Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
38941/19.9YIPRT-A.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
EFEITOS DE NATUREZA MERAMENTE PROCESSUAL
ACEITAÇÃO TÁCITA DA CESSÃO
NEGÓCIOS OUTORGADOS ENTRE SOCIEDADES
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
II - O incidente de habilitação de cessionário (ou de adquirente) destina-se a efectivar a substituição de alguma das partes em acção pendente na consequência da cessão do direito ou transmissão da coisa objecto do litígio.
III - A eficácia da transmissão depende da respectiva validade à luz das normas de direito substantivo, cabendo ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante.
IV - Essa prova é documental e pode consistir num título (documento escrito) que prove a cessão, quer seja o próprio contrato de cessão, quer seja outro título, como uma declaração de aquisição ou da cessão e não tem de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas deve indicar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão.
V – O acto de interposição do incidente de habilitação de cessionário, só por si, evidencia o consentimento/acordo da requerente no negócio de cessão em que baseia a peticionada intervenção na causa principal.
VI - A nulidade contemplada no art.º 387º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais não se verifica nos negócios jurídicos outorgados entre sociedades, ainda que por intermédio de um mesmo administrador, por serem distintas a personalidade jurídica das sociedades e dos seus administradores.
VII - Os actos pelos quais uma sociedade concede a terceiros uma prestação ou vantagem sem contrapartida são, à partida, contrários ao fim social ou, pelo menos, não são necessários nem convenientes à prossecução desse fim (obtenção de lucro), estando, por isso, fora do âmbito da capacidade societária.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

EMP01..., SA
intentou o presente incidente de habilitação de cessionária, por apenso à acção declarativa que corre termos sob o nº38941/19.... contra
EMP02..., SA, e
AA,
pedindo a respectiva habilitação no âmbito dos autos principais, substituindo-se à 1ª requerida como credora do 2º requerido.
Alegou, em suma, que por documento particular denominado de cessão de créditos, a 1ª ré cedeu-lhe o crédito que detém sobre o 2º réu.
Devidamente citados para o efeito, apenas o 2º réu AA se opôs à habilitação peticionada, impugnando a cessão, dizendo que a requerente e a sociedade requerida têm o mesmo administrador único; que o pagamento do crédito cedido nunca ocorreu; que não aceitou, nem teve conhecimento da cedência em apreço; e que o contrato sofre de nulidade ao abrigo do disposto nos art.ºs 6º e 397º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e 240º e 294º ambos do CC.
A requerente exerceu contraditório, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Realizada a audiência final foi prolatada a julgar habilitada a prosseguir nos autos principais a requerente, em substituição da 1ª requerida.

Inconformado, veio o 2º requerido recorrer da sentença, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:

“I. Os depoimentos de BB não tiveram a credibilidade que lhe é atribuída pelo Tribunal a quo (vide depoimentos prestados na diligência de 14 de Novembro de 2023, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius entre as 10h15 e as 10h22 e na diligencia de 05 de Dezembro de 2023, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius entre as 14h20 e as 14h29 horas.
II. Desde logo, a depoente, na diligencia de 14 de Novembro de 2013 ocultou a circunstância de ser membro do Conselho de Administração da Requerente e respondeu na qualidade de testemunha, violando conscientemente o disposto no artigo 496º do CPC - vide depoimento entre as 00:00:45 e 00:01:09 e entre as 00:02:04 e 00:02:47.
III. A mesma depoente, quando questionada se a alegada cessão de créditos foi submetida a deliberação do conselho de administração, se ai foi discutido o preço da cedência, se os documentos foram submetidos ao revisor de contas ou sobre quem compõe o conselho de administração, respondeu invariavelmente «não lhe sei dizer» (vide depoimento prestado na diligência de 05 de Dezembro de 2023 e– minutos 00:01:50 a 00:06:04)
IV. Por outro lado, o douto Tribunal a quo também não valorou convenientemente as declarações de CC (depoimento prestado na diligência de 05 de Dezembro de 2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius entre as 14h29m e as 14h42m).
V. Desde logo, o depoente é o administrador único da sociedade requerida e o presidente do conselho de administração da requerente.
VI. Confrontado com o documento particular junto como documento 1 da Petição Inicial (denominado de cessão de crédito) confirmou que a assinatura aposta é dele próprio - vide entre 00:03:58 e 00:04:06) e questionado sobre o que explica a diferença de datas de celebração (03 de Março de 2023), de alegado pagamento (08 de Março de 2023) e de autenticação (09 de Março de 2023, afirmou que «este contrato é feito entre uma empresa e outra e mediante a disponibilidade, logo que seja possível, portanto, há aqui um. vazio, tempo de 3 ou 4 dias foi feito logo de imediato. provavelmente até se meteu o fim de semana até para estar para dar ordens de pagamento, portanto, não estou vendo o dia 3 dia 8 vai estar no fim de semana pelo meio. portanto, ISTO requer sempre em 2/3 dias.» e que «Sim, Depois o Doutor... advogado que fez ISTO, disse na altura que ISTO tinha que ser autenticado e foi no dia seguinte. Eu nem sempre tenho disponibilidade de ir logo ao escritório do advogado para assinar, portanto sei que no dia seguinte ou até nesse dia pedir um privado para assinar e abdicar. Provavelmente não fui nesse dia. Foi no dia seguinte, portanto, há aí um... a diferença de 1 dia nesse reconhecimento» (vide depoimento prestado na diligência de 05 de Dezembro de 2023 entre 00:06:07 e 00:07:23).
VII. Ainda questionado sobre se a declaração de quitação que foi dada do documento de 03 de Março de 2023 correspondia ou não à verdade, o depoente afirmou que «correspondia porque se eu sou o comprador, se eu sou vendedor, claro que esta situação, se fosse com uma situação, uma empresa de fora, que eu e não conhecesse, teria que no dia provar ou com cheque visado ou transferência que o dinheiro estava na conta e eu assinava. Sendo administradores das 2 empresas eu comprador e o vendedor, portanto eu ia pagar.» » (vide depoimento prestado na diligência de 05 de Dezembro de 2023 entre 00:10:09 e 00:10:32 ).
VIII. No entanto, os documentos juntos (em alguns casos omitidos) aos autos dizem coisa diversa.
IX. O documento 1 da petição inicial está datado de 03/03/2023 (sexta-feira), tal como de resto acontece com a procuração junta pela requerente aos autos e o comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pelo presente incidente.
X. O documento 1 junto com a petição inicial declara que o alegado preço está pago na data de celebração do contrato, mas o alegado comprovativo de transferência do preço da cessão está datado de 08/03/2023 (quarta feira e 5 dias após a alegada cessão).
XI. A autenticação do alegado contrato de cessão (documento 1 do requerimento inicial está datado de 09/03/2023 (quinta-feira, 6 dias após a alegada celebração do contrato e data de entrada do presente requerimento).
XII. Finalmente, o alegado recibo do valor da putativa cessão data de 25 de Maio de 2023.
XIII. Sendo certo que a requerente nunca juntou documento que atestasse que a referida transferência correspondeu a movimentos nas contas bancárias das sociedades em causa nos autos apesar de dizer.
XIV. Finalmente, o douto Tribunal a quo ignorou o que os depoimentos disseram sobre a sua relação com a alegada cessão de créditos.
XV. Por um lado, a depoente BB afirmou perentoriamente que sobre a cessão de créditos, não sabia nada, devendo o administrador da sociedade requerente ser questionado sobre os contornos do alegado negócio (vide depoimento prestado na diligência de 05 de Dezembro de 2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius entre as 14h20 e as 14h29 horas – minutos 00:01:50 a 00:06:04).
XVI. Por outro lado, o depoente CC afirma claramente que só ele ditou as regras sobre o alegado negócio, afirmando peremptória que a vogal do conselho de administração é apenas «administrativa das 2 empresas, ou seja, na parte da Terra surtida. Ela tira as faturas, ela trata das licenças para se fazer os furos e que dá muito trabalho»; que «sou eu que dou as ordens para ela fazer a cessão de créditos, portanto, foi feita» e que sobre a cessão a vogal não tinha qualquer poder «nenhum, nenhum, absolutamente nenhum, não só... essa cessão foi feita, no advogado. Depois eu cheguei, entreguei lhe, disse, olha até chegar à fatura. Depois, é preciso preparar a transferência. Portanto, ela faz que ele as obras que... é a minha Secretária» (vide depoimento prestado na diligência de 05 de Dezembro de 2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática Citius entre as 14h20 e as 14h29 horas – minutos 00:07:41 a 00:09:01)
XVII. Dizendo de outra forma, face às provas produzidas nos autos, o douto Tribunal a quo podia e deveria ter dado como provados os seguintes factos:
A. Na data de celebração do documento referido em 4) não se encontrava pago o valor que nele consta como preço da cessão de créditos;
B. O conselho de administração da requerente não teve qualquer intervenção na alegada cessão de crédito.
C. Não está documentada a saída do pagamento da conta bancária da cessionária para a conta da cedente.
XVIII. Pelo que e nos termos do disposto no artigo 662º n.º 1 do CPC dever ser ordenada a alteração da matéria de facto de modo a que dela constem como provados os factos supra elencados.
Do direito
XIX. A doutrina define a cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional.
XX. A cessão de créditos exige, em primeiro lugar a necessidade de existência de um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte de um crédito, sendo que o crédito a transmitir pode ser atual ou futuro, desde que este seja determinado ou determinável.
XXI. O negócio jurídico que transmite o crédito pode ser configurado em vários modelos, aspeto que justifica o facto de a lei expressamente consagrar no artigo 578.º73, n.º 1 do CC que os efeitos da cessão se definem face ao negócio jurídico que a originou, fazendo assim aplicar à cessão o regime jurídico aplicável ao negócio que lhe serviu de base.
XXII. E quando a lei fala de NEGÓCIO JURIDICO QUE ORIGINA A CESSÃO, do que se fala é o próprio negocio da cessão e não do que origina o crédito.
XXIII. Assim, caso seja de natureza contratual, será necessária a declaração negocial do cedente e do cessionário.
XXIV. Em segundo lugar, é também necessário que não existam impedimentos legais ou contratuais à transmissão do crédito.
XXV. Por fim, é também pré requisito da cessão de créditos que o crédito ou créditos a transmitir não estejam ligados à pessoa do credor, em virtude da natureza da prestação.
XXVI. In casu, os documentos que supostamente titulam a cessão de créditos não documentam qualquer acordo entre cedente e cedida.
XXVII. São meras declarações unilaterais, atribuídas à requerida EMP02..., desacompanhadas de provas da existência de qualquer pagamento (que expressamente referem) e sem que atestem a declaração negocial de aceitação pela requerente.
XXVIII. Pelo que violam o disposto nos artigos 577º e 578º do CC, sendo nulos para efeitos do disposto nos artigos 294º e 286º do mesmo diploma legal.
XXIX. A circunstância de requerente e requerida serem administradas pela mesma pessoa, o reduzido valor atribuído à suposta cedência e a falta de demonstração de que aquele valor foi efectivamente pago pela suposta cessionária comprovam a inexistência da alegada cessão de créditos.
XXX. E demonstra que requerente e requerida estabeleceram um acordo com o propósito de enganar o requerido e o tribunal.
XXXI. Pelo que deve igualmente ser considerada nula a alegada cessão de créditos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 240 do CC.
XXXII. É pacifico o entendimento de as sociedades comerciais têm como escopo ou finalidade última o lucro e de que, ao contrário do que sucede com as pessoas humanas, a sua capacidade de gozo é finalisticamente limitada.
XXXIII. Nessa a capacidade de gozo de uma sociedade comercial, tal como a de qualquer pessoa coletiva em geral, compreende todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim - a obtenção do lucro.
XXXIV. Retomando o caso em apreço, é forçoso reconhecer-se que a alegada cessão de créditos foge na integra ao escopo lucrativo que a requerida tem como finalidade última.
XXXV. Bastaria um mero cálculo aritmético para chegar à conclusão; não se vislumbra lucro, quando se cede um crédito avaliado em mais de € 7.000,00 por menos de 1/3 desse valor.
Além disso
XXXVI. O artigo 397º n.º 2 do CSCom estabelece que “São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria».
XXXVII. Ao contrario do que parece resultar da interpretação que o Douto Tribunal, in casu, as provas produzidas levam à conclusão de que o administrador comum das empresas actua como administrador único das sociedades em violação das normas referentes às sociedades comerciais anonimas abusando da personalidade coletiva das sociedades com prejuízo para terceiros, atuando em abuso do direito, em fraude à Lei, em violação das regras da Boa-fé (com estes três fundamentos ver, por exemplo: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2007-06-26; em violação dos bons-costumes; ou ainda, em violação de regras e princípios gerais, incluindo a ética dos negócios.
XXXVIII. In casu, não oferece qualquer dúvida que, caso houvesse mesmo a referida cessão de créditos, esta corresponde a um acto de dissipação, delapidação, ocultação (física ou jurídica), depauperamento, ou sonegação do património da sociedade, com prejuízo para os credores da sociedade (bancos, fornecedores, trabalhadores, clientes, Estado) punível pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades em causa.
XXXIX. Pelo que deve entender-se que a alegada cessão de créditos sempre seria nula, nos termos do artigo 294 do Código Civil e por violação do disposto nos artigos 6º n.º 1 e 397º n.º 2 do CSCom.”.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
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As questões a decidir, tendo em conta o acima exposto e o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:

i) do erro no julgamento da matéria de facto por omissão de pronúncia sobre factos essenciais à boa decisão da causa; e
ii) do erro na aplicação do direito, mormente, quanto à nulidade da cessão de créditos, por violação do disposto nos art.ºs 577º e 578º do CC, e nos termos dos art.ºs 294º e 286º do mesmo diploma legal e ainda nos termos do art.º 294º do CC e por violação do disposto nos art.ºs 6º, nº 1 e 397º, nº 2 do CSComerciais.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos:
«A) Factos Provados
1) A sociedade EMP01..., S.A. tem como objeto social a «indústria de construção civil, promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis, arrendamento de imóveis próprios. A criação de bovinos para a produção de leite cru e para a produção de carne. A produção de culturas agrícolas e animais combinados. A cultura de milho, de citrinos, de pomóideas e prunóideas, de outros frutos em árvores e arbustos. O comércio por grosso de animais vivos destinados ao abate».
2) A sociedade EMP02..., S.A. tem como objeto social «Importação, exportação, distribuição e representação de produtos, equipamentos e bens de consumo para a indústria e comércio; consultoria e assessoria de empresas, formação profissional, estudos de mercado, serviços de gestão económico-financeira de empresas, exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção; prestação de serviços de assistência, reparação, planeamento industrial, controle de qualidade e formação técnica, análise e projetos de viabilidade industrial, e aluguer de máquinas e equipamentos; Atividade de projetos e desenvolvimento de soluções em engenharia civil, eletrotécnica, telecomunicações, som e imagem, ar condicionado e ventilação; Segurança passiva, mecânica, informática; energias alternativas e ambiente. Furos para captação de águas, montagem de bombas. Promoção, gestão e execução de empreendimentos e investimentos industriais, imobiliários e de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis para revenda e seu arrendamento, administração de imóveis por conta de outrem. Comércio e reparação de veículos automóveis.»
3) As sociedades referidas em 1) e 2) têm como administrador CC. 4) Por documento particular denominado de cessão de créditos, lavrado em 03 de março de 2023, a sociedade EMP02..., S.A. declarou o seguinte:
“1. Que é titular de um crédito no valor de €: 7.878,15 (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e quinze cêntimos) sobre AA, NIF ...22, com domicílio na Rua ..., ... ..., ..., resultante de uma obra executada no âmbito de um contrato de empreitada.
2. Tal crédito encontra-se a ser discutido judicialmente no âmbito do processo n.º 38941/19...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz ...;
3. Que foi cedido sem qualquer reserva e sem direito de regresso à sociedade EMP01..., S.A., NIPC ...40, com sede na Rua ..., ... em ..., o supra identificado crédito, tendo esta pago integralmente o preço de € 2.000,00 (dois mil euros) da referida cessão e dando à mesma pela presente plena e efetiva quitação;
4. Com a transmissão do crédito transmitem-se, também, nos termos da lei, as garantias e outros acessórios sobre o mesmo”.
5) Em 03 de março de 2023 a sociedade EMP02..., S.A. emitiu a fatura ...3 no valor de €: 2.000,00, a pronto pagamento, para a sociedade EMP01..., S.A., com a descrição «cedência de crédito referente a AA».
6) Em 08 de março de 2023 a sociedade EMP01..., S.A. efetuou transferência bancária no montante de €: 2.000,00 para a sociedade EMP02..., S.A.
7) Em 09 de março de 2023, foi elaborado termo de autenticação do documento particular mencionado em 1).
8) Em 09 de março de 2023, a sociedade EMP01..., S.A. apresentou o requerimento inicial que deu azo aos presentes autos. 9) Em 25 de maio de 2023 a sociedade EMP02..., S.A. emitiu o recibo de pagamento correspondente à fatura mencionada em 5).
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B) Factos não provados:
a) O pagamento mencionado em 4) e 5) não ocorreu;
b) A sociedade EMP01..., S.A. não aceitou o conteúdo do contrato referido em 4).
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3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Do erro de julgamento na decisão de facto por omissão de factos relevantes à boa decisão da causa
Conforme decorre do acima exposto, o recorrente começa as suas alegações de recurso por invocar que o tribunal recorrido, deveria ter incluído na sua decisão de facto que [1] na data de celebração do documento referido em 4) não se encontrava pago o valor que nele consta como preço da cessão de créditos; [2] o conselho de administração da requerente não teve qualquer intervenção na alegada cessão de crédito; e [3] não está documentada a saída do pagamento da conta bancária da cessionária para a conta da cedente.
Cumpre, pois, apreciar o erro de julgamento imputado à decisão de facto.
E nesta sede se o recorrente observou os ónus de impugnação que sobre si recaem (cfr. art.º 640º, do NCPC).
Para a apreciação destas questões importa ter presente os seguintes pressupostos:

Prescreve o art.º 639º do NCPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos:
“1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”.

Por sua vez, dispõe o art.º 640º do NCPC que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º”.
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso, sintetizando-os nas conclusões (indicando, pelo menos, nesta sede os concretos pontos de facto objecto da impugnação – cfr. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, publicado no DR nº 220/2023, 1ª Série de 14.11.2023).
As exigências legais referidas têm uma dupla função: delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Todavia, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (vide, a título de exemplo, o ac. do STJ de 28.04.2014, processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt).
Não cumprindo o recorrente os ónus do art.º 640º, nº 1 do NCPC, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 do NCPC (cfr. ac. desta RG de 12.10.2023, relatado por Maria João Matos, disponível in www.dgsi.pt).
Acresce que dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no nº 1 do art.º 640º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do nº 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, ac. do STJ de 29.10.2015, processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, também acessível in www.dgsi.pt).
Acresce dizer, com interesse para o caso que nos ocupa, que conforme se referiu no ac. do STJ de 19.10.2021 (processo nº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.”.
Assim, quando o recorrente pretende a ampliação da matéria de facto, importa que o mesmo se reporte aos factos constantes dos articulados que pretende aditar à matéria de facto dada como provada, o porquê desse aditamento e quais os meios de prova que, no seu entender, permitem tal aditamento.   
Note-se que o nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes quando não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a excepção alegadas).
Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da excepção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório [arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al. b), do NCPC].
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou excepção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo somente ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – al. c) do nº 2 do art.º 5º do NCPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou excepções alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da acção ou da excepção, por também constitutivos do direito invocado ou excepção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção).
Assim, apenas podem ser considerados na sentença (com referência, sempre, aos limites de cognição do tribunal traçados pela causa de pedir e/ou excepção individualizadas e identificadas nos factos essenciais alegados pelo autor e pelo réu – art.º 5º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d) do NCPC) os factos complementares e instrumentais – estes, quando resultem da instrução da causa (vide, art.º 5º, nº 2, a) do NCPC); aqueles, quando resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar (art.º 5º, nº 2, b) do NCPC).
Ademais, a consideração dos novos (novos no sentido de não alegados nos articulados) factos complementares ou concretizadores exige, face ao disposto na parte final do art.º 5º, nº 2, al. b) do NCPC, que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com o facto em causa, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão.
E, se assim é, por maioria de razão não pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar a demonstração de factos essenciais que apenas venham a ser alegados no recurso e não no momento processual adequado. Cfr. neste sentido o ac. STJ de 15.09.2021, nº de processo 559/18.6T8VIS.C1.S1 in www.dgsi.pt.
Ou seja, os factos novos ou questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do art.º 608º, nº 2 do NCPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas [vide, entre outros, ac. da RC de 14.01.14, processo nº 154/12.3TBMGR.C1; ac. da RP de 16.10.2017, processo nº 379/16.2T8PVZ.P1; ac. da RG de 08.11.2018, processo nº 212/16.5T8PTL.G1; ac. da RP de 10.02.2020, processo nº 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt].
Por outro lado, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for irrelevante ou inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (art.º 130º do NCPC).
Neste sentido, afirma-se o seguinte no ac. da RC, de 16.02.2017 (processo nº 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
No mesmo sentido, afirma-se no ac. da RG, de 11.11.2021 (processo nº 671/20.1T8BGC.G1 e acessível in www.dgsi.pt) que “[n]ão se deve proceder à reapreciação da matéria de facto quando a alteração nos termos pretendidos pelos Recorrentes, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, não tenha qualquer relevância jurídica, sob pena de, assim não sendo, se estarem a praticar atos inúteis, que a lei não permite.”.
Ainda no mesmo sentido se pronunciou o ac. da RL de 26.09.2019 (processo nº 144/15.4T8MTJ.L1-2 e também acessível in www.dgsi.pt).
Também o STJ sufraga esta jurisprudência, afirmando o seguinte no seu ac. de 14.07.2021 (processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt): “Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação.”.
Não obstante tudo o que deixamos dito, o tribunal de recurso não só pode, como deve sanar oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, os vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c) do NCPC.
Com efeito, na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do art.º 662º do NCPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, levando, para tanto, em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi art.º 663º do NCPC (norma que define as regras de elaboração do acórdão e que para o disposto nos art.ºs 607º a 612º do NCPC remete, na parte aplicável).
Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, começaremos por dizer que, analisadas as alegações do requerido, ora recorrente, considera-se ser manifesto que o mesmo não satisfez cabalmente o ónus impugnatório, uma vez que não especificou, nomeadamente, por referência aos articulados, a matéria de facto que pretende agora ver incluída nos factos provados, o que bastaria para concluirmos pela rejeição do recurso nesta parte.
De todo o modo, e no que respeita à factualidade que o recorrente pretende introduzir relativa à falta de intervenção do conselho de administração da requerente na cessão de crédito, sempre se dirá que a mesma se trata de facto que o recorrente nem sequer aportou oportunamente aos autos.
Com efeito, na contestação, o requerido, ora recorrente, quanto a isto, limitou-se a referir que a requerente e a requerida têm um administrador comum. Veja-se que, nos artigos 24º a 26º, da contestação [os únicos em que é feita alusão à questão da violação do disposto no art.º 397º, nº 2 do CSComerciais] nada é referido quanto à alegada falta de autorização do conselho de administração da requerente na cessão de crédito.
A consideração de tais factos agora, importaria violação do princípio do dispositivo, previsto no art.º 5º, nº 1, do NCPC, o que não pode ser atendido.
Acresce que o aditamento de tal factualidade também não se mostra essencial para dirimir o litígio ou pelo menos para concluir pela nulidade da cessão de créditos por violação do disposto no art.º 397º, nº 2 do CSComerciais. Na verdade, e salvo melhor opinião, tal factualidade, só por si é irrelevante para esse desiderato, como melhor veremos infra.
Por outro lado, também se nos afigura que nunca seria de acolher a pretensão da recorrente quanto à inclusão na matéria de facto que “na data de celebração do documento referido em 4) não se encontrava pago o valor que nele consta como preço da cessão de créditos”, por considerarmos o aditamento de tal factualidade completamente irrelevante para a decisão da causa.
Na verdade, basta verificar o conteúdo dos pontos 4 a 6 do elenco dos factos provados – que não foram objecto de impugnação - para verificar que toda a factualidade efectivamente apurada, de acordo com a prova documental produzida nos autos, já se encontra aí vertida, não se mostrando indispensável para a boa decisão da causa acrescentar aos factos provados a mera conclusão de que o pagamento do preço da cessão foi concretamente efectivado em data posterior à subscrição da declaração da cessão de créditos junta aos autos.
Por fim, julgamos ainda ser de toda a evidência que nunca poderia ser aditada à factualidade provada que “não está documentada a saída do pagamento da conta bancária da cessionária para a conta da cedente”, já que a aludida asserção também não encerra qualquer factualidade essencial para a boa decisão da causa, consubstanciando antes uma eventual inferência extraída da análise dos meios de prova produzidos.
Na verdade, e conforme resulta do disposto no art.º 607º, nº 4 do NCPC, a sentença deverá conter não só o enunciado dos factos provados e não provados, mormente, os relevantes para o exame e decisão da causa (ou seja, os factos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados); como deverá conter ainda a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida.
Mas, o enunciado dos factos e não provados não se confunde com a análise dos meios probatórios produzidos com vista à prova ou contra-prova daqueles.
No caso, a factualidade relevante para a discussão da causa que importava apurar era se o pagamento do preço da cessão foi ou não efectuado. Se foi ou não junta prova documental reveladora do pagamento de tal preço era questão somente a ter em consideração na formação da convicção sobre os factos apurados.
Veja-se, aliás, que a inclusão de tal alocução nos factos provados seria sempre inconsequente, pois, no caso, o tribunal recorrido deu expressamente como não provado que o pagamento não ocorreu [ponto a) do elenco dos factos não provados], e o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto nesse segmento.
Por todo o exposto, e na falência de quaisquer razões válidas para a alteração da decisão de facto pretendida, improcede nesta parte a pretensão recursória do requerido.
*
3.2. Do erro na decisão de mérito da acção
Importa agora apreciar se se deve manter ou alterar a decisão jurídica da causa.
Nesta sede, a recorrente reitera todos os já anteriormente argumentos esgrimidos a propósito da (in)validade da cessão de créditos objecto do presente incidente de habilitação de cessionário,pretendendo que se conclua pela sua nulidade e, consequentemente, pela improcedência do incidente em causa.
Vejamos.

Estabelece o art.º 356º do NCPC com epígrafe “Habilitação do Adquirente ou do Cessionário”:
“1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.”
Pois bem, como é sabido, o incidente de habilitação de cessionário (ou de adquirente) destina-se a efectivar a substituição de alguma das partes em acção pendente na consequência da cessão do direito ou transmissão da coisa objecto do litígio.
O preceito está relacionado com o que estabelece o art.º 262º do NCPC que permite a modificação subjectiva da instância, portanto quanto às partes, em resultado da transmissão, inter vivos, da coisa ou do direito objecto da acção.
Importa salientar este aspecto: como o incidente apenas visa a modificação dos sujeitos da lide, os seus efeitos são de natureza meramente processual; ou seja, a decisão do incidente não comporta a discussão sobre o direito que constitui o próprio objecto da causa, designadamente sobre a sua existência e validade ou sobre o âmbito das garantias do direito de crédito.
Por outro lado, importa ter presente que a eficácia da transmissão depende da respectiva validade à luz das normas de direito substantivo, cabendo ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante.
Essa prova é documental e pode consistir num título (documento escrito) que prove a cessão, quer seja o próprio contrato de cessão, quer seja outro título, como uma declaração de aquisição ou da cessão e não tem de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas deve indicar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão (Cfr. na doutrina, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa, CPC anotado, Vol. I, p. 432 e seguintes; na jurisprudência, ac. da RC de 3.10.2017, relatado por Vítor Amaral, in www.dgsi.pt).
Tudo isto para dizer que, cabendo à requerente do incidente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do acordo de cessão e seu objecto relevante, esse ónus de prova é cumprido mediante a apresentação de um título escrito que demonstre a cessão de créditos, quer seja o próprio contrato de cessão, quer seja outro título, como uma declaração escrita da ocorrência da cessão de créditos.
Neste sentido, cfr. ac. RP, de 20.06.2017 (relatado por Carlos Querido) e ac. da RE de 10.05.2018 (relatado por Elisabete Valente), ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
No caso, defende o recorrente que os documentos que titulam a cessão de créditos não documentam qualquer acordo entre cedente e cedida e violam, por isso, o disposto nos art.ºs 577º e 578º do CC, sendo nulos para efeitos do disposto nos art.ºs 294º e 286º do mesmo diploma legal.
Vejamos.
A cessão de créditos encontra-se prevista no art.º 577º do CC e consiste numa forma de transmissão do crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e o terceiro.
Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no art.º 578º do CC.
Assim, e como observa Antunes Varela – “Das Obrigações em Geral” II, p. 298 – a cessão de créditos não é um negócio abstracto, ou seja, independente da relação jurídica que lhe é subjacente. A tal ponto que, em caso de nulidade do negócio que origina o crédito cedido, a própria cessão será nula, por impossibilidade legal de objecto.
Importa referir, contudo, que a cessão do direito de crédito não está sujeita a formalidades especiais, salvo no caso do art.º 578º, nº 2 do CC, podendo inclusivamente fazer-se por termo no processo, como decorre do art.º 356º nº 1, al. a) do NCPC.
No caso em apreço, dada a natureza do crédito cedido (emergente de um contrato de empreitada) a cessão de créditos não estava sujeita às exigências de forma impostas pelo art.º 578º nº 2 do CC.
Este normativo exige a escritura pública ou documento particular autenticado apenas no caso de cessão de créditos hipotecários, que não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis.
Ora, é patente que não estamos perante a cessão de créditos hipotecários, ou seja, perante créditos garantidos por hipoteca, pelo que nenhuma forma especial é necessária para a demonstração da existência do acordo da cessão de créditos em questão.
E, assim sendo, necessário é concluir também que, no caso em apreço, a requerente juntou um título (documento escrito) que é apto a demonstrar a cessão de créditos que invoca.
Na verdade, e como bem decidiu o tribunal recorrido, a declaração junta aos autos com o requerimento inicial do presente incidente de habilitação, conforme resulta dos factos provados, comprova a relação causal que sustenta o negócio - o crédito discutido no processo principal, que tem por base um contrato de empreitada -, bem como concretiza o valor do negócio e os efeitos daí decorrentes para a requerente e requerida.
E não se diga que obsta a tal conclusão o facto de tal declaração junta aos autos se encontrar apenas subscrita pela requerida “EMP02...”.
Com efeito, e como também bem fez notar o tribunal recorrido, ressuma evidente da conduta da aqui requerente/recorrida e da factualidade dada como provada a existência de uma aceitação tácita da cessão por parte da dita requerente do presente incidente.
Cumpre notar que, na definição legal, a declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art.º 217º nº 1 do CC).
Para haver declaração tácita "basta que o declarante haja praticado factos dos quais se possa deduzir, com segurança, a vontade provável de ele emitir certa declaração" (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., p. 226).
Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, "no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere" (Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., p. 136).
"Na declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles" (Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, p. 60).
Esta presunção, na declaração tácita propriamente dita (excluindo a declaração presumida e a declaração ficta), é judicial, sendo-lhe aplicável todo o respectivo regime legal (vide, Castro Mendes, ob. cit., p. 61).
"[C]abe ao juiz apurar se, de certo comportamento, se pode deduzir, de modo indirecto, mas com toda a probabilidade, certa vontade negocial" (Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 328).
Como afirma Menezes Cordeiro, "só será legítimo descobrir declarações negociais, ainda que tácitas, quando haja verdadeira vontade, dirigida aos efeitos e minimamente exteriorizada, ainda que de modo indirecto" (in, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, p. 286).
Esta exteriorização, indirecta, deve concretizar-se em factos – os factos concludentes.
Ora, no caso, como já se adiantou, julga-se evidente estarem provados factos que permitem inferir, com toda a probabilidade, que a requerente aceitou a cessão de créditos.
Com efeito, para além de ter resultado demonstrado que a requerente (cessionária) procedeu ao pagamento do valor da cessão, a mesma procedeu de imediato à interposição do presente apenso no qual peticiona a respectiva habilitação, conduta que só por si evidencia o consentimento/acordo da mesma no negócio em causa.
Improcede, pois, neste particular a pretensão recursória.
Defende ainda o recorrente que a cessão de créditos se trata de um negócio simulado, mas também sem qualquer razão.
O art.º 240º do CC define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Desta noção e como é consabido tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado:
- um acordo entre o declarante e o declaratário;
- no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes;
- com o intuito de enganar terceiros.
O acordo entre as partes é importante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental; a divergência entre a vontade e a declaração surge como dado existencial da simulação; o intuito de enganar terceiros prende-se com a actuação, logo, voluntária, de criar uma aparência.
Com efeito, o acordo simulatório traduz-se em que a divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis).
A divergência entre a vontade real e a vontade declarada traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real.
O desvalor jurídico do negócio simulado é a nulidade, que pode ser arguida, a todo o tempo e por qualquer interessado, sendo até, do conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 286º e 292º do CC).
Dito isto, vejamos então se, no caso, se verificam os requisitos da simulação do negócio em discussão nos presentes autos.
Da factualidade apurada, temos por certo, desde logo, que não decorre dos factos provados que os outorgantes da cessão declararam algo contrário à sua real vontade e que tiveram como único propósito enganar o requerido.
Portanto, não resultou provada a simulação, tendo que improceder igualmente nesta parte a pretensão recursória.
Veio ainda o recorrente invocar a validade da cessão de créditos sustentando que estamos perante um negócio jurídico nulo por violar o disposto no n° 2 do art.º 397°, do CSComerciais.
Como resulta deste normativo legal, são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, o que é extensivo a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é administrador (nº 3 do mesmo preceito).
Porém, a nulidade contemplada neste preceito legal não se verifica nos negócios jurídicos outorgados entre sociedades, ainda que por intermédio de um administrador, por serem distintas a personalidade jurídica das sociedades e dos seus administradores, sendo que, no caso concreto, cada uma das sociedades intervenientes no negócio da cessão é uma entidade jurídica própria, distinta dos seus administradores, e por isso mesmo, a lei não impede que uma e outra celebrem negócios entre si, sendo representadas nos mesmos pelos respectivos membros do conselho de administração.
Neste sentido pode ler-se no ac. da RC de 09.12.2006, relatado por Hélder Roque (disponível em www.dgsi.pt) que: “Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, ainda que por intermédio de um administrador.”.
Do exposto, resulta também manifesto que a norma em questão não tem aplicação ao caso em apreço.
Soçobram assim também neste ponto os argumentos da recorrente.
Por fim, fundamenta o recorrente a nulidade da cessão de créditos na violação do princípio da especialidade previsto no art.º 6º, do CSComerciais.

Dispõe este normativo legal o seguinte:
1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4 - As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5 - A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.”.
Ora, é consabido que as sociedades comerciais são entes jurídicos que gozam de capacidade jurídica para poderem actuar no tráfego jurídico e prosseguir o seu fim, ou seja, a obtenção de lucro e a sua repartição pelos sócios.
O fim social é, pois, o fundamento da criação de uma sociedade e, por isso, constitui um dos elementos limitadores da sua capacidade jurídica. De tal forma que os actos da sociedade que contrariem o princípio da especialidade do fim previsto no art.º 6º, nº 1, do CSComerciais serão nulos, nos termos previstos no art.º 294º, do CC, por violarem uma disposição legal imperativa.
Incontroverso é, também, que a capacidade das sociedades comerciais não está limitada pelo seu objecto social, materializado numa actividade económica, conforme decorre do disposto no nº 4 do supra citado art.º 6º.
No que concerne, especificamente, às liberalidades e à prestação de garantias (reais ou pessoais) a dívidas de terceiros, as mesmas são, ressalvadas duas excepções, consideradas contrárias ao fim social (art.º 6º, nºs 2 e 3 do CSComerciais) e, por isso, nulas.
Saliente-se que o nº 3 do art.º 6º abarca, apenas, a prestação de garantias gratuitas, uma vez que a prestação de garantias onerosas será válida ao abrigo do disposto no nº 1 do mesmo artigo.
Assim, em princípio, a concessão de liberalidades e de garantias reais ou pessoais (gratuitas) a dívidas de outras entidades contraria o fim social, não sendo permitidas.
E compreende-se que assim seja, uma vez que os actos pelos quais uma sociedade concede a terceiros uma prestação ou vantagem sem contrapartida são, à partida, contrários ao fim social ou, pelo menos, não são necessários nem convenientes à prossecução desse fim (obtenção de lucro), estando, por isso, fora do âmbito da capacidade societária.
No caso, o contrato de cessão de créditos sob apreciação, não constituindo uma liberalidade, nem a concessão de uma garantia a favor de terceiro, em nada afronta o princípio da especialidade.
Com efeito e ao contrário do que aparentemente defende o apelante, este contrato não foi realizado a título gratuito, nem se mostra claramente prejudicial à adquirente por ter sido alienado por um preço inferior ao valor do crédito, pois, como se vê da declaração junta aos autos, aquando da outorga do negócio, o crédito objecto do mesmo encontrava-se ainda a ser discutido judicialmente nos autos principais.
Improcede assim a alegada nulidade da cessão de créditos, por violação do princípio da especialidade.
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Conclui-se desta forma pela improcedência do recurso interposto pelo requerido, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas do incidente são da responsabilidade do recorrente (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC).

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do presente recurso são da responsabilidade do recorrente.
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Guimarães, 18.12.2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues