Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5919/20.0T8GMR.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
OBJECTO
PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013, que é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma legal, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação (que pode reportar-se apenas aos fundamentos de facto ou apenas aos fundamentos de direito). Outra situação é a motivação ou fundamentação da sentença (ou do despacho) ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, a qual não constitui uma causa de nulidade mas sim uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito.
II - No âmbito das sociedades comerciais, o direito à informação dos sócios constitui um dos princípios basilares em que assenta o C.S.Comerciais, representando um elemento estrutural do status (qualidade) de sócio (ou accionista), tendo a sua raiz no facto do requerente da informação ser proprietário de uma participação social, consubstanciando um verdadeiro direito subjetivo do sócio, que é inerente e conatural àquele status (qualidade), constituindo um direito social autónomo, e não apenas um mero direito instrumental em relação a outros direitos.
III - Este direito à informação ocorre, em três níveis distintos: a informação permanente, que é prestada a cada momento; a informação intercalar, que é prestada como preparatória de cada reunião da assembleia; e a informação em assembleia, que é prestada, na própria reunião, como elemento instrutório do debate. E desdobra-se em quatro direcções diferentes, estando nele compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, numa outra vertente, um direito de requerer inquérito judicial.
IV - A violação do direito de informação do sócio, quer porque a informação não é prestada (ou a consulta e/ou a inspecção não são permitidas), quer porque o fundamento invocado para a recusa não se verifica ou é lícito, quer porque a informação prestada não é verdadeira, integral e/ou esclarecedor, confere ao respectivo sócio o direito de requerer a realização de inquérito judicial à sociedade (cfr. art. 216º/1 do C.S.Comerciais).
V - Da conjugação e análise dos arts. 1048º, 1049º e 1051º do C.P.Civil de 2013, decorre que o processo de inquérito judicial à sociedade desdobra-se em duas fases: - numa primeira fase do processo, após o contraditório (e devendo, no requerimento inicial e na respectiva oposição, as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova), o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta do requerido (porque não existe aqui qualquer efeito cominatório para a falta de oposição), decide se há (ou não) motivos para proceder ao inquérito, fazendo preceder a sua decisão de produção de prova quando for necessária, sendo que, se a factualidade relevante para apreciação da existência/inexistência desses motivos estiver controvertida, será inequivocamente indispensável a produção das provas apresentadas/requeridas; - e na segunda, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos que o inquérito deve abranger, nomeando perito (ou peritos) que deve(m) realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas.
VI - A Jurisprudência tem considerado, de forma unânime, que é ao sócio (ou acionista) requerente do processo especial de inquérito judicial que incumbe a alegação e a prova dos factos relativos à sua qualidade de sócio (ou acionista), à recusa da prestação da informação pedida ou de que a informação prestada é falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto à sociedade requerida incumbe a alegação e prova da factualidade de que se possa retirar que a recusa foi lícita (enquanto facto impeditivo do direito do requerente), ou que a informação nunca foi negada e em que termos (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013 e art. 342º/1 e 2 do C.Civil).
VII – No processo especial de inquérito judicial à sociedade, após a apresentação dos articulados, encontrando-se controvertidos os factos constitutivos do direito do Requerente (os relativos à recusa da prestação de parte da informação pedida e à falsidade, incompletude e não esclarecedora de parte da informação prestada), e/ou factos integradores da excepção peremptória invocada pelos Requeridos (relativos à licitude da recusa), tendo as partes arrolado testemunhas e apresentados outros meios de prova, por forma a permitir a cada uma das partes cumpra o respectivo ónus probatório e com vista a apurar e concluir quais desses factos controvertidos resultam provados e não provados, impõe-se ao Tribunal de 1ªinstância prosseguir a tramitação processual com o incidente de produção de prova nos termos dos arts. 293º a 295º, 986º/1, 1048º/1 e 2, e 1049º/1 do C.P.Civil de 2019, sendo que, só depois de finda produção de prova, poderá então apreciar e decidir sobre se há (ou não) motivos para proceder ao inquérito judicial.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO (1)

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

O Requerente A. S. intentou contra a Requerida A. L. LDA, o Requerido C. A. e o Requerido J. P., a presente acção especial de realização de inquérito judicial, pedindo que «a) seja julgado que existem motivos para proceder a inquérito; b) sejam fixados como pontos que a diligência deve abranger os elencados no artigo 75.º da petição [1) o volume, a natureza e saldos das transações havidas entre a requerida e a sociedade X Madeiras Lda e a sociedade Y - Biocombustíveis Lda (outra parte relacionada); 2) os produtos transacionados entre aquelas sociedades e o valor pelos quais são transacionados; 3) apurar se entre as mencionadas sociedades existem compras ou vendas de propriedades e outros activos, prestação ou recepção de serviços, locações, transferências de pesquisa e desenvolvimento, transferências segundo acordos de licenças, transferências segundo acordos financeiros (incluindo empréstimos obtidos e contribuições de capital em dinheiro ou em espécie), prestação de garantias ou de colaterais, e liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome de outra parte; 4) os dados constantes dos “dossiers” de preço de transferência; 5) a correcção do relato financeiro e se o mesmo se mostra fiel à realidade; 6) se o inventário mensurado da requerida é real; 7) a posição financeira e os resultados das operações da requerida; 8) as contas, a gestão financeira e de tesouraria; 9) práticas susceptíveis de fazer incorrer os administradores em responsabilidade, nos termos da lei, por eventual prática de atos ilícitos e/ou de gestão danosa; 10) os elementos contabilísticos contêm informação que não se coaduna com a realidade; 11) os critérios e transparência das remunerações, participação no lucro de exercício e eventuais gratificações]; e c) seja nomeado perito ou peritos que devam realizar a investigação», fundamentando a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «o requerente é sócio da requerida, detendo uma quota que corresponde a 33,125% do capital social; os Requeridos são gerentes da requerida, e também são seus sócios; desde o exercício económico do ano 2017, que a requerida tem apresentado sucessivamente resultados líquidos decrescentes e que são temporalmente coincidentes com rutura de relações pessoais entre o requerente e os requeridos, seus irmãos, e da intenção destes de afastá-lo da vida da sociedade e de esvaziar os seus direitos societários, com a destituição (com justa causa) do requerente da gerência da sociedade, motivada pelo facto deste ter recusado a assinatura das contas relativas ao exercício de 2017, com a resolução (ilícita) do contrato promessa celebrado entre o requerente e os requeridos, o qual tinha por objecto a promessa de aquisição por estes da participação social daquele, e com a constituição em abril de 2019 da sociedade com a firma X Madeiras, Lda que tem por gerentes e sócios os filhos dos requeridos, a qual tem por objecto a mesma actividade da requerida; o requerente, em 20 de janeiro de 2020, comunicou que pretendia consultar, assistido por revisor oficial de contas ou outro perito, a escrituração, livros e documentos relativos aos exercícios dos anos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; em resposta, os requeridos remeteram certos elementos da contabilidade que não se encontravam devidamente organizados e constavam de formato que tornava impossível a sua consulta; os requeridos disponibilizariam todos elementos solicitados através de uma “pen”, mas não se mostrou possível ao requerente o acesso a alguns dos dados disponibilizados na “pen”; em 2 de abril de 2020, o requerente solicitou o balancete analítico grau risco 8 (acumulado à data de dezembro de 2019); a requerida não respondeu ao pedido; em 22 de julho de 2020, o requerente informou que pretendia consultar, nomeadamente extratos completos da conta 11 à conta 89, em formato MS Excel, saft 2019, balanço, demostrações de resultados, anexo e certificação legal de contas, balancetes de abertura analíticos com detalhe de contas correntes, balancetes de abertura analíticos a 31.12.2019 com detalhe de contas correntes antes e depois de apuramento de resultados e regularizações; a requerida recusou a consulta de tais elementos alegando que continham informação detalhada, reservada e confidencial de clientes, fornecedores, credores e terceiro, e que exercendo o requerido atividade diretamente concorrencial é de prever que a informação constante desses documentos possa ser utilizada em prejuízo da sociedade; os argumentos utilizados em ordem a sustentar a recusa são falsos, insustentáveis e de manifesto pendor subjetivo; em 29 de julho de 2020, em assembleia geral da requerida, o requerente procurou esclarecer-se sobre a existência de relações comerciais entre a requerida e a sociedade X – Madeiras, Lda. e/ou de (eventuais) privilégios desta junto da requerida, colocou a questão de saber qual o motivo de a dita sociedade não estar mencionada no anexo às demonstrações financeiras como parte ou entidade relacionada e questionou qual o volume de negócios existente entre ambas as sociedades e montante da dívida; as informações prestadas pelo requerido C. A. sobre questões são presumivelmente falsas, e são incompletas e não elucidativas; este conjunto vasto de informações impõem-se na medida em que as transações da sociedade com partes relacionadas põem problemas de eventual apropriação injustificada de activos, em benefício de certas partes relacionadas, gerando conflitos de interesses entre sócios ou entre estes e gerentes; pela consulta dos elementos o requerente procura inteirar-se da situação financeira da requerida e apreciar a actuação dos gestores da requerida, o que apenas se logrará mediante consulta e auditoria (inquérito judicial); há sérias suspeitas de apropriação injustificada de activos, em benefício dos requeridos e da requerida estar a transacionar os seus produtos por um preço inferior ao normalmente praticado no mercado, permitindo à parte relacionada, e eventualmente aos seus controladores, os gerentes da sociedade Ré, a extracção abusiva de vantagens, em detrimento desta última».
O Requerente arrolou testemunhas e requereu «para prova do alegado no artigo 35.º, al. c), a notificação da segurança social para, no prazo que lhe for concedido, informar se, no período compreendido entre abril de 2019 e julho de 2020, C. M. e R. A. estavam, ou estiveram inscritos, inscritos como trabalhadores da A. L. Lda» e «para prova dos mesmos factos, a notificação da segurança social para, no prazo que lhe for concedido, juntar aos autos as declarações de remunerações entregues pela A. L. Lda no período referido».
Os Requeridos contestaram, pugnando pelo indeferimento do pedido de realização de inquérito judicial à Requerida, e fundando a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «relativamente aos pedidos de consulta e envio de documentos (arts 10.º a 33.º da PI), trata-se de pedidos genéricos, vagos e indeterminados, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e sem referência a qualquer ato de gestão determinado; relativamente aos pedidos de esclarecimentos veiculados em assembleia geral, é o próprio Requerente que alega que a todos foi dada reposta, e não alega factos concretos que fundamentem as considerações genéricas, vagas e meramente conclusivas sobre a suposta falsidade ou insuficiência das informações aí prestadas; em relação às alegadas incorreções apontadas aos documentos de aprovação de contas, nem sequer em abstrato se poderia considerar estarem integradas no direito à informação; são também genéricos, vagos e indeterminados, e sem qualquer ligação com a matéria alegada, os pontos de facto indicados pelo Requerente como tendo interesse averiguar; o Requerente não alega factos susceptíveis de fundamentar inquérito judicial, que deve improceder; é falso que os Requeridos ajam, ou tenham agido, com a intenção de “afastar o autor da vida da sociedade e de esvaziar os seus direitos societários”; o Requerente violou deveres básicos de gerência, e, por isso, foi deliberada a sua destituição da gerência com justa causa, aprovada em assembleia geral; é falso que a resolução do contrato promessa celebrado entre o Requerente e os Requeridos tenha sido ilícita; no decorrer dos exercícios dos anos de 2017, 2018 e 2019, o Requerente praticou actos causaram e continuam a causar prejuízos à Requerida; em 04.05.2018, foi constituída a sociedade W – Indústria de Madeiras e Derivados, Lda, cujos sócios e gerentes, de direito, são T. J. e D. A., que são filhos do Requerente, e este é gerente, de facto, dessa sociedade, ou, pelo menos, age em nome e em representação da mesma, designadamente, negociando e celebrando negócios por conta da mesma; a referida sociedade W e o Requerente, diretamente, ou por intermédio dessa sociedade, exercem concorrência direta com a Requerida; o Requerente nunca transmitiu aos Requeridos os motivos dos pedidos de consulta formulados a partir de janeiro de 2020; os documentos remetidos estavam organizados por tipo e data; no dia 30.01.2020, o Requerente deslocou-se às instalações da Requerida e não solicitou aos Requeridos, ou a quem quer que fosse, a entrega da “pen” com os ficheiros e documentos que estava pronta para lhe ser entregue; o Requerente tem na sua posse o balancete analítico grau risco 8 (acumulado à data de dezembro de 2019); na assembleia geral datada de 29.07.2020, as questões formuladas pelo Requerente relativas às relações comerciais com a sociedade X - Madeiras, Lda e eventuais privilégios foram esclarecidas; o teor dos documentos de aprovação de contas não integra o conteúdo do direito à informação dos sócios, nem a sua eventual incorrecção poderia fundamentar um pedido de inquérito judicial; o requerente conformou-se com a deliberação de aprovação das contas, tomada na assembleia geral de 29.07.2020, que não impugnou, com fundamento na falta de informação, ou com qualquer outro fundamento, e com base nelas, sustenta outro pedido na referida acção; ainda que se pudesse entender ter existido qualquer recusa de informação, essa recusa sempre seria lícita por ser de recear que o Requerente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta».
Os Requeridos arrolaram testemunhas.

Na data de 06/05/2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“O processo de inquérito judicial desdobra-se em duas fases.
Numa primeira fase do processo, após o contraditório, o juiz decide se há ou não motivos para proceder ao inquérito (fazendo preceder a sua decisão de produção de prova, se necessária).
Se o pedido de inquérito tiver fundamento sério e bastante, o juiz tem que regular a ulterior tramitação do processo, fixando os pontos de facto que importa averiguar e esclarecer e nomeando o perito ou peritos encarregados de efetivar a investigação.
Em face do que, determino que se notifiquem as partes para esclarecerem se o A. teve acesso e se sim em que condições aos documentos referidos no artigo 72º da petição inicial.
Prazo: 10 dias”.
Notificado deste despacho, em 10/08/2021, o Requerente apresentou requerimento no qual consignou:
“a) Declarar que não teve acesso aos documentos aludidos no artigo 72.º da petição (i.e, aqueles referidos nos artigos 10.º, 16.º, 20.º e 25.º), com exceção do Balanço, demostrações de resultados, anexo e certificação legal de contas, certidões de não dívida (autoridade tributária e segurança social) e acordos de pagamento resultantes de correcção de valores a pagar à AT e SS; b) Dar notícia de que, por carta datada de 25 de janeiro de 2021, informou o autor os réus de que pretendia consultar, no dia 22 de fevereiro de 2021, os seguintes documentos:…
c) Dar notícia de que, pese embora a mencionada pretensão, ao autor não foi facultada a consulta dos seguintes documentos:
1) Saft 2020 (por alegadamente conter dados pessoais que não é possível expurgar);
2) Balancetes analíticos (com o argumento de não encontrarem ainda elaborados);
3) Extrato completo da conta relativa à X Madeiras Lda. e todos os documentos de suporte dos registos contabilísticos;
4) Extrato completo da conta relativa à sociedade com a firma “Y – Biocombustíveis Lda”, bem como todas as faturas e demais documentos, incluindo contratos celebrados com aquela sociedade e toda a documentação de suporte dos registos contabilísticos lançados naquela conta;
5) Declarações mensais de remunerações (as declarações cuja consulta foi permitida mostravam-se incompletas, posto que se encontravam expurgadas dos dados pessoais dos titulares dessas remunerações);
6) Mapas do quadro de pessoal (os Mapas cuja consulta foi permitida mostravam-se incompletos, posto que se encontravam expurgados dos dados do pessoal);
7) Dossier de preços de transferência (por alegadamente não estarem ainda elaborados)”.

Na data de 02/09/2021, os Requeridos apresentaram requerimento no qual consignou:
“… 2. No dia 22.02.2021, o Requerente, acompanhado de advogado e da revisora oficial de contas… compareceram na sede da Requerida, e foi-lhes facultada a consulta dos seguintes documentos, que consultaram e fotocopiaram de acordo com os seus critérios e vontades:
- Decisão sobre o pedido de consulta apresentado;
- Extratos das contas relativas à sociedade “X - Madeiras, Lda.”, e respetivos documentos de suporte, relativos aos anos de 2019 e 2020;
- Extratos das contas relativas à sociedade “Y - Biocombustíveis, Lda.”, e respetivos documentos de suporte, relativos aos anos de 2019 e 2020;
- Declarações mensais de remunerações referentes a todos os meses do último semestre de 2019 e todos os meses de 2020, com expurgo dos respetivos dados pessoais;
- Mapa do quadro de pessoal relativo ao ano de 2019, com expurgo dos respetivos dados pessoais…
3. No dia 22.02.2021, ainda não existiam os seguintes documentos:
- IES relativa ao ano de 2020, que contém os respetivos mapas recapitulactivos referentes a esse ano;
- Balancetes analíticos com referência a 31.12.2020;
- Mapa do quadro de pessoal relativo ao ano de 2020; e
- Dossiers dos preços de transferência…
5…. o Requerente enviou aos Requeridos comunicação eletrónica, declarando que, no dia 22.04.2021, pretendia consultar os seguintes documentos:
a) Relatórios de gestão relativos aos anos económicos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019;
b) Relatório e contas relativos aos anos económicos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
c) Certificação legal das contas dos anos económicos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
d) Relatório do fiscal único sobre as contas dos anos económicos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
e) Anexos às demonstrações financeiras dos anos económicos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
f) os mapas de antiguidade de saldos de clientes, fornecedores e outros devedores e credores;
g) os planos financeiros dos financiamentos em curso até à presente data;
h) Balancetes analíticos, incluindo contas de terceiros, com movimentos mensais, acumulados e saldos dos meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março 2021; e
i) Reconciliação bancária a 31 de dezembro de 2020 e cópia dos extratos bancários mensais, relativos aos anos de 2019, 2020 e 2021, de todas as contas bancárias na titularidade da requerida;
j) Extrato completo da conta 253211, bem como todos os documentos de suporte dos respetivos registos contabilísticos;
k) Extrato completo da conta 2582111, bem como todos os documentos de suporte dos respetivos registos contabilísticos…
6…. os documentos identificados nas alíneas a) a e), do número anterior, já haviam sido juntos aos presentes autos, alguns dos quais até pelo próprio Requerente…
8. No dia 28.04.2021, o Requerente, acompanhado da técnica oficial de conta,… compareceram na sede da Requerida, e foi-lhes facultada a consulta dos seguintes documentos:
- Relatórios de gestão e contas, incluindo demonstrações financeiras, relativos aos exercícios dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
- Certificações legais das contas relativas aos exercícios dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
- Planos dos financiamentos em curso;
- Balancetes analíticos relativos aos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021;
- Reconciliação bancária a 31.12.2020;
- Extrato completo da conta 253211, bem como os respetivos documentos de suporte a partir de 01.01.2015;
- Extrato completo da conta 2582111, complementada com a conta 2581111, bem como os respetivos documentos de suporte….
Requerem: ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 452.º, o depoimento de parte do Requerente, a recair sobre os factos alegados nos pontos 2, 5, 8, 9 e 10 do presente requerimento”.
Em 17/09/2021, o Requerente apresentou novo requerimento, no qual, para além do mais, declarou que “mantém tudo quanto afirmou previamente”.

Na data de 21/09/2021, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“O local da prestação da informação é na sede social, como preceitua o n.º 1 do art. 214.º, não podendo o sócio exigir a consulta noutro local que não aquele
Para além disso, a consulta à escrituração, livros ou documentos da sociedade deve ser efetuada pessoalmente pelo sócio, e não por terceiro — o que não obsta a que aquele faça-se acompanhar por um revisor oficial de contas ou de outro perito: advogado ou jurista, economista, técnico oficial de contas, ou outro especialista na matéria objecto da consulta (art. 214.º, n.º 4). No entanto, se o sócio for uma sociedade, o exercício do direito à informação será efetuado pelo seu gerente ou administrador, consoante se trate respetivamente de uma sociedade por quotas ou anónima - os tipos societários mais utilizados.
No âmbito desta consulta, não pode o sócio exigir da gerência que lhe entregue cópias dos documentos de que a sociedade dispõe - poderá sim tirar cópias ou, por qualquer outro meio, obter a reprodução do documento em causa (v.g. através de fotografia), atenta a faculdade que lhe é conferida pelo disposto no art. 576.º do CC, aplicável ex vi do citado n.º 4 do art. 214.º, com a precisão, porém, de que esta «faculdade é condicionada a mostrar-se necessária a reprodução e o gerente não alegar motivo grave para se lhe opor».
O sócio tem igualmente direito a inspecionar os bens sociais (art. 214.º, n.º 5), verificando, entre outros, os stocks, a frota automóvel, os imóveis pertencentes à sociedade, etc., podendo também, neste caso, fazer-se acompanhar de um profissional com capacidade técnica para o assessorar na mencionada inspeção aos bens pertencentes à sociedade.
Mas duas coisas parecem-nos, no entanto, certas: quer num caso, quer noutro, tais terceiros devem estar adstritos a segredo profissional, pois os mesmos irão aceder a informação pertinente sobre a vida e gestão da sociedade (nalguns casos considerada mesmo “confidencial” sobre os seus segredos comerciais e/ou industriais), e, por outro, estes terceiros devem estar devidamente identificados para acompanhar o sócio, ao ponto de a sociedade poder recusar a prestação de informação ao sócio e ao seu perito, se este último não se quiser identificar, não se podendo, neste caso, falar de recusa de informação por parte da sociedade.
Merece a pena destacar, ainda a este propósito, que os direitos em causa não podem ser objecto de representação ou delegação noutra pessoa, mesmo tratando-se de sócio da sociedade visada.
Com as clarificações acima enunciadas, e considerando as divergências persistentes nos requerimentos veiculados para o processo, decide-se nos termos do art. 1049º, nºs 1 e 2 do CPC, a realização de inquérito judicial.
O objecto será o constante do art. 75º da petição inicial.
Mais se consigna que caso se venham apurar informações erróneas pelas partes no processo que as mesmas não pudessem desconhecer tal será apreciado para efeitos de litigância de má fé.
Notifique.
Indique a Secção pessoa idónea para o exercício das funções de perito (art. 1049º, nºs 2 e 3 do CPC)…”.
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1.2. Do Recurso dos Requeridos

Inconformado com o despacho, os Requeridos interpuseram recurso de apelação, pedindo que «o presente recurso seja julgado totalmente procedente e, em consequência, seja anulado o despacho datado de 21.09.2021», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“I - No âmbito de processo de inquérito judicial, verificando-se a existência de factualidade controvertida e tendo sido indicados meios de prova, nomeadamente testemunhal, deve haver lugar à fase de produção de prova, antes de ser proferida decisão que ordene a realização de inquérito judicial.
II - A omissão da fase de produção de prova consubstancia-se na omissão de actos que a lei prescreve, com influência determinante no exame e decisão da causa que, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 195.º do CPC, produzem a nulidade de todo o processado posterior à fase dos articulados, incluindo a prolação do despacho datado de 21.09.2021, que ordenou a realização do inquérito judicial.
III - Caso seja entendimento deste Tribunal da Relação que a omissão da fase de produção de prova deve ser invocada em sede de recurso, invoca-se expressamente a nulidade do processado posterior à fase dos articulados, incluindo a prolação do despacho datado de 21.09.2021, pelos fundamentos constantes do requerimento datado de 04.10.2021, acima reproduzidos no Ponto I.A. da Alegação.
IV - Do despacho recorrido não consta a especificação de factos provados que pudessem fundamentar a decisão de realização de inquérito judicial, pelo que o despacho recorrido viola o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no art. 154.º do CPC e enferma do vício de falta de fundamentação, que é causa de nulidade, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
V - Do despacho recorrido também não constam os fundamentos, de facto ou de direito, que levaram o Tribunal a quo a indicar que as questões sobre as quais deveria versar a realização do inquérito deveriam ser as constantes do art. 75º da petição inicial, pelo que não é possível compreender, com objetividade e clareza, quais as razões, de facto ou de direito, que conduziram a essa decisão e, também por isso, o despacho recorrido viola o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no art. 154.º do CPC e enferma do vício de falta de fundamentação, que é causa de nulidade, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
VI - Como alegado nos artigos 1.º a 8.º da Contestação:
- os pedidos de consulta e envio de documentos alegados nos artigos 10.º a 33.º da PI são genéricos, vagos e indeterminados, referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e sem referência a qualquer ato de gestão determinado;
- os esclarecimentos pedidos em assembleia geral foram todos prestados, como o próprio Requerente alega (art.ºs 34.º a 43.º da PI) e resulta do teor da ata junta como Doc. n.º 14 com a PI, e o Requerente não alega factos concretos que fundamentem as considerações genéricas, vagas e meramente conclusivas que apresenta na PI sobre a suposta falsidade ou insuficiência das informações prestadas;
- com todo o respeito, as alegadas incorreções apontadas aos documentos de aprovação de contas (art.ºs 51.º a 71.º da PI) nem sequer em abstrato se poderia considerar estarem integradas no âmbito do direito à informação; e
- os pontos de factos indicados pelo Requerente como tendo interesse averiguar, no art. 75.º da PI, são genéricos, vagos e indeterminados, e sem qualquer ligação com a matéria alegada.
VII - Assim, e sempre com todo o respeito, o Requerente não alega factos susceptíveis de fundamentar inquérito judicial - cf. nesse sentido o Ac. do TREv. de 12-06-2019, P- 196/18.5T8SRP.E1 (consultável através do sítio www.dgsi.pt/jtre), acima citado II.2 da Alegação e, no mesmo sentido, cf. Ac. do TRG, de 31.10.2018, P. 32/18.2T8BCG.G1 (consultável através do sítio www.dgsi.pt/jtrg).
VIII - Não houve fase de produção de prova, pelo que o Requerente não cumpriu o ónus da prova dos factos em que fundamentou o seu pedido, não foram fixados factos provados e, por tudo isso, não estão reunidos os pressupostos e requisitos de que depende a decisão de realização de inquérito judicial - cf. nesse sentido, o Ac. do STJ de 26-01-2021, P. 4951/19.0T8CBR-A.L1.S1 (disponível através do sítio www.dgsi.pt/jstj); o Ac. do TRG de 17-01-2019, P. 6868/17.4T8GMR.G1 (disponível através do sítio eletrónico www.dgsi.pt/jtrg); e o Ac. do STJ de 29-10-2013, P. 3829/11.0TBVCT.G1.S1 (disponível através do sítio eletrónico www.dgsi.pt/jstj), todos acima citados no Ponto II.3 da Alegação.
X - A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 154.º, 294.º, 295.º, 607.º e 1049.º, todos do CPC”.
O Requerente não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (2) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida (3)).

Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Requeridos, são duas questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se a decisão recorrida padece de nulidade processual por «falta de fundamentação»;
2) E se o Tribunal a quo dispunha de todos os elementos necessários para decidir a realização do inquérito judicial, e o respectivo objecto, ou teria que previamente produzir a prova apresentada pelas partes.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Nulidade do Despacho Recorrido
Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou, como no caso em apreço, despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013).
Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013 (relativamente à sentença mas que também é aplicável aos despachos ex vi do nº3 do art. 613º/3 do mesmo diploma legal):“1 - É nula a sentença quando:… b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;…”.
Esta causa de nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação especificamente imposta no nº3 do art. 607º (“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”) e com a obrigação geral de fundamentação imposta no nº1 do art. 154º (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”), ambos do C.P.Civil de 2013.
A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui mesmo uma condição da sua própria legitimação (estatui o art. 205º/1 da C.R.Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) e da verificação de um processo equitativo (exigência esta que decorre, no plano do direito fundamental internacional, do disposto no art. 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, e no art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e, a nível constitucional, do estipulado no art. 20º/4 da C.R.Portuguesa).
Explicava Alberto dos Reis (4) que “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.

Esta causa de nulidade da sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina. Entre outros:
- explicam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil (5) que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”;
- ensinava Alberto os Reis (6) que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”;
- referia Rodrigues Bastos (7) que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”
- afirma Teixeira de Sousa (8) que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciaiso dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo… e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão… a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”;
- e concretiza Tomé Gomes (9) que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
A nível jurisprudencial também, desde há muito, que os tribunais superiores têm considerado, de forma unânime, que esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta: entre outros, refere-se o Ac. do STJ de 15/05/2019 (10) (“Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”), o Ac. do STJ de 02/03/2021 (11) (“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”) e o Ac. desta RG de 17/11/2004 (12) (no qual se refere “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art.º 668º nº1 al. b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso… Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito”).
Em resumo: uma situação é a sentença (no caso, o despacho), não estar motivada ou fundamentada e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do referido art. 615º/1 e a segunda é (“apenas”) configura uma causa de recurso por erro de julgamento, de facto ou de direito (não produzindo qualquer nulidade da sentença ou do despacho, somente “enfraquecendo” o seu valor doutrinal e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou modificada em sede recurso). E podemos deixar assente ser esta a única interpretação legalmente admissível do normativo em causa.
Tal interpretação tem, aliás, inteira aplicação aos despachos: como se decidiu no Ac. desta RG de 21/05/2015 (13), “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido”.
Em sede de recurso, os Requeridos/Recorrentes defendem que «do despacho recorrido não consta a especificação de factos provados que pudessem fundamentar a decisão de realização de inquérito judicial» e «também não constam os fundamentos, de facto ou de direito, que levaram o Tribunal a quo a indicar que as questões sobre as quais deveria versar a realização do inquérito deveriam ser as constantes do art. 75º da petição inicial, pelo que não é possível compreender, com objetividade e clareza, quais as razões, de facto ou de direito, que conduziram a essa decisão». Invocam, portanto, a nulidade prevista na alínea b) do citado art. 615º.
Importa começar por frisar que, atento o disposto no nº4 do mesmo art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso do despacho ora impugnado, tal nulidade devia e tinha que ser invocada em sede de recurso.
Ora, lendo e analisando o despacho impugnado verifica-se que, apesar da sua extensão, inexistem quaisquer dúvidas que o mesmo é nulo por absoluta e total falta de fundamentação de facto, uma vez que não indica, especifica ou concretiza um único facto que serviu de base para determinar a realização do inquérito judicial e/ou para determinar o objecto (matéria) sobre que incide tal inquérito. Ou seja, embora tenha julgado procedente os pedidos formulados pelo Requerente quer quanto à realização do inquérito judicial quer quanto ao respectivo objecto, a decisão recorrida é completa e inteiramente omissa quanto à discriminação do “quadro factual” (provado e/ou não provado) em que assentou (se baseou, se fundamentou), mostrando-se absolutamente impossível apreender e compreender um único facto (provado ou não provado) em que o Tribunal de 1ªinstância sustentado a procedência de qualquer pedidos.
Realce-se que, percorrendo os seis primeiros parágrafos de decisão recorrida, não existe a mínima indicação ou referência a qualquer facto, ou sequer a uma conclusão fáctica, acrescendo que nos dois parágrafos em que tal decisão contém o deferimento do pedido de realização do inquérito judicial e do pedido sobre o respectivo objecto (“Com as clarificações acima enunciadas, e considerando as divergências persistentes nos requerimentos veiculados para o processo, decide-se nos termos do art. 1049º, nºs 1 e 2 do CPC, a realização de inquérito judicial” e “O objecto será o constante do art. 75º da petição inicial”), igualmente inexiste qualquer mínima indicação ou referência a qualquer facto ou conclusão fáctica, mais se salientando que também não existe uma “adesão” a (ou uma “remissão” para) fundamentos de facto que integrassem os articulados/requerimentos das partes (mesmo quando se refere a existências de “divergências” não se concretizam nem se indicam quais são). Logo, nem sequer se pode falar numa situação de fundamentação (de facto) insuficiente, deficiente e/ou errada.
Aliás, é relevante que, no despacho proferido nos termos do art. 617º/1 do C.P.Civil de 2013 (datado de 10/02/2022), o Tribunal a quo não logrou indicar um único facto concreto (provado ou não provado) que constitua fundamento da sua decisão, e muito antes pelo contrário já que, admitindo expressamente que existem «divergências persistentes nos requerimentos veiculados para o processo», nem estas «divergências» são identificadas.
E, obviamente, perante o teor dos articulados/requerimentos das partes (dos quais decorre, para além do mais, a existência de manifesta matéria de facto controvertida) jamais se pode considerar que se trata de um caso de «manifesta simplicidade», pelo que não é aqui aplicável o disposto no nº2 do art. 154º do C.P.Civil de 2013.
Nestas circunstâncias, a decisão impugnada configura um óbvio e inequívoco caso de ausência absoluta de motivação de facto, sendo impossível de descortinar os fundamentos de facto que foram relevantes para serem julgados procedentes os dois pedidos em causa, o que, por si só, basta para se ter por verificada a nulidade prevista na alínea b) do citado art. 615º (como supra se explicou, esta nulidade pode referir-se apenas aos fundamentos de facto ou apenas aos fundamentos de direito”).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, atento o disposto na alínea b) do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013, a decisão recorrida é nula por falta absoluta de fundamentação de facto, o que se declara, procedendo a nulidade arguida pelos Requeridos/Recorrentes.
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4.2. Da Falta de Produção de Prova
Tendo em consideração que a conclusão que supra se alcançou no sentido da decisão recorrida ser nula, coloca-se a questão de se saber se este Tribunal ad quem pode substituir-se ao Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do art. 665º/1 do C.P.Civil de 2013, o qual dispõe: “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”.
Resulta deste normativo, a anulação da decisão não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, excepto quando não disponha dos elementos necessários, sendo que só neste caso (falta de elementos) se justifica a devolução do processo (14). Como se decidiu no Ac. do STJ de 21/01/2021 (15), que “Se a Relação declarar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, deve conhecer do objecto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665º do CPC, salvo se não dispuser dos elementos necessários”.
No caso em apreço, este Tribunal ad quem entende que os autos reúnem todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, o que de imediato se passará a fazer.
Estatui o art. 21º do C.S.Comerciais (na parte que aqui releva): «1. Todo o sócio tem direito:… c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato…».
O C.S.Comerciais não densifica o conceito de «informação», mas pode ter-se como assenta que «informação» é a possibilidade de acesso a quaisquer dados, de facto ou de direito, relacionados com o andamento dos negócios sociais ou a gestão da sociedade, obtidos de modo directo ou indirecto, independentemente dos meios ou instrumentos utilizados para o seu conhecimento, assim como o conteúdo ou substrato que deriva daquela possibilidade de acesso (16).
No âmbito das sociedades comerciais, o direito à informação dos sócios constitui um dos princípios basilares em que assenta o C.S.Comerciais, representando um elemento estrutural do status (qualidade) de sócio (ou accionista), tendo a sua raiz no facto do requerente da informação ser proprietário de uma participação social, consubstanciando um verdadeiro direito subjetivo do sócio, que é inerente e conatural àquele status (qualidade) (17).
Este direito à informação constitui um direito social autónomo, e não apenas um mero direito instrumental em relação a outros direitos, designadamente, o direito aos lucros, o direito de voto, o direito de impugnação das deliberações sociais e o direito de acção de responsabilidade contra os gerentes/administradores: este direito permite reclamar dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social na sociedade, funcionando como ferramenta de controlo social e está associado ao elemento do contrato de sociedade, enquanto atividade em comum, uma vez que independentemente do grau de participação na gestão, o sócio necessita de conhecer todos os factos que sejam imprescindíveis ao exercício dessa sua função e, bem assim, para garantir que o mesmo possa exercer aqueles outros direitos sociais que lhe assistem (18).
Este direito à informação ocorre, em três níveis distintos: a informação permanente, que é prestada a cada momento; a informação intercalar, que é prestada como preparatória de cada reunião da assembleia; e a informação em assembleia, que é prestada, na própria reunião, como elemento instrutório do debate (19). E desdobra-se em quatro direcções diferentes, estando nele compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, numa outra vertente, um direito de requerer inquérito judicial (20). Como refere Raúl Ventura, a “causa de todos aqueles direitos parcelares é a mesma: obtenção pelo sócio de informação, no sentido de conhecimento; apenas variam os meios dessa obtenção, que num caso é o relato pelo gerente, noutro a consulta de livros e documentos, no terceiro a inspecção de bens” (21).
Em termos gerais, o direito a obter informações consiste na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, que é o órgão de gestão da sociedade (gerência, administração, direcção), esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral (22).
Em sentido estrito, o pedido relativo ao direito de informação pode ter por objecto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social, a qual é constituída não só pelos actos dos gerentes, mas também por factos materiais, actos de pessoas ligadas à sociedade por laços contratuais, e actos de terceiros com efeitos na sociedade: visam-se os procedimentos (concretos) e as actuações de gestão, de execução e desenvolvimento da vida social, sendo que o está em causa “são os factos relevantes da existência e do funcionamento societários” (23); tratando-se do direito do sócio (ou acconista) de acompanhar o que faz a sociedade, então o que importa é o desenrolar da actividade societária e os assuntos da vida da sociedade que interfiram com os negócios em que ela se envolva (24)
Nas sociedades por quotas (como é o caso da sociedade Requerida), para as informações não prestadas em assembleia geral, tal direito encontra-se consagrado nos nºs. 1 e 3 do art. 214º do C.S.Comerciais: «1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos…. 3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei».
Já para as informações solicitadas em assembleia geral, o mesmo direito encontra-se previsto no art. 290º/1 do mesmo diploma legal (aplicável por força do disposto no nº7 do referido art. 214º): «1 - Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. 2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei…».
A informação completa a que se alude no art. 214º/1 é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação (25).
Porém, como a iniciativa do sócio está objectivamente limitada pela lei, a aferição do grau de «completude» da informação prestada é realizada também pelo que legalmente for consentido, sendo que, no âmbito das sociedades por quotas, o sócio está limitado no seu direito de pedir informações, fora da assembleia geral, relativamente à “gestão da sociedade”, por força do disposto no art. 214º/1, e, na assembleia geral, relativamente aos «assuntos sujeitos a deliberação», por força do disposto no art. 290º/1.
Já no que concerne ao caracter «elucidativo» da informação a que também se alude no art. 214º/1, exige-se que remova e esclareça as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio (26).
Mas o direito à informação não constitui um direito absoluto e ilimitado. Com efeito, por força do disposto no nº2 do referido art. 214º, este direito pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito, não podendo designadamente ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada. Em complemento, estatui o nº1 do art. 215º do C.S.Comerciais que “Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros”. Ora, a tipicidade que resulta do teor literal deste preceito não permite extrapolar outras circunstâncias para esta recusa para além das que ali se encontram legitimadas, as quais se reportam a três momentos em que a sociedade pode justificadamente não cumprir a sua obrigação de informar o sócio (disposição resultante do contrato de sociedade, receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo para esta, ou violação do segredo imposto por lei no interesse de terceiros) (27), sendo que é a partir do caso concreto que se afere se existe ou não um justo receio de uma utilização estranha e danosa para a sociedade (28), devendo a avaliação do receio ser feita com base nos elementos objetivos que compõem o caso, sem influência de convicções ou predisposições dos gerentes (29).
A violação do direito de informação do sócio, quer porque a informação não é prestada (ou a consulta e/ou a inspecção não são permitidas), quer porque o fundamento invocado para a recusa não se verifica ou é lícito, quer porque a informação prestada não é verdadeira, integral e/ou esclarecedor, confere ao respectivo sócio o direito de requerer a realização de inquérito judicial à sociedade. Efectivamente, prescreve o art. 216º/1 do C.S.Comerciais que “O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade”.
Como se decidiu no Ac. da RP de 08/03/2018 (30), “O recurso a inquérito judicial é admissível quando ao sócio tenha sido recusada a informação, nas vertentes de não fornecimento de informações em sentido estrito (ou de fornecimento de informação falsa, incompleta ou não elucidativa) bem como de recusa do direito de consulta ou do direito de inspecção; necessário é que haja recusa injustificada de informação nos termos legalmente previstos na lei substantiva”. E no Ac. do STJ de 29/03/2019 (31) explica-se que “o direito do sócio requerer inquérito judicial releva, não apenas quanto ao não fornecimento de informações, como, também, em caso de recusa do direito de consulta ou de informação sobre a vida da sociedade, nomeadamente, quando lhe é negado o direito de obter informação sobre um específico assunto respeitante à gestão da sociedade, como sejam, os actos de pessoas ligadas à sociedade, porquanto se trata, de igual modo, de uma faculdade jurídica instrumental do direito à informação, lato sensu, isto é, do direito do sócio a ser informado da vida e do giro da sociedade”.
Portanto, o inquérito judicial tem a sua razão de ser na violação do direito do sócio de obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato ou na previsão da violação de tal direito (32), pelo que, como bem se explica no supra citado Ac. da RP de 08/03/2018 (33), “Tratando-se de prestação de informações, são requisitos para a realização do inquérito judicial previsto no artigo 216º, n.º1 do CSC, a qualidade de sócio do requerente e a recusa por parte da sociedade na prestação da informação solicitada pelo dito sócio ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar ou ainda a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio”. No mesmo sentido, decidiu o Ac. do STJ de 26/01/2021 (34) que “Na base do pedido do inquérito judicial a uma sociedade por quotas está: (i) a recusa de informação; (ii) ou a prestação de informação presumivelmente falsa; (iii) ou prestação de informação não esclarecedora”.
O inquérito judicial a sociedade é um dos processos especiais previstos no C.P.Civil de 2013, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, que se encontra sujeito às disposições gerais previstas para este tipo de processos (arts. 986º a 988º do referido Código) e às especiais previstas nos arts. 1048º a 1052º do mesmo Código, e ao qual são aplicáveis as disposições dos arts. 292º a 295º, ex vi do art. 986º/1, também do mesmo diploma legal.

Estatui o art. 1048º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva):

“1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções…”.

Por seu turno, dispõe o art. 1049º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva):

1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas da sociedade.
2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial…”.

E estatui o art. 1051º do C.P.Civil de 2013 (na parte que aqui releva):

“1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.
2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou diretor, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais…”.

Da conjugação e análise destes normativos, decorre que o processo de inquérito judicial desdobra-se em duas fases (35):
- numa primeira fase do processo, após o contraditório (e devendo, no requerimento inicial e na respectiva oposição, as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova), o juiz aprecia os fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta do requerido (porque não existe aqui qualquer efeito cominatório para a falta de oposição (36)), decide se há (ou não) motivos para proceder ao inquérito, fazendo preceder a sua decisão de produção de prova quando for necessária, sendo que, se a factualidade relevante para apreciação da existência/inexistência desses motivos estiver controvertida, será inequivocamente indispensável a produção das provas apresentadas/requeridas;
- e na segunda, se for ordenada a realização do inquérito, o juiz fixará os pontos que o inquérito deve abranger, nomeando perito (ou peritos) que deve(m) realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial e, depois de concluído, fixa a matéria de facto e decide sobre as providências requeridas.

A Jurisprudência tem considerado, de forma unânime, que é ao sócio (ou acionista) requerente do processo especial de inquérito judicial que incumbe a alegação e a prova dos factos relativos à sua qualidade de sócio (ou acionista), à recusa da prestação da informação pedida ou de que a informação prestada é falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto à sociedade requerida incumbe a alegação e prova da factualidade de que se possa retirar que a recusa foi lícita (enquanto facto impeditivo do direito do requerente), ou que a informação nunca foi negada e em que termos (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013 e art. 342º/1 e 2 do C.Civil). Entre outros, decidiu-se no já citado Ac. do STJ de 29/10/2013 (37) que “O pedido de inquérito judicial deve fundar-se em factos, concretamente, alegados pelo requerente sobre a falsidade da informação solicitada ou a sua insuficiência, como factos constitutivos do seu direito, cuja demonstração lhe cabe efectuar, enquanto que o requerido tem, em contraponto, o ónus de demonstrar os factos donde se possa retirar ou inferir a licitude da recusa, que se traduzem em factos impeditivos do direito do requerente” (38). E no também já citado Ac. desta RG de 18/11/2021 (39) entendeu-se que “No âmbito da ação especial de inquérito judicial, incumbe ao sócio demandante, o ónus da alegação e da prova de facticidade demonstrativa da: i) sua qualidade de sócio da sociedade demandada; e ii) da recusa da informação solicitada, ou iii) que a informação que lhe foi prestada é presumivelmente falsa ou iv) não é esclarecedora; por sua vez incumbe à sociedade demanda, que tenha recusado a informação solicitada pelo sócio, o ónus da alegação e da prova de facticidade demonstrativa em como recusou a informação porque: a) existe o receio objetivo de que o sócio a utilize para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, ou b) que a prestação da informação solicitada pelo sócio acarreta violação de segredo imposto por lei, no interesse de terceiro”.
Frise-se que, para a viabilidade do inquérito judicial à sociedade, exige-se que o requerente alegue, no requerimento inicial, um mínimo de factos que permitam ver reunidos os respectivos pressupostos (ou seja, os factos reveladores dos requisitos essenciais para essa viabilidade) (40), sendo essencial a satisfação do ónus de explicitar claramente, e com transparência, o esclarecimento que se pretende e que, embora validamente pedido, não foi prestado, não podendo ter-se por operacionais pedidos de informação vagos, confusos ou indeterminados (41). Logo, o recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais e deve sustentar-se em factos concretos (42).
Tecidas estas consideração, analisemos a questão em apreço.
Em sede de recurso, os Requeridos/Recorrentes defendem, essencialmente, que «no âmbito de processo de inquérito judicial, verificando-se a existência de factualidade controvertida e tendo sido indicados meios de prova, nomeadamente testemunhal, deve haver lugar à fase de produção de prova, antes de ser proferida decisão que ordene a realização de inquérito judicial; a omissão da fase de produção de prova consubstancia-se na omissão de actos que a lei prescreve, com influência determinante no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 195.º do CPC, produzem a nulidade de todo o processado posterior à fase dos articulados, incluindo a prolação do despacho datado de 21.09.2021; o Requerente não alega factos susceptíveis de fundamentar inquérito judicial; não houve fase de produção de prova, pelo que o Requerente não cumpriu o ónus da prova dos factos em que fundamentou o seu pedido, não foram fixados factos provados e, por tudo isso, não estão reunidos os pressupostos e requisitos de que depende a decisão de realização de inquérito judicial» - cfr. conclusões I a III e VI a IX.
Importa começar por esclarecer que alegação da nulidade processual com base no art. 195º do C.P.Civil (aliás, suscitada à “condição” - «Caso seja entendimento deste Tribunal da Relação que a omissão da fase de produção de prova deve ser invocada em sede de recurso, invoca-se expressamente a nulidade do processado posterior à fase dos articulados»), carece em absoluto de fundamento legal já que:
- como os próprios Requeridos/Recorrentes admitem (e resulta dos autos), através de requerimento datado de 04/10/2021 (ou seja, em data anterior à interposição do presente recurso), foi deduzida perante o Tribunal a quo reclamação através da qual se suscitou essa mesma nulidade;
- como mais resulta dos autos, tal reclamação/nulidade foi objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal a quo, através de despacho proferido na data de 09/11/2021, tendo sido indeferida;
- e, não tendo sido interposto recurso do mesmo (não cabendo aqui apreciar sobre se o mesmo era ou não efectivamente recorrível), o despacho que indeferiu tal reclamação constitui caso julgado no processo quanto à inexistência de tal nulidade processual (cfr. art. 620º/1 do C.P.Civil de 2013), pelo que jamais pode este Tribunal ad quem voltar a apreciar e decidir sobre tal nulidade processual (sendo irrelevante o acerto, ou não, daquela decisão do Tribunal a quo).
Porém, importa frisar, tal impossibilidade de reapreciar tal nulidade processual, não impede a apreciação e decisão da presente questão que se reporta, não àquela nulidade processual, mas sim e concretamente à análise sobre se, mesmo sem a produção de qualquer prova, o Tribunal a quo já dispunha de todos os elementos necessários para decidir a realização do inquérito judicial, e o respectivo objecto.
Analisando o teor do despacho recorrido, verifica-se, de forma tão necessária quanto inequívoca, embora aluda ao art. 1049º do C.P.Civil de 2013, não contém uma efectiva pronúncia sobre o motivo concreto (ou motivos concretos) que justifica a realização do inquérito judicial (o que, aliás, se mostra “em linha” com a também total ausência de fundamentação de facto, que se concluiu a propósito da questão anterior), e, por via disso, em rigor, tal despacho não configura a decisão que está prevista no nº1 do referido art. 1049º porque não apreciou, em concreto, da existência, ou não, de motivos para que se proceda ao inquérito judicial que foi peticionado pelo Requerente, tal como não apreciou, em concreto, quais os pontos que deviam ser objecto desse inquérito (se todos os indicados pelo Requerente, ou só parte deles, ou mesmo outros). Ocorreu, no caso de decisão impugnada no presente recurso, exactamente a mesma situação que se concluiu no já citado Ac. da RG de 21/05/2015 (43): “o Sr. Juiz ultrapassou a primeira fase sem se ter pronunciado sobre a existência ou não de motivos para proceder ao inquérito”.
E é absolutamente evidente a razão pela qual o despacho recorrido não se pronunciou nem apreciou da existência (ou não) de motivos para proceder ao inquérito, tal como determina o normativo constante do nº1 do art. 1049º: não estavam ainda reunidos todos os elementos de que o Tribunal a quo necessitava para efectuar tal julgamento, mais concretamente a matéria de facto alegada pelas partes, e relevante para a formulação deste juízo, estava e permanece controvertida, o que, aliás, é expressamente admitido e confirmado no próprio despacho recorrido quando se refere «divergências persistentes nos requerimentos veiculados para o processo».

Com efeito, no requerimento inicial, o Requerente invoca, em concreto, quatro pedidos de informação à sociedade Requerida, e aos seus gerentes (os dois Requeridos), que não foram satisfeitos:

- «em 20 de janeiro de 2020, pretendia consultar, a escrituração, livros e documentos relativos aos exercícios dos anos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; os requeridos remeteram certos elementos da contabilidade que não se encontravam devidamente organizados e constavam de formato que tornava impossível a sua consulta; os requeridos disponibilizariam todos elementos solicitados através de uma “pen”, mas não se mostrou possível ao requerente o acesso a alguns dos dados disponibilizados na “pen”»;
- «em 2 de abril de 2020, solicitou o balancete analítico grau risco 8 (acumulado à data de dezembro de 2019); a requerida não respondeu ao pedido»
- «em 22 de julho de 2020, pretendia consultar, nomeadamente extratos completos da conta 11 à conta 89, em formato MS Excel, saft 2019, balanço, demostrações de resultados, anexo e certificação legal de contas, balancetes de abertura analíticos com detalhe de contas correntes, balancetes de abertura analíticos a 31.12.2019 com detalhe de contas correntes antes e depois de apuramento de resultados e regularizações; a requerida recusou a consulta de tais elementos alegando que continham informação detalhada, reservada e confidencial de clientes, fornecedores, credores e terceiro, e que exercendo o requerido atividade diretamente concorrencial é de prever que a informação constante desses documentos possa ser utilizada em prejuízo da sociedade;
- e «em 29 de julho de 2020, em assembleia geral da requerida, procurou esclarecer-se sobre a existência de relações comerciais entre a requerida e a sociedade X – Madeiras, Lda. e/ou de (eventuais) privilégios desta junto da requerida, colocou a questão de saber qual o motivo de a dita sociedade não estar mencionada no anexo às demonstrações financeiras como parte ou entidade relacionada e questionou qual o volume de negócios existente entre ambas as sociedades e montante da dívida; as informações prestadas pelo requerido C. A. sobre questões são presumivelmente falsas, e são incompletas e não elucidativas».

Na respectiva oposição, para além do mais, os Requeridos impugnaram a verificação de parte de tais fundamentos («os documentos remetidos estavam organizados por tipo e data»; «o Requerente tem na sua posse o balancete analítico grau risco 8 (acumulado à data de dezembro de 2019)»; e «na assembleia geral datada de 29.07.2020, as questões formuladas pelo Requerente relativas às relações comerciais com a sociedade X - Madeiras, Lda e eventuais privilégios foram esclarecidas») e alegaram matéria que configura a excepção peremptória da licitude da recusa relativamente a parte das informações solicitadas («em 04.05.2018, foi constituída a sociedade W – Indústria de Madeiras e Derivados, Lda, cujos sócios e gerentes, de direito, são T. J. e D. A., que são filhos do Requerente, e este é gerente, de facto, dessa sociedade, ou, pelo menos, age em nome e em representação da mesma, designadamente, negociando e celebrando negócios por conta da mesma; a referida sociedade W e o Requerente, diretamente, ou por intermédio dessa sociedade, exercem concorrência direta com a Requerida; ainda que se pudesse entender ter existido qualquer recusa de informação, essa recusa sempre seria lícita por ser de recear que o Requerente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta»).
Neste “quadro”, encontram-se controvertidos quer factos constitutivos do direito do Requerente (relativos à recusa da prestação de parte da informação pedida e à falsidade, incompletude e não esclarecedora de parte da informação prestada), quer factos integradores da excepção peremptória invocada pelos Requeridos (relativos à licitude da recusa), sendo que, para além de terem junto documentos com os respectivos articulados, as partes arrolaram testemunhas e o Requerente ainda apresentou outros meios de prova (requerendo a obtenção de informações junto da Segurança Social), tal como os Requeridos ainda apresentaram outro meio de prova no requerimento de 02/09/2021 (requerendo o depoimento de parte do Requerente).
Daqui decorre que, por forma a permitir a cada uma das partes cumpra o respectivo ónus probatório e com vista a apurar e concluir quais desses factos controvertidos resultam provados e não provados, se impunha ao Tribunal a quo prosseguir a tramitação processual com o incidente de produção de prova nos termos dos arts. 293º a 295º, 986º/1, 1048º/1 e 2, e 1049º/1 do C.P.Civil de 2019, sendo que, só depois de finda produção de prova, poderia (e poderá) então apreciar e decidir sobre se há (ou não) motivos para proceder ao inquérito judicial, juízo este que terá necessariamente que se basear numa prévia fixação da matéria de facto (relevante) provada e não provada, sendo que só neste momento o Tribunal a quo disporá de todos os elementos indispensáveis (nomeadamente, a matéria de facto) à tomada da decisão que finda a primeira fase deste tipo de processo e que está prevista no nº1 do referido art. 1049º.
Como se refere no já citado Ac. do STJ de 29/03/2019 (44), “ainda que, nesta espécie processual, não haja lugar a despacho saneador, nem a sentença final, a matéria de facto controvertida não permite, sem mais, decidir pela realização do inquérito judicial, devendo ter lugar, imediatamente, um incidente de produção de prova, aliás, já indicada por ambas as partes, nos seus articulados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 302º, 304º, 1409º, nº1 e 1479º e seguintes, todos do CPC” (embora este aresto tenha sido proferido no âmbito da vigência da versão do C.P.Civil anterior à de 2013, este entendimento mantém inteira validade uma vez que os preceitos que regulam a matéria na versão de 2013 têm o mesmo sentido dos preceitos indicados no aresto).
E frise-se que, sabendo perfeitamente que subsistia matéria de facto controvertida, ao invés de determinar a produção de prova arrolada/requerida, o Tribunal a quo procurou “ultrapassar” a questão, proferindo o despacho de 06/05/2021, no qual determinou que «se notifiquem as partes para esclarecerem se o A. teve acesso e se sim em que condições aos documentos referidos no artigo 72º da petição inicial» -, mas continuou a subsistir tal matéria controvertida, uma vez que, mesmo após os requerimentos apresentados pelas partes, como se reconhece no despacho recorrido, mantiveram-se «divergências» entre as partes, pelo que se exigia o início do referido incidente de produção de prova (efectivamente, atento teor dos requerimentos apresentados pelas partes na sequência de tal despacho - em 10/08/2021, 02/09/2021, e 17/09/2021 -, é inequívoco que se mantêm controvertidos vários dos factos que fundamentam o pedido do Requerente e a defesa dos Requeridos).
Uma outra nota cumpre fazer: no presente recurso, os Requeridos/Recorrentes concluem ainda que «o Requerente não alega factos susceptíveis de fundamentar inquérito judicial»; para além de constituir uma conclusão que está em contradição com parte significativa da sua oposição, designadamente quando alega ter prestado parte das informações solicitadas e quando alega que houve recusou lícita relativamente a uma outra parte das informações solicitadas, dúvidas não existem de que, no requerimento inicial, o Requerente alegou factos que, para além de terem sido impugnados pelos Requeridos, em abstracto (e, pelo menos, alguns deles), assumem uma virtualidade mínima para fundamentar o pedido de inquérito judicial, sendo certo que, só após a produção de prova e a fixação dos factos provados e não provados, é possível de apreciar e decidir se os mesmos são suficientes para integrar o direito do Requerente a exigir a realização do inquérito judicial, com a totalidade do objecto indicado ou com um objecto mais reduzido. Aliás, mais se saliente que, só após a fixação da matéria de facto relevante, poderá e deverá o Tribunal a quo apreciar e decidir várias outras questões suscitadas pelas partes nos respectivos articulados.
Nestas circunstâncias, sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, para além da declaração da respectiva nulidade por falta de fundamentação, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, quando proferiu o despacho recorrido, o Tribunal a quo não dispunha de todos os elementos necessários para decidir a realização do inquérito judicial, e o respectivo objecto, tendo que previamente produzir a prova apresentada pelas partes, e, por via disso, em substituição do Tribunal a quo, deverá determinar-se que os autos prossigam os seus termos com o incidente de produção de prova nos termos dos arts. 293º a 295º, 986º/1, 1048º/1 e 2, e 1049º/1 do C.P.Civil de 2019, sendo que, só depois de finda produção de prova, deverá ser proferida decisão sobre a existência, ou não, de motivos para proceder ao inquérito judicial.
Consequentemente, embora com base em razões não totalmente coincidentes, o recurso deverá proceder quanto a este fundamento invocado pelos Requeridos/Recorrentes.
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4.3. Do Mérito do Recurso
Perante as respostas alcançadas quanto às questões que se impunham decidir, deverá julgar-se procedente o recurso de apelação interposto pelos Requeridos/Recorrentes.
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4.4. Da Responsabilidade quanto a Custas
Procedendo o recurso e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as custas do presente recurso ficarão a cargo dos Requeridos/Recorrentes que dele tiraram proveito - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Requeridos/Recorrentes e, em consequência, mais decidem:
1) Declarar a nulidade da decisão recorrida (despacho de 21/09/2021) por falta de fundamentação de facto;
2) E em substituição do Tribunal a quo, determina-se que os presentes autos prossigam os seus termos com o incidente de produção de prova nos termos dos arts. 293º a 295º, 986º/1, 1048º/1 e 2, e 1049º/1 do C.P.Civil de 2019, sendo que, só depois de finda produção de prova, deverá ser proferida decisão sobre a existência, ou não, de motivos para proceder ao inquérito judicial.
Custas do recurso pelos Requeridos/Recorrentes.
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Guimarães, 06 de Outubro de 2022.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José C. A. Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.



1. A presente decisão é redigida segundo a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.
2. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
3. Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
4. In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 172/173
5. In Coimbra Editora, 2ªedição, 1985, p. 687.
6. In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140.
7. In Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194.
8. In Estudos sobre o Processo Civil, p. 221.
9. In Da Sentença Cível, p. 39.
10. Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº835/15.0T8LRA.C3.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
11. Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
12. Juiz Desembargador Vieira e Cunha, proc. nº1887/04-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
13. Juíza Desembargador Ana Cristina Duarte, proc. nº1/08.0TJVNF-EK.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
14. António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 381.
15. Juiz Conselheiro Ferreira Lopes, proc. nº268/12.0TBMGD-A.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
16. Cfr. “O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas”, in Revista de Direito das Sociedades, Ano II, 2011, nº4, p. 1033.
17. Cfr. Ac. RG de18/11/2021, Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, proc. nº1137/21.8T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
18. Cfr. Margarida Costa Andrade, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenando por Jorge Coutinho de Abreu, vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 377.
19. Cfr. Pinto Furtado, in Curso de Direito das Sociedades, 4ªedição, 2001, p. 230.
20. Cfr. C. A. Maria Pinheiro Torres, in O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, p. 121.
21. In Sociedades por Quotas, vol. I, 2ªedição, p. 283 e 284.
22. Cfr. C. A. Maria Pinheiro Torres, in obra referida, p. 122.
23. João Labareda, in Direito à informação, Problemas do Direito das Sociedades, p. 129.
24. Cfr. Raúl Ventura, in obra referida, p. 293.
25. Cfr. C. A. Maria Pinheiro Torres, in obra referida, p. 208.
26. Cfr. C. A. Maria Pinheiro Torres, in obra referida, p. 209.
27. Cfr. Diogo Drago, in O Poder de Informação dos Sócios nas Sociedades Comerciais, Almedina, p. 192.
28. Cfr. Diogo Drago, in obra referida, p. 196 e 197.
29. Cfr. Raúl Ventura, in obra referida, p. 302 e Ac. RE 30/06/2021, Juiz Desembargador Mário Silva, proc. nº74/20.8T8SRP-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
30. Juiz Desembargador C. A. Portela, proc. nº2929/16.5T8STS.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
31. Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3829/11.0TBVCT.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
32. Cfr. Ac. RC 21/02/2018, Juiz Desembargador Emídio Santos, proc. nº304/16.0T8LRA.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
33. Juiz Desembargador C. A. Portela, proc. nº2929/16.5T8STS.P1.
34. Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, proc. nº4951/19.0T8CBR-A.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
35. Cfr. Ac. RG 17/01/2019, Juíza Desembargadora Ana Cristina Duarte, proc. nº6868/17.4T8GMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg e já citado Ac. RP 08/03/2018, Juiz Desembargador C. A. Portela, proc. nº2929/16.5T8STS.P1.
36. Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II. 2ªedição, p. 525.
37. Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3829/11.0TBVCT.G1.S1.
38. No mesmo sentido, o já citado Ac. STJ 26/01/2021, Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, proc. nº4951/19.0T8CBR-A.L1.S1.
39. Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, proc. nº1137/21.8T8VCT.G1.
40. Cfr. Ac. RG 31/10/2018, Juíza Desembargadora Fernando Proença Fernandes, proc. nº32/18.2T8BCG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
41. Cfr. Ac. RE 12/06/2019, Juiz Desembargador Manuel Bargado, proc. nº196/18.5T8SRP.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
42. Cfr. Acs. RP 14/09/2006, Juiz Desembargador Amaral Ferreira, proc. nº0633440, e o citado 08/03/20018, Juiz Desembargador C. A. Portela, proc. nº2929/16.5T8STS.P1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrp.
43. Juíza Desembargador Ana Cristina Duarte, proc. nº1/08.0TJVNF-EK.G1.
44. Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº3829/11.0TBVCT.G1.S1.