Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA RENDAS MENSAIS DESCONTO NAS PRESTAÇÕES FIXADAS A FINAL COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Quer por força do disposto no art. 52.º/5 da LAT quer do disposto no n.º 3 do art. 388.º do CPC, os montantes pagos em pela Seguradora ao sinistrado a título de rendas mensais em cumprimento de decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória e que excedem a responsabilidade da seguradora com referência às prestações infortunísticas a final fixadas no processo principal, de acidente de trabalho, devem ser considerados/descontados na sentença proferida no processo principal, e assim é admissível a suspensão do pagamento da pensão até que se esgote a quantia paga em excesso. II – Nessa situação inexiste fundamento legal que obrigue à salvaguarda (até que se esgote a quantia paga em excesso) de uma pensão mensal ao sinistrado, seja qual for o valor da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, nos autos melhor identificado, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código de Processo Civil, ex vi n.º 1 do artigo 32.º do CPT, e por apenso ao processo principal (acção emergente de acidente de trabalho, com o n.º de processo 4914/19....), deduzir procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo a final, e pelos fundamentos que expôs, o decretamento de reparação provisória pelo montante de € 601,80 mensais, desde o dia ../../2019 até a data da alta. Nesse procedimento cautelar foi decidido: “Nestes termos, julgo a presente providência cautelar parcialmente procedente por provada e, em consequência, para reparação provisória do dano do requerente, fixo a cargo da requerida a renda mensal de 526,50€, devida desde 13/08/19 até à data da alta.” No processo (principal) emergente de acidente de trabalho, e não tendo havido acordo na fase conciliatória do processo, foi, em 01.3.2024, proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência: A. condena-se a Ré “ EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor AA: » a pensão anual e vitalícia de € 3.125,49, com início em 02.04.2020, actualizada em 01/01/2022 para € 3.156,74, em 01/01/2023 para € 3.421,91, e, em 01/01/2024 para € 3.627,22, a que acrescem juros legais contados desde o dia a seguir à alta (02.04.2020) até efectivo e integral pagamento; » a quantia de € 5.716,86, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; » a pagar a quantia de € 20, a titulo de despesas de deslocação pela comparência a actos judiciais, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação (../../2022) até integral pagamento; » a prestar a assistência médica e medicamentosa que se afigurar necessária; B. a “EMP02... Lda.” a pagar ao Autor AA: » a pensão anual e vitalícia de € 341,60, com início em 02.04.2020, actualizada em 01/01/2022 para € 345,02, em 01/01/2023 para € 374, e, em 01/01/2024 para € 396,44, a que acrescem juros legais contados desde o dia a seguir à alta (02.04.2020) até efectivo e integral pagamento; » a quantia de € 721,70, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento;” Em 19.06.2024 a ré seguradora apresentou requerimento alegando, em suma, que no âmbito do identificado procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória pagou ao autor/sinistrado a dita renda mensal de 526,50 € ao A. até 31.03.2024, inclusive, pelo que, considerando que (na decisão entretanto proferida, no apenso B, em 02.10.2023) a data da alta foi definitivamente fixada, e que o A. esteve afectado de ITA desde ../../2019 a ../../2020, tendo alta no dia seguinte, ou seja 02.04.2020, pagou a mais ao sinistrado a quantia de € 10.339,14, pedindo para ser considerada desonerada de qualquer pagamento ao A. para cumprimento da Douta sentença, só os vindo a retomar, após se mostrar esgotado tal capital pela consideração das pensões e/ou demais prestações que se irão vencer até tal montante. Sobre esse requerimento recaiu a seguinte decisão: «Através do requerimento de 19.06.2024, veio a ré “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” requerer que seja desonerada de qualquer pagamento ao Autor até que se esgote o a quantia de € 10.339,14 pagos a mais. Alegou, em suma: » ter pago ao sinistrado a quantia de € 30.230,08, onde se inclui a quantia de € 886,48 pagos a título de incapacidades temporárias e as rendas mensais provisoriamente arbitradas até 31.03.2024 no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória; » na decisão proferida em 02.10.2023, a Ré foi condenada a pagar, até Maio de 2024, a quantia global de € 19.890,94. Respondeu o sinistrado, pugnando pelo indeferimento da suspensão dos pagamentos em que foi condenada, para o que alegou que a seguradora não pode compensar uma pensão determinada no âmbito de um acidente de trabalho e bem assim que a suspensão requerida não respeita o disposto no artigo 78.º da lei dos Acidentes de Trabalho que, a ser deferida, terá de respeitar o mínimo necessário à sua sobrevivência. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da pretensão da seguradora ser deferida. Notificado para liquidar os juros de mora, veio a Seguradora referir que não liquidou os juros de mora seja do seu crédito, seja do seu débito. Vejamos. Da análise dos presentes autos e apenso de arbitramento de reparação provisória resulta que: 1. Por sentença proferida em 11.12.2019, a Seguradora “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” foi condenada a pagar ao sinistrado AA para reparação provisória do dano do requerido, a renda mensal de € 526,50 desde 13.02.2019 até à data da alta. 2. Por sentença proferida em 01.03.2024, a Seguradora “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” foi condenada a pagar ao sinistrado: 2.1. “a pensão anual e vitalícia de € 3.125,49, com início em 02.04.2020, actualizada em 01/01/2022 para € 3.156,74, em 01/01/2023 para € 3.421,91, e, em 01/01/2024 para € 3.627,22, a que acrescem juros legais contados desde o dia a seguir à alta (02.04.2020) até efectivo e integral pagamento”; 2.2. “a quantia de € 5.716,86, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento”, quantia esta a que já tinha sido subtraída a quantia de € 886,48 pagos pela seguradora a título de incapacidades temporárias ainda na fase de assistência médica ao sinistrado; 2.3. “a pagar a quantia de € 20, a titulo de despesas de deslocação pela comparência a actos judiciais, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação (../../2022) até integral pagamento”. 3. Estão as partes de acordo que até 31.03.2024 a Seguradora pagou ao sinistrado a quantia global de € 30.230,08, sendo: 3.1. € 886,48 a título de incapacidades temporárias referidas em 2.2.; 3.2. € 29.343,60 a título de rendas mensais provisoriamente arbitradas. Com efeito, no âmbito da sentença proferida nos presentes autos, a Ré tem, que pagar ao Autor as seguintes quantias: » Pensão no valor de € 3.125,49 desde 02.04.2020; » Pensão no valor de € 3.156,74 desde ../../2022 » Pensão no valor de € 3.421,91 desde ../../2023 » Pensão no valor de € 3.627,22 desde ../../2024 » Indemnização pela ITA entre ../../2019 e ../../2020, no montante de € 5.716,86, sendo que, a quantia de € 886,48 reportou-se ao pagamento das ITS desde ../../2019 a 13.06.2019; » Despesas de deslocações de € 20 a que acrescem juros desde ../../2022. Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, estando em causa créditos da mesma natureza, os mesmo podem ser extintos por compensação, independentemente da sua impenhorabilidade (cfr., para além do Acórdão citado pelo Ministério Público, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2009, processo 111/2002.1.61-4, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, inexistem dúvidas quanto ao deferimento da pretensão da seguradora, assistindo à Seguradora o direito de descontar, nas pensões devidas ao sinistrado, os montantes pagos a título de pensões provisórias, ficando, assim, suspenso o pagamento da pensão até que se esgote a quantia de € 10.339,14. Notifique e D.N.» (sublinhamos) Inconformado com esta decisão, dela veio o autor/sinistrado interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “a) Os montantes pagos pela Ré Seguradora ao Sinistrado no âmbito do Procedimento cautelar de reparação provisória não são aptos a ser compensados com a pensão anual devida a este; Caso assim não se entenda: b) Qualquer desconto que pudesse ser determinado na pensão do Sinistrado em função do excesso por si recebido antecipadamente, deverá sempre salvaguardar o mínimo necessário à sua sobrevivência; c) A ser autorizada a compensação, a mesma teria de implicar, a salvaguarda de uma pensão mensal ao sinistrado, de pelo menos o equivalente à pensão social do regime não contributivo, que no ano de 2024 foi fixada no valor de € 245,79, o que não aconteceu.” A recorrida apresentou contra-alegação, concluindo pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: a) Saber se os montantes pagos pela ré seguradora ao sinistrado no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória podem ser compensados com a pensão anual devida por aquela a este; b) - Caso se responda afirmativamente à 1.ª questão, saber se a suspensão do pagamento pela seguradora da pensão do sinistrado em função do excesso por si recebido antecipadamente, deverá salvaguardar, pelo menos, um valor mensal equivalente à pensão social do regime não contributivo. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO O recorrente expende em abono da sua pretensão, e em primeiro lugar, que os valores que a Seguradora lhe pagou em cumprimento da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, isto é, a título de rendas mensais, têm a natureza de alimentos, beneficiando do regime previsto no art. 2007.º do CC, mormente do seu n.º 2, assim como do art. 2008.º do mesmo Código. É entendimento que tem vindo a ser sufragado em diversos arestos dos Tribunais Superiores. Por ex. no Ac. da RP de 10.7.2006 defendeu-se que “(…) a fixação de indemnização/ou pensão provisória tem algo de muito semelhante com a providência cautelar de alimentos provisórios. Na verdade, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não constitui uma reparação integral do dano, como acontece no caso da responsabilidade civil – arts. 562º e segts. do CC.. Por isso, a reparação ao sinistrado tem predominantemente carácter alimentar, como compensação, ainda que não integral, pela diminuição da sua capacidade de ganho. (…) E precisamente o art. 2007º nº 2 do CC determina que «não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos».”[1] Sucede, aliás, que para a específica situação das rendas mensais atribuídas em procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória prevê o art. 389.º/1 do CPC que “É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.” Entendemos, porém, que daí não se segue que o recorrente tenha razão quanto aquilo que pretende. O art. 52.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) estabelece: “Pensão provisória 1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva. 2 - A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações. 3 - A pensão provisória por incapacidade permanente inferior a 30 % é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida. 4 - A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é atribuída pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida. 5 - Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.” (realce nosso) Mas sucede ainda que de modo semelhante dispõe o próprio artigo 388.º do CPC, ao abrigo do qual foram fixadas ao recorrente as mencionadas rendas mensais, pois que estabelece: “Fundamento 1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal. 4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.” (também realce nosso) No nosso entendimento, o art. 52.º/5 da LAT já impunha que os montantes pagos a título de rendas mensais fossem considerados/descontados, na sentença proferida no processo principal, de acção emergente de acidente de trabalho, mas posto que assim não foi, impunha-se a decisão proferida na sequência do requerimento da Seguradora, e aqui objecto de recurso. Com efeito, se como se aludiu na decisão proferida no referido procedimento cautelar “nada obsta à aplicação deste procedimento cautelar previsto no Processo Civil aos danos causados da decorrência de um acidente de trabalho, enquanto no processo emergente de acidente de trabalho não foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 108º do CPT (cfr., por todos o Acórdão da Relação do Porto de 30/05/2018, disponível em www.dgsi.pt).”, também nada obsta, bem pelo contrário, a que se aplique o disposto no art. 52.º/5 da LAT. De todo o modo, ainda que assim não fosse, o n.º 3 do art. 388.º do CPC estabelece, directa e expressamente, que a liquidação provisória [é] a imputar na liquidação definitiva do dano, liquidação definitiva esta que, no caso, é a efectuada no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, que fixou ao sinistrado/recorrente a indemnização por incapacidade temporária e as pensões por incapacidade permanente nos termos supra citados. Isto é, do que se trata no presente caso é de um pagamento que, dadas as contingências da provisoriedade, v.g. no que tange ao período/início das prestações e respectivo montante, que só no processo principal, e a final, são fixados, é feito adiantadamente, por isso que a lei manda que o juiz – oficiosamente – o tenha em consideração na sentença a proferir no processo principal. Acresce que mesmo que se entenda que se trata de uma situação em que a Seguradora recorrida pretende operar a compensação, o que, pelas razões anteditas, não nos parece o enquadramento mais curial, sempre teríamos de concluir como no Ac. RL de 28-10-2009 trazido à colação na decisão recorrida, de que “Como ambos os créditos se referem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho, os mesmos devem considerar-se da mesma natureza, para efeitos do disposto no art. 853º, nº 1, al. b) do Cód. Civil [Artigo 853.º (Exclusão da compensação) 1. Não podem extinguir-se por compensação: (…) b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;], nada impedindo, nesta situação, que a seguradora obtenha a compensação do seu crédito com o crédito do sinistrado.”[2] Vejamos agora se, como subsidiariamente pede o recorrente, deverá ficar salvaguardado da suspensão do pagamento, e pelo menos, um valor mensal equivalente à pensão social do regime não contributivo: Repete-se aqui que o pagamento devido pela Seguradora ao sinistrado – nos termos decididos na acção principal, que definitivamente definiu as prestações devidas (sem prejuízo, obviamente, de eventuais incidentes – como de revisão da incapacidade ou actualização do valor da pensão - a que haja lugar e que determine a alteração da situação, naturalmente em termos futuros) - já se mostra efectuado. Embora em cumprimento da decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar, no fundo e com referência às prestações infortunísticas devidamente fixadas no processo principal há montantes (os liquidados pela Seguradora) que foram pagos adiantadamente. Por isso que entendemos que também neste ponto carece de razão o recorrente. Inexiste, salvo melhor opinião, fundamento legal que obrigue à salvaguarda de uma pensão mensal ao sinistrado, seja qual for o valor da mesma. O sinistrado já recebeu o que lhe é devido, até adiantadamente. Assim, a decisão recorrida não merece censura. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do recorrente. Notifique. Guimarães, 03 de Dezembro de 2024 Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Antero Veiga [1] Proc. 0611491, Fernanda Soares, www.dgsi.pt [2] Proc. 111/2002.1.L1-4, Ferreira Marques, www.dgsi.pt |