uma coisa na mão da arguida, de cor metalizada, que supôs ser uma faca. Foi confrontada com as declarações que prestou perante aquele órgão de polícia criminal e declarou que pensou que o objecto na mão da arguida fosse uma faca, dado que existia uma faca lá em casa toda cinzenta.
A este propósito, o tribunal recorrido baseou-se nas declarações da assistente, «que falou ao Tribunal de modo simples e sincero, num tom até a roçar a ingenuidade, mas consentâneo e responsável, relatando, circunstanciada e objectivamente, o evento, não revelando, em momento algum, propósito de retorsão ou desforço contra a arguida, antes pelo contrário, nos moldes que se explicitarão.».
A propósito das diferenças nas suas declarações quanto ao objecto que viu na mão da arguida, o tribunal recorrido afirmou que «DD esclareceu, em síntese, que contou aos agentes aquilo que depreendeu do evento depois de ter, mentalmente, revivido o sucedido. E esclareceu que, embora, efectivamente, não tenha visto uma faca na mão da arguida, viu-lhe um objecto com um brilho metálico, como a lâmina de uma faca. E, de seguida, sem se aperceber do golpe, sentiu o sangue escorrer-lhe pelo peito, encharcando-lhe o cachecol que tinha enrolado ao pescoço. Concluiu, depois, que tinha sido atacada com aquela faca do faqueiro da casa, por ser o único objecto que conhecia no espaço capaz de a cortar no pescoço. E, nessa medida, relatou-o perante a polícia.».
  Mais à frente, procedendo à análise da prova, o tribunal recorrido relevou a descrição feita pela assistente, «…por coerente e consonante, em si, e, sobretudo, por corroborada à luz dos elementos objectivos extraídos dos elementos de prova documental e pericial produzidos nos autos, o que lhe conferiu inteira credibilidade.».
Dir-se-á, desde já, que nada impede que a convicção do tribunal se funde num único depoimento, ou apenas nas declarações do assistente – neste sentido, ver o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/5/2017, processo 430/15.3PAPNL.C1, relatado por Alice Santos, in www.dgsi.pt.
Acresce que, no que respeita à credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador da primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.
Ou seja, é o juiz de primeira instância que, com base na imediação e por referência às regras da experiência comum, está em condições de conferir credibilidade a determinados meios de prova, em detrimento de outros.
Foi o que fez o tribunal a quo : fundou a sua convicção no relato dos factos feito pela assistente, sendo que a credibilidade deste se fundou na forma como o mesmo foi feito, tanto mais que não revelou qualquer sentimento de vingança contra a arguida, mas também na conjugação com outros meios de prova . São eles :
- o episódio de urgência de fls. 155-156;
- as fotografias de fls. 13;
- o auto de apreensão de fls. 7;
- os relatórios periciais de fls. 26-28 e 103-106;
- o relatório de análise de ADN de fls. 108-109.
Tudo ponderado, o tribunal recorrido acrescentou : «Donde, o relato apresentado pela assistente, já em si, coerente e plausível, está suficientemente ancorado nos ferimentos que apresentava e no instrumento (tesoura) apreendido no local, o qual, além de idóneo a produzi-los, continha, inequivocamente, vestígios do seu sangue.
A dinâmica relatada é, por isso, coesa e verosímil.
Isto; mesmo à luz das regras da experiência comum, que confirmam que as agressões, como a dos autos, são, fundamentalmente, perpetradas em contexto de discussão/animosidade/violência, e, sobretudo, em estado de exaltação e excitabilidade, como aquele que a assistente descreveu que viu na arguida.».
O tribunal recorrido teve em atenção as apontadas contradições nas declarações prestadas pela assistente, perante a PJ, por um lado, e em julgamento, por outro, as quais não abalaram aquela convicção :
«Nesta parte, impõe-se dizer que a contradição detectada não abalou a convicção do Tribunal quando à verificação da agressão imputada à arguida nos moldes apurados. É perfeitamente normal e plausível que a assistente pudesse, no decurso da agressão de que estava a ser alvo, ter percepcionado uma faca na mão da arguida; simplesmente porque é o instrumento a que a mente, imediatamente, apela quando detecta um “brilho metálico” e, sobretudo, porque a assistente sabia que havia uma faca de cortar carne na casa. Acresce que o contexto era, em si, susceptível de atingir a concentração e atenção da assistente, levando-a a percepcionar algo a que a mente apelou e não aquilo que viu. Afinal, estava em situação de inferioridade e fragilidade perante a arguida e o marido que eram, pelo menos, aparentemente, os titulares da instituição onde estava acolhida, e num contexto de violência verbal e física. Porém, não há dúvidas, pelas razões já supra expostas, de que, nesse contexto, depois da arguida se aproximar de si com o tal objecto de brilho metálico na mão, sofreu um corte no pescoço, que gerou uma pequena hemorragia incontrolável, encharcando-lhe o cachecol e escorrendo-lhe para o peito.
Nesta medida, ainda que a assistente possa ter percepcionado mal o instrumento que a cortou, e ainda que possa, como disse, nem ter sentido o golpe; -afinal, estava no meio de uma discussão que pode ter-lhe produzido adrenalina suficiente para não sentir, inicialmente, o corte, e trazia um cachecol ao pescoço que pode ter, de algum modo, amparado o golpe -, é inequívoco que sofreu uma ferida cortocontusa, tipicamente produzida por um instrumento perfurante/cortante como uma tesoura.».
Nada temos a apontar ao raciocínio seguido pelo tribunal de primeira instância, nem as declarações da assistente mencionadas pela recorrente impõem raciocínio diferente .
Na verdade, as incongruências nas declarações que prestou, quer quanto ao objecto que viu na posse da arguida, quer quanto ao momento em que o vê, quer no que toca a ter sentido ou não o golpe, são perfeitamente compreensíveis se pensarmos no tempo que decorreu desde os factos, na circunstância de os factos terem ocorrido de forma inesperada e no quadro de uma discussão/agressão contra dois intervenientes .     
 Relativamente ao depoimento da testemunha GG, que relatou os factos de forma substancialmente diversa do relato efectuado pela assistente, o tribunal recorrido esclarece de forma clara porque acreditou na assistente e não nesta testemunha:
«Perante ambos os contributos, é indubitável que o discurso da assistente é mais coerente, e consentâneo, que o discurso da testemunha, que, além de naturalmente comprometido com os interesses da causa, é, em si, menos verosímil. Dificilmente se compagina que tenha sido a assistente que saiu no encalço da arguida e do marido, que é indivíduo, visivelmente, robusto e corpulento, e que, perante os dois, tenha agarrado a arguida pelos cabelos, empunhando uma faca grande com furos na lâmina na mão direita. Aliás, a testemunha, sem se deter muito na descrição da dinâmica, referiu que, com facilidade, conseguiu fazê-la largar a faca, segurando-a pelo pulso. Depreende-se que, com alguma força, para lograr que abrisse a mão.».
Mais uma vez, a imediação, isto é, o contacto do tribunal de primeira instância com os meios de prova, terá sido aqui essencial, pois não é possível o tribunal de recurso comparar a corpulência dos intervenientes, por exemplo .
A recorrente questiona se faria sentido a ida da arguida à GNR e o regresso do seu marido ao local dos factos para auxiliar a GNR, caso aquela tivesse golpeado a assistente.
Contudo, também se pode entender aquelas deslocações como antecipações da defesa que ambos sabiam ter de preparar, incluindo a busca por uma faca que possivelmente nunca existiu no local.
Ou seja, não impressiona verdadeiramente esta actuação da arguida e do seu marido, nomeadamente quando em confronto com os demais meios de prova considerados pelo tribunal recorrido na formação da sua convicção : não impõe decisão diversa.  
A recorrente ainda entende que o tribunal recorrido julgou mal, por não ter admitido a possibilidade de a assistente ter sido atingida acidentalmente.  
Porém, isto não é exacto .
Afastada que foi pelo tribunal recorrido a tese da auto-agressão pela própria assistente, o tribunal recorrido explicou assim o dolo da actuação da arguida :
«O dolo da actuação da arguida ressalta, à evidência, além do que já se adiantou, da filtragem do modo de actuação pelo crivo regras da lógica, experiência e senso comuns. Nesta sede, não deixa qualquer margem para dúvida que, ao golpear a assistente na região anterior, inframandibular, do pescoço, região do corpo onde, consabidamente, se situam veias e artérias vitais; como as veias jugulares, a arguida não podia ignorar que podia perfurar qualquer uma dessas veias e/ou artérias e que, desse modo, podia ferir gravemente ou até matar DD; possibilidade com a qual, claramente, se conformou.  O resultado só não ocorre, conforme dita o relatório médico-legal, porquanto o golpe, pese embora estendendo-se, em bifurcação, para o trígono submandibular e para o trígono carotídeo, não atingiu veias e/ou artérias importantes. Sabe-se que, no trígono submandibular, se inclui, entre outros, a artéria facial, localizada profundamente na glândula sub-mandibular. No trígono carotídeo, encontram-se a artéria carótida comum, interna e externa, e a veia jugular interna. Embora, generalizadamente, o cidadão comum possa não conhecer a anatomia do pescoço humano e o conteúdo dos trígonos, submandibular e carotídeo, toda a gente sabe que o pescoço contém artérias e veias vitais, como a jugular, que se corta quando se pretende degolar alguém (em latim jugulo (are) refere-se ao ato de degolar, e jugulator(oris) refere-se à pessoa do degolador). Não revelam os sinais dos autos que a arguida escape a este conhecimento comum, pelo que, mais uma vez, se conclui que não podia ignorar o potencial fatal do golpe inflingido na assistente, com o qual se conformou. Isto, ainda que a assistente, na sua simplicidade, entenda que a arguida não devia querer matá-la porque não deve querer ir presa. A perspectiva da assistente de que a simples consequência do facto é prevenção, suficiente, de qualquer desígnio ou propósito homicida, malogradamente não se replica na realidade e, como tal, não afasta o dolo detectado.».
Neste campo, o tribunal recorrido fez apelo às regras da experiência .
Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 22/11/2006, processo 3166/06 – ... secção, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, « as regras da experiência e da vida são elementos de que o tribunal pode lançar mão para fundar a livre convicção, nos termos do art. 127.º do CPP, enquanto fornecem critérios de probabilidade forte de acontecimento, de orientação racional, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de referência, orientam os caminhos de investigação e oferecem probabilidades conclusivas: elas fundam factos, consequências típicas de outro, enquanto provas de primeira aparência, tendendo a firmar, directa e particularmente, o facto que se quer provar.»
Ou como ensina Vaz Serra, in Direito Probatório Material, BMJ nº 112, p. 190, «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência».
Acrescenta a recorrente que se está perante uma dúvida insanável, pois que, atenta a prova produzida, não se consegue perceber o que realmente se passou.
Ou seja, embora sem o afirmar, parece fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.
Este princípio «pretende responder ao problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais» (Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de Inimputáveis e “in dubio pro reo”, Studia Iuridica 24, Coimbra Editora, 1997, p. 9) :
Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido; a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor do arguido. . Assim, quando o tribunal se depara com dúvidas no tocante à versão da acusação, isto é, permanece duvidoso, face à prova produzida em audiência, que o arguido tenha praticado os factos de que vinha acusado, e sendo tal dúvida insanável, impõe-se a absolvição daquele.
Contudo, o facto de haver prova divergente não significa necessariamente que seja fundada aquela dúvida, dado que a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo tem de ser insanável (no sentido de que houve toda a diligência do tribunal no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza), razoável (no sentido de a dúvida ser séria e racional) e objectivável (no sentido de que possa ser justificada perante terceiros, não pode ser fundada em meras suposições).
Porém, a violação deste princípio pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, pelo que nesta sede de recurso, importa analisar o texto da decisão recorrida, para verificar se da respectiva fundamentação consta que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida acerca da verificação de determinado facto incriminatório para o arguido, o considerou provado.
Isto é, o tribunal de recurso só pode concluir ter havido violação do princípio in dubio pro reo se o julgador chegou a uma situação de dúvida insanável e, se perante ela, optou pela solução desfavorável ao arguido.
Assim, se na fundamentação da sentença o tribunal não expõe qualquer dúvida insanável, mas, ao contrário, se revela uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos que considera provados e não provados, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
 Mais, a existência de uma versão diferente, apresentada pela recorrente, não significa necessariamente que o tribunal fique na dúvida acerca do ocorrido, e muito menos que essa dúvida seja inultrapassável. Pelo contrário, analisando a motivação da decisão da matéria de facto constatamos que a opção do tribunal recorrido se mostra fundamentada de forma lógica e racional, não se vislumbrando também que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, tendo sido rigorosamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do C.P.P..
A recorrente aponta o depoimento da testemunha HH, militar da GNR, para demonstrar que a factualidade feita consta do ponto 13 dos factos provados - «apresentando ainda vestígios de sangue da ofendida» - não deve ser considerada provada.
Porém, não lhe assiste qualquer razão :
A circunstância de no auto de notícia esta testemunha ter feito constar que a tesoura apreendida não apresentava vestígios de sangue, não significa que aquela factualidade esteja erradamente apurada. É que é preciso não esquecer o que resulta do relatório de ADN de fls. 108 e 109 : foram detectados «leves vestígios de sangue» idêntico ao perfil da assistente .
Ou seja, o facto de o sangue não ser visível a olho nu, especialmente durante a noite (repare-se que a tesoura foi encontrada às 21 horas de um dia de Fevereiro), não significa que não existisse na tesoura apreendida, de tal modo que foi identificado em termos periciais !
 Depois, a recorrente invoca o depoimento da testemunha EE, marido da assistente, apontando que o mesmo não chamou o INEM nem pediu socorro quando a mulher estava ferida, que entrou na casa para ir buscar a chave do carro mas não a levou ao hospital e que houve contradição entre o que ele afirmou e o que afirmou a assistente quanto a esta ter berrado .
E termina afirmando que não sabe o que mais se terá passado no período de tempo em que estiveram sozinhos (a assistente e esta testemunha).
Mais uma vez a recorrente invoca este depoimento para tentar lançar a dúvida acerca do ocorrido e, portanto, para que seja dada como não provada a factualidade acima indicada .
Contudo, reitera-se que a existência de divergência na prova não significa que o tribunal deva ficar perante uma dúvida insanável, razoável e objectivável que imponha a  opção pela solução favorável ao arguido.
Por último, o depoimento da testemunha FF que, segundo a recorrente, lhe suscita dúvidas acerca da forma como os factos ocorreram, não abalou a convicção do Tribunal recorrido, que afirmou :
«As demais testemunhas; como JJ, EE e FF que terão presenciado, parcialmente, os factos, na verdade nada adiantaram quanto à dinâmica do evento. Quando muito, com pequenas incongruências quanto às características do local e quanto à posição da assistente depois de ter sido agredida, que, em nada, contendem com o cerne da acção, confirmam a versão da assistente, designadamente, quanto ao ferimento sofrido, quanto à presença da tesoura no local e até quanto à existência dos tais peditórios, nada corroborando a versão da auto-mutilação lançada na discussão, que falece.».
Mais, ouvindo, como ouvimos, o seu depoimento na íntegra, não acompanhamos o raciocínio da recorrente quando pretende pôr em causa a valoração feita pelo tribunal recorrido dos meios probatórios produzidos.
Em suma, a recorrente não demonstra a existência de um verdadeiro erro de julgamento, pelo que improcede a invocada impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a factualidade dada como provada.

4.2. Pena excessiva:

A recorrente entende que a pena de 4 anos e 8 meses de prisão é excessiva, por o grau de ilicitude se encontrar atenuado, ter actuado com dolo eventual, em face das consequências do crime, ter bom comportamento anterior e posterior aos factos e ter uma situação pessoal difícil.
Consequentemente, defende que a pena deve ser reduzida para o mínimo legal.
De acordo com o artigo 40º do C.P. a finalidade das penas é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade .
O artigo 71º, nº 1, do mesmo código estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve encontrar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 desse normativo estatui que, na determinação da pena, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
A medida concreta da pena há-de ser, assim, o quantum que é encontrado pelo julgador, através da ponderação dos conceitos de «culpa» e «prevenção», sendo que a culpa constitui o limite inultrapassável da punição concreta.
No caso em apreço, a pena aplicável ao crime cometido tem como limite mínimo 1 ano, 7 meses e 6 dias de prisão e como limite máximo 10 anos e 8 meses de prisão.
Afirmar-se, como faz a recorrente, que o grau de ilicitude se mostra atenuado, porquanto, apesar de o golpe ter atingido uma zona do corpo onde se encontram artérias e veias vitais, em concreto, não provocou a morte da assistente, por não ter atingido nenhuma veia jugular; seria valorar duplamente o facto de estarmos em face de um crime tentado . Exactamente porque estamos no âmbito da tentativa, foi a moldura prevista para o crime de homicídio especialmente atenuada .
Depois, o tribunal recorrido atendeu à intensidade do dolo e às consequências do crime, afirmando :
«Actuando no mesmo sentido, elevando as exigências de prevenção geral, vêm as consequências produzidas. A assistente teve de ser sujeita a tratamento exploratório da ferida e a sutura, que, pese embora a analgesia praticada nos hospitais, são dois procedimentos, consabidamente, muito desconfortáveis. Outrossim se dirá dos cuidados de penso ao longo de oito dias, a remoção do material de sutura e das dores, inevitavelmente, produzidas. A existência de sequelas, com uma cicatriz permanente, embora apenas visível a curta distância, tornam a actuação ainda mais desvaliosa, em termos de acção e de resultado.
Regista-se, ainda, o dolo da actuação, embora na modalidade menos intensa de dolo eventual; o que atenua as exigências de prevenção geral e especial.».
Ou seja, perante a mesma factualidade, a recorrente desvaloriza os danos pessoais sofridos pela assistente, enquanto o tribunal recorrido os realça.
Claro que as consequências para o corpo da assistente poderiam ter sido piores, mas tal não significa que não mereçam relevo as que foram por ela sofridas nos dias seguintes e aquela que perdura e perdurará.
Também foi considerada a ausência de antecedentes criminais bem como a «ocasionalidade da conduta que, por si só, também atenuam as exigências de prevenção e a culpa».  
O mesmo se diga da sua situação pessoal, ou seja, foi atendida a circunstância de a arguido se encontrar familiarmente integrada, mas também o facto de estar conotada , na comunidade , a uma associação que sofre de descrédito e rejeição social .
Tudo visto, não vemos motivos para alterar a pena fixada, antes concordamos com o tribunal recorrido quando afirma que a imagem global dos factos aponta para um patamar de culpa médio-elevado, o que conduziu à fixação da pena concreta da arguida sensivelmente a um terço da moldura .
Na verdade, foram ponderadas todas as circunstâncias relevantes do caso e aplicados os critérios legais fixados nos artigos 40º e 71º do C.P, pelo que a pena fixada não é, nem excessiva, nem desproporcionada, nem desadequada, não se justificando a sua redução, especialmente para o mínimo de 1 ano, 7 meses e 6 dias.
Por fim, relativamente à alteração, em sede de recurso, da medida das penas fixadas, tem sido entendimento uniforme da Jurisprudência do S.T.J. que sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, o quantum concreto de pena já escolhido deve manter- se intocado, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ver, a propósito, os seguintes acórdãos : 29/5/2008, processo 08P1001, relatado pelo Conselheiro Soares Ramos; de 8/10/2008, processos 08P2878 e 08P3068, relatados pelo Conselheiro Pires da Graça; de 15/10/2008, processo 08P1964, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, todos in www.dgsi.pt..No mesmo sentido, cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197.
No caso concreto, não vemos que tenham sido violadas regras de experiência, e a pena encontrada não é, de todo, desproporcionada, como se afirmou atrás,

4.3. - Condição de pagamento para a suspensão da execução de pena :

A recorrente insurge-se contra o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia de 5.000 euros no prazo de 24 meses, por tal violar o princípio de razoabilidade consagrado no artigo 51º, nº 2 do Código Penal, segundo o qual “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, uma vez que o seu agregado familiar dispõe de um rendimento de cerca de 300,00€ mensais, para fazer face ao seu sustento .
No seu entender, a suspensão da execução da pena de prisão deveria ficar subordinada apenas a regime de prova.
Nos termos do artigo 50º, nºs 2 e 3 do C.P., «2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.»
O artigo subsequente, sob a epígrafe «Deveres», estipula :
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.».
No caso em apreço, foi imposto à recorrente, como forma de a incentivar a reparar o mal do crime cometido, a obrigação de pagar o montante de 5.000 euros no prazo de 24 meses à ofendida .
Especificamente neste ponto considerou-se :
«Ante a factualidade exposta, e para melhor interiorização do desvalor de actuação e de resultado reflectido na condenação, ante a natureza violenta dos factos, decide-se, nos termos dos artigos 50.º, 51.º, 52.º, n.º 3, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, e artigo 494.º do Código de Processo Penal, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de entregar à ofendida/assistente, no prazo de vinte e quatro meses, a quantia de € 5.000,00, calculada em atenção aos danos produzidos mas também à precariedade da situação económico-financeira da arguida, e à sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social, que conterá os objetivos de ressocialização a atingir pela condenada, bem como, as atividades que esta deve desenvolver com vista à interiorização do sentido da condenação sofrida.».
A propósito do disposto no artigo 51º, nº 2 do C.P. acima transcrito, veja-se o Acórdão do S.T.J. de 26/1/2005, processo 04P3998, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual, «A fixação das condições da suspensão da execução da pena deve estar dependente de uma cláusula de razoabilidade e de exigibilidade, em estreita relação de adequação e de proporcionalidade com as possibilidades do condenado e com as finalidades a cuja realização estão adstritas as condições.  Em se tratando do pagamento de uma indemnização ao lesado, tem de existir uma correlação adequada entre as condições de pagamento e a situação do obrigado, em termos de, tanto pelo montante como pelo prazo do pagamento, ser possível a satisfação da condição, mas a exigibilidade não depende das dificuldades do cumprimento, mas apenas da impossibilidade de cumprimento da condição.».
No que respeita à situação económico-financeira actual da arguida (não à data da prática do crime, ocorrido há mais de quatro anos), apurou-se que :
- O marido encontra-se reformado por invalidez, na sequência de problemas de saúde de foro cardiovascular, recebendo uma pensão de cerca de 300€.
- Suportam despesas com a renda e despesas da habitação, de cerca de € 300,00.
- A Associação ..., constituída pelo cônjuge da arguida e que se destina ao acolhimento de pessoas sem abrigo, beneficia de apoio de terceiros ao nível alimentar e subsiste com recurso a angariações de fundos, dinamizadas pelos próprios e pelos utentes.
- O quotidiano da arguida é orientado para tarefas relacionadas com a gestão do quotidiano da associação e no apoio aos elementos do agregado familiar.
Neste quadro, não é exacto que o agregado familiar da arguida só disponha do valor de 300 euros mensais para fazer face ao seu sustento. 300 euros é o montante recebido pelo seu marido a título de pensão de reforma e o que despendem com e na habitação.
Deste modo, fácil é concluir que, embora não tenha sido possível apurar em concreto quais os rendimentos totais auferidos pelos membros do seu agregado familiar, nomeadamente com a angariação de fundos dinamizada no quotidiano da Associação ..., necessariamente eles existirão.
 Por outro lado, o pagamento da quantia de 5.000 euros em 24 meses, isto é, durante dois anos, implica o pagamento mensal médio de cerca de 208 euros, o que não se afigura ser incomportável para quem dispõe de capacidade de trabalho, e não resultou minimamente apurado que a arguida não disponha .
Tudo ponderado, não vemos que o pagamento em questão seja impossível ou excessivamente oneroso para a arguida, tendo em consideração que o dever de reparar o crime também visa reforçar a censura do facto e a ameaça da prisão, não podendo, por conseguinte, consubstanciar um pagamento «em suaves prestações», como ocorre com o pagamento de determinados créditos ao consumo.
Nas palavras de Brízida Martins (Acórdão da Relação de Coimbra de 19/10/2011, processo 107/05.8tatbu.C1, in www.dgsi.pt) «Conforme referem as actas da Comissão de Revisão do Código Penal, foi acolhida neste diploma a ideia de que o agente do crime deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças.
Mas isto não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente seja pobre.
Assim, e citando o decidido pelo S.T.J. no acórdão de 13 de Dezembro de 2006, proferido no processo 06P3116[8], diremos que o n.º 2 do art.º 51.º do Código Penal consagra o princípio da razoabilidade, que significa que a imposição de deveres deve atender às forças do destinatário, o agente do crime, para não frustrar, logo à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, mas cuidando de não cair no extremo de fixar uma condição atendendo apenas às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.
Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e no caso de pena suspensa muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.».
Assim sendo, improcede esta parte do recurso.

4.4. - Arbitramento oficioso de reparação:

A recorrente defende ser ilegal a cumulação da condição imposta com a suspensão da pena de prisão, com a indemnização fixada ao abrigo do artigo 82º-A do C.P.; e que esta só pode ser aplicada quando o ofendido não deduz pedido de indemnização, sendo que no caso dos autos a assistente deduziu pedido de indemnização civil, que não foi admitido por ser extemporâneo.
O artigo 82º-A, nº 1, do C.P.P. preceitua que «não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
Por sua vez, o artigo 16º, nº 1, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 4/9, estipula que «à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável», acrescentando o nº 2 que «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82-A, do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente renunciar»
Ora, a assistente é uma vítima especialmente vulnerável, pois, de acordo com o artigo 67º-A, nº 3 do C.P.P., ainda que na redacção anterior à conferida pela Lei nº 2/2023 de 16/1, «As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis» e o artigo 1º, al. j) e l) do mesmo código considera criminalidade especialmente violenta as «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida (…) e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos».
Não se acompanha a recorrente quando afirma que a decisão recorrida viola o artigo 51º, nº 1, al. a) do C.P., ao cumular aquele dever de pagamento com a indemnização fixada ao abrigo do artigo 82º-A do mesmo código.
Na verdade, analisando a decisão recorrida, nomeadamente o respectivo dispositivo, não vemos que o tribunal de primeira instância tenha condenado a recorrente no pagamento do montante global de 25.000 euros.
O que resulta claro da decisão em causa é que a recorrente foi condenada a reparar os prejuízos sofridos pela ofendida, no valor de 20.000 euros, mas terá de proceder ao pagamento de 5.000 euros no prazo de 24 meses se quiser beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão.
Procedendo a tal pagamento no prazo estipulado, além de ver a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução, restar-lhe-á pagar 15.000 euros para cumprir na íntegra o dever de indemnização a que foi condenada .
Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição actualizada, UCE, Lisboa, 2022, p. 345, citando o Acórdão do S.T.J. de 26/2/2003, «… quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao pagamento de uma quantia, sendo esta satisfeita ela é dedutível no montante da indemnização arbitrada ao ofendido, na procedência de pedido cível por ele formulado».    
Mais, os acórdãos referidos pela recorrente na 83ª conclusão do seu recurso não apontam para a impossibilidade de se proceder conforme actuou o tribunal recorrido; o que ali se afirma é que «É óbvio que o dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil [Cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/1998, sumariado ob. cit. na nota 4, p. 676].».
Em suma, os acórdãos em questão consagram a solução encontrada pelo tribunal recorrido e acima exposta .
Relativamente à questão da inaplicabilidade do artigo 82º-A do C.P. pelo facto de o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida ter sido considerado extemporâneo, compulsando os autos, verifica-se que, por despacho de 13/9/2022, o pedido em questão não foi de facto admitido, por ser extemporâneo .
As normas anteriormente transcritas revelam que a Lei nº 130/2015, criou um regime excepcional ao regime previsto no artigo 82º-A do C.P.P. para as «vítimas especialmente vulneráveis» que, como vimos já, abrange a ora assistente.
Este regime de excepção dispensa a verificação do requisito, previsto no código de processo penal, das «particulares exigências de protecção da vítima», dado que o legislador presume que, em caso de se estar perante a prática de determinados crimes, sempre se verificam tais exigências.
Paulo Pinto de Albuquerque na anotação ao artigo 82º-A do Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição, afirma : «O direito à indemnização previsto no artigo 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16.9, prejudica as regras do artigo 82º-A do C.P.P., uma vez que consagra uma indemnização oficiosa “obrigatória”, mesmo no caso de não dedução do pedido de indemnização por culpa, negligência ou desinteresse da vítima ou de não existência das “particulares” exigências de protecção da vítima que imponham a reparação oficiosa. As únicas condições da reparação oficiosa da vítima são a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação».
Embora este autor se refira ao crime de violência doméstica, dúvidas não temos de que igual ponderação deve ser feita a propósito dos restantes ilícitos previstos no artigo 67º-A do C.P.P..
Idêntica posição assume a Jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do S.T.J. de 2/5/2018, processo 156/16.0palsb.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, in www.dgsi.pt. 
No caso em apreço, não consta dos autos que a ofendida/assistente se tenha, oralmente ou por escrito, oposto ao arbitramento de indemnização decorrente da prática do crime pelo qual veio a arguida a ser condenada .
Antes pelo contrário, o facto de ter deduzido pedido de indemnização civil aponta no sentido de não se opor a ser indemnizada .
Assim, perante o crime cometido, haveria sempre de arbitrar uma indemnização à ofendida, fosse porque ela tinha deduzido pedido de indemnização civil, fosse porque, não o tendo feito (como não fez atempadamente) e não se opondo expressamente a tal, assim o obriga o artigo 16º, nº2 do Estatuto da Vítima.
Pelo exposto, não assiste razão à recorrente nesta parte do seu recurso.
 
4.5. – Montante da reparação:

Por último, a recorrente insurge-se contra o montante arbitrado – 20.000 euros -, por ser excessivo, desadequado e desproporcional, não tendo o tribunal fixado esse valor segundo critérios de equidade.
A este propósito consignou-se na decisão recorrida :
«Como se diz no Ac. da R.L. de 26.02.2019, referente ao processo n.º 54/16.8PEALM.L1-5, publicado in www.dgsi.pt.jtrl (secundando e entendimento do acórdão do STJ de 8 de Maio de 2018, in www.gdsi.pt.stj) «não há que chamar à colação para a respectiva determinação as normas relativas à responsabilidade civil extracontratual, visto que a sua atribuição não é regulada pela lei civil, mas de acordo com o disposto nos artigos 16º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, 67º-A e 82º-A, do CPP, sendo que estes se não reportam a uma verdadeira indemnização, mas à reparação dos prejuízos – uma vez que a quantia é tida em conta em acção que venha a conhecer o pedido civil de indemnização, de acordo com o nº 3, do mesmo artigo - figuras jurídicas não exactamente coincidentes, pelo que somos levados a concluir que o que o legislador pretendeu foi a fixação de reparação, ainda que tenha utilizado de forma lata o termo “indemnização”, o que conduz a que seja calculada de acordo com a equidade».
Ora, considerada a natureza violenta dos factos, o elevado grau de ilicitude e de culpa, a gravidade da lesão produzida, o período de 15 dias para cura, embora sem incapacidade para o trabalho, as dores provocadas e os tratamentos médicos impostos, as sequelas (cicatriz) deixadas, bem como, a situação económica do agente, entende-se, fazendo uso da equidade (cfr. n.º 3 do artigo 496.º e 494.º, ambos do CC), razoável arbitar uma quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para reparação dos prejuízos da vítima, o que se determina.».
No caso em apreço estão em causa apenas danos não patrimoniais.
A indemnização dos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, de alguma forma, o lesado pelas dores físicas e pelo sofrimento moral e também sancionar a conduta do lesante .
Isto, na medida em que as dores e demais sofrimentos não podem ser reintegrados por equivalente, apenas é possível proporcionar ao lesado uma satisfação «em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, no qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal» - Mota Pinto, in Teoria Geral, 3ª edição, p. 115 .
No que aos danos não patrimoniais diz respeito, o artigo 496º, nº 1 do C.C. determina que «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Ou seja, estes danos só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito. Segundo Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, Almedina, p. 576, «A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)… Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito : o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
Aquele mesmo artigo 496º, mas no seu nº 4, 1ª parte, estabelece que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais, é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
 Assim, esse montante deve ser calculado segundo critérios de equidade, considerando o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem,
Nestas circunstâncias, contam-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na Jurisprudência e as flutuações da moeda - cfr. Antunes Varela, op. cit. p. 577 .
Nas palavras de Diogo Leite de Campos, in A Indemnização do Dano Morte, p. 16, o juiz «disporá de um certo número de dados objectivos em que se apoiar, como sejam a gravidade objectiva, social, da agressão, os sinais externos de sofrimento perante ela, ponderados por uma atenta consideração da personalidade do sujeito passivo, da valoração social da gravidade do prejuízo, etc.».
Por outro lado, o montante indemnizatório deve ser actual, dado que o artigo 566º do C.C. manda atender à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Revertendo ao caso dos autos e analisando os factos provados, verifica-se que se encontram inquestionavelmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo que os danos causados pela arguida são graves .
Na verdade, em consequência da actuação da arguida, a assistente :
- foi atingida na zona do pescoço com uma tesoura composta de metal e com as pontas em forma de bico;
- sofreu um ferimento corto-contuso, com esfacelo, superficial, na região anterior esquerda do pescoço, que gerou uma pequena hemorragia incontrolável;
- foi assistida no local pelos Bombeiros Voluntários ... e pela VMER, sendo, de seguida, transportada para o Hospital ..., onde, depois de verificada a integridade do músculo platisma, foi efectuada limpeza, desinfecção, exploração da ferida cervical, sutura e penso;
- foram-lhe efectuados cuidados de penso nos dias 11, 13, 15, 19 e 22 de Fevereiro de 2019; nesta última data foi retirado o material de sutura;
- sofreu dores e apresenta, no pescoço, cicatriz rígida com algum grau de queloide de tonalidade rosada, em localização cervical, inframandibular à esquerda, relativamente horizontal, em forma de "Y" horizontalizado, que se inicia na região cervical anterior e que na sua extremidade posterior aos 6 cm de comprimento se bifurca em 2 ramos, um para o trígono submandibular com 3 cm e um para o trígono carotídeo com 2 cm, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 15 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional;
- essa cicatriz é permanente, visível a curta distância e não afecta a funcionalidade do pescoço.  
No caso, o grau de culpa da lesante, é elevado, pois actuou de forma dolosa, embora com dolo eventual.
A ilicitude da conduta também é elevada, se considerarmos a zona do corpo que foi atingida e a utilização de uma tesoura com pontas em forma de bico.
Quanto às condições económicas da arguida, apurou-se que o seu marido se encontra reformado por invalidez, recebendo uma pensão de cerca de 300€; que suportam despesas com a renda e despesas da habitação, de cerca de € 300,00; que a arguida executa tarefas relacionadas com a gestão do quotidiano de uma associação constituída pelo seu marido que se destina ao acolhimento de pessoas sem abrigo, que beneficia de apoio de terceiros ao nível alimentar e subsiste com recurso à angariações de fundos, dinamizadas por ela, pelo marido e pelos utentes.
A arguida tem como habilitações literárias o equivalente ao 9º ano de escolaridade, começou a trabalhar aos 16 anos de idade e actualmente tem 46 anos de idade.
Nada se apurou quanto à situação económica da ofendida que, à data da prática dos factos, era utente da associação constituída pelo marido da arguida .
Por último, os factos foram praticados no contexto de uma discussão entre arguida e ofendida, na presença do marido da primeira.
A Jurisprudência dos tribunais superiores aponta para que, uma vez  fixada pelo tribunal da 1ª instância a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o tribunal de recurso só deve alterar o montante fixado quando colidir com os critérios jurisprudenciais que são geralmente adoptados para assegurar a igualdade.
Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos : do Supremo Tribunal de Justiça de 22/2/2017, processo 5808/12.1tbalm.L1.S1 e de 29/6/2017, processo 976/12.5tbbcl.G1.S1, ambos relatados pelo Conselheiro Lopes do Rego; da Relação de Guimarães de 12/10/2017, processo 1180/15.6t8chv.G1, relatado por Purificação Carvalho; e mais recentemente do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2022, processo 239/20.2t8vrl.G1.S1, relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo, todos in www.dgsi.pt.
Ponderando todos aqueles factos, nomeadamente o contexto em que a agressão teve lugar, as suas consequências para a assistente, a censura ético-jurídica que a arguida merece e a sua situação económica, entendemos que a indemnização fixada pelo tribunal recorrido é exagerada.
Na verdade, a cicatriz com que a assistente ficou é visível apenas a curta distância e não afecta a funcionalidade do pescoço. Depois, a consolidação do ferimento ocorreu ao fim de 15 dias e não houve afectação da capacidade para o trabalho . Por outro lado, a situação económico-financeira da arguida é insuficiente para que proceda ao pagamento arbitrado em primeira instância.
Pelo exposto, a reparação ao abrigo do artigo 82º-A do C.P.P. deve fixar-se nos 10.000 euros. 

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos:
Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se o acórdão recorrido na parte em que condena a arguida na reparação dos prejuízos sofridos pela vítima DD, fixando tal reparação na quantia de 10.000 (dez mil) euros, no mais o mantendo.
Sem custas (cfr. o artigo 513º, nº 1 do C.P.C. a contrario).
Guimarães, 26 de Junho de 2023

(Helena Lamas - relatora)
(Cruz Bucho)
(Ana Teixeira)