Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGIME APLICÁVEL DEFESA DO CONSUMIDOR FALTA DE CONFORMIDADE DIREITOS DO CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO DA RÉ - IMPROCEDENTE RECURSO DO AUTOR: PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Tendo um contrato de compra e venda de um imóvel para habitação sido celebrado por quem é comerciante (in casu, a construtora que também foi a vendedora) com quem não exerce tal actividade, e destinou o referido imóvel ao seu próprio uso, nele passando a residir após a compra, é aplicável a esta relação jurídica, em primeira linha, o regime de defesa do consumidor, e só subsidiariamente o regime geral, consagrado no Código Civil. II - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que a conformidade seja reposta sem qualquer custo para si, a título de transporte, de mão-de-obra e material, ficando ainda com o direito a resolver o contrato ou a exigir a redução do preço, mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador, direitos que poderá exercer sem sujeição a regras de precedência e de subsidiariedade, apenas estando limitado pela possibilidade da efectivação do direito que considera que melhor satisfaz os seus interesses, e que esse exercício respeite os princípios da boa fé, dos bons costumes, e a finalidade económico-social do direito escolhido (art.º 334.º do C.C.). III – Tem ainda o consumidor o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos, de acordo com o disposto no art.º 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. IV – O credor só entra em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida (cfr. 813.º do C.C.), constituindo motivo justificante de não aceitação da prestação oferecida quando esta seja apenas parcial, violando o princípio estabelecido no art.º 763.º do mesmo C.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- R. N., identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa comum contra “Construções X, S. A.” e “Y – Companhia de Seguros, S.A.”, também aqui identificadas, pedindo que: a) se declare que a causa do incêndio ocorrido em 8 de Novembro de 2014 na fracção propriedade dele, Autor, se deveu a culpa exclusiva da 1.ª Ré, em virtude de vício na construção; b) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe, a ele Autor, o custo necessário para reparação dos danos sofridos na fracção, que se estima, de momento, em € 11.480,00 € (a que acresce o IVA) e cujo valor exacto se deverá apurar em sede de prova pericial; c) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe, a ele Autor, a título de danos patrimoniais suportados até ao momento, um valor global não inferior a € 25.917,21; d) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe, a ele Autor, o valor global que vier a apurar-se em sede de incidente de liquidação de sentença, quanto aos gastos com electricidade, comunicações e água que irá despender sem que possa usufruir da moradia; e) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe, a ele Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a € 7.500,00; f) Subsidiariamente, no caso de se entender não ser imputável à 1.ª Ré a ocorrência do incêndio, deverá a 2.ª Ré ser obrigada a pagar-lhe, a ele Autor, o custo necessário para reparação dos danos sofridos na fracção em questão, bem como os demais prejuízos supra alegados. Tudo acrescido de juros de mora, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, com as demais consequências legais. Fundamenta estes pedidos alegando, em síntese, ser dono da fracção autónoma destinada a habitação designada pelas letras “AB”, que adquiriu à 1.ª Ré por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, encontrando-se a respectiva propriedade registada a seu favor. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de construção civil, nomeadamente de edifícios habitacionais e não habitacionais, tendo, no exercício da sua actividade, construído o prédio urbano acima descrito, que vendeu a ele, Autor, no estado de novo. Em 8 de Novembro de 2014 deflagrou um incêndio no interior da referida fracção, o qual ficou a dever-se a vício na instalação e montagem do tubo de exaustão do recuperador de calor (fogão de sala) e teve origem na fuga de calor - proveniente da normal combustão de material lenhoso - que se verificou no tubo de desenfumagem do fogão de sala, sendo, por isso, culpa da 1.ª Ré. Como consequência do incêndio descrito, e do facto de a 1.ª Ré se recusar, ao longo do tempo, a assumir a responsabilidade pelo evento, ele, Autor, sofreu prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos. Mais alegou o Autor ter celebrado com a 2.ª Ré um contrato de seguro do ramo “multirriscos habitação”, tendo por objecto a fracção autónoma acima titulado pela apólice número ..., o qual prevê a cobertura de incêndio. Daí que, caso não se entenda ter havido culpa da 1.ª Ré no incêndio ocorrido, deverá esta 2.ª Ré ser obrigada a proceder ao pagamento da indemnização acima concretizada. Citada, a Ré “Y” reconheceu a validade e eficácia do contrato de seguro que celebrou com o Autor, como tomador do seguro, o qual abrange o incêndio, tendo sido convencionalmente limitada a cobertura pela “privação temporária de uso da residência permanente” a um máximo de € 1.250,00. Os lucros cessantes, os danos não patrimoniais e os honorários com técnicos estão contratualmente excluídos. Mais alega que o incêndio não foi um evento súbito e imprevisto, antes residindo num vício de construção, pelo que mais tarde ou mais cedo ir-se-ia verificar. A ré “Construções X, Ld.ª” pugnou pela improcedência da acção no que a si respeita, impugnando a quase totalidade da factualidade alegada pelo Autor, afirmando desconhecer se o incêndio deflagrado ocorreu mesmo de modo súbito e inesperado ou se existiram causas potenciadas pelo Autor ou terceiros numa eventual utilização abusiva e contra as normas de utilização indicadas pelo fabricante e diferentes elementos técnicos fornecidos pelo construtor sobre o recuperador de calor, nomeadamente a Ficha Técnica da Habitação. Mais alega que apresentou ao Autor o orçamento de reparação e colocou à sua disposição a indemnização, tendo ele recusado o valor oferecido. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: - declarou que a causa do incêndio ocorrido em 8 de Novembro de 2014 na fracção autónoma propriedade do Autor se deveu a culpa exclusiva da 1.ªRé, em virtude de imperícia na instalação do recuperador de calor ali existente; - condenou a 1.ª Ré a pagar ao Autor o montante global de € 19.864,92, a título de indemnização, pelos danos sofridos em consequência do incêndio (sendo € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 14.864,92 a título de danos patrimoniais), montantes estes acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4% até integral pagamento, contados desde a citação quanto aos danos patrimoniais e contados desde a prolação da presente decisão quanto aos danos não patrimoniais, absolvendo-a do mais peticionado. - Absolveu a 2.ª Ré do pedido formulado. Nem o Autor nem a 1.ª Ré se conformaram com a decisão, pretendendo esta ser absolvida “dos pedidos contra si formulados” e aquele ser indemnizado “pela totalidade dos prejuízos sofridos”. Não foram oferecidas contra-alegações. Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito suspensivo. Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir. ** II.- A Apelante/1.ª RÉ ofereceu as seguintes conclusões: A) A valoração da prova é livre, no entanto deve obedecer a critérios de razoabilidade e assentar no bom senso, resultante da experiência. B) Assim foi dado como provado na sentença que se recorre o seguinte: C) “Mais pede o A. uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos no valor não inferior a 7500,00€. D) Os danos de natureza não patrimonial são os danos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, que funciona como uma satisfação. Dispõe o artigo 496.º n.º 1 do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; caso em que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal. E) No caso concreto, resultou provado que o autor sofreu e continua a sofrer profunda tristeza, amargura e ansiedade, bem como a angústia e inquietação inerente ao momento em que o sinistro ocorreu, que poderia ter provocado uma tragédia com a sua mãe e a destruição completa da fracção, e à incerteza de não saber quando poderá voltar a viver em sua casa. O autor sentiu medo e receio, e perdeu a alegria na casa que tinha comprado com gosto pouco tempo antes – e onde investiu com esforço as suas economias e o produto do seu trabalho - ao vê-la destruída por um incêndio. Tendo ficado privado de a poder habitar, usufruir ou dispor, e sido obrigado a viver em unidades hoteleiras. F) São, portanto, vários os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo demandante, danos esses que são gravosos, pelo que são indemnizáveis nos termos legais. G) Recorrendo às regras da equidade e tendo em atenção acima tecidas, considera-se adequado fixar (nos termos do n.º 3 do artigo 496.º n.º 1 e do artigo 494.º do Código Civil) em € 5000,00 (cinco mil euros) o valor a arbitrar ao demandante por tais danos.". H) Ora é nosso entender que houve uma má interpretação do artigo 496º do Código Civil, e por conseguinte uma má aplicação dos princípios da proporcionalidade e essencialmente de equidade no momento da fixação do montante a indemnizar pelos danos não patrimoniais sofridos. I) Assim, sem voltar a tecer as considerações doutrinais e jurisprudenciais já atrás aduzidas, é nosso entender que o tribunal a quo violou tal norma ao não levar em conta o concurso do autor para o agravamento dos prejuízos. J) A verdade é que em momento algum se pode deixar de levar em conta a mora do credor - ainda que não tenha sido expressamente reivindicada na acção -, pois que a mesma ficou provada, senão vejamos: K) " ... note-se que o A. e a sua mãe expressamente questionados referiram que não permitiram a reparação, nem aceitaram a quantia da companhia de seguros por ser insuficiente para reparar a totalidade dos danos verificados, sempre tendo dado conta que estavam a viver em hotéis por não terem para onde ir, e que dado o sinistro ter origem na construção da R. (atentos os relatórios que o A. dispunha) seria esta a responsável pela reparação da totalidade dos danos ....”. L) E tal mora é também ela responsável por grande parte dos danos sofridos inclusive nos danos não patrimoniais, M) Situação à qual o tribunal a quo não foi sensível no momento da aplicação do artigo 496º do Código Civil. ** III.- O Apelante/AUTOR formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida quantificou erradamente os danos sofridos pelo recorrente em consequência do incêndio na sua habitação, causado por vício construtivo imputável à Ré Construções X, S.A., 2. Desconsiderando parte deles por não os ter considerado provados - erro na apreciação da prova e de julgamento - 3. E negando tutela jurídica a outros, apesar de demonstrados em juízo, por entender que o recorrente agiu em abuso de direito - erro na aplicação do direito. 4. Arbitrando assim indemnização muito inferior aos danos verificados, em violação do princípio da reparação integral do dano, ínsito na obrigação de indemnização e do nexo de causalidade previstos no Código Civil (artigos 562.° e 563.°). 5. Ora, a factualidade dada por provada atesta a denúncia atempada do defeito de construção pelo recorrente, a interpelação da ré empreiteira para o sanar, a participação à ré companhia de seguros, e a advertência da necessidade do imóvel para nele viver e trabalhar, 6. Bem como a recusa da ré em reparar o imóvel, apesar de ciente que a causa provável do incêndio lhe era imputável, 7. E ainda a insuficiência do valor da indemnização atribuído pela ré Y, S.A. para reparação integral dos danos provocados no apartamento do recorrente. 8. Face à prova elencada, não se aceita que a douta sentença, na fundamentação, sustente que as despesas de alojamento em hotel e apartamento desde a data do incêndio e até ao presente suportadas pelo recorrente e reclamadas da ré constituam comportamento atentatório da boa-fé e abuso de direito, 9. E que o douto aresto, à luz do artigo 334.° do C.C., recuse ao recorrente o reembolso das despesas suportadas por si para além do período de três meses após o sinistro, 10. Que orçam em dezenas de milhar de euros, atento o lapso de tempo decorrido em que esteve privado da sua única habitação. 11. O entendimento seguido na sentença é inconsistente e constitui sanção violenta e injustificada. 12. Na verdade, o recorrente pautou a sua conduta pelo exercício prudente, lógico, equilibrado e contido dos seus direitos enquanto lesado: 13. Intentou procedimento cautelar; em seguida propôs a presente ação, onde requereu produção antecipada de prova - que o tribunal negou para agora lhe sugerir que o deveria ter feito (!) - e requereu perícia singular, esperando pelo resultado desta. 14. Neste ínterim, as rés mantiveram a recusa em assumir a responsabilidade na produção do sinistro e em reparar integralmente o dano, 15.E o presente processo, autuado em 7 de novembro de 2015, aguardou mais de um ano pela nomeação de perito e um ano e oito meses pela entrega do relatório pericial! 16. Neste contexto, imputar ao recorrente atuação em abuso de direito, como faz a sentença, afigura-se um juízo irrazoável e destituído de fundamento legal bastante. 17. A sentença olvida completamente a prova testemunhal e por declarações de parte produzidas nos autos - constantes das transcrições aduzidas na motivação desta peça - quanto às razões que levaram o recorrente a alojar-se em hotéis e apartamentos, e a não avançar com a reparação do imóvel, circunstâncias que a decisão não sopesou. A saber: 18. A expectativa de solução do litígio com a decisão cautelar; a dificuldade sentida na celebração de contratos de arrendamento por período inferior a um ou dois anos; a referida recusa das rés de responsabilidade e de reparação integral dos danos, o que tornou imprescindível a propositura desta ação bem como o resultado de prova pericial; a indisponibilidade de fundos do recorrente para fazer as obras; a particular condição do recorrente e de sua mãe, com a necessidade de albergar o seu cão, permitir a confeção de refeições e ter condições mínimas de trabalho, que determinaram a escolha do hotel .... 19. Por tudo isto não se aceita que a sentença se deixe impressionar com o alojamento do recorrente e da mãe em hotel de 5 estrelas ou na tomada de arrendamento com valor mensal de renda de 550€, como se de gastos sumptuários se tratassem, para considerar manifestamente excessiva a conduta do recorrente. 20. Mais a mais quando a lesão em causa nos autos é de gravidade acentuada por se tratar da destruição e privação da habitação do recorrente, que é um direito inerente à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrado no artigo 65.º da CRP. 21. Face ao exposto, a ponderação seguida pelo tribunal recorrido para enquadrar a atuação do recorrente no instituto do abuso do direito é míope e falaciosa já que aquela não fere, de modo clamoroso e chocante, a moral, ou as conceções ético-jurídicas dominantes na sociedade. 22. Para além de que a sentença, que conheceu ex officio do abuso de direito uma vez que o mesmo não foi pelas partes invocado, não circunstancia, desenvolve ou fundamenta factos suficientes para subsumir a conduta do recorrente na previsão legal do artigo 334.º do C.C. 23. Aliás, neste ponto, a sentença em crise exorbitou do objeto do litígio e dos temas da prova. 24. Tampouco compreende o recorrente o critério seguido na douta sentença para fixar em três meses após o incêndio o limite dos danos indemnizáveis, porquanto aquela não expõe as razões de facto e de direito que conferem a tal prazo uma medida justa e équa de balizamento do montante de danos a ressarcir nos autos, tratando-se, afinal, de mera arbitrariedade. 25. Ferida de igual vício de arbitrariedade se mostra a desconsideração das despesas de alimentação, lavandaria, despesas de condomínio, energia, água e telecomunicações do imóvel do recorrente, apesar de provadas, cujo ressarcimento é vedado pela sentença, para além dos três meses após o incêndio. 26. Ao invés, porque existe nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano, há obrigação de indemnização a cargo da Ré pela integralidade dos danos sofridos pelo recorrente, pelo montante peticionado na p.i. 27. Nesta conformidade, a douta sentença procedeu a errada apreciação da prova testemunhal e declarações de parte, maxime dos trechos transcritos na motivação desta peça, apesar dos depoimentos terem sido pelo tribunal a quo reputados de "sérios e idóneos" - sic. 28. E errou na subsunção dos factos nas normas jurídicas dos artigos 334.°, 562.° e 563.° do Código Civil. 29. Acresce que a sentença recorrida deu como não provados factos cuja prova impunha decisão diversa, que os desse por assentes. A saber: 30. As despesas suportadas pelo recorrente com a averiguação do sinistro, provadas pelos documentos 6 e 116 juntos com a p.i., cotejados com as declarações de parte constantes do registo fonográfico transcritas supra. 31. Que a baixa médica do recorrente e consequente impossibilidade de trabalhar, verificada entre novembro de 2014 e maio de 2015, tenha sido causada pelo incêndio e suas consequências, afetando a capacidade de ganho daquele e provocando um lucro cessante, quando os depoimentos da testemunha e da parte, constantes de registo fonográfico, transcritos supra, cotejados com os documentos juntos sob Doc. 119 a 127, obrigariam a decisão diversa. 32. Que o dano da destruição do recheio da casa do recorrente orce em mil quinhentos e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos, apesar do depoimento da testemunha constante do registo fonográfico transcrito supra, na motivação desta peça, R. A., essencialmente coincidente com o documento 12 junto com a p.i., determinar o montante do referido dano. 33. Pelo que, também neste segmento, mal andou a sentença em crise, por erro de apreciação da prova. 34. Nesta conformidade, a sentença em alusão padece de vícios de direito e erros na apreciação da prova e de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a Ré construções X, S.A. a indemnizar o recorrente pela totalidade dos prejuízos sofridos em consequência do incêndio e da impossibilidade de usar o seu imóvel, nos termos peticionados na petição inicial e nestas alegações de recurso. ** IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões acima transcritas, cumpre: - reapreciar a decisão de facto, nos segmentos impugnados pelo Autor; - reapreciar os critérios de fixação da indemnização, quer a relativa aos danos patrimoniais (recurso do Autor) quer a relativa aos danos não patrimoniais (recurso da Ré). ** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: i) julgou provado que: 1º O autor é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pelas letras “AB” e correspondente ao quarto andar centro, tipo T-2, com entrada pelo número quinze, da Rua …, 2º. Fração essa que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o número …, da freguesia de ..., concelho de Braga e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. 3º. A propriedade plena da referida fração foi adquirida pelo Autor à primeira Ré, por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado em 2 de Agosto de 2013, na Segunda Conservatória do Registo Predial, encontrando-se a propriedade registada a seu favor - cfr. docs. 1 a 3. 4º. A primeira Ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade comercial de construção civil, nomeadamente de edifícios habitacionais e não habitacionais, 5º. Tendo, no exercício da sua atividade, construído o prédio urbano acima descrito e vendido ao autor, no estado de nova, a mencionada fração que o compõe e de que este é dono e legítimo proprietário. 6º. Acontece que, em 8 de Novembro de 2014, e de modo súbito e inesperado, deflagrou um incêndio no interior da fracção do Autor. 7º. O qual obrigou à intervenção dos bombeiros locais que acudiram à situação de emergência e procederam à sua extinção. 8º. O incêndio ficou a dever-se a deficiente instalação e montagem do tubo de exaustão do recuperador de calor (fogão de sala), 9º. E teve origem na fuga de calor - proveniente da normal combustão de material lenhoso - que se verificou no tubo de desenfumagem do fogão de sala, 10º. A qual foi provocada pela incorreta instalação, pela 1ª Ré naquela zona de um parafuso para ligação de um cabo terra e de deficiente união de dois seguimentos de tubo de exaustação nessa mesma zona (conforme teor do relatório de peritagem constante de fls. 545 e ss). 11º. Na própria noite do sinistro, o Autor interpelou e comunicou à primeira Ré, através do seu gerente, o que havia sucedido e os problemas relacionados com o recuperador de calor, e a sua instalação. 13º. Tendo inclusive o gerente da primeira Ré transmitido ao Autor que o prédio estava a coberto de garantia e sugerindo que se acionassem os seguros. 14º. O A. por si, e por intermédio dos seus mandatários foi denunciando sucessivamente as causas do incêndio à 1ª Ré - mesmo quando já se conheciam as circunstâncias do acidente por peritagens entretanto realizadas - e alertando ainda para o facto de continuar a suportar despesas por não poder habitar no imóvel. 15º. Porém, as sucessivas tentativas de resolução extrajudicial do assunto promovidas pelo Autor revelaram-se infrutíferas em virtude da recusa da primeira Ré em assumir a responsabilidade com o sinistro ocorrido e em proceder por sua conta à reparação dos danos sofridos na fracção. 16º. A 2ª Ré após a participação do sinistro em causa nos autos, pelo A., e na sequência de orçamento elaborado pela 1ª Ré, disponibilizou o montante de 5.328,98€, para reparação da fracção a 3.2.2015 (fls. 262/263). 17º. O A. recusou o montante supra, e a reparação logo nessa altura, pelas razões que constam de fls. 264, onde além do mais se diz que os danos sofridos não são todos reparados com esse montante e que dado o vício de construção que esteve na origem do sinistro, a responsabilidade deveria ser assumida pela 1ª R.. 18.º Como consequência directa e necessária do incêndio a fração em causa ficou danificada, tendo ficado destruídas amplas extensões de paredes e tetos, 20º. Parte dos quais tiveram de ser destruídos pelos bombeiros no combate ao fogo que deflagrava pelas paredes e tetos em gesso cartonado, bem como pelo circuito eléctrico, de modo a assegurar que o extinguiam. 21º. Ficaram também gravemente destruídos sistemas elétricos e de fornecimento de água, e danificada a pintura da fração e o soalho, bem como os materiais de isolamento e revestimento de paredes e tetos, e a própria tubagem do recuperador de calor – tudo conforme relatório pericial de fls. 545 e ss. 22º. A reparação necessária dos danos sofridos ascende a 10.756,00 € (incluindo de I.V.A.) - conforme relatório pericial de fls. 545 e ss, sendo necessários 20 dias para tal. 23º. Ficaram ainda danificadas com o evento em questão peças e móveis de casa de banho, do quarto e da sala de jantar, além de objetos que nos mesmos se encontravam, cujas características e valor não foi concretamente apurado. 24º. Em virtude do estado em que a fração ficou após o incêndio, desde a data em que este ocorreu, ou seja, 8 de Novembro de 2014, o Autor não mais pôde residir na mesma. 25º. A fração constituía a casa de morada de família onde o Autor vivia e trabalhava de modo contínuo e permanente, não sendo proprietário de mais nenhum imóvel que pudesse utilizar para viver e trabalhar, 26º. E tal fração dispunha de excelentes condições de habitabilidade, sendo uma fração nova e apresentava-se como de qualidade e segmento superior no mercado imobiliário. 27º. Desde o dia do sinistro e até ao dia 23.9.2015, o autor viveu em hotéis, juntamente com a mãe, suportando o valor de € 10.552,00. 28º Por sua vez, não podendo o Autor confecionar as suas refeições na fração em causa, durante o período em que não tinha também como as confecionar nas unidades hoteleiras onde passou a ter de residir, foi obrigado a despender em alimentação o valor de € 1.051,79. 29º. E, em despesas com lavandaria para lavar a sua roupa, despendeu o Autor a quantia de € 1.153,02. 33º. O Autor foi ainda obrigado a continuar a suportar despesas com os contratos de água, no valor de € 104,24 – cfr Doc.82 a 89 - de luz e gás, no valor de € 148,22 – cfr. Doc. 90 a 99 - e de comunicações (…), no valor de € 454,74 - cfr. Doc. 100 a 107 - tudo relativo à aludida fração, no valor, até à data de entrada da petição inicial em juízo, de € 707,20 – cfr. Doc 82 a 107, todos da p.i.. 34º. Em Agosto 2015 o A. arrendou apartamento pela renda mensal de € 550,00, onde passou a viver com a sua mãe, tendo até ao mês de Outubro de 2015 gasto o valor de € 2.200,00. 35.º O A. continuou desde essa data e até ao momento do julgamento, sem residir no imóvel, continuando a suportar o pagamento de arrendamentos cujos valores não se mostram apurados. 36.º O A. obtém através do produto do seu trabalho rendimentos para o sustento do seu agregado familiar. 37º O autor sempre desenvolveu a sua atividade laboral a partir de casa, nomeadamente através dos equipamentos informáticos e do diverso material de escritório que aí possuía num gabinete destinado para esse efeito. 38º. O autor sofreu e continua a sofrer profunda tristeza, amargura e ansiedade, bem como a angústia e inquietação inerente ao momento em que o sinistro ocorreu, que poderia ter provocado uma tragédia com a sua mãe e a destruição completa da fração, e à incerteza de não saber quando poderá voltar a viver em sua casa. 39º. O autor sentiu medo e receio, e perdeu a alegria na casa que tinha comprado com gosto pouco tempo antes - e onde investiu com esforço as suas economias e o produto do seu trabalho - ao vê-la destruída por um incêndio, 40º. Tendo ficado privado de a poder habitar, usufruir ou dispor, e sido obrigado a viver em unidades hoteleiras. 41.º O Autor celebrou com a segunda Ré um contrato de seguro ramo “multirriscos habitação”, tendo por objeto a fração identificada nos pontos 1º a 3º - cfr. Doc. 130 e 131, juntos com a petição inicial 42º. Mercê dessa subscrição, foi emitida a apólice número ..., cujas condições se mostram juntas a fls. 195 e ss e foram remetidas ao A.. 43.º O A. apenas (recebe) o correio da sua empresa na Av. …, Braga. ii) Julgou não provados os demais factos alegados, designadamente: a) Que na tentativa de resolução judicial e extrajudicial do presente assunto, incluindo deslocações, telefonemas, uso de diverso material d expediente, bem como as peritagens ao sinistro, feitas com recurso a técnicos especializados, e ainda consultas junto de escritórios de advogados para defesa e promoção dos seus direitos e na tentativa de obtenção das suas pretensões e da resolução extrajudicial e judicial do litígio, antes da propositura da presente ação, entre despesas descriminadas do valor de € 1.948,13 e as não descriminadas, o autor despendeu até à data quantia estimada não inferior a € 5.000,00. b) Que os danos provocados em sua casa impediram-no, após o incêndio, de continuar a desempenhar o seu trabalho. c) Que o A. tenha ficado de baixa médica em virtude do sinistro. d) Que o Autor, em virtude do sinistro, e a título de lucros cessantes, atento o seu vencimento mensal e o que apenas conseguiu auferir naquele mês de Novembro de 2014, sofreu o prejuízo de 3.408,00€ (378,00€ relativo ao mês de Novembro e 505,00 € mensais entre Dezembro de 2014 e Maio de 2015). e) Que, fruto do sinistro, o autor sofreu de depressão, de que ainda se encontra a recuperar. f) Que em virtude do sinistro o A. despendeu 145,89€ em medicamentos. g) Que em virtude do sinistro o A. suportou o valor de € 26,05 pelo parqueamento do seu veículo. h) Que em virtude do sinistro o A. suportou valor de € 160,00 por telecomunicações móveis por não usufruir das chamadas grátis que dispunha em casa. ** VI.- Como acima ficou referido, o Apelante/Autor impugna a decisão de facto nos segmentos fácticos a que agora se atribuíram as letras a); b); c); e d), visando ainda o n.º 23.º, apenas quanto ao não apuramento do valor dos danos nos móveis, pretendendo que sejam julgados provados. Indica os meios de prova em que fundamenta a sua pretensão – documentos e depoimentos e declarações de parte cujos trechos transcreve, situando-os no tempo das gravações. Destarte, cumpriu o Apelante todos os ónus impostos pelo art.º 662.º do C.P.C., não havendo, assim, obstáculo legal à pretendida reapreciação da decisão. b) Como se sabe, o actual C.P.C. introduziu o duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Na reapreciação desta decisão cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., tendo presente que, como consta da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. Assim, devendo a Relação, enquanto instância de recurso também da matéria de facto, formar a sua própria convicção, cumpre-lhe avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem que esteja sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido, podendo, inclusivamente, recorrer às presunções judiciais. ** VII.- Como acima se deixou referido, um dos segmentos fácticos visados pela impugnação é o que consta sob o n.º 23.º, quanto ao valor dos danos que aí vêm referidos. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão deixando referido que: “Quanto aos danos atinentes com o recheio da habitação não duvidamos que se tenham verificado, no entanto, não foi produzida prova dos bens que ali existiam, do estado em que ficaram e do respectivo valor, sendo certo que o A. se limita a alegar genericamente que teve danos em bens, aponta para um valor global e limita-se a remeter para um documento (impugnado), ora, nesta parte impunha-se alegação em concreto dos bens, seu valor e estado em que ficaram, não tendo o A. cumprido este ónus não pode o tribunal dar como provado mais do que se considerou, admitimos dado o evento, que haja danos em bens que estavam na casa, no entanto, não sabemos que bens são esses, como ficaram e quanto valiam.”. O Apelante/Autor alegou [item 23.º da petição inicial (P.I.)] que “ficaram ainda danificados com o evento em questão peças e móveis da casa de banho e do quarto e da sala de jantar, além de objectos que nos mesmos se encontravam, no valor de € 1.513,26 – Doc. 12”. Este documento foi, pelo menos na grafia que apresenta, elaborado pela mesma Entidade que, a pedido pela aqui ré “Y – Companhia de Seguros”, procedeu à averiguação do sinistro e à avaliação dos danos – “[…] Peritagens” -, conquanto não conste da versão que a mesma Ré juntou aos autos a fls. 488 e sgs., que contempla apenas o “orçamento de reparação – Construção Civil”, sendo certo que também as datas são diferentes – este está datado de 25/11/2014 e o da avaliação dos danos tem a data de 21/12/2014. Neste documento são listados bens que se encontravam nos compartimentos afectados pelo incêndio – roupas na lavandaria; dois quadros; um candeeiro; um bengaleiro; uma manta vermelha; uma cómoda; um comando de televisão; a limpeza de um computador Asus; a limpeza de móveis, objectos e equipamentos; e o conteúdo de diversas arcas – bens esses que, segundo o mesmo documento, se apurou haverem sofrido prejuízos avaliados no total (reclamado) de € 1.513,26. Por sua vez, a testemunha R. A., que foi trabalhador da ré “Y”, com as funções de “gestor de sinistros”, e que também teve intervenção na “gestão” do “sinistro” a que os autos se reportam, confirmou no seu depoimento, por consulta que fez aos apontamentos de que se socorreu, que foram emitidos e enviados ao Apelante/Autor dois recibos: um de 5.328 euros «relativamente ao imóvel» e outro «de 1.513 euros relativamente ao recheio», que «o segurado não recebeu». Ora, aceitando-se conforme com a realidade a ocorrência de estragos nos móveis, a conjugação daqueles dois elementos de prova revelam-se consistentes para formar a convicção da correspondência com a realidade do valor do “Prejuízo Fixado”, atenta a presumível idoneidade técnica de quem o “fixou”, e a sua aceitação pela Companhia de Seguros, que se dispôs a pagá-lo, sendo ainda certo que a própria Ré/Apelante se socorre do relatório elaborado pela mesma Entidade para fundamentar a sua defesa. Impõe-se, pois, completar o n.º 23 com a indicação do valor dos bens afectados pelo incêndio. No que se refere aos factos “não provados”, acima transcritos nas alíneas a) – que se refere aos gastos invocadamente suportados pelo Apelante/Autor “na tentativa de resolução judicial e extrajudicial” do “assunto”; e nas alíneas b) a d) – que referem a impossibilidade de o Apelante/Autor “continuar a desempenhar o seu trabalho” em virtude “dos danos provocados em sua casa”; na baixa médica e respectiva duração, que lhe foi atribuída; e no que deixou de ganhar durante esse período, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Quanto às alegadas despesas médicas e de parqueamento não se mostra comprovado o respectivo nexo de causalidade com o sinistro, não tendo sido produzida prova que efectivamente estas despesas tiveram relação com o mesmo, valendo esta consideração para as alegadas despesas de resolução judicial e extrajudicial do sinistro, limitou-se o A. a alegar, remetendo para documentos (impugnados) e não produziu prova alguma nesta matéria em sede de julgamento. É certo, que está documentada uma baixa médica do A., no entanto, nenhuma prova foi produzida no sentido da mesma ter origem nos factos aqui em causa, prova esta que não seria difícil, dizemos nós, bastaria arrolar o clinico que a emitiu. Por outro lado, peticionava o A. montante relativo a “lucros cessantes”, sucede, porém, que inquirido o seu TOC, Afonso Pimenta, referiu que não viu reflexos na facturação do A. em virtude do sinistro, apenas referindo que o A. antes trabalhava em casa, e que depois, teve que passar a exercer actividade noutro local (hotéis/casas onde passou a viver) sendo a testemunha peremptória em afirmar, que o A. pode continuar a trabalhar, apesar do sucedido, porque apenas precisava de um computador e internet…”. Começando pelas invocadas despesas integradas na “tentativa de resolução judicial e extrajudicial” do “assunto”, se é certo não conterem os autos, sequer, indícios das “deslocações”; dos “telefonemas”; do “uso de material de expediente”, etc., que ficaram mencionados na alínea a), concorda-se com o Apelante/Autor que pelo menos o preço que pagou pela peritagem que se viu obrigado a mandar fazer para apurar as verdadeiras causas do incêndio está devidamente documentado. Com efeito, ficou profusamente demonstrado que a Apelante/Ré “Construções X, S. A.” nunca aceitou qualquer responsabilidade no eclodir do incêndio, rejeitando que ele tivesse sido causado por defeito na obra, mais concretamente na instalação do fogão de sala. Teve, pois, plena justificação a decisão do Apelante/Autor de mandar proceder a uma peritagem com vista a averiguar as causas e a origem do incêndio. Esta peritagem foi realizada pela “…,S.L.”, cujo relatório foi dado a conhecer àquela Apelante/Ré, constando dos autos a fls. 44 e sgs.. Como é evidenciado pelas regras da experiência comum, a perícia teve custos, não se vendo motivo para pôr em dúvida que esse custo tenha sido o que vem mencionado na “Factura/Recibo” constante de fls. 142 - € 1.903,43 – emitido pela Entidade que procedeu à peritagem. Assim, julga-se provado este facto. O Tribunal a quo julgou não provado que os danos provocados na casa do Apelante/Autor o impediram de continuar a desempenhar o seu trabalho, e alega ainda que ficou de “baixa médica” em virtude do sinistro, tendo deixado de auferir os salários correspondentes a esse período de doença – parte de Novembro e Dezembro de 2014 a Maio de 2015. O mesmo, ouvido em declarações de parte, afirmou que “ficou de baixa por causa do incêndio, e não ganhou nada”, acrescentando “a baixa… eu não podia trabalhar no hotel. Para executar o meu trabalho tenho que ter bons níveis psicológicos. A minha especialidade é a produção de vídeos, preciso de uma televisão e dois computadores. Um mais forte…». A testemunha A. M., contabilista da empresa daquele, disse que o mesmo «trabalha em casa, no apartamento dele. Trabalha desde casa», acrescentando que «a única coisa que ele teve de fazer foi transferir o seu local de trabalho». Mais disse que o Apelante/Autor «esteve de baixa médica um mês … um mês e meio … dois meses», e, tendo dito que «o incêndio não se reflectiu na facturação», logo a seguir corrigiu dizendo «neste momento eu não me recordo desta situação. Não sei se existiu ou não facturação no período de baixa». O Apelante/Autor juntou aos autos sete “Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho”, em cada um dos quais o médico “J. F.” declara “por sua honra profissional” que o examinou, “tendo verificado que o mesmo se encontra em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional” – cfr.: fls. 143v.º, relativo ao período de 10/11/2014 a 21/11/2014; fls. 144, relativo ao período de 22/11/2014 a 21/12/2014; fls. 145, relativo ao período de 22/12/2014 a 20/01/2015; fls. 145v.º, relativo ao período de 21/01/2015 a 19/02/2015; fls. 146, relativo ao período de 21/02/2015 a 21/03/2015; fls. 147, relativo ao período de 22/03/2015 a 20/04/2015; e fls. 147v.º, relativo ao período de 21/04/2015 a 20/05/2015. A fls. 144v.º e 146v.º constam dois atestados médicos, o primeiro datado de 15/12/2014 e o segundo 27/02/2015, nos quais o referido médico, J. F., atesta “por sua honra profissional” que o Apelante/Autor “se encontra doente e impossibilitado de trabalhar, por sofrer de síndrome depressivo relativo a acontecimento problemático”. O Apelante/Autor juntou aos autos uma “Fatura/Recibo”, no valor de € 60, relativo a “Consulta Psicoterapia Seguimento Adulto”. O Tribunal a quo, relativamente a estes documentos deixou referido: “É certo que está documentada uma baixa médica do A., no entanto, nenhuma prova foi produzida no sentido da mesma ter origem nos factos aqui em causa, prova esta que não seria difícil, dizemos nós, bastaria arrolar o clínico que a emitiu”. A questão está, pois, na valoração a atribuir aos documentos acima transcritos. E uma vez que a sua genuinidade o Tribunal a quo não questiona, os factos que deles constam terão de ser julgados provados, independentemente da sua interpretação jurídica, que será feita em momento próprio. ** VIII.- Nos termos do que vêm de ser decididos, altera-se a decisão de facto aditando ao n.º 23.º o valor dos danos provocados nos bens móveis, e levando-se ao elenco dos factos provados os que vêm de ser referidos. 23.º - Ficaram ainda danificadas, com o evento em questão, peças e móveis de casa de banho, do quarto e da sala de jantar, além de objetos que nos mesmos se encontravam, no valor global de € 1.513 (mil quinhentos e treze euros). 44.º - Na tentativa de resolução judicial e extrajudicial do presente assunto, o Apelante/Autor teve necessidade de mandar proceder a uma peritagem com vista a apurar-se a origem do incêndio, no que gastou a importância de € 1.903,43 (mil novecentos e três euros e quarenta e três cêntimos). 45.º - O Apelante/Autor, em 15/12/2014 e 27/02/2015, sofreu de “síndrome depressivo relativo a acontecimento problemático”. 46.º - De acordo com declaração médica, o mesmo Apelante/Autor foi considerado em estado de doente e incapaz para a sua actividade profissional desde 10/11/2014 a 20/05/2015. ** IX.- Como resulta da facticidade provada, o Apelante/Autor comprou à Apelante/Ré “Construções X, S.A.” uma fracção autónoma destinada a habitação, e, como era sua intenção, estabeleceu aí a sua residência. Esta Apelante/Ré dedica-se à actividade comercial de construção civil, nomeadamente de edifícios habitacionais e não habitacionais e no exercício desta sua actividade construiu o prédio urbano no qual se integra aquela fracção autónoma, que vendeu ao também Apelante/Autor no estado de nova. Ora, no dia 8 de Novembro de 2014, de modo súbito e inesperado, deflagrou um incêndio no interior daquela fracção autónoma, evento que foi causado por deficiente instalação e montagem do tubo de exaustão do recuperador de calor (fogão de sala), tendo o fogo eclodido devido a uma fuga de calor, derivado da normal combustão de material lenhoso, que se verificou no tubo de desenfumagem do referido fogão de sala. Conforme se apurou, a fuga de calor foi provocada pela incorrecta instalação, pela Apelante/Ré, de um parafuso para ligação de um fio-de-terra, e da deficiente união de dois segmentos do tubo de exaustão no local onde foi colocado o parafuso. Estamos, pois, perante um contrato de compra e venda, e o comprador tem direito ao exacto cumprimento da prestação contratual mediante a entrega da coisa vendida sem vícios e com as qualidades asseguradas pelo vendedor – cfr. art.os 762.º; 879.º, alínea b); 913.º; 914.º; e 1225.º, todos do Código Civil (C.C.), uma vez que o objecto do contrato é um bem imóvel construído pelo vendedor. Posto que o contrato foi celebrado por quem é comerciante com quem não exerce tal actividade, e destinou o referido imóvel ao seu próprio uso, nele passando a residir após a compra, é aplicável a esta relação jurídica, em primeira linha, o regime de defesa do consumidor e só subsidiariamente o regime geral, consagrado no Código Civil. A Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (publicada no J.O. L 171/12, de 7/7/1999) consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à “venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas”, visando obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores. Com tal Directiva intentou a União Europeia (antes Comunidade) cumprir o dever de promover os interesses dos consumidores, e assegurar um elevado nível de defesa dos seus interesses – cfr. artº. 153º., nº. 1 do Tratado, ao qual corresponde o art.º 169º. do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A referida Directiva foi transposta para o nosso direito interno pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. O art.º 1.º-B do referido Diploma Legal inclui os bens imóveis no conceito de «bens de consumo», e considera «consumidor» aquele a quem sejam fornecidos bens destinados a não uso profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Considera, por outro lado, «vendedor» qualquer pessoa, singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional. Como se referiu já, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, sendo que a falta de conformidade resultante da má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, sempre que a instalação faça parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade – cfr. art.º 2.º, n.os 1 e 4 do referido Dec.-Lei n.º 67/2003. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que a conformidade seja reposta sem qualquer custo para si, designadamente, de transporte, de mão-de-obra e material, ficando ainda com o direito a resolver o contrato ou a exigir a redução do preço, mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador – cfr. art.º 4.º, n.os 1, 3 e 4. Contrariamente ao que se verifica no regime geral, que estabelece regras de precedência e de subsidiariedade, o consumidor pode exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, apenas estando limitado pela possibilidade da efectivação do direito que considera que melhor satisfaz os seus interesses, e que esse exercício respeite os princípios da boa fé, dos bons costumes, e a finalidade económico-social do direito escolhido (art.º 334.º do C.C.) – cfr. n.º 5 do referido art.º 4.º. De acordo com o disposto no art.º 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos. Este direito à indemnização, como refere JORGE MORAIS CARVALHO, só existe se estiverem verificados os respectivos pressupostos, sendo “o profissional” responsável “pelo prejuízo que tenha causado ao consumidor, na sequência de uma falta culposa ao cumprimento da obrigação” (in “Manual de Direito do Consumo”, Almedina, 2017 – 4.ª ed., págs. 295 e sgs.). Tratando-se de responsabilidade contratual, a culpa presume-se, nos termos do disposto no art.º 799.º do Código Civil (C.C.), cabendo ao devedor - in casu, a Apelante/Ré, vendedora/empreiteira -, provar factos impeditivos da ilação subjacente àquela presunção. No que respeita aos danos, na perspectiva da responsabilidade civil, são toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, e que o lesado não sofreria não fora o evento danoso. São de natureza patrimonial os danos que incidem sobre interesses de natureza material ou económica, e se reflectem no património do lesado, aqui se incluindo quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, visando a sua indemnização reconstituir a situação que existia antes do acto lesivo São ainda indemnizáveis os danos não patrimoniais desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito nos termos do art.º 496º., nº. 1, do C. C., sendo que a gravidade do dano deve ser medida à luz de um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Como ensina ANTUNES VARELA, “a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (in “Das Obrigações Em Geral”, 10ª. edição, Almedina, pág. 606). Estes danos, porque atingem bens imateriais não são susceptíveis de uma avaliação pecuniária, e por isso, contrariamente ao que se verifica relativamente aos danos patrimoniais, a indemnização não visa repor a situação que existia antes do acto lesivo, porque é impossível, visando antes compensar psicologicamente o lesado, seja pela aquisição de bens materiais, seja pela realização de algo que lhe traga satisfação, minorando, assim, os sofrimentos. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, podendo, no caso da responsabilidade se fundar em mera culpa, ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, nos termos das disposições conjugadas do nº. 3 daquele artº. 496º. e do artº. 494º., do mesmo C.C.. O nexo de causalidade entre o facto e o dano, apresenta, na situação sub judicio a função de medida da obrigação de indemnizar, que abrange todos os danos sofridos pelo lesado, apenas se excluindo os que ele “provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, nos termos do art.º 563.º do C.C.. Refere o Ac. do S.T.J. de 27/05/2010: “O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para o produzir, sendo que para a sua verificação pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.” E prossegue, “Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, i.e., que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito.” (ut Proc.º 872/05.2TVLSB.L1.S1, Cons.º Alves Velho, in www.dgsi.pt). ** X.- Na situação sub judicio o Apelante/Autor fez a prova da existência da desconformidade contratual, e que por causa dela ocorreu um sinistro que lhe provocou danos. A também Apelante/Ré, construtora e vendedora do imóvel, não ilidiu a presunção de culpa, para o que teria de fazer a prova de que a deficiência verificada resultou de causas exógenas, alheias à construção do imóvel com as técnicas utilizadas e materiais aplicados. A mesma Apelante/Ré, pedindo, embora, a absolvição “dos pedidos contra si formulados”, quer nas conclusões, quer nas alegações apenas se refere à indemnização relativa aos danos de natureza não patrimonial, que o Tribunal a quo fixou em € 5.000,00, que pretende ver excluída ou, em alternativa, reduzida invocando, para tanto, a inaceitação, pelo também Apelante/Autor, da quantia que lhe oferecia a Companhia de Seguros, ocorrendo, a seu ver, mora do credor, que foi causa do agravamento dos danos, a dever ser levada em conta nos termos do disposto no art.º 494.º do C.C.. É efectivamente verdade que o Apelante/Autor recusou a quantia que lhe era oferecida pela Ré “Y – Companhia de Seguros, S.A.”, no entanto fê-lo justificadamente, como se veio a constatar na sequência da audiência de julgamento, dado que, como ficou provado, tal quantia (€ 5.328,98) era inferior a metade do que se veio a considerar necessário à reparação dos danos verificados no imóvel (cfr. n.os 21.º e 22.º da decisão de facto), deixando de fora todos os demais danos que, provadamente, aquele sofreu. Ora, só entra em mora o credor que, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida, nos termos do disposto no art.º 813.º do C.C., constituindo motivo justificante de não aceitação da prestação oferecida quando esta seja apenas parcial, violando o princípio estabelecido no art.º 763.º - neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 75). O Tribunal a quo fundamentou a indemnização que arbitrou nos factos descritos nos n.os 38.º e 39.º da decisão de facto: “O autor sofreu e continua a sofrer profunda tristeza, amargura e ansiedade, bem como a angústia e inquietação inerente ao momento em que o sinistro ocorreu, que poderia ter provocado uma tragédia com a sua mãe e a destruição completa da fracção, e à incerteza de não saber quando poderá voltar a viver em sua casa”. E “O autor sentiu medo e receio, e perdeu a alegria na casa que tinha comprado com gosto pouco tempo antes - … - ao vê-la destruída por um incêndio”. Ora não há nenhum elemento de facto nos autos que, tampouco, indicie ter o Autor contribuído, com acção ou omissão, para a ocorrência e a extensão do incêndio, não havendo, pois, fundamento para reduzir o montante indemnizatório, e muito menos excluir a indemnização. Não merece, pois, provimento a pretensão recursiva da Apelante/Ré. ** XI.- O Apelante/Autor insurge-se contra a decisão por não aceitar que sejam desconsiderados alguns dos danos que sofreu – mais concretamente, as despesas com a averiguação do sinistro; o dano de destruição do recheio da casa; e o que deixou de ganhar no período em que ficou doente e impossibilitado de trabalhar; as despesas que teve com a alimentação, com a lavandaria, decorrentes da impossibilidade do uso do imóvel, incluindo para confeccionar as suas refeições e tratar das suas roupas, e ainda as despesas do condomínio, que continuou a pagar, e as referentes à energia eléctrica, à água e às telecomunicações, em virtude dos contratos de fornecimento que tinha celebrado com as fornecedoras. Finalmente, as despesas que teve de suportar com a hospedagem em hotéis e a renda que pagou quando tomou de arrendamento um apartamento para aí passar a residir. 1.- Como acertadamente refere o Tribunal a quo, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – é o princípio que vem consagrado no art.º 562.º do C.C.. Só são, porém, susceptíveis de indemnização os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – entre os danos e o acto lesivo tem de haver um nexo de causalidade. A indemnização compreende os chamados danos emergentes, ou seja, os prejuízos causados pelo evento danoso, assim como os lucros cessantes, isto é, os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Os danos futuros também poderão ser considerados desde que sejam previsíveis. Devendo dar-se o primado à reconstituição natural, a indemnização fixar-se-á em dinheiro quando não seja mais possível reconstituir o status quo antem, a reconstituição não repare integralmente os danos, ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor. Afora os casos em que a lei o preveja, a indemnização não tem carácter punitivo, e, por isso, o seu montante tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não tivessem ocorridos os danos. Não sendo possível fixar o valor exacto dos danos, uma vez que essa impossibilidade não deve excluir a efectivação do direito à indemnização, o tribunal julgará recorrendo aos critérios da equidade, nos limites que tiver por provados, com o que, tendo ficado provados limites do valor dos danos, a fixação judicial do valor da indemnização deverá ser feita dentro desses limites – é o que expressamente determina o n.º 3 do art.º 566.º do C.C.. Defende VAZ SERRA que, mesmo que o autor “não tenha alegado ou provado factos que permitam o juízo de equidade sobre o valor dos danos, desde que a lei (CC art. 566º nº 3) impõe ao tribunal que julgue equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, implicitamente o autoriza e obriga a promover a diligências probatórias necessárias à formação de um tal juízo, a recorrer aos meios legais que lhe permitam a formação deste, e a utilizar para esse fim todo o material do processo” (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108, pág. 227). 2.- O Tribunal a quo considerou que o Apelante/Autor, ao alojar-se durante tanto tempo em hotéis, e ao outorgar um contrato de arrendamento pela renda mensal de € 550,00, em vez de proceder à reparação da sua fracção, exerceu ilegitimamente o seu direito, actuando com abuso do direito exercido. Nos termos do art.º 334.º do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material, configurando igualmente uma excepção peremptória de direito adjectivo, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 576.º do C.P.C., que é do conhecimento oficioso. O abuso pressupõe a existência do direito, exigindo-se, para ser censurado, que o excesso cometido seja manifesto, que haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, como referiu VAZ SERRA (in B.M.J., nº. 85º., pág. 253). De acordo com o Ac. do S.T.J. de 9/04/2013, “O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça” e prossegue referindo ainda, citando o Acórdão do mesmo STJ de 28/11/1996, que o abuso do direito “pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito e casos em que se excede os limites impostos pela boa fé” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano IV, tomo III, págs. 118-121). Refere, por sua vez, o Ac. da Rel. do Porto de 31/05/1988 que na fundamentação do abuso do direito “releva um comportamento ético que se desdobra em dois sentidos: na formulação de um juízo de censura ao titular do direito por o exercer em termos de ofender o sentimento jurídico socialmente dominante, contradizendo o próprio direito em si” e “na protecção do direito de outrem, merecedor da tutela jurídica e que o ponha a salvo das ofensas quer legítimas quer ilegítimas” (in C.J., XIII-1988, tomo 3, pág. 234). Na situação sub judicio temos de ter presente que, quer a desconformidade quer o evento que provocou, ocorreram numa casa de habitação, e aqui as exigências de cuidado na construção são maiores, e é menor o grau de tolerância perante os defeitos que a afectam, por se tratar de um local associado à segurança, ao sossego, e à qualidade de vida - assim, em último termo, à saúde - de quem nela habita. Um incêndio numa casa de habitação é um evento grave, gerador de forte sentimento de perda e de insegurança. O comportamento da Ré/Apelada, vendedora e construtora, em vez de colaborante na minimização dos danos, designadamente colocando à disposição do Autor e da sua mãe, ainda que provisoriamente, um dos apartamentos de que ainda dispunha, foi hostil por não querer assumir a mínima responsabilidade pela ocorrência do sinistro. E bem pode dizer-se que foi esta sua atitude hostil, de não aceitação da responsabilidade para que já apontava o primeiro relatório pericial (mais próximo dos acontecimentos), que gerou todo o sentimento de insegurança quanto ao resultado, que, como este alega, determinou o Apelante/Autor a protelar no tempo a intervenção na fracção autónoma, para não correr o risco de eliminar os indícios das causas do incêndio, esperando que fosse realizada a perícia judicial, tanto mais que a peritagem realizada a solicitação da Ré Seguradora foi inconclusiva, pondo a hipótese de ter sido originado por “sobreaquecimento provocado pelo recuperador de calor e/ou sua tubagem de exaustão de fumos”, não descartando “a possibilidade de um qualquer curto-circuito num downlight ou ponto de cablagem”, nem sequer chegando a abordar a hipótese defendida na primeira perícia realizada (cfr. fls. 490v.º). O incêndio ocorreu em 08/11/2014. O relatório da Ré Seguradora, que avaliou apenas os danos na área da construção civil, tem a data de 21/11/2014. Em 10/02/2015, o Apelante/Autor intentou um procedimento cautelar contra as aqui Rés e ainda contra a “Z. Insurance Plk – Sucursal Portugal”, pedindo que o Tribunal “ordene cumulativamente, diligência de perícia do imóvel e providência cautelar de arbitramento de reparação provisória pelo valor mínimo mensal de 2200,00 até à reabilitação integral do imóvel e habitabilidade do mesmo”, mais requerendo a inversão do contencioso e a condenação das Requeridas no pagamento: dos “danos patrimoniais do imóvel sinistrado …”; das “despesas globais acrescidas do requerente e seu agregado familiar”, no valor de € 8.795,77 relativamente ao período de 08/11/2015 até 26/11/2015; nas “despesas mensais de alojamento, alimentação e outras, no caso de não ser arbitrada uma indemnização provisória como requerido”; no “ressarcimento dos lucros cessantes por impossibilidade de trabalho do requerente na sociedade comercial unipessoal”; e na indemnização pelos danos não patrimoniais. O procedimento cautelar foi julgado totalmente improcedente, por se considerar não estarem verificados os respectivos pressupostos, por sentença proferida em 15/07/2015, não se tendo procedido à requerida perícia judicial. A presente acção só foi intentada em 07/11/2015, sendo que por vicissitudes não imputáveis nem ao Apelante/Autor, nem à Apelada/Ré, e nem ao Tribunal, o relatório pericial só veio a ser apresentado nos autos em 28/07/2017. É certo que está vedado ao lesado agravar as consequências da lesão, e não é menos certo que apenas ao Apelante/Autor coube a responsabilidade pelos tempos do recurso aos tribunais para obter a indemnização e dos instrumentos processuais utilizados. E daí que, não se considerando uma ofensa clamorosa ao sentimento jurídico socialmente dominante a opção do Apelante/Autor pelo alojamento num hotel, nem tampouco no que se refere à escolha de, talvez, uma das melhores unidades hoteleiras de Braga – o ... -, por, consabidamente, as condições que lhe proporciona são as que mais se assemelham às proporcionadas pela sua fracção autónoma e o valor diário da pensão é, até, inferior ao de um outro hotel onde temporariamente se alojou, já o prolongamento da estadia por oito meses no referido hotel, chegando a ultrapassar em um mês a data da prolação da decisão no procedimento cautelar, se tem por exagerado. E uma vez que a decisão de permanecer no hotel por tão largo período de tempo foi exclusivamente do Apelante/Autor, não pode ter-se o valor pago como um prejuízo causado pelo evento danoso, devendo considerar-se quebrado o nexo de causalidade. Em termos de razoabilidade aceita-se que aquela opção se justifica num tempo em que as negociações se mantêm e decorram os trabalhos de reparação, que o Tribunal a quo calculou, e bem, em três meses, que foi o tempo que mediou entre a ocorrência do incêndio e a data da propositura do procedimento cautelar. Ainda no que se refere ao alojamento, deixou o Tribunal a quo referido ser “facto notório que o mercado de arrendamento da cidade de Braga” permitia ao Apelante/Autor “arrendar um apartamento T2 (como o seu) por bem menos de 500,00 € mensais”. Factos notórios são aqueles que, pela sua evidência, são conhecidos pelo juiz e por qualquer cidadão regularmente informado. Confessamos desconhecer o valor médio das rendas em 2015, mas uma consulta na Internet ao mercado de arrendamento imobiliário da cidade de Braga parece contrariar o afirmado pelo Tribunal a quo, o que terá de ser tido em consideração. ** XII.- Isto exposto, cumpre agora abordar cada um dos danos invocados e decidir da sua ressarcibilidade. a) O Tribunal a quo, dando como provado que, em decorrência do incêndio que deflagrou e se propagou pelas várias divisões da fracção autónoma, ficaram danificadas várias peças (de adorno) e móveis, da casa de banho, do quarto e da sala de jantar, não apurou o valor destes danos. Ora, como acima se deixou referido, provada a existência de tais danos, incumbe à Ré/Apelada ressarcir o Apelante/Autor, pelo que valor que, como agora se julgou provado, é de € 1.531,25. b) Face à atitude de total negação e recusa de responsabilidade da Ré/Apelada no eclodir do incêndio, o Apelante/Autor teve necessidade de promover as diligências periciais pertinentes à determinação da origem e das causas do evento. A pertinência destas diligências manifesta-se pelo acerto dos resultados a que chegaram, que vieram a ser confirmados pela perícia realizada no âmbito desta acção, que atribuiu o eclodir do incêndio a um defeito de construção, mais concretamente à instalação do recuperador de calor. Não fora este defeito e o incêndio que provocou, e, sobretudo, o comportamento da Ré/Apelada, não teria o Apelante/Autor justificação para mandar proceder à referida perícia. Assiste-lhe, pois, o direito a que a Ré/Apelada lhe repita o que gastou, ou seja, a quantia de € 1.903,43. c) Alegando que por causa da ocorrência do incêndio ficou doente e que a doença o impossibilitou de trabalhar e, consequentemente, de auferir o salário, pretende o Apelante/Autor ser ressarcido deste lucro cessante. Não se questionando, embora, o facto da “doença” em si, por não haver razão para pôr em causa a veracidade da declaração médica que a atestou, a atribuição da indemnização peticionada impunha uma averiguação mais consistente do rebate profissional que efectivamente provocou, sendo habitual o recurso à perícia médico-legal. Com efeito, ainda que o médico haja considerado que quando viu o Apelante/Autor este sofria de doença incapacitante, tal facto não é suficiente para suportar a presunção de que nos dias/em todos os dias, antecedentes e que se lhe seguiram, ele teve sempre a sua capacidade criativa embotada, não tendo produzido absolutamente nada, tanto mais que, como ele próprio alega, escolheu o ... para “ter condições mínimas de trabalho”, e foi precisamente nesta unidade hoteleira que permaneceu a esmagadora parte do tempo em que, alegadamente, esteve impossibilitado de trabalhar – esteve ali hospedado desde 19/12/2014 a 18/08/2015, como se extrai dos documentos que juntou aos autos, indo o período de doença de 10/11/2014 até 20/05/2015. Por outro lado, tão longo período de doença do foro psicológico só poderá ser atribuído a um elevado grau fragilidade emocional que o evento danoso (o incêndio) não produziria em termos normais, até por não ter tido consequências pessoais. Não podendo, assim, ter-se por demonstrado o dano, mantém-se a decisão de não atribuição da pretendida indemnização. d) Relativamente às despesas com o alojamento, pretende o Apelante/Autor ser ressarcido de todos os gastos com a hospedagem no hotel e das rendas que pagou pelo arrendamento do apartamento para onde foi residir. Ficou provado que devido aos estragos provocados pelo incêndio a fracção autónoma ficou inabitável. Mostra-se acertado o cálculo feito pelo Tribunal a quo, relativo aos três meses considerados, mantendo-se, pois, o valor de € 2.955,00 que fixou. Sem embargo, crê-se que o Apelante/Autor deverá ser indemnizado ainda das despesas de alojamento relativas ao tempo que, em termos normais, demoraria a efectuar-se a perícia, necessária à remoção do obstáculo à reparação da fracção autónoma. Tais despesas, porém, não poderão ser aquelas que teve de pagar pela estadia no hotel ..., as quais, como se decidiu, deixaram de ter justificação, mas antes, como o impõem os critérios da equidade, o valor da renda mensal de um apartamento do mesmo tipo do Apelante/Autor. Tomando por referência a duração da fase dos articulados, e os trâmites processuais até à marcação da perícia, sua realização, e apresentação do relatório, crê-se razoável considerar um prazo de seis meses. Provou-se que o Apelante/Autor tomou de arrendamento uma fracção autónoma pela qual pagou a renda mensal de € 550,00. Devendo o valor da indemnização ser fixado dentro dos limites do que se provou, fixa-se o montante de € 3.300,00, a que acrescem mais € 550,00 relativos ao tempo de duração calculado para a reparação, o que tudo perfaz o valor de 3.850,00. e) Pretende o Apelante/Autor que sejam consideradas na totalidade do alegado as despesas com a alimentação e os gastos com a lavandaria. Se tivesse optado pelo arrendamento de um apartamento tais despesas já não eram invocáveis e, como já se frisou, a decisão de permanecer no hotel foi exclusivamente sua. Assim, não há que considerar tais despesas para além do que o Tribunal a quo já considerou. f) Igualmente nada se impõe acrescentar ao decidido pelo Tribunal a quo no que concerne às despesas decorrentes da fracção que, a este título, fixou a indemnização em € 353,92. Com efeito, foi exclusivamente do Apelante/Autor a decisão de não suspender os contratos de fornecimento de água, electricidade e telecomunicações, podendo invocar a ocorrência do incêndio e a impossibilidade de usar a habitação. Quanto ao valor do condomínio não está minimamente demonstrado nos autos. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em: - julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré “Construções X, S.A.”, confirmando e mantendo a decisão no segmento decisório impugnado; e - julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Autor, condenando a acima referida Ré/Apelada a pagar-lhe a importância global de € 22.149,60 (vinte e dois mil cento e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos) de indemnização pelos danos patrimoniais; - no mais (quanto aos juros de mora e ao valor da indemnização pelos danos não patrimoniais) manter o decidido. A Ré suportará as custas da apelação que interpôs, suportando ainda, com o Autor, na proporção do vencido, as custas da apelação interposta por este. Guimarães, 31/01/2019 Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |