Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REQUISITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL CONCEITO DE “ÁGUAS DEGRADADAS” | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – A decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao formalismo da sentença penal, satisfazendo-se com a observância dos requisitos a que alude o Artº 58º do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). II – “águas degradadas”, para efeitos do disposto no Artº 81º, nº 3, al. u), do Dec.-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, são aquelas que se afastam das características naturais da água [incolor, insípida e inodora], não se exigindo que sejam tóxicas ou nocivas, ou que causem um impacto negativo muito grave. III – Na situação em apreço, provindo as águas em causa do sistema de esgotos existente no local, cuja gestão é da responsabilidade da arguida, torna-se manifesto evidente que, objectivamente, as mesmas integram o conceito de “águas degradadas”, previsto na norma incriminadora, supra aludida, não fazendo qualquer sentido invocar-se que não se apuraram as características de tais águas rejeitadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de ... * I. RELATÓRIO1. Por decisão da “Agência Portuguesa do Ambiente”, constante de fls. 186/193, foi a arguida “EMP01..., Empresa de Água e Saneamento de ... e ..., E.I.M., SA.”, pessoa colectiva nº ...82, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., declarada autora da prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista na alínea u), do nº 3, do Artº 81º, do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio – Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), e punida pela alínea b), do nº 4, do Artº 22º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto – Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), tendo sido condenada no pagamento de uma coima no montante de € 12.000,00, especialmente atenuada, correspondente ao mínimo legal na moldura da negligência, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b), do nº 4, do Artº 22º, e dos Artºs. 23º, 23º-A e 23º-B, da LQCOA, sob a condição de apresentar, no prazo de um ano, evidências que demonstrem que a rede de saneamento no local em causa nos autos funciona de modo eficaz, e é alvo de acções de vistoria e de manutenção periódicas, nos termos e para efeitos do disposto no Artº 29º, e na alínea j), do nº 1, do Artº 30º, da LQCOA. * 2. Não se conformando com tal condenação, ao abrigo do disposto no Artº 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (doravante RGCO), dela interpôs a arguida a impugnação judicial, nos termos constantes de fls. 4/11.* 3. Remetidos os autos ao Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 17/10/2023 foram os mesmos presentes a Juízo, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 62º, nº 1, do RGCO, tendo sido distribuídos ao Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o número 3636/23.....* 4. Pelo despacho de 15/11/2023, exarado a fls. 203, foi liminarmente admitido o recurso em causa, e foi designada data para a audiência de julgamento.* 5. Nessa sequência, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e em 11/11/2024 foi proferida a sentença que consta de fls. 221 / 227 Vº, publicamente lida e depositada nessa mesma data, da qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]):“Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão administrativa nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente, fixando-se o montante de taxa de justiça pelo mínimo legal – arts. 92.º, n.º 1 e 93.º, n.º 3 e 4 do RGCO. Notifique. Deposite. Após trânsito, comunique à entidade administrativa – art. 70.º, n.º 4 do RGCO. (...)”. * 6. Inconformada com tal decisão judicial, dela veio a arguida “EMP01..., Empresa de Água e Saneamento de ... e ..., E.I.M., SA.” interpor o presente recurso, nos termos da peça processual junta a fls. 230/237, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):“PRIMEIRA: O presente recurso tem como objecto a decisão que julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida, ora recorrente. SEGUNDA: A referência ao conceito de “águas degradadas”, sem referência a qualquer das suas concretas características físicas, químicas ou orgânicas, equivale à mera transcrição de um conceito jurídico e conclusivo. TERCEIRA: A afirmação de que “a arguida não agiu com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter actuado no caso concreto”, sem referência a qualquer concreta atuação ou omissão imputável à arguida, também equivale à inclusão de um juízo meramente conclusivo na matéria de facto provada. QUARTA: A decisão administrativa e a douta sentença recorrida não contêm, por isso, a indicação de factos que permitam sustentar os juízos jurídicos e meramente conclusivos elencados nos “Factos Provados” e padecem, por isso, de nulidade, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art. 58.º do RGCO e na al. a), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP (cf.. neste sentido o Ac. do TRC de 10.05.2023, Proc. 181/22.2T9SCD.C1, designadamente as passagens transcritas no art. 8.º da Alegação) QUINTA: Sem prescindir, no caso de se entender que a ausência de referência a qualquer concreta atuação ou omissão imputável à arguida não constitui o vício de nulidade - o que apenas por hipótese se admite - essa ausência deverá ser julgada enquanto geradora de vício de insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, previsto na al. a), do n.º 2, do art. 410.º do CPP, que expressamente se argui (cf. Ac do TRE de 16-12-2021, Proc. 305/21.7T9STR.E1, designadamente as passagens transcritas no art. 10.º da Alegação) SEXTA: Também sem prescindir, para a hipótese - que apenas como tal se equaciona - de não serem julgados verificados os vícios de nulidade e insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto, nos termos acima alegados, deve a matéria em crise ser enquadrada no âmbito do erro de julgamento. SÉTIMA: Dos Factos Provados da douta sentença recorrida, não constam, nem resultam: - a referência a qualquer ato ou omissão concretos e imputáveis à arguida, nomeadamente o que a arguida concretamente fez, ou devia ter feito e não fez.; - a indicação de qualquer facto que permita estabelecer uma relação de causalidade entre uma qualquer ação ou omissão da arguida e o resultado verificado; - e a indicação de qualquer facto que pudesse integrar os elementos subjetivos da infração imputada, a título de dolo ou de negligência. OITAVA: Os Factos Provados não são, por isso, suficientes, para se concluir pelo preenchimento dos pressupostos essenciais da responsabilidade contraordenacional, nomeadamente a ilicitude, o nexo de causalidade e a culpa, no caso, a título de negligência, pelo que a decisão de condenação viola, além do mais, o disposto nos artigos 1.º e 8.º do RGCO e 15.º do Código Penal. NONA: Sem prescindir, não tendo ficado a constar dos Factos Provados, as características das águas rejeitadas em causa nos autos, não se pode considerar estar preenchido o conceito de “águas degradadas” previsto na al. u), do n.º 3, do art. 81.º do Dec.-Lei n.º 226-A/2007, de 31.05, pelo que, também por essa razão, a decisão recorrida violou o disposto nessa norma (cf. Ac. do TRG de 05.11.2018, Proc. 7050/17.6TBGMR.G1, designadamente as passagens transcritas no art. 18.º da Alegação). DÉCIMA: Afirmar que “pavimento” ou “via pública” podem ser considerados “solo”, para efeitos do Dec.-Lei n.º 226-A/2007, de 31.05, equivale a afirmar que o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos tem por fim a proteção ambiental do “pavimento” ou da “via pública”, afirmação que, com todo o respeito, não pode compatibilizar-se com o escopo de uma legislação ambiental. DÉCIMA PRIMEIRA: Pavimento ou via pública não podem ser considerados “solo”, para efeitos de aplicação do art. 81.º, n.º 3, alínea u) do Dec.-Lei n.º 226-A/2007, de 31.05, pelo que, também por essa razão, a decisão recorrida violou o disposto nessa norma. Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele: - ser declarada a nulidade da sentença segundo o disposto na al. b), do n.º 1, do art. 58.º do RGCO e na al. a), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP; - ou, assim não se entendendo, ser declarado o vício de insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto na al. a), do n.º 2, do art. 410.º do CPP; - ou, assim também não se entendendo, ser julgado que a decisão recorrida violou o disposto na al. u), do n.º 3, do art. 81.º do Dec.-Lei n.º 226- A/2007, de 31.05; devendo a recorrente ser absolvida da prática da contraordenação de que foi acusada, tudo com as devidas consequências legais.”. * 7. O Ministério Público respondeu ao recurso, nos termos que constam de fls. 240 / 246 Vº, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida, peça processual que o Exmo. Procurador da República subscritor termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):“I. A recorrente vem pôr em crise a sentença proferida nos presentes autos argumentando que enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 58º, nº1, al.b), do Decreto Lei nº433/82, de 27 de outubro, e no artigo 379º, nº1, al.a), do Código de Processo Penal, e do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” previsto na alínea a) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, e ainda que os factos dados como provados não são suscetíveis de preencher todos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito contraordenacional pelo qual foi condenada. II. Embora a expressão “aguas degradas” possa ser entendida como um conceito jurídico tem igualmente, na linguagem comum, o significado de águas que se afastem das suas características naturais (incolores, insípidas e inodoras). III. Nessa medida, o legislador não sentiu necessidade de delimitar e definir essa expressão quer no Decreto Lei nº 226-A/2007 de 31 de maio (Regime da Utilização dos Recurso Hídricos) quer na Lei nº 50/2006 de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais). IV. A sentença recorrida descreve de forma suficiente os elementos consubstanciadores da negligência, justificando a violação do dever de cuidado que impedia sobre o recorrente no exercício da sua atividade profissional ao referir que “não agiu com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter atuado no caso concreto, de forma a evitar a rejeição de águas residuais provenientes da rede de saneamento cuja gestão é da sua responsabilidade, diretamente no solo, sem qualquer tipo de mecanismo que assegurasse a depuração das mesmas”. V. A sentença recorrida, está, assim, fundamentada reportando-se expressamente às razões, que de facto quer de direito, em que assentou e, nessa medida, satisfaz o dever legal de fundamentação que resulta das disposições conjugadas do artigo 58º, nº1, al.b), do Decreto Lei nº433/82, de 27 de outubro, e dos artigos 374º nº2 e 379º nº1, al.a), do Código de Processo Penal. VI. Do mesmo modo, a sentença recorrida não revela, por sí só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, que exista qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de Direito; pelo contrário, a matéria de facto apurada foi apta e bastante para a decisão proferida. VII. Ademais, e como plasmado na fundamentação da sentença recorrida, que se subscreve inteiramente, a factualidade apurada nos presentes autos espelha, de forna suficiente, o preenchimento de todos os elementos (objetivos e subjetivos) constitutivos da contraordenação ambiental muito grave prevista no artigo 81º, nº3, al.u), do Decreto Lei nº226-A/2007 de 31 de maio ( (Regime da Utilização dos Recurso Hídricos). VIII. Pelo exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, quer quanto à decisão quer quanto aos respetivos fundamentos de facto e de Direito, e não padece de qualquer vício. Vossas Excelência, contudo, farão como for de JUSTIÇA.”. * 8. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu o parecer que consta de fls. 249 / 255 Vº, acompanhando e subscrevendo a posição do Ministério Público em primeira instância, e adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca das questões suscitadas.* 9. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, apresentou a arguida a resposta que se mostra junta a fls. 257/259, refutando a posição do Ministério Público, e concluindo como na motivação do recurso.* 10. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. Como se sabe, no âmbito do regime contra-ordenacional, o tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, conhecendo apenas da(s) matéria(s) de direito (cfr. Artº 75º, nº 1, do RGCO), sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, e das nulidades que não devam considerar-se sanadas. Não obstante, e ainda que delimitado pelas questões de direito alegadas no requerimento de interposição de recurso e que constituem o seu objecto, importa considerar, como se consignou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2019, de 23/5/2019, in D.R nº 124/2019, I Série, de 02/07/2019, que o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Assim sendo, na situação em apreço, tendo em consideração que as conclusões formuladas pela recorrente definem e delimitam o objecto do recurso [2], são as seguintes as questões que basicamente são submetidas à apreciação deste tribunal: - Saber se a decisão administrativa e a sentença recorrida enfermam de nulidade, nos termos do disposto no Artº 58º, nº 1, al. b), do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e no Artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal; - Saber se se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.Penal; e - Saber se estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito contraordenacional imputado à recorrente. * 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, a fundamentação acerca de tal factualidade, e bem assim o enquadramento jurídico relativo a esses mesmos factos.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1) A arguida é uma empresa municipal, constituída sob a fora de sociedade anónima, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, encarregada da gestão de serviços de interesse geral, designadamente gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento, e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais na área dos municípios de ... e ...;- 2) Em 25 de Abril de 2021, pelas 14h00, os militares da GNR de ... constataram uma rejeição de águas residuais degradadas na via pública, junto ao n.º de polícia ...34 da Rua ..., em ..., ...;--- 3) As águas residuais degradadas eram provenientes de um colector de saneamento existente junto ao mencionado n.º de polícia;--- 4) No dia, hora e local mencionados foi verificado que o colector de saneamento se encontrava obstruído, razão pela qual as águas residuais estavam a ser rejeitadas para a via pública;--- 5) A gestão do equipamento em causa é da responsabilidade da arguida;--- 6) Ao actuar da forma sura descrita, a arguida não agiu com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter actuado no caso concreto, de forma a evitar a rejeição de águas residuais provenientes da rede de saneamento cuja gestão é da sua responsabilidade, directamente no solo, sem qualquer tipo de mecanismo que assegurasse a depuração das mesmas;--- 7) Em 26 de Abril de 2021, após nova deslocação ao local, os militares da GNR de ... constataram a cessação dos factos;--- (...) 8) Na data referida em 1), na Rua ..., em ..., estava a decorrer uma obra de requalificação urbanística da responsabilidade do Município ...;--- 9) Após ter tomado conhecimento de que o colector referido em 3) se encontrada obstruído e a rejeitar águas, a arguida, através dos seus colaboradores, dirigiu-se ao local, e verificou que a caixa de visita estava obstruída, tendo então diligenciado por realizar os trabalhos de limpeza e de desobstrução do colector.---“. * 2.2. Considerou não provado (transcrição):“A. Que a arguida tenha enviado a sua defesa escrita por correio electrónico à Agência Portuguesa do Ambiente, IP;--- B. Que a arguida durante os anos de 2020 e 2021 tenha adoptado todos os comportamentos possíveis para garantir o normal funcionamento da rede de saneamento público;--- C. Que o colector estivesse obstruído com areias e resíduos provenientes das obras que estavam a ser realizadas nessa rua;--- D. Que a rejeição de águas verificada tenha sido alheia à acção ou inacção da arguida;---“. * 2.3. Motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.--- Concretizando:--- A factualidade constante nos pontos 1) e 5) foi julgada como provada por se tratarem de factos do conhecimento público e notório.--- Para prova da factualidade ínsita nos factos 2), 3) e 4), tomou-se em consideração o teor do auto de notícia e do relatório fotográfico que o acompanha (fls. 173-180), devidamente conjugado e suportado pelos depoimentos prestados em audiência, em particular pelos militares da GNR AA e BB, os quais relataram, com isenção e rigor, o cenário que encontraram no local no dia e hora indicados. O primeiro relatou a dinâmica dos acontecimentos, referindo, em síntese, que se dirigiu ao local descrito na sequência de uma comunicação do posto relativo a uma escorrência de águas residuais na Rua .... ... junto ao n.º de porta ...34; que chegado ao local constatou que a tampa de saneamento estava praticamente a transbordar, e que observaram as águas residuais a escorrer pela “avenida” abaixo, derramando directamente para o solo; acrescentou ainda que os moradores referiram que se tratava de uma situação frequente naquele local. BB corroborou, no essencial, o testemunho do seu colega.--- Ambos os militares foram confrontados com o relatório fotográfico que acompanha o auto de notícia, confirmando que se tratou da ocorrência aqui em discussão. Assim, na foto de fls. 176 observamos o colector com a tampa aberta, e as águas de cor ... no seu interior, ali acumuladas em face do entupimento verificado. A fls. 177 é possível verificar o chão alagado no pátio/ átrio da casa com o n.º de porta ...34 por onde as águas eram rejeitadas; a fls. 178-180 constatamos o estado molhado do piso da via pública por onde as águas escorriam. A existência de um entupimento junto àquele número de porta foi também confirmado pelas testemunhas de defesa, nomeadamente pelo Eng. Civil Dr. CC, Chefe de Divisão de Exploração da empresa arguida, que ali se deslocou no dia útil seguinte, após ter tomado conhecimento da ocorrência; e por DD, técnico responsável por ter ido ao local realizar os trabalhos de limpeza e de desobstrução do colector, o que fez no próprio dia.--- Os factos descritos nos pontos 7) e 9) são, também eles, consequência do que acima se expôs, tendo resultado pacificamente demonstrados a partir da prova documental e testemunhal produzida, nomeadamente dos depoimentos acima mencionados dos militares da GNR, do Eng. CC, de DD, e ainda de EE, chefe do sector de piquetes da arguida, que após receber o contacto da autoridade policial, tratou de contactar DD para ir ao local corrigir a anomalia. Tal intervenção vem atestada no documento de fls. 168/69 junto com as alegações de recurso.--- O ponto 6) resultou demonstrado por não ter sido apurada qualquer outra causa idónea ou provável para a existência das escorrências das águas degradadas na via pública, sendo certo que é a empresa arguida a responsável pela correcta manutenção do sistema de saneamento do Município .... Com efeito, várias testemunhas foram questionadas relativamente a quais seriam as principais causas na origem de entupimentos como aquele que se verificou no colector no dia em questão. Muitas delas apontaram para o mau uso que os utilizadores fazem do sistema de saneamento, nomeadamente por deitarem no saneamento produtos ou material orgânico que deveria ir parar ao lixo, e que, entrando no sistema de saneamento, poderão ser aptos a causar entupimentos. Contudo, como também resultou desses depoimentos, não é qualquer objecto que vai parar ao sistema de saneamento que estará em condições de o entupir. Tal como resulta das próprias regras da experiência comum, é preciso um mau uso prolongado (contínuo) no tempo, aliado a uma falta de manutenção do sistema, para que se verifique uma acumulação de detritos susceptível de causar um entupimento do género e a consequente rejeição das águas degradadas.--- Resta, por fim, a alegação feita na audiência pela testemunha Eng. CC segundo o qual haveria obras de terraplanagem a decorrer no local por ocasião da ocorrência verificada, acrescentando que quando ali se deslocou no dia seguinte constatou a existência de tampas de saneamento levantadas em diversos pontos da rua, junto ao próprio colector por onde as águas degradadas transbordaram, sugerindo que foram esses trabalhos de requalificação da rua que provocaram a acumulação de terras e outros detritos das obras de terraplanagem no sistema de saneamento e o consequente entupimento.--- Todavia, tais alegações careceram de ser comprovadas. Efectivamente, importa considerar que, oficiada a Câmara Municipal ... (CM...), a própria confirmou a existência de uma obra/ intervenção aquando da data dos factos, nos seguintes termos: “relativamente ao reperfilamento da EM ...82 “Rua .... ...”, no período em questão, abril de 2021, o arruamento confrontante com a habitação já estava pavimento em betuminoso e desta forma, não decorriam obras de terraplanagem junto da referida habitação” – como tal, foi o facto 7) julgado como provado.--- Contudo, tal como decorre da leitura da informação prestada, “o arruamento (…) já estava pavimento em betuminoso e desta forma, não decorriam obras de terraplanagem junto da referida habitação”. Esta informação contraria objectivamente o cenário que foi descrito pelo Eng. CC, que aludiu à existência de obras de terraplanagem no próprio local do entupimento, referindo haver escavações em curso e tampas de saneamento abertas na via pública. Pelo contrário, o teor da informação prestada é em tudo compatível com o cenário descrito pelos militares da GNR quanto ao que verificaram no local (salientando não existir – nem terem visto – nenhuma obra naquele troço da estrada, frisando que na estrada já circulavam carros e quanto muito faltaria uma camada de betuminoso no solo), cenário esse que, em bom rigor, é aquele que podemos observar nas fotografias de fls. 178-180, que o atestam.--- Tal informação camarária também não é desmentida (muito pelo contrário, é confirmada) pelos documentos juntos pela defesa no seguimento da sua junção, ou seja, pelas fotos aéreas retiradas do Google Maps, e muito em particular pelo cronograma da execução da obra. Inquirida novamente a testemunha Eng. CC, a mesma teve o cuidado de localizar o n.º de porta ...34 no trecho identificado pelo n.º 1 do cronograma, referindo que as obras de terraplanagem a que se havia referido estariam a decorrer, à data, no trecho n.º 1 ou no trecho n.º 4. Se assim foi, então podemos concluir, de acordo com a informação constante da tabela do próprio cronograma, que as obras identificadas no trecho n.º 1 decorreram até ../../2021, ou seja, terão terminado cinco dias após a data do entupimento do colector do n.º de porta ...34, pelo que certamente já estavam fase final, isto é, na fase da aplicação do alcatrão/ betuminoso, o que, uma vez mais, condiz com a versão relatada pelos militares da GNR. Por outro lado, se as obras de terraplanagem fossem as que tivessem a decorrer no troço n.º 4, então, segundo a mesma tabela, aquelas terão decorrido algures entre ../../2020 e ../../2021, ou seja, na melhor das hipóteses, terão terminado quase quatro meses antes da data do entupimento, não sendo, por isso, de todo possível estabelecer um nexo de causalidade entre tais obras e o entupimento do dia 25.04.2021 junto ao n.º de porta ...34. A partir do exposto também se conclui que as obras que a testemunha CC alegou ter visto em curso no dia útil seguinte quando se deslocou ao local não foram seguramente no troço em que este colector estaria situado, nem nas suas proximidades.--- Como tal, foram julgados como não provados os demais factos alegados pela recorrente nas respectivas alegações de recurso (aqui se incluindo, também, o facto não provado identificado pela letra ...), uma vez que nenhuma prova foi feita de como a arguida remeteu atempadamente a sua defesa à entidade administrativa competente).--- Foram ainda inquiridas as testemunhas FF, Eng. civil da Divisão Planeamento e projetos (infraestruturas) e levantamento de cadastros da empresa arguida; e GG, Eng. Civil de divisão de fiscalização da empresa arguida, as quais não revelaram ter conhecimento directo dos factos aqui em apreciação, versando o seu testemunho sobre o trabalho em geral desenvolvido pela empresa arguida ao nível do saneamento no Município ..., incluindo as acções de limpeza e manutenção.--- Não se provaram outros factos por ausência de qualquer prova nesse sentido (mais se consignando que as restantes palavras ou frases vertidas na decisão recorrida ou nas alegações de recurso que não se mostram incluídas quer nos factos provados quer nos factos não provados, foram excluídas ou porque não expressavam factos, mas sim conclusões; ou por serem matéria de direito; ou por serem uma mera repetição de factos já provados ou não provados; ou por não terem relevância para a decisão da causa).---”. * 2.4. E expendeu o seguinte no que ao direito aplicável diz respeito (transcrição):“3. Enquadramento Jurídico Da nulidade da decisão administrativa por falta de audiência prévia A arguida começa por invocar nas alegações de recurso que a decisão administrativa é nula por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), na medida em que a defesa apresentada pela arguida não foi apreciada, nem foram inquiridas as testemunhas por si oferecidas ou apresentada qualquer justificação para o efeito.--- Efectivamente, o art. 50.º do RGCO preceitua que «não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».--- Sucede, porém, que, descendo ao caso concreto, constata-se que a arguida foi efectivamente notificada nos termos e para os efeitos dos art. 50.º do RGCO para a morada da sua sede, mediante carta registada com aviso de recepção (cf. fls. 182-84), para, querendo, apresentar a sua defesa, não tendo aquela logrado demonstrar que logrou exercer tal direito de defesa atempadamente.--- Assim sendo, falece a pretensão da arguida, sendo nesta parte improcedente o recurso interposto. * Da responsabilidade contra-ordenacional da arguidaNos termos do art. 1.º, n.º 1 do RGCO, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, «constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima».--- Por seu turno, o art. 2.º do mesmo diploma legal consagra que «só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática», deste modo consagrando, no domínio do direito contra-ordenacional, os chamados princípios da legalidade, da tipicidade e da não retroactividade.--- Assim, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber:--- i. A ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima;--- ii. A existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser contraordenacionalmente relevante.--- Revertendo aos autos, vêm imputados à arguida/ recorrente factos que a fazem incorrer na prática da contra-ordenação prevista na já mencionada alínea u) do n.º 3 do art. 81.º do RUHR, segundo o qual «constitui contra-ordenação ambiental muito grave: (…) u) Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas».--- Trata-se de uma infracção qualificada como uma contra-ordenação ambiental muito grave, a qual é punível, quando imputável a título de negligência, com uma moldura de coima de €24.000,00 a €144.000,00, nos termos do art. 22.º, n.º 4 da LQCOA.--- O bem jurídico protegido pela contra-ordenação em apreço é o direito ao ambiente, o qual tem sede constitucional, resultando do n.º 1 do art. 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».--- Incorre na prática desta contra-ordenação a pessoa/ entidade que proceda à rejeição de águas degradadas sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas directamente para: i) o sistema de disposição de águas residuais; ii) a água; ou iii) o solo.--- Trata-se de uma contra-ordenação punível tanto a título de dolo, como de negligência (art. 8.º do RGCO).--- Ora, decorre da factualidade provada que a arguida é uma empresa municipal, constituída sob a fora de sociedade anónima, encarregada da gestão de serviços de interesse geral, designadamente gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento, e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais na área dos municípios de ... e ....--- Desde logo, o facto de se tratar de uma pessoa colectiva pública não obsta à sua responsabilização a título de contra-ordenação, na medida em que, como vem sendo sufragado pela jurisprudência, apesar do art. 8.º da LQCOA não aludir, de modo expresso, às pessoas colectivas públicas como destinatárias do regime geral de contra-ordenações ambientais, deve ser interpretado à luz do art. 7.º do RGCO, que admite a responsabilidade das pessoas colectivas sem distinção; há aqui, total coincidência de regimes entre a LQCOA e o RGCO, não se excluindo a pessoa colectiva pública – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.10.2011, processo n.º 1779/09.0TBCTX.E1, in www.dgsi.pt.--- Também decorre dos factos provados (Pontos 2), 3), e 4) que:--- . Em 25 de Abril de 2021, pelas 14h00, os militares da GNR de ... constataram uma rejeição de águas residuais degradadas na via pública, junto ao n.º de polícia ...34 da Rua ..., em ..., ...;--- . As águas residuais degradadas eram provenientes de um colector de saneamento existente junto ao mencionado n.º de polícia;--- . No dia, hora e local mencionados foi verificado que o colector de saneamento se encontrava obstruído, razão pela qual as águas residuais estavam a ser rejeitadas para a via pública;--- Será esta factualidade bastante para se julgar preenchido o elemento objectivo da contra-ordenação em causa, ou, como alega a arguida, tais factos são insuficientes (por carecerem de densificação) para se concluir que estamos na presença de “águas degradadas”?--- Efectivamente, não se ignora que, como se refere nas alegações de recurso, e na senda da jurisprudência sobre a matéria, o conceito de “águas degradadas” tem de ser densificado e suficientemente concretizado pela autoridade administrativa ou judicial, de forma, a que não seja violado o princípio da legalidade, que impõe que o tipo incriminador não contenha definições vagas, incertas e insusceptíveis de delimitação.--- Assim, e embora a legislação em causa não defina o que se deve entender por “águas degradadas”, a jurisprudência já o tem feito amiúde, devendo, portanto, ser à luz dessas considerações que importa apurar se os factos provados nos presentes autos poderão ou não integrar aquele conceito.- Em suma, poder-se-á dizer que águas degradadas são aquelas que se afastam das características naturais da água: incolor, insípida e inodora. Não se exige que sejam tóxicas ou nocivas, ou que causem um impacto negativo muito grave – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20.11.2017, processo n.º 1168/16.0BEBRG.G1.--- Continuando no aresto supra citado, o qual vai beber ao já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.10.2011 “o conceito de água degradada, no conjunto da norma que define as várias acções típicas e no conjunto do diploma em que a norma se integra, apresenta-se utilizado no sentido de água deteriorada a um nível que põe em causa os valores ambientais protegidos pela lei. (…) no dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, na definição do vocábulo "degradado" diz-se "que sofreu deterioração, danificado, estragado, que sofre degradação ambiental (diz-se de ambiente)", sendo por isso termo perceptível no âmbito do direito do ambiente, ao qual anda, como se vê, usualmente ligado (…) devendo entender-se, no seu sentido comum, por degradadas, todas aquelas águas que não têm todas as características patentes no seu estado natural”.--- Descendo ao caso em apreço, e não obstante os factos provados na decisão administrativa não fazem nenhuma referência em concreto às características físicas das aludidas águas degradadas, parece-nos evidente que, tal como decorre expressamente dos factos 3) e 4), tais águas eram provenientes de um colector de saneamento existente junto ao mencionado n.º de polícia, o qual se encontrava obstruído, o que nos permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que se tratavam de águas do esgoto.--- Ora, as águas do sistema de esgotos integram, objectivamente, o conceito de “águas degradadas”, tornando-se, pois, desnecessária qualquer concretização acrescida acerca do seu estado, cor, cheiro ou aspecto para se poder julgar preenchido o elemento objectivo do tipo.--- Invoca também a arguida que o conceito de “via pública” utilizado nos pontos 2) e 4) dos factos provados noa se reconduz ao conceito de “solo” a que alude a norma incriminadora, razão pela qual defende que também aqui a factualidade imputada peca por insuficiência para o preenchimento do tipo.--- Uma vez mais, cremos não assistir razão à arguida.--- Segundo o dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa (https://dicionario.acad-ciencias.pt/) o vocábulo “solo” tem o(s) seguinte(s) significado(s):--- 1.parte superficial da crosta terrestre onde decorre a vida sobre a Terra 2. camada superficial da terra onde se desenvolvem as plantas. 3. massa natural de componentes minerais e orgânicos diferenciados em horizontes de profundidade variável Segundo o dicionário Priberam da língua portuguesa (https://dicionario.priberam.org), o vocábulo “solo” tem o(s) seguinte(s) significado(s):--- 1. Porção de superfície terrestre. = CHÃO, TERRA 2. Revestimento sobre o qual se anda. = CHÃO, PAVIMENTO; 3. Parte superficial da terra que se pode cultivar ou onde podem crescer plantas. 4. Terreno. Desta breve pesquisa resulta patente que o conceito de solo é susceptivel de abarcar qualquer parte superficial da crosta terrestre, podendo ser utilizado como sinónimo de “chão”, “terra”, “pavimento” – e, já agora, de “via pública”.--- Terá sido essa a acepção que lhe foi conferida pelo art. 81.º, n.º 3 u) do RURH? Claramente que sim.--- Recordemos que o bem jurídico tutelado por esta contra-ordenação é o direito ao ambiente (naquilo que se relaciona, naturalmente, com a utilização dos recursos hídricos), em toda a sua extensão.--- Se atentarmos no prefácio do DL n.º 226-A/2007, de 31/05, que expõe com clareza os objectivos de politica legislativa subjacentes à elaboração deste instrumento legislativo, verificamos que o presente Decreto-Lei pretende visa corresponder à reformulação do regime de utilização de recursos hídricos iniciado com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), a qual, por sua vez, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água).--- Trata-se de uma Directiva que estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão.--- Tal Directiva define regras destinadas a interromper a deterioração do estado das massas de água da União Europeia (UE) e a alcançar o «bom estado» dos rios, lagos e águas subterrâneas da Europa até 2015. Concretamente, tal inclui: proteger todas as formas de água (de superfície, subterrâneas, interiores e de transição); restabelecer os ecossistemas existentes nas massas de água e em torno delas; reduzir a poluição nas massas de água; garantir a utilização sustentável da água pelos indivíduos e pelas empresas.--- Pelo exposto, na infracção imputada à arguida, onde se lê “rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo”, deverá entender-se que o legislador quis efectivamente punir, a título de contra-ordenação, toda e qualquer forma de rejeição de águas degradadas, independentemente de se tratarem de água de superfície, subterrâneas, interiores ou de transição, não pretendendo efectuar qualquer tipo de exclusão em função do local de escorrência das respectivas águas.- Por fim, provou-se ainda que a arguida, ao actuar da forma descrita, não agiu com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter actuado no caso concreto, de forma a evitar a rejeição de águas residuais provenientes da rede de saneamento cuja gestão é da sua responsabilidade, directamente no solo, sem qualquer tipo de mecanismo que assegurasse a depuração das mesmas;--- Actuou a arguida, nestes termos, a título de negligência.--- Pelo exposto, encontra-se preenchido o elemento objectivo e subjectivo da norma incriminadora, assim se concluindo que a arguida incorrido na contra-ordenação ambiental muito grave prevista e punida na alínea u) do n.º 3 do art. 81.º do RUHR.--- (...)”. * 3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pela arguida, ora recorrente.* 3.1. Da nulidade da decisão administrativa e da sentença recorridaDe acordo com as conclusões 1ª a 4ª, aduz a recorrente que a decisão administrativa, bem como a sentença recorrida, enfermem de nulidade, nos termos do disposto no Artº 58º, nº 1, al. b) , do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e no Artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, uma vez que “(...) não contêm (...) a indicação de factos que permitam sustentar os juízos jurídicos e meramente conclusivos elencados nos factos provados", quando fazem menção a "águas degradadas”, sem referência a qualquer das suas concretas características físicas, químicas ou orgânicas", e quando afirmam que “(...) a arguida não agiu com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter atuado no caso concreto” sem referência a qualquer concreta atuação ou omissão imputável à arguida”. Vejamos. De acordo com o Artº 1º do RGCO, “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”. Prescrevendo, por seu turno, o Artº 8º, nº 1, do mesmo regime geral, que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.”. Ora, da conjugação dos transcritos preceitos legais decorre, sem margem para dúvidas, que não pode existir responsabilidade contra-ordenacional sem culpa, o que significa que o princípio da culpa tem plena vigência no direito de mera ordenação social. Porém, como bem assinala o Prof. Augusto Silva Dias, in “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, Reimpressão, 2019, págs. 65/66, o princípio da culpa no direito das contra-ordenações conhece uma maior flexibilidade dogmática e probatória relativamente ao direito penal. Com efeito - sustenta o mencionado Autor - “Para esta flexibilidade concorre a circunstância de o parâmetro normativo no Direito das Contra-Ordenações ser constituído pelo papel social: no centro da imputação subjectiva e da censura estão as representações, procedimentos e comportamentos típicos do papel em cada sector da actividade económica e social: o empresário, o contribuinte, o condutor, o intermediário financeiro, etc., diligentes e criteriosos. O papel é densificado mediante o conjunto de deveres, práticas e usos que regulam o exercício de cada sector de actividade e se espera que cada participante cumpra ou adopte (...). No plano da imputação subjectiva, em particular na negligência, o papel fornece o padrão de cuidado cujo incumprimento constitui o desvalor da acção. No plano da culpa, a censura tem o sentido de uma admonição ou reprimenda social, de um “... mandato ou especial advertência conducente à observância de certas proibições ou imposições legislativas” (...) e o conteúdo ou objecto da censura é o desempenho defeituoso do papel, ou seja, o desvio relativamente ao procedimento-padrão no sector da actividade em causa (...) . A intensidade da reprimenda variará consoante esse desvio seja maior ou menor” (sublinhado nosso]. Nesta linha de pensamento tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional, como sucedeu, v.g. no Acórdão nº 336/2008, de 19/06/2008, disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080336.html, no qual se afirma: “(…) existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade. É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contra-ordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146). Da autonomia do ilícito de mera ordenação social resulta uma autonomia dogmática do direito das contra-ordenações, que se manifesta em matérias como a culpa, a sanção e o próprio concurso de infracções (vide, neste sentido, Figueiredo Dias na ob. cit., pág. 150). Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários). (...) Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social." Ora, no caso vertente, a infracção pela qual a arguida foi condenada estabelece a punibilidade a título de negligência (cfr. Artº 81º, nº 4, do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio), e a decisão da autoridade administrativa sancionou efectivamente a arguida com base na moldura cominada à contra-ordenação em causa, a título de negligência [3]. No que aos requisitos da decisão condenatória administrativa diz respeito, há que atentar no que prescreve o Artº 58º do RGCOC, sob a epígrafe “Decisão condenatória”: “1 – A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. (...). O estabelecimento destes requisitos, no que tange à decisão administrativa condenatória, prende-se com a necessidade de, em observância do comando previsto no nº 1 do Artº 32º da Constituição da República Portuguesa, assegurar ao coimado o exercício efectivo do direito de defesa. Por isso, devem ter-se por verificados estes requisitos quando as indicações constantes da decisão bastem para permitir ao arguido o exercício da defesa - Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 5ª Edição, 2009, Vislis, Editores, pág. 454). Ademais, há que sublinhar que a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao formalismo da sentença penal. Afigurando-se-nos, na esteira, v.g. do Acórdão da Relação do Porto, de 09/04/1999, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, que “As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contra-ordenações - hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais.”. Na verdade, como assertivamente se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/06/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 127/16.7-TNLSB.L1-5, in www.dgsi.pt, as exigências formais no processamento das contra-ordenações não podem equiparar-se às do processo penal, apresentando aquelas autonomia decorrente da valoração e opção política do legislador em resultado da diversidade ontológica entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, da natureza da censura ético-penal correspondente a cada um e da distinta natureza dos órgãos decisores. Determinante, em relação à decisão administrativa - sublinha-se no mesmo douto aresto - é que a sua leitura permita compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais o agente é condenado, de modo a que este possa adequadamente impugnar os fundamentos dessa condenação. No que tange à sentença penal diz respeito [em consonância com o comando constitucional constante do Artº 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa], consagrou o legislador no Artº 374º, nº 2, do C.P.Penal, que a mesma deve conter "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.". Cominando, em obediência ao referido princípio, com a nulidade a ausência de fundamentação – cfr. Artº 379º, nº 1, al. a). A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem de ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal – o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência – bem como a análise crítica de tais provas. Porém, e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir uma fastidiosa e exaustiva fundamentação. O que a lei determina é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. Na verdade, exige-se hoje que a fundamentação do tribunal seja de molde a convencer quem, a posteriori, com base nela, tente reconstituir mentalmente o iter decisório do juiz. Ou seja, e dito de outro modo, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos motivos de facto e de direito subjacentes à decisão. Porém, na esteira do que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/01/2002, proferido no âmbito do Proc. nº 99P285, in www.dgsi.pt, há que notar que “A motivação da decisão de facto não é, ela própria, uma decisão de facto que se imponha e possa servir, sem mais, para detectar vícios de contradição ou de erro, a não ser que toda a prova produzida estivesse substanciada na motivação (o que, aliás, não seria lícito) ou que o ponto de facto estivesse abrangido por prova vinculada”, e que “A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência.”. Ademais, há que sublinhar que, tal como vem sendo afirmado de modo reiterado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, apenas a ausência ou falta absoluta de fundamentação constitui nulidade (cfr., v.g., o Acórdão de 12/04/2018, proferido no âmbito do Proc. nº 140/15.1T9FNC.L1.S1, ou o Acórdão de 17/03/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 1180/10.2JAPRT.P1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). E que, na esteira da lição do Prof. Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.”. Pois, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” - In “Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 140. Ora, no caso vertente, entendemos que, quer a decisão administrativa, quer a sentença recorrida, cumprem cabalmente as apontadas exigências legais. Na verdade, na decisão administrativa proferida, que consta dos autos, a fls. 186/193, não só se procedeu à identificação da arguida, como claramente nela se descrevem os factos que lhe eram imputados, com a indicação das provas obtidas, e com a indicação das normas legais segundo as quais se pune a infração cometida, bem como a respectiva fundamentação [da decisão], culminando a mesma com a aplicação da coima e da condição imposta para a suspensão parcial da coima aplicada. Outrossim, quanto à sentença recorrida, facilmente se constata que nela o Mmº Juiz enumerou devidamente os factos provados e não provados, e motivou a sua convicção, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, explicitando a valia de cada uma delas, e tudo o demais que se reclama para percepcionar os termos em que formou essa sua convicção, tendo de seguida procedido ao enquadramento jurídicos dos factos dados como assentes, nos termos que dela constam. Ali se definindo de forma clara, como bem sublinha o Exmo. PGA no seu douto parecer, “(...) a situação omissiva que está na base da condenação (...), apresentando-se os factos “(...) como totalmente identificados sem margem para dúvidas (...), e aí se consagrando “(...) a constatação de uma rejeição de águas residuais que era feita para a via pública, assinalando a sua proveniência e a responsabilidade que incidia sobre a recorrente no sentido de obviar a que tal acontecesse por força da sua responsabilidade em gerir o sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais.”. O que sucede é que a recorrente não concorda com as decisões em causa, designadamente com a sentença proferida pelo tribunal a quo, no que ao enquadramento jurídico diz respeito. Porém, salvo o devido respeito, isso é matéria que de modo algum configura causa de nulidade da sentença, sendo jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, pois que as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Tratando-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/04/2019 (proferido no âmbito do Proc. nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1), de 23/03/2017 (proferido no âmbito do Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1), e de 10/09/2019 (proferido no âmbito do Proc. nº 800/10.3TBOLH-8.E1.S2), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Entendimento este que tem inteiro respaldo na doutrina mais avalizada, como é o caso do Prof. José Alberto dos Reis, quando há décadas ensinava que “O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” – Ibidem, pág. 124/125. No mesmo sentido se pronunciando, também, o Prof. Antunes Varela e os Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição revista e actualizada, 1985, pág. 686, quando esclarecem que “(...) não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (...). Ora, como se disse, na situação em apreço poderia [ou pode] estar em causa um erro de julgamento no que à subsunção dos factos dados como assentes ao direito aplicável diz respeito, o que, porém, atento o exposto, não se confunde minimamente com os vícios da decisão administrativa e/ou da sentença invocados pela recorrente, que manifestamente inexistem. Em suma, não integrando causa de nulidade da decisão administrativa, prevista no Artº 58º, nº 1, al. b), do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e causa de nulidade da sentença recorrida, prevista no Artº 379º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, as [pretensas] falta de fundamentação invocadas pela recorrente, sustentadas na mera discordância relativamente ao decidido que evidencia, terá de improceder o recurso neste segmento. * 3.2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provadaRepristinado a argumentação aduzida a propósito das invocadas nulidades, sustenta ainda a recorrente que a sentença recorrida enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no Artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.Penal. Vejamos. Sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, prescreve o Artº 410º: “(...) 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (...)”. Como logo flui do transcrito preceito legal, neste âmbito dos vícios da decisão (que são do conhecimento oficioso, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, já supra citado), não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Com efeito, os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, pressupõem uma outra evidência, na justa medida em que correspondem a deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna [4]. Ou seja, tais vícios respeitam à estrutura interna da decisão, exigindo a lei, por tal razão, que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida - de conhecimento oficioso, que, como já se disse, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos (àqueles factos) dados como provados, ou, num sentido mais amplo, quando ocorre um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei e, assim, na justa medida em que a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Como se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/10/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 88/09.9PESNT.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, “A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410º, nº 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.” Exige-se, então, uma omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão, como será dizer, ainda, o tribunal não dá como “provado” nem como “não provado” algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permite uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para tal. Ora, devidamente balizado o vício invocado, e tendo presente a alegação da recorrente, não podemos deixar de concluir pela sua manifesta improcedência. Na verdade, analisadas quer a motivação, quer as conclusões de recurso, constata-se que a arguida/recorrente não concretizou, a partir do texto da decisão sob recurso, a existência de fundamento válido para se poder dizer que a decisão proferida não cabe, não se ajusta aos factos dados como provados ou não provados, para se poder dizer, enfim, que uma tal decisão padece de uma insuficiência e/ou de uma qualquer ilogicidade intrínseca que torna impossível uma decisão justa e conforme à lei. Ou seja, e dito de outro modo, da simples leitura da sentença recorrida não se consegue depreender que faltam factos para sustentar a decisão proferida, tudo se resumindo, afinal, à mera discordância da recorrente no que à aplicação do direito aos factos diz respeito, isto é, quanto ao enquadramento jurídico levada a cabo pelo tribunal a quo, que deu como verificados os elementos objectivos e subjectivos da infracção contra-ordenacional imputada à recorrente, o que não consente, como se disse, a invocação do vício em causa, previsto no Artº 410º, nº 2, al. a), do C.P.Penal. Tanto basta para se concluir, como se conclui, pela improcedência desta questão recursória. * 3.3. Da (não) verificação dos elementos típicos objetivos e subjetivos da contraordenação ambiental muito grave imputada à arguidaComo se viu, à arguida foi imputada a prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista no Artº 81º, nº 3, al. u), do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, traduzida na “Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas”. Infracção essa que o tribunal a quo considerou verificada, por entender estarem preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivos, confirmando, assim, a decisão da autoridade administrativa. O que é refutado pela recorrente, que a propósito alega: - Não ficando a constar dos factos provados as características das águas rejeitadas em causa nos autos, não se pode considerar estar preenchido o conceito de “águas degradadas” previsto no citado Artº 81º, nº 3, al. u), do Dec.-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio; e - Pavimento ou via pública não podem ser considerados “solo”, para efeitos de aplicação do citado preceito legal. Salvo o devido respeito, e adiantando a nossa posição, não cremos que tenha viabilidade a tese esgrimida pela recorrente. Na verdade, como assertivamente se refere na sentença recorrida, “(...) o conceito de “águas degradadas” tem de ser densificado e suficientemente concretizado pela autoridade administrativa ou judicial, de forma, a que não seja violado o princípio da legalidade, que impõe que o tipo incriminador não contenha definições vagas, incertas e insusceptíveis de delimitação.”. E mau grado “(...) a legislação em causa não defina o que se deve entender por “águas degradadas”, [a verdade é que] a jurisprudência já o tem feito amiúde, devendo, portanto, ser à luz dessas considerações que importa apurar se os factos provados nos presentes autos poderão ou não integrar aquele conceito.”. Com efeito, como se dá nota na sentença recorrida, este TRG já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria em causa, o que fez no acórdão de 20/11/2017, proferido no âmbito do Proc. nº 1168/16.0BEBRG.G1, disponível in www.dgsi.pt, no qual se referiu que, embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o que se deve entender por águas degradadas, pode ao menos dizer-se que são aquelas que se afastam das características naturais da água [incolor, insípida e inodora], não se exigindo que sejam tóxicas ou nocivas, ou que causem um impacto negativo muito grave. Ora, considerando esse entendimento, que se subscreve e reitera, então sem qualquer dificuldade se conclui que, na situação em apreço, a factualidade dada como provada na sentença recorrida integra e preenche, claramente, o aludido conceito de “águas degradadas”. Efectivamente, ficou demonstrado que a arguida é uma empresa municipal, constituída sob a fora de sociedade anónima, nos termos da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, encarregada da gestão de serviços de interesse geral, designadamente gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento, e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais na área dos municípios de ... e .... Mais se provou que, no dia 25 de Abril de 2021, pelas 14H00, os militares da GNR de ... constataram uma rejeição de águas residuais degradadas na via pública, junto ao número de polícia ...34 da Rua ..., em ..., .... Que as águas residuais degradadas eram provenientes de um colector de saneamento existente junto ao mencionado número de polícia. Que, no dia, hora e local mencionados, foi verificado que o colector de saneamento se encontrava obstruído, razão pela qual as águas residuais estavam a ser rejeitadas para a via pública. E que a gestão do equipamento em causa é da responsabilidade da arguida. Neste conspecto, provindo as águas em causa do sistema de esgotos existente no local, cuja gestão é da responsabilidade da arguida, torna-se manifesto evidente que, objectivamente, as mesmas integram o conceito de “águas degradadas”, previsto na norma incriminadora, supra aludida, não fazendo qualquer sentido, salvo o devido respeito, invocar-se que não se apuraram as características de tais águas rejeitadas. Pois, como assertivamente refere o Exmo. PGA no seu douto parecer, “(...) não se mostra necessário qualquer exame biológico para concluir que águas provenientes de um colector de saneamento são águas que não apresentam as características e uma água pura antes se definindo como águas degradadas em face da afectação das características próprias daquelas como incolores, insipidas e inodoras.”. Outrossim concordamos inteiramente com as considerações expendidas pelo tribunal a quo quando concluiu que conceito de “solo” constante da mesma norma incriminadora “(...) é susceptivel de abarcar qualquer parte superficial da crosta terrestre, podendo ser utilizado como sinónimo de “chão”, “terra”, “pavimento” – e, já agora, de “via pública”.”. O que, aliás, também decorre do facto constante do ponto 6., atinente ao elemento subjectivo da infracção, que igualmente se tem por inteiramente verificado. Pois, como ali expressamente se consignou, ao actuar da forma supra descrita, ou seja, da forma relatada nos pontos nºs. 2. a 5., a arguida não agiu com o cuidado e a diligência com que podia e devia ter actuado no caso concreto, de forma a evitar a rejeição de águas residuais provenientes da rede de saneamento cuja gestão é da sua responsabilidade, directamente no solo, sem qualquer tipo de mecanismo que assegurasse a depuração das mesmas. Pelo que não tem consistência bastante a redutora afirmação trazida à liça pela recorrente na conclusão décima, segundo a qual “Afirmar que “pavimento” ou “via pública” podem ser considerados “solo”, para efeitos do Dec.-Lei n.º 226-A/2007, de 31.05, equivale a afirmar que o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos tem por fim a proteção ambiental do “pavimento” ou da “via pública” (...)”. Soçobra, pois, mais este segmento do recurso da arguida. * Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não se vislumbrando a violação de nenhuma das normas legais invocadas pela recorrente, nem qualquer outra, nenhuma censura nos merece a douta sentença recorrida, que se confirma, improcedendo, in totum, o presente recurso.III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida “EMP01..., Empresa de Água e Saneamento de ... e ..., E.I.M., SA.”, confirmando-se, consequentemente, a sentença recorrida. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 92º, nºs. 1 e 3, e 93º, nº 3, do RGC, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo). (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 19º, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto). * Guimarães, 11 de Março de 2025 Os Juízes Desembargadores: António Teixeira (Relator) Fátima Furtado (1ª Adjunta) Pedro Cunha Lopes (2º Adjunto) [1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [3] Não contendo o RGCO a definição de dolo e de negligência, por força do estatuído no Artº 32º desse mesmo regime, os respectivos conceitos são os que se encontram plasmados nos Artºs. 14º e 15º do Código Penal, respectivamente. Pelo que o elemento subjectivo, na imputação a título de negligência, pressupõe a indicação de que o agente actuou sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz, actuando sem se conformar com a realização do facto, apesar de o ter representado como possível (negligência consciente - Artº 15º, al. a), do Código Penal), ou não chegando sequer a representar a possibilidade da sua realização (negligência inconsciente - Artº 15º, al. b), do Código Penal). [4] Como impressivamente refere o Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1272/1273 -, porque aqui se trata (na detecção dos vícios do Artº 410º, do C.P.Penal), essencialmente, de uma tarefa de direito, os tribunais superiores procedem oficiosamente a essa indagação de vícios na matéria de facto, provada e não provada, atendo-se imperativamente, apenas e só, ao teor do texto da decisão recorrida e, se necessário, também às regras da experiência comum, nunca a outro tipo de provas. |