Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL “ESTAFETA” CONTRATO DE TRABALHO INDICADORES DE LABORALIDADE MÉTODO INDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital (Lei 13/2023, de 3 de abril), atenta a data do início do vínculo contratual. II. O peso e a valoração dos indicadores de laboralidade variam e devem ser sopesados no quadro específico do tipo de actividade em causa e devem adaptar-se às novas formas de organização do trabalho, em decorrência da revolução digital e automação. III. A subordinação jurídica, traço característico do contrato de trabalho, é actualmente entendida como a sujeição da actividade prestada pelo trabalhador a parâmetros importantes ditados pelo empregador, que conforma a execução do trabalho, embora o possa fazer de modo menos explícito e evidente em determinados sectores. O trabalhador está inserido numa organização e ciclo produtivo alheio, não controlando aspectos essenciais, incluindo a livre negociação do preço. IV - A ausência de certos indícios tradicionais não é incompatível com o reconhecimento do vínculo laboral, mormente horário e local de trabalho, exclusividade e instrumentos de trabalho que se afigurem secundários. V - A ré não é uma mera intermediária tecnológica, mas sim uma empresa que através de plataforma digital explora um negócio de recolha e entrega de mercadorias, com clientes que são seus, ditando as condições essenciais da sua execução, mormente cria e organiza o sistema de processamento do serviço, desde o princípio ao fim. VI - No caso são indicadores de laboralidade: a ) o exercício do poder de direcção através da padronização e centralização na ré de todo o ciclo produtivo, com recurso ao seu software onde se define o processamento referente às transações, à atribuição de trabalho aos estafetas, à fixação dos preços, aos pagamentos, tudo a indiciar inserção em “organização” alheia; b) a detenção e gestão pela ré de instrumento essencial à actividade que é seu software, infraestrutura com inúmeras funcionalidades, ao qual os estafetas têm necessariamente de recorrer e de utilizar, e sem o qual não poderiam trabalhar; c) o exercício do poder sancionatório evidenciado pela possibilidade de a ré desligar o estafeta do acesso à App caso este “viole as suas obrigações contratuais”, o qual não pode deixar de como tal ser entendido, atenta a sua amplitude e graves consequências (suspensão ou cessação da actividade); d) a fixação pela ré dos critérios essenciais da retribuição, mormente os seus limites; e) a aparência de liberdade negocial evidenciada na necessidade de aceitação automática, sem negociação, de contratos de adesão padronizados, repletos de cláusulas extensas, pouco inteligíveis, destituídas de clareza e simplicidade, e cujos termos podem ser unilateralmente, e a qualquer altura, alterados pela ré, tudo a demonstrar uma supremacia de partes que não se adequa ao conceito de trabalho autónomo; f) a dependência económica. VII - A inexistência de dever de exclusividade em contratações e actividades despersonalizadas, onde o prestador é admitido “por via digital”, com criação de conta e inserção de dados, sem exigência de especiais “skills” e requisitos, não constitui, por si, indicador de trabalho desenvolvido com autonomia. VIII - A teórica possibilidade de subcontratação que, nos termos do contrato de adesão que foi dado como provado, afinal está cerceada pela obrigatoriedade de sujeição a procedimentos prévios e processos internos controlados pela ré não constituiu indicador de autonomia. IX- O sistema de pontuação dos estafetas, instituído pela ré e delegado nos clientes, do qual depois aquela se apropria para tomar decisões que afectam o estafeta, mais não é do que um outro método de controlo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO O Ministério Público instaurou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (186º-H e seg. do CPT) contra EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., peticionando que se reconheça e declare a existência de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado entre a ré e AA, retroagido a 02/05/2022. Muito em síntese refere que: pese embora AA tenha celebrado com a ré contratos denominados de prestação de serviços, trabalha para esta em condições análogas a contrato de trabalho; beneficia da “presunção de laboralidade comum” prevista no art. 12º, do CT, para o que basta a verificação de duas das circunstâncias indiciadoras nela elencadas; no caso, identificam-se quatro circunstâncias, mormente retribuição fixada pela ré, exercício da actividade em locais determinados pela ré, fixação de regras quanto ao modo de realização da actividade ditadas pela ré e detenção de instrumento de trabalho pela ré. A ré contestou. Na economia que importa ao recurso, refere que AA desenvolve a sua actividade de estafeta de forma autónoma. O trabalhador em causa não apresentou articulado, nem constituiu mandatário. Realizou-se julgamento. SENTENÇA RECORRIDA: julgou-se a acção improcedente e absolveu-se a ré do pedido. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU (SOBRE A DECISÃO DE DIREITO). CONCLUSÕES: 1.O Ministério Público não concorda, quanto ao decidido na sentença de julgar improcedente a acção. 2.Desse modo, importa verificar se resulta dos factos provados a verificação de algumas das características referidas nas alíneas do n.º 1, do referido artigo 12.ºA do Código do Trabalho. 3.Nos termos do art. 12.º-A, n.º 1, al. a), do C.T., cumpre averiguar se “A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”. 4. Conforme resulta dos factos provados, é a plataforma G... que, unilateralmente, fixa a retribuição e, além disso, estabelece também um limite mínimo e um limite máximo para o prestador de atividade/estafeta por cada serviço prestado. O estafeta pode, é verdade, recusar o serviço, mas isso não traduz qualquer possibilidade de negociação da sua parte - contrariamente ao que se lê na sentença, rejeitar o serviço não é, em parte alguma, sinónimo de negociar o preço do mesmo. Se os estafetas aderiram à plataforma para exerceram as funções respetivas, naturalmente não o fizeram para rejeitarem os pedidos por ela submetidos – só o fazem se, v.g., o local de recolha ou o local de entrega se situarem bastante longe do local onde se encontrem. 5. Os “estafetas” podem alterar o chamado multiplicador – por forma a modificarem o limite mínimo do valor de cada serviço. Mas se o fizerem, conforme constitui regra de mercado, poucos ou nenhuns pedidos receberão. E mesmo nesse caso, o “limite mínimo” de cada serviço não deixa de ser fixado unilateralmente pela plataforma – os estafetas apenas lograrão “subir” esse limite mínimo, sem que consigam proceder, inversamente, à redução desse montante (“mínimo”) já previamente determinado pela plataforma. 6. Por isso é a plataforma que fixa o valor da retribuição, uma vez que esta se encontra, na sua totalidade, dependente do seu critério unilateral. 7. Pelo exposto, deve considerar-se preenchida a característica de contrato de trabalho prevista no art. 12.º-A, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho. 8. Nos termos do art. 12.º-A, n.º 1, al. b): “A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”. 9. A nosso ver, a Ré G..., além de estipular as regras (rectius, todas as regras) para acesso/inscrição na plataforma por parte dos “estafetas” – fase que não se pode excluir de todo o processo de prestação da atividade, igualmente dirige, estipula, concretiza e define a forma como toda a atividade deve ser por eles prestada. 10.Citando a sentença proferida no âmbito do processo n.º 1980/23...., do Juízo do Trabalho de Castelo Branco, em ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho movida contra a plataforma digital “EMP02...”, a qual tem aqui igual aplicação, “O procedimento de entrega da EMP02... encontra-se perfeitamente padronizado e decorrerá da mesma forma, independentemente do local onde é prestado e da pessoa concreta do estafeta, que se limitará a seguir todo um esquema previamente definido pela ré, que assim, segundo se entende, determina as regras especificas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta mostrando-se nessa medida também verificado o indicio previsto no artigo 12º-A, nº 2, al. b) do Código do Trabalho.” 11. Já quanto à alínea e) do art. 12.º-A, n.º 1, do Código de Trabalho, é a própria sentença do Tribunal “a quo” que reconhece estar preenchida esta característica de contrato de trabalho. 12. Por fim, diz-se na alínea f) do art. 12.º-A, n.º 1, do Código de Trabalho, que “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação”. 13. Salvo melhor opinião o principal “instrumento de trabalho” (a aplicação informática EMP01...) é da exclusiva propriedade da Ré, conforme resulta dos factos provados, sendo que, sem ela, seria impossível a prestação da atividade em análise. 14. Socorrendo de novo da fundamentação expressa na mencionada sentença do Juízo do Trabalho de Castelo Branco, “se os estafetas em questão pretendessem ser verdadeiramente autónomos e não utilizassem a marca de que a ré é titular, estariam condenados ao fracasso, já que o êxito deste tipo de plataformas deve-se à publicidade que elas fazem nas redes sociais e nos motores de busca, sendo estes os sites que os clientes procuram quando querem o tipo de produtos que a plataforma anuncia. Assim para o desenvolvimento da atividade, os meios que o trabalhador usa e de que é proprietário, o veículo ou o telemóvel, têm um valor escasso quando comparado com a plataforma ou com o valor da marca no mercado, que são da titularidade de ré.” 15. .... 16. Nestes termos, concluindo-se pela verificação das presunções enunciadas nas alíneas a), b), e) e f) do art. 12.º-A do Código do Trabalho, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Ré no reconhecimento dos contratos de trabalho relativamente ao trabalhador AA, desde ../../2023, data da entrada em vigor do artº 12º A- do Código do Trabalho. “ CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: sustenta-se a manutenção da decisão recorrida (por se entender que o “estafeta” presta trabalho em regime autónomo), mais se detalhando que a “nova presunção de existência de contrato de trabalho” do art. 12º-A, CT, não poderá ser aplicável às relações contratuais constituídas antes da sua entrada em vigor, como acontece no caso dos autos e, ainda que o fosse, sempre padeceria de inconstitucionalidade. Com as contra-alegações a recorrida juntou diversas cópias de sentenças proferidas por juízos do Trabalho e um requerimento da Srª Provedora de Justiça junto do TC relativas a esta problemática. **** O recurso foi apreciado em conferência. *** QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): (i) questões prévias: amissibilidade de junção de “documentos” com as alegações; alteração do pedido por parte do M.P.; (ii) qualificação do vínculo contratual estabelecido entre o “estafeta” AA e a ré: relação de trabalho subordinado ou autónomo? *** JUNÇAO DE DOCUMENTOS: Com as contra-alegações a requerida juntou cópias de diversas sentenças e de um requerimento apresentado junto do Tribunal Constitucional pela Sra. Provedora de Justiça tudo referente à problemática em causa. Admite-se a junção destes “documentos” por se aproximarem a pareceres jurídicos cuja junção é admissível com as alegações -651º, 2, CPC (não sendo “documentos” em sentido técnico ao não visarem provar factos). *** REDUÇÃO DO PEDIDO:Nas alegações de recurso veio o Ministério Público pedir que o reconhecimento do contrato de trabalho relativamente ao trabalhador em causa seja fixado com data de ../../2023 (e não 02/05/2022 como fizera constar na p.i). Trata-se de uma redução do pedido, que pode ocorrer em qualquer altura, na primeira instância ou em recurso - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., pág. 528. Admite-se, assim, a redução do pedido. *** II - FUNDAMENTAÇÃOII- A FACTOS Factos provados: 1. A ré possui como objecto social: “Desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via electrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das actividades constantes do seu objecto social. Realização de actividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objecto social. Qualquer outra actividade que esteja directa ou indirectamente relacionada com as actividades acima Identificadas” 2. Para efeitos tributários, AA declarou ter auferido os seguintes rendimentos: · no ano de 2022, da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), no montante de € 10.803,93, no âmbito de serviços prestados à ré; · no ano de 2023, da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), no montante de € 11.274,40, no âmbito de serviços prestados à ré; 3. Para efeitos de Segurança Social, AA encontra-se enquadrado no regime de trabalhadores independentes desde ../../2021, apresentando o registo contributivo da ref. n.º ...69 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. No dia 14/09/2023, pelas 14h12m, decorreu acção inspectiva da A.C.T., no decurso da qual AA foi identificado, quando se encontrava a exercer funções de estafeta, junto do ponto de recolha de pedido no Restaurante..., sito na ..., Avenida ... I, Chaves. 5. (…) tendo nessa ocasião AA recebido uma oferta de entrega, recolhido uma encomenda e a colocado numa mochila térmica, após o que se retirou daquele local. 6. AA encontra-se registado na plataforma App “EMP01...”[2] desde ../../2021. 7. Com a adesão à App AA declarou consentir os termos apostos no documento denominado “Termos e Condições de Utilização da Plataforma G... para Estafetas”. 8. No documento com a epígrafe “Termos e Condições de Utilização da Plataforma G... para Estafetas”, com a redacção que lhe foi dada em 04/05/2023, constava: Condições Gerais: “(…) Os presentes Termos e Condições de Utilização da Plataforma G... aplicam-se à prestação de todos os serviços tecnológicos oferecidos pela EMP01... Unipessoal Lda. (…) a «Plataforma G...», ou «Nós» consoante o contexto), ao país no qual o Prestador de Serviços (o «Estafeta», o «Utilizador» ou «Você», consoante o contexto) tem de se registar na nossa Plataforma. A principal actividade da G... é o desenvolvimento e a gestão de uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais (adiante designados por «Estabelecimentos Comerciais») de algumas cidades oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web (adiante designados por «serviços G...», «Serviços» ou «App»); e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente final (adiante designado por «Utilizador Cliente») dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, podem actuar como intermediários na entrega imediata dos produtos. Os seus objectivos incluem a intermediação nos processos de recolha e/ou pagamento e a aceitação e execução de pedidos para fazer recolhas e receber entregas em nome do cliente Utilizador e dos Estabelecimentos Comerciais. (…)“ 2.2. A sua aceitação: “(…) Ao aceder aos Serviços G... e registar-se pela primeira vez na Plataforma, inserindo os seus dados de identificação de conta (adiante designado por «Dados de Identificação de Conta»), está a aceitar os presentes Termos e Condições, bem como todos os anexos que incluem (…) Tem de aceder à sua conta pessoa (a «Conta») iniciando sessão com o nome de utilizador que escolheu e o código de segurança pessoal (o «Código de Segurança»). Aceita manter a confidencialidade do seu Código de Segurança e alterá-lo frequentemente. Cada Conta é pessoal e única, pelo que está proibido de registar ou ter mais do que uma Conta. Além disso, a Conta é intransmissível, salvo nos países em que legislação local o permita (…) Em caso de utilização ilegítima ou fraude, a G... pode cancelar, suspender ou desactivar duas ou mais Contas com os mesmo dados ou dados relacionados que possa detectar, mediante intervenção humana sempre por parte de um agente da G... e permitindo, em todo o caso, que o Estafeta apresente uma queixa e/ou reclame contra essa decisão em caso de discrepância. Será responsável por todas as transacções realizadas na sua Conta (por Si ou por eventuais substitutos), uma vez que só é possível aceder à mesma com o Código de Segurança e estão sujeitas à aceitação dos nossos Termos e Condições, incluindo, nomeadamente, responsabilidade penal. Aceita notificar imediatamente, através de meios apropriados e seguros, qualquer utilização fraudulenta ou ilegítima da sua Conta, bem como qualquer acesso à mesma por terceiros não autorizados. Para evitar dúvidas, qualquer venda, cessão e transferência da Conta sempre que possa ser considerada ilegal é proibida em quaisquer circunstâncias, salvo nos casos de sublocação/subcontratação da sua conta em conformidade com a regulamentação local aplicável (…)“ 3.1 Opções de Serviço: “(…) No nosso sítio Web encontrará uma descrição das nossas opções de Serviço de Tecnologia e explicaremos que opções de Serviço tem à sua disposição quando cria uma Conta G.... Os presentes Termos e Condições serão aplicáveis a todos os nossos Serviços Tecnológicos se se registar na Plataforma como Utilizador Estafeta. Serviços incluídos na Taxa de Utilização da Plataforma: - Acesso à plataforma que lhe permitirá oferecer voluntária e livremente os seus serviços de entrega, podendo conectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolher livremente os pedidos que pretende realizar. Esse acesso inclui a possibilidade de prestar os seus serviços a qualquer um dos Utilizadores da Plataforma (Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, etc.), independentemente da empresa do Grupo G... (G... e/ou as suas filiais e/ou empresas coligadas) que gere a Plataforma à qual se conectou e sempre de acordo com a disponibilidade do país no qual se conecta. - Acesso a cobertura de seguro durante o período de conexão à Plataforma. - Acesso a apoio e serviço de assistência para qualquer inconveniente técnico que possa ocorrer. - Gestão e intermediação no serviço de recolha e pagamentos. - Aquisição e / ou uso de materiais que podem ser solicitados por você. Serviços incluídos dentro da taxa de activação (…) a G... pode oferecer outros Produtos e Serviços não incluídos na Tarifa e que o Estafeta, consoante apropriado de acordo com a legislação de cada país, pode adquirir ou contratar voluntariamente através de um dos nossos canais de venda (…)” 4.1. Quem é o Estafeta? “(…) Ao aceitar os presentes Termos e Condições, também se torna um utilizador da aplicação G.... Deste modo, pode usar e conectar-se à Plataforma G... de forma flexível e a seu critério. Acede à Plataforma para usar uma tecnologia da Plataforma que lhe permite conectar-se a outros Utilizadores da Plataforma. Os mesmos poderão ser: Estabelecimentos Comerciais, Utilizadores, outros Estafetas ou outros Utilizadores. Se estiver no seu país, usa a G... como: ● Utilizador Estafeta Independente: pode definir os seus próprios horários para se conectar à Plataforma e manter o seu perfil registado. Actuará em seu próprio nome e interesse, também usando os seus próprios equipamentos para exercer a actividade. ● Utilizador Estafeta numa empresa de serviços de logística: enquanto profissional de uma empresa de serviços de logística que usa os Serviços da Plataforma, estará dependente das instruções da sua empresa. A G... não dirigirá, controlará ou será considerada dirigir ou controlar as acções ou conduta da empresa no âmbito dos presentes Termos e Condições, nomeadamente no que diz respeito à prestação dos seus serviços a outros Utilizadores da Plataforma. Reconhece que não existe nenhuma obrigação ou relação de exclusividade entre Si e a G..., de tal modo que pode, a seu exclusivo critério, oferecer serviços ou exercer qualquer outra actividade comercial ou profissional relacionada ou não com o sector de actividades da G.... (…)” 4.2. Cessação de Serviços “(…) Antes da cessão dos Serviços, as Partes aceitam liquidar qualquer dívida, obrigações pendentes ou quaisquer compromissos previamente acordados. As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões: a. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito. b. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições. c. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições. d. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da G... e/ou de qualquer outra Política da G... aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma. e. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes. f. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado. g. A utilização da Plataforma G... para fins abusivos ou fraudulentos susceptíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma. h. Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições. (…)” 5.1.1. A sua Utilização dos Serviços de Tecnologia da G...: “(…). Para utilizar os Serviços de Tecnologia da G... é necessário registar e criar uma Conta completa, actualizada e activa. Tal inclui, consoante apropriado, mas sem carácter exaustivo, as seguintes obrigações: a. Estar registado correctamente para poder exercer a actividade de entrega para todos os fins legais, de segurança social e fiscais e em conformidade com a regulamentação local em vigor na altura. b. Pagar pontualmente os Serviços acordados com a Plataforma. c. Tem de enviar à G... certas informações, pessoais ou enquanto empresa prestadora de serviços, tais como o seu nome, endereço, número de telemóvel e idade (aplicar-se-á a idade legal da sua jurisdição), bem como, pelo menos, um método de pagamento válido. d. Tem de manter informações exactas, completas e actualizadas na sua Conta. Será responsável por quaisquer inexactidões nas informações fornecidas. e. Será responsável por todas as actividades realizadas na sua Conta, incluindo as que terceiros realizam em seu nome, bem como por manter sempre a segurança e o sigilo do nome de utilizador e da palavra-passe (Código de Segurança) da sua conta. f. Aceita cumprir toda a legislação aplicável, incluindo regulamentação local, nacional e supranacional ao utilizar os Serviços de Tecnologia G... e apenas pode utilizar os Serviços para fins legítimos. g. Aceita não utilizar a Plataforma de Tecnologia G... para causar inconvenientes, fraude ou danos materiais a terceiros. h. Caso decida subcontratar a sua Conta de Utilizador Estafeta, tem de fazê-lo em conformidade com a regulamentação local, sempre que a mesma o permita, e serão aplicados processos internos para adaptar a operação. A G... não será responsável por quaisquer danos ou infracção que você e/ou as suas subcontratações possam cometer. Neste sentido, a G..., a fim de evitar comportamento abusivo e/ou fraudulento, pode pedir documentação relativa à conformidade do Estafeta titular da Conta G... e dos seus subcontratantes. i. Declara que dispõe da capacidade jurídica para celebrar contratos e ser de maioridade no país correspondente. j. Apenas os produtos e serviços que não sejam tácita ou expressamente proibidos nos Termos e Condições e outras políticas da G... ou pela legislação em vigor podem ser incluídos no âmbito dos presentes Termos e Condições. Para mais informações sobre os produtos ou serviços proibidos, consulte as nossas Políticas de Artigos Proibidos nos presentes Termos e Condições ou nos Termos e Condições Gerais de Utilização aplicáveis aos Utilizadores Cliente. k. A G... irá sempre dar prioridade à sua experiência de Utilizador enquanto parte dos seus serviços. A G... pode criar painéis de informação para incluir as suas preferências enquanto Utilizador da Plataforma Digital da G... e melhorar a sua experiência na mesma. l. Você, enquanto profissional e Estafeta, é responsável pela prestação dos seus serviços e pelas vicissitudes da sua actividade. Bem como, se for caso disso, pelos estafetas por si subcontratados. m. O Estafeta compromete-se a verificar e cumprir os requisitos legais pertinentes, em termos de saúde e segurança apropriados para diferentes tipos de produtos (a título de exemplo, mas sem carácter exaustivo: os relacionados com farmácia, álcool e tabaco) e isenta a G... de qualquer responsabilidade caso a regulamentação supracitada não seja respeitada. n. No caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta compromete-se a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos. o. Declara cumprir a legislação aplicável na prestação dos seus serviços de entrega, tais como legislação fiscal, laboral, civil, penal, de transporte de mercadorias, de saúde, segurança e higiene e a legislação inerente à actividade, nomeadamente apólices de seguro aplicáveis à sua região (como o seguro obrigatório de veículos (…)” 5.1.4. “(…) Ao aceitar um pedido, o Estafeta reconhece que esse pedido pode incluir a entrega/devolução/serviço de devolução ou conforme a morada/localização/descrição indicado pelo Utilizador Cliente ou o Estabelecimento Comercial com o qual celebrou um contrato (…)” 5.1.5. “(…) Por força dos acordos alcançados com os Utilizadores Cliente, e para efeitos de evitar fraude, no momento da entrega, os Estafetas e Utilizadores Clientes aguardarão dez minutos antes de cancelar um pedido. (…).” 5.1.6. “(…) O Estafeta aceita que os Estabelecimentos Comerciais e o Utilizador Cliente peça um serviço de entrega de acordo com o preço e a qualidade em conformidade com as orientações de mercado. (…).” 5.2 Restrições “(…) Sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais que possam ser adoptadas, uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desactivada se: a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da G.... b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da G.... c. Participar em actos ou conduta violentos. d. Violar os seus direitos na aplicação da G..., causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais). e. Na prevenção de acções fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorrecta. f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias (…)” 5.3.1 Facturação e pagamentos “(…) O processamento dos pagamentos estará sujeito a todas as condições do Processador de Pagamento, às condições e políticas de privacidade e deverá ter sua própria conta individual ou comercial, dependendo do país em questão, junto do Processador de Pagamento. A G..., através de um processador de pagamento, conectar-se-á e actuará como um intermediário nos pagamentos entre Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais e Estafetas (ou empresa de serviços de logística conexa). Aceita e concorda que, dependendo da regulamentação local aplicável, bem como da forma na qual se conecta à Plataforma (directamente ou através de uma empresa de serviços de logística), os serviços que oferece podem e terão de ser facturados ou refaturados ao Cliente Utilizador e/ou ao Estabelecimento Comercial, que em última instância paga o preço dos serviços por si oferecidos. Aceita que a taxa pelos serviços que pagará à G... inclui, se autorizado por si e conforme apropriado de acordo com a legislação local do seu país, bem como da forma como se conecta à Plataforma (directamente ou através de uma empresa de serviços de logística), a gestão e intermediação da facturação correspondente aos seus serviços. Neste caso, estas facturas serão consideradas aceites caso a G... não receba qualquer comunicação da sua parte no prazo de 5 dias a contar da emissão das facturas. O Estafeta reconhece e concorda que a G..., em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), pode proceder a uma revisão periódica dos pagamentos que lhe são efectuados. Tal revisão pode resultar na retenção do imposto sobre o rendimento caso o limite, em conformidade com o disposto no Artigo 53 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Artigo 101 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), seja ultrapassado. O Estafeta reconhece e aceita a sua responsabilidade pelo dinheiro que lhe foi entregue pelos Utilizadores Cliente e que é propriedade dos Estabelecimentos Comerciais. Neste sentido, aceita que, consoante apropriado à forma como se conecta à Plataforma, o preço que lhe foi pago pelo serviço pelo Estabelecimento Comercial inclui o serviço de recolha do dinheiro que tem de ser entregue ao referido Estabelecimento Comercial. (…)” 5.3.2 Pagamento e Taxas da G... “(…) Aceita que a sua utilização dos Serviços G... tem um custo associado para os serviços ou produtos que recebe («Encargos»). A G... pode cobrar a seu exclusivo critério uma taxa padrão, uma taxa adicional ou um ajustamento aplicável pela utilização da Plataforma e os custos de activar o Perfil da sua Conta. A taxa que tem de pagar corresponderá à utilização dos serviços contratados por si através da Plataforma, ou aos eventuais produtos/bens que pode adquirir através da mesma. Para que conste, a utilização dos serviços e os produtos podem ser momentânea ou definitivamente suspensos ou desactivados na Plataforma, dependendo do país a partir do qual se conecta. A G... reserva-se o direito de adoptar as medidas judiciais e extrajudiciais que considere apropriadas para obter o pagamento dos montantes em dívida. A G... reserva-se o direito de modificar, alterar, aumentar ou cancelar as taxas actuais em qualquer altura notificando os Utilizadores da sua Plataforma. Além disso, a G... pode temporariamente modificar a Taxa e a Política e as taxas dos seus Serviços em resultado de promoções ou descontos. Estas modificações produzem efeitos quando a promoção é tornada pública ou o Utilizador beneficiário é notificado. Todas as Taxas para Produtos e/ou Serviços contratados à G... serão cobradas imediatamente em conformidade com o método de pagamento permitido no seu país e o método preferencial indicado na sua Conta e disponibilizado aos Serviços G.... Quando carregado, a G... enviar-lhe-á um recibo por e-mail. O pagamento também pode ser efectuado mediante a compensação de facturas pendentes entre as partes. Se o método de pagamento da sua conta principal for considerado expirado, inválido ou indisponível para a cobrança, a G... irá contactá-lo e/ou providenciar outros métodos de pagamento aplicáveis à sua Conta. A G... envidará esforços razoáveis para o informar sobre quaisquer encargos aplicáveis. A G... pode ocasionalmente eliminar e/ou rever quaisquer taxas, ofertas e/ou descontos aplicáveis a todos os Utilizadores da Plataforma, você incluído. A G... pode aplicar taxas de Serviço ou outras taxas previamente anunciadas nas redes sociais aplicáveis, salvo se a G... não a aplicar na sua região, caso no qual não lhe serão cobradas. A forma de cobrança dos Encargos irá sempre depender da forma na qual se conecta à Plataforma, directamente ou através de uma empresa de serviços de logística. (…)” 5.4.1 “(…) Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A G... pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes. (…)” 5.4.2 “(…) A G... pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A G... reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desactivar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições. (…)” 5.4.3 “(…) A G... pode adoptar essa acção sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desactivação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da G... e não há qualquer obrigação de eliminar ou desactivar o acesso em relação a Estafetas específicos. (…)” 5.5.1 “(…) Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma G.... A G..., para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço. (…)” 5.7 “(…) O Estafeta terá uma Reputação associada ao seu perfil fácil de usar e consultar. Este sistema é automático e é actualizado periodicamente à medida que os diferentes Utilizadores realizam transacções na Plataforma G... e está sujeito às regra aí contidas e sobre as quais os Utilizadores são informados no presente documento e/ou na APP e/ou através dos canais de comunicação apropriados, para que o conheçam exaustivamente e o considerem útil. O sistema baseia-se em dados objectivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais. A G... não manipula ou intervém no processo de formação da Reputação, mas apenas consolida informação objectiva obtida dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais, beneficiários dos serviços do Estafeta. A G... não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail. Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor. (…)” 9.2 Dados tratados “(…) Os dados do Estafeta recolhidos através da Plataforma e das ferramentas tecnológicas que a G... fornece ao Estafeta estarão, regra geral, limitados aos dados necessários para executar a relação entre as Partes e são necessários para a poder desenvolver correctamente (adiante designados por os «Dados»). Não obstante o que precede, é possível que no momento do registo ou da criação da Conta pelo Estafeta ou durante a relação, sejam pedidos dados adicionais, através de campos opcionais na Conta do Estafeta, ou através de campanhas promocionais ou outras acções que a G... possa realizar. Em consonância com o que precede, a G... pode tratar as seguintes categorias de dados, sem prejuízo de outras que possam ser pedidas durante a relação: (…) Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega (…)“ 9.3. Geolocalização “(…) Ao utilizar a aplicação fornecida pela G... para a execução da relação e, portanto, para exercer a actividade, a G... pode receber os dados de geolocalização do Estafeta caso o mesmo tenha activado esta função directamente no seu telemóvel. A G... usará os Dados obtidos para prestar os Serviços ao Estafeta e partilhá-los com o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial cujo pedido o Estafeta aceitou executar, para que o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial possam contactar o Estafeta no caso de algum incidente. É expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e especificação dos seus serviços e em nenhum caso a G... utilizará esses dados para fins de controlo. (…)” 9.4. Finalidade e base jurídica do tratamento “(…) Os Dados serão tratados exclusivamente para cumprir a relação estabelecida e, nomeadamente: (…) A geolocalização é uma informação importante e básica para a prestação do Serviço, porquanto serve apenas para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta e, portanto, calcular o tempo de recolha ou entrega, mas que é também usada pela G... para a oferta de pedidos. A proximidade do ponto de recolha é um dos critérios utilizados no momento da oferta do pedido, pelo que, se não estiver activada, a G... não poderá garantir que são oferecidos pedidos, ou que são razoáveis em termos do tempo previsto de recolha ou entrega. Neste sentido, e sem prejuízo do sistema operativo do dispositivo do Estafeta que pede consentimento para o uso da geolocalização, a utilização desta informação é necessária para correcta execução dos Termos e Condições. Em todo o caso, o Estafeta pode desactivar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma, embora a G... não use esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou fora das horas em que o Estafeta está a usar a Plataforma. De igual modo, é expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e concretização dos seus serviços e em nenhum caso a G... utilizará esses dados para fins de controlo do Estafeta. Neste sentido, a geolocalização é meramente temporária e não de modo algum exaustiva. A informação de geolocalização pode também ser usado para efeitos de facturação (…)” 9.5 Métricas e outras informações relacionadas com a execução do serviço “(…) Em relação ao sistema de Reputação e às avaliações dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais sobre o serviço oferecido pelo Estafeta, o mesmo deverá ter em conta que: - Não são estabelecidos perfis ou realizadas avaliações de pessoas, mas sim sobre a execução do serviço. - O Consumidor e o Estabelecimento Comercial podem avaliar a qualidade do serviço prestado. - Todas as métricas obtidas pela G... referem-se sempre, em qualquer caso e exclusivamente, ao serviço prestado. - Não são recolhidos dados relacionados com a vida privada, a personalidade ou os hábitos do Estafeta. De igual modo, no tocante à existência de decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta, deve ter-se em conta que: - As decisões não são tomadas baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais do Estafeta, mas quando apropriado baseadas numa avaliação da execução do serviço.- Todos os parâmeros a ter em conta foram gerados manualmente pelos Clientes e Estabelecimentos Comerciais. - Todos os parâmetros e métricas usadas para tomar essas decisões referem-se sempre e exclusivamente ao serviço e à execução dos Termos e Condições, independentemente do Estafeta que os executa. - Não são estabelecidos perfis, conforme indicado no ponto anterior. - Em caso algum são tidos em conta características da personalidade ou a esfera não profissional da Parte. - Os resultados dependem de acções anteriores e voluntárias do Estafeta. - Os resultados podem ser corrigidos caso tenha havido um erro e/ou discrepância entre o Estafeta e a G.... - O Estafeta não é impedido de exercer um direito. - O Estafeta não é impedido de aceder a um bem ou serviço. - O Estafeta não é impedido de ser parte num contrato. Com base no que precede, e em conformidade com as disposições do RGPD, não são estabelecidos perfis sobre os Estafetas ou tomadas decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta com base nos seus dados ou características pessoais, mas apenas são tidas em conta uma avaliação do serviço e características objectivas sobre a capacidade de prestar o serviço pelo Estafeta (…)” 9. O documento com a epígrafe “Termos e Condições de Utilização da Plataforma G... para Estafetas” apresentou/apresenta as versões datadas de 22/06/2022, 10/08/2022, 22/11/2022, 24/03/2023, 28/12/2023 e 23/02/2024, constantes da ref. n.º ...46 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 10. Para ter acesso às propostas de entregas, através da App, AA teve de fazer um registo, fornecendo o seu endereço de correio electrónico e criando uma conta. 11. Através da App, AA recebe toda a informação relacionada com a oferta de serviços de entrega, remuneração a receber pela prestação de serviço, destinatário do produto e local de entrega. 12. Mediante a App AA consegue ver o histórico das entregas que fez por dia, semana e no mês, e quanto irá receber pelos serviços prestados. 13. Um estafeta pode recusar, ignorar ou aceitar uma oferta de entrega sugerida pela App. 14. Para ter acesso às ofertas de entregas disponibilizadas pela ré AA necessita ter a App instalada no seu smartphone. 15. Para um estafeta poder receber uma proposta de entrega necessita de ter a geolocalização activa, de forma a poder ser seleccionado de acordo com a proximidade ao local de recolha. 16. Após o pedido de entrega ser aceite, e até os produtos serem disponibilizados aos clientes, a geolocalização pode ser desactivada pelo estafeta. 17. Se a geolocalização permanecer activada, a App permite o acompanhamento do trajecto desenvolvido pelos estafetas entre a recolha e entrega, quer pela ré, quer pelo cliente, quer pelos estabelecimentos comerciais que fornecem os produtos a serem entregues. 18. AA desempenha as funções de estafeta na recolha e entrega de produtos na zona urbana de Chaves. 19. AA pode decidir o local onde presta a sua actividade, desde que se trate de uma zona coberta pela App, sendo livre de alterar a sua zona de actividade. 20. AA é que decide se trabalha num dia em concreto, ou se fica inactivo por alguns períodos e desenvolve a sua actividade em horários que o próprio define, bastando para o efeito colocar-se online na App nos períodos respectivos, sem que esteja sujeito a horários pré-estabelecidos ou a turnos, nem a indicação prévia dos seus horários. 21. A título de contrapartida pela realização dos serviços de entrega o estafeta aufere uma prestação que varia em cada entrega, a qual corresponde ao produto da taxa de entrega por um coeficiente, denominado multiplicador, de acordo com a fórmula taxa de entrega * multiplicador. 22. O montante da taxa de entrega para cada serviço resulta da consideração de valores de referência pré-estabelecidos na App, relevando factores como a distância entre o local de recolha dos produtos e o local onde estes deverão ser entregues, o período em que decorre o serviço de entrega e as eventuais condições atmosféricas adversas que se fazem sentir. 23. Uma vez por dia AA pode definir o valor do multiplicador, o qual poderia oscilar entre 0,9 e 1,1, mas actualmente somente permite escolher entre 1,0 e 1,1. 24. O valor a receber pelo estafeta por serviço não depende do tempo de demora na sua realização, do tempo de ligação à App ou da decisão anterior de aceitar ou recusar entregas. 25. A ré gere a App, a qual permite a ligação entre comerciantes (os que fornecem bens e serviços) e clientes (os que adquirem esses bens e serviços), através de serviços de entregas das mercadorias, assegurados por estafetas, sendo tais serviços de entrega geridos e organizados pela App, designadamente quanto à indicação de locais de recolha e entrega dos produtos, recebendo em contrapartida os estafetas um valor por cada entrega. 26. AA mantém actividade aberta como empresário em nome individual junto da A.T. e emite facturas/recibos pelos serviços de entrega que realizou, que lhe são pagos pela ré. 27. AA pode realizar entregas disponibilizadas por plataformas geridas por outras entidades que não a ré, ou efectuar entregas directamente por sua conta, sem que necessite de disso dar conta à ré. 28. Os contactos telefónicos entre estafeta e clientes que se justificam pelos serviços de entrega, nomeadamente, se não se consegue localizar o endereço de entrega, são assegurados através da plataforma gerida pela ré. 29. Os estafetas são livres de escolherem as suas rotas para realizarem as entregas. 30. O estafeta pode escolher o sistema de navegação que pretende utilizar no serviço de entrega, ou não utilizá-lo, se não necessitar dessa ajuda. 31. Não existem penalizações pelo modo como os estafetas realizam as suas entregas. 32. Os estafetas é que escolhem a roupa com que se apresentam nas entregas. 33. A imposição de utilização de mochila para serem efectuadas entregas de produtos alimentares (a qual não é necessário dispor do logotipo da ré) deve-se à necessidade de serem adoptadas boas práticas de higiene e segurança alimentar, para além de permitirem que o estafeta passa transportar os produtos no veículo utilizado, que poderá ser uma bicicleta ou uma mota. 34. Os estafetas podem substituir-se por outra pessoa na realização de entregas, sem que careçam de autorização da ré. 35. Para realizar as suas entregas AA utiliza o seu veículo, o seu telemóvel e uma mochila que adquiriu. 36. A ré não efectua avaliação da qualidade da actividade dos estafetas, apenas dispondo de uma avaliação de satisfação pelos clientes que não interfere no valor da remuneração devida aos estafetas pelas entregas. 37. AA outorgou o documento com a epígrafe “Contrato para a Realização de Actividade Profissional como Profissional Liberal”, disponibilizado pela ré, constante da ref. n.º ...46 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 38. AA realizou as entregas discriminadas no print da ref. n.º ...46 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 39. AA rejeitou as entregas discriminadas no print da ref. n.º ...46 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). *** II-B - ENQUADRAMENTO JURÍDICO/DIREITOÉ posta à consideração deste Tribunal da Relação a questão de saber se o serviço de entregas que o “estafeta” AA (doravante “estafeta”) presta à ré é uma relação de trabalho subordinado ou autónomo. A questão é muito similar à apreciada nesta Relação de Guimarães em vários arestos, mormente nos processos nº 2838/23.1T8VRL.G1, ac. de 3-10-2024, nº 2834/23.9T8VRL.G1, ac. de 17-10-2024 (igual relatora), consultáveis em www.dgsi.pt (e ainda 2846/23.2T8VRL.G1, não publicado). Os pressupostos fácticos são muito semelhantes, pelo que seguiremos a mesma linha de raciocínio, com os ajustamentos que ao caso se imponham. Igualmente sobre esta problemática, e com recurso ao método indiciário por não lhe ser aplicável a “nova presunção de laboralidade” do art. 12º-A, CT, vejam-se ainda os arestos proferidos nesta Relação, por diferentes relatores, nos processos nºs 2793/23.8T8VRL.G1, de 17-10-2024 e nº 2796/23.2T8VRL.G1, de 17-10-2024, consultáveis em www.dgsi.pt (e ainda 2783/23.0T8VRL.G1 de 17-10-2024, não publicado). *** A sentença recorrida considerou que não se encontra comprovada uma relação de trabalho subordinado. Em suma, porque: (i) não se verificaria o mínimo de dois dos indicadores capazes de fazer funcionar a presunção “comum” de existência de laboralidade (12º CT), a qual beneficiaria o autor ao transpor para a parte contrária o ónus da prova do contrário (344º, 1, CC); (ii) nem tão pouco se verificariam os tradicionais indícios geralmente utilizados para rastrear a existência de subordinação jurídica, traço definidor do contrato de trabalho. Assim, centrando-nos no essencial, em desfavor da laboralidade o tribunal a quo considerou que: os instrumentos de trabalho não pertenceriam à ré; o estafeta não teria horário de trabalho e poderia recusar entregas; o estafeta não estaria sujeito ao dever de não concorrência podendo trabalhar para outros; o estafeta teria a possibilidade de se fazer substituir; a ré não deteria poder de direcção e de conformação da prestação da actividade e não a supervisionaria; a qualificação dada ao contrato pelas partes de prestação de serviços; e os regimes fiscais e de segurança social observados pelo prestador da actividade (empresário em nome individual na AT e trabalhador independente na SS). Remontando o início da relação contratual a data anterior a Maio de 2023, considerou, ainda, o tribunal a quo, que, ao caso, não seria aplicável a nova presunção de laboralidade no âmbito das plataformas digitais (12º-A) aditada pela Lei 13/2023, de 13 de Abril, que apenas entrou em vigor em ../../2023[3]. Mais se referiu que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial relativo a anteriores alterações legislativas, tais presunções judiciais só se aplicariam para o futuro, salvo se ocorrer mudança de relevo na configuração dessa relação, por se tratar de um meio facilitador da prova que, por regra, se deve reportar ao momento da constituição da relação- entre muitos, o ac. STJ de 4-07-2018, proc.1272/16.4T8SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt. Consequentemente, aplicou-se a legislação do CT/09 na sua redacção anterior[4]. Aceitamos esta afirmação do tribunal a quo. Assim, para este efeito relevarão os factos reportados à data de início da relação contratual, sem recurso à “nova” presunção de laboralidade em plataformas digitais. Ressalvamos, contudo, o lastro deixado pelo trabalho doutrinário e jurisprudencial que informou a nova presunção de laboralidade em trabalho suportado por plataformas digitais. Contributos esses que deverão ser aproveitados na tarefa de qualificação de vínculos estabelecidos entre os prestadores e as plataformas criadas e geridas por empresas. Bem como na desconstrução e destrinça entre verdadeiros casos de trabalho autónomo com liberdade de opção e de execução, daqueles outros assentes em aparências que encobrem trabalho prestado em situação de hetero-determinação, ilicitamente subtraído ao direito laboral. Nesta perpectiva, mais não se trata do que caracterizar o vínculo em causa com recurso ao bem conhecido e antigo método indiciário, criado ao longo do tempo pela jurisprudência, que consiste no confronto dos factos apurados com uma grelha de tópicos ou indícios de qualificação. *** O panorama actual e europeu:O caso de que nos ocupamos remete-nos para temáticas actuais, relacionadas com a revolução digital, a inteligência artificial, a automação, em especial a actividade prestada em plataforma digital, as quais transformaram o mercado e as relações de trabalho. Áreas essas em que se vem identificando novas realidades na forma de prestar e organizar o trabalho e sinalizando a necessidade de uma abordagem diferente da tradicional ligada a um mundo em que prevalecia a fábrica, a loja, outros lugares físicos, o horário de trabalho, o equipamento físico de trabalho, as ordens evidentes e explicitas, a proximidade no relacionamento interpessoal, etc. Exemplo desse alerta foi deixado pelo Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho 2021[5], ali se entrevendo importantes linhas de reflexão, mormente a ideia de que a ausência de certos indícios tradicionais não é incompatível com a existência de um contrato de trabalho. Aponta-se, ali, ainda, o objectivo de combate à dissimulação ilícita de relação de trabalho. O trabalho em plataformas digitais é hoje uma tendência crescente. Segundo dados da EU ascende a mais de 28 milhões o número de prestadores em actividades exercidas em plataformas digitais (dados reportados a 2022).Na União Europeia, em 2019, Portugal ocupava o terceiro lugar entre os países com maior predominância nesse sector- Jéssica Martins Cardeira, “A presunção de laboralidade nas plataformas digitais”, tese de mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Março/2023, pág. 8. Ou seja, rapidamente esta será uma realidade de grande peso que substituirá as formas mais tradicionais de trabalho ligadas à concentração de pessoas em lugar físico, em período de tempo delimitado (horário) e sob a alçada de chefia exercida por pessoa física. Esta forma de trabalhar traz flexibilidade e com ela grandes vantagens, como a de o prestador poder exercer actividade onde e quando quer. A conciliação entre a vida pessoal e profissional fica também facilitada, bem como a acumulação com fontes de rendimento complementares. Contudo, traz também diversos riscos e, no que ao direito laboral se reporta, associados a condições precárias e instáveis de trabalho, de grande competitividade e de forte desequilíbrio contratual entre as partes. Sinalizando-se a necessidade de facilitar a prova da laboralidade por meio de presunções efectivas, bem como a urgência de regulamentação mínima, em áreas como a protecção social em caso de doença, acidente de trabalho ou desemprego, retribuições mínimas, férias remuneradas, etc. Além da criação da “presunção de laboralidade em plataformas digitais”, tem-se dito também que este tipo de vínculo requer um estatuto especial a demandar futura intervenção legislativa, à semelhança de outros contratos de trabalho especiais, como o do trabalhador do serviço doméstico, entre outros, pese embora a salvaguarda de compatibilidade já prevista no art. 12º-A, 9, do CT na redacção actual. *** A questão tem vindo a merecer tratamento ao nível europeu (desde 2019), com sucessivas redacções de proposta de Directiva “sobre condições de trabalho nas plataformas digitais destinada a assegurar que os trabalhadores das plataformas tenham o seu estatuto profissional correctamente classificado". Na sessão plenária de 23-04-2024, o Parlamento Europeu votou a proposta final de Diretiva (de 8-03-24), a qual carece ainda de ser formalmente adotada pelo Conselho Europeu e de posterior publicação. (https://www.europarl.europa.eu/news/pt?searchQuery=Directiva%20trabalho%20em%20plataformaa%20digitais&contentType=plenary).[6] Com interesse, lê-se no Considerando 32 da Proposta de Directiva que uma presunção legal operativa requer que as leis dos Estados membros encontrem uma fórmula eficaz que permita ao trabalhador da plataforma beneficiar efectivamente dessa presunção. A qual não deverá conter requisitos que tornem demasiado difícil ao trabalhador fazer a prova dessa presunção. Sem nos alongarmos mais do que o necessário, não deixa de ser curioso verificar que na sua Proposta final o PE abandonou a fórmula de presunção de laboralidade em plataforma digital com recurso ao elenco de indicadores. Optando por uma fórmula aberta de presunção de relação de trabalho desencadeada quando estejam presentes factos que indicam “controlo e direção” sobre a execução do trabalho, em conformidade com a legislação nacional, convenções coletivas, jurisprudência dos Estados e da EU- artº 5º da Proposta. É de concluir assim que o “velho método indiciário” continuará vivo e a ser útil, se lido à luz de novas realidades. Esta é a problematização da questão ao nível europeu. *** A leiA nossa legislação distingue do seguinte modo o trabalho subordinado do trabalho autónomo: O “ Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”- 12º CT. O “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – 1154º do CC. Diga-se que é praticamente inoperacional fazer a distinção com base nos conceitos de “actividade” no caso do contrato de trabalho, ou de “resultado” no caso do trabalho autónomo. Ambos se interligam, um pressupõe o outro, acabamos em pensamento circular. *** A subordinação jurídicaA jurisprudência e doutrina têm apontado como traço característico do contrato de trabalho a subordinação jurídica, que é modernamente entendida como a sujeição da actividade prestada pelo trabalhador a parâmetros importantes ditados pelo empregador, que assim gere, conforma e delimita a execução do trabalho, classificado de hetero-determinado porque inserido em estrutura organizativa alheia. Está hoje definitivamente ultrapassada a ideia de subordinação associada à emissão de ordens evidentes, directas e sistemáticas, por força da crescente autonomia técnica dos trabalhadores e das actuais formas de organização e de interacção laboral. O traço decisivo é o chamado elemento organizatório conforme espelhado na fórmula legal que refere actividade laboral como sendo a prestada “no âmbito de organização e sob a autoridade” de outrem -11º do CT/09.[7] Donde, o fulcro da subordinação consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim inserido num ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 19º ed., p. 148. *** O método indiciárioAinda assim, não é fácil por em prática estes ensinamentos. Por isso e para facilitar a tarefa de qualificação, pela jurisprudência foi sendo utilizado o denominado “método indiciário”, inventariando-se uma grelha de indícios. Entre eles: a realização da actividade em local determinado pelo empregador; a observância de horário de trabalho; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo empregador; a exclusividade do trabalhador e o dever de não concorrência; a pessoalidade no relacionamento, que obsta a que trabalhador se faça substituir por um terceiro; a remuneração regular e certa; a emissão de ordens e instruções; o grau de inserção da estrutura organizativa decorrente da observância de instruções na prestação da actividade e regras de conduta; a sujeição a sanções; e outros indicadores secundários como a dependência económica, regime fiscal e de segurança social que o prestador da actividade observa. Será, porém, de notar que, ainda antes da era do trabalho digital, a jurisprudência e doutrina já sublinhavam que o peso e a relevância dos indícios variavam em função do tipo de actividade exercida, podendo ser sopesados de maneira diferente em situações que, por díspares que eram, assim justificavam tratamento diferenciado. Em actividades do sector industrial poderão ter peso determinante as instalações da fábrica, a maquinaria, a matéria-prima e até a observância de horário no local para onde todos se dirigem, mas já o mesmo não sucederá em actividades do sector terciário, mormente em serviços de gestão, de informática, de consultadoria, de tradução, de limpeza, de vigilância, etc... *** Presunções legais:Reconhecendo-se as dificuldades do método indiciário, o legislador foi mais longe e criou presunções legais destinadas a objectivar e facilitar a prova do tipo de vínculo. Assim, verificados que estejam pelo menos dois indícios, presume-se a laboralidade da relação, competindo à parte contrário demonstrar que, apesar disso, em virtude de outros factores, o trabalho é prestado em regime de auto e não hetero-determinação. Ou seja, ilidir a presunção. Na altura da génese da relação entre o estafeta dos autos e a EMP02... a presunção de laboralidade operava quando (art. 12º CT[8]): “na relação entre a pessoa que presta uma actividade a outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” * Por confronto com a matéria provada, apenas o indicador dos equipamentos e instrumentos de trabalho poderia, em nosso entender, ser favoravelmente atendido, já que os demais manifestamente não pendem a favor da laboralidade. O que é insuficiente para fazer funcionar a presunção legal de laboralidade, que pressupõe a pluralidade de, pelo menos, dois dos indícios elencados. Assim sendo, o presente vinculo terá de ser qualificado através do método tradicional que disseca todos os indícios e os sopesa no quadro do específico tipo de actividade em causa. *** Método indiciário aplicado ao caso concretoA - Vejamos o poder de direção e de conformação da actividade prestada, enquanto indicador de subordinação: A ré é uma empresa que, entre o mais, gere online um negócio de entregas de bens asseguradas por estafetas. Para o efeito detém um software (aplicação EMP02...), que funciona como uma “loja”, não física, mas digital, conectando comerciantes a clientes, que assim vendem e compram produtos. É a ré que gere e organiza estes serviços de recolha e entrega de mercadorias, recorrendo a estafetas para os executar. Estes, em contrapartida, recebem um valor por cada entrega pré-estabelecido na App (embora possam alterar o valor mínimo). Pormenorizando: no referido software registam-se (criam conta) os potenciais vendedores que fornecem os produtos (estabelecimentos comerciais) e os potenciais compradores (clientes que os adquirem). No referido software a ré faz o contacto entre comerciantes e clientes, sendo ela a distribuir os serviços de recolha e entrega pelos estafetas, a estes fornecendo toda a informação, como os destinatários e locais de recolha e entrega, e remuneração a receber pela prestação do serviço - pontos provados 6, 8, 10, 11, 14, 15, 25. Através do software (App) da ré, esta assegura também os contactos residuais que sejam necessários entre o cliente e o estafeta, mormente se este não consegue localizar o endereço - ponto provado 28. A App dispõe de um sistema de navegação integrado (GPS) que permite, não só distribuir o serviço de entregas pelos estafetas (mais próximos), como acompanhar o trajecto do estafeta desde a aceitação até à entrega, e ajudar os clientes a consultarem os tempos de espera e entrega das encomendas - pontos provados 14, 17. Do que resulta que a ré, através do seu programa informático, organiza e gere a actividade de transporte de recolha e entrega de mercadorias, não se limitando a pôr em contacto os intervenientes. O negócio é seu, os clientes são seus, a principal infraestrutura operativa é sua. O negócio, não sendo todo online, exige depois o recurso físico a estafetas (crowdwork offline) em trabalho realizado à chamada, dispondo a ré de uma exponencial força de trabalho que se inscreve na App. Ora, observa-se que todo o circuito produtivo está padronizado pela ré: inscrição na App pelos comerciantes, clientes, estafetas; oferta e procura de bens na App; distribuição dos pedidos de recolha e entrega aos estafetas pela ré na App; instalação de GPS na App para atribuir o serviço aos estafetas e para acompanhar as recolhas/entregas e para os clientes saberem os tempos de demora; fixação das taxas de entrega na App, processamento de pagamentos na App, etc...Todo este esquema resulta da organização, controlo e direcção da ré. Em especial quanto à utilização do GPS instalado na App diremos que, se é verdade que está provado que poderá não ser usado (ponto provado 16), não é menos verdade que esta não passará de uma faculdade aparente do estafeta. A restante matéria provada opõe-se aquela faculdade, na medida em que é através do GPS da App que são apresentadas aos estafetas as propostas de entrega, prolongando-se a sua necessidade durante a execução da entrega para que os clientes possam consultar em tempo real onde e quanto tempo demora a sua encomenda - ponto provado 17. O que vai de encontro à obrigação aposta pela ré no dito Contrato, no ponto 9.3 item denominado “Geolocalização”, onde consta o seguinte: “(…) Ao utilizar a aplicação fornecida pela G... para a execução da relação e, portanto, para exercer a actividade, a G... pode receber os dados de geolocalização do Estafeta caso o mesmo tenha activado esta função directamente no seu telemóvel. A G... usará os Dados obtidos para prestar os Serviços ao Estafeta e partilhá-los com o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial cujo pedido o Estafeta aceitou executar, para que o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial possam contactar o Estafeta no caso de algum incidente…” E também no ponto “9.2 Dados tratados” (na parte final que extraímos do Contrato): “Geolocalização... Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega.” De resto, a ré não provou que alguma vez o estafeta tenha desactivado a geolocalização durante a execução do serviço. Ou seja, aquilo que simplesmente parece, não é o que aparente ser. Este é mais um exemplo em como a ré gere, padroniza e conforma o serviço prestado. Outro exemplo pode ser encontrado na possibilidade de gravação de voz das chamadas dos estafetas que a ré detém, inclusive para finalidade de execução de serviço, conforme consta do ponto 9.4 do Contrato onde consta: “Gravações de voz -------No âmbito da execução dos Termos e Condições entre as partes, a G... pode gravar as chamadas efetuadas pelos Estafetas, a fim de melhorar o serviço de apoio ao Estafeta, a qualidade, a formação interna de consultores, agentes e para assegurar que este serviço é corretamente prestado.” Do que se extrai que a ré é uma empresa que explora, através de plataforma digital, um negócio de recolha e entrega de mercadorias e organiza e dita as condições essenciais da sua execução. O que consubstancia o exercício do poder de direcção e conformação da prestação da actividade, sendo de pouca importância que o estafeta escolha a rua por onde vai (percurso). Dirão que estão ausentes as ordens explicitas do empregador. Ora, mais uma vez, o trabalhador das sociedades tercializadas e digitalizadas não têm o mesmo perfil do trabalhador da sociedade industrial. Se é verdade que a subordinação é o traço característico do trabalho dependente, que é prestado sob a autoridade do empregador, que tem o poder de emitir directivas, de controlar a actividade e de sancionar o incumprimento da prestação, não é menos verdade que a subordinação tem “novas faces” em decorrência do desenvolvimento tecnológica e novas formas de organização do trabalho. Importará abandonar a visão tradicional de subordinação e enveredar por caminho mais flexível e adaptado a novos tempos - veja-se a nota algo crítica deixada por António Monteiro Fernandes e Luísa Teixeira Alves, “Trabalho suportado em plataformas digitais, um ensaio de jurisprudência comparada”, Questões Laborais nº 58, 2021, pág. 44 A centralização na ré de todo o serviço através do seu software, a que os estafetas têm de recorrer, é indicador de inserção em “organização alheia”, sendo esta a pedra angular da “laboralidade” tal como é hoje entendida. Em consonância, o trabalho que seja prestado dentro de um serviço organizado alheio pode ser indício de subordinação quando as condições essenciais de execução da actividade são determinas unilateralmente pelo seu beneficiário, mormente quando cria e organiza o sistema de processamento do serviço (como é o caso), quando o prestador não tem clientela própria, nem fixa livremente os preços e condições, quando a empresa tem a possibilidade de desligar o prestador da sua aplicação em determinadas situações ou de lhe tirar o acesso à conta em caso de incumprimentos variados, tudo formas diferentes de uma autoridade invisível - veja-se António Monteiro Fernandes, “Emprego na Era digital: um novo conceito de trabalhador?”, Estudos APODICT 9, pag. 243, 244, 245. Ora, este circunstancialismo está presente no caso dos autos. Uma última palavra para o uso de sistema de avaliações e métricas: Dos pontos “5.7 Sistema de Reputação” e “9.5 Métricas e outras informações relacionadas com a execução de serviço” do Contrato resulta que a ré criou um sistema de “Reputação” associada ao perfil do estafeta com base em classificações numéricas, métricas e informações fornecidas pelos clientes e estabelecimentos comerciais. Trata-se de uma avaliação da qualidade do serviço prestado pelo estafeta, que é fornecida pelos utilizadores. Segundo o Contrato, estas avaliações servem de base a “decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta” e “as decisões”, quando “apropriado”, são “baseadas numa avaliação da execução do serviço”- 9.5 do Contrato. Essas decisões não têm a ver com o valor da remuneração (como consta do ponto provado 36), respeitando, portanto, a outras aspectos profissionais que intencionalmente não ficam descobertos no Contrato. Ora, o sistema de pontuação dos estafetas, instituído pela ré e delegado nos clientes, do qual depois aquela se alimenta e apropria para tomar decisões que afectam o estafeta, mais não é do que um outro método de controlo - António Monteiro Fernandes, Luísa T. Alves, “Trabalho suportado em plataformas digitais, um ensaio de jurisprudência comparada”, QL nº 58, 2021, pág. 38 B - Vejamos o indício decorrente do exercício do poder sancionatório: Também este poder deverá visto à luz de novas e mais veladas formas de exercício, sobretudo em trabalho suportado em plataformas digitais, cujo figurino de admissão (“criação de conta” e inserção de dados) implica o consentimento de contratos de adesão repletos de extensas, minuciosas e impenetráveis cláusulas, onde, depois de relidas, se vêm a descobrir novas formas de sancionar. O extenso documento denominado “Termos e Condições de Utilização da Plataforma G... para Estafetas” (ponto provado 8) é um exemplo disso. Veja-se o seu ponto 4.2 denominados “Cessação de Serviços”, onde consta o seguinte: ....As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões:... b. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições. c. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições. d. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da G... e/ou de qualquer outra Política da G... aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma. e. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes...” Veja-se ainda o que consta do Contrato nos itens: 5.4.2 “(…) A G... pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A G... reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desactivar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições. (…)” 5.4.3 “(…) A G... pode adoptar essa acção sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desactivação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da G... e não há qualquer obrigação de eliminar ou desactivar o acesso em relação a Estafetas específicos. (…)” Tais regras consubstanciam a faculdade de exercício de poderes de tutela pela ré em caso de eventual incumprimento pelo estafeta, ao conceder-se-lhe a decisão de a este retirar o acesso à App, o que significa que deixará de receber propostas de entrega e, consequentemente, de exercer actividade, numa espécie de sanção de “suspensão do trabalho com perda de retribuição” ou de “despedimento informal”. Em nosso ver, tal corresponde a um amplo poder de tutela que não se compagina com uma relação de trabalho autónomo, quer pela amplitude de razões que levam a “sanções” utilizando-se clausulas abertas como “violação de qualquer uma das obrigações” ou “não cumprimento de qualquer outra política da G...” ou “ eliminar ou desactivar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo”, bem assim como pela gravidade das consequências do eventual incumprimento (suspensão e /ou cessação da actividade). *** C - Vejamos os equipamentos/instrumentos/meios de trabalho:Já vimos que a posse dos instrumentos de trabalho pode ser um indicador de laboralidade ou de autonomia, consoante quem os detenha seja o prestador ou o beneficiário da actividade. Divergimos do tribunal a quo quando considerou que a ré não detinha qualquer instrumento de trabalho, os quais seriam apenas constituídos pelo smartphone, mala térmica e veículo (mota) propriedade do estafeta. No caso, de um lado temos o software detido e gerido pela ré onde se processa o negócio de compra e venda de bens e que é utilizado pelo estafeta para rececionar o serviço, para recolher a indicações dos locais de recolhas e entregas, com uso de GPS, para processar pagamentos, contactar a ré, etc. Do outro lado, temos a detenção pelo estafeta da motorizada, mochila e smartphone, este quando usado para prestar o serviço atribuído pela ré, contexto fora do qual não passa de um objecto pessoal com o mesmo uso que qualquer um de nós lhe dá. No que se refere ao software, não sendo um objecto físico visível, não deixa por isso de ser um bem utilitário, com valor económico, suscetível de “pertença”, mormente por direito de propriedade intelectual, direitos de autor, patentes, etc. No caso, o software (app) utilizado é meio de produção decisivo, infraestrutura essa que é detida pela ré. Os estafetas sempre que estão ao serviço, necessariamente têm de se socorrer desta aplicação informática. Têm de se conectar e de a utilizar, sendo ali que tudo se processa, desde a atribuição das encomendas, até aos pagamentos, passando pelo uso de GPS incorporado no software. Sem tal instrumento os estafetas não poderiam trabalhar. A propósito pode ler-se no acórdão da RG proferido no proc. nº 2793/23.8T8VRL.G1, de 17-10-2024, www.dgsi.pt “A questão deve ser colocada à luz da nova realidade. Sendo o telemóvel instrumento de trabalho, como refere a recorrida, tal não significa que a aplicação o não possa ser. Desta depende o “acesso” ao serviço solicitado pelo cliente e ao fornecedor (inscritos na plataforma), ao preço, e dela depende a aceitação ou não do mesmo. Nessa medida pode ser considerado instrumento de trabalho, pois que o trabalho não é executável sem essa utilização – maximé, a necessidade de permitir a geolocalização para receber propostas de serviço, a utilização dessa geolocalização para o cliente e o fornecedor poderem acompanhar a execução do mesmo)” Os meios de produção incluem equipamentos como instalações de fábricas, armazéns, máquinas, bem como infraestruturas, mormente de fornecimento de energia, de transportes, de telecomunicações, de internet, etc, os quais, associados à força de trabalho humano, geram a produção final. Os softwares são programas, aplicativos que mediante pré-instruções permitem a realização de diversas tarefas, mormente em áreas de negócios. O hardware (valorizado pelo tribunal a quo) é apenas a parte física do equipamento, como é o caso do computador ou smartphone. Os softwares (vulgo programas de computador) são bens intelectuais, passíveis de protecção através de direitos de autor/patentes[9], com valor económico, alguns deles atingindo quantitativos consideráveis. Nos pontos 6º e 7º do Contrato para o qual se remete (facto provado 8) consagra-se precisamente o direito de propriedade intelectual que a ré detém sobre o software, referindo, designadamente, que concede licença de utilização aos estafetas, mormente não permitindo (ponto 7.1 Propriedade Intelectual):” b. Copiar, redistribuir, reproduzir, gravar, transferir, executar ou exibir ao público, transmitir ou disponibilizar ao público qualquer parte do software da G.... c. Vender, alugar, sublicenciar ou alugar qualquer parte da Plataforma G... ou qualquer outra parte do nosso software”...” Ou seja, para o efeito que nos interessa, é a ora ré que detém e opera o software utilizado pelos estafetas no serviço de recolhas e entregas. Há softwares mais e menos complexos e/ou sofisticados que outros, uns têm maiores ou menores funcionalidades, permitindo utilizações diferenciadas. Acresce que “a plataforma pode funcionar simplesmente como um intermediário digital de comunicação entre potenciais contraentes” sem ser parte contratante ou, no outro extremo, pode ser gestora de um negócio que é seu, melhor dizendo pode “controlar a actividade dos prestadores de trabalho ligados à plataforma e até gerir directamente as transações comerciais que resultam da actividade destes trabalhadores” - assim o refere Maria do rosário Palma Ramalho, “Autonomia, subordinação jurídica e dependência económica em plataformas digitais(breves reflexões)”, Estudos APODICT Nº 9, pág. 307 e ss. Nesta última hipótese, as plataformas deterão mais funcionalidades. É o caso da ré, cujo software não se limita a “anunciar” produtos, ao invés, a sua capacidade é tal ordem que é através dele que o estafeta recebe o serviço e toda a informação necessária à sua execução, dele se servindo também no desempenho da prestação. O suporte informático, além de indicador de inserção do estafeta na “organização da ré” é, assim, ainda, “instrumento de trabalho”. Não obstante a partilha de meios de produção, percepcionamos uma essencialidade no software que o estafeta necessariamente usa no trabalho. Poder-se-á afirmar que o negócio de entregas também não se faria sem a posse pelos estafetas de motorizada e do smartphone. Sendo este um facto, não nos parece a verdade fulcral. A empresa que opera a plataforma facilmente recorre a um qualquer estafeta todos eles detendo motorizada e smartphone. Se um falhar, logo outro avança face à dimensão do negócio que “emprega milhares”. Já o estafeta, só com os seus meios, não poderá montar um negócio àquela escala. Não pode ser estreita a visão sobre o conceito de instrumento/meio de trabalho em actividade prestada em plataforma digital, realidade esta bem diversa daquela que informou os primeiros tempos do Direito laboral- neste sentido veja-se a sentença proferida pelo Tribunal Supremo de Espanha nº 4746/2019, de 23/09/2020, dissecada por António Monteiro Fernandes e Luísa Alves, em “Trabalho suportado em plataformas digitais, Um Ensaio de jurisprudência comparada”, Revista Questões Laborais, nº 58, 2021, pág.19. Ali pode ler-se “(...”a sentença considerou que a “infraestrutura essencial” para o serviço dos estafetas não era integrada pela moto e pelo telemóvel, mas pelo “programa informático desenvolvido pela G..., que põe em contato os estabelecimentos comerciais com os clientes finais”). O indicador, quando aferido segundo o método indiciário, deve ser utilizado em termos de predominância e não em termos exclusivos, podendo ocorrer que ambas as partes forneçam, em alguma parte, os meios de produção. Finalmente, se o indicador se associar a outros de igual “pendor laboral”, maior peso terá, como ocorre no caso. D - Vejamos o indício retribuição: Decorre da matéria provada que o estafeta não recebe uma quantia periódica e certa, e por isso não beneficia da presunção do artigo 12º CT/09. Contudo, o pensamento actual que acompanha as ditas novas forma de organização de trabalho, acentua que o mais importante é saber se os critérios de determinação da retribuição são ditados pelo beneficiário da actividade (no caso a taxa de encargo, por quilómetro), ou se são verdadeiramente negociados entre as partes, em pé de igualdade, o que, isso sim, é próprio do trabalho autónomo. Da matéria provada resulta que é a ré a ditar as regras essenciais da fixação da retribuição, sendo a contribuição do estafeta residual e até aparente ou falaciosa. Veja-se: a ré coloca na App os valores de referência para o cálculo da remuneração que o estafeta recebe pelas entregas, indicando uma tarifa/taxa - pontos provados 11, 21, 22, 23. O estafeta pode alterar o valor do multiplicador apenas uma vez por dia e, actualmente, somente entre 1,0 e 1,1, o que é manifestamente uma contribuição irrisória. É, assim, a ré a decidir e fixar os factores que presidem à taxa de entrega e tem ampla e maior margem de manobra na sua fixação (valor do quilómetro...), sendo para este efeito indiferente que um terceiro, o comerciante, possa interferir parcialmente, isso não representa poder negocial do estafeta. Mais, a contribuição do estafeta, além de residual, é, na parte restante, aparente, pois, pese embora possa indicar em alternativa uma outra taxa mínima (naturalmente superior à indicada na App), se o fizer deixará de receber as propostas de entrega da ré de valor inferior, sendo a “negociação” desigual por estas empresas disporem de toda uma “pool” de estafetas que logo aceitarão trabalhar por menos. Assim o indicador referente à retribuição aponta, no mínimo, para uma retribuição essencialmente estabelecida pelo beneficiário do trabalho, pouco negociada, o que não é próprio do trabalho autónomo. *** E - Vejamos outros indícios tradicionais: o horário, a assiduidade, a possibilidade de recusar tarefas, o dever de não concorrência, a faculdade de o estafeta se fazer substituir:A maioria destes indícios tradicionais não se adequam ao trabalho prestado em plataforma digital, mormente a existência de local e horário de trabalho, a pertença de instrumentos de trabalho “tradicionais” e a regularidade da retribuição, por se reportarem a relações de trabalho clássicas. Assim o refere Maria do Rosário Palma Ramalho,” Automação, subordinação jurídica e dependência económica no trabalho em plataformas digitais (breves reflexões)”, ESTUDOS APODICT nº 9, pág. 317/8: ”No caso dos trabalhadores de plataforma, a presunção de laboralidade do art. 12 nº 1 do CT não é...muito útil, porque a maioria dos indícios valorizados por esta norma apontam para uma relação de trabalho tradicional, ou seja, um vínculo de trabalho em que a actividade é desenvolvida nas instalações do credor e num horário por ele fixado, com recurso a instrumentos de trabalho do credor, com uma remuneração certa e calculada em função do tempo e com menor integração do trabalhador na estrutura orgânica da empresa”. Os trabalhadores das plataformas digitais não trabalham em instalações alheias, muitos estabelecem o seu próprio horário, usam o seu veículo e telemóvel, não tem remuneração certa, nem em função do tempo e apresentam uma integração menor. Não obstante, conclui a autora, a ausência desses indícios não deverá ser desfavorável à laboralidade se for compensada por outros indicadores reveladores de subordinação jurídica perante a gestora da plataforma. Também João Leal Amado em “As plataformas digitais e o novo artigo 12º do Código do Trabalhando: empreendendo ou trabalhando?”, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, 2023, pág. 17, disponível no respectivo site, refere que: ”...a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e de não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma eletrónica”. O autor, inclusive, sinaliza a incredulidade sentida por qualquer um de nós ao apelidar de microempresário o estafeta que vê passar na sua moto. Conclui que o “rider”, pese embora goze de uma margem de liberdade maior do que o operário da fábrica, trabalha em organização produtiva alheia, os frutos da actividade pertencem a essa organização produtiva, sendo a empresa a assumir os riscos de ganhos e perdas. Finalmente, António Monteiro Fernandes, “Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador”, Estudos APODICT 9, pág. 245, vai no mesmo sentido: Denuncia a “manifesta inadequação ou insuficiência dos quadros actuais da legislação do trabalho” e a distância abissal “entre a realidade e a norma”. Finalmente, do cotejo entre a presunção de laboralidade “comum” (12º CT, CT) e a “nova” especialmente vocacionada para o trabalho suportado em plataforma digital (12º-A, CT), constatamos que foram abandonados os indicadores tradicionais ligados ao local de trabalho, à observação estrita de horário de trabalho (passando a ser indício de laboralidade a mera compressão da sua escolha), e à periodicidade e carácter certo da retribuição. Esta supressão legal tem uma leitura. Que é a de que no caso do trabalho suportado em plataforma digital alguns antigos indicadores não relevam e outros têm de ser vistos sob uma perpectiva diferente, numa interpretação da lei vigente que tenha em conta as “condições específicas do tempo em que é aplicada”- 9º CC. * Em especial quanto à inexistência de horário de trabalho, diremos nós que o indício também não se adequa ao tipo de actividade em causa nos autos, completamente dependente dos pedidos aleatórios dos clientes, digamos que nem à ré conviria estar a pagar ao estafeta em função de tempo e da disponibilidade em “horas mortas”.* Em especial quanto aos indícios relacionados com a inexistência do dever de exclusividade/não concorrência e com a possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outros nas sua tarefas:Para além do já referido anotamos a crescente despersonalização da relação laboral. A digitalização permitiu “fazer desparecer a própria figura do empregador” - António Monteiro Fernandes,” Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador, Estudos APODICT 9, pág. 241. O mesmo aconteceu ao trabalhador. Repare-se no “modo digital” como é admitido, através de pouco mais do que uma simples operação de “criação de conta”, sem rastreio de especiais “skills” e requisitos que não sejam aqueles que se relacionem com exigências legais, como ter carta de condução ou seguro. Prestador de actividade e seu beneficiário não se chegam a conhecer, ao contrário do que ocorre na relação laboral tradicional. Empresas como a EMP02..., G... ou EMP03... contam com uma extensa rede de estafetas. Como já aludimos, segundo dados do Conselho Europeu e da EU, em 2022 os trabalhadores em plataformas digitais ascendiam a 28,3 milhões, número semelhante aos da indústria transformadoras de 29 milhões e, em 2025, estima-se que aqueles atinjam o número de 43 milhões - https://consilium.europa.eu. São “mercadoria fungível”, facilmente substituível, em que não faz sentido falar em exclusividade ou impossibilidade de subdelegação de tarefas. Se um estafeta não responder à chamada e não aceitar o pedido, será a própria plataforma que logo o substituirá por outro com igual valor. Ademais, a possibilidade de o estafeta subdelegar as entregas é aparente, não tendo peso enquanto indício de autonomia. Se é verdade que do ponto provado 34 consta que o estafeta se pode fazer substituir por outra pessoa sem carecer de autorização da ré, vemos esta possibilidade neutralizada e cerceada pelo conteúdo do Contrato que obriga as partes e que também foi dado como provado. Veja-se o que consta do item 5.1.1. “A sua Utilização dos Serviços de Tecnologia da G...:” (...) h. Caso decida subcontratar a sua Conta de Utilizador Estafeta, tem de fazê-lo em conformidade com a regulamentação local, sempre que a mesma o permita, e serão aplicados processos internos para adaptar a operação. A G... não será responsável por quaisquer danos ou infração que você e/ou as suas subcontratações possam cometer. Neste sentido, a G..., a fim de evitar comportamento abusivo e/ou fraudulento, pode pedir documentação relativa à conformidade do Estafeta titular da Conta G... e dos seus subcontratantes.” Veja-se, ainda, o que consta no item “8.ª Disposições diversas”: (...)8.2 Em caso de subcontratação ou substituição de sua conta, na forma da legislação em vigor aplicável, não é permitido atribuir ou transferir estes Termos e Condições a terceiro, no todo ou em parte, sem aviso prévio por escrito à G.... Autoriza a G... a ceder ou transferir os presentes Termos e Condições, total ou parcialmente, nomeadamente: i) a uma sucursal ou filial; ou ii) a uma parte que tenha adquirido o capital, a empresa ou os ativos da G.......” Ou seja, nem em teoria a subcontratação a terceiros é livre, mas sim sujeita a procedimentos prévios e processos internos controlados pela ré. Na prática, também não se apurou que a subcontratação fosse uma realidade efetiva, ou, sequer, que alguma vez, ainda que esporádica, o estafeta se tenha feito substituir. *** F - Indício respeitante ao modo de contratação:Decorre da matéria provada que para iniciar a actividade de entregas, os estafetas têm de se registar na plataforma, criar o que se chama “uma conta”, introduzir e fornecer certos detalhes. Simultaneamente, aderem na App, automaticamente, a um documento denominado “Termos e condições de Utilização da Plataforma G... para Estafetas”” - pontos provados 6, 7 e 8. Trata-se de um documento padronizado usado em todas as “admissões” de estafetas, com cláusulas contratuais de adesão, extensíssimo, de minuciosa e detalhada regulamentação, incluindo sobre as obrigações a que o estafeta fica obrigado. Faz-se uso corrente de termos pouco acessíveis ao cidadão comum, dificultando a sua compreensão. A linguagem não é simples, mas sim técnico/jurídica, hermética e reveladora de que, na sua autoria, está uma equipa jurídica bem preparada - ponto provado 8. Mais, do ponto 2.3 (“Alterações”) do Contrato consta que a ré pode unilateralmente, e a qualquer altura, alterar as condições contratuais. Caso o estafeta discorde, apenas lhe é dada a possibilidade de cancelar a sua conta. Cláusula esta que a ré vem praticando, na medida em que já deu várias versões ao Contrato - ponto provado nº 9. O que representa contratação não negocial, com supremacia de uma das partes, o que não é próprio do trabalho autónomo que, por princípio, obedece a uma negociação paritária. Este é outro indicio, a associar a outros, na caracterização da relação como tendo natureza laboral. Ao nível europeu sinalizou-se, inclusive, a necessidade de transparência no uso de sistemas automáticos de monitorização e de tomadas de decisões, devendo os operadores de plataformas providenciar toda esta informação num documento que seja escrito numa forma inteligível e facilmente acessível, fazendo-se uso de linguagem simples e clara - artigo 9º da Proposta de Directiva acima referenciada. *** G - Outros indícios/característica de laboralidade:Teresa Coelho e Marco Gonçalves em artigo intitulado “Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital: alguns aspectos materiais e processuais”, https://doi.org/10.21814/uminho.ed.151.21, referem outras características que, embora não consagradas em presunção legal, relevam, a jurisprudência têm-nas acolhido[10] e as mesmas encontram abrigo na própria definição do contrato de trabalho - 11º CT. Referem o facto “de o prestador da actividade não dispor de uma actividade empresarial própria, mas sim, estar inserido numa alheia”, pág. 398. Ou dito de outro modo, como foi enfatizado numa decisão no Estado da Califórnia, em 2015, o facto de o serviço prestado corresponder à actividade principal da empresa, o prestador estar sujeita ao seu controlo, e ser “inviável para o trabalhador gerir sozinho e nas mesmas condições a actividade que presta” - Maria Do rosário Palma Ramalho, “Autonomia, subordinação jurídica e dependência económica em plataformas digitais, breves reflexões)”, Estudos APODICT Nº 9, págs. p. 311. Julgamos que a situação dos autos reúne na essência estes pressupostos. H- Vejamos os denominados indícios “externos” ou coadjuvantes: O estafeta em causa declara rendimentos da categoria B e está enquadrado na segurança social como trabalhador independente. No caso, estes indícios relacionados com o regime fiscal e social não conferem com a restante realidade apurada. Recorda-se que desde sempre estes indicadores foram sendo considerados acessórios e complementares, a conjugar com os demais. No caso, representam apenas a outra face da moeda, decorrente do facto de a ré atribuir ao estafeta o estatuto de trabalhador independente. Sobretudo são contrariados pelos indícios predominantes de laboralidade. * Uma outra palavra dedicada à “dependência económica” ligada à exclusividade ou predominância da fonte de rendimento.Este é, também, tradicionalmente considerado um indicador meramente coadjuvante. [11] Referiu-se na sentença recorrida: “De igual modo, também não se revela decisivo que as contrapartidas auferidas por AA com as entregas propostas pela ré constituam a sua principal fonte de rendimento declarado para efeitos tributários, não apenas por poder ter auferido outros rendimentos, mas também por existirem trabalhadores autónomos cujos rendimentos provêm de forma exclusiva da prestação de serviços a terceiros ....” De acordo com a matéria provada (ponto 2) e conforme a sentença dá nota, nos anos de 2022 e 2023, o estafeta recebeu da ré, respectivamente, os valores de 10.803,93€ e 11.274,40€, quantias superiores aos valores do salário mínimo mensal x 14 (986€, em 2022, 10.640€, em 2023), sendo, portanto, uma relevante e predominante fonte de rendimento provinda da ré. Refere António Monteiro Fernandes e Luísa Alves, “Trabalho suportado em plataformas digitais, Um Ensaio de jurisprudência comparada”, Revista Questões Laborais, nº 58, 2021, pág. 42: “Esse tipo de dependência andará, naturalmente, associado à hétero-organização, mas não a define”. Ora, no caso a dependência económica que se observa relativamente à ré coincide com os demais indicadores de laboralidade nos termos acima expostos. *** Por todo o exposto é de revogar a decisão recorrida e de reconhecer natureza laboral ao vínculo do estafeta identificado nos autos.III - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e reconhece-se a existência de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com início em ../../2023, entre a ré e AA - 87º do CPT e 663º do CP. Custas a cargo da recorrida Notifique. 31-10-2024 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Veiga Francisco Sousa Pereira (voto de vencido) Voto de vencido: Entendo que inexiste matéria de facto provada suficiente para se poder concluir, v.g. de acordo com o chamado método indiciário, que entre a ré e o prestador de actividade/estafeta identificado nos autos se estabeleceu uma relação laboral. Com efeito, não sendo aplicável qualquer presunção de laboralidade, como também se aceita no acórdão a que se apõe este voto, globalmente considerados os factos provados não permitem concluir pela subordinação jurídica na relação estabelecida entre o prestador da actividade/estafeta e a beneficiária da actividade/plataforma digital, mormente não se descortinando factualidade na qual se pudesse, com objectividade, afirmar o poder disciplinar desta sobre aquele, pelo que, a nosso ver e com todo o respeito pelo entendimento perfilhado no acórdão, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho. [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. [2] Doravante somente designada por App, para simplificar a exposição. [3] Art. 37º, n.º 1, 35º, da Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, 12º do CC. [4] Lei 7/2009 de 12 de fevereiro com as alterações subsequentes até à Lei 1/2022, de 3 de fevereiro. [5] https://www.portugal.gov.pt [6] Ver também: https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2024/03/11/platform-workers-council-confirms-agreement-on-new-rules-to-improve-their-working-conditions/ [7] Após a revisão de 2006 do CT/03 já se notava tal tendência espelhada no uso da expressão “estrutura organizativa” - 12º CT/03. [8] CT/2009, até à versão dada pela Lei 1/2022, de 3-01. [9] Decreto-lei 252/94, de 20 de outubro. [10] Veja-se o ac. do Tribunal Supremo Espanhol de 23 de setembro de 2020, p. 4746/2019, (recurso para fixação de jurisprudência), https://www.poderjudicial.es, e também analisado por António Monteiro Fernandes, ob cit., Questões Laborais 58, 2021, pág. 16 e ss [11] Não se trata de um requisito fundamental, ao contrário do que sucede nas denominadas “situações equiparadas” para efeitos de extensão de protecção laboral em certas matérias, conforme art. 10º CT. |