Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1246/13.7TTBRG-B.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CASO JULGADO MATERIAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A sentença proferida num apenso de reclamação de créditos no âmbito de ação executiva singular não forma caso julgado material quanto à existência do crédito reconhecido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

O Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, IP, apresentou-se, por apenso à acção executiva, para pagamento de quantia certa, intentada por AA contra EMP01..., S.A., a reclamar desta o pagamento da quantia global de € 155.055,62, assim discriminada:

a). € 103.894,77, a título de contribuições referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, Janeiro a Dezembro de 2010 e Janeiro a Outubro de 2011, e € 45.063,14, respeitante a juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das referidas contribuições até 31.12.2021;
b). € 5.442,71, a título de custas relativas a processos de execução a correr termos na secção de ...;
c). € 655,00, a título de coimas e custas referentes aos procedimentos contra-ordenacionais que identificou.
Mais reclamou o pagamento de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou as correspondentes pretensões, alegando, em síntese, ser a reclamada devedora das sobreditas importâncias e, bem assim, que sobre o imóvel penhorado no âmbito do processo de execução de que a presente instância incidental constitui dependência, foi, para garantia do pagamento das quantias de que se arroga titular, constituída hipoteca e realizada penhora, actos esses registados por apresentações de 20.12.2019.
Notificadas as partes primitivas, apenas a executada se apresentou a impugnar a reclamação apresentada, alegando, em síntese, que:
i. Relativamente aos créditos reclamados na antedita al. a)., relativos a dívidas de contribuição, encontram-se os mesmos na condição de prescritos, por ter decorrido período superior a 5 anos entre a respectiva data de vencimento e a da reclamação apresentada; ---
ii. A referida causa de extinção abrange, de igual forma, os juros de mora reclamados sobre o valor em capital mencionado na al. a), ou, quando assim não se entenda, pelo menos os juros de mora que se venceram em data anterior a 31.10.2016, por relativamente aos restantes ter transcorrido, também, período temporal superior a 5 anos, e, ainda, as custas relativas aos processos de execução referidas na al. b); ---
iii. Relativamente ao crédito reclamado na sobredita al. c), respeitando o mesmo a coimas e custas de procedimentos de natureza contra-ordenacional cujas decisões transitaram em julgado nos anos de 2009 a 2011, também o mesmo se encontra já extinto por prescrição; -
iv. Independentemente do aduzido nos antecedentes pontos, o reclamante constituiu hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos por decisão unilateral, a que ela reclamada foi totalmente alheia e sobre o que não foi assegurado o direito de pronunciar-se, para além de não estarem verificados os requisitos de que legalmente depende a possibilidade de constituição de hipoteca legal, a que acresce a circunstância de os créditos destinados a garantir se encontrarem, nessa data, já prescritos, de tudo resultando estar-se na presença de acto inválido.
O reclamante, notificado da impugnação, apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese, que a totalidade dos créditos reclamados se encontra garantida pela hipoteca validamente constituída e pela penhora realizada, sendo que, no âmbito dos procedimentos de natureza executiva instaurados contra a reclamada, foram praticados actos com eficácia interruptiva/suspensiva do decurso dos prazos de prescrição, valendo, de resto, nesses termos as notificações dos valores em dívida que foram levadas a cabo; que, para além disso, a reclamada tomou parte em reunião que se realizou com o Gestor Contribuinte, a .../.../2012, ocorrência essa com idêntica eficácia interruptiva/suspensiva; que a hipoteca foi válida e legalmente constituída.
Houve convite ao aperfeiçoamento dos articulados/junção de documentos formulado a ambas as partes, a que estas acederam.

Prosseguindo os autos, finda a fase dos articulados foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgando-se verificada a excepção peremptória de prescrição dos créditos reclamados por Centro Distrital de ... do ISS, IP, decide-se absolver a executada reclamada EMP01..., S.A., dos pedidos que por aquela entidade foram formulados ---”

Inconformada com esta decisão, dela veio a reclamante interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 15/05/2023, que julgou verificada a exceção perentória de prescrição dos créditos reclamados por Centro Distrital de ... do ISS, IP, ora Recorrente, decidindo-se absolver a executada reclamada EMP01..., S.A., dos pedidos que por aquela entidade foram formulados.
2. No âmbito da ação executiva a correr termos no Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., Processo 1246/13...., em que figura como executada EMP01..., S.A., o Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social reclamou créditos - o que deu origem ao apenso B-, no montante total de € 155.055,62 (cento e cinquenta e cinco mil, e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), valor correspondente a €103.894,77, a título de contribuições referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, Janeiro a Dezembro de 2010 e Janeiro a Outubro de 2011, e € 45.063,14, respeitante a juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das referidas contribuições até 31.12.2021; €5.442,71, a título de custas relativas a processos de execução a correr termos na secção de ...; €655,00, a título de coimas e custas referentes aos procedimentos contraordenacionais ...09, ...64, ...69, ...22 e ...33.
3. Para garantia de pagamento desta dívida no valor total de € 155.055,62 (cento e cinquenta e cinco mil, e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) foi constituída uma hipoteca sobre o prédio rústico denominado ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...52 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02, registada pela AP ...99 de 2019/12/20, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. De igual modo, foi constituída penhora sobre o mesmo prédio, por AP ...14 de 2019/12/20.
4. As dívidas à Segurança Social e respetivos juros de mora prescrevem no prazo de cinco anos, contando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
5. No âmbito dos processos executivos fiscais, foram praticados atos com a virtualidade de interromper/suspender a prescrição dos créditos da Segurança Social, nos termos do artigo 187º acima referido e do artigo 60º da Lei de Bases da Segurança Social.
6. A Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferiu despacho datado de 19/06/2023, com notificação à executada, que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, como documento nº ..., que deferiu a declaração da prescrição, com o consequente prosseguimento dos autos, com os posteriores tramites até final, para o PEF ...59 e ...26, e indeferiu a declaração da prescrição dos demais processos mencionados.
7. Donde resulta que a prescrição ocorreu apenas para o PEF ...59 e ...67, que respeita aos períodos contributivos de 1998/11 a 1999/12, período não reclamado em sede de reclamação de créditos.
8. Assim, atento o despacho proferido e o teor dele constante que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, as dívidas reclamadas nos presentes autos não se encontram prescritas em virtude das citações ocorridas e aí devidamente detalhadas.
9. Do despacho ora junto, conjugado com os mencionados preceitos legais, resulta que a prescrição invocada não ocorreu, porquanto os atos interruptivos da prescrição ocorreram em momento anterior ao decurso do prazo de prescrição. Isto é, o momento basilar, de confirmação da receção da citação concretizou-se.
10. Mais de refira a existência de acordos prestacionais, de que naturalmente a recorrida tem conhecimento, suspendendo-se, nesse período de tempo ou enquanto esse plano estiver a ser cumprido, o prazo de prescrição - artigos 80.º e 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2010 e artigo 189.º n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos.
11. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo: “a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação e levada a cabo (artigo 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil”.
12. Pelo que os créditos oportunamente reclamados não estão feridos de prescrição, e portanto, não poderia ter sido declarada verificada a exceção de prescrição de créditos invocada.
13. Sem prescindir, no seguimento do convite dirigido à Recorrente, foi junto, por requerimento datado de 09/08/2022, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Processo 713/12.....
14. Contrapondo os períodos englobados no apenso de reclamação de créditos da ação executiva 713/12...., com a da ação executiva dos presentes autos, verifica-se que têm correspondência os seguintes créditos: outubro a dezembro de 2006, janeiro a dezembro de 2007, janeiro a dezembro de 2008, janeiro a dezembro de 2009, janeiro a setembro de 2010, respeitantes a dívidas por contribuições, e no que respeita ao crédito por coimas e custas de processos contraordenacionais, estes estão em total correspondência nos dois processos.
15. Verifica-se existir no apenso de reclamação de créditos nas duas ações executivas, a identidade de sujeitos, a identidade de pedido, isto é, a efetiva satisfação do crédito reclamado naqueles períodos, e a causa de pedir, que se consubstancia na obrigação a cargo da executada de proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social.
16. Com efeito, o tribunal, salvo o devido respeito, a quo violou os artigos 278º nº 1 al.e), 576º nº 1 e 2, 577º al. i), 580º e 581º do CPC.
17. Sem prescindir, no Processo 713/12.... ficou aí expressamente assente que os créditos reclamados nesta ação executiva, com parcial correspondência com os créditos  reclamados nos presentes autos, não se encontram prescritos, assim sendo, dúvidas não subsistem, que intercedem entre o objeto dos processos em concurso a aludida relação de prejudicialidade e de condição prévia, pelo que é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado.
18. Assim, salvo o devido respeito, parece-nos que a sentença proferida, da qual se recorre, faz uma errada aplicação da autoridade do caso julgado, violando o disposto nos artigos 580º, 581º, 619º, 620 e 621º do CPC.
19. Face ao que se expõe, in casu, entendemos ser invocável e patente a figura da autoridade de caso julgado.
20. Por outro lado, sem prescindir, face ao impulso processual que se consubstanciou no requerimento da renovação da instância ocorreu um ato conducente à cobrança coerciva do crédito, com o consequente conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo esta intervenção processual apetência legal interruptiva.
21. Face ao exposto, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou, pois face ao documento probatório analisado e considerado na sentença, não foram retiradas as devidas consequências, porquanto, não foi considerado o acórdão do STJ, como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 63º da Lei 17/2000, de 8 de agosto, artigo 49° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, bem como pelo artigo 187º do Código Contributivos.
22. Por fim, o artigo 311º do Código Civil estabelece uma maior proteção do credor que tem o seu direito perfeitamente consolidado por via de uma decisão com trânsito em julgado e que espera que o devedor cumpra voluntariamente a sua obrigação, definindo a lei um prazo confortável para que exerça coativamente tal direito, em caso de incumprimento.
23. Assim sendo, e atento o disposto nos artigos 309º, 323º nº1, 326º nº1 e 327º nº 1 do CC, o prazo ordinário de 20 anos iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença suprarreferida (Processo 713/12....), que reconheceu os créditos reclamados. Logo, não se encontram extintos por prescrição.
24. Decidindo em sentido diverso ao aqui proposto, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconheça como improcedente a exceção perentória de prescrição.”

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo assim pela improcedência do recurso:
“I. A Recorrente com a apresentação das suas alegações juntou, sem qualquer fundamento ou justificação, um documento.
II. O referido documento junto pela Recorrente não têm qualquer pertinência ou relevância para a discussão dos presentes autos.
III. O referido documento junto pela Recorrente é uma notificação por esta elaborada.
IV. Sendo que a Recorrente pode, abusivamente, em qualquer circunstancia e em qualquer momento, quando lhe dá na “real gana” elaborar notificações que lhe sejam convenientes.
V. A junção de um novo documento em sede de alegações deve nos termos dos artigos 651.º e 425.º do CPC ser fundamentada com os motivos pelos quais o novo documento apenas é junto em sede de alegações e quais os motivos para que seja produzida nova prova, o que a Recorrente não fez.
VI. O referido documento n.º ..., junto pela Recorrente é uma notificação “criada/fabricada” por esta, sem o conhecimento da Recorrida e que só foi “criada/fabricada” em face da douta sentença recorrida, pelo que não existe qualquer facto novo que justifique a produção de prova adicional.
VII. Em face do exposto, a junção do referido documento com as alegações não deve ser admitida, devendo o referido documento ser desentranhado, não produzindo qualquer efeito probatório.
VIII. Por mera cautela e na eventualidade do referido documento não ser desentranhado, desde já se impugna por falsidade o teor do documento n.º ..., junto com as alegações da Recorrente, bem como a factualidade pretendida provar através de tal documento.
IX. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura o Tribunal a quo, alegou, fundamentou e justificou a sua decisão, com menção expressa e detalhada dos meios de prova que foram atendidos e fez uma exemplar, paradigmática e correcta aplicação do direito.
X. Mais acresce que a Recorrente não pode em sede de Alegações invocar novos factos que não foram invocados/alegados junto do Tribunal a quo, devendo o seu recurso limitar-se em exclusivo ao objecto da douta sentença.
XI. A Recorrente em momento algum, invocou, alegou e/ou sequer provou a ocorrência de qualquer facto eventualmente suspensivo e/ou interruptivo do prazo de prescrição, motivo pelo qual não poderá em sede de alegações invocar factos que não foram levados à consideração do douto Tribunal a quo, pois é intenção da Recorrente que os Venerandos Desembargadores se pronunciem sobre factos que até agora foram “totalmente estranhos e alheios” aos presentes autos, o que é legalmente inadmissível.
XII. Sem prejuízo do supra exposto, os alegados créditos reclamados pela Recorrente estão na sua totalidade prescritos, motivo pelo qual o douto tribunal julgou a excepção invocada como procedente.
XIII. A Recorrente alega que lhe são supostamente devidos créditos referentes a contribuições e cotizações que se constituíram no período compreendido entre Outubro de 2006 a Outubro de 2011, no valor de 103.894,77€, juros de mora que na presente data ascendem à quantia de 45.063,14€, e a título coimas e custas o valor de 655,00€, o que é falso.
XIV. Acontece que a lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias deverá ser a que vigorar à data da sua constituição e à data da constituição das supostas dívidas reclamadas pela Recorrente o prazo de prescrição era de 5 anos, conforme previa o artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto, e mais tarde o artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e o artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
XV. Todos os valores reclamados pela Recorrente há muito que se encontram prescritos. Assim as supostas contribuições reclamadas pela Recorrente, há muito que estão prescritas.
XVI. Pois desde outubro de 2006 a outubro de 2011, já decorreu o prazo de prescrição de 5 anos computados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
XVII. Os supostos e eventuais créditos que a Recorrente alega são créditos que apenas se interrompem através de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento da Recorrida, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
XVIII. A jurisprudência determinou que diligência administrativa são “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor”. – Vide Acórdão O Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 3/10, datado de 21-04-2010 e acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no processo 568/10.3BEBRG, datado de 03-05-2012,
XIX. Não existem quaisquer diligências administrativas levadas a cabo pela Recorrente que tivessem feito interromper o prazo de prescrição, motivo pelo qual a irrepreensível douta sentença julgou verificada a exceção perentória de prescrição dos créditos reclamados pela Recorrente.
XX. A Recorrente vem agora alegar sem qualquer fundamento que in casu supostamente se verificaria a exceção do caso julgado ou da autoridade do caso julgado, apesar da Recorrente na reclamação de créditos que apresentou não ter alegado as referidas excepções.
XXI. Nos presentes autos não existe qualquer caso julgado material e/ou formal, nem existe qualquer Autoridade do caso julgado.
XXII. As reclamações de créditos devem especificamente ser apresentadas nos processos de execução e por tal motivo são apensas a estas, e em conformidade as decisões proferidas no âmbito das reclamações são exclusivas do processo de execução no qual foi feita a reclamação.
XXIII. Os credores não estão dispensados de reclamarem novamente o seu crédito no âmbito de uma outra execução, isto é, não é pelo credor ter reclamado o seu crédito numa primeira execução, para ser pago através de determinados bens penhorados naquela execução, que está dispensado de reclamar o seu crédito numa outra execução ulterior, até porque no momento em que se verifica um execução posterior a crédito anteriormente reclamado poderá não existir.
XXIV. A tríplice identidade, isto é a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, exigida para a verificação do caso julgado não existe numa reclamação de créditos.
XXV. Mais acresce que a sentença de graduação de créditos é proferida na pendencia de um processo de execução, que é o processo principal, e tem como função determinar e delimitar o universo de credores que irão ser ressarcidos pelo pagamento que vier ocorrer no processo executivo.
XXVI. Por tal motivo uma sentença de graduação de créditos apenas poderá assumir força de caso julgado no âmbito do processo em que é proferida, e não fora dele, verificando-se assim que a referida sentença apenas está dotada de força de caso julgado formal o que significa que só tem força de caso julgado no âmbito da ação em que foi proferida, e nunca fora dela. - Vide Acórdão Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 21940/18.5T8LSB.L1-4, em 16-12-2020.
XXVII. Por tal motivo a invocação da Recorrente da exceção de caso julgado é destituída da total fundamento, e a sentença de verificação de graduação de créditos proferida no processo n.º 713/12.4TBBRG-B não tem natureza de caso julgado material, pois a verificação e graduação de tais créditos apenas é valida no âmbito do mencionado processo.
XXVIII. Como referem os Sábios Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o “caso julgado formal apenas tem eficácia meramente intraprocessual” – Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pelo no processo n.º 4413/19.6T8VCT.G1.S1 em 16/12/2021.
XXIX. O mesmo se diga quanto à exceção invocada da força de autoridade de caso julgado, pois no referido processo n.º 713/12.4TBBRG-B, a Recorrente reclamou créditos que em parte são idênticos aos reclamados nestes autos.
XXX. No referido processo não foi apresentada qualquer oposição à reclamação apresentada, nem foi verificado, ex officio qualquer causa extintiva da obrigação/crédito, designadamente a prescrição dos créditos reclamados.
XXXI. A Recorrida apresentou oposição mediante embargos de executado tendo alegado e invocado a prescrição dos créditos da Recorrente, contudo o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão no sentido de que a decisão que verificou e graduou os créditos reclamados, formou caso julgado formal, e não permitiu à Recorrida ver discutida a exceção de prescrição dos créditos reclamados.
XXXII. Por tal motivo foram os créditos da Recorrente reconhecidos nos referidos autos sem que a invocada prescrição dos mesmos fosse analisada pelo Tribunal.
XXXIII. Como supra referido, cada reclamação de crédito é independente e assenta em pressupostos autónomos, não sendo possível estabelecer um paralelismo entre os presentes autos com o processo n.º 713/12.4TBBRG-B.
XXXIV. Assim a Recorrente foi citada para reclamar os seus créditos para que os mesmos fossem pagos pelo produto das penhoras efetuadas no processo principal, e o Tribunal a quo julgou tais créditos prescritos em face da impugnação apresentada pela Recorrente, porque o prazo de prescrição há muito já tinha decorrido.
XXXV. Como supra referido inexistem quaisquer fatores interruptivos do prazo de prescrição.
XXXVI. Como refere uma douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a pendência de um processo executivo ou instauração de um processo executivo e a aludida sentença de verificação e graduação de créditos apenas tem efeitos no âmbito do processo em que é proferida.
XXXVII. Já referimos que os eventuais créditos que a Recorrente alega, atenta a sua natureza especifica (contribuições e quotizações da Segurança Social) apenas se interrompem através de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – Vide acórdão do STJ proferido no processo n.º 3/10, datado de 21-04-2010, acórdão do TCA Norte no acórdão proferid no processo 568/10.3BEBRG.
XXXVIII. A alegada pretensão da Recorrente por ter requerido a prossecução dos autos 713/12.4TBBRG-B, que não é uma execução fiscal, não configura uma “qualquer diligência administrativa”
XXXIX. E uma vez mais se reitera que não existiu qualquer factor interruptivo do prazo de prescrição.
XL. Por fim tenha-se em conta que o prazo de prescrição é 5 anos e nunca um prazo superior como pretende a Recorrente fazer crer.
XLI. Pois os supostos créditos que a Recorrente alega ter sobre a Recorrida não estão titulados por sentença ou outro documento que lhe atribua um prazo de prescrição superior a 5 anos.
XLII. Os supostos créditos que a Recorrente reclama, que estão totalmente prescritos são créditos relativos a contribuições e quotizações que se constituíram no período compreendido entre Outubro de 2006 a Outubro de 2011, no valor de 103.894,77€, juros de mora que na presente data ascendem à quantia de 45.063,14€, e a título coimas e custas o valor de 655,00€.
XLIII. Nenhum dos supostos referidos créditos reclamado pela Recorrente está titulado por sentença transitada em julgado.
XLIV. A sentença de verificação e graduação de créditos não constitui um crédito ou um direito ex novo, limita-se a atestar a existência ou não de um crédito.
XLV. Se sentença de graduação de créditos fosse título executivo a Recorrente estaria a duplicar os seus pedidos, podendo exigir os valores constantes daquela sentença acrescidos ainda dos mesmos valores que supostamente a Recorrente alega ter pelas contribuições e quotizações que se constituíram no período compreendido entre Outubro de 2006 a Outubro de 2011, no valor de 103.894,77€, juros de mora que na presente data ascendem à quantia de 45.063,14€, e a título coimas e custas o valor de 655,00€.
XLVI. Atento o exposto, é por demais evidente que os argumentos invocados pela Recorrente deverão improceder por total falta de fundamento.”

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer teve resposta por parte da recorrida, notando que o mesmo vai de encontro às suas contra-alegações.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Questões prévias:

A recorrente efectuou requerimento probatório: “Nos termos do artigo 651º do Código de Processo Civil, requer a junção de um documento. (…)”.
Resulta da articulação entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código que a junção de documentos na fase de recurso, é admitida a título excecional, dependendo da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Aparentemente a situação observa aquele primeiro requisito, pois como alega a recorrente, atendendo à data do despacho proferido pela Secção do Processo Executivo de ..., que data de 19/06/2023 [data posterior à da prolação da sentença], é notória a impossibilidade da junção do documento em data anterior às presentes alegações de recurso.
Pronunciando-se sobre tal requerimento, sustenta a recorrida que “Deve o documento n.º ... junto com a alegações da Recorrente ser desentranhado, não produzindo qualquer efeito probatório.”
Tomando posição:
Como bem nota o Ministério Público no parecer que emitiu, a recorrente não impugnou a matéria de facto, pelo que não se vê o interesse na junção do documento, meio de prova de factos (cf. art. 423.º/1 do CPC), pelo que, independentemente da verificação ou não dos requisitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, mostra-se impertinente a junção do documento.
Diz a recorrente que “A Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferiu despacho datado de 19/06/2023, com notificação à executada, que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, como documento nº ....” (realce nosso), mas, acresce ao que acima dissemos, o documento em questão - «simples» cópias do alegado despacho e da carta que supostamente acompanhou esse despacho e da qual designadamente consta “A Secção de Processo Executivo de ... (…) vem, por este meio notificar V. Ex.ª, do teor do meu despacho que segue no verso da presente e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” - é manifestamente inidóneo para, só por si, fazer a prova de que a aludida notificação ocorreu.
Sendo que, quanto às alegadas citações ocorridas e aí devidamente detalhadas trata-se de factualidade que não foi oportunamente alegada nem tampouco, repete-se, a recorrente impugnou a matéria de facto.
Não se admite, pois, a junção requerida.

Nas alegações e nas conclusões de recurso, a recorrente requer a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, colocando assim esta questão pela primeira vez nos autos, a qual não foi abordada na decisão recorrida.
Aliás, no art. 11.º da resposta à oposição a recorrente (neste ponto em sintonia com a executada/recorrida) alegou expressamente que o prazo de prescrição é o de 5 anos.
Ora, o recurso não se destina à apreciação de questões novas[1].
É questão, pois, que escapa ao nosso conhecimento.

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado;
- Interrupção/suspensão do prazo da prescrição.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que assim constam da decisão recorrida (pois que não houve recurso da matéria de facto nem se vislumbra fundamento para alterar oficiosamente a decisão proferida sobre essa matéria):

“Considera-se assente, com relevância para a decisão a proferir, a seguinte factualidade:
a). No âmbito do processo de execução, de que a presente instância constitui dependência, foi penhorado o prédio rústico, denominado ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...52 e descrito na CRP ... sob o nº ...02, penhora essa registada por Ap. de 12.12.2017, convertida em definitiva por Ap. de 08.05.2018.
b). O Centro Distrital de ... do ISS, IP, instaurou, junto da respetiva secção de processos, procedimentos de natureza executiva contra EMP01..., S.A., a correr termos sob os nºs ...06 e ...80 e apensos, a abranger dívidas por contribuições/cotizações respeitantes ao período compreendido entre Outubro de 2016 e Outubro de 2011 e dívidas por coimas e custas aplicadas no âmbito de procedimentos de natureza contra-ordenacional. ---
c). Para garantia da cobrança dos montantes em causa no âmbito dos procedimentos executivos mencionados em b), incluindo juros moratórios e custas desses procedimentos, e até ao montante máximo de € 439.587,05, o Centro Distrital de ... do ISS, IP, fez registar, aos 20.12.2019, penhora e hipoteca sobre o imóvel mencionado em a). ---
d). Com data de .../.../2012, o Centro Distrital de ... do ISS, IP, elaborou o escrito que, como Doc. ..., acompanha a resposta que apresentou à oposição deduzida pela reclamada executada, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ---”

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
           
- Da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado:

Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“Aqui chegados, não pode deixar de tecer-se algumas considerações, a respeito da documentação junta pelo reclamante, na sequência do convite que lhe foi dirigido, em particular da relativa às decisões proferidas no âmbito do Proc. nº 713/12.4TBBRG-B.--- [encontra-se junta aos autos cópia do Ac. proferido pelo STJ, em 21.3.2019, no âmbito deste processo]
Pois bem. ---
Não obstante o reclamante não haja sido, na oportunidade da junção dos sobreditos elementos, expresso nesse sentido, afigura-se-nos que, com a afirmação de que os seus créditos, por terem sido reconhecidos no mencionado processo, não estariam prescritos, pretendeu significar que se teria formado caso julgado material relativamente a essas matérias, ou, pelo menos, que as decisões aí proferidas seriam vinculativas por efeito da denominada autoridade do caso julgado. ---
É, porém, posição a que não aderimos. ---
Passaremos a explicar porquê. ---
Com efeito, as reclamações de créditos são, por definição, apresentadas e, por conseguinte, as decisões no âmbito delas proferidas, por referência a concretos processos de natureza executiva, nos quais se tenha procedido à penhora de bens específicos também, e sobre os quais esteja constituída garantia a favor do credor, a conferir-lhe o direito ao reconhecimento e graduação do seu crédito para pagamento com a venda a que de tais bens se haja de proceder. ---
Nesse apontado conspecto, o facto de determinado credor, num concreto processo de execução, ter logrado obter a verificação e graduação do seu crédito, não o dispensa de, em outra execução que, porventura, venha a ser instaurada, reclamar, novamente, os direitos da sua titularidade. E assim é por inexistir, entre processos de natureza executiva, a tríplice identidade que constitui o pressuposto para que, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 581º do Cód. de Proc. Civil, possa afirmar-se que, por efeito de uma primeira decisão proferida, se tenha formado caso julgado. --
Afastado que está, assim, o putativo enquadramento das decisões proferidas no âmbito do Proc. nº 713/12.4TBBRG-B como geradoras da excepção peremptória de caso julgado, sempre restaria saber se, independentemente disso, aquelas decisões não seriam vinculativas por efeito, como se enunciou acima, da denominada autoridade do caso julgado. ---
Porém, também a resposta a essa questão é negativa. ---
Com efeito, e tanto quanto é possível extrair dos elementos juntos, o Centro Distrital de ... do ISS, IP, reclamou no processo mencionado créditos da sua titularidade, respeitantes dívidas de contribuição, referentes a períodos que, em parte, correspondem àqueles que estão em causa nos presentes autos, bem como crédito por coimas e custas de processos contra-ordenacionais, estes em total correspondência com os que estão em causa na presente reclamação. ---
E o que terá sucedido é que a executada reclamada não deduziu qualquer oposição a essa reclamação nem, tampouco, foram oficiosamente verificadas quaisquer causas, mormente a prescrição, que poderiam obstaculizar à apreciação do mérito. ---
Desse modo, por decisão proferida, em 2012, foram os créditos reclamados considerados verificados e graduados para pagamento pela venda do(s) bem(ns) penhorados na execução de que a reclamação em causa constituía instância dependente. ---
Posteriormente, tendo o aí reclamante requerido a renovação/prosseguimento da instância executiva, para pagamento dos seus créditos, a executada veio, então, a deduzir oposição, mediante embargos de executado, por via do que sustentou encontrarem-se os créditos em cobrança na condição de prescritos, o que não mereceu acolhimento pela 1ª instância. ---
Interposto recurso, o STJ veio a proferir acórdão, por via do qual, e como não poderia deixar de ser, considerou que, com a decisão que verificou e graduou os créditos reclamados, se formou caso julgado [formal], não sendo, por conseguinte, permitido à executada ver discutida a excepção de prescrição que invocou fora da sede e do momento processual próprios. ---
Apreciou, também, o STJ da não verificação da excepção de prescrição, entre a data – localizada em 2012 - em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos e aquela – localizada, por seu turno, em 2015 - em que a executada foi notificada do requerimento de renovação/prosseguimento da instância, fosse o prazo de prescrição aplicável de cinco ou de vinte anos. ---
Ora, como é bom de ver, as decisões proferidas no âmbito do processo considerado – que, como se disse acima, nunca dispensariam, como não dispensaram, o reclamante de apresentar a reclamação que aqui se aprecia, a evidenciar a total autonomia entre ambas as acções - assentaram em pressupostos próprios, não transponíveis para este nosso incidente, entre o que se incluiu a formação de caso julgado [formal] com a sentença proferida em 2012, a extemporaneidade da invocação, apenas em 2015, da excepção de prescrição e a não verificação desta entre dois momentos processuais próprias da execução em causa. ---
Desse modo, nunca a afirmação de que os créditos reclamados no âmbito deste nosso incidente se encontram na condição de prescritos se apresentaria passível de contender com a harmonia e o prestígio das decisões judiciais que, com o reconhecimento da denominada autoridade do caso julgado, se pretende preservar. ---”

Afigura-se correcta a decisão:
           
A decisão recorrida coaduna-se com a orientação seguida no Ac. do STJ de 27-09-2018[2], em cujo sumário se sintetizou: “VI. No concurso de credores em sede de ação executiva singular está circunscrito à finalidade da graduação de créditos entre os credores privilegiados do executado, o que, de certo modo, torna o reconhecimento do crédito reclamado meramente instrumental da decisão de graduação.”

Discorrendo-se na respectiva fundamentação, “É, pois, em face deste regime que Lebre de Freitas[18] escreve o seguinte:
  
«Tal como relativamente às outras ações declarativas em dependência funcional da ação executiva, também em face da ação de verificação e graduação dos créditos se coloca a questão da eficácia extraprocessual da sentença nela proferida.
Mas, diversamente do que acontece nos embargos de terceiro (…), nos embargos de executado (…), a ação de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da ação declarativa comum.
Nela vigora o efeito cominatório pleno, que a revisão do Código aboliu no âmbito do processo declarativo comum, mesmo quando o executado, não pessoalmente notificado do despacho que admitir as reclamações (designadamente, por se verificar o condicionalismo do art. 240), tenha sido citado editalmente para a execução. O reconhecimento do crédito não impugnado tem assim lugar, ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão e que o executado não tenha tido efetivo conhecimento da ação.
Por outro lado, se esta constatação levará a defender que o caso julgado material só se produz na ação de verificação e graduação de créditos quando o executado nela tenha intervenção efetiva ou quando para ela tenha sido pessoalmente notificado e todos os créditos sejam impugnados (pelo exequente, por outro credor reclamante ou pelo cônjuge do executado), a consideração de que, em qualquer caso, o objeto da ação de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a do reconhecimento do direito real que o garante (…) relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado (…). Assim se explica que, apesar de expressamente reconhecer a força do caso julgado, nos termos gerais, às sentenças de mérito proferidas nos embargos de executado (art. 732-5) e nos embargos de terceiro (art.º 349), o Código nada diga sobre a sentença de verificação e graduação de créditos.
O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência atual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na ação, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos.»”

Na mesma linha, Ac. STJ de 18.02.2021[3], onde com pertinência para o caso presente se explanou: “Por sua vez, a ação declarativa tem por fim declarar o direito e, por isso, a sentença forma caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos do disposto no art. 619.º do CPC. 
Todavia, em termos de discussão do direito, a ação executiva, não oferecendo as mesmas garantias da ação declarativa, não possibilita, por regra, a formação do caso julgado material. Com efeito, a lei processual excecionou apenas duas situações, nomeadamente na oposição à execução (art. 732.º, n.º 6) e nos embargos de terceiro (art. 349.º). Sintomaticamente, a lei processual é completamente omissa sobre a sentença de verificação e graduação de créditos, o que só pode significar que não lhe atribui a eficácia do caso julgado material. Por outro lado, o reconhecimento do direito de crédito, na reclamação de créditos, constitui mais uma condição para a decisão e, por isso, como questão processual, é compreensível o afastamento do caso julgado material.
Nestas circunstâncias, não pode deixar de se concluir que a sentença de verificação e graduação de créditos não forma caso julgado material quanto ao reconhecimento do direito de crédito.
A decisão sobre o reconhecimento do direito de crédito, não tendo merecido a atribuição da eficácia do caso julgado, é suscetível de ser modificada noutro processo, nomeadamente numa ação declarativa, sendo despropositada, neste caso, a invocação dos valores da segurança e certeza inerentes à ordem jurídica.
Estes valores que justificam a atribuição da força do caso julgado, entre outros, não se adequam à situação que a lei não contemplou como merecedora da eficácia do caso julgado, abrindo espaço à modificação da decisão judicial, se para tanto houver algum fundamento.
Nesta situação acaba, pois, por prevalecer o valor da justiça sobre qualquer outro valor, possibilitando uma reação contra as chamadas “execuções injustas” (ANSELMO DE CASTRO, ibidem, págs. 296 a 305).”

Este entendimento era já defendido em Ac. do STJ de 22.6.2010[4], onde a propósito consta: “O caso julgado formado pela decisão recorrida assume assim foros de um caso julgado meramente incidente sobre a relação processual, de eficácia e autoridade circunscritas à instância circum-executiva do apenso da reclamação e verificação de créditos. Isto é, a um caso julgado formal com força obrigatória restringida ao próprio processo (ou procedimento concursal) em que foi proferida (art.º 672.º, n.º 1, do CPC), sem pois a eficácia erga omnes própria de um caso julgado material, a que se reporta o n.º 1 do art.º 671.º do mesmo corpo normativo.”

Também no Ac. da RP de 03-12-2020[5] se escreveu: “O credor «só» pede a verificação e graduação do crédito porque tem de o fazer sob pena de deixar de obter o privilégio no seu pagamento (assim o menciona Lebre de Freitas, «A ação executiva …», páginas 166 – os credores são admitidos, não para satisfazer o seu direito de crédito, mas para garantir a desoneração do bem penhorado (…) só sendo convertidos em partes principais na execução quando acionado o mecanismo do art. 850-2 – execução prossegue com venda do bem sobre o qual tem garantia real, assumindo a posição de exequente – n.º 3 do mesmo artigo - o que não sucedeu in casu -).”
 
Não se olvida que não se trata de posição absolutamente consensual, havendo nomeadamente jurisprudência do STJ a pronunciar-se em sentido diverso[6], defendendo que a sentença proferida em sede de incidente de reclamação de créditos por apenso a uma acção executiva, à semelhança de sentença proferida em qualquer (outra) acção de simples apreciação, produz efeitos de caso julgado (material).

Afigura-se-nos no entanto ponderosos e convincentes os argumentos que são invocados nas decisões acima citadas no sentido da inexistência de caso julgado. 
           
Se bem que podemos apodar o argumento retirado dos art.s 732.º/5 e 349.º do CPC, ao preverem a formação de caso julgado nos termos gerais, de um tanto formal, a omissão de semelhante previsão nas normas que regulam o procedimento para a reclamação de créditos no âmbito da acção executiva não deixa de apontar no sentido de que o legislador pretendeu efectivamente tratar as situações como diversas.
 
Determinante se afigura o argumento de que a ação de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da ação declarativa comum, pois nela vigora o efeito cominatório pleno, que a revisão do Código aboliu no âmbito do processo declarativo comum, donde o reconhecimento do crédito não impugnado tem assim lugar, ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão e que o executado não tenha tido efetivo conhecimento da ação, como decorre do art. 791.º/2/4 do CPC, diversamente do que dispõe o art. 567.º/1/2/3 CPC

- Da interrupção e/ou suspensão do prazo da prescrição (por via do despacho, proferido na Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., que indeferiu a declaração de prescrição – em virtude das citações ocorridas e aí devidamente detalhadas; por via do requerimento de renovação da instância [no Proc. 713/12....]; e - suspensão do prazo – por força da existência de acordos prestacionais, de que naturalmente a recorrida tem conhecimento).

Na decisão proferida na primeira instância sustentou-se a propósito:
“Com a entrada em vigor da L. nº 17/2000, de 08.08, que veio a ocorrer aos 04.02.2001 - ou seja, 180 dias após a respectiva publicação [cfr. artº 119º] -, passou a estabelecer-se, no respectivo artº 63º, nº 2 ,que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescrevia no prazo de cinco anos, a contar da data em que a obrigação deveria ser cumprida - assim se alterando o regime, até então, vigente, de acordo com o qual o mencionado prazo era de dez anos [cfr. artº 53º, nº 2 da L. nº 28/84, de 14.08]. ---
A opção subjacente à disciplina introduzida pela sobredita L. nº 17/2000 foi sendo mantida, nos regimes que vieram a ser, sucessivamente, aprovados, conforme se extrai da previsão dos artºs 49º, nº 1 da L. nº 32/2002, de 20.12, e 60º, nº 3 da L. nº 4/2007, de 16.01, esta última ainda em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela L. nº 83-A/2013, de 30.12. ---
No que respeita ao prazo de cumprimento das obrigações em causa – por contribuições e cotizações – prescrevia o artº 10º, nº 2 do Dec. L. nº 199/99, de 08.06 – diploma que procedeu à definição das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem -, que tais obrigações deviam ser cumpridas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito – prazo esse aplicável, também, por remissão do artº 29º do Dec. L. nº 328/93, de 25.09, às obrigações relativas aos trabalhadores independentes. ---
Posteriormente, com a entrada em vigor, aos 01.02.2011, da L. nº 110/2009, de 16.09, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo para pagamento das contribuições e cotizações passou a ser até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que os tributos digam respeito – cfr. artº 43º -, em opção que se foi mantendo até ao presente.
De registar que, em matéria de sucessão de leis que impliquem alteração de prazos, impera, no domínio civil, o regime decorrente do artº 297º, nº 1 do Cód. Civil. ---
Realizado, na medida do necessário até ao momento, o pertinente enquadramento legal, e vertendo ao caso que nos ocupa, observa-se que os créditos por contribuições e cotizações reclamados pelo Centro Distrital de ... do ISS, IP, respeitam a obrigações que deveriam ter sido cumpridas entre Outubro de 2006 e Outubro de 2011 – durante a vigência do Dec. L. nº 199/99, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitava o tributo, e, após a entrada em vigor da L. nº 110/2009, até ao dia 20, também do mês seguinte àquele a que os tributos diziam respeito. ---
Com abrangência sobre a totalidade do período considerado, o prazo de prescrição das obrigações em causa era já de cinco anos. ---
Sabe-se que o reclamante veio a instaurar processos de natureza executiva, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ..., para cobrança dos montantes em causa, desconhecendo-se, porém, por não vir alegado, nem isso se extrair dos elementos documentais juntos aos autos, a data em que as sobreditas execuções foram instauradas. ---
O desconhecimento desse dado apresenta-se, porém, inteiramente irrelevante, na medida em que a lei não atribui à instauração de execução qualquer eficácia suspensiva ou interruptiva do decurso dos prazos de prescrição das obrigações em causa. ---
Na realidade, o que se estabelecia, isso sim, já na vigência da L. nº 17/2000, de 08.08, em particular no seu artº 63º, nº 3, o que se manteve por via dos regimes que se sucederam, em particular dos artºs 49º, nº 2 da L. nº 32/2002, de 20.12, e 60º, nº 4 da L. nº 4/2007, de 16.01, em convergência com o disposto no artº 187º, nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, é que a prescrição se interrompia, como continua a interromper, com qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, tendo-se acrescentado no último dos referidos diplomas que a interrupção se dá, também, com a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação e, ainda, que os juros e outros valores devidos à SS prescrevem, igualmente, no prazo de cinco anos. --- Quanto às causas de suspensão, sem qualquer aplicação ao caso - que tenha sido alegada ou resulte da documentação junta -, rege, actualmente, a disciplina dos artºs 187º, nº 3 e 189º, nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. ---
Isto posto, e vertendo, novamente, ao caso que nos toma, e conforme se disse acima, os créditos objecto da presente reclamação dizem respeito a dívidas de contribuição e cotização que se constituíram no período compreendido entre Outubro de 2006 e Outubro de 2011. ---
Desse modo, é incontornável que entre essas datas – de constituição dos créditos reclamados – e aquela em que foi deduzida a reclamação que ora se aprecia transcorreu período superior a cinco anos. ---
Sustentou, contudo, o reclamante que o sobredito prazo teria resultado interrompido, por via do acto administrativo que se traduziu naquilo que se encontra atestado no Doc. ... que fez juntar, em acompanhamento da resposta que apresentou à oposição deduzida pela executada reclamada. --
Respeitando o sobredito documento a reunião, alegadamente, realizada, de que teria resultado o reconhecimento da dívida e que culminou com a afirmação, atribuída à executada reclamada, de que iria requerer o seu pagamento prestacional, apresentou-se esta última a impugnar o seu teor. ---
Simplesmente, e ainda que, porventura, viesse a demonstrar-se que o referido acto teve verificação como foi descrito no documento de suporte – que, note-se, foi elaborado por referência a reclamação apensa ao Proc. nº 731/12...., a que infra nos reportaremos - e que nele teve participação, ou esteve regularmente representada, a executada reclamada, a verdade é que o mesmo teria, então, tido lugar aos .../.../2012. ---
E, sendo desse modo, a verdade é que sobre essa data havia decorrido também já, no momento em que foi apresentada a reclamação que ora se aprecia, o prazo de cinco anos, que se teria completado, portanto, em 26.12.2017. Por isso, aliás, que se considerou despicienda a produção de prova relativamente à matéria em questão, a ditar o posicionamento que, a anteceder a presente decisão, se tomou, de que os autos continham já os elementos necessários para a apreciação do seu mérito. ---
Perante tudo quanto se deixa exposto, afigura-se-nos inquestionável a razão que assiste à executada reclamada, quando sustenta encontrarem prescritas as dívidas de contribuição/cotização. ---
E estando essas obrigações prescritas, senão antes, pelo menos, desde 2017, prescreveram, necessariamente e também, os juros vencidos até esse momento. E, depois de prescrita a dívida, não pode, naturalmente, a mesma continuar a vencer juros, em particular os que foram calculados até à data da reclamação apresentada. ---
Por seu turno, insubsistindo a dívida que o reclamante deu, junto dos respectivos serviços, à execução, não pode considerar-se constituída na esfera jurídica da executada reclamada dívida relativa a custas desses mesmos procedimentos. ---
[Créditos por coimas e custas aplicadas no âmbito de procedimentos de natureza contra-ordenacional]
Aqui chegados, vejamos, agora, da invocada prescrição dos créditos relativos a coimas e custas aplicadas à reclamada no âmbito dos processos de natureza contra-ordenacional que, sob os nºs ...09, ...64, ...69, ...22 e ...33, correram termos perante o reclamante, e com respeito ao que foram instauradas execuções – a que correspondem os nºs ...30, ...23, ...03, ...11, ...70 e ...88 –, que se apresentam na condição de apensas ao processo de execução ...06. ---
Pois bem. ---
Com relevância para a apreciação da questão pertinente à prescrição dos créditos em causa, importa ter presente que, em conformidade com o que vai disposto no artº 246º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as coimas aplicadas por infracções prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória, sem prejuízo das causas de suspensão e de interrupção previstas no regime geral das contra-ordenações. ---
Ora, as sobreditas causas de suspensão do decurso prazo de prescrição das coimas encontram-se elencadas no artº 30º do Dec. L. nº 433/82, de 27.10 – que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações [doravante, designado, de forma abreviada, por RGCO] -, nele se dispondo que esse efeito ocorre quando: --- - Por força da lei a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar – cfr. al. a); --- - A execução for interrompida – cfr al. b); --- - Forem concedidas facilidades de pagamento – cfr. al. c). --- Já a única causa de interrupção do decurso do prazo de prescrição da coima é a que se encontra prevista no nº 1 do artº 30º-B do RGCO, no qual se estabelece que o referido efeito tem lugar com a instauração de execução. --- Importa, contudo, e acrescidamente, registar que, de acordo com o que vai disposto no nº 2 do artº 30º-A do RGCO, a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade. ---
Isto dito, dos elementos documentais sobrevindos nos autos, mormente da certificação junta pelo reclamante a fls. 93 vº e 94, resulta que as decisões proferidas no âmbito dos procedimentos de natureza contra-ordenacional em causa transitaram em julgado entre data não especificada do ano de 2009 e o dia 18.08.2011. ---
Por seu turno, não foi alegado, nem há notícia que possa extrair-se dos elementos documentais constantes dos autos, que tenha tido lugar qualquer causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição das coimas aplicadas. ---
É, contudo, ponto assente que o reclamante instaurou execuções para cobrança dos montantes das coimas aplicadas, o que determinou, por efeito da previsão do antedito nº 1 do artº 30º-A do RGCO, a interrupção do prazo de prescrição. ---
Ora, não se sabendo, embora, em que data foram tais execuções instauradas, certo é, porém, poder afirmar-se que as coimas aplicadas se encontravam, na data da reclamação apresentada, na condição de prescritas, por incidência da previsão do nº 2 do artº 30º-A do RGCO. ---
Com efeito, fazendo acrescer às datas em que as decisões condenatórias se tornaram definitivas o prazo normal de prescrição, acrescido de metade – sem ressalva de suspensão, que não se verificou -, temos que a prescrição ocorreu logo que, sobre tais datas, transcorreu o período de 7 anos e 6 meses. ---
Ora, basta considerar a data em que a última decisão transitou em julgado, 18.08.2011, para se concluir que, pelo decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, todas as coimas prescreveram até 18.02.2019, data esta anterior, até, ao do registo da hipoteca e da penhora constituídas a favor do reclamante. ---
No que diz respeito ao crédito por custas aplicadas nos processos de contra-ordenação, o prazo de prescrição respectivo é de cinco anos, tal como decorre da previsão do artº 37º, nº 1 do RCP. ---
Embora, em geral, se discuta, em particular na jurisprudência, se o sobredito prazo se conta de acordo com o nº 1 do artº 306º do Cód. Civil, ou seja, depois de o obrigado ser interpelado para cumprir – após a liquidação, portanto, e por via da elaboração de conta, do montante concretamente devido e de notificação para pagamento – ou, pelo contrário, em conformidade com a primeira parte do nº 3 do mencionado normativo legal, o prazo se conta da data de trânsito em julgado da decisão – por estar na disponibilidade do credor, a partir do trânsito em julgado da sentença, a prática dos actos que tornam possível o exercício do correspondente direito -, há que dizer que, no âmbito dos procedimentos de natureza contra-ordenacional, em particular quanto àqueles que findam na fase administrativa, a questão enunciada não assume qualquer pertinência. ---
É que, de acordo com o disposto no artº 92º, nº 2 do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo fixam, logo, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento. ---
Desse modo, a notificação para pagamento das custas devidas em procedimentos da enunciada natureza ocorre com a notificação da própria decisão em mérito. ---
Ora, sabendo-se, no caso que nos toma, que as decisões proferidas transitaram em julgado entre 2009 e 2011, não há qualquer dúvida em considerar que a prescrição do crédito por custas ocorreu logo que sobre essas datas transcorreu o período de 5 anos, em simultâneo, aliás, com a prescrição das coimas. ---”

Concorda-se também com a análise efectuada.

E diga-se que embora a recorrente tenha, na resposta à oposição à reclamação de créditos, argumentado com a interrupção e a suspensão do prazo de prescrição dos créditos fê-lo por reporte a factualidade diversa da que no recurso traz à colação.

Factualidade esta que, diga-se, não consta dos factos provados (não estão provadas as citações ocorridas no âmbito dos processos alegadamente a correr termos pela Secção do Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; nem está provada a existência de acordos prestacionais).

Assim, tem razão a recorrida quando na resposta ao recurso alega que,

“XVII. Os supostos e eventuais créditos que a Recorrente alega são créditos que apenas se interrompem através de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento da Recorrida, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
XVIII. A jurisprudência determinou que diligência administrativa são “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor”. – Vide Acórdão O Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 3/10, datado de 21-04-2010 e acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no processo 568/10.3BEBRG, datado de 03-05-2012,
XIX. Não existem [com assento nos factos provados] quaisquer diligências administrativas levadas a cabo pela Recorrente que tivessem feito interromper o prazo de prescrição, motivo pelo qual a irrepreensível douta sentença julgou verificada a exceção
perentória de prescrição dos créditos reclamados pela Recorrente.”

E quanto à interrupção da prescrição por via do requerimento de renovação da instância, com referência ao Proc. 713/12...., trata-se de acto praticado num processo judicial (de natureza executiva) que não tem, como decorre do acima explanado, os efeitos pretendidos.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 23 de Janeiro de 2024

Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga



[1] Cf., por ex., Ac. RP de 03-10-2022, Proc. 517/19.6T8MTS.P1, Nelson Fernandes; Ac. RP de 14-11-2022, Proc. 1711/19.2T8PNF.P1, Manuel Domingos Fernandes; Ac. RC de 24-02-2023, Proc. 3213/21.8T8VIS.C1, Paula Maria Roberto; Ac. RC de 02-05-2023, Proc. 2903/20.7T8CBR.C1, Henrique Antunes; Ac. RP de 26-06-2023, Proc. 20081/21.2T8PRT.P1, Jerónimo Freitas, todos em www.dgsi.pt
[2] Proc. 10248/16.0T8PRT.P1.S1, Tomé Gomes, www.dgsi.pt
[3] Proc. 19520/18.4T8LSB.L1.S1, Olindo Geraldes, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:19520.18.4T8LSB.L1.S1.2B
[4] Proc. 326/04.4TBOFR.C1.S1, Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt ; e outros acórdãos se podem ver neste sentido como sejam, sem pretensões de exaustividade, Ac. STJ de 15.12.2020, Ricardo Costa, https://www.direitoemdia.pt/search/show/9710ee2f4d1e556eebf442b0ff3138dcd400e9cd45d4f29017f867662015d236 , Ac. RP de 15.12.2021, Proc. 23/13.0TBFLG-C.P1, Mendes Coelho, www.dgsi.pt , e Ac. RL de 05-11-2020, Proc. 19520/18.4T8LSB.L1-2, Maria José Mouro, de cujo sumário consta “IV – No apenso de reclamação de créditos o caso julgado forma-se quanto à graduação dos créditos, produzindo-se quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, mas não quanto à verificação dos créditos.”
[5] Proc. 5164/17.1T8VNF-A.P1, João Venade, www.dgsi.pt
[6] De que são ex.s os Ac.s do STJ de 21-03-2019, Proc. 713/12.4TBBRG.B.G1.S1, Rosa Ribeiro Coelho e de 18-09-2018, Proc. 379/16.2T8LSB.S1, Roque Nogueira, ambos em www.dgsi.pt