Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e exige a alegação de factos de onde resulte: a titularidade por Autor e Réu de prédios distintos, no âmbito do que deverá ser feita a identificação concreta de cada um dos prédios de autor e réu; a confinância desses prédios, a qual terá factualmente de ser concretizada relativamente aos prédios em confronto, identificando concretamente a confrontação/ou confrontações com o prédio do réu; a controvérsia quanto aos limites e/ou da inexistência de linha divisória sinalizada no terreno, consubstanciando factualmente em concreto essa controvérsia, e indicando a linha divisória que no seu entender deve ser fixada (seja, a decorrente dos títulos, seja, por actos de posse, anterior existência de marcos, seja por quaisquer outros sinais exteriores a indicar as estremas- muros, linhas de água, sebes, ou outros meios de prova). 2. De acordo com o artigo 1354º n.2 do C.Civil (ultrapassada com êxito a aferição dos pressupostos para a demarcação), se os títulos não determinarem os limites dos prédios e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a distribuição faz-se distribuindo o terreno em litígio em partes iguais. 3. Para tal, o terreno e respectiva área em litígio são determinados a partir das concretas linhas indicadas pelos litigantes; sem os litigantes concretizarem a linha ( os pontos por onde devia passar a linha) – sem se conhecerem as posições processuais dos litigantes – não se pode saber qual é o terreno e respectiva área em litígio. 4. Em suma, os autos têm que conter elementos factuais que permitam dar resposta às questões que esta acção coloca e que em última instância permitem resolver a questão do direito à demarcação. 5. Não sendo alegados os factos estruturantes e constitutivos de uma acção de demarcação, que permitissem e suportassem a peticionada execução e divisão entre prédios em conflito, está-se perante a falta de causa de pedir a qual representa o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, determinando a nulidade de todo o processo, a qual é de conhecimento oficioso, constituindo, nos termos do artigo 577º al. b) do CPC, uma excepção dilatória que importa a absolvição do réu da instância. 6. Numa primeira análise, atento o teor do artigo 200º n.2 do C.P.C., estaria precludida a possibilidade de conhecer da referida nulidade na fase recursória uma vez que foi proferida sentença final sem que o tribunal conhecesse da referida nulidade, o que importaria a improcedência da acção e absolvição do réu do pedido, uma vez que tal vício de ineptidão da petição inicial, transversal a todo o processo (e não sanado), culminou numa sentença de procedência da acção apesar de desprovida dos factos nucleares essenciais de que dependia a apreciação do mérito da causa e do juízo de procedência decretado, ininteligível e inexequível dada a ausência de suporte fáctico bastante ao efeito jurídico-prático pretendido. 7. Todavia, a solução mais adequada, considerando uma interpretação restritiva do artigo 200º n.2 do CPC, admite o conhecimento da dita nulidade em sede de recurso, mormente quando se verifica que o caso redunda na inultrapassável ineptidão (não sanada), por falta de causa de pedir, ainda que em 1ª Instância a decisão proferida tenha sido a de procedência do pedido, tanto mais quando numa acção em que é pedida a demarcação de prédios, a consequência da sua improcedência (apreciação de mérito) e absolvição do réu do pedido, dada a falta de causa de pedir (a considerar-se precludido o conhecimento dessa nulidade e da consequente absolvição da instância), poderia vir a suscitar no futuro questões atinentes ao caso julgado material. 8. Deste modo, se o juiz deixar prosseguir a causa sem conhecer da ineptidão da petição inicial e não forem trazidos ao processo elementos suscetíveis de suprir a falta de alegação da causa de pedir, a ineptidão da petição inicial terá de ser conhecida ulteriormente, inclusivamente na sentença final ou até em instância de recurso, visto que o juiz não pode decidir de mérito quando o processo (e, portanto, a própria sentença) não tenha objeto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório (seguindo o elaborado na primeira instância) AA, residente na Rua ..., ..., ... ...; e Quinta ... – Sociedade Agrícola, Lda., com sede no Largo ..., ..., ..., ..., Intentaram a presente Ação de Processo Comum contra: BB, residente na Rua ..., ..., ...; Peticionando que o Réu seja condenado: - na obrigação de concorrer para a demarcação das estremas, repondo-se os marcos nos locais onde antes se encontravam e, consequentemente, a devolver aos AA. a propriedade que lhes usurpou, para tanto devendo cada uma das partes indicar perito independente para medições no terreno e recolocação dos marcos em locais que reponham as estremas, devolvendo aos Autores as áreas ocupadas pelo Réu; e - Ser o Réu condenado a pagar aos autores o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos prejuízos decorrentes da usurpação da propriedade, repartidos na proporção da área ocupada a cada um dos Autores. Alegaram, para tanto, e em síntese, que, os Autores são donos e legítimos possuidores de um conjunto de prédios rústicos, sitos na freguesia ..., concelho ..., os quais se encontram respetivamente inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...83, ...85, ...77, ...68, ...57, ...62, ...63 e ...64 e inscritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...24, ...63, ...89, ...55, ...10, ...61, ...81, ...88 e ...82. Tais prédios vieram à posse e propriedade dos Autores, por compra, embora em alguns casos a propriedade tenha sido constituída por escritura de justificação, dada a dificuldade de restabelecer o trato sucessivo. Mais alegam que todos os referidos prédios, destinados à agricultura (amendoal), confrontam com os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...77 e ...78 da freguesia ..., onde o Réu plantou amendoal. Alegam, ainda, que o Réu não respeitou os limites das suas propriedades, sendo que ocupou as áreas confinantes dos prédios dos Autores, designadamente: artigo matricial ...83 (área ocupada de 2.350 m2); Artigo Matricial ...85 (área ocupada de 8.467 m2); Artigo Matricial ...77 (área ocupada de 11.800 m2); Artigo Matricial ...70 (área ocupada de 750 m2); Artigo matricial ...68 (área ocupada de 2.800 m2) e Artigos Matriciais ...57, ...62, ...63 e ...64 (área ocupada no conjunto de 6.000 m2). Mais alegam que foram feitas várias tentativas no sentido de se encontrar um acordo de delimitar os prédios e fixar-se as respetivas estremas, mas sem sucesso. Por fim, alega que esta situação causou às Autoras prejuízos que se estimam na presente data e valores próximos de € 35.000,00. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, alegando, desde logo, a exceção de erro na forma do processo, porquanto entende que face à alegação dos Autores, o que estes pretendem é uma ação de reivindicação e não uma ação de demarcação. Por impugnação: alega que, de facto, o Réu, em 2015, num lugar designado ... desmatou parte de um terra sua, surribou-a, retirou a pedra e cultivou amendoeiras, designadamente no prédio rústico com o artigo ...66 (terra inculta com a área matricial de 0,900000 hectares) e no prédio rústico com o artigo ...67 (terra com horta, árvores de fruto, amendoeiras, estacas de oliveira, centeio e castanheiros, com a área matricial de 8,157000 hectares). Mais refere que a área dos dois prédios rústicos foi demarcada pelo Réu no EMP01..., IP de acordo com as confrontações e limites, agora e sempre existentes, tendo-se mantido dentro dos limites de marcos, muros e rodeiras existentes que limitavam os seus prédios rústicos. Contudo, verificou terem desaparecido os marcos e delimitações antigas. Ademais, alegam, também, que os Autores no ano de 2012/13 plantaram até aos limites dos imóveis que adquiriram e respeitaram os limites dos prédios rústicos do Réu, sendo que contestam agora os limites das propriedades de má-fé, requerendo, a final a condenação dos Autores como litigantes de má- fé. * Na resposta que apresentaram os AA. pugnaram pela improcedência da excepção arguida e reiteraram que o que pretendem é uma acção de demarcação.* Em sede de despacho saneador e considerando-se que o que estava em causa na contestação do réu era a arguição da ineptidão da PI por contradição entre os pedidos formulados, julgou-se improcedente a mesma e determinou-se o prosseguimento dos autos, e embora não dito explicitamente, face ao objecto fixado ao processo, como acção de demarcação.* Realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou a acção,ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se: « a) Fixar a linha divisória entre os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...83, ...85, ...77, ...70, ...68, ...57, ...62, ...63 e ...64 da União de Freguesias ... e ... e descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...24, ...63, ...89, ...55, ...10, ...61, ...81, ...88 e ...82 (propriedade dos Autores) e os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...66 e ...67 da União de Freguesias ... e ..., com colocação dos respetivos marcos, tal como o definido na figura 5 do relatório pericial junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. b) Absolver o Réu do demais peticionado. c) Não haver lugar à condenação dos Autores como litigantes de má-fé.» * Inconformado com a decisão, dela recorreu o réu, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1. Como resulta da decisão, esta define os autores como proprietários e não define os demandado/reconvintes como titulares dos imóveis ... e ...67 apesar de reconhecidos pelos demandante e recorridos como seu dono e legítimo proprietário. (provados 10 e 11 da douta decisão aqui em crise). 2. Pelo que nesta parte deveria o julgador do Tribunal a quo na sua decisão final invocar sequer o nome do titular (não contestado pelos autores) que neste caso era o aqui recorrente, devendo nesta parte a sentença ser alterada, ficando a constar o seguinte texto: (…) a) Fixar a linha divisória entre os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...83, ...85, ...77, ...70, ...68, ...57, ...62, ...63 e ...64 da União de Freguesias ... e ... e descritos respetivamente na Conservatória do Registo Predial ... sobre os números ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... (propriedade dos autores), e os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sobre os artigos ...66 e ...67 da União de Freguesias ... e ... (propriedade do demandado) com a colocação dos respetivos marcos tal como o definido na figura 5. do relatório pericial junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida. 3. A decisão indicou a figura 5. que consta do relatório final dos peritos, ou seja, a foto nº 5, como indicativo dos limites para uma colocação de marcos. Ali os imóveis a azul são os da A. Quinta ... (artigos ...83, ...77 e 2476), a branco os do A. AA (artigos ..., ..., ..., e ..., ½ de ..., ... e ...64) e os a vermelho os do aqui recorrente BB (artigos ...66 e ...67). 4. Mas não nos indicou tal decisão quais os limites a observar, os limites azuis? Os limites brancos? os limites vermelhos? Isto é não esclarece quais as linhas divisórias que devem ser consideradas nomeadamente a sua cor ou cores. 5. A decisão final é por isso inexequível, não estabelece limites ou linhas divisórias, indica uma foto apenas onde se encontram desenhadas, diga-se numa localização aproximada (vide legenda), as propriedades dos autores e do réu demandado, cruzando-se nos seus variados limites. 6. A decisão do Tribunal a quo é por isso ambígua e mesmo obscura, torna a decisão ininteligível para a sua execução pratica, devendo ser declarada nula por esse Venerando Tribunal nos termos do artigo 615 do C.P.C. Nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 7. Sem prescindir que tal omissão impede o exercício do direito ao contraditório, traduzido no direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva da decisão que é desfavorável ao aqui recorrente, numa clara violação dos artigos 20.º, n.º 1; 32.º, n.º 1; e 219.º, n.º 1, da C.R.P. que deverá ter como consequência a anulabilidade da mesma. 8. Os autores intentaram uma ação de demarcação dos seus imóveis com os do demandado/recorrente com os artigos matriciais da União de Freguesias ... e ... artigos ...83, ...77, e ...76, ...68, ...70, ...85, e ..., ½ de ..., ... e ...64, com os artigos ... e .... 9. Os temas de prova estão de acordo uma ação de demarcação e não de reivindicação. 10. Vem agora uma decisão judicial, decidir para alem dos temas de prova, desencadear um resultado que se consubstancia numa decisão de condenação do demandado aqui recorrente e reconhecer um imóvel dentro da sua propriedade (artigos ..., dentro dos artigos .../...) trata-se manifestamente de um erro processual ou de uma decisão que ultrapassa o pedido. 11. Pois segundo a decisão final, e de acordo com a fig. 5 do relatório, salvo o devido erro de interpretação, o artigo matricial dos autores ..., por onde passa a linha divisória (mais uma vez salvo o devido erro), enquadra este no terreno propriedade do demandado aqui recorrente (artigo ...66 e ...67). 12. Da mesma forma, o artigo ..., também propriedade dos autores, tal figura, com o estabelecimento de limites enquadra este no terreno propriedade do demandado aqui recorrente (artigo ...66 e ...67). 13. Admite-se em função da área que os limites, numa ação de demarcação, possam ser alterados 5 ou 6 metros para trás ou para a frente, para trás ou para os lados, agora uma sentença numa ação de delimitação usurpar uma área do um imóvel em mais de 1.700 metros quadrados, quase um terço do imóvel é no mínimo mais uma vez, um manifesto erro processual do Tribunal a quo incorreu. 14. Pronunciando-se o Tribunal a quo em excesso, para alem do pedido, ou objeto diverso do pedido e mesmo em contradição com o objeto dos autos que é a delimitação do imóvel, constituindo uma causa de nulidade da sentença, que para todos os efeitos se alega e invoca. (artigo 615 do C.P.C.). 15. Pelo que, deve ser alterada a decisão do Tribunal a quo, já que estamos perante uma ação de delimitação, não sendo o objeto processual dos autos (conforme despacho saneador) declarar os autores como donos e legítimos proprietários, devendo baixar à primeira instância se assim se entender, para proceder à respetiva alteração naquela parte, “absolvendo” o demandado e demandante para concorrer na sua delimitação nos artigos ... e ... com os artigos ...66 e ...67 ou, caso assim não se entenda deve esse Venerando Tribunal proceder à respetiva alteração, “absolvendo” o demandado e demandante para concorrer na sua delimitação nos artigos ... e ... com os ..., por haver um erro manifesto na apreciação dos autos pelo tribunal a quo, resultando a nulidade da decisão. 16. Como resulta da Douta decisão, a prova rainha foi o relatório pericial, que se baseou nos seguintes elementos: (artigo 14. e 15. dos factos provados) contudo deveria o julgador iniciar uma análise crítica, apurada e debruçada, verificando qual foi o contributo que cada intervenientes/litigantes teve para as conclusões do relatório pericial. 17. A primeira análise crítica que deve ser feita é que a testemunha CC (de relações cortadas com o Réu) vendedor aos autores do artigo ... e de DD foram posteriormente testemunhas do autor nos autos. 18. A testemunha CC (de relações cortadas com o Réu) vendedor aos autores do artigo ..., atestar no relatório uns limites e áreas que este indicou aos Srs. peritos depois em sede de audiência veio novamente realizar a mesma tarefa, mas desta vez no exercício do contraditório, constata-se que as áreas vendidas foram alteradas sucessivamente, vejamos o seu depoimento em confronto com os documentos juntos que constam da ata da audiência, nomeadamente dos P3 do artigo .... 19. Áreas que foram o objeto do trabalho dos peritos, pois segundo o relatório e seu esclarecimento, estes partiram e tiveram em consideração o relatado in loco por CC e DD, entre outros, todos indicados pelos autores. 20. Da mesma forma veio em sede de audiência de discussão e julgamento DD que trabalhou para os autores, tendo sido obviamente objeto de uma segunda valoração, diga-se, admitida pelo tribunal a quo. 21. Numa análise crítica de prova estes dois depoimentos colocam em causa o relatório pericial ou o seu depoimento como testemunhas não podendo ser valorado como foi pelo tribunal em sede de decisão final. 22. Pelo que no uso dos poderes que estão conferidos a esse Venerando tribunal devem ser dados como não provados ou não escritos, os factos dados como provados com os nºs 14., e 15. da douta sentença aqui em crise, devendo baixar à primeira instância se assim se entender, para nova apreciação, ou caso assim não se entenda, deve esse Venerando Tribunal proceder à respetiva alteração, “absolvendo” o demandado e demandante para concorrer na delimitação dos artigos mencionados ou na aludida sobreposição indicado na figura 5 do relatório. 23. É de experiência comum, que a área dos imóveis constantes na matriz são inferiores à área real ou existente. Dentro do desenho, fig. 5. do relatório, que agora serviria de pressuposto para efetuar uma demarcação do imóvel, constatamos que a limitação/delimitação vai integrar no acervo dos autores/recorridos, ou seja o artigo ..., propriedade dos autores, com a área de 1,5 hectares está no imóvel dos autores, fazendo parte integrante dos artigos ...66 e ...67. Da mesma forma veio em sede de audiência de discussão e julgamento DD que trabalhou para os autores, tendo sido obviamente objeto de uma segunda valoração, diga-se, admitida pelo tribunal a quo. 24. O aqui recorrente/demandado vê os seus dois artigos que matricialmente tinham 9,05 hectares, ficar com 7,981 hectares. 25. Ao não considerar as regras da experiência comum e ao não apreciar a prova como lhe incumbia, deve esse Venerando Tribunal ad quem alterar a decisão aqui em crise, dando como não provado os factos descritos de 14. a 15. Que se refletem na decisão final, por manifestamente constituírem uma apropriação de parte do imóvel do demandado/recorrente e por consequência uma violação da propriedade privada deste. 26. Pelo que no uso dos poderes que estão conferidos a esse Venerando tribunal devem ser dados como não provados ou não escritos, os factos dados como provados com os nºs 14., e 15. da douta sentença aqui em crise por violarem as regras da experiência comum, devendo baixar à primeira instância se assim se entender, para nova apreciação, ou caso assim não se entenda, deve esse Venerando Tribunal proceder à respetiva alteração, “absolvendo” o demandado e demandante para concorrer na delimitação dos artigos mencionados ou na aludida sobreposição indicado na figura 5 do relatório.» * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Recebido o processo na presente instância de recurso foi proferido despacho determinando a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual verificação da excepção dilatória decorrente da ineptidão da P.I., por falta de elemento integrante e estruturante da causa de pedir, nos termos elencados no despacho ref.ª ...91.Ambas as partes responderam, pugnando o recorrente pela verificação da falta de causa de pedir e o recorrido pela manutenção da decisão sindicada. * II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). São questões a conhecer neste acórdão por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais: a) Da falta de causa de pedir; b) Nulidades da sentença; c) Impugnação da matéria de facto; d) Validade da prova pericial; e) Mérito da decisão. III – Fundamentação fáctica. a) A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte: «A. Factos julgados provados, com interesse para a boa decisão da causa: 1. Encontra-se inscrita pela Ap. ...21 de 21/05/2015, a aquisição a favor da Autora “Quinta ... – Sociedade Agrícola, Lda.”, por compra, do prédio rústico composto de terra para trigo e centeio e parte inculta, sito em ..., com a área total de 32000 m2, a confrontar a norte com os Herdeiros de EE, a sul com FF, a nascente com caminho público e a poente com GG, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...83 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24 da mesma freguesia. 2. Encontra-se inscrita pela Ap. ...78 de 11/01/2016, a aquisição a favor do Autor AA, por doação, do prédio rústico composto de terra para centeio, sito em ..., com a área total de 15000 m2, a confrontar a norte com HH, a sul com II, a nascente com JJ e a poente com KK, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...85 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...63 da mesma freguesia. 3. Encontra-se inscrita pela Ap. ...7 de 28/03/2016, a aquisição a favor da Autora “Quinta ... – Sociedade Agrícola, Lda.”, por compra, do prédio rústico composto de terra inculta, sito em ..., com a área total de 15000 m2, a confrontar a norte com o JJ, a sul com LL, a nascente com MM e a poente com NN, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...77 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89 da mesma freguesia. 4. Encontra-se inscrita pela Ap. ...31 de 13/12/2011, a aquisição a favor do Autor AA, por compra, do prédio rústico composto de terra com castanheiros, sito em ..., com a área total de 15000 m2, a confrontar a norte com OO, a sul com caminho público, a nascente com PP e a poente com QQ, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...70 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55 da mesma freguesia. 5. Encontra-se inscrita pela Ap. ...93 de 16/09/2009, a aquisição a favor do Autor AA, por usucapião, do prédio rústico composto de terra para centeio, sito em ..., com a área total de 10800 m2, a confrontar a norte com JJ, a sul com RR, a nascente com PP e a poente com MM, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...68 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10 da mesma freguesia. 6. Encontra-se inscrita pelas Ap. ... de 15/05/2008 e ...49 de 02/03/2016, a aquisição a favor do Autor AA, por compra, do prédio rústico composto de terra para horta, centeio e trigo, com vinha, amendoeiras, oliveiras e árvores diversas, sito em Fonte ..., com a área total de 201028 m2, a confrontar a norte com SS, a sul com FF e outros, a nascente com JJ e outros e a poente com JJ e outros, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...57 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...61 da mesma freguesia. 7. Encontra-se inscrita pela Ap. ...49 de 02/03/2016, a aquisição a favor do Autor AA, por compra, do prédio rústico composto de terra para centeio, sito em Fonte ..., com a área total de 20200 m2, a confrontar a norte com TT, a sul com PP, a nascente com ribeiro público e a poente com JJ, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...62 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81 da mesma freguesia. 8. Encontra-se inscrita pela Ap. ...73 de 10/05/2016, a aquisição a favor do Autor AA, por compra, do prédio rústico composto de terra para centeio e parte inculta, sito em Fonte ..., com a área total de 20100 m2, a confrontar a norte com PP, a sul com Herdeiros de UU, a nascente com ribeiro público e a poente com JJ, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...63 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...88 da mesma freguesia. 9. Encontra-se inscrita pela Ap. ...49 de 02/03/2016, a aquisição a favor do Autor AA, por compra, do prédio rústico composto de ... com árvores de fruto e terra anexa que produz centeio e parte inculta com uma figueira, sito em ..., com a área total de 10600 m2, a confrontar a norte com ribeiro público, a sul com JJ, a nascente com TT e a poente com ribeiro público, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...64 da União de Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...82 da mesma freguesia. 10. O Réu é dono e legítimo proprietário do prédio rústico, sito na ..., com a área total de 0,900000 hectares, composto de terra inculta, a confrontar a norte com KK, a sul com JJ, a nascente com ribeiro Público e a poente com Herdeiros de UU, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...66 (anterior artigo ...77) da União de Freguesias ... e ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial .... 11. O Réu é dono e legítimo proprietário do prédio rústico, sito na ..., com a área total de 8,157000 hectares, composto de uma horta com árvores de fruto, amendoeiras, estacas, terras que produzem centeio, castanheiros, parte inculta e figueiras, a confrontar a norte com PP, a sul com OO, a nascente com Herdeiros de UU e a poente com II, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...67 (anterior artigo ...78) da União de Freguesias ... e ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial .... 12. O Réu, em 2015, plantou nos prédios descritos em 10. e 11., numa área total aproximada de 8,65 hectares, 2445 pés de amendoeira. 13. A área dos prédios rústicos descritos em 10. e 11. foi demarcada pelo Réu junto do “EMP01..., IP”, para os efeitos agrícolas competentes, de acordo com as áreas e confrontações definas nas respetivas cadernetas prediais rústicas. 14. No relatório da perícia colegial realizada no âmbito dos presentes autos, tendo como intervenientes os peritos VV (perito nomeado pelo tribunal), WW (perito nomeada pelos Autores) e XX (perito nomeado pelo Réu), a qual teve como objeto primordial “a fixação da linha divisória entre, por um lado, os prédios rústicos dos Autores (artigos matriciais ...83, ...85, ...77, ...70, ...68, ...57, ...62, ...63 e ...64) e, por outro lado, os prédios rústicos do Réu (artigos matriciais ...66 e ...67), do qual consta, com relevância que: - A grande maioria das estremas a definir envolvem os prédios dos AA. e do R., que confinam entre si, sobre as quais não existe consenso na sua localização exata; - Não existem nas zonas em conflito, quaisquer marcos inamovíveis e perfeitamente visíveis, existindo apenas a delimitar os prédios na sua totalidade caminhos e, em alguns locais, pequenos amontoados de pedra; - Ocorreram nos últimos anos muitas alterações de uso nos terrenos envolvidos tendo-se procedido a plantações de amendoeiras, alterando a perceção nítida das antigas estremas na sua totalidade; - Os peritos não puderam observar indícios de remoção de marcos. 15. Concluiu-se no referido relatório pericial, conforme se mostra ilustrado na figura 5, que os peritos conseguiram confirmar áreas de sobreposição entre os prédios rústicos do Réu e dos Autores (Norte, Centro e Nascente), nos seguintes termos: “Os peritos analisaram 3 zonas onde conseguiram reunir informações coincidentes dos informadores e evidências ao nível do posicionamento aproximado dos artigos dos AA, embora sem poderem confirmar a geometria indicada por estes, embora sem poderem confirmar a geometria indicada por estes, também ao nível das confrontações dos artigos, como também tendo em conta as diferenças observadas ao nível da ocupação do solo nas diferentes imagens aéreas antigas e, por fim, analisando as declarações de áreas plantadas ao EMP01... ao longo dos últimos anos. As áreas analisadas de eventual sobreposição com os artigos do Réu (.../...) são: Do artigo ... – 7 450 m2 Do artigo ... – 6 230 m2 Dos artigos ... e dos artigos .../.../.../...: 4 285 m2 TOTAL: 17 965 m2”. Factos não provados Com relevância para a decisão da presente causa, não resultou provado: A) O Réu ao proceder a plantação de amendoeiras (descrita em 12. dos factos provados) ocupou as áreas confiantes com os prédios dos Autores (descrito em 1. a 9. dos factos provados), designadamente: - artigo matricial ...83 da União de Freguesias ... e ... – área ocupada de 2.350 m2; - Artigo Matricial ...85 da União de Freguesias ... e ... – área ocupada de 8.467 m2; - Artigo Matricial ...77 da União de Freguesias ... e ... – área ocupada de 11.800 m2; - Artigo Matricial ...70 da União de Freguesias ... e ... – área ocupada de 750 m2; - Artigo matricial ...68 da União de Freguesias ... e ... – área ocupada de 2.800 m2; - Artigos Matriciais ...57, ...62, ...63 e ...64 da União de Freguesias ... e ... – área ocupada no conjunto destes quatro artigos de 6.000 m2. B) Com a atuação do Réu, os Autores não conseguem fazer o uso pleno dos prédios rústicos dos quais são proprietários, causando-lhes prejuízos, incluindo a possibilidade de usufruir dos subsídios de apoio à agricultura de candidaturas apresentadas ao “EMP01..., IP”, que se estimam em € 35.000,00. C) Aquando da plantação de amendoeiras efetuada pelo Réu em 2018, este apercebeu-se que já não existiam os muros e marcos antigos que demarcavam as estremas entre os prédios rústicos dos Autores e Réu, sendo que os Autores com o recurso a máquinas (vulgo “bulldozer”) arrancaram muros e marcos antigos que limitavam os terrenos. D) O Réu ao proceder a plantação das amendoeiras nos seus prédios rústicos (descritos em 10. e 11. dos factos provados) respeitou as áreas e os limites dos mesmos, cujas estremas se encontravam demarcadas por marcos, muros e rodeiras ali existentes. * Acrescentaremos o seguinte face à análise dos autos, e que embora não conste da decisão final proferida pelo tribunal a quo se mostra relevante para melhor percepção da decisão que irá ser proferida:A figura 5 do relatório pericial a que se refere a al. a) da decisão proferida pelo tribunal a quo é a seguinte: [Imagem] A qual contém a seguinte legenda: * Como referimos no relatório, os autores AA e “Quinta ... – Sociedade Agrícola, Lda.” intentaram a presente Ação de Processo Comum contra o réu/ recorrente, BB, peticionando a sua condenação: a) Na obrigação de concorrer para a demarcação das estremas, repondo-se os marcos nos locais onde antes se encontravam e, consequentemente, a devolver aos AA. a propriedade que lhes usurpou, para tanto devendo cada uma das partes indicar perito independente para medições no terreno e recolocação dos marcos em locais que reponham as estremas, devolvendo aos Autores as áreas ocupadas pelo Réu; e b) Ser o Réu condenado a pagar aos autores o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos prejuízos decorrentes da usurpação da propriedade, repartidos na proporção da área ocupada a cada um dos Autores. Na sentença final proferida na acção e na parcial procedência do pedido, o tribunal a quo decidiu: « a) Fixar a linha divisória entre os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...83, ...85, ...77, ...70, ...68, ...57, ...62, ...63 e ...64 da União de Freguesias ... e ... e descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...24, ...63, ...89, ...55, ...10, ...61, ...81, ...88 e ...82 (propriedade dos Autores) e os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...66 e ...67 da União de Freguesias ... e ..., com colocação dos respetivos marcos, tal como o definido na figura 5 do relatório pericial junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. b) Absolver o Réu do demais peticionado. c) Não haver lugar à condenação dos Autores como litigantes de má-fé.» (negrito nosso). Atentando na alegação feita na acção, designadamente, os factos alegados na petição inicial como fundamento da pretensão deduzida, o teor da contestação e bem assim os factos que o tribunal considerou provados e não provados, impõe-se como nota prévia à aferição das questões suscitadas na apelação uma breve análise dos requisitos da acção de demarcação, que como se vislumbra dos autos, prosseguiu como tal, sem qualquer reparo pelo tribunal a quo. Vejamos: Decorre do artigo art. 1353º, do CCivil que o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles. Ou seja, a acção de demarcação é hoje uma ação declarativa cujo objetivo é marcar a linha divisória entre prédios confinantes pertencentes a donos diferentes, quando a mesma seja controvertida, constituindo um direito potestativo inerente à propriedade do imóvel. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova – art. 1354º/1, do CCivil. E se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais – art. 1354º/2, do C.Civil. Como se salienta no Ac. S.T.J. de 17/09/2024, processo 1613/21.2T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt « Na ação de tombamento ou demarcação há dois prédios contíguos, pertencentes a proprietários diferentes, a linha divisória entre eles é incerta e duvidosa, não há marcos nem muros, nem sebes, nem quaisquer sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio e qualquer dos proprietários tem o direito de recorrer ao tribunal, a fim de que se fixem as extremas ou se trace a linha divisórias dos dois prédios. A incerteza não tem, obviamente de dizer respeito necessariamente a todas as linhas divisórias de um prédio. Pode, de facto, dizer respeito, unicamente, à linha divisória com um certo prédio contíguo. A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante, como a que resulta de as versões das partes não coincidirem quanto à implantação da linha de demarcação, a ponto de restar uma parcela de terreno a que ambos os interessados se arrogam um direito. (…) Embora conexa com o direito das coisas, a ação de demarcação não é uma ação real, mas pessoal. Por ela não se pretende a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, estremas essas que, depois de definidas judicialmente, em princípio, foram fixadas como sempre eram, sem porem em dúvida ou afetarem qualquer direito real. O próprio art. 1353º, do C.Civil inculca que a ação destinada a realizar esse direito tende a tornar jurisdicionalmente efetivo um comportamento que se pode exigir, comportamento esse pessoal, embora em conexão com um direito real. As ações de demarcação não têm por objeto o reconhecimento do domínio, embora o pressuponham; o seu fim específico é o de fazer funcionar o direito reconhecido ao proprietário pelo artigo 1353º do Código Civil, de obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas respetivas.» Pois de facto, ao contrário do que sucede na acção de reivindicação, as acções de demarcação não têm por objecto o reconhecimento do domínio, mas tão só a sua delimitação, pressupondo aquele como indiscutido. Actualmente o direito de demarcação é judicialmente exercido com recurso ao processo comum de declaração, que seguirá a forma comum de processo declarativo, mas, como de forma elucidativa se refere no Ac. da R.C. de 17-12-2014, processo 746/07.C2, in www.dgsi, a tramitação que antes seguia esta acção no processo especial então previsto nos artigos 1052º e 1058º do CPC (antes do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro) as normas referentes à acção de demarcação, que deixou assim de existir enquanto acção especial[1] «tem que ser transportado, adaptado e cumprido, em substancia, no actual meio comum.», pois com ou sem processo especial , o direito substantivo não mudou[1]. E, no antigo processo especial de arbitramento, num 1.º momento, começava por resolver-se a questão do direito à demarcação; que dependia da prova da existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, e da prova das estremas entre tais prédios serem incertas ou duvidosas» (negrito nosso) E uma vez verificados os pressupostos do exercício do respectivo direito numa segunda fase, passa-se, então, ao estabelecimento da linha de demarcação que, como resulta do artigo 1354.º do Código Civil, deverá ser feita com base nos seguintes critérios: 1.º - Em conformidade com os títulos respetivos; 2.º - Na falta ou insuficiência de títulos, segundo a posse em que estiverem os confinantes ou de acordo com o que resultar de outras provas que for possível coligir (sendo que seguindo a acção de demarcação a forma de processo comum de declaração, a prova pericial surge actualmente como um dos meios probatórios utilizados, sujeito à livre valoração do juiz[2]); 3.º - Quando não haja provas que habilitem a determinar a linha divisória, distribui-se o terreno, objeto da contenda, em partes iguais. Donde resulta que, verificados os pressupostos daquela fase inicial, não há lugar à improcedência da acção, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios – a qual será resolvida de acordo com os critérios acima referidos, para os quais devem estar alegados os factos que permitam o objectivo gizado pela acção, da dita demarcação dos prédios. E, nessa medida, aqui chegados, importa salientar que a causa de pedir nas ações de demarcação é complexa, e exige a alegação de factos de onde resulte: - a titularidade por Autor e Réu de prédios distintos, no âmbito do que deverá ser feita a identificação concreta de cada um dos prédios de autor e réu; - a confinância desses prédios, a qual terá factualmente de ser concretizada relativamente aos prédios em confronto, identificando concretamente a confrontação/ou confrontações com o prédio do réu; - a controvérsia quanto aos limites e/ou da inexistência de linha divisória sinalizada no terreno, consubstanciando factualmente em concreto essa controvérsia, e indicando a linha divisória que no seu entender deve ser fixada (seja, a decorrente dos títulos, seja, por actos de posse, anterior existência de marcos, seja por quaisquer outros sinais exteriores a indicar as estremas- muros, linhas de água, sebes, ou outros meios de prova) sendo que, como se salienta no Ac. da R.C. de 17-12-2014, acima citado, “definir a linha” não é enunciar um critério para a mesma, mas dizer exacta, concreta e precisamente ( dentro do possível) por onde a linha passa (v. g. por referência a pontos fixos e indeléveis que sejam circundantes aos prédios a demarcar) de modo a que o réu possa saber concretamente no âmbito do exercício do contraditório e direito de defesa, o que está em causa e apresentar a sua própria versão quanto à demarcação peticionada, indicando, se for o caso, a linha que em seu entender deve ser fixada e os fundamentos da mesma (títulos, actos de posse, marcos, muros, sebes, ou quaisquer outros sinais físicos da estrema). E, saliente-se, que de acordo com o citado artigo 1354º n.2 do C.Civil (ultrapassada com êxito a aferição dos pressupostos para a demarcação), se os títulos não determinarem os limites dos prédios e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a distribuição faz-se distribuindo o terreno em litígio em partes iguais, não sendo concebível, como nas demais acções, que um non liquet em termos probatórios dê lugar à improcedência da acção, já que em última instância a acção será resolvida através da solução salomónica da divisão do terreno em litígio em partes iguais. Como se anuncia do que vem de se expor, para tal e recorrendo novamente ao douto acórdão da Relação de Coimbra atrás citado, o terreno e respectiva área em litígio são, como é evidente e tautológico, determinados a partir das concretas linhas indicadas pelos litigantes; sem os litigantes concretizarem a linha ( os pontos por onde devia passar a linha) – sem se conhecerem as posições processuais dos litigantes – não se pode saber qual é o terreno e respectiva área em litígio. Em suma, os autos têm que conter elementos factuais que permitam dar resposta às questões que esta acção coloca e que em última instância permitem resolver a questão do direito à demarcação, assumindo o juiz neste tipo de acções de arbitramento uma função mais interventiva, devendo, ainda que por iniciativa oficiosa, efectuar as diligencias necessárias para em última instância proceder à delimitação da parcela de terreno em litígio. Aqui chegados e analisados que se mostram os pressupostos da acção de demarcação, vejamos, reportando ao caso dos autos, se os mesmos se mostram verificados e, diremos mais, se ab initio se mostravam reunidos os requisitos para o prosseguimento da presente acção de demarcação. E a resposta não poderá deixar de ser negativa. Basta uma breve leitura dos factos alegados na petição inicial para de imediato, com todo o respeito, se evidenciar a falta e mesmo ininteligibilidade da causa de pedir invocada na acção, mas não apenas, também do pedido que nesta vem formulado, desde logo, por falta de alegação dos elementos estruturantes de uma acção de demarcação, máxime os que acima deixámos elencados e formulação de pedido em conformidade com a mesma, o que, vindo os autos a prosseguir sem que a mesma fosse questionada pelo tribunal ( que aliás considerou, na sequência da alegação do réu, não existir incompatibilidade nos pedidos formulados e determinou sem mais o prosseguimento dos autos), redundou numa sentença onde não encontramos na matéria de facto provada e não provada, quaisquer factos que se mostrariam essenciais à concretização da causa de pedir de uma acção de demarcação e à concretização da fixação de qualquer linha divisória, o que não obstante, não impediu que o tribunal a quo julgasse o pedido de demarcação procedente e fazendo apelo à imagem aérea – figura 5 do relatório pericial- do que se refere como “localização aproximada dos imóveis”, fixou a “linha divisória” da totalidade dos prédios indicados de AA. e R. Na petição inicial, os autores, uma pessoa individual e uma sociedade comercial, invocam ser proprietários (por compra e em “alguns casos” por escritura de justificação) de um conjunto de prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., limitando-se a indicar os artigos matriciais (2483, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...64) e o n.º de descrição na Conservatória de Registo Predial (..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...), conforme docs. que juntam, sem que desde logo identifiquem concretamente cada um deles (na sua localização, confrontações, áreas, etc) e refiram a qual dos AA. pertencem. Prosseguem, alegando, apenas e tão só: - «Prédios estes destinados à agricultura, amendoal, todos confrontando com prédios inscritos na matriz sob os artigos ...77 e ...78, da referida freguesia .... (art. 4º da PI). - Prédios esses que o R, também plantou com amendoal ( art. 5º da PI) - Acontece que, ao plantar os seus prédios, o Sr. BB, ora R. não respeitou os limites das suas propriedades, como se pode ver pelo (Vide Doc. Nº 20) (artigo 6º da PI) – o doc. 20 é um quadro com os nomes de AA. e R. indicação dos artigos e área das cadernetas prediais e área GPS- - Ao não respeitar os limites das suas propriedades, como as mesmas confinam com os prédios dos A.A. antes identificados, o R, ocupou as áreas confinantes com os prédios dos A.A, a saber: - artigo matricial ...83, freguesia ... — área ocupada 2.350 m2 - Artigo Matricial ...85, freguesia ... – área ocupada 8.467m2 - Artigo Matricial ...77, freguesia ... – área ocupada 11.800m2 - Artigo Matricial ...70, freguesia ... área ocupada 750 m2 - Artigo matricial ...68, freguesia ... – área ocupada 2.800m - Artigos Matriciais ...57, ...62, ...63 e ...64, todo da freguesia ..., -área ocupada no conjunto destes 4 artigos 6.000m2. (art. 7º da PI) - Efetivamente esta invasão da propriedade dos A.A. levada a cabo pelo R. implica que este, indevidamente ilegitimamente, se tenha apropriado de parte dos prédios identificados, o que no total representam uma área ocupada de 32.167 m2. (Vide Doc. 21) (art. 8º da PI) - (…) (art. 9º da PI) - Foram feitas várias tentativas pelos A.A. ou por seus representantes e pelo se mandatário no sentido de se encontrar um acordo de delimitação das propriedade e fixação de estremas, sempre sem sucesso. (art. 10º da PI) - Sendo certo que as estremas existentes não permitem aos A.A. fazerem uso de modo pleno dos terrenos que são sua propriedade, causando-lhes prejuízos vários, incluindo a impossibilidade de usufruir dos subsídios de apoio à agricultura decorrentes de candidaturas apresentadas ao EMP01... ma vez que o R apresentou no mesmo Instituto em seu nome áreas pertencentes aos A.A. correspondentes às áreas ocupadas. (art. 11º da PI) - Prejuízos esses que se estimam à presente data, no seu conjunto, em valores próximos de € 35.000 (Trinta e Cinco Mil Euros), a repartir equitativamente pelos A.A. (art. 12º da PI) - O que é facilmente verificável pelas cadernetas matriciais, cujas áreas conferem com as estremas antes fixadas e que o R., abusivamente, pretende alterar, bem como pelo parcelário apresentado junto dos serviços do EMP01... por cada uma das partes. . (art. 13º da PI) - Invadindo o réu para tanto, parte dos prédios dos A.A. já identificados. (art. 14º da PI) tentando, ilegalmente, apoderar-se de parte de um conjunto de bens alheios, o que importa corrigir, dado que estão a ser explorados em seu benefício de modo ilegítimo. (art. 15º da PI) e após, em sede de direito, de fazerem apelo aos artigos 1305º e 1308º do C.C. e aduzir: «Razões pelas quais se vêm os A.A na necessidade de recorrer ao seu direito de solicitar a demarcação das estremas visando restabelecer o limite das propriedades (art.s 1353.° e 1354.° do CC) Procedendo-se também à recolocação dos marcos no do local preciso donde os mesmos nunca deveriam ter sido tirados” formulam o pedido, peticionando a condenação do réu: « - na obrigação de concorrer para a demarcação das estremas, repondo-se os marcos nos locais onde antes se encontravam e, consequentemente, a devolver aos AA. a propriedade que lhes usurpou, para tanto devendo cada uma das partes indicar perito independente para medições no terreno e recolocação dos marcos em locais que reponham as estremas, devolvendo aos Autores as áreas ocupadas pelo Réu; e - Ser o Réu condenado a pagar aos autores o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos prejuízos decorrentes da usurpação da propriedade, repartidos na proporção da área ocupada a cada um dos Autores.» Ora, como claramente se evidencia da alegação factual que serve de causa de pedir à presente acção, os autores não identificam concretamente cada um dos prédios (na sua localização, confrontações, área, etc), não dizem a quem pertencem em concreto- a qual dos AA..-, não identificam factualmente a confinância de cada um deles com cada um dos prédios dos réus (norte/sul/nascente poente) e em que extensão - com um ou outro, ou com ambos (?)- não alegam factos dos quais decorra que não é conhecida a confinância entre os concretos prédios em questão e a indefinição ou a dúvida quanto à localização da respetiva linha divisória, não alegam factos dos quais se retire qual ou quais as faixas em litígio, identificando-as concretamente em relação a cada prédio e, finalmente, não indicam qualquer linha divisória (com base em pontos concretos e fixos) a atender na demarcação segundo a sua perspectiva, nada referindo sobre a existência de sinais exteriores indicativos das estremas, nem de concretos actos de posse, poderes de facto sobre as áreas pressupostas em tal pretensão demarcatória ou quaisquer outros. Em suma, não alegaram os factos estruturantes e constitutivos de uma acção de demarcação, que permitissem e suportassem a peticionada execução e divisão entre os prédios em conflito. Ao invés, limitam-se a alegar de forma conclusiva e genérica a confinância da globalidade dos prédios de AA. e R., que como vimos não identificam concretamente em nenhum aspecto, nem como confinam (a sul, a norte, a nascente/poente?, em que extensão?) e limitam-se a alegar que o réu ocupou áreas desses prédios (áreas globais que vai indicando relativamente a alguns deles ) e cujo total dizem ser de 32.167m2, sem que sequer esclareçam de onde retiram tal alegação, que, ao que presumimos será retirada das áreas das matrizes dos seus prédios, como se evidencia da contraposição das certidões matriciais que juntam com o quadro elaborado como doc. 20 e junto à PI, e nem sequer alegam factos atinentes à concreta localização dessas ditas áreas em relação aos prédios dos AA. e R., para depois peticionar que se reponham os marcos nos locais onde antes se encontravam (pedido absolutamente ininteligível dado que não foram indicados quaisquer marcos ou sua localização), e o réu seja condenado a devolver as propriedades que lhes usurpou, que os peritos façam medições no terreno e recoloquem os marcos em locais que reponham as estremas ( quais estremas?) devolvendo aos AA. as áreas ocupadas pelo réu (quais áreas em concreto?). E não se diga que a alegação genérica de áreas ocupadas alegadamente pelo réu, sem a concretização factual e física das mesmas nos prédios em litígio, com base nas áreas constantes na sua descrição predial e registral, é suficiente, quando é entendimento unânime, o de que as inscrições matriciais e as descrições prediais não constituem sequer título para os efeitos do disposto no art. 1354º do Código civil. De facto, como se salienta no Ac. STJ de 17/09/2024 [3], a finalidade das inscrições matriciais é essencialmente de ordem fiscal, não lhes sendo reconhecidas virtualidades para definir o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre qualquer prédio. Baseiam-se em participações dos interessados nas respetivas Repartições de Finanças, não sujeitas, em regra, ao controlo destas entidades. E as descrições prediais constantes do registo, por seu lado, também não têm o condão de definir, em definitivo, as confrontações ou as áreas dos prédios a que respeitam, até porque estes elementos podem ser completados, retificados, restringidos, ampliados ou inutilizados, por meio de averbamentos. Assim, com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, só por tal constar da respetiva descrição. [4] Julgamos que o acabado de referir é claramente evidenciador da falta e da ininteligibilidade da causa de pedir da presente acção (que mistura factos/pedido de uma acção de reivindicação (na invocação que faz da lesão do seu direito de propriedade e na peticionada entrega aos autores da área ocupada e que estes invocam pertencer-lhe) com a acção de demarcação (a qual não visa a declaração do direito real, mas apenas pôr fim ao estado de incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois ou mais prédios), e para nenhuma das duas alega os factos essenciais) numa amálgama que, com todo o respeito, foi sufragada pelo tribunal recorrido ao determinar o prosseguimento dos autos, e que redundou numa decisão final da causa, que como o recorrente sustenta, não pode deixar de se considerar ininteligível e inexequível. De facto, lida a sentença verifica-se que esta se mostra desprovida dos factos essenciais que a suportem (e na qual nem sequer consta a identificação concreta dos prédios em litígio e sua confinância com os concretos prédio ou prédios do réu (com um ou com ambos), não constam quaisquer factos que revelem qual é a faixa ou faixas em litígio, nem dos quais se extraia concreta e precisamente onde se irá situar a linha divisória entre aqueles e qual a sua localização, orientação e extensão (por referência seja a pontos fixos, pontos inalteráveis, ou outros) e a verdade é que basta atentar na figura 5 ( cuja imagem retirámos da perícia – imagem área dos terrenos e na qual vem apontada uma localização aproximada dos imóveis ) e bem assim no segmento decisório da sentença, para claramente se perceber que não ficou definida, nem podia ficar, qualquer linha divisória do/dos prédio/s, de qual ou quais, e em relação a qual ou quais que permita a sua demarcação efectiva. Ora, como é sabido, a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida na acção, constituindo um elemento essencial da petição inicial, pois representa o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, consubstanciada na alegação do acervo de factos concretos e específicos (essenciais) de cuja prova decorre o reconhecimento do direito invocado. Como se extrai do artigo 186º n.1 e 2 al. a) do C.P.C., a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, designadamente por falta de alegação pela parte a quem tal incumbe – cfr, art. 5º n.1 do CPC- dos elementos factuais estruturantes essenciais da acção, determina a nulidade de todo o processo, a qual é de conhecimento oficioso (cfr. art. 196º do CPC) e não é sanável, constituindo, nos termos do artigo 577º al. b) do CPC, uma excepção dilatória que importa a absolvição do réu, da instância (arts. 576º n.2 e 278º n.1 al. b), do CPC). O respeito pelos princípios do dispositivo e do contraditório e ainda da igualdade de armas e da imparcialidade do juiz, emanações do processo equitativo consagrado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa, impede que o tribunal considere ex oficio factos essenciais - constitutivos da causa de pedir ou das exceções invocadas[5]. Do mesmo modo, a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir não são passíveis de suprimento, razão porque não há lugar, sequer, a prolação de despacho de aperfeiçoamento do articulado respectivo. Donde e aqui chegados, reportando à situação dos autos, resulta evidenciado, a nosso ver e face a tudo o que acima ficou exposto, que a presente situação é um caso manifesto de falta de causa de pedir, dada a omissão da alegação dos factos essenciais nucleares suporte do pedido de demarcação formulado (no contexto que acima referimos) o que nos termos expostos conduz à nulidade da petição inicial. Porém, numa primeira análise, diríamos, que por força do disposto no artigo 200º n.2 do C.P.C., estaria precludida a possibilidade de conhecer da referida nulidade nesta fase recursória uma vez que foi proferida sentença final sem que o tribunal conhecesse da mesma (sendo que a apreciação da causa de pedir feita pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador incidiu sobre outro fundamento de ineptidão). A ser assim, a única solução seria a improcedência da acção e absolvição do réu do pedido, uma vez que tal vício de ineptidão da petição inicial, transversal a todo o processo (e não sanado), culminou numa sentença de procedência da acção apesar de desprovida dos factos nucleares essenciais de que dependia a apreciação do mérito da causa e do juízo de procedência decretado, aliás, e como acima referimos ininteligível e inexequível dada a ausência de suporte fáctico bastante ao efeito jurídico-prático pretendido. Todavia, sufragando inteiramente o entendimento exposto no Ac. R.E. de 09-04-2025, proferido no processo 66/23.5T8SRP.E1, consultável in www.dgsi.pt , temos para nós como a solução mais adequada aquela que considerando uma interpretação restritiva do artigo 200º n.2 do CPC admite o conhecimento da dita nulidade em sede de recurso, mormente quando, como à semelhança da situação aí exposta se verifica que o caso «redunda na inultrapassável ineptidão, designadamente por falta de causa de pedir, ainda que em 1ª Instância a decisão proferida tenha sido a de procedência do pedido e tenha sido interposto recurso pugnando pela improcedência por falta de fundamentos fácticos bastantes», pelo que, como aí se salienta, ressalvando o devido respeito por opinião contrária, «a preclusão do conhecimento da nulidade em sede de recurso, implicando na improcedência, é desprovida de sentido», tanto mais quando numa acção, como a presente, em que é pedida a demarcação de prédios, a consequência da sua improcedência (apreciação de mérito) e absolvição do réu do pedido, dada a falta de causa de pedir (a considerar-se precludido o conhecimento dessa nulidade e da consequente absolvição da instância), poderia vir a suscitar no futuro questões atinentes ao caso julgado material (art. 580º e segs.)[6], sendo certo que o art.º 1353º do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles, e esse direito é imprescritível, nos termos do artigo 1355º do CC (!). Mas prosseguindo, refere ainda o citado acórdão: «Impõe-se a interpretação restritiva do referido regime legal, não obviando a apreciação oficiosa das nulidades que culmine na absolvição da instância. Acompanhamos, assim, os ensinamentos de MTS [CPC online, artigo 200.º, 5 e 6.], a saber: «A imposição da preclusão da apreciação depois do despacho saneador da nulidade de todo o processo e de uma nulidade e exceção dilatória insanável não é aceitável. Não tem sentido deixar que permaneça pendente depois do despacho saneador uma ação em que, p. ex., não há causa de pedir (artigo 186.º, n.º 2, alínea a)) ou em que o pedido é contraditório com essa causa petendi (artigo 186.º, n.º 2, alínea b)). (b) Nem mesmo quando o réu não tenha invocado a ineptidão da p.i. na contestação se pode presumir que o mesmo interpretou convenientemente aquele articulado e que, por isso, não se justifica a apreciação oficiosa daquela ineptidão. O que resulta do disposto no artigo 186.º, n.º 3, é diferente: a ineptidão não deve relevar quando o réu a tenha arguido e quando, depois de ouvir o autor, se conclua que aquela parte interpretou convenientemente a p.i.. 6 (a) Há que reduzir o âmbito de aplicação do disposto no n.º 2 quanto à ineptidão da p. i. a uma dimensão razoável, fazendo uma interpretação restritiva do disposto nesse preceito e entendendo que a imposição do conhecimento dessa ineptidão no despacho saneador só vale para a hipótese de o réu a ter alegado na contestação (artigo 198.º, n.º 1). (b) O regime é então o seguinte: (i) se a ineptidão da p. i. for alegada pelo demandado na contestação, o tribunal deve conhecer dessa nulidade no despacho saneador (n.º 2); a falta deste conhecimento implica a nulidade, por omissão de pronúncia (artigos 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d)), daquele despacho; (ii) se a ineptidão da p. i. não tiver sido alegada pelo demandado, não há nenhuma preclusão do conhecimento oficioso dessa ineptidão depois do despacho saneador (dif. LF I (2018), n.º 2; GPS (2022), n.º 3; na jurisprudência, RG 7/2/2019 (82/10); RG 26/1/2023 (2475/21)), salvo se essa ineptidão tiver sido concretamente apreciada ex officio naquele despacho (artigo 595.º, n.º 3, 1ª parte).» Tal interpretação restritiva permite, assim, o conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial em sede de recurso, após a prolação da sentença final, se não foi alegada pelo demandado e não foi objeto de apreciação oficiosa no despacho saneador e/ou na sentença.» Neste sentido julgamos ser também o entendimento do Prof. José Lebre de Freitas, in “Da Falta da Causa de Pedir no Momento da Sentença Final de Embargos à Execução Titulada por Documento de Reconhecimento de Dívida»[7], onde, embora a propósito do processo executivo/e incidente de embargos à execução, mas com plena adequação ao processo declarativo comum, refere de forma elucidativa: (permitimo-nos reproduzir alguns dos seus excertos desde já nos penitenciando pela sua extensão, mas que se afiguram importantes à exacta percepção da questão) « A falta de causa de pedir, privando o objeto do processo de um dos seus elementos essenciais, constitui, como já dito, falta do próprio objeto do processo, sem o qual não é admissível a sentença de mérito. Nesta, o objeto do pedido e o objeto da decisão coincidem, como resulta da articulação dos arts. 552.º-1-e, 607.º-2, 609.º-1 e 615.º-1-e do CPC: o juiz aprecia o pedido, fundado numa causa de pedir, e só em função da pretensão deduzida pode condenar o réu ou absolvê-lo do pedido(12). A formação do caso julgado material implica necessariamente esse limite objetivo (arts. 581.º-1 e 619.º-1 do CPC). Não faz, pois, sentido proferir uma decisão de mérito em processo sem objeto. A nulidade de todo o processo (art. 278.º-1-b CPC), quando insanável, não pode dar lugar, pelo prosseguimento da instância, nos mesmos termos, a partir do despacho saneador (ou da decisão final, quando não haja despacho saneador), a uma decisão de absolvição do pedido. Este absurdo é mais evidente, porque é então um absurdo lógico, quando falte o próprio pedido, pois não é possível absolver o réu de algo que não existe. Mas é também evidente, agora por ser um absurdo jurídico, quando falte a causa de pedir e o sistema jurídico perfilhe, como o nosso, a teoria da substanciação (13).» Vindo mais adiante e em sede conclusiva a resumir de forma esclarecedora o seu entendimento, nos seguintes termos: «(…) 2. A falta de alegação, na petição inicial, do facto constitutivo da obrigação em ação executiva baseada no reconhecimento de dívida constitui ineptidão da petição inicial, sendo tardia a sua alegação na contestação dos embargos de executado. 3. No entanto, se o juiz da causa não conhecer da consequente nulidade do processo no despacho saneador, antes ordenando o conhecimento do negócio subjacente entre os temas da prova, a questão tem de se considerar ultrapassada, com base nos elementos trazidos ao processo pelas partes na pendência da instância, nomeadamente nos articulados que tenham sido apresentados na réplica ou nos embargos de executado. 4. Neste caso, caberá ao juiz garantir o exercício do contraditório, usando, sendo caso disso, o seu poder de adequação formal. 5. Se, ao invés, o juiz deixar prosseguir a causa sem conhecer da ineptidão da petição inicial e não forem trazidos ao processo elementos suscetíveis de suprir a falta de alegação da causa de pedir, a ineptidão da petição inicial terá de ser conhecida ulteriormente, inclusivamente na sentença final ou até em instância de recurso, visto que o juiz não pode decidir de mérito quando o processo (e, portanto, a própria sentença) não tenha objeto. 6. Para o efeito, o art. 202.º CPC tem de ser interpretado restritivamente, não se aplicando nas situações em que a causa de pedir permanece desconhecida até ao termo do processo em 1.ª instância, devendo então a absolvição da instância ter lugar nos termos em que a impõem os arts. 186.º-1, 278.º-1-b e 608.º-1 do CPC (resultado a que alguma jurisprudência chega, na ação executiva, recorrendo ao conceito da inexequibilidade do título). 7. Julgar que, por já não se poder conhecer da ineptidão da petição inicial, pode ter lugar, com o mesmo fundamento, a absolvição do pedido ofende os arts. 20.º-1 e 202.º-2 da Constituição da república, pois a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos impõe que se possa, nessa situação, repetir a causa, o que uma decisão de mérito impediria. 8. Nem se confunde a falta de identificação da causa de pedir mediante a alegação do facto constitutivo essencial, sem a qual o processo não tem objeto, com a falta de alegação de outros factos principais que a completem, a qual, sem prejuízo do dever do juiz de proferir despacho de aperfeiçoamento, gera a absolvição do pedido.» Como decorre de tudo o que já ficou exposto, sufragamos inteiramente tal entendimento, pelo que concluindo-se que a petição inicial nos presentes autos é inepta por falta de causa de pedir (cfr. artigo 186º n.2 al. a), do CPC), mostra-se verificada uma excepção dilatória que imporá a absolvição do réu da presente instância, nos termos dos artigos 576º, n.2, 577º, al. b), e 278º n.1 al. b), todos do CPC, ficando prejudicada a apreciação do mérito da causa. -V- Decisão: Pelo exposto e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, julgando inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, absolvendo-se, em consequência, o réu da presente instância. Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação da Recorrente. Custas da acção e do recurso a cargo dos AA/recorridos (cfr. artigo 527º n.1, do CPC). Guimarães, 11.09.2025 Elisabete Coelho de Moura Alves Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes Anizabel Sousa Pereira [1] E como se salienta no Ac. R.L. de 19.12.2019, in www.dgsi.pt «A propósito da opção legislativa que consistiu nas alterações/revogações nos artigos 1052.º a 1068.º do CPC de 1961, pondo termo à previsão da ação de demarcação como um processo especial, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, que: «Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento - espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros. Entende-se que a prova pericial – objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do "arbitramento", com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.» [1] Como se diz no Ac. citado na nota anterior, citando os Ac. TRC de 7.2.2012, p. 497/08.2TBTNV.C1, in www.dgsi.pt. [2] Vide nota 1. [3] Processo 1613/21.2T8PNF.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt [4] Cfr. ainda, entre outros. Ac. RC de 10.01.2006, processo 3207/05 e RP de 9.01.2025, proc. 3633/23.3T8AVR.P1, in www.dgsi.pt) [5] Como se refere no Ac. do STJ indicado na nota 4. [6] Cfr. a propósito Ac. R.G. de 18-12-2024, processo 4/21.0T8CHV-A.G1, in www.dgsi.pt [7] Consultável in https://portal.oa.pt/media/130258/jose-lebre-de-freitas_roa_iii_iv-2018-revista-da-ordem-dos-advogados-12.pdf |