Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA CONVENÇÃO ARBITRAL CADUCIDADE DO COMPROMISSO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA LITISPENDÊNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal fundamenta o motivo pelo qual não conhece da questão em causa. 2 - O tribunal arbitral tem prioridade na apreciação da sua própria competência, não cabendo tal apreciação ao tribunal estadual. 3 – Encontrando-se pendente o processo no tribunal arbitral, não cabe à jurisdição comum a decisão de questões aí suscitadas e ainda não decididas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “EMP01..., Lda.” deduziu ação declarativa contra “EMP02..., SA”, pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 434.574,86, bem como os juros de mora comerciais vincendos sobre o montante de € 312.356,86, até integral e efetivo pagamento. Alegou, para tanto que, no exercício da sua atividade de construção civil, a autora executou diversos trabalhos para a ré, a pedido desta, no âmbito de contratos de subempreitada celebrados para o efeito, contratos esses que identifica e que, até à presente data, e apesar de instada para cumprir, a ré não pagou à autora diversas faturas, quer parcialmente, quer na sua totalidade (valores que discrimina por contrato) no valor global de € 312.356,86, a que acrescem juros de mora já contabilizados desde 28/02/2019, no montante global de € 122.218,00. Contestou a ré excecionando a incompetência do tribunal por preterição do tribunal arbitral e a litispendência. Excecionou, também a ineptidão da petição inicial e a prescrição dos juros de mora. Contestou por impugnação e pediu a condenação da autora como litigante de má fé. Por mera cautela, mas sem abdicar da convenção arbitral, em reconvenção, pede que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 406.497,09, acrescida de juros vincendos sobre o capital, desde a presente data até efetivo pagamento, devendo operar-se a compensação, caso existam créditos recíprocos. Em resposta, e para o que aqui interessa, a autora pugnou pela improcedência da exceção de litispendência, invocando a caducidade do compromisso arbitral. Em sede de audiência prévia, exercendo o contraditório, defendeu a ré ser abusiva a posição da autora, invocando a conduta da autora em sede de arbitragem – não indicação de árbitro, quando notificada para tal efeito. O tribunal solicitou a certidão integral de todo o processo que pende no Tribunal Arbitral, em que é requerente a aqui autora e requerida a aqui ré, tendo a mesma sido enviada e mostrando-se junta aos autos. Após as partes terem tido a oportunidade de se pronunciarem, foi proferido saneador-sentença, em que se admitiu a reconvenção, se fixou o valor da causa e, considerando a existência de litispendência – exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa – se absolveu a ré da instância, considerando-se prejudicada a apreciação da reconvenção apresentada. A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho Saneador proferido sob a Ref.: ...06, a fls. (…) dos autos, que julgou por verificada a existência de litispendência, por ter apurado que se estava perante da: “a tríplice identidade imposta pelo nº 1, do art. 581º, do CPC, havendo, por isso, litispendência, exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à absolvição da R. da presente instância (arts 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e),”. 2. A Autora/Recorrente demandou a Ré/Recorrida, alegando que, no exercício da sua atividade de construção civil executou diversos trabalhos para esta, a seu pedido, no âmbito de contratos de subempreitada celebrados para o efeito, designados por: - Contrato "...38", da obra “Polo de Serviços da ...”, celebrado a ../../2008; - Contrato "...44", da obra: “Centrais Mini-hídricas do ... e de ...”, celebrado a ../../2008; - Contrato "...35", da obra “ETAR de ... (Lote ...)”, celebrado ../../2009; - Contrato "...77", da obra “ETAR de ... (Lote ...)”, celebrado a ../../2009; - Contrato "...08", da obra: “Centro Empresarial do ...”, celebrado a ../../2009; - Contratos "CO 08/002", da obra: “Empreitada de Execução dos ... e ..., incluídos no Subsistema Norte – 3.ª Fase: Ligação ao Interceptor Norte”, celebrados a 04/08/2009, e a 23/11/2010; - Contrato "...35", da obra: “Complexo Desportivo e Lazer de ...”, celebrado a ../../2009; - Contrato "...74", da obra: “EN ... – .../... (2.º lanço) – .../...”, celebrado a ../../2009; - Contrato "...25", da obra: “...: Requalificação da ... – Parque de Estacionamento do ...”, celebrado a ../../2010; e - Contrato designado por "CO 10/001", da obra: “EB1/JI – Quinta ... - ...”, celebrado a ../../2010; conforme se junta como Doc. n.º 15: 3. Mais invocou que no cumprimento desses contratos de subempreitada, ainda se encontravam por liquidar diversas facturas, e que ascendiam ao montante global de 312.356,86 €, e pugnou a condenação da Ré/Recorrida ao pagamento total de 434.574,86 €, até integral e efetivo pagamento. 4. A Ré/Recorrida, na contestação, veio arguir a exceção dilatória de violação de convenção de arbitragem, porque os contratos de subempreitada celebrados entre as Partes e objeto dos presentes autos têm aposta uma cláusula de convenção arbitral. 5. Em sede de Réplica, respondendo à suscita exceção dilatória, a Autora/Recorrente deu a saber por verificada a caducidade do compromisso arbitral e sem efeito a cláusula compromissória, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º, conjugado com o art.º 19.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da Lei n.º 31/86, de 29/08 (LAV) e por aplicação também da Acta de instalação do próprio Tribunal Arbitral, nomeadamente o seu Ponto 14, e o art.º 24.º, do Regulamento que constituía o seu Anexo I. Os factos constantes no processo arbitral: 6. Por carta datada de 24 de outubro de 2011, a Autora/Recorrente interpelou a Ré/Recorrida à constituição do Tribunal Arbitral, para julgar e decidir do cumprimento da obrigação de pagamento de todos os créditos decorrentes da execução dos trabalhos constantes dos contratos de subempreitada; 7. No dia 19 de junho de 2012 procedeu-se à instalação do Tribunal Arbitral ad hoc, tendo-se dado então início do processamento de arbitragem, ao abrigo da Lei n.º 31/86, de 29/08, conforme Acta lavrada junta com a Réplica como Doc. n.º 1, e que aqui se renova. 8. Segundo as regras adotadas para o processo de arbitragem, no Ponto 14.º da referida Acta: “A Decisão Arbitral será proferida nos dois meses subsequentes ao fim da audiência de julgamento com as alegações de Direito referidas no anterior, comprometendo-se as Partes a aceitar esse prazo mesmo que ultrapasse os do art.º 24.º, n.º 1 e 2 do Regulamento.”. 9. O art.º 24.º, do referido Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, e que constituía Anexo I das Regras do Processo instituídas na Acta de Constituição do Tribunal Arbitral ad hoc, e junto com o referido Doc. n.º 1 de (fls. 5) a (fls. 16), estabelecia: “1. A decisão arbitral será proferida no prazo de seis meses a contar da constituição do tribunal, salvo se na convenção de arbitragem as partes tiverem fixado um prazo superior.”. “2. Excecionalmente, quando a especial complexidade do litígio o exigir, pode o Presidente do Conselho de Arbitragem, a pedido do tribunal, prorrogar o prazo referido no número anterior, até ao dobro da sua duração inicial.”. 10. Autora/Recorrente e Ré/Recorrida, na qualidade de Demandante e Demandada, aquando da constituição do Tribunal Arbitral ad hoc, aceitaram, e o Tribunal comprometeu-se a cumprir, que a decisão fosse proferida 2 (dois) meses para além do prazo de 6 (seis) meses, compreendido no art.º 24.º, n.º 1 do Regulamento. 11. Deveria o Tribunal Arbitral ad hoc ter decidido o litígio até ../../2013. 12. A 26 de novembro de 2014, a Demandante, e aqui Autora/Recorrente, deduziu um novo aditamento ao rol de testemunhas, e requereu que o Tribunal Arbitral designasse data para julgamento: “REQUER, POR ÚLTIMO, A V. EX.A se digne marcar data à realização da audiência de discussão e julgamento, aprazando, para o efeito, pelo menos dois dias seguidos de calendário.”, conforme Doc. n.º 3, junto com a Réplica, e que aqui se renova. 13. O Tribunal Arbitral ad hoc rececionou este requerimento no dia imediatamente seguinte – 27 de novembro de 2014, conforme registo e aviso de receção juntos na Réplica com o Doc. n.º 3 (fls. 19) e (fls. 2), 14. A 11 de julho de 2016, a Demandante, e aqui Autora/Recorrente, apresentou requerimento dando por verificada a caducidade do compromisso arbitral e a falta de eficácia da cláusula compromissória quanto ao litígio que havia submetido ao Tribunal Arbitral, nos termos e com os fundamentos constantes do Doc. n.º 2, junto com a Réplica e que aqui se renovam: “depois de decorridos quase 20 (vinte) meses sobre a data da apresentação do último requerimento pelas Partes, mais concretamente com o derradeiro requerimento ao rol de testemunhas da aqui demandante, acompanhada do expresso pedido para a marcação de data à realização da audiência de discussão e julgamento, deduzido a 26 de novembro de 2014, sem que para tanto o Tribunal Arbitral tenha promovido a prática de qualquer ato ou a marcação de data à realização do desejado julgamento, ocorreu a caducidade do compromisso arbitral, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 4.º, conjugado com o art.º 19.º, ambos da Lei n.º 31/86, de 29/08, por aplicação do Ponto 14 das Regras do processo estatuídas com a Acta de constituição do Tribunal Arbitral, conjugado com o art.º 24.º, do Regulamento, e bem assim ficou sem efeito a cláusula compromissória quanto ao presente litígio, por se terem excedido largamente e de forma inusitada os prazos estabelecidos para que pudesse ser proferida uma Decisão Arbitral sobre o litígio trazido pelas Partes, conforme disposições legais supra referidas.” 15. Desde o dia da receção do requerimento pelo Tribunal Arbitral ad hoc, para marcação do início da audiência de discussão e julgamento – 27 de novembro de 2014, e o dia da apresentação do requerimento de verificação da caducidade do compromisso arbitral, dando sem efeito a cláusula compromissória quanto ao litígio - 11 de julho de 2016, decorreram 19 (dezanove) meses e 14 (catorze) dias. 16. E durante todo esse tempo o Tribunal Arbitral ad hoc não só não proferiu qualquer sentença, como nem sequer se dignou marcar data à realização da audiência de discussão de julgamento. 17. O Tribunal ad quo julgou procedente a invocada exceção, com os seguintes fundamentos: “verificamos que houve lugar a constituição do tribunal arbitral, neste particular remetemos para a certidão integral de tal processo que acompanha estes autos, facilmente se percebendo que estamos perante as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.” “Senão vejamos. “Por requerimento de 11.7.2016 – ver fls. 923 e ss do processo do tribunal arbitral – a aqui e ali demandante, invocando o tempo decorrido desde o inicio do processo, a constituição do tribunal arbitral – 19.6.2012 – e porque estava o processo a aguardar a marcação de julgamento desde 26.11.2014, chama à colação o 4º, nº 1 al. c) da LAV, requereu que o tribunal arbitral declarasse a caducidade do compromisso arbitral, e bem assim que declarasse, sem efeito a cláusula compromissória quanto ao litigio, mais requerendo a devolução dos preparos (ver fls. 927 do processo do Tribunal arbitral). A 26.7.2016 – ver fls. 930/1 do processo do Tribunal arbitral - o Ex.mo Secretário notificou as partes para nomearem novos árbitros, em substituição dos anteriores, dada doença, impedimento e escusa dos árbitros que estavam nomeados, informando que só após a reconstituição do Tribunal seria decidido o requerimento apresentado.” “Da interpretação conjugada das normas dos 5º-nº1 e 18º-nº1 da Lei nº 63/2011, de 14/12 (NLAV), resulta consagrado o Princípio da Competência-Competência, nos termos do qual se atribui aos tribunais arbitrais a competência, em primeira linha, para decidirem sobre a sua própria competência.” “Isto posto, é evidente, que o processo no tribunal arbitral continua pendente, não nos incumbindo a nós – jurisdição comum – a decisão de questões suscitadas pelas partes e ainda não decididas pelo tribunal arbitral, é certo, que o processo já vai longo, no entanto, não podemos olvidar que se a A. ainda não viu apreciadas as questões que se mostram pendentes no tribunal arbitral, apenas a ela se deve tal circunstância, pois, apesar de notificada em 2016 para nomear novo árbitro, com vista a reconstituição do Tribunal arbitral até à data não cuidou de o fazer, avançando para esta ação em 2024, bem sabendo que ainda pende o processo no tribunal arbitral.” 18. O Tribunal ad quo enquadrou os factos que constituem o objeto do presente processo na Lei n.º 63/2011, de 14/12, com data de vigência em 15 de março de 2012, ou seja, na Nova Lei da Arbitragem Voluntária (NLAV)., e conforme o seu art.º 6.º, não se aplica ao presente caso concreto, porquanto, e de acordo com o seu art.º 4 (Disposição transitória): “ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que … se iniciem após a sua entrada em vigor.”. 19. O art.º 24.º, do referido Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, e que constituía Anexo I das Regras do Processo instituídas na referida Acta, conforme Certidão do Processo do Tribunal Arbitral junto aos autos a fls. 13 a 24, sob a Ref.: ...19, determina: “1. A decisão arbitral será proferida no prazo de seis meses a contar da constituição do tribunal, salvo se na convenção de arbitragem as partes tiverem fixado um prazo superior.”. “2. Excecionalmente, quando a especial complexidade do litígio o exigir, pode o Presidente do Conselho de Arbitragem, a pedido do tribunal, prorrogar o prazo referido no número anterior, até ao dobro da sua duração inicial.” 20. No dia 26 de novembro de 2014, a Demandante, e aqui Autora/Recorrente, requereu expressamente ao Tribunal Arbitral que designasse data para o início da audiência de discussão e julgamento, conforme Doc. n.º 3, junto com a Réplica, e que aqui se renova, e conforme Certidão do Processo do Tribunal Arbitral junto aos autos a fls. 8 a 12, sob a Ref.: ...19. 21. Apesar de solicitado à marcação de data para dar início à realização do julgamento, o Tribunal Arbitral ad hoc não se dignou proceder à designação da data, mantendo uma posição processual em tudo contrária aos desígnios que estão na base e na essência da criação dos Tribunais Arbitrais. 22. E assim se manteve durante 19 (dezanove) meses e 14 (catorze) dias, subvertendo os princípios instituídos à sua constituição e ao seu regular funcionamento, não se compaginando com os fundamentos que estão na sua génese. 23. Até ao dia 11 de julho de 2016, momento em que a Demandante, e aqui Autora/Recorrente, deduziu da verificação da caducidade do prazo para a decisão arbitral sem que a mesma tivesse sequer sido proferida e notificada às Partes, conforme Doc. n.º 2 junto com a Réplica, e que aqui se renova, conforme Certidão do Processo do Tribunal Arbitral junto aos autos a fls. 923 a 927, sob a Ref.: ...19. 24. E nesses 19 (dezanove) meses e 14 (catorze) dias o Tribunal Arbitral nada fez, tal como se havia vinculado e como lhe competia, para exercer a função jurisdicional para a qual foi expressamente constituído, e com muito esforço para a aqui Autora pelo pagamento dos preparos, no montante global de 22.313,80 €, conforme informação prestada Secretário do Tribunal Arbitral ad hoc: “por entender poder o Secretário prestar essas informações, informo que os preparos iniciais e reforços de preparo, no valor de 11.156,90 Euros, foram efetuados, pela Requerente, em 18/4/2013 e 7/8/2013 e pela Requerida em 5/3/2013 e 6/8/2013, encontrando-se o respetivo montante depositado em conta em nome do Exm Senhor Árbitro-Presidente, cfr. resulta da fotocópia do respetivo comprovativo de depósito, que se junta.”, conforme último parágrafo do Ofício de 26 de Julho de 2016, conforme Certidão do Processo do Tribunal Arbitral junto aos autos a fls. 930 a 931, sob a Ref.: ...19. 25. O Tribunal Arbitral sabia que o processamento de arbitragem, mediante constituição do Tribunal Arbitral ad hoc havia sido instituído ao abrigo da Lei n.º 31/86, de 29/08 – Lei da Arbitragem Voluntária, e que por isso, sabia igualmente que estava sujeito a um prazo de caducidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 4, conjugado com o n.º 2 do art.º 19.º, ambos daquele diploma, sendo em tudo igual ao n.º 1 do art.º 24.º, do supra referido Regulamento, que constitui o Anexo I da Acta de constituição do Tribunal Arbitral. 26. Para além de violar o art.º 4.º, n.º 1, alínea c), e o art.º 19.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da Lei n.º 31/86, de 29/08, (LAV), o Saneador/Sentença viola também o princípio da economia processual, consagrado no art.º 130.º do C.P.Civil para os atos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo Juiz, pela Secretaria e pelas Partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. 27. O próprio Tribunal ad quo reconheceu, na terceira linha do primeiro parágrafo de fls. 6 do Saneador/Sentença, que: “é certo, que o processo já vai longo,”, que revela que assumiu que o prazo para proferir sentença pelo Tribunal Arbitral se excedeu. 28. O Tribunal ad quo não questionou, nem colocou em causa, os factos praticados no processo arbitral, nem a cronologia dos mesmos, tal como se encontram juntos aos autos através da Certidão remetida pelo Tribunal Arbitral, mas não se debruçou sobre a suscitada caducidade invocada pela Demandante, e aqui Autora/Recorrente, junto do Tribunal Arbitral. 28. O Tribunal ad quo devia ter apreciado a caducidade do compromisso arbitral invocada por força do art.º 19.º da LAV, na medida em que o processo não avançou para julgamento nem houve decisão no prazo estabelecido. 29. Nos termos do art.º 4.º, n.º 1 alínea c) da Lei da LAV, a caducidade do compromisso arbitral ocorre se a decisão não for proferida no prazo estabelecido nos termos do art.º 19.º da mesma lei. 30. O decurso do prazo legal para a decisão arbitral sem prolação nem notificação da sentença determina a extinção do processo arbitral e da competência dos árbitros ope legis, extinguindo-se automaticamente a jurisdição do Tribunal Arbitral relativamente a esse litígio. 31. Quando o compromisso arbitral caduca, o Tribunal Arbitral perde competência, o que reabre a via judicial comum: a jurisprudência tem entendido que a extinção automática da competência do Tribunal Arbitral permite aceder aos Tribunais Judiciais para reconhecimento do seu direito. 32. A doutrina portuguesa é unânime quanto ao feito automático da caducidade por não prolação de sentença arbitral em tempo útil, ficando vedado ao Tribunal Arbitral qualquer poder decisório sobre o litígio, recaindo sobre o Tribunal Judicial a apreciação do prosseguimento do litígio, e uma vez declarada a caducidade, é o Tribunal Judicial competente para apreciar qualquer litígio que subsista. 33. A caducidade, resultando do incumprimento do prazo da decisão, é causa direta de extinção da jurisdição arbitral, conferindo substituição jurisdicional aos Tribunais Judiciais para reapreciarem a causa. 34. Não se trata de uma questão de competência para decidir se a convenção está caduca: a caducidade é um efeito automático, previsto na Lei, que resulta diretamente do facto de não ter sido proferida decisão arbitral no prazo estabelecido, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 alínea c), da Lei n.º 31/86, de 29/08 (LAV), sendo a caducidade uma consequência legal objetiva e não uma decisão discricionária do Tribunal Arbitral ou Judicial. 35. Assim, não há aqui uma questão de competência judicial versus competência arbitral, mas sim, a verificação de um pressuposto extintivo do compromisso arbitral, que uma vez preenchido, confere automaticamente jurisdição ao Tribunal Judicial (estadual) para continuar a apreciar o litígio. 36. O Tribunal Arbitral tem competência para, em regra, apreciar a sua própria jurisdição, incluindo questões relativas à validade, eficácia ou aplicabilidade da convenção de arbitragem e, isto decorre do princípio competência-competência. 37. Porém quando ocorre uma caducidade automática prevista na lei, essa questão pode ser apreciada pelo Tribunal Judicial como pressuposto extintivo da arbitragem e, por consequência, originador da sua própria competência para julgar o litígio. 38. E no presente caso, como já se deixou largamente consignado, os 19 (dezanove) meses e 14 (catorze) dias para o Tribunal Arbitral ad hoc ter declinado marcar data para o início do julgamento, apesar de expressamente requerido pela Demandante, e aqui Autora/Recorrente, e por conseguinte não ter sido apreciado o litígio levado pelas Partes, nem tão pouco proferida Sentença no prazo estipulado na Acta de constituição do próprio Tribunal Arbitral, nem com respeito do Regulamento Anexo, é ostensiva e notória a caducidade do compromisso arbitral. 39. O prazo previsto no art.º 19.º, é um prazo de caducidade, por aplicação do art.º 4, n.º 1, alínea c), ambos da Lei n.º 31/86, 29/08. 40. Dispõe o art.º 331.º, n.º 1, do C.Civil, que: “Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencionado, do ato que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo.”. 41. Como vem sendo defendido na Jurisprudência, a caducidade opera por si, não sendo suscetível de prorrogação o prazo que haja caducado, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/06/2009, Proc. n.º 0483/09, in dgsi. 42. Resulta que, tendo o prazo para a conclusão da arbitragem findado sem que o Tribunal Arbitral tivesse proferido sentença e notificado a mesma às Partes, o processo arbitral terminou e a competência dos Árbitros extinguiu-se ope legis, não havendo dúvida sobre a extinção do poder jurisdicional do Tribunal Arbitral constituído para julgar o litígio, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2022, Proc. n.º 177/21.1 YRGMR. 43. Em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/09/2015, Proc. n.º 178/13.3 TVPRT.P1.S1, decidiu-se: “Como é sabido, os tribunais são as instituições reconhecidas constitucionalmente como idóneas à resolução de conflitos pelo artigo 209º da CRP. Constitui a arbitragem uma jurisdição menos formal que a comum e por isso mais célere, quiçá mais pragmática e eficaz, na medida em que, não raro, através da especialização, se pretende obter uma decisão mais adequada à especificidade do caso em análise; ela assume uma natureza necessária ou voluntária, sendo certo que ambas são vocacionadas à obtenção de decisões imbuídas do mesmo valor e reconhecidas como tal no seio da ordem jurídica.” “Mas porque a lei não se desinteressa pelo funcionamento da arbitragem estabelece um conjunto de normas de molde a disciplinar o seu funcionamento, cuja inobservância é passível de provocar a anulação das decisões proferidas naquela sede. É o que sucede com a Lei de Arbitragem Voluntária LAV de 86 e mais recentemente LAV de 2011;” “É o que se passa prazo para proferir a decisão arbitral, problema que perpassa por toda esta ação na medida que é fundamental para a problemática da anulação da sentença arbitral. Para solver esta questão haverá que atentar no artigo 19º da LAV 86” “A falta de prolação da sentença dentro do aludido prazo acarreta pois a extinção por caducidade da comissão arbitral – artigo 4º nº 1 alínea c) da LAV 86.” “Em suma decorrido que foi o prazo em análise o Tribunal Arbitral tornou-se incompetente para decidir da questão pelo que a decisão da Relação que foi nesse sentido agiu corretamente face à lei aplicável, o normativo por último citado.” Diga-se ainda: 44. O Ofício promovido pelo Secretário do Tribunal Arbitral de 26 de julho de 2016 o Tribunal Arbitral, ocorreu 14 (catorze) dias depois ao da verificação da referida caducidade apresentada pela Demandante. 45. Não obstante, A Demandante, e aqui Autora/Recorrente, a 12 de setembro de 2016, invocou a nulidade daquele Ofício, por falta de fundamentação, e bem assim, de fundamento, conforme Doc. n.º 5 junto com a Réplica, e que aqui se renova. 46. A caducidade do prazo para a decisão arbitral sem que a mesma seja proferida e notificada às Partes, extingue o processo e o poder jurisdicional dos Árbitros e do Tribunal Arbitral, devolvendo o litígio para os Tribunais Judiciais, nos termos do n.º 2 do art.º 19.º, conjugado com a alínea c) do art.º 4, ambos da Lei da Arbitragem Voluntária - Lei n.º 31/86, de 29/08, sendo que no presente caso concreto, nenhuma Parte, nem nenhum dos Árbitros, nem o próprio Tribunal Arbitral ad hoc, requereu qualquer prorrogação de prazo. 47. A Lei é expressa no sentido da caducidade (ou a falta de eficácia da cláusula compromissória para o caso considerado, conforme a referida da alínea c) do art.º 4, da Lei n.º 31/86, de 29/08), devendo tal caducidade considerar-se abrangida pela alínea b) do n.º 1 do art.º 27.º, dessa Lei, pois o Tribunal Arbitral ad hoc, depois do decurso do referido prazo torna-se incompetente para proferir a decisão. 48. A sugestão do Ofício do Tribunal Arbitral, para cada uma das Partes designar um Árbitro em substituição daqueles anteriormente designados, e que estes depois escolhessem o Árbitro Presidente, ao abrigo do art.º 13.º, da Lei n.º 31/86, de 29/08, apesar de já destituído de competência, não tem eficácia por já verificada a caducidade da cláusula arbitral, nos termos supra. 49. Sempre se dirá que não tendo sido tempestivamente requerida ao Tribunal da Relação de Guimarães a substituição dos Árbitros, esse direito precludiu, nos termos n.º 2 do art.º 12.º, conjugado com o art.º 13.º, ambos da Lei n.º 31/86, de 29/08, relegando a competência do litígio para os Tribunais Judiciais. 50. Não se verifica qualquer exceção dilatória de violação de convenção de arbitragem, nem a verificação de caso julgado, nem sequer se verifica a litispendência. 51. O Saneador/Sentença violou as normas constantes do art.º 4.º, n.º 1, alínea c), do art.º 19.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da Lei n.º 31/86, de 29/08; o art.º 130.º, e o art.º 615.º, n.º 1, alínea d), estes do C.P.Civil. A inobservância do prazo produz a caducidade do compromisso arbitral e torna ineficaz a cláusula compromissória, conforme e nos termos da referida da alínea c) do n.º 1 do art.º 4, da Lei n.º 31/86, de 29/08. Termos em que, REQUER A V. EX.AS se dignem admitir o presente Recurso, julgando-o procedente, e em consequência revogar o Saneador/Sentença, ordenando o prosseguimento dos autos pelo Tribunal da 1.ª Instância, fazendo assim JUSTIÇA! A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença proferida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber se ocorreu omissão de pronúncia por o tribunal não se ter pronunciado sobre a caducidade do compromisso arbitral e se se verifica tal caducidade. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório supra e que estão assim discriminados na sentença recorrida: “Dos contratos celebrados entre as partes que acompanham a petição inicial, consta uma cláusula com os seguintes dizeres: “18. Lei e Resolução de Conflitos a) Em caso de litígio emergente do Contrato, quer relativo à sua interpretação, quer à sua aplicação e execução, será o mesmo decidido em Tribunal Arbitral, nos termos da lei nº 31/86, de 29 de Agosto (“Lei da Arbitragem Voluntária”) ou de outra que a venha a substituir. (…)”. Ora, nesta situação e para resolução de conflitos emergentes dos contratos em causa nestes autos, verificamos que houve lugar a constituição do tribunal arbitral, neste particular remetemos para a certidão integral de tal processo que acompanha estes autos, facilmente se percebendo que estamos perante as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. Da certidão em causa, consta o seguinte: Por requerimento de 11.7.2016 – ver fls. 923 e ss do processo do tribunal arbitral – a aqui e ali demandante, invocando o tempo decorrido desde o inicio do processo, a constituição do tribunal arbitral – 19.6.2012 – e porque estava o processo a aguardar a marcação de julgamento desde 26.11.2014, chama à colação o 4º, nº 1 al. c) da LAV, requereu que o tribunal arbitral declarasse a caducidade do compromisso arbitral, e bem assim que declarasse, sem efeito a cláusula compromissória quanto ao litigio, mais requerendo a devolução dos preparos ( ver fls. 927 do processo do Tribunal arbitral). A 26.7.2016 – ver fls. 930/1 do processo do Tribunal arbitral - o Ex.mo Secretário notificou as partes para nomearem novos árbitros, em substituição dos anteriores, dada doença, impedimento e escusa dos árbitros que estavam nomeados, informando que só após a reconstituição do Tribunal seria decidido o requerimento apresentado. Nessa sequência a demandada apresentou o requerimento que consta de fls. 938 do processo do Tribunal arbitral, suscitando a não decisão até aquele momento de requerimento remetido a 22.3.2016, relacionado com informação prestada a processo judicial pendente entre as partes. A 12.9.2016 a demandante – ver fls. 943 e ss do processo do Tribunal arbitral – remete novo requerimento invocando a nulidade do oficio remetido (fls. 930/1) do processo do Tribunal arbitral) a notificar as partes para a nomeação de novos árbitros, por não estarem indicados os motivos que estiveram na base dos invocados impedimentos do árbitro Presidente e árbitro indicado pela demandada, nem ser apresentado qualquer meio de prova que satisfaça as exigências legais à bondade do seu efetivo convencimento. A fls. 946 e ss do processo do Tribunal arbitral a demandada indicou o seu árbitro. A 2.11.2016 remeteu a demandada novo requerimento comprovando a notificação à demandada do seu requerimento de 12.9.2016, nada mais constando do processo do tribunal arbitral, a não ser o nosso oficio a solicitar certidão integral de todo o processado e procedimentos encetados com vista à sua remessa a este tribunal”. Com base nestes factos, concluiu o tribunal que “inexistem dúvidas de que a cláusula transcrita configura uma convenção de arbitragem, que é aquela pela qual as partes cometem à decisão de árbitros qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial que, por lei especial não estejam submetidos aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária (cfr. artigo 1.º da Lei n.º 63/2011 de 14/12) e na modalidade de cláusula compromissória, visto que tem por objeto “litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual” (cfr. artigo 1.º, n.º 3 da LAV), pelo que é ao tribunal arbitral que cumpre conhecer dos litígios emergentes dos mesmos”. Sobre esta conclusão parece não haver dúvidas, nem as partes a colocam em causa. Invoca a recorrente a nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC – por o tribunal não ter tomado posição quanto à questão da caducidade da cláusula arbitral. Ora, salvo o devido respeito, tal não ocorre, uma vez que o tribunal considerou que quem tinha que tomar posição sobre a caducidade era o tribunal arbitral, a quem essa questão foi colocada e, por isso mesmo, não há omissão de pronúncia quando se fundamenta o motivo pelo qual não se apreciou tal questão. Outra questão é a de saber se o tribunal andou bem ao considerar que, estando o processo arbitral pendente, a aguardar a nomeação de árbitro pela ali e aqui autora, só esse tribunal, onde as questões foram suscitadas as pode apreciar e que, só após ser dada sem efeito a cláusula compromissória, “decisão que incumbe ao tribunal arbitral constituído onde a questão foi suscitada, podem os tribunais comuns intervir”. Para o efeito, baseou-se no princípio da Competência-Competência que atribui aos tribunais arbitrais a competência, em primeira linha, para decidirem sobre a sua própria competência – artigos 5.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da Lei 63/2011 de 14/12. A este propósito, a recorrente sustenta que é aplicável, não a nova Lei da Arbitragem, mas sim a anterior, constante da Lei 31/86, de 29/08. E, neste ponto, terá razão, uma vez que o artigo 4.º da Lei 63/2011, de 14/12, refere que ficam sujeitos ao novo regime os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, se iniciem após a sua entrada em vigor, determinando este artigo 33.º que o processo arbitral tem início na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado, o que aconteceu a 24/10/2011 (data em que se encontrava em vigor a anterior LA), apesar se o Tribunal Arbitral ad hoc só ter sido instalado em 19/06/2012 (data em que a NLA já estava em vigor). Contudo, quer se aplique a lei anterior ou a atual, o chamado princípio da Competência-Competência, prevalece em ambas, em face do que dispõe o artigo 21.º da anterior Lei sob a epígrafe “Decisão sobre a própria competência”. A este propósito, veja-se o Acórdão do STJ de 21/06/2016, processo n.º 301/14.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt “I - Ao apreciar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, devem os tribunais judiciais atuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o A. lhes pretende submeter quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada”, daqui resultando sem margem para dúvidas a importância deste princípio e como o tribunal arbitral tem a última palavra sobre a sua própria competência. Ora, como muito bem se refere na decisão recorrida, continuando pendente o processo no tribunal arbitral, não cabe à jurisdição comum a decisão de questões aí suscitadas e ainda não decididas (com culpa, aliás, da aqui recorrente que não indicou ali o seu árbitro, apesar de para tal ter sido notificada). É certo que todos os prazos foram ultrapassados por este tribunal arbitral, que se constituiu em junho de 2012, sem que, até hoje tenha sido proferida decisão e que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Lei 31/86 de 29/08, a cláusula compromissória fica sem efeito se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no artigo 19.º, prazo esse que foi largamente ultrapassado. Acontece que foi a própria demandante, aqui autora, que requereu junto do tribunal arbitral que este declarasse a caducidade do compromisso arbitral e que declarasse sem efeito a cláusula compromissória quanto ao litígio que aí havia sido apresentado, requerendo, também, a devolução dos preparos. Ora, sobre este requerimento não houve, ainda pronúncia, pelo que o processo arbitral continua pendente, sem decisão, designadamente, quanto à sua competência para apreciar o litígio, não podendo o tribunal da jurisdição comum decidir uma questão que foi posta àquele tribunal arbitral e que ainda não teve resposta (veja-se, até, que o Secretário do tribunal arbitral deu, de imediato, resposta ao requerimento da demandante, notificando as partes para nomearem novos árbitros considerando a doença, impedimento e escusa dos anteriores e informou que, só após a reconstituição do tribunal seria decidido o requerimento apresentado, o que não foi possível até hoje, em virtude de a demandante não ter nomeado o seu árbitro) – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 08/05/1995, processo n.º 9450551, in www.dgsi.pt, quando aí se refere que a caducidade do compromisso arbitral deve ser conhecida pelo tribunal arbitral para poder julgar da sua própria competência. Não podia a autora, sabendo que o processo arbitral está pendente, interpor esta ação, sobretudo, e até, quando sabe que não foi dada resposta ao seu requerimento porque, até hoje, não procedeu à nomeação do árbitro necessário para reconstituir o tribunal. Do que resulta que está vedado a este tribunal conhecer da questão da caducidade, quando tal questão foi colocada perante o tribunal arbitral e o mesmo ainda não se pronunciou, encontrando-se pendente o processo arbitral. Nada a acrescentar quanto à litispendência, uma vez que a mesma é evidente e não está posta em causa no recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 12 de fevereiro de 2026 Ana Cristina Duarte José Carlos Dias Cravo Maria dos Anjos Melo Nogueira |