Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4518/23.9T8GMR-B.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO IURIS ET DE IURE
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nas alíneas a) a i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa.
Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conduz inexoravelmente à qualificação de insolvência como culposa.
II - Em caso de insolvência culposa, o tribunal tem sempre que emitir uma condenação que abarque a matéria elencada nas als. a) a e) do nº 2 do art. 189º do CIRE.
III - Na fixação da indemnização a que alude a al. e) do nº 2 do art. 189º deverá atender-se ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

Em 31.8.2023, AA veio requerer a declaração de insolvência de EMP01..., Lda., tendo a insolvência sido decretada por sentença proferida em 27.11.2023.
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Por despacho proferido na assembleia de credores realizada em 24.1.2024 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
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O Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) emitiu parecer no sentido de a insolvência ser considerada como culposa, sendo afetada pela mesma a gerente BB (requerimento de 12.2.2024, ref. Citius 15738212).
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O Ministério Público, com base nas circunstâncias de facto e de direito invocadas no parecer do Sr. AI, entendeu que a mesma deverá ser qualificada como culposa, sendo afetada pela mesma a gerente da insolvente.
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BB, gerente da insolvente, deduziu oposição na qual pediu que a insolvência seja considerada fortuita.
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Foi fixado à causa o valor de € 30 000,01, foi proferido despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do processo e procedeu-se à enunciação dos temas de prova.
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Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Em face do exposto, tudo visto e ponderado, decide-se:
1. Qualificar a presente insolvência, em que é insolvente “EMP01..., Lda”, como culposa.
2. Declarar afetada por essa qualificação a gerente da devedora, BB, residente na Rua ..., ... ....
3. Determinar a inibição da requerida, BB, para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 2 (dois) anos;
4. Declarar a requerida, BB, inibida para o exercício do comércio pelo período de 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
5. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente por parte da referida gerente.
6. Condenar a gerente a restituir os bens ou direitos que tenha recebido em pagamento de créditos.
7. Condenar a requerida, BB, a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, num montante correspondente a 25% sobre o total dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do respetivo património.
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BB não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (aqui transcritas sem observância da concreta grafia, sublinhados ou bold):

A) Atendendo à matéria dada como provada a douta sentença recorrida deveria ter considerado a insolvência como fortuita.
B) - Dos factos dados como provados, não resulta preenchida a presunção prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea h) do CIRE.
C) A douta sentença não fez uma correcta interpretação do disposto no supracitado artigo 186.º, n.º 2, alínea h) do CIRE.
D) Não é qualquer incumprimento e ou/irregularidade que preenche a aludida presunção, devendo ser uma irregularidade com alguma relevância e influência na percepção da situação patrimonial e financeira da insolvente.
E) A actuação da recorrente não configura matéria que sustente tal presunção, porquanto a mesma não foi de molde a esconder a realidade financeira e patrimonial da empresa.
F) A insolvente não actuou com intenção de prejudicar a compreensão da sua situação patrimonial e financeira.
G) O artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, estabelece que, para efeitos de qualificação como culposa, a actuação da insolvente deverá ser avaliada pelo seu exercício durante os três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, sendo o escasso período de 9 meses da actividade da sociedade insolvente manifestamente exíguo para o tribunal poder ponderar as aludidas irregularidades da sua gestão.
H) Não se vislumbra na douta sentença recorrida a verificação do nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação legal em causa e a criação ou a agravamento da situação de insolvência.
I) Não se verificou uma qualquer conduta dolosa conducente à criação ou agravamento da situação de insolvência, pelo que deve ser revogada a decisão por douto acórdão que considere a Insolvência fortuita.
J) Mas ainda que assim não possa ser decidido, a parte da condenação estabelecida nas alíneas D) e E) da sentença, onde se decidiu condenar a gerente a restituir os bens ou direitos que tenha recebido em pagamento de créditos e a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, num montante correspondente a 25% sobre o total dos créditos não satisfeitos, é inadequada e desproporcionada à ilicitude da actuação da recorrente.
K) A insolvente teve um curto período de laboração, não contribuindo a atuação da requerida para o avolumar dos créditos da insolvência e, consequentemente, para o agravamento de tal situação.
L) A omissão da requerida não determinou a impossibilidade de ressarcimento dos credores, tendo em conta que a inexistência de património da sociedade nunca asseguraria a sua satisfação.
M) Consequentemente, caso se entenda qualificar a insolvência como dolosa, devem as consequências sancionatórias da actuação da recorrente ser circunscritas às condenações determinadas nas alíneas A), B) e C) da douta sentença recorrida, por serem mais consentâneas com o caso concreto, e assim mais adequadas, proporcionadas e justas.”

Terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por acórdão que considere a insolvência fortuita. Se assim não se entender, considera que a decisão recorrida deve ser revogada parcialmente e substituída por acórdão que mantenha unicamente as condenações determinadas nas alíneas A), B) e C) da sentença recorrida (correspondentes aos nºs 1, 2 e 3 do dispositivo).
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.
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OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - Saber se a insolvência deve ser considerada fortuita, por não se verificarem os requisitos constantes no art. 186º, nº 2, al. h) do CIRE.
II - Caso se conclua que a insolvência deve ser qualificada como culposa, saber se devem ser revogadas as condenações da recorrente constantes dos nºs 6 e 7 do dispositivo da sentença recorrida relativas à restituição de bens ou direitos recebidos em pagamento de crédito e à indemnização dos credores da insolvente no montante de 25% dos créditos não satisfeitos.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. A insolvente tem como objeto social a atividade de embalagem e acondicionamento, embalagem de produtos têxteis e vestuário realizadas por processo automático ou manual, incluindo atividades de etiquetagem e estampagem e impressão associadas à embalagem, atividades de acabamento de vestuário (pregar botões, remates de linhas, etc) e confeção de vestuário.
2. A sede social da insolvente localiza-se na Rua ..., ..., ... ....
3. A sociedade insolvente foi constituída a ../../2022.
4. A estrutura societária da insolvente, com o capital social de € 5 000,00 (cinco mil euros), é constituída por duas sócias, BB, titular de uma quota, no valor de € 4 999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove euros) e, CC, titular de uma quota, no valor de € 1,00 (um euro).
5. Desde ../../2022 (data da constituição da sociedade insolvente) a 27.11.2023 (data da declaração de insolvência), encontrava-se registada como única gerente da insolvente a requerida, BB.
6. No período referido em 5., era a requerida, BB, quem decidia os negócios a realizar e os seus termos, quem estabelecia relações comerciais com terceiros, quem decidia da afetação dos recursos financeiros da sociedade, efetuava pagamentos ou contratava funcionários.
7. Em 31.08.2023, a credora AA, requereu a declaração de insolvência da sociedade “EMP01..., Lda”.
8. Em 27.11.2023 foi declarada a insolvência da sociedade “EMP01..., Lda”, por sentença já transitada em julgado, sem oposição da requerida, fixando-se o domicílio da sua gerente na Rua ..., ... ....
9. No âmbito da atividade identificada em 1., a sociedade insolvente explorava estabelecimento comercial que se dedicava, essencialmente, à embalagem de artigos têxteis e atividades conexas, nas instalações sitas em 2., em sacos de plástico e caixas de cartão fornecidos pelos clientes.
10. Em virtude do referido em 9., a atividade económica da Insolvente dependia quase exclusivamente da mão de obra das trabalhadoras.
11. A 24.05.2022, a Insolvente adquiriu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-GT-.., da marca ..., modelo ..., do ano de 2008, a gasóleo, com 1968cc, à sociedade EMP02..., Lda, pelo preço de € 11 500,00 (onze mil e quinhentos euros), que deu origem à emissão da Fatura nº ...15, datada de 24.05.2022, com data de vencimento de 23.06.2022.
12. Em 21.11.2022, mostrava-se registada a propriedade do veículo automóvel identificado em 11., a favor da sociedade EMP03..., Instituição Financeira e de Crédito, S.A., através do registo de propriedade nº ...33.
13. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre 31.10.2022 e 21.11.2022, a Insolvente alienou o veículo automóvel identificado em 11. À entidade referida em 12., pelo preço de € 15 000,00 (quinze mil euros) que, por sua vez, o vendeu, no mesmo dia, a DD que, por sua vez, o vendeu novamente à sociedade EMP03..., Instituição Financeira e de Crédito, S.A..
14. O valor pecuniário da alienação identificada em 13. foi recebido pela sociedade Insolvente “EMP01..., Lda”, por transferência bancária, em 31.10.2022, efetuada por ordem de “EMP04... - Unipessoal, Lda”.
15. A sociedade “EMP04... - Unipessoal, Lda” tem como objeto social o, comércio, inclusive o comércio online, agente de comércio, importação, exportação, manutenção e reparação de veículos automóveis, suas peças e acessórios. Consultoria para os negócios e a gestão. Atividade de intermediário de crédito como acessória da atividade principal.
16. A 16.05.2022, a Insolvente adquiriu uma máquina de ponto corrido, à sociedade EMP05..., Lda, pelo preço de € 380,00 (trezentos e oitenta euros), com IVA, que deu origem à emissão a seu favor da Fatura nº ...15, datada de 16.05.2022, com vencimento na mesma data, de cuja descrição consta: “máquina ponto corrido mitsubishi completa c/ bancada e motor (usada)”, que consta do balancete identificado em 25. como sendo um equipamento de desgaste rápido.
17. A prestação de contas respeitante ao exercício de 2022 não se encontra registada na respetiva Conservatória do Registo Comercial.
18. Nos dias 04.12.2023 e 19.12.2023, o senhor Administrador de Insolvência remeteu missiva dirigida à requerida, BB, para a morada sita na Travessa ..., ..., ... ..., a solicitar o envio de documentação contabilística, que foram devolvidas.
19. Nos dias 04.12.2023 e 19.12.2023, o senhor Administrador de Insolvência remeteu missiva dirigida à Insolvente, para a morada Rua ..., ..., ... ..., a solicitar o envio de documentação contabilística, que foram devolvidas.
20. No dia 28.12.2023, o senhor Administrador de Insolvência remeteu missiva dirigida à requerida, BB, para a morada Rua ..., ... ..., a solicitar o envio de documentação contabilística, que foi entregue à requerida a 06.01.2024.
21. No dia 12.01.2024 a requerida, BB, prestou informações ao senhor Administrador de Insolvência, alegando que a situação financeira da empresa se deteriorou por falta de encomendas e, face ao seu agravamento, não lhe restou outra alternativa que não fosse o seu encerramento definitivo no início do ano de 2023 e, quando questionada acerca do paradeiro dos equipamentos, informou que devolveu as máquinas aos respetivos fornecedores para colmatar a falta de pagamento aos mesmos, não juntando nenhum comprovativo de tais entregas.
22. No dia 25.01.2024, o senhor Administrador de Insolvência remeteu missiva dirigida à requerida, BB, para a morada Rua ..., ... ..., a solicitar o envio de documentação contabilística e esclarecimentos quanto ao paradeiro das máquinas que foram adquiridas pela Insolvente, que foi devolvida com a menção “não levantada”.
23. Para além das informações prestadas em 21., a requerida nada mais disse ou entregou ao senhor Administrador de Insolvência até à data da elaboração do parecer de qualificação da insolvência.
24. No dia 25.01.2024, o senhor Administrador de Insolvência remeteu missiva dirigida à contabilista certificada da Insolvente, Drª EE, a solicitar o envio da documentação contabilística em falta.
25. Por comunicação eletrónica datada de 30.01.2024, a contabilista certificada da insolvente, identificada em 24., informou o senhor Administrador de Insolvência da impossibilidade de entrega da documentação solicitada, uma vez que, a mesma não lhe havia sido entregue pela Insolvente, o que determinou a impossibilidade de elaboração da contabilidade e submissão do modelo 22 IRC e IES, ambos de 2022, apenas tendo remetido um Balancete Geral do período entre Janeiro de 2022 e junho de 2022.
26. A requerida não entregou à contabilista certificada da Insolvente a documentação necessária ao lançamento e elaboração dos registos da contabilidade da Insolvente, e que lhe era por esta solicitada, o que impediu a submissão da declaração Modelo 22 de IRC e da IES relativa a 2022 tendo, em data não concretamente apurada, cessado completamente os contactos, apesar de advertida das consequências do comportamento omissivo.
27. A Sociedade insolvente não tem atualmente, nem tinha à data da declaração de insolvência, qualquer atividade nem estabelecimento aberto ao público, sendo este encerrado, em data não concretamente apurada mas, que se situa no início do ano de 2023.
28. Aquando da deslocação do senhor Administrador de Insolvência à sede da Insolvente, identificada em 2., as instalações encontravam-se vazias, nada lá se encontrando, nomeadamente, a máquina identificada em 16., cujo paradeiro se desconhece.
29. Até à data, não foram apreendidos ou apresentados para apreensão quaisquer bens da Insolvente.
30. Foram reconhecidos créditos, no valor global de € 55 468,43 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos).
31. A insolvente encontra-se em incumprimento perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, com valores em dívida em cobrança coerciva que ascendem ao montante de € 12 393,38, relativo a IVA, referente aos períodos de 01.07.2022 a 30.09.2022, com vencimento em 19.12.2022, 01.10.2022 a 31.12.2022, com vencimento em 10.03.2023 e 01.01.2023 a 31.03.2023, com vencimento a 12.06.2023, Custas, Coimas e encargos de processos de contraordenação.
32. A insolvente entrou em incumprimento no pagamento de contribuições ao Instituto da Segurança Social, I.P, referentes a setembro de 2022 a maio de 2023, cuja quantia em dívida ascende ao montante de € 10 022,13 (dez mil e vinte e dois euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora e demais quantias.
33. A Insolvente incumpriu, parcialmente, o pagamento das retribuições relativas aos meses de fevereiro e março de 2023, à requerente da insolvência, AA e demais trabalhadoras da sociedade.
34. A requerente da insolvência, comunicou a resolução do seu contrato de trabalho à Insolvente, com invocação de justa causa, com efeitos reportados a 13.06.2023, por falta de pagamento parcial das retribuições relativas aos meses de fevereiro e março de 2023.
35. A 11.08.2023, com efeitos reportados a 01.07.2023, a Insolvente fez cessar os contratos de trabalho ainda em vigor com as trabalhadoras FF, GG e HH, com fundamento na “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa”.
36. A 14.08.2023, com efeitos reportados a 26.07.2023, a Insolvente fez cessar o contrato de trabalho ainda em vigor com a trabalhadora DD, com fundamento na “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa”.
37. O rendimento da atividade societária não cobria as despesas da exploração, nomeadamente, o pagamento dos encargos salariais das trabalhadoras da Insolvente.
38. Por via do referido em 37., a Insolvente começou a acumular dívidas.
39. A sociedade “EMP01..., Lda” utilizou o montante referido em 14. Para pagamento de salários e outras obrigações da empresa.
40. A 31.10.2022, a conta bancária da sociedade Insolvente apresentava um saldo negativo no montante de € 2,18.
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Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

a) O estabelecimento da Insolvente encerrou em janeiro de 2023.
b) A requerida recorreu às suas economias pessoais para pagamento de encargos da Insolvente.
c) Em consequência dos efeitos que ainda se faziam sentir da epidemia de Covid 19, a Insolvente deparou-se com uma redução da atividade, que determinou uma queda da faturação e encomendas.
d) A máquina identificada em 16., fruto do uso e depreciação do seu valor económico, foi levada por um sucateiro, juntamente com o demais ferro-velho, aquando da “limpeza” e desocupação das instalações onde laborava a Insolvente.
e) A máquina identificada em 16. estava em fim de ciclo de vida, em estado de degradação avançado, sem valor económico.
f) A entrega da máquina referida em d) constituiu um ato de gestão corrente, uma vez que, foi “dada em pagamento” pelo transporte e limpeza dos bens que se encontravam nas instalações da Insolvente e que importava retirar para fazer a sua entrega ao senhorio.
g) O incumprimento das obrigações fiscais e registrais por parte da Insolvente ocorreu por manifesta negligência e inabilidade da Requerida.
h) O incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade “EMP01..., Lda” ocorreu por manifesta iliteracia e ignorância jurídica da Requerida.
i) A requerida não tinha qualquer experiência anterior de gestão e administração da sociedade, não tendo conhecimentos sobre gestão operacional, financeira e patrimonial da mesma.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I - Qualificação da insolvência como fortuita por não se verificarem os requisitos constantes no art. 186º, nº 2, al. h) do CIRE

A sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa, por considerar preenchida a previsão normativa do art. 186º, nº 2, al. h) do CIRE, decisão da qual a recorrente discorda por entender que, de acordo com a factualidade provada, tal previsão não se pode considerar preenchida.

Como decorre do art. 185º, do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência), a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor (Acórdão da Relação do Porto, de 23.4.2018, in www.dgsi.pt).

O art. 186º apenas define os casos de insolvência culposa pelo que a noção de insolvência fortuita se encontra por exclusão de partes, sendo fortuita a insolvência que não se possa qualificar como culposa à luz dos critérios definidos no art. 186º.

Dispõe o art. 186º:

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.

No nº 1 do art. 186º consta a definição de insolvência culposa a qual tem como requisitos:

1) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
3) e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.

Esta definição geral aplica-se a qualquer insolvente, seja ele pessoa coletiva ou singular.
Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa.
Bem se compreende que assim seja pois aí se elenca uma série de comportamentos que afetam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem.
No caso das várias alíneas do nº 2 do art. 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa (Acórdãos da Relação de Guimarães, de 29.6.2010 e 1.6.2017 in www.dgsi.pt).
Em suma, e como se escreve no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 1.6.2017, (in www.dgsi.pt, com bold apócrifo)Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil.
Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE”.
Neste mesmo sentido entendeu o Acórdão do STJ de 15.2.2018 (in www.dgsi.pt, com bold apócrifo) que “o nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência”.

Porém, para que as presunções constantes do nº 2 do art. 186º operem torna-se necessário que os factos aí elencados tenham sido praticados no período referido no nº 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.

Neste mesmo sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª edição, pág.681) que “apesar de o nº 2 não estabelecer, em nenhuma das suas alíneas, um limite temporal para a relevância dos factos nele previstos, a sua articulação com o nº 1 leva-nos a sustentar que é de atender, para o efeito, ao prazo neste estatuído”, posição que é igualmente sustentada por Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 513) onde, em anotação ao art. 186º, afirmam que “[t]odas as presunções contidas neste artigo se referem a comportamentos havidos nos três anos anteriores ao processo de insolvência”.

Idêntica posição é assumida por Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., pág. 156) a qual defende, a propósito do art. 186º, que “à semelhança do nº 2, é necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos, ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº 3”.
No mesmo alinhamento de ideias, refere Manuel A. Carneiro da Frada (in A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, https://portal.oa.pt) que “[e]xiste em todo o caso um limite temporal a considerar: só é relevante a causação ou o agravamento da insolvência por condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Não está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.”

Portanto, desde que um dos factos previsto no nº 2 do art. 186º tenha sido praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível aí estabelecida.
A única forma de afastar tal qualificação passa pela prova de que o facto não foi cometido ou, tendo-o sido, que foi praticado para além do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência.

Diversamente, no nº 3 do art. 186º estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Tratando-se de presunções iuris tantum, as mesmas são ilidíveis por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC.
Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente.
Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº 1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.
É que o administrador ou gerente pode ter atuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 29.6.2010, in www.dgsi.pt).
Para além de se tratar de uma presunção de culpa grave ilidível mediante prova em contrário, o n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que à qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b) do enunciado n.º 3, é necessário que se prove a verificação dos restantes requisitos legais acima enunciados de cuja verificação está dependente a qualificação da insolvência culposa, isto é, a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor(Acórdão da Relação de Guimarães, de 9.7.2020, in www.dgsi.pt, com bold apócrifo).

Feito o enquadramento jurídico relativo à qualificação da insolvência como culposa, revertamos agora ao caso concreto.

Relembramos que a sentença recorrida considerou preenchido o facto índice do art. 186º, nº 2, al. h), normativo segundo o qual se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.

Esta disposição legal abarca três diferentes situações de facto:

a) o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada;
b) a manutenção de contabilidade fictícia ou de dupla contabilidade;
c) a prática de irregularidade contabilística com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.

A contabilidade é um elemento fundamental da atividade comercial pois a mesma “através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira (…) e põe-lhe em evidência os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (…) É também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova. É igualmente obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 5.2.2013, Relatora Maria José Guerra, in www.dgsi.pt).

Ora, no caso sub judice, resultou provado que a insolvente não mantinha uma contabilidade organizada.
Com efeito, o AI solicitou à gerente da insolvente o envio da documentação contabilística e a mesma não procedeu ao seu envio nem nada disse sobre essa matéria (factos 22 e 23). O AI solicitou de seguida à contabilista da insolvente o envio da documentação contabilística e esta informou-o que a mesma não lhe havia sido entregue pela insolvente, o que a impossibilitou de elaborar a contabilidade e submeter do modelo 22 IRC e IES, ambos de 2022, apenas tendo remetido um Balancete Geral do período entre janeiro de 2022 e junho de 2022, apesar de a contabilista lhe ter solicitado a documentação e de a insolvente ter sido advertida das consequências do comportamento omissivo (factos 25 e 26).
Ora, perante esta factualidade resulta de forma cristalina e evidente que ocorreu um incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada, estando assim preenchido o facto-índice da al. h) do nº 2 do art. 186º.
E, como se explanou supra, do preenchimento do facto índice, praticado dentro do período temporal de 3 anos anterior ao início do processo, decorre a presunção inilidível quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente para a criação ou agravamento da situação de insolvência.

A recorrente argumenta que a sua omissão não foi de molde a esconder/mascarar ou disfarçar a realidade financeira e patrimonial da empresa e que a falta de organização da contabilidade se deveu unicamente à incapacidade e incompetência da gerente. Ainda que possa ser, tal não afasta o preenchimento do facto índice, o qual prescinde de considerações subjetivas e ocorre desde que objetivamente exista um incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada, o qual, como já analisámos, ocorreu no caso.
Argumenta ainda a recorrente que o facto de a insolvente ter laborado durante 9 meses é um período demasiado curto para concluir pelo preenchimento do facto índice, pois a lei alude ao período temporal de 3 anos.
Ora, a alusão ao período temporal de três anos constante do nº 1 do art. 186º não tem a finalidade e alcance que a recorrente lhe quer conferir.
Não é necessário que o facto se tenha prolongado durante três anos, bastando que o facto tenha ocorrido dentro do período de três anos.
A recorrente diz também que não resultou provado que a irregularidade cometida deu causa à insolvência ou comprometeu de forma relevante a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade e que não existe na sentença qualquer menção ao nexo de causalidade entre os comportamentos da insolvente e a criação ou agravamento da insolvência. Porém, como já supra referimos, tal não constitui pressuposto legal para a qualificação da insolvência como culposa pois, verificado que esteja o facto índice, presume-se, de forma inilidível, a culpa grave e o nexo de causalidade do comportamento do insolvente para a criação ou agravamento da insolvência.
Assim sendo, falecem todos os argumentos esgrimidos pela recorrente com vista a afastar o preenchimento do facto índice em apreciação.

Do exposto decorre que a sentença recorrida, ao considerar preenchido o facto índice do art. 186º, nº 2, al. h) e, por decorrência, ao qualificar a insolvência como culposa, decidiu de forma absolutamente correta e acertada, de acordo com o regime jurídico aplicável, devendo ser integralmente confirmada.

Nestes termos, improcede esta questão recursiva.
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II - (In)existência de fundamento legal quanto às condenações relativas à restituição de bens ou direitos recebidos em pagamento de crédito e à indemnização dos credores da insolvente no montante de 25% dos créditos não satisfeitos


A sentença recorrida condenou a afetada pela insolvência BB a restituir os bens ou direitos que tenha recebido em pagamento de créditos e a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente num montante correspondente a 25% sobre o total dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do respetivo património.

A recorrente entende que estas condenações devem ser revogadas invocando como fundamento desta pretensão a inexistência de fraude ou culpa grave na sua atuação e a inadequação e desproporcionalidade entre a punição e a ilicitude da sua atuação.

De acordo com o art. 189º:

2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.

Desta norma decorre que, uma vez declarada a insolvência como culposa, os efeitos jurídicos previstos nas als. a) a e) do nº 2 do art. 189º são cumulativos e automáticos, não podendo o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Significa isto que o tribunal, em caso de insolvência culposa, tem sempre que emitir uma condenação que abarque a matéria elencada nas als. a) a e) do nº 2 do art. 189º, não tendo a faculdade de escolher que medidas aplica. A única possibilidade que tem é a de graduar algumas essas medidas, designadamente as previstas nas als. b), c) e e), em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes da qualificação da insolvência.

Assim, cai pela base o argumento da recorrente referente à inexistência de fraude ou culpa grave na sua atuação pois a insolvência foi qualificada como culposa nos termos da al. h) do nº 2 do art. 186º o qual estabelece presunções iuris et de iure da existência de culpa grave.

O que significa que não existe fundamento legal para que não sejam aplicadas as condenações referidas nas als. d) e e) do nº 2 do art. 189º, a que se reportam os nºs 6 e 7 do dispositivo da sentença recorrida.

Na fixação da indemnização a que alude a al. e) do nº 2 do art. 189º deverá atender-se ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência.

Aplicando estes critérios ao caso em apreço, considerando o curto período de duração de atividade da sociedade insolvente que não contribuiu para o avolumar de créditos da insolvência e considerando que o comportamento que levou à qualificação não determinou a impossibilidade de ressarcimento dos credores, face à inexistência de património da sociedade, o grau de ilicitude e de culpa não são elevados, pelo que a fixação da indemnização no montante correspondente a 25% dos créditos não satisfeitos constante da decisão recorrida é justa, adequada e proporcional, devendo ser confirmada.

Por conseguinte, improcede esta questão recursiva.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, a recorrente é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.

Notifique.
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Guimarães, 23 de abril de 2026

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias
(2º/ª Adjunto/a) Pedro Maurício