Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INVERSÃO DO CONTENCIOSO DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS PELOS HERDEIROS PARTILHA EM VIDA LITISPENDÊNCIA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena e absolve de acordo com a motivação apresentada, argumentando de forma clara, não pode ser apontado o vício de nulidade previsto no artº. 615º, nº. 1, c), do C.P.C.; tendo igualmente apreciado a requerida inversão do contencioso relativamente a cada um dos pedidos formulados na providência cautelar, não incorre na nulidade prevista na alínea d) do mesmo artigo. II Se a questão da ilegitimidade passiva foi apreciada em decisões prévias à final, por Acórdãos transitados, não pode a mesma exceção voltar a colocar-se por força do respeito pelas decisões proferidas e do caso julgado formal. III A identidade de pedidos para efeitos de verificação da exceção de litispendência afere-se pelo seu alcance prático. IV O pedido de inversão do contencioso faz precludir o argumento relativo à provisoriedade de uma e definitividade de outra, que obsta à litispendência entre procedimento cautelar e ação definitiva. V Se na ação definitiva ainda não foi citada a requerida, tal impede que seja invocada a litispendência no procedimento cautelar face ao artº. 582º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.. VI Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto se a recorrente não diz qual o meio de prova que o Tribunal valorou de forma errada e como devia ter valorado, não motivando a sua discordância. VII Quando a recorrente, através da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, pretende desse modo integrar num facto provado, alterando-o, matéria que alegou em articulado que lhe foi indeferido por decisão transitada, por se entender implicar uma ampliação do pedido inadmissível, integrando o facto que pretende ver alterado o conteúdo dessa ampliação, tal não pode ser admitido. VII Não pode igualmente a recorrente introduzir essa ampliação através da aplicação do direito, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do contraditório (artº. 3º do C.P.C.). VIII As pretensões previstas nos artºs. 2092º e 2093º do C.C. são diversas: o primeiro diz respeito ao resultado da administração; o segundo diz respeito ao saldo positivo apurado. IX Sendo pedida por um herdeiro a distribuição dos rendimentos ao abrigo do artº. 2092º do C.C., isso não obriga á distribuição por todos (que não são partes ativas no processo), além de que, tratando-se de pedido feito em sede cautelar, está em causa apenas a situação precária da requerente. X As despesas de uma herança não são facto notório. XI Uma convenção na qual os herdeiros reconhecem o crédito de um deles e que este funciona como meio de composição dos quinhões, protela a possibilidade de exigência do crédito para o momento da partilha. XII A partilha em vida, funcionando como uma doação, pode ser imediatamente concretizada, sem prejuízo do seu valor ser tido em conta para o cálculo da legítima e da apreciação da sua eventual inoficiosidade. XIII Estando provado no procedimento cautelar, e não tendo sido impugnada no recurso essa matéria de facto, que a requerente está em vias de ficar sem meios de prover à sua subsistência, daí resulta o “periculum in mora”. XIV Quando nos autos está em causa a reivindicação de um bem, ainda que se trate de uma quantia em dinheiro, não há que fazer correção monetária nem se aplicam juros por força do artº. 805º, nº. 2, b), do C.C.. XV Não é de aplicar a inversão do contencioso prevista no artº. 369º, nº. 1, C.P.C., se o direito que fundamenta a providência cautelar exige prova mais cabal quanto á sua dimensão/valor, do que a que resulta de um juízo indiciário, sendo esta matéria controvertida. XVI Já deve operar quando está em causa a efetivação de um direito em que apenas o momento do seu exercício está em causa, sendo esta uma questão de direito. XVII A sanção pecuniária compulsória do artº. 829º-A, nº. 1, do C.C., não se aplica quando a condenação que fundamenta o seu pedido tem por objeto uma coisa, sendo esse o caso de condenação na entrega de quantias em dinheiro. XVIII A taxa de justiça remanescente prevista na Tabela I anexa ao RCP para as ações de valor superior a € 275.000,00, não se aplica aos procedimentos cautelares para os quais vigora a regra especial do artº. 7º, nº. 4, do RCP, que remete para a Tabela II anexa ao mesmo; logo não tem pertinência o pedido de dispensa do seu pagamento nestes procedimentos . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado pela 1ª instância). Os presentes autos de procedimento cautelar comum com pedido de inversão do contencioso foram intentados por S. M., solteira, maior, NIF ………, residente no lugar …, Vila Verde contra A. G., NIF ………, residente na rua … Vila Nova de Famalicão, na qualidade de representante da herança indivisa aberta por óbito de S. G., pedindo –conforme requerimento inicial aperfeiçoado: - A entrega dos créditos retidos pela Requerida, condenando-a a entregar à Requerente da quantia de € 640.672,29 (seiscentos e quarenta mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos, calculados á taxa legal nesta data, no valor de € 63.678,71 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e setenta e um cêntimos), num montante global de € 704.351,00 (setecentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e um euros), deduzido do valor já pago e recebido pela Requerente, no montante de € 23.325,25 (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), assim como os juros que que lhe corresponderam desde a data da entrega a 24.05.2017 até ao momento presente, computando-se em € 439,66 (quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), no valor total de € 23.764,91 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos, perfazendo, nesta data, o montante total de € 680.586,09 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos), valor ao qual acrescerão juros vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento; - A fixação de uma sanção pecuniária compulsória adequada a efetivar a providencia, em montante nunca inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso na entrega do valor peticionado. Para tanto, alegou, em síntese, que a Requerida retém indevidamente no património da herança indivisa créditos que são da sua pertença, advenientes de rendimentos da herança dos anos de 2014, 2015 e 2016 e, bem assim, resultante da convenção da partilha de joias realizada em vida da autora da herança (na qual a Requerente abdicou de quinhoar na entrega desse tipo de bens, tendo-lhe sido reconhecido pelos demais herdeiros o direito à quantia de € 176.534,00, correspondente a 1/5 da avaliação do respetivo valor) e da doação da quantia de € 200.100,00 (que foi realizada, em vida, pela autora da herança através de cheque). Mais concretamente e especificadamente, os valores em causa são: a) Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2014 no montante de 56.532,25€ (cinquenta e seis mil quinhentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), ao qual acresce juros vencidos desde 27 de maio de 2015, até à presente data, no valor de 5.575,78€ (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos); b) Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2015 no montante de 127.892,09€ (cento e vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois euros e nove cêntimos), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 12 de maio de 2016, até à presente data, no valor de 7.694,55€ (sete mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos); c) Crédito resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2016 no montante de 79.613,95€ (setenta e nove mil seiscentos e treze euros e noventa e cinco cêntimos), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 4 de maio de 2017, até à presente data, no valor de 1.675,61€ (mil seiscentos e setenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos); d) Crédito resultante de Convenção de Partilha em vida da proprietária, agora inventariada no montante de 176.534,00€ (cento e setenta e seis mil quinhentos e trinta e quatro Euros) ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 28 de julho de 2014, até à presente data, no valor de 23.272,47€ (vinte e três mil, duzentos e setenta e dois mil e quarente e sete cêntimos); a) Crédito resultante de cheque emitido pelo Requerido e outra irmã, sobe o património da agora Inventariada no montante de 200.100,00€ (duzentos mil e cem euros), ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 08 de setembro de 2014, até à presente data, no valor de 25.459,30€ (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos); -Créditos estes que perfazem, como acima já identificado, um valor global de 640.672,29 € (seiscentos e quarenta mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros vencidos, calculados á taxa legal, no valor de 63.678,71€ (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e oito euros e setenta e um cêntimos), num montante global de 704.351,00€ (setecentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e um euros), e ainda os juros vincendos, até efetivo o integral pagamento, - Valor ao qual, deve ser deduzido o valor já pago e recebido pela Requerente, no montante de 23.325, 25€ (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) assim como os juros que que lhe corresponderam desde a data da entrega a 24 de maio de 2017 até ao momento presente – dia 12 de novembro de 2017, computando-se em 439,66€ quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), no valor total de 23.764,91€ (vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos) -Perfazendo assim, à data da entrada do requerimento inicial, o montante total de 680.586,09€ (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos), valor ao qual acrescerão juros vincendos desde essa data até efetivo e integral pagamento. * Regularmente notificada, a Requerida apresentou oposição invocando em síntese:a) A título de exceção: - A sua ilegitimidade, alegando que foi demandada como representante da herança, mas sendo o objeto do procedimento a entrega de valores pertencentes à herança, aplicando-se, por isso, o n.º 1, do artigo 2091º, do Código Civil (CCiv), tendo de ser demandados todos os herdeiros, sendo que, para além disso, já não é herdeira, pois que cedeu o seu quinhão hereditário aos filhos e pediu escusa do cargo de cabeça de casal, o que foi aceite em 10.10.2017, estando apenas a assegurar a gestão corrente até à nomeação de novo cabeça de casal; - A verificação da exceção de litispendência, por entender que as questões suscitadas pela Requerente foram, de igual modo, colocadas noutros processos que se encontram em curso: o de prestação de contas com o n.º 1471/17.1T8PRT, o de arrolamento de bens com o n.º 22456/16.0T8PRT, o de inventário com o n.º 1359/2015 (onde foi apresentada reclamação de bens quanto ao cheque e quanto às joias) e ainda o de natureza criminal; b) A título subsidiário (quanto ao mérito da providência): - A herança é acionista, na sociedade Predial F. e Filhos, L.da, na proporção de cerca 25% no capital social, e, para além disso, detém aplicações financeiras em bancos, gerando, em ambos os casos, rendimentos, que carecem de ser declarados fiscalmente; - A herança é ainda dona de património imobiliário arrendado, gerando rendas; - As respetivas declarações de rendimentos de cada herdeiro são definidas pela ROC Dra. C. B.; - No ano de 2014, a herança recebeu, por cada herdeiro, € 25.937,45; no ano de 2015, o valor de 85.133,57; e, em 2016, o valor de € 40.948,16; - As joias, objeto da convenção de partilha, nunca foram entregues a quaisquer dos herdeiros, permanecendo no cofre da família, tendo aqueles, com exceção da Requerente, assumido que ela não estava em vigor, para além de que o valor a entregar apenas ocorreria no momento da partilha, conforme a cláusula VI dessa convenção; - O valor de € 200.100,00 correspondeu ao montante distribuído em vida da autora da herança a cada filho, tendo sido colocado ao dispor da Requerente em 03.01.2014, através de cheque emitido, que foi apresentado a pagamento no prazo que entendeu; - No entanto, esse valor reclamado no processo de inventário como passivo carece de ser aprovado e ter o tratamento devido nesses autos. Opôs-se ao pedido de inversão do contencioso, bem como requereu a condenação da Requerente como litigante de má-fé, por entender que esta fez um uso abusivo do procedimento cautelar, uma vez que não é titular dos direitos de que se arroga, imputando-lhe especial censurabilidade por ser licenciada em Direito e advogada. * A Requerente exerceu o contraditório, a fls. 495 a 515, quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e no que toca às exceções suscitadas de ilegitimidade e de litispendência: - Argumentando, quanto à primeira, que a herança indivisa tem personalidade judiciária, mesmo depois da aceitação por todos os herdeiros, acrescentando que o seu direito de propriedade lhe proporciona o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, tendo sido no exercício desse direito e da ação possessória que demandou a cabeça de casal; e - Sustentando, quanto à segunda, que os objetos do processo de prestação de contas e das reclamações à relação de bens não coincidem com o do presente procedimento, para além de as partes não serem as mesmas, e acrescentando que a decisão a proferir nesta providência, se dotada de caráter definitivo, substituirá uma decisão a ser proferida, noutros autos, quanto ao pagamento requerido. Nesse requerimento, pediu ainda: - A condenação da Requerida como litigante de má-fé em multa e indemnização, por, em síntese, considerar que houve troca propositada da natureza dos créditos detidos e de aquela que procurou transferir para a esfera da Requerente uma obrigação que lhe compete e que, de modo abusivo, trouxe à colação a existência de procedimentos/processos judiciais que não se relacionam com a presente providência; - A comunicação à Ordem dos Advogados a respeito da atuação do I. Mandatário da Requerida, ao abrigo do que dispõe o artigo 545º, do CPCiv; - A correção do valor dos créditos para o total de € 588.217,26, porque, por erro, foram identificados inicialmente sem o desconto da retenção na fonte. Concretiza agora (à data de 29/12/2017) os valores do seguinte modo: a) Crédito de resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa do ano de 2014, no montante de 30.578,90€, acrescidos de juros vencidos desde 27 maio 2015, à taxa legal no valor de 3.019,35€; b) Crédito de resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa do ano de 2015, no montante de 97.587,38€, acrescidos de juros vencidos desde 12 maio 2016, à taxa legal no valor de 5.881,98€; c) Crédito de resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa do ano de 2016, no montante de 48.092,05€, acrescidos de juros vencidos desde 4 de maio de 2017, à taxa legal no valor de 1.017,18€; d) Crédito de resultante de Convenção de partilha em vida da Proprietária, no montante de 176.534,00EUR, acrescidos de juros vencidos desde 28 julho 2014, à taxa legal no valor de 23.272,47EUR; e) Crédito de resultante do cheque emitido pelo Requerido e sua irmã, ainda em vida da Mãe, no montante de 200.100,00EUR, acrescido de juros vencidos à taxa legal, desde 8 de setembro de 2014, no valor de 25.459,30EUR. f) Total dos créditos da Requerente, incluindo os juros vencidos: 611.542,61€ (seiscentos e onze mil, quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e um cêntimo) g) Ao valor obtido em f) diminuirá o valor já entregue pelo Requerido, cf. Doc. nº 9 da petição, que se cifra em 23.325,35€ (vinte e três mil, trezentos e vinte e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), h) Perfazendo assim, o valor global de 588.217,26€ (quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e dezassete euros, e vinte e seis cêntimos). * Foi proferida decisão, a fls. 541 a 544, a absolver a Requerida da instância por ilegitimidade, por se entender que o procedimento deveria ter sido instaurado contra todos os herdeiros. A Requerente não se conformou e interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido douto Acórdão em 14.06.2018, constante de fls. 628 a 672, que revogou a sentença recorrida, e, consequentemente, julgou a apelada parte legítima relativamente aos pedidos de pagamento da quantia de € 200.100,00 e de pagamento de rendimentos da herança, e relativamente ao pedido de pagamento do valor equivalente a 1/5 do valor das joias partilhadas em vida da autora da herança, determinou-se que fosse proferisse despacho em conformidade com o disposto no artigo 6º/2, do CPCiv, convidando a Requerente a fazer intervir na lide os demais herdeiros, se outro motivo não obstar ao prosseguimento dos autos. No douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, alterou-se ainda o valor da ação para o montante de 588.217,26 (cfr. fls. 661). * Por despacho de 04.09.2018, foi a Requerente convidada a praticar os atos necessários a suprir a exceção de ilegitimidade passiva, no prazo de 10 dias (cfr. fls. 687). A Requerente deduziu o incidente de intervenção principal provocada contra A. G., N. J., residente na rua …, Porto, R. A., residente na avenida …, Lisboa, e A. P., residente na rua …, Porto (cfr. fls. 688 a 698). A Requerida cabeça de casal opôs-se, alegando que cedeu o seu quinhão hereditário aos filhos, devendo o incidente ser indeferido. Por despacho de 16.10.2019, o Tribunal convidou a Requerente a suscitar o incidente de intervenção principal provocada pertinente, mas aquela entendeu não suscitar o incidente de intervenção provocada dos cessionários (cfr. fls. 949). Após, foi proferido despacho a indeferir o incidente de intervenção suscitado pela demandante (cfr. fls. 950 a 951), tendo dele sido interposto recurso de apelação, após o que este Tribunal da Relação de Guimarães em 10/7/2019 proferiu decisão a admitir o chamamento dos intervenientes N. J., R. A. e A. P., prosseguindo os autos com a sua citação (cfr. apenso «A»). * Citados os Intervenientes, por eles foi apresentado o requerimento que consta de fls. 1235/verso, onde manifestaram a sua adesão à oposição apresentada pela Requerida A. G.. * Realizou-se a diligência de tentativa de conciliação, a qual se frustrou. * Realizou-se a audiência final, em sede da qual foram decididas as questões prévias de ampliação do pedido e de produção de prova pericial –requerimentos 30111458, 33015862 e datado de 11/10/2019.Interposto recurso desta mencionada decisão pela requerente, instruído em separado, recaiu Acórdão sobre o mesmo rejeitando o recurso com data de 25/5/2020, confirmado por decisão sumária proferida pelo STJ em 30/9/2020. * Mostra-se pertinente elencar as ações a correr e que justificaram menções nos presentes autos (sem prejuízo de haver outras): - Está pendente no Cartório Notarial da Notária Dra. M. P., sob o n.º 1359/15, o processo de inventário em que é inventariada S. G. e no qual a Requerente é interessada e a Requerida é cabeça de casal (fls. 956); - Nesse processo de inventário, a Requerente apresentou a reclamação de bens que consta de fls. 957 a 962, onde indicou como passivo o direito de crédito sobre o património da herança no valor de € 200.100,00 (titulada pelo cheque n.º 5437487980 sacado contra a conta da inventariada no Banco …), e onde pediu a exclusão da relacionação das joias; - Também apresentou nesse inventário pedido de prestação de contas pela cabeça de casal relativas á sua administração nos anos de 2014 e 2015 e distribuição do saldo, invocando o artº. 2093º do C.C., incidente para o qual a requerida não foi citada (doc. 12 junto com a oposição); - Está pendente sob o n.º 1471/17.1T8PRT o processo de prestação de contas intentado pela Requerente contra A. G., N. J. e A. P., onde, na parte relevante, pediu fossem prestadas contas da respetiva administração relativa ao período compreendido entre novembro de 2007 e 28.07.2014, para apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas, e a condenação no saldo que vier a apurar-se e na condenação do pagamento da quantia de € 200.100,00 (fls. 138 a 162); - A Requerente propôs a providência cautelar de arrolamento contra a herança, representada pela Requerida, que corre termos com o n.º 22456/16.0T8PRT, pedindo o arrolamento dos bens enumerados no Anexo à petição cuja cópia consta de fls. 440/verso a 468. * Finda a produção de prova, foi proferida decisão nos seguintes termos: “A- Julgo parcialmente procedente a providência cautelar intentada, e, em consequência: i) Determino a entrega pela Requerida à Requerente da quantia de € 200.100,00 (duzentos mil e cem euros) doada em vida pela autora da sucessão; ii) Determino a entrega pela Requerida à Requerente da quantia de 63.771,77 (sessenta e três mil setecentos e setenta e um euros e setenta e sete cêntimos), a título de rendimentos da herança gerados nos anos de 2014, 2015 e 2016, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento (à taxa legal aplicável aos juros civis); iii) Fixo a sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a cargo da Requerida, por cada dia de atraso no cumprimento do aludido em i) e ii); iv) Absolvo a Requerida e os Intervenientes do restante peticionado; B- Dispenso a Requerente quanto ao ónus de propositura da ação definitiva no que se reporta ao direito à entrega da quantia em singelo mencionada em i); C- Indefiro a inversão do contencioso e a dispensa do ónus de propositura da ação principal no que toca ao demais requerido; D- Julgo improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé. As custas são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento (cfr. artigo 527º/1/2, do CPCiv). (…)” * Interposto recurso por requerente e requerida, pelo Tribunal “a quo” foi proferido despacho a indeferir pedido de aclaração/retificação da decisão proferida feito pela requerida (assim entendido pelo Tribunal e cremos que ao abrigo do artº. 614º, uma vez que a norma invocada –o artº. 616º, nº. 2, b), C.P.C.- apenas tem lugar quando a causa não admite recurso), bem como se pronunciou sobre as nulidades apontadas à mesma, recebendo o recurso em conformidade.Remetidos os autos a esta Relação, e após determinação da suspensão da instância até decisão do recurso instruído em separado, verificada esta com trânsito em julgado, foi proferido despacho convidando ambas as partes a aperfeiçoar as conclusões constantes das suas alegações, tendo sido apresentadas novas peças. Estas não foram objeto de qualquer pronúncia pela respetiva parte contrária. * Assim, inconformada com a decisão proferida, veio a requerente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES (aperfeiçoadas)- I- A Sentença proferida no dia 11-11-2019 com a REFª 165794258, e objeto do presente recurso, deve ser revogada e substituída por outra que importe in totum a procedência da Providência Cautelar interposta com Inversão do Contencioso, onde foi requerida a tutela definitiva dos seguintes direitos de crédito da Recorrente, integralmente comprovados: - 200.100.00€ - cheque cujo valor nunca foi impugnado, - 176.534,00€ titulado por título executivo (Convenção de Partilha em vida da Mãe de todos os subscritores - 250.243,82€, valor que se reporta aos rendimentos da Herança Indivisa de declaração obrigatória em sede de IRS nos anos de 2014, 2015 e 2016, já deduzido do valor entregues pela requerida, e acrescido dos juros de mora vencidos desde a data da constituição de cada uma das obrigações. II- A Recorrente não se conformando com o teor e decisões proferidas na Sentença e melhor identificados no ponto precedente - porquanto a mesma padece do vício da nulidade, da legalidade e de apreciação da matéria factual dos autos e ainda porque não foram pronunciadas por este Tribunal outras valências suscitadas nesta sede -, vem requerer a revogação da dita sentença quanto aos seguintes pontos: NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO NO VALOR DE 200.100,00€ RELATIVOS AO CHEQUE: III- A Sentença proferida apesar de dar provimento ao pedido de pagamento do valor de 200.100,00€ à Recorrente (ponto A-i da decisão) deve ser revogada no sentido de integrar a promoção a favor da Recorrente da condenação da Recorrida no pagamento dos juros vencidos desde a data do óbito da Inventariada, ocorrido em 28-07-2014 até ao seu efetivo pagamento, pois, sendo a Recorrente donatária da quantia de 200.100,00€, titulada pelos documentos que constam de fls. 94, 133/verso, 134/verso e 135, onde se encontra confirmada a emissão do cheque a favor da Requerente (cfr. fls. 94), a notificação da Requerente para proceder ao levantamento do cheque (cfr. fls. 133/verso), a apresentação do cheque a pagamento após o óbito da autora da Herança (cfr. fls. 134/verso), a devolução indevida do mesmo pelo Banco onde foi depositado e de que o original do mesmo foi subsequentemente extraviado (cfr. fls.135), ficou provado que a Herança Indivisa se constituiu devedora na quantia de 200.100,00€ a partir do momento em que o cheque foi apresentado a pagamento e não foi pago, e sabendo disso a Recorrida apesar de já ter recebido idêntica verba, bem como os restantes irmãos, começou por integrar este valor em sede de imposto de selo como bem da Herança, duplicando em 1/5 a sua quota parte e dos restantes irmãos, diminuindo, consentaneamente, a quota-parte da Recorrente em 4/5, para só mais tarde vir confessar já após pedido de correção da Recorrente nessa sede, que o valor pertencia integralmente à Recorrente, opondo-se, porém à respetiva entrega fundamentando ser este um bem hereditário, quando o não é, conforme já determinado pelo Acórdão da Relação deste mesmo Tribunal – Proc. nº 1365/17.0T8PVZ.G1 – revelando o seu comportamento um ato ilícito, que impõe a condenação da Recorrida na obrigação de pagamento sobre o valor do cheque, acrescida dos juros de mora, conforme convenciona o art. 805º, nº 2, alínea “b) Se a obrigação provier de facto ilícito;” IV- Concluindo-se, assim, que a Recorrente comprovando que sofreu danos causados pela Recorrida, conforme estatui o art.º 804º nº 1 do Código Civil: “1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, “, os juros de mora são-lhe devidos em pagamento, determinando-se a contagem dos juros sobre a obrigação do pagamento em falta. V- Além do vindo de referir, a Recorrente, na Providência Cautelar interposta, não requereu a correção monetária quanto ao valor do cheque, e segundo cálculo obtido pela Recorrente, o mesmo deverá objeto de correção monetária para o montante de 207.108,97€, sendo que, será a partir deste valor, que acrescerão os juros vencidos, contados desde o óbito da Inventariada, ocorrido em 28-7-2014, até 02-12-2019, e que se computam nessa data no valor de 44.168,12€, perfazendo assim um total de 251.277,09€. VI- Razão pela qual, a Sentença proferida quanto à decisão proferida no Ponto Ai), onde condena, e bem, a Recorrida no pagamento do valor de 200.100,00€, deve ser revogada e substituída por outra que integre a correção monetária do primitivo valor de 200.100,00€ para o valor de 207.108,97€, e integre ainda na condenação promanada a obrigação de pagamento de juros de mora, vencidos desde a data do óbito da Inventariada ocorrido em 28-7-2014 até seu efetivo e integral pagamento. VII- Devendo em consequência o ponto A i) da Decisão importar a determinação da entrega pela Recorrida à Recorrente da quantia de 207.108,97€, (com a devida correção monetária), doada em vida da autora da sucessão, acrescida dos juros de mora constituídos desde o nascimento da obrigação até ao dia 02-12-2019, computados em 44.168,12€, num montante global de 251.277,09€, acrescidos ainda dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. NO QUE TANGE À ABSOLVIÇÃO DA RECORRIDA NO PAGAMENTO DO VALOR DE 176.534,00€ RELATIVOS À QUOTA PARTE DA RECORRENTE NA PARTILHA EM VIDA DAS JOIAS (ponto A ii) da decisão) VIII- Deve a Sentença proferida, por violação do art. 236º do CC, ser revogada e substituída por outra que importe a condenação da Recorrida no pagamento de 176.534,00€, pois mostra-se não provado, que tenha existido uma revogação da Convenção celebrada, por impossibilidade legal, dizemos nós, até porque a mesma havia que ter sido celebrada pelos mesmos subscritores. IX- E nos termos ante expostos é entendimento que a Sentença proferida é nula, nos termos do disposto nas al. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, razão pela qual deve ser apreciada a inversão do contencioso, preterida na decisão final, porque o Tribunal a quo determinou a improcedência da tutela requerida, a qual deve ser deferida ao contrário do decidido no Ponto B da decisão final. X- Ainda, o Tribunal a quo deveria ter determinado que tendo-se provado a celebração e o teor da convenção, a mesma se encontrava em vigor, e como tal o peticionado valor de 76.534,00€ deveria ser pago à Recorrente, e não recusado na data em que se verificaram as condicionantes a partir das quais o valor podia ser requerido em pagamento, passando a formular essa convicção nos factos provados: m. Tal convenção resultou de exigência feita pela Requerente diante de todos os seus irmãos, pois, como não as quis receber nesse momento, exigiu documento que lhe assegurasse, futuramente, o ressarcimento da quota que lhe caberia,” devendo passar a constar desta alínea a seguinte redação: “e mostrando-se que não houve revogação da mesma, o crédito dela resultante é devido à Requerente em momento de partilha (seja, após o óbito da doadora), tal como foi expressamente convencionado e é o caso.” XI- Pois na verdade, tratando-se de um crédito próprio constituído em vida da Inventariada, a sua inclusão no seio da Herança Indivisa entre os bens a partilhar além de desacertada é ilegal, já que tal bem integrou a propriedade da Recorrente no momento em que a Convenção de Partilha em Vida da doadora foi celebrada, não integrando assim qualquer natureza hereditária, pelo que deveria ter sido entregue à Recorrente, mal se demonstraram concretizadas as condicionantes convencionadas, e não retido, como acontece até aos dias de hoje. XII- Além do vindo de referir, a Recorrente, na Providência Cautelar interposta, não requereu a correção monetária quanto a este valor de 176.534,00€, e segundo cálculo obtido pela Recorrente, o mesmo deverá objeto de correção monetária para o montante de 195.698,45€, sendo que, será a partir deste valor, que acrescerão os juros vencidos, contados desde o óbito da Inventariada, ocorrido em 28-7-2014, até 02-12-2019, e que se computam nessa data no valor de 41.734,71€, perfazendo assim um total de 237.433,16€, acrescido dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento, XIII- Razão pela qual, a Sentença proferida quanto à decisão proferida no Ponto A iv), onde absolve a Recorrida no pagamento do valor de 176.534,00€, deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida nesse pagamento cujo valor, integre a correção monetária do primitivo valor de 176.534,00€ para o valor de 195.698,45€, e integre ainda na condenação promanada a obrigação de pagamento de juros de mora, vencidos desde a data do óbito da Inventariada ocorrido em 28-7-2014 até efetivo e integral pagamento. XIV- Devendo em consequência o ponto A iv) da Decisão ser revogado quanto a este pedido e ser substituído por outro que importe a determinação da condenação da Recorrida na entrega à Recorrente da quantia de 195.698,45€, (com a devida correção monetária), doada em vida da autora da sucessão, acrescida dos juros de mora constituídos desde o nascimento da obrigação até ao dia 02-12-2019, computados em 41.734,71€, num montante global de 237.433,16€, acrescidos ainda dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. NO QUE TANGE AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA HERANÇA INDIVISA NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016 XV- A sentença recorrida, aceitando todas as provas documentais juntas aos autos veio impor o pagamento da quantia de apenas 63.771,77 (sessenta e três mil setecentos e setenta e um euros e setenta e sete cêntimos), a título de rendimentos da Herança Indivisa gerados nos anos de 2014, 2015 e 2016, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento (à taxa legal aplicável aos juros civis) – ponto A ii) da decisão final, tendo laborado em erro de cálculo por ter violado as leis tributárias – art.º 20º. N º. 2 do CIRS. XVI- Acontece que no âmbito dos identificados rendimentos da Herança Indivisa foi necessário a Recorrente vir aos autos corrigir valores através do Requerimento REFª 31365186 em relação ao pedido inicial, pois, conforme comprovou através de Certidão tributária que identificou os valores imputados aos acionistas da Sociedade Predial F. & Filhos, nos três anos – 2014, 2015 e 2016 – pode-se certificar o valor em cada um dos 3 anos onde a Recorrente reclamou o pagamento dos rendimentos, o qual é imputado como valor líquido no anexo D no âmbito da categoria B – art.º 20º. N º. 2 do CIRS -. XVII- O Tribunal a quo, sobre esta matéria preconizou o entendimento de que indeferia a correção, a qual se demonstrava inelutavelmente necessária, decidindo em erro de apreciação notório pois, ao indeferir a pretensão da Recorrente, elaborou um cálculo não condizente com a natureza dos rendimentos da categoria B imputados em Sociedade anónima de transparência fiscal, em violação do art.º 20º, nº 2 do CIRS, deduzindo, assim, aos valores a receber pela Recorrente, nos anos de 2014, 2015 e 2016, o valor do IRC no montante de 74.991,18€. XVIII- A decisão proferida viola o disposto no art. 146º, nº 2 do CPC, porquanto o requerimento para correção do pedido, ao contrário do defendido na Sentença proferida, visa efetivamente a correção por erro de cálculo dos valores anteriormente apresentados. XIX- Razão pela qual deve o pedido de correção formulado ser admitido e a decisão proferida com erro de julgamento ser revogada com todas as consequências legais, e substituída por outra que admita a correção do valor aportada e a atualização nos moldes requerida pela Recorrente, atento decorrer ainda da decisão proferida a violação do disposto no art. 146º, nº 2 do CPC. XX- Constatando-se na fundamentação da Sentença recorrida que o Tribunal a quo, veio ainda contrariar o mesmo documento certificado pela Autoridade Tributária acima invocado, onde claramente se encontra plasmado ser esta Sociedade uma Sociedade Anónima (SA) e não uma Sociedade L.da, como a qualificou. XXI- Devendo em consequência o Tribunal recorrido corrigir também a alteração à respetiva natureza que erradamente preconizou, substituindo na Sentença recorrida a referência Sociedade Predial F. & Filhos, L.da, pela sua verdadeira denominação social que é Sociedade Predial F. & Filhos, SA. XXII- Assim, encontra-se facilmente comprovado a legalidade e a autenticidade dos valores de rendimentos peticionados pela Recorrente nos anos de 2014, 2015 e 2016, os quais somam a alíquota requerida pela Recorrente no montante de 251.639,55€ (que corresponde à soma das parcelas apuradas de €54.882,59+121.128.46€€ +75.628,50€). XXIII- Urgindo a alteração da matéria de facto dado como provada em “s”, passando a ter a seguinte redação: “s. Os rendimentos líquidos da herança, na proporção de 1/5, foram de: - 54.882,59€, no ano de 2014; - 121.128,46€, no ano de 2015; - 75.628,50, no ano de 2016. “ XXIV- Devendo este total ser deduzido do valor que foi entregue à Recorrente no montante de 23.325,25€, conforme matéria provada, e acrescido dos juros vencidos desde a data do vencimento de cada uma das obrigações de pagamento, computados da seguinte forma: Ano de 2014: Valor líquido: 54.882,59€ Data do início da obrigação de declaração dos rendimentos em sede fiscal: 1-5-2015 Pagamento por conta efetuado sobre os rendimentos totais: 7.775,08€ Data do pagamento efetuado por conta: 24-5-2017~ Juros vencidos entre 1-5-2015 até 24-5-2017: (54.942,56€ x 4%/ano) = 4.539,91€ Valor apurado em dívida em 24-5-2017: (54.942,56€ + 4.539,91€ - 7.775,08€)= 51.707.39€ Juros vencidos desde 25-5-2017 até 2-12-2019 (51.707.39€ x 4%/ano) = 5.224,53€ Valor total em dívida com cômputo dos juros vencidos até 2-12-2019: (51.707.39€ + 5.224,53€) = 56.931,53€ Ano de 2015 – Cálculo Valor líquido: 121.128,46€ Data do início da obrigação de declaração dos rendimentos em sede fiscal: 1-5-2016 Pagamento por conta efetuado sobre os rendimentos totais: 7.775,08€ Data do pagamento efetuado por conta: 24-5-2017 Juros vencidos entre 1-5-2016 até 24-5-2017: (120.678,47€ x 4%/ano) = 5.131,31€ Valor apurado em dívida em 24-5-2017: (120.678,47€ + 5.131,31€ - 7.775,08€) = 118.034,70€ Juros vencidos desde 24-5-2017 até 2-12-2019 (118.034,70€ x 4%/ano) = 12.238,90€ Valor total em dívida com cômputo dos juros vencidos até 1-12-2019: (118.034,70+12.238,90€) =133.366,90€ Ano de 2016 – Cálculo Valor para declaração fiscal: 75.628,50€ Data do início da obrigação de declaração dos rendimentos em sede fiscal: 1-4-2017 Pagamento por conta efetuado sobre os rendimentos totais: 7.775,08€ Data do pagamento efetuado por conta: 24-5-2017Juros vencidos entre 1-4-2017 até 24-5-2017: (75.628,47€ x 4%/ano) = 439,27€ Valor apurado em dívida em 24-5-2017: (75.628,47€ + 439,27€ - 7.775,08€) = 68.292,66€ Juros vencidos desde 24-5-2017 até 7-10-2019 (68.292,66€ x 4%/ano) = 7.641,64€ Valor total em dívida com cômputo dos juros vencidos até 7-10- 2019: (68.292,66€ +7.641,64€) = 83.270,64€ XXV- Totalizando assim o valor de 56.931,53€ + 133.366,90€ + 83.270,64 − 23.325,25 = 250.243,82€.€ XXVI- No que tange ao pedido de pagamento dos rendimentos relativos aos anos de 2014, 2015 e 2016, o Tribunal a quo não determinou a inversão do contencioso chamando à colação o processo especial de prestação de contas nº 1471/17.1T8PRT, instaurado pela aqui Recorrente contra a cabeça-de-casal e contra os Intervenientes N. J. e A. P. (vide ponto C da decisão) XXVII- Tal indexação encontra-se ferida de legalidade nos termos do art. 580º. do CPC , fruto de não encontrar correspondência com a verdade dos factos, estando assim ferida de nulidade nos termos do art.º 615 do CPC, pois que o Processo indexado não se conecta com qualquer Processo de Prestação de Contas de Cabecelato, mas antes com um outro Processo de Prestação de Contas de Administração do património da Inventariada nos últimos sete anos de vida desta até ao momento do seu óbito em 28-07-2014; sendo inexistente qualquer ação de Prestação de Contas de Cabecelato, XXVIII- Donde, quando o Tribunal a quo indexa o aludido Processo ao pedido de contas de cabecelato quanto aos rendimentos do ano 2014, preconiza uma confusão jurídico-processual pela qual buscou um fundamento para a decisão de não decretamento da Inversão do Contencioso através da indexação do pedido apresentado no âmbito da Providência Cautelar a um Processo que se reporta aos rendimentos da Mãe da Recorrente, enquanto pessoa viva, e não aos rendimentos da sua Herança Indivisa. XXIX- Repare-se ainda que, o Tribunal assumiu a tarefa de calcular esses valores relativos aos rendimentos auferidos pela Herança Indivisa em 2014, 2015 e 2016, em manifesto erro de apreciação documental e do direito, e por isso a procedência total do pedido formulado pela Recorrente no procedimento cautelar não foi alcançado, não só porque o Tribunal entendeu, calcular os rendimentos da Herança Indivisa em violação das leis tributárias, tomando por base não o último pedido apresentado, pelo qual fora apresentada e comprovado o erro do pedido anterior, mas antes o penúltimo pedido já comprovadamente demonstrado pela Recorrente ter sido apresentado com erro de cálculo, e entendeu paralelamente desconsiderar a bondade do fundamento apresentado pela Recorrente através do qual comprovou que não tendo a Recorrida apresentado as contas findo cada ano fiscal, a totalidade dos rendimentos passou a ser devida e pagamento. XXX- O Tribunal recorrido, desconsiderou ainda todas as provas apresentadas pela Recorrente, pelas quais esta demonstrou que todos os bens relacionados na Relação de Bens eram autossustentáveis, ou seja, que todas as despesas com a sua manutenção já estavam deduzidas em cada anexo de IRS que validou. XXXI- Tendo em consequência vindo em sede de decisão final determinar sem qualquer fundamento o pagamento de tais rendimentos na sua metade. XXXII- Salientando-se que, na verdade, o Cabeça de Casal, aqui Recorrida, até aos dias de hoje nunca depositou as Contas de Cabecelato no Inventário. XXXIII- No seguimento é firme entendimento da Recorrente que a Recorrida deve ser condenada no pagamento da totalidade dos rendimentos que integram a alíquota da primeira, sendo que, deverá a Sentença Recorrida revogada no ponto A ii) quanto a apenas o valor da condenação, que deverá ser de 250.243,82€, a título de rendimentos da Herança Indivisa gerados nos anos de 2014, 2015 e 2016, onde se incluem os juros de mora vencidos desde a data da constituição das respetivas obrigações anuais de pagamento até ao dia 02-12-2019, sendo ainda devidos os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. XXXIV- E ser determinada a dispensa da Requerente quanto ao ónus de propositura da ação definitiva no que se reporta ao direito à entrega da quantia 250.243,82€, constante do ponto A ii), por reforça-se, serem tais bens próprios da Recorrente e sobre os mesmos impenderem obrigações fiscais já em fase de execução que não tem com cumprir por falta de recebimento dos mesmos. XXXV- Nos termos ante expostos é entendimento que a Sentença proferida é nula, nos termos do disposto nas al. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, razão pela qual deve ser apreciada a inversão do contencioso, preterida na decisão final, porque o Tribunal a quo determinou a improcedência da tutela requerida. SOBRE O PONTO D DA SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM LITIGANCIA DE MÁ FÉ XXXVI- O Tribunal a quo, em aferição do pedido de condenação da Recorrida em litigante de má fé, veio determinar a sua improcedência, com a qual a Recorrente não se conforma atendendo a tudo quanto foi propiciado nestes autos pela Recorrida, donde se ressalta, a necessidade de interposição de dois Recursos de Apelação para este Venerando Tribunal, suscitados pela intervenção processual da Requerida, no retardamento do decretamento da presente providência cautelar. XXXVII- Estando preenchidos os pressupostos da condenação da Recorrida como litigante de má fé, nos termos do disposto no art. 542º do CPC, deveria o Tribunal a quo ter dado provimento ao pedido formulado pela Recorrente, pois está-se perante um comportamento que viola o interesse público de respeito pelo Processo, pelo Tribunal e pela Justiça, o que efetivamente se verificou com sucessivas ofensas a dois casos julgados, - CF. o Acórdão supracitado proferido no dia 14-06-2018 – Proc. 1365/17.0T8PVZ. G1 e também o Acórdão proferido no âmbito do mesmo processo no dia 10-07-2019 – Proc. nº 1365/17.0T8PVZ-A.G1 – impondo assim atrasos às Sentenças defendendo replicadamente o indefensável e já determinado pelo Tribunal superior no âmbito do mesmo Processo. XXXVIII- Aditando, assim, ao processo os mais variados expedientes dilatórios para obstaculizar a conformação jurídica dos créditos reclamados em sede de providência cautelar. XXXIX- Nos termos ante expostos, e concatenados com toda a extensão da presente Providência Cautelar, instaurada em 13-09-2017 e com julgamento final em 8-11-2019, deve a Recorrida ser condenada como litigante de má fé com assento no normativo invocado. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUNICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS COM ASSENTO NO ART. 545º DO CPC XL- A Recorrente requereu ainda ao Tribunal nos termos e para os efeitos previstos no art.º 545º do C.P.C, a comunicação à Ordem dos Advogados sobre a conduta censurável do I. Mandatário da Recorrida, o que foi indeferido, pois decorre das próprias peças processuais que o mesmo apresenta em oposição aos fundamentos da ação e em contravenção aos direitos da Recorrente e ao próprio Direito. XLI- Não sendo ao Juiz que cabe censurar a atuação de um Advogado, já que tal poder pertence à Ordem dos Advogados, razão pela qual se constata na decisão proferida pelo Tribunal estar-se diante de um caso de usurpação de funções ou poderes, o que se diz com todo o respeito, devendo a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que determine a comunicação à Ordem dos Advogados, que detém em exclusivo o apanágio da competência disciplinar sobre os Advogados. FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DAS TAXAS DE JUSTIÇA SUPLEMENTARES AO ABRIDO DO DISPOSTO NO ART. 6º, Nº 7 DO RCP XLII- Na sentença proferida em 29-12-2017, foi requerida a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP e na Sentença proferida em 11-11-2019, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal dispensa. XLIII- Vem a Recorrente, muito respeitosamente, requerer, a dispensa do pagamento do remanescente devido pelos impulsos processuais por si suscitados, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, na verdade, a Recorrente, verifica através do valor da ação, que o mesmo segundo o RCP, importa o pagamento de elevadíssimas taxas de justiça. XLIV- O objeto dos presentes autos não diz respeito a questão de elevada especialização, especificidade técnica ou importou a análise de questões jurídicas de âmbito diverso, nem implicou, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas, tendo sido apenas ouvida uma única testemunha. XLV- Numa interpretação conforme à Constituição, a ressalva da parte final do n°. 7 do art. 6º do RCP deve ser entendida como atribuindo ao Juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do Regulamento e dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. XLVI- Assim, se requer a Vª. Exª., que ponderados os motivos apresentados pela Requerente, a dispense do pagamento das taxas de justiça remanescentes, ao abrigo do disposto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, independentemente de presentemente estar a litigar ao abrigo da proteção jurídica, pois, naturalmente, no futuro, será sempre a responsável pelo pagamento que ora requer a dispensa. Termina pedindo a procedência do recurso. * Também inconformada com a decisão proferida, veio a requerida interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES (aperfeiçoadas)- 1 São objecto do presente recurso as decisões referidas em i); ii) e iii) da parte final e decisória da sentença. 2. A decisão constante da sentença sob ii) que ficou sujeita à propositura de acção definitiva, suscitou um pedido de aclaração nos termos da b) do nº2 do art 616º do CPC constante do requerimento de apresentação das alegações. 3. Apesar do doutamente decidido por este tribunal sobre a ilegitimidade, a verdade é que petição deste procedimento cautelar vem dirigida contra a requerida como “Representante da Herança” e o objecto do processo é que seja entregue à A um valor pertencente à herança, tal como resulta do pedido e a decisão sob recurso “determina a entrega “de valores da herança. 4. A herança em causa foi aceite pela requerente e por todos os seus quatro irmãos, estando por isso determinados os titulares do direito sobre a mesma, pelo que se aplica necessariamente o nº 1, do art. 2091 do Cód. Civil, devendo os direitos relativos à herança ser exercidos contra todos os herdeiros. 5. É um caso de litisconsórcio necessário definido no art. 33º do CPC, pelo que deveriam estar nesta causa todos os herdeiros e não estão, faltando os filhos da Cabeça de Casal, cessionários do seu quinhão hereditário. Por outro lado a Cabeça de Casal já não é herdeira. 6. A pretensão da requerente de que lhe seja entregue, fora do processo de inventário, um bem da herança, neste caso dinheiro, é necessariamente sujeita á regra do nº 1, do art. 2091º do C Civil. 7. O acórdão desta Relação que determinou a legitimidade restrita aos 4 Réus ignorando a necessidade de estarem nos autos os cessionários que adquiriram o quinhão hereditário da Ré A. G. assentou apenas na pretensão da Recorrida às tornas decorrentes de uma partilha em vida de jóias da mãe, que alegou ter existido, mas nos autos a A pretende e reclama que lhe sejam pagos outros valores da herança, nomeadamente o que consta determinado o pagamento nas i) e ii) da conclusão decisória da sentença recorrida. 8. Salvo melhor opinião relativamente aos pedidos da A aceite nas i) e ii) da conclusão decisória da sentença recorrida mantém-se a violação do litisconsórcio necessário que decorre do disposto nº 1, do art. 2091º do C Civil. 9. Nos termos da alínea e) do art. 577º e nº 2 e do art 576º do C P Civil, a excepção dilatória de ilegitimidade obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, tendo a douta sentença violado as normas invocadas. Relativamente à Litispendência 10. Relativamente a esta excepção a sentença recorrida entendeu não haver litispendência, sustentando que, “entre o procedimento cautelar e ações declarativas comuns principais não se pode constituir a exceção de litispendência, dada a vocação provisória de um e definitiva da outra; o que pode já é impedir é a formulação do pedido de inversão de contencioso”, esquecendo contudo que neste procedimento cautelar foi pedida a “inversão de contencioso” e deferida a mesma quanto à decisão i). Salvo melhor opinião a sentença violou as normas processuais relativas à litispendência. 11. Os pedidos da Recorrida estão sumariados no fim da sua PI e definidos no art. 109 da mesma. Ora, 12. No processo 1471/17.1T8PRT da Comarca do Porto – Juízos Locais Cíveis – Juiz 7, a petição, cuja certidão a A juntou a fls. 393 a 447, consta no pedido formulado sob os nºs 2, o seguinte: “Sejam as 1ªs e 3ªs Rés condenadas a efectuar imediatamente o pagamento da quantia de € 200.100,00 à Autora, a que se deverão acrescentar os juros, que se vierem a apurar no âmbito da prestação de contas, a serem estes pagos em momento posterior, dada a urgência da Autora no recebimento da importância acima identificada”. 13. São requisitos da litispendência os previstos nos nºs 1 a 4 do art. 581º do C. P Civil: -A identidade de sujeitos está verificada pois, como decorre desta acção e da acção com o nº 1471/17.1T8PRT, do lado activo está a requerente e do lado passivo consta a aqui requerida com mais dois irmãos seus. - A identidade de pedidos resulta claríssima pela leitura dos pedidos formulados sob o nº 2 da acção 1471/17.1T8PRT e na e) do art. 109º desta acção. - A identidade da causa de pedir resulta dos factos elencados nos arts. 40º a 80º da petição da acção 1471/17.1T8PRT e dos elencados nos artigos 5º/e), 54º a 69º e 109º da PI destes autos. 14. Na verdade a requerente pretende receber da herança o valor de um cheque datado de 03.01.2014, no valor de € 200.100,00 que foi emitido em vida da mãe e que, segundo a sua versão se extraviou, exibindo contudo uma fotocópia do mesmo a fls. 388 dos autos. 15. Inequivocamente, na presente causa, a requerente repete o pedido deduzido na causa 1471/17.1T8PRT. 16. Igualmente a A deduziu reclamação contra a relação de bens no processo de inventário nº 1359/2015, onde no art. 12º refere quanto ao “Passivo da Herança” – “12 – Direito de crédito sobre o património da herança titulado pela interessada S. M., decorrente da doação manual efectuada em vida da inventariada no valor de € 200.100,00 (duzentos mil e cem um Euros), titulada pelo cheque 5437487980 sacado sobre a conta bancária da inventariada no Banco ..., com o nº 00008462766” (cfr. doc nº 10 junto pela A na PI). 17. Neste articulado levado ao processo de inventário, a requerente no pedido, reforça a sua pretensão do crédito sobre a herança de que se arroga nos termos ali constantes que são: “Deverá ser considerado no passivo da herança o crédito da aqui interessada reclamado”. 18. E o crédito reclamado pela requerente foi o referido no art. 12º transcrito como resulta da peça fotocopiada que foi junta com a contestação (doc nº 10 junto com a contestação). De facto a aqui A requereu e aceitou que o crédito de 200.100,00€ sobre a herança fosse inscrita no passivo da mesma, reclamando-o e aceitando assim que o mesmo fosse tratado como qualquer outro passivo de heranças, facto relevante atenta a sua condição de herdeira e credora, bem como se tratar de um crédito que já havia sido pago com um cheque. 19. Assim, pelo menos em duas acções distintas, a A peticiona o seu crédito agora referido na alínea e) do art. 109º da PI e no pedido da petição após correcção. 20. Mas tal excepção de litispendência ocorre igualmente relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) a d) do art. 109º da PI, levados ao pedido da PI corrigida. 21. De facto, as questões dos créditos de que se arroga a A nas alíneas a) a e) do art. 109º da PI, foram objecto do pedido de arrolamento de bens no Processo 22.456/16.0T8PRT, da Instância Local Cível – Juiz 5, onde aquela pede o arrolamento de uma extensa relação de bens que anexou à PI e donde constam nas verbas nºs 11 a 15 todas as contas bancárias da herança (cfr doc 11) e consta igualmente da reclamação da relação de bens (vide doc 10 junto com a contestação, artigo 6º). 22. Este procedimento cautelar em curso foi deduzido pela A contra a “Herança indivisa de S. G., representada pela cabeça de casal A. G.” e aí pretendeu esta que os valores das contas bancárias da herança fossem arrolados e, agora, pretende que desses valores saiam os que quer receber e são descritos nas alíneas a) a c) do art. 109º da PI. 23. E, como nos demais pedidos formulados pela Recorrida, a litispendência é reincidente não se limitando ao confronto entre dois processos, porque aquela espalha os mesmos pedidos em diversas acções de que se vai lembrando, neste caso também no pedido formulado no Inventário para a prestação de Contas do Cabeça de casal, repete o pedido aqui em causa. 24. Concretamente termina o seu requerimento por pedir que se faça a citação da Cabeça de Casal "aqui demandada, para apresentar as contas da sua administração relativamente ao aludido período e proceder à distribuição do saldo apurado pelos interessados, no prazo legal, com as demais cominações previstas na lei". (vide doc nº 11 junto com a contestação). 25. É patente a identidade de sujeito, de pedido e da causa de pedir do formulado no pedido de prestação de contas com o que é formulado na presente causa. 26. A A demonstra bem saber que o pedido formulado nestes autos e o que foi formulado no incidente de prestação de contas apresentado no inventário, é o mesmo, como decorre da leitura do seu difícil articulado, nomeadamente nos art. 11º; 18º; 22º; e 90º da PI. 27. A Cabeça de Casal não foi ainda citada em tal incidente de prestação de contas, pelo que não foi este objecto de resposta, mas as contas foram já prestadas e o saldo obtido nas mesmas, deduzido do orçamento dos valores necessários para a administração da herança em 2017, foi distribuído por todos os herdeiros, incluindo a A que recebeu o valor respectivo e não apresentou qualquer reparo às contas aceitando-as tacitamente, método repetido em 2018 e 2019.(vide a título de exemplo a carta da Recorrente de 18.05.2017 – Doc nº 6 junto com a Oposição) 28. Assim, sobre os pretensos créditos referidos nesta acção, verifica-se a excepção de litispendência sem margem para dúvidas, como vem sendo alegado, devendo o assunto ser apreciado na acção que primeiro deu entrada em juízo, neste caso o incidente de prestação de contas no inventário. 29. Na douta sentença Recorrida, sobre a coincidência do pedido formulado no nº 2 da respectiva PI da acção 1471/17.1T8PRT e o formulado na e) do art. 109º desta acção, refere-se que “Por outro lado, no arrolamento, o que está em causa é assegurar a conservação de bens e o de evitar a sua dissipação ou transmissão a terceiro (cfr. artigo 403º, do CPCiv), sendo que, ao invés, no presente processo, a Requerente pretende que lhe sejam entregues, desde já, rendimentos, crédito e valores que a si pertencem”. 30. Esta argumentação teria sentido se o pedido formulado em tal acção que não se encontra finda se contivesse nos limites referidos nesta asserção da sentença mas tal não sucede como decorre do texto do pedido ali formulado que diz expressamente: “…na condenação do pagamento da quantia de € 200.100,00” (vide: fls. 138 a 162). 31. A coincidência formal é evidente e no direito processual civil o pedido é definido pelo A na PI, não sendo interpretável. 32. Perante tudo o que foi exposto entende a Recorrente que a excepção de litispendência alegada na contestação deveria ter sido declarada procedente com a inerente consequência processual. Sobre a ii) da parte decisória da sentença recorrida. 33. A sentença refere em: “ii) Determino a entrega pela Requerida à Requerente da quantia de 63.771,77 (sessenta e três mil setecentos e setenta e um euros e setenta e sete cêntimos), a título de rendimentos da herança gerados nos anos de 2014, 2015 e 2016, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento (à taxa legal aplicável aos juros civis)” e sobre a dispensa da obrigação de ser deduzida acção definitiva referiu “B- Dispenso a Requerente quanto ao ónus de propositura da ação definitiva no que se reporta ao direito à entrega da quantia em singelo mencionada em i)”, pelo que a expressão decisória de ii) não tem caracter de decisão definitiva. 34. No entanto a sustentação da decisão constante de ii) é reportada ao artigo 2092º do C C que refere expressamente “ “Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça de casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhe caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.” 35. De facto é um direito que pode ser exercido por cada um dos herdeiros individualmente mas que só pode resultar na entrega a todos da parte que a cada um cabe na metade dos rendimentos da herança que não sejam necessários para a satisfação dos encargos da administração. 36. A expressão decisória constante na ii) da sentença recorrida ignora a necessidade de equidade e igualdade no tratamento de todos os herdeiros pois refere: “Determino a entrega pela Requerida à Requerente da quantia de 63.771,77…”, violando assim o dispositivo em que se baseia. 37. Para além de que esta questão da distribuição de valores da herança é no mínimo caricata pois desde 2014 os 4 irmãos da A têm tentado distribuir bens da herança, nomeadamente dinheiros e tem sido apenas a A que se recusa a fazer tal divisão. 38. A Recorrente, enquanto cabeça de Casal da herança, defrontou-se com a existência na mesma de rendimentos prediais, dividendos e flutuações de valor dos activos bancários pertencentes à herança da mãe. 39. Quanto aos rendimentos prediais e aos dividendos, a Cabeça de Casal acede aos mesmos e, do seu valor, paga as despesas da herança, faz um orçamento provisional do que vai precisar para o ano seguinte e distribui anualmente pelos herdeiros o remanescente, como tem acontecido. A A recebeu e recebe todos os anos a sua parte. 40. Contudo, sobre as aplicações financeiras da herança, as mesmas estão em contas bloqueadas que necessitam das assinaturas dos cinco irmãos para serem movimentadas e a Recorrida nunca se disponibilizou a colaborar na distribuição desses valores, contrariando a vontade dos seus irmãos e sobrinhos. 41. Tais valores de aplicações financeiras são um capital da herança que, por estar aplicado em activos financeiros (acções, obrigações, fundos), flutuam de valor, pois umas vezes desvalorizam e outras valorizam. Essa flutuação de valor, tem implicações anuais de natureza fiscal atenta a lei tributária. 42. Estes rendimentos financeiros (diferença entre mais e menos valias) geram declarações fiscais, reguladas pela lei tributária, reflectidas no IRS de cada herdeiro. 43. Porque a complexidade do assunto fiscal é grande, a contabilidade e as respectivas declarações de rendimentos para cada herdeiro acrescentar aos respectivos IRS, são definidas por uma Revisora Oficial de Contas, a Dra C. B., mencionada pela recorrida (vide arts. 6º, 12 e 13 da PI) que, para cada tipo de rendimentos indica os valores a considerar para efeitos tributários conforme quadro do art. 73 supra. 44. Desse quadro resulta que a herança recebeu, por herdeiro, em 2014, não € 56.532,25, mas € 25.937,45; em 2015 não o valor de € 127.892,09, mas sim € 85.133,57; e em 2016 não o valor de € 79.613,95, mas sim o valor de € 40.948,16, no total de 152.019,18€. Estes são os valores constantes da documentação tributária. 45. Devendo notar-se que tal como a recorrida refere no art. 9º da sua PI, o mecanismo obrigatório pela aplicação da lei fiscal até a beneficiou em 2014, como decorre de, com as retenções fiscais efectuadas em sede de rendimentos prediais e financeiros, lhe ter permitido receber da AT o valor de € 5.392,11, conforme decorre do doc. nº 8, o que não foi considerado na sentença. 46. Sendo embora complexo o assunto fiscal que é facilmente demonstrado pelas declarações de IRS de cada herdeiro, o resultado reflectido nestas declarações, decorrente da participação social na Predial F. e Filhos, SA, e das mais e menos valias financeiras além dos rendimentos prediais resulta do regime de transparência fiscal da herança que não paga directamente IRS, sendo obrigatória a declaração por cada um, no anexo D, da matéria colectável imputada individualmente (cfr. art. 6º do CIRC). No entanto esta é a realidade decorrente do cumprimento das obrigações tributárias e não a realidade dos rendimentos líquidos da herança, pois a herança tem inúmeras despesas de administração, que são expostas anualmente aos herdeiros como justificativo do que lhes tem sido distribuído. 47. Esta matéria colectável é imputada a cada um mas, quanto aos rendimentos financeiros, como se referiu, a flutuação que os permite não é senão uma valorização do capital, sendo difícil classificar os incrementos do valor do activo como rendimento pois pode suceder uma desvalorização a seguir. Na verdade só será firme uma valorização do activo financeiro no momento da venda e esta está dependente da vontade unânime dos herdeiros em movimentar as contas. 49. Por outro lado a douta sentença não tomou em conta na indicação do valor no trecho identificado por ii) da decisão dos acertos decorrentes das retenções na fonte como é exemplo em 2014, em que a matéria colectável a imputar a cada herdeiro decorrente deste tipo de rendimento no anexo G da declaração individual de IRS foi de € 44.304,80 e o imposto retido foi de € 24.363,67, ou seja é muito mais de 25% do valor da matéria colectável, pelo que a recorrida veio a receber € 5.392,11 nas suas contas de IRS, como confessou no seu articulado. 50. Esta matéria é identificável a pág 508 na nota de liquidação da recorrente junta por esta com a PI . 51. Esta diferença entre os valores a declarar para IRS e os valores efectivamente colocados ao dispor da herança ocorre igualmente, por virtude do cumprimento das regras fiscais, nos rendimentos consignados nos anexos "F" (rendas directas da herança), e "J" (rendimentos obtidos no estrangeiro a título de juros e dividendos, mais e menos valias). 52. Todos os valores referidos, quer os relativos à definição da matéria colectável a imputar a cada herdeiro, mencionados no art. 109º, a) a c), e em outros artigos da PI, tal como os valores líquidos de rendimento integrados na herança foram documentados e apresentados a todos os herdeiros, em sede de prestação de contas espontânea feita pela cabeça de casal. A Recorrida nunca impugnou a bondade de tal prestação de contas, limitando-se a receber os valores que lhe couberam. 53. Devendo notar-se que os juros, dividendos e mais-valias obtidos nas contas bancárias onde a movimentação exige cinco assinaturas, ficaram nas mesmas contas porque sem a assinatura da Recorrida, a movimentação de tais contas é recusada pelos bancos. 54. A cabeça de casal, apresentadas as contas e face à aprovação das mesmas pelos seus três irmãos e os seus dois filhos e face à ausência de crítica da requerente, distribuiu o valor que tendo em conta o orçamento para 2017, entendeu, segundo um prudente arbítrio, poder distribuir por todos, o que fez em Maio de 2017, como confessa a recorrida no art. 16º da PI. 55. Na verdade os rendimentos da herança disponíveis e que não afectam a administração da herança foram distribuídos não havendo fundamento para a referência ao valor de 63.771,77 constante da ii) da sentença porque esta não tomou em conta nenhuma despesa da herança no período de Julho de 2014 a Dezembro de 2016, limitando-se a fazer a correspondência entre a declaração fiscal de rendimentos com o rendimento líquido da herança, o que não é possível, tudo conforme é explicado e fundamentado factualmente no artigo 84º da alegação supra, para o qual se remete. 56. E muito menos permite a fundamentação da sentença na necessidade económica da Requerente, pois esta tem recebido mais de 2.000€ por mês líquidos da herança, a somar aos seus rendimentos pessoais, que se presumem, por ter sido já herdeira dos bens do seu pai. 57. Por ora, não tem a requerente, nem qualquer outro herdeiro, direito a qualquer valor a título de rendimento da herança para além do já distribuído mas, ainda que houvesse, o que se irá apurar em sede de acção definitiva, sempre resultará, por força do disposto no artigo 2092º do CC, que os mesmos sejam a distribuir por todos e não apenas para a Recorrida. A douta decisão recorrida ao determinar a entrega de metade dos rendimentos da herança apenas à requerente está em contradição com a norma que sustenta a decisão, violando-a claramente. Sobre a i) da parte decisória da sentença recorrida: 58. O valor de e €200.100,00 correspondeu ao montante distribuído em vida da mãe das requerente e requerida a cada filho, após proceder a levantamentos numa conta do Banco … de …. 59. A parte da recorrida foi posta ao seu dispor, tendo de facto sido emitido um cheque sobre a conta 00008462766, do Banco ..., em 03.01.2014, que esta apresentou a pagamento depois de entrar na sua posse, quando bem entendeu, como confessa no art. 61º da PI. 60. No inventário foi aceite incluir no passivo o crédito da herdeira ao valor do cheque, o que se fez em obediência ao que dispõe o nº 2, do art. 25º do RJPI e quanto à sua tramitação ao que dispõe os arts. 37º a 46º do mesmo diploma. 61. A requerente reclamou o seu crédito no inventário como lhe competia e é nesse processo que, perante todos os interessados, tal crédito terá de ser tratado, inexistindo por ora qualquer crédito vencido e exigível à herança por parte da requerente. 62. Sobre a inversão do contencioso com dispensa da propositura de acção definitiva quanto ao i) da decisão proferida na sentença, além de não encontrar sustentáculo no catálogo previsto no n.º 4 do artigo 376.º do CPC, não nos deve fazer perder de vista o facto da A ter instaurado um procedimento cautelar, o qual, aliás, só faz sentido se a tutela cautelar pretendida puder substituir a tutela definitiva que, em via de regra, se alcança com a propositura da acção principal. 63. Com efeito, à luz do artigo 368.º, n.º 1 do CPC, resulta evidente que não se encontram preenchidos, na situação dos autos, os pressupostos para o decretamento da providência cautelar antecipatória requerida. 64. Constituem requisitos necessários para o deferimento da providência requerida: a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris); e a urgência de tutela face ao fundado receio de ser causada lesão grave e dificilmente reparável ou mesmo irreparável sobre tal direito (periculum in mora). 65. Ora, considerando os pedidos formulados pela A no petitório do seu requerimento inicial, ali encontramos um conjunto de “pretensões processuais individualizadas” (na terminologia celebrizada por Miguel Teixeira de Sousa, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 325, p. 105) que se traduzem, em todos os casos, na entrega, judicialmente determinada, de quantias pecuniárias de que a requerente se arroga titular. 66. Mas a A não é titular de qualquer direito a algum valor (tal como os demais herdeiros), como sucede com os pedidos formulados sob alíneas a) a d) do artigo 109.º do requerimento inicial, seja porque, tendo sido reconhecido tal direito, a constituição de um direito real definitivo sobre tal montante depende da aprovação da dívida da herança por todos os herdeiros, a ter lugar em sede própria – o processo de inventário –, como sucede com o pedido formulado sob alínea e) do artigo 109.º do requerimento inicial. 67. Pelo que resulta irremediavelmente comprometido o preenchimento do primeiro pressuposto necessário para o deferimento da providência requerida: a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris). 68. Porém, se tal conclusão seria, por si só, suficiente para a improcedência da acção e para resultar prejudicado o conhecimento da verificação do requisito do periculum in mora, ainda assim, por dever de patrocínio, cumpre igualmente assinalar que a A não logrou alegar e demonstrar um fundado receio de uma lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, dos seus alegados direitos (inexistentes, reitera-se) às quantias pecuniárias cuja entrega judicial requereu. 69. Como é sabido, em sede de tutelar cautelar, o critério processual consubstanciado no periculum in mora constitui uma verdadeira condição da acção, pelo que, se o requerente não alegar e demonstrar que é fundado o receio da lesão do(s) seu(s) direito(s) (na pendência ou antes da propositura da acção principal), a providência requerida deve ser indeferida. 70. Receio de lesão suficientemente fundado que, como se exalta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.12.2004, prolatado no Processo n.º 0426453, disponível em http://www.dgsi.pt/, «tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objectividade e de normalidade.» [negrito e sublinhado nossos] 71. Ora, revertendo e reportando-nos à alegação constante do requerimento inicial, resulta com meridiana clareza que a requerente não cumpre, de maneira alguma, os ónus que sobre si impendiam para o preenchimento deste requisito legal do “periculum in mora”. 72. Além de ter de alegar e demonstrar que é titular de direitos reais (de propriedade) sobre os bens e créditos identificados no requerimento inicial – encargo que, insiste-se, não logrou cumprir –, impendia ainda sobre a requerente o ónus processual de aduzir e evidenciar, cumulativamente, que: 1) a requerida, enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por morte da mãe de ambas, adoptou ou se encontra na iminência de adoptar uma conduta não legitimada pela lei substantiva e processual (nomeadamente, pelo Código Civil e pela tramitação do RJPI) que a priva (a requerente) da afectação dos seus alegados direitos reais de propriedade; 2) tal conduta da requerida configura um risco real e concreto de afectação grave e dificilmente reparável do direito de propriedade. 73. Ora, também nenhum destes ónus foi observado pela A, não tendo sido esta capaz de concretizar algum comportamento da requerida, praticado à margem da lei, apto a constituir (cumulativamente) uma situação de facto consumado ou de difícil reparação que não pudesse ser revertida com a prolação de uma decisão favorável às suas pretensões numa acção (principal) declarativa. 74. Desde logo, e em primeiro lugar, porque a actuação da Recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal, sempre se pautou pelo mais estrito cumprimento do seu estatuto jurídico-substantivo e processual, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade pela não distribuição de valores da herança que depende, nos termos legais ou contratuais, do consentimento unânime dos herdeiros ou da partilha dos demais bens pertencentes à inventariada S. G., 75. mas também, em segundo lugar, porque a A, na verdade, não concretizou o seu periculum in mora por referência a um fundado receio de afectação sensível da sua situação jurídica em relação aos direitos de que se arroga titular, como lhe era exigível, antes reconduzindo o "periculum in mora" à situação de insuficiência de recursos financeiros que diz atravessar, contrariada desde logo pelo facto de estar a receber da herança da mãe mais de 2000€ líquidos por mês. 76. Porquanto, em bom rigor, nenhum interesse processual tem a requerente na protecção e antecipação (definitiva) da integridade dos efeitos decorrentes da procedência da acção principal em que procuraria a solução definitiva do litígio, em face de um sério risco de a sentença (procedente aos seus intentos) que viesse a ser proferida ficar desprovida de qualquer efeito útil. 77. Pretende aquela apenas e tão-só, através da utilização abusiva da tutela cautelar, prevalecendo-se da tramitação simplificada e do carácter urgente que a notabilizam, lograr obter uma decisão que lhe permita aceder a liquidez imediata! O que se revela ainda mais chocante quando é a mesma requerente que se nega a colaborar numa composição amigável e extrajudicial da partilha do património hereditário e a levantar os valores depositados nas contas da herança! 78. Ainda que se admitisse reconduzir o "periculum in mora" à situação de insuficiência de recursos financeiros que a requerente diz que atravessa – o que apenas se conjectura, sem conceder, por mero dever de patrocínio –, além de tal situação não estar, de todo, demonstrada, atentos os rendimentos declarados sob artigo 107.º do requerimento inicial e os “sucessivos indeferimentos proferidos pelo Núcleo de Protecção Jurídica da Segurança Social aos pedidos de apoio judiciário apresentados” (artigo 80.º do requerimento inicial), não pode obviamente imputar-se à requerida, com a sua conduta, enquanto cabeça-de-casal, qualquer responsabilidade pelas várias dívidas geradas pela requerente, muitas delas desconexas com a diversa litigância pendente (CPAS, serviços prestados por empresa de ar condicionado), tanto mais quando é a própria requerente que alega nunca ter dependido de recursos não próprios, 79. Note-se que a A recebeu em 2017 mais de 23.000€; em 2018 cerca de 29.000€ e tem a receber em 2019 logo que o pagamento seja autorizado pelo agente de execução que o bloqueou, o valor de 29.500€, o que somado aos seus rendimentos próprios demonstra inequivocamente que o argumento da difícil situação financeira invocado é uma ficção sem fundamento. 80. A douta sentença recorrida refere em abono da verificação do “periculum in mora” a pag 25 “…beneficiando a a Requerente de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos, tal denuncia que se encontra numa situação de debilidade económica.” E é tão só esta asserção no texto da sentença que sustenta a conclusão de que está verificado o requisito do “periculum in mora”. Esta fundamentação da sentença contraria em absoluto o disposto no nº 6 do Art 8ºA da Lei 34/2004 de 29/7, conjugado com o disposto no art 2º da Portaria 24/2019 de 17.01, que fixa o IAS para o ano em que foi proferida a decisão em 10.458,24€, isto é, a Recorrida só com o rendimento que lhe foi entregue anualmente em resultado da prestação de contas da administração da herança recebeu mais do dobro do que a lei do Apoio Judiciário considera ser o tecto máximo de rendimento abaixo do qual aquele apoio pode ser concedido. 81. Por último, ainda que fosse de julgar verificada a existência de lesão nas posições jurídicas de que a A se arroga titular – o que não se concede de todo e apenas se concebe por mera hipótese académica e dever de patrocínio –, sempre se teria que concluir, que atenta a natureza dos interesses (materiais) alegados pela requerente, não se encontra preenchido o critério da “irreparabilidade” ou, pelo menos, “difícil reparação” para que aponta o periculum in mora, dada a concreta susceptibilidade de os “danos” que a requerente alega terem sido infligidos pela requerida beneficiarem de tutela ressarcitória reconstitutiva da situação actual hipotética. 82. Aliás, nem a própria requerente ousou esgrimir o argumento de que as forças do património hereditário seriam insuficientes para satisfazer as pretensões por si deduzidas no petitório do requerimento inicial. A A é de facto herdeira na proporção de um quinto de um vultuoso património financeiro e predial que todos os irmãos querem dividir e que tem nela a única rejeição de tal vontade. 83. Pelo que nem a própria A conseguiu indicar um facto justificativo para fundar um sério risco de tais alegados créditos pecuniários não serem pagos pela herança aberta por óbito da sua mãe. 84. Em favor do bem-fundado destes derradeiros argumentos para a improcedência do procedimento cautelar entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.06.2008, proferido no Processo n.º 1388/2008-7, disponível em http://www.dgsi.pt/, no qual se densifica o critério de decisão do “periculum in mora” conforme transcrição constante do art 128 e 129 das Alegações. 85. Por todo o exposto, considerando a motivação de facto e de direito aqui aduzida, só pode concluir-se, a final, que nenhum dos pressupostos legais se encontra preenchido para o decretamento da providência cautelar de entrega judicial do cômputo das quantias pecuniárias reclamadas pela requerente. E muito menos, por conseguinte, por argumento a fortiori, para a formação de uma convicção segura sobre a existência dos alegados direitos da A que pudesse habilitar a dispensa do ónus de propositura da respectiva acção principal. 86. A sentença recorrida estabeleceu uma sanção pecuniária compulsória fortíssima de 150,00€ por dia entendendo aplicável ao caso o disposto no art 368/2 do CPC, podendo ler-se a pag 36 da decisão sob recurso, uma decisão da relação de Coimbra de 01.07.2014 disponível em www.dgsi.pt que refere “Quando a efectivação da providência dá-se em exclusivo por intervenção judicial (por exemplo, no reinvestimento da posse), não estando dependente de qualquer ato dos requerida, não faz sentido a fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento”, que parece à Requerida muito esclarecedora da inadequação ao presente caso da fixação tão violenta estabelecida na sentença. 87. Concretizando, como se referiu, as contas bancárias da herança são as antigas contas da falecida mãe, autora da herança, não havendo mais titulares nas mesmas, o que implica que nos bancos é feita a exigência de cinco assinaturas para serem movimentadas ou instruídas ordens de pagamento. 88. Assim, no caso de ocorrer trânsito em julgado da decisão sob recurso, será necessário para cumprir a mesma, que haja uma ordem judicial para pagar à Requerente um eventual valor que lhe seja devido, sendo impossível à Requerida, como Cabeça de Casal, dar instruções nesse sentido aos bancos, na medida em que estes exigem as cinco assinaturas. 89. Da forma como a sentença está formulada não será possível, no trânsito em julgado, a Cabeça de Casal dar cumprimento ao decidido, incorrendo na sanção pecuniária compulsória não porque não queira cumprir, mas porque não lhe será possível cumprir. 90. Este é um dos casos em que o acórdão citado se encaixa perfeitamente pois o cumprimento da sentença só pode ocorrer com a intervenção judicial que supra a falta das cinco assinaturas necessárias para movimentar as contas da herança. 91. A Requerente nunca pôs em causa nem as forças da herança para lhe pagar o que ela pretendia que por esta acção lhe fosse pago, nem negou o que profusamente foi alegado pela Requerida herança no sentido de que a distribuição de valores depositados nas contas bancárias apenas é possível com a assinatura dos cinco herdeiros. 92. Facto alegado profusamente na contestação e que não sofreu negação alguma da Requerente que bem sabe que os valores existentes nos bancos só não foram distribuídos pelos herdeiros porque esta se recusou a tal. 93. A estipulação de uma sanção pecuniária compulsória não é no caso dos autos minimamente adequada ao cumprimento da decisão pois não está ao alcance da Cabeça de Casal, sem a assinatura dos cinco irmãos, dispor de qualquer conta bancária da “De cujus”. 94. Essa movimentação bancária exige a intervenção do tribunal ordenando a entrega pela instituição do valor que se vier a demonstrar ser devido à Requerente (no caso dos 200.100,00€) e, salvo melhor opinião, a todos os herdeiros e não apenas àquela, relativamente a metade dos rendimentos da herança, isto no caso da improcedência do recurso. 95. Seria adequado para impor o cumprimento da decisão que esta contemplasse o dever da Cabeça de Casal informar o tribunal sobre a identificação da conta bancária em que deve ser solicitada a entrega de valores aos herdeiros, e estabelecesse que, transitada em julgado, a decisão fosse a mesma comunicada à entidade bancária para o fim de proceder às entregas de valores devidos. 96. A sanção pecuniária compulsória decretada para além de manifestamente desajustada com os elementos de prova dos autos colide em absoluto com a necessidade de haver uma intervenção judicial para junto dos bancos ser ordenado qualquer pagamento de valores da herança. 97. A sentença indeferiu o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé, mas a Recorrente reitera que a A reincidiu numa utilização abusiva de um mecanismo de intervenção processual urgente, procurando prevalecer- se da tramitação simplificada e do carácter urgente que o notabilizam, bem sabendo não ser titular dos alegados direitos que poderiam justificar a determinação da entrega judicial das quantias pecuniárias peticionadas e inexistir qualquer fundado receio de produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação a tais direitos. 98. Por outro lado a A tendo sempre recusado receber valores da herança juntamente com os seus irmãos usou este processo para reclamar para si pagamentos que bem sabe não ter direito nesta sede. Ora o artigo 542.º, n.º 2, alínea d) do CPC define como litigante de má-fé quem “com dolo ou negligência grave” “tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal (…) entorpecer a acção da justiça”. 99. A A actuou com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, pois não podia ignorar – tanto mais, sendo licenciada em Direito e advogada – que não lhe assistem quaisquer dos direitos de que se arrogou titular nesta acção para requerer a entrega judicial de um conjunto de quantias pecuniárias, as quais nunca lhe poderiam ser devidas, constituindo, assim, este procedimento cautelar um uso manifestamente reprovável do processo e do direito de acção, com objectivo ilegal. 100. A litigância de má fé da requerente deve ser sancionada com multa e indemnização à requerida, incluindo os honorários a despender com a sua defesa, a liquidar em execução de sentença. Terminam pedindo: A) Deve ser julgado procedente por provado o recurso ora interposto da decisão da Exma Senhora Juíza “a quo” proferida em 11.11.2019. B) Declarando-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, deve a requerida ser absolvida da instância; C) Devem ser julgadas procedentes as excepções dilatórias de litispendência invocadas e, em consequência, deve a requerida ser absolvida da instância; Em qualquer caso, se assim não se entender, quanto ao mérito: D) Deve o procedimento cautelar ser julgado totalmente improcedente, por não provado, absolvendo-se a requerida dos pedidos; E) Deve a requerente ser condenada por litigância de má-fé em multa e indemnização a favor da requerida, a fixar pelo superior critério do Tribunal, e ainda os honorários do Mandatário e demais despesas sofridas com a lide, a determinar em execução de sentença. F) Sem prescindir, e para o caso de improcedência do recurso, o que por mera cautela se equaciona, deverá ser proferida decisão que, em obediência ao disposto no art. 2.092 do CC , seja determinada a entrega a todos os herdeiros e não apenas à Requerente, de metade dos rendimentos da herança que forem considerados para distribuir nos anos de 2014 a 2016. G) Sem prescindir, e para o caso de improcedência do recurso, o que por mera cautela se equaciona, deverá ser proferida decisão que estabeleça a intervenção do tribunal na concretização do cumprimento da decisão, com a comunicação às entidades bancárias da decisão e das instruções de pagamento das quantias a serem pagas pelas contas da herança, após a informação sobre as mesmas a ser exigida à Cabeça de Casal. H) Revogar a decisão que estabeleceu a sanção pecuniária compulsória. * Cada uma das partes havia apresentado oportunamente as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso da parte contrária. Não foi apresentada qualquer nova posição face ás conclusões corrigidas, pelo que não foram apontados (reiterados), no caso pela requerida, vícios às conclusões corrigidas. Acresce que da leitura da peça (contra-alegações então apresentadas) resulta que o contraditório se mostra assegurado de forma cabal.* Relativamente às contra–alegações da requerida sumariamente refere-se à rejeição do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto. De notar que a requerida diverge para razões que não suscitou oportunamente nos autos (e que por isso nessa parte não serão contra-argumentos considerados). De referir ainda que a requerida não impugnou a matéria de facto. Pede a improcedência do recurso apresentado pela requerente.* Nas suas contra-alegações a requerente pronuncia-se quanto ao pedido de retificação/aclaração da sentença feito pela parte contrária pugnando pela sua improcedência, igualmente pugnando pela improcedência dos argumentos do recurso da requerida e reforçando as suas pretensões recursórias. Insiste no pedido de condenação da requerida como litigante de má fé. *** Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. * Impõe-se aqui uma nota intercalar a propósito das conclusões aperfeiçoadas.Relativamente à requerente dos autos, verifica-se que, em cumprimento do despacho proferido por este Tribunal, houve um esforço de síntese, muito embora se mantenha o emaranhado de questões. Relativamente à requerida não houve o mesmo cuidado em sintetizar as conclusões no cumprimento do despacho proferido nesta Relação. De facto, se antes terminava as suas alegações com “CXXVI” pontos, agora termina com 100, o que se mantém excessivo. Num e noutro caso, procurando fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal e de modo a não prejudicar as partes, este Tribunal fará um esforço por abarcar todas as questões cujo conteúdo consiga alcançar no que respeita à matéria da requerente, e atenderá igualmente ao conteúdo das conclusões da requerida na medida em que se mostre apreensível o objeto do recurso (cfr. a propósito o Ac. do STJ de 6/12/2012, www.dgsi.pt). De mencionar ainda que todas as questões que a requerente abarca em “anotação Prévia” do corpo das alegações de recurso extravasam o objeto deste, dizendo respeito a situações que se reportavam ao recurso instruído em separado. Também nada a dizer quanto aos “documentos” juntos que se reportam a peças do processo (não sendo novos documentos que se pretenda juntar e por isso que caiba admitir, com exceção do doc. 3 junto com as contra-alegações que porém sendo irrelevante não justifica pronúncia quanto á oportunidade da sua junção). * Impõe-se ainda uma outra consideração de ordem: conforme se definirá desde já no elenco das questões a decidir, este Tribunal começará por aferir se a decisão proferida incorre em alguma das nulidades previstas no artº. 615º do C.P.C. –vício invocado pela requerente-, e, se assim não for depois analisará as exceções de ilegitimidade e litispendência –invocadas pela requerida-, por assim se impor face às consequências processuais a retirar da eventual procedência e que precedem a apreciação do mérito da decisão –cfr. artº. 608º “ex vi” artº. 663º, nº. 2, C.P.C.. * Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir, por ordem lógica: -se a decisão está ferida de alguma nulidade das previstas no artº. 615º, nº. 1, do C.P.C.; -na sua improcedência ou sanação, se os requeridos são partes ilegítimas, e se cumpre suprir a mesma; -assim não sendo, a verificação da exceção de litispendência; -se há impugnação da matéria de facto, deve ser apreciada, deve proceder; -se deve ser alterado o alcance/sentido da condenação proferida em A. ii), nomeadamente se os rendimentos da herança deviam ser distribuídos por todos os herdeiros nestes autos; -se deve ser alterada a absolvição abarcada em A. iv), no que concerne ao pedido feito e que consiste em obter a condenação dos requerida entregar à requerente o crédito resultante de convenção de partilha em vida da proprietária, agora inventariada no montante de 176.534,00€ ao qual acresce juros vencidos, calculados à taxa legal, desde 28 de julho de 2014, até à presente data, no valor de 23.272,47€; -se a condenação proferida em A. i) se deve manter; -a verificação do “periculum in mora”; -se é devida atualização monetárias e desde quando são devidos juros moratórios sobre a quantia de € 200.1000,00 relativos à condenação operada em A. i); -a inversão do contencioso relativamente ao pedido que levou à condenação proferida em A. i) (se deve manter-se –cfr. B. da condenação), e ao pedido que levou à condenação proferida em A. ii) (se deve revogar-se a absolvição proferida em C.); -deve revogar-se a condenação operada em A. iii) –aplicação de sanção pecuniária compulsória; deve determinar-se ordem de cumprimento da decisão às entidades bancárias; -deve algum das partes ser condenada como litigante de má fé, e operar-se alguma comunicação à Ordem dos Advogados; -deve dispensar-se o pagamento da taxa de justiça remanescente. *** III NULIDADE DE SENTENÇA.Nas conclusões IX, XXVII, e XXXV, invoca-se a requerente a nulidade de sentença, nas duas primeiras focando as alíneas c) e d) do nº. 1, na terceira invocando o artº. 615º genericamente. O Tribunal recorrido pronunciou-se pela sua não verificação. Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, www.dgsi.pt). Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drº Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).” Com exceção das previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 666.º, n.º 1, segunda parte, estas nulidades respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento como se destaca no excerto (que por sua vez cita o mencionado acórdão da Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha) “O recurso civil, vol. I”, do Prof Rui Pinto (Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), 2019, https://www.linkedin.com.), cuja edição terá lugar em 2020, e publicado desde já na Revista “Julgar” online de maio de 2020. Iremos apenas focar as nulidades concretamente invocadas nos autos. Disse Alberto dos Reis que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (...) É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz” (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag. 151). Já Remédio Marques quanto à ambiguidade da sentença diz que esta “exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”. Quanto à obscuridade, “traduz os casos de ininteligibilidade da sentença” (“Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3ª. edição, pag. 667). Sintetizando, “obscuro” é o que não é compreensível; “ambíguo” é o que é suscetível de diferentes interpretações, que podem inclusive ter sentidos opostos. “Em qualquer caso, fica o destinatário da decisão sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível” –cfr. Ac. desta Relação da Exmª Srª Desembargadora Drª Rosália Cunha, no processo 324/19.3T8BRG.G1. O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão. Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. Porém questões não são factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012 (www.dgsi.pt), segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.” Dúvidas não há porém que o tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes (salvo as que forem de conhecimento oficioso) sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhece de questões que não foram suscitadas. Conforme A. Geraldes na obra citada na pag. 727, (…) “A qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (artº. 5º, nº. 3) mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objeto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou daquelas que fazem depender um determinado efeito (…) da sua invocação pelo interessado. As questões a que a lei se refere impondo o seu conhecimento reportam-se a “pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir.” * Aplicando aos autos, a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” é clara, escorreita nos raciocínios apresentados, enuncia as normas aplicáveis, e faz a sua aplicação ao caso concreto. Percebe-se o sentido da condenação/absolvição, em consonância com a sua motivação fáctica e jurídica. Não detetamos por isso qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade. Relativamente a omissão de pronúncia no tocante à inversão do contencioso, o Tribunal pronunciou-se especificamente no que concerne a cada um dos pedidos formulados pela recorrente, considerando num caso prejudicado (face à improcedência da pretensão em causa), indeferindo noutro, e deferindo numa terceira situação. Explicou a sua posição na motivação, e concluiu na parte decisória em conformidade. Não se verifica por isso qualquer omissão de pronúncia na sentença. E analisada a mesma, também não se deteta qualquer outro vício/nulidade, nomeadamente das previstas no artº. 615º C.P.C., que lhe possa ser imputada. Improcede por isso a nulidade de sentença. * IV EXCEÇÕES DE LEGITIMIDADE E DE LITISPENDÊNCIA.Passando agora para o recurso interposto pela requerida nos autos em que são chamadas duas questões/exceções que poderiam conduzir à absolvição da instância. Começaremos pela ilegitimidade. E quanto a esta exceção, diz o Tribunal recorrido que “As partes (Requerente, Requerida e Intervenientes), conforme as doutas decisões do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, são legítimas…”. Ora, efetivamente sobre esta questão já se pronunciaram os Acs. desta Relação de 14/6/2018 e de 10/7/2019, proferidos nestes autos e no respetivo apenso, tudo conforme consta do relatório “supra”. E da sua leitura constata-se que a questão aqui de novo posta à consideração foi já objeto de apreciação e decisão. Efetivamente, no Acórdão de 14/6/2018 foi apreciada a questão da legitimidade passiva relativamente a todos os pedidos formulados nos autos, e mais foi dito que não obstante o pedido de escusa, a cabeça de casal mantém as suas funções enquanto não for substituída, pelo que em relação aos 1º e 2º pedidos a inicialmente requerida era parte legítima; e entendeu-se que os co-herdeiros tinham de intervir para assegurar a legitimidade relativamente ao 3º pedido, o que veio a suceder. Relativamente à questão da cessão do quinhão, pronunciou-se o Acórdão de 10/7/2019, entendendo que os cessionários não têm que estar na causa para assegurar a legitimidade passiva. Isto posto, foi apreciada a (i)legitimidade passiva relativamente a todos os pedidos formulados nos autos e foi tida em conta a questão da cessão do quinhão hereditário. Impõe-se por isso o caso julgado formal (artº. 620º do C.P.C.) e a obediência ao já decidido por este Tribunal da Relação relativamente à suscitada questão da legitimidade passiva. Assim, está definitivamente julgada a legitimidade das partes. Improcedem as conclusões 3 a 9 das alegações de recurso da requerida. * Apreciando a questão da litispendência. Nos termos do artigo 580.º n.º 1 e 581.º n.º 1 do Código de Processo Civil, haverá litispendência se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, isto é, sempre que estejam pendentes de decisão final duas causas idênticas quanto aos sujeitos (do ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (do ponto de vista do efeito jurídico) e à causa de pedir (identidade do facto jurídico em que assenta a pretensão). Nos autos a requerida não discute a identidade de sujeitos ou de causa de pedir –embora nas contra-alegações a requerente refira que não há coincidência de sujeitos numa das situações que mais à frente iremos apreciar. Discute a coincidência de pedido entre esta e as ações que elenca, tendo sido por falta desta identidade que o Tribunal entendeu afastar a exceção, e que novamente suscitada no recurso será objeto de reapreciação. Conforme Acs. do S.T.J. de 18/9/2018, de 24/2/2015, de 14/12/2016, de 6/6/2000 (dgsi.pt) para efeitos de caso julgado a identidade do pedido afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa, não se exigindo uma adequação integral das pretensões. O Tribunal “a quo” apreciou a suscitada exceção individualmente, face a cada uma das ações pendentes invocadas pelos requerida. O que vem aqui requerido que seja apreciado é o pedido que dá causa à decisão i), uma vez que, sendo o argumento do Tribunal “a quo” a provisoriedade desta ação face à definitividade da ação “principal” para concluir que não há litispendência, como quanto àquele pedido e respetiva condenação inverteu o contencioso, então não se verifica nesta ação o dito caráter provisório, falecendo o argumento do Tribunal. Está em causa a ação que corre termos nos Juízos Locais Cíveis do Porto, Juiz 7, processo nº. 1471/17.1T8PRT. Aí pediu a requerente que sejam as 1ªs e 3ªs Rés condenadas a pagar € 200.100,00 à Autora, acrescido dos juros que se vier a apurar em sede de prestação de contas. Em causa o cheque nesse valor que foi emitido em vida da mãe. Igualmente em sede de inventário que corre sob o nº. 1359/2015 suscitou em reclamação a existência desse passivo da herança. E insiste a requerida que também se verifica litispendência com o arrolamento que corre sob o nº. 22456/16.0T8PRT, junto do Juiz 5 da Instância Local Cível, quanto aos pedidos a) a d) do artº. 109 da p.i.. Ora, quanto ao arrolamento e ao inventário valem as considerações feitas pelo Tribunal recorrido e aqui se reproduzem por acertadas. Diz-se aí: “Por outro lado, no arrolamento, o que está em causa é assegurar a conservação de bens e o de evitar a sua dissipação ou transmissão a terceiro (cfr. artigo 403º, do CPCiv), sendo que, ao invés, no presente processo, a Requerente pretende que lhe sejam entregues, desde já, rendimentos, crédito e valores que a si pertencem. Se, depois, para efetuar pagamentos à Requerente a determinar neste processo, necessitar de movimentar contas que eventualmente estejam arroladas, é questão a dirimir nesse procedimento (onde deve ser pedida a respetiva autorização em função do que vier aqui a ser decidido). No que toca à reclamação de bens apresentada no inventário, de igual modo, entende-se que não se verifica a necessária identidade entre os objetos processuais: nessa peça, é reclamada a verificação do passivo no montante de € 200.100,00 e a exclusão das joias; neste processo, é pedida a entrega imediata daquela quantia (sobre o qual incide um direito de propriedade) e do montante correspondente à quinta parte do valor em que as joias foram avaliadas. Não coincidem, assim, as pretensões formuladas, sendo certo, porém, que a decisão a tomar neste processo deverá, salvo o devido respeito por melhor opinião, ser ponderada no âmbito do processo de inventário, sobretudo no caso de a tutelar cautelar ser conferida a título definitivo (como se encontra requerido).” Falece por isso desde logo a necessária identidade de pedido entre aqueles e este processo (artºs. 580º, nº. 1, e 581º, nº. 3, C.P.C.), dada a finalidade distinta de cada um deles e portanto com diferentes alcances jurídicos, independentemente por um lado da formulação mais ou menos perfeitas dos “pedidos” feitos nuns e noutros, e por outro lado das implicações que a pendência de uns possa ter sobre os outros. Relativamente à prestação de contas que consiste no processo 1471/17.1T8PRT o Tribunal recorrido entendeu que apenas há coincidência de pedidos quanto a parte do ano de 2014. E quanto a esse pedido, ao contrário do que diz a requerida, não se inverteu o contencioso, obstando-se assim, de acordo com a sentença proferida, à verificação da exceção de litispendência, caindo por terra a argumentação a propósito da requerida. Cita-se a propósito o Ac. da Rel. de Lisboa de 13/10/2016 (www.dgsi.pt). Porém o Tribunal não terá atentado que também o valor de € 200.100,00 é aí alegado como crédito da requerente e pedida a sua entrega. Por outro lado, pensamos que o que decorre da leitura daquele Acórdão, posição que aqui sufragamos, é que basta o pedido de inversão de contencioso para que já se possa perspetivar a exceção de litispendência –seria então o caso aqui naquela parcela do ano de 2014, ou seja, de 1/1/2014 a 28/7/2014, tal como relativamente ao valor de € 200.100,00 (face ao fim visado na ação de prestação de contas e ao fim visado na providência, considerando o pedido de inversão do contencioso). Poderia então cogitar-se nessa parte do pedido a verificação da exceção de litispendência –cfr. as peças do processo juntas com os requerimentos do dia 13/11/2017. Sucede que, conforme contra-alegações da requerente, as partes demandadas são diferentes –do ponto de vista jurídico, que é o que importa- naquela e nesta. Aqui é demandada a cabeça de casal como representante da herança –pedidos de distribuição de rendimentos e de entrega do valor de € 200.100,00 (Acórdão proferido nos autos de 14/6); apenas para o pedido relativos ao valor de € 176.534,00 se mostrou necessário chamar os herdeiros N. J. e A. P., nessa qualidade, para assegurar a legitimidade (mesmo Acórdão). Naquela outra ação é demandada são demandados A. G., N. J. e A. P., em nome pessoal. Improcede por esse motivo a exceção (sem prejuízo de haver também uma diferente causa de pedir, mas que aqui não vamos desenvolver por desnecessário). Outra situação e que não foi analisada na sentença recorrida diz respeito à litispendência invocada pela requerida, de forma não muito clara, com a prestação de contas que foi suscitada como incidente no inventário que corre no cartório notarial com o nº. 1359/2015 –cfr. doc. 12 junto com a oposição. Todavia também aqui improcede a exceção porque um outro óbice existe: no ponto 27 das conclusões de recurso é a requerida que diz que a cabeça de casal ainda não foi citada no incidente de prestação de contas; essa circunstância (e ainda que entretanto tenha ocorrido a citação), obsta à invocação da litispendência, designadamente nesta ação, atento o disposto no artº. 582º do C.P.C., nºs. 1 e 2. Esta disposição vai ao encontro do disposto no artº. 259º, nº. 2, C.P.C.. Além disso, voltaria a colocar-se a questão da identidade de causa de pedir, se preciso fosse, uma vez que aí invocou-se o disposto no artº. 2093º do C.C. (e aqui invoca-se o disposto no artº. 2092º do C.C.). Poderia analisar-se a questão com mais profundidade, se necessário fosse, verificando que prestação de contas está em causa naquelas ações a correr (-questão levantada pela requerente nas contra-alegações), bem como a articulação dos artºs. 941º e segs. do C.P.C. (-este refere-se ao apuramento do saldo) com os artºs. 2092º e 2093º do C.C., matéria a que voltaremos mais á frente, mas que a este propósito da litispendência não iremos desenvolver (-teria a ver com a verificação da identidade de causa de pedir). Improcedem por isso as conclusões 10 a 32 do recurso da requerida. * V IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.Da leitura das alegações e conclusões de recurso da requerente retira-se a alusão à pretensão de alteração da alínea s) da matéria de facto, pretendendo a requerente que dela passe a constar que “Os rendimentos líquidos da herança, na proporção de 1/5 foram de -€ 54.882,59, no ano de 2014; -€ 121.128,46, no ano de 2015; -€ 75.628,50 no ano de 2016. Cumpre analisar se a requerente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. Quanto à indicação da matéria em causa e o sentido que deve ter, no seu entendimento, cumpriu a exigência legal –cfr., além do mais, a conclusão XXIII. Note-se que já não cumpriu tais requisitos no que concerne à alínea t) dos factos não provados, pelo que não se analisará essa impugnação, sem prejuízo de tal ter de ser feito se entrar em contradição com a nova redação a dar à alínea s) -se proceder a sua pretensão (e não será assim, como veremos). Já relativamente à enunciação dos meios de prova que fundamentam o seu entendimento, a requerente alude à violação da leis tributárias que levaram o Tribunal a um cálculo errado. E nessa questão entra também em confronto com o pedido de correção que lhe foi indeferido. Alude também á prova testemunhal, mas sem reprodução de qualquer parte do respetivo depoimento em que quisesse basear a sua pretensão de alteração da matéria de facto. Posto isto, e ao contrário que poderia parecer, na verdade a requerente não cumpre o ónus que se lhe impunha quanto à concreta indicação dos meios de prova que impunham a decisão que pretendia ter sido proferida nesta matéria de facto, portanto, quanto à motivação da pretendida alteração, como melhor desenvolveremos “infra”. Conforme Acs. do STJ, designadamente de 29/10/2015, 03/05/2016 e de 21/03/2019 (www.dgsi.pt), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme artº. 607º, nº. 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (artº. 640º, nº. 1, a), b) e c)). No segundo caso cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), nº. 2, do artº. 640º). Em ambos os casos a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (-já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A “nuance” entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais antes de mais têm que ver com o facto de possibilitar á parte contrária um efetivo exercício do contraditório para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado, e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não se imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Desde modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio informador do atual C.P.C.. A sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras. Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto deve constar das conclusões (artºs. 635º, nº. 4, 640º, nº. 1, a), e 639º, nº. 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações) basta que contem do corpo das alegações. Também os Acs. desta Relação de Guimarães de 28/06/2018 e de 26/04/2018 (www.dgsi.pt), analisaram de forma coincidente com a orientação do STJ esta matéria. Cremos que da leitura do corpo das alegações dificilmente se percebe a crítica apontada à sentença proferida nesta matéria, retirando-se apenas que a requerente entende que o Tribunal errou porque violou a lei tributária relativa à retenção na fonte. Todavia o Tribunal recorrido, depois de elencar os meios de prova e seu conteúdo/teor, motivou a sua decisão quanto à alínea s) da seguinte forma: “Para calcular o rendimento líquido da herança nesse período temporal, deve tomar-se em conta os anexos remetidos pela ROC à Requerente, e não já as declarações de rendimento por ela apresentadas à Administração Fiscal, uma vez que nestas poderão estar incluídos outros rendimentos auferidos, a título individual, por aquela (e não na qualidade de herdeira) e, ainda que não o estejam, na medida em que a própria forma de apresentação já encerra a interpretação da parte quanto ao seu conteúdo. Os anexos enviados pela ROC representam, ao invés, o cálculo realizado por uma pessoa que é especialmente qualificada para o efeito, dada a sua formação profissional, e teve por base o acesso a elementos de contabilidade relativos a cada exercício económico, representando, por isso, o elemento mais seguro a ponderar para o efeito agora pretendido. Assim: - Quanto ao ano de 2014 (cfr. fls. 12 a 14): a) Rendimentos obtidos pela participação social da herança na sociedade Predial F. e Filhos, L.da, a declarar no Anexo D (a apresentar por sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis e contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B): montante líquido de € 19.941,13 [€ 44.304,80 - € 24.363,17 (retenções na fonte]; b) Rendimentos da categoria F (rendimentos prediais): montante líquido de € 2.567,06 [€ 5.666,06 - € 1.142,72 (retenções na fonte) - € 1.956,31 (IMI e despesas); c) Rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais, p. ex. mais-valias): rendimento negativo de - € 19,99; d) Rendimentos obtidos no estrangeiro a declarar no Anexo J (proveniente de juros e rendas): montante líquido de € 6.918,08 [(€ 5.863,86 + € 1.501,19) - € 446,97 (imposto pago nos países)]; e) Rendimentos obtidos no estrangeiro a declarar no Anexo J (proveniente de incrementos patrimoniais ou mais-valias): montante líquido de € 1.172,64 [(€ 113.940,27 - € 112.654,53) - € 113,10 (despesas)]; No total de € 30.578,92. - Quanto ao ano de 2015 (cfr. fls. 101 a 103): a) Rendimentos obtidos pela participação social da herança na sociedade Predial F. e Filhos, L.da, a declarar no Anexo D (a apresentar por sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis e contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B): montante líquido de € 30.340,62 [€ 55.945,97 - € 25.605,35 (retenções na fonte]; b) Rendimentos da categoria F (rendimentos prediais): montante líquido de € 9.402,43 [€ 18.510,13 - € 3.395,45 (retenções na fonte) - € 5.712,25 (IMI e despesas); c) Rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais, p. ex. mais-valias): rendimento (negativo) de - € 138,54 (despesas); d) Rendimentos obtidos no estrangeiro a declarar no Anexo J (proveniente de juros e rendas): montante líquido de € 18.500,46 [(€ 19.274,06 - € 773,60 (imposto pago nos países)]; e) Rendimentos obtidos no estrangeiro a declarar no Anexo J (proveniente de incrementos patrimoniais ou mais-valias): montante líquido de € 37.418,14 [(€ 352.419,21 - € 314.686,44) - € 314,62 (despesas)]; No total de € 95.523,11. - Quanto ao ano de 2016 (cfr. fls. 86/verso a 88): a) Rendimentos obtidos pela participação social da herança na sociedade Predial F. e Filhos, L.da, a declarar no Anexo D (a apresentar por sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhes sejam imputáveis e contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B): montante líquido de € 34.031,08 [€ 61.567,56 - € 27.536,48 (retenções na fonte]; b) Rendimentos da categoria F (rendimentos prediais): montante líquido de € 2.540,92 [€ 20.957,13 - € 3.715,45 (retenções na fonte) - € 14.700,76 (IMI e despesas); c) Rendimentos da categoria G (incrementos patrimoniais, p. ex. mais-valias): rendimento (negativo) de - € 109,28 [- € 0,04 (menos-valia) + - € 109,24 (despesas)]; d) Rendimentos obtidos no estrangeiro a declarar no Anexo J (proveniente de juros e rendas): montante líquido de € 14.544,79 [(€ 15.254,94 - € 710,15 (imposto pago nos países)]; e) Rendimentos obtidos no estrangeiro a declarar no Anexo J (proveniente de incrementos patrimoniais ou mais-valias): montante líquido de € - € 2.915,49 [(€ 267.386,46 - € 270.113,06) - € 188,90 (despesas)]; No total de € 48.092,02. Deste modo, nos anos de 2014, 2015 e 2016, o rendimento líquido total da herança apurado foi o de € 174.194,05 (que corresponde à soma das parcelas apuradas de € 30.578,92 + € 95.523,11 + € 48.092,02), mas na proporção de 1/5 (ponderando que o cálculo remetido pela ROC à Requerente já só dizia respeito à sua quota-parte, apesar de aludir ao dos restantes interessados quanto aos resultados da Predial F. e Filhos, L.da). Embora não corresponda, na íntegra, aos indicados pelas partes, o apuramento efetuado pelo Tribunal a partir dos anexos enviados para a Requerente coincide, em larga medida, com os quadros apresentados na oposição sob os artigos 80º a 82º, apenas diferindo quanto aos dividendos da empresa Predial F. e Filhos, L.da, que, naqueles, é sempre mencionado com um valor inferior ao indicado pela ROC quanto ao rendimento a imputar por cada herdeiro. Apesar de a terem arrolado, a Requerida e os Intervenientes prescindiram do depoimento da ROC, autora dos anexos remetidos em cada ano para os herdeiros, podendo esse constituir um subsídio importante na interpretação dos documentos. Despojados desse elemento, interpretou-se literalmente o que resulta dos citados anexos, subtraindo ao rendimento bruto as despesas e encargos, de forma a apurar o resultado líquido. De notar, neste contexto, no que toca aos rendimentos (obtidos em Portugal ou no estrangeiro) quanto a mais/menos-valias pela alienação de participações sociais (correspondendo estas aos ganhos ou perdas sofridas mediante a transmissão onerosa dos títulos, conforme preveem os artigos 9º e 10º, do CIRS), considerou-se, a partir dos anexos que constam de fls. 13, 14, 87 e 88, a diferença entre o valor da aquisição e o da realização, deduzido ainda do valor da despesa, porque é esse o que corresponde ao montante líquido obtido no exercício económico, que é o que interessa para estes autos (e já não o valor patrimonial desses títulos ou participações, que releva antes para o processo de inventário).” Daqui decorre que o Tribunal afastou-se da alegação dos valores feita pela requerente, o que justificou. A requerente por sua vez nada aponta neste recurso que seja suscetível de levar ao afastamento do raciocínio do Tribunal. Nomeadamente não são os artºs. 9º e 10º do CIRS cuja aplicação “contesta”, nem a errada identificação da sociedade (Lda., S.A.), tem qualquer influência em eventual erro, tratando-se de mero lapso. O Tribunal considerou como rendimento líquido da herança aquele que foi o rendimento bruto subtraído dos encargos, impostos (aqui incluído a pagar no estrangeiro), despesas (aqui incluindo IMI), tal como o ROC indicou para efeitos de declaração por cada herdeiro. O que a requerente contesta é a indicação feita pela herança, através do ROC, relativamente a esses valores, designadamente por entender que as leis fiscais impõem outra ordem de considerações e distribuição. Todavia essa matéria situa-se no âmbito da discussão de direito e que tem que ver com ao modo como a herança está a operar a distribuição, e como é que está a aplicar as leis tributárias, e não tem que ver com o (para si, errado) raciocínio que o Tribunal fez, com base nos meios de prova ao seu dispor. A requerente não indica nenhum meio de prova que devesse ser interpretado/valorado de forma diferente pelo Tribunal e porquê, designadamente não crítica a apreciação do depoimento da testemunha, nem sequer o faz com clareza quanto á prova documental em que o Tribunal se baseou. Dispõe o artº. 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do nº. 5 do artº. 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pag. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E a pags. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Dispõe o artº. 607º, nº. 1, do C.P.C., que, em princípio, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente: quando não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, quando os factos só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. No nosso sistema processual, vigora o sistema da prova livre, ressalvadas as exceções previstas. Significa isto que o tribunal aprecia livremente os meios de prova e que o tribunal é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido. Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (ou seja, com maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Conforme Ac. desta Rel. de Guimarães de 17/12/2018 (www.dgsi.pt): “Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida”. Voltando ao caso dos autos, não se compreende da leitura e dos cálculos apresentados pela requerente o motivo pelo qual o Tribunal errou, e porque é que os cálculos por si apresentados é que são os corretos. Mas outro óbice se coloca na apreciação desta questão, além da falta de indicação dos meios de prova erradamente valorados e da falta consequente de motivação da impugnação da matéria de facto: esta questão entronca antes no pedido de “retificação” que a requerente pretendeu fazer relativamente ao pedido, e que lhe foi indeferido, com argumentação inteiramente pertinente, por não se integrar na previsão do artº. 146º do C.P.C.. E entronca parcialmente também no âmbito dos requerimentos referências 30111458, 33015862 e o último apresentado em 11/10/2019, em que a requerente pretendia alterar/ampliar o pedido de modo que se considerou processualmente inadmissível face à natureza da providência cautelar (e fora dos condicionalismos previstos nos artºs. 264º e 265º, nº. 2, C.P.C.), tudo apreciado por despacho da 1ª instância proferido em ata do dia 8/11/2019, do qual foi interposto recurso, objeto de decisão por Ac. desta Relação de 25/5/2020, confirmada por decisão sumária proferida no STJ de 30/9/2020 –portanto já apreciado por decisão transitada. Na realidade o que a requerente pretende sob a “capa” da alteração da alínea s) dos factos provados é introduzir na decisão a matéria que tentou introduzir nos requerimentos que fez de ampliação do pedido e de retificação dos valores, ambos indeferidos; no primeiro caso por decisão transitada já mencionada, no segundo caso por decisão integrada na sentença aqui sob recurso e que se impõe confirmar também. Os valores alegados no requerimento inicial eram claros e baseavam-se nos que alegadamente a requerente foi orientada para apresentar em sede de imposto, e que seriam: rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2014 no montante de 56.532,25€; rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2015 no montante de 127.892,09€; rendimentos gerados pela Herança Indivisa relacionado ao ano de 2016 no montante de 79.613,95€ (à soma destes devendo ser subtraído o valor que já recebeu de € 23.325,25). Em sede de resposta a requerente corrigiu estes valores, considerando a retenção na fonte, para a) Crédito de resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa do ano de 2014, no montante de 30.578,90€ * acrescidos de juros vencidos desde 27 maio 2015, à taxa legal no valor de 3.019,35€; b) Crédito de resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa do ano de 2015, no montante de 97.587,38€ * acrescidos de juros vencidos desde 12 maio 2016, à taxa legal no valor de 5.881,98€; c) Crédito de resultante dos rendimentos gerados pela Herança Indivisa do ano de 2016, no montante de 48.092,05€ * acrescidos de juros vencidos desde 4 de maio de 2017, à taxa legal no valor de 1.017,18€; Estes são os valores alegados a considerar, já que nesta medida a resposta/correção integrava uma verdadeira redução de pedido, a todo o tempo admissível (artº. 265º, nº. 2, C.P.C.). Foi sobre este valor que o Ac. desta Relação de 14/6 se pronunciou, muito embora apenas para efeitos de fixação do valor da ação, não se pronunciou sobre a abrangência do pedido (não se pronunciou sobre o “mérito” dessa questão). A diferença para os valores em que o Tribunal assentou e que constam da alínea s) dos factos provados –e que estão muito perto dos que a requerente introduziu na resposta (em 2014 e 2016 são os mesmos, apenas há uma divergência nos de 2015),- é explicada com as considerações que foram oportunamente feitas na motivação da sentença quanto à prevalência da prova considerada. A restante matéria que a requerente pretende se tenha agora em consideração, alterando desse modo os valores a que o Tribunal chegou, prendem-se com alegações que posteriormente tentou trazer para os autos e que não foram admitidas. Concretamente quanto à retificação que lhe foi indeferida nesta sentença (referência 31365186) pretendia a requerente alterar (de novo) os valores peticionadas a título de créditos resultantes do rendimento da herança para: -54.942,56€ (ano de 2014); -120.678,47€ (ano de 2015); -75.628,47€ (ano de 2016); -107.549,68€ (ano de 2017) –este ano sequer estava abordado no requerimento inicial TOTAL: 358.799,24€ Ou seja, quanto aos anos de 2014 e 2015 muito próximo da redação que pretende dar à alínea s), no caso de 2016 inteiramente coincidente. Do exposto decorre que a requerente pretende introduzir através da impugnação da matéria de facto o que lhe foi indeferido enquanto pretendida retificação, por se entender constituir uma verdadeira alteração do pedido. O que a requerente o que verdadeiramente pretende é tentar (de novo) alterar o seu pedido, o que resultaria além do mais em violação do caso julgado; pois que: constata-se que a requerente o que pretende por esta via de recurso e concretamente com a impugnação da matéria de facto é introduzir os valores que não conseguiu pelas outras vias (ampliação e retificação do pedido), conforme decorre também da verificação do valor que a mesma na conclusão I indica como sendo o valor do crédito dos rendimentos da herança: € 250.243,82, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da constituição de cada um das obrigações; na verdade, de acordo com o seu requerimento inicial, tal valor foi aí contabilizado em € 255.658,98 (total de € 278.984,23 deduzido dos € 23.325,25 já recebidos), mas este já incluía juros vencidos até aquela data na ordem dos € 14.945,94 (sendo por isso de capital, deduzido o valor recebido, € 240.713,04. E na retificação/redução operada em sede de oposição esse valor desceu para € 186.176,84 a que havia de ser ainda deduzido o valor já recebido. E tentou fazê-lo de forma não motivada, nada invocando em concreto em sede de prova testemunhal que pudesse implicar a alteração desta matéria, designadamente no que concerne ao depoimento da única testemunha ouvida. A requerente insiste sempre na questão da aplicação do artº. 20º, nº. 2, do CIRS, sendo que o Tribunal nessa sede apenas tomou por boas as indicações do ROC. O Tribunal não ponderou ou deixou de ponderar a aplicação de outras normas tributário porque entendeu que “a diferença entre o valor da aquisição e o da realização, deduzido ainda do valor da despesa, porque é esse o que corresponde ao montante líquido obtido no exercício económico, que é o que interessa para estes autos (e já não o valor patrimonial desses títulos ou participações, que releva antes para o processo de inventário).”. A requerente “mistura” questões de direito (normas tributárias) com matéria de facto. O Tribunal fez um raciocínio factual. Por isso entendemos que a impugnação da matéria de facto quanto a esta alínea deve ser rejeitada, não constando nos autos qualquer elemento que implique prova plena que se imponha (nomeadamente não há qualquer confissão judicial), tão pouco se justificando melhor indagação dos factos(cfr. artº. 662º, nº. 2, C.P.C.), num juízo cautelar que a lei prevê como indiciário. Assim sendo, também nada a apontar à alínea t) dos factos não provados, por prejudicado. Ainda que assim não se entendesse, acrescentamos que o Tribunal baseou-se no meio de prova que entendeu como o mais objetivo para definir os rendimentos da herança que lhe seriam devidos em casa um dos períodos em causa. Note-se que, como se dirá mais à frente, vindo aqui a propósito das contra-alegações da requerida, esta não impugnou a matéria de facto, logo as razões que aponta para suposto erro de julgamento da matéria de facto quanto ao valor/rendimento a distribuir são inócuas. A requerida procurava demonstrar que os rendimentos declarados para efeitos de IRS são diferentes dos valores recebidos pela herança. O artº. 2092º do C.C. refere-se a “encargos da administração”. A requerida não alegou para os autos encargos concretos ou específicos. Ao contrário do que refere os valores declarados para efeitos de imposto terá de corresponder ao rendimento, sendo o imposto a pagar por quem declara e sobre esse valor. Também não detetamos qualquer erro ou lapso na indicação de valores que tivesse induzido o Tribunal em erro, nem qualquer contradição quanto ao que foi considerado pelo Tribunal recorrido, com base nos elementos a que atendeu para a determinação da matéria de facto. * Na conclusão X foca a requerente a alínea m) dos factos assentes, pretendendo, se bem percebemos que lhe seja acrescentado o segmento que aqui colocaremos a negrito:“m. Tal convenção resultou de exigência feita pela Requerente diante de todos os seus irmãos, pois, como não as quis receber nesse momento, exigiu documento que lhe assegurasse, futuramente, o ressarcimento da quota que lhe caberia e mostrando-se que não houve revogação da mesma, o crédito dela resultante é devido à requerente em momento de partilha (seja, após o óbito da doadora), tal como foi expressamente convencionado e é o caso.” Da sentença decorre ainda que resulta não provado que: u).A Requerida e os Intervenientes assumiram que a Convenção a que se alude em m. não estava em vigor, não tendo recebido de sua mãe quaisquer joias, as quais se encontram no cofre da família. A motivação do Tribunal recorrido foi: “No que se refere à convenção celebrada quanto à distribuição de joias, teve-se em conta o documento que consta de fls. 86 a 90, cuja celebração as partes convergiram. A esse respeito, as partes estão em controvérsia quanto à sua atual vigência, dizendo a Requerida e os Intervenientes que acordaram em dar execução de facto a esse acordo, permanecendo as joias no cofre da família. Quanto a esta matéria, nenhuma prova para além da documental foi produzida (já que a testemunha M. L. afirmou desconhecer esse assunto), pelo que o Tribunal deu apenas como provado o conteúdo dessa convenção, nos termos que defluem de fls. 86 e 90, e que essas joias foram relacionadas no processo de inventário, o que mereceu a reclamação da Requerente, conforme decorre de fls. 957 a 962. No que toca ao facto de a celebração da convenção ter resultado de uma exigência da Requerente em ver assegurado, futuramente, o seu crédito, tal decorreu da consideração do próprio conteúdo daquela.” Quanto a tal matéria, lida a motivação do recurso, a requerente “concorda” que nenhuma prova foi feita sobre esta matéria, chegando à conclusão que pretende incluir por dedução. Mais uma vez não aponta qualquer elemento de prova que devesse ser considerado em sentido diverso da que foi a apreciação do Tribunal. Coisa diferente poderá ser a consequência do resultado da inclusão do ponto u nos factos não provados, ou a sua (ir)relevância, a analisar em sede de aplicação do direito. De anotar que o Ac. da Relação proferido nos autos e citado pela requerente analisou a questão em abstrato e apenas no âmbito da questão da legitimidade processual. Deve por isso também quanto a esta alínea ser rejeitada a impugnação da matéria de facto –cfr. conclusões X, XV a XXXV (embora aí englobadas outras questões). Terminando, como começamos, diremos: conjugando o disposto nos artºs. 640º e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. Conforme Ac. desta Relação de 28-06-2018 (wwwdgsi.pt): “Ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto exige-se, assim, que: - Especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);- Fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que funda a impugnação;- Quando se baseie em depoimentos testemunhais, que efectue a localização, por referência ao assinalado em acta, da parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão. Assim, e como resulta da análise do aludido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) d) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;. Estas exigências impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório – elas destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente…”. Acrescenta-se que também se destinam a balizar a intervenção pretendida do tribunal de recurso, que antes de mais tem de perceber o que visa o recorrente, de modo a respeitar o princípio do dispositivo. Mantém-se inalterada a matéria de facto fixada indiciariamente em 1ª instância. * VI MATÉRIA DE FACTO.FACTOS SUMARIAMENTE PROVADOS (reproduzindo o fixado em 1ª instãncia). § Oriunda dos articulados das partes: a. No dia 27.05.2015, M. L. enviou à Requerente, um correio eletrónico, junto como documento n.º 7, a fls. 94/verso a 95, cujo conteúdo de dá como reproduzido, com o seguinte teor: «No seguimento do e-mail anterior junto anexamos os valores a serem declarados por cada um dos herdeiros no vosso IRS. (…) M. L. Exmas(os) Senhoras (es) Após tratamento dos dados enviados relativos à herança da Dª M. C., seguem os resumos do que deve ser declarado por cada herdeiro em cada um dos anexos: - Anexo D – rendimentos imputados pela Empresa Predial & Filhos - Anexo F – rendimentos prediais - Anexo G – transação de títulos no mercado nacional - Anexo J, composto por dois mapas – relativos aos rendimentos e transações em instituições estrangeiras (…) C. B.» b. Tais anexos que correspondiam às letras D, F, G e J foram enviados à Requerente em quatro ficheiros autónomos. c. A Requerente declarou os rendimentos provenientes da herança indivisa gerados durante o ano de 2014, nos termos que constam de fls. 68/verso a 83/verso. d. Por motivo dessa declaração de IRS, recebeu uma nota de liquidação durante o ano de 2015, que consta que o valor a reembolsar é de € 5.392,11. e. No dia 12.05.2016, a Requerente enviou à Dra. C. B. um e-mail pelo qual a questionava sobre quais os elementos a entregar em sede de IRS, com proveniência de rendimentos gerados pela herança indivisa. f. A Dra. C. B. enviou, em resposta, um email contendo os ficheiros – D, F, G, J-Q.8 e JQ. 9 que integravam os anexos que deveriam ser declarados pela Requerente, no âmbito dos rendimentos gerados pela herança indivisa aberta por óbito da sua mãe durante o ano de 2015. g. A Requerente prontificou-se a declarar os rendimentos da herança indivisa. h. Por motivo dessa declaração, recebeu uma nota de liquidação durante o ano de 2016, correspondente aos rendimentos gerados no ano 2015, pela qual foi notificada para o pagamento da importância de € 6.118,75 (seis mil, cento e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos). i. No dia 04.05.2017, M. L. enviou à Requerente um correio eletrónico, com o seguinte conteúdo: «Seguem os anexos os mapas para o IRS referente à herança da Dª M. C.», acompanhado dos anexos de fls. 87/verso a 88/verso, elaborados pela Dra. C. B.. j. Tais anexos correspondem aos que constam de fls. 86/verso a 88, e já não foram declarados pela Requerente à AT em sede de IRS. k. A Requerente recebeu a transferência do montante total de € 23.325,25 (vinte e três mil trezentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), com a indicação pela Requerida de que é o resultado das contas do cabecelato da herança relativa aos anos de 2014 a 2016. l. A Requerente, a Requerida, os Interveniente e a falecida mãe subscreveram o documento que consta de fls. 89 a 90, datado de novembro de 2008, denominado «Convenção», do qual consta o seguinte: «I A primeira contraente é proprietária, em domínio pleno – raiz e usufruto – de um determinado conjunto de jóias de ouro e de prata para uso pessoal, tendo decidido proceder à partilha em vida das mesmas pelos seus cinco filhos – que são os segunda a sexta contraente –em partes iguais para cada um deles. II Para o efeito da efectivação da partilha acima indicada, todos os contraentes promoveram a avaliação das jóias em causa, a qual foi realizada pelo sr. M. F., avaliação essa da qual resultou que o valor total actual das referidas jóias é de 882.670,00 (oitecentos e oitenta dois mil seiscentos e setenta euros), cfr. doc. junto que vai rubricado por todos os contraentes. III Do valor de tal avaliação resulta que a cada um dos filhos da primeira contrataente – os aqui Segunda a Sexta contraentes – cabem jóias cujo valor totaliza a quantia de 176.534,00. IV A quinta contraente declara não pretender que lhe seja atribuída qualquer uma das indicadas jóias, pretendendo antes, que o valor da sua quota parte nessas jóias lhe seja atribuído em outros bens, actualmente pertencentes à primeira contraente, quando, no futuro, se proceder à partilha destes outros bens. V A segunda, o terceiro, o quarto e a sexta contraentes procederam, entre eles, à partilha da totalidade das jóias em causa, em conformidade com a vontade comum e de cada um deles, tendo, por tal forma, ficado composto o lote atribuído, por mútuo acordo de todos, a cada um daqueles quatro contraentes. Em face do exposto, a segunda, o terceiro, o quarto e a sexta contraentes, obrigam-se perante a quinta contraente, a, quando no futuro, se proceder à partilha dos restantes bens actualmente pertencentes à primeira contraente, atribuir à mesma quinta contraente, para além da quota parte que lhe couber na partilha de tais bens, o valor adicional de 176.534,00, correspondente ao quantitativo do respectivo quinhão de uma quinta parte das jóias, o qual não pretendeu receber nesta oportunidade.» m. Tal convenção resultou de exigência feita pela Requerente diante de todos os seus irmãos, pois, como não as quis receber nesse momento, exigiu documento que lhe assegurasse, futuramente, o ressarcimento da quota que lhe caberia. n. A Requerida incluiu as joias na relação de bens apresentada no processo de inventário. o. A Requerida informou os autos do Inventário de que a convenção nunca teve execução de facto, mantendo-se as joias no cofre de família existente no Banco … na medida em que os herdeiros entenderam dar sem efeito o acordo, e que por isso não foi posto em prática e não houve tradição das joias para qualquer dos herdeiros. p. O cheque cuja cópia consta de fls. 94, no montante de € 200.100,00, foi-lhe entregue após o falecimento da mãe, correspondendo a um montante distribuído em vida da autora da herança a favor de cada filho. q. A Requerente está em vias de ficar sem meios para prover à sua subsistência. r. O cheque aludido em p. foi posto ao dispor da Requerente através da carta cuja cópia consta de fls. 133/verso. § Considerada nos termos conjugados dos artigos 5º/2,a) e 607º/4, do CPCiv: s. Os rendimentos líquidos da herança, na proporção de 1/5, foram de: - € 30.578,92, no ano de 2014; - € 95.523,11, no ano de 2015; - € 48.092,02, no ano de 2016. * FACTOS NÃO PROVADOS Discutida a causa, com pertinência para a decisão, não resultou sumariamente provada a seguinte factualidade: § Oriunda dos articulados das partes: t. A herança auferiu, na proporção de 1/5, rendimentos líquidos superiores aos indicados em s.. u. A Requerida e os Intervenientes assumiram que a Convenção a que se alude em m. não estava em vigor, não tendo recebido de sua mãe quaisquer joias, as quais se encontram no cofre da família. *** VI DO MÉRITO DOS RECURSOS. Cremos ser pertinente iniciar esta apreciação pelo ponto ii) da parte decisória da sentença recorrida, precisamente aquela que suscitou as divergências tratadas “supra” quanto à matéria de facto assente e constante da alínea s). Indeferida a pretensão da requerente quanto à sua alteração, fica prejudicada a pretendida alteração de sentido desta condenação. Cumpre fazer aqui uma ressalva, face ao entendimento que expressamos “supra” de que o que a requerente pretende é discutir uma questão de direito que tem que ver com a aplicação –pela herança-das leis tributárias: a seu ver fá-lo incorretamente. Essa discussão não pode ser feita aqui, nem nesta sede, nem nesta ação. E não pode porque implicaria a apreciação dos argumentos e a alteração do pedido que, como já frisamos, não foi admitida. E, não tendo sido, não pode ser introduzida a discussão em sede de recurso, por força do caso julgado e por violação do princípio do dispositivo e do contraditório (artº. 3º do C.P.C.). A isso acresce a perspetiva da discussão a operar em sede de ação principal -a que não pode ser alheio o objeto da providência cautelar prévia por força da identidade objetiva entre o procedimento cautelar e a ação principal que mais abaixo desenvolveremos (-num esforço de juízo de prognose, cuja verificação total quanto ao acerto só será verificado, no caso das providências intentadas como preliminares da ação principal, quando esta for instaurada, correta ou incorretamente): uma coisa é a pretensão relativa à distribuição de rendimentos da herança (apurados), outra coisa diferente é o apuramento dos rendimentos a distribuir, o que já abarcará o objeto de uma ação de prestação de contas. Efetivamente há que distinguir o âmbito de aplicação dos artºs. 2092º e 2093º do C.C.: o primeiro e aqui em causa não diz respeito ao saldo positivo mas ao que resulta da administração; o segundo já diz respeito ao saldo definitivamente apurado. No Ac. da Rel. de Lisboa de 16/6/2015 (www.dgsi.pt) foi tratada esta matéria, bem como a sua relacionação com o artº. 944º do C.P.C.. Igualmente no Ac. de 14/6/2018 proferido nestes autos foi abordada a matéria. Aqui é invocado o artº. 2092º do C.C., não está em causa apurar o saldo a distribuir, mas apenas os rendimentos frutos da administração. Mas também a requerida se insurge nesta questão do valor a distribuir. Não tendo impugnado a matéria de facto (e ainda que o tivessem feito, algumas das considerações feitas ao recurso da requerente valeriam igualmente), admitindo porém a sua complexidade, resta apreciar as questões de direito que concretamente levanta –cfr. conclusões 33 a 57. A sua alegação prende-se com a aplicação do artº. 2092º do C.C., que imporia a distribuição por todos os herdeiros dos rendimentos da herança, tendo a decisão recorrida apenas determinado a parte a entregar à requerente; ou seja, quanto à distribuição dos rendimentos da herança, discorda a requerida que tal possa beneficiar a requerente sem de igual modo serem distribuídos pelos restantes herdeiros, como impõe o artº. 2092º do C.C.. Todavia a decisão de 1ª instância mostra-se acertada, pois se o que está em causa é uma providência cautelar intentada pela requerente para obter rendimentos necessárias á sua subsistência… E quem é demandado neste pedido, conforme decisão desta Relação que apreciou a legitimidade processual, é a herança representada pela cabeça de casal (não se impondo para este efeito a presença de todos os herdeiros). Sobre esta matéria foi proferida decisão pela 1ª instância suscitada pela pretendida aclaração/retificação da decisão proferida (apresentada pelos recorridos), nos seguintes termos: “§ Alegações com as Ref.ª 3415435 (cfr. fls. 1637 a 1685), Ref.ª 34209827 (cfr. fls. 1687 a 1780), Ref.ª 34320130 (cfr. fls. 1786 a 2020) e Ref.ª 34340653 (cfr. fls. 2021 a 2043): - Quanto à retificação requerida nas alegações de recurso apresentadas pelos Requerida (fls. 1638 a 1639): Indefiro a retificação da sentença no sentido de se ordenar a distribuição dos rendimentos a todos os herdeiros, pois que tal violaria o princípio do dispositivo (cfr. artigos 3º/1 e 609º/1, do CPCiv): a providência foi parcialmente deferida apenas em relação à herdeira, aqui Requerente, por ter sido ela a única que, neste processo, formulou essa pretensão.” Portanto, a posição deste Tribunal vai inteiramente ao encontro da que foi a posição do Tribunal recorrido (cfr. artº. 614º, nº. 2, C.P.C.). A distribuição dos rendimentos por todos prevista no artº. 2092º não se impõe neste caso, em que o que está em causa é a necessidade da requerente aos rendimentos –em sede cautelar e face ao verificado “periculum in mora” (a que mais à frente voltaremos), portanto antecipadamente; ou outros herdeiros, além de virem a receber, receberão no momento próprio, quando tiverem, e não tiveram nestes autos, iniciativa processual ou extraprocessual. Além de tal não corresponder inteiramente à verdade porque decorre da posição dos requerida nos autos que já houve e há distribuição de rendimentos, inclusive a requerente já recebeu € 23.325,25. Irrelevantes as considerações quanto à postura extra processual da requente nesta questão, pelo menos no que concerne à apreciação deste pedido, matéria que não consta do elenco dos factos. De anotar ainda que a requerida não impugnou a matéria de facto, nem especificou na oposição quaisquer despesas, nem juntou aos autos elementos que impliquem a prova (plena, e que poderia ser oficiosamente por força do citado artº. 607º, nº. 5, C.P.C.) de despesas da herança a deduzir aos rendimentos (como lhe competia face ao artº. 342º, nº. 2, C.C., se entendesse ser relevante), matéria que por isso mesmo não consta dos factos assentes. Aquilo que foi considerado como despesas pelo Tribunal –e foram consideradas- foram as despesas e encargos indicados nos elementos de prova de que o Tribunal dispunha (por tal ser de deduzir ao rendimento bruto e para se encontrar o rendimento líquido da herança, a distribuir), e não se colocando sequer á sua consideração outras despesas, que não constam dos autos. Não se pode alegar, com todo o respeito, que se trate de facto notório. Tecendo algumas notas quanto ao “facto notório”, e seguindo o Ac. da Rel. de Coimbra 22/6/2010 (wwwdgsi.pt): “Com efeito, configura-se como conveniente distinguir entre a «notoriedade» definida no art. 514.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil e que se traduz no «conhecimento geral» dos factos que a revestem — tornado dispensável a sua prova e até a sua alegação — e o carácter «notório» dos factos que a lei, ao invés, exige que sejam aduzidos e demonstrados, cuja noção, correspondente à formulada pela doutrina civilística (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Anotado vol. 1°, p. 166) se inseriu no n.° 2 do art. 257.° do Cód. de 1966: «O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar». Aflora aí a lição do Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral, vol. 2.°, p. 89) enquanto tinha por notório «tanto aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de “per si” evidente».Na verdade, o que se «evidencia» torna-se susceptível de ser notado por qualquer pessoa de normal diligência, independentemente do seu «generalizado conhecimento» (do Ac. STJ, de 1.10.1974: BMJ, 240.°-234). Ou seja, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°- 61 e ss.). De acordo com este tipo de consideração, a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 514.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil, pode considerar certos factos como notórios, independentemente - até - de os mesmos, no caso de terem sido levados ao questionário, terem obtido resposta negativa por parte do tribunal (Ac. STJ, de 24.4.1986: BMJ, 356.°-295). Vale isto por dizer que esta aplicação legal do conceito indeterminado «factos notórios» «aos factos que são do conhecimento geral», tem o seu eco no comentário de J. A. dos Reis sobre «o conhecimento geral», no sentido de que é o conhecimento tido por parte da grande maioria dos cidadãos do País, regularmente informada». Sobre o que a doutrina entende por «facto notório», e pensando-se no leque de opiniões fundadas na lei, muito se tem escrito, não sendo ora momento azado para uma referência, ainda que sumária, aos critérios normalmente seguidos para o efeito. Em todo o caso, acha-se oportuna a indicação de que a «notoriedade», vista no facto x ou y, histórico, sociológico, etc., é a conhecida pelo juiz, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, como a juízos presuntivos: o facto apresenta-se notório ao juiz, porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado (J. A. dos Reis — Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 259 e segs.; J. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, págs. 711 e segs., onde o assunto vem desenvolvidamente tratado; e A. Vaz Serra, «Provas (Direito Probatório Material)», Boletim do Ministério da Justiça, n.° 110, págs. 61 e segs. — só para nos cingirmos à literatura jurídica portuguesa)» (do Ac. STJ, de 11.12.1991: BMJ, 411.°-574). No atual C.P.C. dispõe o artº. 5º, nº. 2, c), que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos notórios; estes não carecem de prova nem de alegação, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral –artº. 412º, nº. 1, C.P.C. atual. Não é seguramente este o caso dos autos, atentas as particularidades e complexidade dos rendimentos e dos bens envolvidos na herança (nomeadamente com questões societárias), sendo inclusive muitos dos seus elementos “desconhecidos destes autos”, não abordados porque ao caso não se impunha. Tão pouco se pode afirmar que uma herança desta dimensão tem despesas notórias, pois que as mesmas não se apresentam evidentes ao cidadão comum. Outra questão prende-se precisamente com o fim visado pela providência: a subsistência da requerente, que trataremos em sede da apreciação do “periculum in mora”. Igualmente analisaremos mais à frente a questão da inversão do contencioso. Improcedem as conclusões 33 a 57 da requerida. O Tribunal fez correta interpretação e aplicação do artº. 2092º do C.C., considerando a quota parte da requerente nos rendimentos da herança (líquido, ou seja, bruto deduzido despesas e encargos), concedendo à requerente o direito à entrega de metade da sua quota parte, não tendo sido apontados pela requerida outros encargos da administração da herança que pudessem impor a redução do valor a entregar e assim calculado. * O objetivo das providências cautelares há-de ser o de acautelar o efeito útil da ação –artº. 2º, nº. 2, C.P.C.. As providências cautelares têm a sua justificação no princípio do nosso sistema processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte (-com maior desenvolvimento vide Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, pags. 81 a 91 da 2ª edição). As providências cautelares são medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito. “Tais medidas visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa (...), que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica” -Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, pag. 23 e segs. da 2ª edição. No Código de Processo Civil existe a figura do processo cautelar comum, “comportando a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar. Institui-se, por esta via, uma verdadeira ação cautelar geral para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o “periculum in mora” concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, que tanto pode ser um direito já efetivamente existente, como uma situação jurídica emergente de sentença constitutiva, porventura ainda não proferida” -preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12. O procedimento cautelar comum tem por isso carácter residual, quer no plano das regras adjetivas, quer no plano das providências que nele se podem integrar -cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, Vol. III, pág. 56. Ao procedimento cautelar comum aplicam-se os artºs. 362º a 376º do C.P.C.. Refere o nº. 1 do artº. 362º que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor – nº. 2 do mesmo. “Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte” – nº 3 do mesmo. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. – nº. 1 do artº. 368º. “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar” –nº. 2. São então requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento desta providência: 1. - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito – “fumus bonis juris”). 2. - Fundado receio de que a demora natural na solução do litígio lhe causará uma lesão grave e dificilmente reparável (ao direito que se pretende fazer valer em ação pendente ou a instaurar) –“periculum in mora”; a providência cautelar será o meio adequado a evitar o dano eminente ou o agravamento da lesão. 3. - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda consideravelmente o dano que, através da providência, se pretenda evitar (-não nos alongaremos nesta matéria, mas pode ver-se neste ponto antes uma causa impeditiva ou extintiva do exercício do direito). 4. - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado. Veja-se nesta matéria e a propósito dos requisitos o Ac. da Rel. do Porto de 21/02/2018 (dgsi.pt, relatora Drª Maria de Jesus Pereira). Estes requisitos são de verificação cumulativa, podendo nas providências nominadas pode ser dispensado um ou outro destes requisitos em concreto. Refere ainda o artº. 364º (“Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal”), que: “1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva (negrito nosso). 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.”. Daí decorre que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal -cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, Vol. III, pág. 120. Ressalvados ficam os casos da inversão do contencioso em que os efeitos podem via a tornar-se definitivos –artº. 369º d C.P.C. (…). O objeto da providência há-de, por conseguinte, ser conjugado com o objeto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade (mesma obra, pags. 120 e 121). A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da ação principal. Esta identidade objetiva, no entanto, não tem de ser total, sendo admissível que o objeto da ação principal seja mais amplo que o do procedimento cautelar, abrangendo mesmo outros direitos não salvaguardados pela providência cautelar não especificada. Nesta matéria veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 7/04/2016, disponível no site da dgsi. Assim, do artº. 364º, nº. 1, C.P.C. resulta que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado. Ou seja, tem natureza instrumental relativamente à causa de que depende na medida em que, fundando-se esta em determinado direito, o procedimento cautelar visa assegurar a efetividade desse mesmo direito, é como que uma medida de apoio a este. Assenta num juízo provisório sobre tal direito, que será ou não confirmado na causa principal; quando decreta uma providência cautelar, o tribunal antecipa provisoriamente, mediante apreciação sumária, um julgamento a proferir mais tarde, acautelando ou antecipando os efeitos da providência definitiva no pressuposto de que a decisão definitiva venha a confirmar o juízo provisório. Daí que a providência cautelar esteja para a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre a mesma matéria -cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29-03-1990, citado no Ac. da Rel. de Évora de 6/11/2008, ambos disponíveis na dgsi. Por isso, e seguindo a exposição deste Acórdão, é que o objeto do procedimento cautelar deve coincidir, pelo menos parcialmente, com o da ação, ou melhor, o desta deve incluir o daquele. Enquanto objeto da ação é o "direito acautelado" (artº. 364°, nº. 1, C.P.C.), o objeto da providência é o direito ameaçado ou violado. Através da ação principal deve procurar-se tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar. Mais do que isso, através do pedido formulado na ação principal deve o autor pretender decisão cuja efetividade fique diretamente assegurada através da providência solicitada. O que não exclui a possibilidade de a ação versar outros direitos não salvaguardados na providência nem a de os pedidos serem diferentes, porque as finalidades prosseguidas no procedimento cautelar e na ação serem naturalmente diferentes. Tudo isto foi visto do ponto de vista da identidade objetiva. Mas deve verificar-se também uma identidade subjetiva entre as partes do procedimento cautelar e as da ação principal. O autor desta deve ser o titular ativo do direito ameaçado e requerente do procedimento e o aí réu deve ser o sujeito passivo daquele direito e requerido no procedimento (cfr. Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, 2003, pag. 95). Se através da ação principal se deve procurar a tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar, isso quer dizer que a tutela é sempre dirigida contra alguém que violou (ou ameaçou violar) o direito. Daí a justificação da referida identidade subjetiva passiva entre o procedimento cautelar e a ação principal. Seguimos novamente aqui a orientação do citado Acórdão da Rel. de Évora. Em suma, os princípios da instrumentalidade e dependência são também requisitos a respeitar na propositura de um qualquer procedimento cautelar. E tal pressupõe as referidas identidades objetivas e subjetivas. Não nos alongaremos na possibilidade de alguma exceção a esta regra porque não se mostra pertinente ao caso. Ora, se relativamente à probabilidade da existência do direito a lei contenta-se com a verificação de indícios razoáveis, ou a mera aparência do direito, já quanto ao “periculum in mora” (-a demora e o dano decorrente da demora) exige-se um juízo de certeza que se revele suficientemente forte; cabe ao requerente a alegação e demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação; deve assentar em factos concretos e consistentes, valorados objetivamente, bem como a necessidade de ser acautelado por via provisória. No C.P.C. não se tutelam situações de efetiva e consumada violação, salvo nos casos em que se prevê que a violação prosseguirá de forma continuada ou repetida; prevê-se e previne-se situações suscetíveis de causar lesão grave e dificilmente reparável. Como se diz na obra de Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2ª edição (pags. 206 a 208), “visando a providência cautelar evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida, ou o agravamento do dano”. * Posto isto, analisaremos agora as questões a seguir suscitadas em ambos os recursos, e que se prendem com a aplicação das normas e princípios elencados. Em sede de direito, está questionada a tutela à obtenção nesta sede dos € 176.534,00 a que se reporta a convenção a que alude a alínea m) dos factos. A requerente defende a sua exigibilidade imediata não se tendo provado a revogação da mesma (ou o seu cumprimento). Não entendeu assim o Tribunal recorrido e a nosso ver bem. De facto, a sentença vai buscar ao Ac. desta Relação proferido nos autos a integração jurídica da convenção (e não tinha de o fazer, já que tal integração jurídica para efeitos de aferição da legitimidade não faria caso julgado que se impusesse em sede de apreciação material ou substancial; neste sentido, o a Relação nada decidiu nem tinha de decidir, ao contrário do que parece tentar fazer crer a requerente, apenas apontou hipóteses). Com base na interpretação dos negócios jurídicos e apelando à regra prevista no artº. 236º, nº. 1, do C.C., chegou o Tribunal recorrido à conclusão que da cláusula IV da convenção deve retirar-se que “…o crédito reconhecido funciona como meio de composição dos quinhões dos herdeiros legitimários, tendo por finalidade propiciar a igualação da partilha que se efetuou através da doação; no entanto, essa igualação foi deferida para a data da realização da partilha. Pelo que, sem embargo a Requerida e os Intervenientes não terem provado que não houve a execução de facto da convenção ou de que houve a revogação daquela (tal dependeria da adesão da Requerente a essa vontade), trata-se de um crédito a ser considerado na partilha, ou seja, no processo de inventário em curso.” Não vemos que outra interpretação pode ser dada à dita cláusula quanto ao momento da efetivação do direito convencionado, nem a requerente aponta dados noutro sentido. Note-se ainda a reserva feita pelo Tribunal da Relação e que tem toda a pertinência relativamente à necessidade da presença de todos os herdeiros para efeitos do seu cumprimento, sendo de destacar ainda o facto de em vez de uma quantia monetária, o respetivo valor/quinhão poder ser antes preenchido com outros bens, como previsto na mesma cláusula. Portanto, relativamente a este invocado direito, não resulta a sua exigibilidade, pelo que o direito sumariamente provado não pode ser fundamento de tutela jurisdicional por esta via. Improcedem as conclusões VIII e XI do recurso da requerente. Ficam prejudicadas as demais questões a tal respeito suscitadas -conclusões XII, XIII, XIV (correção monetária e juros sobre tal quantia). * Insurgem-se a requerida quanto ao direito da requerente a haver desde já a quantia de € 200.100,00. Mais uma vez de destacar o acerto da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. De facto, tal como no caso da convenção a que se fez referência no item anterior, “à qualificação da partilha em vida como um contrato de doação e, portanto, como um negócio gratuito, ou seja, um negócio em que não existe nenhuma contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens, já que importa sacrifícios económicos apenas para uma das partes - o doador. Como claramente resulta do artº 2029º do CC a partilha em vida é efectivamente uma doação, tal como definida no artº 940º, nº 1, muito embora com um regime particular, específico, que resulta de ser feita a presumidos herdeiros legitimários e com encargos a favor dos outros presumidos herdeiros legitimários.” Só que nesta situação do valor de € 200.100,00, diferentemente do caso do valor das joias, não foi protelado o seu “pagamento” para o momento da partilha (o que no outro caso resultava da cláusula IV). “Uma vez que funciona como doação, a partilha em vida tem efeitos imediatos, designando quem fica com que parte dos bens, ficando os donatários com os bens a partir da data da partilha em vida e ficando obrigados a pagar tornas aos demais naquela data ou posteriormente, uma vez que com a partilha em vida pretende-se a igualação de todos os quinhões.” Trata-se da verificação dos efeitos da doação, tal como resulta do artº. 954º do C.C.. E tudo sem prejuízo do disposto no artº. 2162º, nº. 1, do C.C., e do controle da eventual inoficiosidade, isso sim tarefas a executar em sede de inventário. Em suma, a requerente pode desde já reivindicar o bem doado, no caso uma quantia pecuniária, sem prejuízo da sua consideração posterior em processo de partilha. Ao contrário do que defende a requerida, a sua exigibilidade neste caso não está deferida para esse momento. Ficam analisadas assim as conclusões 58 a 67 do recurso da requerida no que a esta matéria refere. * Analisadas as questões levantadas em cada um dos recursos que se prendem com a “aparência do direito”, vejamos agora as questões levantadas quanto à verificação do “periculum in mora”, contestada no recurso da requerida. Relativamente a este requisito a requerida adota a perspetiva da atuação da cabeça de casal, ou seja, coloca a tónica na lesão dos direitos de que se arroga a requerente provir da atuação da cabeça de casal. Sob este ponto de vista, tem razão a requerida quando dize que nada se logrou apurar, tão pouco estava alegada matéria nesse sentido. No entanto, e tal como aborda também no recurso, existe outra perspetiva, que foi a adotada pela requerente tendo em vista o fim que visava: o adiantamento dos valores que lhe são devidos para fazer face à sua subsistência, sob pena de lesão do seu direito a uma vida condigna. Não está em causa os valores não virem a ser pagos, está em causa não virem a ser pagos atempadamente do ponto de vista das necessidades da requerente. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão no facto de a requerente ser beneficiária de apoio judiciário. Diz-se na sentença: “A Requerente encontra-se numa situação de debilidade económica, o que é evidenciado pelo facto de gozar do benefício de proteção jurídica e de penderem contra si ações executivas. Como se disse, o escopo do citado artigo 2092º/1, do CCiv, é o de evitar que os herdeiros encarem dificuldades económicas durante o período que mediar até à liquidação e partilha, nos casos em que a herança dispõe de verbas geradas pela sua administração, sendo, por isso, de deferir a providência no montante apurado. A essa distribuição apenas opor-se-ia a existência de encargos da própria herança, a exigir o consumo da parte a distribuir (dado que o cabeça-de-casal não é obrigado a suportar, a suas expensas, os custos a que obriga a administração do pecúlio hereditário). Trata-se, contudo, de matéria de exceção que competia ao cabeça-de-casal alegar e provar (Lopes Cardoso, ob. cit., p. 230).” Ora, quanto a esta matéria, para além do benefício de apoio judiciário, o Tribunal recorrido deu como provado na alínea q) dos factos que “A Requerente está em vias de ficar sem meios para prover à sua subsistência.” E motivou a sua convicção do seguinte modo: “De um lado, da circunstância de aquela beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, conforme decorre de fls. 686 (de notar que o cancelamento a que se alude a fls. 1209 a 1213) não diz respeito a este procedimento, para além de ter sido anunciado pela Requerente, no requerimento de 15.10.2019, que essa decisão já tinha sido revertida); - De outro lado, de existirem processos executivos contra a Requerente (como resultou do depoimento de M. L. no sentido de que, por causa de uma notificação de agente de execução, não procedeu à transferência prevista para aquela por rendimentos gerados pela herança em data mais recente).” Neste contexto, o Tribunal absteve-se de apreciar em concreto as despesas pessoais alegadas pela requerente, por desnecessário. Esta factualidade não foi impugnada pela requerida (em sede de impugnação da matéria de facto). Quer isto dizer que o facto da requerente gozar do benefício de apoio judiciário não foi por si só a justificação do Tribunal para assentar na verificação do requisito do “periculum in mora”, foi esse facto aliado a outras circunstâncias (processos executivos pendentes) que levou a que o Tribunal desse especificamente como provada a necessidade de rendimentos para prover à sua subsistência. E face a essa prova, não há como não concluir pela grave e dificilmente irreparável lesão do seu direito a uma vida condigna caso não lhe sejam desde já facultados meios de subsistência. Ficam por isso prejudicadas outras considerações feitas pela requerida que entram em linha de conta com valores que a requerente já recebe ou recebeu (inclusive em momento posterior à propositura desse procedimento), ou que entram em comparação com o valor do IAS (que para este efeito não serve de referência), sendo ainda que quanto ao benefício de apoio judiciário concedido a lei do apoio judiciário prevê meios de impugnação ou de cancelamento que não estão aqui em apreço. Improcedem por isso as conclusões 68 a 85 do recurso dos requerida. * Coloca-se agora a questão relativa à atualização monetária e juros sobre a quantia de € 200.100,00 facultada á requente, e suscitadas por esta nas suas alegações de recurso (conclusões III a VII). Mais uma vez apelando à sentença recorrida, afigura-se que a requerente não tem razão. O que está em causa, como já vimos “supra” é a reivindicação de um bem que integrou a sua propriedade por força da doação, pelo que não se aplicam as regras relativas ao cumprimento das obrigações, entre eles os artºs. 804º, 805º, e 806º, do C.C., designadamente o artº. 805º, nº. 2, b), do C.C.. Tão pouco haverá lugar a correção monetária (que decorreria da prova da sua desvalorização por força da inflação), igualmente aplicável a obrigações pecuniárias (artºs. 550º e segs. do C.C.), sendo ainda duvidosa a sua cumulação com os juros (a colocar-se a questão da sua aplicabilidade). Veja-se a propósito o Ac. da Rel. do Porto de 29/4/2014 (www.dgsi.pt). * Pediu ainda a requerente a inversão do contencioso, ficando assim dispensada de propor a ação principal -cfr. artº. 369º, nºs. 1 e 2 do C.P.C..Dispõe o artº. 369º do C.P.C. que o juiz, na decisão que decrete a providência pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal, se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Este regime é de aplicação possível no procedimento cautelar comum, se adequado ao pedido, ou seja, desde que que o efeito que se pretende obter (a final) coincida com a tutela cautelar, e desde que estejam verificados os seus pressupostos de aplicação. Para tanto exige-se que o tribunal adquira a convicção segura da existência do direito acautelado, não bastando a probabilidade séria da existência do direito. E exige-se ainda, repete-se, que a natureza da providência decretada seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio, em termos de realização do seu efeito prático sob o prisma do interesse do demandante –cfr. “Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição do Volume 2º, de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, pags. 44 a 48. A questão coloca-se quer no caso da procedência do pedido relativo aos rendimentos da herança –aqui porque o Tribunal não decretou a inversão do contencioso e a requerente entende que devia tê-lo feito-, quer no caso da procedência da restituição dos € 200.100,00 –aqui, pelo contrário, o Tribunal decretou e a requerida entende que não o devia ter feito. Em ambos os casos cremos que o Tribunal recorrido andou bem. Na primeira situação, a fundamentação do Tribunal prende-se, além do mais, com a pendência da ação de prestação de contas, independentemente de ela respeitar á administração do património ou ao exercício das funções de cabeça de casal. O que importa nessa argumentação é que há coincidência de valores peticionados (como vimos, no que concerne a parte do ano de 2014) e há fundamentos e ilações comuns a ambas as ações. O que está em causa são os rendimentos que o património da herança gera. E como vimos também estamos no âmbito de uma matéria que não é clara, suscita divergências entre as partes, e inclusive há outros processos pendentes que abordam essa matéria. Neste caso concreto o que oferece reservas à determinação da inversão do contencioso não é tanto a existência do direito –o direito aos rendimentos por parte da requerente é incontestável- mas sim a dimensão ou a afirmação monetária concreta desse direito, matéria que suscita grandes divergências entre as partes. E se nesta matéria o Tribunal assentou e bem num determinado valor, fê-lo com base numa prova sumária, perfunctória, e não aquela que se imporá numa ação principal, aí sim e se as partes e o Tribunal o entenderem com o auxílio de meios de prova mais seguros, designadamente pericial (que para este efeito cautelar não se impunha ser oficiosamente determinado, já que por iniciativa da requerente foi-lhe indeferido por despacho transitado). Portanto, a decisão de não operar a inversão do contencioso no que concerne á entrega dos rendimentos da herança não tem que ver com o tipo de ação em curso, tem a ver com a complexidade da matéria e a necessidade de prova mais profícua, esclarecedora e cabal, a ser feita em ação principal, com todos as garantias que se impõem, relativamente à globalidade dos valores envolvidos, o que também está abarcado, pela negativa, no artº. 369º, nº. 1. Relativamente à entrega do valor de € 200.100,00, o direito a essa quantia é seguro, as partes nem sequer o questionam, apenas se debatem quanto ao momento, pelo que estando seguro o direito e determinado ser este o momento por mera aplicação de normas de direito substantivo, a inversão do contencioso impõe-se porque oportunamente requerida. No mais suscitado pela requerente, fica prejudicado pela manutenção da improcedência do pedido respetivo (questão da partilha das joias). Improcedem as conclusões XXVI a XXVIII e XXXIV a XXXV da requerente e as conclusões 58 a 67 do recurso da requerida na parte que aborda essa matéria. * Relativamente ao pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória –matéria abordada no recurso da requerida, dispõe o artº. 365º, nº. 2, do C.P.C., que é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada. Remete pois diretamente para o artº. 829º-A, do C.C. ao referir-se à lei civil. E, de acordo com esta norma substantiva, no seu nº. 1, o objeto da sanção pecuniária compulsória circunscreve-se às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo. Visa coagir o devedor a cumprir, em reforço da finalidade secundária persuasória da providência pretendida –“Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição do Volume 2º, de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, pags. 24 a 26.Ora, salvo o devido respeito, neste ponto discordamos da posição do Tribunal recorrido. É que a condenação em causa não tem por objeto um facto (logo um facto infungível), mas sim uma coisa. A entrega de quantias em dinheiro, como é o caso em ambas as situações, não deixa de ser a entrega de uma coisa. Antunes Varela em “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 3.ª edição revista e actualizada. Coimbra, Almedina, 1980, pags. 68 a 71 refere-se a esta matéria e operando as devidas distinções «Tendo principalmente em vista as obrigações com prestação de coisas, os autores costumam distinguir entre o objecto imediato e o objecto mediato da obrigação. O primeiro consiste na actividade devida (na entrega da coisa, na cedência dela, na sua restituição, etc.); o segundo, na própria coisa, em si mesma considerada» e, em nota de rodapé, o autor diz que «A distinção é menos nítida nas prestações de facto, onde apenas se poderá distinguir entre a actividade (dare, facere) ou omissão (non facere) do devedor e a actividade ou omissão abstractamente consideradas. É, todavia, nesta distinção que radica a classificação (legal e doutrinal) das prestações (de facto) fungíveis e não fungíveis». A prestação do devedor pode revestir diversas modalidades, sendo que «A principal classificação distingue entre as prestações de facto e as prestações de coisa, conforme o seu objecto se esgota num facto ou se refere a uma coisa, que constitui o objecto mediato da obrigação». Ambas as modalidades de prestação pressupõem sempre, de forma imediata, uma ação ou uma abstenção localizáveis na vontade do sujeito devedor. E para se diferenciar uma prestação de facto de uma prestação de coisa, impõe-se determinar o objeto sobre o qual incide a ação do sujeito devedor: se o objeto da ação do sujeito devedor é um facto, a prestação é de facto; se o objeto da ação do devedor é uma coisa, a prestação é de coisa. No caso concreto objeto da ação/condenação devida pela requerida não é um facto, mas sim uma quantia em dinheiro, portanto, uma coisa. Estamos, por isso, perante uma prestação de coisa e não face a uma prestação de facto, pelo que não se aplica o disposto no artº. 829.º-A, nº. 1, do C.C. que nos diz que a sanção pecuniária compulsória aplica-se apenas às «obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado». Veja-se em sentido semelhante o Ac. da Rel. de Coimbra de 9/4/2013 (www.dgsi.pt). Isto sem prejuízo do funcionamento automático e que opera independentemente dos juros de mora da modalidade de sanção pecuniária compulsória prevista no artº. 829º-A, nº. 4, do C.C. (Ac. da Rel. de Coimbra de 8/11/2016, www.dgsi.pt). Procede por isso nesta parte a pretensão da requerida de revogação da sanção pecuniário compulsória fixada. Se bem entendemos o alcance das alegações de recuso da requerida, esta estabelece uma relação de causa efeito entre a fixação da sanção pecuniária (que ora se irá revogar) e a necessidade de comunicação às entidades bancárias da decisão e das instruções de pagamento das quantias a serem pagas pelas contas da herança, após informação sobre as mesmas a ser exigida á cabeça de casal, e para efeitos de cumprimento da decisão. Se faz essa ligação, revogado o pressuposto, prejudicada a apreciação da questão. Se não o faz –atendendo a que na parte final do recurso faz essa menção em alínea (G) autónoma-, sempre se dirá que não compete ao Tribunal essas diligências, desde logo porque não se mostra curial, face aos poderes de administração da cabeça de casal, que ao cumprimento de uma decisão judicial possam obstar as mencionadas exigências bancárias (no que aos autos diz respeito e que tem que ver apenas com a parte que compete à requerente receber). Tal foi já objeto de pronúncia por parte do Tribunal recorrido com total pertinência, face ao pedido de retificação/aclaração da decisão proferida, nos seguintes termos: “Quanto à forma de cumprimento da sentença, sem prejuízo da diligência que lhe é exigível (e da prática dos atos que, em consequência disso, deverá desencadear), deverá exibir a sentença proferida à/s instituições bancárias em questão (na parte necessária à movimentação da entrega dos rendimentos e bens da herança na medida do que foi reconhecido à Requerente).”. Ficam assim analisadas as conclusões 86 a 96 das conclusões da requerida. * Cada uma das partes contesta a improcedência da condenação como litigante de má fé da outra, e insiste respetivamente neste recurso pela procedência dessa pretensão.Nenhuma das partes tem razão, a nosso ver. Ainda que não seja requerido, e, portanto, mesmo oficiosamente e se para tanto houver fundamento, pode o tribunal condenar a parte que litigar de má-fé (-nesse sentido, Jacinto Rodrigues Basto, «Notas ao Código de Processo Civil», Vol. II, 2ª edição, pag. 358). No nº. 2 do artº. 542º (veja-se também o nº. 1) concretizam-se as situações de má-fé material (dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa) e de má-fé instrumental (omissão grave do dever de cooperação, uso manifestamente reprovável do processo, ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, ou para impedir a descoberta da verdade, ou para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão). Prevêem-se nesta disposição as situações de dolo e de negligência grave. Do artº. 542º do C.P.C. retira-se que é sancionável a título de má-fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Na verdade, a litigância de má-fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados. Exige-se que “as partes ajam com probidade processual nas ações por si propostas ou contestadas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542º nº2 al. d) do CPC. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88).” –cfr. Ac. desta Relação de 5/2/2019 (dgsi.pt). Igualmente diz-se no Ac. da Rel. de Coimbra de 28/5/2019 (dgsi.pt) que “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (…). Nem as razões apontadas pela requerida se verificam –a requerente tem direito a ver-lhe desde já deferidas (grande) parte das suas pretensões por esta via reclamadas; e mais provou a necessidade de utilização de um procedimento célere e urgente –também fundamento das suas pretensões. Não se verifica por isso qualquer indício de utilização abusiva de do processo ou dos meios processuais, muito menos para atingir um fim que não lhe devesse ser provido. Improcedem por isso as conclusões 97 a 100 do recurso da requerida. Relativamente aos argumentos da requerente, sintetizados nas conclusões XXXVI a XXXIX, também não têm sustentação. Não se verifica ao longo do processado qualquer atuação que visasse o atraso do processo, tão pouco o desrespeito pelas decisões superiores proferidas nos autos. Relativamente à questão da pretendida comunicação à Ordem dos Advogados para efeitos do disposto no artº. 545º do C.P.C., tal apreciação decorreria da verificação prévia da litigância de má fé, o que já vimos não se verificar. Improcede por isso o mais suscitado pela requerente nas conclusões XL e XLI. * Por último, cabe apreciar o pedido feito pela requerente de dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça, o que, não obstante a mesma gozar do benefício de apoio judiciário, tem pertinência face ao disposto no artº. 13º da Lei nº. 34/2004 de 29/7 (aquisição de meios económicos). Dispõe o artº. 6º, nº. 1, do R.C.P., que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa. Salvador da Costa (“Regulamento das Custas Processuais”, 2ª edição, 2008, pag. 6) faz notar que a taxa de justiça é “…a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço”. O seu cálculo por regra geral é feito de acordo com a Tabela I anexa ao R.C.P.. Se a ação tiver valor superior a € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 529º, nº. 2, do C.P.C., e 6º, nº. 1, do R.C.P., os critérios de ponderação na fixação do montante da taxa de justiça são o valor e a complexidade da causa, dispondo quanto a esta o disposto no artº. 530º, nº. 7, do C.P.C.. Mas se estivermos perante um procedimento cautelar como é o caso dos autos, rege a regra especial do artº. 7º, nº. 4, que remete para a Tabela II anexa ao R.C.P.. Ora, neste caso não se aplica aquele agravamento (o dito remanescente) em função do valor da ação superior a € 275.000,00, logo também não tem aplicação a sua dispensa, prevista no nº. 7 do artº. 6º. Veja-se a propósito o Ac. da Rel. do Porto de 13/01/2020 (www.dgsi.pt). De notar que a especial complexidade do procedimento pode ser fundamento de aplicação do agravamento previsto no nº. 7 do artº. 7º, por iniciativa do juiz. Consequentemente, fica prejudicada a apreciação desta questão (conclusões XLII a XLVI). * Resta concluir em conformidade com o decidido. *** VII DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da requente do procedimento improcedente e, em consequência, negam provimento à apelação; e julgar o recurso interposto pela requerida parcialmente procedente, dando parcial provimento à apelação, revogando a sentença proferida no que concerne à condenação a que respeita a alínea A. iii); no mais confirmam a douta sentença recorrida. Mais improcede o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente por falta de aplicação ao caso. Custas do recurso da requerente a seu cargo, custas do recurso da requerida a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento (artº. 527º do C.P.C.). * Guimarães, 3 de dezembro de 2020. Os Juízes Desembargadores Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Jorge dos Santos 2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |