Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1735/4.0T8VCT-F.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO REGIME
DESPESAS DE EDUCAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil há que considerar, como elemento principal orientador, a natureza dos autos de jurisdição voluntária e o superior interesse da criança.
II. “Superior interesse da criança ou jovem” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada menor e os interesses respectivos a salvaguardar e que constituem o objecto do poder paternal, a saber: a segurança e a saúde, o sustento, a educação (art.º 1878º do Código Civil).
E, o Tribunal decidirá o poder paternal de cada menor, e questões a este respeitante, norteado por esse superior interesse.
III. O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
 
AA veio, por apenso aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, e nos termos do artº 42º do RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, requerer, contra BB, a Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais, anteriormente estabelecido por acordo de regulação do exercício do poder paternal, e, relativamente ao seu filho menor CC, nascido em ../../2020, alegando, em síntese:

Por sentença homologatória proferida em 15/11/2017, ficou o Requerido condenado a pagar “… metade das actividades extra curriculares então frequentadas pelo menor (futebol e música) no total de €75, metade das despesas de saúde não cobertas pelo SNS e ainda metade do valor das despesas extraordinárias de educação (…)”.
Tal acordo foi estabelecido há mais de 6 anos, e, desde então, a situação de vida do menor alterou-se, bem como as necessidades do mesmo.
O menor ingressou na escola profissional de música e necessita possuir um instrumento musical.
Actualmente tem um clarinete que a progenitora paga às prestações, sem qualquer comparticipação do Requerido.
O uso do clarinete implica a compra de palhetas e boquilhas.
E o CC vai necessitar adquirir um outro clarinete novo.
A frequência da Escola Profissional de Música implica o pagamento de propinas e de quotas para a associação de pais (obrigatórias).
Ao longo do ano lectivo tem de adquirir material e livros escolares.
o menor tem necessidade de explicações, que se podem adensar.
O menor continua a ser seguido em oftalmologia e em ortodontia, carecendo de controlo mensal do aparelho (:€60) e, ocasionalmente, de tratamento periodontal de manutenção (:€60).
A A paga seguro dental que suporta metade do custo do tratamentos e consultas.

Conclui, pedindo, se proceda a Alteração do Regime de Exercício das Responsabilidades Parentais, devendo incluir-se nas despesas de educação e saúde:

a) As despesas com a aquisição de instrumento musical.
b) Com consumíveis do instrumento musical.
c) Pagamento do Fundo para Promoção e Desenvolvimento Cultural.
d) Despesas com livros e material escolar de início e durante o ano lectivo.
e) Explicações.
f) Custo com o seguro dental.

Devidamente citado nos termos do nº3 do citado artigo veio o requerido deduzir oposição e requer o alargamento do regime de Visitas do menor ao pai.
Foi realizada Conferência de Pais, não tendo sido possível a realização de acordo.
Os progenitores foram notificados para alegarem e indicarem meios de prova, o que se realizou, tendo ambos apresentado Alegações.
Procedeu-se a audição do menor.
O Digno Magistrado do MP requereu a designação de data para Julgamento.
Realizado o Julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Consideramos improcedentes os pedidos de alteração formulados por AA e por BB”.
Inconformada veio a requerente/progenitora recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente conclui, nos seguintes termos:

I – o Tribunal a Quo não fez uma análise crítica da prova produzida em julgamento;
II – Olvidou factos essenciais, relatados pelas testemunhas e pelo depoimento prestado pela A, assim como não analisou criticamente os documentos juntos aos autos;
III – O Tribunal A Quo, não interpretou corretamente a matéria de facto alegada pela Recorrente, que justifica a alteração, carecendo assim a douta Sentença de pronuncia relativamente matéria alegada e provada pela Recorrente.
IV – Tendo improcedido no geral os pedidos da Autora,
V – Julgou erradamente, e isto porque,
VI – Desde logo, decorre da documentação junta bem como dos depoimentos da Autora e da testemunha DD, que o CC necessita de novo clarinete, pelo atual facto de, o que possui atualmente, já não acompanhas as suas necessidades na prossecução do curso de música.
VII – Logo, deverá constar da matéria assente e provada que – O clarinete de CC já não acompanha o nível de formação musical em que, este se encontra e em breve vai necessitar de um novo (8º).
VIII – Decorre, igualmente da documentação junta, bem como do depoimento da Autora, que a frequência da escola profissional, implica a necessidade de pertença à associação de país.
IX – Assim deverá constar da matéria assente e provada que – “A frequência da escola profissional impõe o pagamento de propinas, sendo obrigatória para frequência da escola.”
X – Quanto aos rendimentos do Recorrido, e visto que o mesmo não faz qualquer prova dos seus rendimentos, nem efetivamente das suas despesas, deverá constar da matéria de facto assente “O R. aufere no mínimo €3000 mensais e em alguns meses € 7000.”
XI – Quanto à necessidade de explicações por parte do jovem CC, também o Tribunal a Quo, não apreciou devidamente a prova produzida, nem mesmo produziu um juízo de senso comum, como lhe aliás lhe cabia, pelo facto de estarmos perante um Processo Tutelar.
XII - Devendo assim constar, dos factos dados como assentes que, “Pela evolução e das maiores exigências no ensino, o menor tem necessidade de explicações, que podem adensar-se com o avançar do percurso escolar (11º).”
XIII – Matéria que não foi devidamente analisada pela douta sentença recorrida.
XIV – Também, a douta sentença recorrida, não tomou posição de forma expressa e clara, sobre os pedidos da Autora;
XV - Não avaliou convenientemente o facto de o Recorrido ter aceite comparticipar na despesa de extracurricular de música, aquando do acordo de regulação das responsabilidades parentais nos autos principais.
XVI – Não tomou posição sobre o facto, de o Recorrido privilegiar a sua formação em detrimento da formação do seu filho CC, facto decorrente das suas doutas alegações ( art. 42º a 47º).
XVII – Não tomou a douta sentença posição sobre a falta de quantificação de despesas do Recorrido e sobre os seus rendimentos.
XVIII – Não tomou ainda, a douta Sentença posição como lhe cabia, sobre o superior interesse da criança, atendendo prioritariamente aos interesses e direito do jovem CC.
XIX – Não pode a douta Sentença dar por assente, como deu as alíneas : e) “Para frequência, o menor necessita de clarinete.(5º); g) para a utilização do clarinete é necessário a aquisição regular de palhetas e boquilhas.(7º); h) A A paga quota para a associação de pais da escola profissional. (9); i) Ao longo do ano lectivo tem sido solicitado material escolar ao menor, daí resultando despesas. (10º), e depois improceder como improcede os pedidos da Recorrente.
XX - Foi violado pelo Tribunal A Quo, o n.º 1 do artigo 42.º do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis, na exata medida em que deriva deste dispositivo legal que a alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais é possível, sempre que, circunstâncias supervenientes à data em que foi alcançado acordo de regulação das responsabilidades parentais (ou proferida decisão final de regulação das responsabilidades parentais), tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
XXI – O mesmo se podendo dizer, quanto à fundamentação utilizada da douta Sentença, e que aqui se transcreve : “O processo de alteração é especialmente exigente para o A. requer um duplo esforço de exposição: primeiro, relativamente à situação contemporânea à fixação do regime vigente e, segundo, quanto à actual situação, de modo a poder detetar-se a modificação na realidade que justifique a alteração ;” .
XXII - Pois sendo certo que, a Recorrente do artigo 2º ao artigo 11º da PI, descreve as alterações que a vida da criança agora jovem sofreu, durante os últimos 7 anos, alterações relevantes, e que, são fundamentais para a apreciação do mérito do pedido.
XXIII- Pelo que, o Tribunal a Quo deveria ter apreciado o pedido, como sendo de alteração das circunstâncias de vida do menor, que provocaram um aumento significativo nas despesas de educação do jovem, e que não, estão contempladas nas despesas de educação fixadas nos autos principais.
XXIV- Por estes motivos, entende-se que a douto Sentença padece de erro na fundamentação fáctica, mormente, no que se refere aos pressupostos da alteração das responsabilidades parentais.
XXV - Não se encontra qualquer fundamento legal, na hipótese avançada pela douta Sentença, de se encontrar solução no artigo 2005º do Código Civil
XXVI – Sendo que, tendo dado como provada a matéria que deu, a decisão teria que ser diferente.
XXVII- Ora, e salvo melhor opinião,  estamos nos autos perante circunstâncias supervenientes que tornam necessário alterar o que ficou estabelecido no acordo homologado em 15 de novembro de 2017.

Foram proferidas contra-alegações pelo Requerido.
O Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou Alegações aderindo ao recurso interposto pela requerente/progenitora.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

- documento junto com as alegações de recurso
- do pedido de Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais - reapreciação da decisão recorrida que julgou “improcedentes os pedidos de alteração formulados por AA e por BB”.

FUNDAMENTAÇÃO

A) Os Factos (são os seguintes os factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida:

a) CC nasceu em ...· ...· e é filho de AA e de BB. (1º)
b) BB casou com AA em ../../2006.
c) BB divorciou-se de AA em 15 de Novembro de 2017 tendo na ocasião sido homologado acordo de regulação do qual consta: (2º)

A criança residirá habitualmente com a progenitora…o exercício das responsabilidades da vida corrente da criança caberá à progenitora.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores.
O pai pagará … alimentos … €200;OO· … metade … das extracurriculares actualmente frequentadas … metade das despesas de saúde não cobertas … metade … das despesas extraordinárias de educação (inicio de ano lectivo)
… até ao dia 8 do mês…
d) O menor ingressou na escola profissional de música e tem gosto pela formação musical (4.º)
e) Para a frequência, o menor necessita de clarinete. (5º)
f) A A. adquiriu clarinete para o menor sem comparticipação do R. (6º)
g) Para a utilização do clarinete é necessária a aquisição regular de palhetas e boquilhas. (7º)
h) A A paga quota para a associação de pais da escola profissional. (9º)
i) Ao longo do ano lectivo tem sido solicitado material¬ escolar ao menor dai resultando despesas. (10º)
J) CC tem sido seguido em ortodontia e em oftalmologia. (14º)
k) Tendo as consultas mensais de ortodontia o custo de €60 e o tratamento o custo de €60 (15º)
l) A A contratou seguro, suportando este, metade do custo com ortodontia. (16º)
m) O menor mudou para a escola profissional de música sem consentimento do R. (8)
n) O R frequenta programa de doutoramento na universidade ... e dai decorrem gastos e deslocações. (44)
o) O menor integra banda de música e recebe dinheiro aquando das actuações desta.

Alegado e não provado ( texto cfr. consta da sentença):
A R. paga clarinete às prestações. O clarinete de CC já não acompanha o nível de formação musical em que este se encontra e em breve vai necessitar de um novo (8º). A frequência da escola profissional impõe o pagamento de propinas, sendo obrigatória a associação para frequência da escola (9º). Pela evolução e das maiores exigências no ensino, o menor tem necessidade de explicações, que podem adensar-se com o avança' do percurso escolar (11º).
Neste momento o R tem mais disponibilidade decorrente da redução da sua carga horária profissional, horários, contractos, receitas e superlativas despesas de deslocação, veículo, refeições, adicional esforço financeiro. O R aufere no mínimo €3000 mensais e em alguns meses €7000; Quantia recebida por CC pela actuação na banda. Quando o menor vai de fins-de-semana e de férias para casa do pai não passa tempo com este e joga até de madrugada e não cumpre os deveres escolares.

B) O Direito

I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil há que considerar, como elemento principal orientador, a natureza dos autos de jurisdição voluntária e o superior interesse da criança.
a. Estando em causa Processo de Jurisdição Voluntária, ( cfr. artº 12º do RGPTC ) neste, e tal como dispõem os art.º 986º e 987 º do Código de Processo Civil, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e adoptar a solução que julgue mais conveniente relativamente aos critérios de julgamento, só sendo admitidas as provas que o Tribunal considere necessárias e devendo atender-se às provas e factos que o  juiz entenda tomar conhecimento, mesmo que oficiosamente, e que se manifestem de relevante interesse à decisão.
b. Já relativamente ao Superior Interesse da Criança ou Jovem o Tribunal decidirá das questões respeitantes à situação do menor, norteado por esse superior interesse.

II. - documento junto com as alegações de recurso
Nos termos expostos, e por se afigurar de interesse á avaliação da decisão do menor admite-se a junção aos autos do documento nº1 junto com as alegações de recurso nos termos do art.º 651º-nº 1 do Código de Processo Civil, o qual constitui “declaração emitida pela Presidente do Conselho de Administração da Fundação ... ( entidade proprietária da Escola Profissional ... -...) que atesta que o CC, como aluno daquela escola profissional, necessita e “ ...é imperativo que o aluno possua um instrumento musical adequado às exigências do currículo académico.” E ainda “…, atestando a imprescindibilidade de um instrumento musical para a plena participação e aproveitamento do aluno no referido curso.”

III. Reapreciação da matéria de facto
Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de processo Civil, aplicável ex vi do artº 33º-nº1 do RGPTC “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ainda, impõe o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: - Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...) –a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;-  b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. - c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E, reportando-nos ao caso em apreço, mais se salienta, como acima se referiu, estar em causa Processo de Jurisdição Voluntária, ( cfr. artº 12º do RGPTC ) neste, e tal como dispõem os art.º 986º e 987 º do Código de Processo Civil, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e adoptar a solução que julgue mais conveniente relativamente aos critérios de julgamento, só sendo admitidas as provas que o Tribunal considere necessárias, e, devendo o juiz julgador fazer constar da sentença recorrida os factos que resultaram provados, com relevância para a decisão, atendendo aos factos alegados pelas partes nas alegações, e a todos os que o juiz entenda tomar conhecimento, mesmo que oficiosamente, e que se manifestem de relevante interesse à decisão, atentos os interesses em confronto e, sempre, tendo em vista os superiores interesses da criança, incumbindo aos Tribunais tal exercício de jurisdição voluntária, como da lei decorre.

Vem a apelante impugnar a matéria de facto, nos termos acima expostos, alegando, designadamente, que deverá constar da matéria assente e provada, a seguinte factualidade alegada e declarada não provada:
– “O clarinete de CC já não acompanha o nível de formação musical em que, este se encontra e em breve vai necessitar de um novo”.
– “A frequência da escola profissional impõe o pagamento de propinas, sendo obrigatória para frequência da escola.”
 “O R. aufere no mínimo €3000 mensais e em alguns meses € 7000.”
“Pela evolução e das maiores exigências no ensino, o menor tem necessidade de explicações, que podem adensar-se com o avançar do percurso escolar.
Relativamente ao vencimento do requerido nenhuma prova se realizou nos autos, mantendo-se a resposta negativa dada.
No demais procede a impugnação, tratando-se de factos relevantes e que resultam provados.
No tocante ao facto alegado de que “O clarinete de CC já não acompanha o nível de formação musical em que, este se encontra e em breve vai necessitar de um novo” decorre, logicamente, desde logo, dos factos já assentes als. d) e e) e do documento nº 1 junto com as alegações de recurso o qual constitui “declaração emitida pela Presidente do Conselho de Administração da Fundação ... ( entidade proprietária da Escola Profissional ... -...) que atesta que o CC, como aluno daquela escola profissional, necessita e “ ...é imperativo que o aluno possua um instrumento musical adequado às exigências do currículo académico.”
Deverá considerar-se assente que “A frequência da escola profissional impõe o pagamento de propinas, sendo obrigatória para frequência da escola” cfr. documentos nº 2 e 3 juntos com a petição inicial, designadamente, “Declaração” emitida pela Associação de Pais da Escola Profissional e Artística do ..., datada do dia 5 de junho de 2024, constando do mesmo explicação e finalidade do pagamento das quotas, e do Doc. 3 constando os valores pagos pela Autora pela frequência do curso.
A necessidade do menor de explicações resulta como circunstância habitual e de complementaridade e, in casu, com relevância face às acrescidas dificuldades de ensino especial e profissional, sendo de valorar as declarações da progenitora, devendo considerar-se como assente tal factualidade.
Nos termos expostos, se concluindo pela parcial procedência da impugnação, aditando-se ao elenco dos factos provados a seguinte factualidade:
- “O clarinete de CC já não acompanha o nível de formação musical em que, este se encontra e em breve vai necessitar de um novo”.
– “A frequência da escola profissional impõe o pagamento de propinas, sendo obrigatória para frequência da escola.”
-“Pela evolução e das maiores exigências no ensino, o menor tem necessidade de explicações, que podem adensar-se com o avançar do percurso escolar.

III. – do mérito da causa

1.A Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais vem regulada no artº 42º do RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, dispondo o nº1 do citado preceito legal:
Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a pessoa há sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”.
Como decorre da citada norma a procedência e avaliação do pedido de Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais, pressupõe a prova, designadamente, da verificação de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. (no mesmo sentido v. Ac. TRG de 29/10/2020, P. nº4797/15.5T8BRG-E.G1, in www.dgsi.pt, e jurisprudência aí citada, designadamente, Acs. TRE de 09-03-2017 (Relator: Tomé Ramião), P.926/10.3TBBRR-B.E1; TRL de 23-10-2012 (Relator: Manuel Tomé Soares Gomes), p. 4772/04.5TBCSC-G.L1-7, Ac.TRL de 7-04-2011 (relator: Henrique Antunes), P. 9079/10.6TBCSC.L1-2).
“O caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC).(…)       E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC (…)» - Ac. STJ de 13/9/2016, in www.dgsi.pt.
As «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC (…)» - Ac. STJ de 13/9/2016, in www.dgsi.pt.
Sendo que, in casu, os factos alegados pela Requerente no requerimento inicial são supervenientes à sentença homologatória de 15/11/2027 proferida nos autos, e integram alteração das circunstâncias ( v. cfr noção legal do artº 988º do CPC ) e respeitam à situação pessoal do menor de educação e saúde, devendo ser valorados.
2. Nos termos da legislação civil aplicável, designadamente do artº 1885º do Código Civil, cabe aos pais promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e proporcionar-lhes adequada instrução geral e profissional.
E, no tocante à decisão a proferir, em sede de Regulação do Exercício do Poder Paternal, nomeadamente, no tocante à fixação da pensão de alimentos, deverá procurar encontrar-se a solução mais adequada a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança ou jovem, sendo este interesse que determinará sempre tal decisão.
 “Superior interesse da criança ou jovem” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada menor e os interesses respectivos a salvaguardar e que constituem o objecto do poder paternal, a saber: a segurança e a saúde, o sustento, a educação (art.º 1878º do Código Civil).
E, o Tribunal decidirá o poder paternal de cada menor, e questões a este respeitante, norteado por esse superior interesse.
 “Não se suscitam dúvidas sobre qual a linha de orientação relevante, o critério determinante nesta matéria: o Tribunal, quando chamado a regular o poder paternal, há-de determinar-se pela consideração plena e exclusiva do interesse do menor”. (Acórdão do TRL de 20/1/96, in www.dgsi.pt).
3. No caso em apreço, atento o factualismo concretamente apurado, com relevância para apreciação deverão incluir-se nas despesas de educação e saúde, as invocadas pela progenitora, designadamente: a) As despesas com a aquisição de instrumento musical; b) Com consumíveis do instrumento musical; c) Pagamento do Fundo para Promoção e Desenvolvimento Cultural; d) Despesas com livros e material escolar de início e durante o ano lectivo; e) Explicações, e de saúde : f) Custo com o seguro dental, esta despesa já deverá decorrer da regulação estabelecida – metade das despesas de saúde não cobertas pelo SNS, e que se revel da maior essencialidade para o jovem.
4. De harmonia com o preceituado no artº 2003º, nºs 1 e 2 do C.Civil, entende-se por alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor e nos termos do nº1 do artº 2004º do referido diploma legal, o quantitativo será calculado em função dos meios daquele que houver de prestá-los e das necessidades daquele que houver de recebê-los.
Assim, no tocante aos alimentos há salientar que o encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a cargo de ambos os progenitores, de acordo e na proporção da situação económica de cada um deles.
Não tendo resultado provada a situação económica do progenitor, tendo-se provado que “O R frequenta programa de doutoramento na universidade ... e dai decorrem gastos e deslocações “ facto provado n) resulta ter o mesmo condição social e económica a acompanhar o seu filho no respectivo processo educativo e profissional e a suportar a sua metade nos gastos (os gastos de pagamento de propinas corresponde ao valor anual total de € 186 ).
Está indubitavelmente, provado que o pai do menor tem capacidade para trabalhar, circunstancialismo este que, só por si, e, nos termos das disposições legais aplicáveis, determina a obrigação de o requerido prover ao necessário sustento do filho, pois que, não obstante não resulte dos factos provados qual a concreta condição e capacidade económica do requerido, não se provou qualquer circunstancialismo concreto do qual decorra estar o requerido absoluta e definitivamente incapacitado para obter os necessários rendimentos.
“II - Comprovadas as necessidades da menor, impõe-se portanto à entidade jurisdicional competente a fixação dum montante pecuniário que dê alguma efectividade ao direito subjectivo reconhecido ao seu titular.; em tal decisão se declarando “ … Competia ao requerido - único interessado na prova desse facto - a demonstração de que não dispunha de condições materiais para realizar o pagamento da pensão alimentícia que, desde logo pela sua condição de pai, lhe era exigível (Ac. TRL, de 10/5/2011, P.3823/08.9TBAMD.L1.7, in www.dgsi.pt).
“II. ao tribunal cabe decidir “de harmonia com o interesse do menor”, é esta a prioridade que o Tribunal deve ter em consideração que sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos.
IV- O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil)” (Ac. TRL de 26/6/2007, P.5797/2007-7, in www.dgsi.pt).
5. Relativamente ao circunstancialismo provado de que “O menor mudou para a escola profissional de música sem consentimento do R.” ( facto provado al.m) ) julgamos tal factualidade irrelevante, neste caso concreto, na valoração das despesas e encargos dos progenitores, sendo prevalecente a muito legitima aspiração do menor a um percurso educativo e profissional que o possa realizar enquanto ser humano e estudante e um dia na sua vida de adulto. 
(v. cfr. ensinamentos de Clara Sotto Mayor, obra citada nos autos, e anotação ao artº 1906º-nº3 do Código Civil- “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, Almedina, 2011, pg.165 - “ A lei consagra um princípio de actuação concorrencial de ambos os pais. Contudo, o progenitor não residente não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes ( p. ex. a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar, método educativos …), tal como elas são definidas pelo progenitor residente ( art.º 1906º/3).”).
Estando nos autos demonstrada a vocação do jovem CC ( facto provado al.d).
6. Relativamente ao pedido formulado pelo progenitor em sede de resposta às alegações e no sentido da alteração do regime de visitas e alargamento, julga-se da extrema importância para o jovem o estreitamento do relacionamento pai/filho, essencial ao salutar desenvolvimento da personalidade do menor, porém, tal pedido não pode ser considerado e diferido nestes autos por não se incluir no objecto legal, tratando-se de Acção de Alteração do Regime das Responsabilidades Parentais instaurado pela progenitora.
É susceptível de se concretizar a pretendida alteração e alargamento do regime de visitas por acordo entre os progenitores e com audição do menor, e, caso não seja obtido poderá o requerido, querendo, fazer uso dos meios processuais adequados.
7. Por via do presente recurso pede a apelante Alteração do Regime de Exercício das Responsabilidades Parentais, devendo incluir-se nas despesas de educação e saúde:
a) As despesas com a aquisição de instrumento musical.
b) Com consumíveis do instrumento musical.
c) Pagamento do Fundo para Promoção e Desenvolvimento Cultural.
d) Despesas com livros e material escolar de início e durante o ano lectivo.
e) Explicações.
f) Custo com o seguro dental.
Concluindo pela procedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
- admitir a junção aos autos do documento apresentado com as alegações do recurso de apelação.
- julgar procedente a apelação, nos termos acima indicados, revogando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelado.
Guimarães, 16 de Outubro de 2025

( Luísa D. Ramos )
( José Cravo )
( Alcides Rodrigues )