Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5632/20.8T8BRG.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de 2013, tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões; 3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da supra referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões; e 4) na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente.
II - O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
III - Apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos.
IV - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
V - O «dano biológico» tem sido entendido pela Jurisprudência como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
VI - O dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial, sendo pacífico o entendimento do STJ de que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano indemnizável: nesta vertente, a indemnização do «dano biológico» visa compensar o lesado da privação ou restrição de futuras oportunidades profissionais ou de índole pessoal no decurso do tempo de vida expetável (mesmo fora do quadro da profissão habitual), precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer, bem como do custo/esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou da vida pessoal.
VII - Quando o «dano biológico» não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da actividade profissional habitual e/ou não implica uma directa redução da capacidade de ganho, envolvendo apenas esforços suplementares, a determinação do seu quantum indemnizatório realizar-se com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no art. 566º/3 do C.Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, em face do disposto o art. 8°/3 do C.Civil.
VIII - No cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho deve considerar-se o valor dos rendimentos líquidos auferidos pelo lesado.
IX - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização do «dano biológico» no valor de € 125.000,00 quando, em consequência do acidente: a lesada apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 30 pontos; à data do acidente, a lesada exercia a profissão de Agente da Polícia Municipal, auferindo o rendimento médio mensal líquido de € 841,42; aquele DFP é compatível com a atividade profissional da lesada, mas implicam esforços suplementares, e passou a necessitar do auxílio de Agentes da Polícia Municipal, seus colegas de trabalho, para a execução das tarefas profissionais, que exigem a permanência na posição de pé, a necessidade de caminhar, a necessidade de se colocar na posição de cócoras e o dispêndio de força e esforço com a anca e com o sem membro inferior direito; a lesada vai sofrer perda de oportunidades de progressão e desempenho da sua atividade profissional sempre que tal implique a execução das tarefas para as quais ficou limitada; e à data da consolidação das lesões, a lesada tinha 40 anos de idade.
X - Mostra-se equitativa a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais no valor de € 65.000,00 perante o seguinte “quadro” factual: em resultado do acidente, a lesada sofreu várias lesões corporais [traumatismo craniano externo, ferida corto-contusa, na região da fronte (testa), lado direito, luxação obturadora da anca direita, traumatismo direto da coxa esquerda, fratura do colo do perónio direito, traumatismo do joelho direito, fratura peronial do joelho direito, lesão ligamentar do joelho direito, escoriações e hematomas em todo o corpo]; foi sujeita a internamentos e a duas intervenções cirúrgicas [«redução incruenta da luxação anca direita» e «correção cirúrgica/ligamentoplastia – ligamento cruzado anterior, ligamento cruzado posterior e ligamento lateral interno do joelho direito»]; a lesada esteve em situação de ITA num total de 196 dias (sendo que durante o período de ../../2017 e ../../2017 esteve em repouso absoluto no leito), e em ITP num total de 782 dias, só tendo retomado a sua atividade profissional no dia ../../2019; submeteu-se a 337 sessões de Medicina Física de Reabilitação; padece de um prejuízo na atividade sexual de grau 2, de um prejuízo nas atividades de lazer de grau 2 e de um dano estético de grau 3 (em escalas até 7); sofreu um quantum doloris de grau 5 (numa escala até 7); ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos; padece de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; e à data do acidente tinha 37 anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

A Autora AA instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., SA pedindo que «a Ré seja condenada a pagar à Autora: a) A indemnização global líquida de € 140.385,20, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efetivo pagamento; b) A indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 513º. a 531º., desta petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564.º/2, do Código Civil – CCiv) ou vier a ser quantificada em incidente de liquidação (artigos 358º/1/2 e 609.º/2, do Código de Processo Civil – CPCiv)».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «no dia ../../2017, pelas 11h10m, na avenida ..., situada na cidade ..., foi vítima de um atropelamento, quando se encontrava a atravessar a passadeira de peões ali existente, tendo-se o embate devido ao comportamento desatento do condutor do veículo de matrícula ..-RJ-.., segurado na Ré; fruto do embate, foi projetada e ficou inconsciente, tendo sido transportada para receber assistência hospitalar, tendo ficado internada até ao dia ../../2017, data em que, por falta de vaga, teve alta, mas ficou no domicílio, com indicação de repouso absoluto; durante parte do período de recuperação, esteve totalmente dependente de terceiros (inclusive quanto ao seu autocuidado), tendo iniciado, numa fase posterior, tratamentos de fisioterapia, dolorosos e extenuantes; até à sua recuperação, submeteu-se a diferentes exames e (duas) cirurgias, tomou medicação e realizou inúmeras consultas; durante o período de tratamento, não pôde exercer a sua atividade profissional, o que foi causa de perdas salariais, apenas ressarcidas parcialmente pela Segurança Social; apesar dos tratamentos realizados, restou com sequelas permanentes que diminuem a sua aptidão quer nas atividades da vida diária, quer no exercício da sua profissão (de polícia municipal), quer ainda nas atividades desportivas; para além das dores sofridas com as lesões e com os tratamentos a que foi sujeita, ficou emocionalmente fragilizada (tendo tido necessidade de acompanhamento em psiquiatria), o que contrasta com a personalidade que tinha antes do embate; não obstante a consolidação médico-legal das lesões, no futuro, vai continuar a ter necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso para tratamento das sequelas com que restou».
Citada, a Ré contestou, pugnando por «a presente acção ser julgada em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento».
Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «reconheceu a responsabilidade do seu segurado na produção de embate, embora tenha contestado o alegado pela Autora a respeito da relação de comissão entre o condutor e a empresa de aluguer de veículos a quem pertence a viatura que embateu contra aquela; admitiu que a Autora sofreu lesões e ficou a padecer de sequelas, mas nos exatos termos avaliados pelos seus serviços clínicos; por último, reputou de exageradas as quantias indemnizatórias reclamadas».
Foi proferido despacho saneador, no qual, para além do mais, se identificou o objeto do litígio e se selecionaram os temas da prova.
Na data de 30/08/2021, a Autora apresentou articulado superveniente (ref. citius «11875575»), através do qual, para além do mais, ampliou o «pedido – Líquido e Ilíquido – inicialmente formulado, para o seguinte: deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a indemnização global líquida de € 225.385,20, acrescida de juros de mora vincendos, contado à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento; deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a indemnização ilíquida – que vier a ser quantificada em Incidente de Liquidação, de acordo com os factos alegados nos artigos 513º. a 530º., da petição inicial e nos artigos 1º. Aa38º. do presente Articulado de Ampliação do Pedido Indemnizatório/Articulado Superveniente».
Após o exercício do respectivo contraditório da Ré, através de despacho proferido em 01/10/2021, foi admitida a ampliação do pedido para o montante de € 225.385,20.
Na data de 11/05/2022, a Autora apresentou articulado superveniente (ref. citius «13006088»), através do qual, para além do mais, ampliou «o seu pedido líquido indemnizatório para: A) danos de natureza não patrimonial: € 75.000,00; B) ITA – diferenças – (€ 31.942,54 - € 19.001,11): € 12.941,93; C) IPP/DFPIFP de 30 pontos – no mínimo: € 250.000,00; D) despesas efectuadas: € 1.378,77; E) objectos de uso pessoal: € 900,00; Total líquido reclamado: € 340.220,70; A essa indemnização deverá acrescer a indemnização que vier a quantificar-se em Incidente de Liquidação, de acordo com os factos alegados em 513º até 530º da petição inicial, com os factos alegados de 1º a 33º do primeiro articulado superveniente, e com os factos alegados em 13º desde articulado»
Após o exercício do respectivo contraditório da Ré, através de despacho proferido ../../2022, foi admitida a ampliação do pedido, na parte liquida, para o montante de € 340.220,70.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório:

“Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
A) Condena-se a Ré COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A., a pagar à Autora AA:
i) A quantia indemnizatória de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros), para compensação do dano biológico, sobre a qual vencem juros, à taxa legal de juros de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento;
ii) A quantia indemnizatória de 65.000,00 € (sessenta e cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento;
iii) A quantia indemnizatória de 12.941,43 € (doze mil novecentos e quarenta e um euros e quarenta e três cêntimos), para compensação das perdas salariais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
iv) A quantia indemnizatória de € 532,54 (quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), para compensação das despesas médicas, medicamentosas, com o custo da certidão e pela perda de vestuário e acessórios de uso pessoal, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
v) A quantia indemnizatória de € 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro euros), para compensação das despesas com a aquisição de medicação analgésica, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento;
B) Relega-se, nos termos do artigo 609.º/2, do CPCiv, para ulterior incidente de liquidação, a fixação de indemnização devida pela necessidade de realização das despesas médicas, medicamentosas e de reabilitação para tratamento do agravamento das sequelas, a que se alude em 254), dos factos provados;
C) Relega-se, nos termos do artigo 609.º/2, do CPCiv, para ulterior incidente de liquidação a fixação de indemnização pela necessidade de realização das consultas e tratamentos (de Medicina Física e de Reabilitação e Psiquiatria), referidos na al. 253), als. a) e b), dos factos provados;
D) Absolve-se a Ré do restante peticionado”.
*
1.2. Do Recurso Principal da Autora e do Recurso Subordinado da Ré
Inconformado com a sentença, a Autora interpôs recurso de apelação, pedindo que seja “dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
«Da indemnização arbitrada
1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.
2. Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respectivo elenco nos pontos 77) até 268) dos factos provados.
3. A Autora/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos Patrimoniais – Perda da Capacidade de Ganho
4. Não pode a Autora conformar-se com o valor arbitrado a este título - €125.000,00 atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que reflectem as sequelas de que ficou a
padecer e a necessidade de aplicação de um juízo ressarcitório assente sobretudo na equidade e atenção ao caso concreto.
5. Apela-se aqui à jurisprudência do STJ, ac. de 20-11-2019.
6. Entende a Autora que o concreto quantum indemnizatório é desadequado, por insuficiente, para a compensar devidamente a este título, quer quanto aos pressupostos o do cálculo de que parte, quer quanto à aplicação do critério de equidade sobre a factualidade
concretamente apurada, que deveria ter resultado em montante superior àquele arbitrado.
7. Relevam assim os factos atinentes à actividade profissional e vencimento da Autora, a sua idade, e o Défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica de 30 pontos de que ficou a padecer, gerador de esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional.
8. Bem como as circunstâncias pessoais e concretas da actividade profissional da Autora e
como ela se desenvolve e progredirá no tempo.
9. Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica
quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento da Autora.
10. A sentença ora recorrida invoca a mesma jurisprudência do STJ supra citado: no entanto, ao passo que, naquele superior aresto, que parte de um cálculo indemnizatório que tem por pressuposto o vencimento bruto da sinistrada, o Tribunal a quo efectuou o seu cálculo tendo por base o salário líquido – solução com a que a Autora não concorda e, de resto, contraria o caminho trilhado pela jurisprudência STJ que a própria sentença invoca, ademais não se encontrando fundamento na sentença para tal divergência.
11. Ora, pondo em prática a fórmula de cálculo indicada pelo acórdão vindo de citar – apenas como ferramenta orientadora (1.096,03 *13 * 38 anos de esperança de vida restante * Défice de 30%), alcançamos o valor de €162.431,65, ao qual aquele Tribunal manda retirar 1% a título de esperado rendimento de capital, em caso de aplicação financeira, em produto sem risco,
12. O que redunda no montante de € 160.807,34,
13. O qual se constante, ainda antes de qualquer juízo de equidade, ser já superior ao achado pela sentença recorrida em cerca de 30%.
14. No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada, com grande prevalência para a exigência física da profissão exercida pela Autora e pela sua quase incompatibilidade com o estado de saúde a que a Autora ficou votada – que lhe retira, além do mais, possibilidade de efectuar vários serviços extraordinários (que regularmente são solicitados) muito relevantes em termos de vencimento mensal e de progredir com sucesso na respectiva carreira, o montante a fixar a este título não pode julgar-se inferior ao peticionado de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), o que se requer.
Danos não patrimoniais
15. O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pela Autora.
16. Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pela Autora, reflectidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objecto de adequada e justa compensação pecuniária.
17. De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, aqueles já destacados no anterior ponto destas alegações,
18. Acrescendo aqui a seguinte factualidade pertinente:
- o cariz traumático sobre a concreta dinâmica do acidente;
- um défice funcional temporário parcial de muitíssimo considerável extensão: 782 dias (!!), marcado por um intenso sofrimento, dor e limitação funcional;
- Um quantum doloris de grau 5;
- uma repercussão permanentes de grau 2 nas actividades de lazer, e do mesmo grau na actividade sexual;
- as sessões de fisioterapia suportadas;
- as múltiplas cirurgias a que a Autora foi sujeita;
- as dificuldades que sente na maioria dos actos da vida diária, incluindo a condução do veículo automóvel;
19. Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 65.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor peticionado de € € 75.000,00.
Danos Futuros:
20. Resultou dos factos provados – facto 253) – “A Autora irá necessitar no futuro: (…) c) de medicação analgésica em SOS.”
21. Sucede no entanto que, além da condenação líquida e ilíquida proferida pelo Tribunal de primeira instância (esta última abrangendo as duas primeiras alíneas do dito facto provado), este absolveu a Ré “dos demais valores peticionados pelo Autor”, onde se incluem, necessariamente, os danos peticionados e provado no excerto supra transcrito: alínea c) do facto 253).
22. Podendo eventualmente ter-se tratado de mero lapso da Exma. Magistrada, ao não incluir a menção a tal alínea no ponto C) do decisório, certo é que importa a condenação da Ré, também, a assegurar à Autora a devida compensação pelos danos (ilíquidos) que resulta da factualidade provada na alínea c) do ponto 253.
23. Assim sendo, entende a Autor que o Tribunal de primeira instância, atenta a factualidade
invocada, não poderia absolver a Ré nos termos citados,
24. Mas antes condená-la, também, ao pagamento ao Autor dos danos que para si emergem
daquele facto 253, c), enquadráveis a título de danos futuros e por isso atribuível em sede de condenação ilíquida.
25. Atento o exposto, deve também ser a decisão recorrida ser revogada nesta parte, substituindo-se aquela por outra que condene a Ré a pagar à Autora todos os danos que
venham a resultar das dependências futuras (despesas) que ali se comprovou ficar a Autora a carecer ao longo da sua vida.
26. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos
provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, n3 e
564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
27. Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância».
A Ré contra-alegou, pugnando por “o recurso da decisão final ser julgado integralmente improcedente”, e instaurou recurso subordinado, pedindo que «o presente recurso seja julgado procedente e, em conformidade, seja proferido acórdão que, alterando a sentença, condene a R. nos termos supra expostos», formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações quanto ao recurso subordinado:
“1. Considerando os factos provados 257 e 258, matéria de facto dada como provada, a prova documental com especial enfoque no recibo de vencimento do mês de março de 2017 de fls. 299/verso, na lei e nas regras de experiência comum, é manifesto que as tranches remuneratórias identificadas no facto provado 257 não são auferidas treze vezes ao ano, nem, consequentemente, o montante dado como provado em 285 é auferido 13 vezes ao ano.
2. Assim, considerando os elementos referidos na conclusão anterior, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que:
- Os montantes remuneratórios dados como provados nos factos 257 e 258 correspondem à remuneração em meses de trabalho efetivo da Autora, recebido onze vezes por ano, auferindo a mesma no décimo segundo mês a quantia ilíquida 711,59 correspondente à quantia líquida de Eur. 512,77 e ainda o subsídio de férias no montante ilíquido de Eur. 683,13 correspondente à quantia líquida de Eur. 556,76.
- A autora auferia assim, com referência à data do embate, o rendimento anual ilíquido de Eur. 13.401,33, correspondente ao rendimento anual líquido de Eur. 10.275,43.
3. De acordo com a alteração da matéria de facto que se peticiona (e mesmo considerando a matéria de facto dada como provada), torna-se manifesto que o quantum indemnizatório referente à perda de capacidade de ganho é excessiva, uma vez que na sua base de cálculo está uma retribuição anual ilíquida que não corresponde à realidade.
4. Considerando o método de cálculo aplicado na sentença recorrida e tendo na sua base o rendimento anual ilíquido de Eur. 10.275,43 teríamos que a indemnização devida a título de perdas de capacidade de ganho ascende a Eur. 115.968,50.
5. Temperando tal montante com a equidade considerada na sentença em crise (de cerca de Eur. 1.500,00), afere-se que o montante adequado para a fixação da indemnização a este título ascende ao montante de Eur. 117.500,00.
6. Considerando as particularidades do caso concreto e as decisões proferidas em casos semelhantes, sempre se dirá que a quantia de Eur. 65.000,00 fixada a título de danos patrimoniais é excessiva para a matéria de facto dada como provada, devendo a mesma ser reduzida para a quantia de Eur. 50.000,00.
7. Por tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 342.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil,
 8. Sendo certo que, com a correta aplicação das normas supra indicadas deve a indemnização fixada a título de perda de capacidade de ganho ser reduzida para o montante de Eur, 117.500,00 e a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais deve ser reduzida para a quantia de Eur. 50.000,00”.
A Autora não contra-alegou.
*
O recurso principal e o recurso subordinado foram admitidos pelo Tribunal de 1ª instância como de apelação, a subirem imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.
Foram colhidos os vistos legais.
* * *
2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Autora e as conclusões do recurso subordinado interposto pela Ré, são quatro as questões a apreciar por este Tribunal ad quem (segundo uma ordem de precedência lógica):
1) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à decisão de facto, aditando-se o facto indicado na impugnação de facto deduzida pela Ré/Recorrente;
2) Se o valor indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial (decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) pelo Tribunal a quo (€ 125.000,00) deve ser reduzido, aumentado ou mantido;
3) Se o valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais pelo Tribunal a quo (€ 60.000,00) deve ser reduzido, aumentado ou mantido;
4) E a sentença deve ser alterada por forma a incluir os danos peticionados e provados constantes da alínea c) do facto 253).
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:

2)[3] No dia ../../2017, pelas 11h10m, ocorreu um embate, na avenida ..., da cidade ..., em frente ao restaurante EMP02..., situado na margem direita – do lado Sul – da referida via, tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
3) Nesse embate, foram intervenientes:
1º. – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ...”, modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-RJ-.. (doravante RJ);
2º. – o peão AA, Autora na presente ação.
4) O veículo RJ pertente à sociedade EMP03..., Aluguer de Automóveis, e, na altura da ocorrência do embate, era conduzido por BB.
5) A avenida ... configura um sector de reta, com uma extensão superior a trezentos (300,00) metros.
6) A sua faixa de rodagem tem uma largura total de doze (12,00) metros, sendo o seu piso, como era, pavimentado a asfalto.
7) Na altura da ocorrência do embate, o tempo estava bom e seco, o qual encontrava-se limpo e não apresentava quaisquer ondulações, fissuras ou buracos.
8) A faixa de rodagem da avenida ..., no local da deflagração do embate, era, como é, dividida em duas hemifaixas distintas, cada uma delas, destinadas a um sentido de marcha.
9) Separadas, entre si, através de um separador central, pavimentado a argamassa de cimento, com uma largura de um metro e vinte centímetros (01,20).
10) Cada uma das referidas hemifaixas de rodagem da avenida ... tinha e tem uma largura de seis (06,00) metros.
11) Por sua vez, cada uma das duas (02,00) hemifaixas de rodagem da avenida ... era, como é, subdividida em dois (02,00) corredores de trânsito.
12) Com uma largura de três metros cada um desses corredores de trânsito, separados, entre si, através de linhas, pintadas a cor ..., sem quaisquer soluções de continuidade.
13) A hemifaixa de rodagem da avenida ..., situada do Norte, destina-se à fluência do trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Nascente-Poente.
14) A hemifaixa de rodagem da avenida ..., situada do lado Sul, destina-se à fluência do trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no Poente-Nascente.
15) A faixa de rodagem da avenida ... apresenta-se em plano descendente, com uma percentagem de 3%, tendo em conta o sentido de marcha Nascente-Poente.
16) Pelas suas duas (02,00) margens, a faixa de rodagem da avenida ... apresentava, à data da deflagração do embate, como apresenta, na presente data, espaços destinados a estacionamento de veículos automóveis.
17) Com uma largura de quatro (04,00) metros, cada um desses espaços.
18) Pelo lado exterior desses espaços, destinados ao estacionamento de veículos automóveis, a avenida ..., apresentava, à data da deflagração do embate, como apresenta, na presente data, pelas suas duas (02,00) margens, passeios, destinados ao trânsito de peões.
19) Com uma largura de dois (02,00) metros, cada um.
20) Para quem se encontra situado no preciso local da deflagração do embate, consegue avistar a faixa de rodagem da avenida ..., os seus espaços laterais, destinados ao estacionamento de veículos automóveis e os seus passeios, destinados ao trânsito de peões, em toda a sua largura, ao longo de uma distância superior:
a) duzentos (200,00) metros, no sentido Nascente;
b) cem (100,00) metros, no sentido Poente.
21) Para quem circula pela avenida ..., no sentido Nascente-Poente, consegue avistar-se a sua faixa de rodagem, os seus espaços laterais, destinados ao estacionamento de veículos automóveis, o seu separador central e os seus passeios, destinados ao trânsito de peões, em toda a sua largura, ao longo de uma distância superior a duzentos (200,00) metros, antes de chegar ao local da deflagração do embate.
22) A duzentos (200,00) metros, no sentido nascente, do local de deflagração do embate, existe uma rotunda, situada a essa distância superior a duzentos (200,00) metros.
23) Pelas suas duas (02,00) margens, a avenida ... era, como é, ladeada por casas de habitação, blocos de apartamentos habitacionais e estabelecimentos comerciais, todos eles com os seus acessos a deitar para a referida via.
24) Numa zona situada entre as placas, de forma quadrangular, fixas em suporte vertical, com o seu fundo branco e com a inscrição, está implantado um sinal a cor preta com os dizeres: “...”.
25) No preciso local da deflagração do embate existe, ainda, pintada sobre a faixa de rodagem da avenida ..., uma zona de traços brancos pintados em posição paralela uns em relação uns aos outros e todos eles em posição paralela em relação do eixo divisório da faixa de rodagem da referida via.
26) Para quem circula no sentido de marcha Nascente-Poente, antes dessa passadeira, existia, ainda, como existe, um traço branco, pintado no pavimento asfáltico da avenida ..., em posição perpendicular, em relação ao eixo divisório da referida via e em relação aos traços brancos que compõem a referida passadeira para o atravessamento de peões.
27) Antes dessa passadeira, existia, ainda, para quem circula em qualquer dos dois (02,00) sentidos de marcha, fixo em suporte vertical, o sinal vertical indicativo da presença e da existência dessa passadeira, com sinais luminosos brancos intermitentes, na periferia desse sinal, que, na altura do embate, se encontravam acesos e em funcionamento.
28) Para quem circula, pela avenida ..., no sentido Nascente-Poente, existia e existe, ainda, fixo em suporte vertical, a uma distância de cem (100,00) metros, antes de chegar ao local da deflagração do embate, um sinal, de forma circular, com a sua orla pintada a cor vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontrava, como se encontra, pintada a cor preta, a inscrição “50”.
29) E, antes de chegar à referida passadeira, existiam e existem, ainda, pintadas no pavimento da referida via, sete (07,00) bandas cromáticas redutoras de velocidade.
30) Na altura embate, eram 11h10m e o sol encontrava-se quase na posição vertical.
31) No dia ../../2017, pelas 11h10m, a Autora dirigia-se, a pé, na sua caminhada diária habitual, pelo passeio, destinado ao trânsito de peões, situado na margem Norte da faixa de rodagem da avenida ....
32) Ao chegar ao local onde eclodiu o embate, a Autora imobilizou, completamente, a sua marcha.
33) E parou, totalmente, sobre o passeio destinado ao trânsito de peões, situado do lado Norte da avenida ....
34) A Autora pretendia proceder ao atravessamento da faixa de rodagem da avenida ..., no sentido Norte-Sul.
35) Ou seja, da direita para a esquerda, tendo em conta o sentido Nascente-Poente – no sentido da Biblioteca Municipal-Parque da Cidade, em direção ao passeio, destinado ao trânsito de peões, situado na margem direita da avenida ..., tendo em conta o sentido Poente-Nascente.
36) A Autora olhou, em primeiro lugar, para o seu lado esquerdo.
37) Ao longo da faixa de rodagem da avenida ..., no sentido Nascente.
38) Em direção à Rotunda existente do lado Nascente, a uma distância superior a duzentos (200,00) do local da deflagração do embate.
39) E reparou e certificou-se de que, naquele preciso momento, transitava, pela avenida ..., através do corredor, situado mais à direita, da sua hemifaixa de rodagem do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente – ou seja, através do corredor de trânsito da hemifaixa de rodagem, da referida via situada junto e adjacente ao passeio destinado ao trânsito de peões, onde a Autora se encontrava parada e imobilizada -, um (01,00) único veículo automóvel ligeiro de passageiros.
40) Esse referido veículo automóvel ligeiro de passageiros imobilizou a sua marcha e parou antes da passadeira ali existente, com a sua parte frontal junto à barra branca ali existente, situada do lado Nascente.
41) Quando se encontrava assim parada, o condutor desse veículo automóvel deu sinal, com a sua mão direita, em jeito de cortesia, para que a Autora procedesse ao atravessamento da faixa de rodagem.
42) A Autora olhou, depois, para o seu lado direito, ao longo da faixa de rodagem da avenida ..., no sentido Poente, e reparou e certificou-se de que, naquele preciso momento, não transitavam, pela avenida ..., através da sua hemifaixa de rodagem do lado direito, tendo em conta o sentido Poente-Nascente, neste sentido de marcha (Poente-Nascente), quaisquer veículos automóveis, motociclos, ciclomotores ou velocípedes, no espaço da via, superior a cem (100,00) metros, para si visível.
43) Posteriormente, a Autora olhou, novamente, para o seu lado esquerdo, ao longo da faixa de rodagem da avenida ..., no sentido Nascente.
44) E reparou e certificou-se de que, naquele preciso momento, transitava um outro veículo automóvel, pela metade direita da faixa de rodagem da referida avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
45) Veio a Autora, mais tarde, a saber que esse veículo automóvel era o ligeiro RJ.
46) Nesse preciso momento, esse veículo automóvel encontrava-se, ainda, a uma distância superior a cento e cinquenta (150,00) metros do preciso local onde a Autora se encontrava junto à referida passadeira.
47) E, nesse preciso momento, esse veículo automóvel transitava, pela avenida ..., através do corredor de trânsito, situado mais à direita, da sua hemifaixa de rodagem do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente – ou seja, através do corredor de trânsito da hemifaixa de rodagem, da referida via situada, junto e adjacente ao passeio destinado ao trânsito de peões, onde a Autora se encontrava parada e imobilizada.
48) Então, a Autora iniciou e desenvolveu o atravessamento da faixa de rodagem da avenida ..., no sentido Norte-Sul – Biblioteca Municipal-Parque da Cidade, ou seja, da direita para a esquerda, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, sobre a passadeira.
49) A Autora percorreu, assim, sem parar e sem hesitação, toda a largura – de 03,00 metros -, correspondente à faixa de rodagem do corredor de trânsito, situado mais à direita, da sua hemifaixa de rodagem do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
50) Adjacente ao passeio destinado ao trânsito de peões, situado na margem direita da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
51) Transpôs, depois e ato contínuo, a zona da linha contínua, existente entre os dois corredores de trânsito da hemifaixa de rodagem do lado direito da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
52) A Autora percorreu, depois, sem parar e sem hesitação, uma largura de 02,00 metros correspondente corredor de trânsito, situado mais à esquerda, da hemifaixa de rodagem do lado direito da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
53) Ou seja, através do corredor de trânsito da referida hemifaixa de rodagem, da referida via, situado junto e adjacente ao separador central.
54) E encontrava-se já a uma distância de apenas um (01,00) metro do separador central da faixa de rodagem da avenida ..., quando a Autora foi embatida, pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros RJ.
55) Nas referidas circunstâncias de espaço e tempo, o veículo RJ transitava pela avenida ..., da cidade ..., no sentido Nascente-Poente, pelo corredor de trânsito, situado mais à direita, da hemifaixa de rodagem do lado direito da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
56) O condutor do RJ não prestava qualquer atenção à condução que executava, nem aos peões que caminhavam pelos passeios situados nas duas (02,00) margens da avenida ....
57) Nem aos peões que procediam ao atravessamento da faixa de rodagem da avenida ....
58) Ao condutor do veículo RJ foi efetuado o exame de pesquisa de álcool, no sangue, para análise da taxa de alcoolemia, e foi-lhe detetada uma taxa de alcoolemia de 0,82 gramas por litro de sangue.
59) A taxa de 0,82 gramas por litro de sangue diminuía os reflexos ao BB, assim como o seu campo periférico de visão, a sua acuidade visual, retirava-lhe o domínio do veículo e a faculdade de efetuar manobras, tendentes a evitar obstáculos e a evitar acidentes.
60) Retirava-lhe ainda a perceção da velocidade que imprimia ao veículo RJ.
61) Aumentava-lhe o tempo de reação, na perceção do perigo e na execução de manobras tendentes a evitar acidentes.
62) Por essa razão, o condutor do RJ não se apercebeu da presença da Autora, nem que a mesma se encontrava a proceder ao atravessamento da faixa de rodagem da avenida ....
63) O condutor do veículo RJ circulava a velocidade superior a oitenta (80,00) quilómetros por hora.
64) O condutor do veículo RJ, sem sequer travar, como não travou, e sem reduzir, como não reduziu, a velocidade de que seguia animado, passou a circular, através do corredor de trânsito, situado mais à esquerda, da hemifaixa de rodagem do lado direito da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
65) Na execução, como executou, a ultrapassagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros que se encontrava, imobilizado e parado, à sua frente, sobre o corredor de trânsito, situado mais à direita, da hemifaixa de rodagem do lado direito da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
66) Até que foi embater, como embateu, com o veículo automóvel que tripulava contra o corpo da Autora.
67) Esse embate ocorreu sobre o corredor de trânsito, situado mais à esquerda, da hemifaixa de rodagem do lado direito da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
68) A uma distância de dois (02,00) metros, da linha contínua ali existente e a uma distância de apenas 01,00 metros do separador central da faixa de rodagem (global) da avenida ....
69) Essa colisão verificou-se entre a parte frontal esquerda, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula RJ e o corpo da Autora.
70) Em consequência dessa colisão, o corpo da Autora foi projetado, pelo ar, no sentido Poente, ao longo de uma distância de doze metros e dez centímetros.
71) Onde ficou, de forma atravessada – com a cabeça apontada no sentido Sul e com os pés apontados no sentido Norte – sobre a faixa de rodagem da avenida ....
72) Sobre a linha contínua divisória dos dois (02,00) corredores de trânsito da sua hemifaixa de rodagem do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente.
73) O veículo automóvel RJ, por sua vez, após o embate contra o corpo da Autora prosseguiu a sua marcha e apenas foi imobilizar a sua marcha a uma distância de cinco (05,00) metros do lado Poente da referida passadeira.
74) Sobre o corredor de trânsito, situado mais à esquerda, da hemifaixa de rodagem do lado direito da avenida ..., tendo em conta o sentido Nascente-Poente, com a sua parte frontal apontada no sentido Poente, e com a sua parte traseira apontada no sentido Nascente.
75) A Ré levou a efeito averiguações sobre as causas que estão na origem da deflagração do embate e, nessa sequência, prestou, à Autora assistência médica e medicamentosa e pagou-lhe algumas quantias relativas a despesas efetuadas em consequência do embate.
76) Apresentou também proposta indemnizatória, a qual não foi aceite.
77) Em consequência do embate, resultaram, para a Autora lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo craniano externo, ferida corto-contusa, na região da fronte (testa), lado direito, luxação obturadora da anca direita, traumatismo direto da coxa esquerda, fratura do colo do perónio direito, traumatismo do joelho direito, fratura peronial do joelho direito, lesão ligamentar do joelho direito, escoriações e hematomas em todo o corpo.
78) A Autora foi socorrida pelos Bombeiros ..., e foi transportada, de ambulância, para o Centro Hospitalar ... EPE, de ..., em estado inconsciente.
79) Foram-lhe prestados os primeiros socorros, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., de ....
80) Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas, bem como foram efetuadas TACs às regiões da bacia e do joelho direito.
81) Foram-lhe, aí, prescritos medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos, os quais a Autora se viu na necessidade de tomar e de ingerir.
82) Foi-lhe, aí, suturada a ferida corto contusa da fronte (testa) direita, com a aplicação de dezasseis (16,00) pontos.
83) A Autora foi, de imediato, transferida para o bloco operatório do Centro Hospitalar ..., onde lhe foi ministrada uma anestesia geral e foi submetida a uma intervenção cirúrgica, consubstanciada na redução incruenta da luxação anca direita.
84) No dia seguinte – ../../2017 –, a Autora foi transferida para o Hospital ..., de ..., EPE, onde deu entrada no Serviço de Ortopedia.
85) Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos – R.X. – e TACs às regiões da bacia e do joelho direito, após o que foi dada alta, à Autora, para o domicílio.
86) A Autora regressou, assim, de ambulância e de maca – plano duro – à casa de residência dos seus pais, sita em ..., com a indicação de repouso absoluto, e imobilizada no leito, até à data da próxima consulta de ortopedia, logo agendada para o dia ../../2017.
87) E medicada, para toma em casa, com injetáveis de Enoxaparina Sódica 40mg (Lovenox), Etoricoxib 90mg (Exxiv), Tramadol, Paracetamol 75mg/650mg (Zilpen) e Metazimol magnésio 575mg (Nolotil).
88) No dia ../../2017, a Autora obteve uma consulta, no Centro de Saúde ... com a sua Médica de Família, a qual lhe concedeu a baixa por doença e lhe recomendou repouso absoluto no leito, devido a luxação da anca, analgesia e profilaxia de HBPM.
89) No Centro de Saúde ..., foram aplicados à Autora pensos, a abrasões múltiplos, sofridos no membro inferior direito.
90) No dia ../../2017, a Autora dirigiu-se ao Hospital ..., da cidade ..., onde obteve uma consulta da Especialidade de Ortopedia, por conta e expensas da Ré, cuja deslocação foi feita de ambulância dos Bombeiros Voluntários ..., em maca.
91) No Hospital ..., da cidade ..., a Autora fez TACs à bacia e RX ao joelho direito e foi-lhe mantida a medicação anteriormente prescrita e recomendado repouso total e absoluto, no leito.
92) No dia ../../2017, a Autora regressou à consulta no Centro Saúde ..., com a sua Médica de Família, a qual manteve a medicação anteriormente prescrita e efetuou os curativos aos abrasões do membro inferior direito.
93) Na casa de habitação dos seus pais, a Autora manteve-se em repouso absoluto, no leito, sem qualquer movimento nem para uso do wc, com necessidade de uso de uma aparadeira, que lhe era servida por terceira pessoa.
94) A Autora manteve-se retida, no leito, da casa de habitação dos seus pais, desde o dia ../../2017 até ao dia de ../../2017, com necessidade de apoio e de ajuda de terceira pessoa e de ajuda humana, para a sua alimentação, para a sua higiene pessoal e para a satisfação das suas necessidades.
95) No dia ../../2017, foram retirados, à Autora, os pontos de sutura, por uma enfermeira, que, para o efeito, se deslocou a casa de habitação dos seus pais, a qual, também, fez curativos aos abrasões sofridos, pela Autora, no seu membro inferior direito.
96) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Hospital ..., da cidade ..., da Especialidade Neurocirurgia, o qual manteve a indicação de ingestão e toma de Loflazepato de Etilo (Victan 2mg).
97) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, Hospital ..., o qual prescreveu, à Autora, tratamento de Medicina Física e Reabilitação, a cumprir, numa série de vinte (20,00) sessões, na Clínica de Reabilitação ..., Lda.
98) No dia ../../2017, a Autora deslocou-se à Clínica de Reabilitação ..., Lda., em ..., obteve, aí, uma (1) consulta da Especialidade de Fisiatria, após o que a Autora cumpriu as referidas vinte (20,00) sessões de Fisioterapia.
99) Ao mesmo tempo que a Autora se dirigiu, também, à consulta com a sua Médica de Família, transportada de ambulância, em maca, pelos Bombeiros Voluntários ....
100) No dia ../../2017, a Autora dirigiu-se a nova consulta, da Especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, no Hospital ..., na qual lhe foi prescrito a aplicação de creme de cicatrização – Avéne (Cicalfate) – e um protetor solar – para as cicatrizes da região frontal (testa), lado direito, para aplicação diária.
101) No dia ../../2017, a Autora obteve uma consulta de reavaliação, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., de ..., EPE, onde lhe foram realizados exames de diagnóstico vários, nomeadamente uma TAC à bacia e um RX ao joelho direito, tendo-lhe sido recomendado para continuar os tratamentos de Medicina Física e Reabilitação e passar a caminhar com o auxílio de um par de canadianas.
102) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Centro de Saúde ..., com a sua Médica de Família, a qual lhe diagnosticou atraso na consolidação do perónio direito e tensão nervosa, com ansiedade, distúrbios de sono, pesadelos, irritabilidade fácil e sentimento de revolta, pelas lesões sofridas e pelas sequelas delas resultantes.
103) E prescreveu, à Autora, a ingestão e toma de Fluoxetina 20mg (Digassim):um comprimido de manhã, assim como recomendou a necessidade de acompanhamento pela Especialidade de Psicologia.
104) No dia ../../2017, a Autora dirigiu-se, novamente, à consulta de avaliação, no Hospital ..., da Especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, o qual manteve o tratamento com o creme de cicatrização - Cicalfate da Avéne - e protetor solar 50, também da mesma marca, com aplicações diárias.
105) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta - de reavaliação – da Especialidade de Fisiatria, na Clínica de reabilitação ..., onde se aconselhou a Autora a continuar o tratamento de Medicina Física e Reabilitação, para reforço muscular dos membros inferiores.
106) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., onde, após reavaliação do estado clínico da Autora, se ordenou a continuação dos tratamentos de Medicina Física e Reabilitação, numa nova série de quinze (15,00) sessões, e continuar a caminhar como auxílio e com o apoio de um par de canadianas.
107) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Centro de Saúde ..., com a sua Médica de Família, a qual prescreveu a continuação da ingestão e toma de Fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã.
108) A Autora manteve o Loflazepatode etilo (Victan 2mg), um comprimido à noite, antes de deitar e a restante medicação, Metazimol Magnésico 575mg 1 comprimido de 8h em 8h; Tramadol e Paracetamol e Zilpen 75mg x 650 mg, 1 comprimido de 8h em 8h.
109) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Centro de Saúde ..., com a sua Médica de Família, a qual lhe prescreveu a continuação da ingestão e toma de Fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã.
110) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, mediante a requisição das quinze (15,00) sessões de fisioterapia.
111) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se prescreveu, à Autora, nove série de tratamentos de Medicina Física e Reabilitação, ao longo de mais vinte e nove (29,00) sessões e manteve recomendação de uso do par de canadianas, como auxiliar de locomoção.
112) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., na qual se manteve a medicação anteriormente prescrita Fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã (a Autora manteve o Loflazepato de etilo (Victan 2mg), um comprimido à noite antes de deitar. Restante medicação, Metazimol Magnésico 575mg 1 comprimido de 8h em 8h; Tramadol e Paracetamol e Zilpen 75mg x 650 mg, 1 comprimido de 8h em 8h.
113) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., com a sua Médica de Família.
114) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., com a sua Médica de Família, a qual continuou com a prescrição fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã.
115) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta de reavaliação, da Especialidade de Fisiatria.
116) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se manteve a continuação dos tratamentos de Medicina Física e Reabilitação, ao longo de mais dezassete (17,00) sessões, para reforço muscular., e fez-lhe exames radiológicos – R.X. - à bacia e ao joelho direito.
117) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se ordenou a realização novos exames radiológicos, na Clínica ..., e se aconselhou a Autora a utilizar apenas uma (1) canadiana, como auxiliar de locomoção.
118) E se manteve a prescrição de tratamento de Medicina Física e Reabilitação, ao longo de mais três (03,00) sessões.
119) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., a qual continuou a prescrever-lhe fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã.
120) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
121) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta de reavaliação da Especialidade de Fisiatria, tendo sido mantido tratamento de Medicina Física e Reabilitação.
122) No dia ../../2017, a Autora deslocou-se à Clínica ..., da cidade ..., onde efetuou novos exames de diagnóstico: R.X.
123) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Hospital ... com novo médico ortopedista, o qual analisou os exames de diagnóstico realizados e ordenou a continuação do tratamento de Medicina Física e Reabilitação, ao longo de mais nove (09,00) sessões.
124) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., onde se manteve a prescrição e toma de fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã.
125) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, para reavaliação da condição física da Autora e para continuação do tratamento de Medicina Física e Reabilitação, na clínica de Reabilitação ..., Lda.
126) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta, no Hospital ..., com o Médico Ortopedista, o qual lhe prescreveu tratamento de hidrocinesioterapia diária, na EMP04..., S.A., em ....
127) No dia ../../2017, a Autora obteve uma consulta da Especialidade de Fisiatria e Hidroterapia, na EMP04..., SA.
128) O qual a Autora cumpriu, ao longo de noventa e cinco (95,00) sessões, na EMP04..., SA.
129) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Psiquiatria, no Hospital ..., na qual se lhe diagnosticou estado de ansiedade, e traumas devidos ao embate com pesadelos noturnos, ansiedade geral, e prescreveu-lhe CetazolamUnakalm 30mg cápsulas, bromazepan 1,5mg (Bromalex), e Loflazetato de etilo 2,0 mg (Victan).
130) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., a qual lhe manteve a prescrição de Fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã, e o Loflazepato de etilo (Victan 2mg), um comprimido à noite antes de deitar.
131) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se lhe prescreveu a continuação do tratamento de Hidrocinesioterapia diária, na EMP04..., S.A., ao longo de vinte (20,00) 20 sessões.
132) Nessa mesma data, a Autora obteve, também, consulta da Especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, para reavaliação da sutura da ferida da fronte direita (testa), tendo mantido a aplicação protetor solar.
133) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., no qual se manteve o tratamento de Hidrocinesioterapia, na EMP04..., S.A., ao longo de mais vinte (20,00) sessões.
134) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04..., S.A., com continuação de tratamento de Hidrocinesioterapia diária, para reforço muscular, na piscina do Lar ....
135) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta no Centro de Saúde ....
136) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., a qual lhe manteve a prescrição de Fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã.
137) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., da cidade ....
138) O qual lhe manteve a prescrição de tratamento de Hidrocinesioterapia diária, na EMP04..., S.A., ao longo de mais vinte (20,00) sessões.
139) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., na qual se lhe continuou a prescrever Fluoxetina 20mg (Digassim), um comprimido de manhã (a Autora manteve a ingestão e toma de Loflazepato de etilo (Victan 2mg), um comprimido à noite antes de deitar e restante medicação analgésica e anti-inflamatória de 8h em 8h.
140) E lhe prescreveu, ainda, o suplemento ..., que auxilia na manutenção e normal funcionamento das cartilagens, na ansiedade geral e nos pesadelos (insónias).
141) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04..., S.A., o qual lhe deu aval/autorização para reinício do tratamento de Hidrocinesioterapia na piscina do Lar ..., em ....
142) No dia ../../2017, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
143) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se manteve a prescrição de tratamento de Hidrocinesioterapia diária com reforço muscular, ao longo de mais dez (10,00) sessões, e se lhe prescreveu RMNs às regiões da anca e do joelho direito.
144) No dia ../../2018, a Autora realizou as referidas RMNs, no Hospital ....
145) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria.
146) Foi-lhe efetuada reavaliação e prescrito reinício de tratamento de Hidrocinesioterapia, na Piscina do Lar ....
147) No dia ..., a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ....
148) Após análise das RMNs realizados à anca e ao joelho lado direito, foi-lhe prescrita a continuação de tratamento de Hidrocinesioterapia diária, na EMP04..., ao longo de mais vinte (20,00) sessões.
149) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04....
150) Após o que a Autora reiniciou o tratamento de Hidrocinesioterapia, na piscina do Lar ..., em ....
151) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Psiquiatria, no Hospital ..., a qual lhe reajustou as quantidades da medicação anteriormente prescrita.
152) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
153) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se lhe manteve o tratamento de Hidrocinesioterapia, na EMP04..., ao longo de mais vinte (20,00) sessões.
154) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04..., e reiniciou tratamento de vinte (20,00) sessões de Hidrocinesioterapia.
155) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., a qual lhe prescreveu a continuação da toma e ingestão de Loflazepato de etilo (Victan 2mg), restante medicação analgésica e anti-inflamatória e o suplemento ..., para manutenção e normal funcionamento das cartilagens.
156) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., o qual lhe prescreveu a continuação do tratamento de Hidrocinesioterapia diária, ao longo de mais vinte (20,00) sessões, para reforço muscular.
157) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, para avaliação da evolução das lesões/sequelas da anca e do joelho direito e para dar continuidade ao tratamento de Hidrocinesioterapia.
158) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., a qual lhe manteve a prescrição Loflazepato de etilo (Victan 2mg), restante medicação analgésica e anti-inflamatória e suplemento ..., para ajuda na manutenção e normalfuncionamento das cartilagens.
159) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual, após análise dos exames de diagnóstico - RMNs à anca e ao joelho direito -, alterou-se-lhe o tratamento de Hidrocinesioterapia, com apoio de terapeuta, três (03,00) vezes por semana, e se lhe prescreveu tratamento de Medicina Física e Reabilitação duas vezes por semana, na EMP04..., S.A, ao longo de oito (08,00) sessões, e pedido de marcação de consulta no Médico Ortopedista.
160) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04...., para reajuste do tratamento de Hidroterapia na piscina, com a fisioterapia, na Clínica, com apoio do Fisioterapeuta.
161) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., para avaliação do estado geral de saúde da Autora e para verificação do seu processo clínico, por existir discrepância nos resultados dos exames de diagnóstico efectuados na Clinica ... (EMP01..., Porto) e os exames de diagnóstico realizados no ..., de ....
162) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., da cidade ..., na qual alterou-se-lhe o tratamento à Autora, tendo colocado um dia de repouso a meio da semana, com tratamento de Hidrocinesioterapia alternado com Fisioterapia, ambas duas (02,00) vezes por semana.
163) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04..., S.A., após o que reiniciou o tratamento de Hidrocinesioterapia, na piscina do Lar ..., em ..., duas (02,00) por semana e tratamento de Fisioterapia, também duas (02,00) vezes por semana, com o apoio do Fisioterapeuta.
164) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., na qual se manteve a prescrição com Loflazepato de etilo (Victan 2mg) medicação analgésica e anti-inflamatória suplemento ....
165) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04..., S.A., na qual se manteve a prescrição do tratamento Hidrocinesioterapia e de fisioterapia alternadas, duas (02,00) vezes por semana cada uma, com um dia de descanso na quarta-feira.
166) Ao longo de mais vinte (20,00) sessões, que a Autora cumpriu com a acompanhamento do Fisioterapeuta.
167) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ....
168) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ..., a qual manteve a prescrição do Loflazepato de etilo (Victan 2mg), medicação analgésica e anti-inflamatória suplemento ..., e prescreveu, ainda, Colecalciferol 22400UI, por insuficiência de vitamina D.
169) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
170) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, no Hospital ..., da cidade ..., no qual se manteve o tratamento de Hidrocinesioterapia, 2 vezes por semana, e fisioterapia 2 vezes por semana, com repouso de um dia a meio da semana, ao longo de mais vinte (20,00) sessões.
171) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04..., após o que reiniciou o tratamento de Hidrocinesioterapia na piscina do Lar ..., duas (02,00) vezes por semana e fisioterapia, também duas (02,00) vezes por semana.
172) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., na qual se lhe continuou a prescrever Loflazepato de etilo (Victan 2mg), medicação analgésica e anti-inflamatória suplemento ....
173) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ....
174) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual, após reavaliação, lhe prescreveu a continuação do tratamento de Hidrocinesioterapia, duas (02,00) vezes por semana e fisioterapia duas (02,00) 2 vezes por semana ao longo de mais vinte (20,00) sessões.
175) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na EMP04..., S.A..
176) Após o que cumpriu o tratamento vinte (20,00) de Hidrocinesioterapia e fisioterapia alternadas, com um dia de descanso na quarta-feira, com o acompanhamento do Fisioterapeuta.
177) No dia ../../2018, a Autora obteve uma consulta da Especialidade de Ortopedia, para segunda opinião, no Hospital ..., com o Dr. CC, o qual concluiu que a Autora devia ser submetida a intervenção cirúrgica reconstrutiva do ligamento cruzado posterior do joelho direito, o qual apresentava rotura total, mais uma lesão meniscal lateral e instabilidade grau 2 do ligamento colateral medial, consequência do embate.
178) Tendo opinado que se devia efetuar um reforço do ligamento colateral medial e correção da lesão meniscal lateral, do joelho direito.
179) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
180) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., onde foi apresentado um Relatório Médico emitido pelo Dr. CC, do Hospital ....
181) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na Clinica de Reabilitação ..., Lda., em ..., a qual aconselhou a Autora a recomeçar o tratamento de Fisioterapia, para reforço muscular, ao longo de nove (9) sessões, as quais a Autora cumpriu, na referida Clínica, ministradas por Fisioterapeuta.
182) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ....
183) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., o qual, após consulta da Equipa Clínica, decidiu realizar a intervenção cirúrgica.
184) Aconselhada pelo Dr. CC - o qual também dá consultas no Hospital ..., da cidade ... -, do Hospital ....
185) Consubstanciada em ligamentoplastia – ligamento cruzado anterior, ligamento cruzado posterior e ligamento lateral interno do joelho direito.
186) No dia ../../2018, a Autora foi internada no Hospital ....
187) A Autora manteve-se, internada, no Hospital ..., da cidade ..., ao longo de um período de tempo de três (03,00) dias, desde o dia ../../2018, até ao dia ../../2018.
188) Foi-lhe ministrada uma anestesia geral e foi submetida à supra referida intervenção cirúrgica – correção cirúrgica/ligamentoplastia – ligamento cruzado anterior, ligamento cruzado posterior e ligamento lateral interno do joelho direito.
189) No dia ../../2018, a Autora foi submetida a nova consulta de reavaliação, da Especialidade de Fisiatria, na Clínica Reabilitação ..., Lda., na qual se lhe prescreveu cinco (05,00) sessões de Fisioterapia, que a Autora cumpriu, na Cínica de Reabilitação ..., Lda., em ..., ministradas pela Fisioterapeuta Dra. DD.
190) No dia ../../2018, a Autora foi submetida a nova consulta, de controlo pós-operatório, no Hospital ....
191) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ....
192) Nessa altura, foram-lhe extraídos os 18 agrafos, do joelho direito e foram-lhe prescritas mais dez (10,00) sessões de Fisioterapia, que a Autora cumpriu na Clínica de Reabilitação ..., Lda..
193) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
194) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Fisiatria, na Clinica de Reabilitação ... em ..., para cumprimento do tratamento de Fisioterapia, ao longo das dez (10,00) anteriormente referidas.
195) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., da cidade ..., na qual se prescreveu, à Autora, a continuação de tratamento de fisioterapia, na Clínica de Reabilitação ... Lda., ao longo de mais dezoito (18,00) sessões, que a Autora cumpriu, na referida Clínica.
196) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ....
197) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Fisiatria, na Clínica de Reabilitação ..., Lda., em ..., para avaliação da evolução joelho direito, insistindo no reforço muscular dos membros inferiores e fisioterapia com ultra-sons, compex e aplicação de creme anti-inflamatório com extracto de raíz de symphytumofficinale 350mg (Elás) e gelo.
198) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., para reavaliação da evolução do joelho direito, o qual prescreveu mais dezanove (19,00) sessões de Fisioterapia, as quais a Autora cumpriu, na Clínica deReabilitação ..., Lda., em ..., entre o dia ../../2018 e o dia 23.11.2018.
199) No dia ../../2018, a Autor obteve nova consulta no Centro Saúde ....
200) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., com a prescrição de continuação de tratamento de Fisioterapia, ao longo de mais vinte (20,00) sessões.
201) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na Clinica de Reabilitação ....
202) A Autora realizou as supra referidas vinte (20,00) sessões de fisioterapia, entre o dia ../../2018 e o dia 26.12.2018.
203) No dia ../../2018, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., a qual recomendou, à Autora, o uso de um par de canadianas, como auxiliar de locomoção.
204) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, no Hospital ..., na qual se lhe prescreveu continuação de tratamento de Fisioterapia, ao longo de doze (12,00) sessões.
205) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Fisiatria, na Clínica de Reabilitação ..., Lda, com vista ao cumprimento - como cumpriu – do tratamento das doze (12,00) sessões de fisioterapia, entre o dia ../../2019 e o dia 18.01.2018.
206) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., o qual lhe prescreveu a continuação de tratamento de Fisioterapia, na Clínica de Reabilitação ..., Lda., em ..., ao longo de mais treze (13,00)
sessões, que a Autora cumpriu.
207) E Hidrocinesioterapia, na Piscina Municipal de ..., ao longo de dez (10,00) sessões, que a Autora também cumpriu.
208) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., altura em que a Autora continuava a caminhar com o auxílio de duas (02,00) canadianas.
209) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Fisiatria, na Clínica de Reabilitação ..., Lda., em ..., com vista ao cumprimento das supra referidas treze (13,00) sessões de fisioterapia.
210) No dia ../../1019, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se prescreveu a continuação do tratamento de fisioterapia, ao longo de mais seis (06,00) sessões, na Clínica de Reabilitação ..., Lda., em ... e mais dez (10,00) sessões de hidrocinesioterapia (2 x por semana).
211) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, no Centro Saúde ..., a qual lhe recomendou o uso de uma canadiana, como auxiliar de locomoção.
212) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Fisiatria, na Clínica de Reabilitação ..., Lda., em ..., e cumprimento das seis (06,00) sessões de fisioterapia anteriormente prescritas.
213) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., na qual se prescreveu a continuação do tratamento de fisioterapia, ao longo de mais 10 sessões e tratamento de hidrocinesioterapia, ao longo de mais dez (10,00) sessões
214) Nos dias ../../2019 e ../../2019, a Autora obteve novas consultas no Centro Saúde ....
215) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na Clínica de Reabilitação ..., Lda., com vista ao tratamento das dez (10,00) sessões de fisioterapia supra referidas.
216) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., o qual lhe prescreveu mais oito (08,00) sessões e dez (10,00) sessões de hidrocinesioterapia.
217) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
218) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Fisiatria, na Clínica de Reabilitação ..., Lda., com vista à realização das oito (08,00) sessões de fisioterapia supra referidas.
219) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., o qual lhe prescreveu mais seis (06,00) sessões hidrocinesioterapia, que a Autora cumpriu.
220) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta no Centro Saúde ....
221) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., para reavaliação da situação do joelho direito, após onze meses depois da cirurgia.
222) No dia ../../2019, a Autor fez uma Ressonância Magnética ao joelho direito e à anca, lado direito.
223) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta no Hospital ..., para Avaliação do Dano Corporal no Âmbito do Direito Civil.
224) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta no Hospital ..., da cidade ..., com o Médico Ortopedista e Diretor Clínico, para elaboração do Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal no Âmbito do Direito Civil.
225) No dia ../../2019, a Autora obteve uma consulta da Especialidade de Psiquiatria, a qual lhe diagnosticou, além do mais, ansiedade generalizada, insónias e pesadelos, e prescreveu à Autora, a ingestão e toma diária defluoxetina 20mg (Digassim), clonazepam 0,5mg e triticum 150mg.
226) No dia ../../2019, a Autora obteve nova consulta, com vista à elaboração de Relatório Médico de Avaliação do Dano Corporal no Âmbito do Direito Civil.
227) Entretanto, no dia ../../2019, a Autora retomou a sua atividade profissional.
228) No momento do embate e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um susto, com trauma associado.
229) A Autora receou pela própria vida.
230) A Autora sofreu dores nas regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente, ao nível do crânio, da anca e do membro inferior direito, durante o período de recuperação.
231) A Autora sofreu os efeitos dos R.X., das TAC e das RMN a que foi submetida.
232) Sofreu os incómodos inerentes ao período de tempo em que esteve retida no leito (incluindo a de privação da sua liberdade), no Centro Hospitalar ..., de ..., na casa de habitação dos seus pais e no Hospital ..., da cidade ....
233) Sofreu os efeitos inerentes às anestesias gerais que lhe foram ministradas, aquando das duas (02,00) intervenções cirúrgicas a que foi sujeita, assim como os riscos e as dores que lhe foram associadas.
234) Sofreu, sofre e vai continuar a sofrer, os efeitos inerentes aos medicamentos que teve e terá necessidade de ingerir.
235) Sofreu os incómodos inerentes ao uso de um par de canadianas, como auxiliar de locomoção, as quais se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de sete (07,00) meses, antes e após a cirurgia – ligamentoplastia -, a que foi submetida.
236) E de uma só canadiana, ao longo de um período de tempo de um (01,00) mês.
237) E sofreu as dores e os incómodos inerentes às sessões de Medicina Física de Reabilitação a que se viu na necessidade de se submeter, ao longo de trezentas e trinta e sete (337,00) sessões.
238) Vai sofrer as dores e os incómodos inerentes às sessões de Medicina Física e Reabilitação a que vai ter necessidade de se submeter, em sessões periódicas, ao longo de toda a sua vida.
239) A Autora contava, à data embate, trinta e sete (37,00) anos de idade, tendo nascido a ../../1979.
240) Não sofria de qualquer aleijão, deformidade ou diminuição física, nem de qualquer incapacidade na utilização do seu corpo.
241) Em consequência das lesões e sequelas provocadas pelo embate, a Autora:
- Tem dificuldade em permanecer de pé mais de uma hora e meia (1,5) em posição ortostática, em caminhar mais de quarenta (40) minutos, principalmente em terrenos desnivelados, em subir e descer escadas ou rampas (muito mais ao descer), tem dificuldade em baixar-se e não consegue correr;
- Sente-se ansiosa com as mudanças que as sequelas do embate importaram na sua vida e com o futuro, padecendo de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional;
- Tem dificuldade em assumir algumas posições sexuais devido à perda de mobilidade do membro inferior direito e não sente a mesma libido de antes;
- Sente dores na anca e joelho direito;
- Tem dificuldade em realizar lides domésticas, como, p. ex., passar roupa a ferro (por ter de estar em pé muito tempo), limpar o chão, alcançar objetos do chão ou de armários baixos:
- Tem dificuldade em assumir a posição de ajoelhada, acocorada e em realizar apoio unipodal;
- Abandonou o ginásio, mantendo atualmente a piscina.
242) Em virtude das lesões provocadas pelo embate, a Autora restou:
- No crânio: na região frontal direita, junto à linha de implantação capilar, com um cicatriz em forma de “L”, com um dos traços com 4 cm de comprimento e outro com dois (2) cm, impercetível a uma distância íntima ou social;
- No membro inferior direito: na face medial do antepé e tornozelo com uma área cicatricial hipocrómica irregular com doze e meio (12,5) por quatro (4) cm de maiores dimensões; na face anteromedial do joelho e terço superior da perna com uma área cicatricial hipocrómica irregular com 4 (quatro) por (3) cm de maiores dimensões; na face anterior do terço superior da perna co uma cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com cinco (5) cm de comprimento; na face anteromedial linear com um (1) cm de comprimento; na face anterolateral superior do joelho com uma cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com um (1) cm de comprimento; na face anteromedial superior do joelho com uma cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com dois (2) cm
de comprimento; perímetro da coxa de quarenta e oito (48) cm (contralateral de 50,5 cm); distância EIAS – maléolo medial de oitenta e nove (89) cm e umbigo – maléolo medial de noventa e oito (98) cm (contralateral de 100 cm); mobilidade da anca referida dolorosa nos últimos graus, flexão anterior máxima de 70º (contralateral de 140º), rotação interna de 30º (contralateral de 40º) e externa de 40º (contralateral de 40º), abdução de 20º (contralateral de 20º); mobilidade do joelho dolorosa; joelho com défice de extensão de 10º (contralateral de 0º) e flexão máxima de 100º (contralateral de 150º);
- No membro inferior esquerdo: na face lateral do terço médio da coxa, presença de uma área de tumefação cutânea com um pontuado azulado, com sete (7) por seis (6) cm de maiores dimensões.
243) Por força das sequelas com que restou, a Autora padece:
- De um prejuízo na atividade sexual de grau dois (2) numa escala até sete (7);
- De um prejuízo nas atividades de lazer de grau dois (2) numa escala até sete (7);
- De um dano estético de grau três (3) numa escala até sete (7).
244) A Autora sofreu um quantum doloris de grau cinco (5) numa escala até sete (7).
245) As lesões atingiram a sua consolidação médico-legal em 21.11.2019.
246) A Autora esteve em situação de incapacidade temporária total entre ../../2017 e ../../2017 e entre ../../2018 e ../../2018, num total de cento e noventa e seis (196) dias.
247) Durante o período de ../../2017 e ../../2017, a Autora esteve em repouso absoluto no leito.
248) A Autora esteve em situação de incapacidade temporária parcial entre ../../2017 a 18.03.2018 e entre ../../2018 e 21.11.2019, num total de setecentos e oitenta e dois (782) dias.
249) A Autora esteve totalmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional entre ../../2017 e ../../2019.
250) A Autora esteve parcialmente incapacitada de exercer a sua atividade profissional entre ../../2019 e 21.11.2019.
251) A Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de trinta (30,00) pontos.
252) O défice referido na al. anterior é compatível com a atividade profissional da Autora (de agente da Polícia Municipal), mas implicam esforços suplementares.
253) A Autora irá necessitar no futuro:
a) De tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação para os períodos de agudização das
queixas álgicas, de tipologia e frequência a definir em consulta bianual dessa especialidade;
b) Da manutenção de consultas de psiquiatria e de tratamentos farmacológicos ou
psicoterapêuticos dessa área a definir pelo médico assistente;
c) De medicação analgésica em SOS.
254) No futuro, a Autora irá desenvolver artrose ao nível do joelho direito, podendo vir a ser necessário a realização de uma nova intervenção cirúrgica para a colocação de prótese total do joelho e, nesse caso, à realização de consultas, exames e toma de medicação necessárias à execução desse ato médico e tratamentos de reabilitação.
255) A Autora concluiu, no ano escolar de 1996/1997, o Curso Secundário Tecnológico de Administração, da Dominante Económico-Social, com a classificação final de doze (12,00) valores.
256) A Autora, no dia ../../2007, ingressou ao serviço da Câmara Municipal ..., como Agente da Polícia Municipal.
257) A Autora, à data do embate, exercia a sua referida profissão de Agente da Polícia Municipal, por conta da Município ..., auferindo o seguinte rendimento ilíquido:
a) Vencimento-base: 683,13 €;
b) Subsídio de Natal: 28,46 €;
c) Subsídio de refeição: 103,96 €;
d) Abono para falhas: 86,29 €;
e) Subsídio de turno: 150,29 €;
f) Horas extras – fins-de-semana: 39,38 €.
SOMA 1.096,03 € (sobre o qual incidiam descontos de € 254,61).
258) Auferindo, mensalmente, o rendimento médio líquido do seu trabalho, no valor de 841,42 €.
259) Durante o período de tempo de doença, entre os dias ../../2017 e ../../2019, a Autora sofreu, a título de perdas salariais (ordenados-base e demais subsídios e acréscimos), um prejuízo de 31.942,54.
260) Durante o referido período de tempo – ../../2017 a ../../2019 –, a Autora recebeu, da Segurança Social, a título de subsídio de doença, a quantia de 19.001,11 €.
261) A Autora trabalhava, como trabalha, no regime de turnos, ao longo de um período diário de sete (07,00) horas, seis (06,00) dias por semana.
262) À data do embate, a Autora era saudável, ágil, dinâmica e robusta.
263) E desempenhava todas as tarefas inerentes à sua profissão de Agente da Polícia Municipal, por conta da Câmara Municipal (Município) de ..., nomeadamente e além de outras, nas seguintes funções:
- Fiscalização de trânsito rodoviário;
- Regulação de trânsito rodoviário;
- Fiscalização de estacionamentos;
- Condução de um veículo automóvel;
- Manusear o “macaco” do reboque, para a remoção de veículos automóveis;
- Bloqueamento dos rodados dos veículos automóveis mal estacionados, para o que tem necessidade de se colocar na posição de cócoras;
- Serviço de secretaria, para recebimento de queixas e elaboração de autos;
- Apoio às chefias;
- Atendimento telefónico;
- Caminhar a pé e de veículo automóvel, em serviço de fiscalização e patrulhamento.
264) A partir da data do embate e como consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a Autora, no exercício da sua atividade profissional e na execução das tarefas referidas na al. anterior, conta com as limitações a que se alude em 241).
265) Por isso, a Autora passou a necessitar do auxílio de Agentes da Polícia Municipal, seus colegas de trabalho, para a execução das tarefas profissionais, que exigem a permanência na posição de pé, a necessidade de caminhar, a necessidade de se colocar na posição de cócoras e o dispêndio de força e esforço com a anca e com o sem membro inferior direito.
266) A Autora vai sofrer perda de oportunidades de progressão e desempenho da sua atividade profissional sempre que tal implique a execução das tarefas para as quais ficou limitada.
267) A Autora efetuou as seguintes despesas, ainda não reembolsadas:
a) Em consultas, medicamentos e tratamentos: 215,54 €;
b) Uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel: 17,00 €.
268) A Autora viu danificadas e inutilizadas as peças de vestuário e objetos de uso pessoal que envergava, no valor de cerca 300,00 €.
269) À data embate, estava transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros RJ, através de acordo de seguro titulado pela apólice n.º ...82.
270) A Ré efetuou um pagamento à Autora em ../../2017 da quantia de 444,26 €.
Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:
a. A Autora teve outras lesões ou ficou a padecer de outras sequelas ou apresenta outras queixas para além das referidas nos factos provados.
b. A Autora, para além do indicado nos factos provados, necessitará, no futuro, de outro acompanhamento médico, medicamentoso e de reabilitação.
c. O vestuário e objetos de uso pessoal que a Autora envergava na data do embate tinham um valor superior ao indicado em 268).
d. A Autora gastou em deslocações o montante de 750,00 €.
e. A Autora gastou na obtenção do relatório de avaliação com que instruiu a petição inicial a quantia de 410,00 €.
f. A Autora gastou em medicamentos, tratamentos e com a obtenção de certidão um montante superior ao indicado em 267).
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Alteração da Matéria de Facto

Sobre o recurso de impugnação na matéria de facto, prescreve o art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita à especificação dos meios probatórios, a alínea a) do nº2 do referido art. 640º, estatui que “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Têm sido suscitadas dúvidas sobre se os requisitos do ónus impugnatório previstos neste art. 640º/1 devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também têm que integrar as próprias conclusões, sob pena do recurso ser rejeitado (cfr. art. 635º/2 e 639º/1 do C.P.Civil de 2013).

Tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que:

1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, mas não sendo necessário que tal especificação também conste das conclusões;
3) relativamente aos «pontos de facto» cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em «prova gravada», para além da referida especificação dos meios de prova, o Recorrente está obrigado a indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos, mas não sendo necessário que tal indicação conste das conclusões;
4) e, na motivação, o Recorrente tem expressar a decisão, no seu entendimento, que deve ser proferida sobre os «concretos prontos de facto» que impugnou, tendo em atenção a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se compreende em razão do reforço do ónus de alegação, com vista a evitar a interposição de recursos com conteúdo genérico ou inconsequente[4].

Neste sentido, entre outros, decidiu-se no Ac. do STJ de 29/10/2015[5]: “1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando - apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso”.
E entendeu-se no Ac. do STJ de 01/10/2015[6] que “I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV - Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”[7]. Explica-se neste aresto que «as exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação, devendo o Recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo” (…) recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (…)» (os sublinhados são nossos).
Neste âmbito mostra-se relevante o Ac. do STJ de 22/09/2015[8] que clarifica: “II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. V - Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão. VI - Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”.
A análise do cumprimento destes ónus (exigências legais) deve ser realizada, como explica Abrantes Geraldes[9], “à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça”.
É um dado objectivo que, nas alegações de recurso, existe uma forte tendência para “combinar” e “misturar” a impugnação de facto com a impugnação de direito, sendo que muitas vezes são invocadas meras “opiniões” sobre o que foi dado como provado e/ou não provado, afirmando-se um entendimento distinto mas, mesmo assim, há conformação com uma parte da decisão que foi tomada, havendo efectiva impugnação relativamente a outra parte. Logo, e como resulta da alínea a) do nº1 do referido art. 640º, impõe-se que o recorrente, nas respetivas conclusões, indique concretamente quais são os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser dado como «assente» e/ou como «não assente», relevando e apresentando a sua pretensão de uma forma inequívoca e que permita separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da pretensão fundamentada quanto à alteração da matéria de facto.
 O incumprimento de qualquer dos ónus supra indicados conduz à imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto (rejeição que será total ou parcial, consoante o incumprimento seja relativo a todo o âmbito da impugnação ou seja relativo apenas a uma parte da impugnação), não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Como resulta do disposto na alínea a) do nº1 do art. 652º do C.P.Civil de 2013, os poderes do relator, em matéria de convite ao aperfeiçoamento, estão inequivocamente limitados às situações previstas no nº3 do art. 639º do mesmo diploma legal, que não incluem incumprimento dos referidos ónus. Entre outros, refere-se aqui o Ac. do STJ de 25/03/2021[10], no qual se decidiu que “III - Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”[11].
Relativamente a tais ónus de impugnação, importa ter presente o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ em 17/10/2023[12]: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Tendo em consideração o entendimento supra exposto, procedendo à análise das conclusões formuladas e da motivação deduzida pela Ré/Recorrente, temos que concluir que as alegações de recurso não cumprem todos os requisitos formais: embora se indiquem os «concretos pontos de facto» considerados incorrectamente julgados (ou melhor, no seu entender omitidos da factualidade provada), é inquestionável que se verifica uma ausência absoluta de especificação dos meios de prova que determinam uma decisão diversa (no caso, o aditamento à matéria de facto assente) e de «concretização e apreciação crítica dos meios probatórios».
Como decorre da conclusão 2ª (a qual está em conformidade com o teor da motivação exposta no «corpo alegatório»), a Ré/Recorrente entende que devem ser aditados à matéria de facto provada estes dois pontos: «os montantes remuneratórios dados como provados nos factos 257 e 258 correspondem à remuneração em meses de trabalho efetivo da Autora, recebido onze vezes por ano, auferindo a mesma no décimo segundo mês a quantia ilíquida 711,59 correspondente à quantia líquida de Eur. 512,77 e ainda o subsídio de férias no montante ilíquido de Eur. 683,13 correspondente à quantia líquida de Eur. 556,76» e «a autora auferia assim, com referência à data do embate, o rendimento anual ilíquido de Eur. 13.401,33, correspondente ao rendimento anual líquido de Eur. 10.275,43».
Porém, percorrendo a motivação do recurso, não se encontra uma única alegação na qual se proceda à individualização/especificação de um (ou mais) meio de prova que justifica, funda e determina a alteração da decisão de facto quanto aos identificados pontos (e a sua inclusão nos factos provados), pelo que este Tribunal ad quem desconhece quais os concretos meios probatórios em que aquela alicerça a pretensão recursiva de modificação da decisão de facto (nenhum conteúdo do «corpo alegatório» se reporta a algum dos depoimentos das testemunhas, ou às declarações de parte da Autora, nem à prova pericial realizada nos autos, nem a qualquer documento apresentado nos autos).
Perante esta falta absoluta de especificação de meios de prova, óbvia e necessariamente, também não se produziu, na motivação, qualquer análise crítica dos respectivos meios de prova (da mesma forma que se impõe ao Tribunal a respectiva análise crítica), não existindo em todas as suas alegações um mínimo de concretização e de explicação das razões pelas quais um concreto meio de prova (ou mais do que um) justifica e determina a demonstração probatória da matéria que se pretende aditar aos factos pronvados. Logo, este Tribunal ad quem também desconhece quais as concretas razões probatórias em que se alicerça a pretensão recursiva de modificação da decisão de facto.
Embora tais “obrigações” devessem ser cumpridas no «corpo alegatório» (motivação), importa deixar claro que igualmente (e naturalmente) não foram cumpridos nas conclusões formuladas.
Neste “quadro”, a motivação do presente recurso não dá cumprimento aos requisitos legais consistentes nos ónus impostos nas alíneas b) e c) do nº1 do art. 640º/1 do C.P.Civil de 2013.
Nestas circunstâncias, porque não está cumprido o mínimo legalmente exigível para a regular e válida estruturação da impugnação da matéria de facto, conclui-se que se deve rejeitar o recurso subordinado no que respeita à pretensão de aditamento dos aludidos pontos à factualidade provada, o que impede a reapreciação da matéria de facto que integra a decisão recorrida.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, terá que improceder este fundamento do recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrente relativo à alteração da decisão de facto constante da sentença recorrida.
Ainda que assim não fosse, sempre ocorreria outra razão determinante da improcedência da impugnação da  matéria de facto. Explicando.
Estritamente conexionada com a decisão de facto está o ditame legalmente consagrado no art. 607º/4 do C.P.Civil de 2013: o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[13], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos(o sublinhado é nosso).
Mas o mesmo STJ, através do seu aresto de 22/03/2018[14], sustenta que a inexistência no C.P.Civil de 2013 de um preceito como o do art. 646º/4 do antigo C.P.Civil (que titulava de “não escrita” as respostas do coletivo sobre questões de direito) “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui «matéria de facto» e «matéria de direito»”No que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961… A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)”. Defende-se que, em face da modificação formal da produção de prova em audiência ter por objeto temas de prova e à opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja «matéria de direito» ou «matéria conclusiva» que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como «matéria de facto provada» pura e inequívoca matéria de direito (…)”[15].
Perante esta divergência no STJ, afigura-se-nos relevante o “caminho” indicado pelo Ac. da RG de 11/11/2021[16]: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido»… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a «assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto»…” (os sublinhados são nossos).
Prosseguindo este “caminho” (e sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta), afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor[17] e que é de acolher o ensinamento do Ac. da RP de 07/12/2018[18]: Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais” (o sublinhado é nosso)[19].
Frise-se que a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse facto enquanto realidade da vida ou sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado[20] (quando o recurso tem por objecto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal contém ou não matéria conclusiva, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º do C.P.Civil de 2013, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados[21] - cfr. Ac. da RG de 30/09/2021[22]: “Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º2, al. c), do CPC”).
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, sem invocar a ocorrência de um vício relativo à deficiência da decisão de facto (prevista na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013), ou seja, sem alegar que o Tribunal a quo não inclui nessa decisão matéria de facto alegada e relevante para a apreciação e decisão da causa, a Ré/Recorrente pretendia aditar à matéria de facto provada os dois pontos supra identificados.
Sucede que, percorrendo todos os articulados apresentados nos autos (petição, contestação, articulados supervenientes e articulados de contraditório a estes), facilmente se conclui que tais pontos não correspondem a qualquer matéria de facto que tenha sido efectivamente alegada pelas partes: na verdade, no que concerne aos rendimentos que a Autora auferia no exercício da sua profissão à data do acidente, apenas foi alegada a matéria que integra os arts. 475º e 476º da petição e que corresponde aos factos provados nºs. 257 e 258 da decisão facto, com o seguinte teor: «A Autora, à data do embate, exercia a sua referida profissão de Agente da Polícia Municipal, por conta da Município ..., auferindo o seguinte rendimento ilíquido: a) Vencimento-base: 683,13 €; b) Subsídio de Natal: 28,46 €; c) Subsídio de refeição: 103,96 €; d) Abono para falhas: 86,29 €; e) Subsídio de turno: 150,29 €; f) Horas extras - fins-de-semana: 39,38 €. SOMA 1.096,03 € (sobre o qual incidiam descontos de € 254,61)» e «Auferindo, mensalmente, o rendimento médio líquido do seu trabalho, no valor de 841,42 €».
Esta factualidade não mereceu qualquer impugnação da Ré/Recorrente no âmbito do recurso subordinado: como expressamente consignou na motivação, “Note-se que a Recorrente subordinada não impugna tal matéria de facto”.
Na motivação, afirma a Ré/Recorrente que, com o aditamento em causa, pretende «a densificação daquela matéria, de forma a reproduzir um salário líquido e ilíquido efectivo», o que se revela como legalmente infundada e inadmissível.
Como resulta de forma evidente do seu teor, o Tribunal a quo apurou e integrou nos factos provados nºs. 257 e 258 a matéria factual que representa o rendimento (salário) auferido mensalmente pela Autora (à data do acidente) em termos ilíquidos e em termos líquidos. Logo, o «objectivo» pretendido já se encontra plasmado na decisão de facto.
E principalmente acresce que a matéria que se pretendia aditar não assume natureza fática, configurando sim, e tão só, matéria de índole conclusiva e até jurídica.
Com efeito, basta atentar no teor da motivação deduzida para alicerçar esta pretensão para se perceber que a Ré/Recorrente se limita a tecer um conjunto de considerações de caracter jurídico sobre se os valores apurados como auferidos mensalmente são (ou não) recebidos todos os mesmos meses (nomeadamente, nos 13 meses considerados na fundamentação jurídica da sentença recorrida), socorrendo-se de definições doutrinais e jurisprudenciais sobre os subsídios e abonos em causa e procedendo a diversos cálculos, sendo que, a partir daí, extrapola qual é, na sua perspectiva, o valor do rendimento anual ilíquido e líquido auferido pela Autora, procurando desta forma colocar em causa o montante de € 10.938,46 que o Tribunal a quo considerou na fundamentação jurídica da sentença (como elemento auxiliar na determinação da indemnização  dano pela perda da capacidade de ganho).
Ora, é como pura e simples consequência de tais considerações com um carater absolutamente jurídico que a Ré/Recorrente pretende aditar à factualidade assente matéria que consubstancia apenas um conjunto de conclusões, algumas com índole jurídica e utilizando conceitos jurídicos («montantes provados nos factos 257 e 258 só são recebidas onze vezes por ano», «no décimo segundo mês só é auferida a quantia ilíquida 711,59 correspondente à quantia líquida de Eur. 512,77», «o subsídio de férias no montante ilíquido de Eur. 683,13 correspondente à quantia líquida de Eur. 556,76»; «o rendimento anual ilíquido é de Eur. 13.401,33, correspondente ao rendimento anual líquido de Eur. 10.275,43», «trabalho efectivo» e «décimo segundo mês»).
Assinale-se que tais conclusões nem sequer foram alegadas pelas partes (nomeadamente, pela Ré), e só podem ser extraídas (ou não) pelo Tribunal a partir da matéria de facto que ficou efectivamente apurada sobre o rendimento mensal ilíquido e líquido auferido pela Autora à data do acidente (cfr. factos provados nºs. 257 e 258) e que, aliás, foi a única matéria com natureza factual alegada pelas partes sobre esta questão.
Tais conclusões terão que ser extraídas em sede de fundamentação jurídica (recorrendo à aplicação dos institutos jurídicos que no caso tenham cabimento, porventura incluindo os de natureza laboral), constituindo inequivocamente uma questão de direito, de interpretação jurídica da factualidade que integra os factos provados nºs. 257 e 258, sendo que, perante o objecto do litígio, a determinação da retribuição anual a considerar e a determinação sobre se deve ser aplicada em termos ilíquidos ou líquidos, são elementos jurídicos relevantes no auxílio do cálculo e da fixação da indemnização quanto ao dano pela perda da capacidade de ganho.
Por conseguinte, a matéria que se pretendia aditar à factualidade provada integra a formulação de juízos conclusivos e jurídicos que estão directamente conexionados com um dos thema decidendum da presente acção, enquadrando-se mesmo numa das respostas jurídicas  a obter sobre o pedido formulado na presente acção.
Por via disso, jamais poderia constar da decisão de facto (isto é, não poderia integrar quer os factos provados, quer os factos não provados) e, consequentemente, também por esta razão sempre teria que improceder este fundamento do recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrente relativo à alteração da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
*
4.2. Do Dano, da sua Natureza e do Critério Indemnizatório

O dano é “perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”[23]. Ou, por outra palavras, dano é “toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”[24].

Os danos distinguem-se em danos patrimoniais e danos não patrimoniais (também designados por «danos morais»), conforme sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária: “os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza patrimonial ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral”[25]. Como refere Antunes Varela[26], “alude-se ao dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelo menos indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária). Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.
O dano patrimonial abrange duas categorias de danos: a dos danos emergentes ou perda patrimonial, que compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão; e a do lucro cessante ou lucro frustrado, que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão[27]. Esta classificação dos danos patrimoniais obteve expressa consagração legal no art. 564º/1 do C.Civil: “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
A obrigação de indemnização tem como escopo essencial, nos termos do disposto no art. 562º do C.Civil, a reconstituição da situação que existiria se o facto não se tivesse verificado, a qual pode ser alcançada através de dois processos: o da restauração ou reposição natural (este processo constitui a regra nos termos do disposto no art. 566º/1 do C.Civil); e o da satisfação em dinheiro ou equivalente (que só tem lugar quando a reconstituição natural é impossível, insuficiente ou inadequada, sendo certo que a indemnização em dinheiro é calculada em função da teoria da diferença - art. 566º/2 do C.Civil: a retribuição indemnizatória deverá, em princípio, fixar-se em valor equivalente à diferença entre a situação patrimonial do lesado no momento presente e a que a sua esfera jurídica acusaria na ausência do evento gerador da obrigação de ressarcimento.
Deste modo, quanto aos danos patrimoniais, sendo possível a reposição natural, será por ela que se deverá optar, uma vez que mais cabalmente assegura a reparação devida: “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente… Note-se que a lei (art. 562º) manda reconstituir, não a situação anterior à lesão, mas a situação (hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade”[28].
Mas sendo a reconstituição natural impossível de efectivar, então os danos patrimoniais medem-se por uma diferença: “a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo”[29]. Trata-se de uma consequência da teoria da diferença expressamente consagrada no art. 566º/2 do C.Civil: “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Assim, a indemnização operar-se-á mediante a entrega duma quantia em dinheiro, equivalente ao valor em que o património do lesado diminuiu em consequência do dano sofrido.
Porém, a responsabilidade do agente não abrange todos os danos sobrevindos ao facto ilícito, mas apenas os resultantes do facto ilícito, ou seja, os causados por ele. Como refere Almeida Costa[30], “além do dano e do facto, exige-se que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano (...) Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos”.
Com vista a resolver este problema da causalidade (ou seja, do nexo exigível entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável), o legislador consagrou, no art. 563º do C.Civil, a teoria da causalidade adequada: “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Interessa também ter em consideração a norma integrante do art. 566º/3 do C.Civil, que dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Embora o legislador tenha optado por não definir o conceito de equidade, certo é que a equidade é a justiça do caso concreto e, julgar segundo equidade, é procurar a justiça do caso concreto limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal[31]. Julgar segundo a equidade consiste obter a solução mais equilibrada no contexto da factualidade apurada no caso concreto, mas dentro de limites determináveis, sob pena, em caso contrário, se cair no puro e simples arbítrio. Como se explica no Ac. do STJ de 10/07/97[32], “Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio”.
Em resumo, ao recorrer à equidade para fixar um montante indemnizatório, o Juiz está obrigado a atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto, tendo o respectivo juízo de equidade que se fundar numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sendo que a margem de discricionariedade que lhe é permitida nunca pode configurar uma «arbitrariedade» e nunca deverá colidir com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
Quanto aos «danos futuros», em especial o «dano biológico».
O nº2 do art. 564º do C.Civil estatui que “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”, donde resulta que lei consagra, de forma expressa, a ressarcibilidade dos «danos futuros», nos quais se incluem quer os danos emergentes como os lucros cessantes, mas a efectiva indemnização depende de duas condições cumulativas: a respectiva previsibilidade e determinabilidade[33].
É no âmbito destes «danos patrimoniais futuros» que surge a perda da capacidade de ganho resultante de «dano biológico».
Relativamente à natureza deste chamado «dano biológico»[34] (o decorrente da incapacidade permanente sem reflexo profissional) têm-se suscitado dificuldades perante a dicotomia tradicional na classificação entre danos patrimoniais ou danos não patrimoniais (trata-se de um dano meramente patrimonial, ou será antes apenas um dano moral, ou será um tertium genus?), já que pode incidir numa, noutra ou mesmo em ambas as vertentes (“O dano corporal constitui um «tertium genus», ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano consequência, em sentido estrito”[35]).
Explica-se no Ac. do STJ de 13/04/2021[36], o dano biológico tem vindo a ser entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais[37]: configura um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, que determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado, e que poderá exigir do lesado esforços acrescidos, conduzindo-o a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração[38]. Portanto, constitui um dano que se traduz na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.
Este dano tanto pode ser ressarcido a título patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral, já que tanto pode ter consequências patrimoniais como consequências não patrimoniais, o que dependerá sempre da situação concreta em apreciação, tendo que ser objecto de uma apreciação casuística, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, por si só, uma perda da capacidade de ganho, ou a mesma se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural que resulta do decorrer da idade. Portanto, o mesmo assume a natureza de perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar[39].
O dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial: “É indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos”[40], sendo pacífico o entendimento de que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano indemnizável, seja de natureza patrimonial, seja como dano não patrimonial, seja como um dano tertium genus, atento o estado de inferioridade em que o lesado se passa a encontrar na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço. Frise-se que, no âmbito de um recurso com vista a uniformização de jurisprudência, o STJ foi expresso e inequívoco no sentido de que o dano biológico deve ser indemnizado e de que essa indemnização deve ser procurada onde a consequência for encontrada, ou no «património patrimonial» do ofendido ou no seu «património moral», mais sustentando que inexiste nesta situação qualquer contradição nesta dupla possibilidade[41].
Esta «autonomização» do dano biológico tem plena justificação já que, como se salienta no já citado Ac. do STJ de 13/04/2021[42], “uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida, pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber. A incapacidade permanente (geral) de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional. A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho”. No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 24/03/2021[43] decidiu que «O dano biológico é “autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro (…) enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado” e que a “indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais” (Ac. STJ, de 21-11-2018, Proc. n.º 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção)».
Perante o “quadro” supra exposto, entendemos que, quando o dano biológico não determine perda ou diminuição dos proventos profissionais, isto é, a lesão em causa apenas configura uma afectação da potencialidade física, psíquica ou intelectual da vítima, para além do agravamento natural resultante da idade lesão, mas que, por si só, não originará no futuro (durante o período activo do lesado ou da sua vida) uma perda da capacidade de ganho, então o mesmo será indemnizável autonomamente em sede de danos não patrimoniais. Mas já quando o dano biológico se repercute na capacidade de produzir rendimentos (existindo um nexo de causalidade entre a afectação da integridade físico-psíquica e a redução da capacidade laboral), a indemnização a arbitrar será em sede de danos patrimoniais, a qual deverá compensar o lesado da perda de rendimentos que está associada ao grau de incapacidade permanente, mas também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido, já que “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas (…) a perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão , eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais; (…) nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer a recorrente, bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal da lesada (…)”[44]. Esta relevância em sede de dano patrimonial mesmo quando não existe efectiva perda da capacidade de ganho, tem sido unanimemente reconhecida pelo STJ[45], citando-se, entre outros (e para além dos já supra indicados), os seguintes arestos:
- Ac. do STJ de 07/06/2011[46] - “II..  a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. III - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos. IV - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada”;
- Ac. do STJ de 16/06/2016[47] - “I. O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. II. Assim, em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas actividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar”;
- Ac. do STJ de 10/12/2019[48] - “No que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão”;
- Ac. do STJ de 17/12/2019[49] - “Um défice funcional de 4%, não deixa de relevar enquanto dano biológico, quando consubstanciado na diminuição, em geral, da capacidade profissional do lesado, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua actividade profissional habitual”;
- Ac. do STJ de 06/04/2021[50] - “(…) VIII. A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais, mesmo quando o lesado é menor e ainda não exerce uma profissão. IX. São reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual”;
- e Ac. do STJ de 11/01/2024[51] - “I. A ressarcibilidade do dano patrimonial futuro não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras”.
Apesar desta vertente do dano biológico, relativa à supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal no decurso do tempo de vida expetável (mesmo fora do quadro da profissão habitual) e/ou relativa à compensação dos custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas actividades ou tarefas, que, como vimos, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, já não pode ser objecto de um segundo e autónomo ressarcimento, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, o que viola a lei e os princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa (frise-se que a indemnização emergente de acidente de viação não visa um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante mas antes a reparação do dano causado)[52].
No que concerne à determinação do quantum indemnizatório do dano biológico, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º/3 do C.Civil, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto, mas não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de se recorrer à equidade, nos termos do art. 566º/3 do C.Civil[53].
Trata-se de entendimento uniforme no STJ[54]. Decidiu-se no já citado Ac. do STJ de 24/03/2021[55], “A indemnização pelo dano biológico é atribuída segundo a equidade, conforme o disposto no art. 566, n.º 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo (Ac. STJ, de 14-12-2016, Proc. n.º25/13.6PTFAR.E1.S1, Ac. STJ, de 29-10-2020, Revista n.º111/17.3T8MAC.G1.S1, etc.). Em síntese, «a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ganha em ser feita com recurso a juízos hábeis, dúcteis e teleológicos, que tenham em conta todas as circunstâncias do caso concreto e não esqueçam que a finalidade principal da compensação é proporcionar ao lesado(a) meios de diminuição da sua dor. Não pode ser irrisória nem descomunal, mas adequada aos danos e à condição de quem deles irá usufruir». (Ac. STJ de 17-12-2019, Proc. n.º 480/12.1TBMMV.C1.S2)… A avaliação do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude, ou que possam ser encarados como referência comparativa. Só assim se respeita o “princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC. 27-11-2018” (Ac. STJ, Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1)…». No já citado Ac. do STJ de 07/06/2011[56] sustentou-se que “A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido (…) A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso”. Também no já citado Ac. do STJ de 10/12/2019[57] se entendeu que “Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, nº3, do C.C.”. E
Refere-se  no Ac. do STJ de 07/03/2019[58], “(…) não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade, envolvendo apenas esforços suplementares. Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza. Temos ainda assim de reconhecer que nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da actividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado com a inerente perda de oportunidade de ganho”.
Também tem sido pacífico no STJ o entendimento de que “na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na Portaria nº377/2008, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal”, como se salienta no já citado Ac. do STJ de 13/04/2021[59]. Mais se explica neste mesmo aresto: “é entendimento pacífico que as normas da referida Portaria n.º 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não são vinculativas para a fixação, pelos Tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação, devendo «os valores propostos (...) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relactividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental”[60]. Igualmente o já citado Ac. do STJ de 23/04/2021[61] se pronunciou nos seguintes termos: “(…) O critério decisivo para o Tribunal da Relação reduzir a indemnização inicialmente decidida de 35.000€ para 8.000€ foi a utilização dos valores da Portaria 377/2008 de 26 de Maio. Reduziu, assim, em cerca de 77% a indemnização arbitrada pela 1.ª Instância (…) Porém, os valores da referida Portaria não são em todas as situações vinculativos; antes, de algum modo, se podem entender como mínimos e vocacionados fundamentalmente para base de discussão de acordos extrajudiciais (Ac. STJ, de 14-02-2013, Proc. n.º6374/05.0TDLSB.L1.S1; Ac. STJ, 07-05-2020, Revista n.º952/06.7TBMTA.L1.S1, Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.º 198/00.8GBCLD.L1.S1; Ac. STJ, de 25-03-2010, Proc. n.º344/07.0TACVD.P1.S1 Ac. STJ, de 09-02-2011, Proc. n.º21/04.4GCGRD.C3.S1, Ac. STJ, de 7-03-2017, 4754/11.0TBVFR-A.P1, inter alia)(….)”[62]
Resumindo, respinga-se aqui o decidido no Ac. do STJ de 14/03/2023[63]: “I - Entre os danos indemnizáveis ano âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito encontra-se o chamado dano biológico. II - Dano esse que tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial, como compensado a título de dano não patrimonial, o que resultará de uma avaliação casuística quanto aos seus reflexos. III - Resultando esse dano de uma incapacidade geral permanente, o mesmo é suscetível de ser indemnizado, como dano patrimonial futuro, desde que essa incapacidade se repercuta diretamente no exercício da atividade profissional para o autor, que dela padece, em termos de, pelo menos, lhe exigir um maior esforço no exercício dessa atividade, e mesmo que dela não resulte em termos imediatos qualquer diminuição no seu rendimento salarial ou capacidade de ganho. IV - A reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, os critérios e valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, não vinculam os tribunais, pois, que têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros, e daí que, nesse domínio, os tribunais continuem adstritos às regras e princípios insertos no CC. V - Donde, e devido à ausência de regras legais que concretamente enunciem objetivamente os critérios a seguir e não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, devem os mesmos ser sempre, em última instância, apurados à luz da equidade, emergente caso concreto, devendo o recurso as quaisquer tabelas matemáticas ou financeiras servir, quando muito, como meios auxiliares de orientação com vista a atingir tal desiderato equitativo da indemnização do dano (vg. futuro)”.
Quanto aos danos não patrimoniais, consistem naqueles que “afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente”[64].
O dano não patrimonial assume diversas configurações: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária[65].
Por força do disposto no art. 496º/1 do C.Civil, só são ressarcíveis aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Interpretando a referida norma, afirmava Vaz Serra[66]: «o nº1 do art. 496º tem alcance geral, sendo aplicável, quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, pois, não só o seu texto não distingue, como também a sua razão de ser a todos é aplicável. Desde que, por isso, os danos não patrimoniais mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, são ressarcíveis, ainda que não derivem de lesão corporal». Ainda sobre a mesma norma, refere Antunes Varela[67] que «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
Portanto, para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito, sendo certo que as dores e incómodos vulgares, as disposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais. Como se explica no Ac. do STJ de 26/06/1991[68], «só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral», mais se explicando no Ac. do STJ de 24/05/2017[69] que “em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar. E que o requisito «dano», como pressuposto da obrigação de indemnizar, não seja um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se apresente com um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado. Se essa gravidade não concorrer, não pode falar-se de dano não patrimonial passível de ressarcimento”, importando, em primeiro lugar, estabelecer, “como linha de fronteira, a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação”.
Logo, «dano grave» não terá que ser considerado apenas aquele que é «exorbitante ou excepcional», mas também aquele que «sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade», ou seja, «dano considerável» é aquele que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[70].
No que se refere à indemnização dos danos não patrimoniais, dispõe o art. 496º/3 do C.Civil: “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Estas circunstâncias são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a gravidade da lesão).
Assim e por força do disposto nestes artigos, «a reparação obedece a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no art. 494º. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização»[71]. Na verdade, a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[72].
Deste modo, no âmbito destes danos, não existe uma verdadeira e própria indemnização, mas sim uma reparação através da atribuição de uma soma pecuniária, que se julgue adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos, e que possa proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer: ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, esta reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor. Pronunciou-se o Ac. do STJ de 17/12/2019[73] nestes termos: “Além da equidade, igualmente proporcionalidade, igualdade e razoabilidade levam a que o montante da indemnização por danos não patrimoniais possa ser considerado não como uma espécie de simples bónus ou suplemento, mas, pelo contrário, como um proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo optimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva”.
Por via disso, o valor da reparação dos danos não patrimoniais deve ser proporcional à gravidade do dano, sendo que, na respectiva fixação, há que ter em consideração todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência[74]. E precisamente quanto a estes padrões jurisprudenciais, desde há vários anos que o STJ vem entendendo que as compensações por danos não patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas[75] e o respectivo valor tem que ser significativo para responder e cumprir, de forma actualizada, o comando do art. 496º do C.Civil e para configurar uma efectiva possibilidade compensatória[76].
*
4.2.1. Do Quantum Indemnizatório do Dano Patrimonial (decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica)

Na sentença impugnada, considerou-se que:

“A fixação da indemnização deve fazer-se por recurso à equidade, ponderando os critérios jurisprudenciais habitualmente relevantes na matéria: a idade na data da consolidação médico-legal das lesões (no caso: 40 anos); o défice funcional na integridade físico-psíquica atribuído (no caso: 30 pontos); a esperança média de vida; e os rendimentos auferidos.
No que toca ao período de vida restante estimado, a esperança média de vida à nascença para pessoas do sexo feminino cujo ano de nascimento seja 1974 é de 74,6 anos (cfr. tabela de esperança média de vida à nascença, total e por sexo, disponível em www.pordata.pt); porém, tendo em conta o progresso tecnológico na área da saúde, entende-se que é de elevar esse limite, pelo menos, para 78 anos de idade.
Quanto ao rendimento anual, vai considerar-se o rendimento líquido mensal (de € 841,42), multiplicado apenas por treze (13), uma vez que neste já está incluído o valor parcelar relativo ao subsídio de Natal.
Para o cálculo da indemnização, como critério auxiliar, parte-se da fórmula matemática aludida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2019, proferido no processo n.º 1585/12.4TBGDM.P1.S1, ou seja: retribuição anual x período de vida estimado restante x défice funcional x 0,01 [taxa de juro de 1% correspondente ao rendimento do capital, aplicado em produto sem risco, por força do benefício de antecipação].
Assim, aplicando essa fórmula ao caso concreto, obtém-se o valor de € 123.451,45 [€ 841,42 x 13 meses x 38 anos (período de vida restante estimado: 78-40 anos (idade que a Autora tinha à data da consolidação médico-legal das lesões: 21.11.2019) x 0,30 (défice funcional) x 0,01 (taxa de juro a abater)].
Realizada essa operação, mas corrigindo o resultado em função da equidade (já que a forma de cálculo utilizada perspetivou a obtenção de rendimentos de forma estática, desprezando a potencial progressão na atividade profissional a que a Autora poderia esperar, atenta a fase em que se encontrava e a sua formação académica de base), entende-se adequado a fixação da indemnização a este título de € 125.000,00.
Não se procede a nenhum abatimento a essa quantia – por estar a recebê-la de uma só vez –, dado que, de um lado, já se considerou o benefício da antecipação mediante a dedução de 1%, e, de outro lado, na medida em que a Autora, por força das limitações com que restou, ficou impedida de aceder a outros serviços extraordinários, a implicar a realização de esforços físicos que, em virtude das sequelas não consegue efetuar, mas que representariam um acréscimo remuneratório”.
No seu recurso, a Autora/Recorrente defende que a indemnização pelo «dano patrimonial da perda de capacidade de ganho» deve ser fixada na quantia de € 250.000,00.
Já no recurso subordinado, a Ré/Recorrente defende que a indemnização pela perda da capacidade de ganho deve ser reduzida para o valor de € 117.500,00.
Vejamos.
Importa começar por frisar que se mostra infundada a alegação da Autora/Recorrente no sentido de que a «sentença ora recorrida invoca a jurisprudência do STJ que parte de um cálculo indemnizatório que tem por pressuposto o vencimento bruto, mas efectuou o seu cálculo tendo por base o salário líquido» e que «esta solução contraria o caminho trilhado pela jurisprudência STJ que a própria sentença invoca» (cfr. conclusão 10ª).
Por um lado, nenhum dos acórdãos do STJ referidos pela sentença recorrida aprecia, em concreto, a questão sobre se, para efeitos de cálculo e fixação da indemnização do dano patrimonial decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, deve ser considerado o valor do salário ilíquido ou líquido.
E, por outro lado, tanto quanto é do nosso conhecimento, a Jurisprudência do STJ (e até desta RG) tem sido precisamente no sentido de que devem ser considerados os rendimentos líquidos do lesado para efeitos de cálculo e fixação da referida indemnização. Para além dos arestos indicados nas contra-alegações da Ré/Recorrida e que aqui se dão por reproduzidos (do RG, Acs. de 11/06/2015 no proc. nº3/12.2TBMLG.G1, e de 11/03/2021 no proc. nº1852/17.0T8GMR.G3; e do STJ, Acs. de 04/06/2020 no proc. nº43/16.2GTBJA.E1.S1, de 21/01/2021 no proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1), referem-se aqui:
- o Ac. do STJ de 09/01/2019[77] que, na sequência do TC ter julgado inconstitucional o art. 64º/7 do Dec.-Lei nº291/2007, de 21/08 [na interpretação de que nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período por ter entendido que essa interpretação restringe o direito fundamental à prova, ínsito no direito à tutela jurisdicional efectiva, impedindo que o tribunal possa chegar a uma apreciação exacta da realidade fáctica (acórdão n.º 565/2018)], vem defender que “o facto de o art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21-08 determinar que o cálculo da indemnização a título de danos patrimoniais emergentes de acidente de viação deve tomar por base os rendimentos líquidos do lesado não viola o direito à justa indemnização, nem o princípio da igualdade, não sendo, como tal, materialmente inconstitucional e que “a circunstância de a norma ser julgada organicamente inconstitucional impede a sua aplicação ao caso, mas já não impede que a norma que o juiz construir (se for esse o caso) tenha idêntico alcance normativo, nem que, perante o conjunto das normas previstas na legislação vigente, designadamente no CC, se entenda que o cálculo do montante da indemnização por danos patrimoniais devida ao lesado deve ser determinado com base nos rendimentos líquidos por ele auferidos na data do acidente, posto que o dano por ele sofrido corresponde somente ao que ele deixou de auferir e não também às receitas (impostos) do erário público (arts. 562.º, 564.º, e 566.º do CC)”[78] (os sublinhados são nossos);
- e o Ac. do STJ de 12/10/2023[79], no qual se sustentou que “Para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, deve tomar-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos que o lesado, sendo trabalhador por conta de outrem, auferia regularmente no período que antecedeu o acidente, uma vez que esta indemnização está isenta de IRS e de descontos para os sistemas de segurança social”.
Nestas circunstâncias, carece de fundamento a argumentação da Autora/Recorrente de que devia ter sido considerado o valor do seu vencimento bruto para efeitos de cálculo indemnizatório do dano aqui em apreço.
Como já se deu nota, ainda que erradamente no âmbito da impugnação de facto (porque se trata de uma questão jurídica), no âmbito do recurso subordinado, a Ré/Recorrente colocou em causa o montante do rendimento líquido anual considerado na sentença recorrida (841,42 x 13 meses), defendendo que tal rendimento líquido anual é apenas no montante de € 10.275,43 (conclusão 4ª do recurso subordinado).
Perante a factualidade provada, está demonstrado que: a Autora, à data do embate, exercia a sua referida profissão de Agente da Polícia Municipal, por conta da Município ..., auferindo o seguinte rendimento ilíquido: a) Vencimento-base: 683,13 €; b) Subsídio de Natal: 28,46 €; c) Subsídio de refeição: 103,96 €; d) Abono para falhas: 86,29 €; e) Subsídio de turno: 150,29 €; f) Horas extras – fins-de-semana: 39,38 € (SOMA 1.096,03 €, sobre o qual incidiam descontos de € 254,61), auferindo, mensalmente, o rendimento médio líquido do seu trabalho, no valor de 841,42 € (cfr. factos provados nºs. 257 e 258).

Alega a Ré/Recorrente que os referidos «subsídio refeição», «abono para falhas», «subsídio de turno», e «horas extras – fins-de-semana», não integram o «vencimento do 12º mês relativo ao mês de férias» nem o «subsídio de férias».

Só lhe assiste parcialmente razão.

Sobre o conceito de retribuição modular e respectivos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais, “debruça-se” de forma exaustiva e completa o Ac. do STJ de 17/01/2007[80], para o qual se remete (e merece a nossa total concordância), podendo afirmar-se em conclusão que: na definição de retribuição modular atende-se a todas as prestações, regulares e periódicas, que sejam prestadas com directa correlação com a prestação do trabalho em si mesmo, e não por qualquer outra razão específica, pelo que é certo que na retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal, se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo (ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar, condicionalismo designadamente de tempo, de risco, etc., e atendendo à sua antiguidade), mas já se deverão excluir da retribuição de férias e respectivo subsídio e do subsídio de Natal as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho (é o que sucede com o subsídio de refeição, que está em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo, excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal - este subsídio visa cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com a aquisição, normalmente mais onerosa, de almoço, jantar ou ceia fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho, já que este perfil funcional dos subsídios de refeição mantém-se ainda que o trabalhador se alimente em sua casa, pois o fim visado continua a ser o de subsidiar as refeições que devem ter lugar apenas no decurso da jornada de trabalho, destinam-se pois a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, razão por que não se justifica a sua contabilização na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal).
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, apesar de alguma controvérsia, foi-se formando um entendimento maioritário no sentido de fixar tal regularidade e periodicidade em 11 meses. Dá-se aqui por reproduzido, por todos (e porque refere vários outros acórdãos no mesmo sentido), o Ac. da RL de 29/11/2013[81] [“estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se-nos que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (arts. 84º, nº2 da LCT, 252º, nº2 do CT de 2003 e 261º, nº3 do CT de 2009), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano”], mas também o Ac. do STJ de 30/03/2017[82] [«I. A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida da atividade por ele desenvolvida, dela se excluindo as prestações patrimoniais do empregador que não sejam a contraprestação do trabalho prestado. II. Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses). III. Face ao cariz sinalagmático do contrato de trabalho, a regularidade e periodicidade não constitui o único critério a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros fatores...»].
Revertendo ao caso em apreço, resultando da matéria de facto provada que o «abono para falhas», o «subsídio de turno», e as «horas extras – fins-de-semana» eram recebidos mensalmente pela Autora/Recorrente, então está preenchido o carácter regular e periódico de tais prestações (ou seja, são recebidas pelo menos em 11 meses por ano), acrescendo que as mesmas estão directamente correlacionadas com a prestação do trabalho em si mesmo (nada foi alegado e provado em sentido contrário, salientando-se que, nas próprias alegações do recurso subordinado, a própria Ré/Recorrente reconhece serem suplementos/complementos remuneratórios). Deste modo, os mesmos devem integrar a retribuição relativa ao mês de férias e o subsídio de férias.
Já o «subsídio de refeição», porque se trata de uma prestação atribuída, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para compensar de despesas que se presume o trabalhador tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho, não deve integrar a retribuição relativa ao mês de férias nem o subsídio de férias.
Nestas circunstâncias, o valor do rendimento anual líquido da Autora/Recorrente a considerar para efeitos do cálculo e fixação da indemnização do dano patrimonial decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de € 10.730,54 [(841,42x11)+(841,42-103,96[83]x2)], e não o valor considerado na sentença impugnada (10.938,46 = 841,42x13), nem o valor invocada pela Ré/Recorrente (10.275,43).
Neste enquadramento, note-se que a «fórmula auxiliar» utilizada na sentença recorrida, e à qual ambas as partes se reportam nos respectivos recursos principal e subordinado, conduz a um valor de € 121.104,88, e não ao valor referido naquela decisão (123.541,45), nem a nenhum dos valores indicados pelas partes nas respectivas alegações.

Posto isto, importa atentar na factualidade provada que é relevante para esta questão da determinação do quantum indemnizatório, e que é a seguinte:

- o acidente ocorreu em ../../2017 (cfr. facto provado nº2);
- a Autora nasceu em ../../1979, tendo 37 anos à data do acidente (cfr. facto provado nº239);
- as lesões atingiram a sua consolidação médico-legal em 21.11.2019 (cfr. facto provado nº245);
- a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de trinta (30,00) pontos, que é compatível com a atividade profissional da Autora (de agente da Polícia Municipal), mas implicam esforços suplementares (cfr. factos provados nºs. 251 e 252);
- a Autora concluiu, no ano escolar de 1996/1997, o Curso Secundário Tecnológico de Administração, da Dominante Económico-Social, com a classificação final de doze (12,00) valores (cfr. facto provado nº255);
- a Autora, no dia ../../2007, ingressou ao serviço da Câmara Municipal ..., como Agente da Polícia Municipal (cfr. facto provado nº255);
- A Autora, à data do embate, auferia, mensalmente, o rendimento médio líquido do seu trabalho, no valor de 841,42 € (cfr. factos provados nºs. 257 e 258), sendo que, no caso da retribuição relativa ao mês de férias e no caso do subsídio de férias, o valor médio líquido era de € 737,46; 
 - a Autora trabalhava, como trabalha, no regime de turnos, ao longo de um período diário de sete (07,00) horas, seis (06,00) dias por semana (cfr. facto provado nº261);
- à data do embate, a Autora era saudável, ágil, dinâmica e robusta e desempenhava todas as tarefas inerentes à sua profissão de Agente da Polícia Municipal, por conta da Câmara Municipal (Município) de ..., nomeadamente e além de outras, nas seguintes funções: - Fiscalização de trânsito rodoviário; - Regulação de trânsito rodoviário; - Fiscalização de estacionamentos; - Condução de um veículo automóvel; - Manusear o “macaco” do reboque, para a remoção de veículos automóveis; - Bloqueamento dos rodados dos veículos automóveis mal estacionados, para o que tem necessidade de se colocar na posição de cócoras; - Serviço de secretaria, para recebimento de queixas e elaboração de autos; - Apoio às chefias; - Atendimento telefónico; - Caminhar a pé e de veículo automóvel, em serviço de fiscalização e patrulhamento (cfr. factos provados nºs. 262 e 263);
- a partir da data do embate e como consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, a Autora, no exercício da sua atividade profissional e na execução das tarefas acima, conta com as limitações relativas a: «tem dificuldade em permanecer de pé mais de uma hora e meia (1,5) em posição ortostática, em caminhar mais de quarenta (40) minutos, principalmente em terrenos desnivelados, em subir e descer escadas ou rampas (muito mais ao descer), tem dificuldade em baixar-se e não consegue correr»; «sente-se ansiosa com as mudanças que as sequelas do embate importaram na sua vida e com o futuro, padecendo de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional», «sente dores na anca e joelho direito» e «tem dificuldade em assumir a posição de ajoelhada, acocorada e em realizar apoio unipodal» (cfr. factos provados nºs. 264 e 241);
- a Autora passou a necessitar do auxílio de Agentes da Polícia Municipal, seus colegas de trabalho, para a execução das tarefas profissionais, que exigem a permanência na posição de pé, a necessidade de caminhar, a necessidade de se colocar na posição de cócoras e o dispêndio de força e esforço com a anca e com o sem membro inferior direito (cfr. facto provado nº265);
- e a Autora vai sofrer perda de oportunidades de progressão e desempenho da sua atividade profissional sempre que tal implique a execução das tarefas para as quais ficou limitada (cfr. facto provado nº266).

Perante este manancial factual provado, dúvidas não existem de que, em consequência do acidente, a Autora/Recorrente ficou afectada com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual (Agente da Polícia Municipal), mas com esforços suplementares/acrescidos, o que configura um dano biológico.
Porém, estamos perante um dano biológico que, no caso, não tem qualquer consequência relativamente a uma imediata redução da capacidade de ganho, isto é, a incapacidade funcional de que a Autora passou a estar afectada não a impede de trabalhar nem causou qualquer perda (total ou parcial) de vencimento, o que, por si só, conduz a que não se justifique o recurso às tabelas financeiras para se encontrar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.

No caso presente, estamos perante um dano biológico que, não tendo reflexo na capacidade de ganho, impõe à Autora um esforço suplementar/acrescido no desempenho da sua profissão, o que configura uma maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional daquela, sendo um grau de incapacidade que a vai definitivamente afectar. Acresce que este dano biológico também impõe à Autora restrições nas possibilidades de escolha, de evolução e de mudança na profissão, o que configura uma limitação no «leque» de oportunidades profissionais à sua disposição.
Este «quadro» representa um dano funcional que perturba a vida de relação e bem-estar da Autora e determina uma alteração profunda na sua vida, com afectação da sua potencialidade física e psíquica, tudo constituindo uma verdadeira «capitis deminutio» que é relevante em sede de dano patrimonial mesmo quando não existe efectiva perda da capacidade de ganho (como tem sido unanimemente reconhecida pelo STJ, como supra se referiu), sendo que, para o cálculo da respectiva indemnização, há que fazer apelo aos supra aludidos juízos de equidade, tendo em consideração, designadamente, a esperança de vida da Autora, o grau de incapacidade permanente de que ficou a padecer e a sua actividade profissional, e os rendimentos líquidos auferidos
E uma vez que têm que ser ponderados os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, para efeitos comparativos, reportam-se aqui as seguintes indemnizações atribuídas (de forma mais recente) pelos nossos Tribunais[84] no caso específico deste dano biológico:
- Ac. da RG de 04/04/2024 (Fernando Cabanelas), Proc. nº3149/20.0T8VCT.G1 -DFP de 37 pontos, 53 anos de idade, ordenado mensal líquido de € 627,94 – indemnização de € 150.000,00;
- Ac. da RG de 27/05/2021 (Anizabel Sousa Pereira), Proc. nº6913/18.6T8BRG.G1 – DFP de 51,350 pontos, 29 anos de idade, impeditivo do exercício da sua profissão habitual de mecânico, e vencimento mensal base de € 505,00 - indemnização de € 300.000,00;
- Ac. da RG de 12/11/2020 (Raquel Batista Tavares), Proc. nº4606/17.9T8BRG.G1– DFP de 28 pontos, 57 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de estofador de veículos mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 800,00 - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. da RG de 01/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº185/15.1T8BRG.G1– DFP de 10 pontos, 18 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional na indústria química mas com esforços suplementares, e vencimento mensal líquido de cerca de € 2.500,00 - indemnização de € 115.000,00;
- Ac. da RG de 10/07/2019 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº3335/17.0T8VCT.G1– DFP de 30 pontos, 21 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de canalizador mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 642,66 - indemnização de € 120.000,00;
- Ac. da RG de 21/02/2019 (Helena Melo), Proc. nº345/16.9T8VCT.G1– DFP de 16 pontos, 54 anos de idade, sendo incompatível com o exercício da actividade profissional, passando a desempenhar outra actividade menos exigente fisicamente, mas que ainda assim lhe exige a realização de esforços suplementares, e vencimento liquido mensal de cerca de € 705,25 - indemnização de € 50.000,00;
- Ac. do STJ de 06/05/2021 (Margarida Blasco), Proc. nº1169/16.8T9AVR.P2.S1 – DFP de 10 pontos, 49 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de agente da polícia judiciária, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 2.100,00 - indemnização de € 38.000,00;
- Ac. do STJ de 18/03/2021 (Ferreira Lopes), Proc. nº1337/18.8T8PDL.L1.S1– DFP de 13 pontos, 50 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de assistente graduado hospitalar, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de cerca de € 4.161,88 - indemnização de € 45.000,00;
- Ac. do STJ de 20/04/2021 (Fátima Gomes), Proc. nº1751/15.0T8CTB.C1.S1 - DFP de 31 pontos, 10 anos de idade - indemnização de € 150.000,00;
- Ac. do STJ de 21/01/2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1- DFP de 27 pontos, 32 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de representative clients service, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal líquido cerca de € 1.231,20 - indemnização de € 90.000,00;

No caso em apreço, interessa ponderar que: a Autora apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 30 pontos; à data do acidente, a Autora exercia a profissão de Agente da Polícia Municipal, auferindo o rendimento médio mensal líquido de € 841,42 (sendo de € 737,46 no mês de férias e no caso do subsídio de férias); aquele DFP é compatível com a atividade profissional da Autora (de agente da Polícia Municipal), mas implicam esforços suplementares, e passou a necessitar do auxílio de Agentes da Polícia Municipal, seus colegas de trabalho, para a execução das tarefas profissionais, que exigem a permanência na posição de pé, a necessidade de caminhar, a necessidade de se colocar na posição de cócoras e o dispêndio de força e esforço com a anca e com o seu membro inferior direito; a Autora vai sofrer perda de oportunidades de progressão e desempenho da sua atividade profissional sempre que tal implique a execução das tarefas para as quais ficou limitada; e à data do acidente, a Autora tinha 37 anos de idade, sendo que à data da consolidação das lesões (21.11.2019) tinha 40 anos de idade, tendo ainda uma larga vida activa pela frente, atenta a esperança de vida média (que era de 74,6 anos, à data do acidente, para mulheres nascidas no ano de 1979, segundo informação obtida no sítio «PORDATA», não se verificando justificação cabal e suficiente para se atender a 78 anos como se  considerou na sentença recorrida, apenas com base no progresso tecnológico na área da saúde, o que determina que, em face da «fórmula auxiliar» utilizada pelo Tribunal a quo, o valor  apurado seja € 109.950,58). Mas, por outro lado, que o Défice Funcional só se reflecte no desempenho da profissão até à idade de reforma, e a partir daqui já só se reflecte  nos actos e gestos correntes do dia-a-dia (vida pessoal).
Nestas circunstâncias, sopesando todos os referidos elementos e os valores comummente atribuídos na jurisprudência para casos similares (onde perante idênticos graus de incapacidade e lesados com idades inferiores, foram atribuídos montantes na ordem dos € 120.000,00 e dos € 90.000,00, mas ponderando também que em recente decisão desta RG, num caso com um DFP de 37 pontos e tendo o lesado 53 anos de idade e um ordenado mensal líquido de € 627,94, se fixou uma € 150.000,00, e mais ponderando ainda que, no caso concreto, a efectiva limitação da evolução/progressão na profissão e os manifestos esforços acrescidos no exercício da mesma, merecerem uma forte relevância), afigura-se-nos ser adequado, equilibrado e justo o valor de € 125.000,00 fixado na sentença recorrida (revelando-se o valor de € 250.000 indicado pela Autora//Recorrente completamente excessivo e desproporcionado; já o valor de € 117.500,00 indicado pela Ré/Recorrente se apresenta como muito próximo do atribuído pela sentença recorrida, mas inexiste qualquer elemento fundamental e decisivo que justifique reduzir a indemnização em € 7.500,00).
*
4.2.2. Do Quantum Indemnizatório do Dano Não Patrimonial

Na sentença impugnada, fixou-se em € 65.000,00 o montante da indemnização da Autora pelos danos não patrimoniais sofridos com o acidente.
Ambas as partes não colocam em causa que, em consequência do acidente, a Autora sofreu danos não patrimoniais cuja gravidade tem relevo suficiente para lhe ser arbitrada uma indemnização, apenas discordando sobre o seu quantum: no seu recurso, a Autora/Recorrente defende que a respectiva indemnização deverá subir para a quantia de € 75.000,00; já a Ré/Recorrente, no seu recurso subordinado, defende que a indemnização deverá ser reduzida para o montante de € 50.000,00.
Para a determinação do quantum indemnizatório dos danos patrimoniais, mostra-se relevante a seguinte factualidade provada:
- em consequência do embate, resultaram, para a Autora lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo craniano externo, ferida corto-contusa, na região da fronte (testa), lado direito, luxação obturadora da anca direita, traumatismo direto da coxa esquerda, fratura do colo do perónio direito, traumatismo do joelho direito, fratura peronial do joelho direito, lesão ligamentar do joelho direito, escoriações e hematomas em todo o corpo (cfr. facto provado nº77);
- foi, de imediato, transferida para o bloco operatório do Centro Hospitalar ..., onde lhe foi ministrada uma anestesia geral e foi submetida a uma intervenção cirúrgica, consubstanciada na redução incruenta da luxação anca direita (cfr. facto provado nº83);
- no dia ../../2018, a Autora foi internada no Hospital ... e manteve-se, internada, no Hospital ..., da cidade ..., ao longo de um período de tempo de três (03,00) dias, desde o dia ../../2018, até ao dia ../../2018; foi-lhe ministrada uma anestesia geral e foi submetida à supra referida intervenção cirúrgica – correção cirúrgica/ligamentoplastia – ligamento cruzado anterior, ligamento cruzado posterior e ligamento lateral interno do joelho direito (cfr. factos provados nºs. 186 a 188);
- no dia ../../2019, a Autora retomou a sua atividade profissional (cfr. facto provado nº227);
- no momento do embate e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um susto, com trauma associado, e receou pela própria vida (cfr. factos provados nºs. 228 e 229);
- a Autora sofreu dores nas regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente, ao nível do crânio, da anca e do membro inferior direito, durante o período de recuperação; sofreu os efeitos dos R.X., das TAC e das RMN a que foi submetida; sofreu os incómodos inerentes ao período de tempo em que esteve retida no leito (incluindo a de privação da sua liberdade), no Centro Hospitalar ..., de ..., na casa de habitação dos seus pais e no Hospital ..., da cidade ...; sofreu os efeitos inerentes às anestesias gerais que lhe foram ministradas, aquando das duas (02,00) intervenções cirúrgicas a que foi sujeita, assim como os riscos e as dores que lhe foram associadas; sofreu, sofre e vai continuar a sofrer, os efeitos inerentes aos medicamentos que teve e terá necessidade de ingerir; sofreu os incómodos inerentes ao uso de um par de canadianas, como auxiliar de locomoção, as quais se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de sete (07,00) meses, antes e após a cirurgia – ligamentoplastia -, a que foi submetida; e de uma só canadiana, ao longo de um período de tempo de um (01,00) mês; e sofreu as dores e os incómodos inerentes às sessões de Medicina Física de Reabilitação a que se viu na necessidade de se submeter, ao longo de trezentas e trinta e sete (337,00) sessões (cfr. factos provados nºs. 228 a 237);
- a Autora contava, à data embate, trinta e sete (37,00) anos de idade, tendo nascido a ../../1979 (cfr. facto provado nº239);
- não sofria de qualquer aleijão, deformidade ou diminuição física, nem de qualquer incapacidade na utilização do seu corpo (cfr. facto provado nº240);
- em consequência das lesões e sequelas provocadas pelo embate, a Autora: - Tem dificuldade em permanecer de pé mais de uma hora e meia (1,5) em posição ortostática, em caminhar mais de quarenta (40) minutos, principalmente em terrenos desnivelados, em subir e descer escadas ou rampas (muito mais ao descer), tem dificuldade em baixar-se e não consegue correr; - Sente-se ansiosa com as mudanças que as sequelas do embate importaram na sua vida e com o futuro, padecendo de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; - Tem dificuldade em assumir algumas posições sexuais devido à perda de mobilidade do membro inferior direito e não sente a mesma libido de antes; - Sente dores na anca e joelho direito; - Tem dificuldade em realizar lides domésticas, como, p. ex., passar roupa a ferro (por ter de estar em pé muito tempo), limpar o chão, alcançar objetos do chão ou de armários baixos: - Tem dificuldade em assumir a posição de ajoelhada, acocorada e em realizar apoio unipodal; - Abandonou o ginásio, mantendo atualmente a piscina (cfr. facto provado nº241);
- em virtude das lesões provocadas pelo embate, a Autora restou: - No crânio: na região frontal direita, junto à linha de implantação capilar, com um cicatriz em forma de “L”, com um dos traços com 4 cm de comprimento e outro com dois (2) cm, impercetível a uma distância íntima ou social; - No membro inferior direito: na face medial do antepé e tornozelo com uma área cicatricial hipocrómica irregular com doze e meio (12,5) por quatro (4) cm de maiores dimensões; na face anteromedial do joelho e terço superior da perna com uma área cicatricial hipocrómica irregular com 4 (quatro) por (3) cm de maiores dimensões; na face anterior do terço superior da perna co uma cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com cinco (5) cm de comprimento; na face anteromedial linear com um (1) cm de comprimento; na face anterolateral superior do joelho com uma cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com um (1) cm de comprimento; na face anteromedial superior do joelho com uma cicatriz cirúrgica hipocrómica linear com dois (2) cm de comprimento; perímetro da coxa de quarenta e oito (48) cm (contralateral de 50,5 cm); distância EIAS – maléolo medial de oitenta e nove (89) cm e umbigo – maléolo medial de noventa e oito (98) cm (contralateral de 100 cm); mobilidade da anca referida dolorosa nos últimos graus, flexão anterior máxima de 70º (contralateral de 140º), rotação interna de 30º (contralateral de 40º) e externa de 40º (contralateral de 40º), abdução de 20º (contralateral de 20º); mobilidade do joelho dolorosa; joelho com défice de extensão de 10º (contralateral de 0º) e flexão máxima de 100º (contralateral de 150º); - No membro inferior esquerdo: na face lateral do terço médio da coxa, presença de uma área de tumefação cutânea com um pontuado azulado, com sete (7) por seis (6) cm de maiores dimensões (cfr. facto provado nº242);
- Por força das sequelas com que restou, a Autora padece: - De um prejuízo na atividade sexual de grau dois (2) numa escala até sete (7); - De um prejuízo nas atividades de lazer de grau dois (2) numa escala até sete (7); - De um dano estético de grau três (3) numa escala até sete (7) (cfr. facto provado nº243);
- a Autora sofreu um quantum doloris de grau cinco (5) numa escala até sete (7) (cfr. facto provado nº244);
- a Autora esteve em situação de incapacidade temporária total entre ../../2017 e ../../2017 e entre ../../2018 e ../../2018, num total de cento e noventa e seis (196) dias; durante o período de ../../2017 e ../../2017, a Autora esteve em repouso absoluto no leito (cfr. facto provado nºs. 246 e 247);
- a Autora esteve em situação de incapacidade temporária parcial entre ../../2017 a 18.03.2018 e entre ../../2018 e 21.11.2019, num total de setecentos e oitenta e dois (782) dias (cfr. facto provado nº248);
- a Autora esteve totalmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional entre ../../2017 e ../../2019 e esteve parcialmente incapacitada de exercer a sua atividade profissional entre ../../2019 e 21.11.2019 (cfr. factos provados nºs. 249 e 250);
- a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de trinta (30,00) pontos (cfr. facto provado nº251);
- e à data do embate, a Autora era saudável, ágil, dinâmica e robusta (cfr. facto provado nº262).

Perante esta factualidade, na sentença impugnada considerou-se estarem verificados danos de natureza patrimonial com gravidade suficiente para lhes arbitrar uma indemnização, o que, como supra já se referiu, não é contestado por nenhum dos Recorrentes (mas sim o seu quantum). E efectivamente a factualidade em causa traduz e configura que manifesta afectação da saúde e da integridade física e psicológica da Autora (em resultado das dores físicas e morais sofridas com as lesões, as duas intervenções cirúrgica, tratamentos, da deformidade que perdura, da limitação em actividades extra-profissionais, e da afecatação do bem estar que perdura e perdurará), afectação essa que é, sem margem para dúvida, grave e que se mostra e revela como absoluta e totalmente inexigíveis em termos de resignação, pelo que merece compensação compatível.
Também em sede de fixação dos danos não patrimoniais (conforme entendimento supra explanado) devem ponderados os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, pelo que, para efeitos comparativos, indicam-se aqui as seguintes indemnizações atribuídas (de forma mais recente) pelos nossos Tribunais[85] no caso específico deste tipo de dano:
- Ac. do STJ de 12/07/2018 (Rosa Tching), Proc. nº1842/15.8T8STR.E1.S1, € 60.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesado de 45 anos que é portador, como sequela das lesões sofridas: perturbação persistente do humor; Quantum Doloris no grau 6/7; dano estético no grau 3/7; a repercussão permanente nas actividade desportivas e de lazer é de 3/7; a repercussão permanente na actividade Sexual no grau 3/7; precisa de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar»;
- Ac. do STJ de 07/06/2018, Proc. nº418/13.9TVCDV.L1.S1, € 50.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesado com 30 anos à data do acidente de viação, era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fracturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar actividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000,00»;
- Ac. do STJ de 19/04/2018 (António Joaquim Piçarra), Proc. nº196/11.6TCGMR.G2.S1, € 45.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa da Autora), a extrema gravidade das lesões sofridas por esta, os dolorosos tratamentos a que foi sujeita, com destaque para as duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais»;
- Ac. do STJ de 13/07/2017 (Tomé Gomes), Proc. nº3214/11.4TBVIS.C1.S1, € 60.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o A. esteve internado pelo menos 112 dias; O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; Das lesões sofridas no acidente resultou para o A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente»;
- Ac. do STJ de 16/06/2016 (Tomé Gomes), Proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2, € 20.000,00 de  indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesada de 39 anos de idade; tendo em conta a idade da A., a natureza das lesões sofridas, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 4 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica com tendência a agravar-se com a idade, o facto de o acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo atropelante sem qualquer parcela de responsabilidade da A., o longo tempo decorrido entre a data da propositura da ação (24/03/2006) e a data da sentença final (28/05/2014)»;
- Ac. do STJ de 07/04/2016 (Maria da Graça Trigo), Proc. nº237/13.2TCGMR.G1.S1, € 50.000,00 de  indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesada de 22 anos de idade; na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08-10-2011, que a vitimou: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante»;
- no Ac. do STJ de 28-01-2016 (Maria da Graça Trigo), Proc. nº7793/09.8T2SNT.L1.S1, € 40.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesado de 17 anos de idade; foi submetido a quatro operações, padeceu de dores intensas, antes e após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido, esteve internado por longos períodos, teve de efectuar tratamentos de reabilitação e que terá ainda de se submeter a mais duas operações, tendo ficado com uma cicatriz com 50cm de comprimento - o que lhe determinou a atribuição de um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 e de um dano estético de grau 4 numa escala de 7»;
- Ac. da RG de 04/04/2024 (Fernando Cabanelas), Proc. nº3149/20.0T8VCT.G1 - indemnização de € 90.000,00 a título de danos não patrimoniais – «autora com 53 anos de idade, que padeceu de um Período de Défice Funcional Temporário Total de 32 dias; de um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 700 dias; de um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 732 dias; de um quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7; de um Dano Estético Permanente fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7; de uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer, fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7; de uma Repercussão Permanente na Atividade Sexual, fixável no grau 3; de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 37 pontos»;
- Ac. da RG de 13/07/2021 (Ana Cristina Duarte), Proc. nº1880/17.6T8VRL.G1, € 20.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesada de 34 anos de idade, com um défice funcional permanente de 3 pontos, período de baixa médica de 9 meses, quantum doloris de grau 4, sujeita a vários tratamentos e exames, com muitas sessões de fisioterapia e osteopatia e que ficou a padecer de cervicalgia crónica, que interfere com a sua vida profissional e social e com necessidade de medicação analgésica e/ou anti-inflamatória em momentos de crise»;
- Ac. da RG de 04/03/2021 (Alexandra Lopes), Proc. nº1490/17.8T8BRG.G1, € 17.500,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesado de 27 anos e saudável, que, em virtude do acidente, esteve em repouso 56 dias com impossibilidade absoluta de trabalho, foi sujeito a uma cirurgia, teve um quantum doloris de 4/7, ficou com um dano estético de 3/7, uma repercussão na actividade desportiva de 2/7, um défice funcional de 6%»;
- Ac. da RG de 18/06/2020 (Rosália Cunha), Proc. nº5334/17.2T8GMR.G1, € 25.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais - «lesada com 32 anos que foi vítima de um acidente quando se encontrava de férias em Portugal, o qual implicou a necessidade de realização de exames e cirurgia, tendo ficado afetada numa perna com uma incapacidade de 9 pontos, que lhe condiciona o caminhar, agachar, sentar e levantar, sofreu um quantum doloris de 5 numa escala de 1 a 7, esteve condicionada a uma cama durante 4 meses, ficou em situação de incapacidade funcional durante 366 dias, período durante o qual deixou de poder realizar as suas actividades pessoais e domésticas, tendo de socorrer-se do auxílio de terceiro inclusivamente para se lavar e vestir, continua a ter necessidade de tratamentos no futuro, continua a ter dores, ficou abatida e frustrada por não poder desempenhar as suas actividades e acompanhar os seus filhos, situação que afetou o seu seio familiar».
- e Ac. da RG de 10/07/2019 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº3335/17.0T8VCT.G1 – € 50.000,00 de indemnização a título de danos não patrimoniais – «lesado que à data do acidente tinha 21 anos de idade, que, em consequência do acidente, sofreu traumatismo crânio encefálico, com cegueira do olho esquerdo, traumatismo de costelas, com perfuração dos pulmões, e traumatismo dos ombros e braços, que esteve internado e em coma durante oito dias, que sofreu um quantum doloris de grau 5 e um dano estético permanente de grau 3, bem como que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos».
No caso em apreço, interessa ponderar que: em resultado do acidente, a Autora sofreu várias lesões corporais [traumatismo craniano externo, ferida corto-contusa, na região da fronte (testa), lado direito, luxação obturadora da anca direita, traumatismo direto da coxa esquerda, fratura do colo do perónio direito, traumatismo do joelho direito, fratura peronial do joelho direito, lesão ligamentar do joelho direito, escoriações e hematomas em todo o corpo]; foi sujeita a internamentos e a duas intervenções cirúrgicas[86] [«redução incruenta da luxação anca direita» e «correção cirúrgica/ligamentoplastia – ligamento cruzado anterior, ligamento cruzado posterior e ligamento lateral interno do joelho direito»]; a Autora esteve em situação de ITA num total de 196 dias (sendo que durante o período de ../../2017 e ../../2017 esteve em repouso absoluto no leito), e em ITP num total de 782 dias, só tendo retomado a sua atividade profissional no dia ../../2019; submeteu-se a 337 sessões de Medicina Física de Reabilitação; padece de um prejuízo na atividade sexual de grau 2, de um prejuízo nas atividades de lazer de grau 2 e de um dano estético de grau 3 (em escalas até 7); sofreu um quantum doloris de grau 5 (numa escala até 7); ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 30 pontos; padece de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; e à data do acidente tinha 37 anos.
Nestas circunstâncias, sopesando todos referidos elementos, e ainda que a Autora não contribuiu com qualquer grau de culpa para o acidente, e também os valores comummente atribuídos na jurisprudência para casos similares (donde resulta que os valores mais elevados são atribuídos nas situações em que os lesados têm períodos de doença/tratamento mais longos e com incapacidade absoluta mais longa, são sujeitos a mais intervenções cirúrgicas, têm grau de dor superior, e têm limitações absolutas ou de grau superior em outras actividades – desportiva, lazer e/ou sexual -, e perante os valores indemnizatórios que têm sido fixados nesta Relação de Guimarães, nomeadamente que em recente decisão se fixou uma indemnização de € 90.000,00 quando o sinistrado tinha 53 anos de idade, quando as incapacidades temporais atingiram 732 dias, um quantum doloris de grau 5, um dano estético permanente de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3, uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 3, e DFP de 37 pontos), afigura-se-nos ser adequado, equilibrado e justo o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida de € 65.000,00 (revelando-se o valor de € 50.000,00 indicado pela Ré/Recorrente, no recurso subordinado, como insuficiente para ressarcir o “quadro” de gravidade do dano em causa, tal como se revelaria algo exagerado atribuir o valor indicado de € 70.000,00 reclamado pela Autora/Recorrente no seu recurso).
*
4.3. Da Inclusão dos Danos Futuros constantes da alínea c) do facto provado nº253

Na sentença impugnada, o Tribunal a quo apreciou o «custo da assistência medicamentosa futura (toma de analgésicos)», considerando que:
“Resultou da produção de prova que a Autora sofre de dores, o que a obriga à toma de analgésicos em SOS.
A toma dessa medicação radicará ainda no evento lesivo, constituindo um meio terapêutico das sequelas consequentes daquele.
Desta forma, o custo da mesma ainda é um dano emergente da lesão causada na integridade física da Autora.
Nos termos do artigo 566.º/3, do CPCiv, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Ponderando que a toma analgésica apenas ocorre ocasionalmente (ou seja, em SOS), tendo em conta um custo anual médio de ajuda medicamentosa de € 18,00 (o que corresponde aproximadamente ao custo atual de seis caixas/ano2) e a esperança média de vida da Autora (alargada para os 78 anos de idade – vd. acima), estima-se que aquela despenderá, a esse título, o montante de € 684,00 (€ 18,00 x 38 anos)”.
E, no respectivo decisório, em total conformidade com tal fundamentação jurídica, o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar à Autora “v) A quantia indemnizatória de € 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro euros), para compensação das despesas com a aquisição de medicação analgésica, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento”.
De forma absolutamente ininteligível e certamente por manifesto lapso, no recurso, a Autora/Recorrente vem invocar que «Resultou dos factos provados – facto 253) – “A Autora irá necessitar no futuro: (…) c) de medicação analgésica em SOS.”», que «além da condenação líquida e ilíquida proferida pelo Tribunal de primeira instância (esta última abrangendo as duas primeiras alíneas do dito facto provado), este absolveu a Ré “dos demais valores peticionados pelo Autor”, onde se incluem, necessariamente, os danos peticionados e provado no excerto supra transcrito: alínea c) do facto 253)», que «podendo eventualmente ter-se tratado de mero lapso da Exma. Magistrada, ao não incluir a menção a tal alínea no ponto C) do decisório, certo é que importa a condenação da Ré, também, a assegurar à Autora a devida compensação pelos danos (ilíquidos) que resulta da factualidade provada na alínea c) do ponto 253», que «entende a Autor que o Tribunal de primeira instância, atenta a factualidade invocada, não poderia absolver a Ré nos termos citados, mas antes condená-la, também, ao pagamento ao Autor dos danos que para si emergem daquele facto 253, c), enquadráveis a título de danos futuros e por isso atribuível em sede de condenação ilíquida», e que «deve também ser a decisão recorrida ser revogada nesta parte, substituindo-se aquela por outra que condene a Ré a pagar à Autora todos os danos que venham a resultar das dependências futuras (despesas) que ali se comprovou ficar a Autora a carecer ao longo da sua vida» (cfr. conclusões 20ª a 25ª).
É manifesto que não assiste qualquer razão à Autora/Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo não absolveu a Ré do dano futuro peticionado relativamente ao dano futuro provado no sentido de que a «a Autora irá necessitar no futuro:… c) De medicação analgésica em SOS», muito antes pelo contrário já que condenou a Ré expressamente no seu pagamento, tendo até logo liquidado o respectivo valor.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, é manifestamente improcedente este fundamento do recurso da Autora/Recorrente.
*
4.4. Do Mérito dos Recursos

Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverão julgar-se improcedentes, quer o recurso principal de apelação interposto pela Autora/Recorrente quer o recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrente, e, por via disso, deverá a sentença recorrida ser mantida nos seus exactos termos.
*
4.5. Da Responsabilidade quanto a Custas

Improcedendo ambos os recursos, porque ficaram vencidas nas respectivas impugnações recursivas, deverão a Autora/Recorrente e a Ré/Recorrente suportar respectivamente as custas do recurso principal e as custas do recurso subordinado - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

1) Em julgar improcedente o recurso principal de apelação interposto pela Autora/Recorrente,
2) Em julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela Ré/Recorrente;
3) E, em consequência, manter na íntegra a sentença recorrida.
Custas do recurso principal de apelação da Autora/Recorrente, a cargo desta.
Custas do recurso subordinado do Ré/Recorrente, a cargo desta.
* * *
Guimarães, 02 de Maio de 2024.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais;
2ª Adjunto - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]Consigna-se que a decisão de facto não contém um facto provado nº1, iniciando-se o segmento reativo à factualidade provada pelo facto nº2.   
[4]Cfr. Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 196 e 197.
[5]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº233/09.4TBVNC.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[6]Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[7]No mesmo sentido, entre outros, Acs. STJ de 31/05/2016, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1572/12.2TBABT.E1.S1, de 19/02/2015, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 28/04/2016, Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[8]Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, proc. nº29/12.6TBFAF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[9]In obra referida, p. 200.
[10]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº756/14.3TBPTM.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[11]Ver também o mais recente Ac. STJ 02/02/2022, Juiz Conselheiro Fernando Augusto Samões, proc. nº1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[12]Juíza Conselheira Ana Resende, proc. nº8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[13]Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[14]Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, proc. nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[15]António Abrantes Geraldes, in obra referida, p. 351.
[16]Juíza Desembargadora Raquel Baptista Tavares, proc. nº671/20.1T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[17]Cfr. Ac. do STJ de 23/09/2009, Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. nº238/06.7TTBGR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[18]Juiz Desembargador Filipe Caroço, proc. nº338/17.8YRPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp
[19]Este mesmo entendimento foi sufragado pelo Ac. da RG de 30/09/2021, Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg
[20]O já referido Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº809/10.7TBLMG.C1.S1.
[21]Cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, proc. nº659/12.6TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[22]Juiz Desembargador Paulo Reis, proc. nº899/19.7T8VCT.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[23]Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 5ªedição, p. 558., p. 364
[24]Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ªedição, p. 389.
[25]Almeida Costa, in obra citada p. 389.
[26]In obra citada, p. 561.
[27]Cfr. Antunes Varela, in obra citada, p. 559, e, por exemplo, Ac. STJ de 04/03/80, BMJ, 295º, p. 364.
[28]Antunes Varela, in obra citada mas na 7ª edição, p. 903 e 904.
[29]Antunes Varela, obra citada, p. 559.
[30]In obra citada p. 391.
[31]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais Direito Civil, 6ª edição, p. 104, nota 2, e Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidente de Viação, 1980, p. ­103/104.
[32]In BMJ, 469º, p. 524.
[33]Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, 8 edição, Almedina, p. 336.
[34]Segue-se aqui, de perto, o entendimento desenvolvido no Ac. desta RG de 21/10/2021, proc. nº5405/19.0T8GMR.G1, no qual também fomos Relator, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[35] Ac. STJ de 12/12/2017, Juiz Conselheiro Hélder Roque, proc. nº1292/15.6T8GMR.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[36]Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[37]Cfr. Acs. STJ de 20.05.2010 e de 26.01.2012, respectivamente Juiz Conselheiro Lopes do Rego no proc. n°103/2002.L1.S1 e Juiz Conselheiro João Bernardo no Proc. n°220/2001-7.S1 (neste último faz-se uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção), ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[38]Cfr. Ac. STJ de 02/12/2013, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1110/07.9TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[39]Cfr. o citado Ac. STJ de 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, e ainda Ac. STJ de 27/10/2009, Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, proc. nº560/09.0YFLSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[40]O citado Ac. STJ de 02/12/2013, Juiz Conselheiro Garcia Calejo, proc. nº1110/07.9TVLSB.L1.S1.
[41]Cfr. Ac. STJ 03/03/2016, Juiz Conselheiro Pires da Rosa, proc. nº 4931/11.4TBVNG.P1.S1-A, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[42]Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1.
[43]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº218/17.3T9VCD.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[44]Juiz Conselheiro Lopes do Rego, proc. nº632/2001.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[45]Entendimento que também tem sido sufragado neste Tribunal da Relação de Guimarães: entre outros, veja-se o Ac. de 23/06/2021, Juiz Desembargador José Cravo, proc. nº120/19.8T8MDL.G1, e o Ac. de 20/07/2020, Juíza Desembargadora Purificação Carvalho, proc. nº4000/16.0T8BRG.G1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[46]Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, proc. nº160/2002.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[47]Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[48]Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[49]Juíza Conselheira Rosa Tching, proc. nº2224/17.2T8BRG.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[50]Juíza Conselheira Fátima Gomes, proc. nº2908/18.8T8PNF.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[51]Juíza Conselheira Catarina Serra, proc. nº25713/15.9T8SNT.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[52]Cfr. Ac. STJ de 17/12/2009, Juiz Conselheiro Custódio Montes, proc. nº340/03.7TBPNH.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj  e Ac. RG de 02/11/2017, Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº1315/14.6TJVNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[53]O já citado Ac. STJ de 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1.
[54]Entendimento que também tem sido sufragado neste Tribunal da Relação de Guimarães: entre outros, veja-se o Ac. de 03/05/2018, Juiz Desembargador António Barroca Penha, proc. nº3783/15.0T8GMR.G1, e o Ac. de 07/11/2019, Juíza Desembargadora Rosália Cunha, proc. nº15/18.2T8AMR.G1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[55]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº218/17.3T9VCD.P1.S1.
[56]Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, proc. nº160/2002.P1.S1.
[57]Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, proc. nº32/14.1TBMTR.G1.S1.
[58]Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº203/14.0T2AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[59]No qual se indicam várias decisões do STJ neste mesmo sentido.
[60]Entendimento que igualmente tem sido sufragado neste Tribunal da Relação de Guimarães: entre outros, veja-se o Ac. de 16/05/2019, Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, no proc. nº2051/17.7T8GMR.G1, e o Ac. de 11/10/2018, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Ana Cristina Duarte, no proc. nº664/17.6T8GMR.G1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[61]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº218/17.3T9VCD.P1.S1.
[62]Neste mesmo sentido, Ac. STJ de 25/11/2009, Juiz Conselheiro Raúl Borges, proc. nº397/03.0GEBNV.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[63]Juiz Conselheiro Isaías Pádua, proc. nº11575/18.8T8LSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[64]Ac. STJ de 25/11/2009, Juiz Conselheiro Raúl Borges, proc. nº397/03.0GEBNV.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[65]Cfr. o citado Ac. STJ de 25/11/2009, Juiz Conselheiro Raúl Borges, proc. nº397/03.0GEBNV.S1.
[66]In RLJ, 113º, p.96.
[67]In Das Obrigações em Geral, 5ªedição, p. 566.
[68]Juiz Conselheiro Tato Marinho, proc. nº078085, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, Ac. STJ de 13/12/95, in AD do STA, 410º, p. 258
[69]Juiz Conselheiro Alves Velho, proc. nº07A1187, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[70]Cfr. Ac. STJ de 05/06/1997, in CJ-ACSTJ, Ano IV, tomo III, p. 892.
[71]Antunes Varela, obra referida, p. 566. Também neste sentido Vaz Serra, in RLJ, 113º, p.104.
[72]Neste sentido Antunes Varela, in obra referida, p. 568; Vaz Serra, in RLJ, 113º, p.105; Ac. do STJ de 26/06/1991, in BMJ, 408º, p. 538; Ac. do STJ de 31/10/1996, in BMJ, 460º, p. 444.
[73]Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, proc. nº669/16.4T8BGC.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[74]Cfr. o citado Ac. STJ de 13/04/2021, Juiz Conselheiro Fernando Batista, proc. nº448/19.7T8PNF.P1.S1.
[75]Cfr. Ac. STJ de 16/01/1993, in CJ-ACSTJ, ano I, tomo III, p. 183.
[76]Cfr. Ac. STJ de S.T.J. de 11.10.94, CJ-ACSTJ, ano II, tomo II, p. 49.
[77]Juiz Conselheiro Sousa Lameira, proc. nº1649/14.14.0T8VCT.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[78]No mesmo sentido, Ac. STJ 21/03/2013, Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, proc. nº1069/09.8TVLSB.L2.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[79]Juiz Conselheiro João Cura Mariano, proc. nº22082/15.0T8PRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[80]Juiz Conselheiro Sousa Peixoto, proc. nº06S2188 disponível em http://www.dgsi.pt./jstj.  
[81]Juiz Desembargador Marques Ferreira, proc. nº2278/11.5TTLSB. L1, disponível em http://www.dgsi.pt./jtrl
[82]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº2978/14.8TTLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt./jstj.
[83]Atento o valor diário do subsídio de refeição, o mesmo está isento de tributação de IRS e de Taxa Social ùnica, pelo que não há aqui que deduzir qualquer valor ao mesmo. 
[84]Salvo indicação em contrário, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/.
[85]Salvo indicação em contrário, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt/.
[86]E não a «múltiplas» como refere a Autora/Recorrente no seu recurso.