Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
769/12.0T8GMR-G.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: ABUSO DO DIREITO AO RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
LIQUIDAÇÃO EM INSOLVÊNCIA
DEPÓSITO O PREÇO
CREDOR GARANTIDO
ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
CÁLCULO DO MONTANTE PREVISÍVEL DAS DIVIDAS DA MASSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e no recurso.
II – As suas consequências devem ser apuradas casuisticamente, em especial no quadro dos institutos da litigância de má fé e da taxa sancionatória especial, podendo levar, em casos pontuais, à inadmissibilidade do concreto meio processual cujo exercício se revele abusivo.
III – A análise deve ser especialmente cuidadosa, sob colocar em causa o conteúdo do próprio direito de ação, e que é corolário o direito à prática de atos processuais, em especial o de recorrer.
IV – Apenas existe caso julgado formal relativamente às questões que foram concretamente apreciadas pelo julgador.
V – Na liquidação em processo de insolvência, o credor garantido que pretenda adquirir bem apreendido para a massa pode beneficiar de dispensa do depósito do preço, com ressalva do que for necessário para pagamento das dívidas da massa insolvente e dos créditos da insolvência graduados com preferência relativamente ao seu.
VI – No cálculo do montante previsível das dívidas da massa deve observar-se, por identidade de razões, o disposto no art. 172-2 do CIRE.
VII – Esse cálculo insere-se nas atribuições do administrador da insolvência, que é o responsável pela liquidação, não estando sujeito a controlo judicial.
Decisão Texto Integral:
I.

Por sentença proferida a 17 de abril de 2012, foi declarada a insolvência de AA e BB.
Na sequência, foi apreendido para a massa insolvente o prédio misto, composto por casa de r/c e andar, logradouro e terreno de lavradio, sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., ... sob o n.º ...11.
No termo da graduação de créditos, por sentença de 15 de novembro de 2016, foram reconhecidos e graduados, para serem pagos pelo produto da liquidação do referido prédio: em primeiro lugar, as dívidas da massa insolvente; depois pelo remanescente, sucessivamente, o crédito da Fazenda Nacional relativo a IMI, o crédito do ex-Banco 1..., SA, garantido por hipoteca inscrita desde 5 de agosto de 1998, o crédito do ex-Banco 1..., SA, garantido por hipoteca inscrita desde 14 de abril de 1999, e, finalmente, os demais créditos reconhecidos, de forma rateada e na respetiva proporção.
Entretanto, E..., Lda., tendo sucedido na titularidade dos discriminados créditos hipotecários, veio pedir, através de requerimento apresentado a 8 de janeiro de 2021, a adjudicação do identificado prédio, pelo montante de € 400 000,00, com dispensa do depósito do preço, ex vi do art. 815 do CPC, invocando, em arrimo, que é credora com garantia real.
Por requerimento apresentado a 21 de junho de 2021, o administrador da insolvência declarou aceitar a proposta de adjudicação e pediu um prazo de 90 dias para diligenciar pela realização da escritura com o credor hipotecário.

O mesmo administrador da insolvência apresentou, no dia 23 de fevereiro de 2023, requerimento do seguinte teor:

“1. Por consulta à Certidão do Registo Predial do imóvel apreendido verificou o AJ que no passado dia 31.01.2023 – A. 7384, ocorreu a transmissão do crédito garantido da E..., Lda., à qual o AJ tinha entregue a declaração para cumprimento das obrigações fiscais para efeitos de realização da escritura de compra e venda, para a A..., Lda., informação já trazida aos autos pelo mandatário desta.
2. Acontece que, para a realização da escritura de compra e venda é necessário, por um lado, que seja deduzido nos autos incidente de habilitação de cessionário e seja proferida a respetiva sentença, e por outro lado, que a habilitada, embora legítima a requerida dispensa do depósito do preço nos termos da lei, deposite na conta da massa insolvente 20% do produto da venda para fazer face às despesas dos presentes autos, sendo que até ao momento nenhuma destas circunstâncias se verificou, não estando, pois, ainda reunidas as condições para a celebração da escritura de compra e venda (…)”
Depois de habilitada, a mencionada A..., Lda., apresentou, no dia 13 de março de 2023, requerimento em que pediu o agendamento da escritura em prazo não inferior a 20 dias.
No dia 21 de março de 2023, foi proferido, pela Exma. Sra. Juíza de Direito do Tribunal a quo, despacho do seguinte teor: “Relativamente ao agendamento da escritura, somos também em concordar com o exposto pelo Sr. AJI no req. com a Ref. ...21, pelo que se aconselha a compradora a agilizar os atos subsequentes com o Sr. AJI.
D.N., sendo o Sr. AJI para regularizar e agilizar as diligências de liquidação em curso num prazo muito célere, atento o tempo de pendência da mesma e sem a sua conclusão.”
No dia 27 de março de 2023, a A..., Lda., apresentou cópia de requerimento por si enviado na mesma data ao administrador a insolvência do seguinte teor:
“Na comunicação que V. Exa. enviou para o Tribunal, informa que ainda não foi efetuado o depósito de 20% do produto da venda para fazer face às despesas dos presentes autos.
Com todo o respeito, conforme resulta do art. 172.º, n.º 2, do CIRE, o valor a depositar deve ser de 10% do produto da venda, existindo lapso manifesto na comunicação de V. Exa.
A credora informa que tem disponibilidade imediata para o pagamento da referida quantia, pelo que requer a V. Exa. que se digne informar qual o IBAN para o qual deve proceder àquele pagamento.
Mais informa que tem disponibilidade imediata para a realização da escritura (…)”
No dia 20 de abril de 2023, o administrador da insolvência apresentou requerimento do seguinte teor:
“Quanto ao requerimento apresentado pelo credor hipotecário, dizer que, como é do conhecimento deste, foi solicitado, por requerimento apresentado nos autos principais a 23-02, que para a realização da escritura de compra e venda seria necessário o depósito na conta insolvente de 20% do produto da venda para fazer face às despesas dos autos, vindo agora este credor comunicar que o valor a depositar deve ser de 10% do produto da venda.
Acontece que, somente a percentagem de 20% do produto da venda assegura as despesas a suportar nos termos do art. 172 do CIRE, conforme estimativa de custos que o AI já apurou.
Assim, aguarda que o credor hipotecário cumpra com o solicitado pelo AJ para proceder ao agendamento da escritura de compra e venda.”
Sobre este requerimento, recaiu despacho judicial, datado de 16 de maio de 2023, do seguinte teor: “Visto. Aguarde-se o agendamento da escritura.”

No dia 1 de junho de 2023, A..., Lda., apresentou requerimento do seguinte teor:
“(…)
Até agora, a credora não recebeu qualquer resposta nem encontra evidências da necessidade de um depósito de valor superior aos 10% determinados pelo art. 177.º, n.º 2, do CIRE (considerando os créditos que devem ser satisfeitos antes do da credora, a remuneração do Sr. Administrador e as custas e despesas da massa).
Qualquer credor tem o direito de exigir a informação pedida pela credora.
Mesmo que essa necessidade existisse, o Sr. Administrador impediu a realização da escritura.
A credora reitera que está disposta a pagar de imediato o valor de 10% do preço, se necessário através de depósito autónomo, bem como a realizar a escritura, necessitando para isso da declaração para poder efetuar o pagamento do IMT junto da AT, que já solicitou ao Sr. Administrador.
Importa por isso, com todo o respeito por entendimento diferente, tomar as providências necessárias à realização da escritura, evitando a delonga resultante da inércia referida.
Pelo exposto requer-se a V. Exas.: a) que se digne ordenar à credora o depósito de 10% do valor do preço, através de depósito autónomo à ordem do processo, em cumprimento do art. 177.º, n.º 2, do CIRE; b) que se digne ordenar a emissão da declaração para efeito fiscais da venda, no prazo de cinco dias; c), que se digne ordenar à credora o agendamento da escritura; d) que se digne nomear pessoa que represente a insolvência naquela escritura, face à inércia do Sr. Administrador.”
Sobre este requerimento recaiu, no dia 3 de julho de 2023, o seguinte despacho:
“Nos termos do art. 177.º, n.º 2, do CIRE e na falta de explicações por parte do Sr. AJI, deverá a credora proceder ao depósito do valor legalmente exigido.
No mais, indefere-se a substituição do legal representada da MI na escritura, por falta de fundamento legal, devendo o Sr. AJI ser notificado por correio registado por prova de receção para proceder às demais diligências com vista à celebrado do negócio, no prazo de 10 dias.”
***
II.
Inconformado com o decidido no 1.º § do despacho de 3 de julho de 2023, a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, apresentou o presente recurso, que culminou com as seguintes conclusões:

A) A recorrente não se conforma com a decisão vertida no presente despacho, entendendo que a mesma, face ao constante dos autos, viola o artº 172º nº 2(2º parte) do CPCivil.
Entende ainda a recorrente que o despacho em crise padece de falta de fundamentação devendo ser revogado.
Por outro lado, é entendimento da recorrente que ocorreu violação de caso julgado formal, devendo prevalecer a decisão tomada no primeiro despacho proferido a 21-03-2023.
B) As questões colocadas no presente recurso, são as seguintes:
QUESTÕES PRÉVIAS
- Violação do caso julgado - Confronto do despacho proferido pela M. Juiz em 21-03-2023 com a ref. ...87 e o despacho ora recorrido proferido a 03-07-2023 com a Ref? ...59 e Nulidade do despacho Ref* ...59 de 03-07-2023 por falta de fundamentação.
DA DECISÃO POSTA EM CRISE: 3 — Saber se a decisão da M. Juiz, vertida no despacho com a Ref? ...59, viola o art 172º nº 2, 2º parte, do CIRE, E a confirmar-se, se a M. Juiz, face ao constante dos autos, deveria ter ordenado que o credor hipotecário, deposite 20 % do preço, conforme reiterado várias vezes e justificado pelo Sr. AL
C) Os factos a ter em conta no presente recurso são os seguintes: I – Por sentença transitada em julgado e proferida no apenso da reclamação de créditos - Apenso C, procedeu-se à graduação dos créditos reconhecidos e
verificados, conforme consta da referida sentença;

D) Frustradas todas as diligências de liquidação, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado, por requerimento datado de 21-06-2021 com a Ref. ...12, apresentado no apenso E, da liquidação, comunicou ao Tribunal que aceitava a proposta apresentada pelo credor hipotecário. Na verdade, tal proposta foi apresentada no referido apenso, por requerimento datado de 08-01-2021 com a Ref. ...24, tendo o credor com garantia real - à data "E..., LDA" - para o efeito requerido a adjudicação do imóvel, pelo montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), com dispensa do depósito do preço.
E) Por requerimento datado de 14-02-2023 a A... LDA. requereu que o Tribunal a declarasse habilitada no lugar da credora E... Lda., em face da cessão de créditos realizada a seu favor, o que veio a suceder por sentença transitada em julgado datada de 21-03-2023.
F) O Sr. Administrador de Insolvência, por requerimento apresentado nos autos principais em 23-02-2023, comunicou ao Tribunal que para a realização da escritura de compra e venda seria necessário deduzir o incidente de habilitação de cessionário e seja proferida a respetiva sentença, e por outro lado, que a habilitada, depositasse na conta da massa insolvente 20% do produto da venda, tendo junto o IBAN da massa insolvente.
G) Em 13-03-2023 a atual credora hipotecária - A... LDA. – no apenso da liquidação, requereu (reg. com a ref. ...12), nova data para a realização da escritura de compra e venda “para data não inferior a 20 dias", ao que, como resulta dos autos, o Sr. Administrador de Insolvência respondeu de imediato, por requerimento datado de 14-03-2023 com a Ref. ...21, reiterando tudo o que afirmou no requerimento apresentado nos autos principais em 23-02-2023, isto é, reforçou que o credor tinha de depositar na conta da massa insolvente 20% do produto da venda para fazer face às despesas dos autos.
H) Sobre este requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, recaiu despacho da M. Juiz, com a refº ...87 datado de 21-03-2023, com o seguinte teor: "Relativamente ao agendamento da escritura, somos também em concordar com o exposto pelo Sr. AJI no req. com ref.” ..., pelo que se aconselha a compradora a agilizar os atos subsequentes com o Sr. AJI.”,
I) Sucede que, por requerimento datado de 27-03-2023 apresentado igualmente o apenso da liquidação (Ref * 14365913), a credora hipotecária veio comunicar aos autos e ao Sr. Administrador de Insolvência que entendia que o valor a depositar deveria ser de 10% do produto da venda.
J) A esse requerimento respondeu o Sr. Administrador de Insolvência por requerimento datado de 20-04-2023 com a ref. ...09, informado o Tribunal que somente a percentagem de 20% do produto dá venda asseguraria as despesas a suportar nos termos do artigo 172º, do CIRE.
K) Tais requerimentos foram objeto de despacho, datado de 16-05-2023 com a Ref. ...75, com o teor de "Visto. Aguarde-se o agendamento da escritura”.
L) Posteriormente, por requerimento datado de 01-06-2023 com a ref. ...72 a credora tuto com garantia real veio requerer que fosse ordenado somente o depósito de 10% do valor do preço.
M) Tal pedido foi apreciado, e sem mais, foi proferido o despacho aqui posto em crise, com o seguinte teor: “Nos termos do art. 177º nº 2 do CIRE e na falta de explicações por parte do Sr. AJI deverá a credora proceder ao depósito do valor legalmente exigido."
N) Face a este despacho, por requerimento datado de 07-07-2023 com a Ref. ...16 o Sr. Administrador de Insolvência veio aos autos dizer que 10% do produto da venda não seria suficiente para assegurar as despesas a suportar nos termos do artigo 172º, do CIRE, conforme estimativa de custos que o Al já apurou. E, apresenta a seguinte estimativa de custos: - Dívidas à Autoridade Tributária: Desde a declaração de Insolvência até à presente data, atendendo ao valor patrimonial do imóvel, a AT comunicou ao AJ uma dívida de cerca de 14.000,00€; Limpezas do terreno da habitação: 2. 500,00€; Anúncios realizados em jornal, bem como na plataforma Eleilões: cerca de 1500,00€; Custas processuais a elaborar pelo contador do Tribunal: 4.500,00 €; Remuneração do AT: calculada nos termos dos n.ºs 4, 6e 7 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador da insolvência, de acordo com a Lei n.º 22 2013 de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º9-2022, de 11 de Janeiro: 45.094,21€ O que perfaz um total de despesas na ordem de 70.000,00€
O) O Tribunal não tomou qualquer posição, motivo pelo qual em 18-07-2023 por requerimento com a Ref ...45, o Sr. Administrador de Insolvência informou que iria recorrer do despacho da M. Juiz, proferido a 03-07-2023.
P) Acresce que, o despacho proferido pela M. Juiz a 03-07-2023 e trazido a recurso, viola o caso julgado formado pelo douto despacho proferido em 21-03-2023, no qual a M. Juiz concordou com o exposto pelo Sr. AI no requerimento datado de 14-03-2023, nomeadamente que a credora hipotecária depositasse na conta da massa insolvente 20% do produto da venda para fazer face às despesas
Q) Acresce ainda que, entende a recorrente que o despacho em crise está ferido de nulidade por falta de fundamentação, em clara violação do artigo 154.º e na al. b) do n.º1 do artigo 615.º nº 1 al. b), ambos do CPCivil. E ainda por violação do art. 205 da CRP.
R) O tribunal recorrido limitou-se a aderir pedido do credor, sem, no entanto, especificar os factos com base nos quais sustentou a sua decisão. Deste modo, invoca-se a nulidade do despacho recorrido, nos termos previstos no artigo 154.º e na alínea b) do n. º1 do artigo 615.º, ambos do CPCivil, e artº 205º da Constituição da República Portuguesa.
S) O despacho proferido em 03-07-2023 viola o caso julgado formado pelo douto despacho proferido em 21-03-2023, no qual a M. Juiz concordou com o exposto pelo Sr. AI no requerimento datado de 14-03-2023.
T) Conforme se pode ler no acórdão proferido por esta Digníssima Relação, no processo n.º 1053-15...., datado de 17-05-2018, o caso julgado: "Trata-se de um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional. O caso julgado está intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático e uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza. Não obstante, o respeito pelas decisões no poder judicial, já anteriores à república, e que se encontram presentes na atualidade consubstanciam ao valor máximo de justiça aliado ao princípio da separação de poderes (...).
U) Ora, nos presentes autos, estão em confronto duas decisões, designadamente a proferida em 21-03-2023 com a Ref? ...87 e a agora impugnada datada de 03-07-2023 com a Refº ...59. Na verdade, com o devido respeito por opinião diversa, estamos perante duas decisões de sentido oposto e que incidiram sobre os mesmos factos, no mesmo processo, envolvendo as mesmas partes, razões pelas quais entendemos que a decisão agora impugnada excedeu o poder jurisdicional antes exercido, violando, portanto, o caso julgado de 21-03-2023, formado intra processo, entre aquelas mesmas, subsumindo-se, por isso, à previsão do artigo 620º, do CPC.
V) Trata-se de um caso de caso julgado, imposto por via da autoridade, devendo assim manter-se a decisão proferida no despacho de 21-03-2023, com a ref. ...87, e consequentemente, ser revogada a decisão tomada pelo despacho de que agora se recorre. Como bem se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 11-06-2019 no proc. 355-16.5T8PMS, “O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da exceção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. (... ) 3.O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso,  Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão).
W) Violou assim o tribunal o disposto no artº 620 nº 1 do CPCivil.
X) Por outro lado e no que à questão da própria decisão recorrida respeita, prevê o artigo 46º, do CIRE (…). Já o artigo 51º do mesmo diploma enumera algumas - as mais comuns - dívidas da massa insolvente, a saber: (…);
Y) Neste sentido, como já referido pela Digníssima Relação de Guimarães, no processo n.º 1-08.0TJVNF-ET.G1 “uma coisa são as dívidas da insolvência, (...), e outra, bem diversa, são as dívidas da própria massa insolvente, as quais se encontram enunciadas, a título exemplificativo, no art. 51º Na verdade, existe uma série de dívidas que não são dívidas da insolvência mas antes dívidas da própria  massa insolvente as quais correspondem, grosso modo, a dívidas constituídas após a declaração da insolvência do devedor.”
Z) Ora, estipula o n.º 1 do artigo 172º que antes de se proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta; e conferindo o n.º 2 deste preceito, por princípio, uma particular tutela aos credores garantidos (neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2º Edição, 2013, página 681) ao consagrar que a imputação não excederá 10º0 do produto de bens objeto de garantias reais, não obstante a salvaguarda constante da parte final do preceito “salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dividas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.
AA) Deste modo, uma vez mais como já referido pela Digníssima Relação de Guimarães no processo n.º 170-09.2TBEPS-AN.G1, em que foi relator o Sr. Dr. Fernando Barroso Cabanelas, datado do passado dia 10-07-2023: "Se é certo que, nos termos do artº 172%, nº2, do CIRE, a imputação das dívidas da massa não excederá 10% do produto do bem onerado com garantia real, logo a parte final do preceito ressalva “salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dividas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.”
BB) Também em anotação ao artº 172º do CIRE, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, referem que: “É também coerente a determinação da primeira parte do nº 2, ao imputar prioritariamente às dívidas da massa os rendimentos que ela própria gera (...)
CC) E jurisprudencialmente, a acrescer à vasta enumeração constante do despacho recorrido, salientamos ainda o Ac RP de 16-11-2015, processo 372-14.0TBOAZ-G.P1,disponível em www.dgsi.pt, onde foi deliberado que “(…)
Tais credores, pese embora possam ser dispensados de proceder ao depósito do preço pelo qual o bem lhe foi adjudicado (artº 815º, nº 1, do CPC), poderão ter que realizar um depósito para satisfação das dívidas da massa insolvente (artº 55º do CIRE) correspondente a 10º daquele valor nos termos do artigo 172º, nº 2 do CIRE, normativo que traduz e concretiza a regra da precipuidade das custas do processo e despesas de liquidação. Todavia, tal valor pode ser superior se for indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente sendo que esse valor na hipótese dos rendimentos da massa não serem suficientes ara o pagamentos daquelas dívidas é sempre determinado, para efeitos de imputação às referidas dívidas, na devida proporção ao produto da venda de cada bem móvel ou imóvel.
DD) E no acórdão desta Relação de Guimarães de 7-10-2021, deliberou-se que “Já as dívidas da massa insolvente encontram-se enunciadas a titulo exemplificativo, no artº 51º do CIRE e correspondem, grosso modo, a dívidas que se constituíram após a declaração da insolvência do devedor (...) cumprindo ao administrador da insolvência pagá-las mal se vençam com os rendimentos provenientes da massa insolvente e, na insuficiência destes com o produto da venda dos bens que integram a massa insolvente incluindo derradeiramente os bens onerados com garantia real posto que a massa insolvente destina-se em primeiro lugar à satisfação dos credores da massa insolvente e apenas em segundo lugar à satisfação do dos credores da insolvência.
EE) Ora, nos presentes autos, tendo o credor hipotecário adjudicatário adquirido o bem apreendido por € 400.000,00 e atendendo às dívidas existentes, nomeadamente as dividas à Autoridade Tributária , as dividas emergentes dos atos de liquidação, as custas prováveis dos próprios autos de insolvência, a Remuneração do Al, bem como o facto de o crédito à Fazenda Nacional alusivo ao IMI encontrar-se graduado em primeiro lugar, não é assim correta a posição defendida pelo credor, nem pelo Tribunal, pois como supra demonstrado o valor de 10% não é suficiente para assegurar o pagamento das dividas da massa Insolvente, mas sim será razoável o depósito de 20%, conforme sugerido pelo Sr. AI.
FF) Por tudo o que se tem vindo de alegar, entende a recorrente que mal andou o Tribunal ao não ordenar à credora hipotecária adquirente do único bem da Massa Insolvente, depósito de 20 % do preço, em consonância e por aplicação do artº 172º nº 2, 2º parte do CIRE, alias, tal como foi, e bem, requerido e justificado pelo Sr. Al.
GG) Em jeito de conclusão, entende a recorrente que o tribunal violou o art. 172, nº 2 (2º parte) do CIRE, artº 154 nº 1 al. b) e 615º nº 1 al b) do CPCivil, o artº 205 da CRP, artº 620º nº 1 do CPCivil.
***
3. A identificada credora (A...) respondeu, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por a interposição do mesmo configurar um abuso do direito e, em qualquer caso, pela sua improcedência.

Concluiu as suas alegações do seguinte modo:

1. O Despacho recorrido tem, entre outros, como fundamento factual, à falta de resposta da Recorrida (através do Sr., Al) a várias interpelações (incluindo despachos e notificações judiciais) para vir justificar as despesas que implicavam o depósito de 20% do valor do bem adjudicado, nos termos do art. 172º, nº 2 do CIRE.
2. Pelo que o presente recurso viola as regras da boa-fé, constituindo abuso de Direito na modalidade de venire contra factum proprium (artº 334º do CClvil).
3. Em consequência, não deve o presente recurso ser admitido.
4. Entre o despacho recorrido e o despacho de 21-03-2023 não existe identidade de sujeitos e objeto pelo que ocorre violação do caso julgado material.
5. Com efeito, o despacho do Tribunal q quo de 21-03-2023 pronuncia-se sobre o agendamento da escritura, nada determinando quanto ao depósito do preço.
6. O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente.
7. O despacho recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação, nem viola os arts. 46º e 51º do CIRE ou qualquer outra norma legal.
***
4. A Recorrente não respondeu à matéria relacionada com as conclusões 1. e 2. da resposta da Recorrida.
***
5. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.
***
II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (artes. 635-4, 636 e 639-1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608-2, parte final, ex vi do art. 663-2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e-ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso deve recair sobre as questões que se podem sintetizar nos seguintes termos:
Exercício abusivo do direito de recorrer;
Falta de fundamentação da decisão recorrida;
Violação do caso julgado formal;
Montante do depósito a realizar pela credora adjudicatária de modo a assegurar o pagamento das dívidas da massa insolvente e dos créditos graduados com precedência relativamente ao que é atualmente titulado pela Recorrida.
***
III.
1) Os factos a considerar são os constantes do relatório deste Acórdão.
***
2).1. Como resulta das conclusões 1. e 2. da resposta, a recorrida pugna pelo não conhecimento da pretensão recursória argumentando que esta configura um abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
A argumentação aduzida em suporte pode sintetizar-se do seguinte modo: o administrador da insolvência, que representa a Recorrente, foi notificado, sucessivas vezes, para apresentar a estimativa das custas, não o tendo feito; com essa sua atitude omissiva, incumpriu o dever de cooperação consagrado no art. 7.º do CPC e, bem assim, os deveres impostos no art. 12-1 e 2 do Estatuto do Administrador da insolvência, levando à prolação do despacho recorrido; a Massa Insolvente, ao insurgir-se, através do recurso, contra uma decisão judicial que foi motivada pelo comportamento do seu representante, excede os limites impostos pela boa-fé.

Quid inde?
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2).2. O art. 20-1 da Constituição da República assegura a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
Como se sintetiza no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 261-02, “tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade).” Trata-se, em suma, do denominado direito de ação que se concretiza, também, no direito de praticar os atos processuais necessários à sua efetivação, entre eles o de submeter a reapreciação da causa a um órgão jurisdicional superior.
De facto, embora a Constituição não contenha um preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal em processo civil, tem-se entendido que o mesmo decorre da consagração de uma hierarquia dos tribunais judiciais, com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência do Tribunal Constitucional (art. 210). Assim, escreve Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126, que “[c]omo a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.”
Concretizando e regulando o direito ao recurso, o Código de Processo Civil estabelece como princípio geral o de que as decisões judiciais podem ser impugnadas por via de recurso (art. 627-1). Trata-se, ainda, de um direito das partes e, bem assim, dos terceiros – isto é, daqueles que não sejam partes principais –, quanto às decisões que diretamente os afetem.
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2).3. O direito de ação, sendo uma posição jurídica subjetiva, não está imune a uma sindicância feita, no momento do seu exercício, à luz dos valores fundamentais que enformam o ordenamento jurídico, entre eles se incluindo o princípio da boa-fé, entendida em sentido objetivo, enquanto regra de conduta, com vista, em especial, à tutela da confiança e à primazia da materialidade subjacente, o que encontra arrimo em várias disposições do CPC, como, a título de exemplo, os arts. 6.º, 7.º, 374 ou 542. Um exercício do direito de ação que contrarie os limites da boa fé será considerado abusivo (art. 334 do Código Civil).
Como escreve Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé – Abuso do Direito de Ação e culpa in Agendo, Coimbra: Almedina, 2006, p. 92), “[d]esde logo assim sucede no plano substancial do processo. As ações judiciais intentadas contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas: há abuso do direito de ação judicial.
Mas também no plano puramente técnico a matéria do abuso pode surgir. Tal sucederá sempre que as atuações puramente processuais defrontem (…) o princípio da boa fé.”
Vale isto por dizer que o litigante, no exercício do seu direito de ação, tem um dever de agir com respeito pelos ditames da boa fé, o que se desdobra, designadamente na obrigação de não sustentar teses absolutamente inconsistentes, na obrigação de não afirmar, conscientemente, factos contrários à verdade, e na obrigação de comportar-se, em relação ao juiz e ao adversário, com lealdade e correção.
Daqui podemos retirar que o abuso do direito de ação ocorre quando um meio processual é usado de forma abusiva ou para fins diversos dos previstos, o que significa que pode verificar-se quer no acesso ao tribunal propriamente dito, com a interposição de uma ação ou de uma providência cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e, claro, no recurso.
Impõe-se, porém, bastante prudência neste domínio, por duas razões: falar sobre o abuso de situações jurídico-processuais implica, necessariamente, uma limitação dos direitos processuais – que, como vimos, têm expressão constitucional; os direitos processuais são revestidos de abstração e autonomia, o que significa que a sua aferição não deve ser determinada pela subsistência, no plano material, dos direitos e das posições substantivas das partes.
A consideração destas duas razões leva Michelle Taruffo, “Elementi per una definizione di abuso del processo: AAVV, Diritto Privato, III,, Abuso del Diritto, Padova: Cedam, 1998, pp. 440-441, a escrever que "[n]ão parece completamente infundado o temor de limitar indevidamente o pleno desenvolvimento das garantias, que ainda não expressaram todo o seu potencial, na tentação de determinar em que casos sua atuação 'excessiva' produz efeitos inaceitáveis” e a acrescentar que “[c]oloca-se, em outros termos, o problema de estabelecer se, ou até que ponto, a atividade processual que envolve a atuação das garantias constitucionais pode ser considerada abusiva, ou seja, se a atuação dessas garantias encontra algum limite externo marcado pelo uso abusivo dos instrumentos processuais que são a manifestação específica dessas garantias.”
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2).4. O abuso do direito de recorrer tem sido tratado sobretudo em quatro situações: recursos meramente dilatórios, com o objetivo de evitar o trânsito em julgado de uma decisão; multiplicidade de recursos, de forma sucessiva e desnecessária, com a finalidade de protelar o andamento da causa; recursos temerários, em que a parte sabe que não tem chance razoável de sucesso, mas pratica o ato unicamente para criar transtornos à parte contrária; e interposição de recursos irrelevantes, por versarem sobre questões laterias, que não contendem com as posições das partes face ao objeto do processo nem com a regular tramitação deste.
Como referem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manuel de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 119-120, estas situações encontram tratamento no âmbito de dois institutos: o da litigância de má fé (art. 670 do CPC) e o da taxa sancionatória especial (art. 542-1).
A estas podemos acrescentar aquela em que a parte, através do recurso, pretende reverter uma decisão para cuja prolação e conteúdo contribuiu através de comportamentos processuais anteriores. Foi o que sucedeu no caso apreciado em STJ 3.06.2004 (04B882), em que foi paralisado o direito ao recurso à parte que, depois de ter confirmado a qualidade de sucessor de determinada pessoa, recorreu da decisão que a considerou habilitada.
Em todas essas situações estão em causa atos lícitos, porque correspondentes ao exercício do direito de recorrer, mas abusivos, porque contrários à boa fé.
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2).5. A consequência do exercício abusivo de um direito tem de ser encontrada casuisticamente, como ensina António Menezes Cordeiro, “Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas”, ROA, ano 65, II, set. de 2005, pp. 327-385.
Em geral, nas quatro situações típicas de abuso do direito ao recurso elencadas, a consequência é encontrada num dos dois referidos institutos, ambos de natureza sancionatória.
Na última situação referida, a solução do STJ foi a de considerar o recurso inadmissível, o que equivale à supressão do correspondente direito, solução que encontra apoio no art. 334 do Código Civil.
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2).6. Isto dito, vejamos se no caso nos deparamos com um exercício abusivo do direito ao recurso.
A análise, necessariamente breve, tem de partir de um ponto que já enunciámos: nesta matéria impõe-se especial cautela, sob pena de haver uma intolerável compressão de um direito que é corolário do direito de ação estando, por isso, incluído no feixe de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos.
Por outro lado, apenas um exercício manifestamente abusivo pode preencher a previsão normativa, como resulta da letra do art. 334 do Código Civil. O recurso ao advérbio de modo configura um temperamento do critério valorativo estabelecido pelo legislador com o objetivo de, em nome do valor da segurança jurídica, obviar a uma paralisação do tráfico jurídico quotidiano (Oliveira Ascensão, “O Abuso do Direito e o art. 334.º do Código Civil: Uma receção Transviada”, AAVV, Jorge Miranda (coord.), Estudos em homenagem ao Professor Marcelo Caetano, Lisboa: FDUL, 2006, pp. 607-631), reservando-o apenas para situações de tal modo graves que atentem contra o próprio Direito.
Pois bem, relembramos que a construção da Recorrida assenta numa suposta inércia do administrador da insolvência, representante da Massa Insolvente, em fixar a percentagem do preço a depositar pela credora reclamante que se propôs adquirir o prédio apreendido para a massa e, bem assim, em justificar, perante o Tribunal, a opção por uma percentagem superior aos 10% previstos na 1.ª parte da norma do art. 172-2 do CIRE.
Acontece que os dados fornecidos pelo processo não suportam esta afirmação da Recorrida.
Com efeito, o conhecimento da cessão, em benefício da Recorrida, do crédito garantido por hipoteca sobre o prédio vencido apenas chegou aos autos em 23 de fevereiro de 2023, através de um requerimento do administrador da insolvência. Nesse requerimento, o administrador da insolvência informou logo para que, em caso de deferimento do pedido de adjudicação, seria fixada em 20% a percentagem do preço necessária para “fazer face às despesas dos presentes autos.”
Sobre esse requerimento, a pronúncia judicial que recaiu, através do despacho de 21 de março de 2023, foi, como vamos ver mais à frente, evasiva, sem apreciação em concreto da questão, limitando-se a remeter para o administrar judicial e para a Recorrida a “agilização dos trâmites subsequentes.”
Do requerimento apresentado pela Recorrida no dia 27 de março resulta que este teve conhecimento do requerimento do administrador da insolvência, discordando, porém, da percentagem do preço que devia ser depositada.
Seguiu-se um requerimento do administrador da insolvência, apresentado no dia 20 de abril de 2023, em que disse, de forma expressa, que “somente a percentagem de 20% do produto da venda assegura as despesas a suportar nos termos do art. 172 do CIRE, conforme estimativa de custos que o AI já apurou.”
A pronúncia exarada a 16 de maio de 2023, quase um mês decorrido, foi um singelo “visto” e, assim, os autos ficaram a aguardar até que, no dia 1 de junho, a Recorrida pôs termo à letargia com o requerimento em que pediu, de forma expressa, que a percentagem do preço a depositar fosse fixada, pelo Tribunal, em 10%.
Foi sobre este que, mais de um mês decorrido, recaiu o despacho recorrido sem que, no ínterim, de vislumbre a prática de qualquer ato processual pelo administrador da insolvência.
Daqui decorre, por um lado, que o administrador da insolvência, desde o início, expressou, de forma clara, perante a Recorrida, a percentagem a depositar, não se vislumbrando, por isso, qualquer inércia da sua parte, e, por outro, que em momento algum, houve a preocupação de se interpelar o administrador da insolvência para prestar esclarecimentos adicionais.
Se não houve essa interpelação e se, ainda por cima, a única pronúncia judicial foi no sentido de concordar genericamente com o entendimento adrede expresso, então é no mínimo temerário afirmar-se que o administrador da insolvência omitiu o seu dever de cooperação.
Nesta medida, afigura-se que o administrador da insolvência nunca contribuiu, sequer tacitamente, para que se criasse uma expetativa no sentido da desnecessidade de a Recorrida depositar percentagem superior a 10% do preço. Afigura-se, também, que o administrador da insolvência nunca deixou de responder ao que lhe foi pedido pelo Tribunal.
Assim sendo, ao recorrer, enquanto representante da Massa insolvente, da decisão que fixou em 10% a percentagem do preço a depositar pela Recorrida, o administrador da insolvência em nada está a contrariar posição anteriormente assumida, enquanto órgão liquidatário da massa insolvente, sobre a questão decidida no despacho recorrido.
Concluímos, portanto, pela improcedência desta questão, com o que fica aberto o conhecimento das restantes e que se prendem com o objeto do recurso, tal como configurado pela Recorrente.
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3).1. Como escrevemos, a Recorrente disse que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
Do art. 205-1 da Constituição decorre que “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Em anotação a esta norma constitucional, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, III, 2.ª ed., Lisboa: UCP, 2020, pp. 61-62) escrevem que “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
a) Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “o próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (…).
b) A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão (…) uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”.
c) Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”
Como daqui resulta, a fundamentação tem também de ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
No art. 154 do CPC, o legislador concretiza o ditame constitucional ao dizer que “[a]s decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente.
Assim, como escrevem Abrantes Geraldes /  Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 188, “[a]inda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art.º 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art.º 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação).” Os mesmos autores acrescentam que “[n]ão pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.”
Em consequência, o art. 615-1, b), do CPC comina com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Não existem, porém, quaisquer dúvidas que a nulidade apenas ocorre quando falte em absoluto a fundamentação. A mera deficiência da fundamentação não tem essa consequência. Na verdade, no dizer de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, Reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, p. 140, “a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” Isto é afirmado, uno voce, pela jurisprudência, podendo citar-se, entre muitos outros e a título meramente exemplificativo, STJ 8.20.2020 (5243-18.8T8LSB.L1.S1) e 21.09.2021 (1480-18.3T8LSB-A.L1.S1).
Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do art. 613-3 do CPC.
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3).2. No caso vertente, a decisão recorrida, não sendo modelar, cumpre a função de especificar os respetivos fundamentos: por um lado, quando compaginada com o requerimento que esteve na sua génese (o requerimento da Recorrida de 1 de junho de 2023), permite a compreensão do seu conteúdo decisório – a fixação da percentagem do preço a depositar em 10%; por outro, permite compreender os motivos que levaram a esse resultado: em termos de facto, a ausência de explicações por parte do administrador da insolvência para justificar uma percentagem superior; em termos de direito, o disposto no art. 172-2 do CIRE, norma à luz da qual, segundo a interpretação feita, é estabelecida uma percentagem regra de 10%. 
É certo que foi cometido um lapso manifesto na identificação da norma legal citada (escreveu-se 177-2 e não 172-2). Esse lapso, todavia, ressalta do contexto em que a declaração foi emitida – a fixação da percentagem do preço a depositar pelo credor adjudicatário de bem apreendido para a massa insolvente – e não obstou à compreensão desta pelos respetivos destinatários, como, de resto, é demonstrado pela posição assumida pelas partes neste recurso.
Deste modo, a resposta à segunda questão é negativa.
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4).1. De seguida, a Recorrente disse que a decisão recorrida está em contradição com uma outra, proferida no dia 21 de março de 2023, transitada em julgado, havendo, assim, uma ofensa ao caso julgado formado por esta.

Vejamos.

Com o trânsito da sentença em julgado, produz-se o caso julgado. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art. 619 do CPC, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 582...”
Já se a sentença ou o despacho apenas recaírem sobre a relação processual, a sua força obrigatória é restrita ao processo (art. 620-1 do CPC), o que corresponde ao denominado caso julgado formal.
Através deste instituto pretende-se evitar que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obstando a que sobre uma mesma situação recaiam decisões contraditórias. Trata-se, no fundo, de um meio de garantir a boa administração da justiça, funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, o que só é possível alcançar se sobre os litígios recaírem decisões definitivas. Sem esta proteção, a função jurisdicional seria meramente consultiva; as opiniões – resoluções, na verdade – dos juízes e dos tribunais, não seriam obrigatórias, já que podiam ser provocadas e repetidas de acordo com a vontade dos interessados. Em especial as sentenças, produto mais relevante do poder judicial, deixariam de sujeitar as partes; a sua execução seria sempre provisória; enfim, a segurança do tráfico entre os homens ficaria terrivelmente ameaçada. Não está, portanto, em causa a ideia de que a decisão transitada em julgado é expressão da verdade dos factos, mas a segurança jurídica.
A referida força obrigatória da sentença desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur.
Dito de outra forma, o caso julgado não tem apenas relevância negativa: como a doutrina[1] e a jurisprudência[2] reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode  funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ou como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva.
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4).2. Melhor precisando o caso julgado formal, convém dizer que o instituto se insere numa linha gradual de estabilidade da decisão.
Com efeito, decorre do art. 613-1 que, uma vez proferida a sentença ou o despacho, o tribunal não os pode revogar, por esgotamento do seu poder jurisdicional. Devido a esta regra, a decisão adquire, logo que proferida, um primeiro grau de estabilidade. Trata-se, no entanto, de uma estabilidade interna ou restrita, que apenas vale perante o órgão jurisdicional que a proferiu. Perante as demais instâncias, a decisão ainda não adquiriu estabilidade, podendo ser revogada através dos mecanismos de impugnação previsto na lei. Só quando ocorre o trânsito em julgado é que a decisão atinge um nível de estabilidade alargado, vinculando as demais instâncias.
Importa, no entanto, atentar que o poder jurisdicional do autor da decisão apenas se esgota relativamente a questões que por ele foram concretamente apreciadas. Assim, também o caso julgado, que corresponde ao 2.º grau de estabilidade da decisão, também só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas. Neste sentido, podem ver-se, inter alia, STJ 14.05.2019 (241-09.5TYVNG-A.P2.S1), RP 30.01.2017 (881-13.8TYVNG-A.P1), RG 1.07.2021 (1478-16.6T8AMT.G2), RG 6.10.2022 (1216-22.4T8VRL-A.G1) e RG 30.03.2023 (3584-20.3T8VCT-A.G1).
Vale isto por dizer que, para se falar em caso julgado formal, é pressuposto que exista uma decisão anterior que, com força vinculativa, tenha sido proferida sobre a matéria (processual ou substantiva) que agora se pretende discutir novamente.
O conceito de questões concretamente apreciadas é utilizado no art. 595-3, 1.ª parte, a propósito do despacho saneador que conheça de exceções dilatórias ou nulidades processuais. Diz a norma que tal despacho “constitui, logo que transite em julgado, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”, o que significa, a contrario, que não produz esse efeito quanto às questões que não tenham sido concretamente apreciadas.
Questões concretamente apreciadas são aquelas sobre as quais o tribunal se pronunciou especificamente.
Esta solução é facilmente compreendida se atentarmos na história da norma.
Não havendo norma semelhante no CPC de 1961, suscitou-se a discussão sobre se o despacho saneador meramente tabular produzia caso julgado formal quanto à ocorrência dos pressupostos processuais e à inexistência de nulidades, fora do caso da competência em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, em que a lei expressamente consagrava uma resposta negativa (art. 104-2 do CPC de 1961). Relativamente ao pressuposto da legitimidade processual, o STJ, através do Assento de 1.02.1962 (DR de 21.02.1963) resolveu a questão em sentido afirmativo. Quanto aos demais pressupostos processuais, doutrina e jurisprudência dividiam-se, como dá nota Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 156. Com o DL n.º 329-A-95, de 12.12, o legislador processual resolveu a questão em sentido contrário ao propugnado pelo STJ quanto ao pressuposto da legitimidade processual ao introduzir no art.  510 do CPC um número (3) contendo uma redação semelhante à do citado art. 595-3 do CPC de 2013, atualmente em vigor.
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4).3. Para saber se uma questão foi concretamente apreciada pelo tribunal é necessário proceder à exegese da decisão, no que devem ser observados os cânones interpretativos dos arts. 236 e 238 do Código Civil, uma vez que qualquer decisão judicial consiste, na verdade, num ato jurídico declarativo (art. 295 do Código Civil).
Ora, analisando o despacho de 21 de março de 2023, vemos que o mesmo recaiu sobre o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência no dia 23 de fevereiro de 2023. Neste requerimento, o administrador da insolvência pronunciou-se sobre a escritura de compra e venda a celebrar com a ora Recorrida, dizendo que a mesma apenas poderia ser realizada quando verificadas duas condições: a habilitação da Recorrida como cessionária dos créditos que estavam garantidos por hipoteca; o depósito, na conta da massa insolvente, de 20% do produto da venda para fazer face às despesas”.
Naquele despacho, o Tribunal a quo expressou a sua concordância genérica com a posição do administrador da insolvência quanto ao agendamento da escritura, mas nada disse quanto à percentagem do preço a depositar, não se pronunciando, assim, concretamente sobre a questão, até porque esta não lhe foi expressamente colocada – aliás, como veremos, não tinha de o ser. Em bom rigor, esse despacho não contém sequer um segmento decisório, mas apenas a expressão, em termos genéricos, de concordância quanto às condições necessárias para a realização do negócio e um conselho dirigido à Recorrida, algo que, inclusive, extravasa da função jurisdicional constitucionalmente atribuía aos Tribunais. Nada mais.
Nesta medida, entende-se que é axiomático que, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, não estava precludido o conhecimento da questão sobre que o mesmo recaiu com fundamento na existência de um concreto pronunciamento judicial anterior sobre ela.
Improcede, pelo exposto, este segmento da pretensão recursiva.
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5).1. Vejamos a última das questões elencadas, começando, para esse efeito, por lembrar que a Recorrida é cessionária de créditos sobre a insolvente que são garantidos por hipotecas constituídas sobre o prédio apreendido para a massa que pretende comprar na fase da liquidação.
Diz o art. 165 do CIRE, na parte relevante, que “[a]os credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente (…) é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo.”
O que está em causa é a aplicação da regra da dispensa do depósito do preço, consagrada no art. 815-1 do CPC, necessariamente complementado com os números seguintes.
Como se sabe, na ação executiva, o exequente e os credores reclamantes podem adquirir os bens que foram colocados à venda. O exequente que adquira esses bens é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e que não exceda a importância que tem direito a receber. Igual dispensa de depósito é concedida ao credor com garantia sobre os bens adquiridos. Estas dispensas baseiam-se na compensação da quantia em dívida pelo adquirente com a quantia exequenda ou o crédito reclamado (art. 847 do Código Civil), conforme é salientado pela doutrina. A título de exemplo, Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, III, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 569, e João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 919.
Aproveitando a lição de João de Castro Mendes - Miguel Teixeira de Sousa, idem, há assim que distinguir duas situações quanto ao funcionamento do regime: uma primeira, em que o preço da aquisição dos bens penhorados não excede o montante que o exequente ou o credor graduado têm direito a receber na execução e não é necessário para pagar a credores graduados antes deles; nesta hipótese, o adquirente está dispensado de realizar o depósito do preço da aquisição; uma segunda, em que o preço da aquisição dos bens penhorados não excede o montante que o exequente ou o credor graduado têm direito a receber na execução, mas esse montante é necessário para pagar a credores graduados antes deles; nesta situação, o adquirente deve depositar o montante que seja necessário para pagar a credores graduados antes dele.
Como se constata, o exequente e o credor reclamante nunca podem ser dispensados de depositar a parte do preço que se mostre necessária para pagar a credores graduados antes deles, entre os quais se inclui o Estado no que tange às custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa, as quais saem precípuas do produto dos bens penhorados, conforme decorre do disposto no art. 541 do CPC. Expressamente neste sentido, cf. Lebre de Freitas - Armindo Ribeiro Mendes, idem. Na jurisprudência, RP 26.10.2017 (6993-10.2TBMTS-K.P1).
Transpondo este mecanismo para o processo de insolvência, temos que o credor reclamante que seja titular de garantia sobre os bens a adquirir pode também ser dispensado de depositar o preço que não exceda o montante do seu crédito e que não seja necessário para pagar a credores graduados antes se si.
Ora, segundo decorre do art. 46-1 do CIRE, a massa insolvente “destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas”, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
O art. 51 do mesmo diploma diz o que está compreendido no conceito de dívidas da massa insolvente, assinalando que se incluem nesse conceito, salvo preceito expresso em contrário e além de outras como tal qualificadas no Código: a) as custas do processo de insolvência; b) as remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores; c) as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; d) as dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções; e) qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência; f) qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração; g) qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objeto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador da insolvência provisório; h) as dívidas constituídas por atos praticados pelo administrador da insolvência provisório no exercício dos seus poderes; i) as dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente; j) a obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º[3]
Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 304 segundo o qual as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
Assim, ademais do montante relativos aos créditos graduados antes do seu, o credor garantido que adquira bens integrados na massa deve proceder ao depósito do que for necessário para o pagamento das dívidas da massa insolvente. Como é evidente, os dois montantes somam-se.
A solução encontra ainda arrimo no disposto no art. 172-2 do CIRE que, regulando o pagamento das dívidas da massa, uma vez feita a liquidação, dispõe que “[a]s dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto dos bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.”
Este regime é desenvolvidamente explicado em RE 11.09.2014 (755-12.0T2STC-I.E1), donde respigamos a seguinte passagem:

O pagamento dos créditos em sede de insolvência encontra-se regulado nos artºs 172º e segs do CIRE, que concretizando no seu nº 1 a regra geral da precipuidade das custas e despesas de liquidação, dispõe que “Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência o administrador deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo”. (…)
Daqui decorre que as dívidas da massa (em que se incluem, além de outras, as custas do processo, as remunerações do administrador e as despesas deste e dos membros da comissão de credores, as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente – artº 51º) são pagas à custa dos rendimentos da massa “qualquer proveito patrimonial que acresça ao universo de bens apreendidos e que resulte diretamente deles ou da sua administração, excluídos, no entanto, os bens que venham a integrar a massa por virtude do exercício pelo administrador, do direito à resolução de atos do insolvente ao abrigo dos artºs 120 e segs., ou em razão da recusa do cumprimento de negócios em curso em conformidade com os artºs 102º e segs.”, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda in C.I.R.E. Anotado, 2ª ed., p. 680.
Se os rendimentos da massa não chegarem para satisfazer as dívidas da massa, serão os próprios bens móveis ou imóveis que têm de as suportar, mesmo que esses tenham sido objeto de garantias, através do produto da liquidação, sem qualquer limite, desde que isso seja indispensável à satisfação integral das mesmas e, na respetiva medida (ob. cit. p. 681).
Coerentemente, dispõe o nº 1 do artº 174º do CIRE, relativamente ao pagamento aos credores garantidos que “Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 172º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respetivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.”
A este respeito referem C. Fernandes e J. Labareda, “Os princípios estruturantes do regime são, por um lado, o do pagamento imediato aos credores que beneficiem de garantia real sobre os bens da massa, logo que liquidados e, por outro, o da inclusão como crédito comum do saldo remanescente, que não tenha sido satisfeito à custa do produto dos bens onerados.
Traduzem como está bem de ver, projeções processuais do regime substantivo das garantias reais, no que nelas é característico: a preferência do credor garantido no pagamento pelo valor obtido na alienação de bens onerados, sem prejuízo de concorrerem como demais credores comuns ao património geral do devedor.
Sendo assim, razoável é que, liquidado o bem, o resultado seja logo afeto aos credores a quem ele deva satisfazer, sem mais delongas, sujeitando-se o que ficar por pagar ao regime comum.
Esta preocupação está, aliás, em linha com a celeridade que atravessa todo o processo e, além dela, com a de potenciação máxima de realização dos interesses dos credores, assumida como objetivo fundamental do instituto (…)
Cabe, no entanto, sublinhar que o pagamento não pode ser feito pela totalidade do produto obtido na liquidação. Haverá, por um lado, que abater pela totalidade as despesas próprias a que a liquidação deu lugar e, por outro proceder à dedução das reservas necessárias à satisfação geral das dívidas da massa, observando-se, a propósito, o que determinam os nºs 1 e 2 do artº 172º (…)” (ob. cit. p. 685)”.

Do exposto resulta que a dispensa do depósito do preço não abrange o montante necessário para o pagamento de créditos graduados antes do que é titulado pelo credor garantido que pretende adquirir bem compreendido na massa insolvente. Entre tais créditos, incluem-se os relativos a dívidas da massa, com a abrangência que acima referimos, o que resulta da remissão que o art. 165 faz para o art. 815 do Código Civil. O montante previsível das dívidas da massa – por definição ainda não exauridas no momento da adjudicação – deve ser obtido de acordo com o critério definido no n.º 2 do art. 172 que, assim, no contexto em que nos situamos, se configura como uma norma de cálculo.
Deste modo, como se conclui no já citado RP 26.10.2017, “o administrador da insolvência deverá proceder ao cálculo das dívidas prováveis da massa insolvente e à sua distribuição nos termos do artigo 172.º. n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apurando o montante que previsivelmente terá de ser pago pelo produto da venda deste bem; apurado esse valor deverá notificar o credor garantido para efetuar o seu pagamento.”
Ora, deste n.º 2 do art. 172, já citado, resulta que a imputação das dívidas da massa não excederá 10% do produto do bem onerado com garantia real. Acontece que a parte final do preceito contém uma ressalva: “salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.
Como judiciosamente se escreve em RG 10.07.2023 (170-09.2TBEPS-AN.G1), relatado pelo Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, aqui 1.º Adjunto, “o advérbio salvo faz aqui toda a diferença”, dele resultando que o “limite de 10% pode ser ultrapassado se for indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente.”
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5).2. Aqui chegados, podemos assentar já nas seguintes conclusões: a Recorrida, na sua qualidade de titular de um crédito garantido, está dispensada do depósito do preço de compra do identificado prédio; essa dispensa não abrange, porém, o montante necessário o pagamento do credor da insolvência cujo crédito foi graduado com preferência relativamente ao seu (o Estado, por uma dívida de natureza tributária); também não abrange o montante que previsivelmente será necessário para pagamentos aos credores da massa insolvente; a forma de calcular o montante a depositar para salvaguarda destes créditos é fornecida pelo n.º 2 do art. 172; de acordo com a norma aqui consagrada, esse montante tem um limite de 10% do produto da liquidação do prédio; esse limite pode, porém, ser ultrapassado quando tal se mostre necessário para a salvaguarda integral das dívidas da massa insolvente.
Logo por aqui se evidencia um equívoco da decisão recorrida: o limite de 10% do produto da venda (rectius, do preço, atenta a fase em que nos encontramos) aplica-se às dívidas da massa insolvente; o montante a depositar para salvaguarda destas soma-se ao montante a depositar para salvaguarda das dívidas da insolvência graduadas para pagamento com preferência relativamente à Recorrida.
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5).3. Como resulta do relatório deste Acórdão, o administrador da insolvência definiu o montante do preço que teria de ser depositado e deu conhecimento dele à Recorrida.
Isto é claramente denunciado pelo requerimento que a Recorrida apresentou no dia 27 de março de 2023.
Perante isto, há que apurar se o Tribunal podia fixar, como fixou na decisão recorrida, um montante diferente, assim revogando, tacitamente, o decidido pelo administrador da insolvência, arrogando-se de um poder de sindicância das decisões tomadas por este na fase de liquidação.
Vejamos.
É sabido que as fases da liquidação e do pagamento estão a cargo do administrador da insolvência, conforme resulta do disposto no art. 55-1, a), do CIRE, pelo que, no exercício dessa função, é a este que cabe a definição do montante a depositar pelo credor graduado, como expressamente se afirma no já citado RP 26.10.2017.
Ao juiz está reservado um poder de fiscalização, genericamente previsto no art. 58 do CIRE, que se estende a toda a atividade do administrador.
Esse poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61, na possibilidade de destituição do administrador com justa causa, prevista no art. 56, e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral.
Não cabe ao juiz dar ordens ou instruções ao administrador da insolvência. E se assim é, então parece também que não é possível impugnar junto do juiz os atos praticados pelo administrador da insolvência.
Neste sentido, entendeu-se em RP 29.05.2014 ( 615-11.1TYVNG-D.P1) que “fora dos casos em que o administrador está condicionado pelas deliberações dos credores e dependente do consentimento destes, onde se não inclui a escolha da modalidade da venda e dos procedimentos a adotar para a sua concretização, o administrador tem competências próprias para proceder, de acordo com o seu critério, a todos os atos de venda dos bens da massa insolvente, podendo para o efeito, realizá-los conforme bem entender, designadamente no tocante às modalidades e formalidades a adotar para concretizar a venda.
Nesses atos, o administrador está vinculado a atuar como administrador criterioso e ordenado, sob pena de responder pelos danos que a sua atuação cause aos credores. Contudo, os seus atos não podem ser impugnados perante o juiz, já que perante terceiros, em regra, se mantém válidos e eficazes, sem prejuízo do dever de indemnização que façam recair sobre o administrador.”
Na sequência, concluiu-se que “[n]ão cabe na competência jurisdicional apreciar a regularidade dos atos praticados pelo administrador que motivaram o recurso”, que no caso concreto se traduziam na realização de diligências no âmbito da venda de bem da massa insolvente, estando em equação a eventual violação do prescrito nos artigos 161º e 162º do CIRE.
No mesmo sentido, RG de 31.03.2016 (8579-09.5TBBRG-E.G1) que, ao apreciar decisão recorrida que havia considerado ter sido praticada a nulidade prevista art. 195-1 do CPC, conjugado com o art. 164-2 do CIRE, entendeu que os atos do administrador da insolvência, apesar de serem fiscalizados pelo juiz, não se traduzem em atos judiciais, pelo que a violação dos deveres que lhe são inerentes não fundamenta irregularidade processual, que implique o preenchimento de nulidade secundária, podendo, apenas, “fundamentar responsabilidade civil extracontratual e, ou, destituição com justa causa.”
Na doutrina, este entendimento é sufragado por Maria José Esteves / Paulo Valério / Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 4ª ed., Lisboa: Vidaeconómica, 2015, p. 134, que, em anotação ao art. 58 do CIRE escrevem que “[o]s atos praticados pelo administrador da insolvência não podem ser impugnados judicialmente, com exceção dos poderes de fiscalização previstos neste artigo e de destituição com justa causa previsto nos arts. 56º, 168º e 169º.” É Também sufragado por Carvalho Fernandes / João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed. 2015, Lisboa: Quid Juris, p. 136, que consideram decorrer do art. 58 “um ajustamento estratégico da posição do juiz, acentuando-se o vetor da crescente privatização do processo, significando isto que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para a melhor tutela dos seus interesses que, de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do artº. 1º do Código”, acrescentando que “outro vetor complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspetos em que ela se projeta. (…)
Mas o facto de não lhe caber a direção da administração tem como reflexo fundamental a circunstância de, fora dos poderes que lhe estão concretamente assinados, o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe.
Do mesmo modo, o juiz deixa de ter qualquer poder de censura dos atos do administrador praticados no exercício das suas funções, o que, aliás, é exaltado no Preâmbulo do diploma que aprovou o Código.”
Esta solução tem sido questionada, tanto na doutrina como na jurisprudência, a propósito de infrações cometidas pelo administrador da insolvência ao disposto no art. 164 do CIRE.
Na doutrina, é exemplo Nuno Ferreira Lousa, “Crónica de Jurisprudência dos Tribunais da Relação (2015-2016)”, Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, p. 212, que escreve que[,] “[e]m matéria de atos praticados pelo administrador da insolvência, os credores e demais interessados no processo de insolvência são muitas vezes confrontados com a falta de ferramentas adequadas à sua sindicação e impugnação. A inexistência de um regime próprio de impugnação de atos praticados pelos administradores da insolvência, ou mesmo de sua revogação superveniente, a exemplo do que acontece em relação aos atos da comissão de credores que podem ser revogados pela assembleia de credores (artigo 80º do CIRE), entende-se num regime de separação de poderes entre os diversos órgãos da insolvência, que surge vincado pelo objetivo da desjudicialização do processo prosseguido pelo CIRE. Contudo, uma das consequências da adoção desse objetivo é uma quase impossibilidade de serem atacados os atos dos administradores da insolvência que padeçam de vícios de legalidade (sem prejuízo dos regimes especiais que se encontram previstos para algumas matérias, como por exemplo a impugnação do ato de resolução em benefício da massa insolvente).
A este respeito, as possibilidades de destituição e de responsabilização pessoal do administrador da insolvência não constituem remédios eficazes para reações contra atos ilegais, uma vez que não só não afetam os atos praticados, como também têm o nefasto efeito de, de facto, suspender o processo por um período mais ou menos alongado de tempo (particularmente quando está em causa um pedido de destituição do administrador da insolvência).
De modo semelhante, o recurso a ações de invalidade dos atos, nos termos gerais de direito, constitui uma opção pouco atrativa – mas a única porventura eficaz – para os credores que pretendem ver monetizado o seu crédito tão rapidamente quanto possível.”
Na jurisprudência, STJ 4.04.2017 (1182-14.0T2AVR-H.P1), onde se pode ler que “[o] processo de insolvência, que o legislador quis célere e desjudicializado, não pode erigir tais valores em objetivos em si mesmos, com prejuízo dos interesses que nele se jogam. A celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do Juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência.
A interpretação que o douto Acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163º do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela atuação violadora do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar essa atuação ilícita perante o Juiz do processo, e que o despacho do julgador da 1ª Instância que apreciou tal arguição decretando a pedida nulidade, é ilegal por o ato ser eficaz, considerando que resta ao lesado intentar ação de responsabilidade civil contra o AI, e-ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os atos ilegais praticados, viola o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata atuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.
Efetivamente, “no balanceamento ou ponderação de interesses” do credor, alegadamente lesado, no seu interesse patrimonial, e as exigências de “simplificação, celeridade e desjudicialização”, que não permitem direta e imediata sindicância judicial de atos violadores da lei, fazem pender, desproporcionalmente, o equilíbrio processual e substantivo, não sendo compagináveis com aquele princípio constitucional – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12.5.2015, Processo nº110-2015, I Série do Diário da República de 8. 6.2015.”
Em consequência, concluiu-se que “a interpretação que, no Acórdão recorrido foi acolhida do art. 163º do CIRE, sentenciando que “a decisão recorrida tem de ser revogada por o decidido [anulação da venda] exceder os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência em relação aos atos praticados na liquidação do ativo”, é materialmente inconstitucional, por violar o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, do ponto em que não garante ao lesado tutela jurisdicional efetiva do seu direito, e, consequentemente, revoga o Acórdão recorrido.”
A linha orientadora do aresto foi seguida em STJ 15.02.2018 (4488-11.6TBLRA-M.C1.S1), onde se concluiu que “as irregularidades cometidas pelo Senhor Administrador da Insolvência, oportunamente denunciadas pela credora BB, S.A., consistentes na falta de identificação da entidade que ofereceu a melhor proposta (note-se que apenas foi enviado à recorrida o auto de licitação) e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual com influência na decisão da causa, nos termos dos artigos 195º e 197º, n.º 1, do CPC.”
Este juízo de inconstitucionalidade – reportado à norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada – foi confirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251-2018, de 21.11.2018.
***
5).4. Aceitando a bondade deste último entendimento, afigura-se, porém, que o mesmo não pode ser transposto para a situação dos autos.
É que, como escrevemos, nos citados Acórdãos do STJ o que se afirma é – e é apenas – a possibilidade de ser decretada a anulação da venda, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 195 do CPC, aplicável ex vi do art. 17 do CIRE, se forem violadas regras procedimentais e não que o juiz tem poderes latos de intervenção na liquidação e muito menos que os poderes jurisdicionais do juiz titular do processo de insolvência não têm quaisquer limites. No sentido exposto, RP 7.10.2021 (100-13.7TBVCD-R.P1) e RG 2.03.2023 (5468-19.9T8VNF-AJ.G1), desta 1.ª Secção, relatado pelo Desembargador José Carlos Pereira Duarte e em que interveio como 1.ª Adjunta a Desembargadora Maria Gorete Baldaia de Morais. Ainda neste sentido, RG 17.03.2022 (3904-19.3T8VCT-H.G1), relatado pela Desembargadora Rosália Cunha, no qual interveio, como 2.º Adjunto, o Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, no qual se pode ler, para além dos poderes avulsos que lhe são cometidos, designadamente nos arts. 157, b), 158-4 e 161-5, “ao juiz não cabe a direção da administração o que tem como reflexo fundamental a circunstância de (...) o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe (…)
Tudo isto se insere num objetivo que é claramente assumido pelo legislador no nº 10 do preâmbulo do DL 53-2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, onde se refere que “a afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. (...) Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz (...) os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”
Assim, em primeira linha, o poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61º. Mas tal fiscalização traduz-se também na possibilidade de destituição do administrador com justa causa prevista no art. 56º e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral.”
Ora, o que foi colocado à apreciação do Tribunal a quo, não foi a prática de um ato proibido ou a omissão de um ato previsto na sequência do processo por parte do administrador da insolvência, situação configuradora de nulidade, mas o próprio conteúdo desse ato, o qual está subtraído à apreciação do juiz. Assim, quando conheceu do requerimento apresentado pela Recorrida no dia 1 de junho de 2023, o Tribunal a quo extravasou as competências que lhe estão legalmente atribuídas.
***
5).5. Quais as consequências que resultam daqui?
Não estamos aqui perante uma nulidade da sentença uma vez que as nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes atos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (João de Castro Mendes - Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 628-629.
Também não estamos perante uma nulidade processual: não está em causa a prática de um ato que o itinerário processual previsto na lei não admite; do que se trata é da intervenção do juiz num domínio não jurisdicional, extravasando das funções que lhe estão atribuídas por lei.
As situações que se apresentam como mais aproximadas são aquelas em que falta o poder jurisdicional ao juiz judicante, como sucede, por exemplo, quando a sentença foi proferida por juiz aposentado com fundamento em incapacidade física, moral ou profissional (art. 605-3 do CPC), por quem não tem poder jurisdicional ou por juiz que não assistiu aos atos de produção de prova. Entende-se então que a sentença é inexistente (João de Castro Mendes - Miguel Teixeira de Sousa, idem). O mesmo foi entendido quanto à sentença proferida por juiz que não assistiu aos atos de produção de prova, em contravenção ao princípio da plenitude da assistência do julgador, consagrado no art. 605-1 do CPC, em RP 22.11.2022 (81852-19.2YIPRT.P1).
Sem prejuízo, certo é que existe uma materialidade que, na aparência, assume a forma de uma decisão judicial. Daí que, com mais propriedade, deva falar-se, como no citado RG 2.03.2023, de uma situação ineficácia. 
***
5).6. Independentemente do que antecede, caso se admitisse a possibilidade de impugnação indiscriminada dos atos do administrador da insolvência para o juiz, configurando o despacho recorrido o ato de conhecimento dessa impugnação, a conclusão também seria no sentido da procedência do presente recurso.
É que, em tal situação, que pressupunha um controlo sobre o conteúdo do ato do administrador da insolvência, caberia à Recorrida alegar e provar um vício do conteúdo da decisão, o que de todo não aconteceu: no referido requerimento de 1 de junho de 2023, a Recorrida limitou-se a expressar o seu desacordo quanto à decisão do administrador da insolvência alegando, sem qualquer substanciação, não encontrar “evidências da necessidade de um depósito de valor superior aos 10% determinados pelo art. 177.º, n.º 2, do CIRE.”
***
5).7. Por todo o exposto neste ponto, o recurso merece procedência, ainda que, a título principal, com fundamentos não inteiramente coincidentes com os aduzidos pela Recorrente. A título subsidiário, sem procederia com base nos fundamentos invocados pela Recorrente.
Vencida, a Recorrida deve pagar as custas: art. 527-1 e 2 do CPC.
***
V
Nestes termos, acordam os juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:
Julgar procedente a presente apelação;
Revogar o despacho recorrido, proferido no dia 3 de julho de 2023, no apenso de liquidação;
Condenar a Recorrida no pagamento das custas do presente recurso.
Notifique.
*
Guimarães, 12-10-2023

Os juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
2.ª Adjunta: Maria Gorete Baldaia de Morais



[1] Sobre a questão, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 305; Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa: Ática, 1968, p. 162; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, p. 576, e O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 167, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 703, nota 1; Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 394; Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 325 – 326; Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, disponível em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ [13.09.2023]; Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722.
[2] Inter alia, os seguintes arestos do STJ: 30.04.2019 (4435/18.4T8MAI.S1), 14.09.2022 (24558/19.1T8LSB.L1.S1), 2.03.2023 (6055/18.4T8ALM.L1.S1), 12.04.2023 (979/21.9T8VFR.P1.S1), 30.05.2023 (3358/20.1T8BRG.G1.S1) e 4.07.2023 (142/15.8T8CBC-C.G1.S1).
[3] Para maiores desenvolvimentos sobre o conceito de dívidas da massa insolvente, vide a exaustiva exposição feita em RG 7.10.2021 (1/08.0TJVNF-ET.G1), relatado pelo Desembargador José Alberto Moreira Dias.